Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00561/18.8BEAVR |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 07/05/2024 |
Tribunal: | TAF de Aveiro |
Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA; AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO; AVALIAÇÃO EFECTUADA COM BASE EM CRITÉRIOS ESTABELECIDOS APÓS O PERÍODO SOB AVALIAÇÃO; PROVIMENTO DO RECURSO E PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO; |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA» instaurou acção administrativa contra o Município ..., ambos melhor identificados nos autos, pedindo a anulação do acto de homologação da avaliação de desempenho do biénio 2015/2016 proferido pelo Presidente da Câmara Municipal ...; a anulação do despacho de indeferimento da reclamação da avaliação de desempenho datado de 25/01/2018; a condenação da Entidade Demandada a substituir os actos impugnados por um que defira a pretensão da Autora, no sentido de ser homologada a avaliação atribuída pela avaliadora - Desempenho Relevante (4,680 valores). Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a acção. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: a. Veio a presente acção administrativa intentada contra o Município ..., visando impugnar a avaliação de desempenho relativa ao biénio 2015/2016, tendo, porém, o Tribunal julgado a mesma improcedente in totum. Dos factos b. O Tribunal labora em erro de julgamento ao dar como provado o facto 4, porquanto no dia 21.10.2014 o CCA deliberou aprovar os critérios e regras para fundamentação e validação das menções de Insuficiente, Relevante e reconhecimento de Excelente, mas relativamente ao biénio 2013/2014 apenas, como decorre claramente de fls. 30 do PA. c. Com efeito, a acta em que o Tribunal se baseou para dar como provado o facto 4, de fls. 82 a 90 do PA, é lavrada em 2017, em pleno decurso do processo de avaliação do biénio 2015/2016. d. Nessa acta, o CCA refere que na acta do dia 21.04.2014 havia deliberado aprovar os critérios e regras para fundamentação de “Insuficiente” e de “Relevante” para os dois biénios - 2013/2014 e 2015/2016 - mas, tal referência não corresponde à realidade, como se vê pela acta do próprio dia 21.04.2014. e. Face à prova existente, o Tribunal só poderia ter dado como provado que: No dia 21/10/2014, o CCA deliberou aprovar os critérios e regras para fundamentação e validação de “Insuficiente”, de “Relevante” e reconhecimento de “Excelente”, para o biénio 2013/2014 (Cfr. fls. 30 do PA). Do direito f. Ao contrário do disposto na lei, o CCA não se limitou a não validar a menção de Desempenho Relevante, mas decidiu alterar a pontuação atribuída pela avaliadora a um objectivo e duas competências. g. A Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro (SIADAP), estatui a forma de avaliação do parâmetro “resultados” nos artigos 46° e 47°, deixando bem claro que a mesma decorre da verificação do grau de cumprimento dos objectivos previamente definidos, tendo por base indicadores de medida do desempenho previamente estabelecidos. h. O parâmetro “competências”, por sua vez, vem previsto nos artigos 48° e 49° do SIADAP, assentando nas competências previamente escolhidas para cada trabalhador e sendo avaliado em três níveis: «Competência demonstrada a um nível elevado»; «Competência demonstrada» e «Competência não demonstrada ou inexistente». i. Tendo em conta que a avaliação do parâmetro “resultados” decorre da verificação do grau de cumprimento dos objectivos previamente definidos, de acordo com os indicadores de medida estabelecidos, não pode admitir-se outra forma de avaliação daquele parâmetro, como fez o CCA. j. In casu o CCA “deliberou baixar o objetivo n.º 2 para atingido (3) e as Competências “Orientação para os Resultados” e “Iniciativa e Autonomia” para competência demonstrada (3), por não terem sido considerados e respeitados os critérios e quotas da Unidade Orgânica e do Grupo Profissional estabelecidos na Ata n.º ...17, de 31/05, bem como por não terem sido apresentados elementos/evidências da superação do objetivo e de comportamentos que fundamentem a atribuição da classificação de 5, limitando-se a avaliadora a fazer considerações genéricas, não se focalizando em atos concretos, nem acrescentando ou justificando os motivos para alteração da classificação, pelo que nos termos do n.º 5 do art. 69º da Lei 66-B/2007, de 28/12 e posteriores alterações, o CCA vê-se forçado, para obrigação legal de cumprimento de quotas, baixar a avaliação desta trabalhadora, passando assim a classificação final para “Desempenho adequado” (3,960).” k. O objectivo foi “avaliado” pelo CCA como cumprido, não porque não tivesse sido superado de acordo com os critérios de superação e indicadores de medida previamente estabelecidos, mas sim porque o CCA não se conformou com a fundamentação da avaliadora, graças a um critério introduzido por aquele órgão em Maio de 2017. l. Assim, segundo a acta n.º ...17: “(...) Para qualquer “Objetivo”, para o qual seja atribuído pelo/a avaliador/a ou avaliado/a a pontuação 5 - “Objetivo superado”, o/a mesmo/a terá que descrever, de forma clara e concisa, quais os benefícios para a unidade orgânica, pelo facto de objetivo ter sido considerado “Superado”.” m. Este critério é, como sempre defendeu a autora, absolutamente ilegal, porque introduz uma forma de “avaliação” estranha à lei e já após o período sob avaliação. n. Este raciocínio é aplicável mutatis mutandis ao parâmetro “competências”, dado que a alteração da pontuação de duas competências não se baseou em qualquer demérito do desempenho da recorrente, mas sim por critérios estipulados a posteriori pelo CCA. o. No facto 9 o Tribunal deu como provado que “Em reunião do Conselho de Coordenação da Avaliação (CCA) de 27/09/2017, este deliberou, nos termos vertidos na acta nº ...17 (extracto), o seguinte, designadamente, quanto à trabalhadora «AA» (...) (...) Considerando: · A necessidade do cumprimento das quotas legais distribuídas proporcionalmente a cada grupo profissional; · A necessidade do cumprimento das quotas legais distribuídas proporcionalmente por departamento; · Que para cumprimento dos pontos anteriores, foram definidos/fixados critérios pelo CCA (ata n.º ...17, de 31/05), a fim de permitir a respectiva harmonização, equidade e justiça face ao quadro legal; · Que os/as avaliadores/as não dão a importância devida ao processo avaliativo, não obstante o apoio prestado pelos Recursos Humanos; · Que não existe preocupação por parte dos/as avaliadores/as, no cumprimento de fases e prazos apesar dos diversos alertas; · Não foram apresentados pelos/as avaliadores/as evidências e fundamentos para as classificações propostas, conforme o solicitado na anterior reunião do CCA; · O conhecimento direto, por parte de alguns membros do CCA, do desempenho dos/as trabalhadores/as avaliados/as. p. Dos considerandos plasmados na acta não pode fazer-se outra leitura senão de que o CCA teve em consideração, entre outros factores, “O conhecimento direto, por parte de alguns membros do CCA, do desempenho dos/as trabalhadores/as avaliados/as.” q. Ora, a relação causa/efeito estabelecida entre o conhecimento do desempenho dos trabalhadores e a descida das respectivas avaliações, indicia um preconceito e um juízo de valor contra os trabalhadores alvo deste procedimento, que, desde logo, põe em causa a imparcialidade da deliberação, em violação flagrante do art. 9º do CPA. r. O mesmo se diga relativamente à censura aos avaliadores bem patente nos considerandos sublinhados, que contribuiu de igual forma para a não validação dos Desempenhos Relevantes. s. De onde resulta, sem margem para dúvidas, que, ao contrário do decidido, existe violação do princípio da imparcialidade. t. Só em 2017, após o biénio sob avaliação, é que o CCA decidiu aplicar ao biénio 2015/2016 os critérios estatuídos para o biénio 2013/2014. u. Ora, uma das pedras de toque do SIADAP é o princípio da transparência e imparcialidade, consagrado na al. d) do art. 5º da Lei, impondo a utilização de critérios objectivos e públicos de avaliação assentes em indicadores de desempenho. v. Como esclarece Paulo Veiga e Moura, “A publicidade dos critérios dos critérios não tem outro significado que não seja o de obrigar a que as “regas do jogo” estejam previamente definidas e possam ser conhecidas pelos interessados (v, neste sentido, os n.ºs 3 e 4 do art. 57º), uma vez que tais regras forem definidas antes do início do processo avaliativo, estará assegurado o “parecer ser”, ou seja, estará afastada qualquer legítima suspeita de que os critérios possam ter sido “afeiçoados” em função de quem está a ser objecto de avaliação.” w. Neste conspecto, por ter sido introduzido um critério de avaliação a que a avaliada era alheia e já após o período sob avaliação, não pode deixar de concluir-se que se verifica, efectivamente, uma violação do art. 5º al. d) do SIADAP. x. Sem prescindir, mesmo que se considerasse que a fundamentação da avaliadora não obedecia a todos os requisitos exigidos pelo CCA, o que só por hipótese académica se admite, note-se que uma vez instada pelo CCA, a avaliadora completou a sua fundamentação e remeteu expressamente para a auto-avaliação da ora recorrente, que subscreveu na íntegra. y. Dessas duas peças resulta demonstrado à saciedade que a recorrente superou o objectivo n.º 2, à luz dos critérios de superação e indicadores de medida negociados no início do biénio. z. A recorrente indicou, na sua auto-avaliação, todos os documentos que demonstram a superação do objectivo, todos eles na posse do recorrido. aa. A recorrente também fundamentou de forma suficientemente densa a demonstração a um nível elevado das competências, dando exemplos de comportamentos associados, daí que a avaliadora tenha secundado o teor da auto-avaliação (vide facto provado 5). bb. Não se alcança, pois, como puderam o recorrido e o Tribunal considerar insuficientemente fundamentado o Desempenho Relevante da recorrente e muito menos o objectivo e as competências descidas pelo CCA. cc. Ademais, a recorrente não pode ficar condicionada na sua avaliação e no seu direito a ser avaliada por factores externos ao seu desempenho, como seja o hipotético incumprimento do dever de fundamentação por banda da avaliadora. dd. Se foi posta em crise pelo CCA a avaliação de um objectivo e de duas competências, demonstrando a recorrente de forma lapidar que era merecedora da avaliação atribuída pela avaliadora, designadamente, através da sua reclamação, não se afigura razoável nem proporcional que esse resultado não se reflicta, pelo menos, no despacho que decidiu da reclamação. ee. Nos termos do art. 60º f) do SIADAP, compete ao dirigente máximo do serviço decidir das reclamações dos avaliados. ff. Em contraposição, o direito à reclamação é um direito próprio do avaliado, consagrado no art. 57º n.º 6 do mesmo diploma. gg. O conhecimento da reclamação é, pois, não apenas uma competência, mas um dever do dirigente máximo do serviço. hh. No caso sub judice, o Sr. Presidente da Câmara do recorrido, enquanto dirigente máximo do serviço, absteve-se de analisar os argumentos de facto e de direito invocados pela recorrente e pela avaliadora, ao arrepio do art. 72º do SIADAP. ii. Como consta do Despacho (facto provado 14), o Sr. Presidente da Câmara de ... escuda-se no facto de ter iniciado funções depois do biénio em avaliação, para aderir ao entendimento do CCA. jj. Deste modo, ao autocondicionar-se na apreciação que fez da reclamação da recorrente, o recorrido coarctou o direito à reclamação da A., ferindo o acto de anulabilidade. kk. Em sentido oposto ao decidido, o CCA não tem competência para se pronunciar ou emitir pareceres sobre as reclamações dos avaliados, como resulta do art. 58º do SIADAP a contrario. ll. A Mma. Juíza a quo professa o entendimento de que o CCA podia emitir parecer, dado o n.° 2 do art. 72° dizer que “Na decisão sobre reclamação, o dirigente máximo tem em conta os fundamentos apresentados pelo avaliado e pelo avaliador, bem como os relatórios da comissão paritária ou do conselho coordenador da avaliação sobre pedidos de apreciação anteriormente apresentados.” mm. Sucede que este último segmento do artigo deve ser interpretado em conjugação com o art. 58º do SIADAP, cuja al. e) do n.º 1 circunscreve a competência de emissão de pareceres aos pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados. nn. Aqui chegados, forçoso é concluir que o CCA foi “juiz em causa própria”, e deu um parecer que lhe estava vedado. oo. Por outro lado, o dirigente máximo do serviço não conheceu os fundamentos de facto e de direito apresentados pela recorrente em sede de reclamação. pp. Se por um lado o recorrido diz que teve em consideração as alegações da recorrente e a pronúncia da avaliadora, por outro decide em sentido diametralmente oposto ao por ambas alegado. qq. E se diz que teve em consideração a pronúncia do CCA, não se discorre da fundamentação do R. qual o motivo pelo qual valorou mais a posição do CCA do que a de avaliadora e avaliada. rr. Porque contraditória e obscura, a fundamentação do acto equivale a falta de fundamentação, nos termos do art. 153º n.º 2 do CPA, sendo que, neste caso, a fundamentação era obrigatória (art. 152º n.º 1 a) do CPA). ss. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 5º d), 46º, 47, 57º n.º 6, 58º, 60º f) e 72º do SIADAP, bem como dos artigos 9º e 153º n.º 2 do CPA. Nestes termos e nos mais de direito que se dignarão suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente, pelo que se requer que seja revogada a sentença recorrida, dando-se provimento aos pedidos da Autora, como é de inteira Justiça. Não foram juntas contra-alegações. O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. ” - cfr. doc. nº 1 junto com a PI e “certidão” a fls. 248 e 249 dos autos (SITAF);10) Em 06/10/2017, a Autora tomou conhecimento da avaliação que lhe veio a ser atribuída pelo CCA - cfr. doc. nº 1 junto com a PI; 11) Por despacho do Presidente da CM de ... de 15/12/2017, foi homologada a avaliação de desempenho, conforme deliberação do CCA na qual se atribuiu a esta menção qualitativa de “desempenho adequado” - cfr. doc. nº 1 junto com a PI; 12) A Autora tomou conhecimento do referido despacho de homologação em 02/01/2018 - cfr. doc. nº 1 junto com a PI; 13) Em 09/01/2018, a Autora apresentou “reclamação” do despacho mencionado em 11), nos termos do instrumento junto sob o doc. nº 2, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai, designadamente, o seguinte: “(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)” - cfr. doc. nº 2 junto com a PI; 14) Em 25/01/2018, o Presidente da CM de ... emitiu despacho a indeferir a reclamação da avaliação referente ao biénio 2015/2016, nos seguintes termos: “(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)” - cfr. doc. nº 4 junto com a PI; 15) Em 29/01/2018, foi comunicada à Autora a decisão que recaiu sobre a reclamação - cfr. fls. 12 do PA junto aos autos. * Nada mais foi provado com interesse para a decisão a proferir.A decisão da matéria de facto efectuou-se com base na análise dos documentos constantes dos autos e do PA junto pela Entidade Demandada, assim como, com base na posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, conforme discriminado em cada um dos pontos do probatório. DE DIREITO Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. Assim, Do erro de julgamento de Facto - A Recorrente intentou acção contra o Município ..., visando impugnar a avaliação de desempenho relativa ao biénio 2015/2016. Para tal, pediu: a) A anulação do acto de homologação proferido pelo Sr. Presidente da Câmara; b) A anulação de despacho de indeferimento da reclamação apresentada; c) A condenação do recorrido a substituir os actos impugnados por um que defira a pretensão da recorrente, no sentido de ser homologada a avaliação atribuída pela avaliadora - Desempenho Relevante (4,680 valores) e d) A condenação do recorrido em custas. Matéria de facto - O Tribunal, além do mais, deu como provados os seguintes factos: 1) A Autora pertence ao mapa de pessoal do Município ..., exercendo funções de Técnica Superior através de vínculo de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e encontrando-se afecta ao Gabinete de Projectos Sócio-Habitacionais da Divisão Municipal de Acção Social - por acordo; 2) A Autora foi sujeita a procedimento de avaliação de desempenho relativo ao biénio 2015/2016 - por acordo; 3) Em 10/05/2017 reuniu o Conselho Coordenador da Avaliação da Entidade Demandada, tendo deliberado, designadamente, a «fixação e modo de distribuição das percentagens máximas de “Relevante”, para o biénio 2015/2016», do seguinte modo: «A regra para determinação das percentagens máximas de “Relevante” segue as recomendações já efectuadas em anos anteriores e deverão cumprir o art. 75º da Lei n.º 66-B/2007 (com a redacção actual), relativa à diferenciação de desempenhos, sendo a percentagem máxima de vinte e cinco por cento (25%) prevista para a avaliação de “Relevante” calculada por carreira e Departamento/Executivo, pelo que o CCA delibera manter estas orientações para o referido biénio.» - cfr. acta nº ...17 a fls. 82-90 do PA junto aos autos; 4) No dia 21/10/2014, o CCA deliberou aprovar os critérios e regras para fundamentação e validação de “Insuficiente”, de “Relevante” e reconhecimento de “Excelente”, para os biénios 2013/2014 e 2015/2016 nos seguintes termos: “ (....) a) Introdução: Na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro (adaptada à Administração Local pelo Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro, alterada pela Lei n.º 66¬B/2012 de 31 de dezembro - LOE/2013), estão descritas as linhas gerais do processo de diferenciação de mérito e excelência. Pretende-se que seja ao nível dos Avaliadores que esta diferenciação seja efetuada evitando, sempre que possível, a necessidade de o CCA intervir no processo. É essencial que haja uma bitola comum para que todos os avaliadores possam apresentar a respetiva fundamentação em bases semelhantes, de modo a que exista uma harmonização das classificações, evitando-se a existência de critérios de avaliação díspares entre avaliadores; (...) Foi apresentada a seguinte proposta de procedimentos: a) Quanto à fundamentação da menção de “DESEMPENHO RELEVANTE”: Propõe-se o seguinte procedimento, comum às propostas quantitativas a que seja correspondente uma menção qualitativa de “Relevante” (entre 4 e 5), a respeitar o preenchimento do ponto 5, da Ficha de Avaliação Quanto: i. Aos Resultados: Para qualquer “Objetivo”, para o qual seja atribuído pelo/a avaliador/a a pontuação 5 - “Objetivo Superado”, o/a mesmo/a terá que descrever, de forma clara e concisa, quais os benefícios para a unidade orgânica, pelo facto de o objetivo ter sido considerado “Superado”. ii. Às Competências Para qualquer “Competência” a que for atribuída pelo/a avaliador/a ou avaliado/a a pontuação 5 - “Competência demonstrada a um nível elevado”, o/a mesmo/a terá que: · Indicar exemplos concretos de comportamentos do/a avaliado/a, que suportem a atribuição da pontuação; · Concretizar em que medida o exercício dessa “Competência”, se traduziu em benefícios para a unidade orgânica; (...)” - Cfr. ponto 3 da acta n.º ...17, a fls. 82-90 do PA junto aos autos. x Neste particular fáctico, detecta-se o primeiro erro de julgamento. É que no dia 21.10.2014 o CCA deliberou aprovar os critérios e regras para fundamentação e validação das menções de Insuficiente, Relevante e reconhecimento de Excelente, mas relativamente ao biénio 2013/2014 apenas, como decorre de fls. 30 do PA. Com efeito, a acta em que o Tribunal se baseou para dar como provado o facto 4, de fls. 82 a 90 do PA, é lavrada em 2017, em pleno decurso do processo de avaliação do biénio 2015/2016. Nessa acta, o CCA refere que na acta do dia 21.04.2014 havia deliberado aprovar os critérios e regras para fundamentação de “Insuficiente” e de “Relevante” para os dois biénios - 2013/2014 e 2015/2016 - mas, tal referência não corresponde à realidade, como se vê pela acta do próprio dia 21.04.2014. Em sede de recurso jurisdicional o tribunal (de recurso), em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios. Ora, este é o caso. Com efeito, face à prova existente, o Tribunal só poderia ter dado como provado que: No dia 21/10/2014, o CCA deliberou aprovar os critérios e regras para fundamentação e validação de “Insuficiente”, de “Relevante” e reconhecimento de “Excelente”, para o biénio 2013/2014 (Cfr. fls. 30 do PA). O Tribunal deu ainda como provado que: 5) Em 26/05/2017, a Autora preencheu a “ficha de auto-avaliação”, conforme instrumento junto sob o doc. nº 3, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai, designadamente, o seguinte: “(...) (...) - cfr. doc. nº 3 junto com a PI; 6) A avaliadora atribuiu à Autora a pontuação de 4,680 e a menção qualitativa final de “desempenho relevante” - cfr. fls. 8 do PA junto aos autos; 7) Extrai-se da “ficha de avaliação” produzida pelo avaliador, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente, o seguinte: “(...) - cfr. doc. nº 1 junto com a PI e fls. 1-10 do PA junto aos autos; 8) No dia 31/05/2017, o CCA deliberou, a propósito da “harmonização das propostas de avaliação final, para cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de Desempenhos relevantes e Desempenhos inadequados, referentes ao biénio 2015/2016”, efectuar os seguintes procedimentos, conforme se extrai da acta nº ...17: “(...) - cfr. fls. 79-81 do PA junto aos autos; 9) Em reunião do Conselho de Coordenação da Avaliação (CCA) de 27/09/2017, este deliberou, nos termos vertidos na acta nº ...17 (extracto), o seguinte, designadamente, quanto à trabalhadora «AA»: Ponto 1. Não validação e validação das propostas de avaliação final, para cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de Desempenhos relevantes, referentes ao biénio 2015/2016: Na reunião de 25.09.2017, foi deliberado a devolução do processo de avaliação aos/às avaliadores/as: «BB», «CC», «DD», «EE», «FF» e «GG», para reformulação das propostas de avaliação. Foi verificado que os/as mesmos/as mantiveram as propostas sem, no entanto, apresentarem fundamentação adequada perante este Conselho. Considerando: · A necessidade do cumprimento das quotas legais distribuídas proporcionalmente a cada grupo profissional; · A necessidade do cumprimento das quotas legais distribuídas proporcionalmente por departamento; · Que para cumprimento dos pontos anteriores, foram definidos/fixados critérios pelo CCA (ata n.º ...17, de 31/05), a fim de permitir a respectiva harmonização, equidade e justiça face ao quadro legal; · Que os/as avaliadores/as não dão a importância devida ao processo avaliativo, não obstante o apoio prestado pelos Recursos Humanos; · Que não existe preocupação por parte dos/as avaliadores/as, no cumprimento de fases e prazos apesar dos diversos alertas; · Não foram apresentados pelos/as avaliadores/as evidências e fundamentos para as classificações propostas, conforme o solicitado na anterior reunião do CCA; · O conhecimento direto, por parte de alguns membros do CCA, do desempenho dos/as trabalhadores/as avaliados/as. O CCA deliberou por unanimidade, não acolher as propostas apresentadas, estabelecendo as seguintes propostas finais de avaliação, de acordo com o n.º 5 do art. 69º da Lei n.º 66-B/2007, de 28/12 na sua atual redação, transmitindo-as aos/às avaliadores/as, para que estes deem conhecimento aos/às avaliados/as e as remetam, por via hierárquica, para homologação. Assim, quanto à trabalhadora «AA», nº 833 com a categoria de Técnica Superior, o CCA deliberou baixar o objetivo n.º 2 para atingido (3) e as “Competências” “Orientação para os Resultados” e Iniciativa e Autonomia” para competência demonstrada (3), por não terem sido considerados e respeitados os critérios e quotas da Unidade Orgânica e do Grupo Profissional estabelecidos na Ata n.º ...17, de 31/05, bem como por não terem sido apresentados elementos/evidências da superação do objetivo e de comportamentos que fundamentem a atribuição de classificação de 5, limitando-se a avaliadora a fazer considerações genéricas, não se focalizando em atos concretos, nem acrescentando ou justificando os motivos para alteração da classificação, pelo que nos termos do n.º 5 do artº 69º da Lei 66-B/2007, de 28/12 e posteriores alterações, o CCA vê-se forçado, para obrigação legal do cumprimento de quotas, baixar a avaliação desta trabalhadora, passando assim a classificação final para “Desempenho adequado” (3,960)”. - cfr. doc. nº 1 junto com a PI e “certidão” a fls. 248 e 249 dos autos (SITAF); 10) Em 06/10/2017, a Autora tomou conhecimento da avaliação que lhe veio a ser atribuída pelo CCA - cfr. doc. nº 1 junto com a PI; 11) Por despacho do Presidente da CM de ... de 15/12/2017, foi homologada a avaliação de desempenho, conforme deliberação do CCA na qual se atribuiu a esta menção qualitativa de “desempenho adequado” - cfr. doc. nº 1 junto com a PI; 12) A Autora tomou conhecimento do referido despacho de homologação em 02/01/2018 - cfr. doc. nº 1 junto com a PI; 13) Em 09/01/2018, a Autora apresentou “reclamação” do despacho mencionado em 11), nos termos do instrumento junto sob o doc. nº 2, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai, designadamente, o seguinte: “(...)- cfr. doc. nº 2 junto com a PI; 14) Em 25/01/2018, o Presidente da CM de ... emitiu despacho a indeferir a reclamação da avaliação referente ao biénio 2015/2016, nos seguintes termos: “(...) - cfr. doc. nº 4 junto com a PI; 15) Em 29/01/2018, foi comunicada à Autora a decisão que recaiu sobre a reclamação - cfr. fls. 12 do PA junto aos autos. Matéria de Direito - O Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a acção, não reconhecendo nenhum dos vícios assacados pela Recorrente. Importa, pois, reflectir sobre cada uma das questões levantadas pela Recorrente e o julgamento que delas foi feito. O Tribunal, depois de proceder a um enquadramento jurídico da avaliação de desempenho dos trabalhadores em funções públicas, discorre sobre os vícios apontados pela Autora. Vejamos então cada um dos segmentos da decisão, fazendo a correspondente análise crítica. Diz a sentença: “Regressando ao caso dos autos, começa a Autora por alegar que o Conselho Coordenador da Avaliação, ao baixar a classificação do objectivo nº 2 de superado para cumprido, se apropriou de competências que a lei não lhe confere, ao ter em consideração, como factor para validar ou não as avaliações de desempenho relevante, “o conhecimento directo, por parte de alguns membros do CCA, do desempenho dos/as trabalhadores/as avaliados/as”, já que a avaliação é feita não pelo CCA, mas sim pelo avaliador, sendo a afirmação de que se conhece o desempenho dos trabalhadores e a consequência de lhes baixar a avaliação atribuída, inadmissível, indiciando um preconceito e um juízo de valor contra os trabalhadores que põe, desde logo, em causa a imparcialidade da deliberação, o que viola o art. 9º do CPA. Cremos, porém, que sem razão. Como decorre do quadro normativo exposto, “a avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou, na sua ausência ou impedimento, do superior hierárquico de nível seguinte”, ou seja, é da competência do avaliador, ao qual compete, entre o mais, fundamentar as avaliações de “Desempenho relevante” e “Desempenho inadequado”, para os efeitos previstos no SIADAP [cfr. art. 56°, n° 1, al. f)]. Contudo, também resulta desse quadro legal que ao Conselho Coordenador de Avaliação (CCA) compete, além do mais, “garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, bem como proceder ao reconhecimento do Desempenho excelente” [art. 58°, n° 1, al. d), do SIADAP]. Sendo certo que, nos termos do art. 69º do SIADAP, em caso de não validação, pelo CCA, da proposta de avaliação do avaliador, “o conselho coordenador da avaliação devolve o processo ao avaliador acompanhado da fundamentação da não validação, para que aquele, no prazo que lhe for determinado, reformule a proposta de avaliação” (n° 3) e “no caso de o avaliador decidir manter a proposta anteriormente formulada deve apresentar fundamentação adequada perante o conselho coordenador da avaliação” (n° 4), a qual pode, contudo, não ser acolhida pelo CCA, hipótese em que este conselho estabelece a proposta final de avaliação, que transmite ao avaliador para que este dê conhecimento ao avaliado e remeta, por via hierárquica, para homologação. Donde resulta que o CCA, ao não validar a proposta de avaliação apresentada pelo avaliador, estabelecendo uma proposta final de avaliação diversa, fê-lo - por ora não está em discussão se bem ou mal -, no uso da competência que lhe está legalmente atribuída, por ser esse Conselho responsável por garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado e sendo, assim, competente, ao contrário do entendimento propugnado pela Autora, para escrutinar a avaliação proposta pelo avaliador e, bem assim, para, em caso de não ser acolhida a proposta de avaliação do avaliador, emitir proposta de avaliação, com diferente classificação (não assistindo, assim, razão à Autora quando invoca, ao longo da petição inicial, que ao CCA estava vedado descer a avaliação do objectivo e das competências, por não poder avaliar a trabalhadora).” Não se sufraga este entendimento, porquanto o CCA não se limitou a não validar a menção de Desempenho Relevante, mas decidiu alterar a pontuação de um objectivo e duas competências sem qualquer suporte na lei. A Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro (SIADAP), estatui a forma de avaliação do parâmetro “resultados” nos artigos 46° e 47°, que se transcrevem aqui na parte relevante: Artigo 46.º Resultados 1 - O parâmetro «Resultados» decorre da verificação do grau de cumprimento dos objectivos previamente definidos que devem ser redigidos de forma clara e rigorosa, de acordo com os principais resultados a obter, tendo em conta os objectivos do serviço e da unidade orgânica, a proporcionalidade entre os resultados visados e os meios disponíveis e o tempo em que são prosseguidos. (...) 5 - Para os resultados a obter em cada objetivo são previamente estabelecidos indicadores de medida do desempenho, que obrigatoriamente contemplem a possibilidade de superação dos objetivos. (...) Artigo 47.º Avaliação dos resultados atingidos 1 - Tendo presente a medição do grau de cumprimento de cada objectivo, de acordo com os respectivos indicadores previamente estabelecidos, a avaliação dos resultados obtidos em cada objectivo é expressa em três níveis: a) «Objectivo superado», a que corresponde uma pontuação de 5; b) «Objectivo atingido», a que corresponde uma pontuação de 3; c) «Objectivo não atingido», a que corresponde uma pontuação de 1. 2 - A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Resultados» é a média aritmética das pontuações atribuídas aos resultados obtidos em todos os objectivos. (...) O parâmetro “competências”, por sua vez, vem previsto nos artigos 48º e 49º do SIADAP, assentando nas competências previamente escolhidas para cada trabalhador e sendo avaliado em três níveis: a) «Competência demonstrada a um nível elevado», a que corresponde uma pontuação de 5; b) «Competência demonstrada», a que corresponde uma pontuação de 3; c) «Competência não demonstrada ou inexistente», a que corresponde uma pontuação de 1. Tendo em conta que a avaliação do parâmetro “resultados” decorre da verificação do grau de cumprimento dos objectivos previamente definidos, de acordo com os indicadores de medida estabelecidos, não pode admitir-se outra forma de avaliação daquele parâmetro, como fez o CCA. In casu o CCA “deliberou baixar o objetivo n.º 2 para atingido (3) e as Competências “Orientação para os Resultados” e “Iniciativa e Autonomia” para competência demonstrada (3), por não terem sido considerados e respeitados os critérios e quotas da Unidade Orgânica e do Grupo Profissional estabelecidos na Ata n.º ...17, de 31/05, bem como por não terem sido apresentados elementos/evidências da superação do objetivo e de comportamentos que fundamentem a atribuição da classificação de 5, limitando-se a avaliadora a fazer considerações genéricas, não se focalizando em atos concretos, nem acrescentando ou justificando os motivos para alteração da classificação, pelo que nos termos do n.º 5 do art. 69º da Lei 66-B/2007, de 28/12 e posteriores alterações, o CCA vê-se forçado, para obrigação legal de cumprimento de quotas, baixar a avaliação desta trabalhadora, passando assim a classificação final para “Desempenho adequado” (3,960).” O objectivo foi “avaliado” pelo CCA como cumprido, não porque não tivesse sido superado de acordo com os critérios de superação e indicadores de medida previamente estabelecidos, mas sim porque o CCA não se conformou com a fundamentação da avaliadora, graças a um critério introduzido por aquele órgão em maio de 2017. Assim, segundo a acta n.º ...17: “(...) Para qualquer “Objetivo”, para o qual seja atribuído pelo/a avaliador/a ou avaliado/a a pontuação 5 - “Objetivo superado”, o/a mesmo/a terá que descrever, de forma clara e concisa, quais os benefícios para a unidade orgânica, pelo facto de objetivo ter sido considerado “Superado”.” Ora, este critério é manifestamente ilegal, porque introduz uma forma de “avaliação” estranha à lei e já após o período sob avaliação. Este raciocínio é aplicável mutatis mutandis ao parâmetro “competências”, dado que a alteração da pontuação de duas competências não se baseou em qualquer demérito do desempenho da Recorrente, mas sim por critérios estipulados a posteriori pelo CCA. Mas continuou a sentença: “Por outro lado, atendendo à fundamentação exteriorizada pelo CCA para não validar a classificação proposta pela avaliadora, verifica-se que, não obstante os considerandos introdutórios e gerais inscritos na acta da reunião de 27/09/2017 - cfr. ponto 9) da fundamentação de facto - no caso concreto da Autora os motivos enunciados para a não validação da proposta e, por conseguinte, para baixar o objectivo nº 2 para atingido (3) e as competências “orientação para resultados” e “iniciativa e autonomia” para competência demonstrada (3) foram os seguintes: - não terem sido considerados e respeitados os critérios e quotas da Unidade Orgânica e do Grupo Profissional estabelecidos na acta nº ...17, de 31/05; - não terem sido apresentados elementos/evidências da superação do objectivo e de comportamentos que fundamentem a atribuição da classificação de 5, por ter o CCA considerado que a avaliadora se limitou a fazer considerações genéricas, “não se focalizando em atos concretos, nem acrescentando ou justificando os motivos para alteração da classificação”. Pelo que, perante os fundamentos invocados para a decisão de não validação e proposta de avaliação final, pelo CCA, respeitantes à situação concreta da aqui Autora, no âmbito dos quais nada é referido quanto ao desempenho da trabalhadora, de acordo com a percepção de algum ou alguns do(s) elementos do CCA, do teor do acto não é possível extrair que este conselho haja deliberado baixar a avaliação atribuída à Autora pela avaliadora com base no conhecimento directo, por parte de alguns dos seus membros, do desempenho da trabalhadora avaliada, o que não surge minimamente descrito pelo CCA, nem que tal deliberação haja sido adoptada com base em preconceitos e juízos de valor subjectivos, o que não vem suficientemente indiciado nos autos. Ainda analisando a deliberação em apreço, também não é possível extrair, como alegado pela Autora, que o CCA tenha tido a intenção de prejudicar a trabalhadora ou de “castigar” a avaliadora através dos seus avaliados, antes enunciando aquele conselho os motivos pelos quais considerou não ser de validar a proposta de classificação da avaliadora, fazendo apelo aos critérios aplicáveis. Razão pela qual não será de acolher a alegada violação do princípio da imparcialidade da proposta de avaliação do CCA, que, deste modo, improcede.”. Ora, como alegado, esta conclusão colide com a prova dos autos. Com efeito, no facto 9) o Tribunal deu como provado que “Em reunião do Conselho de Coordenação da Avaliação (CCA) de 27/09/2017, este deliberou, nos termos vertidos na acta nº ...17 (extracto), o seguinte, designadamente, quanto à trabalhadora «AA» (...) (...) Considerando: · A necessidade do cumprimento das quotas legais distribuídas proporcionalmente a cada grupo profissional; · A necessidade do cumprimento das quotas legais distribuídas proporcionalmente por departamento; · Que para cumprimento dos pontos anteriores, foram definidos/fixados critérios pelo CCA (ata n.º ...17, de 31/05), a fim de permitir a respectiva harmonização, equidade e justiça face ao quadro legal; · Que os/as avaliadores/as não dão a importância devida ao processo avaliativo, não obstante o apoio prestado pelos Recursos Humanos; · Que não existe preocupação por parte dos/as avaliadores/as, no cumprimento de fases e prazos apesar dos diversos alertas; · Não foram apresentados pelos/as avaliadores/as evidências e fundamentos para as classificações propostas, conforme o solicitado na anterior reunião do CCA; · O conhecimento direto, por parte de alguns membros do CCA, do desempenho dos/as trabalhadores/as avaliados/as. Dos considerandos plasmados na acta não pode fazer-se outra leitura senão a de que o CCA teve em consideração, entre outros factores, “O conhecimento direto, por parte de alguns membros do CCA, do desempenho dos/as trabalhadores/as avaliados/as.” Ora, a relação causa/efeito estabelecida entre o conhecimento do desempenho dos trabalhadores e a descida das respectivas avaliações, não só é inadmissível, como indicia um preconceito e um juízo de valor contra os trabalhadores alvo deste procedimento, que, desde logo, põe em causa a imparcialidade da deliberação, em violação flagrante do art. 9º do CPA. O mesmo se diga relativamente à censura aos avaliadores bem patente nos considerandos expressos, que contribuiu de igual forma para a não validação dos Desempenhos Relevantes. Como refere Paulo Veiga e Moura, “a violação do princípio da imparcialidade ocorre não apenas quando a Administração actua de forma efectivamente parcial, mas também quando a sua actuação não aparente ser imparcial, independentemente de o ser ou não, razão pela qual já anteriormente afirmámos que o incumprimento deste princípio constitucional constitui uma infracção de perigo e não de resultado, não estando, por isso, dependente da prova de concretas actuações parciais ao longo do procedimento mas apenas do perigo de essas actuações poderem ocorrer.” A violação dos deveres impostos pelo princípio da imparcialidade não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade, pois visa-se com ele evitar a prática de certas condutas que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade - Acórdão do STA de 27/01/2010 no proc. nº ...9. De onde resulta, que, ao contrário do decidido, existe violação do princípio da imparcialidade, tendo o CCA manifestado, através dos seus considerandos, que um dos motivos pelos quais resolve não validar as menções de Desempenho Relevante é por conhecer o desempenho dos trabalhadores e, indiciando daí um preconceito contra os trabalhadores e outro é pelo incumprimento e displicência dos avaliadores, indiciando preconceito contra os próprios avaliadores. Continua a sentença: Mas, alegou, ainda, a Autora que segundo o CCA, foi introduzido um critério, ao qual a mesma é alheia, para fundamentação e avaliação de “Relevante”, para o biénio 2015/2016, na acta nº ...17, de 10 de Maio, que diz que «(...) Para qualquer “Objetivo”, para o qual seja atribuído pelo/a avaliador/a ou avaliado/a a pontuação 5 - “Objetivo superado”, o/a mesmo/a terá que descrever, de forma clara e concisa, quais os benefícios para a unidade orgânica, pelo facto do objectivo ter sido considerado “superado”». No entendimento da Autora, este critério é ilegal, porque introduz uma forma de “avaliação” estranha à lei e já após o período sob avaliação, sendo certo que a avaliação dos resultados faz-se, e só se pode fazer, através da verificação dos indicadores de medida e critérios de superação previamente estabelecidos. (...) A avaliadora procedeu à avaliação do desempenho da Autora, tendo-lhe atribuído a pontuação final de 4,680, correspondente à menção qualitativa de “Desempenho Relevante”, considerando que a trabalhadora havia superado todos os três objetivos fixados (pontuação 5), e demonstrado, a um nível elevado, as três primeiras competências referidas. No entanto, o CCA decidiu, como também decorre do probatório, não validar a proposta de atribuição à Autora da menção de “Desempenho Relevante” (o que foi mantido na decisão sobre a reclamação) porque entendeu, entre o mais, que a avaliadora não apresentou elementos/evidências da superação do objectivo nº 2 e de comportamentos que fundamentassem a atribuição da classificação de 5, limitando-se a fazer considerações genéricas. Cfr. ponto 9) do probatório. Daqui não resulta a fixação, pelo CCA, no momento de análise e harmonização das propostas de avaliação, de objectivos a atingir pela Autora ou de competências a cumprir após o ciclo avaliativo e que não fossem conhecidos da trabalhadora, nada resultando nesse sentido da deliberação de 27/09/2017. Por outro lado, é certo que se extrai da matéria de facto enunciada nos autos que o CCA havia aprovado, previamente ao início do período de avaliação, os critérios e regras para a fundamentação e validação da avaliação de “Relevante”, para os biénios seguintes [cfr. ponto 4) do probatório], cabendo ao avaliador seguir, no âmbito do procedimento avaliativo, as directrizes ou orientações gerais que tivessem sido antes fixadas pelo próprio CCA, com vista a garantir a diferenciação do mérito e excelência, designadamente, através da necessidade de fundamentação da atribuição de avaliação de “Desempenho relevante”. Essa exigência de fundamentação (que resulta, aliás, do disposto no art. 69º, nºs 3 e 4 do SIADAP), designadamente através da observância das orientações previamente emanadas pelo CCA, como sucede com a necessidade de descrição de forma clara e concisa dos benefícios que resultaram para a unidade orgânica pelo facto de se ter considerado determinado objectivo superado, afigura-se-nos que não traduz uma alteração superveniente dos objetivos previamente contratualizados e fixados no início do período de avaliação com a trabalhadora, antes se relacionando com a obrigação, que impende sobre o avaliador, de fundamentar a superação dos objectivos fixados, com vista a atribuir a classificação “Relevante”, considerando que a avaliação dos objectivos individuais é feita em articulação com os objectivos da respectiva unidade orgânica. De resto, à luz da fundamentação apresentada pelo avaliador, e como resulta do quadro normativo já exposto, o CCA pode decidir validar, ou não, a proposta apresentada e, como tal, manter ou descer a avaliação atribuída, designadamente, quanto a determinado objectivo, caso considere que não resultou demonstrada a respectiva superação. Pelo que, com o fundamento em análise, relacionado com a alegada introdução de critério ilegal na avaliação da Autora, também não pode proceder a pretensão impugnatória deduzida.” Como já se disse em sede de matéria de facto, o ponto 4) foi erradamente dado como provado, na medida em que não foi deliberado pelo CCA em 2014 quais os critérios e regras para fundamentação e validação de “Insuficiente”, de “Relevante” e reconhecimento de “Excelente”, para o biénio 2015/2016. Só em 2017, após o biénio sob avaliação, é que o CCA decidiu aplicar os critérios estatuídos para o biénio 2013/2014. Ora, uma das pedras de toque do SIADAP é o princípio da transparência e imparcialidade, consagrado na al. d) do art. 5º da Lei, impondo a utilização de critérios objectivos e públicos de avaliação assentes em indicadores de desempenho. Como ensina Paulo Veiga e Moura, “A publicidade dos critérios dos critérios não tem outro significado que não seja o de obrigar a que as “regras do jogo” estejam previamente definidas e possam ser conhecidas pelos interessados (v, neste sentido, os n.ºs 3 e 4 do art. 57º), uma vez que se tais regras forem definidas antes do início do processo avaliativo, estará assegurado o “parecer ser”, ou seja, estará afastada qualquer legítima suspeita de que os critérios possam ter sido “afeiçoados” em função de quem está a ser objecto de avaliação.” Neste conspecto, por ter sido introduzido um critério de avaliação a que a avaliada era alheia e já após o período sob avaliação, não pode deixar de concluir-se que se verifica, efectivamente, uma violação do art. 5º al. d) do SIADAP. O Tribunal a quo referiu ainda: “Invocou, também, a Autora que carece de razão o entendimento do CCA, já que o objectivo nº 2 foi superado, nos termos dos critérios de superação previamente fixados, o que foi mais do que demonstrado, quer pela fundamentação da avaliadora, quer pela ficha de auto-avaliação da Autora, estando a superação do objectivo demonstrada através de documentação a que o Município tem acesso. Como já ficou dito, a razão pela qual o CCA decidiu atribuir à Autora a menção quantitativa de 3,960 e não de 4,680, bem como a menção qualitativa de “Desempenho adequado” e não de “Desempenho relevante”, foi, essencialmente, o facto de a avaliadora não ter fundamentado, no entender do CCA, de modo suficiente e bastante, a atribuição da pontuação de 5, correspondente a objectivo superado, designadamente, no que respeita ao objectivo nº 2. Sendo certo que é possível extrair da tramitação do procedimento que os factos provados nos dá a conhecer, que o CCA assim entendeu após convite à reformulação ou esclarecimento dessa fundamentação [como se extrai do teor dos instrumentos vertidos nos pontos 9) e 14) do probatório], que, de acordo com a sua posição, não foi satisfeito pelo avaliador. Assim, do teor da deliberação do CCA de 27/09/2017 - na qual, por sua vez, se baseou o despacho de homologação impugnado - desde logo se extrai que o CCA não se limitou, em rigor, a fazer um apelo genérico ao sistema de preenchimento de quotas da Unidade Orgânica e do Grupo Profissional em que a Autora se encontra inserida (de acordo com os critérios fixados na acta nº ...17), tendo explicitado as razões que levaram a desconsiderar a proposta da avaliadora, tendo em vista a atribuição da menção de “Desempenho Relevante”, para observância do apontado sistema de quotas e, neste contexto, não se afigura exigível a enunciação detalhada de “quais, quantas e por que motivo foram validadas outras menções de Desempenho Relevante, em detrimento da avaliação da A.”, dado que o acto não se baseou apenas na mera imposição de um sistema de quotas. Como é sabido, é atribuição exclusiva da Administração a avaliação de desempenho do seu pessoal, estando-lhe reservada a realização das apreciações de carácter técnico e relativas a mérito pessoal que tal avaliação sempre envolve. Pelo que, só à Demandada pertence valorar o desempenho da ora Autora, sem prejuízo da verificação de um qualquer erro de apreciação flagrante e ostensivo que deva ser jurisdicionalmente sindicado, causador da invalidade do acto de avaliação (neste sentido, cfr., o Ac. deste TCA Norte, de 06/12/2013, proferido no proc. nº 02504/10.8BEPRT). Extrai-se da factualidade provada que a avaliadora procedeu à avaliação do desempenho da Autora no biénio 2015/2016, tendo-lhe atribuído a pontuação final de 4,680, correspondente à menção qualitativa de “Desempenho Relevante”, porquanto considerou superados os três objetivos do parâmetro “Resultados” (pontuação 5) e entendeu que 3 das 5 competências escolhidas para avaliação haviam sido demonstradas a um nível elevado (pontuação 5). No campo da ficha de avaliação relativo à “Fundamentação da menção de Desempenho Relevante”, a avaliadora consignou o seguinte: “A colaboradora integra o Gabinete de Projetos Sócio Habitacionais, tendo no período de avaliação em referência demonstrado uma capacidade de resposta excepcional para com o serviço, destacando-se o seu grande dinamismo na prossecução dos objetivos, o elevado desempenho e de competência técnica evidenciado, com um impacto relevante ao nível dos resultados alcançados e qualidade das acções realizadas, as quais foram monitorizadas, avaliadas e apresentadas em documentação própria, com níveis de superação, conforme devidamente detalhados e justificados na sua autoavaliação. Revelou conhecimentos, responsabilidade e eficácia, sempre com um elevado nível de compromisso com o serviço, evidenciando-se também na componente das competências o que justifica os resultados alcançados quer quantitativos quer qualitativos, apresentando uma grande capacidade de planeamento, organização e concretização de todas as tarefas com rigor técnico, as mesmas concluídas em tempo útil e sempre com grande ponderação na sua resolução/execução. Destaca-se o conjunto de projectos realizados para a candidatura no âmbito do Plano de Ação Integrado das Comunidades Desfavorecidas (PAI COMDES), instrumento de planeamento indispensável para a concretização do Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano de ... (...) para efeitos de acesso a financiamento às prioridades de investimento (PI) previstas no Eixo urbano dos respetivos PO’s.”. Em sede de apreciação da proposta do avaliador, pelo CCA, este entendeu não validar a proposta de “Desempenho relevante”, por considerar, designadamente, insuficiente a fundamentação para a respectiva atribuição, tendo a avaliadora mantido a proposta nos termos inicialmente apresentados, informando que “a avaliação atribuída às colaboradoras em questão [entre as quais se inclui a aqui Autora] foi devidamente ponderada e fundamentada, sendo merecida pelo desempenho evidenciado pelas mesmas no período de avaliação em análise, nas áreas de actuação a que respeitam, Inserção Profissional e Habitação, representando um importante contributo no cumprimento da missão e objectivos desta divisão. Assim é meu entender que deverá ser mantida a classificação atribuída às colaboradoras desta divisão (...)” - cfr. pontos 9) e 14) da fundamentação de facto. Assim, perscrutado o teor do acto de homologação impugnado, baseado, como se viu, na deliberação do CCA de 27/09/2017, não se afigura que a ED haja incorrido em erro manifesto, crasso ou grosseiro na apreciação que fez, considerando que a fundamentação apresentada pela avaliadora na ficha de avaliação da aqui Autora, designadamente, quanto aos parâmetros mencionados por aquele conselho, se revela, efectivamente, genérica, aduzindo um conjunto de considerações genéricas acerca da prestação da trabalhadora, sem alusão a comportamentos concretos e por referência a cada um dos objectivos fixados e efectuando uma remissão, também de modo geral e vago, para a ficha de auto-avaliação. Note-se que, de acordo com o já citado art. 56°, n° 1, al. f), do SIADAP, “a avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou, na sua ausência ou impedimento, do superior hierárquico de nível seguinte, cabendo ao avaliador: (...) fundamentar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, para os efeitos previstos na presente lei”. E o art. 69° do mesmo diploma prevê que, em caso de não validação, pelo CCA, da proposta de avaliação do avaliador, “o conselho coordenador da avaliação devolve o processo ao avaliador acompanhado da fundamentação da não validação, para que aquele, no prazo que lhe for determinado, reformule a proposta de avaliação” (n° 3), sendo que, “no caso de o avaliador decidir manter a proposta anteriormente formulada deve apresentar fundamentação adequada perante o conselho coordenador da avaliação” (n° 4). Sendo tal quadro normativo revelador do especial dever de fundamentação que impende sobre o avaliador no caso das avaliações de “Desempenho Relevante”, dada a importância desta menção, bem como as quotas disponíveis para o efeito, exigindo-se um dever de fundamentação acrescido. Nesta conformidade, não se nos afigura que a deliberação do CCA e, por conseguinte, o acto de homologação impugnado, padeça de erro grosseiro nos respectivos pressupostos, ao ter considerado que o avaliador não fundamentou de modo suficiente os motivos para a atribuição da menção de “Desempenho relevante” à Autora, mesmo após convite à sua alteração. Não padecendo, face ao que antecede, o acto de homologação da avaliação proposta pelo CCA (nem, consequentemente, o acto que indeferiu a reclamação apresentada pela interessada, dada a sua natureza meramente confirmativa), da invalidade que lhe vem imputada pela Autora, não se mostrando violador dos invocados princípios da imparcialidade etransparência ou dos arts. 46º, 47º, 57º, nº 5, 58º e 60º, al. f) do SIADAP, nem padecendo de erro sobre os pressupostos.” Conforme já exposto, a Recorrente rejeita, e quanto a nós bem, a ideia de ser avaliada com base em critérios estabelecidos após o período sob avaliação. Ademais, mesmo que se considerasse que a fundamentação da avaliadora seria vaga e genérico e não obedecia a todos os requisitos exigidos pelo CCA, note-se que uma vez instada pelo CCA, a avaliadora completou a sua fundamentação e remeteu expressamente para a auto-avaliação da ora recorrente, que subscreveu na íntegra. Dessas duas peças resulta demonstrado que a Recorrente superou o objectivo n.º 2, à luz dos critérios de superação e indicadores de medida negociados no início do biénio. A Recorrente indicou, na sua auto-avaliação, todos os documentos que demonstram a superação do objectivo, todos eles na posse do Recorrido. A Recorrente também fundamentou de forma suficientemente densa a demonstração a um nível elevado das competências, dando exemplos de comportamentos associados, daí que a avaliadora tenha secundado o teor da auto-avaliação (vide facto provado 5). Não se alcança, pois, como considerar insuficientemente fundamentado o Desempenho Relevante da Recorrente e muito menos o objectivo e as competências descidas pelo CCA. Ademais, a Recorrente não pode ficar condicionada na sua avaliação e no seu direito a ser avaliada por factores externos ao seu desempenho, como seja o hipotético incumprimento do dever de fundamentação por parte da avaliadora. A Recorrente deve ser avaliada pelo real desempenho. Se foi posta em crise pelo CCA a avaliação de um objectivo e de duas competências, demonstrando a Recorrente de forma clara que era merecedora da avaliação atribuída pela avaliadora, designadamente, através da sua reclamação, não se afigura razoável nem proporcional que esse resultado não se reflicta, pelo menos, no despacho que decidiu da reclamação. Termina a sentença: Sendo, por fim, de referir, quanto à alegada invalidade do acto que indeferiu reclamação administrativa apresentada contra o acto de homologação datado de 15/12/2017 - cfr. pontos 13) e 14) do probatório - por vício de falta de fundamentação, que a mesma não se verifica. Com efeito, da leitura da referida decisão (de 2º grau), verifica-se que a ED decidiu não dar provimento à reclamação e manter o acto reclamado porque concordou, integralmente, com o teor da decisão reclamada. E, nessa medida, limitando-se a decisão da reclamação a confirmar o acto reclamado, e não padecendo o despacho de homologação da avaliação de qualquer falta de fundamentação, no plano formal em que agora nos situamos (já que da análise do respectivo teor - cfr. deliberação do CCA de 27/09/2017 - é possível compreender as razões, de facto e de direito, que levaram à decisão de não validar a avaliação proposta pela avaliadora à trabalhadora avaliada e de atribuição da menção qualitativa de “Desempenho adequado”), resta concluir que se mostra observado o dever de fundamentação formal do acto administrativo. Por outro lado, para além de a ED, não obstante as considerações preliminares efectuadas a respeito de a avaliação ter sido realizada em período anterior ao mandato do titular do órgão decisor, ter observado o dever de decisão - já que emitiu, efectivamente, decisão quanto à reclamação apresentada -, de acordo com o disposto no art. 72º, nº 2 do SIADAP, na decisão a proferir “o dirigente máximo tem em conta os fundamentos apresentados pelo avaliado e pelo avaliador, bem como os relatórios da comissão paritária ou do conselho coordenador da avaliação sobre pedidos de apreciação anteriormente apresentados.”. Extraindo-se da decisão sobre a reclamação proferida no caso dos autos, que o respectivo autor se baseou, designadamente, em anteriores deliberações do CCA (não se vislumbrando a emissão de novo parecer sobre a reclamação), o que não lhe estava vedado, considerando o disposto no citado preceito legal, resultando, ainda, do enquadramento enunciado na sobredita decisão, as razões pelas quais adere à anterior deliberação do CCA (fazendo a ED, designadamente, apelo aos critérios e regras para fundamentação e avaliação de “relevante” que haviam sido definidos e que considerou não terem sido cumpridos), não se revelando a fundamentação contraditória ou obscura. Pelo que, a decisão de indeferimento da reclamação não padece da invocada violação dos arts. 72º do SIADAP e 153º, nº 1 do CPA.” Vejamos, Nos termos do art. 60º f) do SIADAP, compete ao dirigente máximo do serviço decidir das reclamações dos avaliados. Em contraposição, o direito à reclamação é um direito próprio do avaliado, consagrado no art. 57º n.º 6 do mesmo diploma. O conhecimento da reclamação é, pois, não apenas uma competência, mas um dever do dirigente máximo do serviço, que, ademais, está obrigado pelo princípio de decisão, consagrado no CPA. No caso sub judice, o Sr. Presidente da Câmara do Recorrido, enquanto dirigente máximo do serviço, absteve-se de analisar os argumentos de facto e de direito invocados pela Recorrente e pela avaliadora, ao arrepio do art. 72º do SIADAP. Como consta do Despacho (facto provado 14), o Sr. Presidente da Câmara de ... escuda-se no facto de ter iniciado funções depois do biénio em avaliação, para aderir ao entendimento do CCA. Deste modo, ao autocondicionar-se na apreciação que fez da reclamação da Recorrente, o Recorrido coarctou o direito à reclamação da A., ferindo o acto de anulabilidade. Em sentido oposto ao decidido, o CCA não tem competência para se pronunciar ou emitir pareceres sobre as reclamações dos avaliados, como resulta do art. 58º do SIADAP a contrario. Numa análise da sucessão de leis, constata-se mesmo que foi intenção do legislador retirar esta competência do CCA, porquanto a legislação que antecedeu a Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro (Lei n.º 10/2004, de 22 de março e Dec. Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de maio) incumbia esse órgão de emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados - vide art. 13º n.º 1 al. c) do Dec. Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de maio. Com a revogação destes diplomas pela Lei 66-B/2007, o legislador passou a dar ao dirigente máximo do serviço a competência exclusiva para decidir das reclamações dos avaliados, tendo em conta os fundamentos do avaliado, do avaliador e, quando exista, o parecer da Comissão Paritária (art. 72º n.º 2 do SIADAP). O Tribunal a quo professa o entendimento de que o CCA podia emitir parecer, dado o n.° 2 do art. 72° dizer que “Na decisão sobre reclamação, o dirigente máximo tem em conta os fundamentos apresentados pelo avaliado e pelo avaliador, bem como os relatórios da comissão paritária ou do conselho coordenador da avaliação sobre pedidos de apreciação anteriormente apresentados.” Sucede que este último segmento do artigo deve ser interpretado em conjugação com o art. 58º do SIADAP, cuja al. e) do n.º 1 circunscreve a competência de emissão de pareceres aos pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados. Aqui chegados, forçoso é concluir que o CCA foi “juiz em causa própria”, e deu um parecer que lhe estava vedado. Por outro lado, o dirigente máximo do serviço não conheceu os fundamentos de facto e de direito apresentados pela Recorrente em sede de reclamação. Pelo contrário, confrontado com provas evidentes de superação do objectivo e de demonstração a um nível elevado das competências, o Recorrido nada disse. É de realçar que, se por um lado o Recorrido diz que teve em consideração as alegações da Recorrente e a pronúncia da avaliadora, por outro decide em sentido diametralmente oposto ao por ambas alegado. E se diz que teve em consideração a pronúncia do CCA, não se discorre da fundamentação do R. qual o motivo pelo qual valorou mais a posição do CCA do que a de avaliadora e avaliada. Como é sabido, o dever de fundamentação cumpre, essencialmente, duas funções: a de propiciar a melhor realização e defesa do interesse público; a de facilitar o controlo da legalidade administrativa e contenciosa do acto. Conforme decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05-12-2002, proc. n.º 01130/02, “fundamentar um acto administrativo é enunciar expressamente os motivos de facto e de direito que determinaram o seu autor à prolação do mesmo, elucidando com suficiente clareza sobre os motivos determinantes do acolhimento, pela Administração, de determinada posição decisória.” A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 153º do Código do Procedimento Administrativo, a fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos motivos de facto e direito da decisão. A fundamentação consiste, assim, em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta ou em exprimir os motivos porque se resolve de uma maneira e não de outra. É pacífico o entendimento de que um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão, das razões que a sustentam. Nos termos do n.º 2 do artigo 153º do Código do Procedimento Administrativo “equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por obscuridade, contradição, não esclareçam concretamente a motivação do acto”. A fundamentação é obscura, quando não se percebe em que consistem, ou seja, a concreta motivação do acto. É insuficiente quando não permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. E é contraditória ou incongruente quando os fundamentos invocados são contraditórios entre si, em relação à decisão tomada no procedimento. In casu, porque contraditória e obscura, a fundamentação do acto equivale a falta de fundamentação, nos termos do art. 153º n.º 2 do CPA, sendo que, neste caso, a fundamentação era obrigatória (art. 152º n.º 1 a) do CPA). Temos assim que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 5º d), 46º, 47º, 57º n.º 6, 58º, 60º f) e 72º do SIADAP, bem como dos artigos 9º e 153º n.º 2 do CPA. Procedem as Conclusões das alegações. DECISÃO Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a sentença e julga-se procedente a acção. Custas pelo Recorrido e, nesta instância, sem custas, atenta a ausência de contra-alegações. Notifique e DN. Porto, 05/7/2024 Fernanda Brandão Isabel Jovita Paulo Ferreira de Magalhães |