Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00348/17.5BEAVR |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 06/06/2024 |
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Tribunal: | TAF de Aveiro |
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Relator: | PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES |
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Descritores: | ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS; VEREADORA EM REGIME DE PERMANÊNCIA; MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; CONCURSO DE DOCENTES; CELEBRAÇÃO DE CONTRATO; |
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Sumário: | 1 - Nos termos do artigo 47.º, n.ºs 1 e 2 da CRP, todos os cidadãos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho [salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade], assim como o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso. 2 - Enquanto cidadã com habilitação académica e profissional, que o Ministério da Educação reputou como adequada, a Autora quis aceder à função pública, para ser docente de português/inglês [ainda que mediante contrato a termo], em condições de liberdade e igualdade com todos os demais que para tanto também reunissem condições de elegibilidade, tendo-se apresentado a concurso e ficado graduada, tendo vindo a obter colocação no Agrupamento de Escolas ..., num horário de 18 horas lectivas, no período compreendido entre 01 de setembro de 2016 e 31 de agosto de 2017. 3 - Tendo alcançado essa colocação, a Autora tem um manifesto direito a celebrar contrato com o estabelecimento de ensino onde foi colocada, não lhe podendo ser objectada essa possibilidade decorrente do facto de já desde o ano de 2013 vir exercendo funções de Vereadora em regime de permanência na Câmara Municipal de um Município. 4 - O artigo 22.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho [vulgo, Estatuto dos eleitos locais], consagra o direito de a Autora se poder apresentar a concurso de docentes para o qual entenda reunir os devidos requisitos, e seja o seu actual exercício de funções [enquanto eleita local], seja o período de tempo em que exerceu essas funções [na situação em apreço, por todos os períodos em que se tendo apresentado a concurso ficou graduada e colocada], têm de contar como se estivesse a Autora em exercício efectivo de funções. 5 - É jurídica e racionalmente evidente que a Autora, sendo eleita local em regime de permanência, deve porém ser tida como funcionária do Réu por efeito da sua classificação/ordenação no concurso de professores e dessa feita na sua colocação no Agrupamento de Escolas ..., e para tanto deve ser-lhe outorgado contrato de trabalho nos moldes habitais, dispostos na lei, não podendo ser prejudicada em qualquer direito que estivesse já constituído na sua esfera jurídica, ou que devesse passar a estar após a outorga de contrato de trabalho, apesar de não o ter sido.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Conceder provimento ao recurso |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO «AA», [devidamente identificada nos autos] Autora na acção administrativa que instaurou contra o Ministério da Educação [também devidamente identificado nos autos] visando a anulação do despacho da Directora-Geral da Administração Escolar, datado de 16/12/2016, de concordância com o parecer jurídico dos respectivos serviços, no sentido de não ser celebrado contrato de trabalho e de não ser contado o tempo de serviço; bem como, a condenação da Entidade Demandada a reconhecer que assiste à Autora o direito à celebração do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo resolutivo, decorrente da colocação no Agrupamento de Escolas ..., em sede de Concurso de Contratação Inicial para o ano lectivo 2016/2017 e à contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, nomeadamente futuros concursos, e a elaborar e outorgar o referido contrato e a averbar no processo individual da Autora (registo biográfico) o tempo de serviço referente à respectiva colocação, inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual foi julgada improcedente acção e absolvida a entidade demandada do pedido contra si formulado, veio interpor recurso de Apelação. * No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES I - Com interesse para a boa decisão da causa deverá modificar-se a matéria de facto dada como aprovada, aditando-se que relativamente ao ano letivo de 2014/2015 consta averbado no Registo Biográfico da Autora o tempo de serviço de 01 de dezembro a 30 de dezembro respeitante à colocação na Escola Secundária ..., ..., e que no ano letivo de 2015/2016 consta averbado o tempo de serviço entre 22 de setembro e 31 de agosto, no primeiro caso com a anotação de que se encontrava a exercer funções de vereadora em regime de tempo inteiro na Câmara Municipal ... desde 23.10.2013, sendo que a referida matéria de facto resulta do referido Registo Biográfico, inserto no PA junto à contestação pela Ré, e que não foi posto em causa na ação. II - Mais se considera relevante dar-se como provado que, em 06.07.2016 foi celebrado contrato de trabalho a termo incerto entre a Autora e o Réu Ministério da Educação, através do Agrupamento de Escolas ..., tendo a Autora sido selecionada na sequência de concurso que visava a satisfação de funções de natureza temporária, que esse período de tempo letivo se encontra contado entre 22 de setembro e 31 de agosto, com um horário letivo de 22 horas semanais, e que, de acordo com a posição transmitida ao referido Agrupamento de Escolas pela Chefe de Divisão de Recursos Humanos do Ministério da Educação, reportada à situação da Recorrente, “o tempo de serviço prestado na situação de vereadora em regime de permanência é equiparado a serviço docente, nos termos do art.º 22º da Lei nº 29/87, de 30 de junho, o qual determina que os eleitos locais não podem ser prejudicados na respetiva colocação em virtude do desempenho dos seus mandatos (…), dever-lhe-á ser contado o tempo de serviço correspondente à duração provável do contrato onde foi colocada (…) que o tempo de serviço deverá devidamente averbado por esse Agrupamento de Escolas no respetivo processo individual da docente”, sendo que esta matéria resulta dos documentos juntos aos autos (referido Registo Biográfico, Contrato de Trabalho de fls. 47 a 51 do mesmo PA e comunicação junta como a petição inicial como documento nº ...), que igualmente não foram impugnados. IV – Por outro lado, a Autora, aqui recorrente, não pode ser prejudicada quanto ao direito de concorrer e, sendo selecionada, como foi o caso, à contagem do respetivo tempo de serviço, independentemente de se encontrar no desempenho do seu mandato autárquico e nele se manter, tudo se passando, salvo quanto à remuneração, como se tivesse prestado serviço efetivo durante o pedido de duração do contrato ou do tempo a que se destinava a colocação. V - Com efeito, tendo sido admitida a concorrer ao concurso em apreço nos autos, como não podia deixar de ser, e tendo sido selecionada, por reunir os requisitos legais para o ser, o tempo de serviço prestado enquanto vereadora em regime de permanência conta como se tivesse sido prestado ao serviço do Recorrido pelo tempo da referida colocação, ou seja, no caso, entre 01.09.2016 e 31.08.2017. VI - Ou seja, estando a exercer o mandato de vereadora em regime de permanência não pode ser prejudicada em concursos públicos e obtendo uma colocação, como foi o caso, e aceitando o lugar, como também foi o caso, o tempo de serviço tem de ser contabilizado para todos os efeitos legais, salvo a remuneração, como tempo efetivo de serviço docente, pois esse é um direito adquirido que resulta da própria lei. VII - Com efeito, o que o legislador claramente pretendeu com a aprovação dos nºs 1, 3 e 4 do art.º 22º, do Estatuto dos Eleitos Locais (EEL), aprovado pela Lei nº 29/87, de 30 de junho, foi proteger os direitos daqueles que, tendo sido eleitos para os órgãos autárquicos - desempenhando, por isso, cargos políticos de relevo para a coletividade que os elegeu -, estando impedidos, por essa razão, de desempenhar os seus cargos profissionais, não venham a ser prejudicados por isso em nenhum dos efeitos decorrentes desse exercício, nomeadamente na contagem do tempo de serviço que a que teriam direito na função docente se não estivessem a exercer tais cargos políticos. VII - Esta é a única interpretação do referido art.º 22º, do EEL, conforme com o art.º 50º, nº 2, da CRP, que estabelece que “Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos”. IX – Pois, e concretizando, o tempo de serviço docente é, a par da classificação de serviço, um fator determinante na seleção concursal dos docentes, mesmo quando os concursos se destinam, como no caso dos autos, a recrutar docentes para fazer face a necessidades temporárias do sistema de ensino público, conforme decorre dos artºs 11º e 12º, 33º e 34º, do DL. 132/2012, de 27 de junho. X - Para além de que, nos termos do nº 3, do art.º 36 do ECD, “O ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão”. XI - E uma vez na carreira, a progressão na mesma também depende do tempo de serviço prestado no escalão anterior, pelo que quanto mais tempo se serviço tiver um contratado a termo resolutivo mais cedo ingressa na carreira docente e quanto mais cedo isso acontecer mais rapidamente está em condições de poder progredir para o escalão seguinte da mesma e, assim, sucessivamente. XII - Daí que a contagem do tempo de serviço prestado em contrato de trabalho a termo resolutivo é um direito muito relevante para efeitos de estabilidade no emprego e na carreira de um docente. XIII - Acresce que a profissão da Recorrente é de docente, que exerce desde o ano letivo de 1999/2000, com profissionalização em exercício concluída em 05.06.2020, como resulta do seu registo biográfico em uso pelo Requerido e junto com o PA, situação essa que é bem anterior à sua eleição como vereadora da Câmara Municipal ..., que ocorreu apenas em 2013. XIV - Daí que, careça de acerto, a afirmação feita na sentença de que a Autora com o concurso de 2016/2017, em causa nos autos, “pretendia constituir e iniciar um vínculo de emprego público quando se encontrava já a exercer as funções de vereadora”, pois esse vínculo de emprego público como docente por tempo indeterminado já a Recorrente o perseguia desde o referido ano de 1999/2000. XV - Pelo que, impedir-se a referida contagem do tempo de serviço e a sua anotação no registo biográfico, significa prejudicar a Recorrente em relação aos demais concorrentes que não tenham estado impedidos de prestação efetiva de serviço letivo por causa do exercício de cargos autárquicos como o de vereador em regime de permanência. XVI - Finalmente, uma interpretação do art.º 22, nºs 1, 2 e 3, do EEL, como é feita na sentença recorrida, pressupondo que a sua aplicação depende de “ prévia existência de uma carreira profissional à data da designação para o exercício de cargo público/político” é desconforme com o art.º 50, nº 2, da CRP, conjugado com o art.º 18, nº 2, violando-os. XVII – Aliás, como resulta da matéria de facto que se pretende ver aditada, em 06.07.2016 foi celebrado contrato de trabalho a termo incerto entre a Recorrente e o Recorrido, através do Agrupamento de Escolas ..., tendo a Recorrente sido selecionada na sequência de concurso que visava a satisfação de funções de natureza temporária, que esse período de tempo letivo se encontra contado entre 22 de setembro e 31 de agosto, num total de 345 dias, com um horário letivo de 22 horas semanais, e que, de acordo com a posição transmitida ao referido Agrupamento de Escolas pela Chefe de Divisão de Recursos Humanos do Ministério da Educação, reportada à situação da Recorrente, “o tempo de serviço prestado na situação de vereadora em regime de permanência é equiparado a serviço docente, nos termos do art.º 22º da Lei nº 29/87, de 30 de junho, o qual determina que os eleitos locais não podem ser prejudicados na respetiva colocação em virtude do desempenho dos seus mandatos (…), dever-lhe-á ser contado o tempo de serviço correspondente à duração provável do contrato onde foi colocada (…) que o tempo de serviço deverá devidamente averbado por esse Agrupamento de Escolas no respetivo processo individual da docente”. XVIII - Ou seja, é o próprio Recorrido, através dos seus Serviços, a sufragar, em 04.11.2016, o mesmo entendimento, que se defende na ação e no presente recurso e com isso reconhecer, para o ano letivo anterior ao que aqui está em causa, o direito à contagem do tempo de serviço da Autora, situação que, por ser constitutiva de direitos, já se consolidou na sua esfera jurídica. XIX - Assim, decidindo como decidiu, a Mtª Juiz a quo violou o art.º 22, nº 1, 3 e 4, do Estatuto dos Eleitos Locais ou faz uma interpretação destes preceitos legais contrária ao art.º 50, nº 2, conjugado com o art.º 18, nº 2, da CRP, pelo que se impõe a sua revogação, julgando a ação totalmente procedente. Termos em que, deve dar-se provimento ao recurso e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida e, consequentemente: a) modificar-se a matéria de facto aditando aos factos provados os que constam das conclusões I e II; b) revogar-se a sentença recorrida e substituir-se por acórdão que julgue a ação inteiramente procedente; c) com as demais legais consequências. d) com o que se fará inteira Justiça. […]” ** O Recorrido apresentou Contra Alegações, a final das quais enunciou as conclusões que para aqui se extraem como segue: “[…] Conclusões I. Pretende a Recorrente ampliar a matéria de facto no que diz respeito ao averbamento, no seu registo biográfico, do tempo de serviço respeitante às colocações ocorridas nos anos letivos 2014/2015 e 201 5/2016, tentando, assim, legitimar a sua pretensão. II. Entende, neste âmbito, a jurisprudência dominante: “(…) não corresponde a um ato administrativo constitutivo de direitos a mera inscrição do tempo de serviço de um funcionário no respectivo registo biográfico. Assim, não padece de vício de violação de lei, por infracção do art.º 141.º do C.P. Administrativo, o ato administrativo que reveste conteúdo contrário ao tempo de serviço inscrito no registo biográfico de um funcionário.» (cfr. Acórdão do TCAS, Proc. n.º 1934/98, de 17-01-2002). III. É de referir que, neste âmbito, a Administração apenas verificou a existência dessa irregularidade no registo biográfico da Recorrente perante a apresentação da presente ação, quando já tinha ocorrido o prazo para que os referidos atos administrativos fossem anulados, nos termos do no n.º 2 do artigo 1680 do CPA. IV. Tendo tal prazo sido ultrapassado para que a Administração pudesse proceder à correção do registo biográfico da Recorrente, no que concerne às colocações obtidas quer na Escola Secundária ... (ano letivo de 2014/2015), quer no Agrupamento de Escolas ... (ano letivo de 2015/2016). V. Pertinente, em termos factuais, é que, no caso sub judice, a Recorrente, no ano escolar de 2016/2017, obteve colocação no Agrupamento de Escolas ..., tendo sido contudo impedida de celebrar contrato de trabalho em funções públicas com o referido agrupamento de escolas, sob pena de tal situação originar uma intolerável reedição de ilegalidades, quando o princípio da legalidade se apresenta como trave mestra de toda a atuação administrativa e do próprio Estado de Direito [cfr. Acórdãos do STA de 29/11 /2005, Proc. n.º 0509/05; de 9/10/02, Proc. n.º 443/02; de 6/11/01, Proc. n.º 47.833; e de 17/11/04, Proc. n.º 1316/03]. VI. Mais se refere que a colocação obtida pela Recorrente, no Agrupamento de Escolas ..., em sede de Bolsa de Contratação de Escola, em 04-03-2015, não deu lugar à celebração de contrato de trabalho nem à contabilização do tempo de serviço para efeitos de concurso. VII. Com efeito, através do ofício n.º ...86..., de 09-12-2015, da DireçãoGeral da Administração Escolar, foi o Agrupamento de Escolas ... informado que, no caso da Recorrente ocorreu «(...) uma impossibilidade ab initio, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar trabalho como docente, «o que inviabilizava a celebração do respetivo contrato de trabalho e, consequentemente a contabilização do tempo de serviço correspondente para efeitos de concurso conforme alegado e pretendido pela candidata.» VIII. Contra a referida decisão interpôs a Recorrente uma ação administrativa contra o Ministério da Educação, no âmbito do Proc. n.º 937/16.5BEAVR, que correu termos no TAF de Aveiro, Unidade Orgânica 1, tendo tais factos sido considerados provados em sede de sentença, proferida em 18-11-2022. IX. Vem a Recorrente invocar que “(...) verifica-se que o entendimento da Mtª Juiz a quo é o do que só os docentes que têm um prévio contrato de trabalho por tempo indeterminado, seja contrato de trabalho em funções públicas, seja contrato de trabalho do regime geral, é que não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos. » X. Argumentando que «O mesmo já não sucede com os docentes com qualificação profissional para a docência que visam vir a constituir esse vínculo efetivo mas que, até atingirem esse vínculo, têm de submeter, anos e anos consecutivos, a concursos para recrutamento inicial ou reserva de recrutamento e que concorrem mas não têm direito à respetiva contagem do tempo de serviço, estando, como a Autora, a exercer funções políticas.» XI. Dispõe o n.º 1 do art.º 7.º do DL n.º 11/2012, de 20 de janeiro, que os membros dos gabinetes executam as suas funções em regime de exclusividade, com renúncia ao exercício de outras atividades ou funções de âmbito profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente de terem um carácter remunerado ou não, excluindo as previstas nos números seguintes e nos quais não estão incluídas as funções de docência nos ensinos básico e secundário. XII. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma legal determina que: «Os membros dos gabinetes não podem ser prejudicados, por causa do exercício transitório das suas funções, na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem, bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais de que gozem na sua posição profissional de origem, ficando assegurado o regresso à situação jurídico-funcional que exerciam à data da sua designação. » XIII. E o n.º 3 estabelece que «Quando os membros dos gabinetes se encontrarem, à data da designação, investidos em cargo ou funções públicos de exercício temporário, por virtude da lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções no gabinete suspende o respectivo prazo ou exercício.» XIV. Ora, no caso em apreço, constata-se que a nomeação da Recorrente como vereadora na Câmara Municipal ... teve lugar em data anterior, a saber, em 23-10-2013, à colocação obtida em 30-08-2016, no Agrupamento de Escolas .... XV. Nestes termos, a Recorrente não se encontrava, à data da sua nomeação como vereadora, investida em qualquer cargo ou funções que tivesse que ser salvaguardado, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 1 1 / 2012, de 20 de janeiro. XVI. Com a publicação da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, foi definido e clarificado o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, nos quais se incluem os membros dos órgãos executivos do poder local e, consequentemente os presidentes de junta de freguesia [cfr. alínea i) do artigo 2.º]. XVII. Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea c) da referida Lei, os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Eleitos Locais, mais se estatuindo no n.º 2 do mesmo artigo que o exercício de funções em regime de exclusividade é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos excetuando as situações previstas nas alíneas a) a f), nos quais se não integra o exercício de atividade docente do ensino não superior. XVIII. Sobre o referido diploma é de destacar com particular ênfase para o que aqui importa o disposto na alínea f) da referida disposição legal, na qual se excecionam os casos em que a lei expressamente admita a compatibilidade de exercício de funções. XIX. Por outro lado, estabelece o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 52/2019, que os titulares dos órgãos das autarquias locais exercem o seu mandato em regime de permanência, meio tempo ou não permanência, nos termos previstos no respetivo estatuto, mais se dispondo no n.º 2 que para além do exercício do respetivo cargo, podem exercer outras atividades, devendo declará-las nos termos da lei: a) Os vereadores em regime de meio tempo ou em regime de não permanência; b) Os titulares dos órgãos executivos das freguesias em regime de meio tempo ou em regime de não permanência. XX. É possível, pois, concluir, face à Lei n.º 52/2019, que foi intenção do legislador permitir o exercício de outras atividades apenas aos eleitos locais que exerçam o seu mandato em regime de meio tempo ou de não permanência, impossibilitando os eleitos locais em regime de permanência ou a tempo inteiro, de exercer tais atividades. XXI. Por outro lado, no que diz respeito ao exercício da atividade docente no ensino não superior, a mesma é exercida com respeito pelo disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, doravante LTFP, conforme decorre do disposto nos artigos 10.º, n.º 1 e 135.º, ambos do Estatuto da Carreira Docente. XXII. Neste sentido e conforme resulta do artigo 20.º da LTFP, as funções públicas são em regra exercidas em regime de exclusividade, com ressalva das situações previstas nos artigos 21.º e 22.º da mesma Lei, nas quais se não integra o exercício de funções autárquicas em regime de permanência ou a tempo inteiro. XXIII. Face ao que antecede, somos a concluir que estamos perante uma incompatibilidade entre o exercício de cargos autárquicos de natureza permanente ou a tempo inteiro e o exercício de funções docentes no ensino não superior, incompatibilidade esta que resulta desde logo de forma expressa na Lei n.º 52/2019, nos artigos 6.º, n.º2 e 7.º, mas também do disposto no artigo 20.º da LTFP, aplicável ex vi, artigo 10.º, n.º 1 e 135.º do Estatuto da Carreira Docente. XXIV. Neste sentido e em termos práticos, um eleito local que exerça as funções em regime de permanência ou a tempo inteiro e se candidate ao concurso de docentes como docente contratado, caso obtenha colocação encontra-se, impedido ab initio de celebrar com agrupamento de escolas ou escola não agrupada qualquer contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo ou incerto, nos termos do artigo 42.º do Decreto - Lei n.º 132/2012, na sua redação atual. XXV. Considerando a regra da exclusividade do exercício das funções públicas, e face à taxatividade do n.º 2 do artigo 21 .º da LTFP, existe no caso em apreço uma impossibilidade ab initio, absoluta e definitiva para o desempenho, por parte da Recorrente, de desempenhar funções letivas, o que impede a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas a termo certo e, consequentemente, a contabilização daquele tempo de serviço para efeitos de concurso. XXVI. Vem a Recorrente invocar que o entendimento preconizado pela sentença recorrida “(…) viola quer o referido art.º 22.º do Estatuto dos Eleitos Locais (EEL), quer o próprio art.º 50º n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.» XXVII. Neste sentido é de referir que o referido prejuízo na colocação ou emprego permanente, constante no n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, significa não ser despedido por se encontrar a desempenhar funções autárquicas ou perder os direitos adquiridos inerentes à carreira a que pertence, designadamente, perda do posto de trabalho, promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais, contagem de tempo de serviço qualquer outro direito adquirido. XXVIII. Por sua vez, o n.º 2 da mesma disposição legal regula, especialmente, o desempenho de funções autárquicas por funcionários e agentes do Estado, de outras pessoas de direito público e de empresas públicas, estabelecendo que, durante o exercício do mandato, o trabalhador mantém o direito ao seu lugar de origem, considerando-se em comissão extraordinária de serviço público. XXIX. No mesmo sentido, vem o artigo 38.º do Estatuto da Carreira Docente equiparar como serviço efetivo em funções docentes todo aquele que for prestado pelo pessoal docente em cargo ou função cujo o regime legal preveja a salvaguarda na carreira de origem do direito à contagem do tempo de serviço prestado. XXX. Pressupondo, à semelhança do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, uma situação profissional de caráter permanente, prévia à nomeação da Recorrente como vereadora na Câmara Municipal ..., o que não sucede. XXXI. Assim, no caso sub judice, embora a Recorrente tenha qualificação profissional para a docência, no grupo de recrutamento 330, a mesma não se encontra integrada nessa carreira nem o concurso ao qual foi opositora visava a satisfação de necessidades permanentes do Ministério da Educação. XXXII. Sendo que a Recorrente tinha por pretensão a celebração de um contrato de trabalho a termo, decorrente da colocação obtida em 30-08-2016, no Agrupamento de Escolas ..., em horário anual e incompleto, com a contabilização do tempo de serviço, sem a correspondente prestação de trabalho. XXXIII. Quando da sua colocação, manifestou, de imediato, não ter condições para assegurar as obrigações decorrentes da aceitação daquela colocação, i.e., assegurar o serviço docente por motivo de exercício de funções a tempo inteiro do cargo de vereadora na Câmara Municipal .... XXXIV. Com efeito, não é o ato de aceitação da colocação que determina o início vigência do contrato, porquanto, caso sejam incumpridos os prazos da apresentação ocorre também a anulação da colocação e, por conseguinte, não haverá lugar à celebração de contrato de trabalho. XXXV. Nos termos da alínea e) do n.º 2 do art.º 40.º da LTFP, no contrato de trabalho em funções públicas deve constar a data de início da atividade, que coincidirá com a data de início do respetivo contrato. XXXVI. Assim, no caso sub judice, apesar de a Recorrente ter procedido à sua apresentação, não ocorreu início de atividade docente, pelo que também não poderá considerar-se que tivesse sido constituída qualquer relação jurídica contratual com o Réu. XXXVII. Por conseguinte, não tendo havido início de execução, mesmo declarado nulo ou anulado o contrato de trabalho em funções públicas, não poderia ser contabilizado tempo de serviço docente, a contrario sensu do disposto no n.º 1 do art.º 53.º da LTFP. XXXVIII. É de realçar, neste enquadramento legal, o vertido na lei civil, mais concretamente no n.º 1 do artigo 401.º do Código Civil, que estabelece que a impossibilidade originária da prestação produz a nulidade do negócio jurídico, e obsta, por conseguinte, à constituição da obrigação [Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. n.º 1208/17.5T8VNF-A.GI, de 18-02-2021]. XXXIX. Pelo que a sentença do tribunal "a quo" fez uma correta interpretação dos factos e da prova, bem como uma correta aplicação das referidas normas jurídicas, não padecendo de quaisquer vícios. Nestes termos e nos mais de Direito, que muito doutamente serão supridos por V. Exas., deverão Ser julgados improcedentes, por não provados, os pedidos da Recorrente, e, em consequência, ser confirmada a decisão recorrida, como é de JUSTIÇA. […]” * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.°, n.° 1 do CPTA, e artigos 639.° e 635.° n.°s 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.° e 140.°, n.° 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.°, n.° 1 do CPTA] “... o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. Assim, as questões suscitada pelo Recorrente e patenteadas nas conclusões apresentadas consistem, em suma e a final, em apreciar e decidir, sobre se a Sentença recorrida padece erro de julgamento em matéria de facto e de direito. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, foram fixados os seguintes factos: “[…] Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1) A Autora é licenciada em Ensino de Português-Inglês, tendo qualificação profissional para a docência nos grupos de recrutamento 330-Inglês, 300Português e 120-Inglês (1º Ciclo do Ensino Básico) – por acordo e cfr., ainda, fls. 1-9 do PA junto aos autos; 2) A Autora exerce funções de Vereadora, em regime de tempo inteiro, na Câmara Municipal ..., desde o dia 23/10/2013, tendo sido eleita para o quadriénio 2013/2017 – cfr. docs. nºs ... e ... juntos com a p.i.; 3) A Autora foi candidata ao concurso de contratação inicial e reserva de recrutamento para o ano lectivo 2016/2017, tendo obtido, em 30/08/2016, colocação, no grupo de recrutamento 330, no Agrupamento de Escolas ..., num horário anual composto por 18 horas lectivas, com efeitos entre 01/09/2016 e 31/08/2017 – cfr. doc. nº ... junto com a p.i. e fls. 31 do PA; 4) Do registo biográfico da ora Autora consta averbado como tempo de serviço para efeitos de concurso 345 dias respeitante à colocação no Agrupamento de Escolas ..., no ano lectivo 2015/2016 – cfr. fls. 57 e 58 dos autos (SITAF); 5) Em 24/11/2016, o Director do Agrupamento de Escolas ... solicitou à Directora-Geral da Administração Escolar a emissão de parecer jurídico, nos seguintes termos: “(…) sobre a possibilidade legal: 1) De celebrar dois Contratos de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo, ambos horários semanais incompletos, com duas docentes, candidatas ao concurso nacional externo, para o ano 2016/2017, que aceitaram a colocação (Contratação Inicial) na aplicação SIGRHE com efeito a 01/09/2016, encontrando-se já nessa data a exercer funções como Vereadoras em comissão de serviço público, a tempo inteiro, respetivamente, desde 07 de Novembro de 2005 e outra desde 23 de outubro de 2013, conforme declarações em anexo; 2) Da contagem de tempo de serviço para efeitos de concurso. Dado que são ambos horários incompletos deverá prevalecer a contagem de 365 dias como Vereadora ou deverá ser aplicada a fórmula da contagem de tempo de serviço para os horários incompletos, como docente contratada? A contagem de tempo de serviço deverá ser solicitada ao Agrupamento de Escolas ... ou à Direção- Geral de Administração Escolar? (…)” - cfr. fls. 32 e 33 do PA; 6) Em 15/12/2016, foi elaborada pela DGAE a informação nº ...89..., de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” – cfr. fls. 40-43 do PA; 7) Sobre a informação mencionada no ponto anterior foi exarado, pela Directorageral da Administração Escolar, despacho de concordância, em 16/12/2016 – cfr. fls. 43-A do PA; 8) Com data de 03/01/2017, o Director do Agrupamento de Escolas ... comunicou à Autora o seguinte: “ [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” – cfr. doc. nº ... junto com a p.i.. * Nada mais foi provado com interesse para a decisão a proferir. * A decisão da matéria de facto efectuou-se com base na análise dos documentos constantes dos autos e do PA junto, assim como, com base na posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, conforme discriminado em cada um dos pontos do probatório. […]” * Sob as conclusões I e II das suas Alegações de recurso, a Recorrente pugna por que o probatório seja aditado, tendo por referencial o quanto por si foi sustentado, isto é, de que constam do seu registo biográfico inscrições atinentes a tempos de serviço ou a celebração de contrato de trabalho com a Escola Secundária ..., no ..., e com o Agrupamento de Escolas ..., nos anos lectivos 2014/2015 e 2015/2016. Refere a Recorrente que o aditamento ao probatório dessa matéria se reveste “Com interesse para a boa decisão da causa…”. Como assim está patenteado na Sentença recorrida, em momento antecedente da fixação do probatório, o Tribunal a quo identificou as questões que lhe cumpria decidir, nos termos que para aqui se extraem, como segue: “As questões que ao Tribunal cumpre apreciar e decidir consistem em saber se o acto impugnado padece do vício de violação de lei que lhe vem imputado e, bem assim, se à Autora assiste o direito à celebração do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo resolutivo, na sequência da colocação no Agrupamento de Escolas ... em sede de concurso de Contratação Inicial para o ano lectivo 2016/2017 e à contagem do tempo de serviço. “ Logo ressalta que a factualidade visada pela Recorrente extravasa o âmbito do pedido formulado a final da Petição inicial, pois que, muito concretamente, o que está em causa é a invalidade apontada ao despacho da Directora geral da Administração Escolar datado de 16 de dezembro de 2016, no que veio a derivar a não outorga de contrato de trabalho em funções públicas com a Autora decorrente da sua colocação no Agrupamento de Escolas ... para o ano lectivo 2016/2017. Ou seja, não está em causa nos autos nenhum diferendo em torno dos averbamentos que estão constantes do registo biográfico da Autora e no quanto tal possa relevar caso esteja erradamente lavrado relativamente aos anos lectivos de 2014/2015 e 2015/2015, antes porém e apenas, em conformidade com o que assim já decorre do ponto 3 do probatório, que a Autora foi opositora ao concurso de contratação inicial e reserva de recrutamento para o ano lectivo 2016/2017, tendo em 30 de agosto de 2016, obtido colocação no grupo de recrutamento 330, no Agrupamento de Escolas ..., num horário anual composto por 18 horas lectivas, com efeitos entre 01/09/2016 e 31/08/2017. Efectivamente, pese embora a alegação por parte da Recorrente de que a factualidade por si visada não foi posta em causa, de todo o modo, não vindo por si substanciado por que termos e pressupostos [e válidos] é que essa matéria reveste/revestia interesse para efeitos da apreciação do mérito do seu pedido, o que julgamos é que a mesma se revela indiferente, sem qualquer aptidão por isso, para efeitos de ter contribuído para a Sentença recorrida, ou mesmo agora, para efeitos de apreciação da pretensão recursiva. A factualidade apurada pelo Tribunal a quo, e que foi fixada segundo o seu livre arbítrio para efeitos de apreciação e decisão do mérito do pedido patenteado a final da Petição inicial, segundo as várias soluções em direito admissíveis, não padece dos invocados erros de julgamento em matéria de facto, e por não merecer qualquer censura, julgamos assim estabilizada a matéria de facto. ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que com referência aos pedidos deduzidos pela Autora ora Recorrente a final da Petição inicial, veio a julgar pela sua improcedência e pela absolvição da entidade demandada dos pedidos contra si formulados, quanto ao que a mesma não se conforma. Conforme patenteado nos autos, a Autora ora Recorrente intentou acção administrativa contra o Ministério da Educação, ora Recorrido, tendo a final e em sede do pedido formulado [de forma cumulativa] requerido, que seja anulado o despacho da Directora-Geral da Administração Escolar, datado de 16 de dezembro de 2016, de concordância com o parecer jurídico dos respectivos serviços, no sentido de não ser celebrado contrato de trabalho consigo [Autora] e de não lhe ser contado o tempo de serviço, requerido que o Réu seja condenado a reconhecer que lhe assiste [à Autora] o direito à celebração do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo resolutivo, decorrente da colocação no Agrupamento de Escolas ..., em sede de concurso de contratação inicial para o ano lectivo 2016/2017 e à contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, nomeadamente futuros concursos, assim como, ser o Réu condenado a elaborar e outorgar o referido contrato e a averbar no seu processo individual [da Autora, no registo biográfico] o tempo de serviço referente à respectiva colocação. Como assim deflui da Sentença recorrida, depois de fixar a factualidade que entendeu por relevante [por provada] e julgando não existir outra factualidade com relevo para a decisão a proferir para efeitos de conhecimento do mérito dos pedidos, o Tribunal a quo prosseguiu depois pela sua submissão ao direito que julgou por convocável, tendo julgado que a pretensão da Autora ora Recorrente não podia proceder, quanto a qualquer dos pedidos por si formulados, tendo absolvido o Ministério da Educação desses pedidos contra si formulados. Neste conspecto, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, como segue: Início da transcrição “[…] b) De direito Insurge-se a Autora nos presentes autos contra a decisão da Entidade Demandada proferida em 16/12/2016, a qual, não obstante a colocação obtida pela Autora no âmbito do concurso de Contratação Inicial para o ano lectivo 2016/2017, considerou que não deveria ser celebrado o contrato de trabalho em funções públicas a termo certo resolutivo, decorrente da colocação no Agrupamento de Escolas ..., nem, por conseguinte, contabilizado o tempo de serviço, designadamente, para efeitos de futuros concursos. […] No âmbito do referido concurso, obteve colocação no Agrupamento de Escolas ..., no grupo de recrutamento 330 – Inglês, num horário anual composto por 18 horas lectivas, a qual foi aceite pela Autora. Todavia, e como reconhece a Autora nestes autos, à data da colocação no mencionado Agrupamento de Escolas, encontrava-se, desde Outubro de 2013, a exercer, em regime de tempo inteiro, as funções de Vereadora na Câmara Municipal ..., razão pela qual, e segundo alega a Autora, desse facto deu conhecimento ao Agrupamento de Escolas ..., estando impossibilitada de ocupar efectivamente o lugar para o qual havia sido seleccionada ou, dito de outro modo, de levar a cabo o exercício efectivo das funções docentes para as quais se candidatou. Assim, considerando que a Autora, no momento em que se candidatou ao concurso de contratação inicial e obteve colocação no Agrupamento de Escolas ..., para o ano escolar 2016/2017, já se encontrava a exercer as funções de Vereadora junto da referida autarquia – cargo para o qual foi designada em 23/10/2013 – a questão aqui se coloca é a de saber se tal circunstância inviabiliza a celebração de um contrato de trabalho a termo resolutivo para a satisfação de necessidades temporárias da ED e, por conseguinte, a contabilização do tempo de serviço correspondente ao período de duração da colocação, in casu, o ano lectivo 2016/2017 (de 01/09/2016 a 31/08/2017), independentemente do exercício efectivo de funções lectivas. […] Analisando o quadro normativo legal e constitucional exposto, verifica-se que o acto impugnado não padece do suscitado vício de violação de lei, com fundamento na invocada violação do art. 22º do EEL, na medida em que se nos afigura que o conjunto de direitos que o preceito visa proteger não é posto em causa com a não celebração do contrato a termo certo na sequência do resultado do concurso ao qual a Autora se candidatou já no decurso do exercício do mandato de vereadora e, consequentemente, com a ausência de contagem do tempo de serviço pelo período de duração desse contrato, como se a docente tivesse prestado funções lectivas (que não prestou, nem iria prestar, como declarou). Na verdade, afigura-se-nos que as normas em causa, como sugere, desde logo a epígrafe do art. 22º do EEL – que se refere aos direitos adquiridos – têm em vista a protecção da estabilidade do emprego e carreira profissional do eleito local, a qual, tratando-se do exercício de funções públicas, é conseguida pela estabilidade do lugar de origem da pessoa que, entretanto, é designada para desempenhar um cargo público. Sendo, de resto, por referência à função pública/lugar de origem, que se compreende a referência feita no art. 22º, nº 3 daquele Estatuto às promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido, já que estão em causa garantias de dimensão prestacional e estatutária, que pressupõem a prévia existência de uma carreira profissional à data da designação para o exercício do cargo público/político. Mas não é essa a situação da Autora, que pretendia constituir e iniciar um vínculo de emprego público quando se encontrava já a exercer as funções de vereadora. Extraindo-se, por seu turno, do art. 22º, nº 4, da Lei nº 29/87, que o tempo de serviço prestado no exercício das funções autárquicas é contado como se tivesse sido prestado junto da entidade empregadora de origem, com a ressalva do direito à remuneração nos casos nele referidos. Sendo essa a leitura que, de resto, se coaduna com o que se dispõe no art. 38º do Estatuto da Carreira Docente, que salvaguarda as mesmas situações abrangidas pelo art. 22º do EEL, ao equiparar o serviço prestado “por pessoal docente em cargo ou função cujo regime legal preveja a salvaguarda na carreira de origem do direito à contagem do tempo de serviço prestado”, neste pressuposto, “a serviço efectivo em funções docentes” – itálico nosso. Nesta conformidade, não se afigurando, pelo exposto, aplicável à situação da Autora o disposto no art. 22º, nºs 1, 3 e 4 do EEL, e não estando em causa o exercício de funções lectivas em regime de acumulação com a função de vereador, não podem ser acolhidas as pretensões da Autora, no que respeita à celebração do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo em causa e consequente contagem do tempo de serviço correspondente à duração do ano lectivo 2016/2017 como se o serviço tivesse sido prestado ao abrigo desse contrato, considerando a ausência, no caso concreto, de equiparação legal do serviço prestado no exercício do mandato de vereador a serviço efectivo em funções lectivas. Sendo, consequentemente, de improceder in totum a presente acção, com a consequente manutenção do acto impugnado na ordem jurídica. […]” Fim da transcrição Como assim dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, para efeitos de poderem ser evidenciadas perante o Tribunal Superior as irregularidades de que a Sentença pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a Sentença do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa. Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. Cumprindo então apreciar e decidir do mérito da pretensão recursiva deduzida pela Recorrente, julgamos desde já que lhe assiste razão, pois que o Tribunal a quo errou no julgamento de direito por si prosseguido, em particular na interpretação que tirou do disposto no artigo 22.º de Estatuto dos Eleitos Locais [doravante, também EEL], aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de junho. É de salientar que este diploma legal foi alterado por treze outros diplomas da Assembleia da República, no período compreendido entre 15 de dezembro de 1989 e 29 de dezembro de 2023, sendo que aquele artigo 22.º se manteve inalterado com a sua redacção inicial, que é do teor que para aqui se extrai como segue: “Artigo 22.º Garantia dos direitos adquiridos 1 - Os eleitos locais não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos. 2 - Os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas públicas ou nacionalizadas que exerçam as funções de presidente de câmara municipal ou de vereador em regime de permanência ou de meio tempo consideram-se em comissão extraordinária de serviço público. 3 - Durante o exercício do respectivo mandato não podem os eleitos locais ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário. 4 - O tempo de serviço prestado nas condições previstas na presente lei é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora, salvo, no que respeita a remunerações, aquele que seja prestado por presidentes de câmara municipal e vereadores em regime de permanência ou de meio tempo.” Vejamos então. Como assim resulta do probatório, desde o dia 23 de outubro de 2013 que a Autora exerce funções de Vereadora na Câmara Municipal ..., tendo sido eleita para o quadriénio de 2013/2017, sendo que, tendo sido opositora ao concurso de contratação inicial e reserva de recrutamento aberto pelo Ministério da Educação para o ano lectivo 2016/2017, veio a obter colocação em 30 de agosto de 2016, no grupo de recrutamento 330, no Agrupamento de Escolas ..., num horário anual composto por 18 horas lectivas, com efeitos entre 01 de setembro de 2016 e 31 de agosto de 2017, e que nesse patamar, na sequência de instâncias endereçadas pelo Director do Agrupamento de Escolas à Directora-Geral da Administração Escolar e de informações/pareceres emitidos, veio a ser decidido que dado o exercício pela Autora daquelas funções [de Vereadora] em regime de exclusividade já desde 23 de outubro de 2013, que estava verificada uma impossibilidade absoluta e definitiva, desde o início, de desempenhar funções lectivas, e que essa razão é determinante da inviabilização da celebração de um contrato de trabalho em funções públicas e dessa feita, que resulta assim impossível a contabilização desse tempo de serviço para efeitos de concurso. Ou seja, como assim entendeu o Ministério da Educação, e cujo entendimento o Tribunal a quo julgou correcto, quando a Autora quis constituir o vínculo de emprego público com o Agrupamento de Escolas ... [v.g., com o Ministério da Educação], como já era titular do cargo de Vereadora, não lhe era aplicável [à Autora] o disposto no artigo 22.º, n.ºs 1, 3 e 4 do EEL, por não estar em causa o exercício de funções lectivas em regime de acumulação com a função de Vereadora, e não poder a mesma celebrar contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com a consequente contagem do tempo de serviço correspondente à duração do ano lectivo 2016/2017 como se o serviço tivesse sido prestado ao abrigo desse contrato, por inexistir a equiparação legal do serviço prestado no exercício do mandato de vereador a serviço efectivo em funções lectivas. Este julgamento não está correcto. Vejamos. Nos termos do artigo 47.º, n.ºs 1 e 2 da CRP, todos os cidadãos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho [salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade], assim como o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso. A decisão impugnada na Petição inicial viola desde logo este normativo [ex vi artigo 18.º também da CRP]. Enquanto cidadã com habilitação académica e profissional, que o Ministério da Educação reputou como adequada, a Autora quis aceder à função pública, para ser docente de português/inglês [ainda que mediante contrato a termo], em condições de liberdade e igualdade com todos os demais que para tanto também reunissem condições de elegibilidade, tendo-se apresentado a concurso e ficado graduada, tendo vindo a obter colocação no Agrupamento de Escolas ..., num horário de 18 horas lectivas, no período compreendido entre 01 de setembro de 2016 e 31 de agosto de 2017. Tendo alcançado essa colocação, a Autora tem um manifesto direito a celebrar contrato com o estabelecimento de ensino onde foi colocada, não lhe podendo ser objectada essa possibilidade decorrente do facto de já desde o ano de 2013 vir exercendo funções de Vereadora na Câmara Municipal de um Município. Não cabe ao Ministério da Educação tecer um juízo de oportunidade entre o que pode a Autora querer ou não fazer, sendo Vereadora eleita e em regime de permanência, quando logrou obter colocação em estabelecimento de ensino precedendo concurso. À partida, não poderá a Autora desempenhar as duas funções em simultâneo, sendo que de todo o modo, essa não é uma regra absoluta. Com efeito, num cenário eventual mas possível, a Autora pode continuar a desempenhar as suas funções de Vereadora no Município e as de docente, contanto que no plano autárquico deixe de estar no exercício de funções em regime de exclusividade [Cfr. mais concretamente, o disposto nos artigos 7.º e 8.º, do EEL], ou seja, e desde logo, se continuar a ser membro do órgão executivo do Município, mas sem competências atribuídas/delegadas pelo Presidente da Câmara Municipal, e em especial, sem remuneração. Despois de graduada e colocada em estabelecimento de ensino por vontade sua, pois que assim se submeteu mediante concurso aberto à generalidade dos candidatos que reunissem os necessários requisitos académicos e profissionais, apesar de estar a desempenhar um mandato autárquico para o qual, em primeira linha, foi eleita pelo voto popular para efeitos de integrar o órgão executivo, o Ministério da Educação não pode apresentar qualquer tipo de reserva ou recusa para efeitos da outorga do contrato em funções públicas, e sobremaneira, pois que é à Autora que cabe tomar essa decisão, e pela escolha que faça, e se o for no sentido de continuar a prosseguir o mandato autárquico, então, nessa eventualidade, quanto aquele que seria o seu “emprego permanente” [Cfr. artigo 22.º, n.º 1 do EEL], o de docente, a Autora não pode ser prejudicada a título algum, devendo o Ministério da Educação chamar para exercer funções na Escola em causa, o candidato que se segue na lista após a Autora, e quanto a ela, continuará a exercer as funções de Vereadora em regime de comissão extraordinária de serviço, o que tudo tem como limite temporal, é claro, o tempo de validade do concurso, como deve estar patenteado no contrato de trabalho. É que há um efeito impressivo. Por razões pessoais e até por razões de ordem legal, a Autora pode decidir ela própria fazer cessar o exercício da função de Vereadora, a qualquer momento, ou mesmo vir a ser colocada, ela própria, sob um regime de inelegibilidade posterior, o que pode vir a determinar que, tendo cessado o fundamento para se encontrar em regime de comissão extraordinária de serviço, deva retornar ao seu “emprego permanente”, neste caso, à docência na escola onde havia sido colocada, sob pena de, não o fazendo, vir a incorrer em infracção disciplinar, por faltas injustificadas, que pode ser determinante do seu despedimento. É o que assim regula o Regime jurídico da tutela administrativa, aprovado pela Lei n.º 27/96, de 01 de agosto, em torno das situações de perda de mandato autárquico [Cfr. artigos 7.º e 8.º]. Portanto, em torno da docência, e na situação em apreço nos autos, no Agrupamento de Escolas ..., no horário de 18 horas em que foi colocada após o procedimento concursal, a Autora tem/tinha de ser notificada ou de alguma forma saber em que dia e hora é que, em bom rigor, deve/devia assinar o contrato de trabalho em funções públicas ainda que a termo resolutivo, para o poder subscrever, mas em simultâneo [ou mesmo com a devida antecedência], dando conta ao estabelecimento de ensino de que desempenha funções de Vereadora numa autarquia, para que o Agrupamento de Escolas determine que outro candidato a possa substituir enquanto está fora do estabelecimento de ensino, em comissão extraordinária de serviço. O exercício das funções de eleito local, neste caso de Vereadora, corresponde à prossecução de um direito político, na acepção do disposto no artigo 50.º da CRP, no sentido de que ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos, quanto ao que não pode ser apresentado qualquer obstáculo não previsto na Lei. Tendo presente o disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea a) da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, pela qual vem regulada a eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais, enquanto cidadã portuguesa, a Autora tem capacidade eleitoral passiva, o que significa que é elegível para órgãos das autarquias locais, sendo que no seu caso, a função de docente do ensino secundário não se subsume nos termos e para os efeitos da sua classificação/qualificação como inelegível, na vertente geral ou especial [Cfr. artigos 6.º e 7.º, ambos do mesmo diploma legal]. Se após a sua eleição, já no exercício do mandato autárquico, e em comissão extraordinária de serviço [sendo docente] a Autora for/fosse colocada numa situação de inelegibilidade, então e nessa eventualidade, dentro do período de validade do seu contrato, sempre a mesma pode retornar ao seu “emprego permanente”, pois que em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 do EEL, não pode ser prejudicada por virtude do desempenho desse seu mandato, ou de outro modo, se houverem de se repercutir efeitos na sua esfera jurídica, eles não poderão ser de molde a tocar a sua profissão de docente. No fundo, o que o artigo 22.º do EEL consagra é o direito de a Autora se poder apresentar a concurso de docentes para o qual entenda reunir os devidos requisitos, e seja o seu actual exercício de funções [enquanto eleita local], seja o período de tempo em que exerceu essas funções [na situação em apreço, por todos os períodos em que se tendo apresentado a concurso ficou graduada e colocada], têm de contar como se estivesse a Autora em exercício efectivo de funções. Como assim julgamos, é jurídica e racionalmente evidente que a Autora, sendo eleita local em regime de permanência, deve porém ser tida como funcionária do Réu por efeito da sua classificação/ordenação no concurso de professores e dessa feita na sua colocação no Agrupamento de Escolas ..., e para tanto deve ser-lhe outorgado contrato de trabalho nos moldes habitais, dispostos na lei, não podendo ser prejudicada em qualquer direito que estivesse já constituído na sua esfera jurídica, ou que devesse passar a estar após a outorga de contrato de trabalho, apesar de não o ter sido. Atenta a categoria profissional a que a Autora se candidatou e obteve colocação junto do Réu, a actuação deste era inelutavelmente de via única e que só o poderia ser no sentido de lhe outorgar o contrato de trabalho a termo, por direito próprio, sendo que, querendo manter-se no desempenho do cargo de Vereadora que vinha desempenhando já desde 2013, depois de dado a conhecer esse facto ao Ministério da Educação, também só lhe restava uma única via e que era a de ter a Autora como passando a estar em comissão de serviço extraordinária na Câmara Municipal ..., durante a validade do concurso, nomeando outro docente para ocupar esse lugar que não pode ser ocupado, dessa forma se prosseguindo, em face do que dispõe nesse domínio o n.º 1 do artigo 22.º do EEL, que não podia a Autora ora Recorrente ser prejudicada nessa sua função e colocação de docente por força do desempenho do cargo autárquico de Vereadora a tempo inteiro, tendo o seu n.º 3 concretizado em que medida é que não podia ocorrer esse prejuízo, tendo subjacente a garantia dos direitos por si já adquiridos ou que passou a adquirir em torno de promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário. Portanto, a partir do início das funções de Vereadora a tempo inteiro na Câmara Municipal ... e durante o período de tempo por que durar esse exercício, e que seja concorrente com o que seria o exercício de funções docentes, não pode ser vedado à Autora que a mesma não possa outorgar contrato de trabalho, ainda que logo após não exerça funções docentes, por exercer funções de eleita local, e com o fundamento de que o exercício de funções de Vereador é exercido em regime de exclusividade. Em suma, a concreta situação da Autora está a coberto do Estatuto dos Eleitos Locais [e não do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, como assim sinalizou e bem, o Tribunal a quo], mormente do disposto no seu artigo 22.º, nos seus n.ºs 1, 2, 3 e 4, pelo que, uma decisão tomada após o decurso de um procedimento concursal onde tenha sido graduada e colocada em estabelecimento de ensino, não pode ter outro desenlace jurídico que não seja, o de a mesma dever ser chamada para efeitos de dar continuidade/sequência ao procedimento em que foi incursa, mesmo que antes de celebrar o contrato de trabalho em funções públicas já venha desempenhando um cargo autárquico. Assim, à questão que o Tribunal a quo se colocou no sentido de que, quando a Autora se apresentou como oponente ao concurso de professores e foi colocada no Agrupamento de Escolas ..., para o ano escolar 2016/2017, por já se encontrar a exercer as funções de Vereadora na Câmara Municipal ... desde 23 de outubro de 2013, se essa circunstância inviabilizava a celebração do contrato de trabalho a termo resolutivo para a satisfação de necessidades temporárias do Ministério da Educação, a resposta era/é claramente não, sendo o EEL convocável, quer a Autora seja já autarca ao tempo do concurso, graduação e colocação, quer o venha a ser a meio do ano lectivo, pois que os efeitos, isto é, o núcleo de protecção que o seu artigo 22.º visa conferir sempre está totalmente salvaguardado. E como assim julgamos, a não celebração do contrato de trabalho põe em causa esse artigo 22.º do EEL, assim como o artigo 50.º da CRP, pelo que a pretensão recursiva da Recorrente tem de proceder e que ser assim revogada a Sentença recorrida, bem como julgados procedentes os pedidos formulados a final da Petição inicial. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Estatuto dos eleitos locais; Vereadora em regime de permanência; Ministério da Educação; Concurso de docentes; Celebração de contrato. 1 - Nos termos do artigo 47.º, n.ºs 1 e 2 da CRP, todos os cidadãos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho [salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade], assim como o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso. 2 - Enquanto cidadã com habilitação académica e profissional, que o Ministério da Educação reputou como adequada, a Autora quis aceder à função pública, para ser docente de português/inglês [ainda que mediante contrato a termo], em condições de liberdade e igualdade com todos os demais que para tanto também reunissem condições de elegibilidade, tendo-se apresentado a concurso e ficado graduada, tendo vindo a obter colocação no Agrupamento de Escolas ..., num horário de 18 horas lectivas, no período compreendido entre 01 de setembro de 2016 e 31 de agosto de 2017. 3 - Tendo alcançado essa colocação, a Autora tem um manifesto direito a celebrar contrato com o estabelecimento de ensino onde foi colocada, não lhe podendo ser objectada essa possibilidade decorrente do facto de já desde o ano de 2013 vir exercendo funções de Vereadora em regime de permanência na Câmara Municipal de um Município. 4 - O artigo 22.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho [vulgo, Estatuto dos eleitos locais], consagra o direito de a Autora se poder apresentar a concurso de docentes para o qual entenda reunir os devidos requisitos, e seja o seu actual exercício de funções [enquanto eleita local], seja o período de tempo em que exerceu essas funções [na situação em apreço, por todos os períodos em que se tendo apresentado a concurso ficou graduada e colocada], têm de contar como se estivesse a Autora em exercício efectivo de funções. 5 - É jurídica e racionalmente evidente que a Autora, sendo eleita local em regime de permanência, deve porém ser tida como funcionária do Réu por efeito da sua classificação/ordenação no concurso de professores e dessa feita na sua colocação no Agrupamento de Escolas ..., e para tanto deve ser-lhe outorgado contrato de trabalho nos moldes habitais, dispostos na lei, não podendo ser prejudicada em qualquer direito que estivesse já constituído na sua esfera jurídica, ou que devesse passar a estar após a outorga de contrato de trabalho, apesar de não o ter sido. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência: A) em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso de Apelação deduzido pela Recorrente «AA»; B) em revogar a Sentença recorrida; C) em julgar procedentes os pedidos deduzidos a final da Petição inicial. * Custas a cargo do Recorrido - Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ** Notifique. * Porto, 06 de junho de 2024. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Maria Fernanda Brandão Isabel Costa |