Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00275/16.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/12/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA; CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES;
ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE APOSENTAÇÃO E DO VALOR DA PENSÃO DE REFORMA; REPOSIÇÃO DE QUANTIAS;
ACERTO E FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES IMPUGNADAS; PROVIMENTO DO RECURSO;
IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÃO;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
«AA», com domicílio na Rua ...., ..., instaurou acção administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, com sede na Avenida ..., ..., ..., impugnando as decisões proferidas pelo Director desta, a 23/10/2015 e 19/11/2015, que se consubstanciaram na alteração das condições de aposentação e no valor da pensão de reforma, bem assim como na consequente reposição de quantias.
Pugnou, a final, pela anulação das decisões impugnadas, bem como pela condenação da Ré a proferir acto que reconheça o direito do Autor às condições de aposentação que lhe foram fixadas a 06/03/2012 e a perceber pensão em valor conformado a tais condições de aposentação, ou seja, pela 2ª posição remuneratória, nível remuneratório 53 da tabela remuneratória dos militares.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada a acção parcialmente procedente e, consequentemente:
a) Anulado o acto administrativo datado de 23/10/2015, por falta de fundamentação; e
b) Anulado o acto administrativo datado de 19/11/2015, por vício de falta de fundamentação, e por violação do previsto no artigo 168º do CPA e no artigo 79º da Lei de Bases da Segurança Social, ficando prejudicado o conhecimento de tudo o demais arguido.
Desta vem interposto recurso pela Ré.
Alegando, formulou as seguintes conclusões:
Sobre o ato administrativo praticado em 2015-10-23

1. Relativamente ao ato administrativo praticado em 2015-10-23, que alterou as condições de aposentação que haviam sido fixadas ao interessado em 2012-03-06, entendeu o Tribunal a quo que se verificou o vício de falta de fundamentação.

2. Sucede que, perante a matéria de facto constante em A), C, E), G), H), I), J), K) e L) dos Factos Assentes parece-nos absolutamente claro que o ato administrativo praticado pela Direção da CGA em 2015-10-23 é um ato consequente do ato praticado pelo Ministério da Defesa Nacional que, na sequência de uma auditoria efetuada pela Inspeção-Geral de Finanças, determinou a reposição do Recorrido “...na 1ª posição remuneratória e nível remuneratório 48.” (cfr. G) dos Factos Assentes)

3. A informação transmitida à CGA pela entidade militar, constante em G) dos Factos Assentes, é muito clara, aludindo às “...valorizações remuneratórias desconformes ao estabelecido no artigo 24º da Lei nº 55-A/2011, de 31 de Dezembro...” e solicitando “...o recálculo da pensão definitiva de reforma deste militar, tendo em consideração o efectivo posicionamento remuneratório do militar em causa, na 1" posição remuneratória e nível remuneratório 48, conforme documento que junto envio em anexo, rectificando e substituindo o anteriormente enviado através do nosso ofício em referência a). (...)” (cf. fls. 95 e seguintes do PA);”

4. A referida informação impôs à CGA a reconstituição da situação que existiria caso não tivessem ocorrido as “...valorizações remuneratórias desconformes...” de que o interessado beneficiou indevidamente, no sentido de serem destruídos os efeitos do ato praticado por causa (e como consequência) do errado posicionamento remuneratório anteriormente transmitido à CGA, que o Ministério da Defesa veio a alterar na sequência de uma auditoria efetuada pela Inspeção-Geral de Finanças. Ou seja, implicou que a CGA reconstituísse as condições de aposentação que haviam sido fixadas ao interessado em 2012-03-06 e apurar os montantes que o mesmo recebeu a mais.

5. Não está correto o entendimento vertido na Sentença recorrida, segundo o qual o ato que veio a ser praticado pela CGA em 2015-10-23, na sequência da informação do Ministério da Defesa Nacional, padece de falta de fundamentação, fundamentando que “...a Ré não permitiu ao Autor a completa e devida compreensão do respectivo itinerário cognoscitivo, mais dificultando a respectiva sindicância judicial.”

6. A CGA considera que, analisados os Factos Assentes, impõe conclusão contrária àquela que foi alcançada pelo Tribunal a quo. Com efeito, encontra-se provado que, na mesma data em que a entidade militar transmitiu à CGA a informação que se encontra transcrita em G) dos Factos Assentes (em 2015-09-18) – “...o Ministério da Defesa Nacional comunicou ao Autor a rectificação identificada supra, informando-o do seu reposicionamento da 1ª posição remuneratória e nível remuneratório 48 (cf. fls. 150 do PA); (cfr. H) dos Factos Assentes)

7. E está também provado que a CGA promoveu em 2015-10-02 a realização da audiência prévia do A., informando-o que a sua pensão iria, em princípio, ser alterada “...de € 3.921,52 para € 3.643,45, com base nos seguintes fundamentos: - O Serviço o ter reposicionado na 1" posição remuneratória e nível remuneratório 48, conforme comunicação da Repartição de Reserva e reformados da Marinha de 18 de Setembro de 2015.” (cfr. I) dos Factos Assentes)

8. Assinalando-se, também, que na resposta à audiência prévia, o Recorrido pronunciou-se expressamente sobre a questão, – fazendo-o até num tom «jocoso» ao afirmar que “...o Requerente desconhece que «serviço» é que o ofício se refere. O último serviço onde esteve colocado quando se encontrava no activo? Ou outro serviço?...” ou quando afirma que “...mesmo que se considere o que se encontra estatuído na aludida comunicação da Repartição de Reserva e Reformados da Marinha, certo é que o Requerente, como se disse, nunca foi notificado de qualquer decisão da Marinha relativamente a um reposicionamento remuneratório, até porque, reafirma-se, continua a receber, como sempre recebeu, a sua pensão de acordo com a 2ª posição remuneratória e nível remuneratório...” ( J) dos Factos Assentes)

9. Certo é que está provado (em H) dos Factos Assentes) que o «serviço» onde desempenhava funções quando se encontrava no ativo, comunicou ao A. em 2015-09-18 o seu reposicionamento da 1ª posição remuneratória e nível remuneratório 48, pelo que, em suma, é de todo caricato o Recorrido invocar o seu «desconhecimento» quanto à decisão transmitida pela entidade militar, tomada na sequência de uma auditoria efetuada pela Inspeção-Geral de Finanças, já que o mesmo, sendo um Capitão-de-Mar-e-Guerra, é dotado de formação superior à de outro qualquer cidadão normal e diligente e dado que quer a informação que lhe foi prestada pela entidade militar (constante em H) dos Factos Assentes) quer a informação que lhe foi dada pela CGA (constante em I) dos Factos Assentes), são por demais claras quanto à questão de a Marinha ter determinado o seu reposicionamento remuneratório.

10. O Recorrido sempre esteve bem consciente que o único fundamento que motivou a alteração do despacho da CGA de 2012-03-06, através do despacho impugnado, de 2015-10-23, deve-se ao facto de ter sido posicionado em nível remuneratório a que não tinha direito – de acordo com o decidido pela entidade militar.

11. Pelo que o ato administrativo praticado pela Direção da CGA em 2015-10-23, que alterou as condições de aposentação que haviam sido fixadas ao interessado em 2012-03-06, não padece de falta de fundamentação, o que resulta da matéria de facto que ficou expressa nas alíneas A), C, E), G), H), I), J), K) e L) dos Factos Assentes.

Sobre o ato administrativo praticado em 2015-11-19

12. Como resulta de M) dos Factos Assentes “A 19/11/2015, a Ré remeteu ao Autor uma comunicação qual se pode ler o seguinte: “Em aditamento à nossa carta de 2015-10-23, cuja cópia se envia, informo V. Exa. de que foi apurada uma dívida de € 11.771,56, em virtude de a pensão ter sido alterada para menos. Mostra-se, pois, em dívida a importância acima mencionada, cuja regularização se impõe seja efectuada, de uma só vez, com toda a brevidade, para o que se junta a respectiva guia, que deve ser paga em qualquer Agência da Banco 1..., no prazo máximo de 30 dias...”

13. Uma vez que que a comunicação acima transcrita é explícita quanto ao facto de corresponder a um “aditamento à nossa carta de 2015-10-23...” (ou seja, à carta que notificou o Recorrido da alteração do valor da sua pensão, motivada pela alteração, pela Marinha, do seu reposicionamento remuneratório) e dado que o montante a restituir decorreu da reconstituição da situação que existiria caso não tivessem ocorrido as “...valorizações remuneratórias desconformes...” de que o interessado beneficiou indevidamente, não se compreende em que medida é que ocorre falta de fundamentação do ato.

14. A informação transmitida pela entidade militar, constante em G) dos Factos Assentes, determinou à CGA a reconstituição da situação atual hipotética, o que abrange não só a alteração das condições de aposentação que haviam sido fixadas em 2012-03-06 – que concedera uma pensão calculada com base num nível remuneratório a que o interessado não tinha, afinal, direito –, mas também, o apuramento dos montantes que o interessado recebeu a mais visando a sua restituição.

15. Por outro lado, a CGA considera que a reposição é devida, já que estamos perante uma situação em que um particular arrecadou indevidamente a importância de € 11.771,56, a que não tinha direito pois não correspondia ao seu posicionamento remuneratório na Marinha.

16. Não está correto o entendimento vertido na Sentença recorrida, segundo o qual o Recorrido nada tem a restituir, fundamentando que “...a revogação dos actos administrativos que atribuem prestações continuadas apenas pode ter eficácia para futuro, ou seja, só pode ter efeitos ex nunc., uma vez que o mesmo não é compaginável com a jurisprudência que vem sendo firmada sobre a reposição de dinheiros públicos nos termos do disposto no regime de administração financeira do Estado, vertido do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de julho. (vejam-se, a título de exemplo, as decisões judiciais que incidiram sobre a problemática da reposição de pensões indevidamente recebidas, constantes no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2020-02-19, proferido no âmbito do processo n.° 01811/12.0BELRS, no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 2021-03-19, proferido no âmbito do processo n.° 00368/17.0BEPRT, ou o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2019-05-22, proferido no âmbito do processo n.° 193/10.9BEALM, publicamente disponíveis na base de dados do IGJEJ em www.dgsi.pt).

17. Existe, portanto, jurisprudência a decidir pela obrigatoriedade de devolução dos montantes indevidamente pagos, exceto se corresponderem a prestações pagas há mais de 5 anos. O que não é o caso, já que resulta de E), F) e de M) dos Factos Assentes que em 2012-03-06 a CGA fixou ao A. a pensão e que em 2015-11-19 remeteu ao Recorrido a notificação sob o assunto: “Alteração das condições de aposentação. Motivo da alteração: Alteração da remuneração base”, informando-o “Em aditamento à nossa carta de 2015-10-23, cuja cópia se envia...”, que fora apurada “...uma dívida de € 11.771,56, em virtude de a pensão ter sido alterada para menos...”, sendo certo que entre 2012-03-06 e 2015-11-19 não decorreram 5 anos.

18. O regime de reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, como sucede com as pensões indevidamente abonadas pela CGA, é o que decorre do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de julho, designadamente do seu art.° 36.° e seguintes, dado que é este o diploma que estabelece a disciplina da restituição de quantias em favor de organismos do Estado, o que sucede com a CGA, Instituto Público que tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões, aplicando-se-lhe, por isso, o disposto no n.° 2 do art.° 43.° do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de julho.

19. Mas ainda que assim não se entendesse, estamos perante um caso de recebimento indevido de prestações sociais, existindo, para o efeito, o Decreto-Lei n.° 133/88, de 20 de abril, que cuida especificamente daquela matéria, como resulta do disposto no seu artigo 1.° e que prevê no seu art.° 13.° que “o direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da interpelação para restituir”.

20. Pelo que não se pode acompanhar o entendimento constante na Sentença recorrida, que considera que a CGA não tem o direito a exigir a reposição da importância de € 11.771,56, correspondente ao valor de pensões indevidamente recebidas.

Nestes termos, e com o suprimento, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.
O Autor não juntou contra-alegações.
A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

A) Em Março de 2010, e na sequência da execução do Despacho nº 22/CEMGFA/09, e respectivas instruções técnicas, o Autor transitou para a nova tabela remuneratória dos militares, sendo nessa data reposicionado na 2ª posição remuneratória do nível remuneratório 53, auferindo a remuneração base mensal de € 3.158,18, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2010 (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 4);
B) A 01/09/2010, o Autor dirigiu à Ré um designado “requerimento”, peticionando a atribuição de pensão de reforma, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 159º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, e com efeitos a partir de 30/09/2010 (cf. fls. 1 e seguintes do PA);
C) A 07/02/2011, o Ministério da Defesa Nacional comunicou ao Director Geral da Ré o seguinte: “(...) Junto envio a V. Ex.ª o processo de pensão do militar abaixo mencionado, que transitou para a situação de reforma, na data à margem indicada, por se encontrar ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art.º 159º do EMFAR. ...74 CMG «AA» 30SET10. (...)” (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 5 e fls. 18 e seguintes do PA);
D) Na mesma data, o referido Ministério prestou ainda a seguinte informação à Ré: “Informação sobre o regime de passagem à reserva do Interessado. Este militar, subscritor da C.G.A. desde data anterior a 01 de Setembro de 1993 e tendo passado à situação de reserva ao abrigo da alínea c) do artigo 152º do EMFAR na data abaixo indicada, foi abrangido pelas disposições transitórias previstas nos números 2, 4 e 6 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 166/2005 de 23 de Setembro com a interpretação que lhe foi dada pela Nota do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública com a data de 20 de Novembro de 2006 que mereceu o despacho nº 1107/06/MEF do Ministro de Estado e das Finanças com o seguinte teor: «Concordo». Assim, o cálculo da sua pensão de reforma deverá processar-se de acordo com o regime legal em vigor até 31 de Dezembro de ...74 CMG M «AA» 30SET05. (...)” (cf. idem);
E) A 06/03/2012, os Directores da Ré deferiram a atribuição ao Autor de pensão de aposentação no valor mensal de € 3.921,52, tendo como pressupostos 5 anos na reserva fora da efectividade, a remuneração base mensal de € 3.158,18 e 36 anos de serviço, ou seja, a situação do Autor existente a 01/10/2010 (cf. fls. 19 e seguintes do PA);
F) A decisão identificada em E) foi comunicada ao Autor na mesma data, comunicação esta da qual constava, designadamente, o seguinte: “(...) O valor da pensão para o ano de 2010 é de € 3.921,52 (...). O pagamento da pensão constitui encargo do Serviço do activo até ao último dia do mês em que for publicada no Diário da República, passando a ser da responsabilidade desta Caixa a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação.” (cf. fls. 23 do PA);
G) A 18/09/2015, o Ministério da Defesa Nacional enviou uma comunicação à Ré, sob o assunto “Passagens à reforma de militares - rectificação da pensão de reforma”, e da qual consta, designadamente, o seguinte: “1. O ...74 CMG M REF «AA», subscritor nº ...40, transitou para a situação de reforma em 30 de Setembro de 2010, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 159º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas com base na 2ª posição remuneratória e nível remuneratório 53, de acordo com a informação existente à data de passagem à reforma do militar. 2. Contudo, no âmbito de uma auditoria efectuada pela Inspecção-Geral de Finanças (...), identificaram-se várias situações que consubstanciaram valorizações remuneratórias desconformes ao estabelecido no artigo 24º da Lei nº 55­A/2011, de 31 de Dezembro, decorrentes da aplicação do regime de transição previsto nos artigos 31º e 32º do Regime Remuneratório dos Militares das Forças Armadas, tendo sido determinada a reconstituição casuística destas situações pelo despacho nº 12713/2011, de 23 de Setembro, nas quais se incluía a deste militar; 3. Nessa sequência, o militar em apreço foi reposicionado na 1ª posição remuneratória e nível remuneratório 48. 4. Em Março de 2012, a CGA deu conhecimento a esta Repartição através do ofício em referência b), do direito à aposentação do referido militar, fixando-lhe o valor da pensão definitiva de reforma em 3.921,52€, de acordo com a remuneração base de 3.158,18€, correspondente à 2ª posição remuneratória e nível remuneratório 53, nos termos do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, estando o militar efectivamente posicionado na 1ª posição remuneratória e nível remuneratório 48, a que corresponde uma remuneração base de 2.900,72€. 5. Face ao exposto e em consonância com o determinado superiormente, solicito considerar o recálculo da pensão definitiva de reforma deste militar, tendo em consideração o efectivo posicionamento remuneratório do militar em causa, na 1ª posição remuneratória e nível remuneratório 48, conforme documento que junto envio em anexo, rectificando e substituindo o anteriormente enviado através do nosso ofício em referência a). (...)” (cf. fls. 95 e seguintes do PA);
H) Na mesma data, o Ministério da Defesa Nacional comunicou ao Autor a rectificação identificada supra, informando-o do seu reposicionamento da 1ª posição remuneratória e nível remuneratório 48 (cf. fls. 150 do PA);
I) A 02/10/2015, sob o assunto “Audiência prévia - artigo 122º do Código do Procedimento Administrativo”, a Ré comunicou ao Autor o seguinte: “Informa V. Exa. que da análise dos elementos constantes do processo e em face da legislação em vigor, o valor da pensão de Aposentação irá, em princípio, ser alterado de € 3.921,52 para € 3.643,45, com base nos seguintes fundamentos: - O Serviço o ter reposicionado na 1ª posição remuneratória e nível remuneratório 48, conforme comunicação da Repartição de Reserva e Reformados da Marinha de 18 de Setembro de 2015. Todavia, nos termos do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de Janeiro, tem V. Exa. o prazo de 10 dias úteis a contar desta notificação para, querendo, informar do que se lhe oferecer sobre o assunto, assistindo-lhe ainda o direito de consulta do respectivo processo, nesta Caixa, na morada abaixo indicada.” (cf. fls. 101 do PA);
J) A 16/10/2015, o Autor exerceu o seu direito de audiência prévia, representado por Ilustre Mandatário, pronúncia da qual consta, designadamente, o seguinte: “(...) 1. Nos termos do ofício acima mencionado, foi o ora Requerente informado que «da análise dos elementos constantes do processo e em face da legislação em vigor, o valor da pensão de Aposentação irá, em princípio, ser alterado de € 3.921,52 para € 3.643,45, com base nos seguintes fundamentos: O Serviço o ter reposicionado na 1ª posição remuneratória e nível remuneratório 48, conforme comunicação da Repartição de Reserva e Reformados da Marinha de 18 de Setembro de 2015»; 2. Salvo o devido respeito, o Requerente não vislumbra o alcance da presente notificação, desconhecendo, verdadeiramente, por que motivo o valor da sua pensão poderá sofrer uma redução; 3. Isto porque o Requerente desconhece (sem obrigação de conhecer), em primeira linha m qual é o processo a que o ofício de refere, assim como quais são os elementos que constam do mesmo; 4. Segundo, o Requerente desconhece (nem a mesma é indicada) que legislação é que poderá determinar uma redução do valor da pensão; 5. Terceiro, mas não menos importante, o Requerente desconhece que «serviço» é que o ofício se refere. O último serviço onde esteve colocado quando se encontrava no activo? Ou outro serviço? 6. O Requerente desconhece assim a que serviço é que se está a reportar o ofício, até porque, segundo se recorda, o último valor de pensão que recebeu, portanto em Setembro de 2015, não foi alvo de qualquer redução ou reposicionamento, pelo que, muito se estranha, que se afirme que houve um reposicionamento para a 1ª posição remuneratória e nível remuneratório 48; 7. Aliás, o Requerente percepciona que dificilmente se pode efectuar reposicionamentos sobre a sua pensão, volvidos que estão quase 6 anos desde que a mesma foi fixada; 8. De resto, e como se disse, desconhece o Requerente que a mesma tenha sido fixada a coberto de alguma ilegalidade, pois só isso poderia justificar eventual redução do valor da pensão face ao que se encontra preceituado no Estatuto da Aposentação. 9. Por último, mesmo que se considere o que se encontra estatuído na aludida comunicação da Repartição de Reserva e Reformados da Marinha, certo é que o Requerente, como se disse, nunca foi notificado de qualquer decisão da Marinha relativamente a um reposicionamento remuneratório, até porque, reafirma-se, continua a receber, como sempre recebeu, a sua pensão de acordo com a 2ª posição remuneratória e nível remuneratório 53; 10. Face ao exposto, entende o Requerente que o valor da sua pensão não merece qualquer alteração (seja no sentido da sua redução, seja no sentido do seu aumento), pelo que a mesma se deverá manter nos € 3.921,52. (...)” (cf. fls. 104 e seguintes do PA);
K) A 23/10/2015, os Directores da Ré proferiram despacho a determinar a redução da pensão de aposentação do Autora para € 3.643,45, tendo em consideração a remuneração base de € 2.900,72 (cf. fls. 111 do PA);
L) Na mesma data, a Ré remeteu ao Autor uma comunicação, sob o assunto “Alteração das condições de aposentação. Motivo da alteração: Alteração da remuneração base”, e da qual consta, designadamente, o seguinte: “Informo V. Exa. de que, para os efeitos do art.º 99.º, n.º 3, do Estatuto da Aposentação, as actuais condições de aposentação de V. Exa., foram alteradas, por despacho de 2015-10-23, da Direcção da CGA (delegação de poderes - Diário da República II Série, nº 192 de 2013-10-04), pelo motivo supra indicado. Abonos a conceder pelo serviço. Até 2012-04-20 € 3.643,45. Abonos a conceder pela CGA. Desde 2012-05-01 € 3.643,45. Observações. Analisada a comunicação de 2015-10-16, na sequência da audiência prévia, verifica-se manterem-se válidos os fundamentos nela aduzidos e que servem de base à alteração da remuneração base e consequente suplemento da condição militar.” (cf. fls. 115 do PA);
M) A 19/11/2015, a Ré remeteu ao Autor outra comunicação, sob o mesmo assunto, e na qual se pode ler o seguinte: “Em aditamento à nossa carta de 2015-10-23, cuja cópia se envia, informo V. Exa. de que foi apurada uma dívida de € 11.771,56, em virtude de a pensão ter sido alterada para menos. Mostra-se, pois, em dívida a importância acima mencionada, cuja regularização se impõe seja efectuada, de uma só vez, com toda a brevidade, para o que se junta a respectiva guia, que deve ser paga em qualquer Agência da Banco 1..., no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da presente notificação, dando de imediato conhecimento a este Serviço, com devolução de uma das vias devidamente certificada. Na ausência de resposta a dívida será descontada na pensão de reforma.” (cf. fls. 128 do PA);
N) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 01/02/2016 (cf. fls. 1 e seguintes dos presentes autos).
DE DIREITO
É objecto de recurso a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e
Fiscal do Porto que julgou parcialmente procedente a acção.
Na óptica da Recorrente a sentença deve ser revogada, uma vez que:
· não retira as devidas consequências da matéria de facto assente;
· não considera a aplicação do quadro legal subjacente à reposição de dinheiros públicos, designadamente o regime de administração financeira do Estado, vertido do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de julho;
· não acautela, por consequência, o interesse público, já que considera admissível um particular arrecadar a quantia de € 11.771,56 referente a um valor de pensão a que não tinha qualquer direito, como resulta do Factos Assentes;
· e acaba por sancionar um enriquecimento sem causa do interessado.
Cremos que lhe assiste razão.
Vejamos,
O ato administrativo praticado em 2015-10-23 alterou as condições de aposentação que haviam sido fixadas ao interessado em 2012-03-06.
Foram estes, no essencial, os factos que o Tribunal a quo considerou como assentes:
“A) Em Março de 2010, e na sequência da execução do Despacho n° 22/CEMGFA/09 (...) o Autor transitou para a nova tabela remuneratória dos militares, sendo nessa data reposicionado na 2ª posição remuneratória do nível remuneratório 53, auferindo a remuneração base mensal de € 3.158,18, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2010 (cf. Documento junto com a petição inicial sob o n° 4);
(...)
C) A 07/02/2011, o Ministério da Defesa Nacional comunicou ao Director Geral da Ré o seguinte: “(...) Junto envio a V. Ex.ª o processo de pensão do militar abaixo mencionado, que transitou para a situação de reforma, na data à margem indicada, por se encontrar ao abrigo da alínea b) do n° 1 do art.° 159° do EMFAR. ...74 CMG «AA» 30SET10. (...)” (cf. documento junto com a petição inicial sob o n° 5 e fls. 18 e seguintes do PA);
(...)
E) A 06/03/2012, os Directores da Ré deferiram a atribuição ao Autor de pensão de aposentação no valor mensal de € 3.921,52, tendo como pressupostos 5 anos na reserva fora da efectividade, a remuneração base mensal de € 3.158,18 e 36 anos de serviço, ou seja, a situação do Autor existente a 01/10/2010 (cf. fls. 19 e seguintes do PA);
G) A 18/09/2015, o Ministério da Defesa Nacional enviou uma comunicação à Ré, sob o assunto “Passagens à reforma de militares – rectificação da pensão de reforma”, e da qual consta, designadamente, o seguinte: “1. O ...74 CMG M REF «AA», subscritor n° ...40, transitou para a situação de reforma em 30 de Setembro de 2010, ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 159° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas com base na 2ª posição remuneratória e nível remuneratório 53, de acordo com a informação existente à data de passagem à reforma do militar. 2. Contudo, no âmbito de uma auditoria efectuada pela Inspecção-Geral de Finanças (...), identificaram-se várias situações que consubstanciaram valorizações remuneratórias desconformes ao estabelecido no artigo 24° da Lei n° 55-A/2011, de 31 de Dezembro, decorrentes da aplicação do regime de transição previsto nos artigos 31° e 32° do Regime Remuneratório dos Militares das Forças Armadas, tendo sido determinada a reconstituição casuística destas situações pelo despacho n° 12713/2011, de 23 de Setembro, nas quais se incluía a deste militar; 3. Nessa sequência, o militar em apreço foi reposicionado na 1ª posição remuneratória e nível remuneratório 48. 4. Em Março de 2012, a CGA deu conhecimento a esta Repartição através do ofício em referência b), do direito à aposentação do referido militar, fixando-lhe o valor da pensão definitiva de reforma em 3.921,52€, de acordo com a remuneração base de 3.158,18€, correspondente à 2ª posição remuneratória e nível remuneratório 53, nos termos do artigo 43° do Estatuto da Aposentação, estando o militar efectivamente posicionado na 1ª posição remuneratória e nível remuneratório 48, a que corresponde uma remuneração base de 2.900,72€. 5. Face ao exposto e em consonância com o determinado superiormente, solicito considerar o recálculo da pensão definitiva de reforma deste militar, tendo em consideração o efectivo posicionamento remuneratório do militar em causa, na 1ª posição remuneratória e nível remuneratório 48, conforme documento que junto envio em anexo, rectificando e substituindo o anteriormente enviado através do nosso ofício em referência a). (...)” (cf. fls. 95 e seguintes do PA);”
H) Na mesma data, o Ministério da Defesa Nacional comunicou ao Autor a rectificação identificada supra, informando-o do seu reposicionamento da 1ª posição remuneratória e nível remuneratório 48 (cf. fls. 150 do PA);
I) A 02/10/2015, sob o assunto “Audiência prévia – artigo 122º do Código do Procedimento Administrativo”, a Ré comunicou ao Autor o seguinte: “Informa V. Exa. que da análise dos elementos constantes do processo e em face da legislação em vigor, o valor da pensão de Aposentação irá, em princípio, ser alterado de € 3.921,52 para € 3.643,45, com base nos seguintes fundamentos: - O Serviço o ter reposicionado na 1ª posição remuneratória e nível remuneratório 48, conforme comunicação da Repartição de Reserva e reformados da Marinha de 18 de Setembro de 2015. Todavia, nos termos do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de Janeiro, tem V. Exa. o prazo de 10 dias úteis a contar desta notificação para, querendo, informar do que se lhe oferecer sobre o assunto, assistindo-lhe ainda o direito de consulta do respectivo processo, nesta Caixa, na morada abaixo indicada.” (cf. fls. 101 do PA);
J) A 16/10/2015, o Autor exerceu o seu direito de audiência prévia, representado por Ilustre Mandatário, pronúncia da qual consta, designadamente, o seguinte: “(...) 1. Nos termos do ofício acima mencionado, foi o ora Requerente informado que «da análise dos elementos constantes do processo e em face da legislação em vigor, o valor da pensão de Aposentação irá, em princípio, ser alterado de € 3.921,52 para € 3.643,45, com base nos seguintes fundamentos: O Serviço o ter reposicionado na 1ª posição remuneratória e nível remuneratório 48, conforme comunicação da Repartição de Reserva e Reformados da Marinha de 18 de Setembro de 2015»; 2. Salvo o devido respeito, o Requerente não vislumbra o alcance da presente notificação, desconhecendo, verdadeiramente, por que motivo o valor da sua pensão poderá sofrer uma redução; 3. Isto porque o Requerente desconhece (sem obrigação de conhecer), em primeira linha, qual é o processo a que o ofício se refere, assim como quais são os elementos que constam do mesmo; 4. Segundo, o Requerente desconhece (nem a mesma é indicada) que legislação é que poderá determinar uma redução do valor da pensão; 5. Terceiro, mas não menos importante, o Requerente desconhece que «serviço» é que o ofício se refere. O último serviço onde esteve colocado quando se encontrava no activo? Ou outro serviço? 6. O Requerente desconhece assim a que serviço é que se está a reportar o ofício, até porque, segundo se recorda, o último valor de pensão que recebeu, portanto em Setembro de 2015, não foi alvo de qualquer redução ou reposicionamento, pelo que, muito se estranha, que se afirme que houve um reposicionamento para a 1ª posição remuneratória e nível remuneratório 48; 7. Aliás, o Requerente percepciona que dificilmente se pode efectuar reposicionamentos sobre a sua pensão, volvidos que estão quase 6 anos desde que a mesma foi fixada; 8. De resto, e como se disse, desconhece o Requerente que a mesma tenha sido fixada a coberto de alguma ilegalidade, pois só isso poderia justificar eventual redução do valor da pensão face ao que se encontra preceituado no Estatuto da Aposentação. 9. Por último, mesmo que se considere o que se encontra estatuído na aludida comunicação da Repartição de Reserva e Reformados da Marinha, certo é que o Requerente, como se disse, nunca foi notificado de qualquer decisão da Marinha relativamente a um reposicionamento remuneratório, até porque, reafirma-se, continua a receber, como sempre recebeu, a sua pensão de acordo com a 2ª posição remuneratória e nível remuneratório 53; 10. Face ao exposto, entende o Requerente que o valor da sua pensão não merece qualquer alteração (seja no sentido da sua redução, seja no sentido do seu aumento), pelo que a mesma se deverá manter nos € 3.921,52. (...)” (cf. fls. 104 e seguintes do PA);
K) A 23/10/2015, os Directores da Ré proferiram despacho a determinar a redução da pensão de aposentação do Autora para € 3.643,45, tendo em consideração a remuneração base de € 2.900,72 (cf. fls. 111 do PA);
L) Na mesma data, a Ré remeteu ao Autor uma comunicação, sob o assunto “Alteração das condições de aposentação. Motivo da alteração: Alteração da remuneração base”, e da qual consta, designadamente, o seguinte: “Informo V. Exa. de que, para os efeitos do art.° 99.°, n.° 3, do Estatuto da Aposentação, as actuais condições de aposentação de V. Exa., foram alteradas, por despacho de 2015-10-23, da Direcção da CGA (delegação de poderes – Diário da República II Série, n° 192 de 2013-10-04), pelo motivo supra indicado. Abonos a conceder pelo serviço. Até 2012-04-20 € 3.643,45. Abonos a conceder pela CGA. Desde 2012-05-01 € 3.643,45. Observações. Analisada a comunicação de 2015-10-16, na sequência da audiência prévia, verifica-se manterem-se válidos os fundamentos nela aduzidos e que servem de base à alteração da remuneração base e consequente suplemento da condição militar.” (cf. fls. 115 do PA).
Ora, perante o que ficou expresso em A), C, E), G), H), I), J), K) e L) dos Factos Assentes há algo que parece claro:
O ato administrativo praticado pela Direção da CGA em 2015-10-23 é um ato consequente do ato praticado pelo Ministério da Defesa Nacional que, na sequência de uma auditoria efetuada pela Inspeção-Geral de Finanças, determinou a reposição do Recorrido “...na 1ª posição remuneratória e nível remuneratório 48.” (cfr. G) dos Factos Assentes)
Um ato consequente é aquele cuja prática e conteúdo depende da existência de um ato anterior que lhe serve de causa, base ou pressuposto.
A informação transmitida à CGA pelo Ministério da Defesa Nacional, constante em G) dos Factos Assentes, é, aliás, clara, sublinhando as “...valorizações remuneratórias desconformes ao estabelecido no artigo 24° da Lei n° 55-A/2011, de 31 de Dezembro...” e solicitando, por isso mesmo, “...considerar o recálculo da pensão definitiva de reforma deste militar, tendo em consideração o efectivo posicionamento remuneratório do militar em causa, na 1ª posição remuneratória e nível remuneratório 48, conforme documento que junto envio em anexo, rectificando e substituindo o anteriormente enviado através do nosso ofício em referência a). (...)” (cf. fls. 95 e seguintes do PA);”
Ora, a informação transmitida pelo Ministério da Defesa Nacional impôs à CGA a reconstituição da situação atual hipotética, ou seja, a reconstituição da situação que existiria caso não tivessem ocorrido as ”...valorizações remuneratórias desconformes...” de que o interessado beneficiou indevidamente, no sentido de serem destruídos os efeitos do ato praticado por causa (e como consequência) do errado posicionamento remuneratório anteriormente transmitido à CGA, que o Ministério da Defesa veio a alterar na sequência de uma auditoria efetuada pela Inspeção-Geral de Finanças.
Como ensinam Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in, Código do Procedimento Administrativo - Comentado, 2ª edição, Almedina, 2003, pág. 620 e seguintes: “...como a invalidade de um ato opera retroativamente os seus efeitos, é necessário reportar os atos administrativos pelos quais se repõe a Administração e os outros interessados na posição em que estariam (se, em vez de um ato ilegal, tivesse sido praticado o ato legal) à data deste. É, portanto, necessário “ir” ao passado e destruir a teia de atos que nele tenham praticado por causa do ato ilegal, bem como construir uma nova teia administrativa para a situação concreta em apreço.
Esses atos administrativos de “demolição” e “reconstrução” jurídica do passado têm, assim, efeitos retroativos às datas dos atos anteriores anulados ou dos pressupostos dos novos atos praticados em consequência dessa anulação.”
De acordo com Freitas do Amaral em “A execução das sentenças dos Tribunais Administrativos”, Edições ática, 1967: “a fim de que seja reintegrada a ordem jurídica, a Administração (...) tem que praticar um novo ato administrativo, com efeitos retroativos, que substitua o ato ilegal” (pág. 109), ou a de que “ponto é que seja praticado um ato administrativo legal, que resolva a questão que o primeiro tivera por objeto, e por conseguinte substitua, com efeitos retroativos, o ato anulado” (pág. 111) - para constatar que o próprio responsável pelo projeto do Código não tinha dúvidas, em muitos casos, sobre a retroatividade do ato renovável.
No caso concreto, a informação transmitida pela entidade militar, constante em G) dos Factos Assentes, determinou à CGA a reconstituição da situação atual hipotética, no sentido de:
· serem alteradas das condições de aposentação que haviam sido fixadas ao interessado em 2012-03-06, que concedera uma pensão calculada com base num posicionamento e nível remuneratórios a que o interessado não tinha, afinal, direito;
· serem apurados os montantes que o interessado recebeu a mais e determinar a sua restituição.
Considera a sentença recorrida que o ato que veio a ser praticado pela CGA em 2015-10-23, na sequência da informação do Ministério da Defesa Nacional, padece de falta de fundamentação, tendo entendido que “...a Ré não permitiu ao Autor a completa e devida compreensão do respectivo itinerário cognoscitivo, mais dificultando a respectiva sindicância judicial.”
Tal não é o que resulta dos Factos Assentes.
Aliás, analisado o probatório, constatamos que o seu conteúdo impõe conclusão contrária àquela que foi alcançada pelo Tribunal a quo.
Desde logo porque, na mesma data em que o Ministério da Defesa Nacional transmitiu à CGA a informação que se encontra transcrita em G) dos Factos Assentes (em 2015-09-18) – “...o Ministério da Defesa Nacional comunicou ao Autor a rectificação identificada supra, informando-o do seu reposicionamento da 1° posição remuneratória e nível remuneratório 48 (fls. 150 do PA); (cfr. H) dos Factos Assentes).
Depois, porque a CGA promoveu em 2015-10-02 a realização da audiência prévia do Recorrido, informando-o que a sua pensão iria, em princípio, ser alterada “...de € 3.921,52 para € 3.643,45, com base nos seguintes fundamentos: - O Serviço o ter reposicionado na 1ª posição remuneratória e nível remuneratório 48, conforme comunicação da Repartição de Reserva e reformados da Marinha de 18 de Setembro de 2015. (cfr. I) dos Factos Assentes). Ou seja, “...conforme comunicação da Repartição de Reserva e reformados da Marinha de 18 de setembro de 2015...” de idêntico teor à comunicação que o Recorrido recebeu, na mesma data, do Ministério da Defesa Nacional - Marinha.
Sendo de assinalar que, no âmbito do exercício do direito à audiência prévia, o Recorrido se pronunciou expressamente sobre a questão, - “o Requerente desconhece que «serviço» é que o ofício se refere. O último serviço onde esteve colocado quando se encontrava no activo? Ou outro serviço?...” ou quando afirma que “...mesmo que se considere o que se encontra estatuído na aludida comunicação da Repartição de Reserva e Reformados da Marinha, certo é que o Requerente, como se disse, nunca foi notificado de qualquer decisão da Marinha relativamente a um reposicionamento remuneratório, até porque, reafirma-se, continua a receber, como sempre recebeu, a sua pensão de acordo com a 2ª posição remuneratória e nível remuneratório...” (cfr. J) dos Factos Assentes)
A verdade, porém, é que está considerado provado (em H) dos Factos Assentes) que o «serviço» onde desempenhava funções quando se encontrava no ativo, lhe comunicou em 2015-09-18 o seu reposicionamento da 1ª posição remuneratória e nível remuneratório 48.
Pelo que é de todo descabido o Recorrido invocar o seu «desconhecimento» quanto à decisão transmitida pela entidade militar, tomada na sequência de uma auditoria efetuada pela Inspeção-Geral de Finanças, já que:
· o mesmo, sendo um Capitão-de-Mar-e-Guerra (Oficial superior da Marinha e equivalente no Exército e na Força Aérea ao posto de Coronel), é dotado de formação assaz superior ao que se pode considerar um cidadão normal e diligente;
· quer a informação que lhe foi prestada pela entidade militar (constante em H) dos Factos Assentes) quer a informação que lhe foi prestada pela CGA (constante em I) dos Factos Assentes), são expressivas quanto à questão de a Marinha ter determinado o seu reposicionamento remuneratório.
Na verdade, o Recorrido sempre esteve bem consciente que o único fundamento que motivou a alteração do despacho da CGA de 2012-03-06, através do despacho impugnado, de 2015-10-23, deve-se pura e simplesmente ao facto de ter sido posicionado em nível remuneratório a que não tinha direito - de acordo com o decidido pelos serviços competentes da instituição militar relativamente ao caso em apreço.
Pelo que se considera que o ato administrativo praticado pela Direção da CGA em 2015-10-23, que alterou as condições de aposentação que haviam sido fixadas ao interessado em 2012-03-06, não padece de falta de fundamentação, o que resulta da matéria de facto que ficou expressa nas alíneas A), C, E), G), H), I), J), K) e L) do probatório.
Sobre o ato administrativo praticado em 2015-11-19
Como acima mencionado, o ato administrativo praticado pela Direção da CGA em 2015-11-19, determinou a reposição de € 11.771,56, correspondente aos valores de pensão indevidamente arrecadados pelo interessado, já que a eles não tinha direito por força do reposicionamento remuneratório decidido pela entidade militar, na sequência de uma auditoria efetuada pela Inspeção-Geral de Finanças.
Como resulta de M) dos Factos Assentes “A 19/11/2015, a Ré remeteu ao Autor outra comunicação, sob o mesmo assunto, e na qual se pode ler o seguinte: “Em aditamento à nossa carta de 2015-10-23, cuja cópia se envia, informo V. Exa. de que foi apurada uma dívida de € 11.771,56, em virtude de a pensão ter sido alterada para menos. Mostra-se, pois, em dívida a importância acima mencionada, cuja regularização se impõe seja efectuada, de uma só vez, com toda a brevidade, para o que se junta a respectiva guia, que deve ser paga em qualquer Agência da Banco 1..., no prazo máximo de 30 dias...”
Uma vez que que:
· a comunicação acima transcrita é explícita quanto ao facto de dever ser compreendida “Em aditamento à nossa carta de 2015-10-23...” (ou seja, à carta que notificou o Recorrido da alteração do valor da sua pensão, motivada pela alteração, pela Marinha, do seu reposicionamento remuneratório)
· O montante a restituir decorreu da reconstituição da situação que existiria caso não tivessem ocorrido as ”...valorizações remuneratórias desconformes...” de que o interessado beneficiou indevidamente, no sentido de, como ensina Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in, Código do Procedimento Administrativo - Comentado, 2ª edição, Almedina, 2003, pág. 620 e seguintes, fazer “...reportar os atos administrativos pelos quais se repõe a Administração e os outros interessados na posição em que estariam (se, em vez de um ato ilegal, tivesse sido praticado o ato legal) à data deste.”
Não se compreende, pois, em que medida é que ocorre falta de fundamentação do ato.
De facto, a informação transmitida pelo Ministério da Defesa Nacional, constante em G) dos Factos Assentes, determinou à CGA a reconstituição da situação atual hipotética, o que abrange:
· não só a alteração das condições de aposentação que haviam sido fixadas ao interessado em 2012-03-06, que concedera uma pensão calculada com base num posicionamento e nível remuneratórios a que o interessado não tinha, afinal, direito;
· mas também, o apuramento dos montantes que o interessado recebeu a mais e determinada a sua restituição.
Por outro lado, a reposição é devida, já que estamos perante uma situação em que um particular arrecadou indevidamente a importância de € 11.771,56, a que não tinha direito pois não correspondia ao seu posicionamento remuneratório na Marinha.
Tal não foi, no entanto, o entendimento do Tribunal a quo, que considerou que “...a revogação dos actos administrativos que atribuem prestações continuadas apenas pode ter eficácia para futuro, ou seja, só pode ter efeitos ex nunc.
Assim sendo, nenhuma reposição poderá ser exigível ao Autor.”
Este entendimento sustentado na decisão recorrida não é compaginável com o entendimento que vem sendo seguido na jurisprudência sobre a reposição de dinheiros públicos nos termos do disposto no regime de administração financeira do Estado, vertido do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de julho.
Vejam-se, a título de exemplo, as seguintes decisões proferidas quanto à problemática da reposição de pensões indevidamente recebidas (publicamente disponíveis na base de dados do IGJEJ em www.dgsi.pt):
- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2020-02-19, proferido no âmbito do processo n.° 01811/12.0BELRS, segundo o qual:
I - À devolução de pensões indevidamente pagas pela CGA é aplicável o regime jurídico de administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de julho;
II - O direito da CGA a exigir as quantias indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos após a data do respectivo recebimento e a prescrição interrompe-se, designadamente, pela citação para o processo executivo.
- Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 2021-03-19, proferido no âmbito do processo n.° 00368/17.0BEPRT, segundo o qual:
1-O regime de reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, como sucede com as pensões de sobrevivência indevidamente abonadas pela CGA, é o que decorre do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de julho.
2-A obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas, que devam reentrar nos cofres do Estado, prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento (artigo 40°, n° 1, do Decreto-Lei n° 155/92, de 28/07).
- Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2019-05-22, proferido no âmbito do processo n.° 193/10.9BEALM, segundo o qual:
1) A obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam reentrar nos cofres do Estado prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.
2) A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
Existe, portanto, jurisprudência a decidir pela obrigatoriedade de devolução dos montantes indevidamente pagos, exceto se os mesmos corresponderem a prestações pagas há mais de 5 anos. O que não é o caso.
Com efeito, revertendo para o caso concreto, resulta de E), F) e de M) dos Factos Assentes que:
· em 2012-03-06 a CGA fixou ao Recorrido a pensão de € 3.921,52, mensais, tendo como pressuposto a remuneração base mensal de € 3.158,18;
· em 2015-11-19, através de carta registada com aviso de receção, a CGA remeteu ao Recorrido a notificação sob o assunto: “Alteração das condições de aposentação. Motivo da alteração: Alteração da remuneração base”, informando-o “Em aditamento à nossa carta de 2015-10-23, cuja cópia se envia...”, que fora apurada “...uma dívida de € 11.771,56, em virtude de a pensão ter sido alterada para menos...”
sendo certo que entre 2012-03-06 e 2015-11-19 não decorreram 5 anos.
O regime de reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, como sucede com as pensões indevidamente abonadas pela CGA, é o que decorre do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de julho (Regime da Administração Financeira do Estado), designadamente do seu art.° 36.° e seguintes, dado que é este o diploma que estabelece a disciplina da restituição de quantias em favor de organismos do Estado, o que sucede com a CGA, uma vez que é um Instituto Público do Estado, que tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e de outras de natureza especial, aplicando-se-lhe, por isso, o disposto no n.° 2 do art.° 43.° do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de julho.
Mas ainda que assim não se entendesse, estamos perante um caso de recebimento indevido de prestações sociais, existindo, para o efeito, o Decreto-Lei n.° 133/88, de 20 de abril, que cuida especificamente daquela matéria, como resulta do disposto no seu artigo 1.° e que prevê, no seu art.° 13.°, que “o direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da interpelação para restituir”.
Pelo que não pode sufragar-se a leitura da sentença recorrida, que considera que a CGA não tem o direito de exigir a reposição da importância de € 11.771,56, correspondente ao valor de pensão indevidamente recebido pelo Recorrido.
Interroga-se, e bem, a Recorrente:
- É absolutamente indiferente para o Tribunal o facto de o Recorrido ter recebido dinheiros públicos e não ter de os devolver?
- E não acaba essa decisão por sancionar, assim, um enriquecimento sem causa do interessado?
Em suma,
Dispõe o CPA, no seu artigo 152°, n° 1, que “Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente:
a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
b) Decidam reclamação ou recurso;
c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;
d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
e) Impliquem declaração de nulidade, anulação, revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.”
Quanto aos requisitos de fundamentação, dispõe o n° 1 do artigo 153° do CPA que “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.”
Refere, no que ao dever de fundamentação diz respeito, Mário Aroso de Almeida (Teoria Geral do Direito Administrativo: temas nucleares, Almedina, Coimbra, 2012, pág. 211 e seguintes) que “De acordo com o artigo 125º, a fundamentação do acto administrativo resulta de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão. A fundamentação do acto administrativo é, por conseguinte, uma declaração que deve constar do acto, na qual se justifica a sua prática e, quando seja caso disso, se expõem os motivos que determinaram a escolha do seu conteúdo, no caso de haver lugar à sua definição discricionária. A fundamentação do acto administrativo desdobra-se, assim, em dois elementos, um de presença necessária e outro de presença eventual: a justificação da prática do acto e a motivação do seu conteúdo. A justificação é uma declaração através da qual o autor do acto explica os termos em que procedeu ao preenchimento dos termos legais, ou seja, descreve as circunstâncias de facto que, correspondendo, no seu entender, à previsão legal, o levaram a concluir que existia uma situação de interesse público à qual se tornava necessário dar resposta através da prática daquele tipo de acto administrativo. No caso de as normas lhe conferirem um maior ou menor poder discricionário na definição do conteúdo do acto, permitindo-lhe, por hipótese, escolher entre a adopção de diferentes soluções alternativas, o autor do acto deve também motivar o acto, isto é, dar conta das razões, dos interesses públicos e privados, que o motivaram, induzindo-os a definir o conteúdo do acto daquela maneira.”
Já no mesmo sentido, e quanto à referida dualidade, se pronuncia Rogério Ehrhardt Soares, nas suas lições de Direito Administrativo (sebenta da Universidade de Coimbra, 1978, pág. 306 e seguintes).
Nestes termos, a fundamentação exerce, no acto resultante do exercício de poderes, o mesmo papel que na sentença: mostra como os factos provados justificam a aplicação de certa norma e a dedução de determinada conclusão, esclarecendo o objecto e o porquê do acto, com aquele conteúdo (neste sentido, Marcello Caetano, Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, Almedina, Coimbra, 3ª Reimpressão, 2010, pág. 124 e seguintes).
O dever de fundamentação é, assim, um pilar fulcral da legalidade da acção administrativa e um instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa, merecendo tutela constitucional. Na verdade, prevê o n° 3 do artigo 268° da Constituição da República Portuguesa que “Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.”
O objectivo último deste dever de fundamentação é o de garantir, ao destinatário normal do acto administrativo, colocado na situação concreta, a compreensibilidade das razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto a agir ou a escolher a medida adoptada. Serve também o dever de fundamentação a garantia de controlo, por parte deste destinatário, da legalidade do acto praticado, bem como de assegurar a este a tutela jurisdicional efectiva, conforme prevista no n° 4 daquele artigo 268° da CRP, após a aferição daquela legalidade (neste sentido, e a título de mero exemplo, Acórdão do STA de 27/05/2009, Proc. 0308/08, e doutrina e jurisprudência mencionadas neste aresto.
Atento este objectivo último, deve sublinhar-se que a fundamentação pode assumir diversas variantes, em conformidade com o tipo de procedimento administrativo em causa bem como os respectivos pressupostos.
A fundamentado não tem que ser prolixa, basta que seja suficiente. Dito de outro modo, é de considerar suficiente a fundamentação do acto quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele, dos quais se limita a discordar, isto é, a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação - cfr. Vieira de Andrade, em “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, pág. 138.
In casu os actos impugnados estão perfeitamente fundamentados.
A factualidade apurada não consente o entendimento lavrado pelo Tribunal a quo.
Relativamente ao ato administrativo praticado em 2015-10-23, que alterou as condições de aposentação que haviam sido fixadas ao interessado em 2012-03-06, entendeu o Tribunal que se verificou o vício de falta de fundamentação.
Sucede que, perante a matéria de facto constante em A), C, E), G), H), I), J), K) e L) dos Factos Assentes resulta absolutamente claro que o ato administrativo praticado pela Direção da CGA em 2015-10-23 é um ato consequente do ato praticado pelo Ministério da Defesa Nacional que, na sequência de uma auditoria efetuada pela Inspeção-Geral de Finanças, determinou a reposição do Recorrido “...na 1ª posição remuneratória e nível remuneratório 48.” (cfr. G) dos Factos Assentes)
A informação transmitida à CGA pela entidade militar, constante em G) dos Factos Assentes, é também clara, aludindo às “...valorizações remuneratórias desconformes ao estabelecido no artigo 24º da Lei nº 55-A/2011, de 31 de Dezembro...” e solicitando “...o recálculo da pensão definitiva de reforma deste militar, tendo em consideração o efectivo posicionamento remuneratório do militar em causa, na 1ª posição remuneratória e nível remuneratório 48, conforme documento que junto envio em anexo, rectificando e substituindo o anteriormente enviado através do nosso ofício em referência a). (...)” (cf. fls. 95 e seguintes do PA);”
A referida informação impôs à CGA a reconstituição da situação que existiria caso não tivessem ocorrido as “...valorizações remuneratórias desconformes...” de que o interessado beneficiou indevidamente, no sentido de serem destruídos os efeitos do ato praticado por causa (e como consequência) do errado posicionamento remuneratório anteriormente transmitido à CGA, que o Ministério da Defesa veio a alterar na sequência de uma auditoria efetuada pela Inspeção-Geral de Finanças. Isto é, implicou que a CGA reconstituísse as condições de aposentação que haviam sido fixadas ao interessado em 2012-03-06 e apurasse os montantes que o mesmo recebeu a mais.
Não está correto o entendimento vertido na sentença, segundo o qual o ato que veio a ser praticado pela CGA em 2015-10-23, na sequência da informação do Ministério da Defesa Nacional, padece de falta de fundamentação, argumentando que “...a Ré não permitiu ao Autor a completa e devida compreensão do respectivo itinerário cognoscitivo, mais dificultando a respectiva sindicância judicial.”
Repete-se, a factualidade tida por assente impõe conclusão contrária àquela que foi alcançada pelo Tribunal a quo. Com efeito, encontra-se provado que, na mesma data em que a entidade militar transmitiu à CGA a informação que se encontra transcrita em G) dos Factos Assentes (em 2015-09-18) - “...o Ministério da Defesa Nacional comunicou ao Autor a rectificação identificada supra, informando-o do seu reposicionamento na 1ª posição remuneratória e nível remuneratório 48 (cf. fls. 150 do PA); (cfr. H) dos Factos Assentes)
E está também provado que a CGA promoveu em 2015-10-02 a realização da audiência prévia do A., informando-o que a sua pensão iria, em princípio, ser alterada “...de € 3.921,52 para € 3.643,45, com base nos seguintes fundamentos: - O Serviço o ter reposicionado na 1ª posição remuneratória e nível remuneratório 48, conforme comunicação da Repartição de Reserva e reformados da Marinha de 18 de Setembro de 2015.” (cfr. I) dos Factos Assentes)
Assinalando-se, também, que na resposta à audiência prévia, o Recorrido pronunciou-se expressamente sobre a questão - (J) dos Factos Assentes).
Certo é que está provado (em H) que o «serviço» onde desempenhava funções quando se encontrava no ativo, comunicou ao A. em 2015-09-18 o seu reposicionamento da 1ª posição remuneratória e nível remuneratório 48, pelo que, é descabido o Recorrido invocar o seu «desconhecimento» quanto à decisão transmitida pela entidade militar, tomada na sequência de uma auditoria efetuada pela Inspeção-Geral de Finanças.
Conclui-se, assim, que o Recorrido sempre esteve bem consciente que o único fundamento que motivou a alteração do despacho da CGA de 2012-03-06, através do despacho impugnado, de 2015-10-23, deve-se ao facto de ter sido posicionado em nível remuneratório a que não tinha direito - de acordo com o decidido pela entidade militar.
Pelo que o ato administrativo praticado pela Direção da CGA em 2015-10-23, que alterou as condições de aposentação que haviam sido fixadas ao interessado em 2012-03-06, não padece de falta de fundamentação.
Sobre o ato administrativo praticado em 2015-11-19
Como resulta de M) dos Factos Assentes “A 19/11/2015, a Ré remeteu ao Autor uma comunicação onde se pode ler o seguinte: “Em aditamento à nossa carta de 2015-10-23, cuja cópia se envia, informo V. Exa. de que foi apurada uma dívida de € 11.771,56, em virtude de a pensão ter sido alterada para menos. Mostra-se, pois, em dívida a importância acima mencionada, cuja regularização se impõe seja efectuada, de uma só vez, com toda a brevidade, para o que se junta a respectiva guia, que deve ser paga em qualquer Agência da Banco 1..., no prazo máximo de 30 dias...”
Uma vez que que a comunicação acima transcrita é explícita quanto ao facto de corresponder a um “aditamento à nossa carta de 2015-10-23...” (ou seja, à carta que notificou o Recorrido da alteração do valor da sua pensão, motivada pela alteração, pela Marinha, do seu reposicionamento remuneratório) e dado que o montante a restituir decorreu da reconstituição da situação que existiria caso não tivessem ocorrido as “...valorizações remuneratórias desconformes...” de que o interessado beneficiou indevidamente, não se compreende em que medida é que ocorre falta de fundamentação do ato.
A informação transmitida pela entidade militar, constante em G) dos Factos Assentes, determinou à CGA a reconstituição da situação atual hipotética, o que abrange não só a alteração das condições de aposentação que haviam sido fixadas em 2012-03-06 - que concedera uma pensão calculada com base num nível remuneratório a que o interessado não tinha, afinal, direito -, mas também, o apuramento dos montantes que o interessado recebeu a mais visando a sua restituição.
De todo o modo, a reposição é devida, já que estamos perante uma situação em que um particular arrecadou indevidamente a importância de € 11.771,56, a que não tinha direito pois não correspondia ao seu posicionamento remuneratório na Marinha.
A fundamentação consiste em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta ou em exprimir os motivos porque se resolve de uma maneira e não de outra.
No caso posto dúvidas não restam que os actos estão sobejamente fundamentados.
Procedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida e julga-se improcedente a acção.
Custas pelo Autor e, nesta sede, sem custas, atenta a ausência de contra-alegações.
Notifique e DN.

Porto, 12/7/2024

Fernanda Brandão
Rogério Martins
Paulo Ferreira de Magalhães