Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01754/18.3BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/15/2025 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | ANA PATROCÍNIO |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; INDEFERIMENTO LIMINAR;NOVA PETIÇÃO; PRAZO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VERSUS PRAZO DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; |
| Sumário: | I – No âmbito de uma oposição à execução fiscal, a lei aplicável é o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por força do disposto no artigo 1.º, alínea c). O processo de execução fiscal não tem carácter impugnatório, pelo que se lhe aplica, prioritariamente, o Código de Processo Civil (CPC) e não o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). II – O artigo 87.º, n.º 8 do CPTA, que estipula o prazo de 15 dias para intentar a acção em caso de anterior absolvição da instância, não é aplicável à fase liminar do processo, uma vez que o artigo 87.º, n.º 9 do CPTA remete para o disposto no Código de Processo Civil em matéria de gestão inicial do processo, em tudo o que não esteja expressamente regulado nesse artigo 87.º do CPTA. Não estando neste artigo tratadas as situações de indeferimento liminar. III - A norma de aplicação subsidiária em primeira linha, no processo judicial tributário, por força do disposto no artigo 2.º do CPPT, sempre que o autor pretenda apresentar uma nova petição inicial em face do indeferimento liminar de acção anterior com fundamento na ocorrência de uma excepção dilatória insuprível, é a do artigo 560.º do CPC ex vi artigo 590.º, n.º 1 do mesmo Código, que indica o prazo de 10 dias.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório «AA», contribuinte n.º ...10, com domicílio no Caminho ... ..., ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 22/10/2024, que julgou verificar-se a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido, no âmbito da oposição judicial ao processo de execução fiscal n.º ...90 e apensos, para cobrança coerciva de dívidas relativas a IVA, referentes aos anos de 2011 a 2014, no valor total de €88.075,59, correndo essa execução termos no Serviço de Finanças .... O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1) Surge o presente recurso jurisdicional como forma de reacção contra a douta sentença de fls…, proferida pelo Tribunal Tributário (TAF) de Braga, que indeferiu liminarmente a presente oposição com fundamento na caducidade do direito de acção. 2) A douta sentença recorrida não faz uma correcta interpretação e aplicação da Lei e do Direito. 3) O recorrente pretende ver apreciada neste recurso a seguinte questão: - Qual deverá ser a norma subsidiária a aplicar em primeira linha, no processo judicial tributário, por força do disposto no artigo 2.º do CPPT, com o objectivo de definir que prazo deve ser aplicado sempre que o autor pretenda apresentar uma nova petição inicial em face do indeferimento liminar de acção anterior com fundamento na ocorrência de uma excepção dilatória insuprível: o prazo do artigo 87.º, nº 8 do CPTA ou o prazo do artigo 560.º do CPC ? 4) Decorre do disposto no artigo 2.º do CPPT, o seguinte: “Artigo 2.º Direito subsidiário São de aplicação suplectiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos: a) (…) b) (…) c) As normas sobre organização e processo nos tribunais administrativo e tributários d) O Código de Procedimento Administrativo e) O Código de Processo Civil” 5) Como decorre deste normativo legal, a escolha da norma que deve ser aplicada subsidiariamente e em primeira linha será a que resultar da natureza do caso omisso. 6) Se, porém, da aplicação daquela regra resultar uma pluralidade de normas subsidiárias potencialmente aplicáveis em primeira linha, nesse caso, deverá dar-se prioridade à norma que resultar da ordem estabelecida no elenco constante do artigo 2.º, de acordo com a opinião de JORGE LOPES DE SOUSA, IN CPPT ANOTADO E COMENTADO, ED. ÁREAS EDITORA (2006) - 1.º Vol.-P.65, a que aderimos sem reservas. 7) O caso omisso que aqui nos traz, isto é, a lacuna que é preciso preencher, respeita à possibilidade de apresentação de uma nova petição inicial, em determinado prazo, sempre que uma acção anterior termine com a absolvição do réu da instância com fundamento na verificação de uma excepção dilatória insuprível ou outra irregularidade. 8) Esta possibilidade de apresentação de uma nova petição inicial com o objectivo de renovar a instância anteriormente recusada, encontra-se prevista no CPC (artigo 560.º) e no CPTA (artigo 87.º, nº 8), em termos idênticos, à excepção do prazo para a apresentação da nova petição inicial, que no CPC é de 10 dias, sendo de 15 dias no CPTA. 9) Perante a dúvida sobre qual das referidas normas subsidiárias deve ser aplicada no caso omisso presente, entende o recorrente que a norma a aplicar deverá ser, em primeira linha, a norma do CPTA, porquanto o CPTA surge antes do CPC no elenco constante do artigo 2.º do CPPT, como, de resto, vem defendido na doutrina. 10) Por conseguinte e em conclusão, mal se compreende que o Tribunal recorrido possa ter considerado como subsidiária a norma do artigo 560.º do CPC, com o argumento de que a execução fiscal não tem carácter impugnatório (Sic), quando, na verdade, a natureza do processo é irrelevante para o efeito, já que o artigo 2.º do CPPT não elegeu a natureza do processo como critério supletivo, mas sim a natureza do caso omisso. 11) A douta sentença recorrida incorre em erro de direito ao eleger o artigo 560.º do CPC como norma subsidiária, em vez do artigo 87.º, nº 8 do CPTA, o que implicou o indeferimento liminar da presente oposição face ao prazo estabelecido neste segundo preceito legal (15 dias). 12) Violou a douta sentença recorrida os artigos 2.º do CPPT e 590.º, nº 1 do CPC.” **** Não houve contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. **** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento. **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida errou no julgamento de direito encetado, ao considerar verificar-se caducidade do direito de acção. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença recorrida foi proferida a decisão da matéria de facto com o seguinte teor: «Com relevância para a decisão da presente exceção, resulta provado o seguinte, por ordem cronológica e lógica: 1. A 27.12.2017, o oponente foi citado, na qualidade de responsável subsidiário no âmbito do PEF nº ...90 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças ..., originariamente proposto contra a sociedade [SCom01...], Lda., entre outras, por dívidas de IVA, dos exercícios de 2011 a 2014, no montante total de 88.075,59 euros - fls. 22 a 23, numeração do SITAF. 2. A 01.02.2018, o oponente deduziu oposição às execuções fiscais referidas no ponto anterior, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sob o n.º de processo 540/18.5BEBRG – fls. 4, numeração do SITAF, do processo n.º 540/18.5BEBRG. 3. A 29.04.2018, foi proferida sentença que julgou verificada a exceção dilatória inominada da cumulação ilegal de oposições – fls. 277 a 279, do SITAF, do processo n.º 540/18.5BEBRG; 4. A 04.05.2018, a sentença mencionada no ponto anterior foi notificada ao oponente através de ofício com registo postal n.º RG09....17PT – fls. 281, do SITAF do processo n.º 540/18.5BEBRG; 5. A decisão referida no ponto 3 transitou em julgado em 17.05.2018 – fls. 204, do SITAF, do processo n.º 1753/18.5BEBRG; 6. A 23.05.2018, o Oponente deu entrada a petição inicial da presente oposição, via correio eletrónico, no Serviço de Finanças ... - fls. 4, numeração do SITAF. * B. Factos não provados Inexistem factos alegados não provados com relevo para a decisão da excepção. * C. Motivação da decisão da matéria de facto A convicção do Tribunal, quanto à decisão da matéria de facto, baseou-se nos documentos juntos aos autos, conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório.” * 2. O Direito O Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo TAF de Braga, que considerou verificada a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido. Não está impugnada a decisão da matéria de facto, que se mostra estabilizada, resultando da mesma e da decisão recorrida que a apresentação da petição de oposição foi considerada intempestiva por não ter sido apresentada no prazo de 10 dias a que se alude no artigo 560.º, n.º 1 do CPC, com os fundamentos que se reproduzem: “(…) O artigo 590.º, n. º1, do CPC, prevê que “[n]os casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º.” Por seu turno, o artigo 560.º, do CPC, prevê o seguinte: “O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.” Do exposto resulta que, nos casos em que por determinação legal seja apresentada a despacho liminar, a petição inicial é indeferida quando ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º, do CPC, ou seja, o autor pode apresentar outra petição dentro dos 10 dias subsequentes à notificação da decisão de indeferimento liminar, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo. In casu, foi apresentada oposição aos processos de execução fiscal n.º ...90 e apensos e n.º ...97 e apensos, na data de 01.02.2018, tendo dado origem ao processo n.º 540/18.5BEBRG, que correu termos no presente Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – cfr. Facto provado n.º 2. Na data de 29.04.2018, foi proferida decisão de indeferimento liminar, por se ter julgado verificada a exceção dilatória inominada da cumulação ilegal de oposições – Facto provado n. º3. Ora, a 04.05.2018, decisão referida foi notificada ao oponente através de ofício com registo postal e transitou em julgado no dia 17.05.2018 – cfr. Factos provados n.º 4 e 5. Sucede que, tendo a sentença sido proferida em 29.04.2018 e tendo sido enviado ofício às partes em 04.05.2018, a notificar da sentença mencionada, o oponente considera-se notificado dia 07.05.2018. Desta forma, o prazo de 10 dias para apresentação da nova petição inicial, previsto no artigo 560.º, n.º 1, do CPC, iniciou-se em 08.05.2018 e terminou em 17.05.2018. Assim sendo, verificando-se que presente oposição foi apresentada a 23.05.2018 (Cfr. Facto provado n.º 6), já se mostrava ultrapassado o prazo de 10 dias previsto no citado artigo 560.º, do CPC, sem que possa operar o benefício concedido no artigo 560.º, n.º 1, do CPC. Ou seja, para efeitos de caducidade do direito de ação, não podemos considerar a oposição proposta na data de entrada em juízo da oposição n.º 540/18.5BEBRG. Aqui chegados, considerando que a oposição deve ser proposta no prazo de 30 dias a contar da citação para o processo de execução fiscal, nos termos do artigo 203.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, claramente entre a data de citação, 27.12.2017, e a data de entrada em juízo da presente oposição, 23.05.2018, decorreram mais que 30 dias, pelo que, o prazo está largamente ultrapassado, encontrando-se verificada exceção perentória da caducidade do direito de ação. Ante o exposto, verifica-se a caducidade do direito de ação, o que configura uma exceção perentória, que importa a absolvição da Fazenda Pública do pedido, nos termos dos artigos 576.º, n.º 1 e 3 e 579.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2. °, alínea e) do CPPT. (…)” Pela sua relevância, importa deixar claro que a decisão proferida no processo n.º 540/18.5BEBRG, referida no ponto 3 do probatório, consiste num indeferimento liminar da oposição judicial, atento o seu teor, que, parcialmente, se transcreve: “(…) Retornando ao caso em apreço, verifica-se que o Oponente apresentou uma única oposição relativa a processos de execução fiscal que não se encontram apensados, pelo que estamos perante uma situação de cumulação ilegal de oposições, excepção dilatória inominada que, uma vez que foi detectada em fase liminar, determina o indeferimento liminar da petição inicial (n.º 1 do artigo 590.º do C.P.C.). No entanto, adverte-se o Oponente que pode prevalecer-se do disposto no artigo 560.º do C.P.C., ou seja, pode deduzir oposições autónomas contra as execuções fiscais em causa, no prazo de 10 dias a contar da notificação da presente decisão, sendo as mesmas consideradas interpostas na data da apresentação da petição inicial da presente acção. Face ao exposto, indefere-se liminarmente a petição inicial. (…)” O Recorrente sustenta que se enquadrarmos a faculdade de apresentação da nova petição inicial no artigo 87.º, n.º 8 do CPTA, enquanto norma subsidiária no processo judicial tributário, em vez do artigo 560.º, n.º 1 do CPC, então a oposição seria tempestiva, dado o prazo mais alargado, de 15 dias, que consta do CPTA. Salientamos que a menção à norma do artigo 560.º do CPC consta da advertência na decisão de indeferimento liminar, para que não restassem dúvidas ao oponente do prazo que tinha para apresentar nova petição inicial. Ainda assim, a questão de direito que o Recorrente pretende ver apreciada no presente recurso é a seguinte: Qual deverá ser a norma subsidiária a aplicar em primeira linha, no processo judicial tributário, por força do disposto no artigo 2.º do CPPT, com o objectivo de definir que prazo deve ser aplicado sempre que o autor pretenda apresentar uma nova petição inicial em face do indeferimento liminar de acção anterior com fundamento na ocorrência de uma excepção dilatória insuprível: o prazo do artigo 87.º, nº 8 do CPTA ou o prazo do artigo 560.º do CPC ? Esta questão já foi apreciada por este tribunal no âmbito do acórdão prolatado em 15/04/2021, em processo em tudo idêntico ao presente (processo n.º 1753/18.5BEBRG), existindo, inclusivamente, identidade das partes. Por inexistirem razões para nos afastarmos do decidido e tendo em conta o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, ou seja, o dever de o julgador, nas decisões que profere, ter em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito; passamos a transcrever a jurisprudência ínsita neste acórdão mencionado: “(…) O art. 87º, nº 8 do CPTA dispõe que “A absolvição da instância sem prévia emissão de despacho pré-saneador, em casos em que podia haver lugar ao suprimento de excepções dilatórias ou de irregularidades, não impede o autor de, no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com a observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação”. Desde já cumpre referir que estamos no âmbito de uma oposição à execução fiscal e, por isso, a lei aplicável é o CPPT, por força do disposto no art. 1º, alínea c). Tal como é dito no Acórdão do STA proferido em 24/05/2016, no âmbito do processo nº 0810/154 “O CPC só supletivamente poderá lograr aplicação à execução fiscal, como decorre do disposto no art. 2.º, alínea e), do CPPT, e o Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), contrariamente ao que parece supor a Recorrente, não constitui legislação subsidiária directamente aplicável à execução fiscal. Na verdade, embora a alínea c) do art. 2.º do CPPT indique como legislação subsidiária «[a]s normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários», a aplicação da legislação subsidiária é, nos termos do corpo do artigo, a fazer «de acordo com a natureza dos casos omissos». O que significa que ao processo de execução fiscal, que não tem carácter impugnatório, se há-de aplicar prioritariamente o CPC (Com interesse sobre a ordem de aplicação da legislação subsidiária, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume I, anotação 6 ao art. 2.º, pág. 69.).”. Ora, o Recorrente sustenta a aplicação do regime mencionado no CPTA, mormente o prazo estipulado no art. 87º, nº 8 daquele diploma legal, ou seja, o prazo de 15 dias. Todavia, ao processo de execução fiscal, atento o facto de não ter natureza de processo dedicado à impugnação de actos, não é aplicável o regime da acção administrativa (anteriormente, especial), mas antes o regime previsto no CPC – cfr. neste sentido, Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. III, 6ª Edição 2011, pag. 545 in fine. Note-se, ainda, que o Recorrente alude aos Acórdãos proferidos neste TCAN em 16/07/2009, processo nº 02717/08.2BEPRT (proferido no âmbito de uma reclamação dirigida ao acto praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças) e de 29/03/2012, processo nº02213/10.8BEBRG (este proferido no âmbito de uma impugnação judicial), ou seja, em processos que visavam a apreciação/impugnação de actos administrativos, e por isso, seguiram a tramitação do CPTA, prevista para a então, denominada, acção administrativa especial, o que como vimos, não é, seguramente, o caso dos presentes autos. Destarte, não tem aplicação ao caso em apreço a invocada norma do CPTA. (…)” No mesmo sentido, entre outros, julgou o acórdão do STA, de 26/04/2012, no âmbito do processo n.º 0255/12. Contudo, o Recorrente, na 10.ª conclusão do presente recurso, contra-argumenta o seguinte: mal se compreende que o Tribunal recorrido possa ter considerado como subsidiária a norma do artigo 560.º do CPC, com o argumento de que a execução fiscal não tem carácter impugnatório (Sic), quando, na verdade, a natureza do processo é irrelevante para o efeito, já que o artigo 2.º do CPPT não elegeu a natureza do processo como critério supletivo, mas sim a natureza do caso omisso. Ora, ponderando mais detalhadamente a situação concreta que nos ocupa, ainda assim, verificamos não assistir razão ao Recorrente. Como este bem equaciona, somente nos interessam os casos de indeferimento liminar, como o que temos presente. O artigo 87.º, n.º 8 do CPTA insere-se no culminar da marcha da generalidade dos processos – acções administrativas – onde não está expressamente prevista uma fase liminar ou o despacho liminar, na medida em que, findos os articulados, o processo, em princípio, é pela primeira vez apresentado ao juiz, para eventual prolação de despacho pré-saneador. Portanto, nesta fase, os autos já contém todos os articulados, determinando a norma, que o Recorrente quer ver aplicada à fase liminar, que a absolvição da instância, sem prévia emissão de despacho pré-saneador, não impede o autor de, no prazo de 15 dias, apresentar nova petição, suprindo as excepções ou irregularidades, que se considerará apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação. É nossa firme convicção que o legislador, neste artigo 87.º do CPTA, não teve em vista um caso de indeferimento liminar, não respeitando, portanto, a natureza do nosso caso omisso. E chegamos a esta conclusão porque o próprio artigo 87.º determina que, em tudo o que não esteja expressamente regulado nesse artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil em matéria de despacho pré-saneador e de gestão inicial do processo – cfr. n.º 9 do artigo 87.º do CPTA. Nesta conformidade, não estando no artigo 87.º do CPTA tratadas as situações de indeferimento liminar, o CPTA remete para o Código de Processo Civil as situações não reguladas referentes à gestão inicial do processo, isto é, designadamente, para o artigo 590.º, n.º 1. Sendo que, por determinação do juiz (além da determinação legal), a petição inicial poderá ser apresentada para despacho liminar, aí se remetendo, expressamente, para o disposto no artigo 560.º do CPC. Concluímos, assim, que, mesmo nas acções administrativas, se tiver, por alguma razão, ocorrido um indeferimento liminar, será aplicável o prazo de 10 dias previsto no artigo 560.º do CPC e não o prazo de 15 dias indicado no artigo 87.º do CPTA para as situações de absolvição da instância quando não foi proferido despacho pré-saneador. O mesmo raciocínio resulta da inaplicabilidade do disposto no artigo 279.º do CPC às decisões de indeferimento em sede liminar, que prevê um prazo de 30 dias nas situações de absolvição da instância. Na sequência da rejeição liminar da oposição à execução fiscal (por ilegal coligação de oponentes) pode o oponente apresentar nova petição nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão, mas não pode valer-se do prazo previsto no artigo 279.º do CPC – cfr. Acórdão do STA, de 17/12/2014, proferido no âmbito do processo n.º 0249/14, ainda que referente às normas prévias à entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (anterior CPC). Importa, portanto, acentuar a fulcral importância de a ilegalidade/irregularidade ser detectada na fase liminar, determinando o indeferimento liminar da oposição, como é o nosso caso. Nestes termos, a norma de aplicação subsidiária em primeira linha, no processo judicial tributário, por força do disposto no artigo 2.º do CPPT, sempre que o autor pretenda apresentar uma nova petição inicial em face do indeferimento liminar de acção anterior com fundamento na ocorrência de uma excepção dilatória insuprível, é a do artigo 560.º do CPC ex vi artigo 590.º, n.º 1 do mesmo Código, que indica o prazo de 10 dias para o efeito. Assim, urge negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida, que considerou verificada a caducidade do direito de acção, aplicando o prazo de 10 dias. Conclusões/Sumário I – No âmbito de uma oposição à execução fiscal, a lei aplicável é o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por força do disposto no artigo 1.º, alínea c). O processo de execução fiscal não tem carácter impugnatório, pelo que se lhe aplica, prioritariamente, o Código de Processo Civil (CPC) e não o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). II – O artigo 87.º, n.º 8 do CPTA, que estipula o prazo de 15 dias para intentar a acção em caso de anterior absolvição da instância, não é aplicável à fase liminar do processo, uma vez que o artigo 87.º, n.º 9 do CPTA remete para o disposto no Código de Processo Civil em matéria de gestão inicial do processo, em tudo o que não esteja expressamente regulado nesse artigo 87.º do CPTA. Não estando neste artigo tratadas as situações de indeferimento liminar. III - A norma de aplicação subsidiária em primeira linha, no processo judicial tributário, por força do disposto no artigo 2.º do CPPT, sempre que o autor pretenda apresentar uma nova petição inicial em face do indeferimento liminar de acção anterior com fundamento na ocorrência de uma excepção dilatória insuprível, é a do artigo 560.º do CPC ex vi artigo 590.º, n.º 1 do mesmo Código, que indica o prazo de 10 dias. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. Porto, 15 de Maio de 2025 [Ana Patrocínio] [Vítor Salazar Unas] [Cláudia Almeida] |