Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00375/10.3BEAVR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/30/2025 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | PAULA MOURA TEIXEIRA |
| Descritores: | ACÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; ERRO NA FORMA DO PROCESSO; MEIO PROCESSUAL ADEQUADO; |
| Sumário: | I. Decorre da alínea a) n.º 1 do art.º 87.º do CPTA que findos os articulados, o juiz ou relator, profere despacho saneador quando deva conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objeto do processo. II. Porém por força do n.º 2 do art.º 87.º do CPTA, as questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, Banco 1..., S.A., NIPC ...21, com sede na Rua ..., ..., melhor identificados nos autos, veio interpor recurso jurisdicional na ação administrativa especial de processo declarativo, sob a forma ordinária, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou verificada a nulidade por erro na forma do processo da presente impugnação judicial e, por não se verificarem obstáculos legais para o efeito, determinou a sua convolação em requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal. O Recorrente não se conformando com a decisão interpôs recurso com as seguintes conclusões: “(…) 1. Na Sentença recorrida entendeu o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo verificar-se a nulidade por erro na forma do processo e, por não verificarem obstáculos para o efeito, determinou a sua convolação em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, entendimento com o qual não pode o Recorrente conformar-se. 2. Nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 635.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, o presente recurso restringe-se à (não) verificação da exceção de impropriedade do meio processual usado pelo Recorrente. 3. Nesse segmento, e desde logo, a decisão recorrida viola claramente o disposto no n.° 2 do artigo 87.° do CPTA (versão aplicável, anterior à revisão de 2015), e o caso julgado formal previsto no artigo 620.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA, 4. Porquanto no despacho saneador de 21 de maio de 2013, o Exmo. Senhor Juiz a quo já havia decidido que, "findos os articulados, compulsados os autos e o processo administrativo apenso ... inexistem quaisquer exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer", permitindo o estado do processo, portanto, "sem mais indagações, apreciar o pedido e conhecer do mérito da causa". 5. Foi esta a decisão, transitada em julgado, pelo que a sentença recorrida não podia "voltar" a conhecer o que já havia sido decidido no despacho saneador, até porque nessa fase estava processualmente impedido... 6. Sem prescindir, a douta sentença recorrida enferma, ainda, de claro erro na aplicação do Direito, laborando em algumas confusões que, com o devido respeito (que é muito e sincero), é necessário afastar. 7. Como bem refere a sentença recorrida, os pedidos do Recorrente estribam-se e têm por subjacente a ilegalidade (nulidade) do ato administrativo impugnado, título constitutivo das hipotecas legais. 8. Contudo, se se permite, esta constatação é manifestamente insuficiente e terá obnubilado a correta análise da situação sob litígio, tal como configurada pelo Autor, à luz do princípio do dispositivo. 9. Os pedidos formulados pelo Recorrente têm como pressuposto a relação controvertida, nos exatos termos em que esta é por si configurada, pelo que só se entenderá a tutela jurisdicional pretendida com tais pedidos se se identificar corretamente a causa de pedir, isto é, os factos que lhe subjazem. 10. E tais factos infirmam o sustentado na douta sentença recorrida, pois, ao invés do pressuposto factual de que partiu o Exmo. Senhor Juiz a quo para proferir a decisão recorrida, o Recorrente configurou toda a relação controvertida (cfr. artigos 14.°, 23.°, 24.°, 29.° e 59.° da P.I.) com base no facto de as hipotecas não terem sido ordenadas nem constituídas no âmbito e qualquer processo executivo que estivesse a correr e tivesse sido devidamente identificado no respetivo título. 11. E a cronologia dos factos assim o demonstra: a) Em 02-04-2003, foi requerida a hipoteca legal (cfr. doc. I junto com a P.I.); b) Em 07-04-2003, foram registadas a título provisório as aquisições a favor do Recorrente; Posteriormente, c) Em 02-07-2003, foi supostamente instaurada a execução fiscal contra a "[SCom01...]"; d) Que entretanto foi declarada insolvente (cfr. does. 3 e 4 juntas com a P.I.); e) Naqueles autos falimentares, a Fazenda reclamou créditos, os quais foram graduados como comuns (cfr. does. 3 e 4 juntos com a P.I.); f) O Recorrente "não foi notificado do ato impugnado" (página 7 da sentença recorrida). 12. Resumindo, o Recorrente formula os vários pedidos com base nos factos que levou ao processo e que, basicamente, testemunham que as hipotecas legais em causa e, portanto, o ato administrativo que lhes é inerente foi praticado fora e previamente a qualquer processo executivo. 13. Pelo que, com todo o respeito, não pode o Exmo. Senhor Juiz a quo insistentemente laborar numa relação controvertida que não lhe foi apresentada pela parte, assumindo, ao invés do alegado pelo Recorrente, que o ato impugnado foi praticado pelo "órgão de Execução Fiscal" e para "garantir a quantia exequenda" (página 4 da sentença), ou seja, no âmbito de um processo executivo (!!), o que fundamentará ter considerado, novamente em contradição ao alegado, que "o meio adequado para arguir nulidades ou irregularidades ou ilegalidades ocorridas no seio do processo de execução fiscal..." (página 6 e 7 da sentença) era diferente do usado pelo Recorrente. 14. A sentença recorrida confunde (altera), portanto, a causa de pedir... 15. Bastará a ordem cronológica dos factos constantes dos autos para perceber a fundamentação fática do Recorrente, de que a constituição das hipotecas legais e, portanto, o ato administrativo impugnado foi praticado fora de qualquer processo de execução fiscal que, como recordamos, é posterior. 16. Esta a confusão do Exmo. Senhor Juiz a quo, que gerou o "erro da sentença". 17. Conforme Jurisprudência assente, seja nos tribunais judiciais, seja nos tribunais administrativos, a forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão formulada pelo Autor, sendo que nessa tarefa o Tribunal deve ter em atenção, designadamente para a interpretação e enquadramento dos pedidos, a causa de pedir. 18. E este caminho revela-se, in casu, absolutamente necessário, pois o meio utilizado pelo Recorrente é o único que lhe permite a tutela dos seus interesses legalmente protegidos. 19. Ê que, tendo o ato impugnado sido praticado fora de qualquer processo executivo, conforme insistentemente alegado na P.I., o Recorrente apenas pode lançar mão do meio próprio para impugnação de atos administrativos (ainda que em matéria fiscal), àquela data, a ação administrativa especial. 20. Com o devido respeito, o Venerando Tribunal a quo extravasou a causa de pedir e ateve-se às situações normais, de um vulgar processo executivo, para determinar o meio processual, olvidando que os pedidos formulados assentam noutra causa de pedir e realidade. 21. Segundo o Recorrente, a hipoteca legal foi constituída fora do processo executivo, pelo que não pode o Senhor Juiz "agarrar-se" a outros factos, não alegados (ainda que decorram da "normalidade" das situações...). 22. E não pode o Recorrente ir bater à porta de uma execução fiscal para por em causa um ato que, segundo ele próprio, é estranho a essa execução... 23. Em suma, pela configuração do Recorrente, sendo o ato impugnado estranho, anterior e praticado fora de qualquer processo executivo, jamais poderá ser impugnado nessa sede (executiva). 24. Por isso, ao invés do decidido, as pretensões do Recorrente, entendidas como um certo pedido enraizado em certa causa de pedir, ajustam-se á finalidade abstratamente figurada pela lei para a forma processual escolhida. 25. O Exmo. Senhor Juiz a quo aplicou a "receita normal" a um caso que foge por completo da "normalidade" (prevista nos artigos 276.° ss do CPPT) e em que, portanto, a mesma é inaplicável. 26. Contudo, com aquela "receita" o Recorrente não fica "curado", pelo que o princípio da tutela jurisdicional efetiva e plena exige a existência de meios para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, que, in casu, não caminhando em qualquer processo executivo, teria de ser o "meio geral" de impugnação de atos administrativos. 27. Portanto, a impugnação contenciosa direta, imediata e autónoma, de ato imediatamente lesivo era prosseguida, à data da ação, através de uma ação administrativa especial, meio próprio e adequado para a tutela dos direitos do Recorrente, face à configuração que este deu à ação. 28. Desta forma, deve a douta sentença recorrida ser revogada quando considera que o meio processual usado é inadequado. Nestes termos, e nos que V. Ex.as muito doutamente suprirão, Deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrido, com as legais consequências. Assim se fazendo JUSTIÇA.(…)” 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, a qual é delimitada pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento: (i) por violação do n.º 2 do artigo 87.º do CPTA, (ii) e, ao ter julgado verificada a nulidade por erro na forma de processo determinado sua convolação em requerimento dirigido a órgão de execução fiscal. 3. DO JULGAMENTO DE FACTO Aditamento oficioso à decisão sobre a matéria de facto Ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, na redação aplicável, ex vi artigo 2º, alínea e) e 281º do CPPT, por se mostrar necessário à decisão procede-se à formulação da seguinte matéria de facto, cujos documentos constantes nos autos habilitam tal: 1- Em 03/02/2016 pelo Meritíssimo juiz titular do processo, foi proferido o seguinte despacho no qual consta: “(…) Em sede de contestação, o Réu deduziu defesa por excepção, invocando o erro na forma do processo e a ilegitimidade do Autor. No entanto, não tendo o Autor apresentado qualquer resposta à contestação, não foi cumprido o disposto artº 87º alínea a) do CPTA, nem proferido despacho saneador que se pronunciasse sobre a verificação, ou não, das exceções invocadas, tendo antes sido proferido despacho que ordenou a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do artº 91º nº4 do CPTA, sendo que naquela sede o Réu invocou, de novo a verificação das referidas exceções, não apreciadas no saneamento da ação. Ora, verifica-se, assim, que apesar de ter sido expressamente invocado em sede de contestação matéria exceptiva, não foi a mesma apreciada por via de despacho saneador, como cumpriria nos termos do artº 87º alínea a) do CPTA, não sem antes ter sido dada ao Autor a possibilidade de se pronunciar quanto à dita matéria de excepção. E não tendo sido tal matéria apreciada em sede de saneamento, não se aplicará in casu, o disposto no artº 87º, nº2 do CPTA, dado aquele normativo legal se reportar às situações em que são suscitadas questões prévias (cujos pressupostos já eram conhecidos) posteriormente à prolação do despacho saneador e ainda às situações em que as questões prévias foram decididas no despacho saneador, não podendo ser reapreciadas. Assim, e nos termos supra expostos, e pretendendo Tribunal conhecer, em sede de sentença, das excepções invocadas pelo Réu na contestação - erro na forma de processo e ilegitimidade - sem que, no entanto, o Autor tenha sido notificado para se pronunciar quanto às mesmas, não o tendo feito espontaneamente, terá de se cumprir tal formalismo antes de proferir a sentença. Nestes termos notifique se o Autor para se pronunciar sobre as exceções invocadas pela Fazenda Pública em sede de contestação, no prazo de 10 dias.” (fls. 373/375 em suporte físico): 2.Em 27/02/2017, foi proferida a decisão recorrida nos seguinte termos: “(…) O erro na forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza ou valor da acção e constitui nulidade, de conhecimento oficioso, art.ºs 193.º e 196.º do CPC. O erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com o recurso à acção; por outro lado, constitui vinculação temática para o tribunal, pois é dentro dele que o tribunal se move: art. 615.º n.º 1 al. e) do CPC. O pedido é o efeito jurídico que se pretende com a acção, ou seja, a finalidade, o resultado, a providência que se quer alcançar: art. 581.º n.º 3 do CPC. In casu, o pedido da Autora estriba-se e tem por subjacente a ilegalidade (nulidade) do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., datado de 02/04/2003, para garantia de dívidas de IRC, do ano 1999 e 2000 e Contribuição Autárquica do ano 1999 e 2002, relativo à executada [SCom01...],SA, e que, segundo a Autora, ordenou e é título constitutivo das hipotecas legais para garantia de créditos da Fazenda, sendo que, o mesmo é ilegal por violação dos direitos fundamentais de fundamentação dos actos administrativos e de participação dos interessados na respectiva formação. Na verdade todos os restantes pedidos subsidiários têm na sua génese o referido acto, i. é., a validade e manutenção das hipotecas realizadas ao abrigo do referido despacho, que o SF proferiu enquanto Órgão de Execução Fiscal, pretendendo acautelar e garantir a quantia exequenda. Aqui chegados, temos que, a forma processual adequada para que a Autora veja satisfeita a sua pretensão, não é a presente acção (Acção Administrativa Especial), mas antes, a reclamação de actos do órgão de execução fiscal, prevista nos artigos 97.º, n.º 1, alínea n) do CPPT. Isto mesmo resulta, quer do art. 276.º do CPPT no qual se determina que “As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância”, bem como do art. 103.º, n.º 2, da LGT, onde se estabelece que “é garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária”. Assim sendo, resulta evidente que o meio judicial adequado para reagir contra o acto em causa e invocado na p.i., não será a acção administrativa especial, mas, sim, o requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal, porventura seguido da reclamação prevista no artigo 276º do CPPT no caso de não ser concedida razão à Autora. Na verdade, não esqueçamos que a Autora é um terceiro no que concerne ao acto impugnado. Porém, quer a doutrina, quer a jurisprudência vêm entendendo que embora no art. 276.°do CPPT se faça referência apenas ao executado como reclamante, a L.G.T. assegura tal direito a qualquer interessado (art. . 103.°, n.° 2, desta Lei) pelo que, em face da supremacia da normas da L.G .T . sobre as deste Código (art . l .° deste e alínea c), do n.° 1 do art. 51.° da Lei n.° 87-B/ 98, de 31 de Dezembro), deverá interpretar-se aquele art. 276.° em consonância com este n.° 2 do art. 103º (cfr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, vol. III, pag. 645). Entendimento, este, que é perfilhado por este Tribunal, sem olvidar que tais decisões contendam com os seus interesses ou direitos legítimos e nomeadamente que tenham repercussão negativa imediata na sua esfera jurídica. (Vide, também neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, ob. citada, vol. III, pag. 269.) Por conseguinte, in casu, verifica-se o erro na forma de processo, uma vez que a Acção Administrativa Especial não é o meio processual adequado para apreciar as questões suscitadas pela Autora na petição inicial. É que «[a] todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.». Assim dispõe o n.º 2 do artigo 2.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e Processo Tributário. Idêntica solução, de resto, consta expressamente do n.º 2 do artigo 97.º da Lei Geral Tributária. (…)” (fls. 386/393 em suporte físico): 3. Em 02/07/2003 foi instaurado contra a [SCom01...], SA, NIPC ...33, o processo de execução fiscal nº ...95, e ulteriormente apenso o nº ...26 apenso, por dívidas de IRC dos anos de 1999 e 2000 nos montantes de € 100 294,89 e € 218 423,21, e Contribuição Autárquica de 1999 e 2002 nos montantes de € 315,81 e € 2 438,48, tendo a executada sido citada em respetivamente em 10/07/2003 e 15/12/2003 (Cfr. acórdão 257/11.1BEVIS06.10.2011); 4. Foi instaurada pelo Banco 1... reclamação nos termos do art.º 276.º do CPPT que veio dar lugar ao proc 611/09.9BEVIS, no qual o Recorrente/Autor solicitava as extinções das hipotecas, autorização para a substituição das hipotecas legais que incidem sobre os prédios sitos na freguesia ..., por prestação de caução consistente e garantia bancária, a qual por sentença proferida pelo tribunal de 1.ª Instância de 28/11/2011, julgada procedente (cfr. pag 239/241 e 247/250, dos autos em suporte físico no SITAF) 5. Em 10/03/2009, foi instaurada pelo Banco 1... reclamação nos termos do art.º 276.º do CPPT, que veio dar lugar ao processo nº 612/09.7BEVIS na qual foi requerida a extinção das hipotecas e cancelamento dos correspondentes registos prediais (243/246 dos autos em suporte físico); 6. Foi instaurada pelo Banco 1... reclamação nos termos do art.º 276.º do CPPT em 10/02/2011 ao Serviço de Finanças ..., que deu origem ao proc 257/11.1BEAVR sendo proferida sentença de 30/06/2011 que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda, a qual foi confirmado por acórdão do TCAN de 06/10/2011 (Proc. 257/11.1 BEAVR em suporte Informático SITA). 4.DO JULGAMENTO DE DIREITO 4.1. A primeira questão que cumpre apreciar consiste em saber se existiu erro de julgamento na sentença por violação do n.º 2 do artigo 87.º do CPTA, ao apreciar exceção de erro na forma de processo que foi suscitada na contestação pela ora Recorrida/Ré e que não foi apreciado no despacho saneador. Alega o Recorrente que no despacho saneador de 21/05/2013, já havia sido decidido que, "findos os articulados, compulsados os autos e o processo administrativo apenso ... inexistem quaisquer exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer", permitindo o estado do processo, portanto, "sem mais indagações, apreciar o pedido e conhecer do mérito da causa". Foi esta a decisão, transitada em julgado, pelo que a sentença recorrida não podia "voltar" a conhecer o que já havia sido decidido no despacho saneador, até porque nessa fase estava processualmente impedido. Vejamos: Com efeito no despacho saneador, o Meritíssimo Juiz não conheceu da exceção erro na forma de processo, tento proferido despacho, ordenando as notificações das partes para se produzir alegações escritas. Posteriormente, pelo Meritíssimo Juiz titular do processo, em 03/02/2016 foi proferido despacho no qual consta: “(…) Em sede de contestação, o Réu deduziu defesa por excepção, invocando o erro na forma do processo e a ilegitimidade do Autor. No entanto, não tendo o Autor apresentado qualquer resposta à contestação, não foi cumprido o disposto artº 87º alínea a) do CPTA, nem proferido despacho saneador que se pronunciasse sobre a verificação, ou não, das exceções invocadas, tendo antes sido proferido despacho que ordenou a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do artº 91º nº4 do CPTA, sendo que naquela sede o Réu invocou, de novo a verificação das referidas exceções, não apreciadas no saneamento da ação. Ora, verifica-se, assim, que apesar de ter sido expressamente invocado em sede de contestação matéria exceptiva, não foi a mesma apreciada por via de despacho saneador, como cumpriria nos termos do artº 87º alínea a) do CPTA, não sem antes ter sido dada ao Autor a possibilidade de se pronunciar quanto à dita matéria de excepção. E não tendo sido tal matéria apreciada em sede de saneamento, não se aplicará in casu, o disposto no artº 87º, nº2 do CPTA, dado aquele normativo legal se reportar às situações em que são suscitadas questões prévias (cujos pressupostos já eram conhecidos) posteriormente à prolação do despacho saneador e ainda às situações em que as questões prévias foram decididas no despacho saneador, não podendo ser reapreciadas. Assim, e nos termos supra expostos, e pretendendo Tribunal conhecer, em sede de sentença, das excepções invocadas pelo Réu na contestação - erro na forma de processo e ilegitimidade - sem que, no entanto, o Autor tenha sido notificado para se pronunciar quanto às mesmas, não o tendo feito espontaneamente, terá de se cumprir tal formalismo antes de proferir a sentença. Nestes termos notifique se o Autor para se pronunciar sobre as exceções invocadas pela Fazenda Pública em sede de contestação, no prazo de 10 dias.” O Autor, em 22/02/2016, veio responder às exceções, tendo concluído que as exceções dilatórias invocadas na contestação devem ser julgadas improcedente por não provadas. Em 27.02.2017 foi proferida sentença objeto de recurso, a qual julgou verificado erro na forma do processo e determinou a sua convolação em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal. Preceituava o art.º 87.º do CPTA, na versão da Lei n.º 15/2002, de 22/02, que: “1 - Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva: a) Conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objeto do processo; b) Conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que, tendo o autor requerido, sem oposição dos demandados, a dispensa de alegações finais, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de alguma excepção peremptória; c) Determinar a abertura de um período de produção de prova quando tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir. 2 - As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas.” Decorre da alínea a) n.º 1 do art.º 87.º do CPTA que findos os articulados, o juiz ou relator, profere despacho saneador quando deva conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objeto do processo. Porém por força do n.º 2 do art.º 87.º do CPTA, as questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas. Tendo o Réu/Recorrido questionado na contestação o erro na forma de processo, era legítimo esperar que a mesma fosse objeto pronúncia em momento posterior que seria o despacho saneador. Tem entendido a jurisprudência deste TCAN que “este nº 2 se aplica apenas e só nas situações em que as questões prévias não tenham sido suscitadas antes da fase processual de elaboração do despacho saneador ou que oficiosamente não tenham sido suscitadas, mas nunca no caso de haver sido o juiz a omitir a devida pronúncia sobre questões que hajam sido suscitadas tempestivamente e devidamente nos articulados. De facto, a não ser assim estaríamos perante uma flagrante denegação de justiça numa clara omissão de pronúncia absoluta acerca de uma questão com relevância para o prosseguimento ou não dos autos, beneficiando ilegítima e ilegalmente a parte contra quem é deduzida a questão da exceção. E, deste modo, nunca se poderá afirmar que tendo a questão sido oportunamente citada por uma das partes, mas não tendo havido pronúncia acerca da mesma (que se impunha face ao disposto na al. a) do n.º 1 do artº 87º do CPTA e 660.º do CPC), se venha em sede de sentença final decidir que não se conheceu por já ter passado a fase do seu conhecimento, pois, assim nunca a questão seria conhecida, ou seja o n.º 2 do artº 87º do CPTA pressupõe uma correta aplicação do direito por parte do juiz do processo e a estrita observância do seu dever de pronúncia.(…)” Cfr. Acórdão do TCAN 2027/04.2BEPRT de 07.02.2008. Tendo a jurisprudência citada aplicação ao caso dos autos, pois se não se tivesse dado cumprimento ao disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 87.º do CPTA e não tivesse conhecido da exceção nunca mais a mesma poderia ser suscitada e conhecida, pondo em causa o princípio da estabilidade e regularidade da instância de violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva. Nesta conformidade, improcede nesta parte o alegado pelo Recorrente relativamente à formação de caso julgado formal. 4.2. Nas conclusões 7.ª a 28.ª, o Recorrente imputa à sentença recorrida, erro de julgamento, ao ter julgado verificada a nulidade por erro na forma de processo e determinado a sua convolação em requerimento dirigido a órgão de execução fiscal. Alega no essencial que os pedidos por si formulados têm como pressuposto a relação controvertida, nos exatos termos em que esta é por si configurada, pelo que só se entenderá a tutela jurisdicional pretendida com tais pedidos se se identificar corretamente a causa de pedir, isto é, os factos que lhe subjazem. E que o Recorrente configurou toda a relação controvertida (cfr. artigos 14.°, 23.°, 24.°, 29.° e 59.° da P.I.) com base no facto de as hipotecas não terem sido ordenadas nem constituídas no âmbito e qualquer processo executivo que estivesse a correr e tivesse sido devidamente identificado no respetivo título. Alega que os vários pedidos com base nos factos que levou ao processo e que, basicamente, testemunham que as hipotecas legais em causa e, portanto, o ato administrativo que lhes é inerente foi praticado fora e previamente a qualquer processo executivo. E que a forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão formulada pelo Autor, sendo que nessa tarefa o Tribunal deve ter em atenção, designadamente para a interpretação e enquadramento dos pedidos, a causa de pedir. E este caminho revela-se, in casu, absolutamente necessário, pois o meio utilizado pelo Recorrente é o único que lhe permite a tutela dos seus interesses legalmente protegidos. E que a impugnação contenciosa direta, imediata e autónoma, de ato imediatamente lesivo era prosseguida, à data da ação, através de uma ação administrativa especial, meio próprio e adequado para a tutela dos direitos do Recorrente, face à configuração que este deu à ação. Vejamos. Compulsada a petição inicial, o Recorrente formulou os seguintes pedidos: 1) Ser reconhecida a nulidade do despacho que ordena e é título constitutivo de hipotecas legais para garantia de créditos da Fazenda, por violação dos direitos fundamentais da fundamentação dos atos administrativos e da participação dos interessados na respetiva formação; ou, se assim não se entender, sem conceder; 2) Ser reconhecida a extinção Opes legis das hipotecas em crise por efeito do disposto no artigo 152.º do CPEREF; Ou, se assim não se entender, ainda sem conceder, 3) Ser reconhecida a extinção das hipotecas em crise para efeito de extinção, por impossibilidade superveniente do cumprimento, das obrigações que visavam garantir; 4) Ser reconhecida a extinção das hipotecas em crise decorrente da extinção, por decurso de prazo de prescrição, das obrigações que visavam garantir: e, sempre por via disso, 5) ser ordenado o cancelamento do registo de hipotecas legais a favor da Fazenda descrita sob as cotas c-2 e c-1, ap. ...03, dos prédios descritos na competente Conservatória do Registo Predial sobre os n.ºs ...62/080601 e 0...16/160801, sítios na Rua ... freguesia concelho ...; subsidiariamente, se assim não se entender, 6) serem as aludidas hipotecas reduzidas ao montante que se encontra ainda em dívida, ordenando se a alteração do respetivo registo nessa medida; sempre, condenando-se a Fazenda nesses precisos termos, 7) e, ainda, ser a R. Fazenda condenado em custas, procuradoria condigna e demais encargos do processo, tudo com as devidas e legais consequências. Determina o n.º 2 do art.º 97.º da LGT, que “A todo o direito corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”, dispondo o seu n.º 3 que “Ordenar-se-á a correção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”. A ação administrativa, em processo tributário, abrange os casos de impugnação de atos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do ato de liquidação da autoria da administração tributária, por força da alínea p) do n.º 1 do art.º 97.º do CPPT. Nos termos do n. º 1 do artigo 46.º do CPTA, seguem a forma de ação administrativa especial os processos cujo objeto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de atos administrativos. Prevendo-se na alínea a) e b) do n.º 2 do art.º 46.º do CPTA, que neles, podem ser formulados os seguintes pedidos principais: anulação de ato administrativo ou a declaração da sua nulidade ou a sua inexistência e condenação à prática de um ato administrativo legalmente devido. Se bem entendemos a pretensão do Recorrente almeja a anulação de ato administrativo e a condenação à prática de um ato administrativo legalmente devido, ou seja, pretende a condenação da AT na anulação das hipotecas legais, nomeadamente ao cancelamento do registo de hipotecas legais a favor da Fazenda e subsidiariamente, se assim não se entender que as aludidas hipotecas reduzidas ao montante que se encontra ainda em dívida, ordenando se a alteração do respetivo registo nessa medida, sempre, condenando-se a Fazenda nesses precisos termos. Aqui chegados, estando-se perante uma ação de condenação a ato devido, ter-se-á de ter em conta o art.º 67.º do CPTA o qual dispunha que a condenação à prática de ato administrativo legalmente devido pode ser pedida quando: “a) Tendo sido apresentado requerimento constitua o órgão competente no dever decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; b) Tenha sido recusada a prática de ato devido; ou, b) Tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do ato;” Da petição inicial (ponto 23º) resulta que o Recorrente insurge-se contra um ato/despacho proferido em 2/04/2003, na qual o Chefe do Serviço de Finanças ... vem requerer junto da Conservatória do Registo Predial hipoteca legal nos termos do artigo 195.º n.º 1 do CPPT, nos bens pertencentes à [SCom01...], SA. O ato em questão é um ato, em que o Recorrente não é diretamente visado, não cumprido o disposto na alínea a) do art.º 67.º do CPTA logo não se verificam os pressupostos para a sua instauração. Acresce ainda que tendo sido o ato praticado em 02/04/2003 leva-nos para a questão da tempestividade da instauração da ação, uma vez que, a presente ação administrativa foi instaurada em 18.03.2010, já no decurso do processo de execução fiscal a qual foi instaurado, como o Recorrente afirma nas suas alegações, em 02.07.2003. Nesta conformidade, entendemos, tal como a sentença recorrida, que a ação administrativa, não é o meio adequado para obter a tutela dos interesses pretendidos pelo Recorrente. Na verdade, estando a decorrer o processo de execução fiscal, contra a devedora originária, o meio processual adequado para a arguição de nulidades ou irregularidades ocorridas em sede do processo de execução fiscal, que afetem os interesse legítimos do Recorrente/Autor, ainda que tenha a qualidade de terceiro, seria, o requerimento no próprio processo executivo, dirigido ao órgão da execução fiscal. E da decisão que recaísse sobre tal arguição cabia reclamação, nos termos dos artigos 276.º e seguintes do CPPT, porquanto as decisões ou atos praticados pelo órgão da execução fiscal no âmbito do processo de execução fiscal que afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiros são suscetíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância. Face ao supra exposto, entendemos que existe inadequação do meio processual, e com tal, sendo a ação intentada em 18.03.2010, não se pode esquecer que os atos alvos da ação, estão incluídos na execução fiscal. Logo a sentença recorrida ao assim decidir fê-lo em conformidade com a lei. Importa agora verificar se a sentença recorrida ao determinar a sua convolação em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal incorreu em erro de julgamento. Ora, sintetizando, estão em causa: 1. A nulidade do título constitutivo da hipoteca legal por falta de fundamentação; 2. É extinção da hipoteca legal Ope legis, a extinção das garantias hipotecárias decorrentes da extinção, por impossibilidade de cumprimento das obrigações que visam garantir; e a extinção da hipoteca por força do decurso do prazo da prescrição das obrigações que visava garantir. Resulta da matéria de facto provada, e aditada neste acórdão, que já foram instauradas três reclamações das decisões do órgão de execução fiscal reclamação, sendo: Processo nº 611/09.9BEVIS, no qual o Recorrente/Autor solicitava as extinções das hipotecas, autorização para a substituição das hipotecas legais que incidem sobre os prédios sitos na freguesia ..., por prestação de caução consistente e garantia bancária, a qual por sentença proferida pelo tribunal de 1.ª Instância de 28/11/2011, foi julgada procedente (cfr. pag 239/241 e 247/250, dos autos em suporte físico no SITAF); o processo nº 612/09.7BEVIS na qual foi requerida a extinção das hipotecas e cancelamento dos correspondentes registos prediais (243/246 dos autos em suporte físico) e o proc 257/11.1BEAVR sendo proferida sentença de 30/06/2011 que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda, a qual foi confirmado por acórdão do TCAN de 06/10/2011. O Tribunal a quo entendeu que o meio adequado para satisfação da pretensão jurídica constante do pedido principal deveria ser concretizado mediante requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal arguindo a nulidade dos atos praticados pelo órgão da execução fiscal, porventura seguida de reclamação, prevista no art.º 276.º do CPPT. Face à interposição pelo Recorrente das reclamações supra identificadas e por os pedidos serem praticamente coincidentes com os dos presentes autos, torna-se um ato inútil. Para além disso, estando em causa o ato/despacho proferido em 2/04/2003, na qual o Chefe do Serviço de Finanças ... vem requerer junto da Conservatória do Registo Predial hipoteca legal e tendo a presente ação administrativa apresentada em 18/3/2010, era manifestamente intempestiva, pois já tinham decorrido mais de 10 dias sobre data do despacho e a da constituição da hipoteca e do conhecimento da sua existência pela Recorrente, o que é impeditivo da sua convolação. Face ao supra exposto, a convolação da presente ação em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, nos termos do art.º 130.º do CPC, torna-se um ato inútil, não sendo por isso admissível. 4.2. E assim, formulando a seguinte conclusão: I. Decorre da alínea a) n.º 1 do art.º 87.º do CPTA que findos os articulados, o juiz ou relator, profere despacho saneador quando deva conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objeto do processo. II. Porém por força do n.º 2 do art.º 87.º do CPTA, as questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas. 5. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, na parte que considera verificado erro na forma do processo; e revogar a sentença no segmento que ordenou a convolação da ação em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, consequentemente absolver a AT da instância. Custas pelo Recorrente, em ambas as instâncias, nos termos do art.º 527.º do CPC. Porto, 30 de abril de 2025 Paula Maria Dias de Moura Teixeira (Relatora) Serafim José da Silva Fernandes Carneiro (1.º Adjunto) Cristina Maria Santos da Nova (2.ª Adjunta) |