Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00644/10.2BEPNF |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 11/17/2022 |
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Tribunal: | TAF de Penafiel |
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Relator: | Tiago Miranda |
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Descritores: | ÚNICO GERENTE DE DIREITO E GERÊNCIA DE FACTO |
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Sumário: | I – O artigo 37º nº 1 do CPPT provê ao suprimento de insuficiências na notificação – não da fundamentação – de um acto tributário. II – Invocados, na sentença recorrida como factos indiciadores da gerência de facto, não só a realidade de o revertido ser o único gerente de direito, mas também outros factos concretos tidos como integrantes do exercício de gerência de facto, não se pode concluir que a sentença recorrida arcou a conclusão pela gerência de facto do revertido apenas na exclusividade da detenção da gerência de direito. |
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Recorrente: | A.. |
Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Execução Fiscal - Oposição - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Desp. 11/2016] |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Foi emitido parecer no sentido da procedência parcial. |
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Decisão Texto Integral: | I. Relatório "A..", NIF 15...65, inconformado com sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente, excepto quanto às dívidas de coimas, a oposição por si intentada à execução fiscal nº 18...8167, por dívidas respeitantes a IVA, IRC, IRS e coimas dos anos de 2001 a 2006 no montante global de € 98 762,32 €, veio interpor o presente recurso de apelação. Termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES A) O objecto do presente recurso é a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, 11.07.2011, que julgou parcialmente procedente a Oposição ao Processo de Execução Fiscal n.° 18...8167, apresentada pelo aqui Recorrente. B) Considera o Recorrente que deve a sentença recorrida ser revogada por padecer de erro de julgamento por errada interpretação do direito vigente, uma vez que é acolhida uma interpretação do art. 23.° e 24.° da LGT que é, actualmente, rejeitada. C) Desde logo, a oposição à execução fiscal é o meio próprio para impugnar contenciosamente o despacho de reversão que padece de vício de falta ou insuficiência de fundamentação. D) Considera o Recorrente que o despacho de reversão padece de vício de falta de fundamentação, não por ocorrer uma total ausência de fundamentação mas sim por esta ser insuficiente, não permitindo conhecer as razões, de facto e de direito, que o motivaram. E) Neste âmbito, o disposto no art. 37.° do CPPT consagra uma mera faculdade, cuja inobservância não acarreta qualquer cominação legal. F) Como tal, o Tribunal continuava obrigado a conhecer da existência do referido vício, pelo que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, a omissão de recurso ao art. 37.° do CPPT não acarreta a sanação dos vícios formais do despacho de reversão. G) Para além disso, é jurisprudência pacífica que não se pode, a partir do exercício da gerência de direito, presumir a gerência de facto. H) Como tal, do facto de o Recorrente ser o único gerente de direito da devedora originária não decorre que esta não podia exercer a sua normal actividade sem actos de gestão efectiva daquele. I) Ao fundar a sua decisão em semelhante entendimento incorre o Tribunal a quo em erro de julgamento por errada interpretação do direito vigente, o qual obriga a que seja feita prova efectiva da gerência de facto. J) Não existindo na legislação tributária um conceito de gerente de facto, toma-se necessário, nos termos do art. 11.°, n.° 2 da LGT, recorrer ao disposto em outros ramos do direito, nomeadamente no direito comercial. K) Neste âmbito, para estarmos perante um gerente de facto tem que existir o exercício efectivo de funções de gestão equivalentes às dos administradores de direito, a actuação com a autonomia que lhes é própria e ainda uma certa permanência e sistematicidade, a qual não se coaduna com a prática de meros actos esporádicos. L) Como tal, e sendo as declarações de alteração de actividade, assim como os extractos de remunerações, meros actos isolados, estes não estão aptos a preencher o conceito de gerente de facto constante do art. 24.° da LGT. M) Em face do exposto, entende o Recorrente que a sentença de que se recorre padece de erro de julgamento, quanto à interpretação dos normativos legais aplicáveis, devendo a mesma ser revogada. Termos em que deve a sentença ser revogada, sendo substituída por uma decisão que julgue procedente a oposição à execução fiscal apresentada, com as demais consequências legais, assim se fazendo inteira e costumada justiça * A Recorrida não apresentou contra-alegações. * Neste Tribunal, o Digno Magistrada do Ministério Público remeteu-se para o parecer do MP na 1ª instância no sentido da procedência parcial da oposição, nos termos em que viria ser decidido na sentença recorrida. * Dispensados os vistos legais, importa apreciar e decidir. II Questões a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Assim, as questões que cumpre apreciar são as seguintes: 1ª questão Errou no julgamento de Direito, a sentença recorrida, violando o artigo 37º do CPPT por errada interpretação, quando julgou que o despacho de reversão não padecia de insuficiência de fundamentação e que, mesmo que sofresse de alguma falta de requisitos da fundamentação, isso achar-se-ia suprido por a Revertida não ter exigido a notificação dos requisitos em falta, nos termos do artigo 37º nº 1 do CPPT, pois esta norma consagra uma mera faculdade, sem a pretendida cominação? 2ª Questão Errou, a sentença recorrida, no julgamento de direito, violando o artigo 24º nº 1 alª b) da LGT, ao fundar a improcedência da oposição no juízo de que da detenção pelo oponente, com exclusão de outrem, da gerência de direito resultava a sua gerência de facto, sem mais, já que se encontra consagrada a jurisprudência de que a gerência de direito não permite só por si presumir a de facto? 3ª Questão Errou, a sentença recorrida, no julgamento de direito, violando o artigo 24º nº 1 alª b) da LGT, ao fundar a improcedência da oposição no juízo detenção, pelo oponente, da gerência de facto, apesar de se terem provado apenas actos esporádicos de gerência, os quais, porque esporádicos, não corresponde a um exercício da gerência de facto? III Apreciação do Recurso Fundamentação Para a discussão destas questões releva, antes de mais a decisão tomada na instância recorrida em matéria de facto, que foi a seguinte: «A- Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa: 1.° - Contra o ora Oponente corre termos no Serviço de Finanças de ..., o processo de execução fiscal n° 18...8167 e aps. 2º - Foi efectuada a citação pessoal do Executado, ora Oponente, no dia 15.12. 2009. 3.° - Estão em causa dívidas emergentes da retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento Singular das Pessoas Singulares e Colectivas, não entregues nos cofres do Estado e da aplicação de coimas fiscais, no âmbito dos respectivos processos de contra-ordenação, por falta de pagamento de liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado apurado nas declarações periódicas, relativas aos anos de 2001 a 2006 aplicadas à executada originária, a sociedade "B..., Ld.ª", e para cujo pagamento foi citado, por reversão, o ora Oponente, na sua qualidade de responsável subsidiário - cfr. cfr. does. de fls.24 a 56 dos autos. 4.° - Em sede de informações preparatórias da reversão fiscal (documentos números 33, a fls.59 da presente oposição, apresentada pelo Oponente, “(...) compulsado o sistema informático (...) verifica-se que os únicos bens penhoráveis são quatro veículos: veículo ligeiro de mercadorias, de marca M..., modelo ..., com a matrícula ..-.. - IJ de 07-011998; veículo ligeiro de mercadorias, de marca P...., modelo ..., com a matricula ..-.. -DQ de 05-05-1994; veículo ligeiro de passageiros, de marca O..., modelo ..., com a matrícula ..-.. -FO de 26-07-1995; veículo ligeiro de passageiros, de marca O..., com a matrícula ..-..-CI de 12-03-1984, foi feita a penhora no processo n.° 18...8167 e aps., a fim de se marcar a venda por negociação particular. Foram vendidos os três primeiros veículos por negociação particular, pelo preço de 1.000,00 euros e o último veículo não foi vendido por se encontrar em estado de sucata; Por consulta à Certidão da Conservatória do Registo Comercial conclui-se que no período a que respeitam as dividas é gerente (...) António Carlos Oliveira Ferreira (...). Verifica-se assim a inexistência de bens penhoráveis susceptíveis de garantir a dívida e o acrescido, pelo que estão reunidos os pressupostos a que se refere o n.° 2 do artigo 23.° da Lei Geral Tributária e n.°2 al. a) do art.153º do Código de Procedimento e Processo Tributário (...) para reversão contra aquele gerente, na qualidade de responsável subsidiário, nos termos da alínea b) n.° 1 do artigo 24.° da I.GT (...)”. 5.° - Com os referidos fundamentos, o referido Serviço de Finanças desconsiderou, por infundada, a alegações de falta de demonstração de insuficiência de bens da Executada, para tramitação subsequente da demonstração de insuficiência de bens da Executada para a subsequente da reversão da execução fiscal contra o Oponente. (SIC) 6.° - Os períodos de tributação a que respeitam os impostos e coimas aplicadas, em processo de contra-ordenação, de que emerge a dívida exequenda remontam ao ano de 2006, durante o período de gerência efectiva do Oponente - certidões de dívida, que se juntam sob does. números 3 a 26, por parle do Oponente, a fls.de 29 a 57 dos autos. 7.° - Constante dos autos de Oposição, junta sob a designação de documento número um, verifique-se a fundamentação constante da citação (reversão) e das informações preparatórias do despacho de reversão (juntas sob a designação de documentos número 33, apresentada pelo Oponente, a fls 59 da presente Oposição e documento número catorze, da junção da FP) e do próprio despacho de reversão (junto sob a designação de documento número 32, apresentado pelo Oponente, a fls. 58 da presente Oposição), fundamentação esta que é posta em causa pelo Oponente: Verifica-se que a executada “"B..., Ld.ª" NIPC 50...79, é devedora à Fazenda Pública nos presentes autos da quantia exequenda de 98,762,32 euros acrescido de juros e custas, por dívidas de IVA, IRC, retenção na fonte e coimas, por não terem sido pagas dentro do prazo de cobrança voluntária. Consta da informação de preparação para a reversão que: “A executada iniciou a sua actividade em 50/03/1997, encontrando-se cessada em IVA, em 31/12/2008 e não se encontrado cessado em IRC;” «(...) Compulsado o sistema informático (...) verifica-se que os únicos bens penhoráveis são quadro veículos: veículo ligeiro de mercadorias, de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..- ..-JJ de 07-011998; veículo ligeiro de mercadorias, de marca P...., modelo ..., com a matrícula ..-..-DQ de 05-05-1994; veículo ligeiro de passageiros, de marca O..., modelo ..., com a matricula ..-..-FO de 26-07-1995; veículo ligeiro de passageiros, de marca O..., com a matrícula ..-..-CJ de 12-03-1984, foi feita a penhora no processo n.° 18...8167 c aps.< a fim de se marcar a venda por negociação particular. Foram vendidos os três primeiros veículos por negociação particular, pelo preço de 1.000,00 euros e o último veículo não foi vendido por se encontrar em estado de sucata;...”” 8.° - A sociedade executada originária iniciou a sua actividade em 05.03.1997 e cessou-a a 31.12.2008. 9.° - O ora Oponente foi o único gerente da devedora originária. 10.° - Foi nomeado gerente da sociedade executada em 30 de Janeiro de 2003. 11° - O ora Oponente foi remunerado pelo cargo exercido na qualidade de MOE {membro dc órgão estatutário) entre Janeiro de 2004 e Dezembro de 2006. 12.°" Tem a sua assinatura aposta em duas declarações de actividade (Declaração de Alterações e de Cessação de Actividade da sociedade devedora originária). B- Factos não provados com relevância para a decisão da causa: Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.» Aditamento aos factos provados: 1ª questão: 2ª Questão 3ª Questão Conclusão Decisão |