Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
«AA», NIF ...20..., residente na Rua ..., ..., ... ..., instaurou contra a Universidade ..., com sede no ..., ..., acção administrativa para impugnação do despacho proferido pelo Reitor da Universidade ..., em 11.11.2018, o qual concordou com o entendimento vertido na Informação ...018, que considera serem válidos os critérios de avaliação do período experimental, de acordo com os quais foi avaliado o relatório da actividade desenvolvida no período experimental da Autora, e do despacho proferido pelo Reitor da Universidade ..., em 19.12.2018, que determinou a cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado entre a Autora e a Ré, tendo formulado o seguinte pedido:
“(...) deve declarar-se nulos ou, se assim se não entender, anular-se os actos impugnados, condenando-se a Ré em conformidade, com as legais consequências.
Mais deve a Ré ser condenada à prática de actos devidos que se consubstancia na manutenção do contrato por tempo indeterminado da autora, na categoria de professor auxiliar, que detém, por força do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 25.º do ECDU.
Sem prescindir:
mas se assim se não entender – o que se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere – então a Ré deveria ser condenada a mandar repetir o acto de avaliação por parte do C.C., em respeito pelas normas do art.º 25º do ECDU, na sua atual redação, seguindo-se os subsequentes actos de contratação por tempo indeterminado, com as legais consequências.”.
Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a acção e condenada a Ré a praticar todos os atos necessários à avaliação do relatório alusivo ao período experimental da Autora como Professora Auxiliar da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Ré, com base nos critérios e demais condições previstas no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade ... (Regulamento n.º 398/2010).
Desta vem interposto recurso pela Ré.
Alegando, formulou as seguintes conclusões:
1.ª Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 31.05.2020, que julgou procedente a acção administrativa instaurada pela ora Recorrida «AA», e condenou a Universidade ... a praticar todos os actos necessários à avaliação do relatório alusivo ao período experimental da Autora como Professora Auxiliar da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Ré, com base nos critérios e demais condições previstas no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade ... (Regulamento n.º 398/2010).
2.ª Não merece qualquer censura o julgamento do Tribunal a quo subjacente à decisão de improcedência da invocada nulidade por preterição do procedimento legalmente exigido, bem como da violação dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da fundamentação e da boa fé, assacados pela Autora ao acto impugnado. No entanto, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento ao concluir que no presente caso, de avaliação do período experimental da Autora, são aplicáveis as regras de avaliação previstas no Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade ... – Regulamento n.º 398/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 05.05.2010, decidindo nos mesmos do Acórdão proferido no pelo Tribunal Central Administrativo Norte, a 24.03.2017, no processo n.º 00173/14.5BECBR, por considerar que aqui está em causa questão análoga à questão que foi tratada naquele aresto.
3.ª Não obstante resulte das alegações vertidas na petição inicial o entendimento de que a Autora defende que o RADDUC deveria ter sido aplicado à avaliação do seu período experimental, ao invés dos “Critérios a utilizar com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU”, cuja versão final foi aprovada pelo CC da FCDEF em reunião de 13.06.2012, em momento algum da sua argumentação é abordada a questão da referida supressão do ponto 7 do documento dos “Critérios a utilizar com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU”, ou é suscitada qualquer questão relacionada com a inviabilidade da aplicação desses critérios à avaliação do seu período experimental por esse motivo, e sobre as quais se debruçou aquele aresto.
4.ª A Autora não invoca ou sequer aborda, ainda que de forma implícita, a inviabilidade de aplicação dos critérios definidos naquele documento dos “Critérios a utilizar com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU” por alegada falta de conexão dos parâmetros avaliados com critérios de uma apreciação qualitativa que possibilite determinar a possibilidade de manter a situação de contrato por tempo indeterminado, e uma consequente falta de fundamentação pelo facto de os critérios aplicados não encontrarem reflexo numa parametrização qualitativa – a prevista no ponto 7 dos critérios que, no entendimento do Tribunal a quo, foi abolida em reunião do CC da FCDEF de 13.06.2012.
5.ª Diversamente do que concluiu o Tribunal a quo, bem como o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que o primeiro subscreve, o ponto 7 do documento relativo aos “Critérios a utilizar com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU” – cf. alínea G) do probatório – não foi eliminado.
6.ª Os critérios que estão transcritos na referida alínea G) do probatório são os que resultam das deliberações tomadas nas reuniões do Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física, de 18.01.2012 e de 13.06.2012, e não os que foram aprovados em 18.01.2012.
7.ª Em reunião do Conselho Científico da FCDEF de 18 de Janeiro de 2012 foi aprovada a primeira proposta de critérios respeitante à avaliação do período experimental dos professores auxiliares – cfr. doc. 3 ora junto.
8.ª A alteração aos critérios aprovados a 18.01.2012, resultante da reunião de 13.06.2012, designadamente a supressão do ponto 7. e da referência à avaliação qualitativa consignada no ponto 2. do mesmo documento, bem como a inclusão dos quadros que fazem parte do ponto 8, os quais densificam os critérios de forma a possibilitar a sua efetiva aplicação, é que deu origem à versão final dos critérios que foi aplicada à Autora, que consta do documento de Critérios a utilizar com vista à aplicação do art.º 25.º do ECDU, cujo teor está integralmente transcrito na alínea G) do probatório e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
9.ª Resulta do que se vem de expor que da primeira versão dos critérios, aprovada a 18.01.2012, é que foi suprimido o ponto 7 e a referência à avaliação qualitativa consignada no ponto 2 do mesmo documento, tendo também sido introduzida nessa versão, na reunião de 13.06.2012, a fundamentação quantitativa da avaliação, traduzida nos quadros que integram o ponto 8 do documento Critérios a utilizar com vista à aplicação do art.º 25.º do ECDU, transcrito na alínea G) do probatório.
10.ª O ponto 7 que foi suprimido não foi assim o que consta do documento Critérios a utilizar com vista à aplicação do art.º 25.º do ECDU vertido na alínea G) do probatório, e sim o que consta da primeira proposta apresentada pela comissão a 27.11.2011, enviada aos Conselheiros a 28.12.2012 e aprovada a 18 de janeiro de 2012, e que corresponde à primeira versão dos critérios – docs. 2 e 3 ora juntos – como de resto resulta claro da redacção do ponto 7 da acta n.º ...78 do CC da FCDEF, lavrada da reunião de 13.06.2012, e que está parcialmente transcrita na alínea B) do probatório, que refere expressamente que se decide pela (...) supressão do ponto 7) dos Critérios a serem utilizados com vista à aplicação dos termos do art. 25.º do ECDU, aprovados na reunião do Conselho Científico realizada em 18/01/2012, bem como a referência à avaliação qualitativa consignada no ponto 2 do mesmo documento; (destaques e sublinhado nossos)
11.ª Com efeito, julgou erradamente o Tribunal a quo, subscrevendo o entendimento do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 24.03.2017, proferido no processo n.º 173/14.5BECBR, ao julgar que na reunião de 13.06.2012 o Conselho Científico da FCDEF eliminou o ponto 7 do documento dos “Critérios” a que alude a alínea G) do probatório, e afastou a aplicação da avaliação qualitativa.
12.ª O ponto 7 dos Critérios transcritos na alínea G) do probatório, e que foram aplicados à avaliação do período experimental da Autora, não prevê uma avaliação qualitativa, no sentido de que se procede a uma apreciação da qualidade/relevância/mérito da actividade descrita no relatório do período experimental, mas apenas prevê a atribuição de uma menção qualitativa – Bom, Muito Bom ou Excelente – que é o reflexo do cumprimento de todos os itens quantitativos previstos nos quadros que integram o ponto 8.
13.ª De acordo com os critérios aprovados pelo Conselho Científico, constantes do documento de Critérios que vem sendo referido, só uma avaliação global mínima de Bom em cada uma das vertentes em avaliação – “Investigação”, “Docência”, “Transferência de Conhecimento” e “Gestão Universitária e Outras Tarefas” – conduz à aprovação do candidato no período experimental e, consequentemente, à renovação do contrato por tempo indeterminado. Por outro lado, a avaliação de “não relevante” em alguma ou em algumas daquelas vertentes, conduz automaticamente à não contratação do professor auxiliar por tempo indeterminado.
14.ª Para efeitos de apreciação do cumprimento das vertentes no período experimental, o Conselho Científico da FCDEF determinou que os docentes candidatos ao provimento definitivo só obtêm aprovação positiva no período experimental no caso de alcançarem um desempenho positivo mínimo de Bom em todos os indicadores das vertentes em apreciação.
15.ª Os critérios para avaliação do período experimental docente estão definidos no documento dos “Critérios a utilizar com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU”, não obstante terem pontos de contacto com a designação das vertentes de avaliação, e de alguns dos seus indicadores previstos no RADDUC. Os critérios para avaliação de desempenho docente estão definidos no RADDUC propriamente dito, bem como no documento “Síntese da Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade ... - Triénio 2011-2013”, elaborado pelo órgão legal e estatutariamente competentes da FCDEF para o efeito, de acordo com o estipulado no RADDUC.
16.ª O ECDU não estipula a obrigatoriedade de definir critérios quantitativos ou qualitativos e comete essa tarefa ao CC, que decidiu fazer coincidir uma parte dos critérios de avaliação do período experimental com os critérios de avaliação de desempenho previstos no RADDUC, ressalvando expressamente, no ponto 6, as especificações e adaptações que fossem por si aprovadas.
17.ª Uma das especificidades do regime de avaliação do período experimental relativamente ao regime da avaliação do desempenho reside, precisamente, na previsão do ponto 7 dos “Critérios”, tendo sido propósito do Conselho Científico exigir, como condição para a manutenção do contrato, que a classificação global do período experimental e, bem assim, a classificação de cada vertente, no âmbito da avaliação do período experimental, fosse positiva (excelente, muito bom ou bom), o que implica que sejam cumpridos todos os indicadores; ao invés, a classificação global ou a classificação de “não relevante” em, pelo menos, uma vertente, conduzirá à cessação do contrato.
18.ª Atendendo a que a avaliação do período experimental se destina a comprovar se o docente possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar e que, para tal, deverá versar todas as vertentes que, nos termos do artigo 4.º do ECDU, integram as funções dos docentes universitários [investigação, docência, transferência e valorização do conhecimento e gestão universitária e outras tarefas], é absolutamente sustentável e legítimo que nesta avaliação específica o Conselho Científico exija uma classificação positiva em todas as vertentes que são objecto de avaliação, ainda que, no âmbito da avaliação (regular) do desempenho seja possível a obtenção de classificação final positiva sem necessidade de classificação positiva em todas as vertentes.
19.ª O ponto 7 dos Critérios tem que ser conjugado com o ponto 8, que densifica os critérios de forma a possibilitar a sua efectiva aplicação – é realizada, como foi no caso concreto, uma verificação das actividades correspondentes aos itens enunciados nas tabelas previstas no ponto 8 dos “Critérios”, de tal forma que ao atingir o número de entradas mínimo previsto para cada um dos indicadores (sendo que são apresentados valores de corte por vertentes e por indicadores), obtém-se uma menção qualitativa traduzida na expressão “Bom” – que é o patamar mínimo para alcançar a contratação por tempo indeterminado – alicerçada no carácter quantitativo da avaliação. As menções de Muito Bom e Excelente não relevam para efeitos de classificação, pois ao cumprir todos os indicadores o docente alcança o mínimo de Bom e assim a contratação por tempo indeterminado.
20.ª Os Critérios consistem em metas concretas a atingir, mediante o cumprimento de um determinado n.º de tarefas/actividades previamente definidas, que os professores auxiliares deverão desenvolver durante o período experimental, tendo em vista a manutenção do contrato por tempo indeterminado; destinando-se os critérios indicados no ponto 8 a concretizar o que consta dos pontos 6 e 7, a avaliação do período experimental da Autora não só era viável, como efectivamente resultou do estrito cumprimento do procedimento previsto nesse mesmo ponto 7 e também no ponto 8 dos Critérios aprovados pelo Conselho Científico da FCDEF.
21.ª Tal procedimento consubstancia, indubitavelmente, uma avaliação de natureza quantitativa, porquanto não tem subjacente qualquer juízo de valor, de apreciação material da qualidade do trabalho desenvolvido. A Comissão de Validação limita-se a constatar, pela análise do relatório, se a docente cumpre ou não cumpre os critérios previamente estabelecidos pelo CC, de acordo com o ECDU.
22.ª Os critérios são estritamente quantitativos! Nem se pode considerar que o não são apenas porque se traduzem numa conclusão de cumpre/não cumpre e não em pontos, como parece entender o Tribunal a quo. A atribuição de pontos é, no caso da FCDEF a forma de classificação no procedimento de avaliação do desempenho regulado pelo RADDUC e não no procedimento de avaliação do período experimental!
23.ª Na vertente de Investigação, a Comissão de Validação verifica se o docente tem ou não tem 4 artigos tipo B, se foi ou não foi 4 vezes reviewer tipo B e se foi pelo menos 1 vez júri de doutoramento/concurso/projecto nacional, e ainda se participou ou não participou em equipa de pesquisa com relatório contendo PhD concluído; no tocante à Docência, o indicador aponta para o número de unidades curriculares e, quanto às orientações de mestrado, é também o número de orientações que é verificado e que releva neste contexto. No indicador Outras actividades, verifica-se se existem ou não outras actividades relevantes na Docência, sendo que a docente até cumpre esse indicador. Na vertente Transferência de conhecimento, releva se o docente tem ou não tem 1 acção de formação/curso à distância, e se tem ou não tem pelo menos 1 actividade de consultoria/prestação de serviços especializados com carácter regular e institucionalmente acordado. A vertente Gestão universitária e outras tarefas destaca o desempenho ou não de cargo enquanto membro da Assembleia da Faculdade, ou Conselho Científico ou Conselho Pedagógico, e de 4 tarefas de gestão pontuadas pelo Director. – cf. alína G) do probatório.
24.ª Da avaliação efectuada nos termos do ponto 8 do documento dos Critérios, que teve por base o comando a que alude o ponto 7 e ponto 6 do mesmo documento, resultou a apreciação da comissão de avaliação, que deu origem ao documento constante da alínea J) do probatório, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
25.ª Com efeito, também não poderia considerar-se, como erradamente considerou o Tribunal a quo, que o resultado da avaliação carece de fundamentação, por efeito da falta de conexão dos parâmetros avaliados com critérios de uma apreciação qualitativa, porquanto a avaliação do período experimental da Autora está alicerçada nos parâmetros do ponto 8, os quais foram transpostos para a menção qualitativa nos termos do ponto 7 da redacção dos critérios, ou seja, os critérios aplicados encontram reflexo na menção qualitativa prevista naquele ponto 7, ao contrário do que equivocamente julgou o Tribunal a quo, sendo perfeitamente possível alcançar os fundamentos que sustentaram a decisão.
26.ª No caso concreto, a Autora não alcançou o mínimo de Bom em qualquer das vertentes em apreciação, pelo que considerou o Conselho Científico, e bem, que a docente não reúne as condições mínimas exigidas para a manutenção do contrato por tempo indeterminado, considerando os critérios aprovados pelo CC com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU.
27.ª Deste modo, não subsistem dúvidas de que a avaliação efectuada em cada uma das vertentes e em cada indicador, se acha devidamente fundamentada, porquanto foi atribuída de acordo os critérios que constam do documento dos “Critérios a utilizar com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU”, cuja versão final foi aprovada em 13.06.2012, e que estavam em vigor à data do início do seu período experimental (02.01.2014).
28.ª A deliberação de recusa da manutenção do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, como Professora Auxiliar, da Doutora «AA», está fundamentada no facto de a docente não ter cumprido os objectivos quantitativos estabelecidos para atingir uma avaliação positiva, pelo que se acham perfeitamente justificadas as decisões do Conselho Científico tomadas por deliberações de 17.10.2018 e 19.11.2018, e bem assim a decisão impugnada que determinou que a cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, celebrado com a Autora.
29.ª Consequentemente, está eivada de erro de julgamento por violação do disposto no n.º 1 do art. 25.º do ECDU, a decisão do Tribunal a quo que, em consonância com o também decidido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no âmbito do processo n.º 173/14.5BECBR determina que, in casu, se impunha que à avaliação da actividade desenvolvida pela Autora no período experimental fossem aplicados os critérios definidos no RADDUC, aprovado pelo Regulamento da Universidade ... n.º 398/2010, publicado no Diário da República, II Série, n.º 87, de 5 de Maio de 2010.
30.ª Ao contrário do que julgou o Tribunal a quo, por remissão para o sobredito Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, nunca a actividade desenvolvida pela Autora ao longo do período experimental, e que consta do respectivo relatório apresentado, poderia ser apreciada e avaliada à luz do RADDUC e dos critérios aí definidos, porquanto o processo de avaliação específica da actividade desenvolvida no período experimental previsto no art. 25.º do ECDU, é manifestamente distinto do processo de avaliação de desempenho previsto no art. 13.º do D.L. n.º 205/2009, nos arts. 74.º-A e 74.º-B do ECDU, e densificado pelo RADDUC.
31.ª Como a própria denominação indica, a avaliação da actividade específica desenvolvida durante o período experimental não é coincidente com a avaliação de desempenho. E embora as duas avaliações coexistam e se cruzem no ECDU, são processos diferentes e que visam situações distintas – cf. Preâmbulo do RADDUC.
32.ª A avaliação específica da actividade desenvolvida em período experimental é realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, no caso os critérios elaborados pelo Conselho Científico da FCDEFUC, aprovados na reunião de 18.01.2012, com as alterações de 13.06.2012, e aplicável apenas aos docentes que se encontram em período experimental.
33.ª A avaliação de desempenho prevista no artigo 74.º-A do ECDU consta de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, no caso o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade ... - RADDUC - Regulamento n.º 398/2010 publicado em Diário da República, 2.ª série - N.º 87 - 5 de Maio de 2010, e que é aplicável a todos os docentes da Universidade ..., e no documento “Síntese da Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade ... - Triénio 2011-2013”, elaborado pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da FCDEF para o efeito, de acordo com o estipulado no Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade ... – cf. al. c) do art. 15.º e n.º 2 do art. 16.º.
34.ª O procedimento de contratação de professores auxiliares obedece, em primeira linha, ao disposto no art. 25.º do ECDU, quando se refere que findo o período experimental de cinco anos e “...em função da actividade específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior...” poderá ser mantido o contrato por tempo indeterminado, sendo a avaliação de desempenho positiva apenas uma das condições que se deve mostrar preenchida para a contratação por tempo indeterminado dos professores - se a avaliação do desempenho for negativa no decurso do período experimental, o mesmo terá de ser considerado como concluído sem sucesso – nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 74.º-B do ECDU, não se confundindo, contudo, o preenchimento de tal condição com a avaliação específica da actividade desenvolvida prevista no art. 25.º.
35.ª A avaliação específica do período experimental (artigo 25.º do ECDU) efetua-se uma única vez, diz respeito a um período de 5 anos, e destina-se apenas aos professores auxiliares, pretendendo-se averiguar se os mesmos reúnem os padrões exigíveis de capacidade e competência que lhes permitam aceder a uma situação de estabilidade na carreira em que estão inseridos; pelo contrário, a avaliação do desempenho (art. 74.º-A do ECDU) realiza-se regularmente de 3 em 3 anos, tem carácter universal (destina-se a todos os docentes, independentemente da categoria e do vínculo laboral que detenham com a instituição) e visa apurar o mérito demonstrado nas diversas vertentes de atividade que lhes são cometidas nos termos do ECDU, com vista à valorização e promoção da melhoria da qualidade do seu desempenho, e produzindo efeitos no que diz respeito à alteração do posicionamento remuneratório – cf. art. 74.º-B n.º 2 e 74.º-C do ECDU.
36.ª A elaboração dos critérios para a avaliação do período experimental e do RADDUC teve em conta o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 63.º do ECDU, e não obstante os critérios da avaliação de desempenho tenham pontos de contacto com os critérios aprovados para nortear a avaliação do período experimental, estes dois procedimentos – avaliação do período experimental e avaliação do desempenho – são manifestamente distintos e estão regulados em documentos autónomos.
37.ª A avaliação do período experimental propriamente dita é exigente e resulta do cumprimento do art. 25.º do ECDU e do procedimento previsto nos pontos 7 e 8 dos Critérios aprovados pelo Conselho Científico da FCDEF, o qual se baseia nas vertentes da investigação, docência, transferência e valorização do conhecimento, e gestão universitária e outras tarefas, e versa sobre uma apreciação (quantitativa da actividade) desenvolvida pelo docente no período experimental. No processo de avaliação do desempenho na FCDEF está em causa uma avaliação do desempenho docente, mas que tem lugar por meio dos indicadores de desempenho constantes do RADDUC e no documento “Síntese da Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade ... - Triénio 2011-2013.
38.ª A avaliação do período experimental da Autora não poderia assim ser feita nos termos e de acordo com os critérios estipulados pelo RADDUC, como foi determinado no aresto recorrido – cf., a este propósito, acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, a 25.10.2013, no âmbito do processo n.º 461/11.2BECBR.
39.ª Acresce que a docente em causa foi já avaliada à luz do RADDUC no procedimento de avaliação do desempenho respeitante ao triénio 2014-2016 – cf. Anexo 10 do doc. 4 junto à p.i. – estando a decorrer o procedimento de avaliação do desempenho respeitante ao triénio 2017¬2019, o que significa que, a proceder o julgamento do Tribunal a quo, a Autora será avaliada no mesmo período, duas vezes, à luz do mesmo diploma e das mesmas regras em dois procedimentos distintos e para efeitos distintos!
40.ª Multiplicar e perpetuar o entendimento de que o RADDUC é aplicável à avaliação da actividade desenvolvida no período experimental dos professores auxiliares, pelo facto de os critérios definidos pelo CC da FDEFC, no uso dos poderes conferidos pelo disposto no art. 25.º do ECDU no art. 63.º n.º 1 dos Estatutos da Universidade ..., tocarem, em alguns pontos, os critérios de avaliação previstos no RADDUC, significa ignorar que estão em causa procedimentos totalmente distintos, que têm finalidades distintas, que estão previstos em diplomas distintos e, a final, comprometer de forma grave e preocupante a política de recrutamento de docentes de carreira da Universidade ..., sustentada na verificação e valorização do cumprimento das funções docentes previstas no art. 4.º do ECDU, e cujas linhas orientadoras estão actualmente, e desde Março de 2016, previstas no Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente da Universidade ... (Regulamento n.º 330/2016).
41.ª Desde 2012 que todos os Professores Auxiliares em período experimental da FCDEF foram avaliados com base nos critérios transcritos na alínea G) do probatório e que são postos em causa pela sentença a quo. O que distinguiu os respectivos procedimentos de avaliação foi apenas o resultado, em função das diferentes prestações que cada um dos docentes demonstrou, pelo que se a actividade desenvolvida pela docente ora Recorrida durante o período experimental fosse avaliada de acordo com o RADDUC, a referida avaliação estaria ferida do vício de ilegalidade, designadamente por violação do princípio da igualdade de tratamento, porquanto implicaria a utilização e aplicação de critérios distintos a situações (processos de avaliação de períodos experimentais) iguais.
42.ª Nestes termos se conclui que ao decidir nos termos em que decidiu, concluindo pela ilegalidade dos critérios definidos pelo CC da FCDEF para avaliação do período experimental e condenando a ora Recorrida a avaliação o relatório do período experimental da Autora nos termos e de acordo com os critérios definidos para avaliação do desempenho docente, previstos no RADDUC, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento por errada interpretação dos factos vertidos nas alíneas A), B) e G) do probatório e por violação de lei, por errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 25.º, 74.º-A e 74.º-B n.º 1 al. a) do ECDU, e em violação do princípio da igualdade de tratamento consagrado no art. 13.º da CRP, normas essas que devem ser interpretadas e aplicadas no sentido que consta da motivação do presente recurso.
43.ª Dando-se provimento ao presente recurso e revogando-se a sentença recorrida por se verificarem os vícios que lhe são imputados e proferindo-se acórdão que julgue totalmente improcedente a acção de impugnação do despacho da autoria do Magnífico Reitor da Universidade ..., de 19.12.2018, que determinou a cessação do contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, em período experimental, celebrado entre a Autora e a Ré,
farão Justiça! A Autora juntou contra-alegações, concluindo:
a) Face à factualidade fixada na sentença recorrida - que não foi impugnada pela Ré / Recorrente - não podia o Tribunal a quo dar outra solução de direito às questões colocadas à sua apreciação. Assim sendo,
b) por ser conforme ao direito, não pode a sentença recorrida merecer qualquer censura, devendo ser mantida nos seus precisos termos.
Sem prescindir:
c) para o caso de procedência da questão suscitada pela Ré, a Autora vem, ao abrigo do art° ° 636°, n° 1, do novo CPC, aplicável ex vi art° 1° do CPTA, ampliar o âmbito do recurso, a título subsidiário, quanto aos pedidos principais por si formulados. Assim:
d) Atento o teor do documento junto como “Anexo 10” da pi, requer-se o aditamento da seguinte matéria de facto aos factos provados, por se mostrar útil à boa decisão da causa:
“No triénio 2014 a 2016 a Autora obteve a classificação de “Excelente” na Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade ....”
Por outro lado:
e) Face ao estabelecido no art° 63°, n° 2, dos Estatutos da Universidade ... e do Despacho n° ...10 da Universidade ..., apenas podem votar os membros que durante todo o período avaliado da Autora eram detentores de categoria superior a esta.
f) Atenta a matéria de facto constante das al.s P), V), W), X), Y), Z), AA), BB) dos Factos Provados da sentença recorrida, resulta que, pelo menos, 4 dos membros que compõem o CC e os membros da Comissão de Validação da Autora não tinham – à data do início do seu período experimental – todos categoria superior e não podiam ser opositores a concurso.
g) Acresce que, como resulta da al. a) dos Factos Provados da sentença recorrida, na reunião do CC de 18.1.2012, estiveram presentes e pronunciaram-se, designadamente votando, sobre os denominados “Critérios a utilizar com vista à aplicação do art.° 25° do ECDU”, os Doutores «BB», «CC», «DD», «EE», «FF», que se encontravam, àquela data, em período experimental como professor auxiliar, nos termos dos art.°s 22° e 25° do ECDU.
h) Pelo que, por força do n° 2 do art° 63° dos Estatutos da Universidade ..., homologados por Despacho Normativo n° 43/2008, não podiam os mesmos pronunciar-se sobre tais critérios, nem naquela data, nem em momentos anteriores à mesma, ou seja, nas discussões preparatórias dos mesmos, como ocorreu.
i) Por outro lado, o CC é composto por 15 membros (cfr. o art.° 14° dos Estatutos da FCDEFUC) e o n° de membros do CC que votaram tais deliberações e que não o podiam fazer nos termos do art.° 63°, n° 2, dos Estatutos da Universidade ... é de, pelo menos, 5 membros.
j) Assim, na reunião do CC do dia 18.1.2012 inexistia quórum qualificado para a tomada de tais deliberações, nos termos consagrados, para além do mais, do art.º 63º, nº 2, dos Estatutos da Universidade ....
k) Acresce ainda que face à matéria de facto dada como provada nos presentes autos, os “Critérios” ajuizados não foram homologados pelo Reitor da Ré.
l) Pelo que, tal deliberação e, consequentemente, as demais sobre tal questão são ilegais, por violação do princípio da legalidade. Pelo que, o acto ajuizado que assumiu e fez seus os fundamentos e as propostas do C.C. ficou a padecer, igualmente, de ilegalidade, que determina a sua anulação, devendo, em consequência, ser julgada procedente a ação, com as legais consequências.
Por outro lado ainda:
m) como resulta das al. v), z) e bb) dos Factos Provados da sentença recorrida, a Ré procedeu de modo totalmente distinto relativamente a outros docentes em igual circunstância da Autora (atente-se, por exemplo, à avaliação efectuada no âmbito da avaliação do período Doutor «GG», da Doutora «HH» e da Doutora «II»).
n) Ao actuar nos termos em que o fez, a Ré violou os princípios constitucionais e legais da boa fé, da transparência, da legalidade, da imparcialidade e da igualdade, consagrados nos art.ºs 2º, 3º e 13º da CRP, pelo que é o acto ajuizado anulável.
Ainda sem prescindir:
o) o acto ajuizado omitiu elementos essenciais à avaliação da Autora ou não os considerou como relevantes ou fez um erróneo enquadramento dos mesmos (designadamente, não considerou, na vertente investigação, 2 artigos do tipo A e um artigo do tipo B; ter desenvolvido, coordenado e concluído um projecto de investigação; um dos seus alunos de doutoramento ter bolsa de doutoramento atribuída pela FCT; ter leccionado, na vertente Docência, 15 unidades curriculares, ou seja quase o dobro daqueles que entendia ser suficientes para a avaliação “Bom”; ter realizado uma actividade de consultadoria num programa europeu; ter desenvolvido funções no âmbito dos “maiores de 23 anos”, “pré-requisitos”, gabinete de apoio ao aluno de alta competição e à actividade desenvolvida na Assembleia da FCDEFUC).
p) Face à matéria de facto que se requereu o aditamento e à circunstância de o período de avaliação de desempenho se ter integrado na totalidade com o período de tempo do período ora ajuizado deve ser atribuída à Autora a avaliação máxima em todas as quatro vertentes.
q) Assim, também por erro nos pressupostos de facto, é manifesto que o acto ajuizado é violador das mais basilares regras de um Estado de Direito Democrático, onde prevalecem os princípios da legalidade, da igualdade, da boa fé, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade e da fundamentação. O que tudo determina a sua ilegalidade.
r) Pelo que, deve a ação ser julgada procedente,
com o que se fará, sempre com o suprimento,
JUSTIÇA!
A Ré/Universidade ..., notificada do despacho proferido a 01.10.2020, apresentou resposta ao requerimento de ampliação do objecto do recurso apresentado pela Autora, finalizando assim:
Nestes termos, caso venha a ser julgado procedente o recurso principal interposto pela Ré Universidade ..., o que se confia virá a suceder, requer-se:
a) se dignem indeferir o requerimento da Autora, de ampliação (subsidiária) do âmbito do recurso; ou,
b) se assim não se entender, decidindo-se pela apreciação dos demais vícios que a Autora imputou aos actos impugnados, deve ser considerada toda a matéria alegada pela Ré na contestação a propósito desses alegados vícios (cf. artigos 113.º a 122.º, 43.º a 56.º, 178.º a 176.º e 185.º a 238.º) julgando-os improcedentes.
A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão ficou assente a seguinte factualidade:
A) Em 18.01.2012, o Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Ré efectuou uma reunião, a qual ficou registada na acta n.º ...70, constando na mesma, entre o mais, o seguinte:
“Aos dezoito dias do mês de Janeiro de dois mil e doze, pelas 14,30 horas, reuniu o Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade ... sob a presidência do Doutor «BB» e com as presenças dos Doutores «CC», «DD», «JJ», «EE», «KK», «LL», «MM», «FF» e «NN».
Os Doutores «OO», «GG», «PP», «QQ» não estiveram presentes, embora de forma justificada.
O Doutor «RR» informou a sua ausência.
(...)
Ponto 6
Aprovou por maioria (verificam-se duas abstenções o doc. 26988 – Critérios a serem utilizados com vista à aplicação dos termos do art.º 25.º do ECDU.
(...)”
(cf. doc. n.º 7 junto com a petição inicial – fls. 96/verso a 97/verso do processo
físico);
B) Em 13.06.2012, o Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Ré efectuou uma reunião, a qual ficou registada na acta n.º ...78, constando na mesma, além do mais, o seguinte:
“Aos treze dias do mês de Junho de dois mil e doze, pelas 14,30 horas, reuniu o Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade ... sob a presidência do Doutor «BB» e com as presenças dos Doutores «CC», «GG», «OO», «DD», «JJ», «EE», «LL», «MM», «PP», «FF», «QQ» e «NN».
Os Doutores «KK» e «RR» não estiveram presentes, tendo, no entanto, visto justificadas as suas ausências.
(...)
Ponto 7
Na presença dos Conselheiros com categoria superior a Professor Auxiliar, ou desta, mas tendo já ultrapassado o período experimental – no caso os Doutores «QQ», «MM», «OO», «JJ» e «NN», porque os Doutores «RR» e «KK» não compareceram à reunião, e a Doutora «LL» tinha-se ausentado –, decidem:
i. A supressão do ponto 7) dos Critérios a serem utilizados com vista à aplicação
dos termos do art.º 25.º do ECDU, aprovados na reunião do Conselho Científico realizada em 18/01/2012, bem como a referência à avaliação qualitativa consignada no ponto 2 do mesmo documento;
(...)”
(cf. anexo 1 do doc. n.º 4 junto com a petição inicial – fls. 57 a 60/verso do processo físico);
C) Os Serviços da Ré, em 20.12.2013, enviaram mensagem à Autora, através de correio electrónico, na qual consta, entre o mais, que “[N]o que respeita à situação profissional e após análise/enquadramento, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 25.º do ECDU, a contratação se concretizará em período experimental, com a duração de cinco anos, uma vez que, somente para os Professores Associados e Catedráticos existe norma que dispõe em sentido diverso.” (cf. fls. 17 do processo administrativo I – pág. 954 do Sitaf do processo cautelar);
D) Entre a Ré e a Autora foi celebrado, em 02.01.2014, acordo escrito intitulado “[C]ontrato de Trabalho em Funções Públicas Por Tempo Indeterminado”, com o teor seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. fls. 13 e 14 do processo administrativo I – pág. 954 do Sitaf do processo cautelar);
E) Os Serviços da Ré, em 01.04.2014, enviaram mensagem à Autora, através de correio electrónico, na qual consta, entre o mais, que “[M]ais informo que os critérios para avaliação do período experimental dos professores auxiliares, aprovados pelo CC da FCDEF, encontram-se no Secretariado do Conselho Científico.” (cf. fls. 201 do processo administrativo I – pág. 750 do Sitaf do processo cautelar);
F) Os Serviços da Ré, em 03.04.2014, enviaram mensagem à Autora, através de correio electrónico, na qual consta o seguinte:
“Na sequência da mensagem infra, remeto em anexo dois documentos:
. Critérios a utilizar com vista à aplicação do art.º 25.º do ECDU (aprovados pelo Conselho Científico)
. Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade ... (Regulamento n.º 398/2010)”
(cf. fls. 201 do processo administrativo I – pág. 750 do Sitaf do processo cautelar);
G) O documento relativo aos “[C]ritérios a utilizar com vista à aplicação do art.º 25.º do ECDU”, tem o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. fls. 199 e 200 do processo administrativo I – pág. 750 do Sitaf do processo cautelar);
H) Em 30.04.2014, o Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Ré efectuou uma reunião, “sob a presidência do Doutor «BB»”, na qual “[E]ntre outros assuntos, tendo em conta que em matéria de avaliação do período experimental do contrato por tempo indeterminado dos Professores Auxiliares, este terão que apresentar o respetivo relatório até nove meses antes do términus do contrato, e por forma a acautelar que a comunicação aos docentes por parte do Serviço de Gestão de Recursos Humanos, em casos de uma eventual avaliação negativa, seja feita de forma a não ultrapassar a data do termo do contrato, decide, por unanimidade, e sob proposta do Diretor, estabelecer um prazo máximo de um mês para que a Comissão nomeada para validar os dados apresente ao Conselho Científico o seu relatório.” (cf. doc. n.º 1 junto com a contestação – fls. 182 do processo físico);
I) A Autora dirigiu requerimento ao Reitor da Ré, datado de 24.07.2018, com o teor seguinte:
«Assunto: Avaliação do período experimental
Eu, «AA», professora auxiliar da FCDEF, venho por este meio expor e requerer o seguinte a V. Excª.
1 – Os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento (RADDUC, no caso da Universidade ...) a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais, que se subordina a um conjunto de princípios que incluem nomeadamente a consideração do relatório produzido no âmbito da avaliação do período experimental, conforme, salvo melhor opinião, resulta do artº 74-A do ECDU.
2 – A avaliação do desempenho positiva a que se refere o artº 74-A do ECDU, salvo o devido respeito por opinião oposta, é uma das condições que deve ser satisfeita para a contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares, conforme consta do artº 74-B – `Efeitos da avaliação de desempenho‘.
3 – Os professores auxiliares em período experimental são alvo de avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior – `Critérios a utilizar com vista à aplicação do art.º 25.º do ECDU‘, aprovados em reunião do CC da FCDEF de 13/6/2012, com a condicionante da verificação da conformidade técnica e legal.
4 – O ponto 6 dos critérios da FCDEF define que “O processo de avaliação segue os procedimentos previstos no RADDUC no que diz respeito às quatro vertentes que são objeto de avaliação, bem como aos indicadores de desempenho, fatores e pontuações nele previstos, com as especificações e adaptações aprovadas pelo Conselho Científico da FCDEF.‖
5 – Isto é, o ponto 6 dos critérios define que o relatório referente ao período experimental é objeto de avaliação quantitativa.
6 – Contudo, salvo melhor opinião, as comissões de avaliação da FCDEF têm vindo a efectuar avaliação qualitativa dos relatórios de avaliação do período experimental de vários professores auxiliares, dando-se como exemplo, entre outros, os Doutores «SS», «PP», «GG», «HH» entre outros e, mais recentemente, «II».
7 – O ponto 7 dos critérios da FCDEF define que “Nos termos do n.° 1 do art.° 74.º B "A avaliação de desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a: a) contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares", considerando-se, por conseguinte, que a avaliação global, e em cada uma das vertentes, de excelente, muito bom ou bom conduz à renovação do contrato por tempo indeterminado e a avaliação global, ou em alguma das suas vertentes, de não relevante conduz à não contratação do professor auxiliar por tempo indeterminado.‖
8 – No entanto, salvo melhor opinião, verifica-se que o ponto 7 dos critérios contradiz o ponto 6 dos mesmos critérios. Ou seja, o ponto 7 dos critérios, ao exigir a avaliação de Bom, Muito Bom ou Excelente, nas 4 vertentes, para a renovação do contrato por tempo indeterminado, contradiz o ponto 6 dos critérios, que diz que a avaliação segue os procedimentos previstos no RADDUC.
9 – De facto, explicitamente, os procedimentos previstos no RADDUC não exigem a obtenção de Bom, Muito Bom ou Excelente nas 4 vertentes. Pelo contrário, os procedimentos previstos no RADDUC permitem a obtenção de avaliação final de Excelente a um professor que tenha Não Relevante em 2 vertentes.
10 – Acresce que, a obrigatoriedade de avaliação positiva nas 4 vertentes, descrita no ponto 7 dos critérios, para renovação do contrato, implica que eu esteja reprovada antes mesmo do início do meu período experimental, situação essa que já foi alertada por membros da CC.
11 - A exigência de avaliação nesta vertente, no âmbito do período experimental do professor auxiliar é absolutamente injustificado e desproporcionada.
12 – Na realidade, por motivos que me são completamente alheios, que não estão sob o meu domínio e vontade, porquanto são cargos de eleição, objetivamente, face ao calendário eleitoral da FCDEF, não pude cumprir 3 anos como membro da Assembleia da Faculdade, ou Conselho Científico, ou Conselho Pedagógico, necessários para a obtenção de Bom na vertente de Gestão.
13 – Na reunião do CC da FCDEF realizada em 13/6/2012 e que aprovou a 2ª versão dos ‗Critérios a utilizar com vista à aplicação do art.º 25.º do ECDU‘, foi deliberado submeter o documento final ora aprovado (Critérios a serem utilizados com vista à aplicação dos termos do artº 25º do ECDU) a uma apreciação com o objetivo de verificar a sua conformidade técnica e legal.
14 – Entretanto, a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Processo nº 173/14.5 BECBR), confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, discutindo os vícios de falta de legalidade, imparcialidade, transparência e publicidade dos critérios aprovados pelo CC da FCDEF em 13/6/2012, veio anular o processo de avaliação do período experimental como professor auxiliar entretanto efetuado, impondo a aplicação dos critérios e demais condições no RADDUC.
15 – Acresce que a exigência de orientação de um determinado número de teses de doutoramento e mestrado sem a ponderação do conjunto de condições concretas que a isso estão associadas, e em especial sem que o órgão competente tenha garantido à partida uma justa e adequada atribuição, é igualmente uma exigência desproporcionada e injustificada.
Face ao exposto, requer-se a V. Exª. se digne tomar as medidas que se mostrem oportunas a que a avaliação do meu período experimental seja efetuada em conformidade com a regulamentação aplicável. Mais requer que V. Exª. Se digne informar-me da decisão tomada com a maior urgência, uma vez que a avaliação já se encontra em curso.»
(cf. doc. n.º 1 junto com a petição inicial – fls. 37 a 38 do processo físico e fls. 208 e 209 do processo administrativo I – pág. 750 do Sitaf do processo cautelar);
J) Em 13.09.2018, a Comissão de Validação do relatório do período experimental da Autora elaborou relatório com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. fls. 118 a 121 do processo administrativo I – pág. 954 do Sitaf do processo cautelar);
K) Em 17.10.2018, o Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Ré deliberou pela não manutenção do contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, como Professora Auxiliar, da Autora, e concedeu o prazo de 10 dias úteis para a mesma se pronunciar, tendo tal deliberação o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. doc. n.º 3 junto com a petição inicial – fls. 46/verso e 47 do processo físico e fls. 122 e 123 do processo administrativo I – pág. 954 do Sitaf do processo cautelar);
L) Por ofício da Ré dirigido à Autora, datado de 18.10.2018, foi esta informada da deliberação referida na alínea K) e para se pronunciar sobre a mesma (cf. doc. n.º 3 junto com o requerimento inicial – fls. 46 do processo físico e fls. 124 do processo administrativo I – pág. 954 do Sitaf do processo cautelar);
M) A Autora pronunciou-se sobre a deliberação referida na alínea K), tendo arguido a ilegalidade da mesma, e requerido a alteração da avaliação, a não homologação de tal deliberação e a sua contratação por tempo indeterminado (cf. n.º 4 junto com a petição inicial – fls. 47/verso a 56 do processo físico e fls. 145 a 153 do processo administrativo I – pág. 750 do Sitaf do processo cautelar);
N) Com referência ao requerimento referido na alínea I), em 31.10.2018, pelos Serviços da Ré foi prestada a Informação ...018, a qual tem o teor seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. doc. n.º 2 junto com a petição inicial - fls. 39 a 45/verso do processo físico e fls. 231 a 237 do processo administrativo I - pág. 750 do Sitaf do processo cautelar);
O) Sobre a Informação referida na alínea N), o Reitor da Ré, em 11.11.2018, exarou o seguinte despacho:
"Concordo com o entendimento constante da presente informação. Comunicar à requerente"
(cf. doc. n.º 2 junto com a petição inicial - fls. 39 do processo físico e fls. 237 do processo administrativo I - pág. 750 do Sitaf do processo cautelar);
P) Em 19.11.2018, o Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Ré efectuou uma reunião para análise da pronúncia da Autora referida na alínea M), tendo concluído no sentido da deliberação de 17.10.2018, ou seja, pela não manutenção do contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, como Professora Auxiliar, da Autora, nos termos seguintes:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
]
(cf. doc. n.º 5 junto com a petição inicial – fls. 74 a 80 do processo físico e fls. 166 a 178 do processo administrativo I – pág. 750 do Sitaf do processo cautelar);
Q) Em 06.12.2018, pelos Serviços da Ré foi prestada a Informação ...18, a qual tem o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. fls. 238 e 239 do processo administrativo I – pág. 750 do Sitaf do processo cautelar);
R) Sobre a Informação referida na alínea Q), o Reitor da Ré, em 08.12.2018, exarou o seguinte despacho:
"Concordo."
(cf. fls. 239 do processo administrativo I - pág. 750 do Sitaf do processo cautelar);
S) O Reitor da Ré subscreveu ofício dirigido à Autora, com a referência ...15, datado de 10.12.2018, com o teor seguinte:
"ASSUNTO: Resposta ao requerimento apresentado relativamente aos critérios de avaliação do período experimental
Serve o presente para informar que o requerimento apresentado por V. Ex.ª, relativamente ao assunto supra identificado, foi objeto de análise e enquadramento nas Informações ...18 e ...18, sobre as quais recaíram os meus despachos sobre as mesmas exaradas, que se remetem em anexo." (cf. doc. n.º 2 junto com a petição inicial - fls. 38/verso do processo físico e fls. 241 do processo administrativo I - pág. 750 do Sitaf do processo cautelar);
T) O ofício referido na alínea S) foi remetido à Autora através de correio registado em 10.12.2018 (cf. fls. 240 do processo administrativo I - pág. 750 do Sitaf do processo cautelar);
U) O Reitor da Ré subscreveu ofício dirigido à Autora, com a referência ...24, datado de 19.12.2018, no qual informa da decisão de cessação do contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, como Professora Auxiliar, da Autora, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. doc. n.º 6 junto com a petição inicial – fls. 80/verso do processo físico);
V) Em 29.05.2014, a Comissão de Verificação do relatório do período experimental do Docente «GG» considerou, além do mais, o seguinte:
(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. fls. 18 a 21 do processo administrativo III – pág. 528 do Sitaf do processo cautelar);
W) Por despacho proferido em 09.10.2014, foi autorizada a manutenção do contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, como Professor Auxiliar, do Docente «GG», para o exercício de funções na Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Ré (cf. fls. 29 do processo administrativo III – pág. 528 do Sitaf do processo cautelar);
X) Em 26.02.2015, a Comissão de Verificação do relatório do período experimental do Docente «EE» considerou, entre o mais, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)
(cf. fls. 94 a 97 do processo administrativo II – pág. 400 do Sitaf do processo cautelar);
Y) Por despacho proferido em 18.06.2015, foi autorizada a manutenção do contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, como Professor Auxiliar, do Docente «EE», para o exercício de funções na Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Ré (cf. fls. 105 do processo administrativo II – pág. 400 do Sitaf do processo cautelar);
Z) Em 07.06.2018, a Comissão de Validação do relatório do período experimental da Docente «HH» considerou, além do mais, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)
(...)
(cf. fls. 31 a 37 do processo administrativo IV – pág. 563 do Sitaf do processo cautelar);
AA) Por despacho proferido em 17.07.2018, foi autorizada a manutenção do contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, como Professora Auxiliar, da Docente «HH», para o exercício de funções na Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Ré (cf. fls. 116 do processo administrativo IV – pág. 563 do Sitaf do processo cautelar);
BB) Em 26.11.2018, a Comissão de Validação do relatório do período experimental da Docente «II» considerou, entre o mais, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)
(cf. fls. 72 a 79 do processo administrativo V – pág. 1158 do Sitaf do processo cautelar).
Em sede de factualidade não provada o Tribunal fez constar:
Não se provaram quaisquer outros factos que mostrassem interesse para a questão em discussão nos presentes autos.
DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º do CPC e 140.º do CPTA.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por conhecer a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Assim,
Da junção de Documentos pela Recorrente -
A Recorrente juntou 5 documentos nas suas alegações de recurso.
O n° 1 do art° 651° do novo CPC estabelece o seguinte: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.”
E o citado art.° 425° do novo CPC consagra que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
Assim, o legislador estabeleceu, de forma expressa, regras para a junção de documentos nas alegações de recurso:
- quando se verifique uma das situações excepcionais estabelecidas no art° 425° do NCPC (isto é, “documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”); ou
- no caso de se tornar necessário face ao julgamento da primeira instância.
Resulta do exposto que a junção aos autos de documentos tem lugar, por regra, em 1ª instância e tem como prazo limite o encerramento da discussão.
Significa isto que a apresentação de documentos em fase de recurso tem natureza excecional.
No caso nenhuma das situações supramencionadas se encontra preenchida.
Tanto assim é que a Recorrente teve oportunidade de juntar todos os documentos relativos à Recorrida quando juntou o processo administrativo (PA). O que agora se constata que alegadamente não o terá feito.
Vejamos:
Em primeiro lugar, os 5 documentos encontram-se datados dos anos de 2011, 2012 e 2017.
Em segundo lugar, a Recorrente não impugnou, nem requereu a alteração da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de primeira instância com base em tais documentos.
Assim, é manifesta a extemporaneidade da sua junção aos autos.
Neste sentido, veja-se a título meramente exemplificativo o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 26.9.2012, onde se escreve, para além do mais, o seguinte: “I - A possibilidade de junção de documentos com a alegação de recurso de apelação, não se tratando de documento ou facto superveniente, só existe para aqueles casos em que a necessidade de tal junção foi criada, pela primeira vez, pela sentença de primeira instância. II - A decisão de 1ª instância pode criar, pela primeira vez, tal necessidade quando se tenha baseado em meio probatório não oferecido pelas partes, ou quando se tenha fundado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam. (...)”.
Pelo que, é nula a junção aos autos de tais documentos por ser um acto que a lei não admite, por força do disposto nos artºs 195º, nº 1, 425º e 651º do novo CPC.
Donde não se admite a sua junção aos autos, devendo os mesmos ser desentranhados e entregues à Recorrente oportunamente.
Do Mérito do recurso -
Cremos que o recurso interposto pela Ré Universidade ... carece de fundamento.
Vejamos,
Por força do disposto no artº 635°, n° 4, do novo CPC, aplicável ex vi art° 1° do CPTA, são as conclusões que delimitam o objecto do recurso.
Ora, de tais conclusões retira-se que a Recorrente põe em causa a decisão recorrida quanto ao seguinte aspecto:
-o ter a sentença decidido pela aplicabilidade do RADDUC ao ato ajuizado, decidindo nos mesmos termos do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no Processo n° 173/14.5BECBR, e propugnando pela legalidade dos “Critérios” ajuizados.
Vejamos então:
Quanto à aplicabilidade do RADDUC e da ilegalidade dos “Critérios” ajuizados -
Alega a Recorrente que, no caso sub iudice, não é aplicável o RADDUC, tendo o Tribunal a quo cometido o mesmo erro de julgamento que o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no Processo nº 173/14.5BECBR.
Não vemos que assim seja.
O Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte citado pela sentença recorrida tem plena aplicação ao caso dos autos, referindo-se igualmente a um professor universitário como a ora recorrida, da mesma Faculdade e Universidade (FCDEFUC), com a mesma categoria, sobre a mesma matéria - avaliação do período experimental - e com base nos mesmos pressupostos (“critérios de avaliação”).
E, contrariamente ao que refere a Recorrente, as questões da falta de fundamentação e da inviabilidade da avaliação com base nos mencionados “Critérios” e do seu ponto 7 foram alegados pela ora Recorrida, designadamente, nos artºs 60º a 80º, 112º a 114º e 135º a 168º, 196º e 197º da petição inicial.
O artigo 1.º do RADDUC prevê a sua aplicabilidade universal, contendo disposições legais relativas aos professores auxiliares em período experimental.
No artº 9º, nº 2, do RADDUC estabelece-se: “Sem prejuízo dos regimes excepcionais referidos no artigo 11º, a avaliação de desempenho é, em regra, qualitativa e quantitativa; no nº 3 consagra-se que: “A avaliação quantitativa tem lugar por meio dos indicadores de desempenho constantes do Anexo ao presente Regulamento”; e o nº 5 refere que: “O conselho científico de cada Unidade Orgânica pode decidir a não aplicação da avaliação qualitativa através de painéis de Avaliadores, para uma ou mais áreas disciplinares, nos termos do artigo 21º”.
Destas disposições conjugadas resulta que a avaliação é sempre quantitativa, podendo excepcionalmente não ser também qualitativa, o que pode ser visto como eventual factor de correcção da maior ou menor margem de subjectividade que decorre de uma avaliação apenas qualitativa.
E a avaliação quantitativa não se confunde com a mera indicação numérica de mestrados, doutoramentos ou unidades curriculares realizadas (cfr. ponto 1.3 do anexo ao RADDUC), não tendo qualquer correspondência com a nomenclatura utilizada pelo painel de avaliadores de “cumpre“ / “não cumpre” que se não compreende onde a foi buscar e que não tem qualquer rigor. Nem se confunde, nem se reduz a algumas normas genéricas e contraditórias, em que se misturam elementos qualitativos com quantitativos, sem qualquer critério ou justificação (cfr., por exemplo, que no quadro Docência se colocam dois indicadores com referências quantitativas e um deles apenas qualitativa, sendo que nenhum destinatário compreenderá o que na docência serão “outras atividades”), nem com designações com as quais não se alcança o seu conteúdo (atente-se por exemplo que na vertente “Transferência de conhecimento” consta com “carácter “regular e institucionalmente acordado”, designação que inexiste em qualquer diploma legal).
Efectivamente, a avaliação quantitativa, de acordo com os quadros 1 a 5, de modo a atingir os valores médios alcançados em cada vertente é a única que permite, de seguida, fazer a aplicação da tabela 6 (ADDUC), que não impede pura e simplesmente a aprovação pelo facto de um professor ter não relevante numa das vertentes, desde que no conjunto e de acordo com as regras ali estabelecidas, tenha uma avaliação que possa ser considerada positiva.
Aliás, os pontos 2.1.7 e 4.1.4 e seguintes do anexo explicitam a forma como deve ser obtida a pontuação de cada vertente - o que não ocorreu no caso concreto - e, ainda, para as regras específicas para a avaliação dos professores auxiliares, atenta a natureza da sua posição no quadro do ECDU, reduzindo, compreensivelmente, as exigências efectuadas para os demais de categorias superiores, por força do ponto 4.1.3 do ADDUC.
Na verdade, o disposto no ponto 4.1.3., a) e b) do Anexo do RADDUC estabelece, de forma expressa, a existência de pontos e não de critérios, bem como que os professores auxiliares - como é o caso da Recorrida - apenas necessitam de 50% dos pontos (e não de critérios - porquanto não é possível obter 50% de um critério “cumpre”/”não cumpre”) na gestão universitária e outras tarefas e de 75% dos pontos (e não de critérios) na investigação. O que manifestamente não ocorreu no caso concreto.
Assim, os “Critérios” ajuizados violam as regras de avaliação constantes do RADDUC, como norma habilitante.
Como se escreve, e bem, na sentença recorrida:
“Ou seja, a avaliação é sempre quantitativa, podendo também ser, ou não, qualitativa.
Todavia, existe evidente incoerência na ponderação efectuada no processo de avaliação do período experimental da Autora, mormente no que toca à avaliação qualitativa e avaliação quantitativa.
Com efeito, não resultando demonstrados, do ponto de vista de uma avaliação quantitativa, os concretos valores de pontuação dos factores e dos indicadores, é patente o desrespeito pela avaliação quantitativa, a qual, como se referiu não pode ser afastada. E, face à exígua fundamentação, não se entende como foi possível à Comissão de Validação concluir, qualitativamente, que o relatório do período experimental da Autora não era digno da avaliação de "Bom" [cf. alínea J) do probatório], importando ainda atentar que a avaliação qualitativa foi eliminada dos "[C]ritérios a serem utilizados com vista à aplicação dos termos do art.º 25.º do ECDU', na reunião do Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Ré, realizada em 13.06.2012 [cf. alínea B) do probatório]. Porém, a avaliação do período experimental da Autora não consiste numa avaliação puramente quantitativa, até pela ausência de concretização dos diversos fatores e indicadores a ponderar [cf. alínea J) do probatório].
Neste sentido, verifica-se uma visível falta de conexão dos parâmetros avaliados com critérios de uma apreciação qualitativa que possa determinar a possibilidade de a Autora manter, ou não, um contrato de trabalho por tempo indeterminado, o que se consubstanciou na clara falta de fundamentação da decisão de recusa da manutenção do contrato de trabalho da Autora.
Pelo que, assiste razão à Autora, o que determina a anulação do primeiro despacho impugnado e, consequentemente, a anulação do segundo despacho impugnado, que, naturalmente, padece da mesma invalidade daquele, uma vez que o despacho proferido em 11.11.2018 constitui um acta intermédio, e o despacho de 19.12.2018 consubstancia a decisão final do procedimento, tendo os efeitos daquele sido concentrados neste.”.
Bem como - em situação idêntica à ora ajuizada - na sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, confirmada pelo Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no Processo n° 173/14.5BECBR, onde se consigna para além do mais, o seguinte:
“(...) o ato impugnado ao adoptar o relatório de avaliação da atividade do Autor enquanto Professor Auxiliar aprovado pelo Conselho Científico da FCDEF, mostra-se carecido de fundamentação porquanto, estando a avaliação do relatório do período experimental do Autor alicerçada em parâmetros que deveriam ser transpostos para uma avaliação qualitativa nos termos do ponto 7 da redação dos critérios, que foi abolida e tendo a comissão concebido a avaliação nesse pressuposto, padece de vício de fundamentação porquanto os critérios aplicados não encontram reflexo numa parametrização qualitativa (que seria a prevista no ponto 7 dos critérios, mas que foi abolida) não sendo permitido deduzir a consequência dessa avaliação, como ocorreu, o que, naturalmente, inquina do mesmo vício a decisão que determinou a cessação do vínculo do Autor, aqui impugnada.”.
Acresce que, a ora Recorrida foi avaliada com “Excelente” na avaliação de desempenho do triénio anterior, cujo período de avaliação se integrou na totalidade com o período de tempo do período ora ajuizado.
E cujos trabalhos aí avaliados não foram considerados no acto ora ajuizado, sem qualquer fundamentação, e não podiam deixar de o ser.
Por outro lado, em momento e lugar algum se encontra minimamente fundamentada a forma de atribuição de um elemento / avaliação em detrimento de outro / avaliação, ou seja, não refere, nem fundamenta a obtenção de um valor em detrimento de um outro valor qualquer, nem os parâmetros considerados para valorar cada actividade considerada.
Como se escreve no citado Acórdão no Processo n° 173/14.5BECBR, a que a sentença recorrida adere:
Do extenso conjunto normativo aplicável e parcialmente transcrito, resulta evidente alguma incongruência e contradição na ponderação feita no processo de avaliação, mormente no que concerne à “avaliação qualitativa” e “avaliação quantitativa”, evidenciada pela referência feita pelo tribunal a quo quanto à manifesta falta de fundamentação do resultado da avaliação do Recorrido.
Efetivamente, e face ao Recorrido, não resultando demonstrados do ponto de vista de uma avaliação quantitativa os concretos valores de pontuação dos fatores e dos indicadores, resulta manifesta a inobservância adequada da “avaliação quantitativa” que nos termos do RADDUC, não poderá ser afastada.
Perante a insuficiente fundamentação mal se compreende como a Comissão de avaliação conseguiu concluir qualitativamente que o Relatório do período experimental do Recorrido não era merecedor da avaliação de “Bom” ao que acresce a circunstância da avaliação qualitativa ter sido eliminada na reunião de 13/06/2012, aquando da definição da versão definitiva dos critérios a adotar.
Pelo que, também com este fundamento, não pode deixar de improceder o recurso da Recorrente.
Em suma,
-Delimitação do objeto do recurso: O tribunal só pode apreciar os temas levantados nas conclusões do recurso, exceto se houver matérias de conhecimento oficioso (artigos 144.º, 146.º do CPTA, 608.º, 635.º e 639.º do CPC);
-Junção de documentos no recurso: A Recorrente apresentou cinco documentos nas alegações, mas os artigos 425.º e 651.º do CPC apenas permitem a junção de documentos em situações excepcionais (quando a apresentação não foi possível anteriormente ou quando o julgamento em primeira instância cria essa necessidade). Nenhuma dessas situações se verifica no caso, tornando extemporânea a junção desses documentos. Consequentemente, devem ser desentranhados e devolvidos à Recorrente;
-Mérito do recurso: O recurso questiona a aplicabilidade do RADDUC (Regulamento de Avaliação do Desempenho Docente da Universidade ...) ao caso da Recorrida, que é professora universitária. Alega-se que o Tribunal de primeira instância aplicou incorretamente o RADDUC, mas este Tribunal entende que a sentença foi correta. A avaliação feita pela Universidade, que incluiu critérios considerados imprecisos e subjetivos (como "cumpre"/"não cumpre"), violou o RADDUC, que exige uma avaliação quantitativa clara;
Fundamentação inadequada: A falta de fundamentação e de critérios adequados para a avaliação foi um fator determinante para a decisão da anulação dos despachos da Universidade. O Tribunal considerou, e bem, que a avaliação da Recorrida foi incoerente e careceu de justificação clara;
-O recurso da Recorrente não procede, mantendo-se a sentença na sua totalidade;
-Considerando a falta de fundamentação dos despachos em crise, a impossibilidade de determinar se efetivamente à Autora deveria ter sido atribuída a avaliação por si pugnada, impõe que a condenação da Ré apenas possa ir até à repetição da avaliação da Autora, sem reincidir na mencionada invalidade, praticando todos os atos necessários à avaliação do relatório referente ao período experimental da Autora como Professora Auxiliar da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Ré, com base nos critérios e demais condições previstas no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade ... (Regulamento n.º 398/2010);
Assim, a sentença recorrida será mantida in totum.
Improcedem as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 08/11/2024
Fernanda Brandão
Rogério Martins (em substituição)
Isabel Jovita |