Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00225/11.3BEBRG |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 10/03/2024 |
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Tribunal: | TAF de Braga |
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Relator: | VIRGÍNIA ANDRADE |
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Descritores: | IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS; OMISSÃO PRONÚNCIA; DESPACHO SUSTENTAÇÃO NULIDADE COMPLEMENTO SENTENÇA; |
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Sumário: | I. Uma vez transitado em julgado, o despacho de rectificação de sentença é considerado como complemento e parte integrante da decisão recorrida ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 617.º do Código de Processo Civil. II. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o juiz deixe de se pronunciar sobre as questões pelas partes submetidas ao seu escrutínio, como sejam as pretensões formuladas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial intentada por [SCom01...], Lda., contra a liquidação n.º ... de Imposto sobre os Produtos Petrolíferos efectuada pela Directora da Alfândega de ..., no valor total de €34.865,91. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1. O recurso apresentado pelo RFP é legitimo e deverá ser admitido pelo Tribunal "ad quem", nos termos do disposto nos art.°.s. 125° CPPT, aprovado pela Lei n.° 433/99 de 26/10, com fundamentos constantes dos art.° 401° n.91 d) do CPP, aplicável subsidiariamente em conformidade com o art.º 41° n.91 da RGCO, e art.º 20° da CRP; 2. A decisão recorrida omitiu pronúncia sobre factos e questões juridicamente relevantes alegados pelo RFP, razão pela qual deverá ser declarada a nulidade da sentença. De acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil (CPC), é nula a sentença quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar», sendo a mesma substituída por Acórdão que não padeça dos mesmos vícios processuais. Assim, se procederá de acordo com a LEI e se fará a acostumada JUSTIÇA” Não foram apresentadas contra-alegações. Por despacho de 22.04.2024 o Tribunal a quo sustentou a nulidade invocada, tendo procedido à rectificação da sentença proferida. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso, por aderir à fundamentação da sentença recorrida. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. ** Objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do disposto no artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia. ** 2 - Fundamentação 2.1. Matéria de Facto O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, que aqui se reproduz: “ “1. A impugnante dedica-se à revenda de combustíveis, designadamente gasóleo rodoviário comum, produtos aditivados (gasóleo ¯BP Ultimate Diesel‖ e gasolina ¯BP ultimate”), gasolina s/c 95 e gasóleo colorido e marcado – Facto não controvertido. 2. A impugnante explora dois postos de abastecimento de combustíveis, sitos, um na ..., o outro nos ... – Facto não controvertido. 3. Entre 02.10.2009 e 17.11.2009, a impugnante foi sujeita a uma acção inspectiva, com n.º ...28, realizada pela Divisão Operacional do Norte da Direcção de Serviços Antifraude da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) – Cf. Relatório inspectivo (RIT) junto com a PI e constante do PA. 4. No decurso da acção inspectiva, a DGAIEC concluiu que a impugnante (alegadamente) vendeu e não registou regularmente no sistema informático, gerido pela SIBS, gasóleo colorido e marcado – Cf. RIT. 5. No âmbito da acção inspectiva, os serviços inspectivos concluíram que que, em relação ao Posto de Combustível de ..., no ano de 2007 foi detectada uma diferença (entre a quantidade total de litros vendidos de gasóleo colorido pela impugnante e a quantidade de litros de gasóleo colorido efectivamente registados em terminais POS) (para menos) de 37.019,22 litros, no ano de 2008 foi detectada uma diferença para menos de 23.980,57 litros, e, por fim, no ano de 2009, até ao dia 2 de Outubro, foi detectada uma diferença para menos de 42.005,00 litros – Cf. cit. RIT. 6. No que respeita ao Posto de Combustíveis de ..., os Serviços inspectivos detectaram uma diferença para menos no ano de 2009, até ao dia 2 de Outubro, de 2.748,80 litros – Cf. RIT. 7. Em 04.12.2009, na sequência da acção inspectiva referida nos pontos anteriores foi elaborado um Relatório Final Inspectivo, onde, entre o mais consta que: “(…) As vendas de gasóleo colorido e marcado por parte da empresa, representam somente 2,3% das vendas totais, estando mais de 70% do negócio concentrado na comercialização de gasóleo rodoviário comum (não melhorado) - Os clientes de gasóleo agrícola são efetuadas sobretudo por pequenos agricultores da região, mas também algumas empresas de maior dimensão, a operar na área da industria agro pecuária e florestal. (…) Questão Nº 3 - Foram detectadas vendas de gasóleo colorido e marcado a não titulares de cartão de microcircuito DGADR de acesso a Terminais POS de abastecimento? Resposta “Não. Vistoriada a Contabilidade Financeira da Empresa (analisada a facturação do período, relativamente às vendas desse combustível), não foram detectadas quaisquer documentos emitidos a clientes que não fosse detentores de cartão de microcircuito DGADR de acesso a terminais POS de abastecimento. Conforme explicito no ponto anterior, apuraram-se no entanto para os anos 2007, 2008 e 2009, diferenças substanciais para menos entre as vendas deste combustível por parte da empresa e os registos efetivos em Terminais POS; Significando isto que nem todas as vendas foram registadas no sistema, tal como preconizado pelo artº 6º da Portaria 361-A/2008 de 12/05 e pelo Nº 5 do artº 74º do CIEC. A “JCN” justificou o procedimento alegando que procede à venda do combustível gasóleo colorido a sujeitos passivos titulares de cartão, mesmo que não apresentem no momento “confiando” que o cliente se desloque posteriormente ao posto para “descarregar” as quantidades que adquiriu, nos sistema informático subjacente; afirmando ainda que, em períodos de avaria ou rejeição dos cartões em Terminal, procedia normalmente à venda de “gasóleo verde” (…) (…) Questão Nº 6 (…) Não. No decurso do trabalho desenvolvido, foi possível aferir que a empresa não cumpriu até à data de Varejo efetuado (02/10/09), o disposto no ponto 8 da Portaria 361-A/2008 de 12/05, ao não emitir, por cada venda de gasóleo colorido efectuada, um documento comercial, em nome do titular do cartão microcircuito DGADR de acesso ao Terminal “Point of Sales”. (…) Irregularidades detectadas:
8. Em 31.12.2009, após a elaboração do RIT foi prestada, pela Alfândega ..., uma informação para liquidação, onde consta, entre o mais, o seguinte: “(…) …a firma fiscalizada vendeu e não registou regularmente no sistema informático gerido pela SIBS gasóleo colorido e marcado na quantidade de 105.753,59 litros. (…) Assim, a firma …. ao vender 105.753,59 litros de gasóleo colorido e marcado, sem que a informação relativa às quantidades vendidas ficasse devidamente registada nos sistemas informáticos relativos ao gasóleo agrícola geridos pela …(SIBS) e pela empresa [SCom02...], SA, conforme se calcula no mapa 1 de Apuramento da dívida que se anexa, constitui-se devedora no montante de 30.340,70 €… resultado, por força do disposto no nº 5 do art 74º do CIEC, conjugado com a alínea e) do nº 2 do artº 33º e alínea a) do nº 3 do art 7º ambos do CIEC, da tributação daqueles 105.753,59 litros pela diferença entre a taxa de imposto sobre os produtos petrolíferos ISP) aplicável ao gasóleo colorido e marcado (…) e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário (364,41 € por cada 1000 litros para o período compreendido de 08/01/2007 a 31 de Dezembro de 2007, fonforme Portaria 30- A/2007. De 05 de janeiro …..conforme decorre do nº 4 e alínea a) do nº 3 ambos do art 7º do CIEC (…) Ademais, em razão de por um facto imputável ao contribuinte se constatarem como violados os pressupostos da isenção e, por conseguinte, exigível por força do disposto na alínea a) do nº 3 do art 7 em conjugação com o nº 5 do art 74º, ambos do CIEC, o imposto…. Haverem atrasos na liquidação do ISP, em razão do gasóleo colorido e marcado vendido e não registados regularmente no sistema informático gerido pela SIBS, de 731 dias (….) são devidos juros compensatórios de 1.244,89 €… (…) o que perfaz o total em dívida de 34.865,91 €…” – Cf. fls. 62/68 do processo físico. 9. Em resultado da acção inspectiva a impugnada emitiu, em nome da impugnante uma liquidação de Imposto Sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISPPE) relativo ao período de 8.01.2007 a 2.10.2009, no montante total de 34.865,91€ - Cf. cit. fls. 68 e fls. 69 do processo físico. 10. Em 22.04.2010 a impugnante reclamou graciosamente contra a liquidação identificada no ponto anterior – Cf. doc.8 junto com a PI cujo teor se tem por reproduzido. 11. A reclamação graciosa referida no ponto anterior foi indeferida – Cf. doc. 1 junto com a PI cujo teor se tem por reproduzido. Mais se provou que: 12. Após a acção inspectiva a impugnante registou os litros de gasóleo agrícola e colorido que haviam sido vendidos antes de 01.10.2009 – Cf. doc. 10 e 11 juntos aos autos pela impugnante com a PI cujo teor se tem por reproduzido. * FACTOS NÃO PROVADOS: Com interesse para a decisão a proferir, inexistem. MOTIVAÇÃO: A factualidade dada por provada resulta da análise da documentação junta aos autos, nomeadamente o Procedimento Administrativo (PA ) junto aos autos em suporte físico, conforme se enuncia em cada um dos pontos dos factos provados, bem como da posição assumida pela impugnante e FP ao longo dos seus articulados. Relativamente ao ponto 12) da factualidade assente o Tribunal apoiou-se nos documentos juntos sob doc 10 e 12 onde se vê o registo das operações – vendas de gasóleo a titulares de cartões micro circuito, o que foi feito após o período de inspecção e não o imediato, desde logo porque, há problemas de informáticos que por vezes não permitem o registo imediato, o que decorre desde logo das regras da experiência de vida. Foi análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos dados como Provados – Cf. art. 74º LGT, 76º nº 1 LGT e art. 362º e ss do CC.” *** 2.2 – O direito Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial intentada por [SCom01...], Lda., contra a liquidação n.º ... de Imposto sobre os Produtos Petrolíferos efectuada pela Directora da Alfândega de .... A Recorrente, discordando do assim decidido, sustenta, no essencial, que a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre a existência de compras não declaradas para o quantitativo de 8.908,91 litros de gasóleo rodoviário. Vejamos. Decorre do disposto no artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que “1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. Acresce que, também resulta do disposto no artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que: “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido” Ora, como estatui o n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” Por último, o n.º 1 do artigo 609.º do Código de Processo Civil determina que “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”. “Impõe-se ali um duplo ónus ao julgador, o primeiro (o que está aqui em causa) traduzido no dever de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes (salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras), e o segundo (que aqui não está em causa) traduzido no dever de não ir além do conhecimento dessas questões suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso).” – cfr. Acórdão do STJ de 11.10.2022, proc. n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1. Assim, “a nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, (…)” – cfr. Acórdão do STJ de 10.12.2020, proc. 12131/18.6T8LSB.L1.S1. Retornando ao caso dos autos, e como decorre do relatório do procedimento inspectivo realizado pela Divisão Operacional do Norte da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, coligido no acervo probatório ponto 7., os Serviços detectaram 3 irregularidades, nomeadamente i) desvio de mercadoria sujeita a ISPPE (registo em POS inferiores a vendas efectivas), ii) mercadoria a mais em situação de detenção iii) não emissão de vendas a dinheiro/factura por cada venda de gasóleo colorido e marcado efectuada. Nessa medida, e tal como foi dado conta no despacho de sustentação da nulidade invocada, da liquidação impugnada e vertida no acervo probatório ponto 9., redundou o pagamento no montante total de €34.865,91 a título de imposto sobre produtos petrolíferos, correspondendo este valor, após operação de cálculo aritmético às seguintes parcelas: i) € 31.585,59, relativo à venda de gasóleo colorido e marcado sem que a informação relativa às quantidades vendidas ficasse devidamente registada nos sistemas informáticos relativos ao gasóleo agrícola geridos pela SIBS e pela [SCom02...], SA, assim discriminado: a) €24.429,54 – ISP, b) €5.911,16 – CSR, c) €1.244,89 – juros compensatórios; ii) €3.278,52, relativo a compras não declaradas de gasóleo rodoviário, com as seguintes parcelas: a) €2.480,33 – ISP, b) €766,17 – CSR c) €32,02 – juros compensatórios; iii) € 1,80, pelo impresso de liquidação. Assim, da liquidação impugnada ressalta à evidência que uma das irregularidades detectadas e que a originaram respeita à venda de gasóleo colorido e marcado. Ora, em sede do articulado inicial a Recorrida peticionou a anulação da liquidação de Imposto sobre os Produtos Petrolíferos, no montante total de €34.865,91. No entanto, do articulado inicial constata-se que todos os argumentos apresentados contendem com a parcela da liquidação impugnada atinente à venda de gasóleo colorido e marcado. Com efeito, em nenhuma parte da petição inicial é feita qualquer referência à irregularidade de compras não declaradas de gasóleo rodoviário. A decisão recorrida, por sua vez, não apreciou nem decidiu da irregularidade respeitante às compras não declaradas de gasóleo rodoviário, tendo-se limitado a emitir pronúncia sobre a venda de gasóleo colorido e marcado. Nesta senda, tendo o Tribunal a quo apreciado e decidido a questão apresentada pela Recorrida, apreciar e decidir da questão relativa às compras não declaradas de gasóleo rodoviário seria exceder a pronuncia por Lei permitida. Porém, da decisão recorrida não se extrai a distinção supra mencionada relativamente às diversas parcelas que compõem a liquidação impugnada, tendo inclusive sido fixado o valor da acção pela totalidade da liquidação emitida, no montante de €34.865,91. Ora, invocada a sobredita nulidade, o Tribunal a quo, no âmbito dos poderes que detém ao abrigo do disposto no artigo 614.º n.º 1 do Código de Processo Civil, por despacho de 22.04.2024, já transitado em julgado, procedeu à rectificação da decisão recorrida, tendo corrigido o valor da acção para €31.585,59, em vez dos €34.865,91 que correspondem ao montante global da liquidação, assim como procedeu à rectificação do segmento decisório, dele passando a constar que “Julgo a impugnação judicial deduzida procedente, anulando a liquidação impugnada e juros compensatórios respetivos, assim como o indeferimento da reclamação graciosa, na parte relativa à venda de gasóleo colorido e marcado sem registo nos respetivos sistemas informáticos.” Nestes termos, considerando-se o despacho proferido como complemento e parte integrante da decisão recorrida ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 617.º do Código de Processo Civil, e na medida em que foi corrigido o valor da acção e especificado o segmento decisório, impõe-se concluir que não ocorreu omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo, na medida em que a pretensão formulada pela Recorrida (impugnação da correcção relativa à gasóleo colorido e marcado), com a consequente anulação da liquidação no que a essa parte respeita, foi apreciada e decidida. Com efeito, da liquidação emitida no montante total de €34.865,91, a título de imposto sobre produtos petrolíferos, somente as irregularidades detectadas que ascenderam ao montante de €31.585,59 foram julgadas procedentes pelo Tribunal a quo e nessa medida anuladas, mantendo-se na ordem jurídica da Recorrida os demais €3.278,52, relativos às correcções respeitantes a compras não declaradas de gasóleo rodoviário. Nesta senda, impõe-se negar provimento à nulidade invocada pela Recorrente por não verificada a nulidade assacada à decisão recorrida. *** Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte SUMÁRIO: I. Uma vez transitado em julgado, o despacho de rectificação de sentença é considerado como complemento e parte integrante da decisão recorrida ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 617.º do Código de Processo Civil. II. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o juiz deixe de se pronunciar sobre as questões pelas partes submetidas ao seu escrutínio, como sejam as pretensões formuladas. *** 3 – Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 3 de Outubro de 2024 Virgínia Andrade Graça Valga Martins Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes |