Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02112/23.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/11/2024
Tribunal:TAF de Braga
Relator:TIAGO MIRANDA
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL;
Sumário:
I – Entre factos e juízos não pode haver contradição, atenta a sua diversa natureza. Apenas se poderá dizer que o juízo é válido ou inválido em face do facto.

II - Quando falamos de conhecimento da proposta, enquanto matéria de facto, só podemos estar a pensar no fenómeno natural da apreensão de uma realidade acontecida no tempo e no espaço, pelos sentidos e o intelecto – não numa qualquer ficção normativa. Por outro lado, a prova do envio de um email com 5 anexos não implica, obviamente, que os mesmos email e anexos tenham sido abertos, muito menos que tais anexos fossem as peças da proposta exigidas pelo convite. Logo, não há contradição em dar como provado o envio e a entrada de tal email na pasta de “SPAM” da caixa de correio do destinatário e como não provado o conhecimento da proposta por este.

III – Determinada, que é, pelo desígnio de que o recurso da decisão em matéria de facto seja uma crítica desta, baseada na lógica e nas regras da experiência comum, não um novo julgamento da matéria de facto ex nihillo, a exigência da alínea a) do nº 2 do artigo 640º do CPC não pode ter-se por satisfeita com a mera transcrição ou a mera indicação de extensas passagens de depoimentos, isto é, sem explicitação do raciocínio pelo qual se entenda dever-se concluir que, em face de determinada ou determinadas passagens, a decisão que impunham lógica ou a experiência comum era a sustentada pelo recorrente, não a tomada pelo juiz a quo; a não ser que a passagem ou as passagens do depoimento ou dos depoimentos, concretamente delimitadas, sejam, sem mais, claras e eloquentes nesse sentido.

IV - Não estando provado que o email de 18/9 continha efectivamente a proposta da recorrida nos termos exigidos no convite, fica prejudicada a discussão sobre se se devia julgar válida e eficazmente apresentada a proposta da recorrente, posto que, alegadamente, remetida, formulada e instruída nos termos requeridos no convite, apesar de o email que, alegadamente, a veiculava, não ter sido aberto e ter sido eliminado nas circunstâncias em que se provou tal ter ocorrido.

V – Mesmo que assim não fosse, a não censurabilidade ético-jurídica, no caso concreto, da não abertura e da eliminação do email da recorrente que, alegadamente, veiculou a proposta, sempre acabaria por determinar o julgamento de que esta, enquanto declaração negocial receptícia, por força do disposto no nº 3 do artigo 224º do CC não fora eficaz, pelo que não poderia considerar-se ilegalmente ignorada ou desconsiderada, muito menos excluída.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório
[SCom01...], CRL interpôs recurso de apelação relativamente à sentença de 29/5/2024 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual por si instaurada contra a ASSOCIAÇÃO A... - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL E AMBIENTAL DO ALGARVE («ENTIDADE DEMANDADA/ED») e a Contra-interessada Constituída [SCom02...], Lda, na qual peticiona (i) a declaração de invalidade do acto final de adjudicação da proposta apresentada pela concorrente [SCom02...], LDA.; (ii) a condenação da Entidade Demandada a incluir a proposta apresentada pela Autora no âmbito do procedimento de consulta prévia para formação de contrato de Prestação de Serviço de aquisição, concepção e implementação de sinalética em três Pequenas Rotas Pedestres complementares à GR13 - Via Algarviana e uma Ligação à GR13 -Via Algarviana; e (iii) a condenação da Entidade Demandada a adjudicar a proposta apresentada pela Autora.

Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:
«F. CONCLUSÕES DE RECURSO Enquadramento
i. A Recorrente é uma sociedade comercial que se dedica à Qualificação Turística e Territorial,
ii. E apresentou proposta para a Prestação de Serviço de aquisição, concepção e implementação de sinalética em três Pequenas Rotas Pedestres complementares à GR13 - Via Algarviana e uma Ligação à GR13 -Via Algarviana. No âmbito do projecto "Via Algarviana - Pelos Caminhos do Património" (PDR2020-10216-063868) incluído na "Operação 10.2.1.6 - Renovação de Aldeias" financiado pelo PDR2020.
iii. Sucede que, a proposta da Recorrente, não foi considerada;
iv. É entendimento da Recorrente, que a não consideração da sua proposta, é violadora dos artigos 52º, 53º, 62º, nº 1, 115, nº 1, alínea g), 74º, nº 1, alínea b), todos do Código dos Contratos Públicos, sendo manifestamente ilegal, portanto, deve o acto de adjudicação ser julgado invalido.
v. Posto isto, a Recorrente apresentou reclamação no dia 19 de Outubro de 2023, pelas 15:08, para que a sua proposta fosse considerada, enviando para o efeito comprovativos de cumprimento de todos os pressupostos exigidos pelo procedimento.
vi. Tendo a Recorrida respondido, mais uma vez, que não receberam qualquer proposta da Autora.
vii. O que mais uma vez, se refere que é falso.
viii. Pelo que, não podia de todo a Recorrente ser desconsiderada deste procedimento, na medida em que apresentou proposta em tempo, de modo adequado e cumprindo todos os pressupostos exigidos pelo procedimento.
DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO NÃO PROVADA,
ix. De todo o libelo factual, vislumbramos estarem determinados dois factos como não provados:
x. A sentença dá como não provado o facto que A Ré tem conhecimento da existência do envio da proposta, uma vez que recebeu o relatório com a hora de entrega da mesma, e nem sequer se dignou a responder à Autora, cf. artigo 25a da petição inicial; cf. documentos do PA; teor dos depoimentos de «AA» e de «BB»;
xi. O Recorrente não concorda com a decisão do Tribunal a quo, porque o relatório com a hora de entrega foi enviado junto como doc. 6 da petição inicial, conjugado com o documento 9e da contestação da Recorrida, bem como os factos provados GG demonstram que a Recorrida tinha de ter conhecimento do envio da proposta.
xii. Por sua vez, o facto provado designado pelas letras HH refere que a mensagem de email foi enviada, recebida e apagada pelo utilizador,
xiii. Ou seja, a mensagem foi entregue, estava na disposição da Recorrida ler a mensagem,
xiv. A Recorrida, pelo menos, à data do envio do email de 12.09.2023, teve conhecimento do envio da proposta, o contrato não estava assinado, pelo menos pela [SCom02...], Lda. e muito menos tinha sido efectuado qualquer pagamento.
xv. Em face do exposto, deve este facto ser dado como provado A Autora apresentou proposta em tempo, de modo adequado e cumprindo todos os pressupostos exigidos pelo procedimento - cf. artigo 26a da petição inicial; cf. documentos do PA; teor dos depoimentos de «AA» e de «BB»;
xvi. Ora, a Recorrente, com todo o respeito, não pode aceitar, atendendo à prova produzida nos autos, que estes factos sejam dados como não provados.
Vejamos:
xvii. O convite refere que
1 O adjudicatário deve apresentar os documentos de habilitação através de correio electrónico para o endereço de e-mail ..........@....., devendo ser escrito no assunto da mensagem a indicação "Consulta prévia nº 1/PDR2020/2023 -Documentos de habilitação".
2 Os documentos de habilitação devem ser enviados em formato PDF, solicitando sempre a boa recepção da mensagem.
xviii. O prazo para envio das propostas era o dia 18.09.2023 até as 23:59, e como se provou em audiência de julgamento no facto provado GG.
xix. Ora, o primeiro critério para apresentação da proposta é o endereço de e-mail que está correcto conforme consta no referido facto provado.
xx. O segundo seria a indicação no assunto da seguinte indicação Consulta prévia na 1/PDR2020/2023 o que também foi feito como se pode confirmar nos documentos do PA e doc. 4, 6, e 7 da petição inicial.
xxi. O terceiro requisito é a solicitação de boa ressecção da mensagem, o que o Recorrente faz com o seguinte texto Solicitamos, por favor, a confirmação da boa ressecção desta mensagem, (negrito nosso)
xxii. Ora, não há dúvidas que a mensagem foi enviada e preenchia todos os pressupostos.
xxiii. Quanto aos pressupostos da proposta, podemos verificar nos documentos juntos no PA, que a mesma além de economicamente mais vantajosa, estava em conformidade.
DA CONTRADIÇÃO NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA E NÃO PROVADA
xxiv. Ora com o devido respeito, entendemos que existe contradição entre os factos provados GG e HH e os factos não provados um e dois.
xxv. os factos não provados referem que A Ré tem conhecimento da existência do envio da proposta, uma vez que recebeu o relatório com a hora de entrega da mesma, e nem sequer se dignou a responder à autora.
xxvi. Ora, no nosso entendimento este facto não poderá ser dado como não provado,
xxvii. isto porque, a mensagem efectivamente foi entregue na caixa de correio da Recorrida, como se demonstrou, e a própria Recorrida reconhece que esta entrou na sua caixa de SP AM.
xxviii. Não pode, com o devido respeito, o Tribunal a quo dizer que a Recorrida não tem conhecimento do envio da proposta,
xxix. Não pode o Tribunal a quo dizer que a Recorrida não tem conhecimento do envio da proposta, e em simultâneo dar como provado que a mensagem de email foi entregue na caixa de correio da ..........@....., ma pasta SP AM, e que foi apagada, pelo utilizador no dia 19.09.2023, às 09:40.
xxx. Como também não pode dar como provado, que a mensagem de correio electrónico foi enviada, no dia 18.09.2023, às 23:56:39, ou seja, antes do termo do prazo para apresentação de propostas, e sobre os mesmos factos dar como não provado que a proposta foi apresentada em tempo e de modo adequado, havendo uma manifesta contradição.
xxxi. Posto isto, a prova produzida em sede de audiência de julgamento não suporta a decisão do Tribunal a quo.
xxxii. Ora, no nosso entendimento a sentença é contraditória na apreciação da matéria de facto dada como provada, principalmente nos pontos GG e HH e na matéria de facto dada como não provada, pelo que está ferida de invalidade, o que desde já se requer.
MOTIVAÇÃO
xxxiii. A sentença Recorrida insiste no facto do Recorrente não ter reencaminhado o email original, como se daí fosse possível retirar uma consequência, designadamente o desconhecimento da proposta apresentada.
xxxiv. O Recorrente enviou um printscreen, e ao contrário do referido pelo tribunal a quo, esse é o meio mais adequado a mostrar a mensagem original, uma vez que o primeiro email enviado, sendo reencaminhado pode, obviamente, ser alterado, incluindo nos seus anexos.
xxxv. A sentença recorrida é exigente com o proponente, aqui recorrente e por outro lado, quanto à Entidade Adjudicante, aqui Recorrida o seu comportamento não merece qualquer censura pelo tribunal a quo.
xxxvi. O que não se percebe, na verdade a Recorrente cumpriu todos os requisitos estipulados para a apresentação da proposta e solicitou a confirmação da boa ressecção.
xxxvii. A Recorrida não seguiu procedimentos diligentes para assegurar a ressecção e processamento adequado das propostas, conforme evidenciado pela eliminação da mensagem.
xxxviii. A Recorrida falhou em estabelecer claramente os meios e prazos para a confirmação da ressecção das propostas;
xxxix. Vejamos, a Recorrida refere apenas no seu convite que as entidades devem pedir a acusação de ressecção da mensagem, mas porque via? No corpo do email, como se costuma fazer e fez a Recorrente? Por telefone? Noutro email?
xl. O convite é completamente omisso quanto ao meio de solicitação da boa ressecção.
xli. Acresce que também nada referia quanto ao tempo que a Recorrida tinha para acusar a ressecção da mensagem.
xlii. Como é que os concorrentes sabiam que deviam esperar um dia, dois, uma semana ou duas?
xliii. E o que no nosso entendimento é mais grave ainda é como é que a Recorrida não confirma de forma diligente e séria a ressecção dos emails naquele período,
xliv. Resulta claro do depoimento da testemunha «BB», bem como do relatório da Sapo, que o email foi apagado pelo utilizador.
xlv. com o devido respeito, pela decisão deste tribunal a quo, quem teve um comportamento pouco zeloso e diligente neste assunto foi a Recorrida.
xlvi. Que, além de não ter estipulado, de forma óbvia e clara, a forma e o tempo da acusação da ressecção da mensagem, ainda apagou a mensagem com a proposta enviada pelo Recorrente.
xlvii. Este comportamento, e este nível de zelo e diligência, não é compatível com a promoção de contratos públicos e com a gestão de dinheiros públicos,
xlviii. pelo que houve um comportamento merecedor de censura, esse comportamento é sem dúvida o comportamento da Recorrida.
xlix. Motivo pelo qual deve o procedimento ser declarado inválido.
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, se requer muito respeitosamente a V/ Exas. que admitam o presente recurso e que o julguem totalmente procedente e, consequentemente, por via do presente recurso, ser a Sentença Recorrida declarada nula por existir contradição entre a matéria de facto dada como provada e não provada. Caso assim não se entenda sempre deve, o do acto de adjudicação ser julgado inválido, com as consequências legais.
FAZENDO ASSIM, VOSSAS EXCELÊNCIAS, A INTEIRA E HABITUAL, JUSTIÇA!!!!»

A CI, constituída como tal, respondeu, concluindo nos seguintes termos:
«D. Conclusões
1. Não houve da parte da recorrida uma decisão de exclusão da Recorrente (ou da sua proposta) do procedimento, porque não chegou à recorrida, na qualidade de entidade adjudicante, qualquer proposta, sendo que esta era uma declaração receptícia, cujos efeitos dependiam da sua recepção pelo destinatário.
2. A Recorrente não se certificou da ressecção da proposta que diz ter enviado, como se impunha pela exigência da norma do procedimento e pela razão de ser de tal norma.
3. Só chegou ao conhecimento da Recorrida de forma clara que a Recorrente invocava ter remetido a proposta em tempo, em 19 de Outubro de 2023, data em que já a proposta havia sido adjudicada a um concorrente e o contrato assinado, tendo, pois, o procedimento de contratação passado para a fase de execução.
4. Cabia à Recorrente a prova de que enviou em tempo a proposta e restantes documentos que a deveriam acompanhar.
5. A Recorrente provou que enviou um email em 18 de Setembro às 23:56, com a referência ao procedimento, mencionando que enviava uma proposta, mas não provou que essa proposta tenha seguido em anexo, nem que a proposta e documentos remetidos à recorrida em 19 de Outubro de 2023 e pasta zipada, fossem os mesmos que alegadamente foram remetidos com o email de 18 de Setembro.
6. Durante todo o processo nunca a Recorrente provou ter remetido a proposta nem o seu teor.
7. O tribunal a quo esteve, pois, bem no julgamento da matéria de facto quantos aos factos provados e não provados,
8. Não há na sentença qualquer contradição no julgamento da prova, pois admitir que um email foi enviado não é contraditório com o juízo segundo o qual não se provou que a proposta foi enviada em 18 de Setembro de 2023, nem se provou o teor de tal proposta.
9. Assim como não é contraditório admitir-se que, sem consciência do facto, se apagou um E-mail no Spam que não foi aberto e, por conseguinte, dizer que teor do referido E-mail não foi conhecido.
10. Ainda que, por mera hipótese, sem conceder, se viesse a admitir ser censurável o apagamento das mensagens da pasta de spam por parte da Recorrida, sempre seria necessário provar-se que com o Email apagado foi determinada "proposta" e o seu teor.
11. Certo que que não só a Recorrente não provou o envio da proposta, como demonstrou um comportamento muito displicente e negligente ao não se ter certificado da boa ressecção da putativa proposta e ao só ter dito (sem provar nunca) à Recorrente que havia enviado a proposta no dia 19 de Outubro, um mês e um dia depois do termo de apresentação das propostas.
TERMOS EM QUE,
Deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, com as demais consequências legais,
Pois assim se fará JUSTIÇA!»
.



II- Delimitação do objecto do recurso
A - Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.

Posto isto, as questões que a Recorrente pretende ver apreciadas em apelação são as seguintes:

1ª Questão
A Sentença recorrida é nula porque a decisão de dar como não provados os factos alegados nos artigos 25º e 26º da PI é contraditória com a de dar como provados os factos GG E HH?

2ª Questão
A Sentença recorrida errou no julgamento em matéria de facto ao julgar não provados os factos alegados nos artigos 25º e 26º da Petição inicial, i.e., que “que A Ré tem conhecimento da existência do envio da proposta” e que “a Autora apresentou proposta em tempo, de modo adequado e cumprindo todos os pressupostos exigidos pelo procedimento”?

3ª Questão
As conclusões do recurso suscitam, ainda, uma questão de direito, embora não a qualifiquem como tal. Consiste, esta, em julgar se o tribunal a quo errou ao julgar que a recorrente não apresentou a sua proposta de modo válido ou juridicamente relevante por não ter enviado, em tempo útil, mensagem solicitando a confirmação da boa recepção do email com a proposta, para daí e da não prova dos factos contidos nos artigos 25º e 26º da PI concluir por uma não apresentação juridicamente relevante da proposta?


III - Apreciação do objecto do recurso
A sentença recorrida fez a seguinte selecção de factos relevantes e provados e não provados:
«3.1. A) Dos FACTOS PROVADOS
Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
A) - Em 07-09-2023, a DIREÇÃO DA ASSOCIAÇÃO A... - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL E AMBIENTAL DO ALGARVE («ASSOCIAÇÃO ...») autorizou a abertura do procedimento pré-contratual de Consulta Prévia n° 1/PDR2020/2023, com convite a quatro entidades, que se identificam:
[SCom02...], LDA, com morada em ..., s/n, Alcabideque ...11 ...
[SCom03...], CRL com morada em Edifício, Rua ..., ... ...
[SCom01...] - CRL com morada na Travessa ..., ... ...
[SCom04...], Unipessoal, Lda, com morada na rua ..., ... – ... (...).”
- Cf. p. 1 e ss. do PA;

B) - O procedimento pré-contratual identificado na alínea A) tem como objecto a aquisição de serviços de concepção e implementação de sinalética em três pequenas Rotas Pedestres complementares à GR13-Via Algarviana, e uma Ligação à GR13 - Via Algarviana, no âmbito do projecto “Via Algarviana - Pelos Caminhos do Património” (PDR2020 - 10216-063868), incluído na Operação 10.2.6 - Renovação de Aldeias financiado pelo PDR2020
- Cf. p. 1 e ss. do PA;

C) - No âmbito da decisão de abertura do procedimento pré-contratual identificada na alínea A) foi aprovada a constituição do júri e a gestora do contrato nos seguintes termos:
Também relativamente a este procedimento foram propostos para constituir o júri Membros Efectivos: a senhora «AA», sócia número ...93, que presidirá; o senhor «CC», sócio número ...33; o senhor «DD», sócio número ...53; e como Membros Suplentes senhoras «BB», sócia número ...00; e «EE», sócia número ....
Como gestora do contrato foi proposta a senhora «AA», portadora do Cartão de Cidadão número ...21, com morada na Avenida ..., ..., ... ....”
- Cf. fls. 1 e ss. do PA;

D) - Do Convite referente ao procedimento pré-contratual sob análise, cujo teor se dá por integramente reproduzido, constam as seguintes regras procedimentais relativas aos «documentos que constituem a proposta», «critério de adjudicação» e ao «modo de apresentação da proposta»:
“VI - DOCUMENTOS QUÊ CONSTITUEM A PROPOSTA
1. O adjudicatário deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Declaração do Anexo I ao presente Convite;
b) Proposta de preço, a qual deverá indicar, sob pena da exclusão:
i. Preço contratual global com indicação expressa da não inclusão do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), mas indicando a taxa de IVA aplicável;
ii. Nata Justificativa do preço apresentado;
iii. Prazos de execução.
c) Certidão da Conservatória de Registo Comercial ou código de acesso à certidão permanente com todas as inscrições em vigor, para identificação dos titulares dos órgãos sociais de administração, direcção ou gerência que se encontrem em efectividade de funções.
d) Outros elementos, de apresentação facultativa, que o concorrente considere de interesse e que não estejam em contradição com o estipula do no Caderno de Encargos,
e) Prazo de validade da proposta, de acordo com o artigo 65º do CCP.
VII INDICAÇÃO DO PREÇO
1 O preço constante da proposta será expresso em euros, indicado em algarismos e não incluirá o IVA, mas deverá ser indicada a taxa do IVA aplicável;
V-. Quando o preço constante da proposta for também indicado por extenso, em caso da divergência, este prevalecerá, para lodos os efeitos, sobre o indicado em algarismos.
(...)
IX - MODO DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
1, Os documentos que constituem a proposta deverão ser enviados por correio electrónico para o endereço de e-mail ..........@..... devendo ser escrito no assunto da mensagem a indicação "Consulta Prévio nº1/PDR2020/2023 - Apresentação da proposta".
2. Os documentos que constituem e proposta devem ser enviados em formato PDF, solicitando sempre a confirmação da boa recepção da mensagem.
X - PRAZO E MODO DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA
1. As propostas, bem como os documentos que as acompanham, devem ser entregues até às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do 7° dia (dias seguidos) após a data do envio do ofício-convite por correio electrónico.
XI - PRAZO DA OBRIGAÇÃO MANUTENÇÃO PA3 PROPOSTAS O Concorrente fica obrigado a manter a sua proposta pelo prezo de 66 (sessenta e seis dias) a contar da data do termo finado para a apresentação daa propostas,
(...)
XV - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
Dado que todos os aspectos de execução do contrato, além do preço, se encontram já definidos nas peças do procedimento, a adjudicação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa para a Entidade Adjudicante, na modalidade de avaliação do preço ou custo enquanto único aspecto da execução do contrato a celebrar, de acordo com o definido no nº 1, conjugado com o n.° 3, do art. 74.° do CCP.
XVI - CRITÉRIO DE DESEMPATE
1. Em caso de empate, deve ser adjudicada a proposta que apresentar o menor prazo de execução global do trabalho, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 1 da cláusula 3ª do caderno de encargos.
2. A não indicação do prazo referido no número anterior será considerada como critério de exclusão da proposta.
(...)
XVJII - RELATÓRIO PRELIMINAR
1. Após a análise das propostas e a aplicação do critério de adjudicação, a Entidade Adjudicante elabora um relatório preliminar fundamentado, no prazo de 3 (três) dias, no qual deve propor a sua ordenação. Salvo nos casos em que seja apresentada apenas uma proposta.
2. No relatório preliminar mencionado no número anterior, a Entidade Adjudicante deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas por qualquer dos motivos previstos nos números 2 e 3 do artigo 146.° do CCP, aplicáveis ao Procedimento, com as necessárias adaptações.
3. Do relatório preliminar deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do Ponto XII supra.
XIX - AUDIÊNCIA PRÉVIA
Elaborado o relatório preliminar referido no Ponto XVIII anterior, a Entidade Adjudicante envia-o a todos os correntes, fixando-lhes um prazo, não inferior a 5 (cinco) dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
- Cf. fls. 13 e ss. do PA;
E) - Do Caderno de Encargos referente ao Concurso mencionado na alínea antecedente, que aqui se dá por integralmente reproduzido, extrai-se o seguinte quanto ao «objecto», «preço base» e prazos, do procedimento pré-contratual:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 1ª Objecto
O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objectivo principal a Prestação do serviço da aquisição, concepção a implementação de sinalética em três Pequenas Rotas Pedestres complementares à GR13 - Via Algarviana e uma ligação à GR13 -Via Algarviana.
No âmbito do projecto “Via Algarviana - Pelos Caminhos do Património" (PDR2020-10216- 003808) incluído na 'Operação 10.2.1.6 - Renovação de Aldeias” financiado pelo PDR2020.
Cláusula 3ª Prazo
1 - A prestação de serviços a realizar no âmbito de presente procedimento, deverá ser executada no prazo máximo de 4 (quatro) meses contados a partir da data de assinatura do contrato, sem renovação.
2 - Qualquer uma das partes pode denunciar o contrato a celebrar, mediante comunicação dirigida à outra parte com aviso prévio de 60 dias, sem obrigação de indemnizar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número um, o contrato mantém-se em vigor até à conclusão dos serviços em conformidade com os respectivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
Cláusula 4ª Preço base
O preço base do contrato, que corresponde ao montante máximo que a Entidade Adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato é de 42.026€ (quarenta e dois mil e vinte e seis Euros) acrescido de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) á taxa legal em vigor, caso se aplique.
(...)
Cláusula 9 Condições de pagamento e adiantamentos de preço
(…) Vide imagem no original da sentença
- Cf. fls. 22 e ss. do PA;

F) - Por correio electrónico ..........@....., do dia 11-09-2023, às 12:19, a ED enviou convite para apresentação de proposta no âmbito da consulta prévia identificada na alínea A, para o endereço electrónico [SCom03...] ..........@....., com o seguinte teor:
(...)
'3 anexos
Exrnos Senhores
Na sequência da decisão de contratar a AQUISIÇÃO, CONCEPÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE SINALÉTICA EM TRÊS PEQUENAS ROTAS PEDESTRES COMPLEMENTARES À GR13- VIA ALGARV1ANA E UMA LIGAÇÃO A GR13 –VIA AIGARVIANA- Procedimento de Consulta Prévia n®1/POR2020/2023, relativo à prestação de serviços de aquisição, concepção e implementação do sinalética em três pequenas rotas pedestres complementares à GR13 - Via Algarviana e uma Ligação à GR13 -Via Algarviana no âmbito do projecto "Via Algarviana - Pelos Caminhos do Património" (PQR2020-10216-063868) Incluído na Operação 10.2.1.6 - Renovação do Aldeias financiado pelo PDR2020., vimos polo presente convidar Vs. Exas. a apresentar proposta com vista à celebração de contrato de prestação de serviços com a Associação A...-Associação de Defesa do Património Cultural e Ambiental do Algarve.
Junto se envia o Cadorno de Encargos e Convite, solicitando que apresenta uma proposta até às vinte o três horas e cinquenta e nove minutos do 7º dia (dias seguidos) após a data de envio do ofício-convite por correio electrónico para o endereço de e-mail ..........@..... devendo ser escrito no assunto da mensagem a indicação "Consulta Previa a" 1/PDR2020/2023 Apresentação de Proposta”.
A proposta deverá ser acompanhada do Anexo l. devidamente preenchido e assinado, que também se remete junto a este email.
Gratos
ASSOCIAÇÃO ...
Praceta ..., Lote A/B, r/c esquerdo Apartado ...51, ... ...
(...)” - cf. email que consta de fls. 5 do PA;

G) - Por correio electrónico ..........@....., do dia 11-09-2023, às 12:19, a ED enviou convite para apresentação de proposta no âmbito da consulta prévia identificada na alínea A), para o endereço electrónico info@..... com o seguinte teor:
(...)
'3 anexos
Exmos Senhores
Na sequência da decisão de contratar a AQUISIÇÃO, CONCEPÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE SINALÉTICA EM TRÊS PEQUENAS ROTAS PEDESTRES COMPLEMENTARES À GR13- VIA ALGARV1ANA E UMA LIGAÇÃO A GR13 –VIA AIGARVIANA- Procedimento de Consulta Prévia n®1/POR2020/2023, relativo à prestação de serviços de aquisição, concepção e implementação do sinalética em três pequenas rotas pedestres complementares à GR13 - Via Algarviana e uma Ligação à GR13 -Via Algarviana no âmbito do projecto "Via Algarviana - Pelos Caminhos do Património" (PQR2020-10216-063868) Incluído na Operação 10.2.1.6 - Renovação do Aldeias financiado pelo PDR2020., vimos polo presente convidar Vs. Exas. a apresentar proposta com vista à celebração de contrato de prestação de serviços com a Associação A...-Associação de Defesa do Património Cultural e Ambiental do Algarve.
Junto se envia o Cadorno de Encargos e Convite, solicitando que apresenta uma proposta até às vinte o três horas e cinquenta e nove minutos do 7º dia (dias seguidos) após a data de envio do ofício-convite por correio electrónico para o endereço de e-mail ..........@..... devendo ser escrito no assunto da mensagem a indicação "Consulta Previa a" 1/PDR2020/2023 Apresentação de Proposta”.
A proposta deverá ser acompanhada do Anexo l. devidamente preenchido e assinado, que também se remete junto a este email.
Gratos
ASSOCIAÇÃO ...
Praceta ..., Lote A/B, r/c esquerdo Apartado ...51, ... ...

(...)” - cf. email que consta de fls. 6 do PA;

H) - Por correio electrónico ..........@...... do dia 11-09-2023, às 12:20, a ED enviou convite para apresentação de proposta no âmbito da consulta prévia identificada na alínea A), para o endereço electrónico [SCom01...] ..........@....., com o seguinte teor:
(...)
'3 anexos
Exmos Senhores
Na sequência da decisão de contratar a AQUISIÇÃO, CONCEPÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE SINALÉTICA EM TRÊS PEQUENAS ROTAS PEDESTRES COMPLEMENTARES À GR13- VIA ALGARV1ANA E UMA LIGAÇÃO A GR13 –VIA AIGARVIANA- Procedimento de Consulta Prévia n®1/POR2020/2023, relativo à prestação de serviços de aquisição, concepção e implementação do sinalética em três pequenas rotas pedestres complementares à GR13 - Via Algarviana e uma Ligação à GR13 -Via Algarviana no âmbito do projecto "Via Algarviana - Pelos Caminhos do Património" (PQR2020-10216-063868) Incluído na Operação 10.2.1.6 - Renovação do Aldeias financiado pelo PDR2020., vimos polo presente convidar Vs. Exas. a apresentar proposta com vista à celebração de contrato de prestação de serviços com a Associação A...-Associação de Defesa do Património Cultural e Ambiental do Algarve.
Junto se envia o Cadorno de Encargos e Convite, solicitando que apresenta uma proposta até às vinte o três horas e cinquenta e nove minutos do 7º dia (dias seguidos) após a data de envio do ofício-convite por correio electrónico para o endereço de e-mail ..........@..... devendo ser escrito no assunto da mensagem a indicação "Consulta Previa a" 1/PDR2020/2023 Apresentação de Proposta”.
A proposta deverá ser acompanhada do Anexo l. devidamente preenchido e assinado, que também se remete junto a este email.
Gratos
ASSOCIAÇÃO ...
Praceta ..., Lote A/B, r/c esquerdo Apartado ...51, ... ...
(...)” - cf. email que consta de fls. 7 do PA;

I) - Por correio electrónico ..........@...... do dia 11-09-2023, às 12:20, a ED enviou convite para apresentação de proposta no âmbito da consulta prévia identificada na alínea A), para o endereço electrónico ..........@...... com o seguinte teor:
'3 anexos
Exmos Senhores
Na sequência da decisão de contratar a AQUISIÇÃO, CONCEPÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE SINALÉTICA EM TRÊS PEQUENAS ROTAS PEDESTRES COMPLEMENTARES À GR13- VIA ALGARV1ANA E UMA LIGAÇÃO A GR13 –VIA AIGARVIANA- Procedimento de Consulta Prévia n®1/POR2020/2023, relativo à prestação de serviços de aquisição, concepção e implementação do sinalética em três pequenas rotas pedestres complementares à GR13 - Via Algarviana e uma Ligação à GR13 -Via Algarviana no âmbito do Projecto "Via Algarviana - Pelos Caminhos do Património" (PQR2020-10216-063868) Incluído na Operação 10.2.1.6 - Renovação do Aldeias financiado pelo PDR2020., vimos polo presente convidar Vs. Exas. a apresentar proposta com vista à celebração de contrato de prestação de serviços com a Associação A...-Associação de Defesa do Património Cultural e Ambiental do Algarve.
Junto se envia o Cadorno de Encargos e Convite, solicitando que apresenta uma proposta até às vinte o três horas e cinquenta e nove minutos do 7º dia (dias seguidos) após a data de envio do ofício-convite por correio electrónico para o endereço de e-mail ..........@..... devendo ser escrito no assunto da mensagem a indicação "Consulta Previa a" 1/PDR2020/2023 Apresentação de Proposta”.
A proposta deverá ser acompanhada do Anexo l. devidamente preenchido e assinado, que também se remete junto a este email.
Gratos
ASSOCIAÇÃO ...
Praceta ..., Lote A/B, r/c esquerdo Apartado ...51, ... ...
(...)” - cf. email que consta de fls. 8 do PA;

J) - Por correio electrónico de 15-09-2023, às 13:17:16, do endereço electrónico tatianacampos@,... para o endereço electrónico ..........@...... sob o assunto: “Consulta Prévia n.° 1/PRD2020/2023 - Apresentação de Proposta”, a entidade convidada a apresentar proposta [SCom02...], ora Cl, apresentou proposta, ao procedimento pré-contratual de consulta prévia identificado na alínea A), que integra os documentos contantes de fls. 39 e ss. do PA, com a seguinte mensagem a capear o referido email:
Boa tarde Exmos. Srs.,
Enviamos os documentos que compõem a nossa proposta em resposta ao convite enviado por V. Exas.
Quaisquer questões, por favor, disponham.
Obrigada.
(...)” - cf. email que consta de fls. 38 do PA e documentos da proposta, de fls. 39 e ss., cujos teores se dão por integralmente reproduzidos;

K) - A proposta da entidade [SCom02...] integra um documento denominado “Proposta”, com proposta de preço de € 34.266,98 + IVA, nos seguintes termos:
(…) Vide imagem no original da sentença
- Cf. documento de fls. 54 do PA;

L) - Por correio electrónico de 18-09-2023, às 09:43:16, do endereço electrónico ..........@..... para o endereço electrónico ..........@...... sob o assunto: “Re: Consulta Prévia n.° 1/PRD2020/2023 - Apresentação de Proposta”, a ED comunicou à entidade convidada a apresentar proposta [SCom02...] “acusamos a boa recepção da documentação”
- Cf. fls. 55 do PA;

M) - Por correio electrónico de 18-09-2023, às 12:28:33, do endereço electrónico [SCom03...] ..........@..... para o endereço electrónico de ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL E AMBIENTAL ..........@....., sob o sob o assunto: “RESPOSTA: Consulta Prévia n.° 1/PRD2020/2023 -Aquisição, Concepção e Implementação de Sinalética em três Pequenas Rotas Pedestres Complementares à GR13- Via Algarviana e uma ligação à GR3 - Via Algarviana”, a entidade convidada a apresentar proposta [SCom03...], ora Cl, apresentou proposta ao procedimento pré-contratual de consulta prévia identificado na alínea A), que integra os documentos contantes de fls. 57 e ss. do PA, com a seguinte mensagem a capear o referido email:
(…) Vide imagem no original da sentença.
- Cf. emails de fls. 56 e 92 do PA e documentos que integram a proposta da Cl de fls. 57 e ss. do PA;

N) - A proposta da entidade [SCom03...] integra um documento denominado “Proposta Orçamental”, com proposta de preço de € 37.125,00 + Iva, nos seguintes termos:
Valor da proposta orçamental
37 126,00€ (trinta e sete mil, cento e vinte e seis euros)
Ao valor da proposta acresce o IVA à taxa legal em vigor do 23%, no valor de 8.538,766 (Oito mil quinhentos e trinta e oito euros e setenta e cinco cêntimos)
Prazo do validado da proposta 66 dias
(...)” - cf. email que consta de fls. 56 do PA e documentos da proposta, de fls. 57 e ss., cujos teores se dão por integralmente reproduzidos;

O) - Por correio electrónico de 18-09-2023, às 12:35, do endereço electrónico ..........@..... para o endereço electrónico [SCom03...] ..........@...... sob o assunto: “Re: Resposta Consulta Prévia n.° 1/PRD2020/2023 - Aquisição, Concepção e Implementação de Sinalética em três Pequenas Rotas Pedestres Complementares à GR13- Via Algarviana e uma ligação à GR3 - Via Algarviana”, a ED comunicou à entidade convidada a apresentar proposta [SCom03...] que “acusamos a boa recepção da documentação” - cf. fls. 92 do PA;

P) - Em 20-09-2023, o Júri elaborou o relatório preliminar, no âmbito do qual apreciou as seguintes propostas, com a proposta de ordenação e adjudicação,
4. PROPOSTAS APRESENTADAS
O prazo de entrega das propostas terminou no dia 18 do Setembro de 2003 às 23h59m. Assim, o júri do procedimento procedeu à análise das propostas, tendo-se verificado a recepção de duas propostas, conforme o quadro abaixo;
Vide imagem no original da sentença.
cf. fls. 97 a 99 do PA;

Q) - Por correio electrónico, de 21-09-2023, dirigido às entidades [SCom02...] e [SCom03...], a ED promoveu a fase de audiência prévia em face da ordenação e proposta de adjudicação que consta do relatório preliminar identificado na alínea antecedente - cf. fls. 94 e ss. do PA;

R) - Em 29-09-2023, o Júri elaborou o relatório final de apreciação das propostas identificadas na alínea Q), mantendo a proposta de ordenação e de adjudicação do procedimento pré-contratual à proposta apresentada pela entidade [SCom02...] - cf. fls. 106 e ss. do PA;

S) - Em 29-09-2023, a DIREÇÃO DA ASSOCIAÇÃO ... proferiu decisão de adjudicação que foi comunicada às entidades que apresentarem proposta identificadas na alínea P), por correio electrónico de 02-10-2023.
cf. fls. 102 e ss. do PA;

T) - Por correio electrónico de 04-10-2023, os documentos de habilitação foram remetidos pela entidade [SCom02...] à ED- cf. fls. 109 e ss. do PA;

U) - Em 11-10-2023 e 17-10-2023, a ASSOCIAÇÃO ... e a [SCom02...] assinaram, respectivamente, naquelas datas, o contrato de prestação de serviços, datado de 11-10-2023, para «aquisição, concepção e implementação de sinalética em três pequenas Rotas Pedestres complementares à GR13-Via Algarviana, e uma Ligação à GR13 - Via Algarviana, no âmbito do projecto “Via Algarviana- Pelos Caminhos do Património” (PDR2020 - 10216-063868), incluído na Operação 10.2.6 - Renovação de Aldeias financiado pelo PDR2020», com o teor que se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. fls. 135 e ss. do PA;
Mais se provou que,
V) - Por correio electrónico de 12-10-2023, às 15:01, do endereço electrónico [SCom01...] ..........@..... para o endereço electrónico de ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL E AMBIENTAL, sob o assunto: “Re: Consulta Prévia n.° 1/PRD2020/2023 - Aquisição, concepção e Implementação de Sinalética em três Pequenas Rotas Pedestres Complementares à GR13- Via Algarviana e uma ligação à GR3 - Via Algarviana”, a [SCom01...], ora Autora, remeteu à ED, mensagem com o seguinte teor:
Caros Senhores,
Relativamente ao convite para n apresentação de proposta (Consulta Previa nº UPDR2020/2023 - AQUISIÇÃO, CONCEÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE SINALÉTICA EM 'I RÊS PEQUENAS ROTAS PEDESTRES COMPLEMENTARES À OKI3 - VIA ALGARVIANA E UMA LIGAÇÃO À GRI3 -VIA ALGARVIANA), venho perguntar-vos para quando está prevista a publicação do relatório preliminar.
Com os melhores cumprimentos,
«FF»
- Cf. fls. 132 do PA;

W) - Em resposta ao email identificado na alínea antecedente, por correio electrónico de 16-10-2023, às 11:16, do endereço electrónico ..........@..... para o endereço electrónico ..., sob o assunto: “Re: Consulta Prévia n.° 1/PRD2020/2023 - Aquisição, concepção e Implementação de Sinalética em três Pequenas Rotas Pedestres Complementares à GR13- Via Algarviana e uma ligação à GR3 - Via Algarviana” ”, a ED comunicou à [SCom01...], ora Autora, que a mesma “não apresentou proposta” e que “não é concorrente”, nos seguintes termos,
(…) Vide imagem no original da sentença.
- Cf. fls. 133 do PA; cf., ainda, depoimento de «AA»;

X) - Por correio electrónico de 19-10-2023, às 15:08, do endereço electrónico [SCom01...] geral@,... para o endereço electrónico de ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL E AMBIENTAL, sob o assunto: “Re: Consulta Prévia n.° 1/PRD2020/2023 - Aquisição, concepção e Implementação de Sinalética em três Pequenas Rotas Pedestres Complementares à GR13- Via Algarviana e uma ligação à GR3 - Via Algarviana”, a [SCom01...], ora Autora, remeteu à ED, Reclamação, com a inclusão de “Anexos: Doc 1 a 4; Reclamação_signed_signed.pdf; Doc Resposta ... - cf. fls. 137 e ss. do PA;

Y) - É o seguinte o teor da Reclamação identificada na alínea antecedente,

O convite mencionado foi efectuado no dia 11.09.2023, pelas 12:20, referindo que a proposta apresentada pela aqui reclamante, deveria ser efectuada até às 23h59m. do sétimo dia após a data do envio do oficio. Cf. doc 1 que se junta, o se dá por integralmente reproduzido, como por reproduzidos se dão todos os documentos doravante juntos.
2“
A reclamante enviou a sua proposta, nos exactos termos previstos no referido concurso no dia 19.09.2023, pelas 23h56m, cf. Doc 2 que se juntam
3a
Sucede que, decorridos 24 dias após o envio do proposta e termo do prazo para o efeito, a reclamante, por mensagem de correio electrónico, datada e enviada em 12.10.2023, pelas I5 00h. questionou para quando estaria prevista a publicação do relatório preliminar, cf. doc. 3 que se junta
4“
Tal foi a sua surpresa, quando, no dia 16.10.2023, pelas 11h16m, recebeu a comunicação de V/Exas onde referem que o relatório preliminar já teria sido enviado a todos os concorrentes, não tendo sido enviado à reclamante porque esta não teria apresentado proposta, logo não seria concorrente no procedimento supra-referido. Cf. doc. 4 que se junta.
5*
Ora, como resulta do supra exposto, e com a devido respeito, a informação prestada por V/exas. está incorrecta.

A reclamante apresentou proposta no dia 18.09.2023, pelas 23h56m. cf. Doc 2 junto.

Ou seja. a reclamante apresentou proposta em tempo, e pelo meio adequado, atendendo aos critérios adoptados no presente procedimento.

Pelo que, não pode de todo ser excluída deste procedimento, na medida em que apresentou proposta em tempo, em modo adequado e cumprindo todos os pressupostos exigidos pelo procedimento.

Em face do exposto, deve, obviamente, a proposta apresentada pela reclamante ser aceite, o ser enviado à reclamante o relatório preliminar para esta se pronunciar, nos exactos termos que sucedeu com os domais concorrentes, reenviamos toda a documentação enviada inicialmente com a proposta
- Cf. fls. 138 e ss. do PA; 

Z) - Em anexo à Reclamação deduzida pela ora Autora junto da ED foram apresentados os documentos identificados como doc. 1, doc. 2, doc. 3, doc. 4, com os seguintes teores,
(…) Vide imagem no original da sentença.
- fls 140 e ss. Do P.A.

AA) - Ainda em anexo à Reclamação deduzida pela ora Autora junto da ED foi apresentada uma pasta zipada contendo documentos com o teor que consta de fls. 144 e seguintes do PA, que se dá por reproduzido, datados de 18-09-2023, com a inclusão de duas assinaturas digitais, datadas de 18-09-2023.
- Cf. fls. 144 e seguintes do PA, conjugado com o depoimento da testemunha «AA»;

BB) - De entre os documentos que constam da mencionada pasta zipada, conforme identificada na alínea antecedente, extrai-se um documento intitulado “Proposta de Preço”, com o seguinte teor:
(…) Vide imagem no original da sentença
- Cf. fls. 146 do PA;

CC)- Em resposta à Reclamação deduzida pela ora Autora, a ED, por correio electrónico de 19-10-2023, às 18:10, do endereço electrónico ..........@..... para o endereço electrónico [SCom01...], sob o assunto: “Re: Consulta Prévia n.° 1/PRD2020/2023 - Aquisição, concepção e Implementação de Sinalética em três Pequenas Rotas Pedestres Complementares à GR13- Via Algarviana e uma ligação à GR3 - Via Algarviana”, a ED comunicou à [SCom01...], ora Autora, a sua decisão de indeferimento da sua pretensão, nos seguintes termos,
Após análise da reclamação a da documentação enviada, temos o considerar o seguinte:
1 Não recebemos qualquer email com a proposta indicada;
2 - De acordo com o indicado no nº 2 do ponto "IX MODO DF APRESENTAÇÃO DAS PROOPOSTAS" do CONVITE 'Os documentos que constituem a proposta devem ser enviadas em formato PDF, solicitando sempre a confirmação da boa recepção da mensagem. Uma vez que não recebemos a vossa proposta nunca receberam da nossa parte confirmação. Pelo que estranhamos que não nos tenham contactado a exigir essa confirmação da boa recepção da mensagem, que afinal não recebemos. As duas concorrentes que apresentaram proposta receberam email da boa recepção da proposta.
3 - No print do comprovativo do email enviado com a proposta não conseguimos ver o endereço email para onde foi enviado, de modo a confirmar se de facto terá sido para o endereço da A...,
4 - É de estranhar que após quase decorrido 1 mês do prazo do encerramento das propostas só agora nos lanham voltado a contactar, sendo que todos os prazos já foram ultrapassados e que neste momento já inclusive foi assinado contrato com a empresa que apresentou a proposta economicamente mais vantajosa. Do acordo com os prazos mencionados no Caderno:
"XVIII. RELATÓRIO PRELIMINAR 
t. Após a análise das propostas e a aplicação do critério de adjudicação, a Entidade Adjudicante elabora um relatório preliminar fundamentado, no prazo de 3 (três) dias, no qual deve propor a sua ordenação, salvo nos casos em que seja apresentada apenas uma proposta."
"XIX - AUDIÊNCIA PRÉVIA
Elaborado o relatório preliminar referido no Ponto XVIII anterior, a Entidade Adjudicante envia-o a todos os concorrentes, fixando lhes um prazo, não inferior a 5 (cinco) dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito da audiência prévia."
A entidade que mais interesse tem em que sejam apresentadas várias propostas concorrentes é a A..., pois só temos a ganhar. Infelizmente, neste momento já todos os prazos foram esgotados e por motivos que nos ultrapassam não recebemos a vossa proposta pelo que nunca vos foi enviada a confirmação de boa recepção. Como tal, deveria a vossa entidade ter questionado e exigido nos dias seguintes ao envio da proposta a boa recepção da documentação lendo em consideração os prazos que eram apresentados no Convite
Grato,
- Cf. fls. 146 do PA;

DD) - Em resposta ao email identificado na alínea antecedente, por correio electrónico de 27-10-2023, às 11:41, do endereço electrónico ... ..........@..... para o endereço electrónico de ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL E AMBIENTAL, sob o assunto: “Re: Consulta Prévia n.° 1/PRD2020/2023 - Aquisição, Concepção e Implementação de Sinalética em três Pequenas Rotas Pedestres Complementares à GR13- Via Algarviana e uma ligação à GR3 - Via Algarviana”, a [SCom01...], ora Autora, comunicou o seguinte à ED,
(…) Vide imagem no original da sentença.
- Cf. fls 150 do PA

EE) - Em data não concretamente apurada, mas já no decurso desta acção, a ED solicitou ao fornecedor de serviço de email, da Sapo, informações sobre o envio e recepção de uma proposta pela ora Autora no âmbito do procedimento pré-contratual identificado na alínea A), com o seguinte teor:
Caros senhores.
No âmbito de um processo que decorre neste momento no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, e no qual a ASSOCIAÇÃO ... é visada, foi-nos pedido, pelo nosso advogado, para confirmarmos junto do nosso fornecedor de serviço de email a informação relativa a uma mensagem que nos foi alegadamente enviada a 18 de Setembro de 2023.
Em anexo está um documento PDF criado pelo remetente dessa mensagem, com os detalhes do envio. Aquilo que precisamos de saber é:
- se a mensagem referida foi entregue na caixa de entrada da conta de email ...
- se a mensagem foi classificada automaticamente como spam (e se foi automaticamente descartada, ou se deu entrada na pasta de spam. ou alguma outra opção)
- se a mensagem foi aberta pelo recipiente
- alguma outra informação que conste dos vossos registos sobre esta mensagem, e que permita aferir se houve alguma acção, automática ou humana, sobre esta mensagem
Uma vez que o nosso advogado vai submeter a contestação a este processo na sexta-feira, dia 12 de Janeiro de 2024, agradecíamos se pudessem responder a este pedido até quinta-feira. Estamos disponíveis para qualquer esclarecimento que seja necessário
- Cf. doc n.° 9 junto com a contestação, conjugado com o teor do depoimento de «AA»;

FF) - Em 11-01-2024, em resposta à solicitação da ED identificada na alínea antecedente, o Apoio Portal Sapo/Suporte, apresentou os seguintes esclarecimentos,
Após análise, o que podemos informar é que a mensagem referida foi entregue na sua caixa de correio, na pasta Spam.
A mensagem foi entregue no dia 2023-09-18 e na pasta acima mencionada.
A mensagem foi apagada via Webmail em 2023-09-19, às 09:40 (foi apagada pelo utilizador).
Relativamente a saber se uma determinada mensagem foi lida, não temos forma de obter esses detalhes.
- Cf. doc. n.° 9 junto com a contestação, conjugado com o teor dos depoimentos de «AA» e de «BB»;

GG) - A entidade [SCom01...], ora Autora, enviou à ED, via correio electrónico, do endereço electrónico ..........@..... para o endereço electrónico ..........@....., mensagem, contendo cinco anexos, dirigida ao procedimento pré-contratual identificado na alínea A), no dia 18-09-2023, às 23:56:39, com a seguinte mensagem a capear o email,
Exmos Senhores
Agradecendo desde já vosso convite enviamos a nossa proposta e todos os documentos solicitados.
Solicitamos por favor a confirmação da recepção da mensagem.
Com os melhores cumprimentos
«FF»
- Cf. fls. 154 e 155 do PA, conjugado com o documento n.° 2 junto com a petição inicial;

HH) - A mensagem de email identificada na alínea antecedente foi entregue na caixa de correio da ..........@...... na pasta SPAM, que foi apagada, via Webmail, em 19-09-2023, às 9h40m, pelo utilizador.
- Cf. doc n.° 9 junto com a contestação, conjugado com o teor dos depoimentos de «AA» e de «BB»;

II) - No dia 19-09-2023, logo pela manhã, regressada de férias pessoais, «BB», colaboradora da ED, verificou a caixa de entrada do correio electrónico da ED, incluindo a pasta SPAM, não detectou a mensagem de correio electrónico identificada na alínea GG), tendo procedido à eliminação de diversos emails da caixa de entrada do correio electrónico da ED, incluindo a pasta SPAM.
- Cf. teor dos depoimentos de «AA» e de «BB»;
JJ) - No decurso do procedimento e no contexto da factualidade provada identificada nas alíneas V) e seguintes deste probatório, a [SCom01...], ora Autora, não reencaminhou à ASSOCIAÇÃO ... o exacto conteúdo do email original remetido em 18-09-2023, às 23:56:39, contendo a proposta e respectivos documentos que a integram, conforme identificado na alínea GG).
- Cf. documentação que consta do PA, sobretudo fls. 132 e ss. do PA, conjugado com o teor do depoimento de «AA».
*
3.1. B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS:
Com interesse para a decisão, não se provaram os seguintes factos:
1) - A Ré tem conhecimento da existência do envio da proposta, uma vez que recebeu o relatório com a hora de entrega da mesma, e nem sequer se dignou a responder à Autora - cf. artigo 25.° da petição inicial; cf. documentos do PA; teor dos depoimentos de «AA» e de «BB»;
2) - A Autora apresentou proposta em tempo, de modo adequado e cumprindo todos os pressupostos exigidos pelo procedimento.
- Cf. artigo 26.° da petição inicial; cf. documentos do PA; teor dos depoimentos de «AA» e de «BB»;

Posto isto, enfrentemos as questões acima expostas.


1ª Questão
A Sentença recorrida é nula porque a decisão de dar como não provados os factos alegados nos artigos 25º e 26º da PI é contraditória com a de dar como provados os factos GG E HH?

Na decisão a que se refere o nº 1 do artigo 617º do CPC, a Mma Juiz a qua apreciou a arguição nos seguintes termos:
II. Veio a Autora invocar nas conclusões das alegações de recurso (ponto xlvii. E seguintes) que, ocorre no caso, “contradição na apreciação da matéria de facto provada e não provada”.
A Autora, ora Recorrente, refere-se aos “factos provados GG e o HH ambos transcritos supra”, e, “Por sua vez, os factos não provados referem que A Ré tem conhecimento da existência do envio da proposta, uma vez que recebeu o relatório com a hora de entrega da mesma, e nem sequer se dignou a responder à autora”.
Ora, tal como referido na página 31 da sentença, o referido “facto dado como não provado” foi invocado pela Autora no artigo 25.º da petição. E importa não só considerar o contexto em que esta alegação é produzida pela Autora e o seu alcance (em que no mesmo artigo a Autora inclui juízos de valor e conclusivos e mistura circunstâncias que ocorreram em momentos diferenciados), como ainda que a Autora parece confundir conceitos (envio/depósito/entrega/conhecimento do email contendo documentos com a suposta proposta).
Diga-se, ainda, que só existe contradição entre factos quando eles se mostrem absolutamente incompatíveis entre si, de tal modo que não possam coexistir entre si, o que não é o caso, atento o alegado pela Autora, que só de si se pode queixar quanto à formulação dos factos que utiliza na petição.
Em todo o caso, ainda que assim não se entenda, entende-se que não se trata de uma situação susceptível de ferir a sentença de nulidade, pois que as (eventuais) contradições da matéria de facto, a existirem, no nosso entender, configuram eventualmente erro de julgamento.
De resto, mantém este Tribunal tudo quando se mostra vertido na sentença recorrida, incluindo no que tange à matéria de facto provada e não provada, atenta a motivação da matéria de facto.
Supomos que a recorrente se refere à causa de nulidade da sentença prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC:
“É nula a Sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Note-se: do próprio texto da alínea decorre claramente que, para que a sentença seja declarada nula por esta causa não basta sustentar que a prova de determinados facto ou factos é contraditória com a não prova de outro ou outros, ou vice-versa, na livre convicção de quem alega ou julga, necessário é que essa alegada contradição seja lógica, isto é, logicamente insuprível, quer dizer, não haver modo – metodologicamente imaculado - de interpretar a decisão probatória, pelo qual as proposições alegadamente contraditórias o não sejam.
Recordemos as proposições em causa.
Factos julgados provados:
GG) - A entidade [SCom01...], ora Autora, enviou à ED, via correio electrónico, do endereço electrónico ..........@..... para o endereço electrónico ..........@....., mensagem, contendo cinco anexos, dirigida ao procedimento pré-contratual identificado na alínea A), no dia 18-09-2023, às 23:56:39, com a seguinte mensagem a capear o email,
Exmos Senhores
Agradecendo desde já vosso convite enviamos a nossa proposta e todos os documentos solicitados.
Solicitamos por favor a confirmação da recepção da mensagem.
Com os melhores cumprimentos
«FF»
- Cf. fls. 154 e 155 do PA, conjugado com o documento n.° 2 junto com a petição inicial;

HH) - A mensagem de email identificada na alínea antecedente foi entregue na caixa de correio da ..........@...... na pasta SPAM, que foi apagada, via Webmail, em 19-09-2023, às 9h40m, pelo utilizador.
- Cf. doc n.° 9 junto com a contestação, conjugado com o teor dos depoimentos de «AA» e de «BB»;
Alegações da P.I. julgadas não provadas:
25º
Destarte, a Ré tem conhecimento da existência do envio da proposta, uma vez que recebeu o relatório com a hora de entrega da mesma, e nem sequer se dignou a responder à Autora.
26º
Pelo que, não podia de todo a Autora ser excluída deste procedimento, na medida em que apresentou proposta em tempo, de modo adequado e cumprindo todos os pressupostos exigidos pelo procedimento.
O facto contido na alegação do artigo 25 consiste em que “a Ré tem conhecimento da existência do envio da proposta” por meio da recepção “do relatório (da mensagem de correio electrónico com a hora de entrega da mesma”.
Já no artigo 26º, aquilo em que presumivelmente a recorrente vê factos não é mais do que uma proposição sobre proposição, isto é, irredutivelmente, uma afirmação conclusiva, a saber:
- que, atento o comprovado envio do email de 18.9, se tem de considerar que a recorrente apresentou à Ré eficazmente uma proposta cumprindo, no tempo e no modo, com os termos do convite.
Entre factos e juízos não pode haver contradição, atentas as diversas naturezas. Apenas se poderá dizer que o juízo é válido ou inválido em face do facto. Tanto basta para a resposta à presente questão ter de ser negativa no que respeita ao suposto facto do artigo 26 da PI (facto não provado 2 da sentença).
Por sua vez, a não prova do facto contido no artigo 25º da PI (facto não provado nº 1 da sentença), essa, não tem sombra de incompatibilidade lógica com a prova dos factos contidos nas alíneas GG) e HH) da enunciação dos factos provados.
Com efeito:
Desde logo, a prova do envio de um email com 5 anexos não implica, obviamente, que tais anexos fossem as peças da proposta exigidas pelo convite, designadamente, o instrumento escrito contendo a proposta propriamente dita, sem o que a proposta não poderia ser conhecida pela Ré.
Depois, as presumíveis consequências da ida de um email para a pasta SPAM de uma caixa de correio electrónico são precisamente as opostas ao conhecimento efectivo do conteúdo dessa mensagem pelo dono da caixa ou alguém por sua conta. Note-se que quando falamos de conhecimento da proposta, enquanto matéria de facto, só podemos estar a pensar no fenómeno natural da apreensão de uma realidade acontecida no tempo e no espaço, pelos sentidos e o intelecto – não numa qualquer ficção legal ou moral.
Do exposto resulta não haver a alegada contradição entre a prova das al.s GG) e HH) e a não prova dos artigos 25 e 26 da PI, pelo que improcede a arguição de nulidade da sentença.


2ª Questão
A Sentença recorrida errou no julgamento em matéria de facto ao julgar não provados os factos alegados nos artigos 25º e 26º da Petição inicial, i.e., que “A Ré tem conhecimento da existência do envio da proposta” e que “a Autora apresentou proposta em tempo, de modo adequado e cumprindo todos os pressupostos exigidos pelo procedimento”?

Já vimos que o artigo 26º da PI se reduz a alegações conclusivas, pelo que é insusceptível de um juízo de prova. Tanto basta para, quanto a ele, ter de ser negativa a resposta a esta questão.
Quanto ao artigo 25º:
Uma vez que se critica uma decisão em matéria de facto há que, antes de mais, apreciar se a Recorrente cumpre o ónus que, para o recorrente em matéria de facto, resulta do disposto no artigo 640º nºs 1 e 2 a) do CPC.
Nas conclusões, a recorrente indica, como sendo os meios de prova que – supomos – julga determinarem um juízo de “provado” relativamente ao sobredito facto, o doc. seis da PI e os depoimentos de «AA» e de «BB», além do facto provado HH. Não indica, porém, “com exactidão as passagens da gravação” destes depoimentos, em que se baseia o recurso na respectiva parte” – cf. alª a) do nº 2 do artigo 640º do CPC.
No corpo das alegações, transcreve amplas passagens dos depoimentos invocados, umas a propósito da presente questão de facto, outras a propósito da já apreciada alegação de nulidade da sentença. Contudo não delimita quaisquer excertos que, sem necessidade de explicação sua ou mediante ela, por si só ou em conjugação com os demais meios de prova invocados, implicassem a prova do facto em causa e, logo, o erro da decisão impugnada.
Desta feita, acaba por não cumprir com o ónus imposto pela citada alínea a).
Com efeito, determinada, que é, pelo desígnio de que o recurso da decisão em matéria de facto seja uma crítica desta, baseada na lógica e nas regras da experiência comum, e não um novo julgamento da matéria de facto ex nihillo ou uma revisão difusa da prova produzida - a exigência da alínea a) do nº 2 do artigo 640º do CPC não pode ter-se por satisfeita com a mera transcrição ou a mera indicação de extensas passagens de depoimentos, isto é, sem explicitação do raciocínio pelo qual se entenda dever-se concluir que, em face de determinada ou determinadas passagens, a decisão que se impunha lógica e ou praticamente era a sustentada pelo recorrente, não a tomada pelo juiz a quo; a não ser que a passagem ou as passagens do depoimento ou dos depoimentos, concretamente delimitadas, sejam, sem mais, claras e eloquentes nesse sentido, caso em que aquela explicitação não se mostra necessária ao cumprimento do sobredito desígnio, o que não é nem vem alegado que seja o caso.
O incumprimento do ónus da citada alª a) quando se invoque prova verbal gravada é sancionado como a rejeição do recurso “na parte respectiva”.
Como assim, no que releva da alegação de erro na decisão de dar como não provado o facto objecto do artigo 25º da PI, vai o recurso rejeitado.


3ª Questão
O tribunal a quo errou ao julgar que a recorrente não apresentou a sua proposta de modo válido ou juridicamente relevante, por não ter enviado, em tempo útil, mensagem solicitando a confirmação da boa recepção do email com a proposta, para daí, e da não prova dos factos contidos nos artigos 25º e 26 da PI concluir por uma não apresentação juridicamente relevante da proposta.

A recorrente sustenta que cumpriu com todas as exigências do convite quanto ao modo de apresentar a proposta, designadamente enviou em tempo a mensagem para o email indicado, a qual mensagem chegou à caixa de correio destino, e pediu, na própria mensagem com que enviou a proposta, que a ré confirmasse a boa recepção da mesma pelo que, para todos efeitos, a sua proposta foi validamente apresentada e, logo, ilegalmente excluída, com violação dos artigos 52º, 53º, 62º, nº 1, 115, nº 1, alínea g), 74º, nº 1, alínea b), todos do Código dos Contratos Públicos.
Efectivamente, uma solicitação da confirmação da recepção da mensagem, feita na própria mensagem, cumpre com o exigido no convite, já que este não exigia expressamente nova mensagem pedindo a confirmação. Assim, não seria na falta desse posterior pedido de confirmação de recepção da proposta que poderia residir a legalidade da não consideração da mesma pela RÉ.
Sucede, porém, que a Autora, ora Recorrente não provou que o email de 18/9 tinha em anexo os documentos da proposta, tal como se apresentavam na mensagem do dia 27/10/23 (facto provado GG). Ora isso era seu ónus, conforme decorre do artigo 342º nº 1 do CCivil.
Não se diga que o não era por tal se ter tornado impossível por acto da Ré – a eliminação da mensagem de 18/9 em 19/9 (facto provado HH) - e que antes era da Ré a prova do contrário, conforme artigo 344º nº 2 do CCivil. É que, por um lado, ante os factos provados HH a II e o facto, também adquirido, de só em 12 de Outubro seguinte a recorrente ter pedido notícias sobre o estado do procedimento (facto provado V), não é possível censurar ético-juridicamente a Ré por não se ter apercebido de entrada da mensagem da Recorrente, de 18/9, na pasta “SPAM” e pela eliminação da mesma mensagem em 19 seguinte. Por outro lado, não está provado e nada permite concluir que a prova de tão relevante facto se tornou impossível, pois, como alerta a recorrida, nada impedia a recorrente, então como hoje, de, reencaminhando o email de 18/9 com os cinco aqui ainda ignotos anexos, desde logo para a Ré mas também para o mesmo ou outro endereço, provar o conteúdo dos mesmos, demonstrando, assim, sendo o caso, ter enviado pelo email de 18/9 a proposta e os documentos que exibiu com a reclamação de 19/10 (facto provado X).
Não estando provado que o email de 18/9 continha efectivamente a proposta da recorrida nos termos exigidos no convite, fica prejudicada a discussão sobre se se devia julgar válida e eficazmente apresentada a proposta da recorrente, posto que, alegadamente, remetida, formulada e instruída nos termos requeridos no convite, apesar de o email que, alegadamente, a veiculava, não ter sido aberto e ter sido eliminado nas circunstâncias em que se provou tal ter ocorrido.
Sempre diremos, sem embargo, que a já aludida falta de prova de factos em que se possa fundar a censurabilidade ético-jurídica da não abertura e da eliminação do email da recorrente de 18/9, acabaria por determinar o julgamento de que a proposta, enquanto declaração negocial receptícia, por força do disposto no nº 3 do artigo 224º do CC não fora eficaz, pelo que não poderia considerar-se ilegalmente ignorada ou desconsiderada, muito menos excluída.

Conclusão
Do exposto resulta que o recurso improcede totalmente, indo confirmado o dispositivo da sentença recorrida com a presente fundamentação.

Custas
As custas hão-de ficar a cargo da Recorrente, atento o seu total decaimento (artigo 527º do CPC).
Dispositivo
Assim, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas: pela Recorrente.
Porto, 11/10/2024

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Ricardo Jorge Pinho Mourinho de Oliveira e Sousa
Maria Clara Alves Ambrósio