Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02325/24.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/23/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Descritores:INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO INICIAL; PROCESSO CAUTELAR;
TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA;
REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS
Sumário:
1 – Nos termos dos artigos 113.º e 89.º, n.ºs 1, 2, e 4 alínea b), ambos do CPTA, e artigo 186.º do CPC, a ineptidão do Requerimento inicial constitui uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e é determinante da absolvição do Requerido da instância, a qual só ocorre quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir, ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.

2 – Tendo o Requerente identificado o acto suspendendo e formulado o respectivo pedido cautelar e quanto ao qual sustentou ter cumprido o ónus de alegação que sobre si impendia para efeitos do disposto no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, sendo certo que o Requerimento pode não ser modelar, e padecer de insuficiências, que não consubstanciem a ausência em absoluto de factos essenciais integrativos da causa de pedir, ou seja, que não estamos perante uma total ausência de alegação da causa de pedir em que o Requerente faz assentar o seu pedido, o Tribunal tem de conhecer do mérito do pedido.

3 – A ineptidão do Requerimento inicial não deve ser julgada procedente quando se se verificar que o Requerido interpretou convenientemente o Requerimento inicial [Cfr. artigo 186.º, n.º 3 do CPC].

4 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 deste normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.

5 – Para o decretamento de uma providência cautelar têm de ser invocados, e recolhidos pelo Tribunal a quo, em termos de matéria de facto, indícios suficientes da verosimilhança dos direitos invocados pelo Requerente como tendo sido violados, pois só perante a existência de tais elementos de prova e pertinente enquadramento será possível ao julgador formular um juízo positivo a respeito dos direitos invocados.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I – RELATÓRIO


«AA» [devidamente identificado nos autos], Requerente no processo cautelar que intentou contra o Ministério da Administração Interna [também devidamente identificado nos autos], no qual foi requerida a suspensão da eficácia da decisão que impôs a dispensa de serviço do requerente, devendo o requerente ser integrado na escala do posto onde presta serviço, com a sua consequente remuneração que lhe é devida na qualidade de convalescente no domicílio a efetuar reabilitação intensiva (deliberada a 03-10-2023, em Junta de Saúde, da Junta Superior de Saúde da GNR, comando geral estando a aguardar o decurso do prazo restante para nova junta de saúde), bem como a restituição retroativa da SAD GNR, assim como o pagamento dos retroactivos que não lhe foram pagos, e que seja encaminhado pela requerida para a tramitação de uma possível reforma por invalidez, inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada verificada a excepção de nulidade de todo o processo, por ineptidão do Requerimento inicial, e absolvido o Requerido da instância, veio interpor recurso de Apelação.

*
No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[...]
III – CONCLUSÕES
1.ª O Recorrente cumpriu suficientemente o seu ónus de preenchimento da segunda parte, do n.º 1, do artigo 120º do CPTA, concernente ao fumus boni iuris (aparência do bom direito) e também cumpriu suficientemente o seu ónus de preenchimento do artigo 120.º do CPTA estabelece o requisito do periculum in mora ao exigir, para a adoção da providência cautelar, que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumada ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal. Além do mais também cumpriu que verificados estes dois requisitos, a adopção da providência cautelar é recusada se, ponderados os interesses públicos e privados em presença, «os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências». No seu caso concreto estes danos não são superiores logo cumprem-se então totalmente os 3 requisitos do artigo 120 do CPTA, articulados e provados pelo recorrente.
2.ª Fê-lo na providência cautelar 2325/24.0BEBRG.
3.ª Ao contrário do que defende o douto Tribunal ad quo, e que se pretende ver corrigido pelo Tribunal ad quem, a petição inicial apresentada na providência cautelar 2325/24.0BEBRG não é inepta, percebendo-se o seu alcance e efeito, está legalmente comprovada e só através da aceitação e do recebimento da prova documental peticionada que é longa e extensa necessariamente, o recorrente consegue provar plenamente, o alcance e extensão da providência intentada, tendo em conta o seu atual e passado estado de saúde.
Termos em que se requer a V.ªs Ex.ªs, deve:
A) O recurso de apelação ser julgado provado e procedente, e em consequência, seja revogada a sentença proferida, admitindo-se o procedimento cautelar e o seu prosseguimento até final,
B) Se dignem, respeitosamente V.ªS Ex.as, nos termos do art.º 615.º do CPC, ordenar a Reforma da douta Sentença proferida, de sorte a constatar-se que o aqui Recorrente litiga com o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e encargos com o processo e, em consequência, que se encontra dispensado do pagamento de custas. […]”

**

O Recorrido apresentou Contra Alegações, mas sem que tenha apresentado as respectivas conclusões, a final das quais, sustentou, em suma, que a Sentença recorrida não padece de qualquer vício, designadamente dos que lhe são assacados pelo Recorrente, e que o recurso jurisdicional deve ser julgado improcedente.

*

O Tribunal a quo proferiu despacho visando a admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.

**
O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

***

Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

***

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.°, n.° 1 do CPTA, e artigos 639.° e 635.° n.°s 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.° e 140.°, n.° 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.°, n.° 1 do CPTA] “... o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, a questão suscitada pelo Recorrente e patenteada nas conclusões apresentadas consistem, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de erro de julgamento em matéria de direito, por ter julgado que o Requerimento inicial é inepto, e dessa feita, decidindo pela nulidade de todo o processo, absolveu o Requerido da instância.

**

III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO
Para efeitos de prolação da decisão recorrida, estão constantes dos autos as incidências processuais que a seguir se enunciam:

1 – O Requerente ora Requerente, remeteu ao Tribunal a quo o Requerimento inicial que motiva os presentes autos - cfr. fls. 2 dos autos -, a final do qual formulou o pedido que, por facilidade, para aqui se extrai, como segue:

“[…]
Pelo exposto, requer-se a V. Exa. se digne decretar a presente providência cautelar de suspensão da eficácia da decisão (acima identificada) que impôs a dispensa de serviço do requerente, sendo o requerente integrado na escala do posto onde presta serviço, com a sua consequente remuneração que lhe é devida na qualidade de convalescente no domicílio a efetuar reabilitação intensiva( deliberada a 03-10-2023, em Junta de Saúde, da Junta Superior de Saúde da GNR, comando geral estando a aguardar o decurso do prazo restante para nova junta de saúde),bem como a restituição retroativa da SAD GNR, bem como o pagamento dos retroativos que não lhe foram pagos, e seja o mesmo encaminhado pela requerida para a tramitação de uma possível reforma por invalidez.
[…]”

2 – A final do Requerimento inicial, juntou documentos, e formulou pedido de produção prova, documental e testemunhal – cfr. fls.2 dos autos;

3 – No dia 30 de dezembro de 2024, após apresentação e distribuição do Requerimento inicial no Tribunal a quo, foi proferido o seguinte despacho:

“[…]
Nos termos do disposto do artigo 114º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, admito liminarmente o requerimento cautelar apresentado.
Notifique.
**
Notifique a Entidade Requerida, para, querendo, deduzir oposição no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que na falta de oposição se presumem verdadeiros os factos invocados pela Requerente, presumindo-se ainda a inexistência de lesão do interesse público, nos termos do n.º 5 do artigo 117º, n.º 1 do artigo 118º e n.º 5 do artigo 120º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
*
Advirta ainda a Entidade Requerida da proibição de executar o acto administrativo, nos termos do n.º 1 do artigo 128º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
[…]”

4 – Regularmente citado, o Requerido veio deduzir Oposição, no âmbito da qual, a final, referiu:

“[…]
IV. Conclusão
A) Pelo exposto, fica demonstrado que não se encontram preenchidos os critérios de decisão exigíveis nos termos dos n.°s. 1 e 2, do art.° 120.° do CPTA, para a concessão da presente providência cautelar.
B) O despacho punitivo proferido pela Ministro da Administração Interna não padece de qualquer vício, estando plenamente fundamentado de facto e de direito.
C) A aplicação da medida estatutária de «Dispensa do Serviço» é totalmente justa, proporcional e adequada.
D) Quanto aos requisitos previstos no n.° 1, do artigo 120.° do CPTA, referentes ao periculum in mora e ao fumus bonis iuris, este Ministério considera que não existe fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, sendo manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, acrescendo que, na mera hipótese académica de vir a ser dado provimento à ação principal, o que em caso algum se concede, os eventuais prejuízos são quantificáveis e suscetíveis de indemnização, não integrando, pois, o conceito de prejuízos de difícil reparação.
E) Finalmente, quanto ao disposto no n.° 2, do mesmo artigo, ponderados os interesses públicos e privados em presença, verifica-se que os danos que resultariam da concessão da providência se mostram superiores àqueles que resultariam da sua recusa.
F) Face ao exposto, entendemos que não se encontram reunidos os requisitos legais estabelecidos no art.° 120.° do CPTA, para que a presente providência cautelar possa ser procedente.
Nestes termos, e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deve ser:
. declarada a extinção da presente providencia cautelar (art.° 123°, n° 1, a), do
CPTA), e a consequente inutilidade superveniente da mesma;
Sem prescindir,
. indeferida a providência cautelar requerida, de suspensão de eficácia de ato administrativo, face aos argumentos aduzidos na presente oposição, por falta de preenchimento dos requisitos legais do artigo 120.° do CPTA, tendo ainda em conta que, o diferimento da execução do despacho punitivo seria gravemente prejudicial ao interesse público.
[…]”

5 – Com a Oposição, o Requerido juntou 1 documento, e o Processo
Administrativo – cfr. fls. 88 e 92 dos autos, SITAF;

6 – Precedendo despacho datado de 22 de janeiro de 2025, o Requerente foi notificado para efeitos de emitir pronúncia visando a matéria integrativa de excepção invocada pelo Requerido - cfr. fls. 262 dos autos, SITAF - quanto ao que veio apresentar requerimento e pelo qual juntou vasta documentação - cfr.
fls. 267 dos autos;

7 - No âmbito da instrução dos autos, no dia 18 de fevereiro de 2025 - cfr. fls. 316 dos autos, SITAF - o Tribunal a quo proferiu o despacho que para aqui se extrai como segue:

“[…]
Cotejado o presente processo, para efeitos de dar o devido andamento, afigurase que, não obstante a dedução de oposição por parte do Requerido – que se limita a uma impugnação genérica e baseada no suporte documental decorrente do processo administrativo junto – o requerimento inicial padece de ineptidão, a qual determina a nulidade de todo o processo, que consubstancia a exceção dilatória do artigo 89º, n.º 4, al. b) do C.P.T.A. e acarreta a absolvição do Requerido da instância (artigos 89º, n.º 2 do C.P.T.A.).
Na verdade, considerando os pressupostos de que depende o decretamento das providências cautelares, não se compreende o alinhamento do invocado (mormente quanto às desconexas invocações feitas nos pontos 22 e seguintes), há uma enorme carência de factualidade (quer quanto ao periculum in mora e fumus boni iuris, quer porque não se percebe, sequer, a que processos, notas de culpa e/ou arquivamento, o Requerente se refere, quando o que estará em causa será o ato que lhe aplicou a dispensa de serviço) e o suporte jurídico, parco, é alegado de forma conclusiva.
Assim, notifique o Requerente, nos termos e para os efeitos do artigo 3º, n.º 3 do C.P.C..
Notifique.”

8 – Regularmente notificado, o Requerente veio apresentar requerimento, ao abrigo do qual juntou novo Requerimento inicial mais simplificado e esclarecedor - cfr. fls. 321 e 325 dos autos, SITAF -, tendo referido, em suma, que entende estarem preenchidos os pressupostos legais para o decretamento da providência cautelar requerida, que o Requerido percebeu o alcance da sua pretensão, e que o pedido de intensa prova documental por si formulado decorre da circunstância de se encontrar com amnésia e por isso não saber onde poderá haver diversa documentação, relativa ao acidente de serviço, assim como todos os trâmites do processo estatutário da sua dispensa de serviço.

9 – Após aquele requerimento, e precedendo a prolacção da Sentença recorrida, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:

“[…]
Antes de mais, cotejado o teor do despacho que anteriormente foi proferido, não decorre do mesmo qualquer convite ao aperfeiçoamento. Na verdade, o entendimento do Tribunal foi o de que as deficiências, de que padece o requerimento inicial, são, de tal modo, graves, que não há lugar a sanação.
Deste modo, o novo requerimento inicial não é admissível.
Notifique.
Posto isto, avance-se para o conhecimento e decisão da ineptidão suscitada.
[…]”.


**

IIIii - DE DIREITO

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual, com referência ao Requerimento inicial que motiva os autos, apresentado pelo Requerente ora Recorrente, veio a julgar pela sua ineptidão, e desta feita, pela nulidade de todo o processo, tendo absolvido o Requerido Ministério da Administração Interna da instância.

De acordo com o disposto no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.”, tendo ainda o legislador ordinário densificado sob o artigo 2.º, n.º 1 do CPTA que “O princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão, e sob o seu n.º 2 que “A todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos […]”.

Conforme assim deflui das conclusões suas Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, o cerne da sua pretensão encerra-se no pressuposto de que o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em torno da decisão de ineptidão do Requerimento inicial, por considerar, para tanto, que cumpriu o ónus que sobre si impedia para efeitos da apreciação da verificação dos requisitos determinantes das providências cautelares, a que se reporta o artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, e nesse sentido, que a petição inicial apresentada na providência cautelar 2325/24.0BEBRG não é inepta, percebendo-se o seu alcance e efeito, está legalmente comprovada e só através da aceitação e do






recebimento da prova documental peticionada que é longa e extensa necessariamente, o recorrente consegue provar plenamente, o alcance e extensão da providência intentada, tendo em conta o seu atual e passado estado de saúde.

Por seu turno, no âmbito das Contra alegações de recurso apresentadas pelo Requerido, sustentou o mesmo, em suma, que a Sentença proferida não merece reparo, e nesse sentido, que deve improceder o recurso jurisdicional e ser mantida a sentença recorrida.

Tratando os autos de um processo cautelar, que se caracteriza pela sumariedade da sua instrução, e estando assim em causa a apreciação da tutela cautelar requerida pelo Requerente ora Recorrente, o que importava ser prosseguido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, era saber, a final, se estavam ou não verificados todos os requisitos, que são de verificação cumulativa, tendentes à adopção da requerida providência cautelar por parte do Tribunal.

Aqui chegados.

Como assim resulta da decisão que precedeu a prolacção da Sentença recorrida, a apreciada e decidida ineptidão da petição inicial teve subjacente a constatação da existência de uma enorme carência de factualidade para efeitos de verificação da existência dos pressupostos determinantes do decretamento das providências cautelares, e que também quanto ao respectivo suporte jurídico, a sua alegação foi efectuada de forma conclusiva, e nesse patamar, que as deficiências de que padece o requerimento inicial são de tal modo graves, que não há lugar à sanação.

Ou seja, o Tribunal a quo não apreciou do pedido formulado a final do Requerimento inicial, por julgar da sua ineptidão, e nesse patamar, que se impunha decidir pela nulidade de todo o processo, a pela absolvição da instância do Requerido.

Tendo enunciado os termos e os pressupostos em que assentou a sua motivação de verificação da ineptidão do Requerimento inicial, em face do discurso fundamentador que o Tribunal a quo veio a aportar na Sentença recorrida, decidiu conforme para aqui se extracta, na sua essencialidade, o que segue:

Início da transcrição
“[...] veio intentar o presente processo cautelar, contra o Ministério da Administração Interna, formulando, a final do requerimento inicial, o pedido que, para aqui, se extrai como segue:
Pelo exposto, requer-se a V. Exa. se digne decretar a presente providência cautelar de suspensão da eficácia da decisão (acima identificada) que impôs a dispensa de serviço do requerente, sendo o requerente integrado na escala do posto onde presta serviço, com a sua consequente remuneração que lhe é devida na qualidade de convalescente no domicílio a efetuar reabilitação intensiva( deliberada a 03-10-2023, em Junta de Saúde, da Junta Superior de Saúde da GNR, comando geral estando a aguardar o decurso do prazo restante para nova junta de saúde),bem como a restituição retroativa da SAD GNR, bem como o pagamento dos retroativos que não lhe foram pagos, e seja o mesmo encaminhado pela requerida para a tramitação de uma possível reforma por invalidez.
Para sustentar a sua pretensão, o Requerente invoca, quanto ao periculum in mora, que está em processo de recuperação e reabilitação de múltiplas queimaduras sofridas, politraumatismos, resultantes de acidente em serviço em 2021; que nessa altura, teve conhecimento e acompanhamento da situação; e que o não decretamento da providência causa-lhe danos substanciais e irreparáveis, na medida em que a dispensa de serviço faz com que não tenha qualquer meio de financiamento, vivendo unicamente da ajuda de familiares e amigos, recebe uma pensão de invalidez de anterior acidente em serviço no valor de 250.13 euros, sem qualquer apoio estatal, pois encontra-se numa situação de ativo perante a Caixa Geral de aposentações o que não lhe permite solicitar a reforma, e que não pode, nem poderá mais trabalhar, sendo que o mais racional para o requerente, deverá ser reformado por invalidez com o valor da reforma a ser pago pela CGA (Caixa Geral de Aposentações).
Quanto ao fumus boni iuris, o Requerente aduz que Resulta, inequívoco, também pelos documentos juntos e pela informação que infra se solicitará a V.ª Ex.ª , que se verifica uma real, séria e efetiva possibilidade de a entidade requerida ter violado direitos legais e constitucionalmente consagrados e cometido diversas ilegalidades. Repare - se que o requerente estando acamado nos cuidados intensivos obviamente não poderia exercer qualquer tipo de contraditório em virtude do seu lastimoso estado de saúde; que em Fevereiro e Março de 2023, no Centro de Reabilitação ..., Dr. ..., sito na Av. ..., ... ..., ... , foi o requerente notificado de processos ativos e respetivas notas de culpa e/ou arquivamento, sem qualquer possibilidade de poder constituir a sua defesa; e que, resumidamente: (i) Foi erroneamente ao requerente aplicada uma dispensa estatutária de dispensa de serviço. (ii) Não pô de o aqui requerente exercer qualquer contraditório da mesma, porque encontrava - se internado. (iii) A decisão administrativa proferida pela requerida é ilegal entre outros, pelo disposto no artigo 20º e 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e, o artigo 8.º do CPA.
[…]
No presente processo, e principiando, desde logo, pela análise do pedido do Requerente, não se revela fácil apreender qual a sua pretensão, pois que se refere à suspensão da decisão de dispensa de serviço, como requer integração na escala do posto onde presta serviço, com consequente remuneração na qualidade de convalescente e restituição dos retroativos que não foram pagos e encaminhamento pelo Requerido para uma possível reforma por invalidez.
A sustentar tal, o quadro factual e legal é, além de parco, desconexo, não se logrando traçar um fio condutor que sustente o preenchimento dos pressupostos de decretamento de uma providência cautelar. O Requerente não indica qual a sua situação pessoal e profissional, que circunstâncias envolvem quer a decisão de dispensa de serviço, como de eventuais processos disciplinares, acidentes de serviço. O Requerente basta-se com uma referência genérica a que preenche o requisito de perigo e de aparência de bom direito, para que seja decretada a providência cautelar, mas sem enquadrar factual e juridicamente a mesma.
O que motivou que se tivesse suscitado a ineptidão do requerimento inicial.
[...]
Analisando o requerimento inicial, desde logo, não se compreende, efetivamente, qual a pretensão do Requerente, pois que tanto se refere a um pedido de suspensão de eficácia do ato, como de pagamento de remunerações (sem que se saiba se há ou não relação entre uma coisa e outra), como ainda, quanto a uma eventual reforma por invalidez.
Quanto à causa de pedir, veja-se que o Requerente, ao nível do periculum in mora invoca, conclusivamente, a produção de danos substanciais e irreparáveis, que vive à custa de familiares e amigos, que não tem qualquer meio de financiamento, que recebe pensão de invalidez de 250,13€, que não pode solicitar reforma e o mais racional era ser reformado por invalidez.
Ora, como se disse, tal alegação é desconexa e parca, além de genérica/conclusiva, não havendo factualidade concreta que descreva a real situação financeira do Requerente, de modo a que se possa, sequer, aferir, abstratamente, da criação de uma situação de facto irreversível ou produção de prejuízos de difícil reparação. Não se sabe onde o Requerente vive, qual é o seu agregado familiar, que tipo de despesas tem. O Requerente limita-se a dizer que há danos, que vive com ajuda de terceiros, que devia ser reformado por invalidez.
Ao nível do fumus boni iuris, a situação é semelhante.
O Requerente alega que esteve acamado nos cuidados intensivos, não podendo defender-se, tendo sido notificado dos processos ativos e respetivas notas de culpa e/ou arquivamento. Quanto a tal, não se consegue aferir a que é que o Requerente se refere, mormente quanto a que notificações recebeu e que não se defendeu, nem quanto aos processos, notas de culpa e/ou arquivamento. Além de que resume a alegação jurídica a uma errónea aplicação de dispensa de serviço, que não pode exercer contraditório, que a decisão é ilegal por violação do artigo 20º, 266º, n.º 2 da C.R.P. e 8º do C.P.A. – invocações indicadas sem qualquer concretização e enquadramento prévio.
Além disso, o Requerente vem, de forma solta, elencar diversas circunstâncias, das quais não extrai qualquer consequência jurídica (nem outra, diga-se), não se apreendendo qual o sentido e utilidade das mesmas.
Neste domínio, por se revestir de utilidade, pode ver-se o Acórdão do TR de Guimarães, em que se sumariou, do seguinte modo:
[…]
2) Uma petição diz-se inepta – imprestável para viabilizar o prosseguimento da acção, inconsequente para alcançar a pretensão e até para proporcionar uma pronúncia cabal eficaz sobre esta e seus fundamentos no sentido da procedência ou improcedência – tanto quando, pura e simplesmente, faltar o pedido e a causa de pedir, como quando esta ou aquele forem ininteligíveis, impercetíveis, indecifráveis, inalcançáveis, o que obviamente sucederá perante alegações enevoadas e labirínticas onde não conseguem descortinar-se, nem depreenderse, os termos claros, precisos e concretos e os sujeitos certos de uma relação jurídica definida.
3) Da petição inepta deve distinguir-se a apenas deficiente.
4) Só esta e não aquela é susceptível de aperfeiçoamento e merecedora de convite para tal.
Destarte, seguindo este entendimento e aplicando-o aos presentes autos, verifica-se, na verdade, que o requerimento inicial do Requerente não só se afigura impercetível, em termos de pretensão, como em termos de alegação que a sustente, quer de facto, quer de direito. O Requerente alega, de forma conclusiva, o preenchimento dos pressupostos, mas não concretiza, devidamente, factos e normas jurídicas, que se subsumam ao artigo 120º do C.P.T.A..
E em nada obsta a circunstância de o Requerido ter deduzido oposição, pois, como se avançou no despacho prévio, a defesa apresentada foi, genericamente, deduzida, com base no suporte documental junto (processo administrativo), e não propriamente dirigido ao requerimento inicial do Requerente. Aliás, o Requerido chega a referir, em diversas passagens, que a alegação do requerente não tem fundamento, não está concretizada, que nada diz.
Deste modo, face a tudo o que foi exposto, e concluindo, julgo verificada a ineptidão do requerimento inicial, o que determina a nulidade de todo o processo, a qual consubstancia a exceção dilatória do artigo 89º, n.º 4, al. b) do
C.P.T.A. e acarreta a absolvição do Requerido da instância (artigos 89º, n.º 2 do
C.P.T.A.).
[...]“
Fim da transcrição

Ou seja, e sinteticamente, o Tribunal a quo julgou que o Requerimento inicial era inepto, e que por essa razão não era legal e processualmente possível conhecer do mérito do pedido que vinha deduzido a final desse articulado.

Mas o assim julgado não pode manter-se, pois efectivamente, assiste razão ao Recorrente.

Vejamos então.

Como assim resulta do probatório fixado por este Tribunal de recurso, depois de apresentado o Requerimento inicial [que incluía vários documentos de suporte a prova documental, assim como vários pedidos de produção de prova, incluindo testemunhal e o pedido de prestação de declarações de parte], o mesmo foi liminarmente admitido, e ordenada a citação do Requerido, o qual veio a deduzir Oposição, por via da qual se defendeu por excepção e por impugnação, tempo em que também juntou aos autos documentos, incluindo o Processo Administrativo, na sequência do que foi o Requerente notificado para efeitos de exercer o direito ao contraditório visando a matéria de excepção invocada pelo Requerido na sua Oposição, o que o mesmo assim veio a fazer.

Depois de corrido esse processado nos autos, o Tribunal a quo veio a proferir despacho que submeteu ao contraditório do Requerente visando a emissão de pronúncia em torno da sua motivação [que se antevia] em julgar pela ocorrência da ineptidão do Requerimento inicial, com as legais consequências, sendo que, nessa constância, o Requerente veio apresentar requerimento onde enfatizou que se encontravam preenchidos os pressupostos para o decretamento da providência cautelar, tendo ainda remetido um Requerimento inicial mais simplificado, sempre referindo que o Requerido percebeu o alcance da providência cautelar requerida.

Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extractamos parte dos normativos a que se reportam os artigos 114.º, 116.º, 117.º e 118.º, todos do CPTA, como segue:

“Artigo 114.º
Requerimento cautelar
1 - A adoção de uma ou mais providências cautelares é solicitada em requerimento próprio, apresentado:
a) Previamente à instauração do processo principal;
b) Juntamente com a petição inicial do processo principal;
c) Na pendência do processo principal.
2 - O requerimento é apresentado no tribunal competente para julgar o processo principal.
3 - No requerimento, deve o requerente:
a) Indicar o tribunal a que o requerimento é dirigido;
b) Indicar o seu nome e residência ou sede;
c) Identificar a entidade demandada;
d) Indicar a identidade e residência dos contrainteressados a quem a adoção da providência cautelar possa diretamente prejudicar;
e) Indicar a ação de que o processo depende ou irá depender;
f) Indicar a providência ou as providências que pretende ver adotadas;
[sublinhado da autoria deste TCA Norte]
g) Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência; [sublinhado da autoria deste TCA
Norte]
h) Quando for o caso, fazer prova do ato ou norma cuja suspensão pretende e da sua notificação ou publicação;
i) Identificar o processo principal, quando o requerimento seja apresentado na sua pendência.
j) Indicar o valor da causa.
[…]
5 - Na falta da indicação de qualquer dos elementos enunciados no n.º 3, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias.
[…]”
Artigo 116.º
Despacho liminar
1 - Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo o requerimento admitido, é ordenada a citação da entidade requerida e dos contrainteressados.
2 - Constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:
a) A falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito; [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
b) A manifesta ilegitimidade do requerente;
c) A manifesta ilegitimidade da entidade requerida;
d) A manifesta falta de fundamento da pretensão formulada;
e) A manifesta desnecessidade da tutela cautelar;
f) A manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal. 3 - A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas a) e c) do número anterior não obsta à possibilidade de apresentação de novo requerimento. 4 - A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 não obsta à possibilidade de apresentação de novo requerimento com fundamentos diferentes ou supervenientes em relação aos invocados no requerimento anterior.
5 - O juiz, oficiosamente ou a pedido deduzido no requerimento cautelar, pode, no despacho liminar, decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais adequada, segundo o disposto no artigo 131.º
Artigo 117.º
Citação
1 - Não havendo fundamento para rejeição, o requerimento é admitido, sendo citados para deduzir oposição a entidade requerida e os contrainteressados, se os houver, no prazo de 10 dias.
[...]“
Artigo 118.º
Produção de prova
1 - Juntas as oposições ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar a produção de prova, quando este a considere necessária.
2 - Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente. [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
[…]”

Ora, na decorrência do que deixamos extraído supra, e com reporte ao processado nos autos, tendo sido proferido despacho de admissão liminar do Requerimento inicial e determinada a citação do Requerido, tal demanda uma primeira conclusão que é a de que o Tribunal a quo julgou não ser devida a prolação de despacho de rejeição liminar, resultando assim implícito ter sido efectuado um julgamento em torno da regularidade da apresentação do articulado em face do que assim dispõe, em particular, o disposto no artigo 114.º, n.ºs 3 e 5 do CPTA.

Porque assim foi apreciado e decidido nos autos, não foi proferido o despacho a que se reporta o artigo 116.º do CPTA, atinente à rejeição liminar do Requerimento inicial, até porque, também não resulta dos autos, que tenha sido identificada pelo Tribunal a quo a falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º, e mais ainda, que tendo sido notificado tendo em vista o seu suprimento, que o Requerente assim não tenha vindo a prosseguir.

Ou seja, a rejeição rejeição liminar do Requerimento inicial ao abrigo do disposto no artigo 116.º, n.º 2 do CPTA, tem por pressuposto que faltam no articulado requisitos essenciais [isto é, qualquer um dos relacionados sob o n.º 3 do artigo 114.º do CPTA] e que não foram supridos pelo Requerente depois de notificado para esse efeito, sendo que, de todo o modo, sendo o Requerimento rejeitado com esse fundamento, o Requerente pode ainda apresentar um novo requerimento [cfr. artigo 116.º, n.º 3 do CPTA].

Revertendo à situação dos autos, é manifesto que, tendo o Tribunal a quo proferido despacho de admissão liminar do Requerimento inicial, não julgou faltar no Requerimento inicial a indicação/referenciação de elementos elencados sob as várias alíneas do n.º 3 do artigo 114.º do CPTA, e muito em particular, a indicação da providência ou as providências que o Requerente pretende ver adoptadas [cfr, alínea f)], ou a especificação, de forma articulada, dos fundamentos do pedido, com oferecimento de prova sumária da respetiva existência [cfr, alínea g)], de tal sorte que foi com base no teor do articulado apresentado pelo Requerente e da prova por si produzida e também da que foi por si requerida fosse produzida, que o Requerido Ministério da Administração Interna veio a deduzir a sua Oposição à pretensão cautelar por aquele requerida.

Cotejada a Oposição do Requerido, dela não resulta que o mesmo tenha ficado em dúvida sobre qual era a final a pretensão do Requerente, isto é, por que termos e pressupostos, de facto e de direito, é que o mesmo vem a formular o pedido de adopção da providência cautelar que enuncia em sede do pedido formulado a final do Requerimento inicial.

Cotejada a Oposição, resulta claro e evidente, que o Requerido bem compreendeu o âmbito do pedido contra si formulado pelo Requerente, precisamente pela adopção da concreta fundamentação por si adoptada, já que, quando deduz defesa por impugnação, o Requerido o que congrega em si, em suma, são argumentos/fundamentos impugnatórios no sentido de que não assiste razão ao Requerente no seu pedido e de que, a final a sua pretensão de tutela cautelar não pode proceder.

Neste conspecto, e percorrendo a Oposição, o que daí podemos extrair em termos de o Requerido poder ter querido invocar a imperceptibilidade do Requerimento, ou a ininteligibilidade do pedido e/ou da causa de pedir [como assim julgamos ser decorrente do julgamento prosseguido pelo Tribunal recorrido], para aqui extractamos parte da referida Oposição, como segue:

“[…]
12.º
Em 11 de setembro de 2024, o requerente foi notificado da decisão da Senhora Ministra da Administração Interna (fls. 163 e 163v, do PA).
1. Do Fumus Bonus Iuris
21.º
Atento o requerimento cautelar, identificam-se as seguintes questões como fundamento do critério do fumus boni iuris:
i. Ilegalidade da decisão de aplicação da medida estatutária de «dispensa do serviço» porquanto não pode exercer qualquer contraditório sobre a mesma uma vez que se encontrava internado (itens 17.° e 20.° do requerimento); ii. Ilegalidade (nulidade) da decisão de aplicação da medida estatutária de «dispensa do serviço» “pelo disposto no artigo 20° e 266.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa e, o artigo 8.° do CPA” e “por ter sido um procedimento parcial” (itens 20.° e 8.° do requerimento);
iii. Parece alegar ainda a ilegalidade da decisão de aplicação da medida estatutária de «dispensa do serviço» por falta de aplicação da Lei da Amnistia (Lei n.° 38-A/2023) “às infrações que serviram de base à aplicação da medida estatutária de dispensa de serviço” (item 9 do requerimento).
[…]
2. Do Periculum in Mora
42.º
Alega o requerente que se encontra “em processo de recuperação e reabilitação de múltiplas queimaduras sofridas, politraumatismos, resultantes de acidente de serviço a combater incêndio florestal a 20-08-2021... não pode, nem poderá mais trabalhar” que vive apenas da ajuda de familiares e amigos recebendo uma pensão (de invalidez por anterior acidente) no valor de 250,13€, pelo que o não decretamento da providência lhe causará danos substanciais e irreparáveis (itens 11.°, 13.° e 14.° do requerimento).
[…]
45.º
Relativamente à falta de recursos financeiros que o requerente alega ter, cumpre dizer que o processo de dispensa estatutária tem na sua base comportamentos reiterados ao longo de vários anos que demostraram a total falta de perfil do requerente para integrar as fileiras da GNR, logo, a sua situação - financeira -, a ser verdade, pois também não fez prova da mesma, só apenas e tão só a si próprio a pode imputar, não ao Estado Português.
46.º
Doutro modo, as necessidades assistenciais que o requerente eventualmente necessite, terão de ser aferidas pelos serviços estatais próprios para o efeito, nomeadamente através da segurança social e não pelo orçamento da GNR.
47.º
No limite, o Estado sempre assegurará ao requerente um mínimo para a sua existência condigna, nem que seja pelo “internamento” num lar estatal ou privado com protocolo, pelo que não se vislumbram aqui quaisquer danos substanciais e irreparáveis.
3. Da Ponderação de Interesses
[…]
53.º
Admitir, ainda que provisoriamente, que o requerente seja integrado enquanto decorre a ação principal, transmitiria, ainda que erradamente, tolerância para com este tipo de comportamento, o que não corresponde à verdade e lesará de forma intensa o interesse público, pois afeta severamente, no plano interno, a disciplina, e no plano externo, a confiança da população na Guarda e nos seus militares.
54.º
Destarte, ainda que se verifiquem os requisitos que permitem ao Tribunal decretar a providência cautelar requerida, face à prevalência do interesse público, esta deve ser recusada.

IV. Conclusão
A. Pelo exposto, fica demonstrado que não se encontram preenchidos os critérios de decisão exigíveis nos termos dos n.°s. 1 e 2, do art.° 120.° do CPTA, para a concessão da presente providência cautelar.
B. O despacho punitivo proferido pela Ministro da Administração Interna não padece de qualquer vício, estando plenamente fundamentado de facto e de direito.
C. A aplicação da medida estatutária de «Dispensa do Serviço» é totalmente justa, proporcional e adequada.
D. Quanto aos requisitos previstos no n.° 1, do artigo 120.° do CPTA, referentes ao periculum in mora e ao fumus bonis iuris, este Ministério considera que não existe fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, sendo manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, acrescendo que, na mera hipótese académica de vir a ser dado provimento à ação principal, o que em caso algum se concede, os eventuais prejuízos são quantificáveis e suscetíveis de indemnização, não integrando, pois, o conceito de prejuízos de difícil reparação.
E. Finalmente, quanto ao disposto no n.° 2, do mesmo artigo, ponderados os interesses públicos e privados em presença, verifica-se que os danos que resultariam da concessão da providência se mostram superiores àqueles que resultariam da sua recusa.
F. Face ao exposto, entendemos que não se encontram reunidos os requisitos legais estabelecidos no art.° 120.° do CPTA, para que a presente providência cautelar possa ser procedente.
[…]”

Julgamos ser evidente que o Requerido quis contrariar frontalmente os fundamentos da pretensão cautelar requerida, pugnando inclusive pela falsidade de factos invocados [cfr, pontos 23.º e 43.º], e pela realização pelo Requerente de alegações conclusivas [cfr. pontos 27.º, 31.º e 32.º], tendo vindo a sintetizar sob o ponto 41.º da Oposição, que “Tudo visto, conclui-se que, independentemente de as infrações, ou parte delas, terem sido amnistiadas ou não, a factualidade subjacente e dada por provada continuaria a existir, logo, nenhum vício invalidante poderá ser assacado ao despacho que aplica a medida estatutária.”

E mais ainda, que em face do que expendeu sob o ponto 54.º da Oposição, o Requerido não excluiu a probabilidade de se verificarem os requisitos atinentes ao fumus iuris e à perigosidade, mas sempre, de todo o modo, alegou que a providência cautelar não podia ser concedida face à prevalência do interesse público.

Acresce que se o Requerente empreende, no seu Requerimento inicial, as alegações que leva a cabo, e se apresenta suporte documental tendente a fazer prova, e arrola 1 testemunha, ou ainda, se requer a prestação de declarações de parte, é porque quer cumprir o ónus processual que sobre si impende.

Neste patamar.

O Tribunal a quo julgou da ocorrência da nulidade de todo o processo, e assim de uma excepção dilatória determinante da absolvição da instância do Requerido [cfr. artigo 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, alínea b) do CPTA], por ter julgado da ocorrência da Ineptidão do Requerimento inicial.

Neste conspecto, para aqui extraímos o artigo 186.º do CPC, como segue:

“Artigo 186.º
Ineptidão da petição inicial
1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2 - Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
3 - Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. […]”

Ou seja, estando em causa um pedido de adopção de tutela cautelar, que no limite do seu ónus de prova, cumpre ao Requerente prosseguir [Cfr. artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil], julgamos que, não sendo o Requerimento um articulado modelar, que de todo o modo, com amparo no disposto no artigo 7.º do CPTA, se percebe e compreende qual a motivação do Requerente na sua vinda a Tribunal em busca de tutela judicial efectiva, que a final se reconduz à suspensão da eficácia do acto administrativo da autoria da Ministra da Administração Interna, datado de 14 de agosto de 2024, pelo qual lhe foi aplicada a medida estatutária de dispensa de serviço, a que se reporta o artigo 79.º do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pela Lei n.º 30/2017, de 22 de março, e que essa pretensão foi cabalmente entendida pelo Requerido, que a tanto deduziu Oposição, e quanto à legalidade dessa actuação pugna pela sua integral validade [cfr. em especial o ponto 41.º da Oposição].

A questão em torno de se saber se o Requerente faz ou vai fazer prova da factualidade tendente a preencher a verificação dos requisitos determinantes do decretamento da providência cautelar, essa já é matéria que não pode ser considerada para efeitos do conhecimento da ocorrência da excepção da ineptidão do Requerimento inicial, porquanto o que está em causa, em suma, é saber se em abstrato os factos alegados, a serem dados como provados, são por si aptos a que o Tribunal a quo venha a deferir o pedido de adopção da providência requerida.

Como assim ensina Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2.º, Coimbra Editora, páginas 364 e 365, se apesar das imprecisões e incongruências manifestadas no articulado, se ainda assim “puder saber-se qual é o pedido, o tribunal não deverá julgar inepta a petição inicial. Petição inepta é uma coisa, petição incorreta é outra. Ou melhor, nem toda a incorreção, nem toda a imperfeição do requerimento inicial conduz à ineptidão. O autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter? A petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta.”

Ou seja, o Requerimento inicial não deve ser julgado inepto pelo simples facto de não ser perfeito o que nele está alegado. O que significa que, quando por exemplo contenha factos e razões de direito que possam ser tidos como desnecessários ou impertinentes para o conhecimento do mérito do pedido, o julgamento não tem de derivar a final na ineptidão do articulado.

E neste patamar, como decorre do Requerimento inicial e da Oposição deduzida, julgamos pela não ocorrência de uma absoluta falta de causa de pedir face ao pedido formulado a final, pois que como assim formulado, tal está na decorrência do assim foi alegado pelo Requerente.

Como assim julgamos, é nossa convicção que não estamos, em bom rigor, perante a falta ou a ininteligibilidade da indicação do pedido, nem tão pouco está o pedido em contradição com a causa de pedir [neste sentido, cfr. artigo 186.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC], e para além desta nossa convicção, sempre de todo, para além de o Requerido não ter arguido a ineptidão do Requerimento inicial, como assim resulta cristalino da Oposição por si deduzida, o mesmo sempre soube e conhece o que é visado pelo Requerente com o pedido de concessão de tutela cautelar, pois de tal forma que foi por isso que com facilidade contestou o pedido deduzido e os seus fundamentos, sendo por essa razão, tendo subjacente o disposto no artigo 186.º, n.º 3 do CPC, que mesmo que assim não fosse por nós prosseguido este julgamento, tendo o Requerido apresentado Oposição à pretensão do Requerente sem dificuldades de interpretação do pedido deduzido no Requerimento inicial, que ainda assim julgamos que errou o Tribunal a quo ao decidir pelo julgamento de ineptidão, pois que naquela eventualidade, a mesma [ineptidão] não tem aptidão para poder ser julgada procedente, a que assomam as legais consequências processuais.

Efectivamente, quando em sede do pedido o Requerente refere que “Pelo exposto, requer-se a V. Exa. se digne decretar a presente providência cautelar de suspensão da eficácia da decisão (acima identificada) que impôs a dispensa de serviço do requerente […]”, esse pedido é absolutamente consentâneo com o que alegou em sede dos fundamentos, pelo menos em parte, o que significa, a final, que o Tribunal a quo, não tendo decidido pela rejeição liminar do Requerimento inicial, e tendo sido determinada a citação do Requerido, que apresentou Oposição, e se nessa sequência o Tribunal a quo veio a efectuar a audiência contraditória do Requerente em face do seu despacho datado de 22 de janeiro de 2025, e tendo o Requerente vindo a referir, expressamente, sob o ponto 3.º do requerimento que veio a apresentar, que “A ré conseguiu perceber o alcance da presente providência cautelar.”, tendo subjacente o disposto no n.º 3 do artigo 186.º do CPC, a apreciada e declarada ineptidão não poderia ter lugar, isto é, não poderia ser julgada procedente, ou se o fosse, haveria de sê-lo apenas quanto ao remanescente do pedido formulado, no sentido de que “[…] sendo o requerente integrado na escala do posto onde presta serviço, com a sua consequente remuneração que lhe é devida na qualidade de convalescente no domicílio a efetuar reabilitação intensiva( deliberada a 03-10-2023, em Junta de Saúde, da Junta Superior de Saúde da GNR, comando geral estando a aguardar o decurso do prazo restante para nova junta de saúde),bem como a restituição retroativa da SAD GNR, bem como o pagamento dos retroativos que não lhe foram pagos, e seja o mesmo encaminhado pela requerida para a tramitação de uma possível reforma por invalidez.”, porquanto, a ser julgada procedente a providência cautelar, esses já são/poderão ser, efeitos consequenciais a serem tirados por parte do Requerido, que nesta sede não caberia ao Tribunal determinar.

Sendo fundamento para a concessão de tutela cautelar, por via da adopção da/s providência/s requerida/s, desde logo, que o Tribunal aprecie da ocorrência de periculum in mora [numa das suas duas vertentes], e que indague da aparência do bom direito invocado pelo Requerente, no sentido de aferir sobre se é provável que a pretensão por si formulada, que é causa/fundamento do processo principal, venha a ser julgada procedente, requisitos estes que são de verificação cumulativa, e neste sentido, sendo julgado não verificado um deles, fica prejudicado o conhecimento do outro, não tendo o Tribunal a quo julgado pela necessidade de notificar o Requerente para efeitos de suprir o que [não] verteu no articulado, e em face do teor da Oposição do Requerido. estava-lhe imposto que conhecesse do mérito da pretensão cautelar, e em suma, apreciar e decidir sobre se estão verificados os requisitos, cumulativos, para efeitos da sua concessão.

Tratando os autos de um processo cautelar, que se caracteriza pela sumariedade da sua instrução, e estando assim em causa a apreciação da tutela cautelar requerida pelo Requerente ora Recorrente, o que importava assim ser prosseguido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, era saber, a final, se estavam ou não verificados todos os requisitos, que são de verificação cumulativa, tendentes à adopção da providência cautelar por parte do Tribunal.

Aqui chegados.

Deve o Tribunal a quo prosseguir no seu julgamento para efeitos de apreciar e decidir se estão verificados os requisitos, de verificação cumulativa, determinantes do decretamento das providências cautelares, isto é, para além do periculum in mora, também o fumus iuris, e como assim ainda julgamos, caso disso também seja o caso, prosseguir depois pela ponderação de interesses em presença a que se reporta o artigo 120.º, n.º 2 do CPTA.


Importa realçar que em torno do requisito da perigosidade, o Requerente alegou fundamentos que sustentam uma causa de pedir [Cfr., designadamente, os pontos 13.º, 14.º, 22.º, 25.º, 31.º e 38.º do Requerimento inicial], assim como o fez relativamente ao fumus iuris [Cfr., designadamente, os pontos 17.º, 24.º, 27.º e 28.º do Requerimento inicial], e à ponderação de interesses [Cfr., designadamente, pontos 21.º, 22.º, 37.º e 38.º do Requerimento inicial], que na sua óptica [do Requerente] são aptos ao requerido decretamento cautelar, quanto ao que o Requerido, por sua vez, alegou, e com respeito a cada um dos requisitos, e mais ainda, afinal em sede de “Conclusão“ [Cfr. alíneas A) a F)], que “… não se encontram reunidos os requisitos legais estabelecidos no art.° 120.° do CPTA, para que a presente providência cautelar possa ser procedente”.
De maneira que, face ao que deixamos expendido supra, tem assim de proceder a pretensão recursiva do Recorrente, de ser revogada a Sentença recorrida, e de ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, para efeitos de prosseguimento dos ulteriores trâmites que forem processualmente devidos.

***
E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Ineptidão do Requerimento inicial; Processo cautelar; Tutela jurisdicional efectiva; Requisitos determinantes do decretamento das providências.

1 – Nos termos dos artigos 113.º e 89.º, n.ºs 1, 2, e 4 alínea b), ambos do CPTA, e artigo 186.º do CPC, a ineptidão do Requerimento inicial constitui uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e é determinante da absolvição do Requerido da instância, a qual só ocorre quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir, ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
2 – Tendo o Requerente identificado o acto suspendendo e formulado o respectivo pedido cautelar e quanto ao qual sustentou ter cumprido o ónus de alegação que sobre si impendia para efeitos do disposto no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, sendo certo que o Requerimento pode não ser modelar, e padecer de insuficiências, que não consubstanciem a ausência em absoluto de factos essenciais integrativos da causa de pedir, ou seja, que não estamos perante uma total ausência de alegação da causa de pedir em que o Requerente faz assentar o seu pedido, o Tribunal tem de conhecer do mérito do pedido.

3 – A ineptidão do Requerimento inicial não deve ser julgada procedente quando se se verificar que o Requerido interpretou convenientemente o Requerimento inicial [Cfr. artigo 186.º, n.º 3 do CPC].

4 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 deste normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.

5 – Para o decretamento de uma providência cautelar têm de ser invocados, e recolhidos pelo Tribunal a quo, em termos de matéria de facto, indícios suficientes da verosimilhança dos direitos invocados pelo Requerente como tendo sido violados, pois só perante a existência de tais elementos de prova e pertinente enquadramento será possível ao julgador formular um juízo positivo a respeito dos direitos invocados.

***

IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência:

A) em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente «AA»
«AA»;
B) Em revogar a Sentença recorrida;
C) Em ordenar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido tendo em vista o prosseguimento da sua normal tramitação para efeitos de conhecimento do mérito, se a tal nada mais obstar.

*
Custas a cargo do Recorrido Ministério da Administração Interna – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
** Notifique.
* Porto, 23 de maio de 2025.


Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Isabel Costa
Rogério Martins