Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00496/08.2BEPNF |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 01/12/2023 |
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Tribunal: | TAF de Penafiel |
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Relator: | Irene Isabel Gomes das Neves |
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Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ARTIGO 685º B DO CPC 1961; ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA; RECURSO AOS MÉTODOS INDIRECTOS; |
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Sumário: | I. A omissão da notificação do parecer do Magistrado do Ministério Público, não viola o princípio do contraditório previsto nos art. 3.º e 3.ºA do CPC, quando no mesmo não há qualquer agravamento da posição nem versa sobre matéria relativamente à qual as partes ainda não houvesse tido oportunidade de se pronunciar. II. O Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, sendo que, não cumprindo os ónus fixados pelo artigo 685.º-B do Código de Processo Civil de 1961, o recurso quanto à matéria de facto terá de ser rejeitado. III. O juiz deve esclarecer quais as provas que o levaram a formar a sua convicção mediante uma análise critica das mesmas, explicando os motivos que o levaram a optar por uma determinada resposta e não por outra. IV. O recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo tribunal a quo terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera menção dos depoimentos prestados e de que os mesmos eram suficientes e credíveis, não atacando a sindicância e ponderação feita pelo julgador sobre os mesmos. V. A administração tributária não recorre nem tem necessidade de recorrer a métodos indiretos se reúne indicadores que atestam os rendimentos realmente auferidos pelo sujeito passivo e registam o valor exato da matéria tributável.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. AA (Recorrente), notificada da decisão de 14.12.2012 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pela qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação judicial contra as liquidações adicional de IRS, respeitante ao exercício de 2003, no valor global de €5.057,56, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional. Alegou, formulando as seguintes conclusões: «1.ª – Vai o presente recurso interposto do que a sentença de fls. 276/288 julgou improcedente da impugnação judicial de fls. 2/56, deduzida contra a liquidação de IRS, ano de 2003, mantendo parcialmente a liquidação impugnada. 2.ª – A questão a decidir no presente recurso pode, no essencial, resumir-se assim: - Como foram apurados os rendimentos que, no ano de 2003, a AT imputou à ora Recorrente, corrigindo a sua declaração modelo 3 de IRS? - Enquadravam-se esses rendimentos na categoria E – rendimentos de capitais (lucros)? - Provou-se que esses lucros foram realizados pela sociedade "B...,SA.", e que foram por ela distribuídos a todos os seus sócios? 3.ª – A Recorrente, engenheira de profissão e accionista da "B...,SA." (doravante apenas "B..."), colaborou com outros profissionais, todos, como ela, trabalhadores da "B...", na realização, em 2002 e 2003, de vários trabalhos das suas especialidades para obras a serem construídas em Angola. 4.ª – Aqueles trabalhos – que os seus executantes designaram por projecto Angola —foram acordados, em Angola, entre o Eng.º BB (então, como agora, presidente do conselho de administração da "B...") e o Eng.º CC (gerente duma empresa angolana, sob a firma "S..., Lda."). 5.ª – Os termos em que o que veio a chamar-se projecto Angola foi acordado entre aqueles dois negociadores do contrato estão explicados nos respectivos depoimentos gravados (BB – 6:24 a 7:38; CC – 01:00:56 a 01:01:46 e 01:01:55 a01:02:23) 6.ª – Dessas explicações ressalta que o conjunto de trabalhos a executar no âmbito do projecto Angola constituía a primeira experiência de trabalho para Angola que era proposto ao presidente do conselho de administração da "B...", Eng.º BB (BB – 6:24 a 7:38 e 15:48 a 15:57). 7.ª – Natural de Angola, tendo ali vivido grande parte da sua vida e mantendo até à presente data relações de negócio muito estreitas com Angola, onde se desloca com frequência, o Eng.º BB quis rodear esta primeira colaboração com Angola da maior prudência, de modo a nunca comprometer o bom nome e prestígio alcançados pela "B..." com trabalhos executados em algumas das melhores empresas portuguesas (BB – 05:15 a 05:54 e 06:24 a 07:38). 8.ª – Por seu lado, o Eng. º CC tinha, na época, o maior interesse em que os trabalhos acordados com o Eng.º BB fossem apresentados em Angola como da empresa angolana "S..." (CC 01:01:55 a 01:02:23; 01:04:28 a 01:04:44; e 01:05:20 a 01:05:32). 9.ª – Tudo isto está explicado nos depoimentos, gravados, das testemunhas BB e CC. 10.ª – No chamado projecto Angola participaram 9 dos 11 accionistas da "B...", incluindo a Recorrente, além de outros profissionais (engenheiros, arquitectos, desenhadores, administrativos), todos trabalhadores da "B...". 11.ª – Todos esses participantes do projecto Angola que foram arrolados como testemunhas neste processo declararam em audiência que esses trabalhos não foram executados para a "B...", mas para a "S...", em Angola, consoante lhes foi esclarecido pelo Eng. º BB. 12.ª – Daí que todos os trabalhos efectuados neste âmbito tivessem que ser (e foram) executados fora do horário labora! vigente. 13.ª – Tudo isto consta dos depoimentos gravados das testemunhas que foram inquiridas a estas matérias, o que impunha um julgamento diferente do que foi incompreensivelmente feito a fls. 279 – 2. º parágrafo, relativamente às testemunhas DD e EE (DD – 01:25:03 a 01:26:28; 01:26:28 a 01:26:40 e 01:26:46 a 01:26:48 e EE – 01:31:15 a 01:32:25). 14.ª – Nenhum dos colaboradores do projecto Angola foi pago pela "B...". 15.ª – Todos os pagamentos foram feitos a partir de duas contas bancárias sediadas no Banco 1... (agência de ... – ...). 16.ª – Essas contas estão completamente identificadas nos autos, 17.ª – têm por titulares os 9 sócios da "B..." que participaram no projecto Angola, 18.ª – os quais facultaram à AT o acesso, sem quaisquer limitações, às referidas contas. 19.ª – Dos 11 accionistas que a "B..." tinha ao tempo dos factos (ano de 2003), não participaram no projecto Angola os accionistas FF e GG. 20.ª – Por isso mesmo, nada receberam daquele projecto, a título de remuneração ou a qualquer outro, designadamente a título de participação nos lucros auferidos pela "B...", uma vez que essa actividade não foi realizada pela sociedade. 21.ª – Outro foi o entendimento da AT, acolhido pela sentença recorrida, de que o rendimento (lucro) do projecto Angola pertenceu à "B...", 22.ª – dele tendo sido distribuído à Impugnante a quantia de 12.933,04 € 23.ª – Daí a tributação em IRS, rendimentos da categoria E [art. 5.º/2-12) do CIRS), 24.ª – quando a realidade tributária enquadraria as remunerações pagas à Impugnante como rendimentos da categoria B (rendimentos profissionais). 25.ª – Independentemente de o rendimento conseguido com o projecto Angola jamais ter pertencido à "B...", acresce ainda a bizarria de o “lucro” atribuído à "B..." ter sido apurado com base nas contas bancárias referidas na conclusão 15.º – de que a "B..." não é titular – e não, como teria de ser, com base na escrita e contabilidade da "B..." que a AT nunca examinou, como afirmaram, em depoimentos gravados, as testemunhas HH e II (HH – 01:46:16 a 01:47:27. II – 02:12:20 a 02:14:08). 26.ª – E a agravar a arbitrariedade do seu procedimento, a AT apenas relevou dessas contas os fluxos de entrada. 27.ª – O Ministério Público emitiu parecer, a fls. 266/271, de que a Impugnante/Recorrente não foi notificada, tendo dele tomado conhecimento apenas na consulta que fez do processo, com a finalidade de elaborar as presentes alegações. 28ª – Por quanto ficou já alegado, inclusive nas presentes conclusões, e pelas declarações, gravadas, prestadas pelas testemunhas FF e JJ, nenhuma dúvida pode restar de que a Recorrente não recebeu quaisquer lucros atribuídos pela "B..." em resultado do projecto Angola (FF – 40:45 a 43:54 e JJ – 01:13:45 a 01:15:51), 29ª – pelo que deverá ser retirada do probatório a respectiva alínea F) – fls. 277. 30.ª – Constam dos autos elementos de prova que impunham que fosse dado por provado a existência das contas n.ºs ...73 e ...66 cujos titulares eram BB, AA (ora Recorrente), KK, LL, MM, JJ, NN, OO e PP. 31.ª – Por sua vez, deve ser eliminada do probatório, por impertinente, a respectiva alínea G), que nada tem a ver com os presentes autos. 32.ª – Ainda quando se admitisse – o que só como hipótese se considera – que a Recorrente obteve, em 2003, rendimentos de capitais calculados sobre uma nona parte de metade de 142.397,00 € (71.198,50 €), essa nona parte corresponderia a 7.910,94 € e não 9.053,56 € como vem referido na sentença recorrida a fls. 286. 33.ª – A determinação do rendimento que foi acrescido ao declarado pela ora Recorrente no ano 2003 – considerado, aliás, como lucro atribuído pela "B..." —, foi apurado através das contas bancárias identificadas em 7. supra, e não com base na escrita e contabilidade da "B...". 34.ª – Com este procedimento, a correcção dos rendimentos da Recorrente foi tida por meramente aritmética. 35.ª – Tal, porém, é simplesmente absurdo: a parte dos lucros alegadamente atribuída pela "B..." à Recorrente pressupunha o apuramento dos lucros da "B...". 36.ª – Não tendo sido inspeccionada a escrita e a contabilidade da "B...", ano de 2003, o apuramento do lucro (parcialmente distribuído à Recorrente, na versão da AT, aceite pela sentença recorrida) só podia fazer-se por recurso a métodos indirectos de avaliação. 37.ª – Pelo que a sentença recorrida deveria ter considerado inadequada a utilização de correcções meramente aritméticas. 38.ª – A análise da prova testemunhal produzida revela-se manifestamente deficiente. 39.ª – Não foram analisadas todas as provas produzidas. 40.ª – Foram desconsiderados depoimentos relevantíssimos e deficientemente interpretados depoimentos perfeitamente claros, o que ao longo destas alegações se referiu, indicando os nomes das testemunhas e, pelo menos em alguns casos, o local da gravação. 41.ª – Decidindo, como decidiu, a sentença recorrida mostra-se insuficientemente e incongruentemente fundamentada, e enferma de erro de julgamento, com inobservância da norma do n.º 1 do art. 205.º da CRP e violação do n.º 2 do art. 653.º do CPC. Nestes termos e nos mais, de direito, aplicáveis, deve ser concedido provimento ao presente recurso e proferido ACÓRDÃO que revogue a sentença de fls. 276 a 288, com as inerentes consequências legais, para que assim se cumpra a LEI e se faça JUSTIÇA.» 1.2. A Fazenda Pública (Recorridos), notificados da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações. 1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer, no sentido da improcedência do recurso, pelas razões que explana a fls. 521 e seguintes do SITAF. 1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 707º do Código de Processo Civil (ACPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. Questões a decidir: As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes: Padece a sentença sob recurso de deficiente análise e apreciação da prova testemunhal produzida e documental junta aos autos, incorrendo nomeadamente em erro de julgamento de facto quanto ao conduzido ao probatório sob os itens F) e G); Ø Erro de julgamento de direito da sentença no segmento em que a mesma considerou correcta a não utilização pela ATA do recurso à avaliação indireta da matéria tributável à situação dos autos; Ø Erro de contas. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância e respectiva fundamentação: «3.1.1 – Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado: A) A impugnante foi sujeita a uma acção inspectiva interna ao IRS de 2003, documentada no projecto de relatório consta de fls. 26 a 33, cujo teor aqui se dá por reproduzido. B) A impugnante exerceu o direito de audição pelo requerimento junto aos autos de fls. 51 a 59, do processo administrativo apenso (PA), cujo teor aqui se dá por reproduzido. C) Os serviços de inspecção tributária (SIT) analisaram o exercício do direito de audição da impugnante e pelos fundamentos constantes do relatório de inspecção tributária (RIT) que consta de fls. 40 a 53, cujo teor aqui se dá por reproduzido, concluíram pela correcção da matéria tributável de natureza meramente aritmética do IRS de 2003 da impugnante no montante de €12.933,04. D) Esta alteração correcção a liquidação impugnada e à demonstração de acerto de contas que consta de fls. 24, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo-se apurado um valor a pagar de €5.057,56. E) O valor a pagar correspondente à liquidação impugnada foi pago em 2/6/2008 (fls. 24). F) No ano de 2003, a impugnante auferiu rendimentos da categoria E provenientes da "B..." para além dos rendimentos declarados (confissão parcial da impugnante no artigo 28.º da petição inicial e exercício do direito de audição de fls. 51 a 59 do PA). - ELIMINADO G) Em 2003, para além dos rendimentos declarados, a impugnante auferiu rendimentos da categoria E não inferiores a €15.821,88 que não declarou fiscalmente (confissão parcial da impugnante no artigo 46.º da petição inicial e exercício do direito de audição de fls. 51 a 59 do PA). - CORRIGIDO H) O despacho de arquivamento do inquérito n.º ....5/04.1 TDPRT, do DIAP do Porto, consta de fls. 241 a 251, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e data de 14/7/2009, tendo-se tornado definitivo (fls. 233 a 254). 3.1.2 – Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga não provado: 1 – A impugnante fazia parte duma sociedade irregular que utilizava as contas bancárias n.ºs ...73 e ...66. 2 – O rendimento tributável da categoria E imputado à impugnante pelos SIT resultava da distribuição de lucros dessa sociedade. 3.2 – Motivação. O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo, na parte em que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (art. 74.º da Lei Geral Tributária (LGT)), também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (arts. 76.º, n.º 1, da LGT e 362.º e seguintes do Código civil (CC)) identificados em cada um dos factos. A confissão realizada pela impugnante na petição inicial do recebimento dos rendimentos é determinante para a decisão da causa. Com efeito, embora invoque uma motivação diferente da alegada pela administração tributária, a impugnante confessa que recebeu o ano de 2003, pelo menos €15.821,88, correspondente a 1/9 do alegado rendimento obtido na sociedade irregular de €142.397,00. Pese embora, o tribunal não tivesse ficado convencido da existência desta sociedade comercial irregular, conforme se explicará de seguida, o tribunal não pode ignorar essa confissão da impugnante, porquanto representa a confissão do recebimento efectivo dum rendimento de categoria E, não declarado. Logo, pelo menos esse rendimento, confessadamente recebido e não declarado, sempre teria de ser tributado. Porém, o tribunal, pelos motivos constantes do RIT, considerou que o rendimento de €605.503,36 distribuído aos titulares das contas bancárias n.ºs ...73 e ...73, constituem efectivamente um rendimento omitido da "B...". Com efeito, o RIT demonstrou objectivamente nos autos que através da acção inspectiva realizada à "B...", apurou que a referida conta era utilizada para ocultar rendimentos dessa sociedade, designadamente, de serviços prestados pela "B..." não facturados efectuar pagamentos com valores provenientes da "B..." depositados na aludida conta, depositar nessa conta os montantes correspondentes a despesas de ajudas de custos contabilizados na "B..." e redistribuir esses montantes pelos seus trabalhadores, operações que foram verificadas na acção inspectiva realizada à "B..." e que determinaram a correcção do seu lucro tributável pelo referido montante. A impugnante apesar de invocar a existência duma sociedade comercial irregular constituída pelos accionistas da "B..." que faziam parte da referida conta e que o referido valor depositado nessa conta respeitava a essa sociedade, a qual alegadamente obteve um lucro de €142.397,00, nos termos alegados por si no exercício do direito de audição, não logrou fazer prova desses factos, nem de infirmar as conclusões do RIT. Com efeito, a impugnante juntou prova testemunhal para fazer prova desses factos, só que a prova testemunhal, apesar de corroborar a sua versão, não se revelou suficientemente consistente para convencer o tribunal que na realidade existia essa sociedade comercial irregular e que distribuiu os alegados lucros de €142.397,00, em partes iguais pelos titulares da conta. A prova testemunhal não foi suficientemente consistente para convencer o tribunal, porquanto foi produzida por pessoas com interesse directo ou indirecto na causa por terem interesse nos mesmos factos (BB, FF e QQ) ou por trabalharem para esta empresa (JJ, HH e II), não tendo nenhum deles apresentado qualquer explicação plausível para a constituição e existência da referida sociedade comercial irregular em virtude dos trabalhos prestados para o denominado projecto Angola. Por outro lado, as testemunhas DD e EE declararam que prestaram serviços a pedido do Engenheiro BB, mas não esclareceram de forma peremptória e assertiva que não trabalhavam para a "B...". Ao invés, a testemunha DD chegou a dizer que o serviço prestado era para a "B...". A versão da ocultação dos rendimentos constantes da referida conta é ainda corroborada pela forma como lhes eram realizados os pagamentos. As testemunhas declararam que recebiam em dinheiro e não passavam recibos e que quem lhe pagava era a testemunha HH que era técnico oficial de contas da "B...". Esta constatação é ainda corroborada pelas regras da experiência. Com efeito, as testemunhas também não apresentaram qualquer depoimento coerente e plausível para ser a referida testêmunha HH a fazer os pagamentos. Embora pudesse dizer-se que também trabalhava para a referida sociedade irregular, são demasiadas coincidências não explicadas e inverosímeis. Estas coincidências não explicadas são ainda feridas pelas regras da experiência, porquanto não consegue compreender-se como é que uma sociedade comercial irregular consegue prestar serviços durante dois anos de valores tão avultados, atendendo aos valores elevados movimentados nas contas bancárias em causa nestes autos, relativas aos serviços prestados em 2002 e 2003. Acresce que a prestação de tais serviços, pelos montantes em causa, exigiria condições e meios técnicos e logísticos que a impugnante não alegou, nem demonstrou que a referida sociedade comercial irregular tivesse e também não se coadunam com a mera prestação de serviços das testemunhas DD e EE. Mas, se ponderarmos nos meios e capacidade humana e técnica que a "B..." dispunha, conforme invoca a impugnante no seu exercício do direito de audição, e os conjugarmos com os registos contabilísticos dos custos realizados na sua contabilidade, cujos valores foram depositados na conta bancária em causa nestes autos bem como na outra conta bancária em causa no ano de 2003 e na sua redistribuição pelos funcionários da "B...", nos montantes depositados nessas contas em dinheiro e em cheques emitidos por terceiros e que as referidas prestações de serviços do denominado projecto Angola vieram a ser contabilizados na "B..." a partir do ano de 2004, afigura-se verosímil a conclusão retirada pela administração tributária que as referidas contas destinavam-se a ocultar proventos não declarados da "B..." e não a movimentar o dinheiro da alegada sociedade comercial irregular referente ao denominado projecto Angola. Como já se referiu, outro facto relevante para a convicção do tribunal foi o denominado projecto Angola ter passado a ser contabilizado na "B..." a partir do ano de 2004. Conjugando toda a prova a prova produzida é bem mais plausível que os alegados pagamentos relativos a esse projecto depositados nas contas bancárias em causa nestes autos nos anos de 2002 e 2003 respeitem a rendimentos omitidos à "B..." por serviços prestados por si e não contabilizados, do que respeitarem a pagamento de serviços prestados pela invocada sociedade irregular, que não demonstrou ter meios técnicos e instalações e logística adequada a prestar serviços de montantes tão elevados. Com efeito, essa contabilização veio demonstrar que a partir de 2004 os serviços prestados pela "B..." passaram a ser contabilizados, ao contrário do que vinha sendo feito até aí. Acresce que esta conclusão é ainda reforçada parcialmente pela confissão da impugnante quanto à existência das referidas contas bancárias, à distribuição dos montantes que delas constam pelos seus titulares como rendimentos dessa actividade, que corroboram a existência de rendimentos ocultos à contabilidade da "B..." porquanto são movimentos provenientes da mesma actividade, com conexão efectiva à "B..." e com a aceitação dos valores aí movimentados. A impugnante, só não aceita é que o montante considerado pelos SIT de €448.941,55 é efectivamente o rendimento tributável ocultado à "B..." porque alegadamente haveria custos e não teriam sido considerados os movimentos de saída dessas constas. Porém, a impugnante não tem razão, na medida em que o total dos depósitos realizados nessa conta excedem em muito esse montante, porquanto totalizaram o valor de €909.616,52, dos quais a administração tributária só considerou o valor das entradas de origem externa à "B..." e aos próprios titulares das contas, bem como ao valor das saídas. Isto é, os SIT consideraram que o montante de €448.910,55 era o valor da matéria tributável subtraída à "B...", porquanto era o valor das entradas nessa conta, que não eram provenientes nem da "B..." nem dos titulares da conta, pelo que constituía o valor dos rendimentos efectivamente subtraídos à "B...". Esta conclusão não é abalada pelo facto de não fazerem parte da conta todos os accionistas da "B...". Este facto apenas revela que eles não tiveram uma participação directa nesses factos, mas também não são prejudicados porquanto os custos dessa actividade foram contabilizados na "B..." e os proveitos não. E quando foram realizadas as correcções foram repostos os valores indevidamente ocultados repondo-se a verdade material. Por isso, o tribunal ficou convencido que as referidas contas destinavam-se efectivamente a ocultar rendimentos não declarados da "B..." e não a movimentar o dinheiro da alegada sociedade comercial irregular, que constitui um mero pretexto para justificar aqueles movimentos. Motivo pelo qual o tribunal julgou provada a matéria de facto das alíneas F) e G) e a matéria de facto não provada. Aqui cumpre esclarecer que o tribunal na alínea F) não julgou provado que o montante dos rendimentos da categoria E provenientes da "B...", para além dos rendimentos declarados, ascendiam ao montante de €12.960,34, porquanto iremos ver que o tribunal não concorda com a quantificação realizada. A matéria de facto não provada eram factos alegados pela impugnante sobre quem recaía o respectivo ónus da prova (art. 74.º, n.º 1, da LGT), pelo que não tendo a impugnante feito prova suficientemente consistente para convencer o tribunal, a mesma teve de ser julgada contra si (art. 516.º do CPC), isto é, teve de ser julgada não provada. A restante matéria alegada pelas partes não foi julgada provada ou não provada por constituir conceito de direito, matéria conclusiva ou não relevar para a decisão da causa.» 2.2. De direito 2.2.1. Questão prévia da falta de notificação do parecer do Ministério Público Na conclusão 27ª das alegações de recurso, a Recorrente menciona a falta de notificação do parecer do Ministério Público, afirmando apenas ter tido conhecimento do teor do mesmo aquando da elaboração do recurso, contudo, de tal afirmação não retira qualquer consequência, ou seja, não imputa qualquer nulidade processual ou violação do princípio do contraditório decorrente de tal omissão, razão pela qual nos limitaremos a tratar a questão sucintamente, nos moldes que se seguem. Vejamos: Decorre do n.º 1 do artigo 201.º do CPC que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Determina o n.º 1 do artigo 120.º do CPPT, que apresentadas as alegações ou findo o respetivo prazo e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências. No que concerne ao principio do contraditório preceitua o artigo 3.º do CPC que: ”1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2 - Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4 – (…)” Por sua vez, o artigo 3.º-A, do mesmo diploma, prevê que “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.” Impõe assim, o princípio do contraditório, que nenhuma decisão seja proferida sobre um pedido ou fundamento de uma das partes sem se facultar à outra a oportunidade de se pronunciar sobre esse pedido ou sobre esse fundamento. A garantia do exercício do direito do contraditório, que se encontra plasmado no citado artigo 3º, nº 3, do CPC, visa, como princípio estruturante de todo o processo civil, evitar “decisões surpresa”, ou seja, baseadas em fundamentos que não tenham sido previamente considerados pelas partes e, consequentemente, reforçar, assim, o direito de defesa. A violação da garantia do exercício desse direito consubstancia uma nulidade de natureza processual. Baixando ao caso dos autos o digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer - constante de fls. 266/271 - onde analisando os fundamentos da impugnação conclui dever ser declarada a mesma improcedente. A sentença proferida em 14.12.2012, alude tão só em sede de relatório que o Ministério Público pugna pela improcedência da impugnação. Na sentença, procedeu-se à análise das questões equacionadas pela ora Recorrente em sede de petição inicial, em conformidade com a enunciação das questões a decidir, (i) do vício de forma; (ii) do vício de violação de lei; (iii) e do pedido de juros indemnizatórios. Concluindo, que pela não verificação da falta de fundamentação invocada e, no mais, pela legalidade da liquidação adicional de IRS de 2003, apenas introduzindo uma alteração de valor, parcialmente procedente e, em consequência, fixou o valor da matéria tributável corrigida em €9.053,56, anulando-se o IRS de 2003 e respectivos juros compensatórios, na parte em que a liquidação exceda aquele valor. A Fazenda Pública, por sua vez em sede de contestação, limitou-se a remeter para a fundamentação e correcção do RIT, pugnando pela improcedência da impugnação. Podemos, pois, concluir que o parecer do Magistrado do Ministério Público não influenciou o exame ou a decisão da causa, assim como não ocorreu qualquer violação do princípio do contraditório. Mais se diga, que é jurisprudência pacífica do contencioso administrativo e tributário que a notificação do parecer emitido pelo Ministério Público, é determinante para se cumprir o princípio do contraditório, mas somente é exigível quando o mesmo se traduza num qualquer agravamento da posição do Recorrente. (Acórdão STA 47621/2001 de 04.2001.) ou quando o parecer, sendo desfavorável a uma das partes, verse sobre matéria relativamente à qual, o recorrente ainda não houvesse tido oportunidade de se pronunciar (acórdão do TC 582/00 - p.º 730/99 de 20.12.2000 Publicado na II série do DR de 13.02.2001, pg. 3011). Sendo ainda que, “O n.º 2 do artigo 121.º do CPPT apenas obriga à notificação do parecer do Ministério Público para que, querendo, o impugnante e o representante da Fazenda Pública sobre ele se pronunciem, no caso de o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, o que se não verifica no caso dos autos.” (cfr. Acórdão do STA n.º 0824/12 de 06.03.2013). Ora, como já se referiu, no parecer do Magistrado do Ministério Público não há qualquer agravamento da posição da Recorrente na medida em que nada de novo traz aos autos, limitando-se a emitir parecer sobre os concretos fundamentos da acção nos termos apresentado pela Recorrente, não suscitando qualquer questão nova, ou seja, sem introduzir na discussão quaisquer elementos ou argumentos novos que justificassem a oportunidade da Recorrente contradizer. Nesta conformidade, a omissão da notificação do parecer do Magistrado do Ministério Público, não viola o princípio do contraditório previsto nos artigos 3.º e 3.ºA do CPC, quando no mesmo não há qualquer agravamento da posição nem versa sobre matéria relativamente à qual as partes ainda não houvesse tido oportunidade de se pronunciar. Improcede assim qualquer eventual irregularidade decorrente da menção de falta de notificação de parecer, constante da conclusão 27ª. 2.2.2. Da deficiente apreciação da prova testemunhal e erro de julgamento de facto O presente recurso tem como objecto, basicamente, a decisão da matéria de facto. Resulta tal conclusão do teor das alegações de recurso, pois que, quanto à matéria de direito, propriamente dita, se apresentam as mesmas exclusivamente dirigidas à correcção do método utilizado pela ATA, correções meramente aritméticas, cuja utilização no entender da Recorrente se mostra inadequada versus métodos indirectos, pelo que excluída tal questão, a sorte do recurso depende exclusivamente da alteração da matéria de facto visada pelo mesmo: “(…) a sentença recorrida mostra-se insuficientemente e incongruentemente fundamentada, e enferma de erro de julgamento, com inobservância da norma do n.º 1 do art. 205.º da CRP e violação do n.º 2 do art. 653.º do CPC.”. Iniciaremos a análise do objecto do recurso pelas críticas que se mostram efectuadas à decisão da matéria de facto. Nas conclusões 3ª a 12ª e 14ª a 26º a Recorrente relata e discrimina uma série de factos, mencionando paralelamente os depoimentos das testemunhas, sem da técnica utilizada retirar qualquer menção expressa de que os mesmos deveriam constar da matéria de facto provada ou, mesmo, serem eliminados da matéria de facto não provada os itens 1 e 2. E, sem usar de uma técnica escrupulosa, refere que do depoimento das testemunhas se “(...), impunha um julgamento diferente do que foi incompreensivelmente feito a fls. 279 – 2. º parágrafo, relativamente às testemunhas DD e EE (DD – 01:25:03 a 01:26:28; 01:26:28 a 01:26:40 e 01:26:46 a 01:26:48 e EE – 01:31:15 a 01:32:25) – conclusão 13ª e, de que “(...) deverá ser retirada do probatório a respectiva alínea F) – fls. 277.” pois que “(...) Constam dos autos elementos de prova que impunham que fosse dado por provado a existência das contas n.ºs ...73 e ...66 cujos titulares eram BB, AA (ora Recorrente), KK, LL, MM, JJ, NN, OO e PP. (...) Por sua vez, deve ser eliminada do probatório, por impertinente, a respectiva alínea G), que nada tem a ver com os presentes autos.” Culminando, as suas conclusões, com a menção de que “A análise da prova testemunhal produzida revela-se manifestamente deficiente. / Não foram analisadas todas as provas produzidas. / Foram desconsiderados depoimentos relevantíssimos e deficientemente interpretados depoimentos perfeitamente claros, o que ao longo destas alegações se referiu, indicando os nomes das testemunhas e, pelo menos em alguns casos, o local da gravação.” (vide conclusões 38ª a 40ª). Temos que, para melhor compreensão do recurso, cumpre recorrer ao corpo das alegações, no qual, após a discriminação dos factos na tese por si sustentada, transcreve a matéria de facto provada e não provada, a que se segue divagações sobre a recusa da realização da perícia requerida pela Recorrente em sede de petição inicial, para de seguida elencar os erros de julgamentos que imputa ao julgado, nos seguintes termos “1º ERRO: Deficiente apreciação da prova testemunhal; (...) 2º Erro de facto (erro de contas); 3º ERRO: Erro de direito consistente na não utilização do processo de avaliação indirecta da matéria tributável.” Ora, quanto ao julgamento da matéria de facto, importa ter presente que o poder de cognição deste tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal a quo não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto — cfr. artigo 690°-A do CPC, que regula esta matéria antes da actual redacção do artigo 640°, ocorrida com a Lei n.º 41/2013, de 26.06, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que a Recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artigo 690°-A nºs 1 e 2 do CPC na redacção então em vigor, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática A.S. Abrantes Geraldes in "Temas da Reforma do Processo Civil", vol. ll, págs. 250 e segs.). Daí que sobre a Recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efectuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artigo 690°-A do CPC. É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo desde que ocorram os pressupostos vertidos no artigo 712°, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. Ora, como já ficou claro, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, sendo que a Recorrente, in casu, apenas parcialmente cumpre com o referido ónus quanto ao item F) e G) da matéria de facto provada, no mais, embora estabeleça a sua narração do sucedido (para alcançar que os valores em causa entraram na esfera da Recorrente por via de “sociedade irregular” – projecto Angola e, não pela "B...") em momento algum, menciona que pretende, e em que termos, ver os mesmos incluídos no probatório, não cumprindo desse modo com o primeiro dos ónus que lhe é imposto pela lei, a ser assim, o eventual cumprimento do segundo ónus (parcialmente satisfeito in casu) por via da indicação das testemunhas e dos seus registos áudios cronograficamente, não releva, pelo que somos de considerar que a Recorrente não tendo cumprido com o determinado na norma citada, o recurso nessa parte é rejeitado, o que obsta a que este tribunal ad quem proceda ao reexame de tal matéria de facto, cumprindo tão só decidir do pedido de eliminação e/ou correcção dos itens F) e G) do probatório. Ora, antes de avançarmos, cumpre uma súmula da questão controvertida e das posições assumidas, pois só esta permitirá captar cabalmente a motivação apresentada, posta em causa. Nos presente autos o libelo centra-se na legalidade do acto de liquidação adicional de IRS e respectivos juros compensatórios relativos ao exercício de 2003, resultante das correcções meramente aritméticas introduzidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em sede de inspecção tributária, e que, em síntese, se traduzem na indiciária conclusão de que a sociedade "B..." omitiu rendimentos no montante de € 605.503,56 [quantias estas que se encontravam depositadas nas contas bancárias n.ºs ...73 e ...66 tituladas pela impugnante e outros oito sócios daquela sociedade], os quais mais não são do que lucros da "B..." que foram colocados à disposição dos seus sócios, inclusive da Recorrente, na respectiva quota-parte, ou seja, no montante de € 25.866,08 [o que equivale a um acréscimo do rendimento tributável de € 12,933,04], nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea h), do Código do IRS. Na tese da Recorrente, sustentada em sede de petição inicial e aqui revisitada, assenta em, por um lado, ser outra a entidade pagadora ou distribuidora, uma vez que considera não ter sido a "B..." que prestou os serviços de arquitectura e engenharia, mas sim os seus sócios, a título individual enquanto “sociedade irregular”, a qual se encontra na origem da obtenção daquele rendimento omitido e, por outro lado, que os serviços de inspecção tributária deveriam ter recorrido ao procedimento de avaliação indirecta da matéria colectável. Como decorre do item F) do probatório, consignou a sentença que “No ano de 2003, a impugnante auferiu rendimentos da categoria E provenientes da "B..." para além dos rendimentos declarados (confissão parcial da impugnante no artigo 28.º da petição inicial e exercício do direito de audição de fls. 51 a 59 do PA)” e, no item G) que “Em 2002, para além dos rendimentos declarados, a impugnante auferiu rendimentos da categoria E não inferiores a €15.821,88 que não declarou fiscalmente (confissão parcial da impugnante no artigo 46.º da petição inicial e exercício do direito de audição de fls. 51 a 59 do PA)”. Em sede de motivação, discorre o tribunal a quo que “A confissão realizada pela impugnante na petição inicial do recebimento dos rendimentos é determinante para a decisão da causa. Com efeito, embora invoque uma motivação diferente da alegada pela administração tributária, a impugnante confessa que recebeu o ano de 2003, pelo menos €15.821,88, correspondente a 1/9 do alegado rendimento obtido na sociedade irregular de €142.397,00. Pese embora, o tribunal não tivesse ficado convencido da existência desta sociedade comercial irregular, conforme se explicará de seguida, o tribunal não pode ignorar essa confissão da impugnante, porquanto representa a confissão do recebimento efectivo dum rendimento de categoria E, não declarado. Logo, pelo menos esse rendimento, confessadamente recebido e não declarado, sempre teria de ser tributado. Porém, o tribunal, pelos motivos constantes do RIT, considerou que o rendimento de €605.503,36 distribuído aos titulares das contas bancárias n.ºs ...73 e ...73, constituem efectivamente um rendimento omitido da "B...". Com efeito, o RIT demonstrou objectivamente nos autos que através da acção inspectiva realizada à "B...", apurou que a referida conta era utilizada para ocultar rendimentos dessa sociedade, designadamente, de serviços prestados pela "B..." não facturados efectuar pagamentos com valores provenientes da "B..." depositados na aludida conta, depositar nessa conta os montantes correspondentes a despesas de ajudas de custos contabilizados na "B..." e redistribuir esses montantes pelos seus trabalhadores, operações que foram verificadas na acção inspectiva realizada à "B..." e que determinaram a correcção do seu lucro tributável pelo referido montante. A impugnante apesar de invocar a existência duma sociedade comercial irregular constituída pelos accionistas da "B..." que faziam parte da referida conta e que o referido valor depositado nessa conta respeitava a essa sociedade, a qual alegadamente obteve um lucro de €142.397,00, nos termos alegados por si no exercício do direito de audição, não logrou fazer prova desses factos, nem de infirmar as conclusões do RIT.” Ora, perscrutada a petição, efectivamente na mesma, artigos 28º e 46º, a Recorrente admite o recebimento de lucros não declarados em sede de IRS, provenientes de uma sociedade irregular, que os distribuiu. Ou seja, atente-se que a Recorrente, em rigor, não questiona que o montante em questão corresponda a adiantamentos por conta de lucros, pelo menos em parte [€ 15.821,88], centralizando antes o cerne da sua discórdia na identidade da sociedade que terá procedido à distribuição desses lucros, se a "B...", se a alegada “sociedade irregular” constituída por 9 sócios, onde a impugnante se inclui [vide artigo 28.º da petição inicial, onde se alega que “Não houve lucros da "I...", mas sim da sociedade irregular, que os distribuiu.”]. E, diga-se, que foi precisamente isso que foi levado ao probatório, sem tirar nem pôr, ao consignar o tribunal a quo o item G) do probatório, ao firmar uma constatação que decorre de uma afirmação da própria Recorrente suportada na tese por si preconizada. Não pode, pois, a Recorrente olvidar, que a tese por si substanciada no seu libelo inicial, e já devidamente ponderada pelos Serviços de IT em sede de audição, não alcançou um juízo probatório positivo [vide itens 1- e 2- dos factos não provados], factos esses sobre os quais não alvitra nesta sede recursiva qualquer indignação, propugnando a sua eliminação ou a sua transposição para os factos provados. Cumpre, no entanto, cotejar do lapso manifesto de escrita de que enferma o item G) quando alude ao ano de 2002, pois que o que está em causa são os rendimentos percepcionados em 2003, pelo que cumpre proceder a rectificação do mesmo, passando a constar “Em 2003, para além dos rendimentos declarados, a impugnante auferiu rendimentos da categoria E não inferiores a €15.821,88 que não declarou fiscalmente (confissão parcial da impugnante no artigo 46.º da petição inicial e exercício do direito de audição de fls. 51 a 59 do PA)”. Contudo, o mesmo não se diga quanto ao item F), pelo que cumpre reconhecer razão a Recorrente quanto à sua peticionada eliminação, se bem, que não pelas razões por si expostas, mas pela simples razão de que estamos perante um facto notoriamente “conclusivo”, que em si define o objecto da acção de que o recebimento dos lucros não declarados proveio da "B..." e de que estamos perante rendimentos da categoria E. É que o vetusto artigo 646º, n.º 4 do CPC determinava terem-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito, a que se aplicava, por analogia, à matéria conclusiva. Sem necessidade de grandes considerações doutrinais ou jurisprudenciais sobre a noção de “matéria conclusiva”, certo é que podemos ter por líquido que a matéria de facto só deve integrar factos concretos e não formulações genéricas, de direito ou conclusivas, mormente quando, como in casu, preenche, só por si, a hipótese legal, dispensando qualquer subsunção jurídica ou, dito de outro modo, traduzam uma afirmação ou uma valoração de facto que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta ou componente de resposta àquelas questões. Revertendo ao caso concreto, a referência no item G) de que em 2003 “(...) a impugnante auferiu rendimentos da categoria E provenientes da "B..." para além dos rendimentos declarados”, resolve só por si a querela sobre qual a categoria dos rendimentos não declarados e a sua proveniência enquanto lucros, da "B..." e não da sociedade regular, só não resolve, dissemos nós, a contenda sobre o valor atender, tratando-se como tal de matéria conclusiva, nunca a mesma deveria ter sido reconduzida ao probatório, determinando-se a sua expurgação da matéria de facto ao abrigo do artigo 646º n.º 4 do então CPC. Prosseguindo, a Recorrente, nas suas alegações, imputa erro à motivação de facto da sentença recorrida (conclusão 13ª), ao referir que “Tudo isto consta dos depoimentos gravados das testemunhas que foram inquiridas a estas matérias, o que impunha um julgamento diferente do que foi incompreensivelmente feito a fls. 279 – 2. º parágrafo”, a par da avocação da violação do n.º 2º do artigo 653º do CPC pelo tribunal a quo, a final. Dispõe o n.º 2 do citado artigo 635º do CPC que “A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.” Isto significa que o juiz deve esclarecer quais as provas que o levaram a formar a sua convicção, analisando criticamente as provas produzidas explicando os motivos que o levaram a optar por uma determinada resposta. Para Antunes Varela, “além do mínimo traduzido na menção especificada dos meios de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda, para plena consecução do fim almejado pela lei, referir, na medida do possível, as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova” [in Manual de Processo Civil, 2ª ed. pág. 653]. Em anotação ao artigo 653º nº 2 Lopes do Rego escreveu: “… a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, provada e não provada, deverá fazer-se por indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, o que compreenderá não só a especificação dos concretos meios de prova, mas também a enunciação das razões ou motivos substanciais por que eles relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador – só assim se realizando verdadeiramente uma “análise critica das provas”. Tal circunstância determinou a alteração do preceituado no nº 5 do artigo 712º do CPC, podendo ter lugar a remessa do processo à 1ª instância para fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto sempre que ela se não mostre “devidamente fundamentada” (e não apenas quando omita a menção dos concretos meios de prova que a suportaram) [in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª edição, 2004, pág. 545]. Segundo o acórdão nº 55/85 do Tribunal Constitucional [in BMJ 360 (Suplemento), pág. 195, citado por Lopes do Rego, loc e ob cit], a fundamentação das decisões jurisdicionais cumpre, em geral, duas funções: a) Uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitindo às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente com o decidido; b) Outra, de ordem extraprocessual, já não dirigida essencialmente às partes e ao juiz ad quem, que procura, acima de tudo, tornar possível o controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão – e que visa garantir, em última análise, a “transparência” do processo e da decisão. A fundamentação deve conter, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador e ainda a indicação, na medida do possível, das razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova, a menção das razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto [neste sentido, Antunes Varela, ob cit pág. 653 a 655]. Sendo que, “Quando a prova é gravada, a sua análise crítica constitui complemento fundamental da gravação; indo, nomeadamente, além do mero significado das palavras do depoente (registadas em audiência e depois transcritas), evidencia a importância do modo como ele depôs, as suas reacções, as suas hesitações e, de um modo geral, todo o comportamento que rodeou o depoimento” [Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 2ª edição, pág. 660] Atento o exposto, cumpre considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para se aferir da sindicância preconizada pela Recorrente de “deficiente análise critica” das provas. Assim, ponderou a mesma para esse efeito, com destaque a negrito do paragrafo a que se alude na conclusão 13ª, que: «(...) Porém, o tribunal, pelos motivos constantes do RIT, considerou que o rendimento de €605.503,36 distribuído aos titulares das contas bancárias n.ºs ...73 e ...73, constituem efectivamente um rendimento omitido da "B...". Com efeito, o RIT demonstrou objectivamente nos autos que através da acção inspectiva realizada à "B...", apurou que a referida conta era utilizada para ocultar rendimentos dessa sociedade, designadamente, de serviços prestados pela "B..." não facturados efectuar pagamentos com valores provenientes da "B..." depositados na aludida conta, depositar nessa conta os montantes correspondentes a despesas de ajudas de custos contabilizados na "B..." e redistribuir esses montantes pelos seus trabalhadores, operações que foram verificadas na acção inspectiva realizada à "B..." e que determinaram a correcção do seu lucro tributável pelo referido montante. A impugnante apesar de invocar a existência duma sociedade comercial irregular constituída pelos accionistas da "B..." que faziam parte da referida conta e que o referido valor depositado nessa conta respeitava a essa sociedade, a qual alegadamente obteve um lucro de €142.397,00, nos termos alegados por si no exercício do direito de audição, não logrou fazer prova desses factos, nem de infirmar as conclusões do RIT. Com efeito, a impugnante juntou prova testemunhal para fazer prova desses factos, só que a prova testemunhal, apesar de corroborar a sua versão, não se revelou suficientemente consistente para convencer o tribunal que na realidade existia essa sociedade comercial irregular e que distribuiu os alegados lucros de €142.397,00, em partes iguais pelos titulares da conta. A prova testemunhal não foi suficientemente consistente para convencer o tribunal, porquanto foi produzida por pessoas com interesse directo ou indirecto na causa por terem interesse nos mesmos factos (BB, FF e QQ) ou por trabalharem para esta empresa (JJ, HH e II), não tendo nenhum deles apresentado qualquer explicação plausível para a constituição e existência da referida sociedade comercial irregular em virtude dos trabalhos prestados para o denominado projecto Angola. Por outro lado, as testemunhas DD e EE declararam que prestaram serviços a pedido do Engenheiro BB, mas não esclareceram de forma peremptória e assertiva que não trabalhavam para a "B...". Ao invés, a testemunha DD chegou a dizer que o serviço prestado era para a "B...". A versão da ocultação dos rendimentos constantes da referida conta é ainda corroborada pela forma como lhes eram realizados os pagamentos. As testemunhas declararam que recebiam em dinheiro e não passavam recibos e que quem lhe pagava era a testemunha HH que era técnico oficial de contas da "B...". Esta constatação é ainda corroborada pelas regras da experiência. Com efeito, as testemunhas também não apresentaram qualquer depoimento coerente e plausível para ser a referida testêmunha HH a fazer os pagamentos. Embora pudesse dizer-se que também trabalhava para a referida sociedade irregular, são demasiadas coincidências não explicadas e inverosímeis. Estas coincidências não explicadas são ainda feridas pelas regras da experiência, porquanto não consegue compreender-se como é que uma sociedade comercial irregular consegue prestar serviços durante dois anos de valores tão avultados, atendendo aos valores elevados movimentados nas constas bancárias em causa nestes autos, relativas aos serviços prestados em 2002 e 2003. Acresce que a prestação de tais serviços, pelos montantes em causa, exigiria condições e meios técnicos e logísticos que a impugnante não alegou, nem demonstrou que a referida sociedade comercial irregular tivesse e também não se coadunam com a mera prestação de serviços das testemunhas DD e EE. Mas, se ponderarmos nos meios e capacidade humana e técnica que a "B..." dispunha, conforme invoca a impugnante no seu exercício do direito de audição, e os conjugarmos com os registos contabilísticos dos custos realizados na sua contabilidade, cujos valores foram depositados na conta bancária em causa nestes autos bem como na outra conta bancária em causa no ano de 2003 e na sua redistribuição pelos funcionários da "B...", nos montantes depositados nessas contas em dinheiro e em cheques emitidos por terceiros e que as referidas prestações de serviços do denominado projecto Angola vieram a ser contabilizados na "B..." a partir do ano de 2004, afigura-se verosímil a conclusão retirada pela administração tributária que as referidas contas destinavam-se a ocultar proven¬tos não declarados da "B..." e não a movimentar o dinheiro da alegada sociedade comercial irregular referente ao denominado projecto Angola. Como já se referiu, outro facto relevante para a convicção do tribunal foi o denominado projecto Angola ter passado a ser contabilizado na "B..." a partir do ano de 2004. Conjugando toda a prova a prova produzida é bem mais plausível que os alegados pagamentos relativos a esse projecto depositados nas contas bancárias em causa nestes autos nos anos de 2002 e 2003 respeitem a rendimentos omitidos à "B..." por serviços prestados por si e não contabilizados, do que respeitarem a pagamento de serviços prestados pela invocada sociedade irregular, que não demonstrou ter meios técnicos e instalações e logística adequada a prestar serviços de montantes tão elevados. Com efeito, essa contabilização veio demonstrar que a partir de 2004 os serviços prestados pela "B..." passaram a ser contabilizados, ao contrário do que vinha sendo feito até aí. Acresce que esta conclusão é ainda reforçada parcialmente pela confissão da impugnante quanto à existência das referidas contas bancárias, à distribuição dos montantes que delas constam pelos seus titulares como rendimentos dessa actividade, que corroboram a existência de rendimentos ocultos à contabilidade da "B..." porquanto são movimentos provenientes da mesma actividade, com conexão efectiva à "B..." e com a aceitação dos valores aí movimentados. A impugnante. só não aceita é que o montante considerado pelos SIT de €448.9410,55 é efectivamente o rendimento tributável ocultado à "B..." porque alegadamente haveria custos e não teriam sido considerados os movimentos de saída dessas constas. Porém, a impugnante não tem razão, na medida em que o total dos depósitos realizados nessa conta excedem em muito esse montante, porquanto totalizaram o valor de €909.616,52, dos quais a administração tributária só considerou o valor das entradas de origem externa à "B..." e aos próprios titulares das contas, bem como ao valor das saídas. Isto é, os SIT consideraram que o montante de €448.910,55 era o valor da matéria tributável subtraída à "B...", porquanto era o valor das entradas nessa conta, que não eram provenientes nem da "B..." nem dos titulares da conta, pelo que constituía o valor dos rendimentos efectivamente subtraídos à "B...". Esta conclusão não é abalada pelo facto de não fazerem parte da conta todos os accionistas da "B...". Este facto apenas revela que eles não tiveram uma participação directa nesses factos, mas também não são prejudicados porquanto os custos dessa actividade foram contabilizados na "B..." e os proveitos não. E quando foram realizadas as correcções foram repostos os valores indevidamente ocultados repondo-se a verdade material. Por isso, o tribunal ficou convencido que as referidas contas destinavam-se efectivamente a ocultar rendimentos não declarados da "B..." e não a movimentar o dinheiro da alegada sociedade comercial irregular, que constitui um mero pretexto para justificar aqueles movimentos. Motivo pelo qual o tribunal julgou provada a matéria de facto das alínea F) e G) e a matéria de facto não provada. Aqui cumpre esclarecer que o tribunal na alínea F) não julgou provado que o montante dos rendimentos da categoria E provenientes da "B...", para além dos rendimentos declarados, ascendiam ao montante de €12.960,34, porquanto iremos ver que o tribunal não concorda com a quantificação realizada. A matéria de facto não provada eram factos alegados pela impugnante sobre quem recaía o respectivo ónus da prova (art. 74.º, n.º 1, da LGT), pelo que não tendo a impugnante feito prova suficientemente consistente para convencer o tribunal, a mesma teve de ser julgada contra si (art. 516.º do CPC), isto é, teve de ser julgada não provada. A restante matéria alegada pelas partes não foi julgada provada ou não provada por constituir conceito de direito, matéria conclusiva ou não relevar para a decisão da causa.» (fim de transcrição) Do transcrito, logo, uma primeira conclusão se pode desde já enunciar: o tribunal a quo, no juízo de prova em sindicância, ponderou toda a prova produzida sobre os factos em causa, incluindo aquela que a Recorrente elegeu para fundar o seu antagónico juízo, privilegiando a prova documental e valorizando a prova testemunhal nos termos explanados, conformando a mesma na sua valoração com o confronto entre a prova testemunhal e com as regras da experiência. Estamos cientes que a deficiência apontada se cinge aquela mais precária e falível prova pessoal (depoimento das testemunhas), só que a motivação transcrita é suficientemente detalhada, minuciosa e esclarecedora da razão de ser da não atendibilidade de certos depoimentos, pelo que a Recorrente pretendendo contrariar a apreciação critica e sindicar a sua deficiência, impunha-se que o fizesse pela adução de uma explicação que (a provar-se) justificasse aquela apontada (grave) incongruência (entre o afirmado em juízo e o subscrito pelas Testemunhas, sobre a existência da Sociedade irregular e a distribuição de lucros da sua proveniências por contraposição com os índices recolhidos pela AT). Não o fez, porém, a Recorrente, limitando-se a reproduzir aludindo a parte dos depoimentos das ditas testemunhas, que o próprio tribunal a quo já ouvira em primeira mão, e apreciara, descrevendo em factos a sua tese. Por outras palavras, cabendo à Recorrente contrariar a exemplar (no nosso entendimento) apreciação crítica de toda a prova produzida (documental e testemunhal), realizada pelo Tribunal a quo, não o logrou fazer com êxito: limitou-se, para o efeito, a mencionar as sua próprias convicções decorrente do que algumas das testemunhas afirmaram em abono da sua tese, sem contrariar as válidas e objectivas razões pelas quais o tribunal a quo (conhecendo inequivocamente o teor desses depoimentos, que analisou e motivou) as desvalorizou nos exactos termos que motivou. Assim, procede o recurso de impugnação da matéria de facto apresentado pela Recorrente, quanto a eliminação do item G do probatório [se bem que por fundamentação distinta], improcedendo no mais, por falta de fundamento, sendo que quanto ao alegado “erro de contas” ponto 31.2 das alegações e conclusão 32ª, será objecto de conhecimento em sede de erro de julgamento de direito, como importa. 2.2.3. Do erro de julgamento de direito A Recorrente invoca também erro de julgamento, por não ter sido reconhecido na sentença recorrida que a administração tributária, malgrado referir que procedeu a correções técnicas, a correcção só pedia ser operada com recurso à determinação da matéria tributável por métodos indiretos (conclusões 34ª a 37º). Vejamos. Invocou a Impugnante nos autos a ocorrência de vício de violação de lei porquanto o rendimento omitido considerado pelos SIT não teve em conta os movimentos de saída da conta e ao não considerar os alegados custos com a obtenção desse proveito está a presumir rendimentos usando métodos indirectos de determinação de rendimento, coarctando a possibilidade de defesa da impugnante nos termos dos arts. 91.º a 94.º da LGT, violando tais artigos, bem como o art. 18.º, n.º 2, da CRP. O tribunal a quo, conhecendo de tal fundamento, considerou que: « Quanto à não consideração dos alegados movimentos de saída da conta e dos custos com a obtenção do proveito distribuído, a impugnante não tem razão, porque conforme resulta do RIT e da motivação da matéria de facto, cujo teor aqui se dá por reproduzido, verificamos que os SIT tiveram em conta os movimentos de saída das referidas contas e que só relevaram os proventos com origem exterior à "B..." e aos titulares da conta, que correspondem a pagamentos de serviços prestados por aquela sociedade e que constituem rendimento seu. Acresce que a impugnante está a invocar a existência dos referidos custos porque estar a pressupor que esses depósitos correspondem a pagamentos de serviços prestados pela referida sociedade irregular. Mas como vimos, não é esse o caso dos autos. No caso em apreço não existe qualquer sociedade irregular e os referidos depósitos correspondem a pagamentos de serviços prestados pela "B...", cujos custos foram aí e contabilizados. Por outro lado, também não há qualquer determinação de rendimentos presumidos, nem determinação de matéria tributável por métodos indirectos e consequente violação das garantias de defesa da impugnante, nos termos dos arts. 91.º a 94.º da LGT e 18.º, n.º 2, da CRP. Os rendimentos fixados pelos SIT foram os rendimentos omitidos apurados pela inspecção tributária. Não há por isso qualquer presunção de rendimentos. Mesmo a imputação dos rendimentos apenas aos accionistas da "B..." que eram titulares das contas, não constitui presunção de rendimento, na medida em que os rendimentos imputados correspondem aos rendimentos omitidos efectivamente auferidos. A distribuição dos rendimentos apesar de não respeitar a proporção das participações sociais da "B..." não constitui presunção de rendimentos porquanto os rendimentos imputados correspondem aos rendimentos omitidos efectivamente auferidos por cada um dos titulares da conta, significando apenas que os accionistas que não faziam parte da conta não receberam qualquer parte desse rendimento porque não tiveram uma participação directa na omissão desses rendimentos. Logo, não existe qualquer determinação de matéria tributável por métodos indirectos, pelo que não há motivo para conferir-se à impugnante o direito ao pedido de revisão da matéria tributável previsto nos arts. 91.º e seguintes da LGT, nem qualquer violação dos princípios constitucionais garantidos pelo art. 18.º, n.º 2, da CRP. Nesta parte, a impugnação judicial também tem de improceder.» (fim de transcrição) Antes de mais, cumpre ter presente o seguinte e breve enquadramento jurídico naturalmente implícito ao julgamento efectuado em 1ª instância e que, nesta sede, cumpre sindicar. Determina o artigo 81.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária que: “A matéria tributável é avaliada ou calculada directamente segundo os critérios próprios de cada tributo, só podendo a administração tributária proceder a avaliação indirecta nos casos e condições expressamente previstos na lei” - artigos 82.º e 83.º, n.º 1, da LGT. Quer dizer, a avaliação directa é o modo de avaliação que a lei elege, sendo a avaliação indirecta opção só nos casos previstos na lei e sempre de forma subsidiária da avaliação directa - artigo 85.º, n.º 1 da LGT. Ora, como se sabe, as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, presumem-se verdadeiras e de boa-fé - artigo 75.º, n.º 1, da LGT. Esta presunção cessará, contudo, quando, entre o mais, as declarações, contabilidade ou escrita apresentadas revelem omissões, erros, inexactidões ou existam indícios fundados de que não reflectem o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo - artigo 75.º, n.º 2, alínea a), da LGT. Assim, afastada a presunção de veracidade declarativa, incumbirá à Administração indagar se em virtude dessa infidelidade ou da falta de fidedignidade dos seus elementos declarativos [enquanto obrigação acessória declarativa – artigo 31.º, n.º 2, da LGT], ainda assim, detém outros dados que lhe permitam comprovar e quantificar de forma directa e exacta a matéria colectável do sujeito passivo através da introdução das denominadas “correcções técnicas” - artigo 84.º, n.º 1 e 3, da LGT. Assim sendo, apenas e tão só no caso em que não seja possível proceder a essa quantificação directa e exacta, é que a Administração Tributária se encontrará legalmente vinculada a utilizar os métodos indirectos de determinação da matéria colectável - artigos 87.º, alínea b) e 88.º, ambos da LGT. A este título, conforme referia Saldanha Sanches, indispensável é que daquela infidelidade declarativa “resulte a impossibilidade de cálculo que constitui a condição geral da sua aplicação. Esta previsão de uma situação de impossibilidade de determinação normal do lucro passa assim a desempenhar a função, não de legitimar em termos gerais a actuação da Administração quando recorre a métodos indiciários, mas sim a de criar um limite para a sua utilização: ela fornece uma bitola de gravidade em relação a qualquer dos vícios contabilísticos detectados pela Administração. Tem de ser suficientemente grave para impossibilitar a determinação normal do lucro.” [in A Quantificação da Obrigação Tributária, Deveres de cooperação, auto-avaliação e avaliação administrativa, 2000, pp. 280 e 281]. Do que vai dito resulta que nem a Fazenda Pública, nem o sujeito passivo, podem, de seu livre arbítrio, optar pela tributação indiciária, ainda que aquela cuide assim arrecadar receita maior ou este acredite furtar-se a uma tributação mais pesada. Em suma, o recurso aos métodos indiciários só é legalmente possível quando o apuramento da matéria colectável através de correcções técnicas se revele, de todo, impraticável, pois que a fixação da matéria tributável por tais métodos deve revestir a natureza de “ultima ratio fisci” e exigir uma cuidada fundamentação quanto à opção pela sua utilização [cf. Saldanha Sanches, in ob. cit., pág. 303; Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.02.2006, proferido no processo n.º 1011/05; de 12.10.2011, proferido no processo n.º 524/11 e de 02.04.2014, proferido no processo 1510/13, e ainda deste TCA-Norte, de 29.01.2009, proferido no processo n.º 59/03] A primeira observação a fazer, in casu, é que o apuramento do valor tributável por métodos indiretos consiste em inferir a partir de um facto conhecido (facto-índice) e com recurso a regras da experiência (comum, técnicas) um facto desconhecido (o rendimento tributável). Sendo que, no caso, o valor do rendimento tributável não é um facto desconhecido, «uma vez que nos documentos apreendidos consta taxativamente quais os rendimentos que foram ocultados». Ou seja, teria havido recurso a métodos indiretos nos termos dos artigos 87.º, n.º 1, alínea b) e 88.º, ambos da LGT se a administração tributária tivesse verificado que a Recorrente auferiu rendimentos que não declarou e que não fosse possível apurar diretamente, havendo que recorrer a factos-índice, não apenas para aferir a existência de rendimentos não declarados, mas também para aceder ao valor aproximado desses rendimentos, na impossibilidade do apuramento do seu valor exato. Só assim estaríamos perante a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável. Não foi o caso: a administração tributária não se deparou com a impossibilidade de aferir concretamente o valor das quantias pagas «por fora» porque os documentos apreendidos indicavam o seu valor exato. E não houve, por isso, que recorrer a fatores de quantificação como os que se referem no artigo 90.º da LGT. É certo que, para aí chegar, a administração tributária depois de levar a cabo uma acção de inspecção externa sobre a sociedade "B...", os serviços de inspecção tributária tiveram que deduzir que as contas bancárias com os n.ºs ...73 e ...66, embora fossem tituladas individualmente por 9 dos 11 sócios da "B...", alegadamente associados sob a capa de uma “sociedade irregular” serviram, na realidade e além do mais, para ocultar rendimentos obtidos por serviços prestados [não facturados e omitidos] por esta e que, no ano de 2003, ascenderam assim ao montante de € 605.503,56. Este montante, como se supra se concluiu, destinava-se a ser repartido pelos 9 accionistas e titulares das referidas contas bancárias, onde se inclui a impugnante, a título de adiantamentos por conta dos lucros da "B...". Aqui chegado, não foi difícil a Administração quantificar, de forma directa e exacta, a matéria colectável da Recorrente, deduzindo que os rendimentos omitidos e depositados naquela conta bancária provinham de lucros da "B...", os serviços de inspecção tributária, depois de se socorrerem dos documentos bancários que lhe haviam sido facultados, chegou ao valor de € 605.503,56 [correspondente apenas ao valor das entradas com origem externa, ou seja, a valores que deveriam ter sido contabilizados pela "B..." como contrapartida de proveitos] depois de dividido por cada um dos 9 sócios titulares, destinatários das identificadas transferências bancárias, de acordo com a respectiva quota-parte, viria a caber a impugnante a quantia de € 25.866,08, a título de rendimentos de capitais a imputar e a englobar em 50 %, ou seja, no montante de € 12.933,04, nos termos do então artigo 40.º-A, n.º 1, do Código do IRS. Sobre questão idêntica com contornos fácticos muito semelhantes, recaiu acórdão deste TCA Norte, de 27.09.2012, proferido no âmbito do processo n.º 885/07.0BEPRT, cujo teor aqui chamamos a colação atenta a sua pertinência, nos seguintes termos que aqui revelam: “(...) no caso, o valor do rendimento tributável não é um facto desconhecido, «uma vez que nos documentos apreendidos consta taxativamente quais os rendimentos que lhe foram pagos». Ou seja, teria havido recurso a métodos indiretos nos termos dos artigos 87.º, n.º 1, alínea b) e 88.º, ambos da Lei Geral Tributária se a administração tributária tivesse verificado que o Recorrente auferiu rendimentos que não declarou e que não fosse possível apurar diretamente, havendo que recorrer a factos-índice, não apenas para aferir a existência de rendimentos não declarados, mas também para aceder ao valor aproximado desses rendimentos, na impossibilidade do apuramento do seu valor exato. Só assim estaríamos perante a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável. Não foi o caso: a administração tributária não se deparou com a impossibilidade de aferir concretamente o valor das quantias pagas «por fora» porque os documentos apreendidos indicavam o seu valor exato. E não houve, por isso, que recorrer a fatores de quantificação como os que se referem no artigo 90.º do mesmo Código. É certo que, para aí chegar (isto é, para concluir que foram pagos ao Recorrente os valores mencionados naquelas folhas), a administração tributária teve que deduzir que as ações narradas naqueles documentos tiveram lugar e que, por conseguinte, esses documentos titulam factos reais e não fictícios. Mas não é isso que distingue a avaliação direta da avaliação indireta, porque qualquer avaliação da matéria tributável pressupõe o recurso a métodos redutores da realidade. A própria escrita não é mais do que uma representação da realidade, uma narrativa em números, contada em discurso indireto e destinada a permitir a verificação a posteriori do rendimento tributável por quem não a elaborou e não presenciou a realização do processo produtivo, e não tem outro remedio senão presumir que se consumou nos termos que ali são representados. Mais: num sistema em que o resultado fiscal é induzido pelo próprio contribuinte, com base no cumprimento dos seus deveres de colaboração, assenta também numa aparência, a de que o contribuinte está a falar verdade porque se mostra colaborante. Qualquer método de avaliação parte, assim, de uma presunção primordial. Em certo sentido, de resto, a avaliação com base nas declarações do contribuinte e dos elementos da sua escrita ou contabilidade é que é uma forma de avaliação indireta, porque a sua verdade fiscal não é diretamente apreendida pela administração tributária mas indiretamente relatada pelo próprio. Não é, por isso, o recurso a presunções no processo lógico do apuramento da verdade fiscal do contribuinte que define a avaliação indireta, mas a impossibilidade de aceder ao valor exato da matéria tributável depois de se confirmar que o declarado não corresponde à verdade. E essa impossibilidade não se verificou, no caso dos autos. Não houve qualquer recurso a métodos indiretos. E não havia, assim, que observar as regras procedimentais privativas deste método de avaliação. Pelo que o ato impugnado não poderia padecer dos vícios que, nesta parte, lhe são imputados. E a decisão recorrida que assim o concluiu não pode deixar de ser confirmada. Resta acrescentar que, ao contrário do que também pretende o Recorrente, o facto de a administração tributária entender que existia contabilidade paralela não a obrigava, por si só, a recorrer a métodos indiretos. Sendo verdade que a existência de diversas contabilidades é uma das situações que a lei prevê poder conduzir à impossibilidade da determinação direta e exata da matéria tributável, é óbvio que tal só sucederá quando o apuramento direto seja mesmo inviabilizado. O que decorria já da natureza subsidiária da avaliação indireta, mas é confirmado pela letra do próprio artigo 88.º da Lei Geral Tributária. No caso, tal só sucederia se a administração tributária não tivesse meio de saber qual dessas contabilidades é verdadeira. E não foi isso que sucedeu: o que a administração tributária verificou foi que aqueles elementos de contabilidade não declarada da sociedade se destinaram a documentar remunerações que o Recorrente efetivamente auferiu. E que, por conseguinte, refletiam a sua verdadeira situação tributária.” (fim de citação) Sufragando o entendimento vertido no arresto supracitado, tal como na sentença sob recurso, consideramos não ser o recurso a presunções no processo lógico do apuramento da verdade fiscal do contribuinte pela AT que, na realidade, define o procedimento de avaliação indirecta. E, sempre se diga, que não decorre dos autos, nem da matéria de facto provada quais os custos fiscalmente dedutíveis em que terá ocorrido a "B..." na obtenção dos proveitos a que se alude, que possa colocar em causa a existência dos mesmos e os valores alcançados. Pelo que o recurso também não merece provimento por aqui. 2.2.4. Do erro das contas Por último, alega a Recorrente que a aceitar-se a obtenção em 2003 de rendimentos de capitais calculados sobre uma nona parte de metade de 142.397,00 € (71.198,50 €), essa nona parte corresponderia a 7.910,94 € e não 9.053,56 € como vem referido na sentença recorrida a fls. 286 (conclusão 32ª). A simples alegação de que os cálculos estão errados, não serve para pôr em causa o julgado, impunha-se que a Recorrente fundamentasse a sua alegação o que não fez de todo. Por outras palavras, apesar de alegar que existe erro de contas, não ataca, nem belisca, diga-se, o julgamento efectuado pelo tribunal a quo neste segmento em que nela se discorre sobre o valor a considerar e de modo assertivo e ponderado se reduz o acréscimo do rendimento tributável a levar em conta. É certo que duma leitura dos autos, que nos mereceram a melhor das atenções no seu todo, descortinamos que não se trata de uma afirmação nova, sendo que já em sede de audiência prévia se mostra contestada o montante dos rendimentos imputados aos sócios, aí se alegando que deveria ser de € 142.397,00 e não valor considerado pela AT de € 605.503,36, argumentando então que ao valor de € 605.503,36 há que abater os fluxos financeiros de saída nas contas, cujo destino foi a remuneração de trabalho a colaboradores, aos próprios titulares das contas e o pagamento de despesas inerente à realização dos fluxos financeiros de entrada, determinam que o lucro a imputar à “sociedade irregular” ser de € 142.397,00. Estranhamente, em sede de petição, de modo perfunctório, apenas ataca o valor alcançado e seus fluxos financeiros de entrada e saídas, sem avançar com aquela correcção com recurso a cifras. Assim sendo, perante a estabilização da matéria de facto e, perante o decidido na sentença sob recurso, sendo que com uma análise cuidada e fundamentada se corrigiu o valor nos seguintes termos : “Apesar do valor do rendimento omitido apurado pelos SIT de €605.503,36 ser superior ao valor apurado concretamente distribuído aos titulares das contas, no montante de €423.858,28 (correspondente à soma dos valores da coluna “total” de fls. 53), se os SIT não lograram demonstrar que a diferença entre esses montantes, no valor de €181.645,08, foi efectivamente distribuído pelos titulares da conta, não pode presumir que esse valor foi distribuído por eles na proporção do montante efectivamente distribuído a cada um deles. Se os SIT não conseguem imputar aos titulares da conta o montante de rendimento omitido efectivamente distribuído a cada um deles, não pode estar a presumir esse valor. Neste caso, os SIT têm de respeitar o critério objectivo do rendimento distribuído efectivamente apurado, ficando por imputar a cada um dos titulares da conta a diferença entre o valor do montante efectivamente distribuído a cada um deles, no total de €423.858,28, e o montante total do rendimento omitido no valor de €605.503,36. Isto é, fica por imputar aos titulares da conta o rendimento omitido no valor de €181.645,08, por não se ter apurado a quem foi efectivamente distribuído e em que montante.”. Mais na sentença sob recurso foram retiradas as devidas consequências, do exposto, nela se considerou que à impugnante só pode ser imputada a título de rendimento de capitais a quantia de €18.106,51, correspondente ao montante efectivamente recebido em 2003 da conta em causa nestes autos, o que equivale a um acréscimo do rendimento tributável de €9.053,56 [e, não o valor tido pelo SIT de 25.866,08, a que correspondia em acréscimo de rendimento tributável de €12.933,04]. Concordando com o assim decidido, restará negar provimento ao recurso e manter na ordem jurídica a sentença recorrida. 2.3. Conclusões I. A omissão da notificação do parecer do Magistrado do Ministério Público, não viola o princípio do contraditório previsto nos art. 3.º e 3.ºA do CPC, quando no mesmo não há qualquer agravamento da posição nem versa sobre matéria relativamente à qual as partes ainda não houvesse tido oportunidade de se pronunciar. II. O Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, sendo que, não cumprindo os ónus fixados pelo artigo 685.º-B do Código de Processo Civil de 1961, o recurso quanto à matéria de facto terá de ser rejeitado. III. O juiz deve esclarecer quais as provas que o levaram a formar a sua convicção mediante uma análise critica das mesmas, explicando os motivos que o levaram a optar por uma determinada resposta e não por outra. IV. O recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo tribunal a quo terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera menção dos depoimentos prestados e de que os mesmos eram suficientes e credíveis, não atacando a sindicância e ponderação feita pelo julgador sobre os mesmos. V. A administração tributária não recorre nem tem necessidade de recorrer a métodos indiretos se reúne indicadores que atestam os rendimentos realmente auferidos pelo sujeito passivo e registam o valor exato da matéria tributável. 3. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Porto, 12 de janeiro de 2023 Irene Isabel das Neves Ana Paula Santos Margarida Reis |