Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01738/21.4BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/15/2025 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO; CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO; NOTIFICAÇÃO DO MANDATÁRIO; |
| Sumário: | I – Tendo o arguido constituído mandatário, resulta do art. 47.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 3.º, alínea b), do RGIT, a imposição de que a notificação seja dirigida ao mandatário, enquanto o arguido é informado através de uma cópia da decisão ou despacho, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. II - Não tendo no caso em apreço as decisões de aplicação das coimas sido notificadas ao mandatário da arguida, constituído validamente como tal na fase administrativa do processo de contraordenação, não se verifica a intempestividade da interposição do recurso.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório: «AA», com o NIF ...84, com os demais sinais nos autos, vem apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Braga que rejeitou por intempestividade a impugnação apresentada contra as decisões de aplicação de coimas, proferidas no âmbito dos processos de contraordenação n.ºs ...58, ...77, ...66, ...23, ...85, ...40, ...31, ...93, ...69, ...07 e ...15, instaurados pelo Serviço de Finanças ..., por ter infringido a alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (falta de pagamento de taxa de portagem), punido pelo artigo 7.º da referida Lei. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). a) Vem a presente apelação interposta da douta sentença de fls., que rejeitou o recurso de contraordenação interposto pela apelante, com fundamento na extemporaneidade. b) A apelante não concorda com a decisão do Tribunal “a quo” quanto aos factos assentes sob as alíneas B), D), F), H), J), L), N), P), R), T) e V), os quais devem ser considerados não provados. Pois contrariamente ao decidido, dos documentos juntos pela apelada AT, não é possível aferir e concluir pela notificação da apelante naquela data. Os documentos juntos pela AT tratam-se de prints de registo CTT extraídos da base de dados da AT. Documentos com os quais a apelada AT pretende fazer prova (e que o Tribunal “a quo” considerou), do recebimento pela apelante das notificações das respectivas decisões; c) Daqueles documentos não é possível concluir pela notificação das decisões da AT e do seu recebimento pela apelante. Aliás, como refere o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 08/05/2019, “não se pode concluir que a carta chegou ao conhecimento efetivo ou à esfera de cognoscibilidade do destinatário se a Fazenda Pública apenas demonstra que as cartas contendo as notificações foram apresentadas a registo nos CTT.”, pelo que “os prints automáticos extraídos das bases de dados da AT per si não comprovam o recebimento das cartas apresentadas a registo nos CTT.” d) Pelo que, é errada a decisão do Tribunal quanto à notificação da apelante na data de 03/08/2021, com base naqueles prints que a AT juntou aos autos, pois dos mesmos não resulta que a apelante alguma vez recebeu tais notificações. e) Além disso, a decisão quanto à extemporaneidade do recurso também é errada, ante o que se mostra provado e consta da alínea W) dos factos assentes, mas que o Tribunal julgou ser irrelevante, designadamente que: “O Serviço de Finanças ... elaborou ofício, datado de 06.08.2021, dirigido à Recorrente, remetido à mesma através de correio registado em 18.08.2021, através do qual dava conhecimento à mesma do despacho de indeferimento da defesa que apresentou nos processos de contraordenação.”; f) Considerando esta notificação da AT, de suma importância no processo, por corresponder à decisão da audiência da arguida, importa e determina que o recurso foi apresentado em prazo. g) A decisão da AT sobre a defesa apresentada constante do despacho de 06/08/2021, que foi enviada por correio registado em 18/08/2021, e apenas foi recebida em 30/08/2021, aliás, como se alcança do teor do documento junto aos autos a fls., data a partir da qual a recorrente se considerou notificada para reagir aquele indeferimento da defesa deduzida oportunamente; h) Pelo que, tendo sido notificada em 30/08/2021, da decisão proferida sobre a defesa escrita, a recorrente quando interpôs o recurso judicial estava em tempo; i) E, contrariamente ao entendimento sufragado pelo Tribunal “a quo” a notificação da AT em 18/08/2021 e recebida em 30/08/2021, da decisão que incidiu sobre a defesa apresentada, não pode considerar-se irrelevante, pois nessa condição, estaríamos a fazer tábua rasa do direito de defesa e das garantias de defesa que à arguida assistem. Pois, como dos autos resulta, a arguida foi notificada, para no prazo de 10 dias, junto da AT, se pronunciar sobre a situação que lhe era imputada, aliás, o exercício deste direito encontra-se previsto legalmente e que decorre além do mais dos artigos 70.º e 71.º do RGIT, decorrendo também do artigo 60.º da LGT e ainda dos artigos 121.º e 122.º do CPA, no caso, o direito de audiência prévia, bem como, e em idêntico sentido o artigo 50.º do RGCO; j) Pelo que, a arguida apelante, tendo exercido tal pronuncia, fê-lo por direito próprio conferido na lei, sendo ainda facto que a mesma suspende qualquer outro prazo, sendo que a possibilidade de apresentar defesa judicial, só pode fazer-se após a decisão sobre aquela defesa apresentada; k) No presente caso, a AT alegadamente decidiu comunicar a decisão final da contraordenação antes da decisão sobre a defesa e ou audiência prévia de que havia notificado a arguida para exercer esse direito. Ou seja, alegadamente notificou em 03/08/2021, a decisão dos processos de contraordenação e em 18/08/2021, remeteu por correio registado à arguida, a notificação do despacho proferido em 06/08/2021, que decidiu indeferir a defesa ou pronúncia feita pela arguida; l) Pelo que, a AT incorreu em manifesta ilegalidade, pois decidiu antes de ter avaliado a pronúncia da arguida, o mesmo será dizer que ignorou o direito de audiência da arguida; m) A decisão do processo de contraordenação sem consideração da defesa realizada pela arguida, olvidando-se a mesma, conduz a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial que determina, em princípio, a anulabilidade de acto conclusivo do procedimento em que tenha ocorrido; n) Perante a situação, é errada a decisão do Tribunal “a quo” em desconsiderar e julgar irrelevante a notificação do despacho da AT proferido em 06/08/2021, notificado por ofício enviado em 18/08/2021 e recebido em 30/08/2021, para efeitos de defesa judicial. o) Pois esta notificação, tornou viável e legitima a interposição de recurso judicial, para o qual estava em tempo, pois os 20 dias de prazo apenas ocorreriam em 15/09/2021, se considerada a referida data do registo; p) No entanto, a apelante apenas recepcionou aquela notificação em 30/08/2021, o que equivale a dizer que o prazo de 20 dias para interposição do recurso terminaria muito mais tarde, ou seja, a 27/09/2021; q) Além disto, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento quanto ao direito aplicável, mormente na não aplicação do regime constante do artigo 80º n.º 1 do RGIT (Lei nº 15/2001), na redacção dada pela Lei n.º 7/2021 de 26 de fevereiro. r) Na verdade, como resulta do citado artigo 80.º, nº 1, do RGIT, - “As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objeto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 30 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contraordenação.”; s) Nesta conformidade o prazo de interposição de recurso, mesmo considerando a data de 03/08/2021 (supra impugnada), como sendo a da notificação da decisão, findou em 14/09/2021, pelo que o recurso apresentado em 13/09/2021 é tempestivo; t) A Lei nº 7/2021 de 26/02, entrou em vigor no dia imediato ao da sua publicação, ou seja, em 27/02/2021. Porém, no que concerne ao artigo 80.º do RGIT, que confere o prazo de 30 dias para apresentar o recurso judicial, dispôs que a entrada em vigor seria a 1 de janeiro de 2022; u) Porém, quando o Tribunal “a quo” se pronunciou sobre o recurso interposto, já a Lei nº 7/2021 de 26/02/2021, estava em vigor; v) A Lei nº 7/2021 além de visar a alteração de prazos, tem um objecto mais vasto, como da sua própria epígrafe/sumário resulta, reforçar as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, modificando os regimes processuais. E, se se visa modificar regimes processuais, reforçando as garantias dos contribuintes, em coerência, as alterações efectuadas pela presente lei ao RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, na sua redacção actual, são imediatamente aplicáveis. Ora, se as alterações são imediatamente aplicáveis aos processos pendentes, e não há dúvida de que este processo estava e está pendente será de concluir que o prazo de recurso que era de 20 dias passou-se de 30 dias. O que sucedeu entrada em vigor da Lei nº 7/2021 de 26/02; w) Ademais, do artigo 7.º do CPTA, que dispõe quanto à promoção do acesso à justiça, para efectivação do direito de acesso à justiça, refere que “As normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.” Este dispositivo rege “In dúbio pro habilitate instantia”. Decorre do princípio da promoção do acesso à justiça, também chamado de antiformalista ou pro actione, que, “em caso de dúvida, os Tribunais têm o dever de interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas.”; x) Assim, atenta a redação da norma processual em causa, em obediência ao princípio pro actione, sempre o prazo de 30 dias para a interposição de recurso devia como deve ser considerado, e, em consequência, o recurso ser julgado tempestivo; y) Além disto, dever-se-á atentar no disposto no n.º 3 do artigo 12.º da LGT, que determina “as normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes”. E neste contexto, a aplicação da referida norma confere inequivocamente uma maior garantia à apelante, na defesa do seu direito de impugnação; z) A não consideração da Lei 15/2001, na sua versão actual, que preconiza um prazo mais longo para a defesa, na avaliação da tempestividade do recurso, quando no momento da decisão, essa mesma versão actual já estava em vigor, colocou em causa o direito de defesa, sendo certo que, como defende Figueiredo Dias, “O eixo fundamental de decisão, é a posição processual do arguido e, nomeadamente, do seu direito de defesa”. Para este Mestre a lei processual penal, em regra, «só dispõe para o futuro», mas esta regra será respeitada logo que a lei nova se aplique a actos processuais que tenham lugar já no seu domínio de vigência, mesmo que o processo tenha sido instaurado (ou a infracção a que se refere tenha sido cometida) no domínio da lei antiga. Pois, trata-se da garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva (cfr. artigos 20° n.° 1 e 268° n.° 4 da Constituição da República) e a vertente judicial do direito de defesa do arguido no processo de contra-ordenação (cfr. artigo 32°, n.° 10 da Constituição da República); aa) Também, no âmbito da aplicação da lei no tempo em direito processual penal rege o nº1 do artigo 5º do CPP, pelo que constitui princípio geral de que a lei, como qualquer lei, só dispõe para o futuro - artigo 12º do C. Civil - mas, sendo assim, a lei nova é de aplicação imediata aos processos e aos atos processuais que sejam praticados após a sua entrada em vigor, ainda que o processo tenha iniciado antes; bb) É inequívoco que as normas processuais penais materiais estão sujeitas ao princípio constitucional da aplicação da lei penal favorável: proibição da retroactividade desfavorável e imposição da retroactividade favorável (cf. arts. 18.º, n.ºs 2 e 3, 29.º, n.º 4, 2.ª parte, e 282.º, n.º 3, 2.ª parte, da CRP, e 2.º, n.º4, do CP); cc) Nestas circunstâncias, sempre o Tribunal “a quo” na pendência do processo e na avaliação da tempestividade do recurso, devia atender à lei processual mais favorável, considerando o prazo de 30 dias, por reforçar as garantias de defesa do arguido; dd) Pelo que, importa considerar o recurso judicial tempestivo, e, consequentemente, objecto de apreciação; ee) Donde a sentença apelada ter violado, entre outros, o disposto nos artºs 18.º, nº 2 e 3, 29.º, nº 4, 20.º, nº 1, 32.º, 282, nº 3 e 268.º, nº 4 da CRP, art.ºs 2-º, nº 4 do CP, 5.º do CPP, art.ºs 12, nº 4 e 60.º da LGT, art. 7.º do CPTA, 121.º 122.º do CPA, 50.º do RGCO, 70.º, 71.º e 80.º do RGIT; ff) Funda-se, ainda, o presente recurso no disposto nos artºs, 83.º do RGIT. Termos em que deve a apelação ser julgada procedente e, em consequência, revogada a douta sentença apelada, com as legais consequências. Assim decidindo, farão Vª.s Exªs, Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA.» Não foi apresentada resposta ao recurso. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer do qual se extratam os seguintes termos: «(…). Volvendo ao caso presente, considerando a data da notificação à recorrente das decisões de aplicação das coimas - 03.08.2021 - o recurso das mesmas teria de ser intentado até o dia 01.09.2021, uma vez que o prazo de 20 dias terminava em 31.08.2021, ou seja, em período de férias judiciais. Porém, o presente recurso foi apresentado apenas em 13.09.2021, o que implica a intempestividade do mesmo e determina a sua rejeição, conforme impõe o n.º 1, do artigo 63º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) ex vi do artigo 3º, alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). Prazo que não foi respeitado pela recorrente, de acordo com as datas de notificação e apresentação supra indicadas. Decorre do artigo 3º, al. b) do RGIT que às contraordenações é aplicável subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social RGCO aprovado pelo D.L. 433/82, de 27 de outubro. E nos termos do artigo 63º nº 1 do RGCO “O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma”. Cf. neste sentido, Ac. STA, de 23.06.2021, proferido no processo n.º 0571/20.5 BEPNF, disponível in www.dgsi.pt/jsta.nsf. Assim, entendemos que a douta sentença recorrida não merece qualquer censura por ter sido proferida de acordo com a lei e a jurisprudência mais avalizada. Em resumo, a recorrente não tem razão, na sua pretensão, porquanto o seu recurso de contraordenação é intempestivo, uma vez que não respeitou o prazo legal para o efeito.» * Dispensam-se os vistos nos termos das disposições conjugadas do art.º 419.º do Código de Processo Penal e, supletivamente, do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi alínea b) do art.º 3.º do RGIT e n.º 4 do art.º 74.º do RGCO, sendo o processo submetido à conferência para julgamento. * II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAr No artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGCO) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma. Não obstante, o objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões (cfr. artigo 412.°, n.º 1, do Código de Processo Penal ex vi artigo 74.°, n.º 4 do RGCO), pelo que cumpre saber se a sentença padece de erro de julgamento por ter rejeitado a impugnação judicial por intempestividade. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – MATÉRIA DE FACTO Na sentença recorrida foi fixada a matéria de facto nos seguintes termos: «Apreciando a mencionada questão, importa dar como assentes os seguintes factos: A) No âmbito do processo de contra-ordenação n.º ...58, em 29.07.2021, o Serviço de Finanças ... elaborou ofício dirigido à Recorrente, remetido à mesma através de correio registado com o n.º RQ56.....75PT, intitulado “[N]OTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias – RGIT)”, no qual, entre o mais, consta ter sido aplicada uma coima no valor de € 25,50, e custas processuais no montante de € 76,50, e que “[N]os termos do n.º 2 do art.º 79.º e do art.º 80.º, ambos do RGIT, fica notificado(a) para, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação, efetuar o pagamento da coima acima referida bem como das custas processuais ou, em alternativa, recorrer judicialmente contra a decisão referida (…)” (cf. fls. 19 de pág. 91 do Sitaf); B) O ofício referido na alínea A) foi entregue no dia 03.08.2021 (cf. pág. 317 do Sitaf); C) No âmbito do processo de contra-ordenação n.º ...77, em 29.07.2021, o Serviço de Finanças ... elaborou ofício dirigido à Recorrente, remetido à mesma através de correio registado com o n.º RQ56.....27PT, intitulado “[N]OTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias – RGIT)”, no qual, entre o mais, consta ter sido aplicada uma coima no valor de € 50,87, e custas processuais no montante de € 76,50, e que “[N]os termos do n.º 2 do art.º 79.º e do art.º 80.º, ambos do RGIT, fica notificado(a) para, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação, efetuar o pagamento da coima acima referida bem como das custas processuais ou, em alternativa, recorrer judicialmente contra a decisão referida (…)” (cf. fls. 31 de pág. 91 do Sitaf); D) O ofício referido na alínea C) foi entregue no dia 03.08.2021 (cf. pág. 318 do Sitaf); E) No âmbito do processo de contra-ordenação n.º ...66, em 29.07.2021, o Serviço de Finanças ... elaborou ofício dirigido à Recorrente, remetido à mesma através de correio registado com o n.º ...01..., intitulado “[N]OTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias – RGIT)”, no qual, entre o mais, consta ter sido aplicada uma coima no valor de € 76,50, e custas processuais no montante de € 76,50, e que “[N]os termos do n.º 2 do art.º 79.º e do art.º 80.º, ambos do RGIT, fica notificado(a) para, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação, efetuar o pagamento da coima acima referida bem como das custas processuais ou, em alternativa, recorrer judicialmente contra a decisão referida (…)” (cf. fls. 43 de pág. 91 do Sitaf); F) O ofício referido na alínea E) foi entregue no dia 03.08.2021 (cf. pág. 319 do Sitaf); G) No âmbito do processo de contra-ordenação n.º ...23, em 29.07.2021, o Serviço de Finanças ... elaborou ofício dirigido à Recorrente, remetido à mesma através de correio registado com o n.º ...92..., intitulado “[N]OTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias – RGIT)”, no qual, entre o mais, consta ter sido aplicada uma coima no valor de € 331,50, e custas processuais no montante de € 76,50, e que “[N]os termos do n.º 2 do art.º 79.º e do art.º 80.º, ambos do RGIT, fica notificado(a) para, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação, efetuar o pagamento da coima acima referida bem como das custas processuais ou, em alternativa, recorrer judicialmente contra a decisão referida (…)” (cf. fls. 6 de pág. 158 do Sitaf); H) O ofício referido na alínea G) foi entregue no dia 03.08.2021 (cf. pág. 320 do Sitaf); I) No âmbito do processo de contra-ordenação n.º ...85, em 29.07.2021, o Serviço de Finanças ... elaborou ofício dirigido à Recorrente, remetido à mesma através de correio registado com o n.º RQ56......15PT, intitulado “[N]OTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias – RGIT)”, no qual, entre o mais, consta ter sido aplicada uma coima no valor de € 71,92, e custas processuais no montante de € 76,50, e que “[N]os termos do n.º 2 do art.º 79.º e do art.º 80.º, ambos do RGIT, fica notificado(a) para, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação, efetuar o pagamento da coima acima referida bem como das custas processuais ou, em alternativa, recorrer judicialmente contra a decisão referida (…)” (cf. fls. 21 de pág. 158 do Sitaf); J) O ofício referido na alínea I) foi entregue no dia 03.08.2021 (cf. pág. 321 do Sitaf); K) No âmbito do processo de contra-ordenação n.º ...40, em 29.07.2021, o Serviço de Finanças ... elaborou ofício dirigido à Recorrente, remetido à mesma através de correio registado com o n.º RQ56......61PT, intitulado “[N]OTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias – RGIT)”, no qual, entre o mais, consta ter sido aplicada uma coima no valor de € 25,50, e custas processuais no montante de € 76,50, e que “[N]os termos do n.º 2 do art.º 79.º e do art.º 80.º, ambos do RGIT, fica notificado(a) para, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação, efetuar o pagamento da coima acima referida bem como das custas processuais ou, em alternativa, recorrer judicialmente contra a decisão referida (…)” (cf. fls. 34 de pág. 158 do Sitaf); L) O ofício referido na alínea K) foi entregue no dia 03.08.2021 (cf. pág. 322 do Sitaf); M) No âmbito do processo de contra-ordenação n.º ...31, em 29.07.2021, o Serviço de Finanças ... elaborou ofício dirigido à Recorrente, remetido à mesma através de correio registado com o n.º RQ56......44PT, intitulado “[N]OTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias – RGIT)”, no qual, entre o mais, consta ter sido aplicada uma coima no valor de € 459,00, e custas processuais no montante de € 76,50, e que “[N]os termos do n.º 2 do art.º 79.º e do art.º 80.º, ambos do RGIT, fica notificado(a) para, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação, efetuar o pagamento da coima acima referida bem como das custas processuais ou, em alternativa, recorrer judicialmente contra a decisão referida (…)” (cf. fls. 3 de pág. 225 do Sitaf); N) O ofício referido na alínea M) foi entregue no dia 03.08.2021 (cf. pág. 323 do Sitaf); O) No âmbito do processo de contra-ordenação n.º ...93, em 29.07.2021, o Serviço de Finanças ... elaborou ofício dirigido à Recorrente, remetido à mesma através de correio registado com o n.º RQ56......58PT, intitulado “[N]OTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias – RGIT)”, no qual, entre o mais, consta ter sido aplicada uma coima no valor de € 357,00, e custas processuais no montante de € 76,50, e que “[N]os termos do n.º 2 do art.º 79.º e do art.º 80.º, ambos do RGIT, fica notificado(a) para, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação, efetuar o pagamento da coima acima referida bem como das custas processuais ou, em alternativa, recorrer judicialmente contra a decisão referida (…)” (cf. fls. 30 de pág. 225 do Sitaf); P) O ofício referido na alínea O) foi entregue no dia 03.08.2021 (cf. pág. 324 do Sitaf); Q) No âmbito do processo de contra-ordenação n.º ...69, em 29.07.2021, o Serviço de Finanças ... elaborou ofício dirigido à Recorrente, remetido à mesma através de correio registado com o n.º RQ56......89PT, intitulado “[N]OTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias – RGIT)”, no qual, entre o mais, consta ter sido aplicada uma coima no valor de € 51,00, e custas processuais no montante de € 76,50, e que “[N]os termos do n.º 2 do art.º 79.º e do art.º 80.º, ambos do RGIT, fica notificado(a) para, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação, efetuar o pagamento da coima acima referida bem como das custas processuais ou, em alternativa, recorrer judicialmente contra a decisão referida (…)” (cf. fls. 41 de pág. 225 do Sitaf); R) O ofício referido na alínea Q) foi entregue no dia 03.08.2021 (cf. pág. 325 do Sitaf); S) No âmbito do processo de contra-ordenação n.º ...07, em 29.07.2021, o Serviço de Finanças ... elaborou ofício dirigido à Recorrente, remetido à mesma através de correio registado com o n.º RQ56......35PT, intitulado “[N]OTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias – RGIT)”, no qual, entre o mais, consta ter sido aplicada uma coima no valor de € 71,92, e custas processuais no montante de € 76,50, e que “[N]os termos do n.º 2 do art.º 79.º e do art.º 80.º, ambos do RGIT, fica notificado(a) para, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação, efetuar o pagamento da coima acima referida bem como das custas processuais ou, em alternativa, recorrer judicialmente contra a decisão referida (…)” (cf. fls. 53 de pág. 225 do Sitaf); T) O ofício referido na alínea S) foi entregue no dia 03.08.2021 (cf. pág. 326 do Sitaf); U) No âmbito do processo de contra-ordenação n.º ...15, em 29.07.2021, o Serviço de Finanças ... elaborou ofício dirigido à Recorrente, remetido à mesma através de correio registado com o n.º RQ56.....29PT, intitulado “[N]OTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias – RGIT)”, no qual, entre o mais, consta ter sido aplicada uma coima no valor de € 35,96, e custas processuais no montante de € 76,50, e que “[N]os termos do n.º 2 do art.º 79.º e do art.º 80.º, ambos do RGIT, fica notificado(a) para, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação, efetuar o pagamento da coima acima referida bem como das custas processuais ou, em alternativa, recorrer judicialmente contra a decisão referida (…)” (cf. fls. 65 de pág. 225 do Sitaf); V) O ofício referido na alínea U) foi entregue no dia 03.08.2021 (cf. pág. 327 do Sitaf); W) O Serviço de Finanças ... elaborou ofício, datado de 06.08.2021, dirigido à Recorrente, remetido à mesma através de correio registado em 18.08.2021, através do qual dava conhecimento à mesma do despacho de indeferimento da defesa que apresentou nos processos de contra-ordenação n.ºs ...58, ...77, ...66, ...23, ...85, ...40, ...31, ...93, ...69, ...07 e ...65 (cf. págs. 63 e 64 do Sitaf); X) A Recorrente enviou o presente recurso judicial, em 13.09.2021, para o Serviço de Finanças ... (cf. págs. 65 a 80 do Sitaf). * A factualidade que se considerou provada resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, conforme referido a propósito nas alíneas do probatório.» * Ao abrigo do disposto no art.º 431.º al. a) do Código de Processo Penal [CPP] ex vi dos arts. 41.º e 74.º, n.º 4, do RGCO, aplicáveis por força do art.º 83.º e 3.º al. b) do RGIT, adita-se a seguinte factualidade por existirem nos autos elementos que a sustentam: Z) Na sequência de notificação para o efeito, a 19.07.2021, a arguida através de requerimento subscrito por mandatário exerceu o direito de audição prévia [cfr. págs. 46 a 56 da paginação eletrónica]; AA) Juntamente com o requerimento referido em Z a arguida apresentou procuração forense emitida a 16.07.2021 [cfr. págs.55 da paginação eletrónica]. * III.2 – DE DIREITO: A Recorrente começa por imputar à sentença erro de julgamento na matéria de facto fixada nas alíneas B), D), F), H), J), L), N), P), R), T) e V), as quais, entende, devem ser considerados não provadas. E isto porque, em suma, «contrariamente ao decidido, dos documentos juntos pela apelada AT, não é possível aferir e concluir pela notificação da apelante naquela data. Os documentos juntos pela AT tratam-se de prints de registo CTT extraídos da base de dados da AT. Documentos com os quais a apelada AT pretende fazer prova (e que o Tribunal “a quo” considerou), do recebimento pela apelante das notificações das respectivas decisões.» [conclusões a) a d)]. Erro de julgamento da matéria de facto? Os identificados pontos da matéria de facto impugnados referem-se, todos eles, à data, dia 03.08.2021, em que foram entregues os ofícios respeitantes às notificações das decisões de aplicação de coimas proferidas nos procedimentos contraordenacionais em causa nos autos. O tribunal recorrido fundamentou a decisão desses pontos da matéria de facto sustentado nos documentos extraídos da base de dados dos CTT dos quais, relativamente a cada um dos registos devidamente identificados, constam as datas de aceitação (02.08.2021) e de entrega (03.08.2021). Assim sendo, não temos como não validar e sancionar o julgamento empreendido pelo tribunal quando, perante a evidência na base de dados dos CTT daquela data, 03.08.2021, de entrega das cartas, a fez refletir na matéria de facto. Na verdade, sendo possível, como foi, relacionar cada um dos números alfanuméricos dos registos nos CTT com os respetivos ofícios de notificação de cada uma das decisões e, ainda, com as datas de entrega constantes na referida base de dados, existem condições para sustentar, com certeza e segurança exigíveis, que a data de entrega das notificações em todos os procedimentos ocorreu a 03.08.2021, como bem considerou a primeira instância. Uma última anota para dizer que a Recorrente parece confundir [daí ter mencionado um acórdão do TCAS], a presente situação com aquelas em que a prova da demonstração do envio das notificações resulta somente da informação constante dos prints extraídos da base de dados interna da ATA, que divergem daquela que nos ocupa, e que a jurisprudência tem entendido não ser suficiente, Nesta confluência, na improcedência do recurso, mantém-se incólume a matéria de facto. * Estabilizada a matéria de facto, importa aferir se o tribunal erro na apreciação que realizou quanto à intempestividade e que culminou com a rejeição do recurso nos termos do n.º 1, do art. 63.º do RGO, aplicável por força do art. 3.º, alínea b) do RGIT. Erro de julgamento de direito? Vejamos, antes de mais, a fundamentação da sentença por forma a detetarmos se a mesma padece de erro de julgamento em conformidade com a pretensão da Recorrente, desenvolvida nos seguintes termos: «Prevê o n.º 2, do artigo 79º do Regime Geral das Infracções Tributárias (na versão aqui aplicável, anterior à introduzida pela Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro), o seguinte: “[A] notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos da decisão e do montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de 20 dias, o infractor deve efectuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.”. Dispõe o n.º 1, do artigo 80º do RGIT (na versão aqui aplicável, anterior à introduzida pela Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro), que: “[A]s decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação.”, e o n.º 2 do mesmo artigo que: “[O] pedido contém alegações e a indicação dos meios de prova a produzir e é dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do serviço tributário referido no número anterior.”. Por seu lado, dispõe o n.º 1 do artigo 60º do Regime Geral das ContraOrdenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro) ex vi do artigo 3º, alínea b) do RGIT, o seguinte: “[O] prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.”, e o seu n.º 2 que: “[O] termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.”. E, estabelece o n.º 1, do artigo 63º do RGCO ex vi do artigo 3º, alínea b) do RGIT, que: “[O] juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.”. Informa a factualidade assente que a Recorrente, no âmbito dos processos de contra-ordenação n.ºs ...58, ...77, ...66, ...23, ...85, ...40, ...31, ...93, ...69, ...07 e ...65, foi notificada das decisões de aplicação das coimas em 03.08.2021 [cf. alíneas A) a V)]. O presente recurso, relativo àquelas decisões de aplicação das coimas, foi intentado em 13.09.2021 [cf. alínea X) da factualidade assente]. O prazo para a interposição do recurso é de 20 dias, e conta-se a partir da notificação da decisão administrativa que aplicou a coima, conforme determina o n.º 1, do artigo 80º do RGIT. Desta forma, e ao contrário do sustentado pela Recorrente, como se referiu, o início do prazo para interpor recurso judicial inicia-se com a notificação da decisão de aplicação da coima, o que consta, expressamente, das notificações de tais decisões enviadas à Recorrente, nos termos instituídos pelo n.º 2, do artigo 79º do RGIT [cf. alíneas A), C), E), G), I), K), M), O), Q), S) e U) da factualidade assente], sendo, para o efeito, irrelevante a data em que a Recorrente foi notificada do indeferimento da defesa que apresentou. A contagem do prazo de 20 dias realiza-se nos termos previstos no n.º 1, do artigo 60º do RGCO ex vi do artigo 3º, alínea b) do RGIT, ou seja, suspende-se aos sábados, domingos e feriados, e quando o termine em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (cf. n.º 2, do artigo 60º do RGCO). E, o prazo para a apresentação do recurso não é um prazo judicial, uma vez que não respeita à prática de um acto num processo judicial, o qual só se inicia com a introdução do processo em juízo, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 62º do RGCO, sendo um prazo substantivo, de caducidade, não se lhe aplicando o regime dos prazos processuais. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23.06.2021, proferido no processo n.º 0571/20.5BEPNF, disponível in www.dgsi.pt/jsta.nsf , do que se transcreve o sumário: “I -A contagem do prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (art. 80.º, n.º, 1 do RGIT), faz-se nos termos do artigo 60.º do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados. II -Porque esse prazo não respeita a acto a praticar num processo judicial, antes constituindo um prazo de caducidade de natureza substantiva, não lhe é aplicável o regime dos prazos processuais. III -No entanto, terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no art. 279.º, alínea e), do CC. IV -O facto de o requerimento de interposição de recurso judicial da decisão de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária dever ser apresentado no serviço de finanças, não obsta a que se considere acto a praticar em juízo, pois, para esse efeito, o serviço de finanças funciona como receptáculo do requerimento, que é dirigido ao tribunal tributário.”. No caso presente, considerando a data da notificação à Recorrente das decisões de aplicação das coimas - 03.08.2021 -, o recurso das mesmas teria de ser intentado até o dia 01.09.2021, uma vez que o prazo de 20 dias terminava em 31.08.2021, ou seja, em período de férias judiciais. Porém, o presente recurso foi apresentado apenas em 13.09.2021, o que implica a intempestividade do mesmo e determina a sua rejeição, conforme impõe o n.º 1, do artigo 63º do RGCO ex vi do artigo 3º, alínea b) do RGIT.» Exteriorizada a fundamentação da sentença, avançamos, não a podemos acompanhar na ilação extraída quanto à intempestividade por insuficiência no quadro legal invocado, como passamos a concretizar. Estabelece o art. 46.º do RGCO, aqui aplicável por força do disposto na alínea b), do art. 3.º do RGIT, que as decisões tomadas pela autoridade administrativa, leia-se, autoridade tributária e aduaneira, devem ser comunicadas às pessoas a quem se dirigem [n.º 1]; e que tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo – o que é manifestamente o caso - a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação. [n.º 2]. Por sua vez, o art. 47.º do RGCO, igualmente aplicável de forma subsidiária, determina que: «1 - A notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista. 2 - A notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado. 3 - No caso referido no número anterior, o arguido será informado através de uma cópia da decisão ou despacho. […].» Destes incisos legais extrai-se que a(s) notificação(ões) da(s) decisão(ões) de aplicação de coima(s), quando exista mandatário constituído no procedimento, deve(m) ser (i) a este dirigida(s) e (ii) o arguido é informado através de uma cópia da decisão ou despacho. Ora, o prazo de 20 dias [atualmente de 30 – Lei n.º 7/2021, de 26.02], para a interposição do recurso conta-se a partir da notificação da decisão administrativa que aplicou a coima, conforme determinava o n.º 1, do artigo 80.º do RGIT. E, no caso vertente, o prazo só se iniciaria a partir das, regulares e válidas, notificações das decisões impugnadas ao mandatário da arguida com procuração junta aos autos na fase administrativa [cfr. factos (aditados) Z) e AA)], o que não se verificou, posto que todas elas foram dirigidas apenas à arguida e para o seu domicílio. Destarte, à data em que foi apresentada a impugnação/recurso, 13.09.2021 [facto elencado em Z)], ainda, não havia precludido o prazo para a sua apresentação, não sendo, pois, intempestiva. «Como bem salientou, também, o Ministério Público na resposta às alegações, tendo o arguido constituído mandatário, o artigo 47.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 3.º, alínea b), do RGIT, impõe que a notificação seja dirigida ao mandatário, enquanto o arguido é informado através de uma cópia da decisão ou despacho, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. De resto, e como destaca a Recorrente nas suas alegações, o Supremo Tribunal Administrativo havia já firmado este entendimento no acórdão de 30 de Novembro de 2011, exarado no processo n.º 904/11, não existindo razão para divergir desse entendimento no âmbito do presente recurso. Assim, não tendo no caso sub judice a decisão de aplicação da coima sido notificada ao mandatário judicial da Arguida, constituído validamente como tal na fase administrativa do processo de contraordenação, não se verifica a intempestividade da interposição do recurso.» [acórdão do TCANorte, de 27.04.2022, proc. n.º 2157/21.8BEPRT; neste exato sentido, vide, também, acórdão deste TCA, de 12.09.2023, proc. n.º 2165/21.9BEPRT]. Nesta conformidade, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, devendo os autos baixarem ao TAF de Braga para conhecimento das questões invocadas e oficiosas relacionadas com o objeto da impugnação; ficando ainda prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na peça recursiva. * Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte SUMÁRIO: I – Tendo o arguido constituído mandatário, resulta do art. 47.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 3.º, alínea b), do RGIT, a imposição de que a notificação seja dirigida ao mandatário, enquanto o arguido é informado através de uma cópia da decisão ou despacho, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. II - Não tendo no caso em apreço as decisões de aplicação das coimas sido notificadas ao mandatário da arguida, constituído validamente como tal na fase administrativa do processo de contraordenação, não se verifica a intempestividade da interposição do recurso. * IV – DECISÃO: Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, nessa conformidade, revogar-se a decisão recorrida, devendo os autos baixarem ao TAF de Braga para conhecimento das questões invocadas e oficiosas relacionadas com o objeto da impugnação. Sem custas. Notifique. Porto, 15 de maio de 2025 Vítor Salazar Unas Ana Patrocínio Cláudia Almeida |