Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:
RELATÓRIO
«AA» propôs ACÇÃO ADMINISTRATIVA contra a UNIVERSIDADE ..., ambos melhor identificados nos autos, pedindo a anulação do acto administrativo de indeferimento do incidente de suspeição, que deverá ser deferido, declarando o membro do júri impedido de participar no procedimento concursal, devendo ser declarados nulos ou anulados todos os actos praticados pelo referido membro do júri.
O Autor pediu a ampliação da instância à impugnação do acto de homologação da deliberação final do júri do concurso.
Foi proferido despacho saneador, em que o Tribunal, além do mais, admitiu a ampliação do objecto do processo.
Por decisão proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada totalmente procedente a acção e condenada a Ré a proferir decisão de deferimento do pedido de suspeição e anulados todos os actos em que tenha participado o Vogal suspeito e actos subsequentes.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Ré formulou as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida em primeira instância pelo TAF de Coimbra, que julgou procedente a acção intentada pelo Autor e Recorrido, condenando a Ré, ora Recorrente, a proferir decisão deferimento do pedido de suspeição, anulando-se todos os actos em que tenha participado o Vogal suspeito e actos subsequentes.
2. A ora Recorrente, a UNIVERSIDADE ..., com o muito devido respeito, não pode conformar-se com o teor da douta decisão proferida, pois que, em seu entendimento, esta não respeita a Lei e o Direito aplicáveis.
3. Nos termos da al. d), do n.º 1, do art. 73.º, do CPA, “se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente, ou o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, e a pessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato”, ocorrerá aquilo que a Lei considera “circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão” do titular de cargo da Administração Pública.
4. E o n.º 2, do citado preceito, dispõe que “com fundamento semelhante, pode qualquer interessado na relação jurídica procedimental deduzir suspeição quanto a titulares de órgãos da Administração Pública, respectivos agentes ou outras entidades no exercício de poderes públicos que intervenham no procedimento, acto ou contrato”.
5. O Autor e aqui Recorrido faz assentar o pedido formulado na presente acção na alegada “inimizade grave” que existirá entre o Autor e o referido membro do Júri do concurso.
6. Pese embora a invocada “inimizade”, certo é que o Autor não invocou “factos concretos”, de forma a poder demonstrar a existência de uma efectiva animosidade ou conflitualidade e um tal juízo de valor só é alcançável através da demonstração dos factos concretos em que se alicerça o pedido, factos estes que terão de ser alegados e descritos, de forma a que, uma vez demonstrados, possam conduzir à verificação daquela “gravidade”.
7. Só a partir da factualidade alegada e demonstrada em juízo será possível concluir que uma tal inimizade poderá, efectivamente, sustentar uma eventual falta de isenção ou imparcialidade do titular do cargo (neste caso, do membro do Júri).
8. Factos esses que, à luz do princípio do dispositivo, devem ser enumerados na P.I., constituindo a causa de pedir da acção (em conformidade com o disposto na al. f), do n.º 2, art. 78.º, do CPTA).
9. Uma vez que o Autor não invocou matéria de facto que, uma vez provada, pudesse conduzir à demonstração da referida “inimizade grave”, não tendo invocado quaisquer circunstâncias concretas de onde pudesse aferir-se uma qualquer razão válida para fazer perigar a isenção e as regras da imparcialidade do concurso, não poderia, com o devido respeito, o Meritíssimo Juiz ter concluído pela sua efectiva verificação.
10. Aliás, como resulta do processo administrativo, ponderadas todas as razões invocadas pelo aqui Autor e Recorrido, o Presidente do Júri, e posteriormente o Senhor Reitor, concluíram que, apesar da alegada animosidade ou conflitualidade entre o aqui Autor e o referido membro do Júri, não estavam postas em causa as garantias de isenção e imparcialidade do júri do concurso.
11. Como bem se decidiu no âmbito do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 21.02.2011 – Proc. 542-H/19... – “o pedido de suspeição, tal como o de escusa, são situações especiais e excepcionais que só podem ter como fundamento circunstâncias muito concretas, designadamente as previstas no artigo 127.º n.º 1 do Código de Processo Civil.” (actual art. 120.º, do CPC).
12. Em face do exposto, é entendimento da ora Recorrente, UNIVERSIDADE ..., que os elementos constantes do processo não permitiam ao Meritíssimo Juiz “a quo” ter concluído pela existência efectiva de uma inimizade, que, pela sua gravidade, pudesse pôr em causa a isenção e imparcialidade do Júri do Concurso.
13. Perante a ausência de factos concretos que fundamentassem o pedido do Autor, não poderia o Meritíssimo Juiz “a quo” ter considerado como demonstrados os pressupostos processuais da acção, ou seja, os factos em que assentaria uma eventual suspeição.
14. Assim, incorreu o tribunal “a quo” num erro de julgamento, situação geradora de nulidade da sentença, em conformidade com o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC.
15. Por todo o supra exposto se conclui, com o muito devido respeito, que a douta sentença recorrida não se mostra conforme com a Lei e o Direito, ofendendo os preceitos legais contidos no art. 73.º, do CPA, e enferma de nulidade, nos termos da al. b), do n.º 1, ao art. 615.º, do CPC.
TERMOS EM QUE E NOS MELHORES DE DIREITO QUE SUPRIRÁ, DEVE A SENTENÇA RECORRIDA SER OBJECTO DE REVOGAÇÃO, JULGANDO-SE TOTALMENTE IMPROCEDENTE A ACÇÃO INSTAURADA E CONSIDERANDO-SE INTEIRAMENTE VÁLIDO O ACTO ADMINISTRATIVO OBJECTO DE IMPUGNAÇÃO, ASSIM SE FAZENDO
JUSTIÇA!
O Autor juntou contra-alegações, concluindo:
A) O Recorrido “apresentou uma exposição detalhada de factos que sustentavam o incidente de suspeição:
- “existe inimizade grave entre o candidato ora requerente e o referido elemento do Júri, que dura há mais de trinta anos”;
- com origem “num incidente relacionado com a tentativa de intimidação verbal e física”;
- “não se falando diretamente nem indiretamente (...) existindo entre ambos uma grave e notória inimizade ou mesmo hostilidade, que torna o requerente alvo constante de assédio”;
- “mau relacionamento”;
- “nunca mais o Conselho Científico distribuiu a ambos serviço docente conjunto, apesar de ambos trabalharem no mesmo laboratório”;
- “nunca integraram juntos Júris de provas de mestrado ou de doutoramento por ser do conhecimento do Conselho Científico e da então Diretora do Laboratório, a grave hostilidade que entre ambos sempre existiu e até hoje se manteve e agravou”;
- “o referido elemento do Júri já foi alvo de exclusão em concurso anterior”; que terminou em Dezembro de 2018, ..., existe inimizade grave entre o candidato ora requerente e o referido elemento do Júri, que dura há mais de trinta anos.”
B) Os factos constantes no procedimento administrativo e dados como provados na douta sentença recorrida comprovam não só a situação de inimizade grave invocada pelo Recorrido como ainda a probabilidade de essa inimizade afetar a (im)parcialidade do mencionado vogal do concurso.
C) Dos factos assentes pôde o douto tribunal a quo concluir, sem margem para dúvidas, que “das afirmações do Diretor da FFUC e a Coordenadora do Laboratório de Química Farmacêutica, extrai-se que estes confirmam parte do alegado pelo Autor:
a. A situação de inimizade grave e duradoura, com conflitos públicos;
b. E o juízo que a inimizade poderá afetar a imparcialidade do Vogal suspeito.”
D) A violação do princípio da imparcialidade consuma-se com a mera ameaça ou risco da quebra do dever de imparcialidade por parte da Administração, não sendo necessário que o Interessado e ora Autor demonstre em concreto quais os efeitos concretos no ato de avaliação e ordenação que violam tal princípio.
E) A violação do princípio da imparcialidade ocorre sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem atuações parciais, independentemente da demonstração efetiva de ter ocorrido uma atuação destinada a favorecer algum dos interessados a concurso, com prejuízo de outros.
F) O princípio da imparcialidade impunha à Recorrente, na sua relação com os particulares e, em especial, com o Recorrido, a adoção de um comportamento imparcial e isento, de modo a garantir a neutralidade, independência, objetividade e equidistância necessária na ponderação dos interesses com relevo para o contexto decisório.
G) O tribunal “a quo” não incorreu em qualquer erro de julgamento pelo que deverá ser mantida nos seus exatos termos.
Nestes termos e nos mais de Direito, deverão julgar improcedente o recurso interposto pela Recorrente Universidade e manter a douta sentença recorrida nos seus exatos termos, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!!
Pede e espera deferimento,
A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. O Autor é professor é professor auxiliar, com nomeação definitiva, do Laboratório de Química Farmacêutica da FFUC (facto não controvertido);
2. A 04/01/2019, foi publicado no Diário da República, o Edital n.º 17/2019 da Ré, do qual consta, nomeadamente, o seguinte:
“Torna-se público que, por meu despacho exarado a 17/12/2018, se encontra aberto, pelo prazo de 30 dias úteis a contar do dia útil imediato ao da publicação do presente Edital no Diário da República, concurso internacional para ocupação de um posto de trabalho da carreira docente universitária, na categoria de Professor Associado, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a área disciplinar de Ciências Farmacêuticas, especialidade de Química Farmacêutica, da Faculdade de Farmácia da UNIVERSIDADE ..., aberto no âmbito do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na sua redação atual e do Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente da UNIVERSIDADE ... (RRCPDU...), Regulamento n.º 330/2016, de 29 de março, e demais legislação aplicável. (...)
V - Processo de seleção
V.1 - Reunião preparatória
Na primeira reunião, que é sempre preparatória, o júri decide sobre a admissão das candidaturas e sobre a realização ou não de Audição Pública, fundamentando neste último caso a sua decisão nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do RRCPDU.... Caso decida pela existência de Audição Pública, ainda na primeira reunião, o júri procede igualmente à Avaliação Curricular dos candidatos e à sua ordenação nos termos definidos no ponto seguinte. No caso de incumprimento, ou cumprimento parcial, de algum dos requisitos definidos no ponto III do edital, o júri decide se essa insuficiência impede a consideração da candidatura, ou se, não tendo impacto relevante no processo de avaliação, a candidatura pode mesmo assim ser admitida.
V.1.1 - A Avaliação Curricular obedece aos critérios de seleção, ponderação e parâmetros de avaliação descritos no ponto IV.2. Na Avaliação Curricular apenas será tido em conta o mérito e consequentemente valorada a experiência prévia do candidato na área ou áreas disciplinares para as quais o concurso é aberto, de acordo com os métodos e critérios de seleção e os parâmetros de avaliação enunciados no presente Edital, abstendo-se o júri de apreciar ou valorar o mérito e experiência do candidato noutras áreas. A ordenação dos candidatos em sede de Avaliação Curricular obedece à metodologia definida no ponto VI, até que se atinja o número de candidatos previsto no ponto IV.4. do presente Edital, considerando-se todos os demais candidatos excluídos.
V.1.2 - A notificação dos candidatos excluídos e dos candidatos admitidos à Audição Pública é feita por Edital, nos termos previstos no ponto VII do presente Edital.
V.2 - Reunião de avaliação e ordenação final dos candidatos
V.2.1 - Na segunda reunião, o júri procede à aplicação dos critérios de seleção, ordena os candidatos e elabora o projeto de decisão final.
Caso tenha decidido pela realização da Audição Pública, o júri procede então à Audição dos candidatos, avaliando-os nos termos dos critérios de seleção e dos parâmetros de avaliação descritos no ponto IV.2, sendo apenas tido em conta o mérito e consequentemente valorada a experiência prévia do candidato na área ou áreas disciplinares para as quais o concurso é aberto. A Audição Pública de cada candidato tem a duração máxima de uma hora, podendo, por decisão do Presidente do Júri, ser prolongada por mais meia hora. Compete ao Presidente do Júri conduzir a audição, sem prejuízo de, por decisão sua, poder haver intervenção dos demais elementos do júri na interação com o candidato. A Audição decorre em língua portuguesa, exceto se o candidato ou algum elemento do júri não a dominar, caso em que o Presidente do Júri pode decidir pelo uso da língua inglesa. A não comparência à Audição Pública na hora e local previamente marcados é motivo de exclusão do concurso. Os candidatos a quem tenha sido deferida a realização da audição por teleconferência e que na hora agendada não se encontrem disponíveis para o efeito por qualquer razão, consideram-se igualmente excluídos por não comparência.
Caso o júri tenha decidido pela não realização da Audição Pública, procede então à Avaliação Curricular dos candidatos. A Avaliação Curricular obedece aos critérios de seleção, ponderação e parâmetros de avaliação descritos no ponto IV.2. Na avaliação curricular apenas será tido em conta o mérito e consequentemente valorada a experiência prévia do candidato na área ou áreas disciplinares para as quais o concurso é aberto, de acordo com os métodos e critérios de seleção e os parâmetros de avaliação enunciados no presente Edital, abstendo-se o júri de apreciar ou valorar o mérito e experiência do candidato noutras áreas. A ordenação dos candidatos em sede de Avaliação Curricular obedece à metodologia definida no ponto VI.
V.2.2 - Em face da classificação final dos candidatos atribuída por cada elemento do júri, obtida nos termos do ponto IV.3. do presente Edital, o júri procede à apreciação do mérito absoluto dos candidatos admitidos a esta fase do processo de seleção.
V.2.3 - São aprovados em mérito absoluto os candidatos que, fundamentadamente, a maioria dos membros do júri presentes na reunião considere atingirem o nível estabelecido no ponto IV.5., devendo, na votação, cada elemento do júri respeitar a ordenação prévia que estabeleceu na avaliação e ordenação individual de cada candidato.
V.2.4 - Por fim, o júri procede à ordenação dos candidatos aprovados em mérito absoluto com recurso à metodologia definida no ponto VI e elabora o projeto de decisão final.
V.2.5 - O concurso ficará deserto, nos casos em que o júri entenda que nenhum dos candidatos atinge o nível estabelecido no Edital.
V.2.6 - A notificação do projeto de decisão final aos candidatos, que contém a lista com a proposta de ordenação dos candidatos selecionados, bem como a lista dos candidatos excluídos, é efetuada na data prevista para o efeito no calendário do procedimento, nos termos previstos no ponto VII. do presente Edital. Os candidatos podem, querendo, pronunciar-se em sede de audiência dos interessados sobre o projeto de decisão final, nos termos previstos no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). A contagem do prazo inicia-se na data da afixação e publicação do edital, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 113.º do CPA.
V.3 - Caso algum candidato exerça o seu direito de pronúncia em sede de audiência de interessados, o júri realiza uma terceira reunião onde apreciará as alegações apresentadas, sendo as deliberações do júri notificadas aos candidatos nos termos do ponto VII do presente Edital.
V.3.1 - Caso o júri entenda que as alegações são procedentes, procederá em conformidade com as deliberações por si tomadas, disso notificando os candidatos nos termos do ponto VII.3.
V.3.2 - Caso o júri entenda que as alegações são improcedentes, depois da notificação aos candidatos nos termos do ponto V.3., submeterá o processo a homologação Reitoral.
V.4 - Todos os candidatos serão notificados da decisão de homologação nos termos previstos no ponto VII do presente Edital, podendo o processo de concurso ser consultado pelos candidatos, mediante prévio agendamento, no local referido no ponto III.3. do presente Edital, durante o respetivo horário de funcionamento (informação disponível em:
http://www....../contactos).
VI - Ordenação e metodologia de votação:
VI.1 - Quando o debate sobre os vários candidatos em presença tiver permitido que todos os membros do júri estabilizem uma seriação dos candidatos, cada um deles apresenta, num documento escrito, que será anexado à ata, a sua proposta de ordenação dos candidatos, devidamente fundamentada nos métodos e critérios de seleção e parâmetros de avaliação enunciados no presente Edital. Nas várias votações cada membro do júri deve respeitar a ordenação que apresentou.
VI.2 - A primeira votação destina-se a determinar o candidato a colocar em primeiro lugar. No caso de um candidato obter mais de metade dos votos, fica colocado em primeiro lugar. Se tal não acontecer, são retirados todos os candidatos que tiveram zero votos e é também eliminado o candidato menos votado na primeira votação que tenha obtido, pelo menos, um voto. No caso de haver mais do que um candidato na posição de menos votado com pelo menos um voto, faz-se uma votação apenas sobre esses que ficaram empatados em último, para decidir qual eliminar. Para esta votação os membros do júri votam no candidato que está mais baixo na sua seriação, o candidato com mais votos é eliminado. Se nesta votação persistir empate entre dois ou mais candidatos, o Presidente do Júri decide qual o candidato a eliminar, de entre eles.
Depois desta eliminação volta-se à primeira votação, mas apenas com os candidatos restantes. O processo repete-se até que um candidato obtenha mais de metade dos votos, ficando este colocado em primeiro lugar.
VI.3 - Retirado da votação o candidato selecionado em primeiro lugar, repete-se todo o processo para o segundo lugar, e assim sucessivamente, até se obter uma lista ordenada com o número de candidatos aprovados nos métodos de seleção.
VI.4 - Nas votações do júri não são permitidas abstenções. (...)
VIII - Júri do concurso:
Presidente: «BB», Professor Catedrático e Vice-Reitor da Universidade de
...;
Vogais:
Doutor «CC», Professor Catedrático da Faculdade de Farmácia da
Universidade de Santiago de Compostela;
Doutor «DD», Professor Catedrático da Faculdade de Ciências da Universidade da Beira Interior;
Doutor «EE», Professor Catedrático da Faculdade de Farmácia da
Universidade de Lisboa;
Doutor «FF», Professor Catedrático da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa;
Doutor «GG», Professor Catedrático da Faculdade de Farmácia da UNIVERSIDADE ...; e
Doutor «HH», Professor Catedrático da Faculdade de Farmácia da UNIVERSIDADE ....
Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente do Júri será substituído pelo Doutor «GG», Professor Catedrático da Faculdade de Farmácia da UNIVERSIDADE ... que, em igual caso de impedimento, será substituído pelo Vogal Doutor «HH», Professor Catedrático da Faculdade de Farmácia da UNIVERSIDADE ....” (cf. publicação disponível a na ligação https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/edital/17-2019-117607943, consultada a 29/04/2024);
3. A 15/02/2019, os Serviços da Ré receberam a candidatura do Autor ao concurso PO53-18-7135 (cf. fls. 80 do PA);
4. Datado de 19/02/2019, o Autor redigiu ofício dirigido à Ré, do qual consta, nomeadamente, o seguinte:
“...vem deduzir incidente de suspeição de um membro do Júri do concurso supracitado,
nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º - O requerente é oponente ao concurso internacional (...) Referência: ...35
(Documento em anexo).
2.º - O edital do concurso (...) inclui, entre outros, o seguinte elemento no Júri:
Doutor «HH».
3.º - O ora requerente possui razões para recusar a intervenção do elemento do Júri acima
identificado no presente concurso ao qual é candidato, porquanto,
4.º - Existem motivos sérios e adequados a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
5.º - Não pretende o requerente beliscar a dignidade e a honestidade do referido elemento do Júri.
6.º - Todavia, no exercício dos seus direitos, não pode o requerente deixar de invocar certos factos que, na sua óptica, geram a dúvida sobre a imparcialidade do referido elemento do Júri.
Com efeito,
7.º - como é do conhecimento público, i.e. de todos quanto têm integrado o quadro docente e de funcionários do Laboratório de Química Farmacêutica da Faculdade de Farmácia da
UNIVERSIDADE ..., bem como, dos elementos que integraram o mandato do Conselho Científico da Faculdade de Farmácia da UNIVERSIDADE ..., que terminou em Dezembro de 2018, incluindo o seu Presidente e Director da Faculdade de Farmácia da UNIVERSIDADE ..., existe inimizade grave entre o candidato ora requerente e o referido elemento do Júri, que dura há mais de trinta anos.
8.º - Inimizade, essa, que teve origem num incidente relacionado com a tentativa de intimidação verbal e física por parte do referido elemento do Júri ao ora requerente, devido à utilização por este último de uma seringa de vidro que, encontrando-se entre o demais material pertencente ao Laboratório, o referido elemento do Júri informou ser de seu exclusivo uso pessoal.
9.º - Desde então o requerente e o dito elemento do Júri não mais tiveram um relacionamento cordial, não se falando directamente nem indirectamente, exceptuando o dirigir de algumas informações agressivas e desrespeitosas por parte do elemento do Júri, de natureza comportamental instável, ao requerente, existindo entre ambos uma grave e notória inimizade ou mesmo hostilidade, que torna o requerente alvo constante de assédio em todas as funções institucionais que desenvolveu e desenvolve na UNIVERSIDADE ....
10.º - Assim, ao longo dos últimos mais de trinta anos, nem o elemento do Júri cumprimenta o ora requerente, nem este, aquele.
11.º - Além do referido incidente, outros têm sido recorrentes, por parte do citado elemento do Júri, ao longo dos últimos mais de trinta anos, mantendo e agravando o seu mau relacionamento com o requerente, e impedindo-o de exercer o seu normal exercício de funções académicas e institucionais, designadamente de Coordenador do Laboratório de Química Farmacêutica da UNIVERSIDADE ....
12.º - Desde essa altura, e até ao momento em que o requerente foi Coordenador do Laboratório de Química Farmacêutica e com funções de propor ao Conselho Científico a distribuição de serviço docente do Laboratório, nunca mais o Conselho Científico distribuiu a ambos serviço docente conjunto, apesar de ambos trabalharem no mesmo laboratório.
13.º - Não mais a até então Directora do Laboratório de Química Farmacêutica propôs ao Conselho Científico trabalho docente em conjunto a ambos.
14.º - Apesar do referido elemento do Júri e do requerente serem Professores do mesmo Laboratório da Faculdade de Farmácia, nunca integraram juntos Júris de provas de mestrado ou de doutoramento por ser do conhecimento do Conselho Científico e da então Directora do Laboratório, a grave hostilidade que entre ambos sempre existiu e até hoje se manteve e agravou.
15º - O requerente e o requerido pertencem ao mesmo Laboratório, o de Química Farmacêutica, da Faculdade de Farmácia leccionando unidades curriculares - deste Laboratório - sendo o requerente responsável da unidade curricular de Química Orgânica I do MICF, da unidade curricular de Química Terapêutica da LFB e da unidade curricular de Química Orgânica da LCB e o elemento do Júri, presentemente em gozo de licença sabática, é, habitualmente, responsável das unidades curriculares de Química Farmacêutica I e Química Farmacêutica II, do MICF e trabalham ambos no Laboratório de Química Farmacêutica da dita Faculdade.
16º - É pois, inquestionável que entre o requerente e o citado elemento do Júri existe uma hostilidade emergente do incidente em que ambos se envolveram há mais de trinta anos atrás e se tem vindo a agravar.
17.º - Acresce que o referido elemento do Júri, em determinada altura ainda Professor Associado e, posteriormente, Professor Catedrático da Faculdade de Farmácia da UNIVERSIDADE ..., nunca reconheceu o requerente, Professor Auxiliar, nas suas funções de Coordenador do Grupo de Química Farmacêutica, que desempenhou durante dois mandatos consecutivos, de dois anos cada, e disponibilizou-se para constituir, e constituiu, uma das duas testemunhas de processos judiciais interpostos contra o requerente pela anterior Directora do Laboratório de Química Farmacêutica e cujas sentenças judiciais foram sempre favoráveis ao ora requerente.
18.º - Nunca o citado elemento do Júri respondeu directamente ao requerente, durante os quatro anos lectivos em que este foi Coordenador do Grupo de Química Farmacêutica, aquando dos vários pedidos efectuados por este, para que manifestasse as suas preferências pelas unidades curriculares que pretenderia leccionar em cada um desses anos, para elaboração das propostas de serviço docente a enviar ao Conselho Científico, de acordo com as suas competências.
19.º - Nunca aquele elemento do Júri esteve presente em qualquer reunião de Grupo convocada pelo requerente, enquanto Coordenador de Grupo, e nunca justificou a sua ausência, apesar de, a maior parte das vezes, se encontrar na proximidade da sala de reuniões, assumindo publicamente não lhe reconhecer as referidas funções, apesar de estatutariamente atribuídas. 20.º- Este actual conflito poderá afectar a imparcialidade do membro do Júri no concurso em causa, pois, como é fácil de ver, se já não tem sido fácil ao referido elemento do Júri perturbar todas as funções institucionais que o requerente tem exercido como Professor Auxiliar, menos fácil lhe será fazê-lo com o requerente na condição de Professor Associado, o que não seria de recear se não existisse, como existe, a inimizade grave entre ambos. (...)
24.º - Ora, os factos invocados são, sem dúvida, adequados a gerar a desconfiança do requerente sobre o elemento do Júri - Doutor «HH».
25.º - Acresce que, o referido elemento do Júri já foi alvo de exclusão em concurso anterior, no qual, o ora também candidato, foi oponente. (Mensagens para a, e da UNIVERSIDADE ..., de 24-11-2015 e 0405-2016, às quais foi atribuído o código de identificação [... #968022] Pedido concluído relativo a: Dedução de incidente de suspeição de membro do Júri de concurso para professor associado da FFUC).
Pelos fundamentos expostos e nos termos do art. 73.º - 1 d) e 2 do CPA deve o presente incidente ser considerado procedente e, consequentemente, o Senhor Doutor «HH» deverá ser excluído do Júri do referido concurso para Professor Associado.
PROVA TESTEMUNHAL
1. Elementos do Conselho Científico da Faculdade de Farmácia da UNIVERSIDADE ... que integraram o mandato que terminou em Dezembro de 2018.
2. Docentes e funcionária do Laboratório de Química Farmacêutica da Faculdade de Farmácia da UNIVERSIDADE ... e com domicílio profissional nesta Faculdade.” (cf. fls. 79 e ss. PA);
5. A 27/02/2019, deu entrada nos Serviços da Ré, ofício do Director da FFUC dirigido ao Reitor da Ré, com o assunto “Dedução de incidente de suspeição de membro do Júri de concurso para Professor Associado da FFUC (Referência: ...35)”, e do qual consta, nomeadamente, o seguinte:
“Através de requerimento datado de 19/02/2019, apresentado ao Magnífico Reitor da UNIVERSIDADE ..., veio o Prof. Doutor «AA», na qualidade de candidato ao concurso à margem referenciado, pôr em causa a imparcialidade do Prof. Doutor «HH», enquanto membro do júri do referido concurso, invocando, nomeadamente, e em síntese, a existência de grave inimizade entre ambos. Não tendo o aqui signatário, quer na qualidade de Diretor, quer na de Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Farmácia, competência para apreciar o "incidente de suspeição" suscitado no requerimento apresentado pelo referido Professor (uma vez que a apreciação de um incidente desta natureza é da exclusiva competência do Reitor da Universidade), uma vez que lhe foi solicitado que se pronunciasse sobre o teor do aludido requerimento, vem esclarecer o seguinte: É notória, no seio da Faculdade de Farmácia, a existência de uma relação conflituosa entre o Doutor «AA» e o Doutor «HH», conflitualidade essa traduzida, nomeadamente, na ocorrência de discussões (presenciadas por alguns membros do Conselho Científico desta Faculdade e pelo aqui signatário) pautadas por exaltação intensa de ambas as partes, no decurso de reuniões do órgão científico desta Faculdade a que presidiu. É ainda do conhecimento público, no seio da Faculdade de Farmácia, que as divergências entre os referidos dois docentes perduram há vários anos.
Por conseguinte, considera o aqui signatário ser notória a existência de graves hostilidades e de uma inimizade duradoura entre o Requerente e o referido membro do júri do concurso em epígrafe” (cf. fls. 75 e ss. PA);
6. A 27/02/2019, o Presidente do Júri do concurso proferiu despacho para que o Vogal suspeito se pronunciasse (cf. informação a fls. 77 e ss. e despacho aposto PA);
7. Datada de 03/03/2019, o Vogal suspeito dirigiu ofício ao Reitor da Ré, no qual consta, além do mais, o seguinte:
“Introdutoriamente há que referir que, no entender do signatário, não existem circunstâncias e/ou fundamentos que permitam, razoavelmente suspeitar da sua imparcialidade ou retidão de conduta relativamente ao candidato ao supra referido concurso.
E, como infra se demonstrará não existe a inimizade grave que o requerente/candidato ao concurso alega. (...)
Não podendo exatamente aferir o que entende o requerente por inimizade grave, o signatário apenas pode confirmar que não é amigo pessoal do requerente, nem almoça ou publica habitualmente com ele (...)
A verdade é que, na qualidade de único Professor Catedrático de Ciências Farmacêuticas doutorado na especialidade de Química Farmacêutica na Faculdade de Farmácia da UNIVERSIDADE ..., em exercício efectivo de funções entende o signatário, membro do júri que a sua legitimidade formal para Integrar o júri está mais do que justificada. Ademais assim o entendeu também todo o Concelho Científico da Faculdade de Farmácia ao votar por unanimidade a composição do referido júri apresentada a votação pelo seu presidente e Diretor da FFUC. (...)
"Não se falando nem directamente nem indirectamente”
Ora, tais afirmações não correspondem à realidade.
Com efeito, o signatário fala com todo e qualquer docente da Faculdade sobre toda e qualquer matéria que diga respeito à Faculdade, não tendo em circunstância alguma rejeitado reunir, participar em qualquer atividade ou lecionar em colaboração com qualquer elemento da Faculdade inclusive com o requerente conforme se demonstra com o documento anexo. Doc 2 e Doc 3 anexo).
Quanto ao invocado no artigo 9º sobre "Informações" "agressivas e desrespeitosas por parte do elemento do júri de natureza comportamental instável facilmente se observa de acordo com o invocado pelo próprio requerente existir de facto troca de "Informações" ou de pontos de vista quando as circunstâncias profissionais assim o determinam, não pretendendo o signatário fazer qualquer comentário sobre a adjetivação usada pelo requerente para as Informações trocadas nem mesmo para a "natureza comportamental instável" invocada pelo requerente, por entender que tais afirmações mais não espelham do que a personalidade de quem as profere. (...)
Entende o signatário que a distribuição do serviço docente é uma competência do Conselho Científico não tendo em qualquer circunstância o referido elemento do júri mostrado qualquer indisponibilidade para lecionar em colaboração com o requerente ou qualquer outro elemento do Laboratório de Química Farmacêutica ou da Faculdade de Farmácia.
Sendo por outro lado a proposta apresentada ao Conselho Científico (CC.) pela então Diretora do Laboratório sempre o referido elemento do júri mostrou disponibilidade para colaborar em serviço docente com todos os elementos do Laboratório de Química Farmacêutica inclusive naturalmente com o requerente pelo que as propostas apresentadas certamente mais não refletiram do que as competências científicas e pedagógicas dos diversos elementos do referido laboratório. (Indica como testemunha a Diretora do Laboratório de Química Farmacêutica à data invocada a quem competia apresentar as propostas a CC.)
Como prova inequívoca do que se afirma, e a título de exemplo ainda recentemente (2015- 2016) o requerente participou na docência conjunta de Química Farmacêutica I com o elemento do júri que agora coloca em causa (como se poderá atestar do documento anexo doc. 3 Infordocente UNIVERSIDADE ... Ano 2015-2016) por vontade manifesta do requerente, que escolheu o serviço docente após ter tomado conhecimento que o responsável pela unidade curricular (UNIVERSIDADE ...) de Química Farmacêutica I era o signatário, tendo certamente muitas outras UNIVERSIDADE ... disponíveis, não pareceu o requerente a esta data recente muito preocupado com a "inimizade grave" de 30 anos que apregoa no seu documento. (...)
Salienta-se que a contestação jurídica invocando o não reconhecimento do professor auxiliar como coordenador do grupo partiu apenas da anterior Diretora do Laboratório como o requerente tem perfeito conhecimento. Acresce que, não corresponde à realidade que o signatário se tenha disponibilizado para ser indicado como testemunha. A indicação como testemunha do elemento do Júri foi uma decisão tão só da anterior Diretora do Laboratório de Química Farmacêutica, não tendo o signatário sido ouvido para essa tomada de decisão visto que a lei não prevê que as testemunhas tenham de dar o seu aval para serem indicadas enquanto tal.
Indicada uma testemunha sobre determinados factos, esta tem que depor sobre o que saiba.
Tal circunstância como é evidente não comprova a existência de qualquer amizade ou inimizade. Desconhece o signatário totalmente o processo que invoca o requerente pois nunca foi ouvido em tribunal sobre ele e tanto quanto julga saber o processo final não foi sequer a julgamento por ter entrado fora do prazo. (...)
Quanto a este ponto, há que referir que, como se percebe do artigo anterior era solicitado por escrito ao signatário que se pronunciasse antes da reunião sobre a preferência do seu serviço docente. Nestas circunstâncias tendo dado essa indicação por escrito a sua presença na reunião constitua desde logo perda de tempo. Acresce que o Coordenador do grupo não tem sequer obrigatoriamente que convocar a dita reunião de grupo pois compete-lhe apenas fazer uma mera proposta, competindo ao CC a discussão e aprovação da mesma. Sendo o signatário membro do Conselho Científico, e tendo obrigatoriamente que participar nas reuniões do órgão relacionadas com esta e outras matérias reserva naturalmente a sua presença na reunião do grupo /laboratório ao estritamente necessário e apenas quando possível. (...)
Alega o requerente que o referido elemento do júri foi alvo de um processo de exclusão em concurso anterior, no qual, o, ora requerente foi também candidato, mas nunca em circunstância alguma como será do conhecimento da Universidade e por conseguinte do Magnífico Reitor o signatário foi notificado pela Universidade de qualquer dedução de incidente de suspeição com exceção do caso em apreço pelo que a "expressão foi alvo de exclusão em concurso anterior" não corresponde de todo à verdade. O referido elemento do júri não participou no referido Júri invocado pelo requerente por sua iniciativa pessoal e porque entendeu não estarem reunidas as condições para participar, não tendo esta decisão do referido elemento do júri qualquer relação com questões de maior ou menor amizade com qualquer elemento do júri ou opositor ao referido concurso. (...)
Durante todo este tempo e, apesar de como se provou, ter o agora requerente perfeito conhecimento da composição do júri, desde logo enquanto membro do CC nunca o requerente manifestou qualquer reserva quanto à composição do júri bem como à presença do signatário o que só velo a suceder vários meses depois de ter conhecimento da composição de tal júri.
De facto, vem agora o requerente com documento datado de 19 de fevereiro de 2019 e após ter terminado o prazo de entrega de documentação invocar que tem uma inimizade grave com o referido elemento do Júri. (...)
PROVA TESTEMUNHAL
1. Docentes e Funcionários do Laboratório de Química Farmacêutica da Faculdade de Farmácia da UNIVERSIDADE ... com o domicílio profissional nesta Faculdade.
2. «II», Prof Cat. Jubilada e anterior Diretora do Laboratório de Química Farmacêutica da Faculdade de Farmácia (...)
3. Professores Catedráticos membros do Conselho Científico e Professores Associados não Membros do Conselho Científico da Faculdade de Farmácia da UNIVERSIDADE ... à data de 31 de dezembro de 2018, com o domicílio profissional nesta Faculdade.” (cf. fls. 118 e ss. PA);
8. A 01/04/2019, os Serviços da Ré redigiram informação da qual consta, a final, proposta de deferimento do incidente de suspeição (cf. fls. 150 e ss. PA);
9. A 20/05/2019, reuniram-se o Vice-Reitor da Ré, «JJ» e «KK», tendo redigido acta da qual consta, nomeadamente, o seguinte:
“- Processo de pedido de esclarecimento sobre o incidente de suspeição, procedimento concursal para um Professor Associado para a ocupação de um posto de trabalho da carreira docente universitária na área disciplinar de Ciências Farmacêuticas, especialidade de Química Farmacêutica, PO53-18-7135.
A reunião teve início às 15.30 horas
O Senhor Vice-Reitor Prof. Doutor «LL» informou que a reunião tem como objetivo contextualizar o pedido de suspeição levantado pelo Prof. Doutor «AA», opositor do referido concurso.
A Prof. Doutora «JJ», Coordenadora do Laboratório de Química Farmacêutica de 26 de fevereiro de 2014 a 19 de dezembro de 2018, afirmou que sim, que existe uma incompatibilidade total entre os dois, com um relacionamento muito difícil de onde decorrem confrontos que não estão escritos, problema que regista como muito antigo.
O Senhor Vice-Reitor questionou se considera que essa intensidade de animosidade é de tal monta que possa condicionar a isenção do Prof. Doutor «HH» como Júri. A Prof. Doutora «JJ» informa que sim e adicionalmente informa que num outro concurso para professor associado em que o Prof. Doutor «HH» era júri, o Prof. Doutor «AA» também contestou e efetivamente o júri foi alterado.” (cf. fls. 170 e ss. PA);
10. A 28/06/2019, o Presidente do Júri do procedimento concursal indefere o incidente de suspeição (despacho aposto a fls. 150 do PA);
11. A 01/07/2019, os Serviços da Ré enviam ao Autor ofício em que comunicam o indeferimento do pedido de suspeição (cf. mensagem de correio electrónico a fls. 151 PA);
12. A 23/07/2019, o Autor remeteu aos Serviços da Ré, por correio electrónico, articulado consistente em recurso hierárquico (cf. fls. 224 e ss. do PA);
13. A 19/09/2019, o Reitor da Ré proferiu despacho pelo qual mantém a decisão do Presidente do Júri de indeferimento do incidente de suspeição (cf. despacho aposto a fls. 225 e ss. PA);
14. A 26/09/2019, a Ré enviou ofício ao Autor, informando-o do teor do despacho proferido pelo Reitor, “Mantenho a decisão do Presidente do Júri” (cf. fls. 226 do PA);
15. A 10/10/2019, o Autor enviou ofício aos Serviços da Ré, em que requer que seja informado “quanto à existência e ao teor da referida fundamentação” (cf. fls. 228 PA);
16. A 22/10/2019, os Serviços da Ré enviaram ao Autor um ofício do qual consta, nomeadamente, o seguinte:
“Com referência ao e-mail infra, remeto, em anexo, o teor da decisão do Senhor Presidente do Júri, aposta na Informação Técnica com ref. 1-49..., a qual serviu de fundamentação à Decisão Reitoral referente ao Recurso Hierárquico.” (cf. fls. 230 do PA);
17. A 12/11/2019, deu entrada neste Tribunal a petição inicial que autuou o presente processo (cf. fls. 1 e ss. SITAF);
18. A 14/09/2020, reuniu o Júri do procedimento concursal em questão, tendo sido elaborada acta na qual consta a presença e intervenção do Vogal suspeito nas discussões e votações, tendo sido aprovada lista de ordenação final provisória, que coloca o Autor em 4.º lugar (cf. doc. a fls. 566 e ss. do SITAF);
19. A 30/09/2021, reuniu-se o Júri do procedimento concursal em questão, tendo sido elaborada acta na qual consta a presença e intervenção do Vogal suspeito, tendo sido aprovada a lista de ordenação final definitiva, que coloca o Autor em 4.º lugar (cf. doc. a fls. 623 e ss. SITAF);
20. A 09/12/2021, o Autor foi notificado da decisão que antecede (facto alegado pelo Autor aquando da ampliação do pedido sem que a Ré impugnasse);
E mais ficou provado:
21. Consta de documento epigrafado “Química Farmacêutica I – 1.º Semestre”, “ano lectivo 2015/2016”, que o docente responsável é “«HH»”, referente ao “Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas”, e ainda o nome do Autor como docente das turmas de práticas laboratoriais PL1 a PL10 (cf. fls. 183 e ss. PA);
22. A 12/07/2018, reuniu o Conselho Científico ..., de que foi redigida acta da qual consta a presença, entre outros, do Autor e do Vogal suspeito, e do que se transcreverá:
“8. Contratação de Docentes:
Após um longo debate prévio sobre as concretas necessidades de contratação de docentes para a Faculdade de Farmácia, foram postas a votação e aprovadas as seguintes propostas de abertura de concursos documentais internacionais e respetivas propostas de júri, para a área disciplinar de Ciências Farmacêuticas, destinados ao preenchimento dos seguintes postos de trabalho: (...) Foi ainda aprovada por unanimidade a abertura de um concurso documental internacional para o preenchimento de um posto de trabalho para a categoria de Professor Associado, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para área disciplinar de Ciências Farmacêuticas, especialidade de Química Farmacêutica, com a seguinte Proposta de Júri: (...)
Doutor «HH», Professor Catedrático da Faculdade de Farmácia da UNIVERSIDADE ....” (cf. fls. 190 e ss. PA).
Em sede de factualidade não provada o Tribunal fez constar:
Com relevância para a decisão da causa, nada ficou por provar.
DE DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o conhecimento do mesmo.
Assim,
O Tribunal a quo proferiu sentença julgando totalmente procedente a ação, condenando a Ré a proferir decisão de deferimento do pedido de suspeição e anulando todos os atos em que tenha participado o Vogal suspeito e atos subsequentes.
Na óptica da Recorrente a sentença não respeita a Lei e o Direito aplicáveis.
Em síntese, a Recorrente formula as seguintes conclusões de recurso:
“(...) 6. Pese embora a invocada “inimizade”, certo é que o Autor não invocou “factos concretos”, de forma a poder demonstrar a existência de uma efectiva animosidade ou conflitualidade e um tal juízo de valor só é alcançável através da demonstração dos factos concretos em que se alicerça o pedido, factos estes que terão de ser alegados e descritos, de forma a que, uma vez demonstrados, possam conduzir à verificação daquela “gravidade”.
7. Só a partir da factualidade alegada e demonstrada em juízo será possível concluir que uma tal inimizade poderá, efectivamente, sustentar uma eventual falta de isenção ou imparcialidade do titular do cargo (neste caso, do membro do Júri). (...)
9. Uma vez que o Autor não invocou matéria de facto que, uma vez provada, pudesse conduzir à demonstração da referida “inimizade grave”, não tendo invocado quaisquer circunstâncias concretas de onde pudesse aferir-se uma qualquer razão válida para fazer perigar a isenção e as regras da imparcialidade do concurso, não poderia, com o devido respeito, o Meritíssimo Juiz ter concluído pela sua efetiva verificação. (...)
12. Em face do exposto, é entendimento da ora Recorrente, UNIVERSIDADE ..., que os elementos constantes do processo não permitiam ao Meritíssimo Juiz ter concluído pela existência efetiva de uma inimizade, que, pela sua gravidade, pudesse pôr em causa a isenção e imparcialidade do Júri do Concurso. (...).
Cremos que carece de razão.
Vejamos,
Com interesse para a questão a decidir, a matéria de facto considerada provada na primeira instância, e que a Recorrente não põe em causa, foi a seguinte:
1. O Autor é professor é professor auxiliar, com nomeação definitiva, do Laboratório de Química Farmacêutica da FFUC (facto não controvertido);
2. A 04/01/2019, foi publicado no Diário da República, o Edital n.º 17/2019 da Ré, [...]
VIII - Júri do concurso:
Presidente: «BB», Professor Catedrático e Vice-Reitor da UNIVERSIDADE ...;
Vogais:
Doutor «CC», Professor Catedrático da Faculdade de Farmácia da Universidade de Santiago de Compostela;
Doutor «DD», Professor Catedrático da Faculdade de Ciências da Universidade da Beira Interior;
Doutor «EE», Professor Catedrático da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa;
Doutor «FF», Professor Catedrático da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa;
Doutor «GG», Professor Catedrático da Faculdade de Farmácia da UNIVERSIDADE ...; e
Doutor «HH», Professor Catedrático da Faculdade de Farmácia da UNIVERSIDADE ....
3. A 15/02/2019, os Serviços da Ré receberam a candidatura do Autor ao concurso PO53-18-7135 (cf. fls. 80 do PA);
4. Datado de 19/02/2019, o Autor redigiu ofício dirigido à Ré, do qual consta, nomeadamente, o seguinte:
“...vem deduzir incidente de suspeição de um membro do Júri do concurso supracitado, nos termos e com os seguintes fundamentos: (...)
5. A 27/02/2019, deu entrada nos Serviços da Ré, ofício do Diretor da FFUC dirigido ao Reitor da Ré, com o assunto “Dedução de incidente de suspeição de membro do Júri de concurso para Professor Associado da FFUC (Referência: ...35)”, e do qual consta, nomeadamente, o seguinte:
“Através de requerimento datado de 19/02/2019, apresentado ao Magnífico Reitor da UNIVERSIDADE ..., veio o Prof. Doutor «AA», na qualidade de candidato ao concurso à margem referenciado, pôr em causa a imparcialidade do Prof. Doutor «HH», enquanto membro do júri do referido concurso, invocando, nomeadamente, e em síntese, a existência de grave inimizade entre ambos. Não tendo o aqui signatário, quer na qualidade de Diretor, quer na de Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Farmácia, competência para apreciar o "incidente de suspeição" suscitado no requerimento apresentado pelo referido Professor (uma vez que a apreciação de um incidente desta natureza é da exclusiva competência do Reitor da Universidade), uma vez que lhe foi solicitado que se pronunciasse sobre o teor do aludido requerimento, vem esclarecer o seguinte:
É notória, no seio da Faculdade de Farmácia, a existência de uma relação conflituosa entre o Doutor «AA» e o Doutor «HH», conflitualidade essa traduzida, nomeadamente, na ocorrência de discussões (presenciadas por alguns membros do Conselho Científico desta Faculdade e pelo aqui signatário) pautadas por exaltação intensa de ambas as partes, no decurso de reuniões do órgão científico desta Faculdade a que presidiu. É ainda do conhecimento público, no seio da Faculdade de Farmácia, que as divergências entre os referidos dois docentes perduram há vários anos. Por conseguinte, considera o aqui signatário ser notória a existência de graves hostilidades e de uma inimizade duradoura entre o Requerente e o referido membro do júri do concurso em epígrafe” (cf. fls. 75 e ss. PA);
(...)
8. A 01/04/2019, os Serviços da Ré redigem informação da qual consta, a final, proposta de deferimento do incidente de suspeição (cf. fls. 150 e ss. PA);
9. A 20/05/2019, reuniram-se o Vice-Reitor da Ré, «JJ» e «KK», tendo redigido acta da qual consta, nomeadamente, o seguinte:
“- Processo de pedido de esclarecimento sobre o incidente de suspeição, procedimento concursal para um Professor Associado para a ocupação de um posto de trabalho da carreira docente universitária na área disciplinar de Ciências Farmacêuticas, especialidade de Química Farmacêutica, PO53-18-7135.
A reunião teve início às 15.30 horas
O Senhor Vice-Reitor Prof. Doutor «LL» informou que a reunião tem como objetivo contextualizar o pedido de suspeição levantado pelo Prof. Doutor «AA», opositor do referido concurso.
A Prof. Doutora «JJ», Coordenadora do Laboratório de Química Farmacêutica de 26 de fevereiro de 2014 a 19 de dezembro de 2018, afirmou que sim, que existe uma incompatibilidade total entre os dois, com um relacionamento muito difícil de onde decorrem confrontos que não estão escritos, problema que regista como muito antigo.
O Senhor Vice-Reitor questionou se considera que essa intensidade de animosidade é de tal monta que possa condicionar a isenção do Prof. Doutor «HH» como Júri. A Prof. Doutora «JJ» informa que sim e adicionalmente informa que num outro concurso para professor associado em que o Prof. Doutor «HH» era júri, o Prof. Doutor «AA» também contestou e efetivamente o júri foi alterado.” (cf. fls. 170 e ss. PA);
10. A 28/06/2019, o Presidente do Júri do procedimento concursal indefere o incidente de suspeição (despacho aposto a fls. 150 do PA);
17. A 12/11/2019, deu entrada neste Tribunal a petição inicial que autuou o presente processo (cf. fls. 1 e ss. SITAF);
18. A 14/09/2020, reuniu o Júri do procedimento concursal em questão, tendo sido elaborada acta na qual consta a presença e intervenção do Vogal suspeito nas discussões e votações, tendo sido aprovada lista de ordenação final provisória, que coloca o Autor em 4.º lugar (cf. doc. a fls. 566 e ss. do SITAF);
19. A 30/09/2021, reuniu-se o Júri do procedimento concursal em questão, tendo sido elaborada acta na qual consta a presença e intervenção do Vogal suspeito, tendo sido aprovada a lista de ordenação final definitiva, que coloca o Autor em 4.º lugar (cf. doc. a fls. 623 e ss. SITAF);”.
Da nulidade da sentença -
Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
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1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. |
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Nos termos das alíneas b) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, ou seja, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.
Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC).
III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.
IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.
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No caso posto, o Tribunal elencou devidamente os fundamentos de facto e de direito em que baseou a decisão.
Desatende-se, por isso, a arguida nulidade.
E o que dizer do erro de julgamento?
Que também não ocorre.
Efetivamente, e como consta no facto provado 4 da sentença recorrida o Recorrido “apresentou uma exposição detalhada de factos que sustentam a suspeição relativamente ao Vogal suspeito:
- “existe inimizade grave entre o candidato ora requerente e o referido elemento do Júri, que dura há mais de trinta anos”;
- com origem “num incidente relacionado com a tentativa de intimidação verbal e física”;
- “não se falando diretamente nem indiretamente (...) existindo entre ambos uma grave e notória inimizade ou mesmo hostilidade, que torna o requerente alvo constante de assédio”;
- “mau relacionamento”;
- “nunca mais o Conselho Científico distribuiu a ambos serviço docente conjunto, apesar de ambos trabalharem no mesmo laboratório”;
- “nunca integraram juntos Júris de provas de mestrado ou de doutoramento por ser do conhecimento do Conselho Científico e da então Diretora do Laboratório, a grave hostilidade que entre ambos sempre existiu e até hoje se manteve e agravou”;
- “o referido elemento do Júri já foi alvo de exclusão em concurso anterior”; que terminou em dezembro de 2018, ..., existe inimizade grave entre o candidato ora requerente e o referido elemento do Júri, que dura há mais de trinta anos.”.
Ora, a questão que importava decidir era se a Recorrente deveria ter deferido o incidente de suspeição levantado pelo Recorrido perante os factos constantes do procedimento.
E a sentença decidiu, e bem, que a resposta a tal questão teria de ser afirmativa.
Com efeito, há factos constantes no procedimento e que a sentença recorrida deu por assentes (e que a Recorrente não impugnou) que comprovam não só a situação de inimizade grave invocada pelo Recorrido como ainda a probabilidade de essa inimizade afetar a (im)parcialidade do mencionado vogal do concurso. Designadamente no ponto 5 do probatório é possível ler que o “Diretor da FFUC, quanto a este assunto, pronuncia-se nestes termos: “É notória, no seio da Faculdade de Farmácia, a existência de uma relação conflituosa entre o Doutor «AA» e o Doutor «HH», conflitualidade essa traduzida, nomeadamente, na ocorrência de discussões (presenciadas por alguns membros do Conselho Científico desta Faculdade e pelo aqui signatário) pautadas por exaltação intensa de ambas as partes, no decurso de reuniões do órgão científico desta Faculdade a que presidiu. É ainda do conhecimento público, no seio da Faculdade de Farmácia, que as divergências entre os referidos dois docentes perduram há vários anos.
Por conseguinte, considera o aqui signatário ser notória a existência de graves hostilidades e de uma inimizade duradoura entre o Requerente e o referido membro do júri do concurso em epígrafe”.
De igual modo, a coordenadora do Laboratório de Química Farmacêutica da FFUC, afirma o seguinte (9):
“afirmou que sim, que existe uma incompatibilidade total entre os dois, com um relacionamento muito difícil de onde decorrem confrontos que não estão escritos, problema que regista como muito antigo.
O Senhor Vice-Reitor questionou se considera que essa intensidade de animosidade é de tal monta que possa condicionar a isenção do Prof. Doutor «HH» como Júri. A Prof. Doutora «JJ» informa que sim e adicionalmente informa que num outro concurso para professor associado em que o Prof. Doutor «HH» era júri, o Prof. Doutor «AA» também contestou e efetivamente o júri foi alterado.”
Assim, das provas constantes dos autos concluiu, acertadamente, o Tribunal a quo que das afirmações do Diretor da FFUC e da Coordenadora do Laboratório de Química Farmacêutica, extrai-se que estes confirmam parte do alegado pelo Autor:
a. A situação de inimizade grave e duradoura, com conflitos públicos;
b. E o juízo que a inimizade poderá afetar a imparcialidade do Vogal suspeito.”.
O artigo 73.º do CPA é muito claro quando refere que os titulares de órgãos da Administração Pública e respetivos agentes devem pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual se possa duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão e, designadamente, se houver inimizade grave entre o titular do órgão ou agente, e a pessoa com interesse direito no procedimento.”
Basta assim, para o artigo 73.º do CPA, que entre o titular do órgão e o Interessado com interesse direto no procedimento haja inimizade grave.
Ora, da prova dada como assente na sentença (e, repete-se, não questionada) resulta claro que existe uma inimizade grave entre o já mencionado membro do júri e o Recorrido e o Tribunal recorrido foi assertivo ao afirmar que “sopesando todos o elementos apresentados, as declarações do Director da FFUC e a Coordenadora do Laboratório de Química Farmacêutica, julga estarem coligidos elementos bastante para que a Ré deferisse o incidente de suspeição.
Temos, pois, por bem decidido que há factos concretos que fundamentam o pedido do Recorrido e que justificam a demonstração dos pressupostos processuais da ação, ou seja, os factos em que assentou o incidente de suspeição.
No caso concreto, e de acordo com os factos dados como provados, em especial a resultante dos testemunhos da Prof.ª Doutora «JJ», Coordenadora do Laboratório de Química Farmacêutica da Faculdade de Farmácia e do Prof. Doutor «GG», Diretor da Faculdade de Farmácia, é inequívoco que não só havia uma relação de inimizade grave como esta consubstanciava um risco sério e objetivo para a integridade do procedimento e da decisão final.
Como é sabido, a violação do princípio da imparcialidade consuma-se com a mera ameaça ou risco da quebra do dever de imparcialidade por parte da Administração, não sendo necessário que o Interessado e ora Autor demonstre em concreto quais os efeitos concretos no ato de avaliação e ordenação que violam tal princípio.
A violação do princípio da imparcialidade ocorre sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem atuações parciais, independentemente da demonstração efetiva de ter ocorrido uma atuação destinada a favorecer algum dos interessados a concurso, com prejuízo de outros.
O princípio da imparcialidade impunha à Recorrente, na sua relação com os particulares e, em especial, com o Recorrido, a adoção de um comportamento imparcial e isento, de modo a garantir a neutralidade, independência, objetividade e equidistância necessária na ponderação dos interesses com relevo para o contexto decisório.
E como bem se lê na fundamentação da sentença recorrida: Seja como for, a imparcialidade do jurado estará comprometida. Some-se que, a Administração Pública deve adotar “as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção” (artº 9.º CPA). O princípio da imparcialidade é, neste conspecto, uma garantia do princípio da igualdade, na medida em que se pretende precaver a intromissão, no concurso de ruído que possa colocar em causa a sua isenção. Surge, também, como uma salvaguarda da confiança que o público tem na lisura da Administração.
(…)
Os concursos são um campo sensível para estas considerações: “Em matéria de concursos, os princípios norteadores do respetivo procedimento têm uma função essencialmente preventiva quanto à salvaguarda da isenção e imparcialidade da atuação administrativa, princípios de que a Administração se não deve afastar, constituindo o simples risco de lesão da isenção e da imparcialidade da Administração, fundamento bastante para a anulação do ato com que culminou tal procedimento, mesmo que em concreto se desconheça a efetiva violação dos interesses de algum candidato/concorrente”.
A decisão sob recurso citou ainda o Acórdão deste TCAN de 12/04/2007, Proc. n.º 00243/02-COIMBRA dizendo “II. Não basta à Administração ser imparcial, é preciso também que pareça imparcial já que o que está em causa é evitar a prática de certas condutas da Administração, que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade”.
Em suma,
-O artº 9º do CPA prevê o princípio da imparcialidade, depois densificado com as causas de impedimento (artº 69º) e os fundamentos de escusa e suspeição (artº 73º);
-Os titulares de cargos públicos, agentes ou outras entidades no exercício de poderes públicos, têm a obrigação de pedir dispensa em casos de eventual suspeição, tratando-se aqui de um dever que lhes é imposto directamente pela Lei;
-Para que tal se verifique não é necessária a certeza, existindo suspeição quando se possa, com razoabilidade, duvidar da imparcialidade;
-Basta que exista um motivo razoável, apreensível por um bom pater familias, para que o agente se veja obrigado a pedir dispensa;
- Basta que o perigo de violação do princípio da imparcialidade se verifique em abstracto, que tal dúvida possa existir, não se exigindo, a posteriori, um efectivo favorecimento ou uma concreta violação do dever de isenção por parte do agente da Administração Pública;
-Para haver uma violação do princípio da imparcialidade não é necessária a prática de uma conduta efetiva de violação do mesmo, ou de atuação com vista ao favorecimento de algum candidato em concreto, bastando o risco potencial de manipulação dos resultados do concurso, o que obriga a administração a definir, rigorosa e objetivamente, os critérios de correção a aplicar em momento anterior à identidade dos candidatos e, por maioria de razão, em momento anterior à realização das próprias provas;
-O princípio da imparcialidade está conexionado com o princípio da igualdade, exigindo aos titulares de poderes públicos que assumam uma posição isenta e equidistante em relação a todos os particulares, assegurando a igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos através de um critério uniforme de prossecução do interesse público, ocorrendo a sua violação quando a actuação daqueles titulares não seja ditada pela prossecução daquele interesse, mas influenciada pela intenção de favorecer ou prejudicar interesses privados;
-A violação dos deveres impostos pelo princípio da imparcialidade não está, repete-se, dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade, pois visa-se com ele evitar a prática de certas condutas que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade - Acórdão do STA de 27/01/2010 no Proc. nº 0551/09;
-In casu, o Tribunal a quo não incorreu em qualquer erro de julgamento na análise deste princípio;
-Com efeito, o princípio da imparcialidade impunha à Recorrente, na sua relação com os particulares e, em especial, com o Recorrido, a adoção de um comportamento imparcial e isento, de modo a garantir a neutralidade, independência, objetividade e equidistância necessária na ponderação dos interesses com relevo para o contexto decisório.
Será mantida a sentença recorrida nos seus exatos termos.
Improcedem as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 08/11/2024
Fernanda Brandão
Rogério Martins
Isabel Jovita |