Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01142/21.4BEBRG |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 06/06/2024 |
Tribunal: | TAF de Braga |
Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR; SANÇÃO DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO GRADUADA EM 90 (NOVENTA) DIAS; DOCENTE; ASSÉDIO SEXUAL A ALUNAS; CONDENAÇÃO DO AUTOR EM PENA DE PRISÃO EM PROCESSO PENAL, PELOS MESMOS FACTOS CONSTANTES DO PROCESSO DISCIPLINAR; NULIDADES DA SENTENÇA - EXCESSO DE PRONÚNCIA; AMBIGUIDADE E OPOSIÇÃO DA DECISÃO COM OS SEUS FUNDAMENTOS; IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÃO; |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-: RELATÓRIO «AA», NIF ...74, residente na Rua ..., ... ..., instaurou Ação Administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, com domicílio na Avenida ..., ..., ... ..., visando a impugnação do despacho do Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, datado de 13-01-2021, que lhe aplicou uma sanção disciplinar de suspensão graduada em 90 (noventa) dias, no âmbito de processo disciplinar de que foi alvo. Deduziu o seguinte pedido: “Nestes termos e nos que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente por provada, devendo ser proferida sentença que a) declare nulo o ato impugnado que aplicou a sanção de suspensão ao A. b) Caso assim se não entenda, anule o ato impugnado, por o mesmo ter sido praticado num procedimento que se encontrava prescrito; c) Caso ainda assim se não entenda, anule o ato impugnado por vício de violação de lei e vício de forma. d) Ser o R. condenado nas custas do processo.” Por requerimento de 21.03.2022, a entidade Demandada veio juntar aos autos a decisão de indeferimento que recaiu sobre o recurso hierárquico apresentado pelo Autor do ato impugnado (cfr. fls. 384 a 395 da paginação eletrónica). * Por requerimento de 01.04.2022 veio o Autor deduzir pedido de ampliação da instância à decisão de indeferimento do recurso hierárquico (cfr. fls. 398 e 399 da paginação eletrónica), pedido que foi deferido por despacho de 25.11.2022 (cfr. fls. 493 e 494 da paginação eletrónica).Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada a ação procedente e anulado o ato administrativo impugnado coincidente com o despacho do Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, datado de 13.01.2021, que aplicou ao Autor uma sanção disciplinar de suspensão graduada em 90 (noventa) dias. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões: A - O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – Unidade Orgânica 1, de anulação do ato administrativo que aplicou sanção disciplinar de 90 dias de suspensão ao Autor. B - A sentença proferida faz errada interpretação e aplicação do direito, incorrendo em erro de julgamento, tendo decidido o Meritíssimo Julgador a quo prosseguir um trilho marginal à baliza de demarcação com que decidiu o A. configurar a sua PI, pelo que, salvo o devido respeito, a decisão proferida, padecendo de nulidade, vai ainda contra os princípios de direito, acrescendo ser injusta e desconforme com toda a prova produzida e que o próprio julgador decidiu fixar. C - A decisão recorrida, relativamente às questões sobre a matéria de facto que “entendeu” o Tribunal colher da PI (vide ponto III da sentença), ainda que muito para além da baliza do pedido do Autor, deu razão, no essencial ao aqui Recorrente, mas concluiu, contraditoriamente em favor do arguido Autor! D - O Tribunal a quo deu razão à ED, aqui Recorrente, decidindo não merecer qualquer provimento a invocação da prescrição do procedimento disciplinar, promovida pelo A.. E - O Tribunal a quo deu razão à ED, aqui Recorrente, decidindo não merecer provimento a invocada violação dos direitos de audiência e defesa do Autor, enquanto arguido. F - O Tribunal a quo deu razão à ED, ao dar como sobejamente provado que o Autor apalpou as nádegas da aluna do 6.° ano turma E, «BB», no decurso do 2.° período do ano letivo 2018/2019. G - O Tribunal a quo deu razão à ED, considerando saciadamente demonstrado que o Autor bloqueou com o seu corpo a entrada na sala de aula da aluna do 6.° ano, turma E, «CC», dizendo-lhe “Estás muito jeitosa”. H - Ora, da matéria dada como provada, vinda de dissecar, resulta claramente que o Tribunal considerou que o trabalhador praticou os factos de que vinha indiciado, acusado e condenado no processo disciplinar. Factos graves, igualmente merecedores de pena de prisão, pese embora suspensa na sua execução, pela prática de dois crimes de abuso sexual de crianças. I - Acrescentou ainda o Mui Douto Julgador a quo que “a condenação do arguido em processo criminal por certos factos não pode deixar de implicar a prova desses mesmos factos em processo disciplinar. Assim, a decisão disciplinar não pode deixar de atender aos factos que a decisão penal transitada julgou provados e que são também objeto de apreciação no processo disciplinar [...]” (vide p.37 da Douta Sentença). J - Por lhe ter suscitado dúvida razoável sobre a sua prática ou que a prova não foi suficiente, entendeu o Douto Tribunal, apenas, desconsiderar a imputação ao Autor da expressão “Estás muito despida”, uma vez ter sido “referida unicamente pela aluna «BB»”; ter-se o Autor aproximado “com os olhos sobre o decote do peito” da aluna «CC» “para assim lhe olhar as mamas”, porquanto “tal imputação é feita exclusivamente pela aluna «BB»”; e que o Autor, “geralmente põe-se por trás das colegas e passa os braços dele por baixo dos braços delas para chegar ao teclado dos computadores, mas segundo o que tem visto o professor pretende assim apalpar as mamas às alunas”, em virtude de só o aluno «DD» confirmar tal formulação e a mesma resultar parcialmente confirmada pelo depoimento da professora «EE»! K - Mas não constituirão tais depoimentos (embora únicos ou poucos) prova mais do que suficiente da prática de factos tão graves?! L - Foi apenas com base naqueles três factos que o Tribunal - ao invés da prova que o senhor instrutor logrou produzir e que, dentro dos limites da livre convicção que retirou do acervo que ele próprio logrou reunir, produzir e apreciar (e não o Juiz a quo, note-se) - decidiu “esquecer” a gravidade dos ilícitos disciplinares que o distinto Tribunal julgou cabal e profusamente provados, para concluir pela anulação de aplicação da sanção disciplinar ao trabalhador. M - Tais conclusões são inaceitáveis, não espelham a prova produzida no processo disciplinar, por quem a devia produzir, por quem a apreciou diretamente e por quem devia ter alcançado as conclusões a que chegou efetivamente e são tão mais gravosas que contrariam a decisão prolatada no processo crime que veio a condenar o arguido, aqui Recorrido, a uma pena de um ano de prisão por dois crimes de abuso sexual de crianças e ainda a indemnizar em quantia certa as alunas abusadas. N - As decisões a proferir pelos Tribunais devem limitar-se às questões de facto e de direito suscitadas pelas partes nas suas peças processuais, designadamente na PI inicial e na contestação. O - Existe excesso de pronúncia quando os limites processuais forem ultrapassados, com o Juiz a pronunciar-se sobre questões que nenhuma das partes suscitou no processo, excedendo-se, no âmbito da solução do conflito, nos limites por elas pedido e definido, sendo que a nulidade prevista na segunda parte da alínea d) do n.° 1 do artigo 615.°, do CPC, terá lugar se a sentença conheceu de questões que nenhuma das partes submeteu à apreciação do Juiz, dentro dos referidos limites legais. P - Em lugar algum da sua douta PI, o Autor concretiza, pelos factos e pelo direito, quais os vícios que estão em causa nos autos disciplinares. Que legislação foi violada? Quais as concretas normas? De que vício(s) de forma padece a decisão administrativa. Pior, relativamente aos factos que decidiu o Tribunal trazer à colação à revelia do próprio Autor, este nada diz sobre eles, senão o Tribunal, que, de forma excessiva, de motu proprio, se substituiu ao Autor naquilo que ele próprio não disse. Q - Na fixação da questão do vício de violação da lei, com base no qual o Tribunal se decidiu, mal, em favor do Autor, nunca este definira, concretizara, explicitara ou fizera respaldar nos factos e no direito o que pretendia provar com a arguição de tal vício. Foi o Tribunal que se substituiu ao Autor e retirou da PI, não se sabe bem de onde, a conclusão de que se tratava de erro sobre os pressupostos de facto, conducente à verificação de um non liquet, consequentemente do princípio in dubio pro reo. R - Mas mais. Ainda que o pudesse ter feito, o que se concebe mas não concede, o Tribunal veio a considerar não provada factualidade apurada em sede de instrução no processo disciplinar sobre a qual o Autor sequer se pronunciou na sua PI, o qual expende o seu argumentário praticamente in totum, na questão da retirada do telemóvel do bolso da aluna «BB» e que conduziu ao toque nas nádegas (facto profusamente provado nos autos e na presente ação administrativa) nada dizendo relativamente aos factos que, por sua própria iniciativa, o Tribunal decidiu pronunciar-se, concretamente a expressão “estás muito despida” ou o gesto de se colocar por detrás das alunas. Crê-se que tal impende sobre o Autor e não sobre o Tribunal, o qual se atém exclusivamente aos factos e ao direito por aquele invocado. S - Nesta matéria, com o devido respeito, o juiz não tem o poder ou o dever de conhecer ex officio matéria de facto não invocada pelo A. como subsumível a um vício de violação de lei conducente a mera anulabilidade. Diferente seria se estivessem em causa atos, procedimentos ou decisões nulas, não sendo, manifestamente, o caso. T - Nos termos do n.° 2 do artigo 608.° do CPC “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”, pelo que entende o Recorrente, respeitosamente, verificar-se nulidade da sentença, prevista na segunda parte da alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, aplicável por força do artigo 1.° do CPTA. U - Sem prescindir, o Autor foi condenado em pena de prisão em processo penal, pelos mesmos factos constantes do processo disciplinar e, mercê da Douta “opinião” do Tribunal Administrativo, merece o Autor “passar por entre os pingos da chuva” no que tange à censura disciplinar. V - Por um lado, a decisão judicial contradiz-se por força de considerar provadas a maioria das condutas ilícitas mais relevantes e, ainda assim, absolver o réu do pedido. É que, concluindo o Tribunal pela prova efetiva de factos graves (como veio a concluir) tinha que ter epilogado a sentença pela improcedência, ainda que parcial, do pedido do Autor e, no limite, feito baixar os autos disciplinares novamente à Administração para que promovesse, nesse âmbito, o suprimento das deficiências, erros ou vícios apontados na sentença. Tal não sucedeu, anulando-se todo o processo disciplinar! W - Por outro lado, a decisão judicial contradiz a sentença e subsequente acórdão prolatados no âmbito do processo crime n.° 3090/19...., já transitado, por via do qual se condenou o trabalhador, aí arguido e aqui recorrido, na pena de um ano de prisão, suspensa por dois anos e seis meses, sob regime de prova, acrescido do pagamento de indemnização às alunas abusadas. X - O Tribunal a quo não pode considerar, como faz na sentença produzida, que “a condenação do arguido em processo criminal por certos factos não pode deixar de implicar a prova desses mesmos factos em processo disciplinar” e depois, por artes mágicas, fazer tábua rasa de tal asserto para efeitos de confirmação dessa mesma prova e da prova produzida no próprio processo disciplinar! Y - Ademais, o vício de nulidade da sentença ora apontado, que se crê existir, advém de uma contradição lógica no aresto, o que significa que a fundamentação nela aposta inculca no destinatário sentidos diversos, resultando impercetível aos olhos do homem médio, pelo que, se o Tribunal dá como provados vários factos, por sinal os mais graves, não considerando outros, não pode, de uma assentada, arrumar para canto com todo o processado como se inexistisse qualquer ilícito disciplinar! Z - Crê-se, pois, estarmos perante uma patente ambiguidade decisória que se tem por inaceitável do ponto de vista da aplicação do direito. A ambiguidade ou a obscuridade previstas na alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° é apta a tornar a parte decisória ininteligível, já que um destinatário normal - como dispõem os artigos 236.°, n.° 1, e 238.°, n.° 1, do CC - não pode retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar. AA - Sequer se aceita a interpretação que o Tribunal faz dos factos que considera não estarem suficientemente provados nos autos, mormente nos depoimentos instrutórios. Mas, ainda que se aceitasse essa conclusão, nunca por nunca o processo disciplinar poderia cair in totum, se o tribunal tiver dado como provados os demais factos com relevância disciplinar, entendendo o Recorrente, também nesta parte, verificar-se nulidade da sentença, prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC. BB - Ainda sem prescindir, o(a) Meritíssimo(a) Juiz a quo quis substituir-se à Administração no que concerne à competência primeira de aplicação das sanções disciplinares, pelo que não se dirá, como sugere a sentença, que a Administração é arbitrária nas suas decisões, ou que o Senhor Instrutor não terá sido suficientemente férreo ou exigente, como se de um magistrado se tratasse. CC - Na verdade, mostrando-se inexigível um proficiente rigor técnico-jurídico na condução de um procedimento administrativo especial, como é o caso do procedimento disciplinar, a mesma rigidez formal ou os mesmos requisitos de exigência que impendem sobre um processo de cariz judiciário, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30-05-2013 (proferido no âmbito do processo n.° 0658/12) conclui, na esteira do antedito, que “os processos disciplinares não estão sujeitos às férreas exigências de rigor técnico-jurídico dos processos criminais, não só devido à distinta natureza dos interesses em presença, mas também porque seria excessivo impor aos instrutores daqueles processos uma proficiência pensada para a magistratura”. DD - O Recorrente entende que o Tribunal não deve, mui modestamente, pronunciar-se sobre o mérito dos autos, a não ser em casos de violação da lei ou de erro grosseiro que, pela sua gravidade, inquinem irremediavelmente o processo administrativo. Ou seja, não é um qualquer erro nem uma qualquer violação da lei. Têm que ser graves o suficiente para derrubarem todo o processado. EE - Não compete ao tribunal pronunciar-se sobre a justiça e oportunidade da punição, por competir, em exclusivo, à Administração decidir da conveniência em punir ou não punir e do tipo e medida da pena. FF - Vide, v.g., o Acórdão do TCAN, de 19-12-2014, proferido no processo n.° 1726/07.3BEPRT); o acórdão do TCAN, de 15-12-2017 (proferido no processo n.° 02739/15.7BEPRT); o acórdão proferido pelo TCAN em 03-11-2017 (no âmbito do processo n.° 804/11.9BECBR); ou o acórdão, também deste Mui Douto TCAN, de 06-04-2018 (proferido no processo n.° 35/12.0BECBR), todos bem expostos no corpo das presentes alegações de recurso. GG - A liberdade da apreciação e valoração do acervo probatório é exatamente um dos componentes essenciais da autonomia do titular do procedimento disciplinar, como aflora o artigo 219.°, n.° 1 da LTFP. O exercício que compete ao instrutor é reconstituir o evento ou os factos aos quais ele não assistiu, com os meios ao seu alcance e que só lhe dão acesso a fragmentos do acontecimento, apresentando um percurso lógico nos autos. Não estamos, por isso, contrariamente ao que parece concluir o julgador a quo, perante uma situação de défice instrutório manifesto, de inércia do Senhor Instrutor, ou de erro grosseiro na apreciação da prova, sendo ao Senhor Instrutor que cabe, no uso do seu livre juízo crítico, apreciar os depoimentos e avaliar a sua fiabilidade. E é justamente esta fiabilidade que o Tribunal coloca em causa relativamente a factos que entende não estarem devidamente respaldados nos depoimentos e na prova produzida. Não se pode concordar! HH - O inderrogável princípio da imediação habilita o instrutor a valorar diretamente a prova, concedendo-lhe ou não a credibilidade necessária para confirmar ou infirmar a factualidade de que vem acusado o Autor. O juiz não tem os mesmos dados que o instrutor, não consegue valorar a prova do mesmo modo, nem sobre ela retirar as conclusões devidas sobre as condutas sindicandas. Como os Doutos Julgadores bem sabem, nem sempre é a palavra dita ou escrita (ou que deixou, por qualquer razão, de estar escrita) a que melhor habilita o decisor a formar a sua plena convicção sobre o circunstancialismo de facto, sobre a veracidade, o modo ou a oportunidade em que foram praticadas determinadas condutas. II - O princípio da imediação exige, assim, uma relação de proximidade (física e temporal) entre os intervenientes processuais e o titular do procedimento, de modo que este possa ter uma perceção própria (avisada e autorizada) dos elementos que servirão de base para a fundamentação da decisão administrativa. JJ - Para efeitos de procedimento disciplinar, cujo titular é a Administração, o tribunal, no âmbito do respetivo recurso jurisdicional, funciona como uma espécie de segunda instância que visa, apenas, corrigir erros de procedimento ou de julgamento que nele possam ter sido cometidos, incluindo erros de julgamento da matéria de facto. E não é qualquer erro. É um erro que, pela sua gravidade, não permita a recuperação do procedimento de modo que não se coloque em causa a aplicação da justiça. KK - Ora, no caso dos presentes autos, a decisão do Douto Julgador a quo “arrumou para um canto” a aplicação da Justiça! E fê-lo porque, na nossa modesta opinião não aplicou o direito. LL - Conforme se retira da sentença em crise, o Tribunal deu como provados os factos essenciais, igualmente sustentadores da condenação penal (para ela remetendo expressamente) e apenas desconsiderou que o Autor, aqui Recorrido, tivesse proferido a expressão “estás muito despida” e ainda tivesse olhado “para as mamas” da aluna ou ainda tivesse pretendido “apalpar as mamas”. Mas tudo isto é um equívoco do julgador. MM - O trabalhador, através dos autos disciplinares em apreço, vem acusado, em artigo único, de uma única infração que abrange um conjunto de comportamentos estranhos a um indivíduo normal, desadequados, continuados no tempo (muitos deles temporalmente inconcretizáveis), ocorridos dentro da sala de aula e perante a turma, fortemente indiciadores da prática de ilícitos disciplinares graves, consubstanciadores de violação dos deveres de prossecução do interesse público, de zelo ou correção e ainda dos crimes já referidos. Não estamos, pois, perante uma acumulação de infrações, autonomizáveis em vários artigos de acusação e suscetíveis, cada uma, de merecer uma censura disciplinar distinta. Há apenas uma infração, continuada no tempo, dirigida a alunas, com o escopo de as assediar através de gestos, comportamentos ou expressões em guisa sedutora de “piropo”. NN - É, por conseguinte, normal que, perante uma ou outra expressão empregue pelo trabalhador, como é disso exemplo o asserto “estás muito despida”, possa não ter sido proferida nestes precisos termos. Outras terá utilizado que nem sequer foram sindicadas. Porque aquilo que permanecerá nas vidas destas alunas, mercê de todo o conjunto de comportamentos tidos pelo aqui Recorrido, é o facto de ter este adotado comportamentos não normais, fosse através da utilização de expressões, fosse através de gestos ou atitudes não próprias de um docente, dentro da sala de aula, impróprias de um adulto face a crianças em fase de transição para a puberdade e que despertaram (comprovadamente, reitere-se!) os instintos libidinosos do Autor ora Recorrido. OO - Isto é, o Tribunal não tinha que se ater às sobreditas expressões concretas, que possam, com efeito, não ter sido percecionadas por todos os alunos ou por todos da mesma forma, mas sim ao conjunto combinado de factos conducentes à acusação de infração. PP - O Tribunal não duvida do Instrutor relativamente à prova que este logrou produzir pela prática do conjunto das infrações. O Tribunal apenas retira a conclusão pessoal, opinativa e genérica, de lhe terem suscitado dúvidas sérias sobre se o trabalhador olhou para as “mamas” de uma aluna, se, quando (comprovadamente, diga-se!) colocou os seus braços por “detrás da aluna”, pretendia “apalpar-lhe as mamas”, ou se disse exatamente “estás muito despida”. QQ - Mas achará o Mui Douto Julgador a quo normal que um trabalhador se coloque por detrás de uma aluna, tenha ou não a intenção de lhe “apalpar as mamas”? RR - Entenderá normal o Tribunal, invocando dúvidas sérias sobre a sua prática, que o trabalhador tenha galanteado uma ou várias alunas com a expressão “estás muito despida” se, comprovadamente (reitera-se) utilizou outras, várias, do mesmo calibre, como “estás muito bonita” ou “estás muito jeitosa”?! São estas conclusões suficientes para afastar a responsabilidade disciplinar sobre um trabalhador condenado por tais factos no processo crime? SS - E como pode o Juiz a quo concluir ainda não se ter provado que o trabalhador não olhou para o decote de uma aluna, porquanto só uma testemunha o vira? TT - Não pode, por conseguinte, aceitar-se a sentença proferida... UU - No limite, a aceitar-se que um ou outro facto concreto pudesse não estar devida e claramente, i. e., sem margem para dúvidas, respaldado na prova produzida, nomeadamente nos depoimentos dos alunos, o Douto Julgador podia e devia ter lançado mão ou do suprimento da alegada falta de prova, que conduziu à decisão de anulação do processo disciplinar, através da produção de prova testemunhal que o próprio Autor decidiu arrolar profusamente na sua PI, ou devolver os autos à autoridade administrativa para que tivesse esta a oportunidade de suprir o argumento de erro nos pressupostos de facto. VV - Não pode é decidir-se à margem do direito, como in casu sucede! WW - O trabalhador arguido praticou ilícitos disciplinares graves. O Tribunal considerou provado que o trabalhador prevaricou, tendo também merecido censura penal. Porém, justiceiramente, decide-se, numa incompreensível substituição do titular do procedimento, que o trabalhador merece passar em claro. XX - Razão pela qual a Douta Sentença deve ser revogada e substituída por decisão justa, equitativa e que aplique o Direito na sua plenitude. Termos em que e nos melhores de direito que suprirão, deve o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que, nos termos melhor alegados, fará a acostumada Justiça! O Autor juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim: Em conclusão, repetiremos o que no início ficou dito – a douta sentença ora em crise acha-se sábia e doutamente fundamentada, fez uma correta aplicação do direito aos factos, pelo que não merece qualquer reparo ou correção. TERMOS EM QUE, devem improceder todas as conclusões apresentadas, ser mantida inalterada a douta sentença e, assim, será feita a costumada JUSTIÇA A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS ARTIGO ÚNICO 1. O trabalhador/arguido «AA» professor da disciplina de TIC, no ano letivo de 2018/2019, do 6°E da EB de ....2. Na mencionada escola, pertencente ao Agrupamento de Escolas ..., ..., e no ano letivo referido no ponto que antecede, o trabalhador/arguido em apreço, algum tempo após o início do referido ano letivo e de forma reiterada durante e depois do segundo período, m contexto de sala de aula, em dias que não foi possível concretizar teve os seguintes comportamentos: a) O trabalhador/arguido aproximou-se da aluna «BB» (queixosa) e disse-lhe “está muito jeitosa” e “estás muito despida”, tudo como se extrai do depoimento desta discente de fls. 20, onde esta aluna, «BB» (13 anos), ouvida em auto de inquirição de testemunhas declarou: "...lembra-se de chegar ao pé de si e dizer “estás muito jeitosa” e “estás muito despida” (...) “Que quando se referiu aos atos praticados pelo professor «AA» declara que um dia que não sabe precisar do início do ano letivo anterior se aproximou de si e com o pretexto, segundo ele, de lhe retirar o telemóvel do bolsos de trás das calças sabe muito bem que se sentiu apalpada no rabo pela mão do professor e essa foi a sua intenção” (...) “um dia do segundo período do mesmo ano letivo o professor «AA» enquanto os alunos trabalhavam nos computadores aproximou-se com os olhos sobre o decote do peito da colega «CC» para assim lhe olhar as mamas”. b) Ainda, sobre este mesmo facto a referida aluna «BB» declarou que: “sentiu-se apalpada no rabo pela mão do professor e essa foi a sua intenção”, tudo conforme resulta também do depoimento a fls. 37, do aluno «LL» (11 anos), que ouvido em auto de inquirição de testemunhas declarou: “no segundo período lembra-se que um dia de aula de TIC o professor «AA» pôs a mão dele no rabo da colega «BB»". c) Também, o trabalhador/ arguido abeirava-se, em dias que não foi possível precisar, das alunas, concretamente da aluna «CC» (13 anos), tendo esta declarado em auto o seguinte: “Que o professor se abeirava de si e das colegas e dizia-lhes que estavam bonitas e bem vestidas numa atitude que acha que não é própria de um professor com as suas alunas. (...)”. Esta aluna «CC» disse ainda, fls. 118: “que um dia que agora não se lembra que viu o professor «AA» numa aula aproximar-se da sua colega «BB» e colocou-se por detrás dela e com a sua mão puxou-lhe o decote da camisola para a frente e olhou-lhe para as mamas. Na altura a «BB» ficou muito furiosa e disse ao professor “ó setor está a passar-se? “e desviou-se dele. Outra vez o professor «AA» também se aproximou da «BB» e com os seus braços passou-lhe com as mãos à frente e abriu-lhe o fecho da camisola. Desta vez a «BB» disse: “ó professor outra vez, já é a segunda vez!?”. d) Acrescem ao delatório, as declarações do ano «DD» (12 anos), ouvido em auto de inquirição de testemunhas declarou, fls. 71: "nas aulas de TIC, no 6ºE na qual é aluno já presenciou vários atos praticados pelo professor «AA», a saber: - Em dia que não sabe precisar tirou o telemóvel do bolso de trás das calças da colega «BB» e “apalpou-lhe o rabo”; - Outra vez impediu que a colega «CC» entrasse na porta da sala de aula fazendo-lhe frente com o seu corpo e ao mesmo tempo disse-lhe “estás muito jeitosa”; - Geralmente põe-se por trás das colegas e passa os braços dele por baixo dos braços delas para chegar ao teclado dos computadores, mas segundo o que tem visto o professor pretende assim apalpar as mamas às alunas”. 3. O trabalhador/ arguido com estes seus comportamentos, de forma livre, consciente e intencional, violou, gravemente, os deveres gerais a que está sujeito, designadamente, os deveres de prossecução do interesse público, de zelo, de lealdade e de correção, previstos, respetivamente, nas alíneas a), e), g) e h) do n.° 2 e n.°s 3, 7, 9 e 10 do art.73.° da LTFP, aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, bem como os deveres específicos estipulados no n.°1, alínea c), do n.°2, do art.°10°, nas alíneas a) e h) do art.°10°-A e na alínea c) do art.°10°-B do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.°139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, e ainda os que para si decorrem do art.°58° do Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas Alberto Sampaio, aprovado em reunião do Conselho Geral de 26 de julho de 2016. 4. Com estas atitudes, o trabalhador desrespeitou também os direitos dos alunos consignados na alínea j) do Artigo 7° da Lei n.° 51/2012, de 5 de setembro e remetidos para o ponto n.° 1 do Artigo 10° do mesmo regulamento Interno do Agrupamento de Escolas Alberto Sampaio, aprovado em reunião do Conselho Geral de 26 de julho de 2016. 5. Tais comportamentos configuram infração disciplinar que, pela sua gravidade, inviabilizam a manutenção do vínculo de emprego público, tal como decorre do n.°1 e alínea a) do n.°3 do art.°297° da Lei Geral do Trabalho Em Funções Públicas aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20 de junho. 6. Assim, incorre o trabalhador/arguido «AA» na aplicação da sanção disciplinar – demissão – prevista na alínea d) do n. °1 art.º 180°, n. °6 do art.181° e do art.º 187°, todas estas normas da supracitada LTFP. DISPOSIÇÕES FINAIS 7. Nos termos da f) do ponto n. °1 do Artigo 191° da LTFP, aprovada pela Lei N° 35/2014, de 20 de junho, milita contra o trabalhador a circunstância agravante da reincidência.8. Não milita a favor do trabalhador qualquer circunstância dirimente e atenuante da sua responsabilidade disciplinar, previstas, respetivamente, no n°1 e no n.° 2 do Artigo 190° da mesma LTFP. 9. De acordo com a declaração do trabalhador/ arguido a fl. 121, este não se integra em qualquer órgão de comissão de trabalhadores nem é representante sindical, pelo que não se aplica o disposto no ponto n. ° 4 o Artigo 119.° da aludida LTFP. 10. A competência para aplicação da sanção disciplinar atrás referida é do Senhor Ministro da Educação, conforme o estipulado no n.° 3, do art.° 116.° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.°139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual. 11. Fixo ao trabalhador/arguido o prazo de dez dias úteis, a contar do primeiro dia útil após assinar a respetiva certidão de entrega e notificação, para, querendo, apresentar a sua defesa escrita, nos termos do ponto n° 1 do art.° 214° da LTFP, a qual deverá, dentro do mesmo prazo, ser entregue nos Serviços de Administração Escolar da Escola Secundária ... - .... (...)” – cfr. documento n.º ... junto com a petição inicial (PI), cujo teor se dá por reproduzido; 22. Em 30.01.20220, foi entregue, presencialmente, ao Autor a acusação a que se reporta o ponto antecedente – cfr. “CERTIDÃO DE ENTEGRA E NOTIFICAÇÃO” de fls. 130 e 131 do PA, cujo teor se dá por reproduzido; 23. Em 27.02.2020, o Autor, por intermédio de mandatário, apresentou, na secretaria da Escola Secundária ... – ..., a sua defesa escrita, na qual rebateu os factos que lhe vinham imputados na acusação, invocou a insuficiência da prova carreada para o procedimento disciplinar para sustentar tais factos, peticionou o arquivamento deste, arrolou doze testemunhas e protestou juntar documentos – cfr. documento n.º ... junto com a PI e fls. 140 e 144 a 151 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 24. Entre 03.03.2021 e 16.09.2020, o instrutor do procedimento disciplinar procedeu a diligências de inquirição das testemunhas arroladas pelo Autor, reduzindo a escrito os respetivos depoimentos – cfr. fls. 180 a 193 e 209 a 224 do PA, cujo ter se dá por integralmente reproduzido; 25. Em 06.03.2020, foram juntos ao procedimento disciplinar os documentos que o Autor havia protestado juntar com a sua defesa escrita – cfr. fls. 194 a 208 do PA, cujo teor se dá por integramente reproduzido; 26. Em 15.12.2020, foi junto ao procedimento disciplinar o registo biográfico do Autor, constando do mesmo, além do mais, o seguinte: “(...) X – Disciplina Processo disciplinar instaurado em 23 de janeiro de 2018, N° Processo 2484, do Quadro deste Agrupamento, da decisão final de aplicação da sanção disciplinar única de repreensão escrita (...)” – cfr. fls. 243 a 248 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 27. Do registo biográfico do Autor referido no ponto antecedente consta em anexo cópia do despacho n º ...8, proferido pelo Diretor do Agrupamento de Escolas ..., datado de 20.07.2018, de cujo teor consta, para além do mais, o seguinte: “Aos 20 dias do mês de julho de 2018, no Agrupamento de Escolas ..., «OO», Diretor deste Agrupamento, nos termos das disposições conjugadas dos Artigos 116.º, n.º 1 do Estatuto da Carreira Docente e 220.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20-06, e em sequência do procedimento disciplinar instaurado em 23 de janeiro de 2018 ao Docente «AA», n.º de Processo 2484, do Quadro deste Agrupamento, da decisão final de aplicação da sanção disciplinar única de repreensão escrita, prevista na alínea a), do n.º 1, do Artigo 180.º e no Artigo 184.º da LTFP e caracterizada no n.º 1, do Artigo 181.º do mesmo diploma, por concordância com Proposta, sustentada nas razões de facto e de direito nela aduzidas, bem como a descrição fáctica ocorrida nela descrita, constante do Relatório Final, que se faz anexo e integrante do presente Despacho, da Instrutora do Processo Disciplinar supra referenciado. Notificou-se o Docente nos termos do Artigo 222º, n.º 1, da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20-06. A Impugnação ou Recurso hierárquico ou tutelar da presente decisão podem ser efetuados nos termos dos Artigos 224.º, 225.º e consequentes da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20-06. (...)” – cfr. fls. 243 a 248 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 28. Com data de 15.12.2020, o instrutor do procedimento disciplinar elaborou o Relatório Final do procedimento disciplinar, do qual se retira o seguinte teor: “(...) III - FACTOS APURADOS E PROVADOS 9. No 2º período do ano letivo de 2018/2019, em dias que não foi possível apurar, o trabalhador/arguido «AA» praticou atos de natureza de assédio sexual com alunas da turma do 6ºE, da Escola Básica .... 9.1. A circunstância temporal, antes considerada, advém dos depoimentos dos alunos do 6ºE, ouvidos em auto de inquirição de testemunhas, no âmbito deste processo disciplinar. 9.1.1. Esta circunstância temporal está também aclarada nas queixas apresentadas pelas alunas do mesmo 6°E, «BB» e «CC», ou seja, na data de 2103-2019. 9.2. Em finais do 2° período do referido ano letivo, o professor «AA» abeirou-se da aluna «BB» e dirigiu-se-lhe com os seguintes comentários: “estás muito jeitosa” e “estás muito despida” (fls. 20). 9.2.1. Esta aluna, «BB» declarou em auto de inquirição o que antes foi dito. A «BB» acrescentou ainda que em determinado dia o professor «AA» se aproximou de si com o pretexto de lhe tirar o telemóvel do bolso de trás das calças, sem o seu consentimento. Ficou indignada pois, quando o professor lhe meteu a mão no bolso das calças “sabe muito bem que se sentiu apalpada no rabo pela mão do professor e foi essa a sua intenção” (fls.100). 9.2.2. Este facto foi corroborado pelo colega «LL» que declarou: “no segundo período lembra-se que um dia de aulas de TIC o professor «AA» pôs a mão dele no rabo da colega «BB»” (fls. 37). 9.2.3. Sobre este facto o aluno «DD» disse: “Em dia que não sabe precisar tirou o telemóvel do bolso de trás das calças da colega «BB» e apalpou-lhe o rabo” (fls. 71). 9.2.4. A aluna «BB» declarou ainda que “o professor «AA» enquanto os alunos trabalhavam nos computadores aproximou-se com os olhos sobre o decote do peito da colega «CC» para assim lhe olhar as mamas” (fls. 100). 10. No mesmo período o professor «AA» teve comportamentos e expressões inapropriadas com a aluna «CC» pois, segundo os testemunhos da própria aluna e de colegas da turma do 6°E, o referido professor em determinado dia bloqueou a entrada da aluna na sala impedindo-a de entrar com o seu próprio corpo e disse-lhe: “estás muito jeitosa” (fls. 71). 10.1. Ainda segundo as declarações do aluno «DD» ao referir-se ao professor «AA»: “Geralmente põe-se por trás das colegas e passa os braços dele por baixo dos braços delas para chegar ao teclado dos computadores, mas segundo o que tem visto o professor pretende assim apalpar as mamas às alunas” (fls. 71). V - NOTA DE CULPA 11. Face aos factos apurados foi, nos termos dos n.°s 2 e 3 do Artigo 213° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei N.° 35/2014, de 20 de junho deduzida a seguinte Acusação ao Trabalhador/Arguido «AA» ...: “ARTIGO ÚNICO (...) VI - DEFESA (fls.137 a 144) 12. Na sua resposta à acusação nos seus pontos 1. a 5. do capítulo I, a defesa começa por tecer declarações abonatórias ao trabalhador/arguido, negando que este alguma vez tenha violados os deveres de que vem acusado ou seja, o dever geral de prossecução de interesse público, de zelo, de lealdade e de correção. 12.1. Estas declarações da defesa são desprovidas de qualquer fundamentação pelo que são de rejeitar pois, aos factos provados confirmam as alegações da acusação sobre a violação destes deveres. 13. No seu capítulo II, do ponto 6. ao ponto 14. a defesa qualifica a turma do 6º E de indisciplinada a justificar a tonada de medidas (regras) muito específicas. 13.1. Neste contexto, a defesa dá relevo aos comportamentos indisciplinados e irregularidades na assiduidade das alunas «BB» e «CC» para assim tentar explicar algumas condutas com as mesmas, tais como: - o retirar do telemóvel do bolso de trás da aluna «BB», afirmando que a aluna não pôde ter sentido a mão do professor; assegurando que é falso que o professor alguma vez tenha tocado algum aluno ou aluna qualquer que fosse o motivo e, em concreto, na aluna «BB», garantindo também que nunca colocou as mãos por baixo dos braços dos alunos. 13.1.1. No mesmo capítulo, do ponto 28. ao ponto 30, a defesa faz referência ao caso de que o trabalhador/arguido foi acusado sobre comportamentos tidos com a aluna «CC». Aqui estranha-se que depois de ser ouvido em autos de declarações de arguido, o trabalhador/arguido nunca tenha feito alusão à indumentária da «CC» ou seja, o fato de treino da ESAS para assim justificar os elogios, então proferidos, pese embora a aluna «CC» se ter apercebido que as frases ditas pelo professor eram provocatórias de assédio sexual. 14. No seu capítulo III a defesa afirma que as declarações da aluna «BB», das testemunhas que confirmaram este facto (...com o pretexto de retirar o telemóvel apalpou o rabo da aluna), as declarações do aluno «DD» e da aluna «CC» são todos falsos. 15. As refutações constantes no ponto anterior não estão fundamentadas constituindo assim um contraditório gratuito sem argumentos válidos a sustentá-lo. (vide pontos 20 a 20.4.). 16. Finalmente no seu capítulo IV da resposta à acusação, a defesa refere que requereu ao Diretor do AEAS certidões de todas as reuniões dos conselhos de turma do 6°E, do ano escolar de 2018/2019. 17. A defesa termina com o pedido de arquivamento dos autos e apresenta um rol de doze testemunhas, distribuídas por professores, assistente operacional e alunos do 6°E, todos do AEAS. 18. A maioria das testemunhas arroladas pela defesa não foi previamente informada de que iria testemunhar, pelo que alguns se manifestaram indignados. 18.1. A encarregada de educação da aluna «RR», «SS» pediu para juntar aos autos uma declaração de protesto pelo facto de a sua filha e ela própria não terem sido informadas de que a testemunha foi arrolada pela defesa como testemunha. 18.2. A encarregada de educação da aluna «TT», «UU», no final da audição pediu para juntar aos autos uma declaração a proibir que a sua filha preste mais depoimentos pois nunca foi informada que a sua filha «TT» iria ser testemunha. 18.3. Quanto às restantes testemunhas, umas confirmaram os factos constantes da acusação, outras desconheciam as matérias sobre as quais foram indicadas pela defesa e alguns docentes limitaram-se a prestar declarações abonatórias ao trabalhador, no que respeita à relação como colega. 19. Em 06-03-2020, o mandatário entregou três certidões de “Atas de Conselho de Turma", solicitando a junção aos autos. VII - DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES DE PROVA 20. Em resultado da análise da defesa escrita determinou-se a realização de diligências complementares de prova a fim de dar resposta à seguinte objeção: “37. Acresce também que, mesmo que o facto narrado na acusação fosse verdadeiro, o que se não admite nem aceita, jamais algum aluno o poderia ter presenciado, atenta a disposição das mesas que se encontram todas voltadas para a parede”, (fls.141). 20.1. A fim de dar o cabal esclarecimento à prova as duas testemunhas, «VV» e «DD», ambos alunos do então 6° B, alunos do professor «AA» pois, estes alunos declaram ter visto o professor “...apalpar o rabo...” da colega «BB». 20.2. As audições dos alunos «LL» e «DD» foram agendadas para o dia 15.12.2020, diligência esta para o qual foi também notificado o mandatário Dr. «WW». 20.3. Em 15.12.2020, na presença do mandatário do trabalhador foi ouvido em auto de inquirição, o aluno «DD», sobre a forma como viu o ato praticado pelo professor «AA» sobre a aluna «BB», o qual respondeu: “Que de facto viu a cena porque se encontrava em pé e lembra-se até que ia mesmo falar com a colega «BB»”. (fls.240). 20.4. No mesmo dia o aluno «LL» faltou por razões de saúde, tendo apresentado Atestado de Saúde a alegar que o aluno «LL»: “apresenta patologia que aumenta o risco perante o diagnóstico de covid-19”. Por esta razão foi lavrado o respetivo auto de não comparência. (fls.241 e243). 21. No âmbito destas diligências complementares foi também junto aos autos novo Registo Biográfico do trabalhador, atualizado. (fls.237 a 239). 22. Estas diligências complementares de provas serviram para clarificar as dúvidas suscitadas pela defesa que, no decurso das mesmas, não se pronunciou. Assim, as provas antes apuradas mantêm-se inalteradas. 23. Foi apresentada ao mandatário a Certidão de Entrega e Notificação dos documentos resultantes das diligências complementares de prova, a fim de exercer o direito de pronúncia, no entanto o mesmo mandatário prescindiu desse direito pelo passou declaração em conformidade. (fls.244 a 245). VII - CONCLUSÕES Motivação 24. No segundo período do ano letivo de 2018/2019, o professor de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC), a exercer funções na EB de ..., do Agrupamento de Escolas ... teve comportamentos relevantes da prática de assédio sexual com alunas do 6°E. 25. Em finais do 2° período do ano letivo de 2018/2019, o diretor de turma do 6°E, professor «JJ», após uma das suas aulas de Cidadania e Desenvolvimento, as alunas «BB», «II» e a «CC» o abeiraram dele a fim de apresentarem queixa contra o professor «AA» de TIC, a saber: "...segundo as mesmas durante a aula de TIC, o referido professor «AA» dirigiu-se à aluna «BB» e sem a prevenir tocou-lhe na nádega e segundo ele, com intenção de lhe tirar o telemóvel. Ainda conforme a aluna lhe transmitiu o professor tomou aquela atitude com maldade tocando-a naquela parte do corpo". 25.1. Perante a queixa apresentada pelas referidas alunas, o diretor de turma aconselhou-as a passar a escrito o que lhe acabavam de contar e proceder à sua entrega na Direção da Escola. 25.2. Sem saber identificar o dia, a Coordenadora de Estabelecimento da EB de ..., «EE», recebeu no seu gabinete as alunas de 6ºE, «BB» e «CC» que entregaram queixas por escrito contra o professor «AA». Segundo a Coordenadora, as meninas depois de instadas a contar o que se passou declararam que “...a «BB» Tinha o telemóvel no bolso de trás das calças e que o professor ao retirar-lhe o mesmo lhe terá passado a mão pelo rabo. Nesta altura exemplificaram o facto dando conta do que haviam dito. Depois de questionadas se isto era uma prática corrente disseram que este facto nunca aconteceu, mas no diálogo estabelecido relataram que numa outra aula o professor ficou à porta da sala a mão a fazer arco sobre a passagem das alunas e elas não se sentiram à vontade com esta atitude. Também contaram que o professor se colocava na parte de trás numa relação de grande proximidade física enquanto manuseava em conjunto o rato e o teclado.”. 25.3. As queixas das duas alunas foram levadas ao conhecimento do Diretor do AEAS, o qual no dia 20-05-2019 instaurou o Procedimento Disciplinar a Trabalhador n.º ...1/18-19 ao professor «AA» com fundamento em eventual prática de assédio. 26. Em Auto de Declarações do Trabalhador, o professor «AA» declarou o seguinte: “Que pretende agora assumir o facto de ter retirado o telemóvel (pendurado, dando a sensação que estava a cair) da aluna «BB» do bolso de trás das suas calças, facto pelo qual está arrependido, porque segundo agora sabe a menina sentiu-se magoada.”. 26.1. No presente ano letivo o professor «AA» foi colocado no Agrupamento D. Maria II-..., em resultado de concurso - mobilidade por doença. 26.2. O professor «AA» nasceu em ../../1956, ou seja, já completou 64 anos de idade o que lhe confere a situação de final de carreira. 27. Os que antes fica dito nos pontos 21, 21.1 e 21.2, são por um lado uma assunção do erro com declaração de arrependimento e por outro lado, não obstante a prova dos factos de que vinha acusado, o trabalhador/arguido já não constitui perigo de reincidência no AEAS e a decisão de sair da escola cria espectativa de vontade mudança e assim poder-se criar a segurança necessária, sendo improváveis recidivas futuras. 28. Perante a conclusão antes anunciada entende-se que estão reunidas condições para baixar o grau da sanção disciplinar inicialmente prevista na acusação. Assim: DIREITO APLICÁVEL 28. O trabalhador/arguido, «AA», com este comportamento, de forma livre e consciente, violou os deveres gerais de prossecução do interesse público e de zelo, consignados, respetivamente nas alíneas a) e e) do n.º2 e n.ºs 3, 7 do Artigo 73º da LTFP, o que configura infração disciplinar, nos termos da cláusula geral do Artigo 186º da LTFP, a que corresponde a sansão disciplinar de suspensão prevista na alínea c) n.º1 do Artigo 180º, com a caracterização definida nos números 3 e 4 do Artigo 181º da mesma LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 29. A competência para aplicação da sanção disciplinar atrás referida é da Direção Regional de Educação, conforme o estipulado no n.º 2, do art.º 116.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n. º139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual. VIII - PROPOSTA 30. Assim, tudo compulsado e tendo por suporte o que vimos de dizer propõe-se a aplicação ao trabalhador/arguido, Professor «AA», a sanção disciplinar - suspensão por 90 dias - prevista na alínea c) n. º1 do Artigo 180º, com a caracterização definida nos números 3 e 4 do Artigo 181º da mesma LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. (...)” – cfr. documento n.º ... junto com a PI e fls. 255 a 268 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 29. Com data de 04.01.2021, a Divisão dos Serviços Jurídicos da Inspeção-Geral da Educação e Ciência emitiu a Informação n.º ...1, de cujo teor, se extrai, além do mais, o seguinte: “(...) 9- Atenta a prova carreada aos autos e analisada a defesa, em sede de relatório final (fls. 246 a 259), cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, o Senhor Instrutor considera provados os factos imputados ao trabalhador que, com o seu “comportamento, de forma livre e consciente, violou os deveres gerais de prossecução do interesse público e de zelo, consignados, respetivamente nas alíneas a) e e) do n.º 2 e n. ºs 3, 7 do Artigo 73.º da LTFP, o que configura infração disciplinar, nos termos da cláusula geral do Artigo 186.° da LTFP, a que corresponde a sanção disciplinar de suspensão prevista na alínea c) n.º 1 do Artigo 180.º, com a caracterização definida nos números 3 e 4 do Artigo 181.º da mesma LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho”, entendendo, pelos motivos que expõe a fls. 256 a 258, estarem “reunidas condições para baixar o grau da sanção disciplinar inicialmente prevista na acusação”, pelo que conclui pela apresentação da proposta de aplicação ao trabalhador visado da sanção disciplinar de suspensão graduada em 90 (noventa) dias. 10-Na Informação NID: ...83/EMN/20, subscrita pelo Senhor Chefe da Equipa Multidisciplinar de Suporte à Ação Disciplinar, Contraordenacional e Contencioso - Norte, é emitido parecer concordante com a proposta formulada pelo Senhor Instrutor de aplicação ao trabalhador visado da sanção disciplinar de suspensão graduada em noventa dias, por se entender que a mesma “se revela justa e graduada dentro dos limites estabelecidos no n.º 4 do artigo 181° da LTFP”. Face ao exposto, cumpre informar o seguinte: 11 - Compulsados os autos, e tendo em atenção o parecer vertido na Informação NID: ...83/EMN/20 e as razões expressas no relatório final (fls. 256 a 258) em que o Senhor Instrutor fundamenta a proposta de aplicação ao trabalhador visado de sanção disciplinar de escalão inferior à que constava do libelo acusatório, por reporte à mesma matéria de facto, afigura-se ser de acolher a proposta de aplicação ao trabalhador visado da sanção disciplinar de suspensão, graduada em 90 (noventa) dias, nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 180.º, em conjugação com os n.ºs 3 e 4 do artigo 181.º e o artigo 186.º, todos da LTFP. 12-Nestes termos, propõe-se a aplicação ao trabalhador «AA», docente do quadro do Agrupamento de Escolas ..., a exercer funções no presente ano letivo no Agrupamento de Escolas ..., em ..., da sanção disciplinar de suspensão, graduada em 90 (noventa) dias. 13-É competente para proferir decisão o Senhor Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 116.º Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28.04, na sua versão atualizada, ex vi alínea c) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 266-F/2012, de 31.12. 14-A decisão reveste carácter urgente, atendendo a que o termo do prazo estabelecido no n.º 5, do artigo 178.º da LTFP, ocorrerá a 14.02.20214. 15-Da decisão final que vier a ser proferida, propõe-se que seja dado conhecimento ao processo que corre termos pelos serviços do Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca de ... - Departamento de Investigação e Ação Penal (fls. 47), sob o n.º 3090/19..... (...)” – cfr. documento n.º ... junto com a PI e fls. 271 a 274 do PA, cujo teor se dá por reproduzido; 30. Com data de 13.01.2021, o Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares emitiu despacho do seguinte teor: “No âmbito do exercício da competência que me é conferida pelo artigo 116.º, n.º 2, do Estatuto da Carreira dos Educadores de infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, 41/2012, de 21 de fevereiro, e 146/2013, de 22 de outubro, e pelas Leis n.ºs 80/2013, de 28 de novembro, 12/2016, de 28 de abril, e 16/2016, de 17 de junho, conjugado com o disposto no artigo 12.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro, e de acordo com os fundamentos de facto e de direito constantes do relatório final e da proposta do senhor Instrutor, bem como da Informação n.º ...1, de 4 de janeiro de 2021, com os quais concordo e que, por remissão expressa, passam a fazer parte integrante do presente despacho, determino: Ao docente «AA», presentemente em exercício de funções no Agrupamento de Escolas ..., ..., no âmbito do Processo Disciplinar n.º 10.07/00141/EMN/19 que lhe foi instaurado por despacho de 20 de maio de 2019 do senhor Diretor do Agrupamento de Escolas ..., ..., é aplicada, nos termos dos artigos 180.º, n.º 1, alínea c), 181.º, n.ºs 3 e 4, e 182.º, n.ºs 2 e 3, e 189.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, a sanção disciplinar de SUSPENSÃO graduada em 90 (noventa) dias. Notifique-se o docente e a Instrutor, nos termos da lei.” – cfr. documento n.º ... junto com a PI e fls. 270 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 31. Em 20.01.2021 foi entregue, presencialmente, ao Autor, cópia do relatório final, da informação da Divisão dos Serviços Jurídicos da Inspeção-Geral da Educação e Ciência e do despacho do Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, referidos nos pontos 28., 29. e 30. – cfr. documento n.º ... junto com a PI e fls. 269 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 32. Em 08.02.2021, o Autor apresentou, nos serviços do Agrupamento de Escolas ... em ..., recurso hierárquico do despacho do Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares referido no ponto 30., dirigido ao Ministro da Educação – cfr. documento n.º ... junto com a PI, documento junto aos autos em 21.03.2022 (fls. 385 a 394 da paginação eletrónica) e documento junto aos autos em 01.04.2022 (fls. 400 a 411 da paginação eletrónica), cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 33. Por sentença prolatada em 09.12.2021 no processo n.° 3090/19...., que correu termos pelo Juízo Local Criminal de ... (Juiz ...) do Tribunal Judicial da Comarca de ..., em que o Autor era arguido, foi o mesmo condenado, além do mais, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças previsto e punido pelo artigo 171.° n.° 3 alínea a) do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão e no pagamento à ofendida «BB» na quantia de 1.000,00 € (mil euros), acrescida de juros legais à taxa de 4%, contados desde a data da sentença até integral pagamento – cfr. certidão junta aos autos em 03.10.2022 - fls. 418 a 489 da paginação eletrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 34. O segmento decisório condenatório identificado no ponto que antecede baseou-se, entre outros, nos seguintes factos dados como provados na sentença ali referida: “1. O arguido «AA» é professor e no ano lectivo de 2018/2019 leccionava a disciplina de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) na Escola EB 2/3 .... 2. A ofendida «BB» nasceu em ../../2006. (...) 4. No ano lectivo 2018/2019, as ofendidas frequentavam a turma 6°E, na Escola EB 2/3 ... e tinham a disciplina de TIC, leccionada pelo arguido. 5. A data dos factos que a seguir se descrevem, a ofendida «BB» tinha 12 anos de idade e a ofendida (...) 6. Durante o ano lectivo de 2018/2019, o arguido «AA» chegou a dizer às ofendidas «BB» e (...) que estavam muito bonitas, lançando-lhes olhares que as deixavam incomodadas. 7. Em data não concretamente apurada, mas situada no 2º período lectivo, anterior a 21 de Março de 2019, no interior da sala de aula, a ofendida «BB» tinha o telemóvel no bolso de trás dos calções que trajava. 8. O arguido «AA» aproximou-se da ofendida por detrás, passou a sua mão nas nádegas da ofendida até chegar ao bolso onde se encontrava o telemóvel, após o que o retirou. (...) 12. Ao agir deliberadamente como agiu, constrangendo as ofendidas «BB» e (...) a tais contactos, quis o arguido, mediante toques de cariz sexual, importunar as ofendidas, sabendo perfeitamente que dessa forma colocava em perigo a autodeterminação sexual das mesmas. 13. O arguido «AA» não ignorava que as ofendidas «BB» e (...) eram, à data dos factos, menores de 14 anos e, como tal, pessoas especialmente vulneráveis em razão da idade. 14. Sabia que as suas condutas eram proibidas e criminalmente puníveis. Mais se provou: 15. Em consequência da conduta do arguido, as ofendidas «BB» e (...) sentiram-se bastante incomodadas, envergonhadas e constrangidas. (...)” – cfr. certidão junta aos autos em 03.10.2022 (fls. 418 a 489 da paginação eletrónica), cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 35. Com data de 08.03.2022, o Ministro da Educação emitiu despacho de indeferimento do recurso hierárquico interposto mencionado no ponto 32., confirmando a sanção disciplinar de suspensão, graduada em 90 (noventa) dias que lhe havia sido imposta – cfr. documento n.º ... junto com a PI, documento junto aos autos em 21.03.2022 - fls. 385 a 394 da paginação eletrónica e documento junto aos autos em 01.04.2022 - fls. 400 a 411 da paginação eletrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 36. Por acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 06.06.2022 no processo n.° 3090/19...., transitado em julgado em 20.06.2022, foi julgado totalmente improcedente o recurso interposto pelo Autor da sentença referida no ponto 33 – cfr. certidão junta aos autos em 03.10.2022 - fls. 418 a 489 da paginação eletrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em sede de factualidade não provada o Tribunal fez constar: Não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão da causa. E, em sede de motivação da Decisão de Facto exarou: A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame do processo administrativo e dos documentos, não impugnados, juntos aos autos, e bem assim da posição assumidas pelas partes nos seus articulados, conforme referido em cada um dos pontos da matéria fáctica dada como provada. DE DIREITO Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. Assim, O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de .... É o seguinte, no essencial, o teor da decisão proferida: “[...] Não se mostra, assim, possível extrair da prova testemunhal, um facto essencial para conferir relevo disciplinar à atuação do Autor quando se aproximava das alunas para manusear o teclado dos seus computadores. A imputação ao Autor do facto em análise terá, assim, de soçobrar, face à prova coligida, atenta a sua evidente insuficiência para a prova de tal facto. Verificando-se um caso de incerteza em matéria probatória, ou seja, um «non liquet», terá que funcionar o princípio de «in dubio pro reo», o que se verifica nos autos pois que não se demonstraram, sem margem para dúvida, todos factos em que se fundou a aplicação da sanção disciplinar ao Autor. Em face do exposto, verifica-se o vício de violação da lei por erro nos pressupostos de facto do ato impugnado, nos exatos termos identificados, decorrente de erro na valoração da prova pelo instrutor do procedimento disciplinar e órgão decisor. O que dita a anulação do ato impugnado. [...] Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a presente ação procedente e, em consequência, determino a anulação do ato administrativo impugnado coincidente com o despacho do Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, datado de 13.01.2021, que aplicou ao Autor uma sanção disciplinar de suspensão graduada em 90 (noventa) dias. Custas a suportar pela Entidade Demandada [...].” Dos pedidos formulados na presente ação - O A. interpôs a presente ação contra o Ministério da Educação - aqui recorrente - pedindo, em suma: a) A declaração de nulidade do “ato impugnado que aplicou a sanção de suspensão ao A.”; b) “Caso assim se não entenda”, a anulação do “ato impugnado, por o mesmo ter sido praticado num procedimento que se encontrava prescrito”; c) “Caso assim se não entenda”, a anulação do “ato impugnado por vício de violação da lei e vício de forma”. A Entidade Demandada apresentou contestação, impugnando as conclusões vertidas pelo A. na sua PI, nos termos da qual se limitou a negar a prática dos factos, com exceção da invocação da prescrição e da nulidade, neste particular sem qualquer conteúdo tangível, concreto ou delimitador de qualquer asserção conducente à conclusão que retira relativamente a não ter tido oportunidade de se defender. Não tendo sido esse o entendimento do Senhor Juiz - que decidiu prosseguir um trilho marginal à baliza de demarcação com que decidiu o A. configurar a sua PI, vejamos, então, as razões da discordância do ora Recorrente, desde já se adiantando que, a decisão proferida, padece de nulidade, e vai ainda contra os princípios mais basilares de aplicação do direito, acrescendo ser injusta e desconforme com toda a prova produzida e que o próprio julgador decidiu fixar. Assim, Da matéria de facto considerada provada - A decisão recorrida, sob o ponto III e seguintes, fixa a matéria que se considera provada, expondo o que, do ponto de vista do Tribunal a quo, se impõe apreciar e decidir nos autos, resumindo-se a saber: a) Se se verifica a prescrição do procedimento disciplinar; b) Se houve preterição dos direitos de audiência e defesa; c) Se se verifica vício de violação da lei, por erro nos pressupostos de facto e erro na apreciação da prova no procedimento disciplinar; d) Se há algum vício de forma, designadamente falta de fundamentação da decisão; e) Se existe vício de violação da lei, por violação do princípio da proporcionalidade. Vejamos então, que conclusões de direito retirou o Tribunal a quo relativamente às questões sobre a matéria de facto que entendeu colher da PI, ainda que muito para além da baliza do pedido do Autor. 1 - Relativamente à prescrição do procedimento disciplinar, a sentença conclui, na senda da contestação apresentada pelo aqui Recorrente, pela improcedência do pedido. 2 - No que tange aos vários “factos que não constavam da acusação e sobre os quais não teve (o Autor, aqui recorrido) oportunidade de se pronunciar”, violando-se os direitos de audiência e defesa, conclui o Tribunal, igualmente na senda da posição tomada pelo ME na sua contestação, que: “Da petição inicial, não resultam indiciados os concretos factos que o Autor considera não ter tido a oportunidade de se defender por não constarem da acusação [...]. Ora, confrontando o teor da Acusação deduzida pelo instrutor do procedimento disciplinar [...] com o teor do Relatório Final [...] e da Informação [...] emitida [...] e que servem de fundamentação à decisão final, por remissão, não se verifica a alegada desconformidade entre o objeto de acusação e o objeto de punição. [...] Destarte, não é verdade que o direito de audição e defesa tenha ficado comprometido no âmbito do procedimento disciplinar, tendo o mesmo a oportunidade de se pronunciar, como efetivamente veio a fazer em sede de defesa escrita [...]. Improcede, assim, a invocada violação dos direitos de audiência e defesa do Autor, enquanto arguido.” Já no que tange à factualidade em causa nos autos disciplinares e que conduziu a Administração, sob proposta fundamentada do instrutor, à aplicação de sanção, contraditoriamente, o Tribunal a quo, conclui da seguinte guisa, relativamente aos factos que foram imputados ao Autor: a) “Relativamente ao facto imputado ao Autor de ter apalpado as nádegas da aluna do 6.° ano turma E, «BB», no decurso do 2.° período do ano letivo 2018/2019, cremos estar o mesmo devidamente sustentado na prova produzida no procedimento disciplinar” (cfr. p. 36 da sentença), não se vislumbrando a alegada incoerência ou contradição, nem infirmando minimamente o Autor ou o probatório tais factos; b) “Relativamente ao facto imputado ao Autor de ter bloqueado com o seu corpo a entrada na sala de aula da aluna 6.° ano turma E, «CC», dizendo-lhe «Estás muito jeitosa»” [...], verifica-se que a ocorrência do mesmo também se mostra suficientemente ancorada na prova produzida no processo disciplinar (cfr. pp 37 e 38 da sentença) [...] nenhuma razão existindo para que os mesmos (depoimentos) não devam ser valorados positivamente. [...] De resto, uma vez mais, a prova oferecida pelo Autor no processo disciplinar [...] não logrou afastar a credibilidade dos referidos depoimentos e infirmar o facto em causa [...]”; c) “No que respeita ao facto imputado ao Autor de ter dirigido à aluna «BB» os comentários «Estás muito jeitosa» e «Estás muito despida» [...] afigura-se-nos que o primeiro dos referidos comentários mostra-se estribado na prova testemunhal produzida no procedimento disciplinar, concatenada com a factualidade assente na sentença penal condenatória a que já aludimos [...]”. Ora, da matéria dada como provada, vinda de dissecar, resulta claramente que o Tribunal considerou que o trabalhador praticou os factos de que vinha indiciado, acusado e condenado no processo disciplinar. Factos graves, muito graves, que foram igualmente merecedores de pena de prisão, pese embora suspensa, pela prática de crimes de abuso sexual de crianças. Mais entendeu o Tribunal tecer as seguintes considerações, em desabono das suas próprias conclusões: a) “A condenação do arguido em processo criminal por certos factos não pode deixar de implicar a prova desses mesmos factos em processo disciplinar. Assim, a decisão disciplinar não pode deixar de atender aos factos que a decisão penal transitada julgou provados e que são também objeto de apreciação no processo disciplinar [...]” (p.37); b) “[...] A sentença penal condenatória (confirmada por Acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 06-06-2022 – cfr. ponto 36. da matéria fáctica provada) a que se reporta o ponto 33. da matéria fáctica assente deu como provado o seguinte facto: «6. Durante o ano lectivo de 2018/2019, o arguido «AA» chegou a dizer às ofendidas «BB» e (...) que estavam muito bonitas, lançando-lhes olhares que as deixavam incomodadas.» [...]”. 3. Da matéria entendida como não provada O Tribunal a quo entendeu não considerar suficientemente provado que: a) O Autor tivesse proferido a expressão “Estás muito despida”, uma vez que foi “referida unicamente pela aluna «BB», sem que a mesma tivesse mencionado estar sozinha com o Autor ou que mais ninguém ouviu tal comentário (não permitindo) a formulação de uma convicção segura, que esteja para além de toda a dúvida razoável, de que o arguido praticou tal facto [...]”; b) O Autor se aproximou “com os olhos sobre o decote do peito” da aluna «CC» “para assim lhe olhar as mamas”, porquanto “tal imputação é feita exclusivamente pela aluna «BB» no seu depoimento [...] sem que nenhuma outra testemunha, inclusive a própria aluna visada, «CC», a tivesse corroborado”, o que gera “dúvida quanto à sua ocorrência”; c) O Autor “geralmente põe-se por trás das colegas e passa os braços dele por baixo dos braços delas para chegar ao teclado dos computadores, mas segundo o que tem visto o professor pretende assim apalpar as mamas às alunas”, em virtude de só o aluno «DD» confirmar tal formulação e a mesma resultar parcialmente confirmada pelo depoimento da professora «EE», coordenadora da Escola, não sendo suficiente a prova produzida. Pelo que foi com base nestes três factos que o Tribunal - ao invés da prova que o senhor instrutor logrou produzir e que, dentro dos limites da livre convicção que retirou do acervo que ele próprio logrou reunir, produzir e apreciar - decidiu “esquecer” a gravidade dos ilícitos disciplinares que o Tribunal julgou cabal e profusamente provados, para concluir pela anulação de aplicação da sanção disciplinar ao trabalhador. Tais conclusões, conforme alegado, são inaceitáveis. Não espelham a prova produzida no processo disciplinar, por quem a devia produzir, por quem a apreciou diretamente e por quem devia ter alcançado as conclusões a que chegou efetivamente. As conclusões que retira o Tribunal são tão mais gravosas que contrariam a decisão prolatada no processo crime que veio a condenar o arguido aqui recorrido a uma pena de um ano de prisão por dois crimes de abuso sexual de crianças e ainda a indemnizar em quantia certa as alunas abusadas. Vejamos então. II. Da nulidade da decisão proferida por excesso de pronúncia -
Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC). III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes. IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”. Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário). Questões, para este efeito, são, pois, as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, pág. 112 e Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221. Por seu turno, a nulidade por excesso de pronúncia verifica-se quando na decisão se conhece de questão que não foi suscitada por qualquer uma das partes, nem pelo Ministério Público, e não é do conhecimento oficioso. Na jurisprudência, sobre esta temática, vide, entre outros, os Acórdãos deste TCAN, de 30/03/2006, proc. 00676/00 - Porto, de 23/04/2009, proc. 01892/06.5BEPRT-A e de 13/01/2011, proc. 01885/10.8BEPRT, dos quais retiramos as seguintes coordenadas: Ocorre excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte, isto é, conhece em quantidade superior ou objecto diverso do pedido. A delimitação do âmbito sancionatório da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC exige que se distinga entre questões e fundamentos, dado que, se a lei sanciona com a nulidade o conhecimento de nova questão (porque não suscitada nem de conhecimento oficioso), ou a omissão de conhecimento de questão suscitada (ou de conhecimento oficioso), já não proíbe que o julgador decida o mérito da causa, ou questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em fundamentos jurídicos novos; Questões, para esse efeito sancionatório, repete-se, serão todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requeiram a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de qualquer acto especial, quando debatidos entre elas. Efectivamente, como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte), ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer. Assim, somente haverá nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, quando o juiz tiver conhecido de questões que as partes não submeteram à sua apreciação, de que não pudesse conhecer, exceto se forem de conhecimento oficioso. In casu, o que dizer do excesso de pronuncia? |