Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
«AA» instaurou acção administrativa urgente contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), ambos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação desta a reconhecer-lhe o direito a ser pago em consequência do acidente de trabalho ocorrido em 1993, da forma seguinte: “fixando uma pensão com o acréscimo no valor total de €82,61 (oitenta e dois euros e sessenta e um cêntimo), que se encontra actualmente a ser deduzida, pelo valor de €60,83 (sessenta euros e oitenta e oito cêntimos), e que deve ser considerada desde maio de 2016, com a respetiva actualização de acordo com as várias portarias em vigor, e respetivos juros de mora, até efetivo e integral pagamento.
Por decisão proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada parcialmente procedente a acção e condenada a Entidade Demandada a proceder ao cálculo da percentagem de incapacidade do Autor aplicando o factor de bonificação previsto na alínea a) do ponto 5 das Instruções Gerais da TNI, nos termos supra enunciados, absolvendo-se a ED do demais peticionado.
Desta vem interposto recurso pelo Autor.
Alegando, formulou as seguintes conclusões:
1. O recorrente vem recorrer da douta Sentença, proferida em 08/03/2024, julgada parcialmente procedente, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, na parte em que a pretensão do recorrente não procedeu, no que respeita ao direito de receber o valor integral de aposentação acrescido do valor da pensão vitalícia fixada por despacho 03/04/2023.
2. Neste circunstancialismo e salvo melhor a opinião a douta sentença recorrida fez incorreta interpretação dos fatos e errada aplicação do direito.
3. O recorrente entende, que a douta sentença é totalmente omissa quanto aos efeitos do regime jurídico sobre o qual o recorrente foi aposentado.
4. A aposentação do recorrente se tratou na verdade de uma aposentação extraordinária por oposição à aposentação ordinária, uma vez que o conceito de aposentação extraordinária à altura da Lei 11/2024 de 6 de março, já não constava do Estatuto de Aposentação vigente à altura.
5. Como tal, o conceito de aposentação extraordinária permanece na ordem jurídica no âmbito do artigo 56º do D. L. 503/99 (norma transitória).
6. O regime jurídico que deu origem à aposentação do recorrente, não pode ser reinterpretado de acordo com a Lei 11/2014, caso contrário, são seguramente alterados os requisitos que estiveram na origem da aposentação extraordinária do recorrente.
7. Os instrumentos legais aplicados á aposentação extraordinária do recorrente são, os constantes do DL 38523.
8. A interpretação jurídica ao acidente do recorrente, ocorrido em 30/07/1993 deverá ser efetuada de acordo com a correlação entre as disposições do D. L. 38523 e os artigos 38º e 54º, vigentes à altura no Estatuto de Aposentação.
9. Ora, esta interpretação prévia, entendida, por absolutamente primordial, referente à aposentação extraordinária do recorrente foram, completamente obnubilados na douta Sentença.
10. Levando-se em conta que a aposentação do recorrente não foi voluntária, não foi aposentação antecipada, não foi aposentação por incapacidade, (aqui incapacidade refere-se a incapacidade por doença natural) não foi aposentação compulsiva.
11. A Lei 11/2014 de 6 de Março, procedeu á quarta alteração à lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, à terceira alteração ao Decreto Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, e à alteração do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-lei 498/72, de 9 de Dezembro, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de apresentação, no âmbito da Caixa Geral de Aposentações.
12. Resulta que o artigo 41º do D.L. 503/99, de 20 de novembro, foi alterado pelo artigo 6º da referida Lei 11/2014, de 6 de março, que por sua vez, entrou em vigor em março de 2014 e essas alterações implicaram que as incapacidades permanentes fossem pagas só após as aposentações sobrevindas, sendo que estas seriam descontadas ao montante das aposentações verificadas a partir da Lei 11/2014 (depois da alteração operada pela Lei 11/2014) Porém, este entendimento, não pode aplicar-se ao caso concreto da aposentação do aqui recorrente.
13. A TNI refere-se à incapacidade global, porém o recorrente foi alvo de uma aposentação extraordinária que no momento do seu reconhecimento foi duplamente penalizado, por ter contabilizado apenas 33 anos de descontos, logo antes do limite mínimo (40) à data e com aplicação do FS.
14. Posteriormente, ocorreu a alteração da Lei 19/2021, de 8 de Abril, que definiu as condições para a acumulação das prestações por incapacidade permanente, com a parcela de remuneração auferida pelos trabalhadores em caso de incapacidade parcial resultante de acidente ou doença profissional, alterando o Decreto Lei n.º 503/99, de 20 Novembro.
15. Sendo que no caso concreto do recorrente a sua aposentação ocorre antes da entrada em vigor da Lei 11/2014. Nessa altura aos trabalhadores da Administração Pública, não lhes era conferida nenhuma prestação por incapacidade. Em caso de incapacidades, aos trabalhadores era-lhes reconhecido o direito à aposentação extraordinária.
16. Os montantes de aposentação do recorrente foram objeto de redução por via de diferença entre os 40 anos de carreira contributiva vigente á altura e os 33 anos e 10 meses mais o fator de sustentabilidade,
17. O acidente de trabalho do recorrente ocorreu no ano de 1993, na vigência do Decreto Lei 38523, que possibilitou que uma incapacidade permanente possa a qualquer momento ser pedida uma aposentação extraordinária.
18. Foi o que efetivamente aconteceu, até porque o Dec. Lei 503/99, revogou o Decreto 385523, pelo que o artigo 56º (norma transitória) salvaguarda os direitos adquiridos, que está igualmente previsto e merece proteção nos artigos 38º e 54º do Estatuto de Aposentação, vigente aquela data.
19. Conclui-se que o recorrente tem direito a receber integralmente a sua pensão, sem ser deduzido o valor da aposentação desde 2016.
20. Conclui-se também que o recorrente tem uma incapacidade absoluta para as funções habituais, cujo grau de incapacidade (global) é igual ou superior a 30%.
21. Pelo que sendo descontado ao recorrente o montante da doença profissional na aposentação é conferir carater retroativo à Lei 11/2014.
22. A Lei opera para o futuro a menos que seja expressamente mencionado sentido contrário, o que não é o caso.
23. A própria recorrida reconhece que o recorrente foi aposentado ao abrigo da aposentação extraordinária, porque o acidente de serviço ocorreu em 1993, e foi-lhe aplicado o regime de reparação anteriormente aplicável e que constava dos artigos 38º e 54º do DL n.º 498/72, de 9 de dezembro.
24. Não podemos aceitar o entendimento da douta sentença, caso contrário, sobre a doença profissional e no que diz respeito ao DL 503/99, então também não faria sentido a faculdade de revisão da IP prevista no artigo 402 e 412 do DL 503/99.
25. Desapareceu a IPP estando agora referido as incapacidades iguais ou superiores a 30% e desapareceu também a expressão "na parte que estas excedam aquelas"
26. As DPs de caracter evolutivo como é o caso do recorrente estão abrangidas pela alínea c) (antes alínea b) que não sofreu qualquer alteração.
27. Não há duas tabelas (TNIs): uma para ATs e outra para DPs e a douta sentença interpreta e aplica indistintamente aos ATs e as DPs.
28. Não há, portanto, IPPs para Ats e IPPs para DPs.
29. O cálculo do grau de incapacidade do recorrente aplicado à DP foi feito com base na capacidade restante, (29.27%). Logo, com base na capacidade restante que resulta da soma das incapacidades da AT e da 1ª DP.
30. A recorrida CGA retira ao recorrente a sua aposentação a prestação por DP, porém exerce o seu direito de regresso junta da entidade empregadora e preenche, por isso, os pressupostos da figura jurídica do "enriquecimento sem causa".
31. Conclui-se que as disposições que alteraram o artigo 41 da "não acumulação" não se aplicam ao recorrente na medida em que quando a Lei 11/2014 entrou em vigor já o Recorrente estava aposentado (AE), e a lei dispõe para o futuro.
32. Desta forma concluímos, com a devida vénia, que fica claramente demonstrado a "relevância jurídica" do recurso aqui em causa.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVERÃO DECLARAR O PRESENTE RECURSO POR PROCEDENTE, E, EM CONSEQUÊNCIA REVOGAR A SENTENÇA PROFERIDA, APENAS E SÓ, NO AMBITO DO OBJETO DO
PRESENTE RECURSO
SÓ ASSIM SE FARÁ A INTEIRA E SÃ, E, HABITUAL JUSTIÇA!
A Entidade Demandada juntou contra-alegações e concluiu:
1.ª A Sentença recorrida não merece censura, encontrando-se bem fundamentada, quer de facto quer de direito, tendo o Tribunal a quo explicitado (cfr. pág. 19 a 21.º da Sentença recorrida) que a Lei não permite que o Recorrente possa acumular a pensão por doença profissional que lhe foi fixada com a pensão de aposentação auferida.
2.ª Sendo que, quando ao invocado direito ao pagamento integral das prestações em causa, por aplicação da alteração ao regime de inacumulabilidade previsto no n.º 3 do art.º 41º, do Decreto-Lei n.º 503/99, introduzida pela Lei n.º 19/2021, de 8/4, a Sentença recorrida não podia ser mais cristalina: “...tal possibilidade de acumulação não se afigura aplicável à situação do Autor, pois, como salienta a Entidade Demandada, ao Autor não foi fixada pensão vitalícia por incapacidade permanente igual ou superior a 30% decorrente da doença profissional certificada em 13/12/2019
– cfr. pontos 30) a 32) do probatório – única relativamente à qual é abonada ao Autor “pensão vitalícia devida por incapacidade permanente”, razão pela qual apenas pode relevar, para efeitos do disposto no citado preceito, na redacção introduzida pela mencionada Lei nº 19/2021, a percentagem de incapacidade que é reparada através da pensão vitalícia e não a percentagem de incapacidade relacionada com o acidente em serviço, como pretende o Autor, que apenas releva para a pensão de aposentação.” (cfr. páginas 20 e 21 da Sentença recorrida).
3.ª De facto, o Recorrente não tem “...pensões vitalícias devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 %...” que possa acumular com “...pensões de invalidez ou velhice”. O que o
Recorrente tem são duas “...pensões vitalícias devidas por incapacidade permanente...”, fixadas nos termos do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, uma devida por uma incapacidade permanente de 5,78% e outra devida por uma incapacidade permanente de 5,74%.
4.ª O que o Recorrente pretenderia era beneficiar de uma aplicação cruzada de dois regimes legais diferentes e beneficiar das condições previstas em cada um desses regimes jurídicos, beneficiando, por um lado, do grau de desvalorização de 64,95% que já foi considerado para efeitos de majoração do valor da pensão de aposentação que recebe ao abrigo da al. c) do art.º 38.º do Estatuto da Aposentação; e vendo removido, por outro, o regime de inacumulabilidade constante no n.º 3 do art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, a coberto do entendimento segundo o qual o grau de desvalorização que relevou para a pensão fixada nos termos da alínea c) do art.º 38.º do Estatuto da Aposentação deve voltar a ser considerado de modo a ser considerado que aufere “...pensões vitalícias devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 %...”
5.ª Mas essa interpretação que não tem cobertura legal, pois a pensão “...de invalidez ou velhice” a que se refere a parte final da alínea a) do n.º 3 do art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99 já incorpora a majoração devida pela atribuição do grau de desvalorização de 64,95%, não podendo esta incapacidade voltar a relevar para perfazer a condição exigida na primeira parte da mesma alínea para evitar o regime de inacumulabilidade.
6.ª Não é possível desaplicar ao caso do Recorrente o regime de inacumulabilidade constante no n.º 3 do art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, onde se prevê que apenas é possível acumular "...as prestações periódicas por incapacidade permanente com a pensão de aposentação ou de reforma e
a pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que estas excedam aquelas."
7.ª Este regime não é sequer novo, e foi assinalado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 786/2017, proferido em 2017-11-21.
8.ª Trata-se do regime de incompatibilidades estabelecido na Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que, ao contrário do que o Recorrente defende, apenas operou para o futuro. Tanto assim, que a doença profissional certificada em 2014-01-02 pelo Departamento de Proteção Contra os Riscos Profissionais não afetou o valor da sua pensão de aposentação.
9.ª Sobre a nova argumentação que o Recorrente agora vem apresentar - nunca apresentada nestes autos - em que tenta distorcer uma regra jurídica que sempre esteve prevista no art.º 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, importa dizer que se trata de um falso argumento ou de uma deficiente compreensão do regime de reparação previsto no citado Decreto-Lei.
10.ª O art.º 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99 existe desde a redação original deste diploma, tratando-se de uma regra jurídica que é explícita e que não deve causar comoção ao Recorrente, já que este regime de reparação não é financiado por quaisquer quotizações - nem prémios de seguro, como é pressuposto do regime de reparação de acidentes ou doenças profissionais fora do Decreto-Lei n.º 503/99 - sendo integralmente suportado pelo Estado.
Termos em que considera este Instituto Público que bem andou a decisão recorrida, a qual deverá ser mantida, devendo ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente.
A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) No dia 30/07/1993, o Autor sofreu um acidente em serviço - cfr. doc. nº ... junto com a PI;
2) Em 04/04/2001, na sequência do acidente em causa, a Junta Médica da CGA considerou que o Autor apresentava sequelas de traumatismo do joelho direito, fixando-lhe uma IPP de 6% - cfr. fls. 2 do PA junto aos autos;
3) Em 02/10/2012, o ora Autor foi submetido a Junta Médica da CGA para eventual revisão do grau de IPP que lhe foi atribuído na sequência do acidente em serviço sofrido em 30/07/1993, tendo a referida Junta Médica deliberado que o sinistrado apresentava um agravamento das sequelas de traumatismo do joelho direito e, bem assim, que “das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 15% de acordo com o Artigo 49 alínea b) 2, por analogia da T.N.I.” - cfr. fls. 62-73 do PA junto aos autos;
4) Em 04/12/2012, foi remetido à CGA o pedido de aposentação extraordinária do Autor - cfr. fls. 76-86 do PA junto aos autos;
5) Por despacho da Direcção da CGA de 19/11/2013, foi reconhecido ao Autor o direito à aposentação, nos termos dos arts. 6° do DL n° 361/98, de 18/11 e al. c) do art. 38° do DL n° 498/72, de 9/12, tendo sido considerada a situação existente em 18/10/2013, nos termos do art. 43° do Estatuto da Aposentação e fixado o valor da pensão para o ano de 2013 de 954,91 € - cfr. fls. 143-144 e 155 do PA junto aos autos;
6) Por despacho do Director do Departamento de Protecção contra os Riscos Profissionais (DPRP) do Instituto da Segurança Social datado de 02/01/2014, foi caracterizada como doença profissional do Autor o Síndrome do Túnel Cárpico direito, na sequência da participação da doença profissional realizada pelo Autor em 27/11/2012 - cfr. fls. 230236 do PA junto aos autos;
7) Através de ofício datado de 02/01/2014, o DPRP remeteu à CGA o processo de certificação de doença profissional do aqui Autor, para efeitos do disposto no art. 26°, n° 2 do DL n° 503/99, de 20 de Novembro - cfr. fls. 230 do PA junto aos autos;
8) Em 25/02/2014, na sequência do acidente em serviço sofrido em 1993, em função do agravamento das lesões, a Junta Médica da CGA atribuiu ao Autor uma IPP de 30% e uma capacidade restante de 70 %, de acordo com o Artigo 49 alínea b) 2, por analogia da TNI - cfr. fls. 311 e 312 do PA junto aos autos;
9) Em 19/03/2014, o Autor foi submetido a Junta Médica da CGA “para confirmação de incapacidade nos termos do Decreto-Lei n° 503/99 de 20 de Novembro”, relativa à doença profissional certificada pelo DPRP em 02/01/2014, que emitiu parecer com o seguinte teor:
“(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 317 do PA junto aos autos;
10) Por ofício datado de 07/04/2014, remetido pela Entidade Demandada, foi o Autor notificado do seguinte: “
“Comunico a V.Exa. que o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 19 de março de 2014, relativa à doença profissional certificada pelo C.N.P.C.R.P. em 02 de janeiro de 2014, foi o seguinte:
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 3,15% de acordo com o Instruções Gerais n° 7 da T.N.I..”
- cfr. fls. 320 do PA junto aos autos;
11) Por despacho de 21/04/2014, proferido pela Direcção da CGA, foi fixada ao Autor uma pensão por doença profissional, no valor mensal de 30,28 €, em resultado da incapacidade permanente parcial, com a desvalorização de 3,15%, conforme parecer da Junta Médica da
CGA, homologado por despacho da Direcção da Caixa de 31/03/2014 - cfr. fls. 342350 do PA junto aos autos;
12) Em 12/09/2014, na sequência do acidente em serviço sofrido em 1993, em função de novo agravamento das lesões, a Junta Médica da CGA atribuiu ao Autor uma IPP de 41,8% e uma capacidade restante de 58,2% - cfr. fls. 402 do PA junto aos autos;
13) O referido agravamento do grau de desvalorização originou a alteração da pensão de aposentação fixada ao Autor nos termos da al. c) do art. 38º do Estatuto da Aposentação, para o valor mensal de 1.062,32 € - cfr. fls. 418 do PA junto aos autos;
14) A Junta Médica da CGA, realizada em 12/12/2014, no que respeita às “lesões síndrome do túnel cárpico direito”, atribuiu ao Autor uma IPP de 2,62% por doença profissional - cfr. fls. 462 do PA junto aos autos;
15) Por despacho de 07/05/2015, proferido pela Direcção da CGA, foi fixada ao Autor uma pensão por doença profissional, identificada no ponto anterior, no valor mensal de 24,51 € - cfr. fls. 505 do PA junto aos autos;
16) Através de ofício datado de 21/08/2015, a Entidade Demandada prestou os seguintes esclarecimentos ao aqui Autor: “ [Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...) - cfr. fls. 568-570 do PA junto aos autos;
17) Por despacho de 26/04/2017, proferido pela Direcção da CGA, foi decidido que se deveria aplicar ao coeficiente de incapacidade apurado na junta médica de 12/09/2014 o factor de bonificação previsto na alínea a) do ponto 5. das instruções gerais da Tabela Nacional de
Incapacidade aprovada pelo Decreto-Lei n° 352/2007, de 23 de Outubro - cfr. fls. 769772 do PA junto aos autos;
18) Em 17/09/2019, foi o Autor submetido a nova Junta Médica da CGA, para aplicação do factor de correcção à IPP que havia sido fixada pela junta médica de 12/09/2014, passando a incapacidade permanente parcial do Autor, pelas sequelas do acidente em serviço ocorrido em 30/07/1993, para 64,95% - cfr. fls. 1074 do PA junto aos autos;
19) Mediante ofício datado de 24/09/2019, a CGA comunicou ao aqui Autor o seguinte: “(...) o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 17 de setembro de 2019, relativa ao acidente ocorrido em 30 de julho de 1993, foi o seguinte:
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 64,95% de acordo com o Capitulo XV arti°.49 alínea b) 2; Capitulo XV arti°.49 alínea d) 1 e Capitulo XV art°. 50 alínea c) 1 da T.N.I” - cfr.
fls. 1069 do PA junto aos autos;
20) Em 04/10/2019, o Autor foi submetido a nova Junta Médica da CGA, relativa à doença profissional certificada pelo DPRP em 02/01/2014, no âmbito da qual a IPP atribuída por doença profissional passou para 8,73% - cfr. fls. 1073 do PA junto aos autos;
21) Por ofício de 18/02/2020, o DPRP do ISS, comunicou à CGA a certificação do “síndrome do túnel cárpico à esquerda” e do “síndrome da goteira epitrocleolecraneana (compressão bilateral do nervo cubital)” como doenças profissionais do Autor, conforme despacho do Director do DPRP de 13/12/2019, constando do parecer clínico do médico daquele Departamento, designadamente, o seguinte: “
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. doc. nº ... junto com a PI e fls. 1106-1112 do PA junto aos autos;
22) O Autor foi submetido a Junta Médica da CGA, em 07/04/2021, relativa à doença
profissional certificada pelo DPRP em 02/01/2014, da qual resultou o seguinte: “
Comunico a V.Exa. que o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 07 de abril de 2021, relativa à doença profissional certificada pelo C.N.P.C.R.P. em 02 de janeiro de 2014, foi o seguinte:
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho. Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de
5,78% de acordo com o Capítulo
III n° 6.1.7.2, lado activo da T.N.I.” - cfr. fls. 2319-2320 do PA junto aos autos;
23) Extrai-se do parecer da Junta Médica referida no ponto anterior, designadamente, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 2319 do PA junto aos autos;
24) O Autor foi submetido a Junta Médica da CGA, em 07/04/2021, relativa à doença profissional certificada pelo DPRP em 13/12/2019, da qual resultou o seguinte: “As lesões apresentadas não resultaram de acidente/doença no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho” - cfr. fls. 2321 e 2322 do PA junto aos autos;
25) O parecer da Junta Médica referido no ponto anterior foi homologado pela Direcção da CGA em 08/04/2021 - cfr. fls. 2321 do PA junto aos autos;
26) Com base na IPP fixada na junta médica mencionada em 22) e 23), por despacho da Direcção da CGA de 12/04/2021, foi fixada ao Autor uma pensão por doença profissional, a partir de 08/04/2021, no montante mensal de 55,56 € - cfr. fls. 2324 e 2329 do PA junto aos autos;
27) O Autor intentou neste TAF de Aveiro acção administrativa com vista, designadamente, à impugnação do resultado da Junta Médica mencionado nos pontos 24) e 25) antecedentes, a qual correu termos sob o nº 278/22.9BEAVR- cfr. fls. 2748-2762 do PA junto aos autos;
28) Por sentença proferida no processo identificado no ponto anterior em 05/06/2022, transitada em julgado, foi a acção julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: “ i) Parcialmente procedente e, em consequência, anula-se o acto comunicado sob o documento
n.° 2 da p.i. (resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 07 de Abril de 2021, relativa à doença profissional certificada pelo DPRP, em 13 de Dezembro de 2019) e condena-se a Entidade Demandada a praticar o acto devido, consubstanciado na convocação do Autor para nova junta médica, com vista a que exerça a competência prevista no artigo 38.°, n.° 1, al. b) do DL n.° 503/99, de 20 de Novembro, isto é a verificação e graduação da incapacidade permanente resultante da(s) doença(s) profissional(ais) certificada(s) pelo ISS, IP/ DPRP, em 13 de Dezembro de 2019. ii) Improcedente o demais peticionado, absolvendo-se, nessa parte, a Entidade Demandada dos pedidos. (...)” - cfr. fls. 2815-2853 do PA junto aos autos;
29) Em execução da decisão judicial mencionada no ponto que antecede, a CGA convocou o aqui Autor para uma Junta Médica no dia 26/09/2022 - cfr. fls. 3035 e 3107-3109 do PA junto aos autos;
30) Na Junta Médica de 26/09/2022, relativa à doença profissional certificada em 13/12/2019, foi elaborado parecer com o seguinte teor: “ [Imagem que aqui se dá por reproduzida]”
- cfr. doc. nº ... junto com a PI e fls. 3085 do PA junto aos autos;
31) Com data de 27/09/2022, a Entidade Demandada comunicou ao ora Autor o seguinte: “
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” - cfr. fls. 3084 do PA junto aos autos;
32) Por decisão da Direcção da CGA de 03/04/2023, foi fixada a favor do Autor uma pensão anual vitalícia pela doença profissional certificada em 13/12/2019, no valor mensal de 55,17
€ e com início em 13/12/2019 (data da certificação da doença) -cfr. fls. 3414-3415 do PA junto aos autos;
33) Através de ofício de 03/04/2023, a CGA comunicou ao Autor o seguinte: “
[Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” - cfr. fls. 3416-3417 do PA junto aos autos;
34) Com data de 07/08/2023, a CGA prestou ao Autor os seguintes esclarecimentos acerca do
“regime de inacumulabilidade previsto no art.° 41.° do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de Novembro”: [Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” - cfr. fls. 3523-3524 do PA junto aos autos.
DE DIREITO
É objecto de recurso a sentença que, julgando parcialmente procedente a ação, condenou a CGA a aplicar no cálculo da percentagem de incapacidade do Autor o fator de bonificação previsto na alínea a) do ponto 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, absolvendo-a do demais peticionado.
Avança-se já que a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida pelo Recorrente, pois encontra-se bem fundamentada e estruturada.
Não obstante, vem o Recorrente peticionar a esta Instância a revogação da decisão recorrida e a condenação da CGA na parte em que lhe foi desfavorável.
Todavia, sem razão.
Como bem fundamenta o Tribunal a quo, a Lei não permite que o Recorrente possa acumular a pensão por doença profissional que lhe foi fixada com a pensão de aposentação auferida.
“O Autor insurge-se, assim, contra o entendimento da CGA, no sentido da impossibilidade de acumulação integral dos valores correspondentes às duas prestações em causa - pensão de aposentação e pensão pela doença profissional certificada em 13/12/2019.
E, desde já se adianta, que se nos afigura que o Autor carece de razão ao pretender acumular o montante dessas prestações.
(...)
À data dos factos (considerando a data em que a doença profissional em causa foi diagnosticada e, bem assim, a data em que a CGA atribuiu a pensão pela doença profissional certificada em 13/12/2019 - despacho de 03/04/2023), estava em vigor e a produzir efeitos o art. 41º, nº 3 do DL nº 503/99, de 20 de novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 11/2014, de 6 de março [porquanto, as alterações introduzidas pela Lei nº 19/2021, de 8 de abril ao art. 41º do DL nº 503/99, no que respeita à alteração da disciplina prevista no nº 3, apenas operaram com a entrada em vigor da Portaria a que se refere esse preceito legal - Portaria nº 290/2023, de 28 de setembro, cuja vigência se iniciou em 29/09/2023], o qual estabelecia o seguinte, a propósito da acumulação das prestações: “São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção social obrigatórios, as prestações periódicas por incapacidade permanente com a pensão de aposentação ou de reforma e a pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que estas excedam aquelas.”.
Donde resulta que, o Autor, sendo aposentado no momento em que lhe é atribuída a pensão por incapacidade (in casu, decorrente da doença profissional certificada em 13/12/2019), tem direito ao pagamento da pensão por doença profissional, pela CGA, apenas na exacta medida em que exceda o montante da pensão de aposentação, o que determina que o pagamento da pensão por incapacidade seja acompanhado de dedução do seu valor na pensão de aposentação, como fez a Entidade Demandada [cfr. pontos 32) a 34) do probatório], numa actuação conforme ao quadro legislativo.
De facto, sendo reconhecida ao Autor doença profissional, de que advenha uma incapacidade permanente, tem o mesmo direito a receber uma reparação em dinheiro, correspondente à redução da sua capacidade de trabalho ou de ganho, designadamente, através de uma pensão vitalícia. Porém, em caso de aposentação (como sucede com o Autor), e tendo direito a receber a reparação pela doença profissional, a acumulação da pensão por incapacidade permanente com a pensão de aposentação é feita apenas no montante que esta exceder aquela, nos termos do disposto no art. 41º, nº 3, do DL nº 503/99, na redacção introduzida pela Lei nº 11/2014, de 6 de março.
Neste sentido, cfr., entre outros, o Acórdão deste TCA Norte, de 28/02/2020, proferido no proc. nº 00459/19.2BECBR e o do TCA Sul, de 07/02/2019, prolatado no proc. nº 2951/16.1BELSB.
Em suma,
Como sentenciado, tendo prevalência a reparação da doença profissional sobre a pensão de aposentação, é esta limitada no exacto montante correspondente ao montante recebido a título de pensão por doença profissional, o que emana do citado normativo, cuja aplicação à situação do Autor decorre da incapacidade resultante da doença profissional certificada em dezembro de 2019, não assumindo, por isso, relevância a data da aposentação do Autor para aferir da aplicação do mencionado regime legal de acumulação.
Sendo que, quanto ao invocado direito ao pagamento integral das prestações em causa, por aplicação da alteração subsequente ao regime de inacumulabilidade previsto no n.º 3 do art.º 41º, do Decreto-Lei n.º 503/99, introduzida pela Lei n.º 19/2021, de 8 de abril, a sentença recorrida não podia ser mais clara: É certo que com a entrada em vigor do regime ali previsto, regulamentado pela Portaria nº 290/2023, de 28 de setembro (que entrou em vigor em 29/09/2023, produzindo efeitos na data de produção de efeitos da Lei nº 19/2021 - cfr. art. 4º, nº 1 desta Lei), passou a prever o nº 3 do art. 41º, designadamente, que “São acumuláveis, nos termos a definir em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da segurança social, e sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção civil obrigatórios: a) As pensões vitalícias devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 /prct.
com as pensões de invalidez ou velhice”.
Prevendo-se, por seu turno, no art. 2º da citada Portaria que “A pensão por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % é acumulável na totalidade com pensão de aposentação do regime de proteção social convergente e pensão de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social.”.
Contudo, tal possibilidade de acumulação não se afigura aplicável à situação do Autor, pois, como salienta a Entidade Demandada, ao Autor não foi fixada pensão vitalícia por incapacidade permanente igual ou superior a 30% decorrente da doença profissional certificada em 13/12/2019 - cfr. pontos 30) a 32) do probatório - única relativamente à qual é abonada ao Autor “pensão vitalícia devida por incapacidade permanente”, razão pela qual apenas pode relevar, para efeitos do disposto no citado preceito, na redacção introduzida pela mencionada Lei nº 19/2021, a percentagem de incapacidade que é reparada através da pensão vitalícia e não a percentagem de incapacidade relacionada com o acidente em serviço, como pretende o Autor, que apenas releva para a pensão de aposentação.
Donde resulta que a pretensão do Autor não pode proceder, no que respeita ao invocado direito de receber o valor integral da pensão de aposentação acrescido do valor da pensão vitalícia fixada por despacho de 03/04/2023 (o que prejudica a questão de saber se tal acréscimo seria devido a partir de 2016, como alega o Autor, já que o mesmo não é devido, tendo a pretensão do Autor, nesta parte - respeitante à data do início da pensão por doença profissional e pagamento de retroactivos -, como pressuposto o reconhecimento do direito à acumulação integral da pensão de aposentação e da pensão vitalícia anual por doença profissional, pretensão que não pode ser atendida pelo Tribunal).”
Com efeito, não é possível desaplicar ao caso particular do Recorrente o regime de inacumulabilidade constante no n.º 3 do art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
Como se prevê no regime de inacumulabilidade constante no n.º 3 do art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, apenas é possível acumular “...as prestações periódicas por incapacidade permanente com a pensão de aposentação ou de reforma e a pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que estas excedam aquelas.”
Este regime não é sequer novo, e foi até assinalado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 786/2017, proferido em 2017-11-21, que o Autor invoca no art.º 32.º da P.I.:
“Na sua versão atual, o artigo 41.º acrescenta, às proibições de acumulação anteriores, a proibição de acumulação da pensão por incapacidade permanente parcial - definida como uma «situação que se traduz numa desvalorização permanente do trabalhador, que implica uma redução definitiva na respetiva capacidade geral de ganho» (artigo 3.º, n.º 1, alínea l), do RAS) - com a parcela da remuneração correspondente à redução permanente da capacidade de ganho e apenas permite a acumulação da pensão por incapacidade permanente com a pensão de aposentação ou reforma na parte em que esta excede aquela, uma solução idêntica àquela que a versão antiga do diploma já acolhia no que dizia respeito à acumulação da pensão por morte com a pensão de sobrevivência. Estas proibições de acumulação estendem-se aos casos em que o sinistrado recebe uma indemnização em capital em remição das prestações periódicas devidas pela sua incapacidade,”
Trata-se do regime de incompatibilidades estabelecido na Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que, ao contrário do que o Recorrente defende, apenas operou para o futuro.
Tanto assim, que a doença profissional certificada em 2014-01-02 pelo Departamento de Proteção Contra os Riscos Profissionais não afetou o valor da sua pensão de aposentação.
Sustenta o Recorrente que o regime legal estabelecido no art.º 2.º da Lei n.º 19/2021, de 8 de abril, lhe permite a livre acumulação das pensões por, segundo defende, ter um grau de incapacidade superior a 30%. No entanto, o que se estabelece na nova redação dada ao art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99 pelo art.º 2.º da Lei n.º 19/2021 é que:
“São acumuláveis, nos termos a definir em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da segurança social, e sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção civil obrigatórios:
a) As pensões vitalícias devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % com as pensões de invalidez ou velhice;” b) (...).
Sucede que o Recorrente tem duas “...pensões vitalícias devidas por incapacidade permanente...”, fixadas nos termos do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, uma devida por uma incapacidade permanente de 5,78% e outra devida por uma incapacidade permanente de 5,74%.
O Recorrente não tem, portanto “...pensões vitalícias devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 %...“que possa acumular com “...pensões de invalidez ou velhice”.
Como bem advoga a Recorrida, o que o Recorrente pretenderia era beneficiar de uma aplicação cruzada de dois regimes legais diferentes e beneficiar das condições previstas em cada um desses regimes jurídicos:
· Beneficiando do grau de desvalorização de 64,95% que já foi considerado para efeitos de majoração do valor da pensão de aposentação que recebe ao abrigo da alínea c) do art.º 38.º do Estatuto da Aposentação;
· Vendo removido, no seu caso, o regime de inacumulabilidade constante no n.º 3 do art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, a coberto do entendimento segundo o qual o grau de desvalorização que relevou para a pensão fixada nos termos da alínea c) do art.º 38.º do Estatuto da Aposentação deve voltar a ser considerado de modo a ser considerado que aufere “...pensões vitalícias devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 %...”.
Acontece que essa interpretação não tem cobertura legal, pois a pensão “...de invalidez ou velhice” a que se refere a parte final da alínea a) do n.º 3 do art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99 já incorpora a majoração devida pela atribuição do grau de desvalorização de 64,95%, não podendo esta incapacidade voltar a relevar para perfazer a condição exigida na primeira parte da mesma alínea para evitar o regime de inacumulabilidade.
Sobre a nova argumentação que o Recorrente vem apresentar - nunca apresentada nestes autos - em que tenta dar a sua versão sobre uma regra jurídica que sempre esteve prevista no art.º 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, importa dizer que se trata de uma questão nova que não foi colocada em sede de objeto da ação, o que impede a sua apreciação nesta fase.
Com efeito, como é sabido, os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso - Acórdão do STA, de 26/09/2012, proc. 0708/12.
Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - Acórdão do STA, de 13/11/2013, proc. 01460/13.
Em sede de recurso jurisdicional não pode ser conhecida questão nova, que o recorrente não tenha oportunamente alegado nos seus articulados, designadamente a invocação de um novo vício do ato impugnado, por essa matéria integrar matéria extemporaneamente invocada sobre a qual a sentença impugnada não se pronunciou, nem podia pronunciar-se.
A função do recurso, repete-se, é a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que a ela não foram submetidos.
Como é jurisprudência uniforme, os recursos, nos termos do artigo 627º do CPC (ex vi artº 140º/3 do CPTA), são meios de impugnações judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Ou seja, é função do recurso no nosso sistema jurídico, a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados.
Como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2009, proferido no âmbito do processo nº 09P0308:
“I-É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre.
II-O objecto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, por isso, o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso. III-No recurso não podem, pois, ser suscitadas questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objecto específico da decisão do tribunal a quo; pela mesma razão, também o tribunal ad quem não pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida.”
Dito de outro modo, os recursos são instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não servem para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre.
O objectivo do recurso jurisdicional é a modificação da decisão impugnada, pelo que, não tendo esta conhecido de determinada questão por não ter sido oportunamente suscitada, não pode o Recorrente vir agora invocá-la perante este tribunal ad quem, porque o objecto do recurso são, reitera-se, os vícios da decisão recorrida.
Como ensina Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, Almedina, pág. 119: “… os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso. Compreendem-se perfeitamente as razões que levaram a que o sistema tenha sido assim desenhado. A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os Tribunais Superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios.”.
De todo o modo refira-se que se trata de um erróneo argumento face ao regime de reparação previsto no citado Decreto-Lei.
De facto, desde a redação original do Decreto-Lei n.º 503/99 que o art.º 43.º já previa que “A Caixa Geral de Aposentações é reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado, caso o serviço ou o organismo da Administração Pública possua autonomia administrativa e financeira.” (sendo que, atualmente, por força do disposto na Lei n.º 19/2021, de 08/04, é reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado pela entidade empregadora, independentemente da respetiva natureza jurídica ou grau de autonomia).
Regra jurídica que é explícita, pois que o regime de reparação previsto no Decreto-Lei n.º 503/99 não é financiado por quaisquer quotizações - nem prémios de seguro, como é pressuposto do regime de reparação de acidentes ou doenças profissionais fora do Decreto-Lei n.º 503/99 - sendo integralmente suportado pelo Estado.
Do exposto decorre que a sentença recorrida tem de ser mantida no ordenamento jurídico, improcedendo as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 06/6/2024
Fernanda Brandão
Rogério Martins
Isabel Jovita |