Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03611/10.2BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/29/2025 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; GERÊNCIA DE FACTO; INVESTIGAÇÃO E INQUISITÓRIO: |
| Sumário: | I - À luz do regime da responsabilidade subsidiária prevista no art.º 24.º, n.º 1, da LGT, em qualquer das suas duas alíneas, a possibilidade de reversão não se basta com a gerência de direito, exigindo-se o exercício de facto da gerência, incumbindo à AT a sua demonstração. II - Nos termos do disposto na alínea b), do art.º 24.º, da LGT., a prova do exercício da gerência de facto, recai sobre a Autoridade Tributária, sendo que a falta dessa demonstração, sempre terá de ser valorada contra esta.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, com os demais sinais nos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na parte que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º ...00 e apensos - instaurada em nome de «[SCom01...], Lda.», para cobrança de dívidas de IVA do período de 0311 a 0412, 0404 a 0406, 0410, 0412, 0501, 0503, 0506, no montante total de € 73.664,06 -, apresentada por «AA», na qualidade de responsável subsidiário, por falta de verificação do pressuposto relativo à gerência de facto. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a oposição à execução deduzida por «AA», revertido no processo de execução fiscal n.º ...00, instaurado pelo Serviço de Finanças 2... para cobrança coerciva de dívidas de IVA dos meses de novembro e dezembro de 2003, janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, outubro e dezembro de 2004 e janeiro, março e junho de 2005, no montante total de €73.664,06, do qual é devedora originária a sociedade [SCom01...], LDA. B. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto entende que a decisão proferida enferma de erro de julgamento. C. Visando identificar o erróneo julgamento da matéria de facto, em cumprimento do disposto no art.º. 640º do CPC, cumpre referir que no ponto 7 da fundamentação de facto, a primeira e a segunda data, bem como o valor ali descritos, não se afiguram corretos porquanto as datas que constam do documento apontado pela sentença para sustentar tais factos, as datas corretas são “12.07.2004, e 10.08.2004” e o montante que dele consta é de €19.687,42. D. No ponto 11 da matéria de facto consta que «AA» assinou requerimento dirigido ao Serviço de Finanças 1... 3º em nome da sociedade [SCom01...], Lda. Contudo, conforme resulta desse documento, no canto inferior direito consta um carimbo com a data “05/03/14”, bem como consta do mesmo, no canto superior direito, um despacho manuscrito com data de “2005/03/23”, factos estes, que devem ser dados como provados. E. Entende a Fazenda Pública que é indubitável que a data aposta no referido carimbo é a data de entrada do documento no Serviço de Finanças, do qual consta também o número de registo dessa entrada naquele serviço. F. Não obstante, ainda que assim não se entenda, atendendo a que o referido carimbo não se encontra legível na cópia que se encontra junta aos autos, não sendo possível demonstrar que o mesmo corresponde ao carimbo utilizado pelo Serviço de Finanças para registar a data de entrada dos documentos entregues neste serviço, entende a Fazenda Pública que não podia o Tribunal a quo, por esse motivo, deixar de apurar a data em que referido requerimento foi efetivamente entregue naquele serviço. Na verdade, a aferição da data em que tal documento foi entregue no Serviço de Finanças afigura-se essencial para a descoberta da verdade material nomeadamente no que concerne ao exercício da gerência de facto pelo oponente, aqui recorrido, no período em que as dívidas aqui em questão tiveram a sua data limite de pagamento (entre 2004/01/12 e 2005/08/10). H. Atendendo a que da informação oficial do Serviço de Finanças 2... consta que o referido requerimento deu entrada naquele serviço em 14 de Março de 2014, considerando a data que consta do mesmo - “05/03/14”-, em face da ilegibilidade do aludido carimbo, afigura-se, com o devido respeito, que o tribunal a quo, devia ter ordenado, ao abrigo do princípio do inquisitório, a junção aos autos de cópia legível, ou mesmo do original, do referido documento, ou ainda, de outros documentos que comprovassem a data de entrada de tal documento. I. Ao não realizar ou ordenar as diligências necessárias ao apuramento de factos absolutamente imprescindíveis à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, entende a Fazenda Pública, com o devido respeito, que o tribunal a quo violou o princípio da investigação e do inquisitório plasmado nos artigos 99º n.º 1 da Lei Geral Tributária e 13º n.º 1 do CPPT, que se traduziu, a final, em défice instrutório, com repercussão no sentido da decisão do mérito da causa. J. Acresce que, não obstante não o ter feito constar do probatório fixado, o Tribunal a quo entendeu que a data aposta no referido documento era “5.03.2014”, isto é, 5 de março de 2014, motivo pelo qual concluiu que mesmo que tal carimbo respeitasse à data de entrada do sobredito requerimento, o mesmo também não respeitaria a momento em que alguma das dívidas aqui em questão tiveram a sua data limite de pagamento (entre 12.01.2004 e 10.08.2005). K. Contudo, com o devido respeito, entende a Fazenda Pública que o tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova ao considerar que a data aposta naquele documento - “05/03/14” - se referia a 5 de março de 2014. Com efeito, em Portugal está normalizada a notação para as datas: ano/mês/dia, pelo que, é manifesto que a referida data se refere a 2005/03/14, isto é, 14 de março de 2005. L. Conforme atrás se referiu, o apuramento da data de entrega deste requerimento assinado pelo aqui oponente é relevante para efeitos de prova do exercício da gerência de facto. Com efeito, o art.º 24º, nº1, da LGT elenca os pressupostos subjetivos da responsabilidade subsidiária em que incorrem os gerentes, diretores, administradores e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto (como é o caso), funções de administração ou gestão em pessoas coletivas ou entes fiscalmente equiparados, distinguindo as dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício [alínea a)] das dívidas vencidas no período do seu mandato [alínea b)]. M. No caso concreto, a reversão foi efetuada com fundamento na alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT, pelo que sendo a responsabilidade subsidiária do oponente relativa às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega terminou no período do exercício do seu cargo, cabe à Fazenda Pública o ónus da prova do efetivo exercício dessa gerência naquele período temporal. N. O exercício da gerência de facto desdobra-se em concretos atos que exprimem poderes representativos e poderes administrativos em relação à sociedade. Não obstante o oponente nunca ter sido gerente de direito, afigura-se que exerceu, de facto, funções de gerência na sociedade da qual era sócio. O. Conforme consta do supramencionado requerimento entregue no Serviço de Finanças 2..., o oponente, aqui recorrido, agiu em nome e representação da devedora originária, expondo sucintamente os problemas desta sociedade e requerendo a entrega mensal de “pagamentos por conta” para pagar as dívidas vencidas e em execução. P. Acresce que o exercício da gerência de facto foi corroborado pela outra sócia do oponente na referida sociedade, «BB», que descreveu factos que exprimem poderes representativos e poderes administrativos em relação à sociedade. Com efeito, através de requerimento remetido aos autos de execução, em 2010/07/20, referiu que a referida sociedade era totalmente gerida por «AA», que era quem “geria de facto e decidia tudo na aludida sociedade”, “que contratava com os clientes”, que “negociava os preços, condições de pagamento, prazos e tudo o mais que respeitava à vida da empresa” e que foi o aqui oponente quem sempre “escolheu, contratou e despediu os trabalhadores” e “quem dava ordens aos trabalhadores”. Este documento e os factos neste relatados foram tidos em conta na fundamentação do despacho de reversão, conforme decorre do mesmo. Q. Entende a Fazenda Pública que o requerimento assinado pelo oponente, aqui recorrido, em nome da sociedade, em 2005/03/14, concatenado com os factos relatados pela outra sócia da sociedade devedora originária, demonstram o exercício da gerência de facto no período temporal correspondente às datas limite de pagamento das dívidas revertidas. R. Por despacho proferido em 2022/02/15, decidiu o Tribunal a quo que “atendendo à factualidade alegada na petição inicial, à conformação da matéria de facto com as soluções plausíveis de direito, assim como aos documentos juntos aos autos (…) a prova testemunhal não se mostra relevante à boa decisão da causa, constituindo diligência inútil e como tal proibida”, motivo pelo qual dispensou a inquirição das testemunhas arroladas. S. Entende a Fazenda Pública que a decisão recorrida se encontra inquinada por erro de julgamento da matéria de facto por não terem sido inquiridas as testemunhas arroladas com vista à comprovação dos factos relatados no despacho de reversão e em sede de contestação. T. Atendendo a que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada não se impondo que daquele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido (neste sentido o acórdão do STA, proferido em Pleno da Secção de Contencioso Tributário, processo 0458/13, de 2013/10/16, in www.dgsi.pt), no caso de reação do revertido, a AT tem que avançar, na contestação à oposição, com esses elementos no sentido de se desembaraçar do ónus que a lei lhe comete da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente. U. Estando em causa o efetivo exercício da gerência, a Fazenda Pública enumerou os factos concretos que evidenciam o apontado exercício de funções de gerente por parte do oponente e juntou respetiva prova documental e testemunhal. V. A factualidade alegada é controvertida nos presentes autos e afigura-se relevante, à luz de qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, e admite produção de prova testemunhal, sendo que esta não se encontra afastada por outros meios de prova. Portanto, a não realização da prova testemunhal, cuja audição não se afigura desnecessária, afetou o julgamento da matéria de facto. W. Nestes termos, com ressalva do devido respeito, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito, consubstanciado na indevida enunciação e apreciação de todos os factos evidenciados pelo processo com relevo para a boa aplicação do direito e decisão da causa, e bem assim, na violação do principio do inquisitório e da investigação plasmado nos artigos 99º n.º 1 da LGT e 13º n.º 1 do CPPT traduzindo-se a final em défice instrutório, com repercussão no sentido da decisão da causa. Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.» Não foram apresentadas contra-alegações. O Digno Procurador Geral Adjunto teve vista dos autos. * Com dispensa dos vistos legais, [cfr. 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. Cumpre saber se a sentença padece dos indicados erros de julgamento de facto e de direito quanto à ilegitimidade do oponente na execução fiscal por falta de demonstração da gerência de facto. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – DE FACTO Na sentença foi fixada matéria de factos nos seguintes termos: «Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos: 1) Em 14.07.2003 foi outorgado contrato de sociedade de [SCom01...], Lda., tendo sido designada gerente «BB» – cfr. fls. 20 a 25 de fls. 1 do SITAF. 2) Pela Ap. n.º 21/........ foi registada na Conservatória do Registo Comercial ... a cessação de funções como gerente de [SCom01...], Lda., «BB» e registada pela Ap. n.º 22//........ a nomeação como gerente de «CC» – cf fls. 27 a 30 de fls. 1 do SITAF. 3) Em 18.07.2005, «AA» e «BB» transmitiram as quotas da sociedade [SCom01...], Lda. a «CC» – cfr. fls. 27 a 30 de fls. 1 do SITAF. 4) Em 2.04.2008 foi emitida letra por [SCom01...], Lda., no montante de €5.000,00 – cfr. fls. 51 de fls. 1 do SITAF. 5) Em 2.03.2009 foi emitida letra por [SCom01...], Lda., no montante de €5.000,00 – cfr. fls. 39 de fls. 1 do SITAF. 6) O Serviço de Finanças 3..., instaurou o processo de execução fiscal n.º ...00 em nome de [SCom01...], Lda., instaurado por dívidas de IVA do período de 0311, 0312, 0401, 0402 e data limite de pagamento em 12.01.2004, 10.02.2004 e 10.03.2004, no montante de €20.554,42 – cfr. fls. 61 de fls. 1 do SITAF. 7) Ao processo de execução fiscal descrito em 6) foi apenso o processo de execução fiscal n.º ...63, instaurado por dívidas de IVA do período de 0404, 0405, 0406, com data limite de pagamento em 11.06.2004, 1.05.2004, e 1.06.2004, no montante de €19.687,53, o processo de execução fiscal n.º ...98, do período de 0410, com data limite de pagamento em 10.12.2004, no montante de €8.037,98, o processo de execução fiscal n.º ...97, do período de 0412, com data limite de pagamento em 10.2.2005, no montante de €10.170,46, o processo de execução fiscal n.º ...04, do período de 0501, com data limite de pagamento em 10.3.2005, no montante de €4.891,02, o processo de execução fiscal n.º ...78, do período de 0503, com data limite de pagamento em 10.5.2005, no montante de €5.557,33, o processo de execução fiscal n.º ...37, do período de 0506, com data limite de pagamento em 10.8.2005, no montante de €4.749,43 – cfr. fls. 61 de fls. 1 do SITAF. 8) No âmbito dos processos de execução fiscal descritos em 6) e 7), o Serviço de Finanças 3... proferiu despacho de reversão da execução fiscal em nome de «AA» de onde decorre entre o mais o seguinte: “(…) 4. Efectuada a reversão para a sócia gerente «BB», veio esta em sede de direito de audição, alegar que a gerência de facto da executada estava a cargo do seu ex-marido «AA», e que foi sempre o sócio «AA» que escolheu, contratou e despediu os trabalhadores (…)” - cfr. fls. 73 de fls. 1 do SITAF. 9) O Serviço de Finanças 3... remeteu em 26.10.2010, por carta registada com aviso de recepção a «AA» citação (reversão) de onde decorre o seguinte: “(…) Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício de excussão (art.º 23/ n.º 2 da LGT): Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/nº 1/b) LGT]. (…)” – cfr. fls. 76 a 78 de fls. 1 do SITAF. 10) O aviso de recepção a que se alude em 9) foi assinado por «AA» em 29.10.2010 – cfr. fls. 79 de fls. 1 do SITAF. 11) «AA» assinou requerimento dirigido ao Serviço de Finanças 1... 3º em nome da sociedade [SCom01...], Lda. – cfr. fls. 26 de fls. 1 do SITAF. ** Factos não provados Não se mostram provados quaisquer outros factos invocados relevantes para a decisão dos presentes autos. ** Motivação da decisão de facto O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados [cfr. artigo 74º da Lei Geral Tributária (LGT)], também são corroborados pelos documentos juntos, conforme predispõe o artigo 76º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do Código Civil. O documento de fls. 56 a fls. 1 do SITAF não foi relevado na factualidade assente por não respeitar a documento da devedora originária, uma vez que do teor do mesmo somente decorre a identificação do Oponente.» * Correção (pontos 6 e 7) e aditamento oficiosos à matéria de facto . 2a) A cessação de funções de gerência de «BB» teve como causa a renúncia ao cargo de gerente por deliberação de 30.04.2004 – cfr. fls. 27 a 30 de fls. 1 do sitaf; 2b) Por deliberação de 30.04.2004, foi nomeado gerente «CC» - cfr. fls. 27 a 30 de fls. 1 do sitaf; 6) O Serviço de Finanças 3..., instaurou o processo de execução fiscal n.º ...00 em nome de [SCom01...], Lda., instaurado por dívidas de IVA do período de 0311, 0312, 0401, 0402 e data limite de pagamento em 12.01.2004, 0.02.2004, 10.03.2004 e 12.04.2004, no montante de €20.554,42 – cfr. fls. 61 de fls. 1 do SITAF. 7) Ao processo de execução fiscal descrito em 6) foi apenso o processo de execução fiscal n.º ...63, instaurado por dívidas de IVA do período de 0404, 0405, 0406, com data limite de pagamento em 11.06.2004, 12.07.2004, e 10.08.2004, no montante de €19.687,42, o processo de execução fiscal n.º ...98, do período de 0410, com data limite de pagamento em 10.12.2004, no montante de €8.037,98, o processo de execução fiscal n.º ...97, do período de 0412, com data limite de pagamento em 10.2.2005, no montante de €10.170,46, o processo de execução fiscal n.º ...04, do período de 0501, com data limite de pagamento em 10.3.2005, no montante de €4.891,02, o processo de execução fiscal n.º ...78, do período de 0503, com data limite de pagamento em 10.5.2005, no montante de €5.557,33, o processo de execução fiscal n.º ...37, do período de 0506, com data limite de pagamento em 10.8.2005, no montante de €4.749,43 – cfr. fls. 61 de fls. 1 do SITAF. 12) No exercício de audição prévia de «BB», mencionado no despacho de reversão, constava, para além do mais, o seguinte: «(…). 10 - A Oponente uma vez que nunca exerceu qualquer função de gerência, estava alheia à vida da empresa, que totalmente gerida pelo seu ex-marido e sócio, «AA». 11 - Contudo, a dada altura acabou por tomar conhecimento de irregularidades na gestão da firma e da existência de sistemáticas mentiras por parte do seu marido. 12 - Assim, renunciou à gerência, renúncia que produziu efeitos desde 30 de Abril de 2004, cfr cópia autenticada da Certidão do Registo Comercial que junta sob Doc. 1. 13 - Deste modo, qualquer dívida cuja origem seja posterior a esta data, será sempre alheia à oponente, pois a mesma nem gerente de direito era. GERÊNCIA DE FACTO: 14 - A oponente acedeu naturalmente ao pedido do seu marido, de ser sócio do mesmo e de figurar como gerente, embora não soubesse o significado e implicações de tal. 15 - No entanto, quem geria de facto e decidia tudo na aludida sociedade era o ex-marido da oponente. 16 - Era o outro sócio que contratava com os clientes, com quem a oponente nunca falou. 17 - Como era o outro sócio quem negociava os preços, condições de pagamento, prazos e tudo o mais que respeitava á vida d empresa. 18 - Foi sempre o sócio «AA» quem escolheu, contratou e despediu os trabalhadores. (…) - cfr. págs. 124 a 132 do sitaf. * IV –DE DIREITO: A primeira questão que urge responder relaciona-se com o apontado erro de julgamento da matéria de facto e que se encontra a montante do demais. Erro de julgamento da matéria de facto? Começa a Recorrente por pugnar pela alteração da matéria de facto, cumprindo devidamente o ónus previsto no art. 640.º, n.º 1 do CPC. Ora, tendo em consideração a alteração oficiosa da matéria de facto subsiste apenas a apreciação do erro de julgamento quanto à factualidade elencada no ponto 11, ficando quanto ao demais prejudicado o seu conhecimento. Entende a Recorrente que o tribunal errou ao não ter fixação a data da apresentação do requerimento ali mencionado, pois, como decorre do próprio documento, o mesmo foi apresentado no dia 2005.03.14. Analisado o documento que suporta a factualidade constante no ponto 11, verifica-se que nele consta um carimbo com número de entrada no serviço de finanças – 3175 – e data de entrada (20)05.03.14, ou seja, 14.03.2005, conclusão que emerge não só da data manuscrita no carimbo de entrada mas também da conjugação com a data do despacho que recaiu sobre o requerimento proferido a 23.03.2005, inserto no mesmo requerimento. Neste conspecto, não existem dúvidas quanto à data de entrada do requerimento apresentado pelo oponente e, nessa conformidade, altera-se a factualidade vertida no ponto 11 da matéria de facto, passando também a constar o teor do requerimento, nos seguintes termos: 11) «AA» assinou requerimento com carimbo de entrada no Serviço de Finanças 1... 3º no dia 14.03.2005 em nome da sociedade [SCom01...], Lda., com o seguinte teor: «(…). [SCom01...], LDA, contribuinte nº ...30, (…), vem, respeitosamente expor o seguinte: 1. Tem o exponente tem ainda dívidas vencidas, conforme consta do seu cadastro; 2. Que pretende também sanear; 3. Sendo no curto prazo impossível liquidar o valor em crise; 4. As quais num sector como o seu assumem contornos de estagnação que só o tempo e a recuperação das condições da economia portuguesa pode inverter; 5. O que até à presente data não tem sido possível; 6. Que, repete, no momento no exercício natural da sua actividade se torna manifestamente tarefa difícil de alcançar no curto/médio prazo; 7. Pelo que, enquanto tal não acontecer, irá, mensalmente, compromete-se a fazer entrega de valores para amortização da mesma; Assim, e pelo exposto, compromete-se junto a Vª. Eª, que, extraordinariamente lhe conceda a prerrogativa de ir procedendo à liquidação mensalmente através de pagamentos por conta. Como primeira entrega fez já hoje paga na respectiva tesouraria, a importância de 350 euros (trezentos e cinquenta euros). Apesar das dificuldades que de momento atravessa, fruto de várias condicionantes e factores de ordem comuns existentes à actividade que desenvolve, o exponente está, contudo, ciente de encontrar a breve trecho forma e meios de financiamentos alternativos para que possa proceder à regularização das suas obrigações fiscais. Até lá, efectuará as referidas entregas, diminuindo o valor em mora. A ser-lhe concedida tal benesse, estará Va. Ex.' a contribuir para que sane a falta cometida bem como obtenha e encontre condições de equilíbrio económico e financeiro capazes de levar a bom porto as suas obrigações fiscais, empresariais e sociais. Termos em que pede, a V.ª Ex.ª a melhor atenção e compreensão ao agora requerido. P.E.A/P.E.D. [assinatura manuscrita]» – cfr. fls. 26 de fls. 1 do SITAF. * Violação do princípio do inquisitório? Alega a Recorrente que «[a]tendendo a que da informação oficial do Serviço de Finanças 2... consta que o referido requerimento deu entrada naquele serviço em 14 de Março de 2014, considerando a data que consta do mesmo - “05/03/14”-, em face da ilegibilidade do aludido carimbo, afigura-se, com o devido respeito, que o tribunal a quo, devia ter ordenado, ao abrigo do princípio do inquisitório, a junção aos autos de cópia legível, ou mesmo do original, do referido documento, ou ainda, de outros documentos que comprovassem a data de entrada de tal documento.»; E que, ao não realizar as diligências necessárias para a boa decisão da causa, o tribunal violou os princípios da investigação e do inquisitório [conclusões H) e I)]. Tendo em conta os termos em que se mostra colocada esta pretensão e a alteração da matéria de facto, entretanto, levada a cabo, o conhecimento desta questão quanto à prova documental mostra-se prejudicado [art. 608.º, n.º 2, do CPC]. A Recorrente entende ainda que a violação dos aludidos princípios decorre também do facto de não ter sido produzida prova testemunhal [conclusões S), U) e V)]. Como é comummente sabido, os princípios da oficiosidade e da investigação ou do inquisitório ínsitos, que orientam o processo judicial tributário, encontram-se plasmado nos arts. 99.º, n.º 1 da LGT e 13.º do CPPT. Prescreve, cada um destes preceitos, o seguinte: · «O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.» [n.º 1 do art. 99.º da LGT]; · «Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer». [n.º 1 do art. 13.º do CPPT]. Conforme resulta linear do teor literal dos preceitos citados (maxime partes por nós destacadas), a efetivação dos aludidos princípios só é devida relativamente aos factos alegados pelas partes ou aos que sejam de conhecimento oficioso. A este propósito, referem o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa e outros, «a oficiosidade da investigação probatória só poderá respeitar aos factos que as partes alegaram no uso do seu direito de autonomia da vontade e do ónus de alegação dele decorrente ou aos factos cujo conhecimento esteja também oficiosamente permitido.» [in “LGT, anotada e comentada”, 4.ª edição 2012, encontro da escrita, pág. 859]. Importa então assentar que a oficiosidade da instrução apenas se impõe para prova (i) de factos alegados pelas partes ou (ii) de factos de conhecimento oficioso. Por outro lado, é sobre os factos constantes dos articulados que a produção de prova e respetivos meios incidirão [cfr. artigos 452.º, nºs 1 e 2, 454.º, 460.º, 466.º, n.º 1, 475.º, 490.º e 495.º, n.º 1 do CPC], porquanto são os acontecimentos ou factos concretos que o n.º 4 do artigo 607.º do CPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo juiz na sentença, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, que, se detetados, devem ser excluídos do acervo factual relevante [e/ou recusado o seu aditamento]. Elaborados estes considerandos e transpondo-os para o caso concreto liminarmente afirmamos que o tribunal não errou no juízo que fez da dispensa da prova testemunhal. Na verdade, tanto no despacho de reversão como depois na contestação [arts. 57.º a 62.º, com citações do alegado no exercício do direito de audição prévia], a ATA limita-se a fundamentar a reversão na circunstância de «BB» ter imputado a gerência de facto ao oponente aquando do exercício de direito de audição prévia. Ora este facto (imputação da gerência de facto) não se mostra, de forma alguma, controvertido [designadamente, por do documento não resultar essa imputação ou ser este, eventualmente, falso]. Portanto, sendo aquele facto demonstrável por prova documental [despacho de reversão e requerimento juntos aos autos], não se mostrava, nem se mostra agora, pertinência na produção de prova testemunhal. Daí que, perante a falta de alegação de factos suscetíveis de prova testemunhal, não existisse a necessidade da sua produção, como decidiu o tribunal recorrido, por despacho devidamente notificado às partes. Sem conceder, sempre se dirá que não seria seguro afirmar-se que a realização da diligência seria útil para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, pois, a testemunha, relembra-se, ex cônjuge do oponente, sempre poderia recusar-se a depor, fazendo uso da prerrogativa prevista na alínea c), do n.º 1, do art. 497.º, do CPC., com altíssima probabilidade. Pelo exposto, não procede este segmento recursivo. * Estabilizada a matéria de facto impõe-se, então, verificar se existe, como constitui a pretensão recursiva, erro de julgamento de direito quanto à verificação do pressuposto relativo à gerência de facto na pessoa do responsável subsidiário. Erro de julgamento de direito? Entende a Recorrente que o tribunal procedeu a uma incorreta subsunção jurídica, pois, considerando (i) que o oponente assinou um documento a 14.03.2005 em nome da sociedade executada, «expondo sucintamente os problemas desta sociedade e requerendo a entrega mensal de “pagamentos por conta” para pagar as dívidas vencidas e em execução» e (ii) que, como resulta do direito de audição da gerente nominal, «o exercício da gerência de facto foi corroborado pela outra sócia do oponente na referida sociedade, «BB», que descreveu factos que exprimem poderes representativos e poderes administrativos em relação à sociedade.», está demonstrado o exercício da gerência de facto por parte do oponente. No caso, é inquestionável que a reversão foi operada nos termos da alínea b), do n.º 1 do art. 24.º da LGT, por a ATA imputar ao oponente a gerência somente de facto da devedora originária por o prazo legal de pagamento das dívidas ter ocorrido no período daquele exercício. Assim, para afastar a sua responsabilidade, o oponente alegou a falta de exercício da gerência de facto e, subsidiariamente, sustentado nesta primeira alegação, a ausência de culpa na falta de pagamento da quantia exequenda. O tribunal recorrido - depois de ter enunciado irrepreensivelmente o quadro legal e a jurisprudência sobre a questão da responsabilidade subsidiária -, procedeu à respetiva subsunção jurídica dos factos, nos seguintes termos: «(…). Reportando-nos ao caso sub judice, e como resulta da factualidade assente, pontos 1), o aqui Oponente não foi nomeado gerente de direito da devedora originária. Assim e no presente caso a AT não poderia sequer fazer valer-se de uma presunção da gerência de direito para a gerência de facto. Com efeito, na sequência da reversão para a sócia gerente «BB» é que a AT procedeu à reversão contra o aqui Oponente, na medida em que aquela, em sede do direito de audição afirmou que “a gerência de facto da executada estava a cargo do seu ex-marido «AA», e que foi sempre o sócio «AA» que escolheu, contratou e despediu os trabalhadores” – cfr. ponto 8) da factualidade assente. No entanto, considera o Tribunal que tal não é suficiente para permitir concluir que o Oponente foi gerente de facto da devedora originária, sendo necessárias efectivas provas da enunciada gerência. Ora, da instrução dos autos resultaram provados determinados documentos aferidos pelo Serviço de Finanças, considerando este comprovar a sobredita gerência. Vejamos então se tais documentos são suficientes para se concluir pelo exercício da gerência de facto por parte do Oponente. Como decorre dos pontos 4) e 5) da factualidade assente, a devedora originária emitiu letras em 2.04.2008 e em 2.03.2009. No entanto, a assinatura de tais letras não é perceptível, não se podendo concluir que as mesmas respeitam ao aqui Oponente. Por outro lado, mesmo que se considerasse que a assinatura lá aposta pertence ao Oponente, também não se podia concluir pela gerência deste na devedora originária à data limite de pagamento das quantias exequendas em questão nos presentes autos. Isto porque, ao ter a AT fundamentado a reversão operada contra o Oponente na alínea b) do artigo 24.º da LGT, imputou-lhe responsabilidade pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento tenha terminado no período de exercício do seu cargo, ou seja, no período que intermediou 12.01.2004 e 10.08.2005 – cfr. pontos 6) e 7) da factualidade assente. Sendo as letras datadas de 2.07.2008 e de 2.09.2009, estas não foram emitidas na data limite pagamento das quantias exequendas em questão, ou seja, entre 12.01.2004 e 10.08.2005. Ademais, previamente à data de emissão das letras, precisamente em 18.07.2005, o Oponente já havia transmitido as suas quotas a «CC», tendo este sido nomeado gerente de direito por registo da AP 21/........ – cfr. pontos 2) a 5) da factualidade assente. Ademais, do requerimento que consta vertido no ponto 11) do acervo probatório não decorre a data em que o mesmo foi entregue junto do Serviço de Finanças, dele constando tão só um carimbo com a data de 5.03.2014, sem que se percepcione a que respeita tal carimbo. Por outro lado, mesmo que tal carimbo respeitasse à data de entrada do sobredito requerimento, o mesmo também não respeitaria a momento em que alguma das dívidas aqui em questão tiveram a sua data limite de pagamento (entre 12.01.2004 e 10.08.2005). Ora, como já aqui foi dito, recaía sobre a Exequente o ónus da prova da gerência de facto do Oponente, competindo-lhe provar factualidade que permitisse a este Tribunal concluir pela gerência. Não obstante os elementos reunidos pela Exequente, esta não logrou apresentar factos que indiciem o exercício da gerência de facto nas datas limites de pagamento, sendo tal invocação manifestamente insuficiente, atento o ónus da prova que recai sobre a AT quanto ao efectivo exercício da gerência. Assim, atenta a falta de meios demonstrativos que permitam a este Tribunal asseverar que, o aqui Oponente, geriu de facto a devedora originária, este é parte ilegítima na presente execução. Concluindo-se pela ilegitimidade do Oponente para a execução controvertida, procede a pretensão que vem formulada.» Como deixamos dito, a discordância da Recorrente reside no facto de entender que «o requerimento assinado pelo oponente, aqui recorrido, em nome da sociedade, em 2005/03/14, concatenado com os factos relatados pela outra sócia da sociedade devedora originária, demonstram o exercício da gerência de facto no período temporal correspondente às datas limite de pagamento das dívidas revertidas.» Centrando-nos, desde já, neste segundo argumento da Recorrente, a conclusão a extrair é de que a sua pretensão não obtém sucesso. E, assim é, porque a circunstância de a outra sócia, ex mulher do oponente, ter declarado no requerimento relativo ao exercício do seu direito de audição prévia que a gerência de facto estava a cargo do oponente apenas permite concluir que aquela afirmou o que afirmou e não que o afirmado é real, corresponde à verdade. Na verdade, tratando-se de um documento particular [arts. 362.º e 363.º do Código Civil], apenas poderá fazer prova quanto à letra e à assinatura, mas já não quanto à veracidade do declarado [arts. 371.º, a contrario, 374.º e 376.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil]. Prescrevendo, mesmo, o n.º 1 do art. 376.º - força probatória dos documentos particulares - que «[o]s factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão», o que não é manifestamente o caso, pois, a declarante, claramente na defesa dos seus interesses, refuta a responsabilidade pelo pagamento das dívidas que argui recair sobre o oponente. Assim sendo, não podia o órgão de execução fiscal bastar-se em fundamentar o despacho de reversão com a imputação da responsabilidade ao oponente por via da defesa apresentada pela gerente de direito, sem ter invocado (outros) factos concretos para o efeito e procedido à sua demonstração na oposição, como lhe competia, nos termos do disposto nos arts. 74.º, n.º 1, da LGT e 342.º, n.º 1, do Código Civil. Sem prejudicar a conclusão acabada de extrair, não será despiciendo mencionar que «BB» no direito de audição [cfr. ponto 12 da matéria de facto] manifestou que renunciou à gerência em 30 abril de 2004 [o que resultou provado – cfr. ponto 2a) da matéria de facto]. E a verdade é que naquela mesma data a gerência foi atribuída a «CC» [cfr. ponto 2b), ibidem]. Por outro lado, verifica-se que quase todas as dívidas tiveram como prazos limite de pagamento ocorridos em momento posterior, excetuando-se as dívidas em cobrança coerciva no processo (principal) n.º ...00 [cfr. pontos 6) e 7), ibidem]. Pelo que, quantos àquelas primeiras dívidas, o declarado por «BB» nunca teria a virtualidade de comprometer o oponente com a gerência da sociedade da executada, na medida em que toda a tese está desenvolvida para o período em que constava como gerente de direito e não para o período posterior. A Recorrente entende ainda que a gerência de facto resulta de ter ficado demonstrado que o oponente, a 14.03.2005, dirigiu em nome da sociedade um requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças solicitando o pagamento por conta de dívidas vencidas. Conforme se extrai do ponto 11 da matéria de facto, a alegação da Recorrente tem respaldo na factualidade provada. Todavia, este evento, na conjugação das circunstâncias apuradas, não tem idoneidade para comprometer o oponente com a pretendida gerência de facto, como passamos dilucidar. É indiscutível que o oponente nunca constou como gerente nominal e a gerência somente de facto foi-lhe imputada com base, como vimos, nas alegações da ex cônjuge em sede de direito de audição. Conforme deixamos supra exteriorizado, «BB», não obstante assumir a gerência nominal até 30.04.2004 [data da renúncia], alegou que quem exerceu a gerência de facto nesse período foi o oponente. Portanto, com base no exercício do direito de audição, a menção que é feita à responsabilidade do oponente sempre teria que se considerar limitada ao período de gerência da (ex) cônjuge do oponente, ou seja, anterior a 30.04.2004, pois foi nesta data que renunciou à gerência, por um lado, e foi nomeado um novo gerente, por outro. Donde, a entrada no serviço de finanças a 14.03.2005 do requerimento em nome da sociedade, assinado pelo oponente, não é idóneo a comprometê-lo com a gerência de facto. Outrossim, o oponente não assinou o requerimento na qualidade de gerente. E, para além do mais, o oponente naquela data ainda constava como sócio da sociedade uma vez que a transmissão das quotas a «CC» ocorreu posteriormente, ou seja, 18.07.2005 [facto elencado na matéria de facto sob o ponto 3)], pelo que nesta qualidade (sócio) tinha interesse em zelar pela saúde financeira da empresa com vista à valorização da sua participação social, designadamente procurar um acordo de pagamento das dívidas como visado no requerimento em análise. Donde, na situação vertente, nenhuma prova foi oferecida por parte da Autoridade Tributária tendente à demonstração e validação do pressuposto gerência de facto em que se funda a reversão. À luz do regime da responsabilidade subsidiária prevista no art.º 24.º, n.º 1, da LGT, em qualquer das suas duas alíneas, a possibilidade de reversão não se basta com a gerência de direito, exigindo-se o exercício de facto da gerência, incumbindo à AT a sua demonstração. Nos termos do disposto na alínea b), do art.º 24.º, da LGT., a prova do exercício da gerência de facto, recai sobre a Autoridade Tributária, sendo que a falta dessa demonstração, sempre terá de ser valorada contra esta, como se verifica no caso. Tanto basta, e sem mais, com a presente fundamentação, para que se possa concluir pela ilegitimidade do oponente, por não se ter demonstrado todos pressupostos (gerência de facto) de que depende a efetivação da responsabilidade subsidiária prevista no art.º 24.º, n.º 1, da L.G.T., fundamento da oposição, nos termos do disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT. * Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I - À luz do regime da responsabilidade subsidiária prevista no art.º 24.º, n.º 1, da LGT, em qualquer das suas duas alíneas, a possibilidade de reversão não se basta com a gerência de direito, exigindo-se o exercício de facto da gerência, incumbindo à AT a sua demonstração. II - Nos termos do disposto na alínea b), do art.º 24.º, da LGT., a prova do exercício da gerência de facto, recai sobre a Autoridade Tributária, sendo que a falta dessa demonstração, sempre terá de ser valorada contra esta. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença. Custas pela Recorrente. Porto, 29 de maio de 2025 Vítor Salazar Unas Maria do Rosário Pais Ana Paula Santos |