Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:
RELATÓRIO
«AA» apresentou ação administrativa contra o Ministério da Educação, ambos melhor identificados nos autos, peticionando:
a) a anulação da decisão do Sr. Director do Agrupamento de Escolas ...;
b) a condenação do Réu à progressão da A. para o 4º escalão da carreira docente, índice remuneratório 218 da estrutura da carreira docente, com efeitos a 22 de outubro de 2010, com as devidas consequências legais na reconstituição da carreira da A. designadamente do seu estatuto remuneratório;
c) a condenação do Réu no pagamento à A. das diferenças salariais entre 22 de outubro de 2010 e 1 de janeiro de 2019, quando foi reposicionada no índice 218, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa dos juros legais, até efectivo e integral pagamento da quantia em dívida.
Por decisão proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a acção e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
1 - A Autora intentou a presente ação pedindo ao Tribunal a anulação da decisão que indeferiu o seu pedido de progressão ao 4 0 escalão da carreira docente, bem como a condenação do Réu à prática dos atos administrativos devidos e conducentes à efetivação da progressão da docente ao índice salarial 218 (40 escalão da carreira) com efeitos reportados a 22 de outubro de 2010.
2 — A data do primeiro "congelamento" do tempo de serviço para progressão (29/08/2005), a Autora reunia 4745 dias de serviço para a progressão na carreira, 13 anos e 69 dias.
- Em 15/12/2005, concluiu o Curso de Qualificação para o Exercício de Outras Funções Educativas na Area da Educação Especial, o que lhe conferiu o grau de Licenciatura, (doc. 2).
3 — Em 01/02/2006 foi reposicionada na carreira no 6 0 escalão da anterior estrutura da carreira docente (doc. 2).
4 - Ora, nessa data sendo licenciada, com o tempo de serviço que detinha à data, esse tempo colocava-a no 60 escalão, índice 205, da anterior estrutura da carreira docente, como já se referiu.
5 — Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n o 15/2007, a Autora veio a ser posicionada no 30 escalão da nova estrutura da carreira docente, ainda que no mesmo índice de vencimento, 0 205.
6 — A data da integração na nova estrutura, a Autora contava já com 1 ano e 69 dias de serviço que foram "transportados para o novo escalão".
7 — Entretanto, em 1 de janeiro de 2008, retomou-se a contagem do tempo de serviço, mas a progressão só ocorreria quando completasse 5 anos de serviço no escalão, já com os módulos de duração dos escalões da nova estrutura da carreira docente prevista no Decreto-Lei n o 5/2007.
8 — No entanto, aquando da publicação do DL n o 270/2009, de 30 de setembro, o módulo de tempo de serviço exigido para 0 3 0 escalão foi encurtado para 4 anos.
9 — Ora, a Autora completou os 4 anos correspondentes ao 30 escalão em 22 de outubro de 2010, devendo ter progredido ao 40 escalão, índice 218, nesse dia.
10 — Contrariamente a este entendimento, a sua progressão ao 40 escalão, índice 218, só ocorreu em 01/01/2019.
11 — Ao progredir ao 4 0 escalão apenas a 01/01/2019, a escola não contabilizou o tempo do escalão, 1 ano e 69 dias que já tinha quando foi reposicionada na carreira, no 6 0 escalão da carreira antiga por aquisição de licenciatura.
12 — Nos termos do artigo 20 do decreto preambular, a norma do artigo 37 0 do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD), que tem como epígrafe "Progressão", foi alterada, pelo que os módulos de tempo de serviço docente nos escalões a ter a duração de 4 anos, com exceção do 5 0 escalão, cuja duração é de 2 anos.
13 — Na conformidade, a duração do módulo de tempo de serviço docente no 60 escalão foi reduzida de 6 anos (cf. 37 0, n o 5, na redação dada pelo Decreto-Lei n o
270/2009, de 30 de setembro) para 4 anos (cf. Artigo 37 0, n o 5 com a nova redação conferida pelo Decreto-Lei n o 75/2010).
14 — Na sequência da nova estrutura da carreira docente, a Autora, porque tinha os 4 anos correspondentes ao escalão em 22 de outubro de 2010, devia ter progredido ao 40 escalão, índice 218, nesse dia, facto que apenas acontece em 01/01/2019.
15 — Além de ter o tempo de serviço tinha também a avaliação e a formação, (docs.
3 a 18).
- Aliás também a avaliação não foi correta, uma vez que a Autora foi avaliada 2 vezes no mesmo escalão, quando a lei não o permite, mas tendo tido menção de Muito Bom com 8,80 em 2008 não pôs em causa as duas avaliações (doc. 19).
16 — Em 12/2014, tendo obtido a nota de 7,9 Bom, teria transitado automaticamente, quando muito, progredia em 2014 e não em 2019.
17- Para a progressão se efetuar naquela data, a Autora teria de cumprir, cumulativamente os requisitos do artigo 37 0 do ECD:
Prestar 4 anos de serviço para efeitos de progressão, no 3 0 escalão;
Obter menção qualitativa mínima de Bom, na avaliação do desempenho docente relativa ao biénio 2007/2009;
Frequência, com aproveitamento de 50 horas de formação contínua.
18 - A sentença proferida nos presentes autos julgou a ação improcedente, por ter considerado que a Autora, não obstante o cumprimento do disposto no Estatuto da Carreira Docente e no DL 75/2010, de 23 de junho, não logrou demonstrar o cumprimento do constante no artigo 7 º, n. º 6, alínea b) do DL 270/2009, de 30 de setembro.
19 — Ao decidir conforme decidiu a sentença recorrida não efetuou uma correta aplicação do direito, conforme supra se alegou e seguidamente se conclui:
20 — A progressão na carreira docente depende da verificação cumulativa dos requisitos constantes do artigo 37 0 do ECD.
21 — A Autora reunia esses requisitos na data em que peticiona a sua progressão (outubro de 2010).
22 — Em 30 de setembro de 2009 0 DL 270/2009 veio alterar a estrutura da carreira docente e das suas normas transitórias resultava que os docentes que fossem progredir durante o ano civil de 2010 devessem realizar a apreciação intercalar do seu desempenho.
23 — Mas mesmo que necessitasse de apreciação intercalar, a A. não a podia fazer pois concluía o tempo em outubro, e o ano letivo inicia em setembro, pelo que não tinha tempo de a fazer e não a podia fazer no ano letivo anterior por não deter o tempo de serviço para poder progredir ao escalão seguinte.
24 - A Autora, nos termos resultantes deste diploma legal e da estrutura de carreira que veio estabelecer não podia progredir em 2010 em outubro, pelo que não requereu a realização da sua apreciação intercalar do desempenho, por não ter tempo para tal.
25 - Em 23 de junho de 2010 a carreira docente foi novamente alterada (DL 75/2020) e mediante as alterações introduzidas por esse diploma a Autora passou a reunir os requisitos para a sua progressão.
26 — Conforme resulta da decisão aqui colocada em crise, a Autora reunia as condições constantes do artigo 37 0 do ECD e aquelas que eram exigidas pela alínea b) do n. 0 2, do artigo 7 0 do DL 75/2010, de 23 de junho.
27 —A Autora efetivamente não requereu nem realizou a apreciação intercalar do seu desempenho porquanto o mesmo não lhe era legalmente exigível, e porque não tinha ainda a contagem de 1 ano e 69 dias de serviço, pelo que não podia fazê-lo.
28 — Além do mais, esse requisito era objetivamente impossível de cumprir por um docente que apenas tenha reunido a condição do tempo de serviço de permanência no escalão (o DL 75/2010 reduziu a duração do escalão em que a Autora se encontrava) em 22 de outubro de 2010, pois o ano letivo estava a iniciar.
29 — Assim, a sentença recorrida efetua uma errada aplicação do direito ao exigir à Autora um requisito que não lhe era legalmente exigível e que era objetivamente impossível de cumprir.
30 — Além disso, ao contrário do também alegado na sentença e apesar de a A.
necessitar apenas da última avaliação, (artigo 37 do ECD), a verdade é que tinha outra anterior que o próprio Réu admite. (doc. 1)
31 — Em suma, a Autora reuniu todos os requisitos legalmente exigíveis para lograr a procedência da sua justa pretensão.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS QUE SUPRIRÃO,
DEVERÁ O PRESENTE RECURSO PROCEDER E, CONSEQUENTEMENTE, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA E PROFERIDA DECISÃO QUE FAÇA
PROCEDER A PRESENTE AÇÃo.
O Réu não juntou contra-alegações.
O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. A Autora é professora do grupo de recrutamento 110 - documento n.º 2 junto com a PI;
2. Em 15-12-2005, a Autora concluiu o Curso de Qualificação para o Exercício de Outras Funções Educativas na Área da Educação Especial, que lhe conferiu o grau de Licenciatura – cfr. documento n.º 2 junto com a PI;
3. Em 01-07-2005, a Autora foi reposicionada no 5.º escalão, índice 118, da anterior estrutura da carreira docente – cfr. documento n.º 2 junto com a PI;
4. Em 01-02-2006, a Autora foi reposicionada no 6.º escalão, índice 205, da anterior estrutura da carreira docente – cfr. documento n.º 2 junto com a PI;
5. À data da transição referida no ponto anterior a Autora contava com 1 ano e 69 dias de trabalho prestados para efeitos de progressão ao escalão seguinte – admitido por acordo;
6. A Autora foi avaliada por referência ao período de 01-09-2007 / 31-12-2009, tendo obtido a qualificação de 8,80 e a menção qualitativa final de “Bom” – cfr. documento n.º 19 da PI;
7. A Autora foi avaliada por referência ao período de 01-0-2012 / 31-08-2014, tendo obtido a qualificação de 7,9 e menção qualitativa final de “Bom” – cfr. documento n.º 19 da PI;
8. A Autora foi avaliada por referência ao período de 2018/2019, tendo obtido a qualificação de 8,5 e menção qualitativa final de “Bom” – cfr. documento n.º 19 da PI
9. Em 01-01-2019, a Autora foi reposicionada no 4.º escalão, índice 218, da estrutura da carreira docente, com efeitos remuneratórios a 01-02-2019– cfr. documento n.º 2 junto com a PI;
10. Em 04-07-2019, a Autora apresentou requerimento dirigido ao Diretor do Agrupamento de Escolas ..., do qual consta, entre o mais, o seguinte: «Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, a docente veio a ser posicionada no 3º escalão dessa nova estrutura, ainda no mesmo índice de vencimento, o 205. À data da integração na nova estrutura, a docente contava já com 1 ano e 69 dias de serviço que foram “transportados para o novo escalão”. Entretanto, em 1 de janeiro de 2008, retomou-se a contagem do tempo de serviço, mas a progressão só ocorreria quando completasse 5 anos de serviço no escalão, já com os módulos de duração dos escalões da nova estrutura da carreira prevista no Decreto Lei nº 5/2007. No entanto, aquando da publicação do DL nº 270/2009, de 30 de setembro, o módulo de tempo de serviço exigido para o 3º escalão foi encurtado para 4 anos. Ora, a docente completou os 4 anos correspondentes ao escalão em 22 de outubro de 2010, devendo ter progredido ao 4º escalão, índice 2018, nesse dia. Contrariamente a este entendimento, a sua progressão ao 4º escalão, índice 218, só ocorreu em 01/01/2019, tal como foi informada pelos serviços administrativos do Agrupamento, situação essa que não compreende, nem consegue justificar. Parece não ter sido contabilizado no tempo do escalão, 1 ano e 69 dias que já detinha quando foi reposicionada na carreira, no sexto escalão da antiga estrutura, por aquisição de licenciatura. Face ao exposto, a docente vem por este meio solicitar a correção da data da sua progressão ao 4º escalão, com efeitos a 22 de outubro de 2010, como é de justiça» - cfr. págs. 8-9 do PA;
11. Em 13-12-2019, o Diretor do Agrupamento de Escolas ... proferiu despacho com o seguinte teor: «Compulsada a informação relativa ao requerido, e tendo em conta a data da situação da qual se pretende análise, a mesma terá consolidado na esfera jurídica. O direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos requisitos estatuídos no artigo 37º da ECD.» - cfr. documento n.º 1 junto com a PI;
12. A Autora tomou conhecimento do despacho referido no ponto anterior em 19-12-2019 - cfr. documento n.º 1 junto com a PI;
13. A presente ação deu entrada neste Tribunal em 27-02-2020 – fls. 1 do SITAF.
14. Em 21-11-2000, pelo Centro de Formação Profissional a Sindicato dos Professores da zona Norte foi emitido certificado de conclusão com aproveitamento da ação de formação contínua “Biblioteca e Animação da Leitura do 1.º Ciclo do Ensino Básico”, com a duração de 25 horas - cfr. documento n.º 18 junto com a PI;
15. Em 01-03-2001, pelo Centro de Formação da Associação de Professores Ensinar é Investigar foi emitido certificado de conclusão com aproveitamento da ação de formação “A Leitura como Processo de Construção do Saber”, com a duração de 50 horas - cfr. documento n.º 17 junto com a PI;
16. Em 31-09-2001, pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto foi emitido certificado de frequência com aproveitamento na Ação de Formação “Projectos locais, dinâmicos, globais”, com a duração de 50 horas - cfr. documento n.º 16 junto com a PI;
17. Em 07-06-2005, pelo Centro de Formação de Associação de Escolas Didaskalia, foi emitido em nome da Autora “Certificado de Formação Contínua” por frequência com aproveitamento do curso “Situações Problemáticas”, com a duração de 50 horas - cfr. documento n.º 5 junto com a PI;
18. Em 06-11-2009, pelo Centro de Formação de Terras de Santa Maria, foi emitido em nome da Autora certificado de frequência com aproveitamento relativamente à ação “A Didáctica da Língua Materna no Pré-Escolar e no 1º Ciclo”, realizada entre 01-06-2000 a 14-07-2009, com a duração de 70 horas – cfr. documento n.º 3 junto com a PI. * III.2
Em sede de factualidade não provada o Tribunal exarou: Não há factos a considerar como não provados com relevância para a boa decisão da causa.
E, em sede de motivação da factualidade assente, consignou que julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e constantes do PA apenso, que não foram impugnados, considerando ainda a parte dos factos alegados pelas partes que, não tendo sido impugnados, são também corroborados pelos documentos juntos aos autos, em conformidade com o preceituado nos artigos 444.º a 450.º do Código de Processo Civil (“CPC”) e artigos 362.º e seguintes do Código Civil (“CC”), identificados em cada um dos factos descritos no probatório.
DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Assim,
A Autora instaurou a presente ação com vista à anulação do despacho do Diretor do Agrupamento de Escolas ... de 13-12-2019, que indeferiu a sua pretensão de reposicionamento no escalão 4.º da carreira docente, com efeitos a 22-10-2010, e ainda a condenação do Réu ao respetivo reposicionamento, com as devidas consequências legais na reconstituição da sua carreira, designadamente do seu estatuto remuneratório, bem como no pagamento das diferenças salariais entre 22-10-2010 e 01-01-2019, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos, alegando que cumpre todos os requisitos exigidos legalmente para beneficiar do pretendido reposicionamento.
Cremos que lhe assiste razão.
Reitera-se, no âmbito do processo à margem identificado, a Autora intentou ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos contra o aqui Réu, pedindo ao Tribunal a anulação da decisão da Exma. Sra. Diretora do Agrupamento de Escolas Agrupamento de Escolas ... de 13/12/2019, a qual indeferiu o pedido de progressão da Autora ao 4º escalão da carreira docente, bem como a condenação do Réu à prática dos atos administrativos devidos e conducentes à efetivação da progressão da docente ao índice salarial 218 (4º escalão da carreira) com efeitos reportados a 22 de outubro de 2010, se lhe fosse contabilizado todo o tempo de serviço a que tem direito e que cumpriu.
A sentença julgou a ação improcedente, por ter considerado que a Autora, não obstante o cumprimento do disposto no Estatuto da Carreira Docente e no DL 75/2010, de 23 de junho, não logrou demonstrar o cumprimento do constante no artigo 7º, n.º 6) do DL 270/2009, de 30 de setembro.
Como alegado, a decisão em apreço não efetua uma correta subsunção dos factos fixados ao direito vigente e aplicável ao caso concreto.
Vejamos:
A carreira docente é essencialmente regulamentada por diploma legal especial, o Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD). Apesar de estarmos no domínio do trabalho em funções públicas, a existência deste diploma especial afasta, na maioria das matérias, o recurso à lei geral do trabalho em funções públicas. Exemplo disto mesmo são os requisitos legais para progredir na carreira, a qual é igualmente objeto de tratamento no ECD. No que à progressão na carreira concerne, é o artigo 37 º do ECD que estipula quais os requisitos/condições que a lei exige para que um docente possa progredir na sua carreira ao escalão seguinte. Concretamente, estabelece o artigo 37º do ECD:
"1 - A progressão na carreira docente consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão.
2 - O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Da permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior;
Da atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom;
Da frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, pelos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior durante, pelo menos, metade do ciclo avaliativo, num total não inferior a:
25 horas, no 5.º escalão da carreira docente;
50 horas, nos restantes escalões da carreira docente.
3 - A progressão aos 3. º, 5. º e 7. º escalões depende, além dos requisitos previstos no número anterior, do seguinte:
Observação de aulas, no caso da progressão aos 3. º e 5. º escalões;
Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5. º e 7. º escalões.
4 - A obtenção das menções de Excelente e Muito bom no 4. º e 6.º escalões permite a progressão ao escalão seguinte, sem a observância do requisito relativo à existência de vagas.
5 - Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm duração de quatro anos, com exceção do tempo de serviço no 5. º escalão, que tem a duração de dois anos.
6 - (Revogado.)
7 - A progressão aos 5. º e 7. º escalões, nos termos referidos na alínea b) do n. º 3, processa-se anualmente e havendo lugar à adição de um fator de compensação por cada ano suplementar de permanência nos 4. º ou 6. º escalões aos docentes que não obtiverem vaga, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.
8 - A progressão ao escalão seguinte opera-se nos seguintes momentos:
A progressão aos 2. º , 3. º , 4.º , 6. º, 8. º, 9. º e 10.º escalões opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1. º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data;
A progressão aos 5. º e 7. º escalões opera-se na data em que o docente obteve vaga para progressão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1. º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.
9 - A listagem dos docentes que progrediram de escalão é afixada semestralmente nos estabelecimentos de educação ou de ensino."
Conforme resulta do disposto no n. º 2 deste artigo 37 º, a progressão de um docente ao escalão seguinte da carreira depende essencialmente da verificação cumulativa de 3 requisitos: tempo de permanência no escalão onde se encontra, avaliação do desempenho docente e formação contínua.
Para além destes requisitos aplicáveis a todos os docentes em todos os escalões da carreira, o n.º 3 estabelece depois requisitos específicos adicionais para o acesso aos 3 º, 5 º e 7 º escalões da carreira docente.
Nos presentes autos estamos a discutir a progressão da Autora ao 4 º escalão da carreira, pelo que a sua verificação não tem aplicação ao caso posto. No caso da Autora está em apreço a sua progressão com efeitos a outubro de 2010 (e efeitos remuneratórios no dia 1 do mês seguinte).
Efetuado este enquadramento legal de caráter geral para a carreira dos professores e educadores, importa agora perceber que ao longo do tempo a carreira docente e a sua estrutura foi sendo alterada. Com relevo para estes autos temos as alterações operadas em 2009 e 2010.
Em 30 de setembro de 2009 foi publicado o DL 270/2009, que procedeu à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário. Como é habitual neste tipo de alterações de carreira, este diploma fez acompanhar as alterações introduzidas no ECD de um conjunto de disposições transitórias que visam assegurar uma transição legal entre uma estrutura de carreira e aquela que lhe sucede. Foi precisamente isto que sucedeu com o DL 270/2009, que estabeleceu em setembro de 2009 que os docentes que fossem progredir durante o ano civil de 2010 deviam realizar a apreciação intercalar do seu desempenho para poderem progredir durante esse ano.
O porquê desta disposição transitória é igualmente fácil de apreender. Nesses anos vigorou um regime de avaliação do desempenho em biénios (o primeiro biénio nessa modalidade foi o de 2007/2009 e o segundo e último biénio foi o de 2009/2011, pois com a publicação do Decreto Regulamentar 26/2012 a periodicidade da avaliação do desempenho passou a coincidir com a duração do escalão onde o docente se encontra).
Ora, 2010 ficava precisamente a meio do biénio avaliativo 2009/2011, pelo que um docente que completasse o tempo de serviço de permanência no seu escalão durante o ano civil de 2010 teria de aguardar a conclusão do processo de avaliação do biénio 2009/2011 até final do ano escolar de 2011, pois só nessa altura lhe seria possível a verificação cumulativa dos requisitos do artigo 37º do ECD.
Precisamente para evitar que os docentes tivessem de aguardar até final do ano escolar em 2011 (altura em que são concluídos os procedimentos de avaliação do desempenho), apesar de já poderem ter reunido os demais requisitos durante o ano civil de 2010, o legislador criou a oportunidade para esses docentes realizarem uma avaliação simplificada a meio do ano escolar, de modo a permitir que a verificação dos requisitos pudesse ocorrer cumulativamente em 2010.
No entanto, em outubro de 2010, a Autora não detinha ainda o tempo de serviço contabilizado para a progressão pois não lhe foi contado e com o início do ano escolar em setembro até outubro, não teria tempo.
Neste caso e perante este cuidado do legislador porque razão não foi a Autora sujeita à apreciação intercalar do seu desempenho para poder progredir em 2010?
A resposta é igualmente simples: porque na estrutura de carreira que vigorava em 2009, mesmo após a entrada em vigor do DL 270/2009, a Autora não tinha condições (desde logo o tempo de serviço de permanência no escalão) para poder progredir em 2010, e assim continuou durante meio ano civil de 2010, sem qualquer possibilidade legal de aceder ao escalão seguinte durante o ano civil de 2010, uma vez que o tempo de serviço não lhe foi contabilizado.
Sucede que em 23 de junho de 2010 ocorreu uma nova revisão da carreira docente e da sua estrutura através do DL 75/2010, também ele apoiado nas suas próprias disposições transitórias. Foi precisamente a revisão da carreira operada pelo legislador em junho de 2010 que alterou a duração do escalão onde a docente se encontrava (correspondente ao índice salarial 245), assim criando a perspetiva de acesso ao escalão seguinte (o 7 º da carreira, correspondente ao índice salarial 272).
Nessa altura, junho de 2010, não se afigurou possível à Autora a realização de qualquer apreciação intercalar do seu desempenho, porquanto as mesmas ou já tinham sido realizadas (o ano escolar de 2009/10 iniciou-se em setembro de 2009 e as atividades letivas terminaram precisamente em junho de 2010) ou estavam, calendarizadas e já numa fase adiantada de conclusão do procedimento, o que naturalmente inviabilizou essa apreciação. A esta impossibilidade prática acresce que o entendimento reinante nas escolas apenas fazia aplicar a norma transitória do DL 270/2009 aos docentes que lograssem a sua progressão nos termos desse diploma.
Além de que só em outubro de 2010 teria direito ao tempo de serviço para progressão, se o mesmo lhe fosse contado, mas não o tinha reconhecido.
Aqueles que passaram a reunir as suas condições de progressão por força das alterações introduzidas pelo DL 75/2010 olharam naturalmente para as normas transitórias do DL 75/2010, para ver que requisitos daí resultantes se deveriam somar aos do artigo 37º do ECD. É precisamente isso que se verifica no caso da Autora, porquanto além do cumprimento dos requisitos constantes do artigo 37 º do ECD, ela cumpre igualmente os requisitos constantes da alínea b) do n. º 2, do artigo 7º do DL 75/2010.
Isto mesmo é reconhecido na sentença recorrida, que considera que a Autora cumpre com os requisitos cumulativos previstos no artigo 37 º do ECD e cumpre igualmente com o disposto no artigo 7 º, n. º 2, alínea b) do DL 75/2010.
A sentença recorrida apenas faz improceder a presente ação por considerar que a Autora não cumpre com a disposição transitória do DL 270/2009, ou seja, a falta de apreciação intercalar.
Ora, repete-se, a Autora não cumpre com essa disposição porque a mesma não lhe é aplicável. Ainda que assim não fosse, estaríamos sempre perante um requisito objetivamente impossível de cumprir e que, por essa razão, não pode obstaculizar a progressão da docente, isto é, não pode prejudicar a Autora.
Em suma,
O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundário (doravante, abreviadamente designado por "ECD") foi aprovado pelo Decreto-Lei n° 139-A/90, de 28/04, contendo disposições relativas a toda a vida profissional do docente, desde o momento do seu recrutamento até à cessação de funções.
O posterior Decreto-Lei n° 15/2007, de 19/01 aprovou uma nova estrutura da carreira docente, prevendo o seu artigo 37°, n° 4, alínea a) que os módulos de tempo de serviço docente nos escalões da categoria de professor têm a duração de cinco anos, exceto nos 4° e 5° escalões, cuja duração é de quatro anos;
Paralelamente, o artigo 10° desse diploma continha a previsão da regulação da transição entre escalões, o qual dispunha, para o que ora releva, o seguinte:
"Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados nos 4°, 5° e 6° escalões transitam para a nova estrutura da carreira na categoria de professor e para escalão a que corresponda índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados.
Os docentes do quadro que se encontram a realizar a profissionalização em exercício à data da entrada em vigor do presente decreto-lei passam a estar abrangidos pelos índices constantes do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, transitando, após a sua conclusão, para a estrutura da nova carreira no índice e escalão resultantes das regras de transição constantes do presente decreto-lei.
Da transição a que se referem os números anteriores não pode decorrer, em caso algum, diminuição do valor da remuneração base que o docente auferia à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
A transição para a nova categoria e escalão efetua-se sem quaisquer formalidades, para além da elaboração, pelo estabelecimento escolar, de uma lista nominativa de transição para as novas categorias a afixar em local apropriado que possibilite a sua consulta pelos interessados.
O tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da estrutura da carreira definida pelo Decreto-Lei n° 312/99, de 26 de agosto, à data da transição, é contabilizado, no escalão e no índice em que foram integrados nos termos dos números anteriores, para efeitos de progressão e acesso na estrutura da carreira definida pelo Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei".
Decorre deste normativo que os docentes que se encontrassem posicionados no 6° escalão da carreira docente prevista no anterior Decreto-lei n° 312/99, de 10/08 transitassem para a categoria de professor da nova estrutura de carreira, mantendo os índices remuneratórios auferidos, sendo a transição efetuada sem quaisquer formalidades, para além da elaboração, pelo estabelecimento escolar, de uma lista normativa de transição para as novas categorias.
Assim, como é pacificamente aceite pelas partes, a Autora transitou, automaticamente, do 6° escalão da carreira docente prevista do Decreto-Lei n° 312/99, para o 3° escalão da categoria de professor da carreira docente prevista pelo Decreto-Lei n° 15/2007.
Com a redação conferida pelo Decreto-Lei n° 270/2009, de 30/09, o artigo 37° do ECD veio a sofrer alterações, passando a prever, com interesse para a decisão da presente causa, o seguinte:
"1- A progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão dentro de cada categoria.
2- O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte da categoria depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Na categoria de professor, da permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior com, pelo menos, dois períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom;
b) Na categoria de professor titular, da permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior com, pelo menos, três períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom;
c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que, no período em avaliação, correspondam, em média, a 25 horas anuais.
(...)
4- Para os efeitos previstos neste artigo, a obtenção de menção qualitativa inferior a Bom no período em avaliação determina o acréscimo de idêntico período com avaliação qualitativa mínima de Bom ou superior.
5- Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões de cada categoria têm a seguinte duração:
a) Professor:
i) 1° a 4° escalões - quatro anos;
H) 5° escalão - dois anos; iii) 6° escalão - seis anos;
8- A progressão ao escalão seguinte da categoria opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido todos os requisitos previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do primeiro dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.
9- A listagem dos docentes que progrediram de escalão é afixada semestralmente nos estabelecimentos de educação ou de ensino".
Com efeito, com a entrada em vigor deste Decreto-Lei n° 270/2009, que alterou o Decreto-Lei n° 15/2007, foi reduzido o tempo de permanência obrigatória no 3° escalão, passando de 5 para 4 anos.
Adicionalmente, a título de disposições transitórias, prevê o artigo 7° deste Decreto-Lei que:
"6- Com exceção do disposto no número seguinte, até ao final do 2° ciclo de avaliação de desempenho (2009-2011) aplicam-se as seguintes regras em matéria de progressão ao escalão seguinte da categoria:
b) Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2010 podem progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, tenham obtido na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007/2009 a menção qualitativa mínima de Bom e que, a requerimento dos próprios, seja efetuada, em 2010, uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção
qualitativa obtida seja igual ou superior a Bom;
Ora, por erro da secretaria, não contabilizaram 1 ano e 69 dias a que a A.
tem direito.
Era um tempo a que tinha direito e não lhe foi contabilizado.
Com a entrada em vigor do aludido Decreto-Lei n° 75/2010, que alterou, entre outros, o período mínimo de permanência necessário para a progressão, que era de 6 anos e passou para 4 anos, a Autora pode beneficiar do normativo, já que o mesmo se reporta ao período 2009/2011. Por conseguinte, encontrar-se-ia em condições de poder progredir para o 4° escalão quando completasse os 4 anos previstos no n° 5 do artigo 37° do ECD, na redação resultante da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n° 270/2009, o que ocorreria, tendo em consideração o recomeço da contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, em conformidade com o estabelecido na Lei 43/2005, de 29/08, em 22-10-2010. Ao contrário do apontado na sentença também não necessitava de duas avaliações de desempenho, mas apenas de uma. Além disso, tinha na última avaliação satisfaz.
- A Autora obteve nomeação definitiva na carreira docente em 01/09/1995.
- À data do primeiro "congelamento" do tempo de serviço para progressão (29/08/2005), a Autora reunia 4745 dias de serviço para a progressão na carreira, ou seja, 13 anos e 69 dias.
- Em 15/12/2005, concluiu o Curso de Qualificação para o Exercício de Outras Funções Educativas na Área da Educação Especial, o que lhe conferiu o grau de Licenciatura, (doc. 2).
- Em 01/02/2006 foi reposicionada na carreira no 6° escalão da anterior estrutura da carreira docente (doc. 2).
- Ora, nessa data sendo licenciada, com o tempo de serviço que detinha à data, esse tempo colocava-a no 6° escalão, índice 205, da anterior estrutura da carreira docente, como já se referiu.
- Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n° 15/2007, a Autora veio a ser posicionada no 3° escalão da nova estrutura da carreira docente, ainda que no mesmo índice de vencimento, o 205.
- À data da integração na nova estrutura, a Autora contava já com 1 ano e 69 dias de serviço que foram "transportados para o novo escalão".
- Entretanto, em 1 de janeiro de 2008, retomou-se a contagem do tempo de serviço, mas a progressão só ocorreria quando completasse 5 anos de serviço no escalão, já com os módulos de duração dos escalões da nova estrutura da carreira docente prevista no Decreto Lei n° 5/2007.
- No entanto, aquando da publicação do DL n° 270/2009, de 30 de setembro, o módulo de tempo de serviço exigido para o 3° escalão foi encurtado para 4 anos.
- Ora, a Autora completou os 4 anos correspondentes ao 3° escalão em 22 de outubro de 2010, devendo ter progredido ao 4° escalão, índice 218, nesse dia.
- Contrariamente a este entendimento, a sua progressão ao 4° escalão, índice 218, só ocorreu em 01/01/2019.
- Ao progredir ao 4° escalão apenas a 01/01/2019, a escola não contabilizou o tempo do escalão, 1 ano e 69 dias que já tinha quando foi reposicionada na carreira, no 6° escalão da carreira antiga por aquisição de licenciatura.
- Nos termos do artigo 2° do decreto preambular, a norma do artigo 37° do Estatuto da Carreira Docente (ECD), que tem como epígrafe "Progressão", foi alterada, pelo que os módulos de tempo de serviço docente nos escalões a ter a duração de 4 anos, com exceção do 5° escalão, cuja duração é de 2 anos.
- Na conformidade, a duração do módulo de tempo de serviço docente no 6° escalão foi reduzida de 6 anos (cf. 37°, n° 5, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 270/2009, de 30 de setembro) para 4 anos (cf. Artigo 37°, n° 5 com a nova redação conferida pelo Decreto-Lei n° 75/2010).
- Na sequência da nova estrutura da carreira docente, a Autora, porque tinha os 4 anos correspondentes ao escalão em 22 de outubro de 2010, devia ter progredido ao 4° escalão, índice 218, nesse dia, facto que apenas aconteceu em 01/01/2019.
- Além de ter o tempo de serviço tinha também a avaliação e a formação, (docs. 3 a 18).
- Aliás também a avaliação não foi correta, uma vez que a Autora foi avaliada 2 vezes no mesmo escalão, quando a lei não o permite, mas tendo tido menção de Muito Bom com 8,80 em 2008 não pôs em causa as duas avaliações (doc. 19).
- Em 12/2014, tendo obtido a nota de 7,9 Bom, teria transitado automaticamente, quando muito, progredia em 2014 e não em 2019.
Concluímos, assim, pela verificação das condições/requisitos legais dos quais a progressão peticionada pela Autora depende e, consequentemente, pela errada aplicação do direito aos factos pela sentença recorrida.
Dito de outro modo, a sentença recorrida efetuou uma errada aplicação do direito ao exigir à Autora um requisito que não lhe era legalmente exigível e que era objetivamente impossível de cumprir.
Além disso, ao contrário do também alegado na sentença e apesar de a Autora necessitar apenas da última avaliação, (artigo 37º do ECD), a verdade é que tinha outra anterior que o próprio Réu admite.
A Autora detém todos os requisitos legalmente exigíveis para lograr a procedência da sua pretensão. Procedem as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a sentença e julga-se procedente a acção.
Custas pela Entidade Recorrida e, nesta instância, sem custas, atenta a ausência de contra-alegações.
Notifique e DN.
Porto, 11/10/2024
Fernanda Brandão
Rogério Martins
Isabel Jovita |