Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00064/22.6BEPNF |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 11/08/2024 |
Tribunal: | TAF de Penafiel |
Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O COMANDANTE-GERAL DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA; DELIBERAÇÃO DE PRETERIÇÃO DA PROMOÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO DE CABO; INAPTIDÃO FÍSICA E PSÍQUICA DO AUTOR PARA A PROMOÇÃO AO POSTO IMEDIATO; FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO; NÃO PROVIMENTO DO RECURSO; |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA», Guarda Principal, instaurou acção administrativa contra o Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, ambos melhor identificados nos autos, peticionando (i) “a nulidade omissão de dever de fundamentação prevista nos artigos 152º e 153º CPA” e que (ii) “Seja a deliberação de preterição da promoção ao grau hierárquico de cabo revogada e substituída por deliberação de colocação do Militar «AA» na situação de demorado; e, em consequência, e face à decisão da JSS de 22 de outubro de 2020, decidir-se pela promoção do Militar «AA» a Cabo da GNR, com as legais consequências”. Por saneador - sentença proferido pelo TAF de Penafiel foi julgada a acção improcedente e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos. Deste vem interposto recurso. Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: I. Porque a douta Decisão padece de erro de julgamento de direito por errada interpretação e aplicação conferida à norma constante dos artigos 132º, 133º n.º 1 al. d) e n.º 2, e 134º al. a) do EMGNR, que determinou a preterição do recorrente na promoção ao posto de Cabo por antiguidade em vagas de 2017. II. Porque o recorrente não sufraga o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, relativamente à interpretação e aplicação conferida, in casu, às normas artigos 132º, 133º n.º 1 al. d) e n.º 2, e 134º al. a) do EMGNR. III. Porque data maxima venia, não assiste ao Tribunal a quo razão quando diz que “(...) a aptidão física do Autor não estava dependente de observação clínica, tratamento ou convalescença, isto porque, como resulta dos factos provados, a sua situação clínica já se arrastava desde o dia 11.05.2018, e que apenas teve o seu término a 22.10.2020.” IV. Porque tal como demonstrado de maneira inequívoca e cristalina, na sua petição inicial, no dia 28/11/2018, foi submetido primeira Junta Superior de Saúde (JSS), e desta resultou “1) convalescença no domínio por 90 dias, findos os quais volta à JSS com relatório médico atualizado; 2) inapto para a promoção ao posto imediato, por se encontrar convalescente.” V. Porque, tendo em conta o acidente de viação sofrido pelo recorrente sensivelmente 6 meses antes da submissão ao diagnostico da JSS, é mais do que compreensível que não estaria apto, à data, para a promoção ao posto imediato, porque tal como foi explicado expressamente encontrava-se o recorrente, por esse infortúnio, convalescente. VI. Porque aptidão do recorrente estava dependente desta convalescença. VII. Porque na última deliberação da JSS de 22/10/2022, foi o recorrente considerado “pronto para todo o serviço da GNR”. VIII. Posto isto, de acordo com o n.º 2 do art. 133º do EMGNR, “O militar da Guarda demorado, logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, é promovido independentemente da existência de vaga, indo ocupar, na escala de antiguidade do novo posto, a mesma posição que teria se a promoção tivesse ocorrido sem demora, sendo ressarcido das remunerações respetivas que teria recebido caso aquela não se tivesse verificado (...)”. IX. Porque não se pode aceitar ter sido o mesmo considerado preterido à luz do art. 134º do EMGNR, com a justificação constante da al. a) do n.º 1, uma vez que o mesmo apenas não reunia as condições gerais da promoção, in casu, as aptidões físicas porque se encontrava em convalescença, sendo que tal está expressamente previsto e enquadrado na situação de demorado na al. d) n.º 1 do art. 133º. X. A previsão do artigo 133º, conjugando o seu número 1 com o número 2, enquadra-se, como uma luva, na situação ora apreço, ou seja, alguém que, fruto de um acidente, esteve a recuperar fisicamente, tendo recuperado e considerado apto para as suas funções. XI. Terminando a sua recuperação, deveria o Recorrente ter sido promovido e ocupado o seu novo posto, que é seu por antiguidade e direito, aliás, como aconteceu com inúmeros outros Militares da GNR. XII. Porque o interesse relevante do recorrente, e conforme resulta da aplicação da legislação supracitada ao caso concreto, a presente ação deve prosseguir os seus demais termos até final. Nestes termos e nos demais de Direito que suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso de revista e, na sequência da reapreciação do caso, ser revogada a decisão recorrida, com as devidas e legais consequências, e substituída por outra que condena a Recorrida a promover o Recorrente ao posto de Cabo. Fazendo assim a costumada Justiça! O Réu juntou contra-alegações, concluindo: A. Pretende o Recorrente com o presente recurso que seja revogada a Douta Sentença proferida em 23/01/2024 que julgou improcedente a ação administrativa e assim obter a condenação da Recorrida a revogar o despacho de 21/08/2019 do Ex.mo Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos que o preteriu na promoção ao posto de cabo “e substituída por outra que condena a Recorrida a promover o Recorrente ao posto de Cabo.”; B. Ora entende o Recorrido que a sentença proferida objeto do presente recurso não padece de nenhum vício que determine sequer a ponderação da sua eventual revogação; C. Antes de mais, e de forma a situar a questão dos presentes autos, importa tecer uma breve resenha factual: (1) Iniciado o procedimento promocional ao posto de cabo para ocupação de vagas ocorridas em 2017, o órgão de gestão de pessoal constatou que o Recorrente se encontrava convalescente desde 11/05/2018, pelo que teve legítimas dúvidas se o mesmo reuniria a condição geral de promoção ínsita na alínea d) do artigo 121.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, (EMGNR); (2) Assim, em 05/12/2018 foi o mesmo presente à Junta Superior de Saúde, que deliberou que o Recorrente se encontrava “Inapto para a promoção ao posto imediato, por se encontrar convalescente.”, (isto para além de lhe ter determinado a convalescença no domicílio por mais 90 dias); (3) No cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 124.º do EMGNR, em 20/12/2018, reuniu-se o Conselho Superior da Guarda o qual, analisando a documentação contida no processo relativo ao Recorrente, deliberou, por unanimidade, preteri-lo na promoção ao posto de cabo, por não satisfazer a condição geral de promoção, prevista na alínea d) do artigo 121.º do EMGNR; (4) Em 19/02/2018, obtida a necessária autorização ministerial, por despacho do Ex.mo Comandante do Comando de Administração dos Recursos Internos foi determinada a promoção dos Guardas-Principais ao posto de Cabo, por antiguidade para vagas de 2017, (note-se que nesta data ainda o Recorrente se encontra em situação de baixa médica); (5) Cumpridos todos os procedimentos legais, nomeadamente audição do Recorrente em sede de audiência prévia, através do despacho de 21/09/2019 do Ex.mo Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos, foi o Recorrente preterido na promoção ao posto de cabo para ocupação de vagas ocorridas em 2017, em virtude de não reunir a condição geral de promoção exigida na alínea d) do artigo 121.º do EMGNR; D. Entende o Recorrente que, tanto a decisão impugnada como a Douta Sentença recorrida, padecem do vício de erro de julgamento de direito "por errada interpretação e aplicação conferida às normas constantes dos arts. 132.°, 133.° n.° 1 al. d) e n.° 2, e 134.° al. a) do EMGNR", entendendo que nunca poderia ter sido preterido na promoção, devendo, ao invés, ter sido considerado "demorado" na promoção, nos termos determinados na alínea d) do n.º 1 do artigo 133.º do EMGNR, em virtude de que quando foi observado pela Junta Superior de Saúde se encontrar convalescente e ter permanecido nessa situação até 22/10/2020; E. Não entendeu assim - e bem, diga-se, desde já, - a Douta Sentença recorrida, que expressamente refere que: "Com efeito, a demora na promoção tem lugar quando o militar da Guarda estiver abrangido por qualquer das condições estabelecidas no artigo 133.°, n.° 1 do EMGNR. Deste modo, constituirá demora na promoção o militar cuja verificação da aptidão física ou psíquica estiver dependente de observação clínica, tratamento ou convalescença – cfr. al. d) do n.° 1 do artigo 133.° do EMGNR. (...) No entanto, estabelece o artigo 134.°, n.° 1, al. a) do EMGNR que a preterição na promoção do militar da Guarda tem lugar quando este não satisfaça qualquer das condições gerais de promoção. De todo o modo, o militar da Guarda preterido, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias com os militares de igual posto e quadro, segundo o exposto no n.º 2 do artigo em referência. (...) ... quer isto dizer que o Autor, na data em que é proferido o despacho de promoção, isto é, o Despacho do Comandante da Administração dos Recursos Internos (CARI), de 19.02.2019, que determinou a promoção dos Guardas-principais, ao posto de Cabo, por antiguidade, para ocupação de vagas de 2017 – cfr. facto 5) do probatório – não reunia todas as condições gerais e especiais exigidas para a promoção em concreto. Assim, e segundo uma interpretação que consideramos a mais acertada, entendemos que o instituto da “demora”, previsto no artigo 133.º do EMGNR não tem como campo de acção a situação factual do Autor, isto é, o seu âmbito de aplicação cobre outro universo de realidades que não a verificada nos presentes autos. Por outras palavras, sufragamos a ideia que a norma visa cobrir impedimentos temporários na promoção, funcionando como uma medida preventiva que visa diferir a apreciação das condições gerais de promoção logo que cesse as circunstâncias referidas nas diversas alíneas do artigo 133.º do Estatuto. Perscrutando o conteúdo do dispositivo normativo, verificamos que as hipóteses ali elencadas consubstanciam, todas elas, situações que de certo modo estão limitadas no tempo, cessando, num período temporal próximo, o impedimento que obsta à promoção imediata. Ao invés, as hipóteses previstas no artigo 134.° do EMGNR, conduzem-nos a situações incertas, que não reúnem condições de, a curto prazo, poderem ser ultrapassadas, levando a que o legislador, face à incerteza do preenchimento das condições necessárias à promoção, teve a necessidade de erigir o instituo da “preterição”, de forma a obliterar as inúmeras dificuldades que advêm de uma situação como a dos autos, como bem descreve a Entidade Demandada – cfr. artigo 59.° da contestação. Portanto, uma vez que a aptidão física do Autor não estava dependente de observação clínica, tratamento ou convalescença, isto porque, como resulta dos factos provados, a sua situação clínica já se arrastava desde o dia 11.05.2018, e que apenas teve o seu término a 22.10.2020 – cfr. facto 2) e 15) do probatório – e porque aquela situação, à data da promoção, já estava definida, isto é, o Autor estava incapacitado por mais 90 dias, bem andou a Entidade Demanda ao decidir pela preterição do Autor da promoção a Cabo. Não poderia ser de outra forma. É que, nos termos da al. d) do n.° 1 do artigo 133.°, a situação de demorado caberá, unicamente, para aqueles casos em que a alta médica e, consequentemente, o preenchimento do requisito ou condição geral de promoção previsto na al. d) do artigo 121.° do EMGNR esteja apenas dependente de data certa e temporalmente próxima da data a promover.”; F. Pouco mais haverá a acrescentar à Douta Sentença, sendo por demais inquestionável que a interpretação que o Recorrido pretende que seja feita da alínea d) do n.º 1 do artigo 133.º não encontra nem na letra nem tão pouco no espírito do legislador qualquer suporte; G. Assim, determina expressamente a mencionada alínea do n.º 1 do artigo 133.º do EMGNR que: “1 – A demora na promoção tem lugar quando o militar da Guarda estiver abrangido por qualquer das seguintes condições: d) A verificação da aptidão física ou psíquica estiver dependente da observação clínica, tratamento ou convalescença”, (sublinhado e negrito nossos); H. Na perspetiva do Recorrente, o simples facto de se encontrar em convalescença impõe, de forma automática, a decisão de demora na promoção, sendo evidente que labora em erro crasso de interpretação do normativo transcrito; I. De facto o que o artigo 133.º nos diz expressamente é que fica demorado na promoção o militar relativamente ao qual a Junta Superior de Saúde (JSS) não possa proceder à verificação da sua aptidão física ou psíquica por um de três motivos, a saber: - Porque tal verificação está dependente de observação clínica, (que por qualquer facto considerado atendível não pode ser feita); - Porque o militar se encontra em tratamento e a JSS não o conseguindo observar não dispõe de elementos que permitam fazer essa avaliação; - Porque o militar se encontra convalescente e, à semelhança do supra exposto, a JSS não o conseguindo observar não dispõe de elementos que permitam fazer essa avaliação; J. Se bastasse, como pretende o Recorrente, para ser determinada a situação de demora, que um militar se encontrasse em convalescença à data da promoção, então obviamente que a convalescença constituiria uma alínea independente, determinando-se que ficaria na situação de demorado o militar que, cabendo-lhe a promoção, se encontrasse convalescente; K. Consequentemente, o que sucedeu é que a JSS de facto, em 05/12/2018, quando analisa o Recorrente e a documentação clínica constante do seu processo entende que o mesmo se encontra inapto para a promoção ao posto imediato atendendo a que está convalescente, (entendendo-se que remete para as razões da convalescença, naturalmente, os motivos determinantes da inaptidão); L. Assim, a inaplicabilidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 132.º do EMGNR é evidente desde logo pelo facto de que a verificação da aptidão física do Recorrente foi, de facto, feita pela JSS e devidamente estribada na avaliação direta e análise do seu processo clínico, apenas sendo de aplicar este normativo se tal verificação não pudesse ter sido feita e estivesse dependente de qualquer das situações referidas no articulado 13 supra; M. É esta a interpretação que resulta do elemento objetivo e literal do normativo estatutário em análise, sendo que a mesma é igualmente suportada pelo espírito do legislador, como bem é referido na Douta Sentença Recorrida; N. Assim, imaginemos o absurdo que, em teoria, poderia ocorrer se perfilhássemos como possível o entendimento do Recorrente: - Imaginemos um militar que se encontra convalescente, de forma ininterrupta, por 6 anos e que, ao fim desses 6 anos é dado como apto para todo o serviço; - Considerado cessado o motivo que havia determinado a sua demora, (consubstanciado na sua situação de convalescença), o militar seria apreciado e promovido, sendo reconstituída toda a situação que se teria verificado caso tivesse sido promovido sem demora, conforme disposto no n.º 2 do artigo 133.º do EMGNR; - Mas as consequências não se resumiriam ao exposto: teríamos que o inserir em todos os procedimentos promocionais que tivessem ocorrido posteriormente e que, caso tivesse, em tempo, sido promovido, seria parte e, caso lhe coubesse a promoção, então seria promovido; - Este entendimento iria lançar o caos nos recursos humanos de uma instituição que, como a GNR, tem mais de 24000 militares e mais de uma dezena de procedimentos promocionais por ano, sendo que, seguramente, não foi essa a intenção do legislador, como bem é reconhecido na Douta Sentença recorrida que não merece, assim, qualquer reparo; O. Por último e no que concerne à alegada falta de fundamentação que o Recorrente invocou na PI, atendendo a que a mesma se encontra devidamente rebatida na Douta Sentença e que, em sede de recurso, o Recorrente não impugna a análise e decisão do Tribunal a quo relativamente a esta questão, entende-se a mesma por devidamente rebatida e consolidada na ordem jurídica. NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicáveis e com o suprimento, deverá o presente recurso ser considerado improcedente, mantendo-se a Douta Sentença proferida. O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir.
1) No âmbito do procedimento de promoção ao posto de Cabo, para vagas ocorridas em 2017, foram solicitadas às Unidades orgânicas da GNR os documentos necessários para verificação das condições gerais e especiais de promoção relativamente aos militares a promover – cfr. fls. 19 do processo administrativo apenso.
2) No seguimento do referido procedimento, o percurso profissional do Autor foi analisado pelos órgãos de gestão dos recursos humanos da GNR, no qual constataram que o Autor encontrava-se em situação de baixa médica, com inicio a 11.05.2018 – cfr. fls. 15 do processo administrativo apenso.
3) Na sessão de 05.12.2018 da Junta Superior de Saúde, a mesma deliberou, em relação ao Autor, o seguinte: “1) Convalescente no domicilio por 90 dias, findos os quais e volta à JSS com relatório atualizado. 2) Inapto para a promoção ao posto imediato, por se encontrar convalescente” – cfr. fls. 108 e 109 do processo administrativo apenso.
4) Em 20.12.2018, o Conselho Superior da Guarda deliberou, por unanimidade, preterir o Autor na promoção a Cabo, por não satisfazer a condição geral de promoção, designadamente a “aptidão física e psíquica adequadas”, nos termos da alínea d) do art.º 929.º ambos do EMGNR – cfr. fls. 2 a 5 do processo administrativo apenso.
5) Através do Despacho do Comandante da Administração dos Recursos Internos (CARI), de 19.02.2019, exarado no seguimento da Informação n.º ...02..., de 18.02.2019, foi determinada a promoção dos Guardas-principais, ao posto de Cabo, por antiguidade, para ocupação de vagas de 2017 – 2.ª Fase – cfr. fls. 8 a 13 do processo administrativo apenso.
6) Pelo Despacho n.º ...19, do Ministro da Administração Interna e do Secretário de Estado da Administração e do Emprego Publico, de 08 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.º Série, n.º 24, foram autorizadas 478 promoções, por antiguidade, ao posto de Cabo, em vagas de 2017 – cfr. fls. 6 do processo administrativo apenso.
7) O Autor foi presente à Junta Superior de Saúde, tendo a mesma, na sessão de 27.03.2019,
8) Pelo Despacho do Director dos Recursos Humanos da GNR, de 22.05.2019, exarado em anexo à Informação n.º ...05..., foi manifestada a intenção de preterir a promoção do Autor a Cabo, por antiguidade, para vagas relativas ao ano de 2017 – cfr. fls. 20 e 21 do processo administrativo apenso.
9) Em 07.06.2019, o Autor apresentou a sua pronúncia em sede de audiência prévia e, por Despacho do Comandante do CARI, de 06.08.2019, exarado na Informação n.º ...08..., foram julgados improcedentes os argumentos apresentados pelo Autor, do qual foi notificado em 14.08.2019 – cfr. fls. 24 a 34 do processo administrativo apenso.
10) Na sessão de 29.06.2019, a Junta Superior de Saúde deliberou, em relação ao Autor, o seguinte: “parcialmente apto para o serviço, dispensado de exercícios e esforços físicos por 365 dias, e volta à JSS com relatório clinico atualizado” – cfr. fls. 118 do processo administrativo apenso.
11) No dia 21.08.2019 foi proferido pelo Comandante do CARI o despacho definitivo de preterição do Autor a Cabo, por antiguidade, para vagas de 2017, nos termos e com os fundamentos seguintes: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] – cfr. fls. 38 a 40 do processo administrativo apenso.
12) No dia 25.09.2019, foi o Autor notificado do conteúdo do despacho do Comandante do CARI – cfr. fls. 42 do processo administrativo apenso.
13) O Autor, em 12.09.2019, dirigiu ao Comandante-Geral da GNR um requerimento intitulado “recurso hierárquico”, no qual peticionava que deveria considerar-se o mesmo apto para a promoção ao posto de cabo – cfr. fls. 48 do processo administrativo apenso.
14) O referido requerimento foi indeferido pelo Despacho do Comandante-Geral da GNR, de 23.01.2020, sendo posteriormente remetido ao Ministro da Administração Interna, a coberto do e-mail n.º 25/GCCARI/2020, de 24.01.2020 – cfr. fls. 50 a 60 do processo administrativo apenso.
15) Na sessão de 22.10.2020, a Junta Superior de Saúde deliberou, em relação ao Autor, o seguinte: “pronto para todo o serviço da GNR” – cfr. fls. 120 do processo administrativo apenso.
16) Através do Ofício n.º ...21, de 14.10.2021, foi remetida a decisão do Recurso Hierárquico interposto pelo Autor, exarado no despacho de 19.10.2021 do Ministro da Administração Interna, nos termos e com os fundamentos vertidos na Informação n.º ...21... – cfr. fls. 62 a 73 do processo administrativo apenso. Posto isto, e como resulta dos facto provados, do despacho de 21.08.2019 do Comandante do CARI afere-se qual o iter cognoscitivo que esteve subjacente à tomada de decisão, isto é, o destinatário do acto fica a saber, por um lado, qual o conteúdo da decisão e, por outro, porque razão se decidiu naquele sentido e não noutro. Ora, resulta, de forma clara, que o despacho cumpre todos os requisitos de fundamentação exigidos no artigo 153.º do CPA, sendo também evidente que o Autor entendeu que havia sido preterido em virtude de não ter reunido a condição geral de promoção relativa à aptidão física e psíquica decorrente da deliberação da JSS, pelo que o mesmo ficou ciente dos termos e da fundamentação expressa naquela decisão – cfr. facto 11) do probatório. Em face de todas as informações e despachos interlocutórios, bem como do despacho final ora impugnado, dúvidas não restam que o Autor foi preterido por não satisfazer todas as condições gerais de promoção e que a preterição ocorreu por aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 134.º do EMGNR. Efectivamente, e centrando-nos apenas no despacho definitivo proferido em 21.08.2019, verifica-se que é aí expressamente referido que “O órgão de gestão de recursos humanos propôs aos Srs. Conselheiros que o Guarda Principal «AA» fosse preterido na promoção a Cabo, por antiguidade, para as vagas relativas ao ano de 2097, por, nos termos da alínea a) do n.° 9 do art.° 934.°, não satisfazer a condição geral de promoção, designadamente o «Aptidão Física e psíquica adequadas», nos termos da alínea d) do art.º 929.º ambos do EMGNR”, sendo assim expressamente decidido “Preterir na promoção a Cabo, por antiguidade, para as vagas relativas ao ano de 2097,o Guarda Principal Inf (...34) «AA», por não reunir a condição geral de promoção, nos termos da alínea a) do n. ° 9 do art.° 934.° do EMGNR, designadamente, a constante na alínea d) do art.° 929.° do mesmo normativo legal” – cfr. facto 99) do probatório. O que significa, portanto, que falece o vício invocado pelo Autor, já que o despacho impugnado indica e expõe as razões factuais e jurídicas que se ponderaram ao tomar a decisão, bem como o necessário juízo lógico-jurídico, tendencialmente subsuntivo da qual saiu aquela conclusão. |