Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00401/19.0BECBR |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 01/12/2023 |
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Tribunal: | TAF de Coimbra |
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Relator: | Irene Isabel Gomes das Neves |
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Descritores: | CONTRA ORDENAÇÃO; IMPUGNAÇÃO DE FACTO; FIXAÇÃO DA COIMA; AUTO NOTÍCIA; |
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Sumário: | I. Perante a indicação dos pontos concretos que considera incorretamente julgados, a falta de indicação das concretas provas que impõem decisão diversa e das provas que devem ser renovadas, implica a improcedência da impugnação da matéria de facto por não ter sido cumprido o disposto no artigo 412.º, n.º 3 do CPP; II. Não é nula por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, a decisão de aplicação da coima que indica os elementos ponderados na fixação em concreto da coima. III. Nos termos do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, o auto de notícia, elaborado nos termos do artigo 57.º do RGIT faz fé sobre os factos detetados pelo autuante até prova em contrário, ou seja, atribui-se-lhes força probatória plena, como se conclui dos artigos 346.º e 347.º do Código Civil. IV. Não tendo a Recorrente questionado a autoria dos factos que determinaram a sua condenação em coimas, não se tornou necessária a recolha de prova suplementar além do auto de notícia.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A "T..., Unipessoal, Lda." (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pela qual foi julgada totalmente improcedente o recurso de contraordenação das decisões de aplicação de coima, no valor global de € 87.413,16, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional. Alegou, formulando as seguintes conclusões: «I. O Tribunal A Quo não podia ter dado como provados nenhum dos factos que na sentença deu como provados relativamente à prática das infrações por parte da arguida mencionados no PROBATÓRIO, dos pontos 1 a 9. II. Assim, como não podia ter considerado que não havia factos alegados pela arguida que devam considerar-se como não provados e a considerar com interesse para a “presente decisão”. (3º parágrafo da página 11 da sentença). III. Assim como não podia o Tribunal A Quo ter afirmado que a recorrente não impugnou os documentos juntos ao processo (4º parágrafo da página 11 da sentença). IV. Assim como não poderia ter o Tribunal A Quo ter considerado que as decisões recorridas contêm a necessária descrição dos factos, imposta pela alínea b) do nº 1 do art. 79º do RGIT. (Antepenúltimo parágrafo da página 22 da sentença). V. Assim como não podia a sentença ter considerado que as decisões condenatórias sub judice continham os elementos essenciais para a determinação da medida da coima, nomeadamente a fundamentação relativamente ao elemento subjectivo do tipo. (Primeiro parágrafo da página 24 da sentença; Parágrafo 2º a 7 da página 25 da sentença). VI. Assim, como não podia a sentença ter considerado que os processos suj judice tinham fundamento probatório válido, já que, dependem de prova fotográfica ou provinda de detectores dos DDIE e esta não se encontra nos processos, e assim não podia o Tribunal A Quo ter dados como provados os factos constitutivos das infrações de que a arguida vem acusada (todos parágrafos das páginas 26 e 27 da sentença.) VII. O Tribunal A Quo não podia ter condenado a arguida em nenhum dos processos sub judice, quando, no probatório, nem sequer deu como provados os factos que foram imputados na decisão administrativa da AT. Em nenhum momento no probatório da sentença recorrida, foram dados como provados factos que consubstanciam e de onde se possam ter inferido os elementos objectivos e subjectivos das infrações impugnadas. VIII. O que o Tribunal A Quo deu como factos provados no Probatório, dos pontos 1 a 9, foi o levantamento dos autos de noticia lá identificados; a instauração dos processos contra a arguida que estão em causa sub judice; a imputação das infrações à arguida por parte dos agentes autuantes (mas não a sua verificação e cometimento por parte da arguida); deu como provado que foram proferidas as decisões condenatórias da AT; e que a arguida recorreu das mesmas. IX. Tendo a arguida posto em causa a prova que sustenta todas as imputações à arguida; além de ter posto em causa a verificação dos elementos subjectivos e objectivos do tipo contraordenacional de que a arguida vem acusada em cada um dos processos, teria o Tribunal A Quo de se ter pronunciado sobre essa questão, já que, foi objecto de recurso de impugnação. X. Existe assim, omissão de pronuncia da Sentença relativamente a estas questões, o que é uma nulidade insanável. XI. A sanção para o incumprimento da alínea b) e c) do n.º 1 do referido art. 58.º do RGCO é a nulidade da decisão impugnada, nos termos dos arts. 283.º, n.º 3, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, aplicável subsidiariamente. Deveria o Tribunal A Quo ter determinado esta medida. XII. Ou podia ir por outra via, XIII. A ausência EM TODAS AS DECISÕES da autoridade administrativa de factos integradores do tipo subjectivo não conduzindo à sua nulidade, conduz antes à impossibilidade de ser proferida decisão de condenação por não verificação de contraordenação por falta de um dos seus elementos típicos. Deveria o Tribunal A Quo ter determinado esta medida. XIV. DA FALTA DE PROVA NOS PRESENTES PROCESSOS E DO DESPREZO PELO Nº 2 DO ART. 8 DA LEI Nº 25/2006 conjugado com o nº 3 DO ART. 9º DA MESMA LEI. XV. O Tribunal A Quo não podia ter dado como provados nenhum dos factos que na sentença deu como provados nos pontos 1 a 9 do probatório, em especial os pontos de 1 a 4. XVI. As passagens no presente processo foram detectadas, não através de um agente humano de guarda nas portagens, mas sim através de um suposto sistema informático (DDIE). XVII. Ora, para que um auto de noticia, no âmbito da Lei 25/2006, tenha fé publica, quando detectado por equipamentos, como é o caso, deve constar do processo prova de que esta foi obtida precisamente por equipamentos aprovados nos termos legais e regulamentares. Caso contrário, faltando esse requisito, não pode haver fé publica do auto de notícia, nem pode ser considerada que haja prova válida de qualquer infração de que um cidadão venha acusado. XVIII. Não se pode desprezar a importância do nº 2 do art, 8º conjugado com o nº 3 DO ART. 9º DA MESMA LEI. XIX. Não se podem considerar estas infrações como provadas porque o dispositivo eletrónico das concessionárias usado nos presentes processos não está aprovado pelo IMT e os equipamentos de detecção não estão aprovados pelo IMT. XX. O facto de haver uma listagem de DDIE no IMT, não é prova só por si, que o aparelho que foi usado para detectar CADA UMA das supostas passagens em auto estradas, por parte da arguida, faz parte dessa lista aprovada. XXI. Não existe em nenhuma parte do processo, qualquer referência a qual o equipamento em concreto (ou sequer em termos genéricos) usado na detecão de qualquer uma das passagens de que a arguida vem acusado XXII. Mesmo que os aparelhos de detecção não necessitassem de ser aprovados e certificados, o que não se concorda, tem de haver uma relação que se possa fazer entre: XXIII. os aparelhos que foram usados para detectar estas infrações – as fotos que servem de base a cada um dos processos – e a lista de aparelhos aprovados pelo IMT. XXIV. A sentença considerou erradamente que a arguida não contesta as infrações de que vem acusada. XXV. A arguida ataca – desde o inicio da sua intervenção no presente processo – a acusação que lhe é imputada pela falta de elementos subjectivos e objectivos do tipo, estando implícita a não aceitação dessa imputação por parte da arguida. XXVI. Nas Portarias 314-B/2010 e 1033-C/2010 foram determinados os requisitos de aprovação e certificação dos sistemas de DDIE, os quais detectam as passagens dos veículos em auto-estradas. XXVII. O art. 27º da Portaria 1033-C, vem determinar que: “A aprovação dos modelos e sistemas de DDIE já instalados à data da entrada em vigor da presente portaria decorre, excepcionalmente, no prazo de seis meses após aquela data.” XXVIII. Ou seja, os aparelhos e sistemas DDIE anteriormente em uso pelas concessionárias tinham de ser aprovados à posteriori. XXIX. As concessionárias tinham 6 meses para os apresentar para efeitos de aprovação ratificativa do SIEV. XXX. Ora, no fundo, todos os sistemas e aparelhos DDIE que são usados pelas concessionárias para detectar passagens em auto-estradas, tinham de ser sempre aprovados pelo SIEV, fossem novos, fossem antigos. XXXI. Ora, no presente caso não há qualquer menção no presente processo a qualquer tipo especifico de sistema DDIE que detectou as supostas passagens do veiculo identificados nos autos. XXXII. Sem a identificação do sistema DDIE usado em especifico no presente processo, e sem um Despacho do Conselho de Administração do SIEV ou do IMT a aprovar o sistema DDIE que foi alegadamente usado em especifico nos presentes autos, não sabemos se foram ou não cumpridos os requisitos de aprovação e certificação das Portarias acima mencionadas que exigem sim certas características para que estes sistemas sejam legais. XXXIII. As Portarias referidas nesta disposição legal, nunca foram adaptadas como manda o art. 7º do DL nº 76/2014, pelo que, tendo passado o prazo dos 180 dias, todo o sistema de aprovação de sistemas DDIE caiu. XXXIV. As aprovações de todos os sistemas a operar no país (Portugal) caducaram, sejam as antigas ou as novas. XXXV. O processo está inquinado desde a sua origem por falta de prova válida, desde sempre invocada pela arguida, o que, sendo uma nulidade insanável, torna nulos todos os actos subsequentes, sendo esta nulidade invocada de conhecimento oficioso. XXXVI. Devia o Tribunal A Quo ter considerado que os presentes processos são nulos ab initio por falta de prova válida, sendo que sem a mesma não podia considerar que o auto de contra-ordenação só por si faz fé publica, e considerando que, está implícita em toda a defesa da arguida que esta impugna a prática e imputação das infrações de que vem acusada. XXXVII. Esteve mal assim o Tribunal A Quo ao considerar como provados os pontos 1 a 9 (nomeadamente os pontos 1 a 4) da sentença, e a fazer as considerações, acima mencionadas. XXXVIII. Temos então como erros de julgamento de facto, o facto de o tribunal A Quo ter omitido pronuncia relativamente à prova dos elementos objectivos e subjectivos do tipo acima invocados, sendo que deveria ter dado estes como não provados e como tal absolvido a arguida. XXXIX. Outro erro de julgamento de facto é o facto de o Tribunal A Quo ter considerados provados os pontos 1 a 9. dos factos dados como provados (especialmente os pontos 1 a 4), quando não existe prova fotográfica válida das passagens de que a arguida vem acusada de ter efectuado, assim como não existe também qualquer outro tipo de registo válido das passagens nos processos que substitua essas fotos. Deveriam assim ter sido dados como não provados os factos constitutivos das infrações de que a arguida vem acusada acima referidos; e a arguida absolvida de todos processos sub judice. XL. Considerando que este processo levanta muitas dúvidas relativamente à própria prática das infrações, que a arguida colocou em crise logo desde inicio, por falta de prova válida das mesmas, In Dúbio Pro Réu. Termos em que, deverá ser revogada a sentença proferida devendo ser substituída por outra que determine a absolvição da arguida em todos os processos de contra-ordenação em causa nos presentes autos.» 1.2. A Recorrida (Autoridade Tributária e Aduaneira), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações. 1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 452 SITAF, com o seguinte teor: «Veio Transportes de Aluguer Vila Chã, Unipessoal, Lda recorrer da sentença proferida nestes autos, que julgou improcedente o recurso interposto da decisão administrativa de fixação de coima pela AT, por falta de pagamento de taxas de portagens. Afigurando-se-nos que o recurso versa exclusivamente matéria de direito, o mesmo deveria ter sido interposto para a secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art.º 83 – nº 2 do RGIT. Assim, entendemos que o presente processo recurso deverá ser remetido à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Se assim, não se entender emitimos, desde já, parecer. Nos presentes autos, foi proferida sentença, julgando o recurso improcedente, confirmando a decisão que aplicou a coima Entende a recorrente, além do mais, que a decisão de aplicação de coima não contém a descrição sumária dos factos (violação da al. b), do nº 1, do art.º 79 do RGIT), o que constituiria nulidade insuprível do processo de contra-ordenação tributário por falta dos requisitos legais da decisão de aplicação da coima impugnada (cf. art.º 63 – nº 1 – al. d) do RGIT). Salvo o devido respeito, parece-nos que não lhe assistirá razão. A actuação da autoridade tributária e de outras autoridades administrativas está condicionada por uma intervenção imposta por sistemas informáticos que poderão não ter sido concebidos em termos ideais. Estes foram idealizados para um conjunto geral e abstracto de intervenção dos seus agentes em cada processo, sendo que é de realçar uma grande melhoria da qualidade dessas intervenções informaticamente pré-concebidas. Daí que se aceite que por vezes esta intervenção não é minuciosa e levada aos limites da perfeição que exigirão outro tipo de condenações penais, nomeadamente quando está em causa a liberdade do cidadão. Parece-nos porém que a decisão de aplicação de coima impugnada observa os requisitos legais previstos no art.º 79 do RGIT, nomeadamente os previstos nas al. c) do nº 1, contendo a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação em concreto da coima, como sejam a inexistência de actos de ocultação e de benefício económico para o agente, o carácter acidental da prática, o ter sido cometida por negligência simples, a situação económica e financeira do agente baixa e terem decorrido mais de seis meses desde a prática da infracção. Ora, a arguida compreendeu perfeitamente a acusação que lhe era feita, pela descrição dos factos que constam do auto de notícia e da decisão de aplicação da coima, o que resulta da leitura da petição apresentada de impugnação judicial da decisão da coima única aplicada. Ora, parece-nos que aqueles elementos são suficientes para se poder concluir que a decisão condenatória preenche os requisitos legais previstos no art.º 79 – nº 1 – alíneas b) e c) c) do RGIT e que por esse motivo, não padece o processo de contra-ordenação da nulidade insuprível prevista na al. d), do nº 1, do art.º 63 do RGIT. A decisão de aplicação da coima contém, pois, todos os elementos legais exigidos, mas se estas exigências não foram levadas à perfeição, é elemento sem relevância jurídica, pois o essencial é que a decisão seja compreendida pela arguida, para o cabal exercício do direito à sua defesa. No caso concreto dos autos, tal exigência foi observada, o que se denota pela petição apresentada, o que nos permite concluir com maior facilidade que a decisão notificada foi cabalmente entendida. Referem os conselheiros Jorge Sousa e Simas Santos, no seu RGIT anotado (4ª edição), na nota 1 ao art.º 79, o seguinte: “Reflexamente, a exigência de fundamentação da decisão, com indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, impõe à autoridade administrativa uma maior ponderação, ínsita na necessidade de racionalização do processo lógico e valorativo que conduziu a essa fixação, e assegura a transparência da actuação administrativa, para além de facilitar o controlo judicial, se a decisão for impugnada. Porém, é a necessidade de conhecimento daqueles elementos para a defesa do arguido e carácter de direito fundamental que o direito à defesa assume (art.º 32.º, n.º 10, da CRP) que justificam que se faça derivar da sua falta, uma nulidade insuprível, nos termos do art.º 63.º n.º 1, al) d), do RGIT. À face da al) c) do n.º 1 do art.º 79, é exigida a própria indicação na decisão dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, pelo que não basta uma indicação de um documento distinto dela, em que eles eventualmente sejam indicados. O que se pretende exigir com a inclusão na decisão de todos os elementos relevantes para a aplicação da coima que o destinatário possa aperceber-se facilmente de todos os elementos necessários para a sua defesa, sem necessidade de se deslocar aos serviços da administração tributária para examinar o processo, o que está em sintonia com o direito constitucional à notificação de atos lesivos e à respectiva fundamentação expressa e acessível (art.º 268.º, n.º 3, da CRP) e com a garantia do direito à defesa (art.º 32, n.º 10, da CRP), que reclama que haja a certeza de que ao arguido forma disponibilizados todos os elementos necessários para o concretizar. Por isso, não é relevante em matéria contraordenacional a fundamentação por remissão, como o STA tem vindo a entender.” Neste sentido, também o acórdão do STA de 12/12/2006, proferido no P. 1045/06, disponível em www.dgsi.pt: I – Nos termos do artigo 79.º, n.º 1, alínea d), do RGIT, a decisão que aplica a coima deve conter a “descrição sumária dos factos”. II – Tal imposição tem como finalidade informar o arguido da conduta, por si praticada, que preenche o tipo contraordenacional, pelo que, se tal informação for prestada, tal requisito dá-se por preenchido. III – Assim, as exigências daquele artigo 79 deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício efetivo dos seus direitos de defesa.” E no mesmo sentido, acórdão do STA de 25/06/2015, proferido no P. 382/15, disponível em www.dgsi.pt: “Não é nula a decisão de aplicação da coima que, embora de forma sintética e padronizada, cumpre os requisitos legalmente exigíveis, designadamente a descrição sumária dos factos, a indicação das normas violadas e punitivas, a quantificação da coima e a indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação.” E muito recentemente e apreciando a matéria dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, incluídos na decisão condenatória aplicada pela ATA, tendo por base um formulário pré-elaborado por sistemas informáticos, decidiu-se no acórdão do STA de 17/10/2018, proferido no recurso 588/18 e P. 1004/17.0BEPRT disponível em www.dgsi.pt, o seguinte: “I - O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “descrição sumária dos factos” [cf. art.º 79.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, do RGIT] tem de ser interpretado em correlação necessária com o tipo legal no qual se prevê e pune a infracção imputada ao arguido, pelos que os factos que importa descrever sumariamente na decisão de aplicação da coima não são senão os factos essenciais que integram o tipo de ilícito em causa. II - Não é nula por violação do disposto na segunda parte da alínea b) do n.º 1 do art.º 79 do RGIT – que impõe à decisão de aplicação da coima a «indicação das normas violadas e punitivas» – a decisão que, fazendo a indicação daquelas normas, não menciona a moldura abstracta da coima. III - O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “indicação dos elementos que contribuíram para a [...] fixação” da coima [cf. art.º 79, n.º 1, alínea c), do RGIT] deve ter-se por cumprido se, embora de forma sintética e padronizada, refere os elementos que contribuíram para a fixação da coima.” E mais adiante, pode ler-se o seguinte: “DA NÃO INDICAÇÃO DA PONDERAÇÃO DOS ELEMENTOS PREVISTOS NO ART. 27.º DO RGIT NA FIXAÇÃO DA COIMA: “A sentença considerou ainda que a decisão administrativa enfermava de nulidade insanável, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 63.º do RGIT por desrespeito pelo requisito constante da alínea c) do n.º 1 do art.º 79.º, do mesmo Regime, uma vez que, para o cumprimento desse requisito, «não bastava o recurso a um quadro com a indicação dos elementos previstos no artigo 27.º do RGIT, acompanhado da mera afirmação de que esses elementos foram tidos em conta na graduação da coima. Ao invés, impunha-se uma demonstração expressa do iter cognitivo e valorativo subjacente a tal fixação, que permitisse ao arguido, em primeira linha, e ao Tribunal, nesta sede, compreender as razões pelas quais se decidiu fixar a coima naquele valor e não noutro». Convém recordar o disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 79.º do RGIT: «1. A decisão que aplica a coima contém: [...] c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação». Ora, essa exigência deve ter-se por satisfeita no caso sub judice, pois quanto à fundamentação da concreta coima aplicada foram ponderados os fatores a que manda atender o art.º 27.º do RGIT; assim, como consta da decisão, foram ponderados: a inexistência de atos de ocultação e de benefício económico para o agente, o carácter frequente da prática, o ter sido cometida por negligência simples, a situação económica e financeira do agente baixa e terem decorrido mais de seis meses desde a prática da infração. Assim, contrariamente ao decidido, entendemos não ser nula a decisão de aplicação da coima, pois que dela constam os requisitos mínimos que a lei manda observar quanto ao dever de fundamentação da decisão e que visam permitir ao visado contra ela reagir no exercício do seu direito de defesa; direito que, como ficou dito no acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Junho de 2015, proferido no processo n.º 382/15... No mesmo sentido, o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 14 de Dezembro de 2016, proferido no processo n.º 1270/15... Ou seja, a decisão de aplicação da coima respeitou o requisito da alínea c) do n.º 1 do art.º 79.º do RGIT.” - Fim de citação. E a notificação da decisão obedeceu, a nosso ver, ás exigências e formalidades legais. Neste contexto, é nosso entendimento que não ocorre qualquer nulidade insuprível do processo de contra-ordenação tributário, prevista na al. d), do nº 1, do art.º 63 do RGIT, por falta de indicação dos da descrição sumária dos factos impugnada, e confirmada pela douta sentença recorrida, em violação, segundo o Tribunal recorrido, do disposto no art.º 79º nº 1 b) do RGIT e que a sentença recorrida bem andou na decisão fixada. No mais, remetemos para a referida sentença e sua fundamentação, não padecendo a mesma de qualquer erro, pelo que deverá ser confirmada. Entendemos, pois, que o recurso não merece provimento.» 1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. Questões a decidir: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)]. Cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito, por falta de certificação da prova fotográfica e dos dispositivos de deteção e identificação automática de veículos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância e respectiva fundamentação: «Com interesse para a decisão do recurso, consideram-se documentalmente provados, os seguintes factos: 1) Em 22 de março de 2019, foi levantado contra a ora Recorrente o auto de notícia n.º ...19, imputando-lhe a prática de quatro infrações consubstanciadas na falta de pagamento de taxas de portagem, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, e punidas pelo artigo 7.º do mesmo diploma legal, resultando do seu teor o seguinte (cf. auto de notícia junto a fls. 1 e 2 do I Volume em anexo): “(...) 02. ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A INFRAÇAO Infração 2018-03-05 / ..-RT-.. Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2018-03-05 08:46:35 3. Local da infração: A8 – AEA – Autoestradas do Atlântico, S.A. 4. Entrada: ...: ... 5. Identificação da viatura: ..-RT-.. / ... TRATOR / ... / 4 6. Montante da taxa de portagem: 3,50 7. Normas infringidas: Art.º 5º nº 1 a) Lei nº 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o veículo identificado no quadro 2 e conforme referido no mesmo quadro, transpôs barreira de portagem, através de via reservada a um sistema eletrónico de cobrança de portagens, sem que o veiculo em causa se encontrasse associado, por força de um contrato de adesão, ao respetivo sistema, não tendo, em consequência, procedido ao pagamento da taxa de portagem devida, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2018-03-08 / ..-RT-.. Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2018-03-08 09:36:40 3. Local da infração: A8 – AEA – Autoestradas do Atlântico, S.A. 4. Entrada: ...: ... 5. Identificação da viatura: ..-RT-.. / ... TRATOR / ... / 4 6. Montante da taxa de portagem: 3,50 7. Normas infringidas: Art.º 5º nº 1 a) Lei nº 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o veículo identificado no quadro 2 e conforme referido no mesmo quadro, transpôs barreira de portagem, através de via reservada a um sistema eletrónico de cobrança de portagens, sem que o veiculo em causa se encontrasse associado, por força de um contrato de adesão, ao respetivo sistema, não tendo, em consequência, procedido ao pagamento da taxa de portagem devida, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2018-03-15 / ..-RT-.. Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2018-03-15 09:14:24 3. Local da infração: A8 – AEA – Autoestradas do Atlântico, S.A. 4. Entrada: ...: ... 5. Identificação da viatura: ..-RT-.. / ... TRATOR / ... / 4 6. Montante da taxa de portagem: 1,25 7. Normas infringidas: Art.º 5º nº 1 a) Lei nº 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o veículo identificado no quadro 2 e conforme referido no mesmo quadro, transpôs barreira de portagem, através de via reservada a um sistema eletrónico de cobrança de portagens, sem que o veiculo em causa se encontrasse associado, por força de um contrato de adesão, ao respetivo sistema, não tendo, em consequência, procedido ao pagamento da taxa de portagem devida, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2018-03-23 / ..-RT-.. Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2018-03-23 09:08:21 3. Local da infração: A8 – AEA – Autoestradas do Atlântico, S.A. 4. Entrada: ...: ... 5. Identificação da viatura: ..-RT-.. / ... TRATOR / ... / 4 6. Montante da taxa de portagem: 1,25 7. Normas infringidas: Art.º 5º nº 1 a) Lei nº 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o veículo identificado no quadro 2 e conforme referido no mesmo quadro, transpôs barreira de portagem, através de via reservada a um sistema eletrónico de cobrança de portagens, sem que o veiculo em causa se encontrasse associado, por força de um contrato de adesão, ao respetivo sistema, não tendo, em consequência, procedido ao pagamento da taxa de portagem devida, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. 03 IDENTIFICAÇÃO DO AUTUANTE, DATA E LOCAL DA VERIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO Nome do Autuante: AA Categoria/Funções do Autuante: Agente de fiscalização Data e Local: Em 22 de março de 2019, AEA – Autoestradas do Atlântico, S.A. (...)”. 2) Na mesma data, tendo por base o auto de notícia melhor identificado no ponto precedente, foi instaurado contra a ora Recorrente, pelo Serviço de Finanças ..., o processo contraordenacional autuado sob o n.º ...40 (cf. Print do Sistema de Detalhe de Processo de Contraordenação da ATA junto a fls. 7 do Volume I em apenso); 3) Ainda no mesmo dia 22 de março de 2019, foram ainda levantados contra a ora Recorrente outros autos de notícia imputando-lhe a prática de 281 infrações consubstanciadas na falta de pagamento de várias taxas de portagem (cf. artigo 5.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho) nos meses de março, abril, maio e junho de 2018, o que levou à instauração pelo Serviço de Finanças ..., no mesmo dia, dos processos de contraordenação n.ºs ...58, ...66, ...74, ...82, ...90, ...04, ...12, ...20, ...39, ...47, ...55 e ...63 (cf. autos de notícia dos visados PCO juntos a fls. 8 a 11, 19 a 24, 33 a 45, 59 a 63, 71 a 82, 95 e 96, 102 e 103, 109 e 110, 116 a 166, 203 a 221, 238 a 245, 256 e 257, todas do Volume I em anexo); 4) Em 23 de março de 2019, foram levantados contra a ora Recorrente outros autos de notícia imputando-lhe a prática de 182 infrações consubstanciadas na falta de pagamento de várias taxas de portagem (cf. artigo 5.º n.º 1 alínea a) da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho) nos meses de junho, julho e agosto de 2018, o que levou à instauração pelo Serviço de Finanças ..., no mesmo dia, dos processos de contraordenação n.ºs ...80, ...98, ...01, ...10, ...28, ...36, ...44, ...52 e ...60 (cf. autos de notícia dos visados PCO juntos a fls. 275 a 287, 290 a 294, 302 a 340, 369 e 370, 376 a 379, 387 e 388, 394 a 415, 434 a 443, 453 e 454, todas do Volume II em anexo); 5) Os processos de contraordenação identificados nos pontos 2) a 4) deste Probatório correram seus normais trâmites, tendo sido proferidas, em cada um dos visados processos de contraordenação, pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., , em 15 de abril de 2019, as decisões finais de aplicação de coima (cf. decisões da fixação da coima junta a fls. 4 e 5, 13 a 16, 26 a 30, 47 a 56, 65 a 68, 84 a 92, 98 e 99, 105 e 106, 112 e 113, 168 a 200, 223 a 235, 247 a 253, 259 a 261, 263 a 272, 296 a 299, 342 a 366, 372 e 373, 381 a 384, 390 e 391, 417 a 431, 445 a 450, 456 e 457, todas do Volume I e II em anexo); 6) Possuindo a decisão final do processo de contraordenação n.º ...40, o seguinte teor (cf. decisão da fixação da coima junta a fls. 4 e 5 do Volume I em anexo): “Descrição Sumária dos Factos Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2018-03-05 08:46:35; 3. Local da infração: A8 – AEA – Autoestradas do Atlântico, S.A.; 4. Entrada: ...: ...; 5. Identificação da viatura: ..-RT-.. / ... TRATOR / ... / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 3,50; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2018¬03-08 09:36:40; 3. Local da infração: A8 – AEA – Autoestradas do Atlântico, S.A.; 4. Entrada: ...: ...; 5. Identificação da viatura: ..-RT-.. / ... TRATOR / ... / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 3,50; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2018-03-15 09:14:24; 3. Local da infração: A8 – AEA – Autoestradas do Atlântico, S.A.; 4. Entrada: ...: ...; 5. Identificação da viatura: ..-RT-.. / ... TRATOR / ... / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 1,25; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2018-03-23 09:08:21; 3. Local da infração: A8 – AEA – Autoestradas do Atlântico, S.A.; 4. Entrada: ...: ...; 5. Identificação da viatura: ..-RT-.. / ... TRATOR / ... / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 1,25, os quais se dão como provados. Normas Infringidas e Punitivas Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/07, constituindo contraordenação(ões). [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Responsabilidade contraordenacional A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art.º 10º da Lei Nº 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) ídentificada(s) supra. Medida da Coima Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Artº27 do RGIT): Requisitos / Contribuintes
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art.º 79º do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 162,76 cominada no(s) Art(s)º Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/06º, na redação dada pela Lei n.º 51/2015 de 8 de junho, com respeito pelos limites do Art.º 26º do RGIT, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Art.º 20º do Dec-Lei Nº 29/98, de 11 de fevereiro. Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78º/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79º/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de “Reformatio in Pejus” (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível)”. 7) As decisões de aplicação de coima proferidas nos processos de contraordenação melhor identificados nos pontos 3) e 4) deste Probatório possuem conteúdo absolutamente igual à referida no número anterior proferida no processo de contraordenação melhor identificado no ponto 2) do mesmo Probatório, diferindo apenas na identificação das concretas horas e dia de passagem, identificação das viaturas e da autoestrada, valores de portagem, datas das infrações/períodos de tributação e coima fixada (cf. decisões da fixação da coima junta a fls. 13 a 16, 26 a 30, 47 a 56, 65 a 68, 84 a 92, 98 e 99, 105 e 106, 112 e 113, 168 a 200, 223 a 235, 247 a 253, 259 a 261, 263 a 272, 296 a 299, 342 a 366, 372 e 373, 381 a 384, 390 e 391, 417 a 431, 445 a 450, 456 e 457, todas do Volume I e II em anexo); 8) Em 22 de abril de 2020, foram emitidos ofícios, intitulados “notificação da decisão de aplicação da coima – pagamento ou recurso judicial”, enviados à ora Recorrente, via CTT, tendente à notificação das decisões referidas no ponto anterior (cf. ofícios de notificação juntos a fls. 6, 17, 31, 57, 69, 93, 100, 107, 114, 201, 236, 254, 262, 273, 300, 367, 374, 385, 392, 432, 451 e 458 todas do Volume I e II em apenso); 9) Em 6 de maio de 2019, foram enviadas ao Serviço de Finanças ..., via correio registado, as alegações de recurso que deram origem aos presentes autos (cf. vinheta dos CTT aposta em envelope junto a fls. 29 do processo físico e alegações de fls. 6 a 16 do mesmo suporte). * Não há factos alegados que devam considerar-se como não provados e a considerar com interesse para a presente decisão. * A convicção do Tribunal resultou do exame dos processos de contraordenação constante de ambos os recursos e dos documentos juntos pela Recorrente, não impugnados, mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica e atentando às várias soluções plausíveis de direito, conforme referido em cada ponto do probatório.» 2.2. De direito A Recorrente ("T..., Unipessoal, Lda.") insurge-se contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou totalmente improcedente o recurso de contraordenação das decisões de aplicação de coima, no valor global de € 87.413,16. Cumpre, antes de entrar no conhecimento das questões que constituem o objecto do presente recurso, atentar que carece de razão o Ministério Público quando em sede do parecer por si emitido suscita a incompetência deste Tribunal Central para conhecer do mesmo em sede de hierarquia por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 83º do RGIT, relevando que o mesmo versa exclusivamente matéria de direito. É que, nos termos do disposto nos arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso tributário, pertence à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito, constituindo uma excepção à competência generalizada dos tribunais Centrais Administrativos, aos quais cabe conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º» [art. 38.º, alínea a), do ETAF]. Em consonância com estas normas, o artigo 83.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo (que seja territorialmente competente na área do tribunal tributário que proferiu a decisão recorrida), salvo se a matéria do mesmo for exclusivamente de direito, caso em que competirá à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Temos, pois, que a formulação de juízos de facto está excluída do âmbito da competência do Supremo Tribunal, nos termos acima referidos. E, nas alegações e conclusões de recurso a Recorrente invoca expressamente a discordância com o que considera terem sido os juízos de apreciação jurídica que conduziram a fixação dos factos pelo tribunal a quo, assumindo uma clara divergência nas ilações de facto supostamente retiradas do probatório, como resulta da seguinte afirmação: «erro de julgamento de facto é o facto de o Tribunal A Quo ter considerados provados os pontos 1 a 9. dos factos dados como provados (especialmente os pontos 1 a 4), quando não existe prova fotográfica válida das passagens de que a arguida vem acusada de ter efectuado, assim como não existe também qualquer outro tipo de registo válido das passagens nos processos» e de que «Deveriam assim ter sido dados como não provados os factos constitutivos das infrações de que a arguida vem acusada acima referidos» (conclusão XXXIX.). Atenha-se, que, para efeitos da determinação da competência, não releva sequer saber se se impõe ou não a apreciação das invocadas questões de facto, por incumprimento do ónus que recai sobre a Recorrente, bastando-nos um mero juízo perfunctório quanto à sua relevância em abstracto, pois o tribunal ad quem, antes de estar decidida a sua competência, não pode antecipar a sua posição sobre a solução da questão de direito, solução que cabe apenas ao tribunal que estiver já julgado competente. Pelo exposto, considera-se competente este Tribunal Central para conhecer do presente recurso. 2.2.1. Da Impugnação da Matéria De Facto Alega a Recorrente que “O Tribunal A Quo não podia ter dado como provados nenhum dos factos que na sentença deu como provados relativamente à prática das infrações por parte da arguida mencionados no PROBATÓRIO, dos pontos 1 a 9 (...) não podia ter considerado que não havia factos alegados pela arguida (...) não podia a sentença ter considerado que os processos suj judice tinham fundamento probatório válido, já que, dependem de prova fotográfica ou provinda de detectores dos DDIE e esta não se encontra nos processos, e assim não podia o Tribunal A Quo ter dados como provados os factos constitutivos das infrações de que a arguida vem acusada (...) erros de julgamento de facto, o facto de o tribunal A Quo ter omitido pronuncia relativamente à prova dos elementos objectivos e subjectivos do tipo acima invocados, sendo que deveria ter dado estes como não provados (...) outro erro de julgamento de facto é o facto de o Tribunal A Quo ter considerados provados os pontos 1 a 9. dos factos dados como provados (especialmente os pontos 1 a 4), quando não existe prova fotográfica válida das passagens de que a arguida vem acusada de ter efectuado, assim como não existe também qualquer outro tipo de registo válido das passagens nos processos que substitua essas fotos. Deveriam assim ter sido dados como não provados os factos constitutivos das infrações de que a arguida vem acusada acima referidos; e a arguida absolvida de todos processos sub judice.” Vejamos: Nos termos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 25/2006 de 30 de junho, “[à]s contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias”. Atento o disposto no artigo 3.º, alínea b), do RGIT, “[s]ão aplicáveis subsidiariamente: (…) b) Quanto às contraordenações e respetivo processamento, o regime geral do ilícito de mera ordenação social”. Por seu turno, o artigo 41.º, n.º 1, do RGCO determina que, “[s]empre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal”. Avançando no conhecimento da questão de facto, anotamos que o artigo 431.º do Código de Processo Penal (CPP), estatui que, «sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do art.412.º; ou c) Se tiver havido renovação de prova.». A situação mais comum de impugnação da matéria de facto é a que respeita à alínea b) do artigo 431.º do CPP. Esta alínea b) do artigo 431.º do CPP, conjugada com o artigo 412.º, n. º3 do mesmo Código, impõe ao recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o dever de especificar: «a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devam ser renovadas». O n.º 4 deste artigo 412.º, acrescenta que «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art.364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação.». Assim, em recurso, a reapreciação da prova depende do cumprimento de requisitos de forma e conhece condicionantes e limites. No que se refere a requisitos formais, o recorrente que queira ver reapreciados determinados pontos da matéria de facto tem que dar cumprimento a um tríplice ónus, qual seja: - Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorrectamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência; - Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação, no caso em que esta tenha ocorrido – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o n.º 4 do encimado artigo 412.º); - Indicar que provas pretende que sejam renovadas, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação. O que se pretende é a delimitação objectiva do recurso, com a fundamentação da pretensão e o esclarecimento dos objectivos a que o recorrente se propõe. Impõe-se-lhe o dever de tomar posição clara, nas conclusões, sobre o objecto do recurso, especificando o que, no âmbito factual, pretende ver reponderado, assim como na hipótese de renovação, especificando as provas que devem ser renovadas [alínea c) do n.º 3 do mesmo art.º 412.º]. «O ónus conexiona-se com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.» [Cf. acórdão do STJ, de 8 de março de 2006, in processo n.º 185/06-3.ª] «A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante definição do objecto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso.» [Cf. acórdãos do STJ, de 10.01.2007 e de 15.10.2008, proferidos no âmbito, respectivamente, processos n.ºs 3518/06-3.ª 2894/08-3.ª] O recurso da matéria de facto não foi concebido como instrumento ao serviço da realização de novo julgamento, com reapreciação de toda a prova que fundamenta a decisão recorrida, como se o julgamento efectuado na primeira instância não tivesse existido. Trata-se, tão-somente, de um instrumento concebido para a correcção de erros de julgamento e de procedimentos, devidamente discriminados pelas partes. A intromissão do tribunal ad quem no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção “cirúrgica”, no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. «O tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito.» [Cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 59/2006, de 18.01.2006, proferido no processo n.º 199/05, da 2.ª secção, publicado no DR, II.ª Série, de 13 de abril de 2006]. In casu, a Recorrente especifica, nas conclusões da motivação, os pontos de facto que considera incorretamente julgado (1 a 9 dos factos dados como provados), e genericamente ao afirmar ocorrer erro ao não terem sido conduzidos à matéria de facto não provada “factos”. No entanto apesar dessa indicação, apresenta um discurso desordenado sem indicar os concretos factos por si alegados que deveriam ser reconduzidos ao probatório e sem indicar as concretas provas produzidas nos autos que impõem decisão diversa da recorrida sob os pontos 1 a 9., limitando-se a colocar em causa a inexistência de prova fotográfica válida das passagens de que a arguida vem acusada. Importa, sublinhar que, embora a Recorrente possa, com base na sua própria a avaliação da prova produzida, discutir a convicção que o tribunal a quo formou quanto aos factos provados e não provados, há que salientar que o tribunal ad quem não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes conferidos à 1ª instância. Como decorre da jurisprudência assente, o tribunal de recurso só pode alterar o decidido em 1ª instância quanto à matéria de facto, se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [alínea b) do nº 3 do artº 412º do CPP]. Ora, como decorre da sentença sob recurso a validade dos registos fotográficos foi alvo de apreciação e, será como tal, que se nos afigura que a questão é merecedora de conhecimento, ou seja, em sede de erro de julgamento de direito. Assim sendo, este tribunal ad quem considera, que a recorrente, arguida, apenas deu cumprimento parcial ao estabelecido no artigo 412.º, n.ºs 3, al. b) e 4 do CPP, razão pela qual o ataque preconizado não se julga apto a modificar a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, somos, pois, de concluir pela inexistência de erro de julgamento de facto. 2.2.2. Do Erro de Julgamento de Direito O Chefe do Serviço de Finanças ..., aplicou à arguida e ora Recorrente as seguintes coimas únicas, de € 162,76, € 1.190,18, € 1.318,54, € 4.982,28, € 1.435,63, € 5.093,61, € 52,50, € 478,80, € 70,35, € 18.359,15, € 5.616,53, € 3.008,27, € 634,72, € 4.362,34, € 1.178,11, € 16.842,07, € 283,50, € 509,28, € 359,10, € 13.423,22, € 7.693,12 e € 359,10, acrescidas de custas processuais no valor de € 76,50, por falta de pagamento de taxas de portagem, imputando-lhe as infrações previstas na alínea a) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 25/06, de 30 de junho, punidas pelo artigo 7.º do mesmo diploma legal. A arguida impugnou judicialmente tais decisões administrativas de aplicação de coimas, ao abrigo do disposto no artigo 80º do RGIT, com os seguintes fundamentos: (i) da nulidade insanável dos procedimentos contraordenacionais, por falta de cúmulo material; (ii) da violação das decisões de aplicação da coima da regra da aplicação retroativa da lei mais favorável; (iii) padecerem os procedimentos contraordenacionais de falta de prova da prática das infrações, decorrente da prova fotográfica não estar nos autos ou não estar certificada por nenhuma entidade certificada para o efeito; (iv) da nulidade insanável de que padecem as decisões de aplicação da coima, ao abrigo do disposto nos artigos 63.º n.º 1 alínea d) e 79.º n.º 1, alíneas a) e c), ambos do RGIT. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, apreciando dos fundamentos invocados, pugnou pela improcedência “(...) in totum, as alegações de recurso, e mantendo-se, em consequência, na ordem jurídica, as decisões de aplicação de coima recorridas, haverá apenas que proceder, como referido supra, à soma do valor das coimas em causa, condenando a ora Recorrente numa coima única, como adiante melhor se decidirá”. A arguida e ora Recorrente discorda da sentença. Considerou, em síntese, se bem delimitamos as intrincadas e redundantes conclusões de recurso apresentadas, que “(...) não podia a sentença ter considerado que as decisões condenatórias sub Judice continham os elementos essenciais para a determinação da medida da coima, nomeadamente a fundamentação relativamente ao elemento subjetivo do tipo. (...) não podia a sentença ter considerado que os processos sub judice tinham fundamento probatório válido, já que, dependem de prova fotográfica ou provinda de detectores dos DDIE e esta não se encontra nos processos (...) Tendo a arguida posto em causa a prova que sustenta todas as imputações à arguida; além de ter posto em causa a verificação dos elementos subjectivos e objectivos do tipo contraordenacional de que a arguida vem acusada em cada um dos processos, teria o Tribunal A Quo de se ter pronunciado sobre essa questão, já que, foi objecto de recurso de impugnação.(..) Existe assim, omissão de pronuncia da Sentença relativamente a estas questões, o que é uma nulidade insanável. (..) A sanção para o incumprimento da alínea b) e c) do n.º 1 do referido art. 58.º do RGCO é a nulidade da decisão impugnada, nos termos dos arts. 283.º, n.º 3, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, aplicável subsidiariamente”. Cumpre apreciar e decidir. 2.2.2.1. Da alegada nulidade por omissão de pronúncia O artigo 379º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 3º do RGIT e 41º do RGCO, prevê o regime privativo da nulidade da sentença penal, limitando-o a três diferentes situações, a saber, a) a falta de fundamentação, acrescendo para o processo sumário e abreviado, a falta do dispositivo, b) a condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, fora dos casos e condições previstos nos arts. 358º e 359º e, c) a omissão e o excesso de pronúncia. A recorrente aponta à sentença sob recurso esta última nulidade na vertente, omissão de pronúncia, entendendo que o tribunal deixou de pronunciar-se sobre questão que deveria ter apreciado (cfr. alínea c) do nº 1 do artigo citado). Vejamos. Nas questões a apreciar pelo tribunal, incluem-se as de conhecimento oficioso e as questões submetidas à apreciação do tribunal pelos intervenientes processuais, desde que sobre elas não esteja legalmente impedido de se pronunciar. Entende-se por questão todo o problema concreto e não, os motivos, argumentos, pontos de vista e doutrinas expostos pelos sujeitos processuais em abono da respectiva pretensão, o que vale dizer que, só em relação ao primeiro (problema concreto), e já não, em relação a estes (argumentos), se pode equacionar a possibilidade de o tribunal ter omitido pronúncia (cfr. Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 1182 e acórdãos do STJ de 24.10.2012, processo nº 2965/06.0TBLLF.E1 e de 16.09.2009, processo nº 08P2491). Ora, da análise da sentença recorrida em confronto com as conclusões do recurso apresentado em 1ª instância, as quais delimitam o objecto dos autos, resulta que o tribunal a quo se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todos os fundamentos invocados pela Recorrente, ainda que se possa considerar que a omissão ora equacionada se enquadre no âmbito alargado da falta de fundamentação alegada, a qual foi objecto de apreciação pelo tribunal a quo, não podemos olvidar que não é pelo facto de a sentença não se pronunciar por todo e qualquer argumento aduzido pois, como ainda ensina o ilustre Professor Alberto Reis, CPC Anotado e comentando, 1981, V, pág. 143, «Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão». É certo que a questão alegadamente omissa “verificação dos elementos subjectivos e objectivos do tipo contraordenacional de que a arguida vem acusada em cada um dos processos” se enquadra na questão mais ampla alvo de apreciação e decisão, identificada na sentença sob recurso nos seguintes termos “não contém todos os factos que integram e sustentam a contraordenação que é imputada ao arguido, ou seja, todos os elementos constitutivos do tipo contraordenacional em causa”, pelo que nunca estaremos perante uma nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, mas quanto muito perante um erro de julgamento de direito. A sentença recorrida apreciou a questão afirmando que contrariamente ao defendido pela Recorrente, as decisões recorridas contêm a necessária descrição sumária dos factos, imposta pela alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT. Assim, a sentença não está inquinada na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade. 2.2.2.2. Dos elementos essenciais para a determinação da medida da coima A sentença considerou que «(...) no que se refere à exigência de indicação dos elementos que contribuem para a medida da coima, também se pode ler no referido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, o seguinte: [acórdão proferido em 17.10.2018, in processo n.º 1004/17.0BEPRT] «A sentença considerou ainda que a decisão administrativa enfermava de nulidade insanável, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 63.º do RGIT por desrespeito pelo requisito constante da alínea c) do n.º 1 do art. 79.º, do mesmo Regime, uma vez que, para o cumprimento desse requisito, «não bastava o recurso a um quadro com a indicação dos elementos previstos no artigo 27.º do RGIT, acompanhado da mera afirmação de que esses elementos foram tidos em conta na graduação da coima.// Ao invés, impunha-se uma demonstração expressa do iter cognitivo e valorativo subjacente a tal fixação, que permitisse ao arguido, em primeira linha, e ao Tribunal, nesta sede, compreender as razões pelas quais se decidiu fixar a coima naquele valor e não noutro». Convém recordar o disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT: «1. A decisão que aplica a coima contém: [...] c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação». Ora, essa exigência deve ter-se por satisfeita no caso sub judice, pois quanto à fundamentação da concreta coima aplicada foram ponderados os factores a que manda atender o art. 27.º do RGIT; assim, como consta da decisão, foram ponderados: a inexistência de actos de ocultação e de benefício económico para o agente, o carácter frequente da prática, o ter sido cometida por negligência simples, a situação económica e financeira do agente baixa e terem decorrido mais de seis meses desde a prática da infracção. Assim, contrariamente ao decidido, entendemos não ser nula a decisão de aplicação da coima, pois que dela constam os requisitos mínimos que a lei manda observar quanto ao dever de fundamentação da decisão e que visam permitir ao visado contra ela reagir no exercício do seu direito de defesa; direito que, como ficou dito no acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Junho de 2015, proferido no processo n.º 382/15 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/96227826215066e08 257e770035334c. No mesmo sentido, o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 14 de dezembro de 2016, proferido no processo n.º 1270/15, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a75dc76a097b3c3d8025808e00440621.), ditado pelo Recorrente, «não se vê tenha sido postergado pela forma estandardizada como foi cumprido o dever de fundamentação da decisão». Ou seja, a decisão de aplicação da coima respeitou o requisito da alínea c) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT.». No caso sub judice, teremos de concluir, em consonância, que a referida obrigação também se encontra satisfeita, pois conforme resulta do probatório, na fundamentação das concretas coimas aplicadas em cada uma das decisões recorridas (cf. pontos 5 a 7 do Probatório), foram ponderados os fatores a que o artigo 27.º do RGIT manda atender. É que dispõe este normativo, no seu n.º 1, com relevância para a presente análise, que “sem prejuízo dos limites máximos fixados no artigo anterior, a coima deverá ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação”. E se perscrutarmos as decisões de aplicação das coimas, no segmento “medida da coima”, por referência à decisão de aplicação da coima proferida no processo de contraordenação n.º ...40, foi ponderado, ainda que de forma sintética e padronizada (vd., a este propósito, o Acórdão de 28 de novembro de 2018, proferido com referência ao processo n.º 041/14.0BECTB 01177/17, disponível em www.dgsi.pt), a inexistência de atos de ocultação e de benefício económico para o agente, o carácter frequente da prática, o ter sido cometida por negligência simples, a situação económica e financeira do agente baixa e terem decorrido mais de seis meses desde a prática da infração (cf. pontos 5 a 7 do Probatório). Do exposto, conclui-se que as decisões recorridas respeitaram o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT e, em consequência, conclui-se que não se verifica a nulidade insuprível prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º do RGIT.» (fim de citação) Aderimos à fundamentação que discorre da sentença sob recurso transcrita, nomeadamente ao traslado do acórdão do STA de 17.10.2018, proferido no âmbito do processo n.º 1004/17.0BEPRT. Efectivamente não se pode deixar de ter presente, porque é disso que se trata, que as exigências de fundamentação da decisão administrativa de aplicação da coima se relacionam com a possibilidade do exercício do direito de defesa, ou seja, com o permitir-se ao arguido conformar-se com a decisão ou reagir contra ela. Assim, os requisitos previstos no artigo 79.º do RGIT para a decisão condenatória proferida no âmbito de processo contraordenacional tributário, visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar aquela decisão. Assente esta ideia, as exigências do artigo 79.º do RGIT deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direito, não sendo a tanto obstáculo, o modo sintético e padronizado como no caso as mesmas foram formuladas, designadamente quanto à indicação dos elementos essenciais para a determinação da coima, o que tem sido jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Administrativo (cf. entre outros os acórdãos de 25.07.2015, proferido no processo n.º 382/15, de 14.12.2016, proferido no processo n.º 1270/15 e de 08.06.2022, proferido no processo n.º 468/17), pelo que tendo sido considerados os seguintes elementos: «Atos de ocultação», «Benefício económico», «Frequência da prática», «Negligência», «Obrigação de não cometer a infracção», «Situação económica e financeira» e «Tempo decorrido desde a prática da infracção»; elementos esses que foram ponderados nos seguintes termos, respectivamente: «Não», «0,00», «Frequente», «Simples», «Não», «Baixa» e «< 6 meses» (vide item 6) do probatório), mostram-se validamente indicados os elementos ponderados na fixação em concreto da coima. Improcede, pois, o recurso nesta parte. 2.2.2.3. Da existência ou não de fundamento probatório válido da decisão de aplicação de coima Alega a Recorrente, em suma, que os processos contraordenacionais em causa nos presentes autos não têm fundamento probatório válido já que a prova fotográfica ou provinda dos detectores dos dispositivos eletrónicos do veículo não se encontra junto aos autos, ou não estão certificados. Ora, sobre esta questão concreta, debruçou-se o acórdão deste TCAN de 25.03.2021 proferido no processo n.º 663/19.3BEBCR, atenta a identidade ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica ali aduzida. Não ocorrendo razões para dessa jurisprudência nos afastarmos, passaremos a transcrever, a fundamentação de tal aresto, aderindo ao seu discurso fundamentador sem necessidade de quaisquer adaptações. «Alega a Recorrente que “… a prova não está certificada por nenhuma entidade certificada para o efeito. (…) O Tribunal a quo não poderia considerar estas infrações como provadas baseado no simples facto de o dispositivo eletrónico estar aprovado pelo IMT e os equipamentos de deteção estarem aprovados pelo IMT. (…) O aparelho ou os vários aparelhos em concreto que detetou ou detetaram as infrações têm de estar mencionados na decisão condenatória, mas de facto, não está no presente processo. (…) Caso contrário não sabemos se esses aparelhos estão a cumprir os requisitos legais de aprovação mencionados na Lei nº 25/2006.” O Tribunal recorrido analisou esta questão e considerou que de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho “… o auto de notícia “faz fé sobre os factos detetados pelo autuante até prova em contrário”. (…) [N]o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, aprovado pela visada Lei n.º 25/2006, o auto de notícia faz prova legal plena. Ora, nos casos de prova legal plena não basta efetuar contraprova, destinada a tornar duvidosos os factos em causa, sendo antes necessário fazer a prova de que não é verdadeiro o facto que dela for objeto (cfr. artigos 346.º e 347.º do Código Civil). E atendendo aos factos dados como provados sob o ponto 1. e 3., é certo que foram aí descritos os factos constitutivos das infrações em causa, especificando-se o lugar, o dia e hora onde as mesmas foram praticadas pelo que, fazendo o auto de notícia prova plena, sempre caberia à arguida, ora Recorrente, provar que não são verdadeiros os factos ali descritos, sendo indiferente não constarem dos autos os referidos registos fotográficos, considerando que os autos de notícia nem sequer fazer referência aos mesmos. Não obstante, diga-se, e considerando que os artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 25/2006 sempre fazem referência à deteção da prática das contraordenações “através de equipamentos adequados, designadamente que registem a imagem ou detetem o dispositivo eletrónico do veículo”, nem sequer corresponde à verdade a falta de certificação dos visados equipamentos eletrónicos e, por consequência, das imagens que registam nos locais, datas e horas aí indicadas. De facto, constitui atribuição do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT), entre o mais, exercer os serviços de gestão dos dispositivos eletrónicos e certificação de tecnologia para efeitos de cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias e de aprovação e fiscalização de sistemas de identificação automática de dispositivos eletrónicos (road side equipment ou RSE), de acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 4, alínea t) do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31.10 (alterado pelo Dec.-Lei n.º 77/2014, de 14.05), diploma que aprovou a orgânica do referido Instituto. Sendo que a listagem dos Dispositivos de Deteção e Identificação Eletrónica (DDIE) aprovados e certificados pelo IMT, por referência às várias concessões rodoviárias nacionais, encontra-se publicado e publicitado no sítio da internet do aludido Instituto (Acessível através do link: http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/InfraestruturasRodoviarias/SistemadeIdentificacaoEletronicadeVeiculos/Paginas/ListagensdeDispositivosdeDetecaoeIdentificacaoEletronica.aspx) Vejamos: Prevê o artigo 8.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho: 1 - A prática das contraordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º pode ser detetada por qualquer agente de autoridade ou agente de fiscalização no exercício das suas funções, bem como através de equipamentos adequados, designadamente que registem a imagem ou detetem o dispositivo eletrónico do veículo. 2 - Os equipamentos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser aprovados nos termos legais e regulamentares. Dispõe o artigo 9.º do citado diploma: 1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência de contraordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º, lavra auto de notícia, nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias, e remete-o à entidade competente para instaurar e instruir o processo. 2 - O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos detetados pelo autuante até prova em contrário. 3 - O disposto no número anterior aplica-se aos meios de prova obtidos através dos equipamentos referidos no artigo anterior. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - É apenas lavrado um auto de notícia com as infrações praticadas em cada mês. Resulta do artigo 57.º do RGIT: 1 - A autoridade ou agente de autoridade que verificar pessoalmente os factos constitutivos da contraordenação tributária levantará auto de notícia, se para isso for competente, e enviá-lo-á imediatamente à entidade que deva instruir o processo. 2 - O auto de notícia deve conter, sempre que possível: a) A identificação do autuante e do autuado, com menção do nome, número fiscal de contribuinte, profissão, morada e outros elementos necessários; b) O lugar onde se praticou a infração e aquele onde foi verificada; c) O dia e hora da contraordenação e os da sua verificação; d) A descrição dos factos constitutivos da infração; e) A indicação das circunstâncias respeitantes ao infrator e à contraordenação que possam influir na determinação da responsabilidade, nomeadamente a sua situação económica e o prejuízo causado ao credor tributário; f) A menção das disposições legais que preveem a contraordenação e cominam a respetiva sanção; g) A indicação das testemunhas que possam depor sobre a contraordenação; h) A assinatura do autuado e, na sua falta, a menção dos motivos desta; i) A assinatura do autuante, que poderá ser efetuada por chancela ou outro meio de reprodução devidamente autorizado, podendo a autenticação ser efetuada por aposição de selo branco ou por qualquer forma idónea de assinatura e do serviço emitente. Em anotação ao artigo 57.º do RGIT escrevem LOPES DE SOUSA, Jorge, e SIMAS SANTOS, Manuel, in Regime Geral das Infrações Tributárias, Anotado, 2.ª edição 2003, Áreas Editora, pág. 385- «10 - A particular exigência a nível de requisitos que a lei prevê para o auto de notícia, não extensível aos outros documentos que podem servir de base à instauração de processo contraordenacional, é explicada pelo especial valor probatório que lhe é conferido. No entanto, no R.G.I.T., à semelhança do que já sucedia com o C.P.T., não se refere já que o auto de notícia faz fé em juízo até prova em contrário, como era referido no art. 109.º do C.P.C.I.. Esta fé em juízo era considerada constitucionalmente admissível, desde que fosse entendida como reconduzindo-se a um especial valor probatório, não definitivo, mas antes só “prima facie”, atribuído a certas comprovações materiais, feitas presencialmente por certa autoridade pública, que não acarretava qualquer presunção de culpabilidade. Porém, o valor probatório de um facto relaciona-se com a prova necessária para o contrariar. Em regra, para destruir os efeitos práticos da produção de prova pela parte que tem o ónus de provar certos factos, basta opor contraprova a respeito dos mesmos factos, por forma a tomá-los duvidosos (art. 346.º, n.º 1, do Código Civil). Porém, nos casos de prova legal plena, não basta já efetuar tal contraprova, sendo necessário fazer a prova de que não é verdadeiro o facto que dela for objeto (art. 347.º do mesmo Código).» No caso sub judice, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 25/2006, o auto de notícia, elaborado nos termos do artigo 57.º do RGIT faz fé sobre os factos detetados pelo autuante até prova em contrário. Faz-se prevalecer a força probatória dos autos de notícia até prova em contrário, ou seja, atribui-se-lhes força probatória plena, como se conclui dos artigos 346.º e 347.º do Código Civil. Em situação similar à dos presentes autos, em recurso interposto pela aqui Recorrente, por acórdão de 04/07/2019, no âmbito do processo n.º 592/17.5BECBR, foi referido: “Decorre da conjugação do n.º 1 do art.º 8.º e n.2 do art.º 9.º da Lei 25/2006, supracitados, que os autos de notícia fazem fé sobre os factos detetados pelo autuante até prova em contrário. Verifica-se assim que da lei não resulta a exigência da identificação do aparelho que detetou a infração. Como refere o digno magistrado do MP nas suas conclusões, com o qual concordamos, “a recorrente nunca questionou a autoria dos factos que determinaram a sua condenação em coimas, razão pela qual não se tornou necessária a recolha de prova suplementar além do auto de notícia, que faz fé dos factos que relata até prova em contrário, como resulta expressamente do preceituado no artigo 9º nº2, da Lei 25/2006.” Ora, atendendo aos factos dados como provados sob o ponto 1. e 3., não impugnados nesta sede, é certo que foram aí descritos os factos constitutivos das infrações em causa, especificando-se o lugar, o dia e hora onde as mesmas foram praticadas pelo que, fazendo o auto de notícia prova plena, sempre caberia à arguida, ora Recorrente, provar que não são verdadeiros os factos ali descritos. No entanto, a Recorrente não prova e nunca questiona a autoria dos factos, pelo que falecem totalmente os argumentos por si invocados nesta parte do recurso.” Este entendimento, com o qual concordamos, é inteiramente transponível para o caso dos autos, pois, considerando os factos provados nos pontos 1. e 3. da matéria de facto assente, foram aí descritos os factos constitutivos das infrações em causa, especificando-se o lugar, o dia e hora onde as mesmas foram praticadas pelo que, fazendo o auto de notícia prova plena, sempre caberia à arguida, ora Recorrente, provar que não são verdadeiros os factos ali descritos, sendo indiferente não constarem dos autos os referidos registos fotográficos, considerando que os autos de notícia nem sequer fazer referência aos mesmos. * Num outro enfoque, as taxas de portagem surgem como contrapartida da utilização de infraestruturas rodoviárias. A utilização das referidas infraestruturas sem o pagamento da correspondente taxa dá origem a um procedimento que culmina com a emissão de uma liquidação da taxa de portagem, que é notificada ao devedor (aquele que consta do registo automóvel como proprietário). O artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, prevê que nas situações em que não seja “possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 30 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados. Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, quando seja identificado o agente da contraordenação, é este notificado para, no prazo de 30 dias úteis, proceder ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados. Ora, como estamos perante uma taxa, liquidada por um ente que não é a AT e na falta de regulamentação específica, serão aplicáveis as normas da LGT e do CPPT (vide ponto do sumário do acórdão do STA, de 11/04/2018, recurso n.º 0124/18, consultável em www.dgsi.pt). Contra o ato tributário de liquidação da taxa de portagem podem ser utilizados os meios de reação graciosos e contenciosos legalmente previstos para este tipo de atos, dos quais se destaca a reclamação graciosa e a impugnação judicial (vide acórdão do STA, de 16/01/2019, recurso n.º 011/16.4BEAVR 0654/16, consultável em www.dgsi.pt ). A falta de pagamento da taxa de portagem nos termos legais tem importantes consequências. O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contraordenação procede à instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a Lei n.º 25/2006, bem como a procede à aplicação das coimas respetivas. Por outro lado, AT, nos termos do artigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006, fica legitimada, nos termos do CPPT, a promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos e dos juros de mora devidos, bem como da coima e respetivos encargos. Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 25/2006 preveem quais são as condutas que configuram uma infração, podendo-se concluir que em todos elas acontece falta de pagamento do tributo nos termos estabelecidos na lei. Pelo Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, foi aprovada a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.. Nos termos do artigo 3.º, n.º 4, do referido diploma com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, “[s]ão atribuições do IMT, I. P., em matéria de infraestruturas rodoviárias, incluindo matérias específicas relativas à rede rodoviária nacional: (…) t) Exercer os serviços de gestão de normas e processos do sistema de identificação eletrónica de veículos, de autorização de utilizadores do sistema de identificação eletrónica de veículos, de gestão dos dispositivos eletrónicos e certificação de tecnologia, de gestão de eventos de tráfego públicos, para efeitos de cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias, de gestão de sistemas de informação relativas à atividade que desenvolve, de aprovação e fiscalização de sistemas de identificação automática de dispositivos eletrónicos (road side equipment ou RSE), e de exploração de RSE próprios; Nos termo do artigo 22.º do Decreto-Lei 112/2009, com a redação introduzida pela lei n.º Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro “[a] entidade gestora do sistema de identificação eletrónica de veículos publicita, no prazo máximo de vinte e quatro horas, no seu sítio da Internet, a localização dos dispositivos instalados, nas praças ou nos pórticos de portagem, de deteção e identificação automáticos, devendo a informação prestada encontrar-se permanentemente atualizada”. Ora, no caso sub judice o Recorrente não apresentou qualquer prova demonstrativa de qualquer deficiência que afetasse o funcionamento dos equipamentos que detetaram a prática das contraordenações. Não há qualquer evidência de que o respetivo processo de aprovação não tenha sido efetuado nos termos legais e regulamentares. Não prevê a lei a certificação da fotografia por entidade certificadora, a indicação em concreto do aparelho que registou a imagem, a respetiva certificação. Como acima se referiu, exige a lei de aprovação e fiscalização de sistemas de identificação automática de dispositivos eletrónicos, bem como a sua publicitação, no prazo máximo de vinte e quatro horas, no sítio do IMTT na Internet, a localização dos dispositivos instalados, nas praças ou nos pórticos de portagem, de deteção e identificação automáticos, devendo a informação prestada encontrar-se permanentemente atualizada”. Termos em que improcedem as conclusões invocadas a esta título. * Nas conclusões XII e seguintes a Recorrente funda o seu entendimento tendo por base uma analogia de raciocínio com o sistema de “verificação das infrações de excesso de velocidade do Código da Estrada através de radares …” Na douta petição inicial o Recorrente transcreve o artigo 170.º do Código da Estrada que tem como epígrafe “auto de notícia e de denúncia” e depois apresenta uma descrição de uma infração por excesso de velocidade, para concluir que no caso dos presentes autos nada é referido quanto aos aparelhos que que detetaram as infrações de que a arguida vem acusada. Vejamos: Sucede que a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, aprovou o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem e no seu artigo 9.º, acima transcrito, prevê os requisitos a que obedece o auto de notícia esclarecendo que será elaborado nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias. Assim, prevendo a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, deve tal regime ser aplicado quando estejam em causa este tipo de infrações. Ora, o referido diploma prevê que o auto de notícia será elaborado nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias e não, como parece entender o Recorrente, nos termos do artigo 170.º do Código da Estrada. O Código da Estrada tem em vista outras finalidades, nomeadamente, promover a liberdade de trânsito, a segurança rodoviária e a diminuição da sinistralidade, etc., o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem visa sancionar a falta de pagamento das referidas taxas portagem. Prevendo a lei um regime específico –– Regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem –– é esse regime que deve ser aplicado.» (fim de citação) Por todo o exposto, improcedem as conclusões das alegações de recurso, impondo-se negar provimento ao mesmo e manter a sentença recorrida na ordem jurídica. 2.3. Conclusões I. Perante a indicação dos pontos concretos que considera incorretamente julgados, a falta de indicação das concretas provas que impõem decisão diversa e das provas que devem ser renovadas, implica a improcedência da impugnação da matéria de facto por não ter sido cumprido o disposto no artigo 412.º, n.º 3 do CPP; II. Não é nula por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, a decisão de aplicação da coima que indica os elementos ponderados na fixação em concreto da coima. III. Nos termos do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, o auto de notícia, elaborado nos termos do artigo 57.º do RGIT faz fé sobre os factos detetados pelo autuante até prova em contrário, ou seja, atribui-se-lhes força probatória plena, como se conclui dos artigos 346.º e 347.º do Código Civil. IV. Não tendo a Recorrente questionado a autoria dos factos que determinaram a sua condenação em coimas, não se tornou necessária a recolha de prova suplementar além do auto de notícia. 3. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da Recorrente. Porto, 12 de janeiro de 2023 Irene Isabel das Neves Ana Paula Santos Margarida Reis |