Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:259/15.9BEAVR-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/17/2024
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:PROCESSO EXECUTIVO;
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ANULATÓRIA E PARA PRESTAÇÃO DE FACTO;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de Sentença
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:

RELATÓRIO
«AA» instaurou processo executivo contra o Instituto da Segurança Social, I.P., ambos melhor identificados nos autos, com vista à execução de sentença anulatória e para prestação de facto, peticionando que seja julgado procedente o requerimento executivo e, em consequência, especificados os actos e operações em que consiste a integral execução do Acórdão datado de 22/07/2020, fixando-se prazo para esse efeito e estipulando-se uma sanção pecuniária compulsória destinada a prevenir um novo incumprimento do dever de executar por parte da Entidade Executada.
Por decisão proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada a acção procedente e, em consequência, condenada a Entidade Executada a, no prazo de 60 (sessenta) dias, adoptar os seguintes actos/operações:
i) praticar o acto que determine a readmissão da Exequente, de acordo com a respectiva progressão na carreira/categoria, no posto de trabalho que ocupava no mapa de pessoal do ISS, I.P., à data em que foi colocada em requalificação, com a consequente contabilização do tempo de serviço decorrido entre o momento em que o acto ilegal iniciou os seus efeitos e a prática do acto de reintegração;
ii) pagar à Exequente os diferenciais remuneratórios vencidos desde janeiro de 2015 até à referida reintegração, nos termos supra enunciados.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões:

1. No caso concreto, e visto o teor da sentença do Tribunal a quo, depara-se o Recorrente com um vício de violação de lei, na forma como foi havida a decisão judicial e que inquina a sentença, por erro nos pressupostos de facto e de direito, pois se em sede declarativa o ora Recorrente foi condenado “a pagar o diferencial de vencimento e respetivos complementos financeiros a que teria direito se não tivesse estado na situação de requalificação, devidos durante o período em que esteve na situação de requalificação”, coisa diferente é vir agora dizer-se, em sede executiva que afinal o pagamento de diferenciais deve contemplar todo o período de tempo que mediar entre o início da situação de requalificação e a de readmissão no seio do ora Recorrente.

2. De igual modo, estamos perante uma pronúncia ultra petitum, violando o princípio do dispositivo, na vertente relativa à conformação da instância face ao caso julgado, por não observância dos limites impostos pelo artigo 609.º, n.º 1 do CPC, em que se condena em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido e que levará a nulidade da sentença, o que se requer.

3. O Tribunal a quo considerou provado que a trabalhadora, afinal, desde setembro de 2015, integrou outro organismo do Estado, mas nem tratou de ordenar que fosse pela Exequente, ora Recorrida, demonstrado por prova documental, em que termos o foi e se foi exatamente nessa data que deixou de estar na situação de requalificação e se ficou a vencer pelo início da carreira.

4. Deparamo-nos, também, com uma decisão judicial fundada apenas no que vem alegado por uma parte, embora sem junção de qualquer prova documental. Como se de uma adesão genérica aos fundamentos da ora Recorrida se tratasse o que significa falta de fundamentação, vg. al. b) do n.º 1 do artigo 615.º e n.º 2 do artigo 154.º, ambos do CPC, com subsequente nulidade da sentença, o que também se requer.

5. A decisão judicial considerou como provado que a trabalhadora foi colocada num escalão inicial, no Ministério da Educação, como vem alegado genericamente pela ora Recorrida, sem prova documental.

6. Estamos perante questões que poderiam e deveriam ter sido dilucidadas em sede judicial e o não foram, parecendo-nos haver falta de fundamentação, por adesão genérica aos fundamentos da outra parte, não documentados.

7. Não se pode estar à espera que os serviços do Recorrente adivinhem em que escalão/índice a trabalhadora foi posicionada, em 2015 e nos anos subsequentes, no Ministério da Educação, quando aquilo que se vê, ao contrário de outras ações similares (vg. Acórdão do TCA Norte havido em 16.06.2023, nos autos do proc. 1274/22.1BEPRT), é que a parte interessada nem se deu ao trabalho de vir demonstrar, por prova documental (recibos de vencimentos, etc) em sede de ação executiva o direito a que e arroga de auferir, no caso concreto, de maiores diferenças salariais para além daquelas que resultaram da execução de julgado por parte do ora Recorrente, face aos elementos disponíveis.

8. O mesmo se podendo dizer para efeitos de hipotética progressão numa carreira em que não se basta o tempo de serviço, antes havendo outros requisitos cumulativos que terão que ser necessariamente verificados e de que, até ao momento, não foi apurada qualquer prova documental, apesar da alegada boa fé da ora Recorrida.
9. Os valores que a interessada, afinal, se arroga, mas para os quais nem se deu ao trabalho de descrever com alguma acuidade e transparência (simplesmente mencionando mais de 80 mil euros), vão, efetivamente, para além do período de tempo de 8 meses em que esteve em situação de requalificação, mas que não se encontra contemplado nem na Sentença nem no Acórdão que manteve a sentença inicial.

10. Não existindo, assim, título executivo bastante para o efeito, tanto que nunca foi peticionado em sede de petição inicial no âmbito do processo n.º 259/15.9BEAVR nem na sua ampliação, que correu termos no TAF de Aveiro, onde a ora Recorrida estruturou o seu pedido na medida e na condição da situação de requalificação em que se encontrava (inicialmente).

11. Em caso algum a ora Recorrida peticionou qualquer valor/direito para além do quadro da requalificação. Ou, sequer, peticionou qualquer montante com vista a acautelar eventuais e futuros danos resultantes da referida requalificação.

12. Salvo o devido respeito, o enquadramento legal vigente à data da colocação da ora Recorrida em situação de requalificação, e que lhe era aplicável, encontra-se plasmado na Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante LTFP).

13. Relembre-se que, nos termos o artigo 270.º da LTFP, os trabalhadores em situação de requalificação eram afetos ao INA, enquanto entidade gestora do sistema de requalificação com as competências previstas na lei para o efeito (artigo 271.º da LTFP), como naturalmente foi o caso da aqui Recorrida.

14. Os direitos do trabalhador colocado em mobilidade via requalificação podiam ser observados nos artigos 248.º n.º 3 e n.º 4, e artigos 258.º a 275.º, todos da LTFP.

15. O processo de mobilidade relativa a trabalhadores em situação de requalificação decorria em duas fases, a primeira para todos e obrigatoriamente durante 12 meses (seguidos ou interpolados) e a segunda sem prazo fixo, e apenas para trabalhadores com alguns tipos de vínculo de emprego público.

16. Na primeira fase os trabalhadores em situação de requalificação tinham direito: ao cumprimento do objetivo de reiniciar o exercício de funções em qualquer órgão ou serviço, a título transitório ou por tempo indeterminado (art.º 266.º da LTFP), em pessoas coletivas de direito público: empresas do setor público empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais, e municipais, entidades administrativas independentes, entidades reguladoras, associações públicas, fundações públicas de direito público e de direito privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais entidades públicas mediante cedência de interesse público, nos termos legais ( art.º 267.º e art.º 243.º da LTFP).

17. Todo o processo de acompanhamento era realizado no âmbito das atribuições da responsabilidade da entidade gestora do sistema de requalificação (INA).

18. Tinham direito a manter a sua situação jurídica, em termos de categoria, escalão, índice ou posição remuneratórios detidos no serviço de origem (art.º 260.º da LTFP), a remuneração (art.º 261.º da LTFP), equivalente a 60% da remuneração base mensal referente à categoria de origem, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de requalificação.

19. Bem como, o direito a ser opositores a concurso para categoria ou carreira, desde que reunidos os requisitos legalmente fixados (art.º 262.º da LTFP).

20. Nos termos do artigo 264. º da LTFP, o dever da aqui Recorrida era o de se candidatar aos procedimentos para ocupação de postos de trabalho, objeto de recrutamento, e deles não desistir injustificadamente, desde que se verificassem todos os requisitos indicados: ser aberto para categoria não inferior à detida no momento da candidatura; serem observadas as regras de aplicação da mobilidade, estabelecidas para a carreira e categoria do trabalhador em causa.

21. Pelo que, quando a Recorrida alegadamente concorreu ao concurso externo em setembro de 2015, no qual foi colocada alegadamente no 1.º escalão remuneratório da carreira docente (não demonstrado documentalmente), encontrava-se ainda na 1.º fase do processo de mobilidade por requalificação e, é claro que, ser opositora ao concurso foi uma escolha sua de entre as possibilidades que detinha.

22. Acresce referir que terá sido o Ministério da Educação (Agrupamento de Escolas ... – ...) que colocou a Recorrida alegadamente no 1.º escalão (e não no 8.º escalão em que então se encontraria no ISS, IP) do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e esta, alegadamente, aceitouNão há qualquer prova documental junto aos autos, nem foi ordenado, devendo, pelo Tribunal a quo.

23. Relembre-se que por simples consulta na Internet, já declarado como provado nestes autos, foi possível identificar que a Recorrida integra, desde Setembro de 2015 um QZP, que significa Quadro de Zona Pedagógica, o que em termos educacionais e nas listagens do Ministério da Educação poderá já indiciar colocação em definitivo nos respetivos quadros, logo desde 01.09.2015, e, por seu turno e consequentemente, indiciar uma colocação em índice/escalão correspondente a uma carreira já de si longa, mas que não foi documentalmente refletida nos autos através de prova documental, ainda que venha documentado que era para necessidades temporárias.

24. Nem a Recorrida fez para demonstrar o que alega para os anos seguintes, em claro desrespeito pelo n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, e do n.º 1 do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo (em que o legislador refere que “cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado”), sempre se teria como verificada a necessidade de cumprimento de ónus de prova em sede judicial por parte da Exequente, ora Recorrida, podendo e devendo o Tribunal a quo ordenar a produção dessa mesma prova, o que não fez em claro desvirtuamento do estabelecido no artigo 411.º do CPC, mais uma vez se verificando situação de omissão de necessárias diligências probatórias que podem levar, in extremis a falta de fundamentação, com nulidade da decisão judicial, o que se invoca, por simples adesão genérica aos fundamentos invocados pela Exequente, mas sem prova documental sustentasse a decisão.

25. O n.º 3 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD), que prevê que o ingresso na carreira dos docentes faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão.

26. Cabia à Recorrida diligenciar no sentido de que a sua situação fosse corrigida demonstrando que cumpria os requisitos exigidos para o efeito.

27. Por outro lado, o n.º 3 do artigo 42.º da Lei n° 82-B/2014 de 31.12.2014 (LOE para 2015) opera autonomamente, com um campo de aplicação distinto daquele que é previsto nos artigos 39.°, n.° 1, da LOE 2014, e 38.°, n.° 1, da LOE 2015, normas que proibiam valorizações remuneratórias, estabelecendo que nos procedimentos concursais em que essa determinação do posicionamento remuneratório não se efetue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria ou, tratando-se de trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, na posição remuneratória correspondente à remuneração atualmente auferida, caso esta seja superior àquela.

28. Para além do mais, o ato administrativo que colocou a Recorrida em situação de requalificação e o ato administrativo que resultou na colocação da Recorrida em alegada 1.ª posição remuneratória tratam-se de dois procedimentos administrativos e de duas relações jurídicas que se sucederam no tempo, mas entre as quais não existe uma relação de dependência ou conexão jurídicas, sendo o Recorrente alheio à relação jurídica subjacente à alegada colocação da Recorrida na 1.º posição remuneratória e não na 8.º posição remuneratória que detinha então no ISS, IP.

29. No que respeita à progressão remuneratória da aqui Recorrida a partir de 2018 a mesma reger-se-á pelo enquadramento legal aplicável à carreira docente e não de qualquer outra carreira. O Tribunal não concretizou – nem o podia ter feito – porque é que a Recorrida tinha direito a progredir com os descongelamentos da LOE 2018.

30. Na verdade, no que respeita à progressão na carreira a sentença ora recorrida arrisca-se a ser considerada como tendo andado mal, pois excedeu amplamente os limites do título executivo existente. Da sentença e acórdão proferidos na ação declarativa, deve entender-se que se aplicava à situação de reintegração da Recorrida no ISS, IP., o que não sucedeu, com o restabelecimento e continuidade do vínculo laboral com o Recorrente, salvaguardando-se que a reconstituição acautelava o restabelecimento do vínculo, daí surgindo especificamente a questão da antiguidade, designadamente nos termos da al) j, n.° 1 do artigo 72.° da LTFP.

31. A progressão na carreira encontra-se sujeita ao cumprimento de critérios legais, que não a mera passagem do tempo, e que dependem da carreira que esteja em causa e da situação de cada trabalhador ao contrário do alcance e efeitos da antiguidade.

32. No que respeita à carreira da ora Recorrida, é regulamentada pelo Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (Decreto-Lei n.° 41/2012, de 21 de fevereiro) e pelo diploma da avaliação de desempenho vertido no Decreto Regulamentar n.° 26/2012, de 21 de fevereiro e, bem assim, dos diplomas relativos a reposicionamento e que ao caso importa como seja a Portaria n.° 119/2018, de 4 de maio.

33. A progressão na carreira docente encontra-se, ao longo dos tempos, dependente de vários fatores decorrentes de enquadramento legal, cumprimento de requisitos que tem variado ao longo dos anos e, in casu, sujeita a um sem número de condicionantes que o Tribunal a quo desconhece designadamente o tipo horário aceite pela Recorrida, o recrutamento/colocação em causa, o facto de poder ter existido qualquer situação de incapacidade para o trabalho, número de horas de formação detidas, avaliações de desempenho com mínimo de “BOM”, obtenção de vaga, número de horas letivas lecionadas, entre muitos outros.

34. Este diploma aplicava-se/aplica-se a todos os docentes que exerciam/exercem funções no ISS, IP, por via no disposto no n.° 2 do art.° 1.° do mencionado Estatuto.

35. Relativamente à progressão de um docente, n.° 2 e no n.° 3 do artigo 37.° do ECD exige o preenchimento dos requisitos cumulativos aí previstos.

36. Além de que, o n.° 5 do referido artigo 37°, clarifica o disposto na alínea a) do n.° 2: estabelecendo que os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm a duração de quatro anos, com exceção do tempo de serviço no 5.° escalão que tem a duração de dois anos.

37. Nos termos do n.° 8 do artigo 37.° do ECD, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.°75/2010, de 23 de junho, a qual se manteve estável até ao presente, a progressão ao escalão seguinte opera -se nos no caso dos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores.

38. Sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data, o que in casu se desconhece nem foi provado documentalmente, nem que o fosse por ordem do Tribunal a quo.

39. Na verdade, desconhece o Tribunal se a Recorrida preenchia os requisitos de progressão no âmbito da carreira docente, pois que não existe qualquer evidência a esse respeito, quer para que a progressão tivesse lugar, quer para o “quando”, nem tendo sido ordenado que comprovasse, até para se facilitar a execução do julgado.

40. O Tribunal a quo, simplesmente assumiu porque quis assumir, que a Recorrida teria “direito” a progredir em 2018, mas não é assim. Pois o Tribunal não sabe – nem procurou saber (nem foi dada a possibilidade ao ISS, IP. de contestar tal posição, uma vez que a progressão da carreira docente não estava em causa nos autos e nem era o objeto do processo) como se fazem as progressões na carreira docente no Instituto da Segurança Social, para quem o ECD, ainda para mais, se aplica somente “com as necessárias adaptações”.

41. As docentes não progrediram automaticamente com os descongelamentos operados pela LOE 2018, nem no Instituto da Segurança Social, nem em nenhum lado. Porque como já amplamente reiterado, a progressão na carreira docente não se faz pelo mero decurso do tempo, mas pelo preenchimento de vários requisitos, cumulativos, que não se sabe se, e quando, estariam preenchidos e não foram demonstrados documentalmente nos autos, havendo apenas uma adesão genérica, uma vez mais, aos argumentos da ora Recorrida, com consequente falta de fundamentação, geradora de nulidade, nos termos do n.º 2 do artigo 154.º CPC..

42. Face a todo o exposto, deverá, consequentemente, ser considerado que o Recorrente cumpriu, dentro dos prazos legais, a sentença condenatória e Acórdão prolatado, em tudo aquilo que não dependesse de um impulso da Recorrida.

43. Por não nos poder bastar com uma mera reconstituição da situação atual hipotética que, como se constata, se encontra coartada pelo facto de a interessada estar em exercício de funções noutro organismo e de nem sequer ter vindo demonstrar com prova documental por vontade própria ou por ordem do Tribunal a quo, o que falhou, a aparência de um bom direito, mantendo dessa forma, opaca e sem qualquer transparência a sua real situação em termos profissionais.

44. Assim, considerando os fins o objeto da presente ação executiva, isto é, de pagamento de alegados diferenciais remuneratórios (e juros) e, tendo presente o que se estabelece no artigo 10.º, n.º 5 do CPC, de que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”, parece-nos que se deverá considerar que encontrar-se-á, já, cumprida a Sentença de 11.07.2019, proferida pelo TAF de Aveiro nos termos melhor estabelecidos pelo Acórdão de 22.07.2020 prolatado pelo TCAN nos autos à margem referenciados.

45. Pois que, como decisão que constitui o título executivo propriamente dito, sendo ela que determina o fim e os limites da execução, e sendo certo que apenas constitui título executivo depois do trânsito em julgado (artigo 704.º, nº 1 do CPC) e que este se constitui nos precisos limites e termos em que se julga (artigo 621.º do CPC), estando a mesma ora cumprida, nada mais haverá para executar.

46. Sendo que, tudo o mais que a Recorrida pretenda, agora, do Recorrente, carecerá de título executivo ou de impulso da própria interessada;

47. Razão pela qual se deve considerar a Sentença de 07.11.2019 do TAF de Aveiro, havida no âmbito da Ação Administrativa Especial n.º 259/15-9BEAVR nos termos melhor estabelecidos pelo Acórdão de 22.07.2020 do TCAN, cabalmente cumprida por este Instituto, ora Recorrente.

48. E que sendo devidas algumas quantias pelo seu errado posicionamento, aquando da sua integração no Ministério da Educação, a partir de setembro de 2015, sempre seriam da responsabilidade da sua nova entidade patronal e, nunca, do ISS, IP, o qual se encontra disponível para, em cumprimento, da sentença do TAF de Aveiro, receber a trabalhadora, caso seja essa a intenção da mesma e após prova documental dos direitos a que se arroga.

49. Face ao exposto espera-se que, através do Tribunal ad quem, se venha efetivamente a fazer justiça ou, caso assim o seja entendido, seja revogada a sentença, com ordenação de diligências de prova completamente falhas e que verdadeiramente possam fundamentar uma decisão judicial que, como a do caso concreto, neste momento não o está.

O que nos leva a concluir que, a sentença do douto Tribunal a quo carece de melhor vista e decisão por parte do Tribunal ad quem, o que se requer.

Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, com revogação da sentença recorrida por outra que não se encontre ferida de ilegalidades, absolvendo-se o ora Recorrente do pedido, com todas as legais consequências, como é de
JUSTIÇA!
A Autora juntou contra-alegações, concluindo:
1ª O recorrente jurisdicional não respeitou o preceituado nos n°s 1 e 2 do art. 639° do CPC - que estabelece que o recorrente jurisdicional deve apresentar conclusões sintéticas e com respeito pelas injunções ali previstas – pois, uma simples leitura das alegações de recurso e respectivas conclusões facilmente permite concluir que ali se formulam 49 extensas conclusões, ao arrepio do que determinam os citados preceitos, razão pela qual deve ser convidada a corrigir as conclusões apresentadas (v. nº 3 do art. 639º do CPC).

2ª O aresto em recurso não padece de nulidade por excesso de pronúncia, pois não só a decisão em recurso se limitou ao pedido formulado pela exequente como, em qualquer dos casos, está em conformidade com a obrigação imposta pelo art° 173° do CPTA de reconstituição da situação que teria existido sem a prática do acto anulado e com o já decidido por este próprio douto TCANORTE num processo em tudo idêntico ao presente (v. Acº de 16/6/2023, Proc. nº 1274/22.IBEPRT, que se junta).

3ª A decisão recorrida não padece de qualquer nulidade por insuficiência da fundamentação, seja por o próprio recorrente jurisdicional se ter conformado com a decisão de facto e dela não ter recorrido, seja por ser pacífico que só há nulidade por falta de fundamentação quando se verifica falta absoluta de fundamentação e já não quando a fundamentação enunciada seja eventualmente insuficiente (v., entre muitos., o Ac. STA de 07/11/2012, Proc. nº 01109/12).,

Por fim,

4° A decisão recorrida não padece do erro de julgamento de direito que lhe foi assinalada pelo recorrente jurisdicional, podendo-se dizer que este procura suscitar em sede de processo executivo questões que são próprias do processo declarativo e que esquece que o âmbito de dever de executar enunciado no art° 173° do CPTA determina que em sede de execução de sentença se reconstitua a situação hipotética e, portanto, se paguem os vencimentos que o funcionário tinha direito a receber se não fosse colocado em situação de requalificação (v. entre outros, o Acº de Ac. TCA Sul de 05/5/2022, proc. nº 321/07.1BESNT-A, e o Acº. STA de de 03.05.2007, processo nº 030373ª) e se proceda às mudanças de posicionamento remuneratório a que teria tido direito caso não tivesse sido colocada em situação de requalificação (v., neste sentido, AROSO DE ALMEIDA, Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, pág.527 e segs e FREITAS DO AMARAL, A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, 2º ed., pág. 69).

5° Para além disso, o recorrente jurisdicional sustenta a sua tese numa circunstância – ter a Administração de pagar remunerações a partir de setembro de 2015 quando a exequente auferiu uma remuneração por parte de outra entidade pública - que expressamente foi analisada e acautelada pelo próprio Tribunal a quo - o qual deixou bem claro que os pagamentos a efectuar à exequente teriam de ter em conta os montantes que ela passou a auferir a partir de Setembro de 2015 - e que está em inteira conformidade com o decidido por este douto Tribunal no processo em tudo similar acima referido (e com a jurisprudência dominante, v. Ac. STA de 09.12.2004, proc. nº 030373; v. ainda neste sentido os Acs. do STA, de 15-10-96 - Rec. 39491, de 2-10-97 - Rec. 24711-A, de 2-12-97 - Rec. 28559-A, de 15-2-91 - Rec. 37225-A, de 30-10-97 - Rec. 24460-B e de 9-2-99 (Pleno) - Rec. 24711-B, todos em.).

6ª Deste modo, se a exequente não tivesse sido ilicitamente colocada numa situação de requalificação, teria continuado desde 2015 em diante ao serviço do Instituto da Segurança Social e ali teria auferido os respectivos vencimentos e conhecido as progressões a que tinha direito à face da lei, pelo que bem andou o aresto em recurso ao condenar, na sequência da anulação judicial do acto que a colocara em situação de requalificação, o referido instituto a readmitir a exequente, a pagar-lhe os diferenciais remuneratórios desde o acto de requalificação até à efectiva e integral readmissão e a conceder-lhe as progressões a que teria tido direito, razão pela qual não enferma de qualquer erro de julgamento.
Nestes termos,
Deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, com as legais consequências
Assim será cumprido o Direito
e feita JUSTIÇA
A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) Em 27/02/2015, a ora Exequente apresentou neste Tribunal a petição inicial do processo registado sob o n° 259/15.9BEAVR, tendo por objecto a impugnação dos despachos de 19/12/2014, que determinou a colocação da Autora em situação de requalificação, e de 29/12/2014, que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores colocados em situação de requalificação – cfr. processo n° 259/15.9BEAVR;
2) Em 28/02/2017, foi admitida a ampliação do pedido formulado no mencionado processo, no sentido de cumular a pretensão anulatória com a condenação da Entidade Demandada (ora Executada) a determinar o regresso imediato da Autora ao exercício de funções, acrescido da condenação no pagamento da retribuição que deixou de auferir desde a data em que foi colocada em situação de requalificação – cfr. processo n° 259/15.9BEAVR;
3) Em 07/11/2019 foi proferida sentença no processo identificado no ponto 1), cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(...)
Em suma, deverá proceder o pedido de anulação da deliberação do Conselho Diretivo do 1.° Réu, de 19.12.2014, que determinou a integração da Autora na lista de pessoal a colocar em situação de requalificação, bem como da deliberação do Conselho Diretivo do 1.° Réu, de 29.12.2014, que aprovou a lista final do pessoal a colocar em situação de requalificação, com fundamento na violação do dever de fundamentação previsto no artigo 124.° do CPA e na violação da fase de seleção prevista nos artigos 251.°, n.° 8 e 252.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
f) Dos efeitos da anulação dos atos impugnados e do pedido condenatório
Nos presentes autos veio a Autora formular o pedido de anulação dos atos impugnados, na parte em que a colocam em situação de requalificação. Foram ainda admitidos os pedidos de ampliação formulados pela Autora, relativamente à condenação do Réu ISS, I.P. a determinar o regresso imediato da Autora ao exercício das funções, por aplicação da Lei n.° 12/2016, bem como a condenação do Réu ISS, I.P. a pagar-lhe as retribuições como se nunca estivesse estado em situação de requalificação. Foi ainda admitida a ampliação do pedido no sentido de cumular a pretensão anulatória subsidiária com a condenação do Réu a determinar o regresso imediato da Autora ao exercício das funções, acrescido da condenação no pagamento da retribuição que deixou de auferir desde a data em que foi colocada em situação de requalificação. A Lei n.° 12/2016, de 28 de abril, eliminou a requalificação de docentes, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho, à décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração à Lei n.° 80/2013, de 28 de novembro.
O seu artigo 3.°, sob a epígrafe “Salvaguarda de direitos” dispõe que “Todos os docentes abrangidos por um processo de requalificação, independentemente da fase em que se encontre, devem regressar às funções que desempenhavam à altura da colocação em situação de requalificação, sem que os efeitos decorrentes deste processo importem, para os mesmos, qualquer perda ou diminuição de direitos, nomeadamente no que se refere à retribuição, à progressão na carreira e à contabilização de contribuições referentes ao regime contributivo.”.
Por força daquele normativo, a Autora terá regressado às funções que desempenhavam à altura da colocação em situação de requalificação mas não resultando dos autos matéria factual sobre o seu efetivo regresso, por aplicação da Lei n.° 12/2016, de 28 de abril, há, desde logo, que condenar o Réu ISS, I.P. a determinar o regresso imediato da Autora ao exercício das funções, reintegrando a Autora no posto de trabalho, com o mesmo conteúdo funcional e remuneração. No que concerne ao facto de a Autora não ter prestado funções no período em que esteve em situação de requalificação, refira-se que tal se ficou a dever exclusivamente à atuação da Entidade Demandada que determinou a colocação da Autora precisamente nessa situação.
Ora, procedendo-se agora à anulação das deliberações de 19.12.2014 e 29.12.2014 do Instituto de Segurança Social, I.P., na parte que respeita à colocação da Autora em situação de requalificação, importa considerar o Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte de 06.09.2017, processo n.° 00350/15.1BECBR-A, no qual se refere, designadamente, o seguinte:
I- No período compreendido entre a prática do acto impugnado - 21 de janeiro de 2015 e meados de junho do mesmo ano - a associada do Recorrido não prestou funções porquanto foi colocada numa situação de requalificação não lhe sendo permitido assumir as suas funções, exactamente por se encontrar em situação de requalificação; I.1- tal equivale a dizer que não pode, agora, o executado vir alegar factum proprium para se eximir ao cumprimento da execução; I.2- é que, se é verdade que o direito ao recebimento do vencimento é um direito sinalagmático, ou seja, pressupõe a prestação efectiva de trabalho, não é menos verdade que tal só o não foi porque o executado determinou a impossibilidade da exequente prestar funções naquele período, não podendo agora vir invocar tal facto para não proceder ao pagamento dos vencimentos”.
Em consequência, deverá a Entidade Demandada reconstituir a situação jurídica da Autora existente e que decorreu diretamente da anulação das deliberações, na parte que respeita à Autora, o que inclui o pagamento do diferencial de vencimento e respetivos complementos financeiros a que teria direito se não tivesse estado na situação de requalificação e ainda a contabilização deste período para todos os demais efeitos legais, designadamente de antiguidade.
(...)
DE DIREITO
É objecto de recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou a acção executiva procedente, considerando que a integral execução do aresto anulatório do acto que colocara a ora recorrida na situação de requalificação implicava a prática dos seguintes actos e operações:
i) Praticar o ato que determine a readmissão da exequente, de acordo com a respetiva progressão na carreira/categoria, no posto de trabalho que ocupava no mapa de pessoal do ISS, I.P., à data em que foi colocada em requalificação, com a consequente contabilização do tempo de serviço decorrido entre o momento em que o ato ilegal iniciou os seus efeitos e a prática do ato de reintegração;
ii) Pagar à exequente os diferenciais remuneratórios vencidos desde janeiro de 2015 até à referida reintegração, nos termos supra enunciados.
Cremos que o recurso carece de fundamento.
Vejamos,
Da inexistência de qualquer nulidade da sentença executiva -

Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Nos termos das alíneas b) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, ou seja, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.

Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC).

III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.

IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.

Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro.
Ao não existir qualquer contradição lógica, não se verifica esta nulidade, porquanto ela reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência, em termos tais, que os fundamentos invocados pelo tribunal devessem, naturalmente, conduzir a resultado oposto ao que chegou.
E a omissão de pronúncia está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Nestes termos, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia verificar-se-á quando exista (apenas quando exista) uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Este vício relaciona-se com o comando ínsito na 1ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão) e os Acórdãos do STA de 03/07/2007, proc. 043/07, de 11/9/2007, proc. 059/07, de 10/09/2008, proc. 0812/07, de 28/10/2009, proc. 098/09 e de 17/03/2010, proc. 0964/09, entre tantos outros.

Questões, para este efeito, são, pois, as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, pág. 112 e Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221.

Por seu turno, a nulidade por excesso de pronúncia verifica-se quando na decisão se conhece de questão que não foi suscitada por qualquer uma das partes, nem pelo Ministério Público, e não é do conhecimento oficioso.

É a violação do dever de não conhecer questões não suscitadas pelas partes, em razão do princípio do dispositivo alicerçado na liberdade e autonomia das partes, que torna nula a sentença, por excesso de pronúncia.

Na jurisprudência, sobre esta temática, vide, entre outros, os Acórdãos deste TCAN, de 30/03/2006, proc. 00676/00 - Porto, de 23/04/2009, proc. 01892/06.5BEPRT-A e de 13/01/2011, proc. 01885/10.8BEPRT, dos quais retiramos as seguintes coordenadas:

Ocorre excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte, isto é, conhece em quantidade superior ou objecto diverso do pedido.

A delimitação do âmbito sancionatório da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC exige que se distinga entre questões e fundamentos, dado que, se a lei sanciona com a nulidade o conhecimento de nova questão (porque não suscitada nem de conhecimento oficioso), ou a omissão de conhecimento de questão suscitada (ou de conhecimento oficioso), já não proíbe que o julgador decida o mérito da causa, ou questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em fundamentos jurídicos novos;

Questões, para esse efeito sancionatório, repete-se, serão todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requeiram a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de qualquer acto especial, quando debatidos entre elas.

Efectivamente, como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte), ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer.

Assim, somente haverá nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, quando o juiz tiver conhecido de questões que as partes não submeteram à sua apreciação, de que não pudesse conhecer, exceto se forem de conhecimento oficioso.

Retomando o caso posto não se vislumbra que o aresto recorrido enferme de quaisquer nulidades.
O Recorrente entende que a decisão em apreço padece de nulidade por excesso de pronúncia - por alegadamente a condenação em sede executiva exceder o que foi decidido em sede de ação principal - e por falta de fundamentação - por não ter sido feita prova suficiente do alegado pela Exequente.
Ora, o excesso de pronúncia deve ser aferido em função do título executivo e do pedido formulado pelo exequente, sendo certo que só há excesso de pronúncia se for para além das questões colocadas e do pedido formulado pelo exequente.
Neste sentido, sublinhe-se que é pacífico que “... A sentença de execução não enferma de nulidade por pronúncia indevida ou condenação para além do pedido, se unicamente conhece das questões colocadas e do pedido formulado pelo exequente (v. Ac. do TCA Sul de 11/2/2021, proc. nº 78/17.8BECTB).
Sucede, porém, que a leitura do pedido formulado na acção executiva permite facilmente concluir que a Exequente entendia e requeria que a execução integral consistisse na prática dos seguintes actos e operações:
1º Na imediata readmissão da A. no posto de trabalho que ocupava no mapa de pessoal do Instituto de Segurança Social;
2ª Na contabilização do tempo de serviço decorrido entre janeiro de 2015 e a data da efetiva readmissão como sendo prestado para todos os efeitos legais na categoria e carreira em que a ora exequente estava provida na data em que foi colocada em requalificação;
3ª Na alteração de posicionamento remuneratório a que a exequente tinha direito se não tivesse sido colocada em situação de requalificação e tivesse permanecido na categoria e carreira em que estava provida no mapa de pessoal do Instituto de Segurança social;
4º No pagamento das remunerações correspondentes à categoria em que estava provida desde 2015 até ao dia em que se tornar efetiva a sua reintegração no mapa de pessoal do Instituto da Segurança Social, desde remuneração base, a subsídio de refeição ou demais complementos financeiros que lhe eram devidos caso não tivesse sido colocada em situação de requalificação.
Consequentemente, ao julgar procedente o pedido executório jamais o aresto recorrido foi para além do pedido formulado, razão pela qual é notório não enfermar de qualquer excesso de pronúncia, uma vez que a condenação não ultrapassou por qualquer forma o pedido formulado pela Exequente.
Acresce que, em sede de execução de sentença anulatória de acto administrativo, o Tribunal está legalmente vinculado a ordenar à Administração que reconstitua a situação que teria existido sem a prática do acto anulado (v. artº 173º do CPTA).
Ora, com a anulação do acto que colocou a ora exequente em requalificação deixa de existir qualquer acto que justifique que não esteja ao serviço e não aufira as respectivas remunerações, pelo que estando ex vi legis a administração obrigada a reconstituir a situação que teria existido sem o acto de requalificação, muito naturalmente que bem andou o Tribunal a quo ao condenar o Instituto de Segurança Social a readmitir a Exequente e a pagar-lhe os diferenciais remuneratórios desde o dia em que foi colocada em requalificação até ao dia em que efectivamente seja reintegrada - neste sentido, cfr. o Acórdão deste TCAN de 16/6/2023, Proc. nº 1274/22.IBEPRT.
Assim, o aresto em recurso não padece de nulidade por excesso de pronúncia, pois não só se limitou ao pedido formulado pela Exequente como, em qualquer dos casos, está em conformidade com a obrigação imposta pelo art° 173° do CPTA de reconstituição da situação que teria existido sem a prática do acto anulado.
Sustenta, em segundo lugar, o Recorrente que a sentença enferma de nulidade por falta de fundamentação, uma vez que, no seu entender, não foi produzida prova documental bastante para suportar a condenação efetuada.
Ora, é pacífico que “... a nulidade da sentença por violação da alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre, contraditória ou errada.” (cfr. Acórdão do STA de 07/11/2012,
Proc. nº 01109/12), o que por si só permite demonstrar não ocorrer qualquer nulidade por insuficiência da fundamentação.
Acresce que, o Recorrente se conformou com a matéria de facto dada por provada, não recorrendo sequer quanto a esse segmento da decisão, pelo que é manifesto não haver qualquer insuficiência da factologia dada por assente e, muito menos, qualquer nulidade.
Em suma,
A decisão recorrida não padece de nulidade por insuficiência da fundamentação, seja por o próprio Recorrente se ter conformado com a decisão de facto e dela não ter recorrido, seja por ser pacífico que só há nulidade por falta de fundamentação quando se verifica falta absoluta de fundamentação e já não quando a fundamentação enunciada seja eventualmente insuficiente (v., entre muitos., o Ac. STA de 07/11/2012, Proc. nº 01109/12).,
Da improcedência do erro de julgamento -
Argumenta o Recorrente que a sentença padece de erro de julgamento de direito por, no seu entender, o aresto anulatório - que colocara a Exequente em requalificação em janeiro de 2015 - ter sido integralmente executado com o simples pagamento dos diferenciais remuneratórios entre janeiro de 2015 e agosto do mesmo ano - data em que começou a trabalhar noutro organismo.
Sucede que a argumentação aduzida pelo Recorrente procura suscitar em sede de acção executiva o que deveria ter sido suscitado em sede de acção declarativa e que, ainda por cima, nem sequer logrou obter qualquer apoio nem ao nível da sentença anulatória nem ao nível da sentença em recurso.
Como é sabido, o processo executivo não serve para suscitar questões novas que deveriam ter sido ou foram decididas no processo declarativo, o que por si só é suficiente para demonstrar a improcedência do recurso jurisdicional.
Em qualquer dos casos, estando o Tribunal a quo vinculado a reconstituir a situação que teria existido sem o acto anulado, muito naturalmente que a execução teria de passar não só pela readmissão da Exequente e pelo pagamento das respectivas remunerações (v. entre outros, o Ac. do TCA Sul de 05/5/2022, Proc. nº 321/07.1BESNT-A e o Ac. do STA de 03/05/2007, Proc. nº 030373), como pelas mudanças de posicionamento remuneratório a que teria tido direito caso não tivesse sido colocada em situação de requalificação (v., neste sentido, Mário Aroso de Almeida, Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, pág. 527 e segs. e Freitas do Amaral, A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, 2ª ed., pág. 69).
Ademais, convirá dizer-se que o recurso jurisdicional se baseia numa circunstância - ter a Administração de pagar remunerações a partir de setembro de 2015 quando a Exequente auferiu uma remuneração por parte de outra entidade pública - que expressamente foi analisada e acautelada pelo próprio Tribunal a quo - o qual deixou bem claro que os pagamentos a efectuar à Exequente teriam de ter em conta os montantes que ela passou a auferir a partir de setembro de 2015 - e que está em inteira conformidade com a jurisprudência dominante - v. Acs. do STA de 09/12/2004, Proc. nº 030373; de 15/10/96, Proc. nº 39491, de 2/10/97, Proc. nº 24711-A, de 2/12/97, Proc. nº 28559-A.
Temos assim que a decisão recorrida não padece do erro de julgamento de direito que lhe vem assacado pelo Apelante, podendo-se dizer que este procura suscitar em sede de processo executivo questões que são próprias do processo declarativo e que esquece que o âmbito do dever de executar enunciado no art° 173° do CPTA determina que em sede de execução de sentença se reconstitua a situação hipotética e, portanto, se paguem os vencimentos que o funcionário tinha direito a receber se não fosse colocado em situação de requalificação (v. entre outros, os Acórdãos do TCA Sul de 05/5/2022, Proc. nº 321/07.1BESNT-A e do STA de 03/05/2007, Proc. nº 030373) e se proceda às mudanças de posicionamento remuneratório a que teria tido direito caso não tivesse sido colocada em situação de requalificação (neste sentido, Mário Aroso em Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, pág. 527 e segs. e Freitas do Amaral in A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, 2ª ed., pág. 69).
Finalizando,
O ora Recorrente imputa à sentença proferida nulidade, por o Tribunal ter condenado em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido e, bem assim, por falta de fundamentação da decisão, em súmula, por falta de prova documental que sustentasse a decisão.
Contudo, atenta a alegação do ora Recorrente e vista a sentença, conclui-se que não ocorrem as apontadas causas de nulidade, tendo, antes, o Tribunal emitido pronúncia sobre as questões que lhe cumpria conhecer, considerando o objecto do processo executivo e os pedidos nesta sede formulados pela Exequente, estando a condenação do Tribunal situada dentro dos limites dos referidos pedidos - cfr. artº 615º, nº 1, al. d), do CPC. Por outro lado, e sendo certo que a omissão de diligências de prova não constitui causa de nulidade da sentença, o Tribunal especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, com indicação dos meios de prova em que se baseou - cfr. artº 615º, nº 1, al. b) do CPC - e a respeito da condenação vertida no ponto ii) do dispositivo, importa referir que o Tribunal esclareceu o alcance da reconstituição que a Executada se encontra vinculada a efectuar, por força do efeito reconstitutivo da sentença anulatória, determinando que ”Administração tenha em conta, em sede de execução da sentença, os montantes que a Exequente passou a auferir a partir de Setembro de 2015, na qualidade de docente”, com a inerente contabilização das alterações de posicionamento remuneratório de que a Exequente teria beneficiado caso se tivesse mantido ao serviço da Executada desde 2015 em diante, mas referindo que os elementos necessários ao apuramento dos concretos montantes em causa teriam de ser indagados pela entidade competente para a execução.
Tudo inculca, pois, que não se verificam as invocadas nulidades da decisão recorrida.
Por outro lado e, conforme sentenciado: perante a anulação do acto que determinou a requalificação da Exequente, tudo se passa como se o acto não tivesse sido praticado e, por conseguinte, como se a funcionária nunca estivesse estado em tal situação, e estando a Entidade Executada obrigada à imediata reintegração da trabalhadora no seu quadro de pessoal, tal determina o pagamento dos diferenciais remuneratórios a que a Exequente tenha direito, devidos desde a situação de requalificação até à sua reintegração, não sendo a circunstância de a Exequente ter, a partir de Setembro de 2015, iniciado funções noutra entidade (na sequência de ter sido colocada em requalificação, note-se) impeditiva do cumprimento do dever de reconstituição que impende sobre a Executada, face à sobrevivência do posto de trabalho da Exequente no ISS, I.P. e à carreira a reconstituir neste Instituto, que é devida, mesmo após a data alegada pela Entidade Executada e até que opere a reintegração da trabalhadora no seu quadro de pessoal. Isso mesmo se extraindo da decisão judicial transitada em julgado que consubstancia o título do presente processo executivo, reitere-se.
Sublinhe-se que a reconstituição integral da situação hipotética só se alcançará caso seja a Exequente readmitida ao serviço da Executada e ressarcida de todos os montantes remuneratórios que deixou de auferir com a prática do acto anulado, o que implica, também, o reconhecimento da progressão remuneratória que não lhe foi concedida e que teria sido caso continuasse afecta ao mapa de pessoal do ISS, I.P., devendo o diferencial de vencimento e respectivos complementos a pagar à Exequente ter em conta essa progressão, independentemente de a Exequente ter estado ou não ao serviço da Segurança Social, de acordo com as regras vigentes ao longo do período em causa para os funcionários do ISS, I.P..
Acresce que, quanto à readmissão da Exequente no mapa de pessoal da Entidade Executada, importa salientar que tal reintegração imediata resulta expressamente do segmento condenatório da decisão proferida, pelo que está aquela Entidade obrigada a praticar um acto nesse sentido, o que não está, ao contrário do que alega o ISS, I.P. nestes autos, dependente de qualquer impulso da Exequente no sentido de reiniciar funções nos serviços da Segurança Social, cabendo, antes, à Executada praticar tal acto, comunicando-o à interessada, com a definição do posto de trabalho, conteúdo funcional e remuneração. O que não demonstrou ter feito, não atingindo tal desiderato o ofício vertido no ponto 10) da fundamentação de facto.
Nesta conformidade, impõe-se a plena reintegração da ordem jurídica violada, em respeito pelo conteúdo decisório da sentença e do acórdão (que a confirmou) exequendos, improcedendo as alegações da Entidade Executada, que deverá, assim, adoptar os seguintes actos/operações:
i) praticar o acto que determine a readmissão da Exequente, de acordo com a respectiva progressão na carreira/categoria, no posto de trabalho que ocupava no mapa de pessoal do ISS, I.P. à data em que foi colocada em requalificação, com a consequente contabilização do tempo de serviço decorrido entre o momento em que o acto ilegal iniciou os seus efeitos e a prática do acto de reintegração;
ii) pagar à Exequente os diferenciais remuneratórios vencidos desde Janeiro de 2015 até à referida reintegração [descontando os montantes já abonados - cfr. ponto 9) da matéria de facto provada].
Importa, ainda, salientar, a respeito dos mencionados diferenciais, que considerando tudo quanto se expôs supra relativamente ao efeito reconstitutivo da sentença anulatória e ao dever que impende sobre a Administração de reconstituir a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, o “diferencial de vencimento e respectivos complementos financeiros” que a Entidade Executada foi (genericamente) condenada a pagar à Exequente, implica que a Administração tenha em conta, em sede de execução da sentença, os montantes que a Exequente passou a auferir a partir de Setembro de 2015, na qualidade de docente (em quantia nesta sede ainda não apurada, mas que a Entidade Executada terá de indagar), fazendo-os subtrair aos vencimentos devidos à Exequente, nisso se consubstanciando a diferença entre aquilo a que a Exequente teria direito se não tivesse sido colocada na situação de requalificação, continuando ao serviço da Executada, e aquilo que recebeu durante o período de afastamento ilegal (em sentido próximo, cfr. o aresto do TCA Norte, de 20/12/2019, proferido no proc. n° 00133/09.BEPRT, acessível em www.dgsi.pt).
De resto, tal é, crê-se, o que está em consonância com a “teoria da indemnização” a que alude a sentença exequenda, que impõe a dedução de proveitos auferidos que teriam sido incompatíveis com o normal desenvolvimento da relação jurídico-administrativa, na ausência da ilegalidade cometida, sendo tal questão algo que se insere no âmbito do concreto apuramento das quantias que há a pagar à Exequente para reconstituir, na medida possível, a situação que seria a da trabalhadora se o acto (ilegal) não tivesse sido praticado e executado, não se tratando de facto modificativo ou extintivo da obrigação já declarada que não possa ser atendido na execução.
Pelo que, se impõe à Entidade Executada o pagamento das mencionadas diferenças, caso existam a favor da Exequente, nas quais, como sublinha esta, terão de ser contabilizadas as alterações de posicionamento remuneratório de que a Exequente teria beneficiado caso se tivesse mantido ao serviço da Entidade Executada desde 2015 em diante.
Não se devendo, contudo, incluir, no pagamento desse diferencial, e como invoca a Entidade Executada, o subsídio de refeição, já que este é atribuído por dias de trabalho efectivo, o que na presente situação não ocorreu e não se pode ficcionar ter ocorrido, pela natureza de tal benefício (neste sentido, vide acórdão do TCA Sul, de 04/02/2021, proferido no proc. n° 2779/07.0BELSB).
Diga-se, por fim, que sendo devidos à Exequente, como se viu, os diferenciais remuneratórios desde a data em que foi colocada em requalificação até à sua reintegração pela Entidade Executada, quaisquer remunerações subsequentes à prática do acto de readmissão da trabalhadora apenas serão devidas caso a Exequente, sendo oportunamente notificada para esse efeito pela Entidade Executada, pretenda retomar, de facto, o exercício de funções nesse organismo, manifestando tal vontade no prazo que lhe venha a ser definido pelo ISS, I.P.
Improcedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 17/5/2024

Fernanda Brandão
Isabel Jovita
Paulo Ferreira de Magalhães