Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 259/15.9BEAVR-A |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 05/17/2024 |
Tribunal: | TAF de Aveiro |
Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
Descritores: | PROCESSO EXECUTIVO; EXECUÇÃO DE SENTENÇA ANULATÓRIA E PARA PRESTAÇÃO DE FACTO; |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Execução de Sentença |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-: RELATÓRIO «AA» instaurou processo executivo contra o Instituto da Segurança Social, I.P., ambos melhor identificados nos autos, com vista à execução de sentença anulatória e para prestação de facto, peticionando que seja julgado procedente o requerimento executivo e, em consequência, especificados os actos e operações em que consiste a integral execução do Acórdão datado de 22/07/2020, fixando-se prazo para esse efeito e estipulando-se uma sanção pecuniária compulsória destinada a prevenir um novo incumprimento do dever de executar por parte da Entidade Executada. Por decisão proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada a acção procedente e, em consequência, condenada a Entidade Executada a, no prazo de 60 (sessenta) dias, adoptar os seguintes actos/operações: i) praticar o acto que determine a readmissão da Exequente, de acordo com a respectiva progressão na carreira/categoria, no posto de trabalho que ocupava no mapa de pessoal do ISS, I.P., à data em que foi colocada em requalificação, com a consequente contabilização do tempo de serviço decorrido entre o momento em que o acto ilegal iniciou os seus efeitos e a prática do acto de reintegração; ii) pagar à Exequente os diferenciais remuneratórios vencidos desde janeiro de 2015 até à referida reintegração, nos termos supra enunciados. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões: 1. No caso concreto, e visto o teor da sentença do Tribunal a quo, depara-se o Recorrente com um vício de violação de lei, na forma como foi havida a decisão judicial e que inquina a sentença, por erro nos pressupostos de facto e de direito, pois se em sede declarativa o ora Recorrente foi condenado “a pagar o diferencial de vencimento e respetivos complementos financeiros a que teria direito se não tivesse estado na situação de requalificação, devidos durante o período em que esteve na situação de requalificação”, coisa diferente é vir agora dizer-se, em sede executiva que afinal o pagamento de diferenciais deve contemplar todo o período de tempo que mediar entre o início da situação de requalificação e a de readmissão no seio do ora Recorrente. 2. De igual modo, estamos perante uma pronúncia ultra petitum, violando o princípio do dispositivo, na vertente relativa à conformação da instância face ao caso julgado, por não observância dos limites impostos pelo artigo 609.º, n.º 1 do CPC, em que se condena em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido e que levará a nulidade da sentença, o que se requer. 3. O Tribunal a quo considerou provado que a trabalhadora, afinal, desde setembro de 2015, integrou outro organismo do Estado, mas nem tratou de ordenar que fosse pela Exequente, ora Recorrida, demonstrado por prova documental, em que termos o foi e se foi exatamente nessa data que deixou de estar na situação de requalificação e se ficou a vencer pelo início da carreira. 4. Deparamo-nos, também, com uma decisão judicial fundada apenas no que vem alegado por uma parte, embora sem junção de qualquer prova documental. Como se de uma adesão genérica aos fundamentos da ora Recorrida se tratasse o que significa falta de fundamentação, vg. al. b) do n.º 1 do artigo 615.º e n.º 2 do artigo 154.º, ambos do CPC, com subsequente nulidade da sentença, o que também se requer. 5. A decisão judicial considerou como provado que a trabalhadora foi colocada num escalão inicial, no Ministério da Educação, como vem alegado genericamente pela ora Recorrida, sem prova documental. 6. Estamos perante questões que poderiam e deveriam ter sido dilucidadas em sede judicial e o não foram, parecendo-nos haver falta de fundamentação, por adesão genérica aos fundamentos da outra parte, não documentados. 7. Não se pode estar à espera que os serviços do Recorrente adivinhem em que escalão/índice a trabalhadora foi posicionada, em 2015 e nos anos subsequentes, no Ministério da Educação, quando aquilo que se vê, ao contrário de outras ações similares (vg. Acórdão do TCA Norte havido em 16.06.2023, nos autos do proc. 1274/22.1BEPRT), é que a parte interessada nem se deu ao trabalho de vir demonstrar, por prova documental (recibos de vencimentos, etc) em sede de ação executiva o direito a que e arroga de auferir, no caso concreto, de maiores diferenças salariais para além daquelas que resultaram da execução de julgado por parte do ora Recorrente, face aos elementos disponíveis. 8. O mesmo se podendo dizer para efeitos de hipotética progressão numa carreira em que não se basta o tempo de serviço, antes havendo outros requisitos cumulativos que terão que ser necessariamente verificados e de que, até ao momento, não foi apurada qualquer prova documental, apesar da alegada boa fé da ora Recorrida. 9. Os valores que a interessada, afinal, se arroga, mas para os quais nem se deu ao trabalho de descrever com alguma acuidade e transparência (simplesmente mencionando mais de 80 mil euros), vão, efetivamente, para além do período de tempo de 8 meses em que esteve em situação de requalificação, mas que não se encontra contemplado nem na Sentença nem no Acórdão que manteve a sentença inicial. 10. Não existindo, assim, título executivo bastante para o efeito, tanto que nunca foi peticionado em sede de petição inicial no âmbito do processo n.º 259/15.9BEAVR nem na sua ampliação, que correu termos no TAF de Aveiro, onde a ora Recorrida estruturou o seu pedido na medida e na condição da situação de requalificação em que se encontrava (inicialmente). 11. Em caso algum a ora Recorrida peticionou qualquer valor/direito para além do quadro da requalificação. Ou, sequer, peticionou qualquer montante com vista a acautelar eventuais e futuros danos resultantes da referida requalificação. 12. Salvo o devido respeito, o enquadramento legal vigente à data da colocação da ora Recorrida em situação de requalificação, e que lhe era aplicável, encontra-se plasmado na Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante LTFP). 13. Relembre-se que, nos termos o artigo 270.º da LTFP, os trabalhadores em situação de requalificação eram afetos ao INA, enquanto entidade gestora do sistema de requalificação com as competências previstas na lei para o efeito (artigo 271.º da LTFP), como naturalmente foi o caso da aqui Recorrida. 14. Os direitos do trabalhador colocado em mobilidade via requalificação podiam ser observados nos artigos 248.º n.º 3 e n.º 4, e artigos 258.º a 275.º, todos da LTFP. 15. O processo de mobilidade relativa a trabalhadores em situação de requalificação decorria em duas fases, a primeira para todos e obrigatoriamente durante 12 meses (seguidos ou interpolados) e a segunda sem prazo fixo, e apenas para trabalhadores com alguns tipos de vínculo de emprego público. 16. Na primeira fase os trabalhadores em situação de requalificação tinham direito: ao cumprimento do objetivo de reiniciar o exercício de funções em qualquer órgão ou serviço, a título transitório ou por tempo indeterminado (art.º 266.º da LTFP), em pessoas coletivas de direito público: empresas do setor público empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais, e municipais, entidades administrativas independentes, entidades reguladoras, associações públicas, fundações públicas de direito público e de direito privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais entidades públicas mediante cedência de interesse público, nos termos legais ( art.º 267.º e art.º 243.º da LTFP). 17. Todo o processo de acompanhamento era realizado no âmbito das atribuições da responsabilidade da entidade gestora do sistema de requalificação (INA). 18. Tinham direito a manter a sua situação jurídica, em termos de categoria, escalão, índice ou posição remuneratórios detidos no serviço de origem (art.º 260.º da LTFP), a remuneração (art.º 261.º da LTFP), equivalente a 60% da remuneração base mensal referente à categoria de origem, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de requalificação. 19. Bem como, o direito a ser opositores a concurso para categoria ou carreira, desde que reunidos os requisitos legalmente fixados (art.º 262.º da LTFP). 20. Nos termos do artigo 264. º da LTFP, o dever da aqui Recorrida era o de se candidatar aos procedimentos para ocupação de postos de trabalho, objeto de recrutamento, e deles não desistir injustificadamente, desde que se verificassem todos os requisitos indicados: ser aberto para categoria não inferior à detida no momento da candidatura; serem observadas as regras de aplicação da mobilidade, estabelecidas para a carreira e categoria do trabalhador em causa. 21. Pelo que, quando a Recorrida alegadamente concorreu ao concurso externo em setembro de 2015, no qual foi colocada alegadamente no 1.º escalão remuneratório da carreira docente (não demonstrado documentalmente), encontrava-se ainda na 1.º fase do processo de mobilidade por requalificação e, é claro que, ser opositora ao concurso foi uma escolha sua de entre as possibilidades que detinha. 22. Acresce referir que terá sido o Ministério da Educação (Agrupamento de Escolas ... – ...) que colocou a Recorrida alegadamente no 1.º escalão (e não no 8.º escalão em que então se encontraria no ISS, IP) do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e esta, alegadamente, aceitou – Não há qualquer prova documental junto aos autos, nem foi ordenado, devendo, pelo Tribunal a quo. 23. Relembre-se que por simples consulta na Internet, já declarado como provado nestes autos, foi possível identificar que a Recorrida integra, desde Setembro de 2015 um QZP, que significa Quadro de Zona Pedagógica, o que em termos educacionais e nas listagens do Ministério da Educação poderá já indiciar colocação em definitivo nos respetivos quadros, logo desde 01.09.2015, e, por seu turno e consequentemente, indiciar uma colocação em índice/escalão correspondente a uma carreira já de si longa, mas que não foi documentalmente refletida nos autos através de prova documental, ainda que venha documentado que era para necessidades temporárias. 24. Nem a Recorrida fez para demonstrar o que alega para os anos seguintes, em claro desrespeito pelo n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, e do n.º 1 do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo (em que o legislador refere que “cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado”), sempre se teria como verificada a necessidade de cumprimento de ónus de prova em sede judicial por parte da Exequente, ora Recorrida, podendo e devendo o Tribunal a quo ordenar a produção dessa mesma prova, o que não fez em claro desvirtuamento do estabelecido no artigo 411.º do CPC, mais uma vez se verificando situação de omissão de necessárias diligências probatórias que podem levar, in extremis a falta de fundamentação, com nulidade da decisão judicial, o que se invoca, por simples adesão genérica aos fundamentos invocados pela Exequente, mas sem prova documental sustentasse a decisão. 25. O n.º 3 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD), que prevê que o ingresso na carreira dos docentes faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão. 26. Cabia à Recorrida diligenciar no sentido de que a sua situação fosse corrigida demonstrando que cumpria os requisitos exigidos para o efeito. 27. Por outro lado, o n.º 3 do artigo 42.º da Lei n° 82-B/2014 de 31.12.2014 (LOE para 2015) opera autonomamente, com um campo de aplicação distinto daquele que é previsto nos artigos 39.°, n.° 1, da LOE 2014, e 38.°, n.° 1, da LOE 2015, normas que proibiam valorizações remuneratórias, estabelecendo que nos procedimentos concursais em que essa determinação do posicionamento remuneratório não se efetue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria ou, tratando-se de trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, na posição remuneratória correspondente à remuneração atualmente auferida, caso esta seja superior àquela. 28. Para além do mais, o ato administrativo que colocou a Recorrida em situação de requalificação e o ato administrativo que resultou na colocação da Recorrida em alegada 1.ª posição remuneratória tratam-se de dois procedimentos administrativos e de duas relações jurídicas que se sucederam no tempo, mas entre as quais não existe uma relação de dependência ou conexão jurídicas, sendo o Recorrente alheio à relação jurídica subjacente à alegada colocação da Recorrida na 1.º posição remuneratória e não na 8.º posição remuneratória que detinha então no ISS, IP. 29. No que respeita à progressão remuneratória da aqui Recorrida a partir de 2018 a mesma reger-se-á pelo enquadramento legal aplicável à carreira docente e não de qualquer outra carreira. O Tribunal não concretizou – nem o podia ter feito – porque é que a Recorrida tinha direito a progredir com os descongelamentos da LOE 2018. 30. Na verdade, no que respeita à progressão na carreira a sentença ora recorrida arrisca-se a ser considerada como tendo andado mal, pois excedeu amplamente os limites do título executivo existente. Da sentença e acórdão proferidos na ação declarativa, deve entender-se que se aplicava à situação de reintegração da Recorrida no ISS, IP., o que não sucedeu, com o restabelecimento e continuidade do vínculo laboral com o Recorrente, salvaguardando-se que a reconstituição acautelava o restabelecimento do vínculo, daí surgindo especificamente a questão da antiguidade, designadamente nos termos da al) j, n.° 1 do artigo 72.° da LTFP. 31. A progressão na carreira encontra-se sujeita ao cumprimento de critérios legais, que não a mera passagem do tempo, e que dependem da carreira que esteja em causa e da situação de cada trabalhador ao contrário do alcance e efeitos da antiguidade. 32. No que respeita à carreira da ora Recorrida, é regulamentada pelo Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (Decreto-Lei n.° 41/2012, de 21 de fevereiro) e pelo diploma da avaliação de desempenho vertido no Decreto Regulamentar n.° 26/2012, de 21 de fevereiro e, bem assim, dos diplomas relativos a reposicionamento e que ao caso importa como seja a Portaria n.° 119/2018, de 4 de maio. 33. A progressão na carreira docente encontra-se, ao longo dos tempos, dependente de vários fatores decorrentes de enquadramento legal, cumprimento de requisitos que tem variado ao longo dos anos e, in casu, sujeita a um sem número de condicionantes que o Tribunal a quo desconhece designadamente o tipo horário aceite pela Recorrida, o recrutamento/colocação em causa, o facto de poder ter existido qualquer situação de incapacidade para o trabalho, número de horas de formação detidas, avaliações de desempenho com mínimo de “BOM”, obtenção de vaga, número de horas letivas lecionadas, entre muitos outros. 34. Este diploma aplicava-se/aplica-se a todos os docentes que exerciam/exercem funções no ISS, IP, por via no disposto no n.° 2 do art.° 1.° do mencionado Estatuto. 35. Relativamente à progressão de um docente, n.° 2 e no n.° 3 do artigo 37.° do ECD exige o preenchimento dos requisitos cumulativos aí previstos. 36. Além de que, o n.° 5 do referido artigo 37°, clarifica o disposto na alínea a) do n.° 2: estabelecendo que os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm a duração de quatro anos, com exceção do tempo de serviço no 5.° escalão que tem a duração de dois anos. 37. Nos termos do n.° 8 do artigo 37.° do ECD, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.°75/2010, de 23 de junho, a qual se manteve estável até ao presente, a progressão ao escalão seguinte opera -se nos no caso dos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores. 38. Sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data, o que in casu se desconhece nem foi provado documentalmente, nem que o fosse por ordem do Tribunal a quo. 39. Na verdade, desconhece o Tribunal se a Recorrida preenchia os requisitos de progressão no âmbito da carreira docente, pois que não existe qualquer evidência a esse respeito, quer para que a progressão tivesse lugar, quer para o “quando”, nem tendo sido ordenado que comprovasse, até para se facilitar a execução do julgado. 40. O Tribunal a quo, simplesmente assumiu porque quis assumir, que a Recorrida teria “direito” a progredir em 2018, mas não é assim. Pois o Tribunal não sabe – nem procurou saber (nem foi dada a possibilidade ao ISS, IP. de contestar tal posição, uma vez que a progressão da carreira docente não estava em causa nos autos e nem era o objeto do processo) como se fazem as progressões na carreira docente no Instituto da Segurança Social, para quem o ECD, ainda para mais, se aplica somente “com as necessárias adaptações”. 41. As docentes não progrediram automaticamente com os descongelamentos operados pela LOE 2018, nem no Instituto da Segurança Social, nem em nenhum lado. Porque como já amplamente reiterado, a progressão na carreira docente não se faz pelo mero decurso do tempo, mas pelo preenchimento de vários requisitos, cumulativos, que não se sabe se, e quando, estariam preenchidos e não foram demonstrados documentalmente nos autos, havendo apenas uma adesão genérica, uma vez mais, aos argumentos da ora Recorrida, com consequente falta de fundamentação, geradora de nulidade, nos termos do n.º 2 do artigo 154.º CPC.. 42. Face a todo o exposto, deverá, consequentemente, ser considerado que o Recorrente cumpriu, dentro dos prazos legais, a sentença condenatória e Acórdão prolatado, em tudo aquilo que não dependesse de um impulso da Recorrida. 43. Por não nos poder bastar com uma mera reconstituição da situação atual hipotética que, como se constata, se encontra coartada pelo facto de a interessada estar em exercício de funções noutro organismo e de nem sequer ter vindo demonstrar com prova documental por vontade própria ou por ordem do Tribunal a quo, o que falhou, a aparência de um bom direito, mantendo dessa forma, opaca e sem qualquer transparência a sua real situação em termos profissionais. 44. Assim, considerando os fins o objeto da presente ação executiva, isto é, de pagamento de alegados diferenciais remuneratórios (e juros) e, tendo presente o que se estabelece no artigo 10.º, n.º 5 do CPC, de que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”, parece-nos que se deverá considerar que encontrar-se-á, já, cumprida a Sentença de 11.07.2019, proferida pelo TAF de Aveiro nos termos melhor estabelecidos pelo Acórdão de 22.07.2020 prolatado pelo TCAN nos autos à margem referenciados. 45. Pois que, como decisão que constitui o título executivo propriamente dito, sendo ela que determina o fim e os limites da execução, e sendo certo que apenas constitui título executivo depois do trânsito em julgado (artigo 704.º, nº 1 do CPC) e que este se constitui nos precisos limites e termos em que se julga (artigo 621.º do CPC), estando a mesma ora cumprida, nada mais haverá para executar. 46. Sendo que, tudo o mais que a Recorrida pretenda, agora, do Recorrente, carecerá de título executivo ou de impulso da própria interessada; 47. Razão pela qual se deve considerar a Sentença de 07.11.2019 do TAF de Aveiro, havida no âmbito da Ação Administrativa Especial n.º 259/15-9BEAVR nos termos melhor estabelecidos pelo Acórdão de 22.07.2020 do TCAN, cabalmente cumprida por este Instituto, ora Recorrente. 48. E que sendo devidas algumas quantias pelo seu errado posicionamento, aquando da sua integração no Ministério da Educação, a partir de setembro de 2015, sempre seriam da responsabilidade da sua nova entidade patronal e, nunca, do ISS, IP, o qual se encontra disponível para, em cumprimento, da sentença do TAF de Aveiro, receber a trabalhadora, caso seja essa a intenção da mesma e após prova documental dos direitos a que se arroga. 49. Face ao exposto espera-se que, através do Tribunal ad quem, se venha efetivamente a fazer justiça ou, caso assim o seja entendido, seja revogada a sentença, com ordenação de diligências de prova completamente falhas e que verdadeiramente possam fundamentar uma decisão judicial que, como a do caso concreto, neste momento não o está. O que nos leva a concluir que, a sentença do douto Tribunal a quo carece de melhor vista e decisão por parte do Tribunal ad quem, o que se requer. Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, com revogação da sentença recorrida por outra que não se encontre ferida de ilegalidades, absolvendo-se o ora Recorrente do pedido, com todas as legais consequências, como é de JUSTIÇA! A Autora juntou contra-alegações, concluindo: 1ª O recorrente jurisdicional não respeitou o preceituado nos n°s 1 e 2 do art. 639° do CPC - que estabelece que o recorrente jurisdicional deve apresentar conclusões sintéticas e com respeito pelas injunções ali previstas – pois, uma simples leitura das alegações de recurso e respectivas conclusões facilmente permite concluir que ali se formulam 49 extensas conclusões, ao arrepio do que determinam os citados preceitos, razão pela qual deve ser convidada a corrigir as conclusões apresentadas (v. nº 3 do art. 639º do CPC). 2ª O aresto em recurso não padece de nulidade por excesso de pronúncia, pois não só a decisão em recurso se limitou ao pedido formulado pela exequente como, em qualquer dos casos, está em conformidade com a obrigação imposta pelo art° 173° do CPTA de reconstituição da situação que teria existido sem a prática do acto anulado e com o já decidido por este próprio douto TCANORTE num processo em tudo idêntico ao presente (v. Acº de 16/6/2023, Proc. nº 1274/22.IBEPRT, que se junta). 3ª A decisão recorrida não padece de qualquer nulidade por insuficiência da fundamentação, seja por o próprio recorrente jurisdicional se ter conformado com a decisão de facto e dela não ter recorrido, seja por ser pacífico que só há nulidade por falta de fundamentação quando se verifica falta absoluta de fundamentação e já não quando a fundamentação enunciada seja eventualmente insuficiente (v., entre muitos., o Ac. STA de 07/11/2012, Proc. nº 01109/12)., Por fim, 4° A decisão recorrida não padece do erro de julgamento de direito que lhe foi assinalada pelo recorrente jurisdicional, podendo-se dizer que este procura suscitar em sede de processo executivo questões que são próprias do processo declarativo e que esquece que o âmbito de dever de executar enunciado no art° 173° do CPTA determina que em sede de execução de sentença se reconstitua a situação hipotética e, portanto, se paguem os vencimentos que o funcionário tinha direito a receber se não fosse colocado em situação de requalificação (v. entre outros, o Acº de Ac. TCA Sul de 05/5/2022, proc. nº 321/07.1BESNT-A, e o Acº. STA de de 03.05.2007, processo nº 030373ª) e se proceda às mudanças de posicionamento remuneratório a que teria tido direito caso não tivesse sido colocada em situação de requalificação (v., neste sentido, AROSO DE ALMEIDA, Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, pág.527 e segs e FREITAS DO AMARAL, A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, 2º ed., pág. 69). 5° Para além disso, o recorrente jurisdicional sustenta a sua tese numa circunstância – ter a Administração de pagar remunerações a partir de setembro de 2015 quando a exequente auferiu uma remuneração por parte de outra entidade pública - que expressamente foi analisada e acautelada pelo próprio Tribunal a quo - o qual deixou bem claro que os pagamentos a efectuar à exequente teriam de ter em conta os montantes que ela passou a auferir a partir de Setembro de 2015 - e que está em inteira conformidade com o decidido por este douto Tribunal no processo em tudo similar acima referido (e com a jurisprudência dominante, v. Ac. STA de 09.12.2004, proc. nº 030373; v. ainda neste sentido os Acs. do STA, de 15-10-96 - Rec. 39491, de 2-10-97 - Rec. 24711-A, de 2-12-97 - Rec. 28559-A, de 15-2-91 - Rec. 37225-A, de 30-10-97 - Rec. 24460-B e de 9-2-99 (Pleno) - Rec. 24711-B, todos em.). 6ª Deste modo, se a exequente não tivesse sido ilicitamente colocada numa situação de requalificação, teria continuado desde 2015 em diante ao serviço do Instituto da Segurança Social e ali teria auferido os respectivos vencimentos e conhecido as progressões a que tinha direito à face da lei, pelo que bem andou o aresto em recurso ao condenar, na sequência da anulação judicial do acto que a colocara em situação de requalificação, o referido instituto a readmitir a exequente, a pagar-lhe os diferenciais remuneratórios desde o acto de requalificação até à efectiva e integral readmissão e a conceder-lhe as progressões a que teria tido direito, razão pela qual não enferma de qualquer erro de julgamento. Nestes termos, Deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, com as legais consequências Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS
Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC). III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes. IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”. Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário). Questões, para este efeito, são, pois, as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, pág. 112 e Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221. Por seu turno, a nulidade por excesso de pronúncia verifica-se quando na decisão se conhece de questão que não foi suscitada por qualquer uma das partes, nem pelo Ministério Público, e não é do conhecimento oficioso. É a violação do dever de não conhecer questões não suscitadas pelas partes, em razão do princípio do dispositivo alicerçado na liberdade e autonomia das partes, que torna nula a sentença, por excesso de pronúncia. Na jurisprudência, sobre esta temática, vide, entre outros, os Acórdãos deste TCAN, de 30/03/2006, proc. 00676/00 - Porto, de 23/04/2009, proc. 01892/06.5BEPRT-A e de 13/01/2011, proc. 01885/10.8BEPRT, dos quais retiramos as seguintes coordenadas: Ocorre excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte, isto é, conhece em quantidade superior ou objecto diverso do pedido. A delimitação do âmbito sancionatório da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC exige que se distinga entre questões e fundamentos, dado que, se a lei sanciona com a nulidade o conhecimento de nova questão (porque não suscitada nem de conhecimento oficioso), ou a omissão de conhecimento de questão suscitada (ou de conhecimento oficioso), já não proíbe que o julgador decida o mérito da causa, ou questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em fundamentos jurídicos novos; Questões, para esse efeito sancionatório, repete-se, serão todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requeiram a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de qualquer acto especial, quando debatidos entre elas. Efectivamente, como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte), ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer. Assim, somente haverá nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, quando o juiz tiver conhecido de questões que as partes não submeteram à sua apreciação, de que não pudesse conhecer, exceto se forem de conhecimento oficioso. Retomando o caso posto não se vislumbra que o aresto recorrido enferme de quaisquer nulidades. |