Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01005/20.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/27/2024
Tribunal:TAF de Braga
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS); NÃO PAGAMENTO DE CRÉDITOS EMERGENTES DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO;
NFGS - DL 59/2015, DE 21 DE ABRIL; APRESENTAÇÃO DO PEDIDO FORA DO PRAZO LEGAL;
INVOCAÇÃO, SEM CONCRETIZAÇÃO OU DENSIFICAÇÃO, DA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; ACERTO DA SENTENÇA RECORRIDA;
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

«AA», NIF ...20..., residente na Rua ...., ... ..., instaurou AÇÃO ADMINISTRATIVA contra o

FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, Pessoa Coletiva de Direito Público n.º ...27, com domicílio no Centro Distrital ..., sito na Praça ..., ... ..., tendo em vista a anulação do ato administrativo de indeferimento proferido pela Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, datado de 14-11-2019, do pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, e a condenação da Entidade Demandada ao seu deferimento.

Formulou os seguintes pedidos:

Termos em que, e nos melhores de direito que doutamente serão supridos, deve a presente acção administrativa, ser considerada procedente por provada e, mediante esta:

1 - Anular os despachos do Senhor Presidente do Conselho de Gestão daquele fundo, que indeferiram o requerimento apresentado pelo trabalhador para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho devidos pela massa insolvente da sociedade comercial [SCom01...], LDA., pessoa colectiva número ...28 (entidade patronal);

2 - Condenar o Demandado a deferir o requerimento apresentado e, consequentemente, pagar ao Autor os montantes peticionados no requerimento de concessão formulado junto Fundo de Garantia Salarial, em valor de €. 7.150,15 (sete mil cento e cinquenta euros e quinze cêntimos).

3 - Requer ainda, nos termos da lei, que a Ré seja notificada para juntar aos autos todo o processo administrativo.”.

Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a ação e absolvido o Réu dos pedidos.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:

1. O Ora Recorrente não se conforma com a Sentença que julga improcedente a acção intentada e, em consequência, absolveu- a Entidade Demandada do pedido.
2. O Recorrente entende que se encontra comprovado nos factos dados por provados, que aquele encetou todas os actos e diligências que lhe eram exigíveis e que deveriam anteceder um pedido de declaração de insolvência.
3. Porquanto, o Trabalhadora/Recorrente não poderia propor uma Acção de Insolvência, sem que o seu crédito laboral fosse reconhecido e confirmado pelo Tribunal de Trabalho.
4. Por isso o Recorrente teve que respeitar a lei, e intentar os respectivos/competentes processos judicias, como fez.
Vejamos.
5. Em 18-02-2016, o Autor intentou acção de processo comum emergente de contrato, tendo nessa sequência sido decretada a respectiva sentença, mas o Recorrente nada recebeu.
6. Depois, em 30-03-2018 deu entrada de acção no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Comércio de Guimarães para que fosse decretada a respectiva insolvência;
7. Na data de 12-07-2018 o Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Comércio de Guimarães, no âmbito do processo de insolvência n.º 1942/18...., decretou a Insolvência da [SCom01...], LDA;
8. Foi nesse processo apresentada, tempestivamente, pelo Recorrente a respectiva reclamação de créditos e reconhecido pelo Administrador de Insolvência do o crédito laboral dano valor global de 7.150,15€ - 7) dos factos provados.
9. Não obstante o seu crédito gozar de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário especial - artigo 333º do Código de Trabalho em harmonia com o estatuído no disposto do artigo 128.º, n.º 1, al. c) do C.I.R.E., o Autor/ora Recorrente, nada recebeu.
10. Nessa sequência em 04-09-2018, o Autor apresentou requerimento, junto do Réu, tendo sido proferida proposta de decisão de indeferimento em 25-10¬2019 - ponto 9) dos factos provados;
E,
11. Em 05-12-2019 o ora Recorrente recebeu a comunicação/ Oficio de notificação do Fundo de Garantia Salarial, acto que ora se impugna, a negar-lhe o direito ao fundo de garantia salarial atento o facto de o requerimento “não ter sido apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte à quele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do nº 8 do arº 2º do Dec. - Lei nº 59/2015, de 21 de abril”.
12. O Recorrente entende que é manifesta a oposição aos princípios da igualdade, da justiça e da razoabilidade, bem como por vício de violação de lei, designadamente no que concerne ao vício de ilegalidade que envolve o nº 8 do art.- 2º, do Dec. - Lei nº 59/2015, de 21 de abril, e ainda, pelo facto de se aplicar o prazo geral de prescrição de vinte anos, previsto no artigo 309º do Código Civil, a todos os créditos salariais, que foram reconhecidos por sentença.
Desde logo porque,
13. Consta do Despacho proferido que “O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato, nos termos do nº 8 do art.- 2º do Dec. - Lei nº 59/2015, de 21 de abril”.
14. Decorre do artigo 5.º, n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 59/2015 que é necessário para deduzir o pedido junto do Fundo de Garantia Salarial, a declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório.
15. Pressupondo assim a imprescindibilidade da existência de um processo de insolvência, pelo que o Recorrente não poderia recorrer ao FGS, sem que previamente, fosse declarada a insolvência da entidade patronal.
16. Como supra se alega, o Recorrente agiu com toda a diligência, que lhe poderia ser exigida, solicitando atempadamente a concessão de protecção jurídica e instaurando as competentes acções, primeiramente a acção laboral, para confirmar os créditos laborais do Trabalhador,
17. Sem a qual não poderia pedir a insolvência da empregadora;
18. O Recorrente teve que respeitar a lei, e intentar os respectivos/competentes processos judiciais;
19. Diga-se, que os termos em que as acções intentadas decorreram (nomeadamente a sua delonga a ser proferidas as respectivas Sentenças) escapam, por completo ao controlo do ora Recorrente, não podendo a mesma ser responsabilizada e muito menos penalizado com tais factos;
20. O Recorrente instaurou as competentes acções (Ação laboral e acção de Insolvência), pelo que, não lhe poderia ser exigível, outro, comportamento alternativo.
21. Diga-se que no lapso de tempo, entre a data da cessação do contrato de trabalho, até à data que formaliza, o pedido de pagamento de créditos, emergente de contrato de trabalho, ao F.G.S., o Recorrente não esteve inerte. Antes pelo contrário, estava a aguardar as Sentenças dos respectivos processos, cuja demora, não lhe é de todo imputável.
22. Conforme proferido pelo TAF do Porto (1ª Secção Contencioso Administrativo, Processo nº 1315/17.4BEPRT, a 25/03/2022.“1.Não se aplica a norma jurídica inovatória constante do n.º 2 do artigo 9º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31.12, onde se preveem causas de suspensivas do prazo previsto no artigo 2º, nº 8, do mesmo diploma, a um caso em que tal norma não estava em vigor nem quando foi apresentado o requerimento dirigido à entidade demandada, nem quando esta indeferiu o pedido, nem sequer quando a acção foi interposta em tribunal.
23. No caso de créditos salariais, embora emergentes da cessação de contrato de trabalho, que foram reconhecidos por sentença aplica-se o prazo geral de prescrição de vinte anos, previsto no artigo 309º do Código Civil.
24. É inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão - acórdão do Tribunal Constitucional n.º 328/2018, de 27.06.2018, no processo 555/2017 (rectificado pelo Acórdão nº 447/2018)”.
25. O nº 8 do art.- 2º do Dec. - Lei nº 59/2015, de 21 de abril, não pode ser interpretado como sendo um prazo de caducidade, sem qualquer interrupção ou suspensão.
26. Mas antes considerar a existência de causas interruptivas e suspensivas da caducidade do art.º 2.º, n.º 8 do Decreto Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, como supra se alega, mais concretamente interrompido o prazo desde a data, em que a Autora instaurou a acção laboral, em 28/04/2019 (Doc. nº 2 já junto aos autos).
27. Nesse mesmo sentido dispõe o acórdão do Tribunal Constitucional, 1ª Secção, Acórdão 328/2018 de 27 jun. 2018, Processo 555/2017, que julga “inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão. “
28. Mais refere o acórdão que: “Deve considerar-se que a determinação de um prazo de caducidade de um direito sem se prever quaisquer causas de suspensão ou interrupção e prevendo-se, outrossim, a necessidade de requisitos, para o exercício do direito, que não está na mão do seu titular fazer preencher, de tal maneira que não está garantido que o seu titular possa ter oportunidade legal de exercer o direito dentro do prazo, não passa pelo crivo da consagração do Estado de Direito, na medida em que toma aleatórios e arbitrariamente subversíveis os pressupostos do exercício de um direito social reconhecido a todos os trabalhadores.”
29. Reitera-se assim, que não poderia ser exigido ao Recorrente, outro comportamento, nem lhe ser assacada qualquer inércia, porquanto intentou a necessária acção laboral e posteriormente instaurou acção para que fosse declarada a Insolvência, da sua entidade patronal, na qual apresentou a sua reclamação de créditos.
30. Não se pode responsabilizar o Recorrente por qualquer delonga processual, quanto tal apenas se verificou, por actos unicamente imputáveis à entidade patronal. Reitera-se que ao instaurar acção laboral contra a sua entidade empregadora para o reconhecimento dos créditos da Autora, interrompe-se o prazo previsto no nº 8 do art.- 2º do Dec. - Lei nº 59/2015, de 21 de abril.
31. Outro entendimento distinto, nomeadamente o perfilhado na Decisão, que ora se reclama, ao denegar, potencialmente, uns trabalhadores e conferir a outros, uma prestação do Estado Social, resulta numa ofensa do princípio e do Direito Fundamental à igualdade de tratamento, consagrado no artigo 13.º da Constituição e artigo 6º do CPA, porquanto penaliza a ora Autora, comparativamente a outros Trabalhadores, que vêm os seus créditos reconhecidos e pagos pela entidade patronal.
32. Violando assim as exigências mínimas de certeza, decorrentes do princípio de Estado de Direito democrático, prevista no artigo 2º da Constituição da República.
33. Mais se dirá que, tal decisão é ainda contrária ao direito à retribuição, que é um direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias (v., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 620/2007 e 396/2011), que, de resto, o Estado tem o dever de proteger (cfr. artigo 59.º, n.º 2, da Constituição).
34. Nesse sentido o supra mencionado Acórdão nº 328/2018, do TC refere que “Não é inócua a apontada ligação entre o mecanismo do FGS e a norma do n.º 3 do artigo 59.º da CRP. Tratando-se de uma das garantias ali previstas, ao escolher (apesar de, nessa escolha, se encontrar vinculado pelo Direito da União) instituir o FGS, como uma das garantias especiais da retribuição, o legislador está vinculado à construção de um regime que lhe assegure um mínimo de efetividade, sem a qual resultaria esvaziada de sentido a norma constitucional, com respeito pela igualdade (artigos 13.º e 59.º, n.º 1, da CRP).
35. Por outro lado, tratando-se de atribuir, no apontado contexto, um direito a uma prestação pecuniária, e de limitar no tempo a efectividade desse direito pelo não exercício, tal atribuição deve operar, na compaginação destas duas vertentes, segundo regras claras, certas e objetivas - exigência decorrente do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição).
36. Está assim o acto praticado e ora impugnado ferido do vício de violação de lei pelos fundamentos supra expostos.
37. Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites e dos poderes, que lhes estejam atribuídos, e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes foram conferidos.
38. Face ao supra exposto, o Recorrente terá direito a ser ressarcida do montante peticionado no requerimento apresentado.
39. Ademais, o acto impugnado viola outrossim o princípio da proporcionalidade plasmado no art. 5º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), por se entender que aquele não é proporcional aos objectivos a realizar, tratando-se, como se trata, de uma colisão directa com um direito da Recorrente.
40. De tal desiderato ocorre grave injustiça do acto, enquanto ultima ratio da subordinação da administração ao direito, que para além do mais, consubstancia um claro atentado aos supra enunciados direito, liberdade e garantias, nos termos do art. 6º do CPA.
41. Neste entendimento, o presente recurso merece provimento de acordo com jurisprudência supra citada.
42. A sentença ora em crise ao decidir em sentido contrário ao propugnado pelo Recorrente, violou princípio e do Direito Fundamental à igualdade de tratamento, consagrado nos artigos 2º, 13.º, 59º nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa bem como o princípio da proporcionalidade plasmado nos artigos 5º 6º do Código de Procedimento Administrativo.

TERMOS EM QUE, nos melhores de Direito, e sempre com o suprimento,
Deverá o Tribunal, dar provimento ao presente RECURSO, e em consequência ordenar a revogação da Sentença recorrida, dada a violação directa dos artigos 2º, 13.º, 59º nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 5º 6º do Código do Procedimento Administrativo.

Deste modo fazendo a sempre imprescindível,
JUSTIÇA!
O Réu não juntou contra-alegações.
A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

1) O Autor foi trabalhador da sociedade [SCom01...], LDA. - facto não controvertido e cfr. registo da Segurança Social a fls. 12 do processo administrativo (doravante PA), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

2) Em 07-12-2015, foi considerada cessada a relação laboral referida no ponto precedente - Cfr. registo da Segurança Social a fls. 12 do PA.

3) Em 18-02-2016, o Autor intentou ação de processo comum emergente de contrato de trabalho, no Tribunal da Comarca de Braga, contra a [SCom01...], LDA. - Cfr. documento n.º 3 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

4) Em 30-03-2018, o Autor intentou ação no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Comércio de Guimarães, ação com vista ao decretar da insolvência da [SCom01...], LDA. - Cfr. documento n.° 7 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

5) Em 12-07-2018, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Comércio de Guimarães, no âmbito do processo de insolvência n.º 1942/18...., que ali correu termos, foi proferida sentença a decretar a insolvência da [SCom01...], LDA. - Cfr. fls. 11 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

6) Em 28-09-2018, o Autor intentou ação de reclamação de créditos, no Tribunal da Comarca de Braga - Juízo de Comércio de Guimarães, contra a massa insolvente da [SCom01...], LDA. - Cfr. documento n.° 8 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

7) Pelo Administrador de Insolvência do processo de insolvência n.º 1942/18...., supra identificado, foi reconhecido um crédito laboral da Autora sobre a [SCom01...], LDA., no valor global de 7.150,15€, decompondo-se do seguinte modo:

- Retribuições vencidas e não pagas respeitantes aos meses de agosto, setembro,

outubro e novembro de 2015 - 2.912,00€;

- Férias e subsídio de férias vencidos em 01-01-2015 - 1.280,00€;

- Proporcionais de férias referentes ao trabalho prestado em 2015 - 586,67€;

- Compensação pela cessação do contrato de trabalho por causa imputável à

entidade patronal - 1.920,00€;

- Juros de mora - 451,48€

- Cfr. fls. 3 do PA e reclamação de créditos a fls. 4 a 7 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

8) Em 04-09-2018, o Autor apresentou requerimento, junto do Réu, referente a “pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho”, com vista ao pagamento da quantia de 7.150,15€ - Cfr. fls. 1 a 2V do PA e cfr. documento n.º 9 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

9) Em 25-10-2019, com referência à situação do Autor, pelos serviços do Réu, foi proferida proposta, entre o mais, nos seguintes termos:

“(...) Enquadramento

Identificação da Entidade Empregadora:

[SCom01...] LDA

- NIF:...28

- NISS: ...80

- Em 2018/03/30 foi requerida a insolvência da empresa supra identificada.
- Em 2018/07/12 foi proferida a sentença de insolvência da mesma empresa, nos autos de processo n.º 1942/1... que correu termos na Secção do Comércio, ....

Identificação dos Trabalhadores/Requerentes:
De acordo com a análise efetuada à pretensão formulada pelos ex-trabalhadores requerentes, para verificação dos pressupostos legais impostos no âmbito do Decreto-Lei n.º 59/2015, dê 21 de abril, a saber: (...)

«AA» (...)
I - Foi declarada a Insolvência da empresa em referência em 2018/07/12, encontrando-se, preenchido o requisito previsto no disposto do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril,
II - O requerente reclama créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou. cessação, em conformidade com a previsão do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril
III - Atento o prazo de caducidade contido no n° 8 do artigo 2o do Decreto-Lei n° 59/2015, de 21 de abril, Ou seja, até um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho, observa-se que o requerimento do ex-trabalhador identificado não foi apresentado no prazo previsto, pelo que se verifica falta de tempestividade do requerimento;

PROPOSTA

Nestes termos, por não se encontrarem preenchidos os: requisitos previstos nos artigos

1.º e seguintes do Decreto-Lei n° 59/2015, de 21 de abril, conducentes à intervenção do

FGS, parece-nos de indeferir o requerimento apresentado, porquanto:

A) O requerimento não foi apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte

àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos: do n° 8 do artigo 2.º do

Decreto-Lei n° 59/2015, de 21 de abril.

Pelo que se submete a presente informação,

À consideração superior.

(...)”

- Cfr. fls. 13 e 14 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

10) A proposta mencionada no ponto precedente mereceu despacho de concordância da Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, em 14-11­2019 - Cfr. fls. 15 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

11) Em 05-12-2019, o Réu emitiu ofício dirigido ao Autor a comunicar a decisão identificada nos pontos antecedentes - Cfr. fls. 19 do PA e cfr. documento n.º 2 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Assim,
In casu tem aplicação o regime do Fundo de Garantia Salarial (FGS), aprovado e publicado em anexo ao DL n.º 59/2015, de 21/04, nos termos do qual este Fundo assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação.
Tendo por base a situação concreta dos autos, a intervenção do FGS fica sujeita aos seguintes requisitos:
- Os créditos peticionados têm de ser de natureza laboral, ou seja, emergentes do contrato de trabalho, da sua cessação ou violação [cf. art.º 2.º, n.º 1, do regime do FGS];
- Declaração de insolvência da entidade empregadora [cf. art.º 1.º, n.º 1, al. a), do regime do FGS];
- Vencimento dos créditos laborais nos seis meses imediatamente anteriores à propositura da ação de insolvência ou depois desse momento [cf. art.º 2.º, n.ºs 4 e 5, do regime do FGS];
- Apresentação do requerimento no prazo de um ano contado desde a cessação do contrato de trabalho [cf. art.º 2.º, n.º 8, do regime do FGS].
Não obstante o preenchimento destes requisitos, há ainda a ressalvar que o FGS intervém dentro de certos limites quantitativos, fixados no art.º 3.º do respetivo regime, do seguinte teor:
“1 - O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.
2 - Quando o trabalhador seja titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição base e diuturnidades.”.
O FGS recusou pagar os créditos salariais reclamados pelo Recorrente por ter considerado que o requerimento dirigido ao FGS não foi apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do artigo 2º do DL n.º 59/2015.
A sentença corroborou este entendimento do FGS.
Cremos que decidiu acertadamente.
Como referido pelo Tribunal a quo: Quanto à tempestividade, questão aqui em análise, o artigo 2.º, n.º 8, sob a epígrafe “Créditos abrangidos”, determina que o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
A Lei n.º 71/2018, de 31/12, veio aditar a este artigo o n.º 9, com a seguinte redação: “O prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações”.
Tal Lei entrou em vigor em 01-01-2019, pelo que este n.º 9 não se encontrava em vigor à data dos factos, mormente da apresentação do requerimento do Autor.
Dúvidas não há que o prazo legalmente previsto para apresentação do requerimento é de até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sendo este um aspeto vinculado.
Entende o Autor, mais uma vez, que o ato administrativo de indeferimento em causa é ilegal, uma vez que o fundamento foi o facto de, alegadamente, o requerimento não ter sido apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. Sucede que, atentas as interrupções do prazo em questão, a apresentação se revela tempestiva. Tanto mais que qualquer interpretação em sentido diverso, será passível de configurar inconstitucionalidade, atento o que já foi decidido pelo Tribunal Constitucional nesta matéria.
Não vemos que assim seja.
É incontornável que foi excedido o prazo que é imposto pelo n.º 8 do artigo 2.º do NRFGS.
Quanto à tempestividade, questão aqui em análise, o artigo 2.º, n.º 8, sob a epígrafe “Créditos abrangidos”, determina que o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. A Lei n.º 71/2018, de 31/12, veio aditar a este artigo o n.º 9, com a seguinte redação: “O prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações”.
Tal Lei entrou em vigor em 01/01/2019, pelo que este n.º 9 não se encontrava em vigor à data dos factos, mormente da apresentação do requerimento do Autor, como bem se sentenciou.
A questão que suscita controvérsia é saber como interpretar este prazo, se se trata de um prazo de caducidade ou prescrição e se se encontra sujeito a causas de suspensão e prescrição.
E, apelando justamente à jurisprudência do Tribunal Constitucional, ainda mais atendendo à inconstitucionalidade que foi invocada pelo Autor, a questão já foi decidida.
O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 328/2018, proferido em 27/06/2018, (Processo n.º 555/17), julgou inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal que é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão.
Pormenorizemos o caso concreto.
A relação laboral do Autor foi considerada cessada em 07/12/2015 - cfr. ponto 2) do probatório. Não contando o dia do evento, o prazo de um ano terminaria em 08/12/2016. A propositura da ação de insolvência da antiga entidade patronal do Autor ocorreu em 30/03/2018, quando foi intentada ação no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Comércio de Guimarães - cfr. ponto 4) dos factos provados. Nesta data já havia decorrido o prazo de um ano referido. Pelo que, mesmo considerando a suspensão de prazo decorrente da propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento é intempestiva, uma vez que tal ação foi proposta após o prazo de um ano contido no artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.
No que concerne às demais causas de interrupção ou suspensão invocadas pelo Recorrente, entendemos não ser de acolher tal argumentação.
Conforme se referiu supra, com a introdução do n.º 9 ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o legislador elencou como causas de suspensão do prazo a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas. Considerando o enquadramento sistemático e as causas de suspensão aditadas posteriormente pelo legislador, temos que devem estas ser as consideradas, entre as quais não releva nem a interposição pelo trabalhador de ação contra a entidade patronal, nem a reclamação de créditos no âmbito do processo de insolvência. Do mesmo modo se entende serem estas causas de suspensão e não de interrupção.
Como bem se decidiu estava, pois, vedada a peticionada condenação à prática do ato administrativo.
A argumentação decisória tem respaldo na jurisprudência deste TCAN - v. o Acórdão de 01/03/2024, proferido no âmbito do processo 140/23.8BEPRT, onde se sumariou: “1. Os créditos tornam-se líquidos e exigíveis, sendo litigiosos, com o trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheça. Mas esta afirmação apenas é válida em relação à entidade patronal, devedora, e para efeitos, designadamente, de apreciar se o crédito se encontra prescrito ou não. Não vale em relação ao Fundo de Garantia Salarial.
2. Em relação ao Fundo de Garantia Salarial existem normas específicas que regulam a matéria, as constantes do artigo 319.º Regulamento do Código do Trabalho, que dizem quais os créditos cujo pagamento este Fundo garante, ou seja, os que lhe podem ser exigidos, e que não coincidem, como é evidente, com todos os créditos exigíveis à entidade patronal.
3. Se a acção de insolvência foi instaurada mais de 2 anos após a cessação do contrato de trabalho, ou seja, quando se encontrava, já há mais de um ano, esgotado o prazo previsto no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, pelo que não importa averiguar se operou, ou não, a suspensão derivada da interposição da acção de insolvência, nos termos do n.º 9 do artigo 2º do mesmo diploma, pois não se suspende um prazo que já não existe porque se esgotou.
4. E não se diga que a Autora não poderia propor uma acção de insolvência, sem que o seu crédito laboral fosse reconhecido e confirmado pelo Tribunal de Trabalho e sem propor acção executiva para determinar se a empresa tinha ou não bens, porque na verdade essas exigências não estão na lei, porque pode propor a acção de insolvência qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito - n.º 1 do artigo 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2994, de 18.03.
5. Neste contexto nem o acto impugnado - que indeferiu o requerimento para pagamento de créditos salariais por intempestivo - nem a sentença recorrida que o manteve na ordem jurídica, porque válido, violaram quaisquer o direito fundamental à igualdade de tratamento, consagrado nos artigos 2º, 13.º, 59º, nº 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, ou o princípio da proporcionalidade, plasmado nos artigos 5º 6º do Código do Procedimento Administrativo.”.
Em suma,
O legislador, ao prever no n.º 9 do artigo 2.º do DL n.º 59/2015, como causa de suspensão do prazo de um ano previsto no n.º 8 do artigo 2.º para reclamar ao FGS o pagamento de créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, a propositura, no que ora interessa, de ação de insolvência, e até 30 dias após o trânsito em julgado da respetiva decisão, visou superar o entendimento do Tribunal Constitucional no sentido da inconstitucionalidade, em concreto, da norma aqui em causa, quando interpretada como contendo um prazo de caducidade sem qualquer interrupção ou suspensão;
Não tem razão o Recorrente quanto considera inconstitucional o n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, sendo certo que, naturalmente, o TC, em sintonia com o Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), pressupôs que a ação de insolvência seja proposta em atenção ao prazo de caducidade previsto naquele preceito, pelo trabalhador-credor de um empregador insolvente que queira ver tutelado o seu direito à prestação pelo FGS e para cuja propositura tem legitimidade nos termos do respectivo artigo 20,º n.º 1, de forma a poder usufruir de causas de suspensão ou de interrupção do prazo ínsito no n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015;
Mais se diga que a decisão em causa não traduz qualquer infração do Estado de Direito, na vertente da violação do princípio da igualdade entre um acaso excecional que ocorreu com o Recorrente e as situações daqueles que já recorreram ou que vão recorrer junto do FGS dentro do prazo;
Não obstante a parca substanciação das alegadas violações, a decisão recorrida limitou-se a convocar a lei aplicável ao caso concreto, a qual já está em vigor desde 04/05/2015, com normação, em grande parte, equivalente à anterior Lei n.º 35/2004, de 29 de julho;
Anterior lei que previa igualmente um prazo de caducidade (cfr. artigo 298.º, n.º 2 do CC), para apresentação ao FGS dos pedidos de pagamento de créditos laborais que não pudessem ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, ínsito no artigo 319º, nº 3, da Lei n.º 35/2004 que dispunha que “...o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição”. E na qual era também conditio sine qua non a propositura de acção de insolvência, para se poder requerer o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e não a de acção no Tribunal de Trabalho;
“Com efeito [...], a criação deste Fundo teve como objetivo fundamental garantir, essencialmente em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo o legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações”, carecendo de qualquer sentido que, “por um lado, previsse o pagamento pelo Fundo, com o objetivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que amiudadas vezes demora alguns pares de anos”. Acrescendo que, e “por outro lado, ao prever a sub-rogação do Fundo nos direitos do trabalhador, o legislador contemplou, justamente, que pagando o Fundo num primeiro momento, na sequência do vencimento de algumas obrigações laborais, era possível que a entidade patronal viesse a conseguir pagar mais tarde, num segundo momento, voluntariamente, ou por via de ação no tribunal do trabalho, ou, ainda, por via do processo de falência (ou similar)”. - cfr. Acórdão do STA de 10/09/2009, n.º 01111/08;
Quanto à alegada violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, como um princípio estruturante do estado de direito democrático e que postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente - cfr., entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional de 12/07/2006, processo nº 449/06 -, a sentença limitou-se a tratar o caso do Recorrente de acordo com a lei e demais premissas convocadas, sem qualquer distinção discriminatória ou desigualdade, aliás não evidenciada;
Reitera-se, ao presente caso aplica-se o Decreto-Lei n.º 59/2015, em cumprimento do disposto no artigo 3°, n.° 1 deste diploma: “Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor”, ou seja, os requerimentos apresentados até 04/05/2015 (cfr. artigo 5º). Prevendo o n.º 8 do respectivo artigo 2.° o prazo para apresentação ao FGS dos pedidos de pagamento de créditos laborais: “(...) até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”, enquanto prazo de caducidade - cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 03/10/2019, Proc. nº 01015/16.2BEPNF, deste TCAN, de 04/10/2017, Proc. 885/16.9BEPRT e do TCAS de 01/06/2012, Proc. 3462/15.8BESNT - o qual, desde a entrada em vigor da Lei nº 71/2018, de 31 de Dezembro (01/01/2019) passou a comportar uma causa de suspensão no n.º 9 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015 extensível à situação sub judice, sem necessidade da intermediação da jurisprudência citada pela sentença, ou outra (no sentido de recurso ao direito anterior) para ultrapassar o julgamento pelo TC, em concreto, da inconstitucionalidade do nº 8 do artigo 2.º em questão;
Tal prazo, diversamente do que sucedia no direito anterior, não está indexado ao prazo de um ano de prescrição dos créditos laborais, passível, nos termos da lei, de ser sujeito a causas de interrupção ou de suspensão. O que, permitia protelar o términus do prazo de prescrição e assim alongar o prazo de caducidade para apresentação ao FGS de pedidos de pagamentos de créditos laborais;
Com efeito, a norma anterior ínsita no artigo 319°, n° 3, da Lei n.° 35/2004, dispunha que “...o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição”, sendo que a prescrição de tais créditos do trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação ocorre, de acordo com o disposto no artigo 337.º, n.º 1, do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho “decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”;
Do que se retira na anterior legislação o prazo de caducidade (cfr. artigo 298.º, n.º 2 do CC), para apresentação ao FGS dos pedidos de pagamento de créditos laborais que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil (no caso, de 9 meses desde o dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, como resulta indirectamente do artigo 319.º n.º 3 da Lei n.º 35/2004), tinha a especificidade de estar indexado ao prazo de um ano de prescrição dos créditos laborais, com as consequências supra descritas.”;
De sublinhar ainda, no que tange à interpretação de que “o prazo de 1 ano previsto no artigo 2.º n.º 8 do NRFGS deve ser interrompido desde 28/04/2019, data em que foi proposta a competente ação laboral em consequência da cessação do contrato de trabalho em 7/11/2015, sob pena de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2.º, 13.º e 59.º, n.º 2 da CRP”, que não se vislumbra o fundamento legal, em sede de interpretação jurídica, pelo que se entende que não assiste qualquer razão ao Recorrente, não constituindo a interposição de ação laboral qualquer pressuposto legal justificativo da intervenção do FGS, face ao quadro normativo previsto no NRFGS;
Ademais, como decidido por este TCAN em 02/07/2021, no processo n.º 2306/18.3BEBRG, tendo-se verificado a caducidade do direito do trabalhador ao recebimento de quaisquer créditos laborais a cargo do FGS, esse direito não renasce;
Dito de outro modo, não se pode suspender um prazo que já não existe porque já decorreu por completo, pelo que se impõe concluir pela validade do acto que indeferiu o requerimento em apreço, pela respectiva intempestividade;
E sobre a invocada inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2.º, 13.º e 59.º, n.º 2 da CPR, sempre se dirá que a argumentação recursiva, por carecer de qualquer substanciação objetiva e com validade jurídica, não pode ser atendida;
O mesmo se diga da alegada violação do princípio da proporcionalidade;
Como decidido, no Acórdão deste TCA Norte de 22/09/2022, no processo 206/09.7BESNT, “não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado”;
Ora, o Recorrente limita-se a invocar, de forma genérica, os aludidos princípios, não concretizando a sua alegação, no sentido de explicitar de que forma os mesmos são colocados em causa no caso sub judice;
Repete-se, na senda da jurisprudência dos tribunais administrativos superiores, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu;
Não tendo o Autor apresentado quaisquer razões de facto ou de direito que suportem a violação dos apontados princípios, impõe-se desatender tal argumentação.
Improcedem as Conclusões do recurso com a manutenção no ordenamento jurídico do aresto posto em crise.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Notifique e DN.

Porto, 27/9/2024

Fernanda Brandão
Isabel Jovita
Rogério Martins