Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03248/15.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/13/2024
Tribunal:TAF de Braga
Relator:ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
Descritores:PRESCRIÇÃO; INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO;
AUDIÊNCIA PRÉVIA;
ARTIGO 323º DO CÓDIGO CIVIL;
Sumário:
A notificação para o exercício da audiência prévia não constitui facto interruptivo da prescrição nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 323º do Código Civil, porque ainda não é uma definição unilateral, autoritária, de uma situação jurídica.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

O MUNICÍPIO ... veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal que julgou procedente a acção intentada pelo STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, anulando, em consequência, os actos, proferidos pelo Réu, por prescrição do direito de exigir as quantias em questão.

Invocou para tanto, em síntese, que a sentença recorrida violou o as disposições conjugadas dos artigos 9º, nº 1, 323º, 326º, nº 1 do Código Civil, artigos 66º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo de 1991 (actual artigo 110º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo de), e do artigo 40º, nº 2 do Decreto-Lei nº 155/92, de 28.7.

O Recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

I. A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento, na parte em que considerou que se encontrava verificada a excepção de prescrição do acto sindicado que ordenou a reposição das quantias indevidamente recebidas pelos associados do Autor, assentando em pressupostos manifestamente erróneos.

II. Como resulta do processo administrativo, o Réu não só notificou os associados do Autor no sentido de procederem à reposição de verbas indevidamente pagas aos mesmos, fixando-lhes o prazo de 30 dias para efectuar a reposição, nos termos do art. 42.º do DL. n.º 155/92, de 28.07, como logo em 10.12.2013, aqueles foram notificados da referida intenção, para se pronunciarem em sede de audiência prévia.

III. Com estas notificações, ao contrário do que resulta da douta sentença, operou-se a interrupção do prazo de prescrição previsto no art. 40.º/1 do citado diploma legal.

IV. A interpretação sufragada na douta sentença, no sentido de que a notificação efectuada pelo R. teria de assumir natureza judicial para produzir o efeito interruptivo da prescrição, conforme preceitua o art. 323º/1 do CPC não se adequa aos casos em que, como sucede nos presentes autos, está em causa uma relação jurídico-administrativa e não uma mera relação jurídica entre privados.

V. Como considerou já a nossa melhor jurisprudência, o mencionado preceito tem de ser interpretado de forma consentânea com a natureza da relação em causa, atendendo, nomeadamente, ao poder de autoridade de que a entidade administrativa legalmente dispõe e que lhe permite, diferentemente do que sucede com um mero particular, impor a reposição de forma unilateral e com exequibilidade imediata, sem necessidade de recorrer ao Tribunal.

VI. Assim, por aplicação do disposto no art.º 9º, nº, 1 do CC, o mencionado artº 323º, nº 1 do mesmo diploma, para o qual remete o art.º 40º/2 do DL 155/92, de 28/7, deve ser interpretado no sentido de que configura facto interruptivo da prescrição da obrigação de reposição de quantias indevidamente recebidas, o conhecimento por parte do destinatário de qualquer acto da Administração (independentemente de ter natureza judicial) - que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de obter a reposição.

VII. Sendo esta a única interpretação legalmente admissível por força do disposto no artº 9º do CC, e do disposto no nº 2 do artº 40º do DL nº 155/92 e do nº 1 do artº 323º do CC, a notificação efectuada aos representados do A. em 10.12.2013, acerca da intenção do R. ordenar a reposição das quantias recebidas indevidamente por cada um deles, a título de subsídio de turno, nos termos dos artºs 66º e segs do CPA/91 e actual artº 110º e sgs do CPA/2015, interrompeu, de acordo com o citado artº 326º, nº 1, do Código Civil, o prazo de prescrição, nos termos das normas supra citadas, e desta forma, o prazo prescricional de 5 anos, não se encontrava esgotado em 05.05.2015, quando foram em definitivo proferidos os despachos do Sr. Presidente da CMV, mediante os quais se manifestou a intenção de reposição e obtenção das referidas quantias, remetidos via postal aos associados do A. por ofícios de 19.05.2015.

VIII. Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida violou o disposto nas disposições conjugadas dos arts. artº 9º, nº 1, 323º, 326º, nº 1 do CC, artºs 66º e segs do CPA/91 (actual artº 110º e sgs do CPA/2015), 40º, nº 2 do DL nº 155/92, de 28.7, padecendo de erro de julgamento.

*

II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

1) O Réu pagou aos representados do Autor subsídio de turno com referência aos subsídios de férias e Natal de Junho e Novembro de 2010 – facto não controvertido.

2) No ano de 2012, o Réu foi alvo de uma inspecção por parte da Inspeção Geral de Finanças – IGF, no domínio das despesas com pessoal - Cfr. relatório de inspecção, a fls. 305 a 355 do processo administrativo principal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

3) No que ao pagamento de subsídio de turno aos representados do Autor diz respeito, o IGF concluiu, entre o mais, do seguinte modo:

“(…)
2.2.5.3 Subsídio de turno
(…)
Constatou-se ainda que o suplemento remuneratório em questão, previsto na alínea b), do n° 3 do art° 73° da LVCR, foi pago pela CM..., nos anos de 2009 e 2010, em duplicado, nos meses de junho e de novembro, em que são processados os subsídios de férias e de Natal, respetivamente, atingindo os montantes descritos no quadro infra:
(…)
Contrariamente ao entendimento que foi seguido pela autarquia até final do ano 2010 é entendimento desta IGF, que, pelo menos, após a entrada em vigor da LVCR, não existe fundamento legal para o pagamento deste subsídio com os subsídios de férias e de Natal, processados nos meses de junho e novembro.

Com efeito, o quadro legal enformador do regime remuneratório dos trabalhadores da Administração Pública foi alterado a partir de 1 de janeiro de 200981, com a entrada em vigor da LVCR, aprovada pela Lei n° 12-A/2008, de 27/fev.

Até então, a atribuição pela autarquia do subsídio de turno aos seus trabalhadores decorria do facto de a lei incluir esse suplemento remuneratório na remuneração de exercício é de estabelecer que, nos termos do n° 9, do art° 21°, do DL n° 259/98, de 18/Ago, havia lugar ao pagamento desse subsídio, enquanto fosse devido o vencimento de exercício, definido nos termos do nº 3, do art° 3°, do DL n° 353-A/89, de 16/out. Este entendimento viria, aliás, a ser expresso, quer pela CCDRN, quer pela ANMP, no seguimento de consultas promovidas pelo MVC no ano de 200283, e levou a que o então PCM, «AA», por despacho de 24/fev/2003, determinasse o pagamento do subsídio de turno nesses termos, isto é, incorporando o subsídio de turno na retribuição relativa ao período de férias e no cálculo do subsídio de férias e natal a todos os trabalhadores que, de forma permanente e habitual, prestassem trabalho em regime de turnos.

Ora, a LVCR deixou de considerar os suplementos como fazendo parte integrante da remuneração base (antes integravam a remuneração de exercício, que constituía uma componente da remuneração base).

Com efeito, de acordo com o estabelecido no art° 67° da citada lei "A remuneração dos trabalhadores que exerçam funções ao abrigo de relações jurídicas de emprego público é composta por: a) remuneração base; b) suplementos remuneratórios; c) prémios de desempenho ", se a eles houver lugar, sendo a remuneração base mensal definida nessa lei como o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório, conforme os casos, da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço, a ser paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias (cfr. n°s 1 e 3 do art° 70 da LVCR).

Deste modo, contrariamente ao disposto no n° 3, do art° 5º do DL n.º 353-A/89, de 16/Out, a remuneração base mensalmente auferida pelo trabalhador deixou de incorporar qualquer importância referente a suplementos remuneratórios.

Por outro lado, nos termos do n° 5 do art° 73° da LVCR, "Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto haja exercício efetivo das funções".

Esta regra tem de ser conjugada, contudo, com outras normas legais que, para efeitos de remuneração dos trabalhadores, presumem o exercício efetivo de funções.

É o que acontece, por exemplo, no n° 1 do art° 208° da Lei n° 59/2008, de 11/set, que continuou a dispor em sentido idêntico ao previsto no já citado n° 1 do art° 4 do DL 100/99, segundo o qual "A remuneração do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, à exceção do subsídio de refeição".

Assim sendo, não obstante o subsídio de turno não integrar atualmente a remuneração base nos termos descritos, o trabalhador tem direito (e já tinha anteriormente, por força de disposição legal idêntica) à perceção desse subsídio durante o período de férias, pelo facto de ter direito à remuneração que receberia se estivesse em serviço efetivo, com exceção do subsídio de refeição.

O exercício efetivo de funções pelo trabalhador não lhe confere, contudo, atualmente, o direito ao subsídio de turno relativamente aos subsídios de férias e de Natal, tendo em conta o disposto no art.º 70°, n° 3 da LVCR, e no art° 208°, n° 2, e 207° n° 1, ambos do RCTFP, de acordo com os quais (passamos a transcrever) ” (...) o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal que deve ser pago por inteiro no mês de Junho de cada ano." e "O trabalhador tem direito a um subsídio de Natal de valor ¡qual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago em Novembro de cada ano".

Deste modo, atenta a caraterização das componentes da remuneração a que alude o citado art° 67° da LVCR, outra conclusão não poderá retirar-se que não seja a de que não subsiste fundamento jurídico que sustente a inclusão do subsídio de turno no cálculo dos montantes dos subsídios de férias e de Natal.

Refira-se que, a partir do ano 2011, no seguimento orientações/informações recolhidas em ação de formação frequentada pelos responsáveis da DARH, foi adotada a interpretação seguida por esta IGF e, portanto, passando apenas a ser pago subsídio de turno correspondente a 12 meses de remuneração aos trabalhadores abrangidos, situação que se mantém até ao momento.

No entanto, e sem prejuízo disso, o pagamento do subsídio de turno aos trabalhadores municipais, em duplicado, em relação aos subsídios extraordinários de férias e de Natal pagos entre 2009 e dezembro de 2010, no montante global de C 76 555,42 carece, de base legal, sendo, pois, ilegais as despesas pagas, pelo que a autarquia deverá promover a respetiva reposição.
(…)”
- Cfr. fls. 333 a 335 do processo administrativo.

4) Em 16-12-2013, o representado do Autor «BB» recebeu ofício do Réu, entre o mais, com o teor seguinte:

“(…)
A Câmara Municipal ... foi objecto de auditoria, no âmbito do controlo de Recursos Humanos, que culminou no Relatório Final, remetido a esta Câmara Municipal no dia 7 de Outubro último.

Por meu despacho de 14 de Novembro findo, resolvi acolher as recomendações feitas no referido Relatório, e, em consequência disso, promover os actos necessários à concretização daquelas.

Assim, em execução do aludido despacho, e com fundamento na motivação constante do Relatório Final da Inspecção Geral de Finanças, do qual se junta extracto da parte que interessa (doc. n.º 1), fica V. Exa. notificado de que é minha intenção ordenar a reposição da quantia global de 1.042,14 €, recebida nos meses de Junho e Novembro de 2009 (€ 254,76 e € 262,46) e, Junho e Novembro de 2010 (€ 262,46 x 2), auferida a título de subsídio de turno, e que a Inspecção Geral de Finanças considerou ilegal.

Mais fica notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º do C.P.A., de que dispõe do prazo de 10 dias úteis para se pronunciar, querendo, sobre este projecto de decisão e, que o processo administrativo encontra-se disponível para consulta na Secção de Processamentos de Vencimentos.
(…).”
- Cfr. ofício e respectivo aviso de recepção assinado, a fls. 1 a 3 do processo administrativo individual do representado – «BB»), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

5) Em 18-12-2013, o representado do Autor «CC» recebeu ofício do Réu, entre o mais, com o teor seguinte:

“(…)
A Câmara Municipal ... foi objecto de auditoria, no âmbito do controlo de Recursos Humanos, que culminou no Relatório Final, remetido a esta Câmara Municipal no dia 7 de Outubro último.

Por meu despacho de 14 de Novembro findo, resolvi acolher as recomendações feitas no referido Relatório, e, em consequência disso, promover os actos necessários à concretização daquelas.

Assim, em execução do aludido despacho, e com fundamento na motivação constante do Relatório Final da Inspecção Geral de Finanças, do qual se junta extracto da parte que interessa (doc. n.º 1), fica V. Exa. notificado de que é minha intenção ordenar a reposição da quantia global de 753,34 €, recebida nos meses de Junho e Novembro de 2009 (€ 174,49 e € 192,95) e. Junho e Novembro de 2010 (€ 192,95 x 2), auferida a titulo de subsídio de turno, e que a Inspecção Geral de Finanças considerou ilegal.

Mais fica notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º do C.P.A., de que dispõe do prazo de 10 dias úteis para se pronunciar, querendo, sobre este projecto de decisão e, que o processo administrativo encontra-se disponível para consulta na Secção de Processamentos de Vencimentos.
(…).”
- Cfr. ofício e respectivo aviso de recepção assinado, a fls. 1 a 3 do processo administrativo individual do representado (doravante processo administrativo – «CC»), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

6) Em 19-12-2013, o representado do Autor «DD» recebeu ofício do Réu, entre o mais, com o teor seguinte:

“(…)
A Câmara Municipal ... foi objecto de auditoria, no âmbito do controlo de Recursos Humanos, que culminou no Relatório Final, remetido a esta Câmara Municipal no dia 7 de Outubro último.

Por meu despacho de 14 de Novembro findo, resolvi acolher as recomendações feitas no referido Relatório, e, em consequência disso, promover os actos necessários à concretização daquelas.

Assim, em execução do aludido despacho, e com fundamento na motivação constante do Relatório Final da Inspecção Geral de Finanças, do qual se junta extracto da parte que interessa (doc. n.º 1), fica V. Exa. notificado de que é minha intenção ordenar a reposição da quantia global de 753,34 €, recebida nos meses de Junho e Novembro de 2009 (€ 174,49 e € 192,25) e, Junho e Novembro de 2010 (€ 192,25 x 2), auferida a título de subsídio de turno, e que a Inspecção Geral de Finanças considerou ilegal.

Mais fica notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º do C.P.A., de que dispõe do prazo de 10 dias úteis para se pronunciar, querendo, sobre este projecto de decisão e, que o processo administrativo encontra-se disponível para consulta na Secção de Processamentos de Vencimentos. (…)”
- Cfr. ofício e respectivo aviso de recepção assinado, a fls. 1 a 3 do processo administrativo individual do representado (doravante processo administrativo – «DD»), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

7) Em 19-12-2013, o representado do Autor «EE» recebeu ofício do Réu, entre o mais, com o teor seguinte:

“(…)
A Câmara Municipal ... foi objecto de auditoria, no âmbito do controlo de Recursos Humanos, que culminou no Relatório Final, remetido a esta Câmara Municipal no dia 7 de Outubro último.

Por meu despacho de 14 de Novembro findo, resolvi acolher as recomendações feitas no referido Relatório, e, em consequência disso, promover os actos necessários à concretização daquelas.

Assim, em execução do aludido despacho, e com fundamento na motivação constante do Relatório Final da Inspecção Geral de Finanças, do qual se junta extracto da parte que interessa (doc. n.º 1), fica V. Exa. notificado de que é minha intenção ordenar a reposição da quantia global de 670,61 €, recebida nos meses de Junho e Novembro de 2009 (€ 162,51 e € 122,20) e, Junho e Novembro de 2010 (€ 192,95 x 2), auferida a título de subsídio de turno, e que a Inspecção Geral de Finanças considerou ilegal.

Mais fica notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º do C.P.A., de que dispõe do prazo de 10 dias úteis para se pronunciar, querendo, sobre este projecto de decisão e, que o processo administrativo se encontra disponível para consulta na Secção de Processamentos de Vencimentos.
(…)”

- Cfr. ofício e respectivo aviso de recepção assinado, a fls. 1 a 3 do processo administrativo individual do representado (doravante processo administrativo – «EE»), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

8) Em 30-04-2015, pelos serviços do Réu, com referência ao pagamento efetuado ao representado do Autor, «BB», anteriormente mencionado, foi proferida informação, entre o mais, nos seguintes termos:

“(…)
Requerente: «BB»
Assunto: Auditoria ao MUNICÍPIO ... - Proc. 2012/18....

Por ofício foi o requerente notificado para no prazo de 10 dias úteis, ao abrigo do disposto no artigo 100.° do CPA, se pronunciar sobre a intenção da Câmara Municipal ordenar a reposição da quantia de € 722,32, recebida nos meses de Junho e Novembro de 2009 e Junho e Novembro de 2010, a título de subsídio de turno, e que a Inspeção Geral de Finanças, doravante designada por IGF, considerou ilegal, calculado nos termos que resultaram da informação da Secção de Administração de Pessoal.

O requerente pronunciou-se, dentro do prazo legal concedido para o efeito, sobre a intenção da Câmara Municipal ordenar a reposição dos valores supra descritos.

Não subsiste qualquer dúvida, para a IGF, de que o pagamento de um “subsídio de turno”, configura situação de pagamentos indevidos, e que o mesmo deve ser reposto pelos trabalhadores que auferiram deste subsídio.

Com efeito, foi recebido pelo requerente nos meses de Junho e Novembro, de 2009, respetivamente, € 159,47 e € 199,28 e pelos meses de Junho e Novembro de 2010, respetivamente, € 197,28 e € 166,28, ascendendo ao valor total de 722,32 € (valor recalculado).

Pelo que, urge apreciar os argumentos invocados pelo requerente:

- PRESCRIÇÃO- Questão que importa conhecer,

Suscita o requerente a questão prévia da prescrição prevista no n.º 1 do artigo 40.º do DL 155/92, de 28 de Julho (Regime da Administração Financeira do Estado), em virtude de já terem decorrido mais de 5 anos sobre a data (Junho e Novembro de 2009) que o requerente recebeu as quantias identificadas.

Desde logo, a prescrição é uma das repercussões do decurso do tempo sobre as relações jurídicas, conhecida do direito civil, assim como do direito administrativo, embora com efeitos diferentes e regimes distintos em diversos aspetos, atendendo aos fundamentos do instituto, em cada um dos referidos ramos do direito.

No caso, o sistema jurídico deixou de aplicar a estas situações o prazo consagrado no Código Civil, e passou a reger-se pelo n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-lei n.º 155/92, de 28 de julho.

Estabelece o preceito legal do artigo 40.º do D.L. n.º 155/92, de 28/07, sob a epígrafe “Prescrição”, o seguinte:

“1 - A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.

2- O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por ação das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.

3- O disposto no n.º 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141° do diploma aprovado pelo Decreto-lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.” (na sua redação atual, cfr. aditamento ao n.º 3 introduzido pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro).

Esta norma tem uma natureza administrativa estabelecendo um prazo de 5 anos após a prática do ato, ou seja, no presente caso - a partir da data dos pagamentos indevidos - para que os órgãos das entidades públicas possam exigir a sua reposição aos beneficiários.

Quanto ao mais, entende-se, pois, que vigoram os regimes gerais sobre a prescrição desenvolvidos nos artigos 318.º e 323 do Código Civil.

Apreciando:

No presente caso, está em causa o despacho de reposição de verbas pagas, datado de 6 de Janeiro de 2015, referente ao pagamento do subsídio de turno nos meses de Junho e Novembro de 2009 e Junho e Novembro de 2010.

Mas, põe-se a questão de efetivamente de já terem decorrido os 5 anos de prescrição, em Junho e Novembro de 2014, relativamente aos meses de Junho e Novembro de 2009
.
Relativamente, aos restantes meses (Junho e Novembro de 2010), a notificação para audiência prévia constituiu causa de suspensão, nos termos do artigo 100.º n.º 3 do CPA.

Com efeito, este último período ainda não se encontra prescrito.

- PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DA CONFIANÇA JURÍDICA -

Face aos meses de Junho e Novembro de 2010, reafirma o requerente que os pagamentos correspondentes ao subsídio de turno integrado nos subsídios de férias e de Natal, “constitui um verdadeiro direito adquirido consolidado na sua esfera jurídica, ao abrigo do princípio da manutenção dos direitos adquiridos e da confiança jurídica, devem tais quantias, manter-se no espólio do trabalhador, não sendo de determinar a reposição das mesmas."

Não questionando o teor do afirmado, a verdade é que a Câmara Municipal encontra-se vinculada ao cumprimento das conclusões do relatório da IGF, que ordenou a reposição das referidas quantias.

Nestes termos, a Câmara Municipal, sem embargo de considerar muito relevantes as questões e os constrangimentos invocados pela requerente e sem embargo de reconhecer que o funcionário não é responsável pelo sucedido, considera, ainda, assim, que a responsabilidade legal pela reposição de verbas decorre objetivamente da lei e que não estão concretamente demonstradas circunstâncias absolutamente excecionais que impedissem, de todo, o não ressarcimento devido à autarquia e superiormente determinado pela IGF. Acresce que não se deve perder de vista que a última ratio a defender sempre é o património público da autarquia, ou seja a lesão efetiva que anteriormente se verificou mediante a atribuição ilegal de verbas.

Sopesando o interesse público subjacente e o interesse particular invocado, prevalece inequivocamente o primeiro.

Depois, faz-se notar que, atenta a supra referida prescrição legal de parte significativa das verbas detetadas pela IGF como tendo sido ilegalmente atribuídas, o requerente acaba, de facto, por beneficiar de um regime que lhe é francamente favorável, já que está agora apenas em causa pagar substantivamente menos do que inicialmente se equacionava.

Aproveita-se, pela oportunidade e utilidade de que se reveste, para a economia da presente informação, reafirmar o entendimento perfilhado pelos serviços, nomeadamente a informação jurídica datada de 20 de Fevereiro de 2014.

*

Pelos fundamentos expostos, em síntese, entendemos julgar parcialmente procedente o presente requerimento, e em consequência:

- Reconhecer a prescrição do montante de € 358,75 (trezentos e cinquenta e oito Euros e setenta e cinco cêntimos), referente à quantia a restituir dos pagamentos indevidos efetuados de Junho e Novembro de 2009;

- Devendo todavia, prosseguir a restituição dos pagamentos indevidos referente a Junho e Novembro de 2010, no valor de € 363,56 (trezentos e sessenta e três Euros e cinquenta e seis cêntimos).

Nestes termos, propõe-se que seja parcialmente procedente o presente requerimento interposto pelo requerente em sede de audiência prévia, ordenando-se a reposição da quantia de € 363,56 (trezentos e sessenta e três Euros e cinquenta e seis cêntimos) recebida nos meses de Junho e Novembro de 2010, a título de subsídio de turno, recebido em duplicado, em relação aos subsídios extraordinários de férias e de Natal.

É o que se oferece informar sobre o assunto, que se submete à consideração superior,
(…)”
- Cfr. fls. 30 a 34 do processo administrativo – «BB», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

9) Sobre a informação referida no ponto antecedente recaiu despacho de concordância do Presidente da Câmara do Réu, em 05-05-2015 - Cfr. fls. 36 do processo administrativo – «BB», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

10)Em 06-05-2015, o Réu emitiu ofício dirigido ao representado do Autor, «BB», a comunicar-lhe a decisão identificada nos pontos antecedentes - Cfr. fls. 37 a 43 do processo administrativo – «BB», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

11)Em 30-04-2015, pelos serviços do Réu, com referência ao pagamento efectuado ao representado do Autor, «CC», anteriormente mencionado, foi proferida informação, entre o mais, nos seguintes termos:

“(…) Requerente: «CC»
Assunto: Auditoria ao MUNICÍPIO ... - Proc. 2012/18....

Por ofício foi o requerente notificado para no prazo de 10 dias úteis, ao abrigo do disposto no artigo 100.° do CPA, se pronunciar sobre a intenção da Câmara Municipal ordenar a reposição da quantia de € 475,67, recebida nos meses de Junho e Novembro de 2009 e Junho e Novembro de 2010, a título de subsídio de turno, e que a Inspeção Geral de Finanças, doravante designada por IGF, considerou ilegal, calculado nos termos que resultaram da informação da Secção de Administração de Pessoal.

O requerente pronunciou-se, dentro do prazo legal concedido para o efeito, sobre a intenção da Câmara Municipal ordenar a reposição dos valores supra descritos.

Não subsiste qualquer dúvida, para a IGF, de que o pagamento de um “subsídio de turno”, configura situação de pagamentos indevidos, e que o mesmo deve ser reposto pelos trabalhadores que auferiram deste subsídio.

Com efeito, foi recebido pelo requerente nos meses de Junho e Novembro de 2009, respetivamente, € 122,41 e€ 122,75 e pelos meses de Junho e Novembro de 2010, respetivamente, € 122,75 e € 107,75, ascendendo ao valor total de 475,67 € (valor recalculado).

Pelo que, urge apreciar os argumentos invocados pelo requerente:

- PRESCRIÇÃO- Questão que importa conhecer,

Suscita o requerente a questão prévia da prescrição prevista no n.º 1 do artigo 40.º do DL 155/92, de 28 de Julho (Regime da Administração Financeira do Estado), em virtude de já terem decorrido mais de 5 anos sobre a data (Junho e Novembro de 2009) que o requerente recebeu as quantias identificadas.

Desde logo, a prescrição é uma das repercussões do decurso do tempo sobre as relações jurídicas, conhecida do direito civil, assim como do direito administrativo, embora com efeitos diferentes e regimes distintos em diversos aspetos, atendendo aos fundamentos do instituto, em cada um dos referidos ramos do direito.

No caso, o sistema jurídico deixou de aplicar a estas situações o prazo consagrado no Código Civil, e passou a reger-se pelo n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-lei n.º 155/92, de 28 de julho.

Estabelece o preceito legal do artigo 40.º do D.L. n.º 155/92, de 28/07, sob a epígrafe “Prescrição”, o seguinte:

“1 - A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.

2- O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por ação das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.

3- O disposto no n.º 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141° do diploma aprovado pelo Decreto-lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.” (na sua redação atual, cfr. aditamento ao n.º 3 introduzido pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro).

Esta norma tem uma natureza administrativa estabelecendo um prazo de 5 anos após a prática do ato, ou seja, no presente caso - a partir da data dos pagamentos indevidos - para que os órgãos das entidades públicas possam exigir a sua reposição aos beneficiários.

Quanto ao mais, entende-se, pois, que vigoram os regimes gerais sobre a prescrição desenvolvidos nos artigos 318.º e 323 do Código Civil.

Apreciando:

No presente caso, está em causa o despacho de reposição de verbas pagas, datado de 6 de Janeiro de 2015, referente ao pagamento do subsídio de turno nos meses de Junho e Novembro de 2009 e Junho e Novembro de 2010.

Mas, põe-se a questão de efetivamente de já terem decorrido os 5 anos de prescrição, em Junho e Novembro de 2014, relativamente aos meses de Junho e Novembro de 2009.

Relativamente, aos restantes meses (Junho e Novembro de 2010), a notificação para audiência prévia constituiu causa de suspensão, nos termos do artigo 100.º n.º 3 do CPA.

Com efeito, este último período ainda não se encontra prescrito.

- PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DA CONFIANÇA JURÍDICA -

Face aos meses de Junho e Novembro de 2010, reafirma o requerente que os pagamentos correspondentes ao subsídio de turno integrado nos subsídios de férias e de Natal, “constitui um verdadeiro direito adquirido consolidado na sua esfera jurídica, ao abrigo do princípio da manutenção dos direitos adquiridos e da confiança jurídica, devem tais quantias, manter-se no espólio do trabalhador, não sendo de determinar a reposição das mesmas."

Não questionando o teor do afirmado, a verdade é que a Câmara Municipal encontra-se vinculada ao cumprimento das conclusões do relatório da IGF, que ordenou a reposição das referidas quantias.

Nestes termos, a Câmara Municipal, sem embargo de considerar muito relevantes as questões e os constrangimentos invocados pela requerente e sem embargo de reconhecer que o funcionário não é responsável pelo sucedido, considera, ainda, assim, que a responsabilidade legal pela reposição de verbas decorre objetivamente da lei e que não estão concretamente demonstradas circunstâncias absolutamente excecionais que impedissem, de todo, o não ressarcimento devido à autarquia e superiormente determinado pela IGF. Acresce que não se deve perder de vista que a última ratio a defender sempre é o património público da autarquia, ou seja a lesão efetiva que anteriormente se verificou mediante a atribuição ilegal de verbas.

Sopesando o interesse público subjacente e o interesse particular invocado, prevalece inequivocamente o primeiro.

Depois, faz-se notar que, atenta a supra referida prescrição legal de parte significativa das verbas detetadas pela IGF como tendo sido ilegalmente atribuídas, o requerente acaba, de facto, por beneficiar de um regime que lhe é francamente favorável, já que está agora apenas em causa pagar substantivamente menos do que inicialmente se equacionava.

Aproveita-se, pela oportunidade e utilidade de que se reveste, para a economia da presente informação, reafirmar o entendimento perfilhado pelos serviços, nomeadamente a informação jurídica datada de 20 de Fevereiro de 2014.
*
Pelos fundamentos expostos, em síntese, entendemos julgar parcialmente procedente o presente requerimento, e em consequência:

- Reconhecer a prescrição do montante de € 245,16 (duzentos e quarenta e cinco Euros e dezasseis cêntimos), referente à quantia a restituir dos pagamentos indevidos efetuados de Junho e Novembro de 2009;

- Devendo todavia, prosseguir a restituição dos pagamentos indevidos referente a Junho e Novembro de 2010, no valor de € 230,50 (duzentos e trinta Euros e cinquenta cêntimos).

Nestes termos, propõe-se que seja parcialmente procedente o presente requerimento interposto pelo requerente em sede de audiência prévia, ordenando-se a reposição da quantia de € 230,50 (duzentos e trinta Euros e cinquenta cêntimos) recebida nos meses de Junho e Novembro de 2010, a título de subsídio de turno, recebido em duplicado, em relação aos subsídios extraordinários de férias e de Natal.

É o que se oferece informar sobre o assunto, que se submete à consideração superior,
(…)”
- Cfr. fls. 32 a 36 do processo administrativo – «CC», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

12) Sobre a informação referida no ponto antecedente recaiu despacho de concordância do Presidente da Câmara do Réu, em 05-05-2015 - Cfr. fls. 38 do processo administrativo – «CC», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

13)Em 06-05-2015, o Réu emitiu ofício dirigido ao representado do Autor, «CC», a comunicar-lhe a decisão identificada nos pontos antecedentes - Cfr. fls. 39 a 45 do processo administrativo – «CC», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

14)Em 30-04-2015, pelos serviços do Réu, com referência ao pagamento efectuado ao representado do Autor, «DD», anteriormente mencionado, foi proferida informação, entre o mais, nos seguintes termos:

“(…)
Requerente: «DD»
Assunto: Auditoria ao MUNICÍPIO ... - Proc. 2012/18....

Por ofício foi o requerente notificado para no prazo de 10 dias úteis, ao abrigo do disposto no artigo 100.° do CPA, se pronunciar sobre a intenção da Câmara Municipal ordenar a reposição da quantia de € 459,67, recebida nos meses de Junho e Novembro de 2009 e Junho e Novembro de 2010, a título de subsídio de turno, e que a Inspeção Geral de Finanças, doravante designada por IGF, considerou ilegal, calculado nos termos que resultaram da informação da Secção de Administração de Pessoal.

O requerente pronunciou-se, dentro do prazo legal concedido para o efeito, sobre a intenção da Câmara Municipal ordenar a reposição dos valores supra descritos.

Não subsiste qualquer dúvida, para a IGF, de que o pagamento de um “subsídio de turno”, configura situação de pagamentos indevidos, e que o mesmo deve ser reposto pelos trabalhadores que auferiram deste subsídio.

Com efeito, foi recebido pelo requerente nos meses de Junho e Novembro de 2009, respetivamente, € 122,41 e€ 122,75 e pelos meses de Junho e Novembro de 2010, respetivamente, € 106,75 e € 107,75, ascendendo ao valor total de 459,67 € (valor recalculado).

Pelo que, urge apreciar os argumentos invocados pelo requerente:

- PRESCRIÇÃO- Questão que importa conhecer,

Suscita o requerente a questão prévia da prescrição prevista no n.º 1 do artigo 40.º do DL 155/92, de 28 de Julho (Regime da Administração Financeira do Estado), em virtude Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de já terem decorrido mais de 5 anos sobre a data (Junho e Novembro de 2009) que o requerente recebeu as quantias identificadas.

Desde logo, a prescrição é uma das repercussões do decurso do tempo sobre as relações jurídicas, conhecida do direito civil, assim como do direito administrativo, embora com efeitos diferentes e regimes distintos em diversos aspetos, atendendo aos fundamentos do instituto, em cada um dos referidos ramos do direito.

No caso, o sistema jurídico deixou de aplicar a estas situações o prazo consagrado no Código Civil, e passou a reger-se pelo n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-lei n.º 155/92, de 28 de julho.

Estabelece o preceito legal do artigo 40.º do D.L. n.º 155/92, de 28/07, sob a epígrafe “Prescrição”, o seguinte:

“1 - A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.

2- O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por ação das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.

3- O disposto no n.º 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141° do diploma aprovado pelo Decreto-lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.”(na sua redação atual, cfr. aditamento ao n.º 3 introduzido pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro).

Esta norma tem uma natureza administrativa estabelecendo um prazo de 5 anos após a prática do ato, ou seja, no presente caso - a partir da data dos pagamentos indevidos - para que os órgãos das entidades públicas possam exigir a sua reposição aos beneficiários.

Quanto ao mais, entende-se, pois, que vigoram os regimes gerais sobre a prescrição desenvolvidos nos artigos 318.º e 323 do Código Civil.
Apreciando:

No presente caso, está em causa o despacho de reposição de verbas pagas, datado de 6 de Janeiro de 2015, referente ao pagamento do subsídio de turno nos meses de Junho e Novembro de 2009 e Junho e Novembro de 2010.

Mas, põe-se a questão de efetivamente de já terem decorrido os 5 anos de prescrição, em Junho e Novembro de 2014, relativamente aos meses de Junho e Novembro de 2009.
Relativamente, aos restantes meses (Junho e Novembro de 2010), a notificação para audiência prévia constituiu causa de suspensão, nos termos do artigo 100.º n.º 3 do CPA.

Com efeito, este último período ainda não se encontra prescrito.

- PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DA CONFIANÇA JURÍDICA –

Face aos meses de Junho e Novembro de 2010, reafirma o requerente que os pagamentos correspondentes ao subsídio de turno integrado nos subsídios de férias e de Natal, “constitui um verdadeiro direito adquirido consolidado na sua esfera jurídica, ao abrigo do princípio da manutenção dos direitos adquiridos e da confiança jurídica, devem tais quantias, manter-se no espólio do trabalhador, não sendo de determinar a reposição das mesmas."

Não questionando o teor do afirmado, a verdade é que a Câmara Municipal encontra-se vinculada ao cumprimento das conclusões do relatório da IGF, que ordenou a reposição das referidas quantias.

Nestes termos, a Câmara Municipal, sem embargo de considerar muito relevantes as questões e os constrangimentos invocados pela requerente e sem embargo de reconhecer qual o funcionário não é responsável pelo sucedido, considera, ainda, assim, que a responsabilidade legal pela reposição de verbas decorre objetivamente da lei e que não estão concretamente demonstradas circunstâncias absolutamente excecionais que impedissem, de todo, o não ressarcimento devido à autarquia e superiormente determinado pela IGF. Acresce que não se deve perder de vista que a última ratio a defender sempre é o património público da autarquia, ou seja a lesão efetiva que anteriormente se verificou mediante a atribuição ilegal de verbas.

Sopesando o interesse público subjacente e o interesse particular invocado, prevalece inequivocamente o primeiro.

Depois, faz-se notar que, atenta a supra referida prescrição legal de parte significativa das verbas detetadas pela IGF como tendo sido ilegalmente atribuídas, o requerente acaba, de facto, por beneficiar de um regime que lhe é francamente favorável, já que está agora apenas em causa pagar substantivamente menos do que inicialmente se equacionava.

Aproveita-se, pela oportunidade e utilidade de que se reveste, para a economia da presente informação, reafirmar o entendimento perfilhado pelos serviços, nomeadamente a informação jurídica datada de 20 de Fevereiro de 2014.

*

Pelos fundamentos expostos, em síntese, entendemos julgar parcialmente procedente o presente requerimento, e em consequência:

- Reconhecer a prescrição do montante de € 245,16 (duzentos e quarenta e cinco Euros e dezasseis cêntimos), referente à quantia a restituir dos pagamentos indevidos efetuados de Junho e Novembro de 2009;

- Devendo, todavia, prosseguir a restituição dos pagamentos indevidos referente a Junho e Novembro de 2010, no valor de € 214,50 (duzentos e catorze Euros e cinquenta cêntimos).

Nestes termos, propõe-se que seja parcialmente procedente o presente requerimento interposto pelo requerente em sede de audiência prévia, ordenando-se a reposição da quantia de € 214,50 (duzentos e catorze Euros e cinquenta cêntimos) recebida nos meses de Junho e Novembro de 2010, a título de subsídio de turno, recebido em duplicado, em relação aos subsídios extraordinários de férias e de Natal.

É o que se oferece informar sobre o assunto, que se submete à consideração superior,
(…)”
- Cfr. fls. 32 a 36 do processo administrativo – «DD», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

15) Sobre a informação referida no ponto antecedente recaiu despacho de concordância do Presidente da Câmara do Réu, em 05-05-2015 - Cfr. fls. 38 do processo administrativo – «DD», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

16)Em 06-05-2015, o Réu emitiu ofício dirigido ao representado do Autor, «DD», a comunicar-lhe a decisão identificada nos pontos antecedentes - Cfr. fls. 39 a 45 do processo administrativo – «DD», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

17)Em 30-04-2015, pelos serviços do Réu, com referência ao pagamento efetuado ao representado do Autor, «EE», anteriormente mencionado, foi proferida informação, entre o mais, nos seguintes termos:

“(…)
Requerente: «EE»
Assunto: Auditoria ao MUNICÍPIO ... - Proc. 2012/18...

Por ofício foi o requerente notificado para no prazo de 10 dias úteis, ao abrigo do disposto no artigo 100.° do CPA, se pronunciar sobre a intenção da Câmara Municipal ordenar a reposição da quantia de € 722,32, recebida nos meses de Junho e Novembro de 2009 e Junho e Novembro de 2010, a título de subsídio de turno, e que a Inspeção Geral de Finanças, doravante designada por IGF, considerou ilegal, calculado nos termos que resultaram da informação da Secção de Administração de Pessoal.

O requerente pronunciou-se, dentro do prazo legal concedido para o efeito, sobre a intenção da Câmara Municipal ordenar a reposição dos valores supra descritos.

Não subsiste qualquer dúvida, para a IGF, de que o pagamento de um “subsídio de turno”, configura situação de pagamentos indevidos, e que o mesmo deve ser reposto pelos trabalhadores que auferiram deste subsídio.

Com efeito, foi recebido pelo requerente nos meses de Junho e Novembro de 2009, respetivamente, € 107,20 e € 86,15 e pelos meses de Junho e Novembro de 2010, respetivamente, € 120,75 e € 91,75, ascendendo ao valor total de 405,85 € (valor recalculado).

Pelo que, urge apreciar os argumentos invocados pelo requerente:

- PRESCRIÇÃO- Questão que importa conhecer,

Suscita o requerente a questão prévia da prescrição prevista no n.º 1 do artigo 40.º do DL 155/92, de 28 de Julho (Regime da Administração Financeira do Estado), em virtude de já terem decorrido mais de 5 anos sobre a data (Junho e Novembro de 2009) que o requerente recebeu as quantias identificadas.

Desde logo, a prescrição é uma das repercussões do decurso do tempo sobre as relações jurídicas, conhecida do direito civil, assim como do direito administrativo, embora com efeitos diferentes e regimes distintos em diversos aspetos, atendendo aos fundamentos do instituto, em cada um dos referidos ramos do direito.

No caso, o sistema jurídico deixou de aplicar a estas situações o prazo consagrado no Código Civil, e passou a reger-se pelo n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-lei n.º 155/92, de 28 de julho.

Estabelece o preceito legal do artigo 40.º do D.L. n.º 155/92, de 28/07, sob a epígrafe “Prescrição”, o seguinte:

“1 - A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.

- O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por ação das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.

3- O disposto no n.º 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141° do diploma aprovado pelo Decreto-lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.”
(na sua redação atual, cfr. aditamento ao n.º 3 introduzido pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro).

Esta norma tem uma natureza administrativa estabelecendo um prazo de 5 anos após a prática do ato, ou seja, no presente caso - a partir da data dos pagamentos indevidos - para que os órgãos das entidades públicas possam exigir a sua reposição aos
beneficiários.

Quanto ao mais, entende-se, pois, que vigoram os regimes gerais sobre a prescrição desenvolvidos nos artigos 318.º e 323 do Código Civil.

Apreciando:

No presente caso, está em causa o despacho de reposição de verbas pagas, datado de 6 de Janeiro de 2015, referente ao pagamento do subsídio de turno nos meses de Junho e Novembro de 2009 e Junho e Novembro de 2010.

Mas, põe-se a questão de efetivamente de já terem decorrido os 5 anos de prescrição, em Junho e Novembro de 2014, relativamente aos meses de Junho e Novembro de 2009.

Relativamente, aos restantes meses (Junho e Novembro de 2010), a notificação para audiência prévia constituiu causa de suspensão, nos termos do artigo 100.º n.º 3 do CPA.

Com efeito, este último período ainda não se encontra prescrito.

- PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DA CONFIANÇA JURÍDICA -

Face aos meses de Junho e Novembro de 2010, reafirma o requerente que os pagamentos correspondentes ao subsídio de turno integrado nos subsídios de férias e de Natal, “constitui um verdadeiro direito adquirido consolidado na sua esfera jurídica, ao abrigo do princípio da manutenção dos direitos adquiridos e da confiança jurídica, devem tais quantias, manter-se no espólio do trabalhador, não sendo de determinar a reposição das mesmas."

Não questionando o teor do afirmado, a verdade é que a Câmara Municipal encontra-se vinculada ao cumprimento das conclusões do relatório da IGF, que ordenou a reposição das referidas quantias.

Nestes termos, a Câmara Municipal, sem embargo de considerar muito relevantes as questões e os constrangimentos invocados pela requerente e sem embargo de reconhecer que o funcionário não é responsável pelo sucedido, considera, ainda, assim, que a responsabilidade legal pela reposição de verbas decorre objetivamente da lei e que não estão concretamente demonstradas circunstâncias absolutamente excecionais que impedissem, de todo, o não ressarcimento devido à autarquia e superiormente determinado pela IGF. Acresce que não se deve perder de vista que a ultima ratio a defender sempre é o património público da autarquia, ou seja a lesão efetiva que anteriormente se verificou mediante a atribuição ilegal de verbas.

Sopesando o interesse público subjacente e o interesse particular invocado, prevalece inequivocamente o primeiro.

Depois, faz-se notar que, atenta a supra referida prescrição legal de parte significativa das verbas detetadas pela IGF como tendo sido ilegalmente atribuídas, o requerente acaba, de facto, por beneficiar de um regime que lhe é francamente favorável, já que está agora apenas em causa pagar substantivamente menos do que inicialmente se equacionava.

Aproveita-se, pela oportunidade e utilidade de que se reveste, para a economia da presente informação, reafirmar o entendimento perfilhado pelos serviços, nomeadamente a informação jurídica datada de 20 de Fevereiro de 2014.

*
Pelos fundamentos expostos, em síntese, entendemos julgar parcialmente procedente o presente requerimento, e em consequência:

- Reconhecer a prescrição do montante de € 193,35 (cento e noventa e três Euros e trinta e cinco cêntimos), referente à quantia a restituir dos pagamentos indevidos efetuados de junho e Novembro de 2009;

- Devendo todavia, prosseguir a restituição dos pagamentos indevidos referente a Junho e Novembro de 2010, no valor de € 212,50 (duzentos e doze Euros e vinte e cinquenta cêntimos).

Nestes termos, propõe-se que seja parcialmente procedente o presente requerimento interposto pelo requerente em sede de audiência prévia, ordenando-se a reposição da quantia de € 212,50 (duzentos e doze Euros e vinte e cinquenta cêntimos) recebida nos meses de Junho e Novembro de 2010, a título de subsídio de turno, recebido em duplicado, em relação aos subsídios extraordinários de férias e de Natal.

É o que se oferece informar sobre o assunto, que se submete à consideração superior,
(…)”
- Cfr. fls. 38 a 42 do processo administrativo – «EE», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

18) Sobre a informação referida no ponto antecedente recaiu despacho de concordância do Presidente da Câmara do Réu, em 05-05-2015 - Cfr. fls. 44 do processo administrativo – «EE», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

19)Em 13-05-2015, o Réu emitiu ofício dirigido ao representado do Autor, «EE», a comunicar-lhe a decisão identificada nos pontos antecedentes - Cfr. fls. 45 a 51 do processo administrativo – «EE», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.


*
III - Enquadramento jurídico.

Este é o teor da decisão recorrida, na parte relevante:

“(…)

PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE EXIGIR AS QUANTIAS EM CAUSA

Invoca o Autor que se encontra prescrito o direito de exigir as quantias em causa, nos termos do artigo 40.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, porquanto não existem quaisquer causas de interrupção ou suspensão da prescrição ora invocada.

Por seu turno, a Entidade Demandada sustenta que resulta do processo administrativo que notificou os associados do Autor, no sentido de procederem à reposição de verbas indevidamente pagas aos mesmos, e lhes fixou o prazo para cumprimento, em conformidade com o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho. Pelo que, com tal notificação, operou-se a interrupção do prazo de prescrição previsto no artigo 40.º do mesmo diploma legal. Mais entende que existe uma total omissão de alegação da exceção de prescrição quanto à reposição das quantias, pelo que, o pedido em causa jamais poderá proceder sem a alegação dos factos correspondentes.

Cumpre apreciar e decidir.

Inicie-se por dizer que não subscreve o Tribunal o entendimento do Réu, no sentido que existe uma total omissão de alegação da exceção de prescrição quanto à reposição das quantias, por parte do Autor.

Conforme se disse, o Autor invocou a prescrição a seu favor e sustentou não existirem quaisquer causas de interrupção ou suspensão da prescrição ora invocada, o que configura alegação suficiente para o conhecimento da questão.

O Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, estabelece o regime da administração financeira do Estado.

Para o que nos importa apreciar, preceitua o seu artigo 40.º, n.º 1, que a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.

O n.º 2 do mesmo normativo legal acrescenta que o decurso de tal prazo interrompe-se ou suspende-se por ação das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.

O artigo 42.º do mesmo diploma institui as regras de pagamento, prescrevendo o seu n.º 1 que o prazo para pagamento das guias de reposição é de 30 dias a contar da data em que o devedor tenha sido pessoalmente notificado pelos serviços competentes.

Pois bem, decorre então que o prazo aplicável - 5 anos desde o recebimento das quantias – está sujeito às causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.

Causas estas que podem ser encontradas, nomeadamente, nos artigos 318.º a 327.º do Código Civil (CC).

Sendo que a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo - artigo 326.º, n.º 1 do CC.

Esgrime o Réu que notificou os associados do Autor, no sentido de procederem à reposição de verbas indevidamente pagas aos mesmos, e lhes fixou o prazo para cumprimento, em conformidade com o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho. Pelo que, com tal notificação, operou-se a interrupção do prazo de prescrição previsto no artigo 40.º do mesmo diploma legal.

Adiante-se que não sufragamos tal entendimento.

O artigo 323.º elucida em que medida a interrupção pode ser promovida pelo titular, no sentido que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente – n.º 1.

O n.º 4 do mesmo artigo determina que é equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido.

Pois bem, reside aqui a pedra de toque.

Para que se colha o efeito pretendido pelo Réu, a notificação teria que ter sido judicial, o que não foi, conforme informam os pontos 4) a 7) do probatório – notificação para exercício do direito de audiência prévia, primeiro ato em que se exprime a intenção de exercer o direito.

O que não foi efetivamente.

Em sentido concordante, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-04-2022 (Processo n.º 1360/17.0T8LSB.L1.S1, in: www.dgsi.pt), escrevendo-se no seu Sumário:

“(…)

III – A prescrição interrompe-se pelos meios que a lei autoriza como tais, pois que, estando regulada por normas de ordem pública, não se admitem modificações operadas por particulares.

IV – Nos termos do artigo 323º do Código Civil, para que a prescrição se tenha por interrompida, é necessário que o credor manifeste judicialmente ao devedor a intenção de exigir a satisfação do seu crédito e que este, por esse meio, tenha conhecimento daquele exercício ou daquela intenção.

V - Decorre claramente deste preceito (artº 323º) que não basta o exercício extrajudicial do direito para interromper a prescrição: é necessária a prática de actos judiciais que, directa ou indirectamente, dêem a conhecer ao devedor a intenção de o credor exercer a sua pretensão.

VI - O envio de comunicações extrajudiciais não é, pois, meio idóneo para operar a interrupção da prescrição. (…)”.

No mesmo sentido outra jurisprudência - cfr. acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 09-09-2021 – P.º 354/18.2BEALM, e do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15-03-2019 – P.º 01493/17.2BEPRT, todos disponíveis em dgsi.pt.

Informa o probatório que as quantias em discussão são o pagamento de subsídio de turno nos meses de junho e novembro de 2010 – cfr. ponto 1) dos factos provados.

Atentemos no mais recente, sendo que, por maioria de razão, se este direito estiver prescrito também o estará o mais antigo.

Tendo sido paga a quantia em novembro de 2010, o direito de exigir a sua restituição prescrevia em novembro de 2015.

Conforme se disse, não ocorreu qualquer causa de interrupção da prescrição.

Quanto à suspensão, ainda que se entenda aplicável ao caso o n.º 3 do artigo 100.º do anterior CPA – Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, que estipulava que a realização da audiência dos interessados suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos, o que não se nos afigura líquido, sempre se diga que tal suspensão teria cessado com o término dos procedimentos, em 05-05-2015, data em que o Presidente da Câmara proferiu os seus atos finais – cfr. pontos 9), 12), 15) e 18) do probatório.

Em consequência, mesmo considerando tal eventual suspensão, temos que o prazo para exercício do direito se encontra prescrito.

Termos em que procede a alegação do Autor, encontrando-se prescrito o direito do Réu de exigir as quantias em causa.
(…).”

Mostra-se acertada, no essencial, a decisão, embora não acompanhemos integralmente o seu discurso fundamentador.

Dispõe o artigo 323º do Código Civil, norma em cuja interpretação e aplicação ao caso concreto, reside o nuclear dissídio dos autos:

“1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.

2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.

3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.

4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.”

Esta norma, de direito civil, quando aplicada por força do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28.07, no âmbito de relações jurídico-administrativas, em concreto do regime da administração financeira do Estado, deve ser interpretada no contexto desse tipo de relações jurídicas em que existem prerrogativas de autoridade que lhe permitem ao credor, no caso de ser entidade pública, como aqui sucede, impor unilateralmente e sem necessidade de recurso aos tribunais, tendo em conta as boas regras de interpretação das normas - n.º 1 do artigo 9º do Código Civil.

Mas não pode ser interpretada ao ponto de esvaziar completamente o seu conteúdo e sentido útil, retirado da letra da lei - n.º 1 do artigo 9º do Código Civil.

Para além de se presumir que o legislador se exprimiu em termos adequados e consagrou as soluções mais acertadas -n.º3 do Código Civil.

A notificação do acto interruptivo da prescrição, praticado por entidade com poderes públicos, administrativos, não tem por isso de ser feita por via judicial.

Mas a notificação para o exercício da audiência prévia ainda não é uma definição unilateral, autoritária, de uma situação jurídica, no caso uma ordem para devolver determinadas importâncias.

Nessa interpretação a audiência prévia seria despida do seu essencial conteúdo, o de participação do particular no processo de decisão administrativa, o de aceitar o seu contributo para a decisão final do procedimento que pode ser ou não de acordo com o projecto anunciado.

Ainda não é o momento de manifestação do poder de autoridade.

Não se pode por isso dizer que a notificação para o exercício da audiência prévia é um acto que manifesta a intenção de ordenar a devolução. Manifesta a intenção de, no cumprimento de um dever legal, ouvir o particular sobre um determinado projecto decisório, unilateral.

Tal solução, de resto, criaria uma situação de incongruência, dado que a realização da audiência dos interessados suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos – n.º 5 do artigo 100º do actual Código de Procedimento Administrativo, de 2015 (n. º3 do artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo de 1991).

Como é sabido, a suspensão de um prazo não inutiliza o prazo já decorrido enquanto a interrupção inutiliza todo o prazo de prescrição já decorrido, reiniciando-se a sua contagem– primeiro parágrafo do artigo 318º e n.º1 do artigo 326º do Código Civil .

Teríamos assim o prazo de prescrição em concreto, previsto no artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28.07, interrompido pela notificação para o exercício da audiência prévia, por força das disposições conjugadas do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28.07 e do n.º 1 do artigo 323º do Código Civil, e, em simultâneo, suspenso por força do disposto do n.º 5 do artigo 100º do actual Código de Procedimento Administrativo, de 2015 (n.º3 do artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo de 1991).

A única solução coerente e que dá sentido útil a todas as normas aplicáveis ao caso concreto é a que não reconhece à notificação para o exercício da audiência prévia efeitos interruptivos da prescrição.

Tal como decidido.

O que impõe negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

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Porto, 13.09.2024


Rogério Martins
Paulo Ferreira de Magalhães
Maria Fernanda Brandão