Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01142/15.3BEAVR-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/06/2024
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:EXCEPÇÃO DE CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO;
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA DA ENTIDADE DEMANDADA;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte - Subsecção Social -:

RELATÓRIO
Nos presentes autos em que é Autor «AA», casado, residente à Rua ..., ..., ... e Rés a Caixa Geral de Aposentações, com sede à Avenida ..., ..., Apartado ...94, ... ..., e a Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, com sede ao Largo ..., ..., ... ..., foi proferida, pelo TAF de Aveiro, a seguinte decisão:
O Autor instaurou a presente acção administrativa especial, tendo formulado os seguintes pedidos:
Termos em que deve a presente acção ser considerada provada e procedente e, em consequência:
a) ser o despacho que determinou que a execução da passagem à situação de pré-aposentação do A. se encontrava suspensa por este se encontrar ausente, tomado pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, entre 28/07 e 18/11/2008:

- declarado nulo por padecer de vício de forma, ao não ter permitido a audiência prévia e não ter sido notificado ao A. - cfr. art.s art.s 267.º, n.º 5, e 268.º, n.ºs 1 e 3, da CRP e art.s 100.º, 110.º a 114.º, 121.º, 122.º, 125º e 161.º, n.º 2, al. a), b), d), g) e/ou l) do CPA;
- anulado por padecer de vício de violação de lei, ao carecer de qualquer fundamento legal - cfr. art. 16.º, n.ºs 3 e 4, Decreto-Lei n.º 511/99, de 24/11, art.s 16.º, n.ºs 1 e 3, e 71.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/03, art.s 16.º, n.º 1, 17.º, n.º 2, e 17.º-A, do Decreto-Lei n.º 511/99, de 24/11, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2005, de 20/09, e art.s 75.º e 76.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09/12, e art. 74.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, todos a contrario, e art. 163.º do CPA..;
b) ser anulado o despacho de 05/08/2015 da Direcção da Caixa Geral de Aposentação que indeferiu o pedido de aposentação do A., por padecer de vício de violação do disposto no art.. 86.º, n.º 2, al. d), do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14/10, que aprovou o Estatuto do Pessoal da PSP (antigo art. 19.º, n.º 2, al. e), na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 157/2005, de 20/09), e nos art.s 40.º, n.º 2, al. c) e 76.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação.
c) mais, requer sejam as Demandadas condenadas a pagar as pensões de pré-aposentação devidas desde Julho de 2008 e de aposentação desde a data em que deveria o A. deveria ter passado à situação de aposentado - cfr. art. 64.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação.”.
Insurge-se, assim, o Autor nesta acção, desde logo contra a decisão que determinou estar a passagem à situação de pré-aposentação, autorizada por despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 28/07/2008, suspensa na sua execução pelo facto de o Autor se encontrar ausente do serviço, reputando-a de ilegal, em súmula, com os seguintes fundamentos:
i) não foi facultado ao A. o exercício efectivo do seu direito de audiência prévia;

ii) Nada no regime legal referente às faltas, estabelecido no DL nº 100/99, de 31/03, permitia que a passagem do A. à situação de pré-aposentação, autorizada em 28/07/2008, fosse posteriormente suspensa na sua execução por motivo de ausência ao serviço;
iii) A partir de 28/07/2008, nada obrigava o A. a estar ao serviço, sendo, por isso, nula, porque desprovida de qualquer fundamento legal, a decisão que determinou a suspensão, na sua execução, da passagem à pré-aposentação do A., porque o A. se encontrava “ausente”;
iv) O Estatuto da Aposentação nada prevê acerca da possibilidade de suspensão na sua execução da passagem à situação de pré-aposentação, apenas prevendo a suspensão do pagamento das pensões em caso de condenação disciplinar;
v) Não foi tomada no processo disciplinar, iniciado em 21/05/2008, nenhuma medida cautelar de suspensão preventiva.
No entendimento propugnado pelo Autor, o Demandado MAI não poderia ter determinado a suspensão da passagem à pré-aposentação do Autor, razão pela qual deverá tal acto ser declarado nulo/anulado, e, em consequência, ser aquele condenado a pagar as correspondentes pensões, desde 28/07/2008.
Ora, preceitua o artigo 58º, nº 2, al. b), do CPTA, na redacção aplicável, que, salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses. A contagem do mencionado prazo inicia-se a partir da data da notificação do acto ao respectivo destinatário (cfr. artigo 59º, nº 1, do referido diploma), obedecendo ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no CPC (vide artigo 58º, nº 3, do CPTA).
O regime aplicável aos prazos para a propositura de acções é, assim, o que consta do artigo 138° CPC, que dispõe, no seu n° 1: “O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.”.
Acresce que, dispõe o artigo 59º do CPTA, designadamente, o seguinte:

“1 - O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória. (...)
4 - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal.”.
Decorre do exposto que, no caso sub iudice, estando em causa uma acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, o prazo para a instauração da acção é de 3 meses, contado nos termos do disposto no CPC.
Posto isto, vejamos.
Resulta da factualidade provada que o Autor, em 16/02/2006, apresentou pedido de pré-aposentação, o qual veio a ser deferido por despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, com indicação de que o Autor só deveria ser desligado do serviço após o gozo total das férias a que teria direito.
Em 18/11/2008, e como o próprio reconhece, tomou o Autor conhecimento de que, não obstante o deferimento do pedido de pré-aposentação, a execução do acto se encontrava suspensa, com fundamento na ausência do Autor do serviço.
Ora a suspensão da execução do acto que deferiu o pedido de pré-aposentação do Autor, desse modo obstando à produção dos respectivos efeitos, designadamente, o pagamento das respectivas pensões de pré-aposentação desde Julho de 2008, a que alude o Autor no articulado inicial, consubstancia uma decisão da Administração, susceptível de produzir efeitos jurídicos na situação individual do Autor, como tal assumindo a natureza de acto administrativo.
Nessa medida, tendo o mencionado acto sido comunicado ao Autor através de oficio datado de 18/11/2008, o qual dá a conhecer o sentido da decisão, sendo, por conseguinte, oponível ao interessado (cfr. art. 60º, nº 1, do CPTA), e sendo as invalidades imputadas pelo Autor à decisão susceptíveis de gerar a anulabilidade do acto, nos termos gerais, e não a respectiva nulidade [porquanto, perscrutada a causa de pedir que sustenta os pedidos formulados, as concretas invalidades imputadas à decisão da Administração de suspender os efeitos do despacho que deferiu o pedido de pré-aposentação reconduzem-se à alegada violação do direito de audiência dos interessados e ao vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, os quais, em caso de procedência, apenas determinariam a anulação do acto, nos termos do art. 135º do CPA, aprovado pelo DL nº 442/91, de 15 de Novembro], a partir do momento em que o Autor tomou conhecimento de que a Administração não iria executar o acto de deferimento do pedido de pré-aposentação, e considerando tal decisão ilegal, tinha o ónus de reagir judicialmente contra a mesma, com vista a obter a sua anulação e, consequentemente, a integral execução do acto pela entidade administrativa competente, como pretendido.
Sendo certo que, seguramente desde a instauração, em 30/10/2009, da acção administrativa especial que correu termos neste TAF sob o nº 1252/09.6BEVIS, tem o Autor conhecimento do ofício identificado no ponto 3) da matéria de facto supra enunciada, considerando que nessa acção já se insurgia contra a prática do acto que determinou a suspensão da pré-aposentação, aí pedindo, designadamente, o “pagamento das remunerações devidas, a título de proporcionais de férias, de subsídios de férias e de Natal para o ano de 2008 e, a título de remunerações na situação de pré-aposentação desde Junho de 2008”, o que corresponde à execução do acto pela Administração.
Nesta conformidade, no momento em que a presente acção foi instaurada, há muito que se encontrava ultrapassado o prazo para o Autor impugnar o acto em apreço e, consequentemente, obter a condenação da Entidade Demandada a dar início à execução do acto, com a prática dos actos e operações materiais que o interessado considera devidos.
Revelando-se, assim, a acção intempestiva, no que respeita às pretensões deduzidas contra o MAI, pois foi instaurada após o decurso do referido prazo de 3 meses.
De resto, compulsado o acórdão prolatado no processo que correu termos sob o nº 1252/09.6BEVIS, verifica-se que já nessa sede, o Tribunal - apreciando o pedido de impugnação do acto que deferiu e determinou a suspensão da pré-aposentação do Autor e de condenação à prática de acto devido deduzidos pelo (também ali) Autor - , esclareceu que, sendo o acto meramente anulável e tendo o Autor tomado conhecimento do mesmo em 18/11/2008, à data da instauração dessa acção (30/10/2009), estava há muito consolidado na ordem jurídica.

O que também se verifica na presente acção.
Cumprindo, por fim, salientar que ao contrário do que pretende fazer crer o Autor, quando alega, para defender a tempestividade da acção no que à pretensão impugnatória dirigida ao acto do MAI concerne, que sempre duvidou da própria existência de uma decisão de suspensão da execução da sua passagem à pré-aposentação, dos autos resulta que o mesmo, desde, pelo menos, a data da apresentação da acção nº 1252/09, está ciente de que apesar da pretensão de pré-aposentação ter sido deferida, foi suspensa na sua execução pela Administração, reconhecendo que a entidade administrativa competente não efectuara o pagamento de qualquer quantia a esse título. O mesmo afirmando quando se dirigiu à CGA, em 30/03/2015, a solicitar a transição para a situação de aposentação, reconhecendo que o MAI havia suspendido a respectiva pré-aposentação e que, consequentemente, não havia efectuado o pagamento de qualquer pensão.
Face ao que se conclui, que se verifica a suscitada excepção dilatória de caducidade do direito de acção, o que determina a absolvição da Entidade Demandada MAI da instância, quanto às pretensões que lhe são dirigidas, formuladas nas als. a) e c) [1ª parte] do petitório [cfr. artigo 89º, nºs 1, al. h), e 2 do CPTA].
Já no que se refere à pretensão impugnatória (e condenatória) formulada contra a Demandada CGA, I.P., verifica-se que não assiste razão a esta entidade quando invoca a excepção em apreço.
Na verdade, considerando que o acto final da CGA impugnado nesta acção foi comunicado ao interessado por ofício datado de 05/08/2015, e mesmo assumindo que a notificação se teria efectivado nessa data, com o consequente início da contagem do prazo de 3 meses para a propositura da acção, nos termos do art. 279º, al. b) do CC, verifica-se que o presente processo é tempestivo, atenta, desde logo, a regra de contagem do prazo para a propositura da acção constante do art. 138º, nº 1, do CPC, ex vi art. 58º, nº 3, do CPTA, na redacção aqui aplicável, da qual resulta que o prazo se suspende durante as férias judiciais (cfr. art. 28º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de Agosto).

Não se verifica, assim, a caducidade do direito de acção quanto à pretensão dirigida contra a CGA.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se procedente a suscitada excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo-se, em consequência, a Entidade Demandada MAI da instância, quanto aos pedidos de declaração de nulidade/anulação do despacho que determinou que a execução da passagem à situação de pré-aposentação se encontrava suspensa e de condenação no pagamento das pensões de pré-aposentação devidas desde Julho de 2008.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
I - A presente acção foi iniciada em 30/11/2015. À data da prolação do despacho saneador, em 23/12/2022, já não existia tribunal colectivo nos tribunais administrativos e fiscais de 1ª instância, pelo que tal decisão não foi tomada pelo juiz relator, o que determinaria a sua reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no art. 27.º, n.º 2, do CPTA, antes o despacho saneador foi proferido pela Meritíssima Juíza, na qualidade de juiz singular, cabendo recurso dessa decisão, nos termos do disposto no art. 142.º, n.º 3, al. d), do CPTA, pois suscitada oficiosamente e considerada verificada a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, tal determinou o termo do processo quanto aos pedidos apresentados nas al.s a) e c), sem o tribunal a quo se pronunciar sobre o mérito da causa nessa parte.
II - Consta dos factos considerados provados, logo sob 1), conter o despacho de 28/07/2008 a “indicação de que só deveria ser desligado do serviço após o gozo total das férias a que teria direito - cfr. fls. 11-16, 33-37 e 48 do PA apenso;”, quando, na verdade, tal não consta do dito despacho, mas apenas da proposta de passagem à pré-aposentação de 01/07/2008 subscrita Director Nacional da PSP, à qual o recorrente nunca teve acesso sequer e de que apenas teve conhecimento muito mais tarde, já no avançado curso deste processo, pela junção do designado PA, sendo pois e por isso completamente irrelevante a consignação de tal facto porque na verdade falso, no que ao conhecimento do recorrente concerne e de alguma forma prejudicial à apreciação do mérito da causa, motivo porque deve ser alterado o facto que sob 1) foi considerado provado, sendo retirada a 2ª parte “com indicação de que só deveria ser desligado do serviço após o gozo total das férias a que teria direito - cfr. fls. 11-16, 33-37 e 48 do PA apenso;”.
III - O recorrente, em 16/02/2006, com uma folha de serviço limpa e por isso, objecto de várias distinções, contando 38 anos de serviço, contabilizados até 31/12/2005 e vendo o seu estado de saúde a degradar-se significativamente, foi aconselhado a requerer a aposentação antecipada, ou pré-aposentação, o que fez em 16/02/2006, pedido que de imediato obteve a anuência e mesmo o apoio da sua hierarquia; cfr. supra, máxime os pontos n.º/s 3., 4., 5., 6.º e 7.º, bem como os doc./s para onde ali se remete.
IV - Durante mais de dois anos e apesar das várias insistências no pedido de uma resposta que nunca obteve, quer directamente, quer por intermédio de Ilustre Advogada que contratou para o efeito, ao seu requerimento de passagem à pré-aposentação, tempo durante o qual, apesar das decisões das sucessivas juntas médicas que expressamente referiam não lhe poderem ser cometidos serviços demandando esforço, o recorrente nunca pôde deixar de o fazer, atenta a falta de aptidão para serviços de outro género, o que o fez sentir-se cada vez mais humilhado e desprezado, sentimentos estes que atingiram o seu apogeu quando, após a Junta Superior de Saúde de 07/05/2008, “contactado via telemóvel”, o A. “foi informado (...) que podia gozar férias por períodos de 25 dias, pelo que deveria deslocar-se à Esquadra a fim de regularizar esta situação, tendo o mesmo respondido que não queria gozar férias, afirmando que “não se apresentava ao serviço nem gozava férias”, o que motivou a imediata instauração de um processo disciplinar por ausência, na Direcção Nacional da PSP - cfr. supra, máxime os pontos n.º/s 14. e 15. e doc./s ali juntos.
V - Por inexplicáveis, para o recorrente, motivos de discriminação, nomeadamente face a processos de seus pares em idêntica situação, o seu pedido de passagem à pré-aposentação somente no dia 01/07/2008 foi remetido para a tutela, com parecer favorável por objectivo cumprimento dos requisitos legais, tendo sido deferido por despacho de 28/07/2008, o qual, apesar de remetido nesse mesmo dia ao Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, não foi notificado, ou sequer informado ao recorrente, o qual apenas soube e unicamente nos estritos termos da “Informação” - ipsis litteris designada – enviada pelo Departamento ... em 18/11/2008, que “4. Relativamente ao datado de 16FEV06, o mesmo foi deferido, encontrando-se a sua execução suspensa por se encontrar ausente.”, constando da mesma “informação” que por não ter regressado ao serviço após a informação prestada “via telemóvel” de 07/05/2008, referida supra, no texto e na conclusão II, lhe tinha sido “suspensa a remuneração, situação que se manterá até à sua apresentação ao serviço.”, o que privou o recorrente de receber as remunerações de pré-aposentação devidas desde 28/07/2008 - cfr. supra, máxime os pontos n.º/s 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 23., 24. e doc./s ali juntos.
VI - No descrito conspecto, a Exma. Senhora Juíza concluiu que “Em 18/11/2008, e como o próprio reconhece, tomou o Autor conhecimento de que, não obstante o deferimento do pedido de pré-aposentação, a execução do acto se encontrava suspensa, com fundamento na ausência do Autor do serviço.” e que tal conhecimento, oponível ao interessado, nos termos do n.º 1, do art. 60.º, do CPTA, despoletaria o curso do prazo de impugnação judicial do acto administrativo o qual, porque estariam em causa apenas anulabilidades e não nulidades, estaria caducado o direito de acção, atento o decurso de mais de três meses sobre a data do aludido “conhecimento” - art. 58.º, n.º 2, al. b), na redacção aplicável.
VI - 1. Mostra-se violada, desde logo, a norma que se contém no n.º 1, do art. 59.º, do CPTA, na redacção aplicável, já que, nesta e sendo o recorrente “destinatário” e não “quaisquer outros interessados”, o prazo só começa a correr a partir da notificação e não do “conhecimento do acto”, como ocorre para os segundos - art. 59.º, n.º 3, al. c), na redacção aplicável.
VII - As “informações” supra mencionadas, quer a “via telemóvel” de 07/05/2008, quer a escrita, de 18/11/2008, para se ser rigoroso, como devemos, a considerada, são objectivamente insusceptíveis de conterem os requisitos mínimos exigíveis a qualquer notificação.
VII - 1. A considerar-se como tal - notificação - verifica-se a violação flagrante do n.º 3, do art. 268.º da CRP, configurando a interpretação das normas que a exigem, como o aplicado n.º 1, do art. 59.º, do CPTA, na redacção vigente ao tempo, ostensiva inconstitucionalidade que se deixa expressamente invocada, já que a observância da Lei Fundamental, neste particular, impunha a total desconsideração do conhecimento pela forma como foi adquirido; ademais, verifica-se ainda a violação dos art./s 66.º, 68.º, 69.º e 70.º do CPA aplicável - DL n.º 442/91, de 15/11 - cuja correcta interpretação impunha igual desconsideração.
VIII - Além da falta de notificação acusada, verifica-se ainda, na decisão recorrida, a total omissão de participação ou audiência prévia no que refere ao acto administrativo, tomado algures entre 28/07 e 18/11/2008, que determinou que a passagem do recorrente à pré-aposentação ficasse suspensa na sua execução, o que representa também grave violação de um direito fundamental do recorrente, não devendo, por isso, ser admitida.
VIII - 1. A violação mencionada no corpo desta cláusula viola o n.º 5, in fine, do art. 267.º da CRP, conformando a interpretação das normas que exigem a omissa audiência prévia, como o art. 100.º, do CPA aplicável, outra ostensiva inconstitucionalidade que se deixa expressamente invocada, já que a observância da Lei Fundamental, neste particular, impossibilitava em absoluto a decisão que foi tomada.
IX - Ainda na senda da ilegalidade e da inconstitucionalidade, encontra-se a falta de fundamentação racional e inteligível, como deve, a qual, a ter acontecido, obrigaria seguramente a uma introspecção que poderia evitar a terrifica, em termos económicos e sociais, decisão de “não te apresentas, suspende-se o teu direito e o teu meio de subsistência”, mais quando, como veremos, a apresentação não é obrigatória.
IX - 1. A violação mencionada no corpo desta cláusula viola o n.º 3, in fine, do art. 268.º da CRP, conformando a interpretação das normas que exigem a fundamentação, in casu, dos actos administrativos que “Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.”, como o n.º 1, do art. 124.º e os n.º/s 1 e 2, do art. 125.º, ambos do CPA aplicável, mais uma ostensiva inconstitucionalidade que se deixa expressamente invocada, já que a observância da Lei Fundamental, neste particular, impossibilitava e também em absoluto, a decisão que foi tomada.
X - As graves violações de direitos fundamentais do recorrente, vindas de invocar, impõem, não a mera anulabilidade, como decidido no despacho recorrido, mas a sua, afigura-se-nos, clara nulidade, pelos motivos indicados e pelas inconstitucionalidades e ilegalidades alegadas.
X - 1. Di-lo expressamente o art. 133.º, n.º 2, al. d), do antigo CPA, cuja correcta interpretação impunha a cominação de nulidade do acto ali prescrita e a consequente anulação do despacho de 05/08/2015 que indeferiu o seu pedido de aposentação fundado no facto de se encontrar na situação de pré-aposentação há mais de 5 anos (pedido, sob al. b)), e, em consequência, obter a condenação dos DD., a CGA e o recorrido Ministério da Administração Interna, a pagar as pensões de pré-aposentação e de aposentação devidas desde Julho de 2008 (cfr. pedido, sob c)).
Na expectativa de não estar a abusar do meio processual que invocará e da bonomia de V. Exas., o que de todo não pretende, pedimos, ao abrigo do art. 665.º do CPC, ex vi do art. 1.º, do CPTA, atento o sofrimento por que o recorrente tem passado ao longo de todos estes muitos anos em que se vê impedido de um rendimento essencial à sua sobrevivência, o facto de as recorridas estarem a ser notificadas das presentes alegações em tempo e modo de plenamente exercerem o contraditório, a apreciação do fundo da questão e consequente decisão, já que, salvo melhor opinião, dispõem de todos os elementos necessários.
XI - Considerando os diversos regimes legais aplicáveis e deles fazendo uma correcta interpretação, o recorrente transitou para a situação de pré-aposentação no dia 28/07/2008, data do despacho que o autorizou, ao abrigo do disposto no art. 16.º, n.º 3, do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 157/2005, de 20/09, aqui aplicável, pois nada, no regime legal aplicável, previa como requisito para a passagem à situação de pré-aposentação a efectividade de serviço; antes pelo contrário, a lei é clara quando diz “O pessoal em situação de pré-aposentação pode encontrar-se em efectividade de serviço ou fora de efectividade de serviço” (art. 17º, n.º 1, do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, na redacção aplicável) não sendo admissível a evasiva fundada na argumentação de somente com a decisão condenatória em processo disciplinar e a aplicação da pena de demissão em 03/09/2009 ter cessado o vínculo laboral do recorrente com a Polícia de Segurança Pública para tentar justificar a não passagem à pré-aposentação (art.s 56º e seg.s da contestação), pois, como consta do processo administrativo apenso, a fls. 2, é a própria Direcção Nacional, na pessoa do Exmo. Senhor Chefe de Divisão do Departamento de Recursos Humanos, que confirma sob al. a) do ponto 1: “Os valores abonados referentes ao ano de 2008 foram calculados tendo por base o mês de Maio, como o mês da cessação, por se encontrar ausente ao serviço desde 07MAI2008”; muito antes da dita “informação” de suspensão de 18/11/2008 e muito antes da pena de demissão determinada em 03/09/2009.

Termos em que, revogando o despacho recorrido e ordenando a sua substituição por outro que declare tempestiva a impugnação e logo, a prossecução da acção, e, considerando-o possível, nos termos requeridos, conhecer do mérito desta, condenando as recorridas nos termos peticionados, estarão a ensinar o que é direito e a determinar a Justiça do caso concreto.
A CGA juntou contra-alegações, concluindo:

A. Ao A. foi aplicada, em 2009-09-03, pela entidade empregadora pública PSP -, uma pena disciplinar de demissão.

B. O que implicou a eliminação do A. como subscritor da CGA cfr. artigo 22.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação.

C. Desconhece a CGA, e não tem obrigação de conhecer, as vicissitudes do processo de pré aposentação do A. que é uma situação funcional gerida pela entidade pública empregadora: a PSP, nos termos do respetivo Estatuto.

D. Nesses termos, as condições de acesso, manutenção, extinção e pagamento da respetiva remuneração ou pensão de pré-aposentação são definidas e suportadas pela entidade empregadora.

E. De facto, o A. apresentou à Caixa Geral de Aposentações, em 2015-04-10, um requerimento de aposentação de ex-subscritor.

F. Porém, sendo um ex-subscritor, para lhe poder ser deferido tal pedido, teria o A. teria de possuir uma das condições previstas no artigo 40.° do Estatuto da Aposentação, a saber: possuir a idade normal de acesso à pensão de velhice (66 anos e 2 meses de idade, ex vi artigo 3.°- A da Lei n.° 11/2014, de 6 de março); ter atingido o limite de idade (70 anos); ou estar absoluta e permanentemente incapaz.

G. Tendo o A. nascido a ../../1953, é notório que não preenche qualquer requisito de idade (normal de acesso à pensão de velhice ou limite de idade para o exercício de funções públicas).

H. Por outro lado, sendo ex-subscritor não pode aposentar-se antecipadamente (esta modalidade apenas se pode aplicar a subscritores no ativo), nos termos do artigo 37.°-A do Estatuto da Aposentação.

I. Pelo que restaria ao A. requerer a sua submissão a uma junta médica da CGA para avaliar
uma eventual incapacidade absoluta permanente que lhe permitisse aceder à aposentação
como, aliás, como comunicado no ato impugnado.

J. Não padece, pois, o ato impugnado, praticado pela CGA, de qualquer vício devendo manter-se.

Nestes termos, e com o suprimento, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, com as legais consequências.
A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO -
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

1) Por despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 28/07/2008 foi o pedido de pré-aposentação apresentado pelo ora Autor junto do Director Nacional da PSP em 16/02/2006, deferido, com indicação de que só deveria ser desligado do serviço após o gozo total das férias a que teria direito - cfr. fls. 11-16, 33-37 e 48 do PA apenso;
2) Com data de 30/10/2008, o ora Autor dirigiu ao Director Nacional da PSP o instrumento junto a fls. 18-21 do PA apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte:

“(...) perante a constatação de que não iria, infelizmente, melhorar, de acordo aliás com o parecer de todos os Ilustres médicos que me viram, decidi pedir a pré-reforma; nesse sentido, em 16 de Fevereiro de 2006, dei entrada, em ..., dos respectivos papéis para o efeito.
(...)
Desde então, até Janeiro de 2008, estive de baixa com atestados emitidos pelo Exmo Senhor Dr. «BB».
Em fins de Fevereiro, (...) solicitei à Exma. Senhora Dra. «CC», Ilustre advogada, o favor de interpelar a Direcção Nacional da P.S.P., a fim de obter explicações sobre o facto de não ter ainda nenhuma resposta ao meu pedido de pré-reforma. (...)
Continuei e continuo, até hoje, à espera que me concedam o meu inelutável direito à solicitada pré-reforma.
(...) em junho do corrente ano, sem uma única palavra, um qualquer esboço de explicação, ou sequer uma informação, ainda que meramente impositiva, decidiram deixar de me pagar o vencimento! Desde Junho de 2008, inclusive, até ao dia de hoje, que não aufiro de quaisquer vencimentos. (...)
Por considerar tal situação um atentado à minha dignidade, desde logo como pessoa humana - que, para além de polícia, julgo ser - e um desrespeito pelos meus mais elementares direitos, venho denunciá-la em ordem a obter de V. Exa. uma urgente e eficaz intervenção, em ordem a repor a legalidade que ao caso cabe, de modo a promover, afinal, um dos fins do
Estado, o bem-estar e a qualidade de vida dos seus cidadãos. (...)” - cfr. fls. 18-21 do PA apenso;
3) Através de ofício datado de 18/11/2008, o Chefe de Divisão de Administração e Assessoria do Departamento de Recursos Humanos da Direcção Nacional da PSP comunicou ao ora Autor o seguinte: “


[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” - cfr. doc. nº ... junto com a PI;
4) Por despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 03/09/2009, foi aplicada ao Autor, no âmbito do processo disciplinar 669/09, a pena disciplinar de demissão - cfr. doc. nº ... junto com a PI;
5) Em 30/10/2009, o autor apresentou a petição inicial da acção administrativa especial que correu termos no TAF de Aveiro sob o nº 1252/09.6BEVIS, na qual formulou os pedidos de anulação de todos os actos desde a acusação; a declaração de nulidade do acto de 03/09/2009 que aplicou a pena de demissão ao Autor, bem como, a anulação da decisão do Secretário de Estado da Administração Interna, ordenando-se, em conformidade, o pagamento ao recorrente das remunerações devidas, a título de proporcionais de férias, de subsídios de férias e de Natal para o ano de 2008 e, a título de remunerações na situação de pré-aposentação desde Junho de 2008; e de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai, designadamente, o seguinte: “(...)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)” - cfr. certidão junta a fls. 639 e ss. do SITAF;
6) Por acórdão proferido em 30/01/2015 no processo identificado no ponto antecedente, foi a acção administrativa especial julgada totalmente improcedente e, em consequência, absolvidos os Réus do pedido, extraindo-se do respectivo teor, que aqui se considera integralmente reproduzido, designadamente, o seguinte: “(...)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” - cfr. certidão a fls. 639 e ss. do SITAF;
7) Interposto recurso da decisão mencionada no ponto anterior, por acórdão prolatado em 24/04/2018 pelo Tribunal Central Administrativo Norte foi decidido negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida - cfr. certidão a fls. 639 e ss. do SITAF;

8) Por acórdão proferido em 12/07/2008, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu não admitir o recurso de revista apresentado pelo ora Autor - certidão a fls. 639 e ss. do SITAF;
9) Em 30/03/2015 o Autor dirigiu à CGA pedido de aposentação, nos termos do instrumento junto sob o doc. nº ... com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. doc. nº ... junto com a PI;
10) Com data de 05/08/2015, a CGA comunicou ao ora Autor o seguinte: “(...)


[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)” - doc. nº ...2 junto com a PI;
11) A petição inicial da presente acção foi enviada ao TAF de Aveiro em 30/11/2015 - cfr. fls. 1 dos autos (SITAF).

DE DIREITO -
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Assim, está posta em causa a decisão que, julgando procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolveu a Entidade Demandada MAI da instância, quanto aos pedidos de declaração de nulidade/anulação do despacho que determinou que a execução da passagem à situação de pré-aposentação se encontrava suspensa e de condenação no pagamento das pensões de pré-aposentação devidas desde Julho de 2008.
Cremos que decidiu com acerto.
O Recorrente invoca a nulidade da suspensão do ato de pré-aposentação. Ora, a pré-aposentação, lato senso, consiste na suspensão, redução ou adaptação da prestação de trabalho em que o funcionário com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber da entidade empregadora uma prestação pecuniária mensal até a data da cessação da pré-aposentação.
Assim, nos termos do art.° 16°, do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública (EP/PSP), em vigor à data dos factos Decreto-Lei n.° 511/99, de 24 de novembro, transitava para a pré-aposentação o pessoal que declare manter-se disponível para o serviço, desde que se verifique uma das seguintes condições: a) Atinja o limite de idade estabelecido para o respectivo posto; b) Tenha atingido 55 anos de idade, independentemente do tempo de serviço, ou mais de 36 anos de serviço, independentemente da idade, requeira a passagem à situação de pré-aposentação e esta lhe seja concedida; c) Seja considerado pela Junta Superior de Saúde com incapacidade parcial permanente para o exercício das correspondentes funções, mas apresente capacidade para o desempenho de outras funções. Por outro lado, a pré-aposentação cessa, entre outros factos legalmente previstos, com a cessação do vínculo laboral [cf n.° 1 do art.° 287.° da Lei n° 35/2014 de 20 de junho].
O Autor apresentou o pedido de pré-aposentação em 16 de fevereiro de 2006, pedido este, que veio a ser deferido por despacho do Secretário de Estado da Administração Interna [cf. n.° 3 do art.° 16.° do EP/PSP, em vigor], em 28 de julho de 2008, condicionado ao efetivo gozo total de férias a que tinha direito.
No entanto, o Autor nunca se manteve disponível para o serviço, aliás, antes do deferimento do seu pedido, mais propriamente desde 07 de maio de 2008, que entrou em situação de ausência ilegítima ao trabalho [cf. P.A.].
Como é sabido, as faltas injustificadas ou a ausência ilegítima, para além das consequências disciplinares a que possam dar lugar, determinam sempre a perda das remunerações correspondentes aos dias de ausência, não contam para efeitos de antiguidade e descontam nas férias, nos termos do art.° 71.° do Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de março, em vigor aos factos.
Ainda assim, foi o Autor informado que deveria apresentar-se ao serviço para o gozo das férias legais que tinha direito e conclusão do processo de passagem à pré-aposentação (cf. P.A. Doc. n.º ..., fls. 17).
No entanto, o Autor nunca se apresentou ao serviço até ao culminar do processo disciplinar (cf. P.A. Doc. n.º ..., fls. 3).
Destarte, foi o Autor que impossibilitou a passagem à pré-aposentação.
Com a sua conduta, o Autor obstou a que o direito invocado se tivesse validamente constituído; o ato administrativo, apesar de válido, não produziu os seus efeitos, devido à cláusula acessória pela qual a sua eficácia estava dependente [gozo de férias].
Ainda que assim não fosse, por despacho de 03 de setembro 2009, do Secretario de Estado da Administração Interna, foi aplicada a pena de demissão ao Autor, cessando a relação jurídica de emprego público, que, importa a perda de todos os direitos do funcionário ou agente, nos termos do n.° 2 do art.° 31 da Lei n.° 7/90 de 20 de Fevereiro (RD/PSP) conjugado como n.° 4 do art.° 11.° da Lei n.° 58/2008, de 09 de Setembro, (Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Exercem Funções Públicas) em vigor à data (cf. P.A. Doc. n.º ..., fls. 3).
Ora, o facto do ato de demissão ser judicialmente impugnado não suspende a sua eficácia, nos termos do n.° 1 do art.° 127.° do antigo CPA e n.° 2 do art.° 50.° do antigo CPTA, em vigor aos factos.
Cessando a relação jurídica de emprego público, cessa também, o direito à pré-aposentação.
O Autor com a presente ação pretende a impugnação do ato que "suspendeu" a sua passagem à pré-aposentação.
De harmonia com o disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 46.°, do antigo CPTA seguiam a forma da ação administrativa especial "os processos cujo objeto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo", estabelecendo o n° 2 deste artigo as pretensões que deverão obedecer à forma de Ação Administrativa Especial.
Conforme decidido: Resulta da factualidade provada que o Autor, em 16/02/2006, apresentou pedido de pré-aposentação, o qual veio a ser deferido por despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, com indicação de que o Autor só deveria ser desligado do serviço após o gozo total das férias a que teria direito.
Em 18/11/2008, e como o próprio reconhece, tomou o Autor conhecimento de que, não obstante o deferimento do pedido de pré-aposentação, a execução do acto se encontrava suspensa, com fundamento na ausência do Autor do serviço.
Ora a suspensão da execução do acto que deferiu o pedido de pré-aposentação do Autor, desse modo obstando à produção dos respectivos efeitos, designadamente, o pagamento das respectivas pensões de pré-aposentação desde Julho de 2008, a que alude o Autor no articulado inicial, consubstancia uma decisão da Administração, susceptível de produzir efeitos jurídicos na situação individual do Autor, como tal assumindo a natureza de acto administrativo.
Nessa medida, tendo o mencionado acto sido comunicado ao Autor através de oficio datado de 18/11/2008, o qual dá a conhecer o sentido da decisão, sendo, por conseguinte, oponível ao interessado (cfr. art. 60º, nº 1, do CPTA), e sendo as invalidades imputadas pelo Autor à decisão susceptíveis de gerar a anulabilidade do acto, nos termos gerais, e não a respectiva nulidade [porquanto, perscrutada a causa de pedir que sustenta os pedidos formulados, as concretas invalidades imputadas à decisão da Administração de suspender os efeitos do despacho que deferiu o pedido de pré-aposentação reconduzem-se à alegada violação do direito de audiência dos interessados e ao vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, os quais, em caso de procedência, apenas determinariam a anulação do acto, nos termos do art. 135º do CPA, aprovado pelo DL nº 442/91, de 15 de Novembro], a partir do momento em que o Autor tomou conhecimento de que a Administração não iria executar o acto de deferimento do pedido de pré-aposentação, e considerando tal decisão ilegal, tinha o ónus de reagir judicialmente contra a mesma, com vista a obter a sua anulação e, consequentemente, a integral execução do acto pela entidade administrativa competente, como pretendido.
Sendo certo que, seguramente desde a instauração, em 30/10/2009, da acção administrativa especial que correu termos neste TAF sob o nº 1252/09.6BEVIS, tem o Autor conhecimento do ofício identificado no ponto 3) da matéria de facto supra enunciada, considerando que nessa acção já se insurgia contra a prática do acto que determinou a suspensão da pré-aposentação, aí pedindo, designadamente, o “pagamento das remunerações devidas, a título de proporcionais de férias, de subsídios de férias e de Natal para o ano de 2008 e, a título de remunerações na situação de pré-aposentação desde Junho de 2008”, o que corresponde à execução do acto pela Administração.
Nesta conformidade, no momento em que a presente acção foi instaurada, há muito que se encontrava ultrapassado o prazo para o Autor impugnar o acto em apreço e, consequentemente, obter a condenação da Entidade Demandada a dar início à execução do acto, com a prática dos actos e operações materiais que o interessado considera devidos.
Revelando-se, assim, a acção intempestiva, no que respeita às pretensões deduzidas contra o MAI, pois foi instaurada após o decurso do referido prazo de 3 meses.
Vem o Recorrente apelar à nulidade (e não mera anulabilidade) do acto.
Todavia, sem razão.
As invalidades imputadas pelo Autor à decisão da Administração de suspender os efeitos do despacho que deferiu o pedido de pré-aposentação reconduzem-se à alegada violação do direito de audiência dos interessados e ao vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, os quais, em caso de procedência, apenas determinariam a anulação do acto, nos termos do artº 135º do CPA, aprovado pelo DL nº 442/91, de 15 de novembro], a partir do momento em que o Autor tomou conhecimento de que a Administração não iria executar o acto de deferimento do pedido de pré-aposentação.
Acresce contra o alegado que o acto foi comunicado ao Autor através de ofício datado de 18/11/2008, o qual lhe deu a conhecer o sentido da decisão, sendo, por conseguinte, oponível ao interessado (artigo 60º, nº 1, do CPTA).
E o que dizer da falta de fundamentação racional e inteligível a qual, a ter acontecido, obrigaria seguramente a uma introspecção que poderia evitar a terrifica, em termos económicos e sociais, decisão de “não te apresentas, suspende-se o teu direito e o teu meio de subsistência”?
Que também aqui não tem razão.
Como é sabido, o dever de fundamentação cumpre, essencialmente, duas funções: a de propiciar a melhor realização e defesa do interesse público; a de facilitar o controlo da legalidade administrativa e contenciosa do acto.
Conforme decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05-12-2002, proc. n.º 01130/02, “fundamentar um acto administrativo é enunciar expressamente os motivos de facto e de direitos que determinaram o seu autor à prolação do mesmo, elucidando com suficiente clareza sobre os motivos determinantes do acolhimento, pela Administração, de determinada posição decisória.”
A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 153º do Código do Procedimento Administrativo, a fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos motivos de facto e direito da decisão.
A fundamentação consiste, assim, em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta ou em exprimir os motivos porque se resolve de uma maneira e não de outra.
É pacífico o entendimento de que um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão, das razões que a sustentam.
Nos termos do n.º 2 do artigo 153º do Código do Procedimento Administrativo “equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por obscuridade, contradição, não esclareçam concretamente a motivação do acto”.
A fundamentação é obscura, quando não se percebe em que consistem, ou seja, a concreta motivação do acto. É insuficiente quando não permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. E é contraditória ou incongruente quando os fundamentos invocados são contraditórios entre si, em relação à decisão tomada no procedimento.
Relativamente ao dever de fundamentação dos actos administrativos constitui linha doutrinal e jurisprudencial dominante que, não obstante se tratar de uma imposição constitucional, não constitui um direito de natureza fundamental cuja ofensa possa determinar a nulidade do acto (cfr. entre outros, o Acórdão do TCA Sul de 21-01-2021, no processo 2278/19.7BELSB.
No caso sub judice, o ato impugnado mostra-se devidamente fundamentado - vide ponto 3) do probatório.
Ademais, considera-se que é manifestamente insuficiente a alegação genérica de graves violações de direitos fundamentais do Recorrente.
Não só o acto impugnado está protegido pelo princípio da legalidade como o Autor não conseguiu concretizar as referidas causas de invalidade.
Nessa parte, por isso, a pretensão do Autor afigura-se votada ao insucesso, por falta da exigível substanciação essencial da causa de pedir (cfr., a propósito, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 29-04-2003, proc. nº 00211/03, e deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 01-03-2019, proc. nº 02570/14.7BEBRG).
De sublinhar ainda que, compulsado o Acórdão prolatado no processo que correu termos sob o nº 1252/09.6BEVIS, verifica-se que já nessa sede, o Tribunal - apreciando o pedido de impugnação do acto que deferiu e determinou a suspensão da pré-aposentação do Autor e de condenação à prática de acto devido deduzidos pelo (também ali) Autor - , esclareceu que, sendo o acto meramente anulável e tendo o Autor tomado conhecimento do mesmo em 18/11/2008, à data da instauração dessa acção (30/10/2009), estava há muito consolidado na ordem jurídica.

Improcedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Notifique e DN.

Porto, 06/6/2024

Fernanda Brandão
Rogério Martins
Paulo Ferreira de Magalhães