Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 02638/22.6BEPRT |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 04/05/2024 |
Tribunal: | TAF do Porto |
Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
Descritores: | TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA; AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO; |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA, N.I.P.C. ...61, com sede na Rua ..., ..., ..., em representação dos seus associados: 1. «AA», contribuinte fiscal nº ...05, residente na rua ..., ..., ... ...; 2. «BB», contribuinte fiscal nº ...21, residente Avenida ..., ..., ... ...; 3. «CC», contribuinte fiscal nº ...23, residente Av. ..., ..., ... ...; 4. «DD», contribuinte fiscal nº ...60, residente na Avenida ..., ..., ... ...; 5. «EE», contribuinte fiscal nº ...81 residente Rua ..., ... ...; 6. «FF», contribuinte fiscal nº ...61, Rua ..., ..., ... ...; 7. «GG», contribuinte fiscal nº...60, residente na rua ..., ..., ..., ... ...; 8. «HH», contribuinte fiscal nº ...84, residente Rua ...- ... ...; 9. «II», contribuinte fiscal nº ...10, residente na rua .... ..., ... ... - ...; 10. «JJ», contribuinte fiscal nº...58, residente na Avenida ... , ... ...; 11. «KK», contribuinte fiscal nº ...34, residente na estrada ..., ..., ..., ... ...; 12. «LL», contribuinte fiscal nº ...66, residente na Rua ..., ... ... - ..., ... ..., instaurou Acção administrativa contra o CENTRO HOSPITALAR DE ..., EPE, NIPC ...32, com sede Rua... - ..., ... ..., peticionando o seguinte: «(...) deve esse Douto Tribunal proferir sentença condenatória contra o Réu revogando a decisão de apenas reconhecer a atribuição dos pontos aos associados do autor a seguir referenciados: Ao associado do autor, «AA», em sede de comunicação de pontos um total de 11 pontos, com efeitos a 01/01/2022; À associada do autor, «BB», em sede de comunicação pontos um total de 15 pontos, com efeitos a 01/01/2022; À associada do autor, «CC», em sede de comunicação pontos um total de 15 pontos, com efeitos a 01/01/2022; À associada do autor, «MM», em sede de comunicação pontos um total de 16,5 pontos, com efeitos a 01/01/2022; À associada do Autor, «EE», em sede de comunicação de pontos um total de 16,5 pontos, com efeitos a 01/01/2022; À associada do Autor, «FF», em sede de comunicação de pontos um total de 16,5 pontos, com efeitos a01/01/2022; À associada do Autor, «GG», em sede de comunicação de pontos um total de 19,5 pontos, com efeitos a 01/01/2022; À associada do Autor, «HH», em sede de comunicação de pontos um total de 12 pontos, com efeitos a 01/01/2022; À associada do Autor, «II» em sede de comunicação de pontos um total de 19,5 pontos, com efeitos a 01/01/2022; À associada do Autor, «JJ», em sede de comunicação de pontos um total de 18 pontos, com efeitos a 01/01/2022; À associada do Autor, «KK», em sede de comunicação de pontos um total de 15 pontos, com efeitos a 01/01/2022; À associada do Autor, «LL», em sede de comunicação de pontos um total de 11 pontos, com efeitos a 01/01/2022; -E que o Réu seja condenado a proferir nova decisão reconhecendo Ao associado do autor, «AA», a atribuição em sede de avaliação de desempenho de um total de 16,5 pontos, com efeitos a 01/01/2022; devendo o seu reposicionamento remuneratório com efeitos a 01/01/2022 ser realizado na 2ª posição remuneratório da categoria de técnico superior das áreas de diagnostico e terapêutica e ainda na manutenção de 6,5 pontos remanescentes a aplicar para um futuro reposicionamento remuneratório; À associada do autor, «BB», a atribuição em sede de avaliação de desempenho de um total de 22,5 pontos, com efeitos a 01/01/2022; O seu reposicionamento remuneratório com efeitos a 01/01/2022 na 3 ª posição remuneratório da categoria de técnico superior das áreas de diagnostico e terapêutica; A manutenção de 2,5 pontos a aplicar para um futuro reposicionamento remuneratório; À associada do autor, «CC», a atribuição em sede de avaliação de desempenho de um total de 21 pontos, com efeitos a 01/01/2022; O seu reposicionamento remuneratório com efeitos a 01/01/2022 na 3 ª posição remuneratória da categoria de técnico superior das áreas de diagnostico e terapêutica especialista; A manutenção de 1 ponto a aplicar para um futuro reposicionamento remuneratório; À associada do autor, «DD», a atribuição em sede de avaliação de desempenho de um total de 24 pontos, com efeitos a 01/01/2022; O seu reposicionamento remuneratório com efeitos a 01/01/2022 na 3 ª posição remuneratória da categoria de técnico superior das áreas de diagnostico e terapêutica; A manutenção de 4 pontos a aplicar para um futuro reposicionamento remuneratório; À associada do autor, «EE», a atribuição em sede de avaliação de desempenho de um total de 25,5 pontos, com efeitos a 01/01/2022; O seu reposicionamento remuneratório com efeitos a 01/01/2022 na 3 ª posição remuneratória da categoria de técnico superior das áreas de diagnostico e terapêutica; A manutenção de 5,5 pontos a aplicar para um futuro reposicionamento remuneratório; À associada do autor, «FF», a atribuição em sede de avaliação de desempenho de um total de 25,5 pontos, com efeitos a 01/01/2022; O seu reposicionamento remuneratório com efeitos a 01/01/2022 na 3 ª posição remuneratório da categoria de técnico superior das áreas de diagnostico e terapêutica; A manutenção de 5,5 pontos a aplicar para um futuro reposicionamento remuneratório; À associada do autor, «GG», a atribuição em sede de avaliação de desempenho de um total de 25,5 pontos, com efeitos a 01/01/2022; O seu reposicionamento remuneratório com efeitos a 01/01/2022 na 3 ª posição remuneratório da categoria de técnico superior das áreas de diagnostico e terapêutica; A manutenção de 5,5 pontos a aplicar para um futuro reposicionamento remuneratório; À associada do autor, «HH», a atribuição em sede de avaliação de desempenho de um total de 18 pontos, com efeitos a 01/01/2022; O seu reposicionamento remuneratório com efeitos a 01/01/2022 na 2 ª posição remuneratório da categoria de técnico superior das áreas de diagnostico e terapêutica; A manutenção de 8 pontos a aplicar para um futuro reposicionamento remuneratório; À associada do autor, «II», a atribuição em sede de avaliação de desempenho de um total de 25,5 pontos, com efeitos a 01/01/2022; O seu reposicionamento remuneratório com efeitos a 01/01/2022 na 3 ª posição remuneratório da categoria de técnico superior das áreas de diagnostico e terapêutica; A manutenção de 5,5 pontos a aplicar para um futuro reposicionamento remuneratório; À associada do autor, «JJ», a atribuição em sede de avaliação de desempenho de um total de 25,5 pontos, com efeitos a 01/01/2022; O seu reposicionamento remuneratório com efeitos a 01/01/2022 na 3 ª posição remuneratório da categoria de técnico superior das áreas de diagnostico e terapêutica; A manutenção de 5,5 pontos a aplicar para um futuro reposicionamento remuneratório; À associada do autor, «KK» a atribuição em sede de avaliação de desempenho de um total de 21 pontos, com efeitos a 01/01/2022; O seu reposicionamento remuneratório com efeitos a 01/01/2022 na 4 ª posição remuneratório da categoria de técnico superior das áreas de diagnostico e terapêutica; A manutenção de 1 ponto a aplicar para um futuro reposicionamento remuneratório; À associada do autor, «KK» a atribuição em sede de avaliação de desempenho de um total de 16,5 pontos, com efeitos a 01/01/2022; O seu reposicionamento remuneratório com efeitos a 01/01/2022 na 2 ª posição remuneratório da categoria de técnico superior das áreas de diagnostico e terapêutica; A manutenção de 6,5 pontos a aplicar para um futuro reposicionamento remuneratório; Ser ainda reconhecido aos Associados do Autor, aqui identificados nesta petição, o direito a receber as diferenças salariais que se vierem a apurar, acrescidas dos juros de mora à taxa legal, contados desde a data do seu vencimento e até efetivo e integral pagamento resultantes da adequada e devida aplicação das normas legais enunciadas.» Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a acção. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Entidade Demandada formulou as seguintes conclusões: 1ª - No entender do recorrente, a d. Sentença recorrida aplicou indevidamente ao reposicionamento remuneratório dos representados do A. na carreira de Técnico Superior da Área de Diagnóstico e Terapêutica, designadamente pontuando aquele em sede de avaliação de desempenho com 1,5 pontos anuais desde a última progressão na categoria, por convocação do preceituado nos nºs 2 al. d) e 5 do artigo 113º do Decreto-Lei nº 12¬A/2008, de 27 de fevereiro. 2ª - Aos casos dos RA’s. têm, antes aplicação: a) Os números 2 e 3 do artigo 18º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, respetivamente para anos não avaliados e para anos com avaliação de desempenho com menção meramente qualitativa, ou seja, sem diferenciação de mérito; b) O artigo 2º/1 do Decreto-Lei nº 25/2019, de 11 de fevereiro e tabela ali indicada, que contém as posições e os níveis remuneratórios da carreira, ao mesmo anexa e republicada em anexo à Lei nº 34/2021, de 8 de junho; c) Os números 3 e 4 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 25/2019, de 11 de fevereiro, na redação da Lei nº 34/2021, de 8 de junho, que determina para o reposicionamento remuneratório a aplicação das normas dos orçamentos de Estado para os anos de 2018 e 2019; d) Os números 1 e 2 do artigo 4º-A do Decreto-Lei nº 25/2019, de 11 de fevereiro, na redação da Lei nº 34/2021, de 8 de junho, que no quadro de aplicação das regras contidas nos artigos 18º da Lei do Orçamento de Estado para 2018 e 16º da Lei do Orçamento de Estado para 2019, define as disposições especiais relativas ao momento da respetiva produção de efeitos e à consideração dos pontos a atribuir em sede de avaliação de desempenho, adquiridos na anterior carreira; e) O artigo 5º da Lei nº 34/2021, de 8 de junho, que conjugadamente com o disposto no número 1 do artigo 4º-A Decreto-Lei nº 25/2019, de 11 de fevereiro, fixa o dia 1-jan.-2022 para o início da produção de efeitos com expressão pecuniária. f) Ou, subsidiariamente, a entender-se pela aplicabilidade do artigo 113º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o número 7 daquele preceito. 3ª - A Lei n.° 114/2017, de 29 de Dezembro, é a Lei do Orçamento de Estado para 2018, de natureza excecional e caráter reforçado, que não admite interpretação analógica (artigo 11° do Código Civil e 2°/2 da referida Lei), razão pela qual a interpretação do preceituado na parte final do n° 3 do artigo 18° deve especial obediência ao estabelecido nos artigo 9°/2 do Código Civil prevalecendo este preceito sobre os demais em caso de conflito. 4º - Por seu lado o Decreto-Lei n° 25/2019, de 11 de fevereiro, e a Lei n° 34/2021, de 8 de junho estabelecem o regime remuneratório aplicável à carreira de Técnico de Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, os respetivos reposicionamentos remuneratórios ou valorizações remuneratórias com contabilização da pontuação devida pelo tempo de serviço e avaliação de desempenho da pretérita carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, bem como o início da respetiva produção de efeitos, assumindo natureza especial, e nessa medida chamando a si toda essa matéria, que afastariam as disposições transitórias da Lei 12-A/2008 (LVCR), normas de caráter geral, caso pudessem ter, com esta natureza, aplicação ao caso. 5ª - A d. Sentença recorrida entende, que havia à data da entrada em vigor da Lei de Orçamento de Estado para 2018 -e crê-se, que o considera também à data de 01.01.2022 - “um regime vigente que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos de (não diretamente de avaliação), mas de alteração de posicionamento remuneratório: o da alínea d) do n° 2 do artigo 113° da Lei n° 12-A/2008, de 31 de dezembro, aplicável ex vi do n° 5 da mesma Lei”. 6ª - E nessa medida, que tais disposições tinham aplicação face ao estabelecido na parte final do número 3 do artigo 18º da mencionada Lei de Orçamento de Estado para 2018 (LOE/2018). 7ª - Ora, a Lei e designadamente o referido nº 3 do artigo 18º da LOE/2018, só distingue entre sistemas de avaliação que garantem a diferenciação de desempenhos e outros que a não garantem. 8ª -O artigo 113º nºs 2 e 5 da LCVR não é, de todo, um regime legal, vigente à data, que garante a diferenciação de desempenhos. 9ª - Nem pode o referido artigo 18º compreender interpretações, conforme exposto na conclusão 4ª antecedente, por força das quais se integrem na sua previsão disposições como a do referido artigo 113º, enquanto significado de um sistema de avaliação de desempenho que garante a diferenciação de desempenhos. 10ª - Nesta medida, o tertium genus “um regime vigente que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos de (não diretamente de avaliação), mas de alteração de posicionamento remuneratório”, não está previsto na lei e não cabe na previsão da última parte do número 3 do artigo 18º da LOE/2018. 11ª - O sistema de avaliação previsto no Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de dezembro, não prevê a diferenciação de desempenhos, nem o artigo 113º da LVCR consubstancia um regime legal de avaliação de desempenho que garanta a diferenciação de desempenhos. Acresce ainda, que: 12ª - O d. Acórdão em que a d. Sentença recorrida radica a sua decisão, trata materialidade ocorrida até 28.12.2018; reporta-se a reposicionamento remuneratório de profissional na mesma carreira, decidida por despacho de 11.01.2019 sobre informação de 28.12.2018; Donde, para a qualificação da materialidade ali em causa não eram ainda de considerar as disposições de natureza especial contidas no Decreto-Lei n° 25/2019, de 11 de fevereiro, e na Lei n° 34/2021, de 8 de junho, porque àquele tempo não tinham sido publicadas. 13ª - Diplomas, que já regulam a materialidade em apreço nestes autos, designadamente o reposicionamento remuneratório, com remissões expressas à aplicação do regime do artigo 18° da LOE/2018. 14ª - Importa ainda considerar, que não consta da matéria assente, que os RA,s tenham recebidos menções avaliativas - devidas ou indevidas - nos períodos anuais relativamente aos quais reclamam pontuações anuais de 1,5 pontos, sendo que do PA e dos documentos juntos na pi, se evidencia que relativamente a alguns daqueles e quanto a alguns anos, não ocorreu qualquer avaliação -repita-se, devida ou indevida-, sendo certo que quanto a períodos não avaliados ou avaliados por recurso a sistema caducado, estamos no quadro de aplicação do número 2 do artigo 18° da LOE/2018, realidade a que as disposições dos n°s 2 al. d) e 5 do artigo 113° da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não dão resposta. 15ª - Ainda, no sentido de não haver lugar à aplicação do artigo 113° da LVCR: a carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica criada com o Decreto Lei n° 564/99, de 21-dez., foi extinta em 1 de setembro de 2017, data da entrada em vigor do artigo 20º nº 1 do Decreto-Lei nº 111/2017, de 31 de agosto. 16ª - Ora, as disposições transitórias da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que entrou em vigor em 1 de março de 2008, destinam-se a regular vínculos e carreiras subsistentes àquela data, que careciam de extinção ou revisão; Depois de extinta a carreira em apreço, não tem aplicação ao caso o referido artigo 113º. 17ª - Isto é, regula o estabelecido sobre o regime remuneratório da nova carreira, o reposicionamento remuneratório dos trabalhadores nas novas posições e níveis da carreira nova, bem como a relevância da avaliação do serviço prestado até ao reposicionamento, e a contabilização dos pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho -nula, por caducidade do sistema de avaliação - relativa a esse período, o sobredito regime especial fixado no Decreto-Lei nº 25/2019, de 11 de fevereiro, e na Lei nº 34/2021, de 8 de junho. 18ª - Regime especial, que também por si remete para a aplicação do artigo 18º da LOE/2018. Disposições de se impõe na regulação do caso em apreço, por força das respetivas naturezas, conforme estabelecido nos artigos 2º nº 2 da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, 7º/3 e 9º/2, ambos do Código Civil. Melhor esclarecendo, 19ª - O revogado Decreto-lei nº 564/99, de 21 de dezembro, nos seus artigos 18º a 30º, continha um sistema de avaliação de desempenho privativo dos TDT, da qual resultava a atribuição periódica de uma menção qualitativa expressa pelas menções de satisfaz e de não satisfaz, e, portanto, não diferenciador e reconhecedor do mérito e da excelência, ou do desempenho. 20ª - Com a Lei 10/2004, de 22 de Março, foi criado o SIADAP, regime jurídico que veio consagrar transversalmente para o âmbito da função pública, o princípio da diferenciação e reconhecimento do mérito e excelência, como requisito da avaliação e pontuação dos funcionários, o que expressa através do seu artigo 15º. 21ª - E em obediência à consagração daquele princípio para todo o âmbito da função pública, impôs a adaptação dos sistemas de avaliação aplicáveis a carreiras especiais, de acordo com aquele e demais princípios essenciais que consagra. 22ª - Por seu lado, o novo regime do SIADAP fixado com a Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, mantém e desenvolve a consagração daquele princípio; nesse conspecto, o seu artigo 3º nº 6 também impõe que a adaptação dos sistemas de avaliação de carreiras especiais tem que respeitar, entre outros princípios que consagra, a “c) Diferenciação de desempenhos, respeitando o número mínimo de menções de avaliação e o valor das percentagens máximas previstos na presente lei.”; e os seus artigos 50º e 75º consagram um sistema de avaliação de desempenho para a generalidade dos trabalhadores da Administração assente na diferenciação do mérito e excelência dos trabalhadores. 23ª - Impondo a adaptação deste princípio a todos os sistemas, designadamente de carreiras especiais como os TDT, sob pena de caducidade. 24ª - E o seu artigo 86° n° 2 declara a caducidade dos referidos sistemas de avaliação onde se inclui o previsto no Decreto-Lei 564/99 de 21 de dezembro, caso não sejam revistos para adaptação aos aludidos princípios do SIADAP até 31 de dezembro de 2008. 25ª - Até ao presente não foi revisto e adaptado ao SIADAP o sistema de avaliação da carreira de TDT, previsto no Decreto-Lei 564/99 de 21 de dezembro. 26ª - Ou seja, o referido sistema de avaliação caducou em 31 de dezembro de 2008. 27ª - A Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, contém uma disposição transitória sobre a relevância das avaliações de desempenho na alteração do posicionamento remuneratório; trata-se do artigo 113°, dispondo o seu número sete: “O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado.”. 28ª - Entretanto, a atribuição de pontos resultado do dever de avaliação com vista à alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores foi sustada, por via das disposições proibitivas da valorização remuneratória constantes sucessivamente das leis de orçamento de Estado para os anos de 2011 a 2017. 29ª - Em 2017 foi publicado o Decreto-Lei n° 111/2017, de 31 de agosto, que define o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e estabelece as regras de transição para esta carreira, dos trabalhadores da carreira de TDT, que extingue. 30ª - Na disposição revogatória do Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro, o artigo 220/2 daquele Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto, declara a continuação transitória do regime revogado, com as necessárias adaptações, designadamente em todas as matérias não reguladas pelo novo diploma. 31ª - Aquele nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 111/2017, de 31 de agosto, não repristina o sistema de avaliação caducado constante das normas dos artigos 18º a 30º do Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de dezembro, nem derroga o estabelecido no artigo 86º nº 2 da Lei 66-13/2007, de 28 de dezembro, devendo atentar-se, neste sentido, ao seguinte: a) O sistema de avaliação contido no referido Decreto-Lei 564/99 contraria os já enunciados princípios gerais consagrados no SIADAP a que o legislador sujeitou a avaliação dos trabalhadores em funções públicas; b) o SIADAP e os princípios nele contidos são instituídos por lei de valor reforçado, atento o disposto nos artigos 112º/2 e 165º/1 t), ambos da Constituição da República Portuguesa. c) não pode assim, de acordo com o regime da hierarquia das normas decorrente destes preceitos, a disposição do artigo 22º/2 do Decreto-Lei nº 111/2017, de 31 de agosto, derrogar o estabelecido pelo artigo 86º nº 2 da Lei 66-13/2007, de 28 de dezembro; d) tal repristinação não se extrai da referida norma, atentos os seus elementos literal e teleológico: o preceito limita-se a determinar a continuação da aplicação do regime revogado, transitoriamente e com as necessárias adaptações, sem expressar qualquer alusão a revogação do nº 2 daquele artigo 86º/2 do SIADAP; e) interpretação que se vem a confirmar com o estabelecido nos artigos 4º/4 e 4º-A do Decreto Lei nº 25/2019, de 11-fev., na redação da Lei nº 34/2021, de 8 de junho, normas que determinam expressamente a aplicação dos artigos 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e 16.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, (orçamentos do Estado para 2018 e 2019), à valorização da carreira e respetivo reposicionamento remuneratório dos TDT na nova carreira de TSDT. 32ª - Por outro lado, o Orçamento de Estado para 2018, aprovado com a Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro, - lei de caráter reforçado, ex-vi dos artigos 112º/3, 161º/2 e 164º/r), todos da CRP - veio proceder ao descongelamento das valorizações remuneratórias, incluindo progressões. 33ª - Impondo-se para o efeito de reconstituir a avaliação de desempenho para efeitos da progressão o seu artigo 18º, que estabelece, pelos seus números 2 a 4, que aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, bem como aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado. 34ª - Como antes demonstrado, não havia outro sistema legal vigente à data, sendo estas as normas aplicáveis (artigo 18º, nºs 2 a 4 da Lei do Orçamento de Estado para 2018). 35ª -Vem, aliás, consagrar a aplicação, in casu, do referido artigo 18º, o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11-fev., alterado pela Lei 34/2021, de 8 de junho, através das remissões que faz para a aplicação do regime consagrado no preceito, através dos seus artigos 4º e 4º-A, que para esse efeito aqui se dão por reproduzidos. 36ª - Estas normas entraram em vigor em 01-jan.-2022 -cfr. artigo 5º da Lei 34/2021, de 8 de junho. 37ª - É, pois, o próprio diploma que define a transição, que determina a aplicação das normas que, corretamente, foram aplicadas, no entendimento do CHL e conforme aqui se propugna. 38ª - Em contrariedade à pretensão do A., temos que toda a atribuição de pontos ao arrepio das regras estabelecidas nos números dois e três do artigo 18º da Lei (de caráter reforçado) do Orçamento de Estado para 2018, e também em contrariedade ao estabelecido no artigo 86º nº 2 da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, sempre enfermaria de nulidade à luz do disposto no número 13 daquele mesmo artigo 18º, e do artigo 280º nº 1 do Código Civil. 39ª - Assim, a d. Sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos expostos, quanto à invocada pelo Réu aplicação ao caso, do regime especial estabelecido com o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11-fev., com as alterações da a Lei 34/2021, de 8 de junho, designadamente quanto à aplicação dos seus artigos 4º nºs 3 e 4 e 4º-A nºs 1 e 2, bem como do nº 2 do artigo 18º da LOE/2018, nulidade prevista no artigo 615º nº 1 al. d) do CPC. 40ª - Mais, a d. Sentença recorrida contrariou o disposto nos artigos 113º nºs 2 al. d), 5 e 7 do Decreto-Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, 2º nº 2, 18º nºs 2, 3 e 13 da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, 16.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, 4º nºs 3 e 4, 4º-A nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 25/2019, de 11 de fevereiro, na redação da Lei nº 34/2021, de 8 de junho, 5º da Lei 34/2021, de 8 de junho, 200/1 e 220/2 do Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto, 3º nº 6, 50º, 75º e 86º nº 2 da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, 7º/3, 90/2, 110 e 280º nº 1 do Código Civil e 112º/2 e 3, 161º/2, 164º/r) e 165º/1 t), todos da Constituição da República Portuguesa, impondo.-se a sua revogação e a sua substituição por Decisão que julgue por correta a pontuação atribuída por aplicação do artigo 18º nºs 2 e 3 da LOE/2018, e a justeza do reposicionamento remuneratório dos representados do A.. Termos em que deve o presente Recurso ser admitido e julgado procedente conforme se propugna nas conclusões supra, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA! O Autor juntou contra-alegações, concluindo: Deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se, na integra, a Douta sentença recorrida uma vez que esta aplicou bem o Direito aos factos devidamente considerados como provados. Acresce que os argumentos aduzidos pelo Recorrente nas suas ALEGAÇÕES claudicam, por estarem completamente destituídos de qualquer fundamento, como atrás se demonstrou. Ao negarem o provimento ao presente recurso e ao manterem a sentença recorrida estão V. Exas a fazer a costumada JUSTIÇA!... O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: A. O RA «AA», ingressou ao serviço da Ré em 09 de Julho de 1993, tem estabelecido com o Réu um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, Técnica de Analises Clinicas e Saúde Pública , da antiga carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, então regulada pelo Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, e que deu lugar, por força do Decreto-Lei n.º 111/2017, 31 de agosto, à carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, exercendo as suas funções no Serviço de Sangue sita nas instalações do Réu - facto não controvertido; B. O R. comunicou ao RA. «AA», em 30 de Setembro de 2022 para efeitos de alteração obrigatória de posição remuneratória o seguinte: a. a atribuição em sede de avaliação de desempenho de um total de 11 pontos, com efeitos a 01/01/2022; b. A manutenção de 1 ponto a aplicar para um futuro reposicionamento remuneratório; - cfr. Doc. ...3 junto à PI; C. A RA «BB», ingressou ao serviço da Ré em 20 de setembro de 2005 tem estabelecido com o Réu um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, Técnica de Analises Clinicas e Saúde Pública, da antiga carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, então regulada pelo Decreto-Lei n.º 564/99,de 21 de dezembro, e que deu lugar, por força do Decreto-Lei n.º 111/2017, 31 de agosto, à carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, exercendo as suas funções no serviço de Patologia Clínica sita nas instalações do Réu - facto não controvertido; D. O R. comunicou à RA «BB», em 30 de Setembro de 2022 para efeitos de alteração obrigatória de posição remuneratória o seguinte: a) a atribuição em sede de avaliação de desempenho de um total de 15 pontos, com efeitos a 01/01/2022; b) O seu reposicionamento remuneratório com efeitos a 01/01/2022 na posição entre o nível 20 e 21(posição virtual) da Tabela Remuneratória Única; c) A manutenção de 5 pontos a aplicar para um futuro reposicionamento remuneratório; - cfr. Doc. ...4 junto à PI; E. A RA «CC», ingressou ao serviço da Ré em 30/09/1985, e tem estabelecido com o Réu um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, Técnica de Radiologia , especialista, da antiga carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, então regulada pelo Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, e que deu lugar, por força do Decreto-Lei n.º 111/2017, 31 de agosto, à carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, exercendo as suas funções no serviço de Imagiologia sita nas instalações do Réu; -facto não controvertido; F. O R. comunicou à RA «CC», em 30 de Setembro de 2022 para efeitos de alteração obrigatória de posição remuneratória o seguinte: a) a atribuição em sede de avaliação de desempenho de um total de 15 pontos, com efeitos a 01/01/2022; b) O seu reposicionamento remuneratório com efeitos a 01/01/2022 na 2ª posição remuneratório da categoria de técnico superior das áreas de diagnostico e terapêutica especialista, índice 36, c) A manutenção de 5 pontos a aplicar para um futuro reposicionamento remuneratório; - cfr. Doc. ...6 junto à PI; G. A RA «DD», ingressou ao serviço da Ré em 01/12/1994, e tem estabelecido com o Réu um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, Técnica de Análises Clinicas e Saúde Pública, da antiga carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, então regulada pelo Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, e que deu lugar, por força do Decreto-Lei n.º 111/2017, 31 de agosto, à carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, exercendo as suas funções no Serviço de Sangue sita nas instalações do Réu -facto não controvertido; H. O R. comunicou à RA «DD», em 30 de Setembro de 2022 para efeitos de alteração obrigatória de posição remuneratória o seguinte: a) a atribuição em sede de avaliação de desempenho de um total de 16,5 pontos, com efeitos a 01/01/2022; b) O seu reposicionamento remuneratório com efeitos a 01/01/2022 na 2ª posição remuneratório da categoria de técnico superior das áreas de diagnostico e terapêutica, índice 19, c) A manutenção de 6,5 pontos a aplicar para um futuro reposicionamento remuneratório; - cfr. Doc. ...7 junto à PI; I. A RA «EE», ingressou ao serviço da Ré em 2 de novembro de 1995 e tem estabelecido com o Réu um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, Técnica de Análises Clinicas e Saúde Pública, da antiga carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, então regulada pelo Decreto-Lei n.º 564/99,de 21 de dezembro, e que deu lugar, por força do Decreto-Lei n.º 111/2017, 31 de agosto, à carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, exercendo as suas funções no serviço de Patologia Clínica sita nas instalações do Réu; - facto não controvertido; J. O R. comunicou à RA «EE», em 30 de Setembro de 2022 para efeitos de alteração obrigatória de posição remuneratória o seguinte: a) a atribuição em sede de avaliação de desempenho de um total de 16,5 pontos, com efeitos a 01/01/2022; b) O seu reposicionamento remuneratório com efeitos a 01/01/2022 na 2ª posição remuneratória da categoria de técnico superior das áreas de diagnostico e terapêutica, índice 19, c) A manutenção de 6,5 pontos a aplicar para um futuro reposicionamento remuneratório; - cfr. Doc. ...8 junto à PI; K. A RA «FF», ingressou ao serviço da Ré em 01 de julho de 2000 e tem estabelecido com o Réu um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, Técnico de Audiologia, da antiga carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, então regulada pelo Decreto-Lei n.º 564/99,de 21 de dezembro, e que deu lugar, por força do Decreto- Lei n.º 111/2017, 31 de agosto, à carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, exercendo as suas funções no serviço de Otorrino sito nas instalações do Réu; - facto não controvertido; L. O R. comunicou à RA «FF», em 30 de Setembro de 2022 para efeitos de alteração obrigatória de posição remuneratória o seguinte: a) a atribuição em sede de avaliação de desempenho de um total de 16.5 pontos, com efeitos a 01/01/2022; b) O seu reposicionamento remuneratório com efeitos a 01/01/2022 na 2ª posição remuneratório da categoria de técnico superior das áreas de diagnostico e terapêutica, índice 19, c) A manutenção de 6,5 pontos a aplicar para um futuro reposicionamento remuneratório; - cfr. Doc. ...9 junto à PI; M. A RA «GG», ingressou ao serviço da Ré em 22 de setembro de 1999, e tem estabelecido com o Réu um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, Técnico de 1ª Classe de Radiologia , da antiga carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, então regulada pelo Decreto-Lei n.º 564/99,de 21 de dezembro, e que deu lugar, por força do Decreto-Lei n.º 111/2017, 31 de agosto, à carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, exercendo as suas funções no serviço de Imagiologia sita nas instalações do Réu; - facto não controvertido; N. O R. comunicou à RA «GG», em 30 de Setembro de 2022 para efeitos de alteração obrigatória de posição remuneratória o seguinte: a) a atribuição em sede de avaliação de desempenho de um total de 19,5 pontos, com efeitos a 01/01/2022; b) O seu reposicionamento remuneratório com efeitos a 01/01/2022 na 3ª posição remuneratória da categoria de técnico superior das áreas de diagnostico e terapêutica, índice 23, mas conforme se poderá comprovar pelo seu recibo de vencimento do mês de outubro de 2022 apenas a colocaram no índice 19; c) A manutenção de 9,5 pontos a aplicar para um futuro reposicionamento remuneratório; - cfr. Doc. ...0 junto à PI; O. A RA «HH», ingressou ao serviço da Ré em 16 de janeiro de 1995, e tem estabelecido com o Réu um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, Técnica de Radiologia, da antiga carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, então regulada pelo Decreto-Lei n.º 564/99,de 21 de dezembro, e que deu lugar, por força do Decreto-Lei n.º 111/2017, 31 de agosto, à carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, exercendo as suas funções no serviço de imagiologia sita nas instalações do Réu; - facto não controvertido; P. O R. comunicou à «NN», em 30 de Setembro de 2022 para efeitos de alteração obrigatória de posição remuneratória o seguinte: a) a atribuição em sede de avaliação de desempenho de um total de 18 pontos, com efeitos a 01/01/2022; b) O seu reposicionamento remuneratório com efeitos a 01/01/2022 na 2ª posição remuneratória da categoria de técnico superior das áreas de diagnostico e terapêutica, índice 19, c) A manutenção de 8 pontos a aplicar para um futuro reposicionamento remuneratório; - cfr. Doc. ...1 junto à PI; Q. A RA «II», ingressou ao serviço da Ré em 03 julho de 1995, e tem estabelecido com o Réu um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, Técnico de Cardiopneumologia, da antiga carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, então regulada pelo Decreto-Lei n.º 564/99,de 21 de dezembro, e que deu lugar, por força do Decreto-Lei n.º 111/2017, 31 de agosto, à carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, exercendo as suas funções no serviço de Cardiologia - exames especiais, sita nas instalações do Réu - facto não controvertido; R. O R. comunicou à RA «II», em 30 de Setembro de 2022 para efeitos de alteração obrigatória de posição remuneratória o seguinte: a) a atribuição em sede de avaliação de desempenho de um total de 19, 5 pontos, com efeitos a 01/01/2022; b) O seu reposicionamento remuneratório com efeitos a 01/01/2022 na 2ª posição remuneratória da categoria de técnico superior das áreas de diagnostico e terapêutica, índice 19, c) A manutenção de 9,5 pontos a aplicar para um futuro reposicionamento remuneratório; - cfr. Doc. ...2 junto à PI; S. A RA «JJ», ingressou ao serviço da Ré em 09 de Julho de 1993, tem estabelecido com o Réu um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, Técnica de Analises Clinicas e Saúde Pública , da antiga carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, então regulada pelo Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, e que deu lugar, por força do Decreto-Lei n.º 111/2017, 31 de agosto, à carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, exercendo as suas funções no Serviço de Sangue sita nas instalações do Réu - facto não controvertido; T. O R. comunicou à RA «JJ», em 30 de Setembro de 2022 para efeitos de alteração obrigatória de posição remuneratória o seguinte: a) a atribuição em sede de avaliação de desempenho de um total de 18 pontos, com efeitos a 01/01/2022; A manutenção de 1 ponto a aplicar para um futuro reposicionamento remuneratório; b) O seu reposicionamento remuneratório com efeitos a 01/01/2022 na 2ª posição remuneratória da categoria de técnico superior das áreas de diagnostico e terapêutica, índice 19, c) A manutenção de 8 pontos a aplicar para um futuro reposicionamento remuneratório; - cfr. Doc. ...3 junto à PI; U. A RA «KK», ao serviço da Ré em Dezembro de 1995 e tem estabelecido com o Réu um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, Técnico de Neurofisiologia, da antiga carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, então regulada pelo Decreto-Lei n.º 564/99,de 21 de dezembro, e que deu lugar, por força do Decreto-Lei n.º 111/2017, 31 de agosto, à carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, exercendo as suas funções no serviço de neurologia, sita nas instalações do Réu; -facto não controvertido; V. O R. comunicou à RA «KK», em 30 de Setembro de 2022 para efeitos de alteração obrigatória de posição remuneratória o seguinte: a) a atribuição em sede de avaliação de desempenho de um total de 15 pontos, com efeitos a 01/01/2022; b) O seu reposicionamento remuneratório com efeitos a 01/01/2022 na 2ª posição remuneratória da categoria de técnico superior das áreas de diagnostico e terapêutica, índice 19, c) A manutenção de 5 pontos a aplicar para um futuro reposicionamento remuneratório; - cfr. Doc. ...4 junto à PI; W. A RA «LL», ingressou ao serviço da Ré em 19 de dezembro de 1994, e tem estabelecido com o Réu um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, Técnica de Análises Clínicas e Saúde Pública, da antiga carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, então regulada pelo Decreto-Lei n.º 564/99,de 21 de dezembro, e que deu lugar, por força do Decreto-Lei n.º 111/2017, 31 de agosto, à carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, exercendo as suas funções no serviço de patología clínica, sita nas instalações do Réu; - facto não controvertido; X. O R. comunicou à RA «LL», em 30 de Setembro de 2022 para efeitos de alteração obrigatória de posição remuneratória o seguinte: a) a atribuição em sede de avaliação de desempenho de um total de 11 pontos, com efeitos a 01/01/2022; b) O seu reposicionamento remuneratório com efeitos a 01/01/2022 na 2ª posição remuneratória da categoria de técnico superior das áreas de diagnostico e terapêutica, índice 19, c) A manutenção de 1 ponto a aplicar para um futuro reposicionamento remuneratório; cfr. Doc. ...5 junto à PI; Y. Não se conformando com tal comunicação os RA «AA», «OO», «CC», «DD», «EE», «FF», «GG», «HH», «II», «JJ», «KK», «LL» apresentaram “Reclamação”, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido - cfr. Docs 61 a 72 juntos à PI Z. Todas as Reclamações referidas em Y foram respondidas, por decisão do Conselho de Administração do Réu e comunicadas em 19 de outubro de 2022, e com o mesmo teor e que se transcreve parcialmente: «(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)» - cfr. Doc. ...3 junto À PI; AA. A petição inicial relativa à presente lide foi apresentada em juízo no dia 29-12- 2022 - [cfr. fls. 1 SITAF]; DE DIREITO Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso. Assim, As questões suscitadas no presente recurso pelo Recorrente não são novas e já foram objecto de apreciação em pelo menos dois arestos deste TCA Norte, mormente os Acórdãos de 23-6-2022, proferido no âmbito do processo nº 490/19.8BEAVR, e no de 27-1-2023, proferido no âmbito do processo nº 356/19.1BECBR e nos Acórdãos do TCA Sul, de 23-11-2023, proferido no âmbito do processo nº 2523/22.1BELSB, de 19-12-2023, proferido no âmbito do processo nº 1327/22.6BELSB, de 25-1-2024, proferido no âmbito do processo nº 420/22.0BEALM, e de 8-2-2024, proferido no âmbito do processo nº 379/22.3BEALM. A sentença recorrida, aderindo à fundamentação constante do aludido Acórdão deste TCA Norte - 490/19.8 -, reconheceu a pretensão do Autor/Sindicato, julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a Entidade demandada a proceder à atribuição de pontos aos RA’s, para efeitos do disposto no artigo 20.º e 22.º da Lei n.º 111/2017, de 31/12, relevando todos os anos de exercício de funções desde a última progressão na categoria, aferida nos termos supra expostos e a atribuir 1,5 pontos em cada ano de serviço em que os RA’s não tenham sido avaliados nos termos do SIADAP e tenham obtido a classificação de “satisfaz”, Cremos que decidiu correctamente. O Acórdão do TCA Sul, de 23-11-2023, proferido no âmbito do processo nº 2523/22.1BELSB, também fez uma análise da questão controvertida, tendo concluído nos seguintes termos: “(…) A autora/recorrente, profissional da carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, vem intentar acção administrativa contra o Ministério da Defesa Nacional – Exército Português, na qual impugna a decisão administrativa que lhe reconheceu apenas 17,5 pontos para efeitos de alteração obrigatória da sua posição remuneratória e peticiona que o recorrido/réu seja condenado a reconhecer-lhe 24 pontos para esse efeito. O que está em causa na presente acção é a atribuição de pontos para alteração do posicionamento remuneratório no âmbito do descongelamento das progressões nos vínculos laborais públicos, operada pela Lei do Orçamento de Estado (LOE) para 2018. O TAF julgou a acção improcedente, concluindo, com os fundamentos expostos na sentença, que a contabilização dos pontos atribuídos à Autora, para efeitos de alteração obrigatória do seu posicionamento remuneratório, ao abrigo do regime introduzido pela LOE/2018, reconhecendo-lhe um total de 17,5 pontos, mostra-se correctamente efectuada, nos termos legais. Do erro de julgamento por errada interpretação e aplicação da alínea d) do nº 2 do artigo 113º da LVCR, por remissão do nº 5 do mesmo normativo e do disposto no nº 3 do artigo 18º da LOE 2018. Insurge-se a recorrente contra a sentença por esta ter considerado correcto que o réu tenha atendido ao disposto no artigo 18º, nº 3 da LOE 2018, que foi aplicado, no seu caso concreto, a partir de 2011 e não ao disposto no artigo 113º, nº 2, alínea d), em conjugação com o nº 5, ambos da LVCR (o que levaria ao cômputo de 24 pontos, conforme propugnado pela autora/recorrente). Vejamos. Com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2011 (LOE 2011, aprovada pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12), em 1-1-2011, e por via do seu artigo 24º, foram implementadas regras específicas no sentido da proibição de valorizações remuneratórias e da determinação do posicionamento remuneratório dos trabalhadores que exercem funções públicas, regras essas que se foram mantendo em vigor nas sucessivas leis orçamentais [cfr. artigo 20º, nº 1 da Lei nº 64-B/2011, de 30/12 (LOE/2012); no ano de 2013 pelo artigo 35º da Lei nº 66-B/2012, de 31/12 (LOE/2013); no ano de 2014 pelo artigo 39º da Lei nº 83-C/2013, de 31/12 (LOE/2014); no ano de 2015 pelo artigo 38º da Lei nº 82-B/2014, de 31/12 (LOE/2015); no ano de 2016 pelo artigo 18º, nº 1, da Lei nº 7-A/2016, de 30/03 (LOE/2016); e no ano de 2017 pelo artigo 19º, nº 1, da Lei nº 42/2016, de 28/12 (LOE/2017)]. Contudo, a Lei do Orçamento do Estado para 2018 (LOE 2018), aprovada pela Lei nº 114/2017, de 29/12, que entrou em vigor em 1-1-2018, veio permitir as valorizações e acréscimos remuneratórios que antes tinham sido vedados e proibidos por estas leis orçamentais sucessivamente em vigor. Regulando os termos em que essas valorizações passariam a ser possíveis. O artigo 18º da LOE 2018, com a epígrafe “Valorizações remuneratórias”, veio dispor o seguinte: “1 – Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no nº 9 do artigo 2º da Lei nº 75/2014, de 12 de Setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de Janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes actos: a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão; b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respectivas categorias de acesso. 2 – Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42º da Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data. 3 – Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos. 4 – O número de pontos atribuído ao abrigo dos números anteriores é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respectiva fundamentação. (…) 6 – Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efectuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de Dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório. 7 – As valorizações remuneratórias resultantes dos actos a que se refere a alínea a) do nº 1 produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desenvolvimento. (…) 13 – Os actos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar”. Importa determo-nos sobre o nº 3 deste artigo 18º que, quer a Administração quer a sentença, consideraram aplicável ao caso da autora, que dispõe que aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos. Ora, nos termos expostos pela sentença recorrida e aceites pela recorrente, integrada na carreira especial de TSDT, a avaliação do seu desempenho, é, no período controvertido e à data da decisão impugnada nestes autos, o regulado no Capítulo IV do Decreto-Lei nº 564/99, de 21/12, que prevê um sistema de avaliação do desempenho ainda não caducado (o que só ocorre com a aprovação do regulamento a que alude o artigo 19º do Decreto-Lei nº 111/2007, que defina o novo sistema de avaliação do desempenho aplicável a esta carreira especial, adaptado do SIADAP), estando em vigor por força do disposto no nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 111/2017. O diploma em causa consagra um sistema de avaliação do desempenho sem diferenciação de mérito, uma vez que, como muito bem se explica na sentença, parte de uma avaliação contínua do trabalho desenvolvido pelo técnico superior de diagnóstico e terapêutica, com a correspondente atribuição periódica de uma menção qualitativa, a qual se exprime, unicamente, pelas menções de Satisfaz (avaliação positiva) e Não satisfaz (avaliação negativa). Tal como refere a sentença, referindo-se ao Decreto-Lei nº 564/99, de 21/12: Ora, este diploma legal, ao invés do defendido pela autora, consagra um sistema de avaliação do desempenho sem diferenciação de mérito, uma vez que, como vimos supra, parte de uma avaliação contínua do trabalho desenvolvido pelo técnico superior de diagnóstico e terapêutica, com a correspondente atribuição periódica de uma menção qualitativa, a qual se exprime, unicamente, pelas menções de “Satisfaz” (avaliação positiva) e “Não satisfaz” (avaliação negativa). Atenta a configuração deste sistema de avaliação aplicável à carreira de TSDT, não estamos em presença de um sistema que implica a diferenciação de desempenhos numa perspectiva de maximização da qualidade dos serviços prestados, ainda que com base na fixação de percentagens máximas para atribuição das classificações mais elevadas. De facto, este tipo de sistema de avaliação do desempenho – que assenta na diferenciação e reconhecimento do mérito e excelência dos trabalhadores – é o que se encontra previsto para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas, como decorre, desde logo, do artigo 75º da Lei nº 66-B/2007, de 28/12, que aprovou o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública (SIADAP) (e já decorria igualmente do artigo 15º da então vigente Lei nº 10/2004, de 22/3). Aqui, existe uma clara diferenciação de desempenhos, com respeito por um número mínimo de menções de avaliação (desempenho excelente, desempenho relevante, desempenho adequado e desempenho inadequado) e pelo valor das percentagens máximas previstas na referida lei (nos termos do seu artigo 75º, nº 1, “a diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25% para as avaliações finais qualitativas de Desempenho relevante e, de entre estas, 5% do total dos trabalhadores para o reconhecimento de Desempenho excelente”)”. Fim da transcrição. Contudo, tal não significa (e nesta parte não acompanhamos a sentença) que a autora caia no âmbito de aplicação do nº 3 do artigo 18º da LOE/2018. Isto porque o próprio nº 3 deste artigo 18º expressamente exclui a sua aplicação quando “exista outro regime legal vigente à data desde que garantida a diferenciação de desempenhos.” e, na verdade, existia à data da entrada em vigor da LOE2018, um regime que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos, não de avaliação, mas de alteração de posicionamento remuneratório: o da alínea d) do nº 2 do artigo 113º da Lei nº 12-A/2008, de 31 de Dezembro (LVCR), aplicável “ex vi” do nº 5 da mesma Lei, sob a epígrafe “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho”. Senão vejamos. A Lei nº 12-A/2008, publicada em 27-2-2008 (LVCR, doravante) veio definir o novo regime de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública e introduziu uma profunda reforma no regime de carreiras e remunerações na Administração Pública, alterando significativamente, a regulação da relação jurídica de emprego público. Previa-se na referida LVCR, para além do mais, que a relação jurídica de emprego público se estabelecia por nomeação, por contrato de trabalho em funções públicas ou ainda por comissão de serviço, criando três carreiras do regime geral e consagrando também novas regras que disciplinavam a progressão na categoria por alteração do posicionamento remuneratório, passando esta a ser feita de acordo com o disposto nos artigos 47º (regra), 46º (opção gestionária) e 48º (excepção), e encontrando-se indissociavelmente ligada, ao contrário do que até então era estipulado, à avaliação do desempenho dos trabalhadores. Importa atender ao disposto na norma transitória constante do artigo 113º da LVCR, com a epígrafe “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho”, a qual incidiu sobre o período de tempo decorrido entre o início da proibição da contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas categorias (instituído pela Lei nº 43/2005, de 29/8), que durou até 31-12-2007, e a entrada em vigor da LVCR (1-3-2008), muito concretamente ao disposto na alínea d) do seu nº 1 e no seu nº 5. O artigo 113º da LVCR estabelece o seguinte: “1 – Para efeitos do disposto nos nºs 1 e 6 do artigo 47º e no nº 1 do artigo 75º, as avaliações dos desempenhos ocorridos nos anos de 2004 a 2007, ambos inclusive, relevam nos termos dos números seguintes, desde que cumulativamente: a) Se refiram às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice actuais ou na posição a que corresponda a remuneração base que os trabalhadores venham auferindo; b) Tenham tido lugar nos termos das Leis nºs 10/2004, de 22 de Março, e 15/2006, de 26 de Abril. 2 – Para efeitos do disposto no nº 6 do artigo 47º, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a relevância das avaliações do desempenho referida no número anterior obedece às seguintes regras: a) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja cinco menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de três, dois, um, zero e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado; b) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja quatro menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um, zero e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado; c) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja três menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado; d) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo. 3 – Quando tenha sido obtida menção ou nível de avaliação negativos, são atribuídos pontos nos seguintes termos: a) Zero pontos quando tenha sido obtida uma única menção ou nível de avaliação negativos; b) Um ponto negativo por cada menção ou nível de avaliação negativos que acresça à menção ou nível referidos na alínea anterior. 4 – Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado ao abrigo do nº 2 do artigo 2º e do nº 1 do artigo 4º da Lei nº 15/2006, de 26 de Abril, não estabelecesse percentagens máximas, em obediência ao princípio da diferenciação de desempenhos consagrado no artigo 15º da Lei nº 10/2004, de 22 de Março, os três e dois pontos previstos nas alíneas a) a c) do nº 2 são atribuídos tendo ainda em conta as seguintes regras: a) No caso da alínea a), três pontos para as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 5 % do total dos trabalhadores, e dois pontos para as restantes menções ou níveis de avaliação máximos, quando os haja, e para os imediatamente inferiores aos máximos, até ao limite de 20% do total dos trabalhadores; b) No caso das alíneas b) e c), dois pontos para as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 25% do total dos trabalhadores. 5 – Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado não permitisse a diferenciação prevista no número anterior, designadamente por não existirem classificações quantitativas, o número de pontos a atribuir obedece ao disposto na alínea d) do nº 2. 6 – Quando os sistemas específicos de avaliação de desempenho preveem periodicidade de avaliação não anual, cada classificação ou menção de avaliação atribuída repercute-se em cada um dos anos decorridos no período avaliado. 7 – O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado. 8 – O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respectiva fundamentação. 9 – Em substituição dos pontos atribuídos nos termos da alínea d) do nº 2 e dos nºs 5 a 7, a requerimento do trabalhador, apresentado no prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, aplicado com as necessárias adaptações, por avaliador designado pelo dirigente máximo do órgão ou serviço. (…)”. Por outro lado, e de acordo com o artigo 101º, nº 1, da LVCR, “as carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma a que: a) sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou b) sejam absorvidos por carreiras gerais”. Ou seja, quanto às carreiras especiais (na qual se incluía a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica), a sua progressão teria de estar subordinada aos princípios gerais consagrados na Lei nº 12-A/2008, de 27/2, mas a sua revisão estava dependente de legislação a aprovar no prazo de 180 dias, prazo que, todavia, veio a ser incumprido. Ora, dada a morosidade na publicação da revisão desta carreira especial, veio a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2009 (Lei nº 64-A/2008, de 31/12, que entrou em vigor em 1-1-2009) referir, no seu artigo 18º, nº 1, com a epígrafe “Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço”, o seguinte: “1 – Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que: a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço; b) Até ao início de vigência da revisão: i) A portaria referida no nº 2 do artigo 68º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, fixa a actualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2009; ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas actualmente aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos 46º a 48º, 74º, 75º e 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; iii) O nº 3 do artigo 110º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência”. Este mesmo regime veio a ser mantido pelo artigo 21º da Lei do Orçamento do Estado para 2010 (aprovado pela Lei nº 3-B/2010, de 28/4). Ou seja, nas Leis do Orçamento do Estado para 2009 e 2010, e porque, à data da sua entrada em vigor (1-1-2009 e 29-4-2010, respectivamente), ainda não tinha sido publicado o diploma que iria proceder à revisão da carreira (especial) de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, veio sucessivamente a ser consagrado que, até ao início da vigência do referido diploma de revisão, as carreiras especiais continuariam a disciplinar-se pelas disposições normativas que lhes eram próprias, mas com as modificações que decorriam da aplicabilidade dos artigos 46º a 48º e 113º da LVCR, ou seja, as alterações do posicionamento remuneratório continuavam dependentes da avaliação de desempenho, nos termos prescritos por estes últimos normativos. E o mesmo sucedeu em 2011, com o disposto no parágrafo i) da alínea b) do nº 1 do artigo 35º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro (LOE 2011). E em 2012, com o disposto no nº 1 do artigo 20º da Lei nº 64-A/2011, de 30 de Dezembro (LOE 2012). E em 2013, com o disposto no parágrafo i) da alínea b) do nº 2 do artigo 34º da Lei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro (LOE 2013). E em 2014, com o disposto no parágrafo i) da alínea b) do nº 2 do artigo 34º da Lei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro (LOE 2014). Entretanto, em 1-8-2014 entrou em vigor a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20/6, a qual procedeu à revogação da LVCR, incluindo as suas sucessivas alterações, mas com excepção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88º a 115º deste último diploma legal [artigo 42º, nº 1, alínea c)] – ou seja, manteve-se em vigor, para o que ora nos interessa, o disposto no artigo 113º da LVCR. Estabelece o parágrafo i) da alínea b) do nº 1 do artigo 41º da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, sob a epígrafe “Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço” que até ao início da vigência da revisão das carreiras, as mesmas regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 156º a 158º, 166º e 167º da LTFP e 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na redacção actual. Ou seja, o disposto no artigo 113º da Lei nº 12-A/2008 continuava em vigor à data da entrada em vigor da LOE 2018, uma vez que, embora em 31-8-2017, viesse a ser finalmente publicado o Decreto-Lei nº 111/2017, que procedeu à revisão da carreira especial aqui em escrutínio, carreira que passou a designar-se de carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, tal revisão não teve efeitos a nível do sistema remuneratório e de progressão na carreira (nem a nível da avaliação de desempenho), por via do disposto nos artigos 19º, 20º, nº 2 e 22º, nº 2 do Decreto-Lei nº 111/2017, pois em 2018 ainda não haviam sido regulamentadas essas matérias que nos termos previstos neste decreto-lei careciam de regulamentação. Assim é que, em sede de disposições finais e transitórias, os artigos 20º e 22º do Decreto-Lei nº 111/2017, de 31/12, estabelecem o seguinte: “1 – É extinta a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, criada nos termos do Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro, para a carreira especial de TSDT faz-se nos termos a definir no diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório aplicável à carreira aprovada nos termos do presente decreto-lei, permanecendo os actuais trabalhadores na categoria actualmente detida, e continuando sujeitos ao mesmo conteúdo funcional. 3 – O disposto no número anterior abrange todos os profissionais integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica ora extinta, independentemente da profissão em que se integrem, desde que elencada no artigo 2º do Decreto-Lei nº 320/99, de 11 de Agosto. 4 – Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104º da Lei nº 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do nº 1 do artigo 42º da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, alterada pelas Leis nºs 84/2015, de 7 de Agosto, 18/2016, de 20 de Junho, 42/2016, de 28 de Dezembro, e 25/2017, de 30 de Maio”. “Artigo 22º Norma revogatória 1 – É revogado o Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à regulação das matérias que nos termos previstos no presente decreto-lei careçam de regulamentação, continua a aplicar-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto do Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro, designadamente, em matéria de tramitação dos procedimentos de recrutamento e selecção, avaliação do desempenho, normas de organização do tempo de trabalho, incluindo o regime de trabalho e condições da sua prestação e regime remuneratório”. Continuou, portanto, a manter-se em vigor, para o que ora nos interessa, o disposto no artigo 113º da LVCR. E, portanto, o nº 5 do artigo 113º da LVCR que manda aplicar o disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 113º da mesma Lei, estava vigente à data da entrada em vigor do artigo 18º do LOE 2018. Vejamos novamente o que dispõem estes preceitos legais: “5 – Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado não permitisse a diferenciação prevista no número anterior, designadamente por não existirem classificações quantitativas, o número de pontos a atribuir obedece ao disposto na alínea d) do nº 2”. Ou seja, quando o sistema de avaliação de desempenho não ajustado ao SIADAP, não permite a diferenciação de desempenho, designadamente por não existirem classificações quantitativas (como é o caso do sistema de avaliação de desempenho estatuído no DL nº 564/99), o nº 5 do artigo 113º da LVCR manda aplicar o disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 113º da mesma Lei, que estabelece: “d) Quando o sistema de avaliação aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo”. Este regime desta alínea d) do nº 2 do artigo 113º da LVCR garante a diferenciação de desempenhos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório. Ele introduz, para efeitos de alteração remuneratória, como forma de assegurar a equidade entre trabalhadores, na progressão a diferenciação que o sistema de avaliação, nalguns casos, como o do sistema de avaliação de desempenho estatuído no DL nº 564/99, não permite fazer”. X Os fundamentos invocados no citado Acórdão encontram plena aplicação na situação reflectida nos presentes autos, já que aqui também está em causa a situação profissional de técnicos superiores da área de diagnóstico e terapêutica, a atribuição de pontos pelas avaliações obtidas entre os anos de 2004 e 2020, e o eventual reposicionamento remuneratório decorrente do descongelamento operado pela LOE 2018. Ora, como decorre do acima exposto, mantinha-se vigente à data da entrada em vigor do LOE para 2018, o artigo 113º da LVCR, nomeadamente o seu nº 5, que era aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no DL nº 564/99, de 21/12, nomeadamente a remissão desta norma para a alínea d) do nº 2 desse mesmo artigo 113º, daí resultando inequivocamente a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz”. Deste modo, a sentença recorrida interpretou correctamente o direito, ao aplicar ao caso o nº 3 do artigo 18º da LOE para 2018 aos anos de 2004 a 2020, em que os RA’s, viram o seu desempenho profissional avaliado com a menção de “Satisfaz” porquanto havia à data (2018) um regime vigente que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos (não directamente de avaliação), mas de alteração de posicionamento remuneratório: o da alínea d) do nº 2 do artigo 113º da Lei nº 12-A/2008, de 31 de Dezembro (LVCR), aplicável “ex vi” do nº 5 do citado artigo, sob a epígrafe “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho”, tal como previsto no último segmento da norma do nº 3 do artigo 18º da LOE 2018. O que o nº 3 do artigo 18º da LOE para 2018 - que visava regular o posicionamento remuneratório no âmbito do descongelamento das progressões nos vínculos laborais públicos - pretendeu foi, precisamente, assegurar a equidade entre os trabalhadores e, para esse efeito, preconizou a atribuição de um ponto por cada ano sempre que o desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação sem diferenciação de mérito. Existindo, porém - como existe no caso concreto -, uma norma legal que já assegura para efeitos de progressão na carreira essa diferenciação para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório (e, portanto, a almejada equidade, em termos até mais ajustados), não pode ter aplicação, por expressa menção nesse sentido na última parte daquele preceito legal, a atribuição do regime previsto na primeira parte do preceito, posto que a aplicação, no caso dos RA’s, do nº 3 do artigo 18º da LOE para 2018, iria contra a finalidade desta norma que, como acima se disse, visou “garantir a equidade entre trabalhadores”. X O Recorrente imputa ainda à sentença a nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Ora, como se vê, não padece a mesma da apontada nulidade. De facto, nos termos do preceituado no citado artº 615º, nº 1, al. d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões (que não as meras "razões" ou "argumentos") que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei). No caso dos autos, todas as questões enunciadas pelas partes foram apreciadas, sem embargo de o Tribunal não ter mencionado na sentença recorrida todos os argumentos ou factos mencionados pelos Autores/Réu ou trazidos aos autos por estes. Na verdade, quanto à omissão de pronúncia, seja quanto às questões suscitadas, seja quanto à apreciação de alguma pretensão, a este respeito é pacífica a jurisprudência de que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e, bem assim, as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões” (Acórdão do STJ de 27-03-2014, 555/2002). Explicitando, alude o Recorrente que a suposta nulidade decorre do facto de que na sentença teria de haver pronúncia quanto ao regime especial estabelecido com o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11- fev., com as alterações da Lei 34/2021, de 8 de junho, designadamente quanto à aplicação dos seus artigos 4º nºs 3 e 4 e 4º-A nºs 1 e 2, bem como do nº 2 do artigo 18º da LOE/2018. Ora, “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.” (cfr. n.º 3 do artigo 5.º do Código de Processo Civil ex vi art.º 1.º Código de Processo nos Tribunais Administrativos.) Como decorre da sua análise, a decisão recorrida é claramente perceptível no raciocínio ou caminho que conduziu à decisão pelo que inexiste a nulidade suscitada e foi tomada em consideração a factualidade segundo as várias soluções plausíveis de direito que se coadunavam com o sentido da decisão. Assim, atendendo aos argumentos aventados pelo Réu, entende-se, em primeira linha, que não existe qualquer omissão de pronúncia e, em segunda linha, qualquer omissão eventualmente existente, quando muito, desembocaria num eventual erro de julgamento e não em nulidade da sentença proferida, o que decorre do exposto, também não se verifica. Improcedendo as Conclusões de recurso, impõe-se negar provimento ao mesmo e confirmar a decisão recorrida. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Notifique e DN. Porto, 05/4/2024 Fernanda Brandão Isabel Jovita Rogério Martins |