Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01761/23.4BEPRT |
Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
Data do Acordão: | 05/09/2024 |
Tribunal: | TAF do Porto |
Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
Descritores: | PARTICIPAÇÕES SOCIAIS; ACÇÕES; AVALIAÇÃO: |
Sumário: | 1. O recurso às normas do CIS, concretamente ao disposto nos artigos 13.º a 17.º, maxime, art. 15.º, n.º 3, alínea a), por força da remissão levada a cabo no art. 199.º-A do CPPT, para efeitos de avaliação das participações sociais tituladas pelas Reclamantes deve circunscrever-se ao método e aos critérios aí expressamente consignados; 2. Para efeitos de garantia, o que se pretende com a avaliação das ações duma sociedade dominante é determinar o valor do património desta sociedade em concreto, e não determinar quanto vale o grupo económico gerido e administrado por essa sociedade dominante; 3. Tendo em consideração a natureza do contencioso tributário, de mera legalidade, ao tribunal incumbe apreciar os atos praticados pela autoridade tributária, nomeadamente no âmbito da execução fiscal, com base na fundamentação espelhada nesses atos e nos meios de prova neles apreciados, «não sendo permitido ao Tribunal substituir-se ao OEF na apreciação de qualquer questão ou meio de prova sobre a qual este não tenha, sequer, tido a possibilidade de se pronunciar.» [vide, por todos, acórdão deste TCAN, de 11.04.2024, processo n.º 1266/22.0BEBRG].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
Votação: | Unanimidade |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: «AA» e HERANÇA aberta de «BB», representada pela cabeça de casal, «AA», contribuinte fiscal n.º ...60, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal e, nessa sequência, manteve a decisão que indeferiu o pedido de garantia, constituída por ações não cotadas, com vista à suspensão da execução fiscal n.º ................783, a correr termos no Serviço de Finança ..., para cobrança do valor global de € 5.394.106,13. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). I. Questão decidenda i. O presente recurso tem por objeto a sentença do Tribunal a quo que julgou improcedente a reclamação, apresentada nos termos do artigo 276º do CPPT, da decisão de indeferimento da prestação de garantia e, consequentemente, a suspensão do processo de execução fiscal n.º ................783 aqui em apreço; ii. A primeira questão decidenda a ser dirimida é saber se o Tribunal a quo tinha o dever de ouvir as testemunhas arroladas pelos Recorrentes na sua petição de reclamação da decisão de indeferimento em apreço; iii. A segunda questão decidenda consiste, no fundo, em saber se (i) as ações da sociedade-mãe de um Grupo de Sociedades dadas como garantia devem ser avaliadas, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 15º do Código do Imposto do Selo (IS), de acordo com as demonstrações financeiras consolidadas dessa sociedade, como defendem os Recorrentes, ou, ao invés, devem ser avaliadas de acordo com as demonstrações financeiras individuais dessa sociedade, como decidiu o Tribunal a quo; iv. E caso se entenda que as ações devem ser avaliadas de acordo com as demonstrações financeiras individuais da [SCom01...], o que não se aceita e sem prescindir, (ii) saber se o valor expresso nas demonstrações financeiras individuais da [SCom01...] deverá ser justificadamente corrigido, considerando-se, então, o justo valor das participações financeiras detidas pela [SCom01...]. II. Direito a. A falta de decisão e fundamentação sobre a produção de prova testemunhal v. A prova testemunhal foi oferecida pelos Recorrentes para comprovarem que o valor das ações da [SCom01...] deve ser reportado ao valor constante das demonstrações financeiras consolidadas vi. O testemunho iria recair, essencialmente, sobre o procedimento de contabilização das participações financeiras detidas pela [SCom01...] e o seu reflexo no valor dos capitais próprios da [SCom01...]; vii. Deste modo, podemos concluir que a produção da prova testemunhal requerida pelos Recorrentes era essencial para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, em particular, para o Tribunal conhecer e procurar esclarecer o procedimento de contabilização das participações financeiras detidas pela [SCom01...]; viii. Assim sendo, a sentença a quo deve ser anulada, com todas as consequências legais, porquanto violou o disposto nos artigos 13º, 113º e 114º, todos do CPPT, devendo os presentes autos baixar à 1ª instância para a produção da prova testemunhal requerida; III. Sem prescindir, b. O erro de julgamento em matéria de Direito ix. Apesar de o artigo 199º-A do CPPT mandar aplicar os critérios dos artigos 13º a 17º todos do Código do IS na avaliação dos bens dados como garantia, dever-se-á privilegiar a interpretação e aplicação da norma que encontre o valor de mercado e conceder a possibilidade ao executado de indicar fundadamente o valor de mercado do bem dado como garantia; x. Também não nos podemos esquecer que as finalidades prosseguidas são distintas quando aplicamos os critérios dos artigos 13º a 17º todos do Código do IS, quando pretendemos apurar o valor tributável de um facto tributário ou quando pretendemos avaliar um bem para aferir a idoneidade da garantia; xi. De acordo com o conceito jurídico-contabilístico de demonstrações financeiras consolidadas, as finalidades que as mesmas visam, o processo e o método de consolidação definidos pelas IFRS e adotado pela [SCom01...], podemos concluir que as demonstrações financeiras consolidadas, em particular, as que aplicam o método de consolidação integral, refletem de forma mais apropriada a imagem financeira e económica de um grupo económico, pois, espelham melhor o valor contabilístico (os capitais próprios / situação líquida) do grupo económico e como tal o seu valor de mercado; xii. Deste modo, podemos concluir que a rubrica “S” prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 15º do Código do IS, sob a designação «valor substancial da sociedade participada» deve ser calculado a partir do valor contabilístico dos capitais próprios consolidados, obtidos através das demonstrações financeiras consolidadas, pois só estas é que refletem o valor mais aproximado do valor de mercado da [SCom01...]; xiii. Deste modo, podemos concluir que a alínea a) do n.º 3 do artigo 15º do Código do IS permite, em caso de avaliação dos bens dados como garantia, realizar todas as correções que se revelem justificadas para correlacionar e aproximar o valor resultante da fórmula prevista nessa norma ao valor de mercado do bem; xiv. Mais concluímos que a [SCom01...] não estava obrigada a elaborar as suas demonstrações financeiras individuais segundo o MEP, de acordo com a IAS 27, § 10; xv. Por conseguinte, caso se entendesse, o que não se aceita e sem prescindir, que as ações da [SCom01...] dadas como garantia devem ser avaliadas, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 15º do Código do IS, de acordo com as demonstrações financeiras individuais da [SCom01...] e não com as demonstrações financeiras consolidadas da [SCom01...], então o valor daí resultante deve ser corrigido de forma a refletir o justo valor das participações financeiras detidas pela [SCom01...]; xvi. Assim, face a todo o anteriormente exposto, podemos concluir que a sentença a quo deve ser revogada, com todas as consequências legais. Ø A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça xvii. Caso se entenda, o que não se aceita e sem prescindir, os Recorrentes vêm requerer que o Tribunal ad quem dispense do pagamento do remanescente da taxa de justiça, porquanto se encontram preenchidos todos os requisitos para a sua dispensa previsto no n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP); se assim não se entender, xviii. Deve o Tribunal ad quem dispensar o pagamento de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, nos termos do n.º 7 do artigo 6º do RCP e segundo o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade. Pedido: Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente não deixarão de suprir: a) Deve o presente recurso ser julgado procedente e, por conseguinte, a sentença recorrida deve ser revogada, com todas as consequências legais; e, b) Deve o Tribunal ad quem dispensar do pagamento do remanescente da taxa de justiça, porquanto se encontram preenchidos todos os requisitos para a sua dispensa previsto no n.º 7 do artigo 6º do RCP; se assim não se entender, deve o Tribunal ad quem dispensar o pagamento de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, nos termos do n.º 7 do artigo 6º do RCP e segundo o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA!» * Não foram apresentadas contra alegações. * O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo no sentido do não provimento do recurso. * Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. As questões que cumprem apreciar e decidir são a de saber (i) se se verifica défice instrutório e, na negativa, (ii) se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por ter sancionado a decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de prestação de garantia através de ações não cotadas, com vista à suspensão da execução fiscal n.º ................783, a correr termos no Serviço de Finança .... * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – DE FACTO Na sentença recorrida foi fixada a seguinte materialidade: «1) Contra «BB» e «AA» foi instaurado o processo de execução fiscal n.° ................783, para cobrança coerciva da dívida de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, referente ao ano de 2010, no montante global de € 6.383.364,58, correndo termos no Serviço de Finanças do ... – cfr. resulta de fls. 105, numeração do SITAF; 2) Por ofício datado de 17-07-2022 e entregue em 18-07-2022 na caixa electrónica do ViaCTT da reclamante «AA», foi esta citada para no prazo de 30 dias proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido, requerer a dação em pagamento ou deduzir oposição, bem como de que poderá até à marcação da venda dos bens penhorados requerer o pagamento em prestações com prestação de garantia no montante de € 8.085.863,03 ou requerendo a sua dispensa – cfr. resulta de fls. 105 e 106, numeração do SITAF; 3) Em 20-07-2022 foi apresentado pelas reclamantes requerimento de prestação de garantia, com vista a suspender a execução fiscal n.° ................983, oferecendo como garantia o penhor de 32.130 acções detidas pelos executados na sociedade “[SCom01...], SGPS, S.A.”, ao valor unitário de € 405,28, que computam em € 13.021.701,53 – cfr. resulta de fls. 37 a 41 e 107 a 110, numeração do SITAF; 4) Em 21-07-2022 foi deduzida oposição judicial pelas ora reclamantes contra a execução fiscal n.º ................783, dando conhecimento ao SF do ... desse facto e requerendo a suspensão do processo de execução fiscal – cfr. resulta de fls. 44 e 47, numeração do SITAF; 5) A Divisão de Liquidação de Impostos sobre o Património e Outros Impostos procedeu à avaliação das acções oferecidas como garantia, com base na última declaração anual da informação empresarial simplificada, entregue em 2021, apurando o valor de € 2.691.756,90, discriminado nos valores de € 1.583.386,41 referente às acções detidas por «AA» e de € 1.108.370,49 atinente às acções detidas pela Herança aberta de «BB» – cfr. resulta da conjugação de fls. 208 a 211 [mais concretamente, fls. 210] com fls. 54 a 57, numeração do SITAF; 6) Em 18-01-2023 foi elaborada proposta de indeferimento quanto ao requerido em 3) – cfr. resulta de fls. 208 a 211, numeração do SITAF; 7) Dessa proposta de indeferimento foram as reclamantes notificadas na pessoa do seu advogado por ofício datado de 23-01-2023 – cfr. resulta de fls. 49, numeração do SITAF; 8) Em 31-01-2023 as ora reclamantes remeteram à Direcção de Finanças ... requerimento para o exercício do direito de audição prévia quanto à proposta de indeferimento, no propugna pela atribuição à garantia prestada do montante de € 13.021.701,53 e conclui pedindo que «o projeto de decisão de indeferimento prestação da garantia seja revisto no sentido de aceitar o valor das demonstrações financeiras consolidadas da [SCom01...] para efeitos do cálculo da fórmula constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 15º do Código do Imposto do Selo.» - cfr. resulta de fls. 213 a 223 e 238, numeração do SITAF; 9) Juntamente com o requerimento mencionado no ponto anterior, foram juntos, além do mais, o Balanço reportado a 31-12-2021, onde consta, igualmente, os dados referentes a 31-12-2020 e o relatório de contas, no qual vem referido o seguinte: «(...) Em março de 2011, a sociedade foi transformada para [SCom01...], SGPS, S.A. e alterada a sede e o seu objeto social que passou a ser a gestão de participações sociais de outras sociedades. (...) A [SCom01...], SGPS, S.A., adquiriu no decorrer de 2011 uma participação na sociedade [SCom02...], S.G.P.S., S.A., que é a holding do Grupo [SCom02...] e, face à sua posição dominante e com influência significativa na gestão desta sociedade, procedeu no final do exercício de 2011 à Consolidação pelo Método Integral. (...)» - cfr. resulta de fls. 83 e 85, numeração do SITAF; 10) Em 07-07-2023 foi, pela Directora de Finanças Adjunta da Direcção de Finanças do Porto, proferido despacho de indeferimento do requerimento aludido em 3), louvando-se na seguinte fundamentação: «(...) Para avaliar a garantia prestada para suspensão da execução fiscal, importa analisar o conteúdo do artigo 199º-A do CPPT; O referido preceito define o método específico de determinação do valor dos bens oferecidos como garantia, e ainda as correções taxativas a efetuar ao valor assim apurado. No que concerne ao método de avaliação do tipo de ações em causa – ações não cotadas – é feita uma remissão expressa para o artigo 15º, nº 3, alínea a), do código de imposto selo (CIS) obrigando à aplicação da seguinte fórmula: Va = [1/(2 x n) x [S + (R1 + R2)/2] x f] (...) Esta fórmula baseia-se no valor substancial da sociedade (calculado a partir do valor contabilístico correspondente ao último exercício), e na capacidade da sociedade gerar lucros (considerando os resultados dos dois últimos exercícios anteriores). Para efeitos da determinação do valor das ações representativas do capital social da sociedade, o legislador não contemplou nesse artigo 15º do CIS, nem, de resto, em qualquer outro preceito, correção alguma ao valor substancial da sociedade ou aos seus resultados líquidos, relacionada com o património dum eventual grupo económico liderado por ela, designadamente quanto à consideração de valores consolidados contabilisticamente em detrimento dos seus respetivos valores individuais. A respeito, importa salientar que a Consolidação tem por finalidade elaborar as demonstrações financeiras de um grupo económico de sociedades como se de uma única sociedade se tratasse. O seu objetivo é dar a conhecer, de forma integrada, rápida e eficiente, a performance do grupo económico, evitando, assim, a análise das demonstrações financeiras individuais de cada uma das empresas do grupo. Não se pretende, pois, que as contas consolidadas substituam as contas individuais, mas que sejam um complemento daquelas, com o objetivo de facilitar a tomada de decisões com base na análise do desempenho do grupo como um todo, que se reveste de fundamental importância para os gestores/administradores, e também para os financiadores e investidores. Volvendo ao artigo 1990-A do CPPT, determinou ainda o legislador que ao valor calculado de acordo com a fórmula referida no artigo 150 do CIS fossem efetuadas as correções que identificou no elenco de ajustamentos indicado expressamente naquele preceito legal. Ambas as normas em presença – o artigo 150 do CIS e o artigo 1990-A do CPPT – são claras e encontram-se perfeitamente densificadas. Ora, o nº 3 do artigo 9º do Código Civil e nº 1 do artigo 11º da LGT, prevê que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Por conseguinte, as regras previstas no artigo 150 do CIS, com as correções indicadas no artigo 1990-A, ter-se-ão de ter como sendo as necessárias e suficientes para avaliar o valor das ações duma sociedade Em face do exposto para efeitos de avaliação de garantida constituída por penhor de ações, nos termos do artigo 1990-A do CPPT, fórmula e critérios a utilizar devem circunscrever-se aos expressamente previstos pelo legislador, não havendo enquadramento legal para proceder a outros ajustamentos não contemplados na lei. Sem conceder, Os grupos económicos são formas de organização plurissocietária, em alternativa aos modelos tradicionais de empresas individuais e unissocietárias. Há, de facto, nos grupos económicos, uma centralização de decisões com base numa política empresarial uniforme, e uma dependência total das sociedades dominadas em relação à direção do grupo, liderado pela empresa-mãe (dominante), à qual compete a gestão dos recursos e o planeamento estratégico num contexto que aproveita as sinergias geradas pelo grupo como um todo. Contudo, quer a sociedade dominante quer as sociedades dominadas são juridicamente independentes, possuindo patrimónios que não se confundem entre si. Assim, pese embora as sociedades dominadas sejam instrumentalizadas e percam a sua autonomia económica, submetendo-se à gestão da sociedade dominante a nível de investimento, distribuição de dividendos, etc., cada uma delas, enquanto entidade jurídica independente, tem um património próprio e autónomo. Ora, para efeitos de garantia, o que se pretende com a avaliação das ações duma sociedade, é determinar o valor do património daquela sociedade em concreto, e não determinar quanto vale o grupo económico gerido e administrado por ela. Conforme é consabido, a função do Estado quando aceita uma garantia na forma de ações representativas do capital social duma entidade específica, não é a de negociador, investidor, ou gestor/administrador do grupo económico liderado por essa sociedade, mas antes e só, a de cobrador, tendo como única e premente finalidade, a realização do valor monetário suficiente para pagamento da dívida no mais curto espaço de tempo possível, pelo que é o seu valor individualmente considerado que releva para o efeito. Com efeito, estamos perante uma garantia real, pelo que o pagamento da dívida é assegurado pelo valor intrínseco das ações que representam a sociedade em causa, e não pelo património total do grupo económico detido por ela. E, na verdade, nem faria sentido ser de outro modo, se atendermos à autonomia jurídica e patrimonial que prevalece, independentemente da existência de grupo económico. Se juridicamente, os ora reclamantes apenas podem oferecer como garantia de pagamento das suas dívidas, as ações que detêm diretamente na sociedade dominante (e não as ações que detém indiretamente nas sociedades dominadas por via da sua participação direta), é também o valor daquelas concretas ações, aferido com base no Balanço da sociedade individualmente considerada, que deve considerar-se na avaliação, e não o Balanço consolidado que incorpora o valor do património das demais sociedades do grupo cujas ações não foram consagradas à garantia. Quanto ao MEP, Não existe, igualmente, previsão legal que permita proceder a correções na avaliação de ações duma sociedade, decorrentes da não aplicação, por esta, do MEP. Ainda assim, relativamente a esta matéria, sempre se dirá o seguinte: O MEP é um método de valorimetria contabilístico que dá maior relevância aos fatores de ordem económica (que se destacam assim, sobre a ordem jurídica ou legal), decorrentes da especial ligação entre empresas. De acordo com este método, na data de compra o investimento na participada é registado ao custo de aquisição e, daí para a frente, no final de cada exercício, esse custo de aquisição é ajustado positiva ou negativamente, consoante o resultado líquido apurado pelas participadas seja também positivo ou negativo, sendo a respetiva contrapartida incorporada no resultado líquido da participante. Dito de outro modo, no MEP, o custo de aquisição da participação vai sendo ajustado anualmente de acordo com o desempenho das participadas, na parte que cabe à participante no capital próprio da participada, mesmo não havendo distribuição efetiva de resultados. Ora, atendendo que o MEP exige a realização de ajustamentos anuais na quantia escriturada da participação desde a data da sua aquisição, com impacto igualmente a nível dos sucessivos resultados líquidos de que é composta a rúbrica de resultados transitados que figura no Capital Próprio da sociedade participante, é manifestamente inexequível proceder a quaisquer correções ou ajustamentos relativos ao MEP numa sociedade que não o aplica, sem conhecer o histórico de todos os resultados das sociedades participadas desde a sua aquisição. Por outro lado, importa ter presente que a aplicação do MEP não conduz necessariamente ao apuramento de um valor substancial da sociedade participante superior ao que seria apurado caso se não aplicasse o MEP, tudo dependendo do desempenho das participadas em cada um dos exercícios posteriores à aquisição das respetivas participações e não, tão-só, do seu desempenho nos dois últimos exercícios. Efetivamente, conforme atrás referido, os sucessivos resultados líquidos positivos e negativos, ao influenciar o custo pelo qual as participações estão registadas, para mais ou para menos, alteram igualmente, nessa medida, o respetivo valor substancial da sociedade em todos os exercícios. Dito isto, não se pode afirmar que a não aplicação do MEP por parte da sociedade cujas ações representativas do capital são oferecidas como garantia, tenha tido um impacto negativo na determinação do seu valor substancial, conforme pretendem os reclamantes. Por exemplo, se a performance das participadas. No cômputo geral dos diversos exercícios passados, for negativa, o valor substancial da sociedade no último exercício seria, neste caso, inferior ao valor substancial apurado sem a aplicação do MEP. Assim, afigura-se-nos que a aplicação ou não do MEP, por parte da sociedade cujas ações são objeto de avaliação, é uma contingência que não tem a virtualidade de fazer alterar o método e critérios consignados pelo legislador nos exatos termos previsto no art. 15º, nº 3, alínea a) do CIS. O legislador indicou expressamente a fórmula de cálculo a utilizar na determinação do valor das ações representativas do capital duma sociedade, para efeitos da prestação de garantia Nos ajustamentos e correções a essa fórmula permitidas ou exigidas pelo legislador, não se encontra contemplada a substituição, ou a alteração em alguma medida, dos valores inscritos no balanço individual da sociedade, pelos valores do balanço consolidado, caso esta presida um grupo económico, o que permite aferir que a circunstância dessa sociedade ser dominante não releva para efeito da avaliação a efetuar A sociedade dominante dum grupo, tal como as sociedades dominadas, é juridicamente independente e tem um património autónomo que não se confunde com o património das demais. Posto isto, nos termos do artigo 199.°-A CPPT foi solicitado à Divisão de Liquidação do Imposto sobre o Património junto da Direção de Finanças ... uma avaliação das ações oferecidas a título de garantia, nos termos do n.° 3 do art.° 15.° do Código do Imposto do Selo (CIS), que com base na última informação empresarial simplificada/declaração anual (IES/DA) entregue em 2021, apurou o valor de € 2 691 756,90 assim discriminado: - Montante de € 1 108 370,49 como valor atribuído às 13 203 ações detidas por «BB» – CAB. DE CASAL DA HER.DE na sociedade [SCom01...], SGPS, SA com expressão nominal de € 66 150,00; - Montante de € 1 583 386,41 como valor atribuído às 18 900 ações detidas «AA» na sociedade [SCom01...] SGPS SA com expressão nominal de € 64 500,00; A soma do valor atribuído às ações totalizou a importância de € 2 691 756,90, o que face ao valor da garantia a prestar (€ 8 085 863,03) se mostrou insuficiente. A avaliação nos termos do artigo 15° do CIS avaliou a sociedade que detém as ações com base na última informação empresarial simplificada/declaração anual (IES/DA) entregue em 2021, enquanto sociedade individual. (...) CONCLUSÃO O enquadramento da sociedade [SCom01...] por opção dos interessados face ao Decreto-Lei n.° 158/2009 de 13 de julho, nomeadamente o n.° 2 do artigo 4°, não releva para efeitos de avaliação nos termos do artigo 199.°-A do CPPT, porquanto as ações oferecidas são detidas e oferecidas pela sociedade individual [SCom01...]. Analisados os fundamentos invocados em nada altera as conclusões já notificadas, porquanto mostrando-se o valor da garantia aqui em apreciação insuficiente para garantir a suspensão do processo executivo n° ................783, nos termos dos artigos 169.º e 199.º do CPPT, deve o pedido de aceitação de garantia constituído por ações antes descritas, ser indeferido.» - cfr. resulta de fls. 93 a 100, numeração do SITAF; 11) Por ofício datado de 12-07-2023 e recebido em 17-07-2023, foram as reclamantes notificadas na pessoa do seu advogado do despacho de indeferimento a que se alude na alínea antecedente – cfr. resulta de fls. 92, 101 e 102, numeração do SITAF; 12) Em 21-07-2023 foi remetida ao SF do ..., por correio electrónico, a petição inicial da presente reclamação judicial – cfr. resulta de fls. 1 a 23, numeração do SITAF. * Com interesse para a decisão da causa nada mais resultou provado. * O Tribunal alicerçou a sua convicção com base no exame crítico dos elementos documentais juntos aos presentes autos.» * IV – DE DIREITO: Conforme supra assinalado, as questões que cumprem apreciar e decidir são a de saber (i) se se verifica défice instrutório e, na negativa, (ii) se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por ter sancionado a decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de prestação de garantia através de ações não cotadas, com vista à suspensão da execução fiscal n.º ................783, a correr termos no Serviço de Finança .... Ora, a questão sobre a existência de défice instrutório deve ser, em regra, conhecida em primeiro lugar, uma vez que a resposta positiva conduz à nulidade da sentença, com prejuízo do conhecimento das demais questões suscitadas no recurso. No entanto, permitindo-nos, desde já, adiantar uma resposta negativa a esta questão, relegaremos para final o tratamento e fundamentação desta decisão. Avancemos, então, para a questão do erro de julgamento que será abordada em dois blocos em sintonia com os fundamentos trazidos à lide pelas Reclamantes/Recorrentes. * Do erro de julgamento. Para fundamentar o alegado erro de julgamento, as Recorrentes que «[d]e acordo com o conceito jurídico-contabilístico de demonstrações financeiras consolidadas, as finalidades que as mesmas visam, o processo e o método de consolidação definidos pelas IFRS e adotado pela [SCom01...], podemos concluir que as demonstrações financeiras consolidadas, em particular, as que aplicam o método de consolidação integral, refletem de forma mais apropriada a imagem financeira e económica de um grupo económico, pois, espelham melhor o valor contabilístico (os capitais próprios / situação líquida) do grupo económico e como tal o seu valor de mercado;[conclusão xi]; «Deste modo, podemos concluir que a rubrica “S” prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 15º do Código do IS, sob a designação «valor substancial da sociedade participada» deve ser calculado a partir do valor contabilístico dos capitais próprios consolidados, obtidos através das demonstrações financeiras consolidadas, pois só estas é que refletem o valor mais aproximado do valor de mercado da [SCom01...]» [conclusão xii.]. Em suma, entendem as Recorrente que para avaliação das ações da [SCom01...] oferecidas como garantia com vista à suspensão do processo de execução fiscal deve ser considerado o património global do grupo económico por essa sociedade liderado e não só da sociedade dominante ([SCom01...]) das quais detêm as ações que ofereceram como garantia, cujo valor foi considerado insuficiente. Para julgar improcedente a presente reclamação de atos do órgão de execução fiscal o tribunal recorrido discorreu do seguinte modo: «(…). A avaliação de garantias encontra hoje consagração no artigo 199.º-A do CPPT, o qual foi aditado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, entretanto alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, que na sua redacção actual dispõe o seguinte: «1 – Na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se ao valor dos bens ou do património apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do Imposto do Selo. 2 – Sendo o garante uma sociedade, o valor do seu património corresponde ao valor da totalidade dos títulos representativos do seu capital social determinado nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo. 3 – Sendo o garante uma pessoa singular, deve atender-se ao património desonerado e aos rendimentos suscetíveis de gerar meios para cumprir a obrigação. 4 – O valor determinado nos termos dos números anteriores deve ser deduzido dos seguintes montantes, quando aplicável e sempre que afere a capacidade da garantia: a) Garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas; b) Passivos contingentes; c) Partes de capital do executado, detidas, direta ou indiretamente, na respetiva proporção; d) Quaisquer créditos sobre o executado.». Estando em causa a prestação de garantia referente a acções detidas numa sociedade, o seu valor corresponderá ao valor da totalidade dos títulos representativos do capital social detidos pelas ora reclamantes, determinado nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo, tal como estipula o artigo 199.º-A, n.º 2 do CPPT. Importa sublinhar que o artigo 15.º do CIS reporta-se ao “Valor tributável de participações sociais e títulos de crédito e valores monetários”. Esta norma, no que interessa ao caso versado, estabelece, na alínea a), do n.° 3, do artigo 15.° do CIS, que o valor das acções cotadas oficialmente corresponde ao valor da sua cotação na data da transmissão ou, não havendo cotação nessa data, o da última cotação dentro dos seis meses anteriores e o valor das acções não cotadas oficialmente corresponderá ao seu valor nominal, quando o valor assim determinado, relativamente a cada sociedade participada, correspondente às acções transmitidas não ultrapasse os € 500,00 ou quando ultrapassar esse montante, corresponderá a que resultar da aplicação da fórmula Va = [1 / (2 x n) x [S + ((R1 + R2) / 2) x f], em que: Va representa o valor de cada ação à data da transmissão; n é o número de ações representativas do capital da sociedade participada; S é o valor substancial da sociedade participada, o qual é calculado a partir do valor contabilístico correspondente ao último exercício anterior à transmissão com as correcções que se revelem justificadas, considerando-se, sempre que for caso disso, a provisão para impostos sobre lucros; R1 e R2 são os resultados líquidos obtidos pela sociedade participada nos dois últimos exercícios anteriores à transmissão, considerando-se R1 + R2 = 0 nos casos em que o somatório desses resultados for negativo, sendo o f o fator de capitalização dos resultados líquidos calculado com base na taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada no jornal da União Europeia e em vigor na data em que ocorra a transmissão, acrescida de um spread de 4%. Quanto à aplicação, ao caso em concreto, da fórmula prevista no artigo 15.°, n.° 3, alínea a) do CIS não existe qualquer dissídio entre as partes. A principal divergência entre as partes reside no facto de as reclamantes considerarem que, para avaliação das acções por aquelas detidas, deve-se atender às demonstrações financeiras consolidadas, porquanto as acções são detidas numa sociedade que é a sociedade-mãe de um grupo económico, enquanto que a Administração Tributária entende que deve ser valorada, unicamente, o património individual da sociedade “[SCom01...]”. Cumpre sublinhar que não é colocado em crise que a sociedade “[SCom01...]” lidera um grupo económico e que este optou pela apresentação das suas contas através de demonstrações financeiras consolidadas, à luz da Norma Internacional de Relato Financeiro 10. Sendo certo que, também não é controvertido que cada uma das sociedades que compõem o grupo económico apresentam, igualmente, demonstrações financeiras individuais, ao abrigo da Norma Internacional de Contabilidade 27, o que se percebe, aliás, porque com as demonstrações financeiras consolidadas não se pretendeu a substituição das demonstrações financeiras individuais, dado que umas e outras têm objectivos distintos: as primeiras [demonstrações financeiras consolidadas] pretendem avaliar um grupo económico como se se tratasse de uma única entidade económica [cfr. dimana do artigo 2.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, na redacção actualmente vigente]; as segundas [demonstrações financeiras individuais] pretendem avaliar individualmente cada sociedade, ainda que estas façam parte de um determinado grupo. Ora, uma coisa é a avaliação de um grupo económico, outra coisa, bem distinta, é a avaliação de uma única sociedade, no que ela vale por si só, ainda que essa sociedade esteja integrada num grupo económico e mesmo que se trate da sociedade-mãe desse grupo. Assim, tendo sido apenas entregue, como garantia exequenda e acrescidos, as acções detidas pelas reclamantes na sociedade-mãe [a “[SCom01...]”], afigura-se-nos que a avaliação da garantia em causa, tendo em vista aferir da sua suficiência, apenas poderá levar em consideração o valor que seja atribuído às acções da sociedade-mãe, isto é, apenas terão em atenção o valor intrínseco das acções que representam a sociedade sob avaliação e jamais o património global do grupo económico por essa sociedade liderado. Tal não poderia ser de outra forma, uma vez que a garantia real prestada apenas incide directamente sobre as acções detidas na sociedade-mãe e já não [directamente] sobre as acções que, porventura, as reclamantes pudessem deter sobre cada uma das sociedades participadas. Diga-se, aliás, que a entender-se de outro modo e perante a ausência de garantia expressa e directa das reclamantes sobre as acções que aquelas pudessem deter directamente sobre as sociedades participadas, nada obstaria a que as sociedades participadas, no futuro, mais próximo ou mais longínquo, pudessem vir a ser alienadas, no todo ou em parte, uma vez que o penhor incidiria unicamente sobre as acções da sociedade-mãe, o que, potencialmente, diminuiria, porventura drasticamente, o valor da garantia prestada, estando, assim, criado o mote para virem a ser defraudados os interesses do credor tributário, o que não se afigura aceitável. Saliente-se que não é pelo facto de as diversas sociedades participadas se encontrarem inseridas num grupo económico que aquelas deixam de ser juridicamente independentes ou deixam de ter autonomia patrimonial. Pelo contrário, cada sociedade integrante de um grupo económico terá o seu próprio património, susceptível de ser avaliado por si só. Acresce referir que, sendo a sociedade-mãe uma sociedade gestora de participações sociais, cujo único objecto contratual será, precisamente, «a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas» [cfr. artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, na redacção actualmente vigente], as demonstrações financeiras individuais desta sociedade já espelharão os valores das participações sociais detidas sobre cada uma das sociedades participadas, devidamente actualizados, tendo em conta as performances económico-financeiras destas, pois tal corresponderá ao património societário desta sociedade-mãe. Tudo visto e ponderado, é de concluir que não se vislumbra razão alguma para que a AT tivesse avaliado as acções oferecidas como garantia tendo por base as demonstrações financeiras consolidadas de um grupo económico, devendo-se, ao invés, ter em atenção, unicamente, as demonstrações financeiras da “[SCom01...]”, pois, as reclamantes, no caso em concreto, apenas ofereceram como garantia as acções por estas detidas numa determinada sociedade, devendo a suficiência dessa garantia aferida tendo em consideração o valor do património dessa específica sociedade [que já (ou só) engloba as participações sociais detidas nas sociedades participadas] e não pelo património total do grupo económico liderado pela “[SCom01...]”. Sendo esta a fundamentação extratada da decisão em crise, antecipamos ser a mesma de confirmar e acompanhar pela sua clareza, justeza e correta aplicação dos factos ao direito. Em complemento ao bem decidido pela primeira instância, sublinharemos, apenas, o seguinte: · Nos grupos económicos, quer a sociedade dominante quer as sociedades dominadas são juridicamente independentes, possuindo patrimónios que não se confundem entre si. · Para efeitos de garantia, o que se pretende com a avaliação das ações duma sociedade dominante, é determinar o valor do património desta sociedade em concreto, e não determinar quanto vale o grupo económico gerido e administrado por essa sociedade dominante. Daí que o órgão de execução fiscal (bem) tivesse avaliado as ações oferecidas como garantia tendo por base, não as demonstrações financeiras consolidadas do grupo económico em que se insere a “[SCom01...]” (sociedade dominante), mas tão somente, as demonstrações financeiras da “[SCom01...]”, pois, no caso concreto, apenas foram oferecidas como garantia as ações detidas pelas Reclamantes nesta sociedade. Donde, a suficiência dessa garantia devia ser aferida, como foi, tendo em consideração o valor do património dessa específica sociedade, aferido com base no Balanço da sociedade individualmente considerada, «[que já (ou só) engloba as participações sociais detidas nas sociedades participadas] e não pelo património total do grupo económico liderado pela “[SCom01...]”.» - como, igualmente, bem se refere na sentença em escrutínio. Para além do mais, como elucidativamente se refere no despacho reclamado «[s]e juridicamente, os ora reclamantes apenas podem oferecer como garantia de pagamento das suas dívidas, as ações que detêm diretamente na sociedade dominante (e não as ações que detém indiretamente nas sociedades dominadas por via da sua participação direta), é também o valor daquelas concretas ações, aferido com base no Balanço da sociedade individualmente considerada, que deve considerar-se na avaliação, e não o Balanço consolidado que incorpora o valor do património das demais sociedades do grupo cujas ações não foram consagradas à garantia.» Outrossim, como pertinentemente, alerta o tribunal a quo «[d]iga-se, aliás, que a entender-se de outro modo e perante a ausência de garantia expressa e directa das reclamantes sobre as acções que aquelas pudessem deter directamente sobre as sociedades participadas, nada obstaria a que as sociedades participadas, no futuro, mais próximo ou mais longínquo, pudessem vir a ser alienadas, no todo ou em parte, uma vez que o penhor incidiria unicamente sobre as acções da sociedade-mãe, o que, potencialmente, diminuiria, porventura drasticamente, o valor da garantia prestada, estando, assim, criado o mote para virem a ser defraudados os interesses do credor tributário, o que não se afigura aceitável.» - sublinhado da nossa autoria. Neste conspeto, sem necessidade de maiores considerações, improcedem as conclusões de recurso neste segmento. Tendo em conta a conclusão acabada de retirar, importa avançar no conhecimento do recurso, tendo em conta que as Recorrentes de forma subsidiária [e na hipótese de as ações deverem ser avaliadas, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 15º do Código do IS, de acordo com as demonstrações financeiras individuais da [SCom01...] e não com as demonstrações financeiras consolidadas da [SCom01...], como supra se decidiu], defendem que o valor daí resultante deve ser corrigido de forma a refletir o justo valor das participações financeiras detidas pela [SCom01...] [conclusões xiv. e xv.]. Sobre este fundamento, pronunciou-se o tribunal a quo nos seguintes moldes: «Quanto à alegação das reclamantes de que nas demonstrações financeiras individuais não levaram em consideração o método da equivalência patrimonial [como, refira-se, devia ter sucedido, fazendo-se, anualmente, os ajustamentos devidos ao valor das participações sociais detidas] e que, por isso, solicitam agora que seja considerado o justo valor dessas participações sociais, cumpre referir que, tal como evidencia a AT, não existe qualquer previsão legal que permita proceder à correcção pretendida. É que, não obstante o artigo 15.º, n.º 3, alínea a) do CIS, na incógnita “S”, atinente ao valor substancial da sociedade participada, permita que se façam correcções que se revelem justificadas, tais correcções não poderão levar à alteração ou substituição dos valores inscritos nas demonstrações financeiras individuais da “[SCom01...]”, como aconteceria se a AT ou o Tribunal atendessem à correcção pretendida.» Tendo presente esta fundamentação, continuamos a entender que a mesma não é suscetível de reparo ou censura, no segmento em análise. Vejamos. O recurso às normas do CIS, concretamente ao disposto nos artigos 13.º a 17.º, maxime, art. 15.º, n.º 3, alínea a), por força da remissão levada a cabo no art. 199.º-A do CPPT, para efeitos de avaliação das participações sociais tituladas pelas Reclamantes deve circunscrever-se ao método e aos critérios aí taxativamente consignados. [neste sentido, vide, por todos, os acórdãos do STA de 07.02.2018 e 21.02.2018, processos n.ºs 01429/17 e 011/18, respetivamente, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt]. «O art. 199º-A do CPPT - aditado ao CPPT através do artigo 176.º da Lei do Orçamento de Estado para 2016, Lei n.º 7-A/2016, de 30/03, entretanto alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro -, surge como a consagração em letra de lei de uma prática que a AT vinha seguindo, mas que a jurisprudência não tinha aceitado como legal, qual seja a aplicação das regras do CIS para a avaliação das garantias a prestar pelo executado em ordem à suspensão da execução fiscal, verificando-se que nos termos desse artigo, apenas ficam fora do seu âmbito de aplicação as garantias bancárias, as cauções e os seguros-caução, garantias que, pela sua natureza, não estão sujeitas a avaliação. Quanto a todas as demais garantias, sem excepções, o artigo pretendeu estabelecer regras de avaliação dos bens dados em garantia ou do património do garante, consoante as garantias a prestar sejam reais ou pessoais. Para isso, numa opção que em abstracto não nos cumpre sindicar, o legislador entendeu remeter para as regras de avaliação previstas no CIS, «com as necessárias adaptações», e prevendo ainda algumas deduções a efectuar ao resultado obtido.» [nos dizeres do acórdão do STA de 16.09.2020, processo n.º 01125/19, disponível em www.dgsi.pt]. Da conjugação dos referidos artigos, conclui-se existirem duas etapas na operação contabilística de avaliação das ações, para efeitos de aferir a idoneidade do penhor constituído com vista à suspensão da execução fiscal. Para a clarificação das etapas a prosseguir no cálculo das ações [cfr. art. 15.º, n.º 3, alínea a) do CIS], seguiremos de muito perto o que lapidarmente ficou dito no referido acórdão do STA, de 16.09.2020, processo n.º 01125/19.4BESNT. A primeira etapa é a aplicação da fórmula Va = [ 1 / ( 2 x n ) ] x [ S + ( (R1 + R2) / 2 ) x f ], em que: Va representa o valor de cada ação representativa do capital social; n é o número total de ações representativas do capital social; S é o valor substancial (ou capitais próprios) da sociedade participada, o qual é calculado a partir do balanço do último exercício; R1 e R2 são os resultados líquidos dos dois últimos exercícios (aos quais, no caso de soma negativa, deve ser atribuído o valor de 0); e f é o fator de capitalização dos resultados líquidos calculado com base na taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, acrescida de um spread de 4 %. Ao consagrar esta fórmula, a lei manda calcular o valor da sociedade segundo dois critérios ou métodos diversos. Por um lado, o critério representado pela variável S - da situação patrimonial líquida ou dos capitais próprios da sociedade, que é o resultado da diferença entre o ativo e o passivo. Este é o «valor patrimonial» da sociedade, porque dá a medida do produto da liquidação de todo o seu património, através da alienação onerosa dos elementos que integram o ativo e do pagamento dos débitos que compõem o passivo, pelos valores inscritos no balanço do último exercício. Este é calculado a partir do valor contabilístico correspondente ao último exercício anterior à transmissão, com as correções que se revelem justificadas, considerando-se, sempre que for caso disso, a provisão para impostos sobre lucros. Por outro lado, o critério - representado pela variável R - da capitalização dos lucros contabilísticos, obtido a partir do produto da média dos resultados líquidos dos dois exercícios anteriores (R1 e R2) por um fator de capitalização f, calculado com base na taxa de juro de referência (acrescida de spread). Este é o «valor empresarial» da sociedade, porque dá a medida da rentabilidade da afetação do património da sociedade ao objeto social, razão pela qual o valor é nulo nos casos em que a sociedade vem apresentando prejuízos. Ora, como a fórmula legal contempla dois critérios ou métodos de avaliação distintos - com distintos fundamentos contabilísticos, financeiros e económicos -, a soma dos valores encontrados segundo os critérios S e R é dividida, não pelo número total de ações (representado por n), mas pelo dobro desse número (2 × n); o mesmo é dizer que o valor das ações (Va) é calculado com base na média dos valores apurados segundo os dois critérios de avaliação - o «patrimonial» e o «empresarial» - eleitos pelo legislador. A segunda etapa é a dedução, ao valor apurado da totalidade das ações, dos montantes previstos nas várias alíneas do n.º 4 do artigo 199.º-A do CPPT, como as garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas, os passivos contingentes, as partes de capital do executado, detidas, direta ou indiretamente, na respetiva proporção e quaisquer créditos do garante sobre o executado. Recuperemos, agora, o teor do art. 199.º-A do CPPT, que dispõe nos seguintes termos: «1 – Na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se ao valor dos bens ou do património apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do Imposto do Selo. 2 – Sendo o garante uma sociedade, o valor do seu património corresponde ao valor da totalidade dos títulos representativos do seu capital social determinado nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo. 3 – Sendo o garante uma pessoa singular, deve atender-se ao património desonerado e aos rendimentos suscetíveis de gerar meios para cumprir a obrigação. 4 – O valor determinado nos termos dos números anteriores deve ser deduzido dos seguintes montantes, quando aplicável e sempre que afete a capacidade da garantia: a) Garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas; b) Passivos contingentes; c) Partes de capital do executado, detidas, direta ou indiretamente, na respetiva proporção; d) Quaisquer créditos sobre o executado.». – destacados nossos. Do teor deste preceito legal, inelutavelmente, se conclui que o art. 199.º-A n.º 4 do CPPT manda deduzir determinados montantes ao valor das ações determinado nos termos do artigo 15.º, n.º 3, alínea a) do CIS. Ora, no caso em apreço, calculado o valor das ações com base no art. 15.º, n.º 3, alínea a) do CIS, não foram encontradas razões para que se procedesse à sua correção nos termos do n.º 4 do art. 199.º-A do CPPT. Entendem as Reclamantes que a alínea a) do art 15.º do CIS «permite, em caso de avaliação dos bens dados como garantia, realizar todas as correções que se revelem justificadas para correlacionar e aproximar o valor resultante da fórmula prevista nessa norma ao valor de mercado do bem». Todavia, não lhes assiste razão, pois, da conjugação do mencionado preceito em conjugação com o art. 199.º-A do CPPT, o cálculo do valor das ações oferecidas como garantia deve circunscrever-se ao método e aos critérios aí taxativamente consignados, conforme decorreu no caso sujeito a apreciação. O órgão de execução fiscal apenas poderia fazer os ajustamentos ou correções previstas no n.º 4 do art. 199.º-A do CPPT e não quaisquer outros ali não previstas, ao contrário da pretensão das Recorrente, por não existir base legal para o efeito. Nesta conformidade, a sentença que manteve o despacho reclamado não padece de erro de julgamento nesta parte, pelo que é de manter e consequentemente julgar improcedente o recurso também nesta parte. * Do défice instrutório por falta de inquirição das testemunhas arroladas pelas Recorrentes. Como acima se assinalou relegou-se para final o conhecimento sobre esta questão, cujo o desfecho, se antecipou, será desfavorável às Recorrentes. Vejamos. Neste âmbito, alegam as Recorrentes que «[a] prova testemunhal foi oferecida pelos Recorrentes para comprovarem que o valor das ações da [SCom01...] deve ser reportado ao valor constante das demonstrações financeiras consolidadas« e que o «testemunho iria recair, essencialmente, sobre o procedimento de contabilização das participações financeiras detidas pela [SCom01...] e o seu reflexo no valor dos capitais próprios da [SCom01...] [conclusões v. e vi.]. E, nesse entendimento, «podemos concluir que a produção da prova testemunhal requerida pelos Recorrentes era essencial para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, em particular, para o Tribunal conhecer e procurar esclarecer o procedimento de contabilização das participações financeiras detidas pela [SCom01...] [conclusão vii]. Compulsados os autos, deles se extrai o que se segue, com pertinência para a decisão da questão em apreciação: · As ora Recorrentes solicitaram o pedido de prestação de garantia, sem requererem a produção de prova testemunhal [docs. ... e ... juntos com a petição inicial]; · As Recorrentes exerceram o direito de audição prévia, sem requerem a produção de prova testemunhal [doc. 9 junto com a petição inicial]; · Na petição inicial da presente Reclamação, alegam as Recorrentes o seguinte: «Para efeitos de demonstrar que o valor económico da [SCom01...] deve ser reportado ao valor constante das suas demonstrações financeiras consolidadas, os Reclamantes arrolam as seguintes testemunhas (…).» [art. 50.]; · Por despacho proferido a 19.10.2023, foi dispensada a prova testemunhal, decisão devidamente notificada às partes [cfr. págs. 267 a 269 da paginação eletrónica], com o seguinte teor: «Atendendo ao vertido na petição inicial e à conformação da matéria de facto com as soluções possíveis de direito, afigura-se-nos desnecessária a realização da inquirição de testemunhas. Nesta conformidade, decide-se dispensar a realização da diligência probatória requerida. Notifique. (…).». Exteriorizadas as ocorrências processuais pertinentes, delas se permite extrair que a prova testemunhal indeferida pelo tribunal a quo, apenas foi requerida na petição inicial da Reclamação, o que, desde logo, nos permite concluir que, tendo em consideração a natureza do contencioso tributário, de mera legalidade, ao tribunal incumbe apreciar os atos praticados pela autoridade tributária, nomeadamente no âmbito da execução fiscal, que é o que agora nos importa, com base na fundamentação espelhada nesses atos e nos meios de prova neles apreciados, «não sendo permitido ao Tribunal substituir-se ao OEF na apreciação de qualquer questão ou meio de prova sobre a qual este não tenha, sequer, tido a possibilidade de se pronunciar.» - sublinhado nosso [vide, por todos, acórdão deste TCAN, de 11.04.2024, processo n.º 1266/22.0BEBRG]. Daí que não estava o tribunal a quo obrigado (ou na formulação positiva, estava desobrigado), a inquirir as testemunhas arroladas somente com a petição inicial, não incorrendo, nesta medida, em défice instrutório. Ademais, não obstante e sem prejuízo do acima decidido [no sentido de apaziguar as partes], conforme resulta do artigo 50. da petição inicial, e bem assim das conclusões de recurso, as testemunhas foram indicadas para matéria que não era suscetível de prova e, por outro, sobre matéria que não era relevante para a boa decisão da causa. E, assim é, por duas ordens de razões, a saber: (i) as testemunhas foram apresentadas com vista a «demonstrar que o valor económico da [SCom01...] deve ser reportado ao valor constante das suas demonstrações financeiras consolidadas», alegação que encerra em si mesma um juízo conclusivo e não um facto simples (só este suscetível de prova); (ii) conforme resulta do teor da fundamentação de direito da decisão em exegese, confirmada por este tribunal, não é com base nas demonstrações financeiras consolidadas que deve ser aferido o valor das ações dadas como garantia, mas sim por referência às demonstrações financeiras da “[SCom01...]”. Pelo que, por esta via, este segmento recursivo, sempre estaria votado ao insucesso. Pelo exposto, improcede, igualmente, este fundamento de recurso. * Da dispensa do remanescente da taxa de justiça. Preceitua o artigo 6.º, n.º 7 do RCP que nas causas de valor superior a € 275.000,00, [como se verifica in casu – € 376.872,27], o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o respetivo pagamento. Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Maio de 2014, proferido no Processo nº 1953/13, integralmente disponível em www.dgsi.pt: “A norma constante do nº 7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.” Na ponderação da possibilidade de dispensa do remanescente da taxa de justiça importa, assim, considerar, além do mais, o princípio da proporcionalidade, devendo determinar-se a dispensa sempre que o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, e ainda que a ação não se revele de complexidade inferior à comum. Com efeito, conforme se salienta no Acórdão do STA de 01 de fevereiro de 2017, proferido no Processo nº 891/16, integralmente disponível em www.dgsi.pt, “não podemos perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspectiva (cfr. arts. 3º, nº 2 e 4º, nº 2 da Lei Geral Tributária), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo”. Assim, tudo ponderado e perante a possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça devida a final, não perdendo de vista que deve existir correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP, atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º do mesmo diploma, encontramos razões válidas e ponderosas para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Destarte, deverá a conta de custas a elaborar desconsiderar o remanescente da taxa de justiça. * Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida no ordenamento jurídico. Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: 1. O recurso às normas do CIS, concretamente ao disposto nos artigos 13.º a 17.º, maxime, art. 15.º, n.º 3, alínea a), por força da remissão levada a cabo no art. 199.º-A do CPPT, para efeitos de avaliação das participações sociais tituladas pelas Reclamantes deve circunscrever-se ao método e aos critérios aí expressamente consignados; 2. Para efeitos de garantia, o que se pretende com a avaliação das ações duma sociedade dominante é determinar o valor do património desta sociedade em concreto, e não determinar quanto vale o grupo económico gerido e administrado por essa sociedade dominante; 3. Tendo em consideração a natureza do contencioso tributário, de mera legalidade, ao tribunal incumbe apreciar os atos praticados pela autoridade tributária, nomeadamente no âmbito da execução fiscal, com base na fundamentação espelhada nesses atos e nos meios de prova neles apreciados, «não sendo permitido ao Tribunal substituir-se ao OEF na apreciação de qualquer questão ou meio de prova sobre a qual este não tenha, sequer, tido a possibilidade de se pronunciar.» [vide, por todos, acórdão deste TCAN, de 11.04.2024, processo n.º 1266/22.0BEBRG]. * IV – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida no ordenamento jurídico. Custas pelas Recorrentes, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. Porto, 9 de maio de 2024 Vítor Salazar Unas Ana Patrocínio Cristina Travassos Bento |