Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01221/24.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/13/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:LUÍS MIGUEIS GARCIA
Descritores:CONTENCIOSO ELEITORAL:
INTEMPESTIVIDADE;
Sumário:
I) – O art.º 98º, do CPTA, determina:
1 - Os processos do contencioso eleitoral são de plena jurisdição e podem ser intentados por quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida.
2 - Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de ação é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão.
3 - Nos processos abrangidos pelo contencioso eleitoral, a ausência de reação contra os atos relativos à exclusão, inclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos eleitorais, e demais atos com eficácia externa anteriores ao ato eleitoral, assim como de cada ato eleitoral adotado no âmbito de procedimentos encadeados impede o interessado de reagir contra as decisões subsequentes com fundamento em ilegalidades de que enfermem os atos anteriormente praticados.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso Eleitoral (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

«AA» (Rua ..., ... ..., ... ...) intentou no TAF do Porto processo de contencioso eleitoral contra a Ordem dos Médicos Dentistas (Avenida ..., ... ...), vindo a ser julgada “totalmente procedente a exceção dilatória de caducidade de direito de ação e determino a absolvição da instância da Ré”.
Indicou como contra-interessados: ««BB», Cédula n.º ..., encabeça lista candidata ao Conselho de Supervisão, a citar no seu domicílio profissional sito na Avenida ....3, ... ...; «CC», Cédula n.º ...36, encabeça lista candidata ao Conselho Deontológico e de Disciplina, a citar no seu domicílio profissional sito na Rua ..., ... .... «DD», Cédula n.º ...17, candidato a Bastonário e encabeça lista candidata a Órgãos Sociais da OMD, a citar no seu domicílio profissional sito na Avenida ..., ...., ... ...»;

Apresenta recurso jurisdicional, onde conclui:

A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo TAF do Porto a qual julgou improcedente a ação intentada, por caducidade do direito de ação e manteve assim na ordem jurídica a decisão de admissão das candidaturas ao Conselho de Supervisão, a Bastonário e outros Órgãos Sociais e ao Conselho Deontológico e a decisão de rejeição da candidatura a Bastonário e Órgãos Sociais encabeçada pela Autora, datada de 07/05/2024.
B. A sentença julgou “totalmente procedente a exceção dilatória de caducidade de direito de ação” e, em consequência, determinou “absolvição da instância da Ré, nos termos dos arts. 98.º, n.º 2, e 89.º, n.º 4, al. k), do CPTA, em conjugação com os arts. 278.º, n.º 1, al. e), 576.º, n.º 2, e 577.º do CPC, todos aplicáveis por remissão do art. 1.º do CPTA”.
C. Para esse efeito considerou, em primeiro lugar que, o artigo 98.º, n.º 3 do CPTA estabelece um princípio de impugnação autónoma de todos os atos procedimentais, desde que tenham eficácia externa e que “tal princípio da impugnação autónoma decorre, naturalmente, a aplicação do prazo legal de 7 dias para a impugnação de cada ato eleitoral, sendo assim irrelevante o argumento aventado pela Autora, no sentido de que apenas com o ato de rejeição poderia saber se tinha interesse em impugnar os atos de admissão das demais candidaturas” – cfr. p. 11 da sentença recorrida.
D. Em segundo lugar, considerou o Tribunal a quo que “quanto à aceitação da decisão de aceitação da candidatura ao Conselho Deontológico e de Disciplina encabeçada por «CC» não foi apresentada pela Autora qualquer impugnação administrativa, uma vez que no recurso apresentado apenas se peticionou a “anulação da decisão da Comissão Eleitoral de rejeitar a lista encabeçada por «AA»” – cfr. p. 12 da sentença recorrida.
E. Em terceiro lugar, considerou o Tribunal a quo que a impugnação da decisão de rejeição da candidatura a Bastonário e Órgãos Sociais encabeçada pela Autora, datada de 07/05/2024, é intempestiva.
i) Do erro de julgamento quanto às candidatura ao Conselho de Supervisão e a Bastonário e outros Órgãos Sociais
F. Quanto ao princípio da impugnação autónoma cumpre dizer que o Tribunal a quo faz uma incorreta aplicação do artigo 98.º, n.º 3 do CPTA, por entender que a norma aí referida determina a necessidade de impugnação de todos os atos procedimentais no prazo de 7 dias em todos os casos.
G. Com efeito, não é exigível a um candidato que avance de imediato para tribunal com uma ação de contencioso eleitoral urgente, com tudo o que isso implica, para o próprio, mas também para os demais envolvidos, para impugnar a aceitação de duas candidaturas quando a sua própria situação, seja de admissão ou de rejeição, não é ainda definitiva.
H. Não podendo a decisão de impugnar judicialmente o processo eleitoral ou a admissão de outras candidaturas ser tomada de ânimo leve, antes deve ser uma decisão informada e à qual os candidatos devem apenas recorrer quando tomem consciência da sua própria situação no processo eleitoral.
I. Não é exigível a um candidato que avance de imediato para tribunal com uma ação de contencioso eleitoral urgente para impugnar a aceitação de duas candidaturas quando a sua própria situação, seja de admissão ou de rejeição, não é ainda definitiva.
J. É falacioso afirmar que o recurso interposto para o Conselho Deontológico e de Disciplina da decisão de Comissão Eleitoral de rejeitar definitivamente a candidatura encabeçada pela Recorrente se circunscreve à ilegalidade dessa decisão de rejeição, porquanto a Recorrente aí pugnou sobretudo pela admissão da candidatura por si encabeçada, mas, também, pelas invalidades que de padeciam as demais candidaturas, concretamente, – as invalidades de que padeciam as candidaturas ao Conselho de Supervisão (capítulo II.1), ao Conselho Deontológico e de Disciplina (capítulo II.2) e também a Bastonário e outros Órgãos Sociais (nos pontos 60 a 77, em particular no ponto 69 a propósito da conduta da Comissão Eleitoral violadora do mais elementar Princípio da Igualdade e Imparcialidade entre candidaturas).
K. Apenas com a rejeição definitiva pôde a Recorrente concluir que a sua candidatura não seria objeto de aproveitamento, então é só também nessa altura que está em condições de escrutinar de forma coerente o aproveitamento das demais (irregulares) candidaturas.
L. Assim, sendo a ação inequivocamente tempestiva quanto ao pedido subsidiário, isto é, o de admissão da candidatura encabeçada pela Recorrente, como em seguida se verá, é também tempestiva quanto ao pedido principal aqui em apreciação já que este está inelutavelmente interligado com a circunstância de a candidatura da Recorrente ter sido definitivamente rejeitada e, aliás, com os respetivos fundamentos, pelo menos na parte relativa à violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade.
M. Inexistindo, nestes termos, a exceção de caducidade do direito de ação da Recorrente, quanto à impugnação das decisões da comissão eleitoral de admissão da candidatura ao Conselho de Supervisão e da candidatura a Bastonário e outros órgãos sociais encabeçada por «DD».
N. Razão pela qual, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento quanto à matéria de direito, impondo-se, assim, a revogação da sentença, sob pena de violação do disposto no artigo 98.º, n.º 3 do CPTA.
ii) Do erro de julgamento quanto à Conselho Deontológico e de Disciplina
O. O Tribunal a quo, mal andou ao julgar procedente a invocada exceção de caducidade do direito de ação também quanto à impugnação da decisão da comissão eleitoral de admissão da candidatura ao Conselho Deontológico e de Disciplina a qual teve lugar na 2.ª reunião da Comissão Eleitoral, de 07 de maio de 2024.
P. Valendo tudo o que foi dito no capítulo anterior a propósito da alegada caducidade do direito de ação quanto à impugnação das decisões de admissão da candidatura ao Conselho de Supervisão e da candidatura a Bastonário e outros Órgãos Sociais encabeçada por «DD», para o qual, desde já, se remete, uma vez que os mesmos têm aqui plena aplicação, pelo que se dão os mesmos desde já por reproduzidos.
Q. O Tribunal a quo procedeu a uma incorreta aplicação do artigo 98.º, n.º 3 do CPTA.
R. O que seria razoável e legalmente fundado seria pugnar pela rejeição desta candidatura apenas na hipótese de a sua candidatura ser definitivamente rejeitada, dado que o fundamento para o respetivo aproveitamento era em parte o mesmo.
S. Inexiste a exceção de caducidade do direito de ação da Recorrente, quanto à impugnação da decisão da Comissão Eleitoral de admissão da candidatura ao Conselho Deontológico e de Disciplina.
T. Razão pela qual, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento quanto à matéria de direito, impondo-se, assim, a revogação da sentença, sob pena de violação do disposto no artigo 98.º, n.º 3 do CPTA.
iii) Do erro de julgamento quanto à candidatura a Bastonário e outros Órgãos Sociais encabeçada pela Autora e ora recorrente
U. O Tribunal a quo faz uma incorreta aplicação das regras relativas à contagem dos prazos, concluindo pela caducidade do direito de ação da Autora.
V. Fazendo uma errada aplicação do disposto no artigo 21.º, n.º 3 e 5 do Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos Dentistas (Regulamento n.º 907/2023, publicado no DR, 2.ª Série, de 16/08/2023), dos artigos 195.º, n.º 2 e 198.º, n.º 1 do CPA e do artigo 59.º, n.º 4 do CPTA.
W. Concretamente, erra o Tribunal a quo ao desconsiderar o prazo de decisão que o órgão recorrido dispõe para se pronunciar sobre o recurso, previsto no artigo 21.º, n.º 3 do Regulamento e no artigo 195.º, n.º 2 do CPA (in casu 2 dias úteis).
X. O Tribunal a quo erra, também, quanto à forma de contagem do prazo para decisão do recurso administrativo apresentado (em 10/05/2024), na medida em que considera, erradamente, a data de início de contagem do prazo, em clara violação do disposto no artigo 198.º, n.º 1 do CPA.
Y. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo ao considerar que os artigos 195.º e 198.º do CPA não têm aplicação ao presente caso incorre num manifesto erro de julgamento, na medida em que assenta a sua decisão de caducidade do direito de ação da Recorrente nesse pressuposto.
Z. O que não se pode conceber, desde logo, porque o disposto no Código do Procedimento Administrativo tem plena aplicação ao caso concreto, devendo a contagem dos prazos ser efetuada de acordo com as normas previstas neste diploma, com as devidas adaptações introduzidas pelo Regulamento.
AA. O Conselho de Deontologia e Disciplina recebeu o recurso no dia 10/05/2024, tendo remetido o mesmo à Comissão Eleitoral, em 11/05/2024, para que esta sobre ele se pudesse pronunciar, ao abrigo do n.º 2 do artigo 195.º do CPA, no prazo de 2 dias úteis – cfr. decorre da p. 2 da Ata n.º ... do Conselho de Deontologia e Disciplina, que julga o recurso, junta aos presentes autos como Documento n.º 8 da PI.
BB. É o próprio órgão de recurso que aplica diretamente e invoca as normas do CPA em matéria de recursos administrativos na tramitação do recurso dos autos, algo que não pode naturalmente deixar de ser tido em conta por todos os intervenientes procedimentais na contagem dos prazos de decisão e impugnação.
CC. Do documento junto como documento n.º 8 à PI resulta, também, além da data do envio do recurso à Comissão Eleitoral (11/05/2024), a data da respetiva resposta e respetivo teor, concretamente, “a 14 de maio de 2024 foi remetido ao CCD a pronúncia emitida pela Comissão Eleitoral acompanhada do respetivo processo administrativo instrutor (PI).” (negrito nosso)
DD. Foi proferida decisão, por parte da Comissão Eleitoral quanto à admissibilidade da lista alterada, nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 3 do Regulamento, concretamente “a Comissão Eleitoral deliberou por unanimidade, cfr. Ata n.º 3 constante da PI, que a decisão de rejeição da lista encabeçada pela Recorrente não padece dos vícios apontados no recurso submetido, devendo manter-se nos termos proferidos” – cfr. Documento n.º 8 junto à PI.
EE. Do documento junto como documento n.º 8 à PI resulta, também, claramente, que a tramitação do recurso administrativo apresentado pela Recorrente seguiu os termos previstos no CPA, porquanto, resulta, expressamente, deste documento que “cumpridas as formalidades constantes do disposto no artigo 195.º do Código de Procedimento Administrativo, o recurso foi aceite por estar em prazo e por ter sido apresentado por quem tem legitimidade.” (negrito nosso)
FF. Não se compreende o motivo pelo qual o Tribunal a quo considera que está em “causa uma regra excecional, que derroga as regras procedimentais gerais do recurso hierárquico previstas no Código de Procedimento Administrativo” – cfr. p. 14 da sentença recorrida – quando é até o próprio órgão de recurso que aplica ao recurso as normas do CPA levando assim também todos os intervenientes procedimentais a conformarem-se com isso, desde logo em matéria de prazos de pronúncia (por parte da Comissão Eleitoral) e de impugnação judicial (por parte da Autora e ora Recorrente).
GG. Erra o Tribunal a quo quando decide que o prazo de decisão do recurso administrativo apresentado em 10/05/2024 termina no dia 17/05/2024, uma vez que o prazo de decisão de 5 dias que o Conselho de Deontologia e Disciplina tem para decidir o Recurso Administrativo se conta “da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer” (artigo 198.º, n.º 1 do CPA).
HH. Sendo que, a Comissão Eleitoral, tendo dois dias úteis para se pronunciar, apenas se pronunciou sobre o recurso no dia 14/05/2024 (i.e. no último dia de prazo).
II. Tendo a Recorrente sido notificada no dia 20/05/2024 da decisão do Conselho de Deontologia e Disciplina proferida em 17/05/2024, o referido prazo de 7 dias para a instauração da ação, que havia sido suspenso no dia 10 de maio de 2024 – tendo-se aí consumido 3 dias - retoma a sua contagem no dia 21/05/2024 e termina no dia 24/05/2024 – precisamente a data em que deu entrada a presente ação.
JJ. Por outro lado, também se diga que, ainda que se entendesse que o último dos 5 dias de prazo que o Conselho de Deontologia e Disciplina tinha para decidir terminara logo no dia 17 de maio de 2024 – como se não tivesse havido um período para pronúncia por parte do órgão recorrido – nem por isso se verificaria qualquer caducidade do direito de ação.
KK. Quando uma impugnação administrativa facultativa é objeto de uma decisão expressa por parte do órgão de recurso adotada dentro do prazo legal previsto para o julgamento do recurso, mas apenas é notificada em data ulterior, o prazo de instauração da competente ação judicial – no caso, a ação de contencioso eleitoral – apenas retoma a sua contagem no dia seguinte ao da notificação daquela decisão, desde que esta ocorra até 5 dias úteis após a prolação da decisão.
LL. A contagem dos remanescentes 4 (de 7) dias de prazo para instaurar a ação apenas reinicia no dia útil seguinte ao da notificação da decisão expressa do Conselho de Deontologia e Disciplina, isto é, só reinicia no dia 21 de maio de 2024 e por conseguinte termina em 24 de maio de 2024.
MM. A ação é tempestiva quer quanto ao pedido subsidiário quer quanto aos pedidos principais.
NN. Razão pela qual, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento quanto à matéria de direito, impondo-se, assim, a revogação da sentença, sob pena de violação do disposto nos artigos 195.º, n.º 2 e 198.º, n.º 1 do CPA, artigos 8.º, n.º 3 e 21.º, n.º 3 e 5 do Regulamento e 59.º, n.º 4 do CPTA.

Contra-alegou o recorrido, rematando que “DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE NA SUA TOTALIDADE E, CONSEQUENTEMENTE, SER MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA TAL E QUAL COMO FOI PROFERIDA”.

*
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer (art.º 146º, nº 1, do CPTA).
*
Com legal dispensa de vistos, cumpre decidir.
*
Factos, que o tribunal “a quo” teve como provados:
1. A Autora é médica dentista, titular da Cédula profissional nº ...12 e com inscrição ativa na Ordem dos Médicos Dentistas (cfr. doc. 1 da p.i.).
2. Em 08.03.2024, foi publicada na página eletrónica da OMD a convocatória para a Assembleia Geral Eleitoral da Ordem dos Médicos Dentistas, a realizar para votação e eleição, por recurso ao voto eletrónico, nos dias 6, 7 e 8 de junho de 2024 (cfr. doc. 2 da p.i.).
3. A Autora encabeçou uma lista a Bastonário e outros Órgãos Sociais, a qual foi submetida no dia 26.04.2024 (cfr. doc. 3 da p.i.).
4. A Comissão Eleitoral reuniu no dia 02.05.2024, com início declarado pelas 10h40 e termo declarado pelas 21h25m (cfr. doc, 4 da p.i.).
5. Nessa reunião, foram aceites a candidatura ao Conselho de Supervisão encabeçada por «BB» e «EE» e a candidatura a Bastonário e Órgãos Sociais encabeçada por «DD» (cfr. doc. 4 da p.i.).
6. Nessa reunião, foram notificadas para regularizar a sua candidatura a lista ao Conselho Deontológico e de Disciplina, encabeçada por «CC», e a lista a Bastonário e outros Órgãos Sociais encabeçada pela ora Autora (cfr. doc. 4 da p.i., Ata n.º 1 e anexos 8, 14 e 15).
7. À notificação que lhe foi dirigida respondeu a ora Autora através de correios eletrónicos das 05h28m, das 13h31m, das 16h08m, e das 20h59, todos do dia 03.05.2024 (cfr. doc. 5 da p.i., anexos 4, 5, 6 e 7 da Ata n.º 2).
8. No dia 07.05.2024, às 15h27, enviou ainda a ora Autora um novo email dirigido à Comissão Eleitoral contendo uma versão corrigida do ficheiro contendo a equipa que compõe a candidatura (cfr. doc. 6 da p.i.).
9. A Comissão Eleitoral reuniu no dia 07.05.2024, com início declarado pelas 15h20m e termo declarado pelas 16h45 (cfr. doc. 5 da p.i.).
10. Nessa reunião, a Comissão Eleitoral admitiu a candidatura ao Conselho Deontológico e de Disciplina, encabeçada por «CC» (cfr. doc. 5 da p.i.).
11. Ainda nessa reunião, a Comissão Eleitoral deliberou não ser de atender à informação transmitida no referido email de 07.05.2024, por extemporâneo, concluindo pela rejeição da candidatura tendo por fundamento um vício que ainda remanescia (cfr. doc. 5 da p.i.).
12. Desta decisão apresentou a Autora recurso para o Conselho Deontológico e de Disciplina, no dia 10.05.2024, em que conclui da seguinte forma:
(…) Termos em que se requer a anulação da decisão da Comissão Eleitoral de rejeitar a lista encabeçada por «AA», titular da cédula profissional n.º ...12, ora Recorrente, a Bastonário e outros Órgãos Sociais e que essa decisão seja substituída por outra que admita a referida candidatura, com os demais efeitos legais.
Mais requer que o presente recurso seja tramitado e decidido com caráter de urgência uma vez que se aproximam as datas do ato eleitoral.
Mais requer que seja a Comissão Eleitoral notificada para apresentar cópia do processo administrativo instrutor relativo ao processo eleitoral.” (cfr. documento n.º 7 da p.i.).
13. O referido Conselho Deontológico e de Disciplina recusou provimento ao recurso e confirmou a decisão de recusa da lista por parte da Comissão Eleitoral por decisão datada de 17.05.2024, notificada à Autora em 20.05.2024 (cfr. documento n.º 8 que se junta e dá por integralmente reproduzido).
14. Da deliberação referida no ponto anterior consta o seguinte teor parcial:
(…) Na sequência da decisão de recusa definitiva da Candidatura para Bastonário e Órgãos Sociais, encabeçada por «AA» tomada pela Comissão Eleitoral da Ordem dos Médicos Dentistas – 2024 na sessão de 7 de maio de 2024 e notificada ao respetivo delegado de lista presente, «FF», dela veio a Colega -«AA»
(…)
recorrer para o Conselho Deontológico e de Disciplina, cfr. comunicação eletrónica, remetida para o endereço ..........@..... no dia 10 de maio de 2024, às 20h29. O respetivo exemplar em papel deu entrada nos serviços da OMD no dia 14 de maio de 2024, tendo-lhe sido conferido o registo n.º E00822. (…) Em 11 de maio de 2024 o Senhor Presidente do CDD remeteu o recurso `Senhora Presidente da Comissão Eleitoral (CE) para efeitos de pronúncia no prazo de 2 (dois) dias úteis. (…)” (cfr. doc. 8 do r.i.).
15. A p.i. da presente ação deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no dia 24.05.2024 (cfr. fls. 1 dos autos).
*
A apelação.
A Autora/recorrente formulou as seguintes providências judiciárias:
«A) Deve ser anulada a decisão de aceitação das candidaturas ao Conselho de Supervisão encabeçada por «BB», ao Conselho Deontológico e de Disciplina encabeçada por «CC» e a Bastonário e outros Órgãos Sociais encabeçada por «DD» por vícios próprios dessas candidaturas supra alegados;
B) Devem ser anuladas as deliberações da Comissão Eleitoral tomadas na sua segunda reunião (i) por não ter estado presente o representante do auditor externo KPMG, em violação do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Eleitoral e da decisão do Conselho Diretivo de nomear um auditor externo e por não indicar expressamente o sentido de voto de cada membro presente ou ao menos por não indicar o número de votos favoráveis e desfavoráveis, em violação do n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento Eleitoral e do n.º 1 do artigo 34.º do CPA, parte final;
C) Deve ser declarada ineficaz a pronúncia subscrita pela presidente «GG» e pelo vogal «HH», em nome da Comissão Eleitoral, no âmbito do recurso interposto pela ora Autora contra a decisão de recusa da sua lista, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 27.º do Estatuto da OMD e nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Regulamento Eleitoral.
D) Deve todo o processo eleitoral ser anulado por violação do princípio da integridade do processo eleitoral.
Subsidiariamente, ainda que assim não se entenda, o que apenas por cautela de patrocínio se equaciona, sem conceder,
E) Deve a candidatura a Bastonário e outros Órgãos Sociais encabeçada pela ora Autora ser aceite, com as demais consequências legais, designadamente a alteração das datas do ato eleitoral para nova data que permita a realização da competente campanha eleitoral em condições de igualdade com a outra lista candidata a esses órgãos.
Cumulativamente com os todos os pedidos,
F) Deve a Entidade Demandada ser condenada nas custas.
Mais foi admitida ampliação “no sentido de ser também anulado o ato eleitoral por invalidade derivada dos vícios apontados na PI”.
Veio a ser considerada “totalmente procedente a exceção dilatória de caducidade de direito de ação e determino a absolvição da instância da Ré”.
O acesso aos tribunais passa, também, pelo respeito dos prazos que se lhe definem.
Rege o art.º 98º do CPTA, que determina:
1 - Os processos do contencioso eleitoral são de plena jurisdição e podem ser intentados por quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida.
2 - Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de ação é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão.
3 - Nos processos abrangidos pelo contencioso eleitoral, a ausência de reação contra os atos relativos à exclusão, inclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos eleitorais, e demais atos com eficácia externa anteriores ao ato eleitoral, assim como de cada ato eleitoral adotado no âmbito de procedimentos encadeados impede o interessado de reagir contra as decisões subsequentes com fundamento em ilegalidades de que enfermem os atos anteriormente praticados.
(…).
O tribunal “a quo” concluiu, tendo também atenção à regra de impugnação autónoma de cada acto, que “os atos de aceitação das candidaturas ao Conselho de Supervisão e a Bastonário e Órgãos Sociais datados de 02.05.2024 (cfr. pontos 4 e 5 do probatório) se consolidaram após o decurso do prazo de 7 dias, em 09.05.2024”.
A recorrente pretende que o termo inicial assim pressuposto não poderá ser tido em conta, antes o reportando para o conhecimento da decisão do Conselho Deontológico e de Disciplina de não dar provimento ao recurso por si interposto, conquanto na sua dependência ficaria o seu interesse impugnatório, uma vez que “se um dos fundamentos desse recurso se baseia num tratamento desigual entre candidaturas irregulares, só com a decisão final de rejeição da candidatura da Recorrente é que se se consuma verdadeiramente a violação do princípio da igualdade. Noutra perspetiva, se apenas com a rejeição definitiva pôde a Recorrente concluir que a sua candidatura não seria objeto de aproveitamento, então é só também nessa altura que está em condições de escrutinar de forma coerente o aproveitamento das demais (irregulares) candidaturas”.
Mas não é o que de lei tem suporte.
No que toca às hipóteses referidas no art.º 98º, n.º 3, do CPTA, o processo eleitoral, por razões de celeridade e segurança que lhe são conaturais, é encarado como se desenvolvendo “em cascata”, com aquisição progressiva dos atos; o interesse processual de reacção é logo reconhecível “a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão”; o direito de acção é um direito subjectivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer actuar em juízo; o seu exercício não está dependente de qualquer requisito prévio de demonstração da existência do direito substancial ou de, sem que seja essa erigida como solução legal de que possa cobrar benefício ao caso, entrementes, vir a obter nova pronúncia; o “dies a quo” não sofre modificação com tal nexo de dependência.
Pelo mesmo fio condutor, o tribunal “a quo” viu que, quanto à aceitação da decisão de aceitação da candidatura ao Conselho Deontológico e de Disciplina encabeçada por «CC», “o prazo de 7 dias para a respetiva impugnação terminou no dia 14.05.2024, tendo o ato ficado estabilizado na ordem jurídica com o decurso do mesmo.”; não deixando de ter presente que «nos termos do art. 59.º, n.º 4, do CPTA, “A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.», entendeu que “não foi apresentada pela Autora qualquer impugnação administrativa, uma vez que no recurso apresentado apenas se peticionou a “anulação da decisão da Comissão Eleitoral de rejeitar a lista encabeçada por «AA»” (cfr. ponto 12 do probatório). Afigura-se irrelevante que a Autora tenha invocado circunstâncias de outra candidatura com vista a invocar o princípio da igualdade e imparcialidade, conforme invocado na réplica (cfr. arts. 14.º a 24.º da réplica)”.
A este respeito a recorrente retoma mesma linha de força argumentativa anteriormente exposta, que, já se viu, não tem suporte legal; sendo que, efectivamente, a impugnação administrativa apresentada se confinou à rejeição da sua lista (cfr. doc 7 da p. i.), sem que razões apontadas a um tratamento de igualdade, a favor da anulação da rejeição da lista por si encabeçada, implique diferente leitura e aí se veja (mesmo concomitantemente) uma impugnação administrativa suspensiva do prazo de impugnação contenciosa da referida aceitação da candidatura ao Conselho Deontológico e de Disciplina.
Já quanto ao ato de exclusão da lista a Bastonário e outros Órgãos encabeçada pela Autora, vejamos.
O tribunal “a quo” entendeu que a apresentação do recurso quanto a tal ato (cfr. ponto 12 do probatório) (já) suspendeu o prazo de impugnação nos termos do art. 59.º, n.º 4, do CPTA.
E desenvolveu seu juízo do seguinte modo:
«(…)
A rejeição da candidatura ato em causa foi deliberado em Comissão Eleitoral do dia 07.05.2004 (cfr. pontos 9 e 11 do probatório), tendo-se iniciado nessa data o prazo de 7 dias para a respetiva impugnação.
Com a apresentação do recurso, o prazo suspendeu-se no dia 10.05.2024 (cfr. ponto 12 do probatório) por força do disposto no art. 59.º, n.º 4, do CPTA.
Segundo este mesmo preceito, o prazo retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida ou com o decurso do prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.
Ora, a Autora foi notificada da decisão do recurso no dia 20.05.2024 (cfr. ponto 13 do probatório).
A respeito deste recurso prevê o art. 21.º, n.º 3, do Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos Dentistas, Regulamento n.º 907/2023, publicado no DR, 2.ª Série, de 16.08.2023, o seguinte, com aplicação ao recurso da nova decisão da comissão eleitoral que recuse a lista retificada (cfr. n.º 2 deste preceito):
O órgão de recurso tomará posição, em qualquer dos recursos previstos, no prazo de 5 (cinco) dias notificando a comissão eleitoral e o recorrente da mesma.
Deste preceito decorre a existência de um prazo curto de 5 dias para a decisão do recurso apresentado pela Autora, que abrange simultaneamente a respetiva notificação, e que, face ao disposto no art. 8.º deste mesmo Regulamento Eleitoral, se conta em dias úteis.
Assim sendo, o prazo legal para a decisão do recurso terminava no dia 17.05.2024.
Note-se que não se entende ter aplicação ao prazo em análise o disposto nos arts. 198.º, n.º 1, e 195.º do CPA, conforme vem sustentado pela Autora.
Na verdade, o Regulamento Eleitoral estabelece um prazo extremamente curto, que abrange a própria notificação e cuja contagem não se compadece com a espera da remessa do processo ao órgão competente, nem tão pouco com a notificação aos contrainteressados prevista no art. 195.º do CPA.
Acresce que o recurso foi enviado diretamente ao órgão competente para o conhecer, através de correio eletrónico, a que se seguiu o exemplar em papel, não existindo uma data diferida da remessa do processo nos termos e para os efeitos do art. 198.º, n.º 1, do CPA (cfr. ponto 14 do probatório).
Também não obsta à contagem do prazo global de 5 dias o facto de o recurso ter sido remetido à Senhora Presidente da Comissão Eleitoral para efeitos de pronúncia em 2 dias úteis (cfr. ponto 14 do probatório), pois nada no Regulamento Eleitoral permite uma tal interpretação, por não a comportar a letra do art. 21.º, n.º 5, nem se coadunar com o espírito inerente às regras do Regulamento, que estabelecem uma tramitação extremamente célere, com prazos excecionalmente curtos.
Na verdade, está em causa uma regra excecional, que derroga as regras procedimentais gerais do recurso hierárquico previstas no Código de Procedimento Administrativo.
Ora, se o prazo legal para a decisão do recurso terminava no dia 17 de maio e se o recurso foi apresentado quando já haviam decorrido 3 dias do prazo da impugnação, o prazo retoma o seu curso no dia 18, tendo assim terminado no dia 21.05.2024, antes da data da entrada da ação, em 24.05.2024 (cfr. ponto 15 do probatório), conforme vem invocado pela Ré.
Verifica-se, assim, também quanto a este ato, a caducidade do direito de ação da Autora.
Note-se que a tal não obsta o facto de a Autora formular subsidiariamente um pedido de aceitação da lista (cfr. pedido formulado sob a al. E) a final da p.i.). Na verdade, um tal pedido pressupõe sempre a anulação do ato que determinou a rejeição da lista apresentada pela Autora, estando necessariamente sujeito ao prazo de caducidade legalmente aplicável.
(…)».
A recorrente tem outro entendimento.
Logo faz apelo à aplicação do que rege no CPA, a propósito do recurso hierárquico, e lembrando remissão do artigo 8.º, n.º 3 do Regulamento Eleitoral, de que “salvo disposição especial determinada pelo órgão com competência específica no processo eleitoral, à contagem dos prazos são aplicáveis as regras gerais do direito administrativo”.
Mas, assim julgamos, essa é remissão restrita ao modo de contagem.
Claro que mesmo confinado a esse estrito alcance, ainda assim (e mesmo como seria sem qualquer remissão), e para o mais, não se negará possibilidade de convocar o CPA, nomeadamente quando neste até se prevê aplicação de suas regras a recursos especiais (art.º 199º, n.º 5).
E nesse sentido a recorrente confronta com o artigo 198.º, n.º 1 do CPA, reivindicando que o prazo de decisão de 5 dias que o Conselho de Deontologia e Disciplina tinha para decidir o Recurso Administrativo apresentado em 10/05/2024 se contaria “da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer”, concomitantemente lembrando que segundo o art.º 195.º, n.º 2 do CPA, “deve o autor do ato ou da omissão pronunciar-se sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa do processo administrativo”.
Mas, como a própria reconhece «In casu, o Conselho de Deontologia e Disciplina recebeu o recurso no dia 10/05/2024, tendo remetido o mesmo à Comissão Eleitoral, em 11/05/2024, para que esta sobre ele se pudesse pronunciar, ao abrigo do n.º 2 do artigo 195.º do CPA, no prazo de 2 dias úteis – cfr. decorre da p. 2 da Ata n.º ... do Conselho de Deontologia e Disciplina, que julga o recurso, junta aos presentes autos como Documento n.º 8 da PI.», vindo aí atestado o recurso para o dito Conselho como apresentado por comunicação electrónica (remetida para o endereço “..........@.....” no dia 10 de Maio de 2024, às 20h29), sendo apresentado e recebido no mesmo dia o recurso no Conselho, sem distinto dia de remessa, não tendo, no caso, sentido em distinguir marcação de passo temporal à remessa pelo autor do acto, quando se não fez essa apresentação em separado (à Comissão Eleitoral) e a desencadear a necessidade.
Portanto, fica de mero sentido académico, saber se, no ponto, se “derroga as regras procedimentais gerais do recurso hierárquico previstas no Código de Procedimento Administrativo”; mesmo segundo tais regras não somos/seriamos conduzidos a distinta solução ao caso.
De todo o modo, é claro que tais normas, na sua integralidade, e ao respeito, não se adequam ao contexto procedimental que em especial confronta.
Posto isto.
A recorrente admite “especificidades”, “Com a redução do prazo de pronúncia do autor do ato (in casu 2 dias úteis, ao invés dos 15 dias úteis previstos no CPA), em conformidade com o disposto no artigo 21.º, n.º 3 do Regulamento, que prevê “a deliberação sobre a admissibilidade da lista alterada, a proferir no prazo de 2 (dois) dias úteis, procedendo -se à notificação nos termos do n.º 1.” (negrito nosso) E com a redução do prazo de decisão do órgão competente (in casu 5 dias úteis, ao invés dos 30 dias úteis previstos no CPA), em conformidade com o disposto no artigo 21.º, n.º 5 do Regulamento, que dispõe que “o órgão de recurso tomará posição, em qualquer dos recursos previstos, no prazo de 5 (cinco) dias notificando a comissão eleitoral e o recorrente da mesma.”; retira que “Deste modo, o Regulamento eleitoral, ao invés de excecionar o Código do Procedimento Administrativo, mais não estabelece do que um complemento a este regime, introduzindo especificidades decorrentes do processo eleitoral, inexistindo, assim, qualquer norma revogatória neste sentido”.
Mas não se vê em que medida possa reverter censura; o tribunal “a quo” também não assinalou qualquer norma revogatória e admitiu as especificidades.
Não tem, pois respaldo considerar que o prazo de decisão de 5 dias úteis que o Conselho de Deontologia e Disciplina tinha para decidir o recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento Eleitoral, apenas iniciou a sua contagem no dia 15/05/2024, após a pronúncia da Comissão Eleitoral a 14/05/2024, retomando contagem de prazo de 7 dias em 21/05/2024 e advindo termo final a 24/05/2024.
Numa outra linha argumentativa, concedendo de hipótese, sustenta a recorrente que a “decisão expressa por parte do órgão de recurso adotada dentro do prazo legal previsto para o julgamento do recurso, mas apenas é notificada em data ulterior, o prazo de instauração da competente ação judicial – no caso, a ação de contencioso eleitoral – apenas retoma a sua contagem no dia seguinte ao da notificação daquela decisão (…)”.
Mas não tem razão; a recorrente convoca o que de semelhante há muito provocou fixação de jurisprudência ao redor do art. 59.º, n.º 4, do CPTA, que refuta tal modo de pensar e julgar (cfr. Ac. do STA, Pleno, de 23-02-2017, proc.n.º 01268/16).
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.
..., 13 de Setembro de 2024.

Luís Migueis Garcia
Alexandra Alendouro
Catarina Vasconcelos