Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00760/24.3BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/25/2025 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS |
| Descritores: | CADUCIDADE; AÇÃO ADMINISTRATIVA; CONDENAÇÃO À PRATICA DE ATO DEVIDO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA; REABILITAÇÃO DE IMÓVEL; CONTAGEM DE PRAZO; AUDIÊNCIA PRÉVIA; ATO DEFINITIVO E EFICAZ; |
| Sumário: | I- Consistindo a audiência prévia no direito de o interessado ser ouvido no procedimento antes de tomada da decisão final, a mesma só passará a ser definitiva após o decurso desse prazo, tal como resulta do artigo 121º nº 1 do CPA. II- Tal como prevê o artigo 54.º, n.º 1 do CPTA os atos administrativos só podem ser impugnados a partir do momento em que produzem efeitos. III- E bem assim como dispõe o artigo 59.º do CPTA “os prazos de impugnação só começam a correr na data da ocorrência dos factos previstos nos números seguintes se, nesse momento, o ato a impugnar já for eficaz, contando-se tais prazos, na hipótese contrária, desde o início da produção de efeitos do ato”. IV- A contagem do prazo de três meses a que alude o artigo 58.º, n.º 1 alínea b) do CPTA só se inicia a partir da data em que o ato passa a ser considerado definitivo e eficaz.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO «AA» e mulher «BB» vieram interpor recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 14 de novembro de 2024 que julgou procedente a excepção dilatória da intempestividade da prática do acto processual da acção administrativa que os recorrentes instauraram contra o Município ..., para impugnação do acto que indeferiu a emissão de certidão comprovativa de intervenção de reabilitação, tendo formulado o seguinte pedido: “(…) ser anulado o ato ora impugnado e melhor identificado no introito deste articulado, devendo ser a Ré condenada a emitir e entregar aos Autores a requerida certidão para nos termos do n.º 4 do artigo 45º do EBF para aplicação do disposto no n.º 2, alínea c) do mesmo normativo legal”. Nas suas alegações, os Recorrentes concluíram nos seguintes termos: “CONCLUSÕES: 1. O presente Recurso vem interposto do douto despacho saneador-sentença proferido nos autos de impugnação supra identificados, o qual, julgou procedente a exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual e, em consequência disso, absolveu o Recorrido da instância, ao abrigo do disposto no n.º 2 alínea k) e no n.º 4 do artigo 89.º do CPTA. 2. Salvo o devido respeito, não podem os Recorrentes conformar-se com tal decisão, a qual resulta de uma errada interpretação dos artigos 54.º e 59.º do CPTA, bem como dos artigos 121.º e 122.º do CPA. 3. Preceitua o artigo 58.º, n.º 1 alínea b) do CPTA que a impugnação de atos anuláveis deve ter lugar no prazo de três meses. 4. Por ofício datado de 03.01.2024, os Recorrentes foram notificados de que não era possível a emissão da certidão requerida. Mas por via do mesmo oficio, foram os Recorrentes notificados para no prazo de 10 dias após a receção daquele, querendo, se pronunciarem em sede de audiência prévia ao abrigo do disposto nos artigos 121.º e 122.º do CPA. 5. A audiência prévia consiste no direito que os interessados têm de serem ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo estes ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. 6. O ofício datado de 03.01.2024 constitui uma mera proposta de decisão e não uma decisão consolidada e definitiva. 7. O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte datado de 13.10.2005, com o n.º de processo 00137/04.7BEBRG, aclarou precisamente que “O direito de audiência dos interessados previsto no artigo 100.º e seguintes do CPA é exercido antes da decisão final, pelo que a notificação da recorrente para o exercer, com a informação de qualquer decisão, não pode ter outro sentido que a intenção de decisão, isto é, provável decisão final. 8. A não se entender assim (considerando que o ofício notificado a 03.01.2024 constituía uma decisão final e definitiva), a não propositura da ação de impugnação no prazo de três meses a contar do dito ofício de 03.01.2024 ficou a dever-se ao facto daquela notificação de 03.01.2024 ser ambígua, na medida em que, por um lado, indeferia a pretensão dos Recorrentes e por outro conferia-lhes a possibilidade de se pronunciarem previamente quanto a decisão definitiva. 9. Tal ambiguidade induziu os Recorrentes em erro, levando-os a crer que o ofício em causa apenas indicava o sentido provável da decisão e que o projeto de decisão se tornaria definitivo decorrido o prazo de 10 dias após a receção daquele ofício que lhes foi concedido ao abrigo do direito de audiência prévia nos termos dos já supra citados artigos 121.º e 122.º do CPA. 10. Assim, salvo o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal a quo quando considera que o prazo de três meses para impugnar o ato em causa se inicia no dia 04.01.2024, terminando, como alvitra, no dia 03.04.2024. 11. Pois que, a referida proposta de decisão datada de 03.01.2024, ao oferecer aos aqui Recorrentes a possibilidade de se pronunciar no prazo de 10 dias só se torna verdadeiramente numa decisão com eficácia externa, suscetível de impugnação, quando decorrido aquele prazo concedido de 10 dias. 12. Só a partir daí é que se inicia a contagem do prazo de três meses a que alude o artigo 58.º, n.º 1 alínea b) do CPTA pois só a partir desse momento é que o ato administrativo passa a ter eficácia externa e a ter a potencialidade lesiva dos direitos dos Recorrentes. 13. Com efeito, a recusa de emissão da certidão comprovativa requerida pelos Recorrentes só passou a ter eficácia externa e só se converteu numa decisão definitiva, suscetível de impugnação no dia 15.01.2024, decorrido o aludido prazo de 10 dias pelo que, só a partir desse dia é que se iniciou a contagem do prazo de três meses a que alude o artigo 58.º, n.º 1 alínea b) do CPTA. 14. Diz-nos o artigo 54.º, n.º 1 do CPTA que os atos administrativos só podem ser impugnados a partir do momento em que produzem efeitos. Outrossim, preceitua o artigo 59.º do CPTA que “os prazos de impugnação só começam a correr na data da ocorrência dos factos previstos nos números seguintes se, nesse momento, o ato a impugnar já for eficaz, contando-se tais prazos, na hipótese contrária, desde o início da produção de efeitos do ato”. Ora, na situação subjudice, os factos ocorreram a 03.01.2024 aquando da receção do e-mail que comunicou aos Recorrentes que não seria possível emitira a certidão requerida pelos fundamentos e termos contantes no anexo. 15. Todavia, nessa mesma data, o ato a impugnar ainda não era dotado de eficácia, visto que foram concedidos 10 dias a contar, precisamente do dia 03.01.2024 para que os Recorrentes se pronunciassem sobre a impossibilidade de dita emissão. 16. Assim sendo, só decorridos os 10 dias subsequentes a 03.01.2024, mais especificamente só a partir do dia 15.01.2024, é que o ato produziria efeitos e só a partir desse dia é que poderia ser suscetível de impugnação no aludido prazo de três meses. 17. Por isso, errou o douto saneador-sentença ao entender que o prazo para a propositura da ação administrativa para impugnação do ato que indeferiu a emissão de certidão comprovativa de intervenção de reabilitação se iniciava com a notificação do ofício aos Recorrentes no dia 03.01.2024 e não decorrido o prazo de 10 dias da audiência prévia, mais concretamente, no dia 15.01.2024. 18. Atento tudo quanto exposto, não restam dúvidas de que o ato administrativo só se tornou eficaz e definitivo, passando a assumir o caráter de decisão e não de mero projeto de decisão no dia 15.01.2024. 19. Em consequência disso, os três meses a que alude o artigo 58.º, n.º 1 alínea b) do CPTA, só terminariam no dia 15.04.2024, data essa em que os Recorrentes intentaram a presente ação administrativa para impugnação do ato que indeferiu a emissão de certidão comprovativa de intervenção de reabilitação, 20. O que demonstra que a ação foi intentada pelos Recorrentes tempestivamente. Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso deverá proferir-se douto acórdão que revogue o despacho saneador-sentença proferido e que ordene o prosseguimento dos autos, assim se fazendo J U S T I Ç A !” * Nas suas contra-alegações, o Recorrido concluiu nos seguintes termos: “CONCLUSÕES: 1ª) A presente é uma ação administrativa para a condenação à prática de ato administrativo legalmente devido (artigo 97º nº 1, alínea p), do CPPT). 2ª) Esta ação administrativa é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos (artigo 97º nº 2 do CPPT). 3ª) O pedido formulado foi indeferido por decisão notificada aos AA., através dos respectivos mandatários, por e-mail de 03/01/2024 (alínea c) dos factos provados). 4ª) Assim, dispunham os AA. do prazo de 3 meses para proporem a presente acção (artigos 69º nº 2 e 58º nº 1, alínea b), do CPTA), pelo que, tendo a mesma dado entrada em 15/04/2024 (alínea d) dos factos provados), se mostra ultrapassado o referido prazo. 5ª) Verifica-se, pois, a intempestividade da prática do acto processual, pelo que se trata de uma excepção dilatória (artigo 89º nº 4, alínea k), do CPTA) determinadora da absolvição do Réu da instância (artigo 89º nº 2 do CPTA). 6ª) Os recorrentes foram convidados a pronunciar-se sobre o acto de indeferimento, no prazo de 10 dias (alínea c) dos factos provados), mas não o fizeram, pelo que o acto se tornou definitivo quando, em 03/01/2024 (alínea c) dos factos provados), foi notificado aos AA. 7ª) O acto administrativo referido na alínea c) dos factos provados é puramente negativo (aquele que deixa intocada a esfera jurídica da Requerente ao ponto de nada ter sido criado, retirado, modificado ou extinto relativamente ao statu quo ante – Acórdão do TCAN de 21/10/2016, P. 2379/15, in www.dgsi.pt), pelo que a forma de se reagir contra o mesmo é através da instauração de uma acção administrativa de condenação à prática do acto devido (artigos 51º nº 4, 66º nº 2 e 67º nº 1, alínea b), todos do CPTA). 8ª) O que resulta das normas vindas de citar é que o objeto do processo é a pretensão material do interessado e não o ato de indeferimento. 9ª) A pretensão material dos interessados, os AA., foi definitivamente decidida pelo Réu através de acto que lhes foi notificado em 03/01/2024 (alínea c) dos factos provados), pelo que o prazo de 3 meses de que os AA. dispunham para proporem a presente acção terminou em 03/04/2024 (artigos 58º nº 1, alínea b), e 69º nº 2 do CPTA), pelo que, tendo a mesma dado entrada em 15/04/2024 (alínea d) dos factos provados), se mostra ultrapassado o referido prazo e daí a intempestividade da prática do acto processual que é uma excepção dilatória (artigo 89º nº 4, alínea k), do CPTA) determinadora da absolvição do Réu da instância (artigo 89º nº 2 do CPTA). Termos em que deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente nos termos acima referidos, Para que uma vez mais se faça JUSTIÇA!” * O Ilustre Magistrado do Ministério Público, foi notificado nos termos do artº 146º nº 1 do CPTA – cfr. fls 160. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT) são as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao julgar procedente a exceção dilatória da intempestividade da prática do acto processual e absolve-se o Réu da instância. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: A) Em 14.12.2023, os Autores, através do respectivo Ilustre Mandatário, apresentaram requerimento ao Réu, nos termos do qual solicitaram a emissão de certidão comprovativa de intervenção de reabilitação na fracção autónoma, designada pela letra T, do prédio sito na Avenida ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...64.../... (...), inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...51..., bem como de cumprimento dos requisitos impostos nas alíneas b) e c), do n.º 2, do artigo 45º do EBF (cf. doc. n.º 9 junto com a petição inicial – págs. 33 e 34 do processo electrónico e doc. n.º 1 junto com a contestação – pág. 73 do processo electrónico); B) Em 22.12.2023, a Chefe de Divisão do Património da Câmara Municipal ..., com competência subdelegada para o efeito, por despacho de 06.11.2021, da Vereadora do Urbanismo da Câmara Municipal ..., decidiu não ser possível a emissão da certidão requerida, referida na alínea A), bem como determinou a notificação dos Autores para efeitos da audiência prévia (cf. doc. n.º 3 junto com a contestação – pág. 79 do processo electrónico); C) A decisão aludida na alínea B), foi remetida aos Autores, através do respectivo Ilustre Mandatário, por correio electrónico, em 03.01.2024, nos seguintes termos: “Informa-se que não é possível a emissão da certidão requerida, nos termos e fundamentos da informação anexa. Mais se informa que poderá pronunciar-se quanto a esta decisão no prazo de 10 dias após a receção deste ofício, nos termos dos art.º 121º e 122º do Código do Procedimento Administrativo, findo os quais, se nada disser, será o processo arquivado.” (cf. doc. n.º 10 junto com a petição inicial – págs. 35 e 36 do processo electrónico e doc. n.º 4 junto com a contestação – pág. 79 do processo electrónico); D) A petição inicial relativa à presente acção administrativa foi apresentada, neste Tribunal, em 15.04.2024 (cf. págs. 1 a 4 do processo electrónico). * A factualidade que se considerou provada resulta da análise dos documentos juntos aos autos, conforme referido nas alíneas do probatório. * IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Constitui objeto do presente recurso o saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que absolveu o Município ... do pedido, uma vez que decidiu pela caducidade do direito de interpor a ação administrativa de condenação à prática de ato devido em matéria tributária de indeferimento da emissão de certidão comprovativa de intervenção de reabilitação de imóvel. Do erro de julgamento quanto à caducidade do direito à ação. A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou procedente a exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual e absolveu o Réu da instância. Os Recorrentes insurgem-se contra o assim decidido, sustentando que só decorridos os 10 dias subsequentes a 03-01-2024, mais especificamente só a partir do dia 15-01-2024, data de início da produção de efeitos do ato, é que este poderia ser suscetível de impugnação no prazo de três meses, pelo que, tendo a ação dado entrada em 15-04-2024 a mesma é tempestiva. Vejamos. Decorre do disposto no artigo 97.º n.º 1), alínea p) do CPPT que “1 - O processo judicial tributário compreende: (…) p) A ação administrativa, designadamente para a condenação à prática de ato administrativo legalmente devido relativamente a atos administrativos de indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como para a impugnação ou condenação à prática de ato administrativo legalmente devido relativamente a outros atos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do ato de liquidação, e para a impugnação ou condenação à emissão de normas administrativas em matéria fiscal;” Por sua vez, estatui o n.º 2 do mesmo preceito legal que “A ação administrativa é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos” Prevê o artigo 69º do CPTA, sob a epígrafe de “Prazos”, no seu n.º 2 que “Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de um ato de conteúdo positivo, é aplicável o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 60.º”. Por seu lado, dispõe o n.º 1, do artigo 58º do CPTA que “a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo”, devendo a impugnação dos atos anuláveis ter lugar no prazo de três meses – cf. alínea b) do mesmo normativo. Não pondo em causa o prazo de três meses, o que os recorrentes entendem é que, como o ato administrativo lhes foi notificado em 03-01-2024 e porque lhes foi dado um prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre o mesmo (alínea c) dos factos provados), o ato apenas se tornou impugnável a partir de 15-01-2024 , pelo que, e seguindo a linha de raciocínio dos recorrentes o prazo contar-se-ia a partir de 17-01-2024, uma vez que tal prazo se conta em dias úteis – artigo 87º, alínea c), do CPA), concluindo assim que, tendo a ação dado entrada em 15-04-2024 (alínea d) dos factos provados), a mesma é tempestiva. Efetivamente resulta do probatório que, na alínea C) da matéria de facto provada, os Recorrentes foram notificados em 03-01-2024 para no prazo de 10 dias, querendo, se pronunciarem em sede de audiência prévia ao abrigo do disposto nos artigos 121.º e 122.º do CPA. Consistindo a audiência prévia no direito de o interessado ser ouvido no procedimento antes de tomada da decisão final, a mesma só passará a ser definitiva após o decurso desse prazo, tal como resulta do artigo 121º nº 1 do CPA. Não colhe, portanto, a tese referida na sentença do Tribunal a quo, que entende que “(…) os Autores foram notificados da decisão de indeferimento em 03.01.2024 [cf. alínea C) do probatório], pelo que o prazo começou a correr nessa data, uma vez que os Autores não alegaram nem resulta dos autos terem exercido o direito de audiência prévia, para o qual também foram notificados na mesma data. Assim, o prazo de três meses para impugnar o acto aqui em causa, instituído na alínea b), do n.º 1, do artigo 58º do CPTA, terminou em 03.04.2024. Por conseguinte, tendo a presente acção sido apresentada em 15.04.2024 [cf. alínea D) do probatório], já estava esgotado o prazo legal para a sua apresentação. (…)”. Esclarece-se desde já que a contagem do prazo de 10 dias para a audiência prévia está prevista no artigo 87º c) do CPA, “O prazo fixado suspende-se nos sábados, domingos e feriados;”. Pelo que, e contabilizando o prazo de 10 dias a partir da notificação do ofício em 03-01-2024 a decisão só será definitiva e com eficácia externa em 17-01-2024. Tal como prevê o artigo 54.º, n.º 1 do CPTA os atos administrativos só podem ser impugnados a partir do momento em que produzem efeitos. E bem assim como dispõe o artigo 59.º do CPTA “os prazos de impugnação só começam a correr na data da ocorrência dos factos previstos nos números seguintes se, nesse momento, o ato a impugnar já for eficaz, contando-se tais prazos, na hipótese contrária, desde o início da produção de efeitos do ato”. Acrescenta-se que sendo o prazo para audiência prévia de cariz procedimental, em nada interfere com o facto de ser um ato administrativo puramente negativo como alega a Recorrida, pois tal prazo tem de ser cumprido para que se torne definitivo. Só a partir deste momento a decisão de indeferimento se torna definitiva, até lá não passa de um projeto de decisão. Pelo exposto, a contagem do prazo de três meses a que alude o artigo 58.º, n.º 1 alínea b) do CPTA só se inicia a partir de 17-01-2024, data em que o ato passa a ser considerado definitivo e eficaz. Assim e tendo a ação dado entrada no Tribunal em 15-04-2024 a mesma é tempestiva. Logo, não decidiu bem o tribunal a quo ao declarar a exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual, e determinar a absolvição do Réu da instância, nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea k), do n.º 4, do artigo 89º do CPTA. Por todo o exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão do Tribunal a quo e determina-se a remessa dos autos à 1ª instância para os seus ulteriores termos se nada mais obstar. * Atenta a procedência total do recurso, as custas ficarão a cargo da Recorrida – artigo 527.º, nos. 1 e 2, e 529.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais. ** V. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: a) Conceder provimento ao recurso; b) Revogar a sentença recorrida e ordenar a remessa dos autos à 1ª instância para os seus ulteriores termos se nada mais obstar. c) Custas pela Recorrida; Porto, 25 de setembro de 2025 Isabel Ramalho dos Santos (Relatora) Irene Isabel Gomes das Neves (1.ª Adjunta) Rui Esteves (2.º Adjunto) |