Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01223/22.7BEBRG-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/21/2024
Tribunal:TAF de Braga
Relator:PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Descritores:ACÓRDÃO RECORRIDO;
NULIDADE;
Sumário:
1 – Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o Acórdão recorrido que apreciou as questões suscitadas pela Recorrente nas Alegações do recurso de apelação por si intentado quando, tendo julgado improcedente a sua pretensão recursiva e confirmado o julgamento do Tribunal de 1.ª instância no sentido da ocorrência da excepção dilatória, desse modo nada mais haver a ser apreciado e decidido, e portanto, não ocorreu qualquer omissão de pronúncia em torno de questões de que devesse conhecer.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Julgar inverificada a nulidade invocada
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO



«AA» [devidamente identificada nos autos], tendo sido notificada do Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 05 de abril de 2024, pelo qual a final foi negado provimento ao recurso por si interposto e mantida a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, veio apresentar recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, com base no disposto no artigo 150.º do CPTA, por via do qual, entre o mais, arguiu a sua nulidade com fundamento na violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, o que assim veio a enunciar sob a conclusão N) das respectivas Alegações.

Sustenta a Recorrente, em suma, que ocorre a nulidade do Acórdão recorrido por entender que este TCA Norte não se pronunciou sobre os vícios do acto que a recorrente invocou.

Por sua vez, tendo sido notificado das Alegações de recurso, o Recorrido veio apresentar requerimento no sentido de que prescinde do prazo de apresentação de Contra alegações de recurso.



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Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre pois, emitir pronúncia nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 4 e 617.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.

E aqui dando por reproduzida a fundamentação aportada no Acórdão Recorrido, julgamos que não assiste razão à Recorrente «AA», pois que não nos deparamos com a invocada nulidade.

Com efeito, tendo sido julgada procedente a excepção dilatória atinente à intempestividade da prática de acto processual, em face no disposto no artigo 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea k) do CPTA, tal obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância.

Deste modo, tendo este Tribunal de recurso julgado improcedente a pretensão recursiva da Recorrente e confirmado o julgamento do Tribunal de 1.ª instância no sentido da ocorrência da referida excepção dilatória, ao contrário do que sustenta a Recorrente, nada mais havia a ser apreciado e decidido, e portanto, não ocorreu qualquer omissão de pronúncia em torno de questões de que devesse conhecer.

De modo que, julgamos assim que o Acórdão recorrido proferido por este TCA Norte não padece da invocada nulidade a que se reporta artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.

Aqui chegados.

A admissibilidade do recurso de revista, no que concerne ao seu âmbito, depende de apreciação preliminar sumária de carácter qualitativo - relevância jurídica ou social de importância fundamental ou necessidade de melhor aplicação do direito -, como previsto naquele artigo 150.° do CPTA, sendo tal apreciação da competência do Tribunal ad quem.

Neste domínio, a intervenção do Tribunal a quo limita-se à pronúncia sobre os restantes requisitos formais da interposição de recurso, em função da tempestividade, legitimidade, regime de subida e efeito, nos termos gerais dos artigos 141.° e seguintes do CPTA.

De modo que, neste conspecto, porque tempestivamente apresentado, o recurso interposto é admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo.

***

II – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência:

A) em JULGAR INVERIFICADA a nulidade invocada no recurso jurisdicional interposto do Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte em 05 de abril de 2024; e
B) em ORDENAR A REMESSA dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo para a apreciação do recurso de revista interposto nos autos.

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Notifique.

~
Depois de cumpridas as diligências necessárias, remeta os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, e previamente, de tanto notifique as partes.



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Porto, 21 de junho de 2024.

Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Maria Fernanda Brandão
Isabel Costa