Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01262/22.8BEBRG |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 11/30/2022 |
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Tribunal: | TAF de Braga |
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Relator: | Margarida Reis |
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Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ATOS DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL; PRESCRIÇÃO; AUTORIDADE DO CASO JULGADO; N.º 1 DO ART. 49.º DA LGT; EFEITO DURADOURO DA INTERRUPÇÃO; DECLARAÇÃO EM FALHAS. |
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Sumário: | I. A autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda, constituindo o objeto da primeira decisão questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida, estando em causa uma manifestação positiva do caso julgado material na vertente da proibição de contradição da decisão transitada. II. Tendo a prescrição de determinada dívida sido discutida num primeiro processo, a mesma só pode ser novamente discutida judicialmente relativamente ao período decorrido após a sentença transitada em julgado proferida no primeiro processo, por força da autoridade de caso julgado conferida à primeira decisão. III. A interpretação do n.º 1 do art. 49.º da LGT no sentido de reconhecer à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado no processo de execução fiscal o duplo efeito de inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido - efeito instantâneo, previsto no n.º 1 do art. 326.º do CC, aplicável ex vi alínea d) do art. 2.º, da LGT -, e de o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puder termo ao processo – efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC, aplicável ex vi alínea d) do art. 2.º, da LGT -, não padece dos vícios de inconstitucionalidade normativa por violação dos princípios da legalidade tributária, da reserva de lei da AR em matéria tributária, ou da certeza e segurança jurídicas. IV. Os créditos tributários encontram-se expressamente excluídos da exoneração do passivo restante, por força do disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 245.º do CIRE. V. O efeito duradouro da interrupção da prescrição da dívida tributária por força da citação do executado cessa com o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no art. 272.º do CPPT se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo. VI. O apuramento dos requisitos para a declaração em falhas da dívida exequenda é matéria cujo conhecimento (incidental) é relevante para a solução a dar à questão da prescrição da dívida. |
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Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Reclamação de atos do órgão de execução fiscal |
Decisão: | Conceder provimento ao presente recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Foi emitido parecer no sentido da improcedência do presente recurso. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório "AA" inconformado com a sentença proferida em 2022-08-18 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal por si interposta contra o despacho proferido em 2022-06-22 pelo Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de ... que indeferiu o seu pedido de extinção por prescrição do processo de execução fiscal n.º 23...1523, vem dele interpor o presente recurso. O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: - CONCLUSÕES - Da Nulidade I. A sentença ora recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito. II. A sentença em crise padece de flagrante nulidade por falta de fundamentação de direito (art.125.º do CPPT), porquanto ignorou por completo os argumentos aduzidos pelo recorrente na sua Reclamação, omitindo-os, totalmente, na fundamentação da sentença recorrida, nem sequer justificando sua desconsideração ou falta de prova. III. Desta forma, estamos perante um vício que incorpora uma nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos dos art.123.º, n.º 2 e 125.º do CPPT. IV. O Tribunal a quo insiste que «(...) está firmemente ancorado na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento do efeito interruptivo duradouro da citação em processo de execução fiscal, (...)». V. No entanto, parece ignorar que existem várias correntes doutrinais, como no presente recurso se explicitarão, que oportunamente questionam esta posição. VI. Acrescente-se que, a jurisprudência constante da sentença, nomeadamente o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13/03/2019, proc. 01437/18.4BELRS, acaba por se revelar um argumento repetido, na medida em que se baseia unicamente na previsão normativa da Lei Geral Tributária e do Código Civil, materializadas nos art.º 48.º, 49.º e 327.º, n.º 1, respetivamente. Da prescrição VII. É entendimento do Tribunal a quo, que, uma vez citado o devedor para a execução fiscal, o ato de citação tem, relativamente ao prazo da prescrição, um duplo efeito: Interruptivo instantâneo, previsto na LGT, no artigo 49.º, n.º 1; e Suspensivo duradouro, até que o processo de execução fiscal tenha decisão final com trânsito em julgado, por aplicação subsidiária do Código Civil. VIII. Analisando o artigo 49.º, n.º 1 e 3 da LGT verificamos que a citação tem o efeito (instantâneo e único) de interromper a prescrição. IX. No entanto, tem entendido a jurisprudência que, os efeitos da interrupção do prazo de prescrição não estão determinados na legislação tributária, pelo que se estará perante uma lacuna legislativa que deverá ser suprida, à luz do art.º 2.º, d) da LGT, pelo Código Civil, mais concretamente, nos seus artigos 326.º e 327.º. X. Considera esta corrente jurisprudencial que, não havendo norma na LGT que defina os efeitos dos atos interruptivos da prescrição, devem ser aplicadas subsidiariamente estas normas do código Civil, designadamente o n.º 1 do art.º 327.º do CC, conferindo um suspensivo duradouro à citação, até que o processo de execução fiscal tenha decisão final com trânsito em julgado. XI. Acontece, porém, que no entendimento do Recorrente não existe qualquer lacuna legislativa quanto aos efeitos da interrupção da prescrição. Pois, XII. A LGT definiu explicitamente os casos em que se suspende o prazo de prescrição, no n.º 4, do art. 49.º, sem fazer qualquer menção ou remissão para o direito civil. XIII. Este mesmo artigo elenca taxativamente as situações em que, no direito tributário, suspende o prazo de prescrição, o que afasta, só por si a existência de qualquer lacuna. XIV. Desta forma, forçoso será concluir que o art.º 49.º da LGT apresenta opções expressas na sua letra, indicando os factos interruptivos no n.º 1, e os factos suspensivos do prazo de prescrição, indicados no n.º 4, sendo suficiente para esclarecer os efeitos da interrupção da prescrição, sem necessidade da aplicação subsidiária das normas do CC. Sem conceder, XV. Todavia, ainda que se conceba existir uma lacuna legislativa, o que por mera cautela de patrocínio se concede, sempre se diga que, a integração dessa lacuna não poderá ser feita pela aplicação dos mencionados art.º 326.º e 327.º do CC. XVI. Assim, em primeiro lugar, a integração de qualquer lacuna terá de efetuar-se em respeito do art.º 2.º da LGT, que a si própria se indica como sendo a primeira lei que regula as relações jurídico tributárias. XVII. Além disso, a matéria da prescrição está sujeita ao princípio da legalidade, não sendo possível adotar interpretações que não tenham apoio no texto da lei, art.º 9.º, n.º 2 do CC e que criem efeitos suspensivos do prazo de prescrição, importados do direito civil sem que para eles haja remissão expressa. XVIII. Tudo isto porque a natureza da obrigação de imposto no âmbito da relação jurídica tributária é, indubitavelmente, distinta em relação às obrigações advindas do Direito Privado em sede de execução, visto que, na justiça tributária, findo o prazo de pagamento voluntário do imposto, a lei exige que a Administração Tributária extraia uma certidão de dívida e que, com base na mesma, instaure o Processo de Execução Fiscal, veiculado pelo Serviço de Finanças, ordenado a citação do executado (neste sentido, artigos 88.º e 89.º do CPPT). XIX. Por conseguinte, fácil é perceber que a tramitação da execução fiscal, ao contrário do que se passa no Direito Privado, não trata de uma mera faculdade que pode ou não ser exercida para satisfação do crédito, mas sim uma obrigação a que a Administração Fiscal está adstrita. XX. Por outro lado, no âmbito da execução das relações jurídicas cíveis, o efeito duradouro da interrupção da citação até ao trânsito em julgado, por aplicação dos art.º 326 e 327.º do CC, é inteligível. XXI. Nas execuções movidas pela AT, de acordo com esta corrente, a citação do executado interrompe a prescrição, que fica suspensa até à extinção do processo fiscal, através do ato de “declaração em falhas”. XXII. Desta forma, o processo de execução fiscal fica indefinidamente pendente e os contribuintes à disposição das manobras coercivas do órgão da execução fiscal para todo o sempre, violando de forma grosseira as garantias dos contribuintes. XXIII. A ser assim, a garantia da prescrição deixa de ser uma realidade alcançável para os contribuintes, para passar a ser uma “utopia legislativa”. XXIV. A adiabilidade ad eternum da prescrição das dívidas fiscais põe em causa o estatuto constitucional do cidadão executado, o qual fica manifestamente preterido em face das contínuas e evidentes exigências fiscais. XXV. Concluindo, Salvo o devido respeito, por tudo o quanto explanado, entende o Recorrente que à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado não deve ser reconhecido o efeito duradouro previsto no artigo 327.º, n.º 1 do CC, porquanto a prescrição é matéria de garantias dos contribuintes, sujeito ao princípio da legalidade tributária (art.103.º, n.º 2 da CRP, e 8.º da LGT) não havendo lugar à aplicação subsidiária do n.º 1 do art.327.º do CC e sendo esta aplicação violadora das garantias dos contribuintes. XXVI. Além disso, entende o Recorrente que o reconhecimento deste duplo efeito instantâneo e duradouro à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado afigura-se absurdo e inadmissível, violando, de modo expresso e incontroverso, as garantias do contribuinte e os princípios da certeza e da segurança jurídica, ínsitos ao princípio do Estado de Direito, consagrados no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e do princípio da legalidade consagrado no n.º 2 do artigo 103.º da CRP, complementado com o disposto no artigo 11.º, n.º 4, da LGT. XXVII Devendo declarar-se inconstitucional, por violação dos citados princípios constitucionais, a interpretação de o ato de citação tem, relativamente ao prazo da prescrição, um efeito interruptivo instantâneo, previsto na LGT, no artigo 49.º, n.º 1; e ainda um efeito suspensivo duradouro, até que o processo de execução fiscal tenha decisão final com trânsito em julgado, por aplicação subsidiária do Código Civil, designadamente o disposto no artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil, quando interpretado no sentido de que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo. XXVIII.A aplicação de tal normativo com esta interpretação está ferida de inconstitucionalidade, por violação dos princípios da legalidade e da reserva de lei da AR em matéria tributária (art.º 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, al. I), ambos da CRP). XXIX. Termos em que, verificando-se a ilegalidade do despacho reclamado, no presente caso, deve: - Considerar-se que as citações interromperam (efeito instantâneo e único) o prazo de prescrição, por efeito do n.º 1 do art.º 49.º da LGT, o qual reiniciou a sua contagem no dia seguinte. - Considerar-se que, não tendo ocorrido qualquer outro facto interruptivo ou suspensivo nos termos do art.º 49.º da LGT, os prazos de prescrição de 8 anos já decorreu. Sem conceder, XXX. A Administração Tributária alega e a sentença recorrida concorda que ainda não decorreu o prazo de prescrição, considerando as causas de interrupção e de suspensão do prazo de prescrição, bem como a declaração em falhas, que consideram ser o termo do processo executivo e o recomeço da contagem do prazo de prescrição. XXXI. Pois defendem que, de harmonia com o disposto no n.º 1 do art.º 49.º da LGT, a interrupção da prescrição decorrente da citação obsta ao início da contagem de novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (art.º 327.º, n.º 1 do CC) com a declaração em falhas, da qual ainda não decorreram 8 anos. XXXII. Desta forma, a citação do executado interrompe a prescrição, que fica suspensa até à extinção do processo fiscal, através do ato de “declaração em falhas”. XXXIII. Contudo, no presente caso, ainda não foi proferida a declaração em falhas, o que desde já se estranha. XXXIV. Acontece que, o ora Recorrente foi declarado insolvente em 21/09/2009, que apesar de ter sido revogada a sentença, ficou demonstrada a falta de bens penhoráveis do executado – art.º 272.º a) do CPPT. XXXV. Pois, o Recorrente, desde a data da declaração de insolvência, nunca teve bens suscetíveis de penhora, pois, apesar de obter rendimentos provenientes da sua actividade profissional, estes não são penhoráveis, ao contrário do referido na sentença recorrida. XXXVI. A sentença do Tribunal a quo afirma que o Recorrente tem ainda um veículo e uma fonte de rendimento, o que, desde já, se contesta. XXXVII. Ademais, sucede que, na realidade, o Recorrente não possui nem nunca possui tal veículo, pois resultou provado no âmbito do processo n.º 14...3/....3TBOER-A, que correu termos no Juízo de execução de ..., Juiz 2, que o ora Recorrente foi vítima de uma fraude na qual adquiriram através dos seus dados a referida viatura, sem o seu conhecimento, e que nunca tão pouco foi utilizada por este. XXXVIII. Situação que está também a ser apreciada, relativamente à responsabilidade pelo pagamento do IUC do veículo, no âmbito do processo n.º 1...8/...2.8BGBRG, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. XXXIX. Desta forma, demonstrando-se que a inexistência de bens penhoráveis foi verificada em data anterior à declaração em falhas, é esta data que deverá ser contabilizada para efeitos de reinício da contagem do prazo de prescrição, fazendo retroagir a declaração em falhas a esta data. XL. Com este comportamento, o órgão de execução fiscal deliberadamente buscou prejudicar e proibir o Recorrente de beneficiar do instituto da prescrição, colocando em causa, desta forma, o princípio da igualdade no processo tributário. XLI. Configura entendimento pacífico na jurisprudência do STA que as normas que regulam o regime de prescrição da obrigação tributária, inclusivamente as relativas ao regime da sua suspensão, inserem-se nas garantias dos contribuintes, pelo que se incluem na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República. XLII. Por isso, por força do princípio da legalidade consagrado no n.º 2 do artigo 103.º da CRP, complementado com o disposto no artigo 11.º, n.º 4, da LGT, é constitucionalmente inadmissível invocar o disposto no artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil, quando interpretado no sentido de que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, no caso das execuções fiscais, quando o processo executivo for declarado em falhas ainda que esta declaração seja efetuada em momento temporal bastante posterior à verificação dos seus pressupostos, por inercia do órgão de execução fiscal, sem que os efeitos desta declaração possam retroagir à data de verificação dos seus pressupostos, devidamente comprovados no processo executivo. XLIII. A aplicação de tal normativo com esta interpretação está ferida de inconstitucionalidade, por violação dos princípios da legalidade e da reserva de lei da ER em matéria tributária (art.º 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, al. I), ambos da CRP). XLIV. Além disso, o entendimento de que a AT pode emitir a declaração e falhas quando lhe for mais conveniente e não no momento em que se verifique um dos requisitos previstos no art.º 272.º do CPPT, sofre de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade e da legalidade, consagrado no artigo 103.º, n.º 2, da CRP, assim como a violação dos princípios da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao princípio do estado de direito consagrado no artigo 2.º da CRP, e dos princípios da garantia de defesa e proteção jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP. XLV. Nestes termos, atenta a ilegalidade cometida pelo órgão de execução fiscal, por ação e por omissão, no caso por ter elaborado a declaração em falhas vários anos depois de serem verificados os seus pressupostos, dela vem reclamar nos termos do art.º 95.º, n.º 1, alínea j), e 103.º, n.º 2, da LGT e art.º 276.º do CPPT. XLVI. Nesta conformidade, comprovando-se que a situação da declaração em falhas foi verificada em data anterior, deverá ser esse o momento para efeitos de reinício de contagem do prazo de prescrição das dívidas tributárias em causa, concluindo-se pelo decurso de 8 anos sobre esse momento e pela verificação da prescrição das dívidas em causa. Termina pedindo: Termos em que, e nos melhores de Direito aplicável, deve o presente recurso ser procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituído por outro que julgue procedente a reclamação apresentada. Fazendo, desta forma, V. Ex.ªs a estimada e sã JUSTIÇA! *** A Recorrida não apresentou contra-alegações. *** O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso. *** Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo [cf. art. 36.º, n.º 2, do CPTA, aplicável ex vi art. 2.º, alínea d) do CPPT, e art. 278.º, n.º 3, do CPPT]. *** Questões a decidir no recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso. Assim sendo, importa apreciar se a sentença sob recurso padece de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito, ou ainda de erro de julgamento de direito por nela se ter concluído que a dívida exequenda não prescreveu e que não havia que declarar o processo de execução fiscal em falhas. II. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: IV - FACTOS Com interesse para a decisão da presente lide, julga-se provados os seguintes factos: A. Em 18-01-2006, o Reclamante foi citado pessoalmente no âmbito do processo de execução fiscal n.º 23...1523, em que estava em causa a cobrança de dívidas de IVA dos períodos de 2000 até 2002, no valor de 11.739,91 € (fls. 42 do SITAF); B. Em 27-04-2006, foi efectuada junto do Banco ...1... a penhora do montante de € 553,20 à ordem do processo de execução fiscal aqui em causa (fls. 44-45 do SITAF); C. Em 14-03-2008, foi efectuada junto do Banco ...2... a penhora do montante de € 4.814,46, perfazendo um total de € 5.484,06 (fls. 46 do SITAF) D. Por acórdão de 30-10-2008 do Tribunal da Relação de ..., a sentença que declarava a insolvência do Reclamante foi revogada (fls. 47 e ss. do SITAF em conjugação com as declarações do Reclamante no doc. de fls. 85 do SITAF e com a informação do órgão de execução fiscal a fls. 87 e ss. do SITAF); E. Em 02-01-2013, foi efectuada junto do Banco ...2... a penhora do montante de € 15,34, perfazendo o total de € 5.499,40, no âmbito do processo de execução fiscal aqui em causa (fls. 44-45 do SITAF); F. Em 28-10-2016 foi realizada penhora de conta bancária (confissão do Reclamante no requerimento de fls. 64-65 do SITAF); G. Em data não concretamente apurada, mas após 15-02-2017, tinham sido penhorados montantes de pelo menos 11.000 € de uma das contas bancárias do Reclamante (confissão do Reclamante no requerimento de fls. 64-65 do SITAF); H. Em 03-09-2019, foi penhorado o vencimento que o Reclamante aufere na entidade "C...,UNIPESSOAL, Lda." sem que tenha sido efectivada qualquer penhora (informação do órgão de execução fiscal a fls. 87 e ss. do SITAF); I. O Reclamante possui um veículo matrícula ..-..-VL (informação do órgão de execução fiscal a fls. 87 e ss. do SITAF). Com interesse para a decisão da lide, não há factos que cumpra julgar não provados. A convicção do Tribunal formou-se com recurso aos meios de prova indicados junto de cada facto dado como provado (documentos juntos aos autos e não impugnados pelas partes – cf. 362.º e ss. do CC – e as declarações do próprio Reclamante, que disse ter ganho o recurso da decisão que declarou a sua insolvência, o que foi valorado nos termos do art. 361.º do CC). Mais se considerou a informação do órgão de execução fiscal nos termos do art. 76.º/1 da LGT, e tendo em especial consideração que o Reclamante não pôs em causa estas informações (apenas declarou, de forma genérica, que desde a insolvência não teve bens susceptíveis de penhora). Por último, temos ainda a confissão do Reclamante, realizada em requerimento subscrito pelo próprio, remetido ao processo executivo, que vale nos termos e para os efeitos do art. 353.º/1, 355.º/2, 356.º/1 e 358.º do CC. O demais alegado não foi nem julgado provado nem não provado por ser conclusivo, matéria de direito, ou não relevar para a decisão da causa. * Aditamento à matéria de facto Nos termos do disposto no n.º 1 art. 662.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT, aditam-se os seguintes factos, relevantes para a decisão: J. Em 19 de abril de 2021 o Reclamante dirigiu um requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças de ... com o seguinte teor (cf. fls. 8/verso dos autos): (…) Exmo. (a) chefe (a) repartição finanças de ... "AA" vem por este meio pedir que seja calculado o prazo de prescrição do processo 23...1523. Com efeito já no passado foi pedida a prescrição desse processo, tendo sido informado que o mesmo ainda não tinha prescrevido. No entanto na altura foram usados pela repartição de finanças vários argumentos com os quais não concordei. Especialmente um de que o prazo de prescrição tinha sido interrompido por uma insolvência minha. Com efeito apesar de ter sido declarado insolvente em primeira instância em recurso ganhei pelo que nunca uma decisão não transitada em juízo deveria ser usada contra mim. Acresce ainda que recentemente tive conhecimento do seguinte acórdão: Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 557/2018 - Diário da República n.º 219/2018. Série I de 2018- 11- 14 Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário. por violação do artigo 165.º. n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa. Deste modo sai reforçada a minha posição de que tal interrupção não deveria ter sido considerada. Acresce a tudo isso que embora esse processo seja de 2006 refere-se a supostas dividas ocorridas nos anos de 1999, 2000 e primeiro trimestre de 2001 pelo que de acordo com o código civil artigos 306 e 309 também a divida deveria estar prescrita pois já passaram mais de 20 anos desde que o direito poderia ser exigido. Acresce a tudo isso o tempo decorrido desde então pelo que venho pedir que sejam recalculados todos os prazos e de acordo com a lei seja declarada prescrita a divida referente a esse processo. (…) L. Em 17 de junho de 2022 foi exarada informação no PEF 23...1523 com o seguinte teor (cf. fls. 10 dos autos): (…) Vem, "AA" NIF ..., representado por "MM", Advogado, requerer a prescrição da dívida exigida no processo de execução fiscal n.º 23...1523. Para o efeito alega, resumidamente, o seguinte: - que o prazo prescricional foi interrompido com a instauração do processo de impugnação judicial, em 14.03.2005; - que por sentença proferida a 28.02.2007, a impugnação judicial foi julgada parcialmente improcedente e que o trânsito em julgado ocorreu em 10.09.2013, com o acórdão do TCAN; - que só a partir do trânsito em julgado da impugnação é que se reinicia a contagem do prazo prescricional de oito anos previsto no artigo 48.º da LGT; - que na presente data já decorreram mais de 8 anos sobre o reinício da contagem do prazo prescricional. Através do ofício registado n.º ...23 de 27.05.2022, foi o mandatário notificado para juntar à petição procuração da qual resultasse de forma clara, expressa e inequívoca que a mesma incluía o acesso a informação coberta pelo sigilo fiscal, tendo a respetiva procuração sido remetida aos autos em 02.06.2022. Tendo em conta o requerido e, após análise aos autos, cumpre-me informar V.ª Ex.ª o seguinte: 1 – O requerente "AA" NIF ..., é executado no processo de execução fiscal n.º 23...1523; 2 – O processo executivo n.º 23...1523, instaurado em 24.02.2005, respeita a dívidas de IVA dos anos de 2000, 2001 e 2002; 3 – Em 07.03.2017, "AA" requereu a prescrição da dívida exigida nos presentes autos. 4 – Por despacho proferido pelo Chefe de Finanças, em 10.03.2017, o pedido foi indeferido. 5 – Daquela decisão, em 25.05.2017, o requerente apresentou reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga nos termos do artigo 276.º do CPPT, dando origem ao processo 1...3/...7.1BEBRG. 6 – “A Meritíssimo juiz do TAF de Braga julgou improcedente a reclamação, adoptando a jurisprudência do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 2008-05-28, proferido no recurso n.º 840/07, consultável em www.dgsi.pt, dizendo em conclusão o seguinte: Temos, então, no caso concreto – e mesmo que nos abstraíssemos da primeira causa interruptiva (a proposição do processo de impugnação judicial) – a interrupção do prazo de prescrição operada com a citação do Executado em 18.01.2006, momento em que ainda se não havia completado o prazo de prescrição de 8 anos. Em virtude da ocorrência deste facto interruptivo, operou-se a inutilização de todo o prazo até aí decorrido, apenas se reiniciando a contagem do prazo de prescrição com o termo do processo que deu causa à interrupção, in casu, o próprio processo de execução fiscal n.º 23...1523, interrupção esta que, no presente, se mantém, e uma vez que o processo de execução fiscal não se mostra, por ora, extinto ou declarado em falhas. Portanto, a dívida de IVA em análise não se mostra prescrita.” 7 – Desta sentença, "AA" interpôs recurso jurisdicional e por acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no processo 1...3/...7.1BEBRG, em 26.04.2018, concluiu-se que “Assim sendo, a dívida de IVA de 2000, atendendo às interrupções da prescrição a saber, em 14/03/2005 e 18/01/2006 com a impugnação judicial e a citação, uma vez que, pelo menos esta última, inutilizou o tempo entretanto decorrido, ainda que se suspenda com o período em que o processo foi avocado à insolvência entre 09/05/2008 e 09/08/2009, fácil é concluir que, o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art.º 48.º da LGT não tendo começado a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, as dívidas em causa não estão prescritas. E, por maioria de razão, também não estarão as dívidas de IVA de 2001 e 2002, porque posteriores. Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Norte em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.” 7 – Em consonância com este acórdão, informa-se que nos presentes autos não foi proferida qualquer decisão que ponha termo ao processo, pelo que, parece que o prazo de prescrição ainda não começou a correr, mantendo-se inalterado aquele acórdão. (…) M. Em 22 de junho de 2022 foi exarado sobre a informação referida no ponto anterior despacho pelo Chefe de Finanças com o seguinte teor (cf. fls. 9/verso dos autos): Em conformidade com a informação prestada indefiro o pedido. Notifique-se. II.2. Fundamentação de Direito Inicia o Recorrente as conclusões do seu recurso alegando que a sentença em crise padece de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito, argumentando para tanto, e em síntese, que na mesma foram ignorados por completo os argumentos que aduzira na sua Reclamação, nem sequer ali se justificando a sua desconsideração ou falta de prova. Vejamos. A falta de fundamentação é uma das nulidades de que, abstratamente, a sentença no contencioso tributário pode padecer, tal como resulta do disposto no art. 125.º do CPPT, norma paralela à constante na alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. Tal como expressamente decorre da lei, a falta de fundamentação ocorre quanto a sentença não especifique os fundamentos de facto e de direito da decisão (cf. art. 125.º do CPPT). Sucede que “só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação”, havendo que “que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” (cf. neste sentido o Acórdão proferido pelo STA em 2022-02-16, no proc. 01896/15.7BEPRT, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Com efeito, só a absoluta falta de fundamentação, e já não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade, constitui nulidade, “cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento” (cf. neste sentido, designadamente, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 2016-06-02, no proc. 781/11.6TBMTJ.L1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Também a omissão de pronúncia constitui nulidade da sentença, tal como decorre do disposto no art. 125.º do CPPT, e do disposto na alínea d) do art. 615.º do CPC, verificando-se a mesma quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Com efeito, e como refere o Recorrente nas suas alegações de recurso, resulta do disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 608.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º do CPPT, que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” (destacado nosso). No entanto, as “questões” a que ali se alude não abarcam “todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista”, mas antes “os problemas concretos que [o Tribunal] haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas)” sendo que “… questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado” (cf. neste sentido o Acórdão proferido pelo STA em 2022-02-16, no proc. 01896/15.7BEPRT, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Ou seja, as “questões” a que se alude no n.º 2 do art. 608.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, não se confundem com os raciocínios, razões, argumentos ou considerações, invocados pelas partes na sustentação das causas de pedir que invocam, correspondendo estas últimas aos vícios ou desvalores jurídicos que imputam aos atos contestados, sendo neste entendimento, aliás, que se perfila unanimemente a jurisprudência dos nossos Tribunais superiores (cf. neste sentido, designadamente, os Acórdãos proferidos pelo STA em 2019-11-27, no proc. 0245/11.8BEMDL 0579/15, em 2021-04-07, no proc. 02886/14.2BEPRT 01449/17, em 2021-02-03, no proc. 0491/15.5BEMDL 0420/18, e em 2022-04-07, no proc. 02883/16.3BEPRT, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). Ora, embora o Recorrente qualifique a nulidade que imputa à sentença como respeitando à falta de fundamentação, o que decorre da sua alegação é que, efetivamente, pretende imputar à mesma a omissão de pronúncia, por entender que ali não foi dada resposta a todas as questões que suscitou. Vejamos se tem razão. Na sua PI o aqui Recorrente pediu a “revogação” do despacho reclamado, e a declaração da prescrição das dívidas em execução no processo de execução fiscal n.º 23...1523. Para tanto, alegou que o reconhecimento de um duplo efeito instantâneo e duradouro à interrupção da prescrição das dívidas fiscais em questão por força da aplicação subsidiária do disposto no n.º 1 do art. 327.º do CC é ilegal por violação dos princípios da certeza e da segurança jurídica ínsitos no princípio do Estado de Direito, consagrados no art. 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); que o recurso àquela norma do Código Civil ofende o princípios da legalidade e da reserva de lei em matéria tributária, previstos, respetivamente, no n.º 2 do art. 103.º e na alínea i) do n.º 1 do art. 165.º, ambos da CRP, visto que tal causa de suspensão não se encontra prevista no art. 49.º da LGT; que o PEF deveria ter sido declarado em falhas na sequência da declaração da sua insolvência em 21 de setembro de 2009, porque desde essa data nunca teve bens suscetíveis de penhora; que o Órgão de Execução Fiscal ao não declarar a execução em falhas a partir do momento da declaração da sua insolvência, que no seu entender corresponde à verificação de inexistência de bens do executado, procurou deliberadamente prejudicá-lo, violando o princípio da igualdade no processo tributário; que o entendimento de que a ATA pode emitir a declaração em falhas quando lhe for mais conveniente e não quando se verifique um dos requisitos previstos no art. 272.º do CPPT sofre de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade e da legalidade, da certeza e da segurança jurídica, e da garantia de defesa e proteção jurisdicional efetiva. Sendo estes os vícios que imputou ao ato reclamado, eram estas as “questões” que ao Tribunal a quo cabia dar solução na sentença recorrida, nos termos do supracitado n.º 2 do art. 608.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT. Ora, na sentença sob recurso decidiu-se pela total improcedência do pedido formulado pelo Reclamante, aqui Recorrente, sustentando-se quanto à alegada omissão indevida da declaração em falhas, no facto de a sentença de declaração de insolvência ter sido revogada, e de terem sido efetuadas várias penhoras após a sua prolação, e ainda na informação prestada pelo órgão de execução fiscal, que informou os autos que o Recorrente disporia de um veículo automóvel; no entendimento de que as dívidas não se encontram prescritas, uma vez que o Recorrente foi citado para a execução em 2006-01-18, tendo por isso sido interrompido o prazo de prescrição, que assim continua por força do efeito interruptivo duradouro da citação; e quanto às alegadas ilegalidades por violação da Constituição resultantes da interpretação do art. 49.º, n.º 1 da LGT que atribui à citação efeito interruptivo duradouro do prazo de prescrição, que as mesmas não se verificam, apoiando-se para chegar a essa conclusão ao já decidido a este respeito pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 2020-09-02, no proc. 0705/19.2BELLE, a cuja fundamentação ali expressamente se adere. Tanto é quanto basta para que se conclua que a sentença não padece de qualquer nulidade, tendo efetivamente apreciado todas as “questões” suscitadas pelo Recorrente. Ou seja, o que cabia fazer-se na sentença era, como sucedeu, dar resolução a todas as “questões” submetidas à apreciação do Tribunal, excetuadas aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras, e não, como parece pretender o Recorrente, discorrer sobre “as várias correntes doutrinais” que invoca. Assim sendo, a sentença não padece de nulidade por omissão de pronúncia. E também não padece de qualquer nulidade por falta de fundamentação, dela constando claramente os respetivos fundamentos de facto e de direito – tanto mais que, como já aqui se deixou referido, a nulidade apenas ocorreria se se verificasse a total ausência de fundamentação, o que claramente não sucede. Pelo que, não padecendo a sentença de qualquer nulidade, o recurso deve ser julgado improcedente neste segmento. Prossegue o Recorrente, insistindo na argumentação que já avançara na sua PI, e mais alegando que não possui o veículo da marca "Y" a que a Administração fiscal faz referência na informação com que instruiu os autos. Atendendo a que o objeto do recurso é a decisão recorrida, depreende-se que o que Recorrente pretende é imputar à sentença sob recurso erro de julgamento de direito por não ter sufragado a interpretação do direito por si proposta. Vejamos então. Contextualizando a questão que aqui nos ocupa, resulta da fundamentação do despacho reclamado que em 7 de março de 2017 o aqui Recorrente requerera já a declaração da prescrição da dívida exequenda, tendo reclamado judicialmente do despacho de indeferimento que então recaiu sobre o seu requerimento, reclamação essa que veio a dar origem ao processo n.º 1...3/...7.1BEBRG, que correu os seus termos no TAF de Braga, e ao Acórdão proferido em 26 de abril de 2018 por este Tribunal Central Administrativo, que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão judicial de improcedência que recaiu sobre a referida reclamação (cf. ponto L da fundamentação de facto). Mais dali decorre que a decisão do Órgão de Execução Fiscal reclamada nos presentes autos foi proferida em consonância e obediência ao decidido no supracitado Acórdão deste TCAN, dali resultando, ipsis verbis, que “Em consonância com este acórdão, informa-se que nos presentes autos não foi proferida qualquer decisão que ponha termo ao processo, pelo que, parece que o prazo de prescrição ainda não começou a correr, mantendo-se inalterado aquele acórdão” (cf. ponto L da fundamentação de facto). Com efeito, resulta do Acórdão proferido por este TCAN em 26 de abril de 2018 no proc. 1...3/...7.1BEBRG (disponível para consulta em www.dgsi.pt), o seguinte, no que se refere à interrupção do prazo de prescrição operada com a citação do Recorrente em 18 de janeiro de 2006 (cf. ponto A, da fundamentação de facto): (…) Conforme resulta dos autos, o Recorrente, no âmbito do processo de execução fiscal 23...1523, requereu a prescrição da dívida exequenda ao órgão de execução fiscal que, por sua vez, indeferiu a sua pretensão por entender que a dívida não se encontrava prescrita. Não se conformando com essa decisão, o Recorrente apresentou reclamação para o TAF de Braga invocando a prescrição da dívida de IVA correspondente ao período compreendido entre 2000 e 2002. A Meritíssimo juiz do TAF de Braga julgou improcedente a reclamação, adoptando a jurisprudência do acórdão do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 2008-05-28, proferido no recurso n.º 840/07, consultável em www.dgsi.pt, dizendo em conclusão o seguinte: “Temos, então, no caso concreto – e mesmo que nos abstraíssemos da primeira causa interruptiva (a proposição do processo de impugnação judicial) – a interrupção do prazo de prescrição operada com a citação do Executado em 18.01.2006, momento em que ainda se não havia completado o prazo de prescrição de 8 anos. Em virtude da ocorrência deste facto interruptivo, operou-se a inutilização de todo o prazo até aí decorrido, apenas se reiniciando a contagem do prazo de prescrição com o termo do processo que deu causa à interrupção, in casu, o próprio processo de execução fiscal n.º 23...1523, interrupção esta que, no presente, se mantém, e uma vez que o processo de execução fiscal não se mostra, por ora, extinto ou declarado em falhas. Portanto, a dívida de IVA em análise não se mostra prescrita.” Posto isto, vejamos então, se a dívida exequenda se encontra prescrita. No caso dos autos a dívida exequenda diz respeito a IVA, relativa aos anos 2000, 2001 e 2002, pelo que aplica-se o regime da Lei Geral Tributária (LGT) que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999, estabelecendo o prazo de prescrição de oito anos (art. 48.º da LGT). Comecemos então pelas dívidas do ano 2000, que por serem mais antigas, se estas tiverem prescritas, por maioria de razão, as outras também estarão. Estando em causa dívidas de IVA e sendo este imposto de obrigação única (e não um imposto periódico) o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) que se contava, à luz da inicial redacção do n.º 1 do art. 48.º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários, e não a partir do início do ano civil seguinte, passou a contar-se, por via da alteração que o art. 40.º da Lei nº 55-B/2004 introduziu neste n.º 1, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto (cfr. Ac. do STA de 14/01/2015, proc. n.º 01684/13). Por conseguinte, in casu, o início do prazo de prescrição é o dia 01/01/2001, e o término o dia 02/01/2009. Os factos que podem relevar para efeitos de interrupção da prescrição, que constam da matéria assente não impugnada nesta sede, são os seguintes: - O aqui Recorrente apresentou impugnação judicial, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 14/03/2005, dando origem ao processo n.º 4...2/0...3BEBRG, - A citação do Recorrente ocorreu em 18/01/2006, conforme consta da alínea 17 do probatório, que não foi nesta sede impugnado. - Mediante ofício datado de 09/05/2008, o Serviço de Finanças de ... remeteu o processo de execução fiscal n.º processo de execução fiscal n.º 23...1523 ao processo de insolvência singular n.º 1...2/...7.5TBPTL, no seguimento da avocação do identificado processo – fls. 165 do apenso 2; - Este processo de execução fiscal veio, posteriormente, a ser devolvido ao Serviço de Finanças de ..., tendo os respectivos autos aí sido recebidos em 09/08/2009. Verifica-se assim que em 14/03/2005 ou seja, antes de completado o referido prazo de prescrição, foi deduzida impugnação judicial contra o acto de liquidação de IVA que deu origem à dívida exequenda, impugnação que integra um acto interruptivo do prazo de prescrição à luz do n.º 1 do art. 49.º da LGT, na redacção então vigente e que, como tal, é a aplicável (As causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.º 2 do art. 12.º do CC.). Essa causa de interrupção – a impugnação judicial – tem dois efeitos sobre a prescrição: para além de um efeito instantâneo, qual seja a eliminação do tempo decorrido anteriormente, também um efeito duradouro, que consiste em obviar ao início do novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo que provoca o efeito interruptivo. Na verdade, a interrupção da prescrição, como resulta expressamente do n.º 1 do art. 326.º do CC, aplicável às obrigações, quer civis quer tributárias, significa que todo o tempo decorrido até ao acto interruptivo é inutilizado para efeitos de prescrição. Mas, relativamente às obrigações de natureza tributária, a interrupção tem também um outro efeito, dito duradouro, só no caso de ocorrer uma paragem do processo por período superior a um ano, por facto não imputável ao contribuinte, é que o facto potencialmente interruptivo passava a ter um efeito meramente suspensivo, caso essa paragem tenha ocorrido antes da revogação do n.º 2 do art. 49.º da LGT, – veja-se sobre este assunto no recente acórdão do STA de 10/05/2017, proferido no processo nº 0452/17: “(A regra geral para as obrigações civis é a de que o facto interruptivo apenas tem efeito instantâneo, com a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente e imediato início do novo prazo, nos termos do n.º 1 do art. 326.º do CC («A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte»). A excepção, em que, a par desse efeito instantâneo, o facto interruptivo tem também um efeito duradouro (de impedir o início do novo prazo enquanto se mantiver pendente o processo) é a situação prevista no art. 327.º, n.º 1, do CC, ou seja, quando «a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral», caso em que «o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».), quer no domínio da vigência do Código de Processo das Contribuições e Impostos (cfr. art. 27.º, § 1), quer no domínio da vigência do Código de Processo Tributário (cfr. art. 34.º, n.º 3), quer enquanto vigorou o n.º 2 do art. 49.º da LGT, que viria a ser revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro: o acto interruptivo obviava ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto se mantivesse pendente o processo que determinou a interrupção, a menos que se verificasse a «paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo», caso em que se somava «o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação» ( Para maior desenvolvimento JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, págs. 57 e segs.).” Ou seja, a eficácia do facto interruptivo prolongava-se no tempo, obviando ao imediato início de contagem de um novo prazo prescricional. Só no caso de ocorrer uma paragem do processo por período superior a um ano, por facto não imputável ao contribuinte, é que o facto potencialmente interruptivo passava a ter um efeito meramente suspensivo (idêntico aos das causas suspensivas), pois se limitava então a impedir o decurso do prazo de prescrição entre a ocorrência do facto e a data em que se perfizesse um ano de paragem do processo por motivo não imputável ao sujeito passivo. Na expressiva terminologia deste Supremo Tribunal Administrativo, nesse caso o efeito interruptivo degradava-se em suspensivo. Sucede, no entanto, que a referida Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007 (art. 163.º), revogou o n.º 2 do art. 49.º da LGT, salvaguardando apenas os casos em que, nessa data, tivesse já decorrido período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo (arts. 90.º e 91.º).” (destaque nosso). Vejamos então se até 01/01/2007 o processo de impugnação esteve parado por mais de um ano. Ora, por consulta do processo de impugnação judicial nº 4...2/0...3BEBRG, verifica-se que, após a entrada da PI no serviço de finanças competente, o processo foi remetido ao TAF de Braga em 23/03/2005 e a 1ª conclusão ao Juiz Titular no processo ocorreu apenas em 20/06/2006, pelo que o processo esteve parado por mais de um ano por motivo não imputável ao Recorrente, aí Impugnante, antes da revogação da referida norma. Assim sendo, a partir de 24/03/2006 (1 ano após o início da paragem) o prazo prescricional volta a correr. No entanto, a citação do Recorrente ocorreu em 18/01/2006, conforme consta da alínea 17 do probatório. Ora, a citação interrompe a prescrição, pois embora a prescrição já estivesse interrompida por força da impugnação judicial, a nova interrupção decorrente da citação releva porque ocorreu antes da entrada em vigor Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro e da nova redacção do nº 3 do artigo 49º da LGT que diz, “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.” Leia-se, neste sentido, a jurisprudência do STA no acórdão de 15/06/2013, processo nº 1800/13, entre outros, “No mesmo sentido aliás se pronunciou já e por várias vezes este Supremo Tribunal designadamente no acórdão de 05 06 2013 in processo nº 0903/13 cujo sumário dada a sua capacidade de síntese e clareza, com a devida vénia se transcreve: I - As causas de interrupção ou suspensão da prescrição, antes da entrada em vigor da referida redacção do nº 3 do art. 49º da LGT, devem todas elas ser consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respectivo prazo, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil. II - Assim as causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da seu decurso. As causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, ou seja, antes de 01.01.2007, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. III - Ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição, antes da entrada em vigor da referida redacção do nº 3 do art. 49º da LGT, devem todas elas ser consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respectivo prazo, desde que susceptíveis de influir no seu decurso.” Assim, a citação ocorreu em 18/01/2006. Uma vez que a citação inutiliza o tempo entretanto decorrido, mantem-se a prescrição interrompida, no caso sub judice, independentemente da paragem do processo de impugnação judicial. Interrompido o prazo de prescrição pela citação fica inutilizado todo prazo decorrido anteriormente (art. 326.º, n.º 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil) [Ac. do STA de 19/09/2012, proc. n.º 0883/12, Ac. do STA de 20/05/2015, proc. n.º 01500/14, Ac. do TCAS de 19/03/2015, proc. n.º 08542/15, Ac. do TCAS de 18/06/2015, proc. n.º 06446/13], Aqui chegados diz agora o Recorrente, nas suas conclusões do recurso, o seguinte: “Contudo, certo é que, em 18.01.2006, ocorreu nova causa de interrupção, com a citação do Recorrente no processo de execução fiscal, instaurado com base naqueles impostos referenciados. Tal processo de execução fiscal conheceu o seu término com a declaração insolvência do aqui Recorrente, Até porque é o próprio tribunal a quo, que refere a avocação do processo de execução fiscal para o processo de insolvência pessoal do Recorrente. Processo de insolvência essa que terminou em 21.09.2009. Significa isto que, nessa mesma data, retomou-se o prazo prescricional da dívida exequenda.” No entanto, ao contrário do que aí vem dito, a execução fiscal não termina com a declaração de insolvência do Recorrente. Relativamente a dívidas anteriores à declaração de insolvência, o processo de execução fiscal prossegue nas hipóteses previstas nos n.ºs 4 e 5 do art. 180.º do CPPT, ou seja nos casos em que, findo o processo de insolvência, os processos de execução fiscal avocados são devolvidos no prazo de oito dias ao respectivo órgão da execução fiscal ou ao tribunal tributário, devolução que tem como finalidade a possibilidade de, em caso de o falido adquirir bens, prosseguirem os processos para cobrança do que esteja em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contratuais por esta assumidas, e sem prejuízo também da prescrição da dívida exequenda. Ora, conforme resulta do probatório - alínea 15 d) e do PE apenso, após a devolução do Processo Executivo em 09/08/2009, foram efectuadas diligências, nomeadamente penhoras, com vista à cobrança da divida, pelo que o respectivo processo prosseguiu os seus termos. Assim sendo, a divida de IVA de 2000, atendendo às interrupções da prescrição a saber, em 14/03/2005 e 18/01/2006 com a impugnação judicial e a citação, uma vez que, pelo menos esta ultima, inutilizou o tempo entretanto decorrido, ainda que se suspenda com o período em que o processo foi avocado á insolvência entre 09/05/2008 e 09/08/2009, fácil é concluir que, o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não tendo começado a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, as dividas em causa não estão prescritas. E, por maioria de razão, também não estarão as dívidas de IVA de 2001 e 2002, porque posteriores. Falecem assim todas as alegações e conclusões de recurso. (…) Ou seja, este Tribunal apreciou já em concreto a questão da prescrição da dívida exequenda no processo de execução fiscal n.º 23...1523, aqui em causa, tendo-se pronunciado expressamente sobre a qualificação jurídica e regime aplicável à interrupção da prescrição operada em 18 de janeiro de 2006, por força da citação do aqui Recorrente. Sendo certo que em causa nos presentes autos não está o despacho que foi reclamado no supracitado proc. 1...3/...7.1BEBRG, não existindo por isso inteira coincidência entre o pedido formulado naqueles autos e neste processo, a verdade é que se verifica a identidade de sujeitos e de causa de pedir entre este e aquele processo, entretanto transitado em julgado. Com efeito, ainda que não se verifique a tríplice identidade exigida à verificação do caso julgado, a decisão proferida no proc. 1...3/...7.1BEBRG dispõe aqui do efeito positivo (externo) de autoridade de caso julgado, vinculando as partes e o tribunal àquela decisão no que da mesma se mantenha imutável subjetiva e objetivamente, atenta a conexão existente entre objetos processuais, e com vista a obviar à contradição com a decisão transitada. Efetivamente, a autoridade do caso julgado tem “o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda - o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida” estando em causa uma manifestação positiva do caso julgado material na vertente da proibição de contradição da decisão transitada (cf. neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 2021-10-26 no proc. 511/20.1T8PDL-A.L1-7, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Ou seja, existe uma relação entre os objetos processuais daquele e deste processo suficiente para que se possa concluir que a desconsideração da decisão ali proferida redundaria na prolação de efeitos logica e juridicamente incompatíveis entre ambas (cf. neste sentido, PINTO, Rui – Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, in Julgar Online, Lisboa: ASJP, novembro de 2018. Disponível na internet: http://julgar.pt/excecao-e-autoridade-de-caso-julgado-algumas-notas-provisorias/, pág. 27). E concretamente, sobre questão similar àquela que aqui nos ocupa, se pronunciou também já o Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que tendo a prescrição de determinada dívida sido discutida num primeiro processo, a mesma só pode ser novamente discutida judicialmente relativamente ao período de tempo decorrido após a sentença transitada em julgado proferida no primeiro processo, por força da autoridade de caso julgado conferida à primeira decisão (cf. Acórdão do STA proferido em 2019-03-13, no proc. 0401/18.8BECTB, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Há por isso que, nesta matéria, dar prevalência ao sentido decisório da primeira decisão, ali proferida. Assim sendo, estava vedado ao aqui Recorrente, quanto à concreta questão do regime aplicável e dos efeitos da interrupção da prescrição ocorrida em 18 de janeiro de 2006, vir novamente discutir a sua legalidade, pois sendo exatamente o mesmo o facto em discussão, não podia vir aqui reeditar a discussão sobre a respetiva qualificação jurídica. De todo o modo, e ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que a pretensão do Recorrente se encontrava votada ao insucesso, pois as objeções que coloca ao regime legal da interrupção da prescrição há muito que se encontram superadas por jurisprudência pacifica. De facto, e atendendo a que as obrigações tributárias não deixam de ser uma modalidade de obrigações, tanto justifica a aplicação subsidiária do Código Civil, aliás, expressamente prevista na alínea d) do art. 2.º da LGT, sendo ainda certo que não se encontrando o instituto da prescrição inteiramente regulado pela Lei Geral Tributária, se encontra plenamente legitimado o recurso ao regime ali constante. De facto, e como se deixou referido no Acórdão do STA proferido em 2016-01-27 no proc. 01698/15 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), “(…) a Lei Geral Tributária não regula o instituto da prescrição – que é um instituto de direito comum –, na sua completude, antes apenas os aspectos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem normação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respectivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivos do prazo, o conhecimento oficioso da prescrição. Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto em tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico.”. No sentido da aplicação subsidiária das normas constantes no CC militam ainda a previsão expressa no art. 11.º da LGT de que “na interpretação do sentido das normas fiscais (…) são observáveis as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis”, o que implica o recurso ao art.º 9.º do CC e ao princípio da unidade do sistema jurídico; e a circunstância de todos os factos interruptivos se reconduzirem a processos ou procedimentos, pelo que onde a lei não distingue não deve distinguir o intérprete, pois “[s]eria incompreensível que os efeitos da interposição de uma reclamação graciosa ou de uma impugnação judicial fossem distintos dos efeitos da citação ao nível da interrupção da prescrição” (cf. neste sentido, VALENTIM, Carlos – Sobre a Prescrição da Obrigação Fiscal in AAVV – Prescrição da Obrigação Tributária [Em linha]. Coleção Formação Inicial. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2.ª edição. Maio de 2020. Disponível na internet: <URL: https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=L981q9RMo3M%3d&portalid=30 >, pág. 112). Pelo que o que está em causa não é colmatar uma lacuna por recurso à analogia, mas interpretar e aplicar a lei subsidiária, nos termos previstos os artigos 11.º, n.º 2 e 2.º, alínea d), ambos da LGT. Por aqui cai, igualmente, a argumentação expendida pelo Recorrente no que se refere à invocada ilegalidade violação do princípio de reserva de lei da interpretação do art. 49.º da LGT sufragada pelo Tribunal a quo na sentença recorrida. Refira-se ainda que os argumentos que invoca relativamente à putativa ilegalidade por inconstitucionalidade normativa desta interpretação da lei, foram já apreciados pelo Tribunal Constitucional que sobre o assunto decidiu pela não inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade, nos Acórdãos n.º 351/2021, proferido em 27 de maio de 2021, no proc. 910/2020, e n.º 731, proferido em 22 de setembro de 2021, no proc. 373/20 (disponíveis para consulta em www.tribunalconstitucional.pt), por ali se ter entendido, precisamente, que “estando aqui em causa apenas a questão de saber qual o efeito da interrupção do prazo, é razoável entender que, tendo o legislador tributário previsto expressamente a figura da interrupção da prescrição e admitido a aplicação, às relações jurídico-tributárias, do Código Civil (cf. o artigo 2.º, alínea d) da LGT), a falta de qualquer especificação sobre os efeitos da aludida interrupção, pode legitimamente ser entendida, no âmbito de uma interpretação sistemática da lei, como permitindo uma aplicação subsidiária das disposições da lei civil que regulam os efeitos daquela figura, concretamente, e no que ora particularmente releva, dos artigos 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do Código Civil” (cf. Acórdão n.º 731/2021). Assim sendo, e em face do exposto, improcede o recurso neste segmento, não padecendo a interpretação do n.º 1 do art. 49.º da LGT no sentido de reconhecer à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado no processo de execução fiscal o duplo efeito de inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido - efeito instantâneo, previsto no n.º 1 do art. 326.º do CC, aplicável ex vi alínea d) do art. 2.º, da LGT -, e de o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puder termo ao processo – efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC, aplicável ex vi alínea d) do art. 2.º, da LGT -, de qualquer dos vícios de inconstitucionalidade normativa que lhes imputa o Recorrente, pelo que a sentença sob recurso não padece dos erros de julgamento de direito que lhe são assacados. Prossegue o Recorrente, insistindo que tendo sido declarado insolvente e apesar de revogada a sentença que o declarou insolvente, ficou demonstrada a sua falta de bens penhoráveis, e que desde a data da insolvência nunca teve bens suscetíveis de penhora, pois apesar de obter rendimentos provenientes da sua atividade profissional, estes não são penhoráveis, ao contrário do referido na sentença. Mais alega que não possui nem nunca possuiu o veículo mencionada na sentença, pois terá sido vítima de uma fraude, estando esta matéria em discussão em dois processos judiciais que nomeia. Considera por isso que o processo de execução deveria ter sido declarado em falhas a partir do momento em que se demonstrou a inexistência de bens penhoráveis, e que ao não o fazer, o órgão de execução fiscal viola a lei e pretende prejudicá-lo deliberadamente. Vejamos. Tal como decorre do disposto no art. 272.º do CPPT, a dívida exequenda e acrescido será declarada em falhas pelo órgão da execução quando, em face de auto de diligência, se demonstre a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários; seja desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária; ou se encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis. Ora, o efeito duradouro da interrupção da prescrição da dívida tributária por força da citação do executado cessa com o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no art. 272.º do CPPT se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo (cf. neste sentido, designadamente, o Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do STA proferido 2019-04-03 no proc. 02369/15.3BEPNF, e mais recentemente, o Acórdão do STA proferido em 2021-05-26, no proc. 0518/20.9BELLE, e a jurisprudência nele citada, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). O Recorrente insiste que com a sentença que declarou a sua insolvência, entretanto revogada, ficou demonstrado que não possui bens penhoráveis, pelo que as dívidas exequendas deveriam ter sido declaradas em falhas a partir dessa data, tendo por isso o processo de execução fiscal entretanto prescrito. Antes de mais, há que referir que poderia questionar-se se não tendo esta questão sido suscitada perante o órgão de execução fiscal – que detém a competência para a declaração do processo de execução fiscal em falhas, tal como expressamente resulta do disposto na alínea f) do n.º 1 do art. 10.º, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 151.º, ambos do CPPT - no requerimento que originou o despacho reclamado – pois o Recorrente limitou-se ali a pedir o “recálculo” dos prazos de prescrição (cf. ponto J da fundamentação de facto) – se poderia a mesma ser discutida nos presentes autos de Reclamação. Entendemos, no entanto, que a resposta a dar deve ser positiva, atendendo a que em causa está matéria cujo conhecimento (incidental) é relevante para a solução a dar à questão da prescrição da dívida. Vejamos então. Antes de mais, há aqui que esclarecer que os créditos tributários se encontram expressamente excluídos da exoneração do passivo restante, por força do disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 245.º do CIRE. Refira-se, aliás, que já no acórdão proferido por este TCAN no supracitado proc. 1...3/...7.1BEBRG, e perante a alegação do aqui Recorrente de que a sua insolvência teria posto fim ao processo de execução fiscal aqui em causa, se deixou dito, a este propósito, que “(…) a execução fiscal não termina com a declaração de insolvência do Recorrente. Relativamente a dívidas anteriores à declaração de insolvência, o processo de execução fiscal prossegue nas hipóteses previstas nos n.ºs 4 e 5 do art. 180.º do CPPT, ou seja nos casos em que, findo o processo de insolvência, os processos de execução fiscal avocados são devolvidos no prazo de oito dias ao respectivo órgão da execução fiscal ou ao tribunal tributário, devolução que tem como finalidade a possibilidade de, em caso de o falido adquirir bens, prosseguirem os processos para cobrança do que esteja em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contratuais por esta assumidas, e sem prejuízo também da prescrição da dívida exequenda.” (cf. Acórdão proferido por este TCAN em 2019-04-26, no proc. 1...3/...7.1BEBRG). Pelo que da declaração da insolvência não decorre, por si só, a extinção do processo de execução fiscal. No entanto, o que aqui resulta provado é que o Recorrente, não foi declarado insolvente, visto que em 2008-10-30 o Tribunal da Relação de ... revogou a sentença que declarara a sua insolvência (cf. ponto D, da fundamentação de facto). Por outro lado, e embora tenha ficado provado nos autos que, como refere o Recorrente, em 2019-09-03 não foi concretizada a penhora do vencimento que auferia na "C...,UNIPESSOAL, Lda." (cf. ponto H, da fundamentação de facto), o Tribunal a quo deu igualmente por provado que em 2016-10-28 foi realizada penhora de conta bancária e que em data não concretamente apurada, mas após 2017-02-15, foram penhorados montantes de pelo menos EUR 11.000,00 de uma das suas contas bancárias (cf. pontos F e G da fundamentação de facto). Sucede que esta matéria, tal como foi dada como provada, se revela imprestável para a decisão da questão a apurar nos presentes autos, de saber se efetivamente, e como alega, o aqui Recorrente não dispõe de quaisquer bens penhoráveis desde a data em que foi prolatada a decisão judicial relativa à sua insolvência. Com efeito, destes dois factos provados, de forma vaga e temporalmente imprecisa, não resulta com clareza que as alegadas penhoras tenham sido efetuadas no âmbito do processo de execução fiscal n.º 23...1523, aqui em causa, que os montantes penhorados (montante esse que no ponto F não é sequer identificado) tenham sido aplicados no mesmo, e, sequer, em que concreta data terá sido efetuada a penhora de EUR 11.000,00 (cf. ponto G da fundamentação de facto). Ora, todos estes elementos em falta se revelam imprescindíveis para uma correta decisão do problema que cabe ao Tribunal resolver, de saber (i) se a dívida exequenda deveria realmente ter sido declarada em falhas e, em caso afirmativo (ii) em que data. Tanto basta para que os pontos F e G da fundamentação de facto da sentença devam ser eliminados, por imprestáveis e como tal, inúteis, para a solução da causa. Vejamos, ainda, a questão referente ao veículo de que o aqui Recorrente alega não ser proprietário. Na sentença sob recurso resulta provado que o aqui Recorrente possui um veículo matrícula ..-..-VL (cf. ponto I, da fundamentação de facto), tendo sido eleito como meio processual para a fixação deste facto a informação do órgão de execução fiscal constante a fls. 87 e segs do SITAF. Por sua vez, o Recorrente alega que não possui nem nunca possui tal veículo, pois resultou provado no âmbito do processo n.º 14...3/....3TBOER-A, que correu termos no Juízo de execução de ... que foi vítima de uma fraude por força da qual “adquiriram através dos seus dados a referida viatura, sem o seu conhecimento”, e que esta situação também está a ser apreciada, relativamente à responsabilidade pelo pagamento do IUC do referido veículo no âmbito do processo n.º 1...8/...2.8BGBRG, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (cf. conclusões XXXVII e XXXVIII das suas alegações de recurso). Sendo certo que, como é bem referido no parecer exarado nos autos pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, o aqui Recorrente produz esta alegação pela primeira vez em sede deste recurso, a verdade é que esta matéria não foi objeto de discussão antes de ser proferida a sentença. Com efeito, não foi objeto de discussão no procedimento encetado com o requerimento que apresentou em 19 de abril de 2021 perante o Órgão de Execução Fiscal – porque, repita-se, o Recorrente não requereu que o mesmo declarasse em falhas as dívidas exequendas, tendo-se limitado a requerer a declaração da prescrição da execução (cf. ponto J da fundamentação de facto), -nem foi objeto de discussão nos presentes autos de Reclamação. De facto, compulsados os autos o que se constata é que o Tribunal a quo deu como provado que o Recorrente possui o veículo em questão na sequência de alegação da Fazenda Pública nesse sentido, na respetiva contestação (cf. art. 34.º da Contestação) e, como foi já referido, fundado na informação prolatada pelos serviços do órgão de execução fiscal que sustentou a decisão de não revogar o despacho reclamado, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 277.º do CPPT (cf. fls. 87 e segs dos autos, numeração do SITAF), meio de prova a que lançou mão sem que, em momento algum, tenha sido proporcionado ao Recorrente a possibilidade de exercer o seu direito ao contraditório. É certo que na sequência da apresentação da contestação da Fazenda Pública, o Tribunal a quo exarou um despacho através do qual expressamente convidou o aqui Recorrente a pronunciar-se, mas apenas e só sobre a questão prévia da caducidade do direito e ação ali invocada (cf. fls. 132 dos autos, numeração do SITAF). Donde se conclui que não foi dada oportunidade ao aqui Recorrente para se pronunciar sobre a matéria constante do ponto I da fundamentação de facto em momento anterior à prolação da sentença, motivo pelo qual o mesmo só agora, em sede do seu recurso, vem insurgir-se contra esta factualidade, alegando não ser proprietário do veículo. Ora, e atenta a circunstância de este Tribunal não se encontra vinculado à qualificação do direito feito pelas partes, o que assim se deve concluir é que a sentença, ao dar por provado que o Recorrente possui um veículo matrícula ..-..-VL, com fundamento numa informação exarada nos autos pelos serviços do Órgão de Execução Fiscal e sem ter, previamente, convocado o aqui Recorrente para se pronunciar sobre esta questão, padece de um erro de julgamento de direito, por incorreta interpretação do direto processual, maxime, do disposto no n.º 3 do art. 3.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, tanto mais que a referida informação não dispõe sequer de força probatória plena, tal como atualmente resulta do disposto no n.º 2 do art. 115.º do CPPT (cf. neste sentido o Acórdão do TCAS proferido em 09-05-2002, no proc. 5019/01, disponível para consulta em www.dgsi.pt), e que, em qualquer caso, a sua força probatória se encontrava condicionada à existência de fundamentação, sendo certo que da mesma não resulta explicitado fundamento para a afirmação conclusiva de que o Recorrente é proprietário do referido veículo. Tanto é quanto basta para que se deva igualmente determinar a eliminação do ponto I da fundamentação de facto. Aqui chegados, e atenta a exiguidade de factos indispensáveis para a solução da causa, cabe indagar se este Tribunal se encontra em condições para conhecer dos mesmos em lugar do Tribunal de primeiro conhecimento da causa. A resposta é negativa, desde logo, por manifesta inexistência de elementos documentais nos autos. Com efeito, dos presentes autos não consta, sequer, o processo de execução fiscal n.º 23...1523, ou certidão do mesmo, cuja apensação ou junção deveria ter sido oportunamente determinada pelo Tribunal a quo, por ser do mesmo que devem constarem os elementos necessários ao apuramento da factualidade pertinente. Por outro lado, e como já aqui se referiu, não foi sequer dada oportunidade ao aqui Recorrente para se pronunciar sobre a alegada propriedade do veículo automóvel com a matrícula ..-..-VL, alegando e provando o que considerar pertinente relativamente a esta questão. Assim sendo, e em face do exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de primeiro conhecimento da causa, para que aí se sanem as deficiências instrutórias que vimos identificando. * Atento o decaimento da entidade Recorrida, é sua a responsabilidade pelas custas, pelo presente recurso, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, não lhe sendo devida taxa de justiça pelo presente recurso, visto que nele não contra-alegou (cf. art. 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais – RCP). *** Conclusão: Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: I. A autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda, constituindo o objeto da primeira decisão questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida, estando em causa uma manifestação positiva do caso julgado material na vertente da proibição de contradição da decisão transitada. II. Tendo a prescrição de determinada dívida sido discutida num primeiro processo, a mesma só pode ser novamente discutida judicialmente relativamente ao período decorrido após a sentença transitada em julgado proferida no primeiro processo, por força da autoridade de caso julgado conferida à primeira decisão. III. A interpretação do n.º 1 do art. 49.º da LGT no sentido de reconhecer à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado no processo de execução fiscal o duplo efeito de inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido - efeito instantâneo, previsto no n.º 1 do art. 326.º do CC, aplicável ex vi alínea d) do art. 2.º, da LGT -, e de o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puder termo ao processo – efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC, aplicável ex vi alínea d) do art. 2.º, da LGT -, não padece dos vícios de inconstitucionalidade normativa por violação dos princípios da legalidade tributária, da reserva de lei da AR em matéria tributária, ou da certeza e segurança jurídicas. IV. Os créditos tributários encontram-se expressamente excluídos da exoneração do passivo restante, por força do disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 245.º do CIRE. V. O efeito duradouro da interrupção da prescrição da dívida tributária por força da citação do executado cessa com o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no art. 272.º do CPPT se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo. VI. O apuramento dos requisitos para a declaração em falhas da dívida exequenda é matéria cujo conhecimento (incidental) é relevante para a solução a dar à questão da prescrição da dívida. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao presente recurso, e em consequência, anular a sentença recorrida para que seja suprido o défice instrutório supra identificado e após, proferida nova decisão. Custas pela Recorrida, não lhe sendo devida taxa de justiça pelo presente recurso. Porto, 30 de novembro de 2022 Margarida Reis (relatora) Rosário Pais (em substituição) Paulo Moura. |