Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00632/10.9BECBR |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 11/30/2022 |
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Tribunal: | TAF de Coimbra |
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Relator: | Ana Patrocínio |
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Descritores: | ILEGITIMIDADE PROCESSUAL NA OPOSIÇÃO VERSUS ILEGITIMIDADE SUBSTANTIVA NA EXECUÇÃO FISCAL |
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Sumário: | I - A sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância – cfr. artigo 608.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. II - Verificando-se a excepção de ilegitimidade processual na presente oposição judicial, o tribunal deve abster-se de conhecer do pedido e do mérito da causa – cfr. artigo 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea e) do Código de Processo Civil. |
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Recorrente: | A Massa Insolvente de A C..., Lda. |
Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Execução Fiscal - Oposição - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Desp. 11/2016] |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Foi emitido parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório **** Não houve contra-alegações.**** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.**** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão, e se incorreu em erro de julgamento, ao absolver a Fazenda Pública da instância, por se verificar a falta do pressuposto processual da legitimidade da Oponente para deduzir esta oposição. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “i) A sociedade comercial “A C..., Lda.” foi declarada insolvente por sentença proferida em 16.10.2009 no âmbito do processo n.º 2...5/...9.5TBTBU, que correu termos no Tribunal Judicial de ..., pela qual foi nomeado Administrador da Insolvência o Sr. Dr. AA – cfr. sentença de fls. 24 a 38. ii) Com base na certidão de dívida n.º 20...5054, em 15.09.2010 foi instaurada contra “A C..., Lda.” a execução fiscal n.º 06...6924 para cobrança da dívida proveniente de IRC e juros do ano de 2008, cujo prazo de pagamento voluntário expirou em 25.08.2010 – cfr. certidão de dívida de fls. 83 e capa do processo executivo, de fls. 82. iii) No dia 29.09.2010 foi assinado o aviso de receção que acompanhou a carta destinada à citação da sociedade executada, a qual foi dirigida a «A C..., Lda. – NA PESSOA DO ADMINISTRADOR DA INSOLVENCIA, AA – (…)» - cfr. carta de citação e aviso de receção de fls. 84 e 86. iv) Em 24.09.2010 foi apresentada a presente oposição pela “Massa Insolvente de A C..., Lda., representada por AA, administrador da insolvência”- cfr. carimbo aposto a fls. 1 da p.i. * A convicção do tribunal baseou-se no teor dos documentos identificados em cada uma das alíneas antecedentes. * Com interesse para a decisão, não existem factos que importe registar como não provados.”2. O Direito Alega a Recorrente existir contradição entre os fundamentos e a decisão proferida. Com efeito, considera-se haver oposição entre os fundamentos e a decisão quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30/04/2014, proferido no âmbito do processo n.º 07435/14), ou, como escreve Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado, Vol. II, Áreas Editora, 2011, pp. 361, oposição entre os fundamentos e a decisão «(…) ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na decisão». A sentença/decisão pode padecer de vícios de duas ordens: 1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; 2-Por outro lado, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º, do Código de Processo Civil. Nos termos do preceituado no citado artigo 615.º, nº. 1, alínea c), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artigo 154, n.º 1 do Código de Processo Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar, como referimos, somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada. No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, nº. 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. No caso sub judice, não se detecta, de forma evidente, a presença na sentença recorrida de tal nulidade em análise. Mas, vejamos a fundamentação da mesma, para melhor compreensão: “(…) É sabido que a legitimidade se afere pelo critério fixado no artigo 30.º do CPC, aqui aplicável por força do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, sendo essencialmente um problema que concerne à posição das partes em relação à lide. Efetivamente, daquela norma decorre que a legitimidade passiva se afere pelo interesse em contradizer (exprimindo-se este pelo prejuízo advindo ao demandado com a procedência da ação), relevando em tal plano, à míngua da indicação da lei em contrário, os termos em que o autor configura o seu direito e a correlativa obrigação do Réu, devendo o julgador afastar-se, na respetiva apreciação, de fazer um julgamento antecipado da questão substancial que lhe é submetida. Por seu turno, a oposição à execução fiscal é, estruturalmente, uma contestação à pretensão executiva do credor, pelo que apenas tem legitimidade para a deduzir quem na execução figure como executado, pois que só este tem interesse em contradizer por apenas para ele poder advir prejuízo da procedência da pretensão do exequente. No caso vertente, a execução fiscal foi instaurada contra a sociedade comercial “A C..., Lda.” e a oposição à execução fiscal foi deduzida pela “Massa Insolvente de A C..., Lda.”. De acordo com o disposto no artigo 46.º, n.º 1, do CIRE «A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.». A massa insolvente constituiu, portanto, um património autónomo que inclui «os direitos patrimoniais privados penhoráveis do falido» (cfr. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, pág. 435.) e, por isso, tem personalidade jurídica, nos termos do artigo 12.º, alínea a) do CPC, bem como capacidade judiciária, por força do disposto no artigo 11.º, n.º 2 do CPC. Assim, a sociedade insolvente e a respetiva massa insolvente são entidades juridicamente distintas, ambas com personalidade e capacidade judiciária e representadas pelo administrador da insolvência, exceto no que espeita à intervenção do devedor/insolvente no próprio processo de insolvência e nas ações em que estejam em causa questões patrimoniais que não interessem à insolvência, como decorre dos n.ºs 5 e 4 do artigo 81.º do CIRE. (…) Posto isto, dúvidas não subsistem em como, por um lado, a massa insolvente, aqui Oponente, não é parte no processo de execução fiscal e, por isso, não detém legitimidade para deduzir oposição àquela execução e, por outro lado, que o administrador da insolvência representa a sociedade insolvente «para todos os efeitos de caracter patrimonial que interessam à insolvência». (…) Face ao que vem considerado, deve ser julgada procedente a exceção dilatória oficiosamente suscitada (cfr. artigos 576.º e 577.º, alínea e) do CPC), absolvendo-se a Fazenda Pública da presente instância, em conformidade com o disposto no artigo 278.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aqui aplicável ex vi do artigo 2.º, al. e) do CPPT. (…)” O que se retira da sentença recorrida é a constatação de que a execução fiscal foi instaurada contra a sociedade comercial “A C..., Lda.” e a oposição à execução fiscal foi deduzida pela “Massa Insolvente de A C..., Lda.”, como são entidades juridicamente distintas, teria que ser a sociedade “A C..., Lda.” a deduzir a presente oposição judicial, independentemente de ambas serem representadas pelo Administrador da Insolvência. Apesar de o tribunal recorrido ter fundado a sua decisão no conceito de legitimidade previsto no artigo 30.º do CPC e existirem disposições especiais sobre execuções no mesmo Código (cfr. artigos 53.º e seguintes), acabou por chegar à mesma conclusão: como a execução tem que ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor (e foi o que aconteceu na situação concreta, pois na certidão de dívida consta indicado como devedora a sociedade “A C..., Lda.”), impõe-se que a contestação/oposição ao processo de execução fiscal seja realizada por esse mesmo devedor, pois é ele, como acentua a sentença recorrida, que tem interesse em contradizer, em suspender a execução fiscal ou em que se extinga a mesma quanto si. Tendo sido uma entidade juridicamente distinta que o realizou (a Massa Insolvente da C..., Lda.), o tribunal recorrido considerou que esta não tinha legitimidade para deduzir a presente oposição judicial a essa execução fiscal, tal como foi instaurada. Não se vislumbrando, por isso, qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão de absolver a Fazenda Pública da instância de oposição judicial. Alerta a Recorrente que o tribunal “a quo” confunde administração da insolvente, com administração da massa insolvente (ou seja, dos bens que a compõem) e, consequentemente, a representação para efeitos de obrigação tributária e para efeitos patrimoniais. Afirmando que as primeiras não se confundem com as segundas e apenas estas últimas cabem ao administrador da insolvência. A verdade é que parece ser a Recorrente que confunde parte legítima na execução com parte legítima para deduzir a presente oposição. Aliás, o tribunal recorrido, bem, alerta para a necessidade de o julgador se afastar, na apreciação dos pressupostos processuais, de fazer um julgamento antecipado da questão substancial que lhe é submetida. Efectivamente, a Meritíssima Juíza “ a quo” somente realizou uma análise do pressuposto processual “legitimidade” na oposição e não uma apreciação substantiva da legitimidade de o administrador da insolvência ter sido chamado, por via da citação, para o processo de execução fiscal, tanto mais que esse é um dos fundamentos invocados pela oponente na presente oposição, nos termos do disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT, ou seja, o tribunal recorrido não chegou a entrar no mérito da causa, por ter observado verificar-se a excepção dilatória de ilegitimidade da Oponente (parte ilegítima para deduzir a presente oposição). Por outro lado, a Recorrente parece não se conformar que o administrador da insolvência possa representar a sociedade insolvente, pugnando que somente possa representar a respectiva massa insolvente, cabendo a representação da sociedade insolvente aos respectivos representantes legais, na medida em que o tribunal recorrido declara que o administrador da insolvência representa a sociedade insolvente «para todos os efeitos de caracter patrimonial que interessam à insolvência»; porém, tal argumentação já não contende com as regras próprias da elaboração da sentença, podendo, quando muito, configurar erro de julgamento. De todo o modo, em abstracto, sem ponderar qualquer facto concreto inerente à situação do processo de execução fiscal (dado que tão-pouco foi apurada qualquer factualidade pertinente), sempre se dirá que não encontramos qualquer erro de julgamento nessa abordagem, meramente genérica, constante da sentença recorrida. Com efeito, como decorre do artigo 81.º, nºs.1 e 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores/gerentes, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. Tal significa que o administrador de insolvência fica investido nas vestes de administrador de facto, assumindo a gestão da massa insolvente, tarefa que exerce pessoalmente (cfr. artigo 55.º, n.º 2, do C.I.R.E.), arcando ainda com a representação do devedor em todos os assuntos com carácter patrimonial que importem à insolvência, designadamente a cobrança dos créditos do insolvente sobre terceiros, vencidos e vincendos (excepcionando-se a intervenção do devedor no próprio processo de insolvência, nos termos do artigo 223.º e seg. do C.I.R.E.). Na verdade, perante a amplitude de poderes e funções que o administrador de insolvência passa a assumir, contrai também a responsabilidade sobre as dívidas tributárias vencidas após a declaração de insolvência (cfr. artigo 172.º, n.º 3, C.I.R.E.), que por ele não sejam pagas na data dos respectivos vencimentos – cfr. Acórdão do TCA Sul, de 27/09/2018, proferido no âmbito do processo n.º 1592/14.2BESNT. Pelo exposto, é nossa firme convicção não enfermar a sentença recorrida de nulidade, não se verificando oposição entre os seus fundamentos e a decisão. Decorre dos artigos 627.º, n.º 1 e 635.º, ambos do CPC, que os recursos têm como objecto decisões judiciais. Significa isto que o âmbito do recurso é, quanto ao seu objecto, delimitado pelo âmbito da decisão recorrida. No caso, a Recorrente anunciou pretender recorrer da sentença do tribunal de 1.ª instância mas, analisadas as alegações e as respectivas conclusões, verifica-se que em nenhum momento atacou os fundamentos da decisão recorrida ou sequer pretendeu discuti-los, jamais pondo em causa verificar-se a excepção dilatória de ilegitimidade para deduzir a presente oposição judicial. A Recorrente, em vez de afrontar a decisão recorrida e os respectivos fundamentos, limita-se a concluir que o administrador da insolvência não pode representar a sociedade insolvente e a pretender que o tribunal de recurso aprecie os fundamentos da oposição, sem que sequer discorde da existência de entidades juridicamente distintas, antes assumindo concordar com tal julgamento realizado pelo tribunal “a quo”, afirmando, mesmo, que, unicamente se considerássemos ser inócua a distinção entre a massa insolvente e sociedade insolvente, é que não se verificaria a excepção de ilegitimidade – cfr. conclusões XVIII, XIX e XX das alegações do recurso. A Recorrente identifica a questão que se coloca na sentença recorrida, indicando (e defendendo) a dicotomia entre a Massa Insolvente e a Insolvente e a representação do Administrador da Insolvência, mas remata dizendo, como infra se adiantará, sendo que num ou noutro caso, sempre conduzirá à procedência da oposição. Ou seja, não afasta o óbice processual julgado na primeira instância, declarando que, quer seja oponente a “Massa Insolvente” quer seja oponente a “Sociedade Insolvente”, o resultado sempre se reconduzirá à procedência da oposição, esquecendo a inviabilidade de o tribunal apreciar o objecto da oposição quando existe circunstância que obsta ao seu conhecimento (ilegitimidade processual da oponente). Ora, não tendo a Recorrente afrontado, por via do presente recurso, a falta do pressuposto processual “legitimidade da oponente”, não sendo objecto do mesmo, resta concluir que a sentença recorrida transitou em julgado, não sendo, por isso, possível apreciar o mérito da oposição judicial, em substituição ao tribunal recorrido. A total concentração da Recorrente na questão da ilegitimidade do administrador da insolvência na execução fiscal acabou por gerar um recurso totalmente ineficaz da sentença recorrida. Por outro lado, não é perceptível a argumentação vertida nas conclusões XXX e seguintes, já que não tem respaldo no julgamento efectuado pelo tribunal recorrido, que se limitou a absolver a Fazenda Pública da instância – “Ainda que se considerasse que a manutenção da obrigação declarativa se encontrava em vigor, verifica-se que o Tribunal julgou improcedente a oposição quanto às dívidas de IVA”. Importa, assim, sublinhar que resulta do artigo 608.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que «sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 278.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica». E só depois conhece das questões que se prendam com o mérito da causa. Relembramos, ainda, que devem ser conhecidas e resolvidas todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do juiz, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não podendo o juiz ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras - cfr. n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil. Sustenta a Recorrente, logo no início das suas alegações de recurso, que, previamente, deveria a sentença recorrida ter apreciado a invocação da inutilidade dos presentes autos executivos relativamente à Insolvente e/ou Massa Insolvente, pois que se referem a obrigações declarativas do ano de 2008, anteriores à data da declaração de insolvência, o que ocorreu apenas em 2009. Afirmando que a Fazenda Pública, tal como qualquer outro credor, poderia e deveria ter reclamado tal crédito no Processo de Insolvência, conforme estão obrigados todos os credores da insolvência, nos termos dos art.°s 128.° e 146° do CIRE. Acrescentando que, no que concerne ao procedimento executivo para cobrança dos valores ora objecto de oposição, a declaração de insolvência obsta a tal procedimento, razão pela qual a actividade fiscal, nos termos do art.° 88.°, n.° 1 do C.I.R.E., deveria estar suspensa, porquanto o processo de insolvência ainda se encontra em tramitação, ou seja, o presente processo executivo deveria e deve estar suspenso. Porém, como facilmente se compreende, a Recorrente não invocou a inutilidade da lide, isto é, do presente processo de oposição judicial, mas sim a inutilidade de o administrador da insolvência ser chamado à execução fiscal, porque esta deveria estar suspensa, na medida em que as dívidas em cobrança coerciva se reportam a liquidações de IRC do ano de 2008, portanto, anteriores à declaração de insolvência da sociedade executada. No entanto, este consubstancia mais um fundamento de oposição ao processo de execução fiscal, tendo em vista a suspensão do mesmo, pelo que tal questão contende com o mérito da causa (oposição judicial). Logo, a Meritíssima Juíza não deveria ter conhecido previamente a alegada inutilidade dos autos executivos, uma vez que, nos termos do artigo 608.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, como é o caso a ilegitimidade processual verificada na oposição e julgada pelo tribunal recorrido, devendo abster-se de conhecer do pedido e do mérito da causa – cfr. artigo 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea e) do Código de Processo Civil. Pelo exposto, urge negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica. Conclusões/Sumário I - A sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância – cfr. artigo 608.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. II - Verificando-se a excepção de ilegitimidade processual na presente oposição judicial, o tribunal deve abster-se de conhecer do pedido e do mérito da causa – cfr. artigo 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea e) do Código de Processo Civil. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da Recorrente, sem prejuízo de benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido. Porto, 30 de Novembro de 2022 Ana Patrocínio Paula Moura Teixeira Conceição Soares ____________________________________ [1] “Com a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento, nos termos do n° 2 do art.° 156°, extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação de atividade.” |