Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 41/22.7BEBRG |
Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
Data do Acordão: | 07/27/2022 |
Tribunal: | TAF de Braga |
Relator: | Margarida Reis |
Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ATOS DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL; PENHORA; MANDADO; AUDIÊNCIA PRÉVIA; ATO FUNCIONALMENTE DIRIGIDO À COBRANÇA DA DÍVIDA FISCAL; OBJETO DO RECURSO ORDINÁRIO |
Sumário: | I. Por força da alteração introduzida pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, o art. 215.º do CPPT deixou de fazer alusão à necessidade de mandado de penhora, cuja previsão se mantém no n.º 2 do art. 172.º do CPC, sendo certo que, ainda que haja que emitir mandado em situações pontuais em que o funcionário tenha de se deslocar ao local em que se encontre o bem a penhorar, não é de aplicar ao mesmo o disposto no art. 231.º do CPPT, como claramente resulta da respetiva redação. II. Os recursos ordinários destinam-se a permitir que o Tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas, sendo seu objeto a decisão recorrida, pelo que o Recorrente não estava legitimado para, em sede de recurso, introduzir novas causas de pedir. III. No processo de execução fiscal o órgão de execução pode assumir apenas o papel de órgão auxiliar ou colaborador operacional do Juiz, praticando atos funcionalmente dirigidos à cobrança da dívida fiscal, como é o caso da penhora, que não sendo um ato administrativo, não implica a realização de audiência prévia.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | AT - Autoridade Tributária e Aduaneira |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Processo Urgente - reclamação de atos do órgão de execução fiscal. |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO AA, inconformado com a sentença proferida em 2022-04-06 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal por si interposta contra a penhora de bem imóvel efetuada no processo de execução fiscal n.º ...05, instaurado contra si pelo Serviço de Finanças de ... para cobrança de quantia referente a IRS de 2015 e 2016 e acrescido no montante total de EUR 44.632,24, vem dela interpor o presente recurso. O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Conclusões: 1. O Tribunal a quo considerou que não assistia razão ao reclamante. 2. O Tribunal parte do entendimento de que são suficientes as menções constantes do auto de penhora, no que se refere aos aspetos essenciais da identificação do bem penhorado e correspondente titularidade, processo executivo e dívida a garantir. 3. Ora no presente caso é possível concluir de modo diverso daquele que concluiu a Ilustre Julgadora do Tribunal a quo, isto é, que não são suficientes as menções constantes do auto de penhora. 4. Na verdade, o recorrente entende que não foram cumpridas todas as formalidades a que se refere o artigo 231.º do CPPT, por não terem sido reproduzidos todos os elementos da caderneta predial, da certidão permanente (do título constitutivo da propriedade horizontal), não indicou o valor atualizado da dívida, não indicou o valor atribuído ao prédio penhorado e não referiu que o mesmo é o seu domicílio fiscal e a sua habitação própria e permanente do executado. 5. O Tribunal a quo concluiu que não se encontra refletido na caderneta predial e na certidão permanente que a fração ... tem entrada pelo n.º ...4 do prédio urbano sito no Largo ... .... 6. Ora, no presente caso, salvo melhor opinião, é possível concluir da análise da certidão permanente (do título constitutivo da propriedade horizontal), que a fração ... tem entrada pelo n.º ...4 do prédio urbano sito no Largo ... .... 7. No que diz respeito às pessoas físicas ou singulares o domicílio fiscal é o local da residência habitual, que corresponde ao local onde habitualmente se localiza o centro da vida do contribuinte. 8. No caso em apreço, a fração penhorada é o domicílio fiscal e a habitação própria e permanente do executado, ora recorrente, sendo, pois, consabido que o domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo, não tendo sido tal presunção ilidida pelo órgão de execução fiscal. 9. Em relação à alegada preterição de formalidade, por ausência de notificação para audição prévia sobre o projeto de despacho que ordenou a penhora, o tribunal a quo entende que não se encontra legalmente estabelecido que a mesma devesse ser efetuada. 10. Ora no presente caso é possível concluir de modo diverso daquele que concluiu a ilustre julgadora do tribunal a quo, isto é, que se encontra legalmente estabelecido que a mesma devesse ser efetuada. 11. Para além do mais, o órgão de execução fiscal não notificou o executado para exercer o seu direito de audição prévia, sobre o projeto de despacho que ordenou apenhora do imóvel em apreço, não permitindo, deste modo, que este conhecesse, antes de ser tomada a decisão, o sentido provável da mesma e pudesse ainda pronunciar-se sobre as questões de facto e de direito relevantes, requerer diligências ou juntar documentos, nomeadamente pronunciar-se quanto à identificação do bem penhorado, ao valor base de licitação e à modalidade da venda. 12. Deste modo, deveriam ser considerados provados os seguintes factos: a) O órgão de execução fiscal, no auto de penhora, não reproduziu todos os elementos da caderneta predial, da certidão permanente e da certidão do título constitutivo da propriedade horizontal, não indicou o valor atualizado da dívida, não indicou o valor atribuído à fração penhorada, não referiu que a mesma é a habitação própria e permanente do executado. b) O órgão de execução fiscal não notificou o executado para exercer o seu direito de audição prévia, sobre o projeto de despacho que ordenou a penhora do imóvel em apreço. 13. O Tribunal a quo, deste modo, fez uma incorreta apreciação da prova e aplicação da lei. Normas violadas: artigos: 231.º do CPPT, 100.º a 103.º do CPA e 19.º LGT. Termina pedindo: Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se, assim, Justiça! *** A Recorrida não apresentou contra-alegações. *** A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso. *** Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo [cf. art. 36.º, n.º 2, do CPTA, aplicável ex vi art. 2.º, alínea ...) do CPPT, e art. 278.º, n.º 3, do CPPT]. *** Questões a decidir no recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso. Assim sendo, importa apreciar se se verificam os erros de julgamento de direito que imputa à sentença recorrida por na mesma se ter feito uma errada interpretação do disposto no art. 231.º do CPPT, pois entende o Recorrente que o auto de penhora não cumpre todas as formalidades ali previstas, e dos arts 100.º a 103.º do CPA e 19.º da LGT, por não ter sido ouvido em sede de audiência prévia à penhora e porque a fração penhorada corresponde ao seu domicílio fiscal, devendo presumir-se que se trata da sua habitação própria e permanente. II. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: Com relevo para a questão a resolver, resultam provados os seguintes factos: A. Em 20.08.2019 foi registada na ... Conservatória do Registo Predial ... a constituição de Hipoteca Voluntária por AA, ora Reclamante, a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira – serviço de finanças de ..., pelo máximo assegurado de € 55.790,29, pela apresentação ...53 de 2019/08/20, para garantia do pagamento das quantias de € 14.641, 87 relativa a IRS do ano de 2015 e de € 41.148, 42, relativa a IRS de 2016, sobre a fração ... inscrita naquela conservatória sob o número ...19-D, da freguesia ... (Sé), com a seguinte composição “Sala no primeiro andar destinada a escritório/serviços, com entrada pelo n.º ...1”. [cfr. certidão predial - documento 006512180 SITAF; informação documento 006512176 SITAF] B. A referida fração está inscrita à matriz predial urbana, em nome de AA, ora Reclamante, com a morada “LG DA ... Nº...4, ..., ...”, como Fração “...”, com afetação a “Serviços”, integrante do artigo 2303 da União das freguesias ... (..., Sé e ...), tendo como localização do prédio em regime de propriedade horizontal, com 5 pisos “Av./Rua/Rua ... nº ....9 Lugar: - ...: ...; Av./Rua/rua ...nº.... 7 Lugar: - ...: ...; Av./Rua/... Largo ...nº ...4 Lugar: ...: ...” e como localização da fração ... “Av./Rua/Rua ... nº ....9 Lugar: - ...: ... .../Divisão: 1ºA” e tendo como “valor patrimonial tributário” € 79.774,20. [cfr. caderneta predial - documento 006512179 SITAF; informação documento 006512176 SITAF] C. Em 19.06.2020, foi instaurado contra o Reclamante o processo de execução fiscal n.º ...05, pela quantia exequenda total de € 44.632,24, com base nas certidões de dívida emitidas na mesma data, com os n.ºs 728762 e 728763, relativas a dívida de IRS dos anos de 2015 e 2016, no valor de € 32.918, 54 e de € 11.713,50, com datas limite de pagamento situadas em 17.06.2019 e 21.06.2019. [cfr. certidões de dívida, capa autuação - documentos 006512181 006512182 SITAF] .... Foi remetido ofício de “citação pessoal” ao Reclamante, através do “viactt”, relativo ao processo de execução fiscal n.º ...05, pela quantia exequenda de € 44.632,24 e acrescido, relativo a juros de mora e custas, no total de € 46.582,14. [cfr. ofício com o código identificação A...09 e detalhe do documento com o mesmo código - documento 006512177 SITAF] E. O ofício a que se refere o ponto antecedente foi integrado na caixa postal eletrónica do “viactt” do Reclamante em 10.08.2020. [cfr. ofício com o código identificação A...09 e detalhe do documento com o mesmo código - documento 006512177 SITAF] F. A referida caixa postal foi acedida em 11.08.2020 e a Administração Tributária e Aduaneira considerou o Reclamante notificado em 28.08.2020. [cfr. ofício com o código identificação A...09 e detalhe do documento com o mesmo código - documento 006512177 SITAF] G. Em 22.11.2021 foi no serviço de finanças de ... lavrado “auto de penhora” da fração a que que se referem os pontos A. e B. supra que integra o seguinte teor: “(…) Aos 22 dias do mês de Novembro de 2021, neste Serviço de Finanças de ..., eu BB como escrivão, e CC como oficial de diligências, executamos, na sequência da Hipoteca Voluntária correspondente à AP. ...53 de 2019/08/20, a penhora do bem pertença ao executado AA com o NIF ..., solteiro, maior, com domicílio fiscal no Largo ...,nº...4, ..., para garantia da dívida exequenda no montante de € 44.632,24, acrescida de juros de mora e custas processuais, perfazendo o montante total de € 47.983,82 (quarenta e sete mil, novecentos e oitenta e três euros e oitenta e dois cêntimos), constante do processo de execução fiscal nº ...05, que a Fazenda Nacional move contra o executado por dívidas de IRS dos anos de 2015 e 2016. BEM PENHORADO FRAÇÃO “...” - Sala no primeiro andar, destinada a escritório/serviços. com entrada pelo nº ...1, do prédio urbano sito na Rua ..., nº ...9,...1,...3,..5 e ..7., freguesia ... (Sé), ..., inscrito na matriz sob o artigo ...03 da União das freguesias ... (..., Sé e ...), e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...13 - “...” da freguesia ... (Sé). O bem, ora penhorado vai ser entregue juntamente com cópia deste auto a AA com o NIF ..., com domicílio fiscal no Largo ...,nº...4, ... ..., depositária idóneo por mim escolhido, a quem intimo para não o restituir ou deixá-lo sem ordem do Chefe de Finanças de ..., sob pena de ficar sujeita à pena cominada aos infiéis depositários, prescrita no art.s 771.º do Código de Processo Civil, de que ficou ciente. Para constar lavrei este auto que vai ser assinado pelo oficial de diligências e por mim, BB, servindo de escrivão, o subscrevi, li e conferi, não assinando o depositário por não se encontrar presente, sendo-lhe enviada cópia do mesmo, (…)” [cfr. auto de penhora - documento 006512183 SITAF] H. Em 02.12.2021 o Reclamante recebeu o ofício que lhe foi remetido para a morada do Largo ...,nº...4, ..., comunicando o auto de penhora efetuada no processo executivo ...05 e a sua nomeação na qualidade de fiel depositário. [cfr. ofício e aviso de receção - documento 006512178 SITAF] I. Em 13.12.2021 a presente Reclamação foi remetida sob registo dos CTT ao serviço de finanças de .... [cfr. vinheta CTT aposta no envelope de fls. 8 do documento 006512175 SITAF] ** Com interesse para a decisão, não resultam provados ou não provados outros factos. * Os factos provados assentam na análise do teor das peças processuais e na apreciação da prova documental junta com os articulados e remetida pelo órgão de execução fiscal a estes autos em anexo à informação prestada, os quais não foram impugnados e merecerem credibilidade. Tendo sido considerados provados os factos alegados, com relevo para a decisão que, não tendo sido impugnados, foram corroborados pelos documentos integrados nos autos, igualmente não impugnados, identificados junto cada um dos factos assentes. ** II.2. Fundamentação de Direito Alega o Recorrente, em síntese, que o Tribunal fez uma incorreta interpretação do disposto no art. 231.º do CPPT ao ter considerado que as menções constantes no auto de penhora são suficientes, pois entende que não foi indicado o valor atualizado da dívida, o valor atribuído ao prédio penhorado, e que o mesmo é a sua habitação própria e permanente (cf. conclusões 1 a 6 das suas alegações de recurso). Desde já se antecipa que quanto a esta questão não tem o Recorrente razão. Senão, vejamos. No art. 231.º do CPPT dispõe-se o seguinte: Artigo 231.º Formalidades de penhora de imóveis 1 - A penhora de imóveis ou de figuras parcelares do respectivo direito de propriedade é efectuada por comunicação emitida pelo órgão da execução fiscal à conservatória do registo predial competente, emitindo-se uma comunicação por cada prédio, na qual se reproduzem todos os elementos da caderneta predial, bem como a identificação do devedor, o valor da dívida, o número do processo e o número da penhora, observando-se ainda o seguinte: a) A penhora deve ser registada no prazo máximo de cinco dias; b) Efectuado o registo, a conservatória comunica ao órgão da execução o número da apresentação, os elementos identificativos do registo e a identificação do ónus ou encargos que recaem sobre o bem penhorado, identificando os respectivos beneficiários, bem como o valor dos emolumentos e a conta; c) Seguidamente, o órgão da execução fiscal nomeia depositário mediante notificação por carta registada com aviso de recepção, podendo ser escolhido um funcionário da administração tributária, o próprio executado, seja pessoa singular ou colectiva, ou outro, a quem os bens penhorados são entregues; ...) (Revogado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) e) (Revogado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 2 - Os actos e comunicações referidos no número anterior são efectuados, sempre que possível, por via electrónica, podendo os elementos da caderneta predial ser substituídos por consulta directa à matriz predial informatizada. 3 - A comunicação da penhora contém a assinatura electrónica qualificada do titular do órgão da execução, valendo como autenticação a certificação de acesso das conservatórias aos serviços electrónicos da administração tributária. 4 - A comunicação referida no n.º 1 vale como apresentação para efeitos de inscrição no registo. 5 - A penhora de imóveis pode também ser efetuada nos termos do Código de Processo Civil, com as especificidades previstas na presente lei. Sobre esta matéria é a seguinte a fundamentação da sentença sob recurso, que se reproduz (cf. p. 7-8 da sentença): (…) Na verdade, são suficientes as menções constantes do auto de penhora, cujo teor ora se transcreve parcialmente, no que se refere aos aspetos essenciais da identificação do bem penhorado e correspondente titularidade, processo executivo e dívida a garantir [conclusão alcançada pelo confronto dos pontos A, B, C, ... e G dos factos assentes]: “ (…) na sequência da Hipoteca Voluntária correspondente à AP. ...53 de 2019/08/20, a penhora do bem pertença ao executado AA com o NIF ..., solteiro, maior, com domicílio fiscal no Largo ...,nº...4, ..., para garantia da dívida exequenda no montante de € 44.632,24, acrescida de juros de mora e custas processuais, perfazendo o montante total de € 47.983,82 (quarenta e sete mil, novecentos e oitenta e três euros e oitenta e dois cêntimos), constante do processo de execução fiscal nº ...05, que a Fazenda Nacional move contra o executado por dívidas de IRS dos anos de 2015 e 2016. BEM PENHORADO FRAÇÃO "...""- Sala no primeiro andar, destinada a escritório/serviços. com entrada pelo nº ...1, do prédio urbano sito na Rua ..., nº ...9,...1,...3,..5 e ..7., freguesia ... (Sé), ..., inscrito na matriz sob o artigo ...03 da União das freguesias ... (..., Sé e ...), e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...13 - "..." da freguesia ... (Sé). O bem, ora penhorado vai ser entregue juntamente com cópia deste auto a AA com o NIF ..., com domicílio fiscal no Largo ...,nº...4, ... ... (…)”. Sendo que, de todo o modo, nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 231.º CPPT, podem “os elementos da caderneta predial ser substituídos por consulta directa à matriz predial informatizada”, a que tem acesso a conservatória e na qual consta, além do mais, o valor patrimonial tributário do prédio penhorado. E que não se encontra refletido na certidão predial e na caderneta predial correspondentes que a fração ... aqui em causa tenha entrada pelo n.º ...4 do prédio urbano sito no Largo ... ..., para que tal menção se impusesse ser efetuada [cfr. conclusão alcançada pelo confronto dos pontos A, B e G factos provados]. Tendo sido indicado no auto de penhora que a referida penhora vinha na sequência da hipoteca voluntária, correspondente à AP. ...53 de 2019/08/20, com identificação do processo executivo e o valor atualizado da dívida [cfr. conclusão alcançada pelo confronto dos pontos A, C, ... e G factos provados]. Mais se verificando, não se encontrar refletido nos autos, ante a conjugação da localização da fração e correspondente afetação, conforme o teor na certidão predial e da caderneta predial, com o domicilio constante do auto de penhora, coincidente com o do ofício e aviso de receção de comunicação da penhora e nomeação de fiel depositário e o introito desta Reclamação, que a fração ..., com afetação a escritório/serviços, a que não corresponde a morada “LG DA ... Nº...4, ..., ...”, integre habitação própria e permanente do executado [conclusão alcançada pelo confronto dos pontos A, B, G, H dos factos provados e introito da presente Reclamação]. (…) Assim, e antes de mais, os requisitos a que alude o n.º 1 art. 231.º do CPPT referem-se à comunicação emitida pelo órgão da execução fiscal à conservatória do registo predial competente através da qual se efetua a penhora, e não, como pretende o Recorrente, ao auto de penhora. Com efeito, por força da alteração introduzida pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, deixou o art. 215.º do CPPT de fazer alusão à necessidade de mandado de penhora, cuja previsão se mantém no n.º 2 do art. 172.º do CPC, sendo certo que, ainda que haja que emitir mandado em situações pontuais em que o funcionário tenha de se deslocar ao local em que se encontre o bem a penhorar, não é de aplicar ao mesmo o disposto no art. 231.º do CPPT, como claramente resulta da respetiva redação. No entanto, e ainda que assim se entendesse, como bem se refere na sentença sob recurso resulta expressamente do n.º 2 daquele art. 231.º que os elementos a comunicar referentes à caderneta predial podem ser substituídos por consulta direta à matriz predial informatizada. Pelo que, e como ali se refere, e bem, não estava em falta qualquer elemento, como pretende o Recorrente, não ocorrendo qualquer violação do disposto no supracitado art. 231.º do CPPT. Refira-se ainda que ao contrário do que alega o Recorrente, dos elementos documentais juntos aos autos, maxime da certidão permanente a que alude na conclusão 6, não resulta, como pretende, que o imóvel em questão – que, recorde-se, o Recorrente hipotecara a favor da Fazenda Pública (cf. ponto A, da fundamentação de facto) - é a sua habitação própria e permanente, antes ali resultando claramente, como é referido na sentença no trecho supratranscrito, que o mesmo tem entrada pelo n.º ...1, do prédio urbano sito na Rua .... Pelo que o seu recurso deverá ser julgado improcedente quanto a este segmento. Prossegue o Recorrente alegando que o domicílio fiscal corresponde ao local de residência habitual e que a fração penhorada é o seu domicílio fiscal, pelo que, ao não o reconhecer, a sentença padece de erro de direito por errada interpretação do disposto no art. 19.º da LGT (cf. conclusões 7, 8 e 13 das suas alegações de recurso). Também quanto a esta questão não é de dar razão ao Recorrente. Com efeito, é manifesto que na sua PI o Recorrente não assaca ao ato reclamado qualquer erro nos pressupostos de direito por errada interpretação do disposto no art. 19.º da LGT, sendo esta questão invocada pela primeira vez nas suas alegações de recurso. Ora, importará aqui recordar que os recursos ordinários se destinam a permitir que o Tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas (cf. neste sentido, SOUSA, Miguel Teixeira de – Estudos Sobre o Novo Processo Civil. 2.ª edição. Lisboa: Lex, 1997, pág. 373-375, e GERALDES, António Abrantes – Recursos em Processo Civil. 6.ª edição atualizada. Coimbra: Almedina, 2020, pág. 29), sendo objeto do recurso a decisão recorrida. Assim sendo, o objeto do recurso encontra-se objetivamente limitado pelas questões colocadas perante o tribunal recorrido (cf. neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 2011-11-08, no proc. 39/10.8TBMDA.C1, disponível para consulta em www.dgsi.pt), não servindo, designadamente, “(…) para a parte ativa introduzir novas causas de pedir, nem novos factos de uma causa de pedir já deduzida (…)” (cf. PINTO, Rui – Manual do Recurso Civil. Volume I. Lisboa, AAFDL editora, 2020, p. 351). Estava, por isso, vedado ao aqui Recorrente trazer à apreciação deste Tribunal questões novas, que não sendo de conhecimento oficioso, não foram suscitadas e discutidas na 1.ª instância (cf. nesse sentido os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo em 2019-10-30, no proc. 0280/12.9BEBJA 0410/18; em 2012-06-27, no proc. n.º 218/12; em 2012-02-23, no proc. n.º 1153/11; em 2012-01-25, no proc. n.º 12/12; em 11/5/2011, no proc. n.º 4/11; em 2009-07-01, no proc. n.º 590/09; em 2008-12-04, no proc. n.º 840/08; em 2008-10-30, no proc. nº 112/07; em 2004-06-02, no proc. n.º 47978, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). Pelo que a questão que coloca nas conclusões 7 e 8 do seu recurso não é aqui apreciada. Por fim, também não tem o Recorrente razão quanto à alegada preterição de audiência prévia que entende ter implicado a violação do disposto nos arts. 100.º a 103.º do CPA (cf. conclusões 9 a 11, 12 b e 13 das alegações de recurso). Tal como resulta da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo, a circunstância de os serviços da administração fiscal deterem competência para a prática de atos no seio do processo de execução fiscal [cf. alínea f) do n.º 1 do art. 10.º e n.º 1 do art. 151, ambos do CPPT] não significa que todas as suas intervenções no mesmo se materializem na prática de atos administrativos. Com efeito, o “Órgão da Execução que instaura, conduz e tramita a execução fiscal constitui um sujeito processual que age como interlocutor no diálogo processual, “substituindo” o juiz e praticando nele todos os actos que, não contendendo com qualquer composição de interesses, sejam legalmente necessários para a obtenção do fim a que o processo se destina. E a competência que detém no processo não brota, em princípio, da função tributária exercida pela Administração Fiscal nem emana de um poder de autotutela executiva da Administração, resultando, antes, de uma competência que a lei lhe confere para intervir no processo judicial como órgão auxiliar ou colaborador operacional do Juiz” (cf. Acórdão do STA proferido em 2012-02-23 no proc. 059/12, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Assim sendo, o órgão de execução fiscal pode ali assumir, tão só, o papel de “órgão auxiliar ou colaborador operacional do Juiz”, praticando atos funcionalmente dirigidos à cobrança da dívida fiscal, constituindo a penhora um “ato nuclear do meio processual de cobrança”, aqui praticado pelos serviços periféricos da Administração fiscal na sua qualidade de “mero órgão auxiliar do Juiz” (cf. neste sentido NETO, Dulce – A natureza da execução fiscal na jurisprudência do STA. In AAVV – A Execução Fiscal. Em linha. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2019. Disponível na internet: < https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=Vc5HNrD3V1U%3d&portalid=30>, p. 20-21). De facto, a penhora não configura uma situação em que a Administração Tributária atue como tal, no exercício da sua função tributária, agindo sobre a relação jurídica tributária estabelecida entre si (como sujeito ativo) e o contribuinte (como sujeito passivo) ou sobre a obrigação que dela emana, não estando por isso aqui em causa um qualquer ato materialmente administrativo em matéria tributária. Donde, e uma vez cumpridas as disposições pertinentes que regulam a tramitação da penhora, não havia lugar a qualquer audiência prévia antes da sua concretização nos termos do disposto nas supracitadas disposições do CPA, tal como é, aliás, corretamente explicitado na sentença sob recurso. Pelo que também quanto a esta questão não é de dar razão ao aqui Recorrente. Assim sendo, e em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente. * Atendendo ao seu total decaimento no presente recurso, o Recorrente é aqui condenado em custas [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT]. *** Conclusão: Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: I. Por força da alteração introduzida pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, o art. 215.º do CPPT deixou de fazer alusão à necessidade de mandado de penhora, cuja previsão se mantém no n.º 2 do art. 172.º do CPC, sendo certo que, ainda que haja que emitir mandado em situações pontuais em que o funcionário tenha de se deslocar ao local em que se encontre o bem a penhorar, não é de aplicar ao mesmo o disposto no art. 231.º do CPPT, como claramente resulta da respetiva redação. II. Os recursos ordinários destinam-se a permitir que o Tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas, sendo seu objeto a decisão recorrida, pelo que o Recorrente não estava legitimado para, em sede de recurso, introduzir novas causas de pedir. III. No processo de execução fiscal o órgão de execução pode assumir apenas o papel de órgão auxiliar ou colaborador operacional do Juiz, praticando atos funcionalmente dirigidos à cobrança da dívida fiscal, como é o caso da penhora, que não sendo um ato administrativo, não implica a realização de audiência prévia. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao presente recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Porto, 27 de julho de 2022 Margarida Reis Helena Ribeiro Conceição Silvestre. |