Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 02746/18.8BEPRT |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 01/19/2023 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | Margarida Reis |
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Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO; EXCESSO DE PRONÚNCIA; MATÉRIA DE FACTO; PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO; |
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Sumário: | I. A falta de meios probatórios nos autos impede o aditamento de factos, não incorrendo a sentença em erro de julgamento ao não aditar factualidade alegada, mas não comprovada pelos meios legais disponíveis. II. O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal aprecia e decide uma questão, isto é, um problema concreto, que não foi suscitada pelas partes nas respetivas peças processuais, com exceção das que sejam do conhecimento oficioso. III. Os artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT não descaracterizam, nem invalidam o princípio base do processo tributário do impulso processual, quer do contribuinte/sujeito passivo, quer da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretendam que o tribunal reconheça.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 2021-03-04 que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º ...11, que o Serviço de Finanças de ... move contra AA por reversão de dívida referente IRS – Retenção na Fonte, referente a janeiro de 2014 no montante de EUR 4.182,00, de que é devedora originária “ AP.... & Filhos, Lda.”, vem dela interpor o presente recurso. A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição deduzida por AA, NIF ..., na qualidade de revertido no processo de execução fiscal nº ...11, instaurado pelo Serviço de Finanças ..., originariamente contra a sociedade “ AP.... & Filhos, Lda.” – NIPC: ..., por dívida de IRS – Retenção na Fonte, referente a Janeiro de 2014, no montante de € 4.182,00. B. A reversão foi efetuada nos termos da al. b) o nº 1 do art. 24.º da LGT. C. O oponente apenas alegou que para o despacho de reversão pudesse considerar-se devidamente fundamentado, o mesmo deveria fazer referência integral a todas as provas obtidas, quer através de documentos, quer de diligências dos Serviços da Administração Fiscal. Alega pura e simplesmente fundamentos de direito, mas desacompanhados de qualquer sustentação fáctica. Não alega a autora do ato de reversão quais os factos materiais que lhe permitem concluir pela insuficiência dos bens penhoráveis, propriedade da devedora originária, conforme demonstra artigo 23.º n.º 2 LGT. Não alega a autora do ato quaisquer factos materiais que lhe permitam concluir que é por culpa do revertido, aqui oponente, que a sociedade não tem património suficiente para cumprir as suas obrigações tributárias. (cfr. art.º 10º, 11º, 12º e 13º da PI). D. Em nenhum momento alegou o que foi considerado na sentença recorrida sobre o despacho de reversão, “sem que dele conste uma única referência ao exercício da gerência de facto da sociedade por parte do Oponente, à data de pagamento dos créditos tributários”, e principalmente em nenhum momento alegou que não foi ele o gerente de facto aquando da data-limite de pagamento do imposto em execução, o que configura uma nulidade por excesso de pronúncia. E. Não vindo invocada a falta de gerência (de facto) da devedora originária por parte do oponente, teríamos sempre que considerar que o final do prazo legal de pagamento ou entrega da dívida tributária ocorreu em data contemporânea ao período do exercício do cargo de gerente pelo oponente revertido, sendo de aplicar ao caso sub judice o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT. Neste sentido vide o decidido pelo TCA Norte no Aresto de 29-01-2015, rec. 01307/10.4BEAVR. F. O Oponente não colocou em causa o exercício de facto das funções de gerente. A não gerência de facto no prazo legal de pagamento ou entrega da divida exequenda (02/07/2015), o exercício do cargo de gerente de facto da devedora originária que é imputado ao oponente (mesmo após a declaração de insolvência que ocorreu em 06/02/2012), não veio questionada, não faz parte da causa de pedir plasmada na petição de oposição judicial apresentada. G. A meritíssima Juíza do douto Tribunal a quo decidiu a presente oposição procedente considerando que a partir da declaração de insolvência da devedora originária, em 6/2/2012, o Oponente ficou privado dos poderes necessários para pagar os créditos em causa, poderes que passaram a competir à administradora de insolvência. H. Salvo o devido respeito por opinião diversa, atendendo ao fundamento (não alegado pelo oponente, inexistente na causa de pedir) e à surpreendente decisão, inferimos que o meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, “sob a capa” de uma decisão de procedência da oposição por falta de culpa do oponente no pagamento do tributo em causa por falta de poderes (meramente legais, que não de facto), estabelece uma correlação tácita entre a perda desses poderes legais decorrentes da declaração de insolvência da devedora originária (que passaram a competir à administradora de insolvência) e um eventual (não) exercício da gerência de facto da devedora originária. I. Saliente-se que a gerência de facto é explicitamente e implicitamente assumida pelo oponente, confissão que expressamente se aceita atento o disposto no artigo 465º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), no art.º 26.º da Petição Inicial onde este declara: “Verificaria a AT que o gerente aqui oponente no exercício das suas funções cumpriu com as sus funções não descorando as dívidas fiscais da sociedade,”, bem como, no art.º 39.º “O gerente, aqui oponente, sempre agiu na gestão societária com cuidado e lealdade”, J. e nesta medida, de acordo com os bons ensinamentos que se extrai do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 23-11-2017, proferido no processo n. 00476/14.9BEPRT, “…seria contrário aos princípios gerais e da experiência comum não extrair consequências dessa declaração.” K. A causa de pedir é clara, o oponente apenas invocou ausência de culpa pelo não cumprimento das obrigações fiscais de pagamento do imposto em falta e inexistência de insuficiência de património da devedora originária para solver a dívida exequenda. L. Saliente-se ainda que, mesmo no tocante ao primeiro fundamento, o oponente pese embora invoque a ausência de culpa pelo não cumprimento das obrigações fiscais de pagamento do imposto em falta no prazo limite de pagamento ou entrega [al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT], M. apenas apresenta argumentos que se enquadram mais numa tentativa de elisão da culpa na insuficiência de património da devedora originária [al. a) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT], do que na elisão da culpa pelo não cumprimento das obrigações fiscais de pagamento do imposto em falta no prazo limite de pagamento ou entrega [al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT]. N. Nos termos do n.º 2 do art.° 608° do CPC o Juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. O. Ora, não questionando o oponente a sua qualidade de gerente de direito e de facto, e não sendo a mesma de conhecimento oficioso, o Tribunal a quo não podia conhecer e concluir de uma forma mecânica (tabelar) de que com a declaração de Insolvência e pelo motivo da designação da Administradora de Insolvência tenha ficado privado de poderes (de facto, que não meramente legais) para proceder ao pagamento da dívida exequenda (ou seja, que após a designação da Administradora de Insolvência deixou de exercer a gerência de facto da devedora originária), questão que não lhe foi solicitada. P. Neste tocante veja-se o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 17-11-2011, proferido no processo n. 00462/10.8BEBRG, bem como o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 23-04-2008, proferido no processo n. 02334/08. Q. Os tribunais estão sujeitos ao princípio do dispositivo (princípio estruturante no nosso direito adjetivo) no que respeita às causas de pedir em que se funda o pedido de extinção da instância executiva formulado em processo de oposição à execução fiscal. R. O douto Tribunal a quo só deveria ter conhecido da causa de pedir invocada na petição inicial, que não de outros factos jurídicos cujo conhecimento não se lhe impunha oficiosamente. S. O conhecimento na prolação da sentença de uma questão de direito em que o tribunal concluiu por uma solução jurídica não alegada nos autos pelo oponente e que assim a Fazenda Pública não tinha obrigação de prever, e por esse motivo não teve oportunidade de sobre ela se pronunciar, constitui uma decisão-surpresa que gera nulidade. T. Neste tocante chama-se à colação o douto o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 03/11/2003, proferido no processo n. 7384/02. U. A Fazenda Pública chama aqui à colação, dois dos mais recentes acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Norte, proferidos nos processos 2643/18.7BEPRT e 452/18.2BEPRT3, em 11.03.2021, atinente à mesma devedora originária, e pese embora os autores nestes processos de oposição judicial não serem o aqui oponente (são no entanto, outros dos gerentes revertidos relativamente a dívidas da mesma sociedade devedora originária), pelo que se entende que a mesma solução de jurídica deverá aqui ser tomada. V. Da mesma forma, in casu, só se poderá considerar nula a sentença recorrida. W. Pelo que, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, tomando conhecimento de fundamentos que não devia conhecer enferma a sentença recorrida, nos termos do n.º 1 do art.º 125.º do CPPT e al. d) do n.º 1 do 615.º do CPC, em nulidade por excesso de pronúncia e/ou em nulidade por igualmente se considerar uma decisão-surpresa (inobservância do princípio do contraditório) em violação do disposto no n.º 3 do art.º 3º do CPC ex vi al. e) do art.º 2.º do CPPT. Sem conceder, subsidiariamente, mesmo que assim doutamente não se entenda, X. O regime da responsabilidade dos gerentes e administradores pelas dívidas de impostos dos seus representados, é regulado pela lei sob cuja vigência ocorreram os respetivos pressupostos da obrigação da responsabilidade e, no caso em apreço, trata-se de dívidas enquadradas no regime da al. b) do nº 1 do artigo 24º da LGT. Y. Com a expressão “ainda” que somente de facto, a lei pretende incluir outras pessoas, para além daquelas que menciona, não excluindo nenhuma, até porque a responsabilidade é solidária entre elas (in fine do mesmo n.º 1 do art. 24º). Z. A gerência de facto da devedora originária pelo oponente não é controvertida, bem pelo contrário, é assumida. AA. Nesta medida a prova de não lhe era imputável a falta de pagamento da dívida exequenda, impendia sobre o oponente, estabelecendo os normativos citados uma presunção de culpa, e fazendo pesar, materialmente, sobre este o risco decorrente da necessidade de realizar a prova do contrário BB. Haveria que demonstrar, demonstração que não logrou o oponente efetuar, que a falta de pagamento no concreto prazo limite não lhe foi imputável, o que passava pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento à data em que ocorreu o prazo limite de pagamento e que tal falta se não deveu a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor. Veja-se o decidido no douto acórdão de 29/10/2009 do Tribunal Central Administrativo do Norte, processo nº 00228/07.2BEBRG. CC. Prova que, não resulta dos autos. Na sentença recorrida nenhum facto foi dado como provado do qual se possa concluir que o oponente manteve um comportamento não tendente com o resultado obtido. DD. Na verdade, conforme informação do Serviço de Finanças prestada nos termos do art.º 208.º do CPPT, mesmo após a aprovação do plano de recuperação da devedora originária, esta última, não só não regularizou as dívidas já acumuladas, como continuou a acumular novas dívidas. EE. Em nenhum momento o oponente argumentou, e não consta dos factos dado como provados, que ficou privado de poderes para efetuar o pagamento da divida exequenda a partir da declaração de insolvência da devedora originária, e que esses poderes passaram a ser administradora judicial. FF. O douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao extrair mecanicamente da legal privação de poderes para efetuar o pagamento da divida exequenda decorrente da declaração de insolvência da devedora originária, o juízo meramente conclusivo de que ocorreu de facto a privação desses mesmos poderes (que era o que verdadeiramente interessava à boa decisão da causa). GG. Razão pela qual consideramos, não se encontra ilidida a presunção prevista no artigo 24º n.º 1 al. b) da Lei Geral Tributária (LGT). HH. Não logrando o Oponente [sobre quem impendia uma presunção de culpa] de carrear para os autos prova da inexistência de culpa sua na falta de pagamento da divida exequenda, a questão decidenda teria de ser contra si valorada, tal como decorre das regras do ónus da prova – art. 342° do Código Civil e art. 74° da LGT, pelo que deverá a sentença recorrida ser anulada. II. Pelo exposto, entende a Fazenda Pública, que se decidindo como se decidiu o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, a douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 23.º e 24.º da LGT e o art.º 153.º do CPPT, devendo ser revogada e substituída por outra que declare a ação improcedente e ordene a prossecução dos processos de execução fiscal. Sem conceder, subsidiariamente, mesmo que assim doutamente não se entenda, JJ. Por se considerar relevante para a boa decisão da causa entende a Fazenda Pública que existe um défice instrutório na medida em que o douto Tribunal a quo, violou o principio da investigação ou do inquisitório plasmado no art.º 13.º do CPPT, não diligenciou por apurar a matéria de facto essencial à decisão tomada, enfermando-a de anulabilidade que desde já se invoca. KK. Face à Autoridade do caso julgado, não se nos afigura correta a sentença recorrida veja-se que o douto Tribunal a quo ao decidir como decidiu, sem que a Administradora da Insolvência tenha tido oportunidade de se pronunciar nos presentes autos, de exercer o seu direito ao contraditório, ao imputar os poderes necessários (de facto) para pagar os créditos em causa à administradora de insolvência, sem ter indagado/apurado tal facto, apenas por derivar da lei, dá fundamento à Autoridade Tributária para chamar ao processo executivo na qualidade de revertida a própria Administradora da Insolvência. LL. Entende-se, pois, que o douto Tribunal a quo, deveria em concreto ao abrigo do princípio da investigação ou do inquisitório plasmado no art.º 13.º do CPPT ter apurado quem tinha, após a declaração da insolvência, o poder de facto (que não meramente de direito) para pagar os créditos em causa. MM. A administração da massa falida por vezes fica a cargo do devedor cfr. art.º 223.º e seg. do CIRE. Consoante as funções que o administrador de insolvência assuma, diferente será a sua responsabilidade. NN. Quando a administração da massa couber ao devedor, limitando-se a posição do administrador de insolvência nesses casos à de mero fiscalizador da actividade desenvolvida pelo primeiro, cabe ao devedor assumir a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações, enquadráveis no art. 51.º, n.º 1, al. c), do CIRE, não havendo lugar a responsabilidade do administrador de insolvência, a título de reversão. OO. A Fazenda Pública através de consulta física efetuada aos autos do Processo nº ..08/15.9T8VNG, que correu termos no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia apurou alguns factos (com relevância à boa decisão da causa) que deveriam ter sido levados ao probatório (protestando-se juntar certidão se o douto Tribunal Superior entender necessário): ü Consta um requerimento a pedir administração pelo devedor, que tomará a seu cargo elaboração do plano de insolvência (cfr. fls. 254 a 256); ü Consta um despacho a deferir o impetrado, no que concerne ao plano de insolvência, que deverá ser elaborado com o apoio técnico da A.I. (cfr. fls. 463); ü Consta um relatório da A.I. que no ponto II refere que os elementos contabilísticos se encontram entregues, em fiel depósito, aos gerentes da insolvente, por força da atribuição á própria devedora, nos termos do disposto nos arts. 223.º e ss. do CIRE. Propõe a manutenção da atual estrutura de gestão (cfr. fls. 620 e seg.); ü Apresentação do Plano de insolvência com condição suspensiva de homologação até a constituição de contratos de penhor dos bens móveis da empresa (cfr. fls. 720 a 772); A Empresa solicita ao Tribunal que notifique a assembleia de credores para se pronunciar sobre a manutenção dos atuais gerentes para prosseguir como plano de insolvência. Propõe, para além do penhor dos alvarás, hipoteca sobre prédio do sócio não gerente AA (cfr. fls. 1208); ü Consta uma ata da assembleia de credores – votação do plano, o MP em representação da FP, pede para votar por escrito (cfr. fls. 1246 a 1251) Penhor mercantil – representação da insolvente pelos administradores BB e AA - 11.06.2013 (cfr. fls.1482); ü Sentença de homologação do acordo, com exclusão da Fazenda Pública em 25.06.2013 (cfr. fls.1496); ü Informação da A.I. sobre implementação do plano de insolvência. Refere que a administração da devedora está a ponderar pagamentos ao abrigo do D.L. n.º 151- A/2013 (cfr. fls. 1566 a 1571); ü Nova informação da A.T. sobre implementação do plano com referência a atuações da “atual administração” (cfr. fls. 1638); ü Sentença a determinar encerramento do processo em 14.07.2015 (cfr. fls. 1881); ü Consta um Apenso de Despejo de onde se extrai os seguintes factos: o P.I. a fls. 2; o A A.I. vem dizer que não tem legitimidade para representar a insolvente, uma vez que a administração compete à devedora (cfr. fls.49); o Contestação efetuada por advogado da sociedade insolvente. Procuração subscrita pelos gerentes (cfr. fls. 53 a 62) o Transação (entrega do arrendado) efetuada pelos gerentes (cfr. fls. ?) PP. Também deveria ter sido levado ao probatório os seguintes factos: ü A devedora originária tem como objecto social o ensino da condução automóvel e prestação de serviços inerentes, mantém a sua sede, oficina e escolas de condução distribuídas em oito (8) entidades fisicamente autónomas e na qual são ministradas os cursos de condução automóvel, e (à data da apresentação do plano de Insolvência) encontrava-se em laboração, com a actividade em curso, mantendo a instrução do crescendo número de formandos (cfr. pontos 1, 4, 26 e 27 do Plano de Insolvência a fls. 99ss dos autos executivos). ü Por decisão da Assembleia de Credores, publicada através do anúncio n.º 2034071 de 08/04/2013, foi aprovado Plano de Recuperação/Insolvência (facto de conhecimento oficioso e cf. informação pré reversão a fls. 176 ss dos autos executivos). QQ. Por tudo o supra exposto, só se poderá concluir que a gerência das diversas escolas de condução, mormente dos recebimentos e pagamentos, mesmo após a declaração de insolvência, continuou a ser exercida pela devedora, pelo seu gerente, o aqui oponente. RR. Nesta conformidade, mesmo que não se considere nula a sentença recorrida, o que não se concede, incorreu o douto Tribunal a quo em erro de julgamento de facto e de direito, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que declare a ação improcedente e ordene a prossecução dos processos de execução fiscal, SS. in limine, revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr. Ac. do TCAN proferido no processo n.º 00459/14.9BEMDL em 21/12/2017. Termina pedindo: Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com o que se fará inteira JUSTIÇA. *** O Recorrido não apresentou contra-alegações. *** A Digna Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. *** Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT. *** Questões a decidir no recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso. Assim sendo, há que apurar se a sentença recorrida enferma de nulidade, por excesso de pronúncia, e se incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, ao considerar o oponente, ora Recorrido, parte ilegítima na execução fiscal contra si revertida. II. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: IV – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO IV1. Factos provados Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1) Contra a sociedade comercial “ AP.... & Filhos, Lda.”, NIPC ..., foi instaurado em 17.07.2015, o processo de execução fiscal n.º ...11, com vista à cobrança coerciva de dívida de IRS – Retenção na Fonte, referente a Janeiro de 2014, no montante de € 4.182,00, que tinha como data-limite de pagamento o dia 02.07.2015 – cf. fls. 54, 55 verso e 153 dos autos (suporte físico do processo). 2) Na Conservatória do Registo Comercial ..., pela Ap. n.º ...09, foi registado o contrato de constituição da sociedade comercial “ AP.... & Filhos, Lda.”, NIPC ... – cf. documento registado no SITAF com o n.º 006727997, em concreto fls. 42-48 do respectivo PDF, respeitante processo n.º...40/17.7BEPRT. 3) Na Conservatória do Registo Comercial ..., pela Ap. n.º ...03, foi registada a designação de AA, ora Oponente, como gerente da sociedade comercial “ AP.... & Filhos, Lda.”, NIPC ..., por deliberação de 21 de Julho de 2006 – cf. documento registado no SITAF com o n.º 006727997, em concreto fls. 42-48 do respectivo PDF, respeitante processo n.º...40/17.7BEPRT. 4) Na Conservatória do Registo Comercial ..., pela Ap. n.º ...06, foi registada a sentença de declaração de insolvência da sociedade comercial “ AP.... & Filhos, Lda.”, NIPC ..., proferida em 06.02.2012 e transitada em julgado em 21.05.2012, e a nomeação de CC como administradora judicial – cf. documento registado no SITAF com o n.º 006727997, em concreto fls. 42-48 do respectivo PDF, respeitante processo n.º...40/17.7BEPRT. 5) Na Conservatória do Registo Comercial ..., pela Ap. n.º ...17, foi registada a cessação de funções da administradora judicial CC, com fundamento no encerramento do processo de insolvência da sociedade comercial “ AP.... & Filhos, Lda.”, NIPC ..., em 14.07.2015 – cf. documento registado no SITAF com o n.º 006727997, em concreto fls. 42-48 do respectivo PDF, respeitante processo n.º...40/17.7BEPRT. 6) No processo de execução fiscal n.º ...11, em 10.03.2016, foi proferido «despacho de reversão», constante a fls. 260-264 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, mediante o qual se determinou a reversão do processo de execução contra o ora Oponente, constando do mesmo, além do mais, o seguinte: «(…) Fundamentos da Reversão 1) Insuficiência de bens da devedora originária (artigos 23º/1 a 3 e 7 da LGT e 153º/1/2/b do CPPT), decorrente de situação líquida negativa (SNL) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal (…)». * IV. 2. Factos não provados Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados. * IV. 3. Motivação da decisão sobre a matéria de facto A decisão da matéria de facto provada efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, os quais não foram impugnados e que, dada a sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal. A restante matéria alegada não foi julgada provada ou não provada por não ter relevância para a decisão da causa ou por não ser susceptível de prova, por constituir, designadamente, considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito. * Pugna a Recorrente que seja levado ao probatório o aditamento dos factos constantes da conclusão de recurso OO alegando, além do mais, que “A Fazenda Pública através de consulta física efetuada aos autos do Processo nº ..08/15.9T8VNG, que correu termos no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia apurou alguns factos (com relevância à boa decisão da causa) que deveriam ter sido levados ao probatório (protestando-se juntar certidão se o douto Tribunal Superior entender necessário): (…)” Apreciando, dir-se-á que, tal como reconhece a Recorrente, não resultava dos presentes autos a existência dos meios probatórios que suportariam os factos que pretende ver aditados. Razão pela qual a sentença não incorreu em qualquer erro de julgamento por não levar ao probatório o elencado na conclusão OO de recurso. Por outro lado, nem neste momento o seu aditamento seria possível, não obstante, por requerimento apresentado em 2021-05-26, ter juntado posteriormente às alegações do presente recurso, certidão dos autos de insolvência n.º ..28/12.4TYVNG. Senão, vejamos. Dispõe o n.º 1 do artigo 627.º do CPC que “as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos”, ou seja, o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reponderar a decisão recorrida (cf. neste sentido, SOUSA, Miguel Teixeira de – Estudos Sobre o Novo Processo Civil. 2.ª edição. Lisboa: Lex, 1997, pág. 373-375, e GERALDES, António Abrantes – Recursos em Processo Civil. 6.ª edição atualizada. Coimbra: Almedina, 2020, pág. 29), sendo esta o objeto do recurso. Assim sendo, o objeto do recurso encontra-se objetivamente limitado pelas questões colocadas perante o tribunal recorrido (cf. neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 2011-11-08, no proc. 39/10.8TBMDA.C1, disponível para consulta em www.dgsi.pt), não servindo, designadamente, “(…) para a parte ativa introduzir novas causas de pedir, nem novos factos de uma causa de pedir já deduzida (…)” (cf. PINTO, Rui – Manual do Recurso Civil. Volume I. Lisboa, AAFDL editora, 2020, p. 351). Assim, o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas. Nos termos conjugados do n.º 1 artigo 640.º e n.º 1 do artigo 662.º do CPC, está afastada a possibilidade de o Tribunal de recurso, com competência em matéria de facto, efetuar um novo julgamento, ao fazer recair sobre o recorrente o ónus de, primeiro, indicar os concretos pontos de facto que pretende ver modificados e, segundo, indicar os concretos meios probatórios constantes do processo, do registo ou da gravação que imponham decisão diversa sobre aqueles pontos de facto. Por outro lado, importa, ainda, trazer à colação o regime legal relativo à junção de documentos em sede de recurso. Nos termos do disposto no artigo 425.º do CPC, “depois de encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.” Determina, por sua vez, o n.º 1 do artigo 651.º do citado compêndio legal que “as partes só podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do CPC ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.” Nos termos do artigo 108.º, n.º 3 do CPPT e do n.º 1 do artigo 423.º do CPC, a regra é a de os documentos serem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. No caso do contencioso tributário, a sua junção pode ser feita até ao encerramento da discussão da causa na 1.ª instância. Todavia, a junção tardia originará o pagamento de uma multa, caso a parte não prove que os não pôde oferecer com o articulado (cf. artigo 423.º, n.º 2 do CPC). Decorrido tal prazo, só serão admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária, em virtude de ocorrência posterior (cf. artigo 423.º, n.º 3 do CPC). Em sede de recurso, e de acordo com os normativos acima citados, a junção de documentos assume carácter excecional, só devendo ser consentida nos casos especiais previstos na lei (cf. artigo 651.º, n.º 1 CPC). Será assim de admitir, em sede de recurso, que as partes juntem documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objetiva (documento formado depois de ter sido proferida a decisão) ou subjetiva (documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido) (cf., neste sentido, entre outros, GERALDES, António Abrantes – Recursos em Processo Civil. 6.ª edição atualizada. Coimbra: Almedina, 2020, p. 285). Ora, no caso vertente, com o recurso, não foi junto aos autos qualquer meio probatório, tendo a Recorrente apenas protestado juntar documentos se o tribunal superior o entendesse necessário, mas sem que os tivesse juntado naquele momento (apenas anexou às alegações cópia de dois acórdãos deste tribunal), tendo-o realizado somente em 2021-05-26; sendo, por outra banda, que não invocou qualquer superveniência, objetiva ou subjetiva, que justificasse a sua eventual junção nesta sede, pretendendo, tão-só, que se procedesse, em sede de recurso, a novo julgamento sobre a matéria de facto. Termos em que, sem necessidade de mais amplas considerações, se desatende ao requerido aditamento à decisão da matéria de facto, improcedendo a conclusão das alegações do recurso OO. Quanto ao alegado a este respeito nas conclusões PP das suas alegações de recurso, constata-se, como melhor se verá adiantes, que os factos que pretende ver aditados não têm qualquer relevo na decisão a proferir, pelo que, também ao ali peticionado não é de dar provimento. II.2. Fundamentação de Direito A Recorrente veio, desde logo, invocar a nulidade da sentença sob recurso, por excesso de pronúncia, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC. Alega, para tanto que na Petição Inicial da oposição judicial interposta a não gerência de facto no prazo legal de pagamento ou entrega da dívida exequenda (2015-07-02) não fez parte da causa de pedir do Oponente (mesmo após a declaração de insolvência, que ocorreu em 2012-02-06). E que a sentença “sob a capa” de uma decisão de oposição por falta de culpa do oponente no pagamento do tributo em causa por falta de poderes (meramente legais, que não de facto), estabelece uma correlação tácita entre a perda desses poderes legais decorrentes da declaração de insolvência da devedora originária e um eventual (não) exercício da gerência de facto da devedora originária. Conclui, assim, que, tomando a sentença conhecimento de fundamentos que não devia conhecer, enferma a mesma de nulidade por excesso de pronúncia, além de se tratar de uma decisão surpresa, sem cumprimento do princípio do contraditório, o que determinaria a nulidade da sentença. Quanto a esta matéria, seguiremos de perto o decidido no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte proferido em 11 de novembro de 2021 no proc. 0941/18 (não publicado) que por sua vez seguiu, tal como a sentença recorrida, o decidido no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 4 de junho de 2020 proferido no processo n.º 1296/18.7BEPRT (não publicado), e recuperado nos Acórdãos proferidos em 14 de julho de 2020, no processo n.º 02733/18.6BEPRT (disponível para consulta em www.dgsi.pt) e em 24 de setembro de 2020, no processo n.º 1368/18.8BEPRT (não publicado), que confirmaram as sentenças proferidas naqueles autos, de teor idêntico à sentença recorrida, em casos também idênticos ao aqui em causa, divergindo, apenas, no imposto e ano da dívida exequenda, e sendo também semelhantes as alegações de recurso apresentadas, tudo levando a que a apreciação efetuada nos citados arestos seja inteiramente válida e transponível para os presentes autos Vejamos então. No processo judicial tributário, o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, in fine do CPPT, no qual se dispõe que “Constituem causas de nulidade da sentença (…) a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. Igual previsão consta do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, em obediência ao estabelecido no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo compêndio legal, segundo o qual “O juiz (…) não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Ocorre excesso de pronúncia quando o tribunal aprecia e decide uma questão, isto é, um problema concreto, que não foi suscitada pelas partes nas respetivas peças processuais, com exceção das que sejam do conhecimento oficioso. Como se consignou no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Maio de 2015, proferido no proc n.º 0116/14 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), “sobre o que deve entender-se pelo vocábulo «questões» inserto no art. 660º [actual 608º] do CPC, já o Prof. Alberto dos Reis também ensinava que “O juiz, para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento, deve tomar em consideração, antes de mais nada, as conclusões expressas nos articulados”, pois a função específica dos articulados consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia e é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio e da «questão ou questões, substanciais ou processuais, que as partes apresentam ao juiz para que ele as resolva», sendo que para «caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras: além dos pedidos, propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir», não bastando «que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado: é necessário, além disso … que haja identidade entre a causa de pedir (causa petendi) e a causa de julgar (causa judicandi)» devendo «anular-se, por vício de ultra petita, a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que as partes, por via de acção ou de excepção, puseram na base das suas conclusões». “E, continua o ilustre mestre, a «palavra “questões”, que se lê no art. 660º e no nº 4 do art. 668º (...) Designa não só o pedido, propriamente dito, mas também a causa de pedir. Desta maneira, quando o juiz julga procedente a acção com fundamento em causa de pedir diversa da alegada pelo autor, conhece de questão que o autor não submeteu à sua apreciação, isto é, de questão de que não devia tomar conhecimento, atento o disposto no art. 660º; a sentença, incorre, portanto, na nulidade prevista na 2ª parte do nº 4 do art. 668º. (...) Desde que a questão se caracteriza pelo pedido e pela causa de pedir, é claro que uma questão fundada em causa de pedir diversa da invocada pela parte (…) é questão diferente da que a parte submeteu ao conhecimento do tribunal (...)». (cf. A. Reis, CPC Anotado, Vol. V, anotações ao art. 661º, pp. 53 e ss.).” Tecidas estas considerações gerais, atenhamo-nos ao caso vertente, transcrevendo, para melhor apreensão da questão colocada, os artigos 28.º a 41.º da petição inicial: “(…) 28.º Verificaria a A T que após a sua nomeação em Agosto de 2006, a sociedade já acumulava dívidas em valor superior a € 1.000.000 (um milhão de euros). 29.º Em 2006, devido a graves problemas financeiros e perante a eminência da empresa encerrar, dois funcionários da empresa assumiram a gerência e iniciaram uma profunda reestruturação. 30.º Após a reestruturação, a gerência, em 27 de agosto de 2015, intentou um Processo Especial de Revitalização. 31.º Foi nomeado o administrador judicial provisório, nos termos do disposto no artigo 17º-C, n.0 3 al. a) do CIRE, o qual juntou uma lista provisória de créditos, que foi convertida em definitiva - Cfr. Doc. n.º 1 que adiante se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido e articulado. 32.º Foi apresentado o Plano e, concluídas as negociações, votaram favoravelmente o Plano de Recuperação de Credores, representando 97, 21717336% dos créditos reconhecidos, entre os quais se contam, saliente-se, as entidades a quem compete emitir as certidões que o IMT reclama, isto é, a Segurança Social e a Autoridade Tributária; 33.º O Plano de Revitalizacão aprovado foi homologado por Sentença proferida no âmbito do Processo ...08/15.9T8VNG, da Comarca do Porto na ... Secção do Comercio-J2 ...- Cfr. Doe. n.º 2 e 3 que adiante se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido e articulado. 34.º A “ AP.... & Filhos, Lda.”, devedora originária, ofereceu todas · as condições para pagar o crédito reclamado, constituindo inclusive garantia idóneas, razão pela qual a Autoridade Tributária votou favoravelmente o plano de revitalização proposto. Cfr. Doe. n.º 4 que adiante se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido e articulado. II - Da ausência de responsabilidades dos interessados na insuficiência de património da sociedade para a satisfação dos créditos fiscais. 35.º Efetivamente após varias tentativas de gerências anteriores, a empresa manteve, até 2006, um quadro de dificuldades, que era necessário reverter. 36º A designação de uma nova gerência, implementou ações para solucionar pra recuperar a empresa devedora. 37.º Foi esta gerência que desde 2006, aumentou a valoração do património e em consequência do ativo, diminui o seu capital negativo, aliás verificável pelos balanços e demonstrações de resultados. 38.º E desde muito cedo não conseguiram obter, apesar de todos os esforços, qualquer apoio societário para amortização do passivo acumulado, nem financiamento bancário, nem através da viabilização após apresentação de Plano Extrajudicial de Conciliação, apresentado em 2007, por falta de garantias reais. 39.º O gerente, aqui opoente, sempre agiu na gestão societária com cuidado e lealdade. 40.º Efetivamente se o dever de cuidado e lealdade previstos no art. 64.º do CSC influem decisivamente na·responsabilidade dos administradores perante credores sociais previstos no art. 78.º do CSC e na medida em que a vigência do Dec-Lei 68/87 de 9 de fevereiro pra essa previsão se remetia, deverão esses deveres ser considerados como o critério decisivo para a averiguação da culpa dos membros dos órgãos sociais previstos no art. 24.º da LGT. 41.º Inexiste qualquer culpa do opoente pelo não cumprimento das obrigações fiscais de pagamento do imposto em falta, por tudo quanto se disse e por se mostrar elidida a presunção prevista no art. 24.º, n.º 1, b) da LGT. (…).” Atentemos, agora, no que consta da sentença recorrida no que releva para a apreciação deste fundamento do recurso. (…) O Oponente não colocou em causa o exercício de facto das funções de gerente, mas pugnou pela suficiência dos bens da sociedade para dar pagamento aos créditos tributários, e pela ausência de culpa pelo incumprimento, e deu conta da existência de um processo de revitalização e nomeação de administrador judicial. (…) Também no caso vertente o Oponente, à data em que o crédito tributário foi colocado a pagamento, carecia de poderes para efetuar tal pagamento, pelo que não lhe pode ser assacada a culpa pelo não pagamento dos tributos em causa, posto que estava legalmente impedido de o fazer. Com efeito, resulta demonstrado nos autos que o processo de execução fiscal foi instaurado por dívida de IRS do período de 01/2014, ocorrendo a data limite de pagamento voluntário em 02.07.2015 [cf. ponto 1) do elenco dos factos provados]. E que, por sentença proferida em 06.02.2012, transitada em julgado em 21.05.2012, foi declarada a insolvência da devedora originária e designada administradora judicial [cf. ponto 4) do elenco dos factos provados]. Sendo que apenas em 14.07.2015 (após a data limite de pagamento voluntário da quantia exequenda) foi registada a cessação de funções da administradora judicial [cf. ponto 5) do elenco dos factos provados].. Acresce que, em sede de reversão, a Fazenda Pública em momento algum alegou que o Oponente continuou a exercer de facto a gerência da sociedade após a declaração de insolvência nos termos do artigo 224.º do CIRE, nem provou tal exercício, como lhe competia para que a execução fiscal pudesse reverter contra o Oponente nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 04.06.2020, proferido no processo n.º 01296/18). Termos em a presente oposição deve ser julgada totalmente procedente, com a consequente extinção da execução contra o Oponente, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos (cf. artigo 608.º, n.º 2, do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT).. (…)» Ora, resulta da transcrição feita que a sentença não incorreu em excesso de pronúncia, porquanto não conheceu de “questão” diferente das colocadas na petição inicial. Na verdade, a Recorrente pode não concordar com o decidido, mas a apreciação do Tribunal a quo, acima transcrita, foi sempre no sentido de apurar da falta de culpa do Oponente para o pagamento da dívida exequenda, suscitada na petição inicial. Não tendo a sentença incorrido em excesso de pronúncia, também não se verificou a violação do princípio do contraditório antes da elaboração da sentença, pelo que não ocorre qualquer nulidade de sentença. É, pois, de negar provimento ao recurso, quanto ao presente segmento. Prosseguindo. A Recorrente imputa, ainda, à sentença, erro de julgamento, por ter decidido pelo cumprimento do ónus da prova que competia ao Oponente, quanto à sua falta de culpa no pagamento da dívida exequenda. Alega a Recorrente que, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, a Administração Tributária beneficia de uma presunção de culpa, pelo que impendia sobre o Oponente demonstrar que a falta de pagamento no prazo limite não lhe era imputável, o que passava pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento à data em que ocorreu aquele prazo, e que tal falta não se devia a qualquer omissão ou comportamento censurável do gestor. Prova que diz não resultar dos autos. Mais alega a Recorrente que na sentença nenhum facto foi dado como provado do qual se possa concluir que o Oponente manteve um comportamento não tendente com o resultado obtido, nem o Oponente argumentou que ficou privado de poderes para efetuar o pagamento da dívida exequenda a partir da declaração da insolvência da devedora originária, e que esses poderes passaram a ser da administradora judicial. E que o tribunal incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao extrair mecanicamente da legal privação de poderes, com a declaração de insolvência, o juízo meramente conclusivo de que ocorreu, de facto, a privação desses mesmos poderes (cf. conclusões V a GG). Uma vez mais, recuperemos o que se diz na sentença sob recurso: (…) No caso vertente resultou do probatório que a devedora originária foi declarada insolvente, por sentença proferida em 6/2/2012, no Processo nº ..08/15.9T8VNG, que correu termos no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, sentença que transitou em julgado em 21/5/2012, tendo sido nomeada administradora judicial, CC, que só cessou funções com o encerramento do processo de insolvência, em 14/7/2015. Destarte, quando terminou o prazo legal de pagamento dos créditos tributários, o Oponente já não tinha poderes para efectuar tal pagamento posto que o artigo 81º, nº 1, do CIRE, determina que “a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir à administradora de insolvência acima identificada, e não existe qualquer elemento nos autos que aponte em sentido contrário”. Assim sendo, a partir da declaração de insolvência da devedora originária, em 6/2/2012, o Oponente ficou privado dos poderes necessários para pagar os créditos em causa, poderes que passaram a competir à administradora de insolvência acima identificada. Na verdade, face ao estatuído nos artigos 54º e 55º, nº 1, alínea a), do CIRE, o administrador da insolvência assume imediatamente funções, e além das demais tarefas, compete-lhe “preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram”. Deste modo, é manifesto que o Oponente, à data em que os créditos tributários foram colocados a pagamento, carecia de poderes para efectuar tal pagamento, e não lhe pode ser assacada a culpa pelo não pagamento dos tributos em causa, posto que estava legalmente impedido de o fazer, sendo irrelevante para o efeito o facto da sociedade devedora originária continuar a acumular dívidas apesar da aprovação do processo de recuperação. De resto, uma vez que o Oponente, à data, estava legalmente impedido de exercer a gerência da sociedade, incumbia à Fazenda Pública demonstrar a culpa do mesmo pelo não pagamento dos créditos tributários, e dos autos não consta qualquer prova que aponte para a existência de culpa do Oponente. (…)” Ora, conjugando as conclusões de recurso com o discurso fundamentador da sentença, ora transcrito, constatamos que a Recorrente não pleiteou no sentido de contrariar a decisão do Tribunal a quo, pelo que este Tribunal está impedido de conhecer o recurso, por se verificar caso julgado. Com efeito, como explicita, neste ponto, o Acórdão proferido por este Tribunal no supramencionado processo n.º 1296/18.7BEPRT, que vimos acompanhando: Tendo presente o decidido em 1ª instância, e como é sabido, os recursos destinam-se a alterar ou a anular as decisões de que se recorre, e podem ter por fundamento qualquer vício de forma ou de fundo que a Recorrente entenda que afecta a decisão recorrida. Mas impõe-se que a Recorrente dirija um ataque directo à sentença recorrida. De outra forma, fica o Tribunal de recurso impedido de conhecer do mesmo recurso por ocorrer caso julgado relativamente à questão decidida. Dito de outro modo, a Recorrente tem de “submeter expressamente à consideração do Tribunal Superior as razões de discordância com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o Tribunal tome conhecimento delas e as aprecie” – J. Alberto dos Reis, in CPC, Anotado, vol V, pag 357. Daí que não faça sentido pedir a revogação de uma decisão sem fazer a sua análise crítica e sem apontar as deficiências do seu julgamento e, ao invés, apenas alegar que competia ao Recorrido fazer a prova de que a falta de pagamento da dívida, no prazo limite de pagamento passava pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária, sem que lhe pudesse ser imputado qualquer comportamento omissivo ou censurável. Assim, na falta de ataque, o recurso carece de objecto, quanto ao presente segmento, pois a sentença transitou em julgado. Consequentemente, não pode agora este Tribunal Central Administrativo Norte, por para tanto não lhe assistir poder jurisdicional, conhecer de qualquer outra questão suscitada, mesmo que se tratasse de conhecimento oficioso - Ac. do S.T.A. de 15-05-2013, Proc. nº 0508/13, www.dgsi.pt.” Acolhendo esta mesma fundamentação, apenas resta concluir que, neste segmento, não se toma conhecimento do recurso. Por último, imputa a Recorrente à sentença défice instrutório, por violação do princípio do inquisitório plasmado no artigo 13.º do CPPT, alegando que o Tribunal a quo não diligenciou em apurar matéria de facto essencial à decisão da causa, pois que deveria ter apurado quem tinha, após a declaração de insolvência, o poder de facto (que não meramente de direito) para pagar os créditos em causa. Isto porque a administração da massa falida por vezes fica a cargo do devedor - cf. artigos 223º e segs. do CIRE. Consoante as funções que o administrador de insolvência assuma, diferente será a sua responsabilidade. Quando a administração da massa couber ao devedor, limitando-se a posição do administrador de insolvência, nesses casos, a mero fiscalizador da atividade desenvolvida pelo primeiro, cabe ao devedor assumir a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações, enquadráveis no artigo 51.º, n.º 1, alínea c) do CIRE, não havendo lugar à responsabilidade do administrador de insolvência, a título de reversão. E que, mesmo após a declaração de insolvência, a gerência das diversas escolas de condução, mormente dos recebimentos e pagamentos, continuou a ser exercida pelo gerente, ora Oponente [cf. conclusões HH a LL e OO a QQ]. Todavia, como se verá seguidamente, não lhe assiste a razão. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do CPPT, incumbe aos juízes dos tribunais tributários a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 99.º da LGT preceitua que “O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigure úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.” Ambos os normativos acabados de aludir consagram o princípio da investigação ou do inquisitório, que consiste no poder do juiz ordenar as diligências que entender úteis e necessárias para a descoberta da verdade. O tribunal deve, assim, realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados, não podendo, no entanto, substituir-se às partes, realizando ele a prova que as partes tinham que produzir. Assim, os artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT não descaracterizam, nem invalidam o princípio base do processo tributário do impulso processual, quer do contribuinte/sujeito passivo, quer da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretendam que o tribunal reconheça. Tal princípio tem por finalidade superar insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso. Ora, no caso vertente, não tendo a Recorrente sequer alegado que o Oponente continuou a exercer de facto a gerência da sociedade após a declaração de insolvência, nos termos do artigo 223.º do CIRE, nem provado, como lhe competia, para que a execução fiscal pudesse reverter contra o Opoente, nos termos do n.º 1 da alínea b) do artigo 24.º da LGT, não pode agora, face à improcedência da sua pretensão, vir assacar erro ao tribunal recorrido, dizendo que este tinha a obrigação, ao abrigo do princípio do inquisitório, de diligenciar no sentido de apurar quem tinha, após a declaração de insolvência, o poder de facto para pagar os créditos em causa. Assim é porquanto - reitere-se - o princípio do inquisitório tem por objetivo superar as insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se dentro dos limites fixados nos factos alegados e do conhecimento oficioso, não podendo o tribunal substituir as partes, realizando ele a prova que estas tinham que produzir. Concluímos, pois, que a sentença não violou o princípio do inquisitório e, em face dos elementos existentes nos autos, não se vislumbra a existência de défice instrutório. Nesta conformidade, soçobram todas as conclusões do recurso, pelo que é de lhe negar provimento, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica. *** Quanto à responsabilidade por custas, em face da decisão de improcedência, a Recorrente decai no presente recurso, pelo que é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT. *** Conclusão: Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: I. A falta de meios probatórios nos autos impede o aditamento de factos, não incorrendo a sentença em erro de julgamento ao não aditar factualidade alegada, mas não comprovada pelos meios legais disponíveis. II. O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal aprecia e decide uma questão, isto é, um problema concreto, que não foi suscitada pelas partes nas respetivas peças processuais, com exceção das que sejam do conhecimento oficioso. III. Os artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT não descaracterizam, nem invalidam o princípio base do processo tributário do impulso processual, quer do contribuinte/sujeito passivo, quer da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretendam que o tribunal reconheça. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e assim confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 19 de janeiro de 2023 - Margarida Reis (relatora) – Cláudia Almeida – Paulo Moura. |