Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00470/21.3BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/21/2024
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:FALTA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS/REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR À PRESTAÇÃO DE SUBSÍDIO DE DESEMPREGO;
CONTRATO DE TRABALHO; RELAÇÃO DE TRABALHO SUBORDINADO/DEPENDENTE;
MEMBRO DE ÓRGÃO ESTATUTÁRIO (MOE); REMUNERAÇÃO; IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
«AA», residente na Urbanização ...., ... ..., propôs ação administrativa contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., com sede na Avenida ..., ..., ... ..., pedindo que o ato administrativo de indeferimento seja substituído por outro que defira a sua pretensão, qual seja o deferimento do seu pedido de subsídio de desemprego, sendo-lhe, consequentemente, pago o referido subsídio com efeitos retroativos desde a data do pedido e enquanto se verificar a eventualidade de desemprego.
Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada improcedente a ação e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
I. A sentença recorrida é injusta, pois, atenta a prova produzida em audiência final, impunha-se decisão diversa, tendo o Tribunal a quo feito uma valoração e apreciação errada da prova produzida e consequentemente uma subsunção jurídica errada, sendo que, nunca se inferiria tal sentença, antes, se impunha decisão diversa.
II. O aqui Apelante discorda da decisão do Tribunal a quo, uma vez que, considera que os factos 8) e 13), que foram considerados provados deveriam ter sido considerado como provados de foram distinta, bem assim, que os factos constantes nas alíneas a) e c) dos factos dados como não provados, deveriam ter sido considerados como provados. E ainda que há factos que deveriam ter sido considerados como não provados e que não o foram.
Então vejamos,
III. Pugnou o Douto Tribunal a quo, por dar como provado o seguinte facto:
8) A Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra enviou, no dia 12/03/2018, para o endereço de correio eletrónico “1..........@.....1”, a seguinte comunicação:
“Na sequência da documentação entregue na Loja do Cidadão em 2018-02-21, informa-se V.ª Exa. que o beneficiário «AA», com o número de identificação da Segurança Social ...08, foi qualificado na qualidade de membro do órgão estatutário na entidade empre¬gadora [SCom01...], NISS ...72, a partir de 2018-02-21. Mais se informa V.ª Exa. que deverá remeter-nos com a maior brevidade possível ata da assembleia geral, onde conste a deliberação de o remunerar ou não, conforme o estabelecido no n.º 1, do artigo 38.º, do Dec. Regulamentar n.º 1-A/2011, de 03 de janeiro” (cfr. docs. n.os 1 e 7 da contestação).
IV. Na sua fundamentação, alicerçou-se o Tribunal a quo na análise dos documentos 1 e 7 juntos à Contestação.
V. Entende o Apelante que andou mal o Tribunal a quo a dar como provado o facto vindo de referir, nos termos em que o foi.
VI. Analisado os documentos que o Douto Tribunal se baseou para dar tal facto como provado, os doc.s 1 e 7 da contestação, não resulta que o referido e-mail tenha sido enviado para o endereço eletrónico “1..........@.....1”.
VII. Resulta do doc. 1 que foi remetido um e-mail para o destinatário “«BB»”, sem menção a qualquer e-mail.
VIII. E, o documento 7 junto à Contestação reflete que, nos registos da segurança social consta o e-mail 1..........@.....1, em registos com data de alteração a 2020-02-13 e 08-10-2019. Por sua vez, o referido e-mail foi enviado no dia 12-3-2018 e no documento 4 junto com a Contestação consta como endereço eletrónico da Presidente da Associação «BB», o e-mail 2..........@.....2.
IX. Acresce que, em sede de inquirição, a testemunha «BB», referiu expressamente que nunca recebeu o referido e-mail (cfr. Depoimento identificado na Ata de audiência de discussão e julgamento como suporte digital áudio, desde as 00h39m12s até às 01h29m00s, ao que corresponde o ficheiro áudio GravacaoAudiencias 29-06-2023 11-05-15_«BB»#2, mormente ao minuto 00:11:18 até ao minuto 00:11:46)
X. O próprio Apelante referiu expressamente que não teve conhecimento do seu enquadramento como MOE após a celebração do contrato de trabalho a 21 de Fevereiro de 2018 (cfr. Declarações identificadas na Ata de audiência de discussão e julgamento como suporte digital áudio, desde as 00h01m00s até às 00h38m22s, ao que corresponde o ficheiro áudio GravacaoAudiencias 29-06-2023 10-14-02_«AA»#1, mormente ao minuto 00:17:02 até ao minuto 00:17:18)
XI. O próprio Tribunal a quo, na sua fundamentação de direito refere expressamente que, não resulta dos autos que a Presidente da Associação, «BB», tenha efetivamente recebido a alegada notificação, evidenciando ainda a existência, nos registos do Réu, do e-mail 2..........@.....2.
XII. Não resultando assim provado que o referido e-mail tenha sido remetido para o endereço de correio eletrónico 1..........@.....1 mas sim para o destinatário “«BB»”.
XIII. Acresce que, não resultou provado que, o Apelante ou a testemunha «BB» tiveram conhecimento do referido e-mail, o que foi tido em consideração pelo Tribunal a quo na sua fundamentação de direito como facto não imputável ao Apelante para efeitos de indeferimento do subsídio de desemprego.
XIV. Ora, pese embora tenha sido fixado como tema de prova no despacho saneador que A direção da “[SCom01...]” e/ou o A. tiveram conhecimento da qualificação deste, pelo R., como MOE remunerado, após a comunicação da celebração do contrato de trabalho subordinado, impunha-se que tivesse o Tribunal a quo dado como não provado este mesmo facto.
XV. Pelo vindo de referir, entende o Apelante que, deve ser dado como provado o seguinte facto:
8) A Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra enviou, no dia 12/03/2018, para o destinatário “«BB»”, a seguinte comunicação:
“Na sequência da documentação entregue na Loja do Cidadão em 2018-02-21, informa-se V.ª Exa. que o beneficiário «AA», com o número de identificação da Segurança Social ...08, foi qualificado na qualidade de membro do órgão estatutário na entidade empregadora [SCom01...], NISS ...72, a partir de 2018-02-21. Mais se informa V.ª Exa. que deverá remeter-nos com a maior brevidade possível ata da assembleia geral, onde conste a deliberação de o remunerar ou não, conforme o estabelecido no n.º 1, do artigo 38.º, do Dec. Regulamentar n.º 1-A/2011, de 03 de janeiro”
XVI. E que, deve ser dado como não provado o seguinte facto:
8) A Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra enviou, no dia 12/03/2018, para o endereço de correio eletrónico “1..........@.....1”, a seguinte comunicação:
“Na sequência da documentação entregue na Loja do Cidadão em 2018-02-21, informa-se V.ª Exa. que o beneficiário «AA», com o número de identificação da Segurança Social ...08, foi qualificado na qualidade de membro do órgão estatutário na entidade empregadora [SCom01...], NISS ...72, a partir de 2018-02-21. Mais se informa V.ª Exa. que deverá remeter-nos com a maior brevidade possível ata da assembleia geral, onde conste a deliberação de o remunerar ou não, conforme o estabelecido no n.º 1, do artigo 38.º, do Dec. Regulamentar n.º 1-A/2011, de 03 de janeiro”
XVII. E ainda que deve ser dado como não provado o seguinte facto:
A direção da “[SCom01...]” e/ou o A. tiveram conhecimento da qualificação deste, pelo R., como MOE remunerado, após a comunicação da celebração do contrato de trabalho subordinado.
Sem prescindir,
XVIII. O Tribunal a quo deu ainda como provado que,
13) Mais tarde, com a chegada de mais famílias de refugiados acolhidas pela associação “[SCom01...]”, era o A. que acompanhava e assegurava mais de perto a comunicação com essas famílias e que as ia buscar ao aeroporto, que alugava carrinhas para o seu transporte, que tratava da contratação dos serviços essenciais de água, luz e gás para as casas onde as famílias iriam residir, das suas contas, das compras e montagem dos móveis para rechear as casas e de pequenas obras de manutenção sempre que necessário, que tratava da educação parental e financeira das famílias e, bem assim, que elaborava informações e preparava gráficos analíticos mensais das despesas e dos gastos incorridos para serem apreciados pela assembleia geral da associação (cfr. doc. n.º 9 da petição inicial).
XIX. Sustentou a sua convicção nas declarações do Apelante e depoimento da testemunha «BB» e dos documentos juntos aos autos.
XX. Contudo, entende o Apelante que andou mal o Tribunal a quo a dar como não provado o facto vindo de referir, pois que, da prova produzida em julgamento resultou o contrário.
XXI. Resulta das declarações do Apelante e da testemunha «BB» que, as funções descritas neste facto 13) começaram na altura em que o Autor/Apelante celebrou contrato de trabalho com a Associação “[SCom01...]”, a 21 de fevereiro de 2018.
XXII. O próprio Tribunal a quo afirma que, foi com o volumar do trabalho que, em Fevereiro de 2018, que foi decidido celebrar contrato de trabalho, na altura em que o Autor exercia as funções descritas no ponto 13).
XXIII. Efetivamente das declarações do Apelante/Autor e da Testemunha inquirida, prova conjugada com o contrato de trabalho identificado no facto dado como provado 5 e do facto dado como provado 12) resulta que, o Apelante exercia tais funções após a celebração do contrato de trabalho celebrado em Fevereiro de 2018, uma vez que foi a partir desse momento que passou a exercer as funções de Diretor dos Serviços (declarações do Apelante identificada na Ata de audiência de discussão e julgamento como suporte digital áudio, desde as 00h01m00s até às 00h38m22s, ao que corresponde o ficheiro áudio GravacaoAudiencias 29-06-2023 10-14-02_«AA»#1, mormente ao minuto 00:04:54 até ao minuto 00:05:18 e GravacaoAudiencias 29-06-2023 10-14-02_«AA»#1, mormente ao minuto 00:06:23 até ao minuto 00:09:56)
XXIV. Pois que, resulta do facto provado 12, que o Apelante ajudava, voluntariamente a Associação antes da celebração do contrato de trabalho, sendo com um avolumar de trabalho que se mostrou a necessidade a celebrar o contrato de trabalho a 21/02/218.
XXV. Desta feita, entende o Apelante que deve ser dado como provado o seguinte facto: 13) Mais tarde, mais concretamente após a celebração do contrato de trabalho identificado no facto provado 5, com a chegada de mais famílias de refugiados acolhidas pela associação “[SCom01...]”, era o A. que acompanhava e assegurava mais de perto a comunicação com essas famílias e que as ia buscar ao aeroporto, que alugava carrinhas para o seu transporte, que tratava da contratação dos serviços essenciais de água, luz e gás para as casas onde as famílias iriam residir, das suas contas, das compras e montagem dos móveis para rechear as casas e de pequenas obras de manutenção sempre que necessário, que tratava da educação parental e financeira das famílias e, bem assim, que elaborava informações e preparava gráficos analíticos mensais das despesas e dos gastos incorridos para serem apreciados pela assembleia geral da associação (cfr. doc. n.º 9 da petição inicial).
XXVI. O Tribunal a quo deu ainda como não provado que,
a) No âmbito da associação “[SCom01...]”, o A. exercia a sua atividade, descrita supra nos pontos 12) e 13), sob a direção, ordens e instruções da associação, nomeadamente da sua presidente, «BB».
XXVII. Sustentou a sua convicção nas declarações do Apelante e depoimento da testemunha «BB» e dos documentos juntos aos autos, evidenciando que não foram tais declarações e depoimento claros, esclarecedores ou convincentes.
XXVIII. Contudo, entende o Apelante que andou mal o Tribunal a quo a dar como não provado o facto vindo de referir, pois que, da prova produzida em julgamento resultou o contrário.
XXIX. Porquanto, das declarações de parte do Apelante e da testemunha «BB», resultam dois depoimentos espontâneos, directos e bastante claros, sendo que, se tratam de pessoas de origem ucraniana, sendo compreensível que não conseguissem alcançar o que lhe estava a ser questionado ou que se expressassem de forma diferente.
XXX. Não obstante, ambos explicaram em que consistiam as funções que o Apelante desempenhava e a subordinação jurídica que existia entre este e a entidade empregadora.
XXXI. O Apelante bem explicou o que fazia no seu dia-a-dia, que consistia em efetuar trabalhos no terreno, como reparações em casas das famílias que a Associação acolhia, a contratação de serviços de e era a Presidente da Associação que lhe dava instruções e que tomava as decisões de maior relevância sempre que necessário
(cfr. Declarações prestadas pelo Apelante identificadas na Ata de audiência de discussão e julgamento como suporte digital áudio, desde as 00h01m00s até às 00h38m22s, ao que corresponde o ficheiro áudio Gravação audiência 29-06-2023 10-14-02:, mormente ao minuto 00:06:23 até ao minuto 00:11:09);
XXXII. Mais afirmou que, habitualmente as famílias contactavam a Presidente e que esta é que lhe dava instruções de como proceder e o que fazer (cfr. Declarações prestadas pelo Apelante identificadas na Ata de audiência de discussão e julgamento como suporte digital áudio, desde as 00h01m00s até às 00h38m22s, ao que corresponde o ficheiro áudio Gravação audiência 29-06-2023 10-14-02:, mormente ao minuto 00:06:23 até ao minuto 00:11:09).
XXXIII. Não se limitou a dizer que não tinha iniciativa e que para tudo o que fosse preciso decidir era a Presidente que decidia, tendo demonstrado que existia uma subordinação jurídica.
XXXIV. O que foi confirmado pela testemunha «BB», a qual explicou no seu depoimento que, necessitava de proceder à contratação de um funcionário com funções variáveis, capaz de exercer segurança, capaz de montar móveis, fazer compras, enfim, polivalente, ao invés de contratar três pessoas distintas, o que era impensável atendendo à falta de fundos. (depoimento da testemunha «BB» identificada na Ata de audiência de discussão e julgamento como suporte digital áudio, desde as 00h39m12s até às 01h29m00s ao que corresponde o ficheiro áudio GravacaoAudiencias 29-06-2023 11-05-15_«BB»#2, mormente ao minuto 00:01:20 até ao minuto 00:02:43:)
XXXV. Mais referiu que, viu no Apelante a pessoa com tal perfil ao que acresce que era uma pessoa de confiança. (depoimento da testemunha «BB» identificada na Ata de audiência de discussão e julgamento como suporte digital áudio, desde as 00h39m12s até às 01h29m00s ao que corresponde o ficheiro áudio GravacaoAudiencias 29-06-2023 11-05-15_«BB»#2, mormente ao minuto 00:01:20 até ao minuto 00:02:43:), tendo evidenciado que em que consistia o trabalho do Apelante no seu dia-a-dia, que executava os trabalhos no terreno, como acompanhar as famílias acolhidas, o transporte das mesmas ao SEF, segurança social, que necessitavam de vários transportes atendendo a que se tratavam, de famílias numerosas. (cfr. depoimento da testemunha «BB» identificada na Ata de audiência de discussão e julgamento como suporte digital áudio, desde as 00h39m12s até às 01h29m00s ao que corresponde o ficheiro áudio GravacaoAudiencias 29-06-2023 11-05-15_«BB»#2, mormente ao minuto 00:03:04 até ao minuto 00:05:40)
XXXVI. Mais referiu que o Apelante fazia todos os trabalhos ligados com arrumação e recheio das casas, montava os móveis, comunicava com famílias, fazia compras, leituras de despesas, gráficos analíticos, apresentação de despesas que depois a Presidente enviava para as entidades competentes e ainda que, estava envolvido no âmbito da educação parental e financeira. (cfr. depoimento da testemunha «BB» identificada na Ata de audiência de discussão e julgamento como suporte digital áudio, desde as 00h39m12s até às 01h29m00s ao que corresponde o ficheiro áudio GravacaoAudiencias 29-06-2023 11-05-15_«BB»#2, mormente ao minuto 00:03:04 até ao minuto 00:05:40)
XXXVII. Acresce que, não poderemos concordar com o Tribunal a quo quando refere que, o Apelante não demonstrou que não tinha qualquer autonomia, pois que, um trabalhador subordinado não tem necessariamente que perder a sua autonomia, podendo ter funções de autonomia no dia-a-dia (ainda por cima em funções desempenhadas no terreno) e estar subordinado a ordens da entidade empregadora.
XXXVIII. Não se pode perfilhar ainda o entendimento do Tribunal a quo quando refere que o facto de o Apelante ser MOE e a presidente da Associação ser sua esposa aponta para uma independência e autonomia do Apelante na prossecução da sua atividade.
XXXIX. Salvo o devido respeito, o facto de o Apelante e a testemunha serem casados não impede que tal subordinação jurídica e dependência existisse no contexto laboral.
XL. E o facto de ser MOE também não impede que, nas funções que exercia como trabalhador subordinado estivesse às ordens da Presente da Associação.
XLI. Tanto que, quer o Apelante, quer a testemunha «BB» evidenciaram muito bem as diferenças nas funções que o Apelante desempenha enquanto MOE e enquanto trabalhador contratado.
I. Sendo que, enquanto MOE, o Apelante esclareceu que, participava em várias reuniões, com vista a planarem a estratégia relacionada com os projetos, no que concerne à aceitação ou não de novas famílias (cfr. Declarações do Apelante identificadas na Ata de audiência de discussão e julgamento como suporte digital áudio, desde as 00h01m00s até às 00h38m22s, ao que corresponde o ficheiro áudio Gravaçãoaudiência 29-06¬2023 10-14-02:, mormente ao minuto 00:11:09 até ao minuto 00:11:43) e que tais reuniões ocorriam que, as reuniões da Direção da Associação ocorriam cerca de uma vez de dois em dois ou de três em três meses e que as funções de MOE não exercia a cada dia e a cada semana, ou seja, que não desempenhava tais funções com regularidade (cfr. Declarações do Apelante identificadas na Ata de audiência de discussão e julgamento como suporte digital áudio, desde as 00h01m00s até às 00h38m22s, ao que corresponde o ficheiro áudio Gravaçãoaudiência 29-06-2023 10-14-02:, mormente ao minuto 00:20:27 até ao minuto 00:21:23)
II. Tendo evidenciado que, conseguia distinguir tais funções de MOE e de trabalhador por conta de outrem. (cfr. Declarações do Apelante identificadas na Ata de audiência de discussão e julgamento como suporte digital áudio, desde as 00h01m00s até às 00h38m22s, ao que corresponde o ficheiro áudio Gravaçãoaudiência 29-06-2023 10-14-02:, mormente ao minuto 00:21:23 até ao minuto 00:21:37 e ao minuto 00:21:23 até ao minuto 00:23:06 )
III. A referida testemunha, de forma objetiva e espontânea, declarou que as funções de MOE exercidas pelo Apelante sempre foram as mesmas desde o início, as quais se direcionavam para o desenvolvimento de curto, médio e longo prazo da associação, no sentido de analisar os projetos que já tinham ganho e de formas de aumentar na eficiência da associação, ou seja, estavam mais direcionadas para os projetos em virtude dos financiamentos (cfr. Depoimento de testemunha identificado na Ata de audiência de discussão e julgamento como suporte digital áudio, desde as 00h39m12s até às 01h29m00s ao que corresponde o ficheiro áudio GravacaoAudiencias 29-06-2023 11-05-15_«BB»#2, mormente ao minuto 00:05:40 até ao minuto 00:06:42) e que eram exercidas de forma pontual dependendo da necessidade, sendo que, tinham reuniões no âmbito do desenvolvimento estratégico, e que era fácil o Apelante distinguir as funções que exercia (cfr. Depoimento de testemunha identificado na Ata de audiência de discussão e julgamento como suporte digital áudio, desde as 00h39m12s até às 01h29m00s ao que corresponde o ficheiro áudio GravacaoAudiencias 29-06-2023 11-05-15_«BB»#2, mormente ao minuto 00:06:44 até ao minuto 00:07:28)
IV. Posto isto, entendemos que andou mal o Tribunal a quo a dar como não provado o facto vindo de referir, pelo menos quanto às funções descritas no ponto 13) dos factos dados como provados, uma vez que são essas as que o Apelante passou a exercer com a celebração do contrato e trabalho identificado no ponto 5 dos factos dados como provados.
V. Pelo exposto, entende o Apelante que, deve ser dado como provado o seguinte facto:
No âmbito da associação `[SCom01...]”, o A. exercia a sua atividade, descrita supra no ponto 13), sob a direção, ordens e instruções da associação, nomeadamente da sua presidente, «BB».
VI. O Tribunal a quo deu ainda como não provado que,
c) As decisões relacionadas com os recursos humanos da associação `[SCom01...]” eram e são exclusivamente tomadas pela sua presidente, «BB».”
VII. Sustentou a sua convicção nas declarações do Apelante e depoimento da testemunha «BB» e dos documentos juntos aos autos, evidenciando que não foram tais declarações e depoimento claros, esclarecedores ou convincentes.
VIII. Contudo, entende o Apelante que andou mal o Tribunal a quo a dar como não provado o facto vindo de referir, pois que, da prova produzida em julgamento resultou o contrário.
IX. Porquanto, quer o Apelante, quer a testemunha «BB» foram perentórios nas suas declarações e depoimento, no que concerne à tomada de decisões na Associação no que concerne aos recursos humanos, a qual cabe à Presidente da Associação.
X. O Apelante quando questionado quem tomava as decisões relacionadas com recursos humanos, quem é que contratava, quem é despedido, caducidades de contratos, respondeu de imediato e espontaneamente que era a Dra. «BB» e que os assuntos que tratava assemelhavam-se aos que as demais funcionárias (técnica social e professora), as quais passavam também por fazer relatórios de despesas e apresentar os mesmos à Presidente da Associação (cfr. Declarações do Apelante identificadas na Ata de audiência de discussão e julgamento como suporte digital áudio, desde as 00h01m00s até às 00h38m22s, ao que corresponde o ficheiro áudio Gravação audiência 29-06¬2023 10-14-02:, mormente ao minuto 00:14:08 até ao minuto 00:15:27) e
XI. Foi a Dra. «BB» que tomou a decisão de o despedir, sendo que, num primeiro momento convocou uma reunião com todos, dando conta que, atendendo a que, com o período da pandemia, deixaram de ter os apoios do governo porque não iam receber famílias de refugiados, que tinha que pensar o que fazer e que passado algum tempo, a Dra. «BB» comunicou que não tinham financiamento e desta feita lhe propôs o acordo para sair (Cfr. declarações prestadas pelo Apelante, identificada na Ata de audiência de discussão e julgamento como suporte digital áudio, desde as 00h01m00s até às 00h38m22s, ao que corresponde o ficheiro áudio Gravaçãoaudiência 29-06-2023 10-14-02:, mormente ao minuto 00:12:07 até ao minuto 00:14:08)
XII. A testemunha «BB», também afirmou perentoriamente e de forma espontânea, quando questionada quem tomou a decisão de despedir o Apelante, que foi a mesma que tomou tal decisão. Afirmando ainda que, todas decisões, desde, a responsabilidade financeira, de recursos humanos, contratação, de desenvolvimento dos projetos de responsabilidade do plano de vida das famílias e todas as responsabilidades na associação era apenas ela que decidia e que contratava e despedia os funcionários (cfr. depoimento da testemunha «BB» identificada na Ata de audiência de discussão e julgamento como suporte digital áudio, desde as 00h39m12s até às 01h29m00s ao que corresponde o ficheiro áudio GravacaoAudiencias 29-06¬2023 11-05-15_«BB»#2, mormente ao minuto 00:07:28 até ao minuto 00:10:44).
XIII. Assentou o Tribunal a quo a sua convicção, em suma, no facto de o Apelante ser Vice-Presidente e esposo da Presidente da Associação para concluir que não resultou dos autos prova suficiente e credível para sustentar a convicção do Tribunal no sentido da efetiva demonstração de que as decisões relacionadas com os recursos humanos da associação “[SCom01...]” eram e são exclusivamente tomadas pela sua presidente, «BB», bem assim, no exposto no Acordo de Revogação do contrato de trabalho, quando refere Subdiretor dos Projetos (acumuladas com as funções de: Gestão e Contabilidade, de RH, de Habitação)”.
XLII. Salvo o devido respeito, o facto de o Apelante e a testemunha serem casados não impede que tal subordinação jurídica e dependência existisse no contexto laboral.
XLIII. E o facto de ser MOE também não impede que, nas funções que exercia como trabalhador subordinado estivesse às ordens da Presente da Associação.
XLIV. Tanto que, quer o Apelante, quer a testemunha «BB» evidenciaram muito bem as diferenças nas funções que o Apelante desempenha enquanto MOE e enquanto trabalhador contratado.
XIV. Sendo que, enquanto MOE, o Apelante esclareceu que, participava em várias reuniões, com vista a planarem a estratégia relacionada com os projetos, no que concerne à aceitação ou não de novas famílias (cfr. Declarações do Apelante identificadas na Ata de audiência de discussão e julgamento como suporte digital áudio, desde as 00h01m00s até às 00h38m22s, ao que corresponde o ficheiro áudio Gravaçãoaudiência 29-06¬2023 10-14-02:, mormente ao minuto 00:11:09 até ao minuto 00:11:43) e que tais reuniões ocorriam que, as reuniões da Direção da Associação ocorriam cerca de uma vez de dois em dois ou de três em três meses e que as funções de MOE não exercia a cada dia e a cada semana, ou seja, que não desempenhava tais funções com regularidade (cfr. Declarações do Apelante identificadas na Ata de audiência de discussão e julgamento como suporte digital áudio, desde as 00h01m00s até às 00h38m22s, ao que corresponde o ficheiro áudio Gravaçãoaudiência 29-06-2023 10-14-02:, mormente ao minuto 00:20:27 até ao minuto 00:21:23)
XV. Tendo evidenciado que, conseguia distinguir tais funções de MOE e de trabalhador por conta de outrem. (cfr. Declarações do Apelante identificadas na Ata de audiência de discussão e julgamento como suporte digital áudio, desde as 00h01m00s até às 00h38m22s, ao que corresponde o ficheiro áudio Gravaçãoaudiência 29-06-2023 10-14-02:, mormente ao minuto 00:21:23 até ao minuto 00:21:37 e ao minuto 00:21:23 até ao minuto 00:23:06 )
XVI. A referida testemunha, de forma objetiva e espontânea, declarou que as funções de MOE exercidas pelo Apelante sempre foram as mesmas desde o início, as quais se direcionavam para o desenvolvimento de curto, médio e longo prazo da associação, no sentido de analisar os projetos que já tinham ganho e de formas de aumentar na eficiência da associação, ou seja, estavam mais direcionadas para os projetos em virtude dos financiamentos (cfr. Depoimento de testemunha identificado na Ata de audiência de discussão e julgamento como suporte digital áudio, desde as 00h39m12s até às 01h29m00s ao que corresponde o ficheiro áudio GravacaoAudiencias 29-06-2023 11-05-15_«BB»#2, mormente ao minuto 00:05:40 até ao minuto 00:06:42) e que eram exercidas de forma pontual dependendo da necessidade, sendo que, tinham reuniões no âmbito do desenvolvimento estratégico, e que era fácil o Apelante distinguir as funções que exercia (cfr. Depoimento de testemunha identificado na Ata de audiência de discussão e julgamento como suporte digital áudio, desde as 00h39m12s até às 01h29m00s ao que corresponde o ficheiro áudio GravacaoAudiencias 29-06-2023 11-05-15_«BB»#2, mormente ao minuto 00:06:44 até ao minuto 00:07:28)
XVII. No que concerne ao facto de se referir no Acordo Revogatório (cfr. Doc.) que o Apelante desempenhava funções de Gestão e Contabilidade, de RH, de Habitação, não significa que o Apelante tomasse decisões no âmbito dos RH, pois que, gerir uma equipa não significa tomar decisões no que concerne a contratação de traba¬lhadores, decisões no âmbito da execução do contrato de trabalho e decisões no âmbito de cessações de contratos de trabalho.
XVIII. Pelo exposto, entende o Apelante que, deve ser dado como provado o seguinte facto:
As decisões relacionadas com os recursos humanos da associação “[SCom01...]” eram e são exclusivamente tomadas pela sua presidente, «BB».”
Do enquadramento jurídico,
XIX. Face a tudo o vindo de referir, entendemos que, alterando-se os factos dados como provados e não provados, nos termos supra expostos, o aqui Apelante preenche os requisitos para que seja atribuído o subsídio de desemprego nos termos do disposto nos art.os 9.º, n.º 1, alínea d), e 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11, não concordando assim com a subsunção jurídica efetuada pelo Tribunal a quo.
XX. Sustentou o Tribunal a quo a sua decisão no facto de o Apelante não ter provado que, o contrato de trabalho que celebrou com a associação “[SCom01...]” em 21/02/2018 consubstanciava uma verdadeira relação de trabalho subordinado/dependente, assumindo o A. a qualidade de efetivo trabalhador por conta de outrem, distinta da sua qualidade de MOE da associação e das funções a esse título exercidas e que a cessação do referido contrato configurou uma situação de desemprego involuntário, nos termos dos art.ºs 9.º, n.º 1, alínea d) e 10.º, n.º 4, do Decreto-lei n.º 220/2006, de 03/11.
XXI. Alegando em suma, que a descrição das funções do Apelante constantes no contrato de trabalho é vaga, genérica e pouco concretizada e que corresponde, no essencial, ainda que com algumas diferenças de redação, àquilo que são os próprios fins e atribuições prosseguidos pela Associação, e que esta indissociação entre os fins da Associação e as funções do Apelante levaram o Tribunal a quo a crer que as funções também poderiam ser exercidas pelo Apelante na qualidade de Vice-Presidente/Diretor de Serviços.
XXII. Ora, as funções a desempenhar pelo Apelante ou qualquer outro trabalhador tem em vista levar a cabo os fins da Associação, o que sucede igualmente nas sociedades comerciais, os trabalhadores são contratados para fazer face ás atividades a que se dedica a sociedade.
XXIII. Sendo que, a implementação e execução de um projeto é precisamente receber as famílias, acompanhar as mesmas, instalar nas casas, prestar, no terreno, os serviços necessários a essa implementação, como a contratação de serviços de agua, luz, gás, montar móveis e assegurar a educação de tais famílias, entre outros, funções que o Apelante desempenhava em subordinação jurídica, conforme foi afirmado pelo Apelante e pela testemunha em sede de inquirições.
XXIV. Mais resultou das declarações do Apelante e do depoimento da testemunha que as funções que o primeiro desempenhava como MOE estavam direcionadas para os projetos, no sentido de analisarem a curto, médio e longo prazo estratégias de desenvolvimento e a eficiência da associação, ou seja, distintas das demais.
XXV. Mais sustenta o Tribunal a quo na sua fundamentação de direito o facto de o Apelante ter apresentado demissão enquanto MOE aquando da cessação do contrato de trabalho com a Associação [SCom01...], e referenciar no mesmo as funções que desempenhou no tempo que esteve na Associação, que eram no essencial, as funções contantes no contrato de trabalho celebrado a 21/02/2018, não fazendo a destrinça entre as funções que desempenhava enquanto MOE e enquanto trabalhador contratado, o que denota confusão entre ambas.
XXVI. Ora, no pedido de demissão por parte do Apelante enquanto MOE, este faz um apanhado geral da experiência que teve na associação, o que faz de forma genérica, não estando a evidenciar o que fez detalhadamente enquanto MOE e enquanto trabalhador contrato.
XXVII. Assim, sendo considerado como provado que, o Apelante, exercia as suas funções de Diretor de Serviços, melhor descritas no facto dado como provado no ponto 13), sob direção, ordens e instruções da Presidente da Associação (esta enquanto representante da Associação “[SCom01...]”), e que as decisões relacionadas com os recursos humanos da referida Associação era tomadas pela Presidente da Associação, o que necessariamente implica que, no caso, o Apelante não tomou a decisão referente à cessação do contrato de trabalho celebrado a 21/02/2018,
XXVIII. E atendendo a que,
XXIX. Conforme evidencia o Tribunal a quo, não logrou o Réu provar que o Apelante teve conhecimento de que, após a celebração do contrato de trabalho com a Associação a 21/02/2018 foi enquadrado pelo Réu como MOE, estando convencido de que estava enquadrado como trabalhador por conta de outrem, circunstância que não lhe é imputável para efeitos de obstar a atribuição do subsídio de desemprego,
XXX. Bem assim, atento o facto de o Apelante ser membro de órgão estatutário (embora já não o fosse aquando do pedido de subsídio de desemprego) não implicar, de per se, que seja automaticamente excluído do direito a beneficiar do subsídio de desemprego, conforme bem evidencia o Tribunal a quo na sua fundamentação,
XXXI. E, tendo em conta que o contrato de trabalho celebrado a 21/08/2023 cessou em virtude de acordo revogatório com base nos pressupostos que permitem um despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho, previsto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11, na sua versão atual e que os fundamentos invocados pela entidade empregadora não foram colocados em causa,
XXXII. Verifica-se que o Apelante cumpre com os requisitos necessários para beneficiar da atribuição de subsídio de desemprego, nos termos do disposto no Decreto-Lei 220/2006, de 03/11, na sua versão atual, em concreto nos termos do disposto nos artigos 9.º, n.º 1 aliena e) e n.º 4 do artigo 10.º, por perder involuntariamente o emprego, não se aplicando à situação do Apelante o regime do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25/01.
XXXIII. Face ao exposto, impõe-se decisão diversa que determine a substituição do ato administrativo de indeferimento por um outro que defira a pretensão do Apelante, qual seja, o deferimento do seu pedido de subsídio de desemprego, sendo-lhe, consequentemente, pago o referido subsídio com efeitos retroativos desde a data do pedido e enquanto se verificar a eventualidade de desemprego.

Assim se fará Sã JUSTIÇA
Não foram juntas contra-alegações.

O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

1) No dia 07/11/2016, o A. e a esposa, «BB», constituíram a associação sem fins lucrativos denominada “[SCom01...]”, com sede em Coimbra, constando dos respetivos Estatutos, além do mais, o seguinte:
Artigo 2.º - Fim
A associação tem como fim prestar aos Migrantes, Requerentes de Asilo e Refugiados condições necessárias de reinstalação e acolhimento, inserção social, socioprofissional, dando particular atenção à sua integridade física, psicológica, social e cognitiva de forma a proporcionar-lhes um
nível de vida digno e condições equiparáveis aos cidadãos nacionais; de modo a que possam retomar um estilo de vida normal, sustentável e independente. Garantir a aplicação do conjunto dos Direitos Fundamentais: cívicos, políticos, económicos, sociais e culturais e dos princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE, baseados nos valores indivisíveis e universais da dignidade do ser humano, da liberdade, da igualdade e da solidariedade. Promover a igualdade de direitos, do acesso, do género e do tratamento. Promover através de investigação e estudos científicos uma análise e trabalhos, trocas de informações e boas práticas, uma política pública das Migrações e Asilo mais humana e liberal a nível nacional, internacional e mundial. Aplicar o princípio da unidade familiar e do interesse superior da criança, desenvolver programas e ações que facilitem a integração e instalação do público-alvo na vida social, cívica, política e cultural do país através de várias intervenções, cursos de formação, educação formal, não-formal e informal. Fomentar o diálogo inter-religioso com a promoção da diversidade, confraternização e vivência transcultural. Estimular a transparência, produção do saber teórico e disseminação da experiência e de boas práticas, dinamizar o diálogo social, intercâmbios e cooperação mundial entre os parceiros, realizando um trabalho proactivo e sustentável em prol do desenvolvimento coletivo. As principais áreas de intervenção são: apoio social, atendimento jurídico, acolhimento e alojamento, a formação em Português Língua Estrangeira (PLE), em cooperação com parceiros governamentais e não-governamentais, os serviços de reconhecimento de habilitações, serviços de emprego e formação profissional, acesso ao SNS (Serviço Nacional de Saúde) e na área de Educação e Turismo. A Associação pode desenvolver a sua atividade no âmbito local, regional, nacional, internacional e mundial.
(...)
Artigo 4.° - Órgãos
1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
(...)
Artigo 6.° - Direção
(...)
2. À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171.º do Código Civil.
4. A associação obriga-se com a intervenção de presidente da direção
(cfr. doc. n.º 14 da petição inicial).

2) Em 08/11/2016 realizou-se a primeira reunião da assembleia geral da associação “[SCom01...]”, na qual a esposa do A., «BB», foi eleita Presidente da respetiva direção e o A. foi eleito Vice-Presidente/Diretor, tendo sido igualmente decidido, por unanimidade, que, até se conseguir uma fonte de financiamento estável, todas as atividades dos membros dos órgãos estatutários seriam desenvolvidas a título voluntário, sem qualquer remuneração, em regime pós-laboral e no tempo livre (cfr. doc. n.º 7 da petição inicial).

3) No Sistema de Informação da Segurança Social (SISS), o A. foi enquadrado como “Membro de Órgão Estatutário” (MOE) da associação “[SCom01...]” logo a partir de 07/11/2016 (cfr. doc. de fls. 1 do processo administrativo).

4) Em novembro de 2016, o A. era simultaneamente trabalhador por conta de outrem na empresa “[SCom02...], Lda.” e como tal enquadrado no SISS, contrato de trabalho que cessou em 20/02/2018 (cfr. doc. de fls. 1 do processo administrativo).

5) Em 21/02/2018 a associação “[SCom01...]”, representada pela Presidente da direção, «BB», celebrou com o A. um contrato de trabalho sem termo, do qual constam, entre outras, as seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira
A Primeira Outorgante admite ao seu serviço o Segundo Outorgante para exercer a atividade profissional de Sub-Diretor da Associação ‘[SCom01...]’.
O Segundo Outorgante obriga-se a exercer as funções próprias dessa categoria profissional, assegurando a implementação e execução de Fases do Projeto no âmbito de Protocolo com o Governo Português em matéria de Reinstalação, designadamente ao abrigo do Programa Nacional, das Conclusões do Conselho Europeu de julho de 2015 e do Acordo EU – Turquia em matéria de Reinstalação de Refugiados (...), no âmbito de implementação do Projeto de Reinstalação de Famílias numerosas de Refugiados, e outros Projetos em curso, facilitando e integrando o trabalho da diretoria, visando otimizar os esforços para a consecução dos objetivos e das suas ações para promover a integração, prevenção da pobreza, exclusão social de Famílias de Refugiados, com vista ao desenvolvimento integral complexo, assegurando os seus direitos e liberdades fundamentais. Promover e acompanhar a integração socioprofissional sustentável e independente; motivar os Refugiados a aprender ao longo da vida no ambiente de formação e ocupação profissional e laboral; estimular na criação do seu próprio emprego de inserção e apoiar na construção do Modelo de Negócio Social para Capacitação de Refugiados através do conhecimento científico atual, de aplicação de novos modelos e as soluções inovadoras de intervenção social, da experiência prática, adquirida ao longo da vida por cada Refugiado que a Associação ‘[SCom01...]’ recebeu, instalou e continuará a instalar no Distrito de Coimbra, entre outras funções.
(...)
Cláusula Terceira
O local de prestação de trabalho do Segundo Outorgante será nas instalações da Primeira Outorgante, sitas na sua sede ou noutro local de trabalho (...).
Cláusula Quarta
O período normal de trabalho será de quarenta horas semanais, distribuídas de acordo com as partes, por períodos de laboração de oito horas diárias, cabendo ao Primeiro Outorgante a determinação das horas de início, termo e intervalos de descanso, de acordo com as disposições legais e internas aplicáveis.
Cláusula Quinta
Como contrapartida do trabalho prestado será pago ao Segundo Outorgante a retribuição mensal ilíquida de 1220€ (...) e acrescido de subsídio de alimentação, sujeita aos impostos e mais descontos legais obrigatórios, liquidada no último dia de cada mês.
Cláusula Sexta
O direito a férias do Segundo Outorgante rege-se pelo disposto no Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro
(cfr. doc. n.º 8 da petição inicial).

6) Em 21/02/2018, através de requerimento entregue na Loja do Cidadão de Coimbra, foi comunicada à Segurança Social a celebração do contrato de trabalho que antecede e a consequente admissão do A. como trabalhador por conta da associação “[SCom01...]” (cfr. doc. n.º 10 da petição inicial).

7) Do formulário de inscrição/enquadramento de trabalhador por conta de outrem (Mod. RV 1009/2018 – DGSS) entregue nos serviços do R. em 21/02/2018 consta, no campo relativo à identificação da entidade empregadora (associação “[SCom01...]”), o e-mail “2..........@.....2” e, no campo relativo à certificação da entidade empregadora, a assinatura da Presidente da associação («BB») e um carimbo com, entre outros dados, o e-mail “1..........@.....1” (cfr. doc. n.º 10 da petição inicial).

8) A Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra enviou, no dia 12/03/2018, para o endereço de correio eletrónico “1..........@.....1”, a seguinte comunicação:
Na sequência da documentação entregue na Loja do Cidadão em 2018-02-21, informa-se V.ª Exa. que o beneficiário «AA», com o número de identificação da Segurança Social ...08, foi qualificado na qualidade de membro do órgão estatutário na entidade empregadora [SCom01...], NISS ...72, a partir de 2018-02-21.
Mais se informa V.ª Exa. que deverá remeter-nos com a maior brevidade possível ata da assembleia geral, onde conste a deliberação de o remunerar ou não, conforme o estabelecido no n.º 1, do artigo 38.º, do Dec. Regulamentar n.º 1-A/2011, de 03 de janeiro
(cfr. docs. n.os 1 e 7 da contestação).

9) O R. manteve a qualificação do A., no SISS, como MOE da associação “[SCom01...]” e, desde 21/02/2018, com enquadramento correspondente ao exercício de “funções de gerência ou administração em entidades sem fins lucrativos”, ou seja, como MOE remunerado (cfr. doc. n.º 2 da contestação).

10) O A. ajudava e participava na administração da associação “[SCom01...]” desde a data da sua constituição, nomeadamente na organização e superintendência dos seus serviços, na elaboração e submissão à Assembleia-Geral de projetos, estratégias de atuação e planeamento de curto, médio e longo prazo, assim como na preparação da informação contabilística relativa ao orçamento, relatório, balanço e contas da associação.

11) O A. participou, como Vice-Presidente/Diretor, em diversas reuniões da associação “[SCom01...]”, onde se planeavam as estratégias e os projetos a desenvolver por esta entidade.

12) Com a chegada das primeiras famílias de refugiados a Portugal, em novembro de 2017, eram o A. e a esposa, «BB», que, voluntariamente, no âmbito da associação “[SCom01...]”, tratavam de todos os assuntos relacionados com o acolhimento e a instalação dessas famílias.

13) Mais tarde, com a chegada de mais famílias de refugiados acolhidas pela associação “[SCom01...]”, era o A. que acompanhava e assegurava mais de perto a comunicação com essas famílias e que as ia buscar ao aeroporto, que alugava carrinhas para o seu transporte, que tratava da contratação dos serviços essenciais de água, luz e gás para as casas onde as famílias iriam residir, das suas contas, das compras e montagem dos móveis para rechear as casas e de pequenas obras de manutenção sempre que necessário, que tratava da educação parental e financeira das famílias e, bem assim, que elaborava informações e preparava gráficos analíticos mensais das despesas e dos gastos incorridos para serem apreciados pela assembleia geral da associação (cfr. doc. n.º 9 da petição inicial).

14) No âmbito do trabalho desenvolvido na associação, acima descrito, o A. auferia um vencimento mensal de € 1.220,00, acrescido de subsídio de alimentação (cfr. doc. n.º 11 da petição inicial).

15) A associação “[SCom01...]” aderiu ao Fundo de Compensação do Trabalho, no âmbito do qual registou a admissão do A. enquanto trabalhador (cfr. doc. n.º 12 da petição inicial).

16) Em 28/04/2021 o A. apresentou à associação “[SCom01...]” um pedido de “demissão das funções de MOE”, nomeadamente de Diretor, do qual consta, além do mais, o seguinte:
Eu, Eng.º «AA», venho por este meio apresentar o meu Pedido de Demissão das funções nomeadas na Direção dos Órgãos Sociais da Associação ‘[SCom01...]’, nomeadamente de Diretor (ATA n.º ... de 08/11/2016), que desempenho mais de quatro anos de forma voluntária, desde o dia 08/11/2016 até ao dia 30/04/2021.
Confirmo que o Pedido dirigido à Demissão dos MOE complementa também o facto do meu despedimento da Associação ‘[SCom01...]’, de Acordo de Revogação do Contrato de
Trabalho sem Termo por mútuo acordo, com efeitos a partir do dia 30 de abril de 2021.
Gostei de liderar e trabalhar com uma equipa muito competente e colaborativa, desempenhando as Funções contratadas de Subdiretor dos Projetos na Associação ‘[SCom01...]’, com o contrato de Trabalho sem Termo, com as Funções na Direção da Associação como MOE, de forma não remunerada e voluntária, como fazia desde eleição, até agora.
Presto o meu profissionalismo e desempenho, lidero, oriento e ajudo a equipa implementar e executar vários Programas e Projetos no âmbito de Protocolos com o Governo Português em matéria de Reinstalação de Famílias numerosas de Refugiados, e outros Projetos, visando otimizar os esforços para a consecução dos objetivos e das suas ações para promover a integração, prevenção de pobreza, exclusão social das Famílias de Refugiados, com vista ao desenvolvimento integral complexo, assegurando os seus direitos e liberdades fundamentais. Assim como promover e acompanhar a integração socioprofissional dos nossos utentes, motivar os Refugiados a aprender ao longo da vida no ambiente de formação e ocupação profissional e laboral; estimular na criação do seu próprio emprego de inserção e apoiar na construção do Modelo de Negócio Social para Capacitação de Refugiados que a Associação “[SCom01...]” recebeu e reinstalou no Distrito de Coimbra, entre outras funções. (...)
(cfr. doc. n.º 14-1 da petição inicial).

17) Em 29/04/2021 a associação “[SCom01...]”, representada pela Presidente da direção, «BB», e o A. celebraram um “acordo de revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo”, do qual consta, além do mais, o seguinte:
(...) Ao abrigo de Contrato de Trabalho Sem Termo, celebrado no dia 21 de fevereiro de 2018, entre a Associação ‘[SCom01...]’ e o «AA» (...) com as funções contratuais da categoria profissional: Subdiretor dos Projetos (acumuladas com as funções de: Gestão e Contabilidade, de RH, de Habitação). Também é responsável de liderar a Equipa técnica, acompanhar as famílias de refugiados, executar, monitorar, avaliar, ajudar na divulgação dos resultados e boas práticas. Apoiar na preparação e colaborar nas reuniões, seminários, organizar e efetuar contratos com os Parceiros, instituições, serviços, comunicar com os proprietários das habitações que alugamos para reinstalar as famílias, entre outras funções e ocupações...).
(...)
(...) A Associação ‘[SCom01...]’ foi informada pelo Governo que nesta fase transitória entre os Projetos implementados e Futuros, em matéria de Reinstalação das Famílias numerosas de Refugiados em Portugal, os Programas de Reinstalação estão parados temporariamente e que depende de abertura das fronteiras, das questões de segurança, de saúde pública e melhorias gerais em cada país parceiro dos Protocolos (devido à Pandemia do Covid), assim como das decisões coletivas entre vários parceiros Internacionais (ACNUR, Embaixadas em Turquia e no Egito), as Instituições Europeias e Nacionais (OIM, Embaixadas, SEF, ACM) para voltar a selecionar, preparar as chegadas e reinstalar os Refugiados em Portugal.
6 – Acordam, desta forma e pelos motivos supra referidos, em fazer cessar o contrato de trabalho que os une, com efeitos a partir de 30 de abril de 2021.
7 – A primeira outorgante declara para os devidos efeitos legais e em complemento ao referido no impresso de Modelo n.° RP5044 (‘Declaração de Situação de Desemprego’), que o segundo outorgante, «AA», foi funcionário desta Associação ‘[SCom01...]’, desde o dia 21 de fevereiro de 2018 (agradecemos grande contributo e o sucesso do trabalho na Associação em questão) e que cujo Contrato de Trabalho cessa por mútuo acordo das partes, com efeitos a partir de 30 de abril de 2021, ao abrigo do disposto no artigo 349.° do Código do Trabalho.
(...)
Resumindo:
O «AA», com o Contrato de Trabalho Sem Termo, assinado no dia 21/02/2018 como
trabalhador por conta de outrem, com as funções de Subdiretor dos Projetos, continuava a acumular as funções na Direção da Associação como MOE, de forma não remunerada, voluntária, no regime pós-laboral e no tempo livre desde 08/11/2016 ao tempo presente.
Confirmo que as Funções Contratuais de Subdiretor dos Projetos acumuladas com as Funções na Direção da Associação como MOE são duas ocupações diferentes: a primeira é remunerada e a segunda não remunerada, as quais foram acumuladas no mesmo tempo, como já foi, quando
«AA» trabalhou na Empresa ‘[SCom02...], Lda.”. E foram aplicadas as mesmas regras de Exclusão do regime aplicável aos MOE
(cfr. doc. n.º 13 da petição inicial).

18) Em reunião da assembleia geral da associação “[SCom01...]” de 29/04/2021, os membros da direção (o A. e a presidente, «BB»), o presidente da Mesa da Assembleia Geral e a membro do Conselho Fiscal da mesma deliberaram, por unanimidade, aceitar o pedido do A. de demissão das funções de MOE na direção da associação, referido supra no ponto 16), com efeitos a partir de 30/04/2021 (cfr. doc. n.º 14-1 da petição inicial).

19) Em 07/05/2021 o A. apresentou, junto do Centro de Emprego e Formação Profissional do Pinhal Interior Norte, um requerimento para atribuição de subsídio de desemprego, tendo-o instruído, além do acordo de revogação do contrato de trabalho, com uma “Declaração de Situação de Desemprego” (Mod. RP 5044/2018-DGSS), datada de 30/04/2021 e assinada pela presidente da associação “[SCom01...]”, na qual foi assinalado, no campo dos “Motivos de cessação do contrato de trabalho”, a hipótese “Acordo de revogação fundamentado em motivo que permita o despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores, em que foi dado conhecimento ao trabalhador, para efeitos de atribuição de prestações de desemprego, de que a cessação do contrato de trabalho respeitou os limites de quotas estabelecidos no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro” (cfr. docs. de fls. 4 e 5 do processo administrativo).

20) Através de ofício de 17/05/2021, expedido por correio registado, o A. foi notificado pelos serviços do R. do seguinte projeto de decisão:
Informa-se V. Ex.ª de que o requerimento acima indicado será indeferido se, no prazo de 5 dias úteis a contar da data da receção deste ofício, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar ao indeferimento, juntando meios de prova se for caso disso.
Os fundamentos para o indeferimento são os a seguir indicados:
- NISS EE não indicado na DSD.

- Da consulta à base de dados da Segurança Social, verifica-se que não se encontra enquadrado no regime de TCO – Trabalhador por Conta de Outrem e que as últimas contribuições são referentes a enquadramento como MOE – Membro de Órgão Estatutário, pelo que, caso pretenda requerer prestação de desemprego, deverá apresentar no Centro de Emprego da sua área de residência, a DSD – Declaração comprovativa do desemprego (Modelo RP5082-DGSS), bem como todos os documentos que justifiquem o motivo do desemprego (...).
Mais se informa que, na falta de resposta, o indeferimento ocorre no primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo acima referido (...)
(cfr. docs. de fls. 7 e 8 do processo administrativo).

21) O A. pronunciou-se sobre o projetado indeferimento através de exposição enviada por correio eletrónico em 08/06/2021 e, em 28/06/2021, procedeu à entrega, no serviço local de ..., do acordo de revogação do contrato de trabalho, do pedido de demissão de funções como MOE na direção da associação, da ata da assembleia geral da associação de 29/04/2021 e, bem assim, de uma nova “Declaração de Situação de Desemprego” (Mod. RP 5044/2018-DGSS), datada de 30/04/2021 e assinada pela presidente da associação “[SCom01...]”, «BB», na qual foi assinalado, no campo relativo aos “Motivos de cessação do contrato de trabalho”, a hipótese “Acordo de revogação não previsto nos n.os 11 a 16” (cfr. docs. de fls. 9 a 25 do processo administrativo).

22) Através de ofício de 22/07/2021, enviado por correio registado e recebido em 23/07/2021, foi o A. notificado da decisão final de indeferimento do seu pedido de atribuição de subsídio de desemprego, com os seguintes fundamentos:
Analisada a sua resposta em sede de audiência de interessados, pelo presente ofício e nos termos do Despacho proferido em 2021/07/21, notifica-se V. Ex.ª que o requerimento acima indicado foi indeferido, nos termos e com os fundamentos a seguir indicados:
- Não se encontra enquadrado em regime que confira direito à proteção no desemprego para os trabalhadores por conta de outrem por não exercer funções ao abrigo do contrato de trabalho (artigo 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 220/2006, de 3 de novembro, na sua atual redação);
- Atenta a definição de contrato de trabalho previsto no artigo 1152.° do Código Civil, o contrato de trabalho celebrado com a [SCom01...] não consubstancia uma verdadeira relação de trabalho subordinado uma vez que as funções para as quais foi contratado seriam as mesmas a serem exercidas enquanto membro da Direção da referida entidade, pelo que as remunerações correspondentes àquele período são obrigatoriamente registadas no regime dos membros dos órgãos estatutários e não no regime dos trabalhadores por conta de outrem.
- Também a cessação do contrato não se enquadra em quaisquer das situações passíveis de enquadramento no artigo 9.º ou 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, por não configurar uma situação de desemprego involuntário, uma vez que a decisão foi proferida por V. Exa. também na qualidade de membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas (MOE) da pessoa coletiva identificada, não se considerando involuntária
(cfr. doc. de fls. 100 e 100 verso do processo administrativo e doc. n.º 6 da contestação).

23) Em 19/10/2021 o A. apresentou recurso hierárquico, dirigido à Presidente do Conselho Diretivo do R., da decisão de indeferimento do seu pedido de atribuição de subsídio de desemprego (cfr. doc. n.º 6 da petição inicial).

24) O A. tem registo de remunerações na Segurança Social entre 2002 e 2021 (cfr. doc. n.º 16 da petição inicial).

25) O A. encontra-se atualmente desempregado.

26) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 25/10/2021 (cfr. doc. de fls. 1 do processo físico).

DE DIREITO
Está posta em causa a decisão que julgou improcedente a acção.
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Assim,
Quanto à matéria de Facto -
Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19/10/2005 no proc. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPCivil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267, o Acórdão da Relação do Porto de 2003/01/09 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001/03/27, em Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional, por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à Constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”. A este propósito e tal como sustentado pelo Professor Mário Aroso e pelo Conselheiro Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” - em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 743).
“Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.

Como se consignou, entre outros, nos Acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, proc. 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015, proc. 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”.


Ressalta ainda do sumário do proc. 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do proc. 840/05.4BEVIS I.“Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem».



Em conclusão:

Entende a doutrina e a jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, que o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19/10/2005 proferido no âmbito do proc. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPCivil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267, o Acórdão da Relação do Porto de 2003/01/09 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001/03/27, em Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88).
A este propósito e tal como sustentado pelo Professor Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” ( In Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª ed.).” (…) “Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.”
No mesmo sentido, os Acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, proc. 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015, proc. 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto. Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”.
Assim, das considerações jurisprudenciais e doutrinais exemplificativamente referidas e em função dos elementos disponíveis, não se vislumbra a existência de fundamento para alterar a matéria de facto.
O Tribunal a quo explicou devidamente os alicerces da sua convicção. Em sede de factualidade não provada fez constar:
a) No âmbito da associação “[SCom01...]”, o A. exercia a sua atividade, descrita supra nos pontos 12) e 13), sob a direção, ordens e instruções da associação, nomeadamente da sua presidente, «BB».
b) A partir de fevereiro de 2018, a associação “[SCom01...]” pagou sempre as contribuições para a Segurança Social do A. enquanto trabalhador por conta de outrem, ou seja, a 33%.
c) As decisões relacionadas com os recursos humanos da associação “[SCom01...]” eram e são exclusivamente tomadas pela sua presidente, «BB».
E, em sede de motivação da factualidade assente e não apurada, consignou:
A convicção do Tribunal baseou-se numa apreciação livre da prova testemunhal/por declarações de parte produzida em sede de audiência final (art.º 396.º do Código Civil), conjugada com a prova documental oferecida pelas partes e constante do processo administrativo (art.º 607.º, n.º 5, do CPC).
De uma banda, parte dos factos que foram considerados provados – em particular, os factos respeitantes ao procedimento administrativo que culminou na decisão do R. aqui impugnada e, bem assim, os factos relativos à constituição e às reuniões da associação “[SCom01...]”, ao enquadramento da situação do A. na Segurança Social, à celebração e cessação de um contrato de trabalho sem termo entre a associação e o A., ao pedido de demissão do exercício de funções do A. como MOE e às comunicações havidas entre o R., a associação e o A. (cfr. pontos 1 a 9 e 16 a 24 dos factos provados) – resultaram do exame dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo, nos termos expressamente referidos no final de cada facto.
De outra banda, quanto aos factos vertidos nos pontos 10) a 15) e 25) – referentes, em suma, ao trabalho desenvolvido pelo A. no âmbito da associação “[SCom01...]” entre fevereiro de 2016 e abril de 2021 –, o Tribunal formou a sua convicção a partir das declarações prestadas pelo A. em audiência final, bem como do depoimento da única testemunha arrolada, «BB», esposa do A. e presidente da direção da associação.
Com efeito, quer o A., quer a testemunha explicaram, de modo objetivo, que o A. ajudava na administração da associação “[SCom01...]” desde a data da sua constituição, nomeadamente na organização e superintendência dos seus serviços, na elaboração e submissão à Assembleia-Geral de projetos, estratégias de atuação e planeamento de curto, médio e longo prazo, na contratação de financiamentos e parcerias, assim como na preparação da informação contabilística relativa ao orçamento, relatório, balanço e contas da associação. O A. confirmou, ainda, que participou, como Vice-Presidente/Diretor, em várias reuniões da associação “[SCom01...]”, com uma periodicidade irregular, seja uma vez por mês, seja uma vez de dois em dois meses ou uma vez de três em três meses.
A testemunha «BB» e o A. também explicaram que a “situação mudou” mais ou menos em novembro de 2017, quando começaram a chegar a Portugal as primeiras famílias de refugiados cujo acolhimento era da responsabilidade da associação, altura em que a testemunha “trabalhava sozinha”, mas com a ajuda do A. (que, à data, ainda trabalhava na empresa “[SCom02...], Lda.”), tratando de todos os assuntos relacionados com o acolhimento e a instalação dessas famílias. Mais asseveraram que foi com o avolumar do trabalho na associação e a chegada de mais famílias de refugiados (a partir de fevereiro de 2018) que foi decidido celebrar, entre a associação e o A., um contrato de trabalho sem termo, altura em que era sobretudo o A. que efetuava os “trabalhos no terreno”, melhor descritos no ponto 13) dos factos provados, por ser uma pessoa de “grande confiança”, sendo que, segundo a testemunha, foram contratadas pela associação mais duas funcionárias para a realização desses trabalhos (os quais se mostram igualmente exemplificados pelo conjunto de fotografias que compõem o doc. n.º 9 junto com a petição inicial).
Quanto aos factos vertidos nos pontos 14), 15) e 25), foram atendidos os documentos n.os 11 e 12 da petição inicial, tendo o A. confirmado que se encontra desempregado desde que se desvinculou da associação “[SCom01...]” em 30/04/2021.
No que respeita à factualidade consignada por não provada, o Tribunal entendeu que não foi produzida prova suficiente, séria e credível para sustentar a sua convicção quanto à respetiva verificação.
Em primeiro lugar, quanto à alínea a), o depoimento da esposa do A. e as declarações do próprio A. não foram suficientemente claros, esclarecedores ou convincentes para dar como provado que o trabalho que o A. desempenhava na associação – mormente, os tais “trabalhos no terreno”, junto das famílias de refugiados que a associação acolhia – era feito sob a direção, ordens e instruções da associação, nomeadamente da sua presidente e esposa do A., «BB» (nem nada resulta, nesse sentido, da análise do alegado contrato de trabalho que foi celebrado). Na verdade, o A. limitou-se a afirmar, em audiência final, que “não tinha iniciativa” quanto a estes trabalhos/funções, pois que, para tudo o que fosse preciso decidir nestas matérias, contactava primeiro a presidente da associação, o que é, para nós, manifestamente insuficiente para a comprovação de que o A. não tinha nenhuma autonomia e atuava sob as ordens e instruções da sua alegada entidade empregadora. Aliás, a circunstância de a presidente da associação ser a sua esposa, aliada ao facto de o próprio A. ser Diretor/Vice-Presidente, aponta, à luz das regras da experiência comum, para uma (quase certa) independência e autonomia do A. na prossecução da sua atividade, pelo que a prova a efetuar relativamente à existência de subordinação jurídica era, salvo o devido respeito, particularmente exigente e rigorosa. Note-se que, assentando a prova produzida neste ponto unicamente nas declarações do A. e no depoimento da sua esposa e presidente da associação, era importante que estas declarações e depoimento tivessem sido corroborados por prova adicional, por exemplo, através dos depoimentos das funcionárias que, à data, foram igualmente contratadas pela associação ou de outras pessoas que lidassem com frequência e regularidade com o trabalho desenvolvido pelo A., o que permitiria uma prova, decerto, mais sólida e consistente sobre a forma como este exercia tal trabalho, se com autonomia (dado ser cofundador da associação e seu vice-presidente/diretor), se sob as ordens e instruções da associação e da sua presidente.
Em segundo lugar, quanto à alínea b), não foi feita qualquer prova nos autos, seja documental, seja testemunhal, que permitisse demonstrar que as contribuições que a associação pagava para a Segurança Social, relativamente ao A., a partir de fevereiro de 2018, eram efetuadas às taxas contributivas referentes aos trabalhadores por conta de outrem, sobretudo quando se confronta tal situação com o facto de o R. ter mantido a qualificação do A., no SISS, como MOE da associação “[SCom01...]” e, desde 21/02/2018, como MOE remunerado (e não como trabalhador por conta de outrem) (cfr. ponto 9 dos factos provados). O que se sabe é que, à data de 25/10/2021, o A. tinha a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, como resulta da declaração por esta emitida e junta aos autos como doc. n.º 11 da petição inicial, sendo certo que tal declaração “não constitui comprovativo do pagamento de contribuições, nem de outros valores”. Por outro lado, do “recibo de vencimentos” que também integra aquele doc. n.º 11 não é possível retirar, com clareza, quais as taxas contributivas pagas relativamente ao A.
Em terceiro lugar, também não resultou dos autos prova suficiente e credível para sustentar a convicção do Tribunal no sentido da efetiva demonstração de que as decisões relacionadas com os recursos humanos da associação “[SCom01...]” eram e são exclusivamente tomadas pela sua presidente, «BB» [cfr. alínea c)]. De uma banda, o A. limitou-se a afirmar que nunca tratou dos recursos humanos da associação e que quem tratava disso era a sua esposa, «BB»; já esta limitou-se a referir que era da sua inteira responsabilidade a contratação e o despedimento de funcionários da associação. Sucede que, considerando que o A. era Vice-Presidente/Diretor da associação e que era/é casado com a respetiva presidente, afigura-se-nos muito pouco crível que, no processo de tomada das decisões relativas aos recursos humanos da associação, houvesse uma afetação absolutamente rígida e exclusiva da responsabilidade por tais decisões à presidente e esposa do A. e que este nunca, em nenhum momento, tenha participado na discussão de tais assuntos. De outra banda, atente-se na redação do “acordo de revogação do contrato de trabalho” celebrado entre o A. e a associação em 29/04/2021, do qual consta o seguinte excerto: “ao abrigo de Contrato de Trabalho Sem Termo, celebrado no dia 21 de fevereiro de 2018, entre a Associação ‘[SCom01...]’ e o «AA» (...) com as funções contratuais da categoria profissional: Subdiretor dos Projetos (acumuladas com as funções de: Gestão e Contabilidade, de RH, de Habitação)(cfr. ponto 17 dos factos provados – sublinhado nosso). Excerto que, como facilmente se depreende, aponta para a assunção de responsabilidades do A. no âmbito dos recursos humanos da associação, o que é contraditório com a alegada competência exclusiva da sua presidente nessas matérias.
Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados em virtude de constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e não terem relevância para a decisão da causa.
Assim, não se bulirá no probatório pois não se detetou qualquer erro, mormente grosseiro, palmar, ostensivo na avaliação dos factos levada a cabo pelo Tribunal; pelo contrário, deparou-se esta Instância com um Tribunal a quo empenhado na busca da verdade material.
E o que dizer do apontado erro de julgamento de direito?
Apenas que nos revemos na fundamentação da sentença recorrida.
Como resulta da sua análise, o Tribunal socorreu-se, e bem, da lei e da jurisprudência seguida em pontos semelhantes.
Como sentenciado:
Extrai-se da factualidade provada que, em 07/05/2021, o A. apresentou, junto do Centro de Emprego e Formação Profissional do Pinhal Interior Norte, um requerimento para atribuição de subsídio de desemprego, na qualidade de trabalhador por conta da associação “[SCom01...]”, tendo-o instruído com um acordo de revogação do contrato de trabalho e, bem assim, com a respetiva “Declaração de Situação de Desemprego” (Mod. RP 5044/2018-DGSS), datada de 30/04/2021 e assinada pela presidente da associação / entidade empregadora, «BB». Sucede que, por despacho proferido em 21/07/2021, o pedido do A. para atribuição de subsídio de desemprego foi indeferido, com os seguintes fundamentos: (i) o A. não se encontrava enquadrado em regime que confira direito à proteção no desemprego para os trabalhadores por conta de outrem, por não exercer funções ao abrigo de contrato de trabalho (o A. estava enquadrado na Segurança Social como MOE remunerado); (ii) o contrato de trabalho celebrado com a associação “[SCom01...]” não configurava uma verdadeira relação de trabalho subordinado, uma vez que as funções para as quais foi contratado seriam as mesmas a serem exercidas enquanto MOE da referida entidade, tendo as remunerações correspondentes àquele período sido obrigatoriamente registadas no regime dos MOE e não no regime dos trabalhadores por conta de outrem; (iii) a cessação do contrato não se enquadrava em quaisquer das situações previstas nos art.os 9.º ou 10.° do Decreto-Lei n.° 220/2006, de 03/11, por não se tratar de uma situação de desemprego involuntário, uma vez que a decisão de cessação foi proferida pelo A. também na qualidade de MOE da associação (cfr. pontos 19 e 22 dos factos provados).
Entende, porém, o A. que tem direito ao subsídio de desemprego por si requerido, na medida em que: (i) em 21/02/2018, foi contratado pela associação “[SCom01...]”, mediante a celebração de um verdadeiro contrato de trabalho por tempo indeterminado, para o exercício de funções relacionadas com a implementação, concretização, acompanhamento e monitorização das Fases e Medidas dos Projetos de Reinstalação e Inserção, funções que nada tinham a ver com as funções que desempenhava enquanto Vice-Presidente (MOE) da associação e no desempenho das quais esteve sempre sob a direção e ordens da associação, exercendo um efetivo trabalho subordinado; (ii) que sempre recebeu a sua retribuição como trabalhador por conta de outrem, fazendo os devidos descontos para a Segurança Social, assim como a associação, sua entidade empregadora, sempre pagou as contribuições do A. como sendo seu trabalhador subordinado e sempre enquadrou esta relação laboral como sendo o A. um trabalhador por conta de outrem; (iii) que não tomou qualquer decisão quanto ao seu desemprego, através da celebração de um acordo de revogação do contrato de trabalho, pois as decisões relacionadas com os recursos humanos são decididas pela presidente da associação, pelo que a decisão de desemprego não foi tomada por si próprio, daí se tratar de um desemprego involuntário.
A questão que ora cumpre dirimir prende-se, portanto, com saber se se encontram verificados os pressupostos legais necessários à atribuição do subsídio de desemprego ao A., mormente no que respeita à existência de uma relação laboral assente na vinculação do requerente à entidade empregadora através de contrato de trabalho (de que resulta a sua qualidade de trabalhador por conta de outrem, essencial à concessão da prestação de desemprego ao abrigo do Decreto-Lei n.° 220/2006, de 03/11) e, bem assim, no que respeita à perda involuntária do emprego (situação de desemprego involuntário).
Cumpre, antes de mais, ter presente que, como decorre do teor do ato impugnado, para que o A. pudesse beneficiar do regime previsto no Decreto-Lei n.° 220/2006, de 03/11, teria o mesmo, como regra, de estar enquadrado no regime geral da segurança social para os trabalhadores por conta de outrem, o que, todavia, não ocorre no caso em apreço. Com efeito, dos factos provados retira-se que o A. foi enquadrado, no Sistema de Informação da Segurança Social (SISS), como “Membro de Órgão Estatutário” (MOE) da associação “[SCom01...]” logo a partir de 07/11/2016 (data da constituição da associação e da eleição do A. como seu Vice-Presidente/Diretor), sendo que tal qualificação, no SISS, como MOE da associação “[SCom01...]” não se alterou com a celebração do contrato de trabalho em 21/02/2018, já que o A. manteve o enquadramento correspondente ao exercício de “funções de gerência ou administração em entidades sem fins lucrativos”, ou seja, como MOE remunerado (cfr. pontos 3 e 9 dos factos provados).
Por conseguinte, a circunstância de o A. ter mantido o enquadramento, para efeitos de Segurança Social, no regime dos MOE (a partir de 21/02/2018, como MOE remunerado) representaria, de imediato, um obstáculo ao reconhecimento do direito a qualquer subsídio de desemprego ao abrigo do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11.
Acontece, todavia, que este enquadramento, no SISS, como MOE remunerado não poderá, in casu, ser oponível ao A. para efeitos de indeferimento do pedido de subsídio de desemprego. Isto porque, conforme também resulta do probatório, logo em 21/02/2018 foi comunicada à Segurança Social, através de requerimento entregue na Loja do Cidadão de Coimbra, a celebração do contrato de trabalho entre a associação “[SCom01...]” e o A., bem como a sua consequente admissão como trabalhador por conta da associação, tendo em vista dar cumprimento ao disposto no art.º 29.º do Código Contributivo. Nesta sequência, sabe-se que a Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Segurança Social enviou, em 12/03/2018, para o endereço de correio eletrónico “1..........@.....1” – endereço que constava do carimbo aposto junto à assinatura da Presidente da associação («BB»), no campo relativo à certificação da entidade empregadora, do formulário de inscrição/enquadramento de trabalhador por conta de outrem (Mod. RV 1009/2018 – DGSS) entregue nos serviços do R. –, uma comunicação pela qual visava dar conhecimento de que o A. havia sido enquadrado como membro do órgão estatutário (MEO) na entidade empregadora, a partir de 21/02/2018, e não como trabalhador por conta de outrem, mais requerendo informação sobre se tais funções de MOE eram remuneradas ou não (cfr. pontos 6 a 8 dos factos provados).
Não resultou, porém, provado que esta comunicação tenha chegado efetivamente ao conhecimento quer da associação, quer da sua presidente, quer do próprio A., que alegam, aliás, nunca terem recebido aquela comunicação de 12/03/2018, pelo que desconheciam, até ao ato impugnado, que este último havia sido enquadrado como MOE remunerado da associação e não como trabalhador dependente e por conta da associação (e nada mais dos autos resulta que permita eventualmente provar esse efetivo conhecimento).
Ora, estando em causa um ato de enquadramento num determinado regime da segurança social, em observância do disposto no art.º 31.º do Código Contributivo – ato que, aliás, bem ou mal, nem sequer vai de encontro ao que havia sido declarado e requerido pela associação quando procedeu à comunicação da admissão do A. como trabalhador dependente –, o ónus da prova, em matéria de cumprimento do respetivo dever de notificação/comunicação, seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo, recai sobre a Administração, o que significa que era o R. que tinha de provar que a comunicação de 12/03/2018 havia sido devidamente recebida (e conhecida) pelo A. e/ou pela associação “[SCom01...]”. Contudo, apenas se logrou provar que a comunicação foi enviada para o endereço de correio eletrónico da presidente da associação, mas não que aí tenha sido efetivamente recebida, entrando na esfera de cognoscibilidade da destinatária (tanto para mais quando do formulário de inscrição/enquadramento de trabalhador por conta de outrem entregue nos serviços do R. em 21/02/2018 constava igualmente, no campo da identificação da entidade empregadora, o e-mail “2..........@.....2”).
Deste modo, na falta de comprovação da efetiva receção e conhecimento da mensagem de 12/03/2018, e alegando o A. desconhecer que o R. o havia enquadrado, para efeitos contributivos, como MOE remunerado (estando aquele convencido de que estava enquadrado como trabalhador por conta de outrem), tal ato de enquadramento, por si só, não é oponível ao A. como fundamento para obstar à atribuição do subsídio de desemprego.
Feito este esclarecimento prévio, o certo é que, analisados os factos provados e não provados nos autos, temos que o A. não logrou provar, como era seu ónus, que preenche os pressupostos legais necessários à atribuição do subsídio de desemprego, em particular: (i) que o contrato de trabalho que celebrou com a associação “[SCom01...]” em 21/02/2018 consubstanciava uma verdadeira relação de trabalho subordinado/dependente, assumindo o A. a qualidade de efetivo trabalhador por conta de outrem, distinta da sua qualidade de MOE da associação e das funções a esse título exercidas; (ii) que a cessação do referido contrato configurou uma situação de desemprego involuntário, nos termos dos art.os 9.º, n.º 1, alínea d), e 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11.
Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, o facto de o A. ser membro de órgão estatutário não significa, de per se, que seja automaticamente excluído do direito a beneficiar de uma prestação social de desemprego. Necessário é que se prove que mantém uma relação laboral titulada por um contrato de trabalho com a sua entidade empregadora – na qual é igualmente MOE –, sendo em função do exercício dessa atividade laboral como trabalhador dependente que aufere mensalmente uma remuneração e não sendo esta uma contrapartida pelo exercício de funções de MOE, funções que apenas acumula pro bono, e que esse contrato de trabalho cessou involuntariamente (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 02/10/2020, proc. n.º 00512/11.0BECBR, publicado em www.dgsi.pt).
Como sublinhado, a título de exemplo, no sumário do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11/11/2021 (proc. n.º 00437/18.9BECBR, publicado em www.dgsi.pt), “a jurisprudência vem referindo a existência de dois elementos fundamentais que caracterizam o contrato de trabalho: um vínculo de subordinação económica [atividade remunerada] e um vínculo de subordinação jurídica [autoridade e direção da pessoa a quem a atividade é prestada] e que entre eles se estabelece uma inter-relação, em termos de a prestação de trabalho dar ao trabalhador o direito à remuneração e à entidade patronal o poder de autoridade e direção que não preexiste à prestação de trabalho, é condição natural e necessária na relação laboral” (sublinhado nosso).
Acontece, porém, que, atenta a factualidade apurada nos autos, o contrato de trabalho que o A. celebrou com a associação “[SCom01...]” não refletirá uma verdadeira relação de trabalho subordinado, pelo qual o A. se tenha assumido como verdadeiro trabalhador dependente, uma vez que (i) há uma clara indistinção/falta de separação entre as funções e o trabalho que o A. desenvolveria enquanto Vice-Presidente/Diretor da associação e enquanto trabalhador por conta da associação (em concreto, Subdiretor de Serviços ou Projetos); (ii) independentemente dessa indistinção, não se provou que, no exercício das funções e do trabalho no âmbito da associação, o A. recebia ordens e instruções da entidade empregadora, atuando, pois, sem autonomia e sob a autoridade e direção de outrem.
Extrai-se, a este respeito, dos factos provados que, no dia 07/11/2016, o A. e a esposa, «BB», constituíram a associação sem fins lucrativos denominada “[SCom01...]”, tendo a esposa do A. sido eleita, logo em reunião de 08/11/2016, Presidente da respetiva direção e o A. eleito Vice-Presidente/Diretor (numa altura em que o A. era simultaneamente trabalhador por conta de outrem na empresa “[SCom02...], Lda.” e como tal enquadrado no SISS). Mais foi decidido, por unanimidade, que, até se conseguir uma fonte de financiamento estável, todas as atividades dos membros dos órgãos estatutários seriam desenvolvidas a título voluntário, sem qualquer remuneração, em regime pós-laboral e no tempo livre (o que, desde logo, deixa entrever a possibilidade de remuneração pelo exercício das funções diretivas, reforçando aquela indistinção, acima assinalada).
Tendo o A. cessado o contrato de trabalho que o unia à empresa “[SCom02...], Lda.” em 20/02/2018, veio o mesmo a celebrar, em 21/02/2018, com a associação “[SCom01...]”, no ato representada pela Presidente da direção, «BB», um contrato de trabalho sem termo, “para exercer a atividade profissional de Sub-Diretor”, mediante o pagamento de uma remuneração mensal como contrapartida do trabalho prestado, mantendo o A. a sua qualidade de Vice-Presidente/Diretor (MOE) da associação.
No que se refere, em concreto, ao tipo de funções e à atividade que o A. desenvolvia na associação “[SCom01...]”, sabe-se que o mesmo ajudava na administração da associação (de que era cofundador) desde a data da sua constituição, nomeadamente na organização e superintendência dos seus serviços, na elaboração e submissão à Assembleia-Geral de projetos, estratégias de atuação e planeamento de curto, médio e longo prazo, assim como na preparação da informação contabilística relativa ao orçamento, relatório, balanço e contas da associação. Participou, como Vice-Presidente/Diretor, em diversas reuniões da associação, onde se planeavam as estratégias e os projetos a desenvolver por esta entidade. Com a chegada das primeiras famílias de refugiados a Portugal, em novembro de 2017, eram o A. e a esposa, «BB», que, voluntariamente, no âmbito da associação, tratavam de todos os assuntos relacionados com o acolhimento e a instalação dessas famílias. Mais tarde, com a chegada de mais famílias de refugiados acolhidas pela associação “[SCom01...]”, era o A. que acompanhava e assegurava mais de perto a comunicação com essas famílias e que as ia buscar ao aeroporto, que alugava carrinhas para o seu transporte, que tratava da contratação dos serviços essenciais de água, luz e gás para as casas onde as famílias iriam residir, das suas contas, das compras e montagem dos móveis para rechear as casas e de pequenas obras de manutenção sempre que necessário, que tratava da educação parental e financeira das famílias e, bem assim, que elaborava informações e preparava gráficos analíticos mensais das despesas e dos gastos incorridos para serem apreciados pela assembleia geral da associação (cfr. pontos 1, 2, 4, 5 e 10 a 13 dos factos provados).
Ora, considerando a factualidade acima descrita, não são percetíveis, com o rigor e a certeza necessários para o efeito, as diferenças ou a fronteira entre as funções e o trabalho que o A. desenvolvia como Vice-Presidente/Diretor da associação e as funções e o trabalho que o A. desenvolvia enquanto trabalhador por conta da associação, ao abrigo do contrato de trabalho de 21/02/2018, confundindo-se umas com as outras, senão vejamos.
Em primeiro lugar, de acordo com a cláusula primeira do contrato de trabalho, o A. foi admitido para o exercício da atividade profissional de Sub-Diretor da associação, obrigando-se a exercer as seguintes funções: “assegurando a implementação e execução de Fases do Projeto no âmbito de Protocolo com o Governo Português em matéria de Reinstalação, designadamente ao abrigo do Programa Nacional, das Conclusões do Conselho Europeu de julho de 2015 e do Acordo EU – Turquia em matéria de Reinstalação de Refugiados (...), no âmbito de implementação do Projeto de Reinstalação de Famílias numerosas de Refugiados, e outros Projetos em curso, facilitando e integrando o trabalho da diretoria, visando otimizar os esforços para a consecução dos objetivos e das suas ações para promover a integração, prevenção da pobreza, exclusão social de Famílias de Refugiados, com vista ao desenvolvimento integral complexo, assegurando os seus direitos e liberdades fundamentais. Promover e acompanhar a integração socioprofissional sustentável e independente; motivar os Refugiados a aprender ao longo da vida no ambiente de formação e ocupação profissional e laboral; estimular na criação do seu próprio emprego de inserção e apoiar na construção do Modelo de Negócio Social para Capacitação de Refugiados através do conhecimento científico atual, de aplicação de novos modelos e as soluções inovadoras de intervenção social, da experiência prática, adquirida ao longo da vida por cada Refugiado que a Associação ‘[SCom01...]’ recebeu, instalou e continuará a instalar no Distrito de Coimbra, entre outras funções”.
Esta descrição das funções que o A. desenvolveria enquanto trabalhador dependente, tal como constam do contrato, além de demasiado vaga, genérica e pouco concretizada, corresponde, no essencial, ainda que com algumas diferenças na redação, àquilo que são os próprios fins e atribuições prosseguidos pela associação, como tal elencados no artigo 2.º dos respetivos Estatutos, onde se pode ler o seguinte: “A associação tem como fim prestar aos Migrantes, Requerentes de Asilo e Refugiados condições necessárias de reinstalação e acolhimento, inserção social, socioprofissional, dando particular atenção à sua integridade física, psicológica, social e cognitiva de forma a proporcionar-lhes um nível de vida digno e condições equiparáveis aos cidadãos nacionais; de modo a que possam retomar um estilo de vida normal, sustentável e independente. Garantir a aplicação do conjunto dos Direitos Fundamentais: cívicos, políticos, económicos, sociais e culturais e dos princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE, baseados nos valores indivisíveis e universais da dignidade do ser humano, da liberdade, da igualdade e da solidariedade. Promover a igualdade de direitos, do acesso, do género e do tratamento. Promover através de investigação e estudos científicos uma análise e trabalhos, trocas de informações e boas práticas, uma política pública das Migrações e Asilo mais humana e liberal a nível nacional, internacional e mundial. Aplicar o princípio da unidade familiar e do interesse superior da criança, desenvolver programas e ações que facilitem a integração e instalação do público-alvo na vida social, cívica, política e cultural do país através de várias intervenções, cursos de formação, educação formal, não-formal e informal. Fomentar o diálogo inter-religioso com a promoção da diversidade, confraternização e vivência transcultural. Estimular a transparência, produção do saber teórico e disseminação da experiência e de boas práticas, dinamizar o diálogo social, intercâmbios e cooperação mundial entre os parceiros, realizando um trabalho proactivo e sustentável em prol do desenvolvimento coletivo. As principais áreas de intervenção são:
apoio social, atendimento jurídico, acolhimento e alojamento, a formação em Português Língua Estrangeira (PLE), em cooperação com parceiros governamentais e não-governamentais, os serviços de reconhecimento de habilitações, serviços de emprego e formação profissional, acesso ao SNS (Serviço Nacional de Saúde) e na área de Educação e Turismo. A Associação pode desenvolver a sua atividade no âmbito local, regional, nacional, internacional e mundial”.
Esta indissociação entre aquilo que são os próprios fins da “[SCom01...]” (no papel de entidade empregadora) e as funções do A. (no papel de trabalhador dependente) levam-nos a crer que estas funções também seriam/poderiam ser desempenhadas pelo A. na qualidade de Vice-Presidente/Diretor da associação (papel que cumulava à data), a quem, naturalmente, cabe prosseguir – e defender e zelar por essa prossecução – as finalidades que presidiram à constituição da associação a cujo quadro diretivo pertence desde o início.
De igual modo, não se vislumbra em que medida os “trabalhos no terreno” que o A. passou a desempenhar, a partir de finais de 2017, com a chegada a Portugal das famílias de refugiados acolhidas pela associação “[SCom01...]” (melhor descritas no ponto 13 dos factos provados), correspondendo ao desenvolvimento dos próprios fins da associação e não se tratando de uma atividade que se pudesse, em abstrato, dissociar desses fins (ainda que exercida em benefício da associação), só pudessem ser por si exercidos como trabalhador dependente (Subdiretor) e não como MOE (Vice-Presidente/Diretor), não resultando clara a distinção entre as funções exercidas na qualidade de trabalhador contratado e as funções específicas diretivas exercidas como Diretor ou membro da direção. Aliás, o que resultou provado foi que, ainda enquanto Diretor (MOE) da associação e antes de celebrar o contrato de trabalho, aquando da chegada das primeiras famílias de refugiados a Portugal, em novembro de 2017, eram o A. e a esposa, «BB», que, voluntariamente, no âmbito da associação, tratavam de todos os assuntos relacionados com o acolhimento e a instalação dessas famílias, o que dá a entender que tal atividade seria/poderia ser também prosseguida indistintamente pelo A. na sua qualidade de MOE e não apenas de trabalhador dependente.
Em segundo lugar, em reforço da referida indistinção de funções, note-se que o A. apresentou o pedido de “demissão das funções de MOE”, nomeadamente de Diretor (pedido aprovado em reunião da assembleia geral da associação de 29/04/2021), exatamente na mesma altura em que o seu contrato de trabalho cessou, por acordo de revogação, referindo em tal pedido que o mesmo “complementa” o seu “despedimento da Associação ‘[SCom01...]’”, mediante acordo de revogação do contrato de trabalho sem termo, com efeitos a partir do dia 30/04/2021 (cfr. pontos 16 e 18 dos factos provados), o que, a nosso ver, claramente aponta para inexistência de uma separação inequívoca entre a atividade exercida como MOE e como trabalhador dependente.
Em terceiro lugar, essa confusão de funções resulta do próprio pedido de demissão ou renúncia ao cargo de MOE da associação, no qual o A., em rigor, não faz a destrinça entre – antes trata conjuntamente – as responsabilidades como trabalhador contratado e as responsabilidades como Diretor. Ali se pode ler, por exemplo, que o A. gostou de “liderar e trabalhar com uma equipa muito competente e colaborativa, desempenhando as Funções contratadas de Subdiretor dos Projetos na Associação ‘[SCom01...]’, com o contrato de Trabalho sem Termo, com as Funções na Direção da Associação como MOE, de forma não remunerada e voluntária, como fazia desde eleição, até agora”. Também referiu o A. que “presto o meu profissionalismo e desempenho, lidero, oriento e ajudo a equipa implementar e executar vários Programas e Projetos no âmbito de Protocolos com o Governo Português em matéria de Reinstalação de Famílias numerosas de Refugiados, e outros Projetos, visando otimizar os esforços para a consecução dos objetivos e das suas ações para promover a integração, prevenção de pobreza, exclusão social das Famílias de Refugiados, com vista ao desenvolvimento integral complexo, assegurando os seus direitos e liberdades fundamentais. Assim como promover e acompanhar a integração socioprofissional dos nossos utentes, motivar os Refugiados a aprender ao longo da vida no ambiente de formação e ocupação profissional e laboral; estimular na criação do seu próprio emprego de inserção e apoiar na construção do Modelo de Negócio Social para Capacitação de Refugiados que a Associação “[SCom01...]” recebeu e reinstalou no Distrito de Coimbra, entre outras funções” – de salientar que estas eram, no essencial, as funções que constavam da cláusula primeira do contrato de trabalho de 21/02/2018, mas que o A. também aqui enumera no seu pedido de demissão do cargo de Vice-Presidente/Diretor da associação.
Por outro lado, não resultou provado que o A. exercia a sua atividade, na associação, sob a direção, ordens e instruções desta última, nomeadamente da sua presidente, «BB» [cfr. alínea a) dos factos não provados].
Como se sabe, à luz do art.º 1152.º do Código Civil, o contrato de trabalho pressupõe a existência de subordinação jurídica, concretizada nos poderes de autoridade, de direção, disciplinares e outros do empregador face aos seus trabalhadores. Subordinação essa que, porém, não resultou minimamente comprovada no caso do “contrato de trabalho” que o A. celebrou com a associação em 21/02/2018, uma vez que da prova produzida nos autos nada se retirou quanto à existência de uma verdadeira relação de dependência do A. perante a associação, enquanto entidade empregadora, no sentido de que aquele ficou sujeito, por força da celebração do contrato, na prestação da sua atividade, às ordens, fiscalização e direção da associação, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem. Pelo contrário, os elementos constantes dos autos – em particular, o facto de ser Vice-Presidente da associação, de ser marido da presidente e de “liderar” e “orientar” a equipa técnica – apontam para uma autonomia e independência do A. no desenvolvimento das suas atividades associativas.
Aqui chegados, impõe-se concluir – tal como bem entendeu o R. no ato aqui impugnado – que o contrato de trabalho que o A. celebrou com a associação “[SCom01...]” em 21/02/2018 não consubstanciava uma verdadeira relação de trabalho subordinado/dependente, não assumindo o A. a qualidade de efetivo trabalhador por conta de outrem, sujeito às ordens e instruções da associação, qualidade que não se distinguia do seu cargo de MOE da associação e das funções a esse título exercidas (o que levou o R. a enquadrar o A., para efeitos contributivos, como MOE remunerado e não como trabalhador por conta de outrem). Como se pode ler, numa situação em tudo semelhante à dos autos, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 09/10/2015 (proc. n.º 00347/13.6BECBR, publicado em www.dgsi.pt e também citado pelo R.), “trata-se, no fundo, e ao invés, de um contrato entre uma Associação e um membro da sua Direção que vai prestar determinado trabalho sobre a autoridade e direção de si mesma”.
Não se ignora, é certo, que, pelo desempenho das funções enquanto “Diretor de Serviços” – categoria referida no contrato de trabalho –, o A. auferia um vencimento mensal de € 1.220,00, acrescido de subsídio de alimentação, nem se ignora que a associação “[SCom01...]” aderiu ao Fundo de Compensação do Trabalho, no âmbito do qual registou a admissão do A. enquanto trabalhador dependente (cfr. pontos 14 e 15 dos factos provados). No entanto, estas notas não são suficientes para, por si só, caracterizar a relação estabelecida entre o A. e a associação, a partir de 21/02/2018, como uma autêntica relação de trabalho subordinado, titulada por um verdadeiro contrato de trabalho, pois que a questão se coloca, como se disse – no âmbito do acesso às prestações de desemprego –, ao nível do exercício, pelo requerente, de uma atividade laboral como trabalhador dependente e em função da qual aufere mensalmente uma remuneração, não sendo esta contrapartida pelo exercício de funções de MOE. Ora, como se viu, o problema aqui reside no facto de não se distinguirem, no caso do A., as funções exercidas como MOE das funções exercidas como trabalhador contratado, pelo que também não é possível identificar, na verdade, quais as concretas funções pelas quais aquela remuneração era auferida pelo A.
Acresce que o A. também não provou que a cessação do referido contrato configurou uma situação de desemprego involuntário, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.os 9.º, n.º 1, alínea d), e 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11.
Como decorre dos normativos ao caso aplicáveis, a caracterização legal e geral da situação de desemprego, para efeitos de atribuição das prestações de desemprego, pressupõe, como condição primeira e conatural à criação de tal instituto, sua função e características, a perda involuntária do emprego, isto é, a ocorrência de uma situação de desemprego por iniciativa e vontade exclusiva do empregador, só podendo relevar a vontade do trabalhador nos casos de resolução contratual com justa causa.
Na situação concreta, porém, considerando a factualidade provada e não provada, não é possível concluir que a cessação do contrato de trabalho do A., por acordo de revogação, se ficou a dever à exclusiva iniciativa e vontade da associação, mormente da sua presidente e esposa do A., e que este nenhuma “intervenção” teve na formação da vontade da associação de que era também, à data, Vice-Presidente/Diretor.
Alega o A., conclusivamente, a este respeito, que a decisão quanto ao seu desemprego não foi tomada por si próprio, porquanto as decisões relacionadas com os recursos humanos eram tomadas exclusivamente pela presidente da associação, a qual se obrigava com a intervenção da presidente.
Sucede, todavia, que não resultou provado que as decisões relacionadas com os recursos humanos da associação “[SCom01...]” eram e são exclusivamente tomadas pela sua presidente, «BB» [cfr. alínea c) dos factos não provados]. Como referido em sede de motivação da matéria de facto, e que aqui se reitera, atendendo a que o A. era Vice-Presidente/Diretor da associação e que era/é casado com a respetiva presidente, afigura-se-nos muito pouco crível que, no processo de tomada das decisões relativas aos recursos humanos da associação, houvesse uma afetação absolutamente rígida e exclusiva da responsabilidade por tais decisões à presidente e esposa do A. e que este nunca, em nenhum momento, tenha participado na discussão de tais assuntos. Nem o facto de a associação se obrigar com a intervenção/assinatura da presidente afasta estas conclusões.
O caso dos autos é, por isso, praticamente idêntico, neste ponto, ao que foi decidido pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 09/10/2015, acima citado, do qual consta o seguinte: “as funções de Coordenadora de projetos objeto do contrato de trabalho em causa confundem-se, em parte, com as funções próprias de um membro da direção de uma qualquer empresa ou instituição. Vale todo o referido por dizer, e como bem o sublinha a decisão recorrida, que a cessação do contrato laboral da Recorrente, a qual, repita-se, é simultaneamente, membro do órgão diretivo da entidade celebrante (sem remuneração) e trabalhadora, não pode ser considerada involuntária, ou seja, diretamente independente da sua vontade enquanto trabalhadora visada. Nesta situação o «trabalhador desempregado» é um dos membros que, ao lado dos demais membros do órgão diretivo, participa na formação da vontade social, cabendo-lhe, entre o demais, promover os necessários despedimentos do pessoal afeto à Associação em causa” (sublinhado nosso).
Ante o exposto, impera concluir que não ocorreu, no caso concreto do A., uma situação de desemprego involuntário, nem o contrato de trabalho que este celebrou com a associação “[SCom01...]” titula uma verdadeira relação de trabalho subordinado, não sendo suscetível de permitir o acesso do A. às prestações de desemprego por si requeridas, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006.
A situação do A. seria antes, e em princípio, enquadrável no regime do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25/01, diploma que veio estabelecer o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas – como, aliás, foi sugerido pelo R. no ofício de notificação do A. para o exercício do direito de audiência prévia face ao projetado indeferimento do pedido de subsídio de desemprego formulado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11 (cfr. ponto 20 dos factos provados). Prevê, com efeito, o art.º 2.º daquele diploma que é considerado desemprego toda a situação de perda de rendimentos decorrente de encerramento de empresa ou de cessação de atividade profissional de forma involuntária do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrito para emprego no centro de emprego”, sendo que a referida proteção social abrange “os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração” (sublinhado nosso).
De referir, por fim, que não tem aqui aplicação o acórdão de uniformização de jurisprudência do STA n.º 4/2013, de 14/03/2013 (proferido no processo n.º 01209/12 e publicado em www.dgsi.pt), segundo o qual “a condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respetiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6, número 1, do DL 119/99, de 14 de abril, e 2, número 1, do DL 220/2006, de 3 de novembro, respetivamente”. Isto porque, na situação descrita e julgada no referido acórdão uniformizador, o recorrente detinha um verdadeiro contrato de trabalho por conta de outrem não com a entidade onde exerceu atividade como MOE (sócio-gerente), sem remuneração, mas com outra entidade independente daquela, o qual foi cessado por essa entidade empregadora, ocorrendo, por isso, a cessação involuntária do seu contrato de trabalho. Ao invés, no caso dos autos, como já se viu, o A., além de membro da direção de uma associação, celebrou um contrato de trabalho com a própria associação onde exercia as referidas funções diretivas e não com uma entidade terceira.
Em suma,
Por falta de preenchimento de todos os pressupostos/requisitos legais para o efeito, não pode este Tribunal reconhecer o direito do Autor à prestação de subsídio de desemprego, com fundamento no disposto nos artigos 9.º, n.º 1, alínea d), e 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/01, pelo que, devendo manter-se o ato de indeferimento do pedido do A. na ordem jurídica, improcedem, forçosamente, os pedidos de condenação do Réu a deferir tal pedido e a pagar-lhe o subsídio com efeitos retroativos desde a data do pedido e enquanto se verificar a eventualidade de desemprego.
Improcedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 21/6/2024

Fernanda Brandão
Paulo Ferreira de Magalhães
Rogério Martins