Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01779/09.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/19/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:IMPUGNAÇÃO; LIQUIDAÇÃO DE IMI; TITULARIDADE DE UM BEM IMÓVEL; PRESUNÇÃO LEGAL.
Sumário:
1 - Para efeitos fiscais, presume-se a titularidade de um bem imóvel relativamente quem é o titular inscrito na matriz predial na data de 31 de dezembro do ano a que respeita a liquidação do imposto municipal sobre imóveis.
2 - Não tendo o Impugnante, ora Recorrente, logrado fazer a prova que sobre si impendia, no sentido de que a devedora originária não era a proprietária do imóvel inscrito na matriz predial à data de 31 de dezembro de 2003, não foi minimamente abalada a presunção legal decorrente do artigo 8.° do CIMI. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:JFMB
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer sustentando que o recurso jurisdicional não merece provimento
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO
JFMB, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 29 de abril de 2013, que julgou improcedente a Impugnação judicial por si deduzida visando as liquidações de IMI do ano de 2003, no valor global de €4.411,97, em face da citação por reversão de que alvo em 17 de Junho de 2008, no processo executivo n.º 3360200501028316, relativo ao IMI de que era devedora a sociedade comercial SSIRMA, Ld.ª.
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No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 112 a 133 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:
CONCLUSÕES:
I - O artigo 22.°, n.° 4, da L.G.T., atribui às pessoas subsidiariamente responsáveis por dívidas de outrem a possibilidade de reagirem nos mesmos termos que a lei assegura para o devedor principal.
II - A notificação ou a citação dos responsáveis subsidiários deve conter os elementos essenciais da liquidação, incluindo a fundamentação, nos termos legais, os quais não acompanharam o projecto de reversão e a citação da impugnante, ferindo, desta forma, o acto de vício de falta de fundamentação.
III - Para que o mesmo possa atacar as liquidações de imposto operadas, a lei determina que sua notificação ou citação contenha os elementos essenciais da liquidação, incluindo a fundamentação.
IV - Perante a ausência daqueles elementos, o impugnante ficou, na prática, impedido de atacar tais liquidações. Por este motivo, a falta de fundamentação do despacho de reversão e da citação são vícios invocáveis em sede de oposição e impugnação judicial das liquidações de imposto, ainda que com diversos efeitos.
V - A falta de fundamentação da liquidação não se confunde com a falta de junção à citação dos elementos essenciais da liquidação! Uma vez que este segundo vício impede o ora impugnante de, com segurança, invocar o primeiro, justifica-se aqui a sua a invocação.
VI - A Fazenda tem-se limitad o a excepcionar, invocando vício formal, não logrando ainda demonstrar, como lhe compete, estar a liquidação de imposto - efectuada à putativa devedora originária - (suficientemente) fundamentada.
VII - O direito à fundamentação dos actos administrativos assume hoje a natureza de direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e impõe que o acto administrativo revele todas as razões de facto e de direito actuantes na sua génese.
VIII - O impugnante viu cerceado, no seu conteúdo essencial, aquele direito à fundamentação dos actos administrativos que lhe são desfavoráveis, violação que a lei comina com a nulidade no artigo 133.°, n.° 2, alínea d), do CPA, que deixou invocada, porque ser o local próprio e estar em tempo - cfr. o n.° 2 do artigo 134° do mesmo Código e o artigo 101.° do C.P.P.T..
IX - Se assim não fosse, o que só por hipótese de raciocínio se concede, sempre haveria lugar à anulabilidade do acto, porque inválido, por vicio de forma, que, porque estava em prazo, deixou subsidiariamente invocada — cfr. os artigos 135° e 141° do citado C.P.A. e o supracitado artigo do C.P.P.T..
X - Vícios que constituem fundamento autónomo da presente impugnação, porquanto a falta da fundamentação legalmente exigida e a preterição de formalidades essenciais consubstanciam ilegalidade da liquidação de imposto -cfr. o artigo 99°, alíneas c) e d), ex vi o artigo 70.°, do C.P.P.T..
XI - Nos termos do art.° 8, n.° 1 do CIMI, o IMI é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar.
XII - Embora a SSIRMA figurasse na matriz como proprietária, o certo é que não o era.
XIII - Nunca foi realizada a escritura pública que havia sido prometida em contrato-promessa de compra e venda celebrado pela SSIRMA e os proprietários do imóvel em causa.
XIV - É irrelevante a apresentação do modelo 129, pois está sempre em causa um prédio de que a SSIRMA não foi proprietária.
XV - O mesmo entendimento foi acolhido na douta sentença proferida no Proc. 1446/09.4BEPRT, a correr termos na U.O. 4 do TAF do Porto, com objecto idêntico ao dos presentes autos e no qual figuram as mesmas partes, a qual refere que "Decorre dos factos provados que nunca foi celebrada a escritura de compra e venda do imóvel em questão e, assim, a devedora originária nuncafoi proprietária do imóvel em causa — não sendo por conhecimentos de SISA que se transmite a propriedade e como tal, não deveria ter sido averbado como proprietário a sociedade devedora originária".
XVI - Já que a devedora originária nunca foi proprietária do prédio em causa, sempre a mesma será parte ilegítima, e, por maioria de razão, o seu responsável subsidiário, motivo pelo qual se deverá considerar a presente impugnação procedente.
Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida em conformidade e, consequentemente, julgar-se procedente a impugnação apresentada com as devidas e legais consequências.
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A Recorrida Fazenda Pública não apresentou Contra alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que o Recorrente não assaca à Sentença qualquer invalidade, e que não ocorre qualquer erro de julgamento de facto ou de direito, tendo a final e em suma, sustentado que o recurso jurisdicional não merece provimento com manutenção da Sentença recorrida.
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Colhidos os vistos das Ex.mas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO
No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:
“Com interesse para a decisão da causa resulta apurada a seguinte factualidade:
a) Em 01/02/1993, pelo conhecimento nº 35/3, a “SSIRMA, Lda.”, sociedade da qual o impugnante era sócio-gerente, pagou o imposto municipal de Sisa, pela compra que declarou ir fazer a DMPB e outro, de um lote de terreno para construção com a área de 1600m2, sito na Quinta de SR..., freguesia de C…, concelho de Loures, à data omisso à matriz e posteriormente inscrito sob o art. 4516 (cf. fls. 28 e 28v do processo administrativo apenso aos autos, doravante, apenas PA).
b) Em face do descrito em a) e tendo em atenção o disposto no art. 14º, nº 3 do Código da Contribuição Autárquica, foi actualizada, oficiosamente, a matriz com a identidade do novo proprietário, a sociedade “SSIRMA” (cf. fls. 29 do PA).
c) Em 13/11/1996, a “SSIRMA”, através do, aqui, impugnante, apresentou no competente serviço de finanças a declaração Modelo 129 para inscrição na matriz do prédio urbano construído no lote composto por r/c e 1º andar para armazém e escritórios, o qual veio a ser inscrito sob o artigo 4879, com a consequente eliminação do art. 4516 relativo ao lote de terreno para construção (cf. fls. 38 a 41 do PA).
d) Em 27/10/1997, foi remetido à “SSIRMA” o ofício nº 5272, recebido em 29/10/1997, tendo em vista a “Notificação do resultado da avaliação de prédio urbano” e que tinha o seguinte teor “Fica V. Exa. por esta forma notificado, em observância ao disposto no artigo 278º do Código da Contribuição predial e do Imposto sobre a Industria Agrícola, para no prazo de oito dias, contados a partir da data de recepção desta notificação, reclamar, querendo, justificadamente, nos termos do artigo 279º daquele Código, dos valores fixados ao(s) seu(s) prédios urbano(s), constante da adjunta cópia da matriz predial urbana da freguesia de CAMARATE, a que foi atribuído o(s) Nº(s) 4879 de inscrição” (cf. doc. de fls. 36 e 37 do PA).
e) Em 31/01/1998 a “SSIRMA” outorgou com a sociedade “KE, Limited” um “contrato de Cessão de Posição Contratual” ali identificando como pressupostos as seguintes alíneas:
A) A primeira outorgante outorgou, em 20 de Novembro de 1990, um contrato promessa de compra e venda – que constitui o Anexo I a este contrato que tem por objecto o prédio que se identifica: Terreno para construção, com a área de 1600m2, sito na Quinta da SR..., freguesia de C…, concelho de Loures, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Loures, 2ª secção, sob o número 3.277, a fls. 50v, do livro B-10, e ainda omisso à matriz, terreno que comporta uma construção já concluída com a área de 1.600m2.
B) Não foi ainda outorgada a escritura prometida por recusa dos promitentes compradores, correndo actualmente termos, com o nº 1319/96, pela 3ª Secção do 5ª Juízo Cível de Lisboa, uma acção ordinária onde foi peticionada a execução especifica do contrato promessa de compra e venda identificado no suporte anterior.
C) A primeira outorgante iniciou um processo negocial, extrajudicial, de resolução do seu passivo, por forma a assegurara a sua viabilidade económica, carecendo, para esse efeito, de encontrara um acordo de pagamento do seu débito ao banco M…, SA, seu maior credor, acordo que, por imposição deste, terá, necessariamente de passar pela cessão dos créditos a terceiros (…)” (cf. fls. 22 a 25 do PA).
f) Em 14/06/2005 foi instaurado contra a “SSIRMA” o processo executivo nº 3360200501028316, relativo a dívidas de IMI do ano de 2003, no montante de €4.411,97 (cf. fls. 46 a 49 do PA).
g) O impugnante foi citado na qualidade de responsável subsidiário, através de citação pessoal realizada em 19/06/2008, do despacho de reversão contra si proferido (cf. fls. 55 do PA).
h) O impugnante apresentou, em 20/10/2008, reclamação graciosa na qual alega que apesar de ter sido paga a sisa pela compra que a “SSIRMA” prometera fazer, a transmissão do lote de terreno não chegou a ocorrer (cf. processo de reclamação graciosa apenso aos autos).
i) Porque a reclamação não foi decidida, o impugnante intentou em 03/07/2009, a presente impugnação judicial (cf. fls. 1 dos autos).
Factos não provados
Dos autos não resultam provados outros factos com interesse para a decisão da causa.
O Tribunal firmou a sua convicção na consideração dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados.”
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IIIii - DE DIREITO
Está em causa a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 29 de abril de 2013, que julgou improcedente a Impugnação judicial deduzida pelo ora Recorrente visando as liquidações de IMI do ano de 2003, no valor global de €4.411,97, em face da citação por reversão de que foi alvo em 17 de Junho de 2008, no processo executivo n.º 3360200501028316, relativo ao IMI de que era devedora originária a sociedade comercial SSIRMA, Ld.ª.
Dispõe o n.º 1 do artigo 627.º do Código de Processo Civil [anterior artigo 676.º do mesmo Código], que “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”, ou seja, que o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida e nesse tempo, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos.
Os recursos jurisdicionais constituem assim os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, razão pela qual é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso, os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.
Conforme é jurisprudência firme e reiterada, a garantia do duplo grau de jurisdição não faz subverter o princípio da livre apreciação das provas, a que se reporta artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil [Cfr. anteriores artigos 655.º, 658.º e 659.º do mesmo Código], no âmbito do qual o Juiz a quo, em torno da decisão sobre a matéria de facto, aprecia livremente as provas colhidas durante a instrução dos autos, e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que, é pela fundamentação apresentada para a decisão que se afere da correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas, e a final, sobre o julgamento prosseguido pelo Tribunal recorrido.
Cumpre então apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, ou seja, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, salvo quando se trate de matérias do conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo.
Neste patamar.
Como assim bem enunciou a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta no parecer por si emitido, a fls. 146 a 148 dos autos em suporte físico, não resulta das Alegações do Recorrente que o mesmo assaque à Sentença recorrida qualquer invalidade, designadamente, em torno da ocorrência de erro de julgamento de facto e/ou de direito.
Efectivamente, depois de cotejadas as Alegações e as respectivas conclusões, delas se extrai que o ora Recorrente mantém a mesma argumentação já aduzida no âmbito da Petição inicial em sede da Impugnaçáo judicial, sem ter prosseguido de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu, ou seja, sem ter identificado por que termos e pressupostos é que intenta o recurso jurisdicional e pretende seja revogada a Sentença proferida.
O Recorrente fez repercutir nas Alegações de recurso a causa de pedir por si sustentada na Petição inicial, e do que de novo se destaca, é a referência a uma Sentença proferida no Processo n.º 1446/09.4BEPRT pelo TAF do Porto, datada de 25 de março de 2013, que o mesmo juntou com as suas alegações, sem que tenha atacado nenhum dos factos dados por provados pelo Tribunal a quo.
Ora, pese embora o teor decisório da Sentença proferida naquele Processo n.º 1446/09.4BEPRT, no sentido de que o aí Oponente [aqui ora Recorrente] foi julgado parte ilegítima no processo de execução [enquanto responsável subsidiário], por não ser parte legítima a devedora originária [a sociedade comercial SSIRMA, Ld.ª], com fundamento no facto de esta nunca ter sido proprietária do imóvel [que é o mesmo que está na base da liquidação do IMI de 2003] e assim, que não cai a mesma no âmbito subjectivo da previsão do artigo 8.º do CIMI, por nunca ter sido celebrada a escritura de compra e venda que a investisse na qualidade de proprietária do imóvel, e assim de sujeito passivo deste imposto, para além de que a factualidade dada por assente em ambos os Processos [naquele Processo n.º 1446/09.4BEPRT, e neste Processo n.º 1779/09.0BEPRT] é diferente, sempre e de todo, este TCAN não está vinculado por essa jurisprudência.
Sendo certo que, mesmo nos presentes autos, não resultou provado que a devedora originária era a proprietária do terreno, ou do prédio construído, à data de 31 de Dezembro de 2003, porém, é inequívoco que figurando a SSIRMA, Ld.ª [enquanto devedora originária], à data de 31 de Dezembro de 2003, na matriz predial urbana do prédio de r/c e 1.º andar, descrito sob o artigo 4879, para efeitos fiscais [enfatizamos, para efeitos de tributação], presume-se que a mesma é a proprietária, e assim, que é a devedora do IMI que for devido, e a final, que devedor também o é o Impugnante, enquanto revertido pelas dívidas fiscais da SSIRMA, Ld.ª.
Efectivamente, e sendo certo que as Alegações do presente recurso são uma repetição do articulado inicial deduzido na Impugnação judicial, o que é inequívoco, por assim ser patente e bem decidido na Sentença em apreço, é que o Impugnante, ora Recorrente “… não logrou provar nestes autos que a “SSIRMA”, sociedade da qual é representante legal, não era a proprietária do imóvel em apreço à data do facto tributário que originou o IMI impugnado, pois não carreou para o processo factualidade susceptível de criar no espírito do decisor a convicção da ocorrência de erro na actuação da Administração Tributária. […]”, e assim, que inexistisse facto tributário determinante da liquidação de IMI no ano de 2003, porquanto, como decorre do artigo 8.º, n.º 1 do CIMI, o imposto municipal sobre imóveis é devido pelo proprietário do prédio a favor de quem assim figure em 31 de dezembro de cada ano, dispondo o n.º 4 deste mesmo normativo, para efeitos fiscais, que se presume proprietário quem como tal figure na matriz.
Ora, como resulta das alíneas a), b), c) e d) do probatório, a SSIRMA, Ld.ª, [a sociedade devedora originária] pagou imposto municipal de sisa em 01 de fevereiro de 1993 pela compra que declarou ir fazer a DMPB e outro, de um lote de terreno para construção com a área de 1600m2, sito na Quinta de SR..., freguesia de Camarate, concelho de Loures, que se encontrava omisso à matriz, mas posteriormente inscrito sob o artigo 4516, e nessa sequência, tendo subjacente o disposto no então artigo 14.º, n.º 3 do Código da Contribuição Autárquica, a matriz predial foi oficiosamente actualizada com a identidade de novo proprietário [a sociedade SSIRMA, Ld.ª], que em 13 de novembro de 1996 veio a apresentar no serviço de finanças a declaração Modelo 129 para inscrição na matriz do prédio urbano entretanto construído no lote, composto por r/c e 1.º andar para armazém e escritórios, o qual veio a ser inscrito sob o artigo 4879, com a consequente eliminação do artigo 4516, que era relativo ao lote de terreno para construção, sendo que a SSIRMA, Ld.ª veio a ser notificada em 29 de outubro de 1997 de que podia reclamar do valor patrimonial fixado ao identificado prédio [inscrito sob o artigo 4879]. E nada releva patenteado nos autos, que a SSIRMA, Ld.ª, de que o Impugnante, ora Recorrente era sócio-gerente, tenha sequer questionado a avaliação efectuada ao prédio urbano pela AT.
Ou seja, o Recorrente não colocou em causa o teor desta factualidade.
Conforme foi julgado pelo TCA Sul, por seu Acórdão proferido no Processo n.º 371/03, datado de 07 de março de 2006, “[...] na falta de reclamação, pela recorrente, junto da AF quanto à sua inscrição na matriz como proprietário do prédio, o acto de inscrição tornou-se «caso resolvido».
No ensinamento de Alberto Xavier in Conceito e Natureza do Acto Tributário, p. 193, o acto de inscrição e fixação da matriz constitui, na verdade, não um mero acto preparatório, mas um autêntico acto pressuposto, o qual, não só prepara, como verdadeiramente condiciona e influencia o acto final de liquidação.
Na verdade, o acto pressuposto é o que tem por objecto fazer a qualificação jurídica de determinada situação da vida, qualificação essa que funciona como pressuposto de acto definitivo (cfr. Ac. do STA de 30/04/81, Ads 241-1). «In casu» o acto definitivo é a liquidação do tributo que pressupõe a prévia determinação da matéria colectável, do seu valor tributável e do respectivo titular.
Ora, a recorrente estava inscrita na matriz como proprietária do prédio em questão e nos termos do artº 8º, nº 4 do CCAut., presume-se proprietário ou usufrutuário quem como tal figure ou deva figurar na matriz.
[...]“
Neste patamar, atentos os factos dados como provados [que o Impugnante/Recorrente não sindica de modo algum neste recurso], na medida em que à data de 31 de dezembro de 2003, a SSIRMA, Ld.ª [a devedora originária] figurava na matriz predial urbana referente ao artigo 4879 [que era prédio de r/c e 1.º andar, e já não um mero lote de terreno para construção], presume-se para efeitos fiscais que a mesma é a proprietária, e como tal, devedora do IMI liquidado e que constituiu o objecto da Impugnação judicial, que o Impugnante sustentou como fundado em facto tributário inexistente.
Na Sentença recorrida foi apreciado e decidido, com acerto, que não assistia razão ao Impugnante [ora Recorrente] quanto ao invocado vício de inexistência de facto tributário, conforme por facilidade para aqui se extrai parte da sua fundamentação, como segue:
“[…]
Resulta da matriz do art. 4879 da freguesia de Camarate, concelho de Loures, que à data de 31/12/2003, constava como proprietária a sociedade “SSIRMA”.
Quer isto dizer que, a Administração Tributária beneficia de uma presunção legal ficando desonerada da prova que a “SSIRMA” era sujeito passivo de IMI, bastando, para isso, que prove que a “SSIRMA” figurava, à data do facto tributário, na matriz como proprietária, o que aconteceu.
Assim, é ao impugnante que cabe a prova de que a devedora originária não era proprietária do imóvel.
É certo que o impugnante invoca que a “SSIRMA” nunca teve a posse do imóvel, porque a venda não chegou a ocorrer por alegado incumprimento dos promitentes vendedores o que originou, segundo refere, a existência de acção para execução específica do contrato.
Alegou mas não provou a factualidade em que sustenta a sua tese, não trazendo aos autos testemunha ou documento que ateste o que alega.
De facto não exibiu o alegado contrato promessa ou documento comprovativo da celebração do mesmo, nem exibiu prova do seu incumprimento, ou da acção que alegadamente intentou e do resultado da mesma ou da fase processual em que se encontra.
[…].”
Não tendo o Impugnante, ora Recorrente logrado fazer a prova que sobre si impendia, no sentido de que que a devedora originária não era a proprietária do imóvel inscrito na matriz predial sob o artigo 4879, na data de 31 de dezembro de 2003, o recurso interposto não pode merecer provimento, pois que não foi minimamente abalada a presunção legal decorrente do artigo 8.° do CIMI, no sentido de que o imposto é devido pelo titular inscrito, e de que se presume a respetiva titularidade, para efeitos fiscais, em nome de quem se encontra inscrito o prédio até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, pois que o Impugnante, ora Recorrente não ilidiu tal presunção e o montante de imposto devido foi liquidado com base nos elementos constantes da matriz predial, visando quem nela se encontrava inscrito, pelo que, assim tendo julgado com acerto o Tribunal a quo, a Sentença proferida não merece qualquer censura, devendo manter-se.
Sintetizando, o Tribunal recorrido decidiu em conformidade com a factualidade apurada, e consequentemente com a lei aplicável, improcedendo por isso as Conclusões de recurso apresentadas pelo Recorrente.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.
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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:
Descritores: Impugnação; Liquidação de IMI; Titularidade de um bem imóvel; Presunção legal.
1 - Para efeitos fiscais, presume-se a titularidade de um bem imóvel relativamente quem é o titular inscrito na matriz predial na data de 31 de dezembro do ano a que respeita a liquidação do imposto municipal sobre imóveis.
2 - Não tendo o Impugnante, ora Recorrente, logrado fazer a prova que sobre si impendia, no sentido de que a devedora originária não era a proprietária do imóvel inscrito na matriz predial à data de 31 de dezembro de 2003, não foi minimamente abalada a presunção legal decorrente do artigo 8.° do CIMI.
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IV - DECISÃO
Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, Acordam em conferência em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, mantendo a Sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente, em ambas as instâncias.
Notifique.
Porto, 19 de junho de 2019.
Ass. Paulo Ferreira de Magalhães
Ass. Cláudia de Almeida
Ass. Fernanda Esteves