Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 004653/04 |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 11/05/2020 |
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Tribunal: | TAF de Viseu |
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Relator: | Margarida Reis |
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Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, IRC DE 1998, MÉTODOS INDIRETOS, FUNDAMENTOS PARA O RECURSO À AVALIAÇÃO INDIRETA, SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA EMPRESA, MARGEM BRUTA DE VENDA, ERRO DE FACTO NOS PRESSUPOSTOS |
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Sumário: | I- Padece de erro de facto nos pressupostos o ato que fundamenta a decisão da tributação pelos métodos indirectos com suporte em factos (alegadamente) ocorridos num exercício fiscal diverso daquele a que diz respeito. II -Padece ainda de erro de direito nos pressupostos de direito, por errada interpretação da lei, o ato que suporta a decisão da tributação pelos métodos indirectos num desvio existente entre a margem bruta de vendas declarada pelo contribuinte e uma margem de bruta de vendas média, simulada pelos SIT com base na extrapolação de dados relativos a dois meses do exercício, e referentes a 60% da tipologia de artigos transacionados. O recurso a margens médias do lucro líquido sobre as vendas são uma das metodologias ao seu dispor, mas apenas e só para, e uma vez verificados os pressupostos para a tributação pelos métodos indiretos, chegar à quantificação presumida da matéria coletável.* * Sumário elaborado pela relatora |
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Recorrente: | V., Lda. |
Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
Votação: | Unanimidade |
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Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório V., Lda., com os demais sinais nos autos, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida tendo por objeto liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1998, no montante de EUR 13.111,94 (PTE 2.628.707,00), vem dela interpor o presente recurso jurisdicional. A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1 - Da discussão da causa devem ser julgados provados os seguintes factos: A - A carne de frango comercializada pela impugnante perde cerca de 1,5% de peso no processo de refrigeração no matadouro e mais, pelo menos, outro 1,5% de peso na distribuição por esta feita para os clientes. B - Essa carne de frango é comprada em bruto tendo de ser “amanhada” e limpa para os clientes churrasqueiras, retirando-se os pescoços, os miúdos e as peles, e vendida com esses miúdos, para os clientes talhos; C - Esses “subprodutos” (pescoços, peles e miúdos) são por vezes vendidos a preços mais baratos do que o do kilo da carcaça mas, muitas vezes, eram destruídos indo para o lixo. D - A carne de frango comprada nos matadouros vem muitas vezes pisada não sendo possível à armazenista (impugnante) aperceber-se dessa anomalia. Essa carne que depois é devolvida à impugnante já não é vendida nem devolvida pois, na larga maioria das vezes, principalmente em 1997, os produtos já não estavam condições. E - À data dos anos fiscalizados as quebras resultantes de B. a D. cifravam-se em 4% a 5% do peso das matérias-primas e constituíam perdas normais da actividade sem necessidade de relevação contabilística. F - A impugnante vendia, pelo menos em 2008, frango com miúdos e frango sem miúdos a preços diferentes consoante os cientes e até os fornecedores. [depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas conforme acta de fls. 120 e 121, de 19 de Março de 2013, em concreto o de M. de 00.01 a 37.17, o de F., de 38.00 a 01.04.55 e o de A. de 01:05.00 a 01.26.44 e documentos constantes de fls. 38 a 46 48, 53 a 63 dos autos - Art.º do 108º, n.º 3 e 115º do CPPT (normas violadas) ] 2 - Devem alterar-se os factos provados em 2) da douta sentença na parte em que se reproduz o Relatório de Fiscalização sem qualquer conciliação com o ponto 9. dos factos provados incluindo a matéria que lhe foi aditada em sede de decisão pelo Director de Finanças após revisão e que, relativamente a 1998, alterou os valores apurados no Relatório, apurando-se uma “nova margem após correcção” para esse exercício de 7,4% (ao invés dos 12,2% iniciais) - confr. Doc. 2 Sem prescindir, 3 - Fazendo uma análise crítica do relatório da inspeção, base das liquidações impugnadas, verifica-se, que a margem de lucro ponderada foi firmada com base em dois meses, sem estudo da sua aderência à totalidade da população, não se demonstrou que esta amostra de dois meses fosse aleatória, e verifica-se ainda que a margem de lucro foi apurada sem ter em conta os desperdícios e quebras efetivos e ainda a devida tolerância de desvio amostral. 4 - Por outro lado está demonstrado, que os elementos da população são muito instáveis, quer no mix dos produtos, quer nos preços de compra, quer nos de venda e que os pescoços e miúdos são vendidos a preços muito inferiores ao frango, o que coloca em crise todo o raciocínio da margem de lucro ponderada expresso no relatório da inspeção. 5 - Ignorando toda essa factualidade o Tribunal manteve a “amostra” dos dois meses, entendeu esse erro aos 40% de artigos com margens de lucro muito inferiores, ignorou as quebras normais da actividade sem possibilidade de relevação contabilística, acabando por confundir mercadoria/quantidades com valor quando justifica que as perdas estão contabilizadas nos lucros 6 - Deu como existente a destruição de produtos por ultrapassarem o prazo de validade no percurso comercial da recorrente (e que ficam por conta desta) sem extrair daí a consequente conclusão de que, não tendo estes, igualmente, sido relevados pela AT, sempre as liquidações que os não consideraram estão eivadas de ilegalidade. 7 - Pelo que existe vício de fundamentação no recurso aos métodos indiretos, Art. 77º da LGT (norma violada). 8 - Existe erro nos pressupostos de facto na aplicação dos métodos indiretos, Art. 81º do CPT e 84º do CIVA e 51º do CIRC (normas violadas). 9 - Existe errónea quantificação e manifesto excesso de capacidade contributiva, Art. 84º do CIVA e 52º do CIRC e 81º do CPT (normas violadas). 10 - Existe vício de fundamentação na quantificação, artº 77º da LGT (norma violada). 11 - O procedimento está ainda eivado de preterição de formalidade essencial face à falta de notificação da recorrente sobre a data da realização do debate contraditório, em violação do disposto no art.º 91º da LGT.” Termina pedindo: “Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação recorrida, para que assim se faça Justiça.” *** A Recorrida não contra-alegou.*** O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, por entender que a decisão recorrida fez uma correta valoração da prova e dos factos, e uma acertada aplicação do direito, com apoio da doutrina e jurisprudência, não violando qualquer norma legal, e que a Recorrente insiste nos argumentos anteriormente enunciados na PI, nada acrescentando nas suas alegações de recurso que se revele capaz de abalar o sentido da decisão.*** Os vistos foram dispensados, com a anuência dos Juízes-Adjuntos.*** Questões a decidir no recursoCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso. Assim sendo, importa analisar se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento que lhe são imputados. II. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz na parte considerada pertinente: “a) Factos provados: Com interesse para a boa decisão da causa considero provados os seguintes factos: 1. A Impugnante exerce a atividade de Comércio de Produtos Avícolas. _________________________________________________________________________________________________________________________________________ doc. de fls. 75 e sgs. do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o mesmo se dizendo para todos os que infra se descrevem. 2. Em cumprimento da Ordem de Serviço nº 25347 de 28.02.2000, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção Distrital de Finanças de Viseu, procederam a uma ação de inspeção à Impugnante, relativa aos exercícios dos anos de 1997, 1998 e 1999. _________________________________________________________________________________________________________________________________________ doc. de fls. 75 e sgs. do PA, 3. Desta ação de inspeção resultou um Relatório de Inspeção Tributária, do qual consta com interesse para a decisão, o seguinte: “(...) 4. — Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indiciários/indirectos A contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial da empresa nem os resultados obtidos pela mesma, de que são exemplos: - as margens brutas sobre o custo das vendas apresentadas pelo s.p. nos exercícios de 1997 e 1998 são incompatíveis com as que resultaram dos testes efectuados, o que mais adiante será demonstrado, e de que é indício o facto de a empresa ter apresentado no exercício de 1999, ano em que cessou a sua actividade, uma margem de 12,12%; - o s.p. não movimenta contabilisticamente a conta depósitos à ordem embora no seu dia-a-dia trabalhe com bancos; - o s.p. omite vendas à contabilidade de que é exemplo: no mês de dezembro de 1997 o contribuinte comprou 96.905,5 Kgs. de frango industrial. Vendeu no mesmo período 68.711,2 Kgs. Tendo em conta que no inventário final a empresa declara ter em stock 8.656 Kgs., existe uma diferença para menos nas vendas de 19.538,3 Kgs. de frango industrial. Aliás, o facto de em quase todos os meses do exercício de 1997 e na maior parte dos meses de 1998, o valor das compras ser superior ao das vendas, e tendo em conta as margens obtidas pela empresa, revela precisamente esse facto. 4.1. Testes efectuados 4.1.1. Exercício de 1997 Com o intuito de aquilatar da veracidade da margem apresentada pelo s.p. na sua declaração de rendimentos do exercício de 1997, - 5,73% foi efectuado um teste que seguiu os seguintes passos: - seleccionamos aleatoriamente os meses de Maio e Dezembro; - nestes períodos listamos as compras e as vendas efectuadas; - depois foram calculados os respectivos preços médios de compra e de venda; - de seguida foram calculadas as margens apuradas em cada mercadoria que posteriormente foram ponderadas pelo respectivo peso no valor das vendas; - determinamos assim as margens ponderadas de Maio e Dezembro; - finalmente, e para determinarmos a margem a aplicar no exercício, ponderamos aquelas duas margens pelo respectivo peso no valor das vendas. (...) Chegámos assim a uma margem de 5% que contraria a apresentada pelo s.p. e que dada a dimensão do teste julgamos poder extrapolar para todo o exercício não correndo o risco de incorrermos num erro significativo. 4.1.2. Exercício de 1998 Atendendo ao peso que a comercialização de frango industrial representa no total das vendas da empresa, mais de 60%, para este exercício seguimos os mesmos passos utilizados nos testes efectuados para 1997, tendo em conta apenas a mercadoria “frango”. (...) Chegámos assim a uma margem de 12,2% para o exercício de 1998 que contraria a apresentada pelo s.p., aliás quase idêntica à que o contribuinte apresenta no exercício de 1999. (...) 5. Critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indiciários/indirectos Como já se demonstrou a contabilidade não reflecte a realidade empresarial do s.p.. Dado não ser possível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação do resultado tributável, propõe-se que o apuramento do mesmo seja efectuado através da aplicação de métodos indiciários, conforme prevêem os artigos 16º e 51º, do CIRC. 5.1. Aplicação dos métodos indiciários Para determinação dos resultados tributáveis corrigidos dos exercícios de 1997 e 1998 e do volume de negócios a fixar para efeitos de IVA aplicaremos ao custo das vendas apresentados pelo s.p. as respectivas margens brutas apuradas nos testes corrigindo-se assim os proveitos. Quanto aos custos não se vêem razões para efectuar quaisquer correções aos mesmos.(…).” _________________________________________________________________________________________________________________________________________ doc. de fls. 75 e sgs. do PA. 4. A Impugnante foi notificada para exercer o direito de audição sobre o projeto de conclusões do relatório de inspeção, pelo ofício 07343 de 11.04.2000, tendo exercido esse direito no dia 26.04.2000. _________________________________________________________________________________________________________________________________________ doc. de fls. 72 e sgs. e 70 e sgs. do PA. 5. A Impugnante foi notificada do teor do capítulo do relatório em que é feita a apreciação da audição, por carta registada com aviso de receção assinada no dia 18.05.2000, para cujo teor se remete por uma questão de brevidade. _________________________________________________________________________________________________________________________________________ doc. de fls. 64 e sgs. do PA. 6. A Impugnante foi notificada da fixação do lucro tributável/imposto/volume de negócios (artigo 77º, da LGT), pelo ofício 15560, através de carta registada com aviso de receção assinada no dia 21.09.2000, para cujo teor se remete por uma questão de brevidade. _________________________________________________________________________________________________________________________________________ doc. de fls. 62 do PA. 7. A Impugnante apresentou pedido de revisão da matéria tributável no dia 16.10.2000. _________________________________________________________________________________________________________________________________________ doc. de fls. 7 e sgs. do PA. 8. Através do ofício nº 2.807, enviado por carta registada com aviso de receção assinada no dia 21.02.2001, foi o perito da Impugnante notificado para comparecer na reunião do pedido de revisão da matéria tributável. _________________________________________________________________________________________________________________________________________ doc de fls. 60 e sgs. do PA. (…) * b) Factos não provados:Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa. * c) Motivação:A convicção do Tribunal quanto aos factos provados resultou da análise crítica e conjugada do teor dos documentos não impugnados juntos aos autos e do PA, conforme referido em cada ponto do probatório e também da posição assumida pelas partes, na parte dos factos alegados não impugnados e corroborados pelos documentos juntos, (artigo 76.º, da Lei geral Tributária e artigo 362.º e sgs. do Código Civil).” *** Em face do alegado pela Recorrente, e fazendo uso do dever resultante do disposto no n.º 1 do art. 662.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT, a fundamentação de facto é modificada, alterando-se o seu ponto 9 e aditando-se um facto, por se considerar esta alteração e aditamento indispensáveis para a correta fundamentação da decisão:9. No dia 07.03.2001, realizou-se a “reunião do pedido de revisão da matéria tributável a que se refere o art. 91.º da Lei Geral Tributária – procedimento do art. 92.º da LGT”, na qual tomou parte o perito indicado pela V. Lda. e o perito indicado pela Administração Tributária, lendo-se o seguinte na respetiva ata (cf. ata 11/01, a fls. 33 a 36 dos autos): (…) Aberta a reunião o perito do contribuinte, em primeiro lugar, disse que no exercício de 1998, no cálculo das margens de comercialização das vendas da amostra da inspecção tributária que serviu para determinar as vendas de mercadorias, foram cometidas incorrecções. No preço de aquisição considerou 11 % de desconto de factura e depois mais 11% da nota de crédito passada no final de cada mês. Este último desconto não respeita à totalidade da factura, pelo que não devia ter sido considerado 11% na totalidade mas sim a percentagem efectiva do desconto em relação à facturação. O perito referiu ainda que as compras e os preços médios de aquisição do Kg de frango dos meses de Maio e Dezembro, não são os valores da amostragem da inspecção tributária de 250$00, e 243$00, mas sim 260$00 e 255$00. Esta divergência de valores deveu-se à inspecção tributária que cometeu erros de somas e põe em causa a amostragem e consequentemente o montante das vendas consideradas. Seguidamente, o perito do reclamante disse que o custo das existências vendidas de 1998 que serviu de base ao cálculo das vendas pela aplicação da margem obtida, não está correto. Não lhe foi abatido o valor de 578 222$00, de descontos de compras do mês de Dezembro. Nota de Crédito n.º 1028652 de 22/02/99. Em terceiro lugar, o perito do reclamante disse que a atividade do reclamante estava sujeita a quebras e desperdícios normais, não ponderadas no relatório da inspeção tributária. Não constavam do processo todos os elementos comprovativos do afirmado pelo perito da reclamante, esta confirmação só podia ser obtida através da escrita do reclamante pelo que a reunião foi suspensa. Após ter sido analisada a escrita do reclamante e confirmados os respetivos valores, os peritos voltaram a reunir-se no dia 21 do corrente mês, pelas 9 horas e 30 minutos. Relativamente ao primeiro ponto, exposto pelo perito do contribuinte, os valores obtidos da contabilidade são os constantes dos mapas anexos, assim resumidos: Compras de frango
Vendas de frango
Margem de comercialização média ponderada, do relatório a inspeção tributária corrigida, nos dois meses = (276$20-257$20)/257$20=7,4% O custo das mercadorias vendidas é da ordem dos 392 409 295$00 e não o valor considerado. Os peritos, analisaram os elementos ao seu dispor com valores corrigidos e não chegaram a acordo. O perito do contribuinte propõe que os valores da contabilidade de volume de negócios e lucro tributável devem ser mantidos. Quanto ao perito da Administração Fiscal propõe que os valores referidos devem ser calculados tendo em consideração esta nova realidade. Quanto aos desperdícios não há na contabilidade qualquer registo ou indicação de desperdícios e quebras. A nova margem considerada é obtida tenho em consideração somente dois meses, se ela abrangesse um período mais longo do exercício poderia ser mais alta. No exercício de 1999 foi de 12,2%. Conforme consta do relatório de inspeção tributária do mês de Dezembro foram detetadas falta de vendas pois adquiriu mais frango do que vendeu. Assim a matéria coletável e o volume de negócios propostos são dos seguintes montantes: Cálculo do volume de negócios
Cálculo do IRC
Quanto ao exercício de 1997 mantêm-se os valores fixados. O perito o contribuinte referiu em contraponto, ao dito quanto aos desperdícios, pelo perito da Fazenda Pública, o seguinte: Não existe norma contabilística ou fiscal que obrigue ao registo de desperdícios normais na contabilidade – ver P.O.C. O contribuinte não tem culpa da amostra ter sido efetuada a dois meses, em face do relatório de fiscalização e é de opinião que se fosse efetuada ao ano os valores até seriam inferiores. Quanto à diferença, entre as compras e as vendas e stocks, em Dezembro de 1997, está de acordo com o exposto pelo reclamante nos pontos 21, 22 e 23 da petição em discussão. O perito da Fazenda Nacional retomou a palavra e disse: quanto à falta de registo de vendas detetam-se, porque no mês de Dezembro foram adquiridos mais Kg de frango do que foram vendidos e não estão em existência. (…) 10. No dia 21-03-2001, foi exarada decisão pelo Diretor de Finanças, com o seguinte teor (cf. decisão, a fls. 32 dos autos): DECISÃO (n º 6 do art. 92 º LGT) Nos termos do nº 6 do artº 92º da Lei Geral Tributária, cumpre ao órgão competente para a fixação da matéria tributável resolver, na falta de acordo entre os peritos. Analisada a respetiva acta verifica-se o seguinte: Relativamente aos anos em causa, verifica-se que não foi conseguido acordo. No entanto, pelo Perito da Administração Tributária e relativamente ao exercício de 1998, foram propostas correcções de acordo (IRC e IVA) que quantificou na própria acta, propostas estas rejeitadas pelo Perito do Contribuinte c/ os fundamentos expressos também na respectiva acta. Assim, considerando todos os elementos existentes, relatório da inspecção tributária, posição dos peritos, Decido, por falta de elementos que, nesta fase, os ponham em causa, e nos termos do nº 6° do artº 92º da LGT, atendendo a·posição/defesa do Perito da Administração Tributária: - manter o valores fixados de IRC/IVA do ano de 1997; - Refixar/apurar os valores do ano de 1998, da seguinte forma:
Notifique-se. II.2. Fundamentação de Direito Importará começar por lembrar que no que diz respeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito este Tribunal é soberano [cf. art. 5.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT], não estando por isso vinculado à qualificação jurídica dos factos representada pela Recorrente. * No que diz respeito à responsabilidade por custas, em face da decisão de procedência do presente recurso, a Fazenda Pública decai, aqui e na 1.ª instância, pelo que é sua a responsabilidade pelas custas.No entanto, a impugnação judicial aqui em causa foi interposta em 2001-08-22, data em que se encontrava em vigor Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro, e entrado em vigor no dia 199-02-12 (art. 10.º do DL 29/98), em cuja alínea a) do n.º 1 do art. 3.º foi consagrada a isenção subjetiva de custas do “Estado, incluindo os seus serviços e organismos, ainda que personalizados”. Esta isenção deixou de ter consagração legal com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro no art. 2.º do Código das Custas Judiciais. No entanto, aquele DL 324/2003 continha uma disposição transitória no seu art. 14.º, n.º 1, por força do qual as alterações ao Código das Custas Judiciais que introduziu apenas se aplicavam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, que ocorreu em 2004-01-01, nos termos do disposto no n.º 1, do seu art. 16.º. Por sua vez, nos termos do disposto no art. 27.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais (RCP), quanto à respetiva aplicação no tempo, a Fazenda Pública continuou a beneficiar da referida isenção, o mesmo se verificando atualmente, após a entrada em vigor das alterações introduzidas ao RCP pela Lei n.º 7/2012 de 13 de fevereiro, a qual, no n.º 4 do respetivo art. 8.º, prevê que: “Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas, (...), e a isenção aplicada não encontre correspondência na redação que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, mantém-se em vigor no respetivo processo, a isenção de custas.” Assim sendo, e embora responsável pelas custas, em face do seu total decaimento, a Fazenda Pública encontra-se isenta do respetivo pagamento, na 1.ª instância, e no presente recurso. Conclusão: Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: Padece de erro de facto nos pressupostos o ato que fundamenta a decisão da tributação pelos métodos indirectos com suporte em factos (alegadamente) ocorridos num exercício fiscal diverso daquele a que diz respeito. Padece ainda de erro de direito nos pressupostos de direito, por errada interpretação da lei, o ato que suporta a decisão da tributação pelos métodos indirectos num desvio existente entre a margem bruta de vendas declarada pelo contribuinte e uma margem de bruta de vendas média, simulada pelos SIT com base na extrapolação de dados relativos a dois meses do exercício, e referentes a 60% da tipologia de artigos transacionados. O recurso a margens médias do lucro líquido sobre as vendas são uma das metodologias ao seu dispor, mas apenas e só para, e uma vez verificados os pressupostos para a tributação pelos métodos indiretos, chegar à quantificação presumida da matéria coletável. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, e em consequência revogar a sentença recorrida e anular o ato de liquidação de IRC referente ao exercício de 1998 da ora Recorrente sub judice. * Custas pela Fazenda Pública, em ambas as instâncias, sem prejuízo da isenção subjetiva de que beneficia.* Porto, 5 de novembro de 2020Margarida Reis (relatora) - Cláudia Almeida - Paulo Moura |