Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 0361/16.0BEAVR |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 10/06/2022 |
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Tribunal: | TAF de Aveiro |
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Relator: | Irene Isabel Gomes das Neves |
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Descritores: | RCO; PRESCRIÇÃO; SUSPENSÃO COVID 19; LEI N.º 7/2021; LEI NOVA MAIS FAVORÁVEL. |
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Sumário: | I. Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, deve entender-se que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida. II. Tendo sido imputada infração à Arguida/Recorrente punida pelo artigo 114.º, números 1, 2 do RGIT, e estando a mesma dependente do apuramento do imposto em falta, já liquidado, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional tem de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº.4, da LGT, é de quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, respeitando, no caso do IVA, o respetivo cômputo ao início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto. III. Para os efeitos do artigo 28.º, n.º 3, do RGCO, a prescrição do procedimento teria lugar quando desde a data em que se verificou o facto tributário, tivesse decorrido o prazo de quatro anos acrescido de metade. Assim, prescrição dos procedimentos por contraordenação, em causa nos autos, tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo de seis anos, ressalvado o tempo máximo de suspensão, de seis meses [n.º 2 do art.º 27.º-A, do RGCO]. IV. Todavia, para o presente caso, temos de considerar mais uma causa de suspensão da prescrição que decorreu da lei especial emanada no âmbito da pandemia COVID19, que fez suspender todos prazos de prescrição, no âmbito do confinamento ocorrido no ano de 2020 e 2021. V. Assim, todos os prazos de caducidade e de prescrição estiveram suspensos entre o dia 09 de março de 2020 e o dia 2 de junho de 2020, conforme as disposições conjugadas do artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e do artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio e, entre o dia 22 de janeiro de 2021 a 05 de abril de 2021, conforme artigo 6º-B, nº3, da Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e pela Lei nº 13-B/2021 (num total de 152 dias). VI. Concluindo-se que as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2021 no RGIT em sede de Dispensa, Redução e Atenuação especial das coimas se repercutem na decisão de aplicação e medida das coimas questionada nos autos a titulo subsidiário – por imposição constitucional e legal do princípio da aplicação retroactiva da lei nova mais favorável - haverá que oficiosamente ordenar a baixa dos autos à autoridade administrativa para que esta reveja ou renove tal decisão em conformidade com o disposto. |
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Recorrente: | S... S.A. |
Recorrido 1: | Fazenda Pública |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Execução Fiscal - Oposição - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Desp. 11/2016] |
Decisão: | Concedendo provimento ao recurso |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Foi emitido parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO 1.1. A S... S.A. (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual foi julgada totalmente improcedente o recurso de contraordenação das decisões de aplicação de coima, no valor global de €76.511,54, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional. B) – Nos dias 28/05/2016, 29/04/2015, 31/07/2015, 27/10/2015,27/08/2015, 24/04/2015 e 24/02/2016, o Serviço de Finanças de ... remeteu à recorrente a “notificação para defesa/pagamento c/ redução nos termos do artigo 70º do RGIT, no âmbito dos processos de contraordenação identificados nos autos. C) – Nos dias 09/07/2015, 13/10/2015, 26/08/2015, 14/11/2015, 20/09/2015, 10/09/2015, 08/06/2016 foi proferido despacho de decisão de fixação da coima, no âmbito dos processos ...340, ...387, ...861, ...262, ...503, ...962, ...557, ...212, ...833, ...450, ...764 e ...160. D) – A prescrição constitui um pressuposto negativo da condenação no âmbito do processo contraordenacional e deve ser de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo enquanto este não tiver terminado. E) – De acordo com o disposto no artigo 28º do Regime Geral de Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82), aplicável às infrações tributárias por via da al. b) do art.º 3 do RGIT, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. F) – O artigo 33º n.º 1 do RGIT, dispõe que o procedimento por contraordenação extingue-se por força da prescrição, logo que sobre a prática do facto estejam decorridos cinco anos. G) – Contudo, o n.º 2 do artigo 33º do RGIT estabelece, um prazo de prescrição idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação. H) – A existência da contraordenação depende da liquidação da prestação tributária nos casos previstos nos artigos 108º, nº.1, 109º, nº.1, 114º, 118º e 119, nº.1, todos do RGIT, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30/04/2019, no processo n.º 0679/11.8BELRA. I) – Nos termos do art.º 27º-A, n.º 1 al. c) do RGCO, ocorre causa suspensão do prazo prescricional entre a notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso até à decisão final, suspensão do prazo de prescrição que não pode ultrapassar seis meses (n.º 2 do artigo 27-A do RGCO). J) – Temos, assim, que considerar o prazo máximo de suspensão previsto no art.º 27º-A, n.ºs 1 alínea c) e n.º 2 e que é de seis meses (6 meses), prazo este a acrescer ao prazo de prescrição de quatro anos (4 anos) e assim de seis anos e seis meses (6 anos e 6 meses), contados desde a prática da infração. K) – De acordo com os factos provados na douta sentença, a Recorrente não procedeu à entrega do IVA dos períodos 2015/03, 2014/12, 2015/04, 2015/05, 2015/08, 2015/06, 2014/10, 2015/01, 2015/02, 2014/11, 2015/07 e 12/2015. L) – O prazo de prescrição inicia-se na data em ocorreu a data limite para pagamento do imposto, ou seja, 11/05/2015 (IVA período 2015/03), 10/02/2015 (IVA período 2014/12), 11/06/2015 (IVA período 2015/04), 10/07/2015 (IVA período 2015/05) 12/10/2015 (IVA período 2015/08), 10/08/2015 (IVA período 2015/06), 10/12/2014 (IVA período 2014/10), 10/03/2015 (IVA período 2015/01), 10/04/2015 (IVA período 2015/02), 12/01/2015 (IVA período 2014/11), 31/07/2015 (IVA período 2015/07) e 10/02/2016 (IVA período 12/2015). M) – Verifica-se que as infrações ao IVA dos períodos 2015/03, 2014/12, 2015/04, 2014/10, 2015/01, 2015/02, 2014/11, estão prescritas, respetivamente, desde 11/11/2021, 10/08/2021, 11/12/2021, 10/06/2021, 10/09/2021, 10/10/2021 e 12/07/2021, por ter decorrido seis anos e seis meses desde a data em que se considera praticada a infração. N) - As infrações dos períodos 2015/05, 2015/08, 2015/06, 2015/07 e 12/2015, prescrevem respetivamente em 10/01/2022, 12/04/2022, 10/02/2022, 31/01/2022 e 10/08/2022. O) Subsidiariamente, invoca-se a aplicabilidade da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, que entrou em vigor em 1/01/2022, que deu nova redação, nomeadamente, aos artigos 29º, 30, 31º, 32º do RGIT e aditou o art.º 28º-A do RGIT. P) – Trata-se de lei nova em matéria contraordenacional e que altera não só os limites das coimas aplicáveis, como estabelece um novo regime sancionatório, com alterações relevantes no que toca à dispensa, redução e atenuação das coimas aplicáveis. Q) – Lei que é aplicável ao abrigo do princípio constitucional e penal de aplicação do regime legal mais favorável ao arguido em matéria contraordenacional, previsto no n.º 4, parte final, do artigo 29.º da CRP, no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal e no n.º 2 do artigo 3.º do RGCO. R) – Na determinação da coima aplicável em caso de alteração do regime legal há que verificar qual o regime concretamente mais favorável. S) – No presente caso, quer com a aplicação do regime da redução da coima previsto no art.º 30º, n.º 1 al. a), quer com a aplicação do regime de atenuação da coima previsto no art.º 32º, n.º 2 de acordo com a redação dada pela Lei n.º 7/2021, a coima a aplicar é mais favorável à arguida. T) Isto porque, a prestação tributária em falta em falta em 11/05/2015, 10/02/2015, 11/06/2015, 10/07/2015, 12/10/2015, 10/08/2015, 10/12/2014, 10/03/2015, 10/04/2015, 12/01/2015, 31/07/2015 e 10/02/2016 era, respetivamente, de € 11.485,48, € 20.285,60, € 11.648,98, € 11.037,44, € 13.369,89, € 11.308,68, € 13.224,93, € 12.698,09, € 9.627,09, € 14.317,38, € 2.664,43 e € 108.633,80. U) – As coimas contra as quais se recorre ascendem a € 3.445,64, € 6.085,68, € 3.494,69, € 4.536,39, € 5.815,89, € 4.783,57, € 3.967,47, € 3.809,42, € 2.888,12, € 4.295,21, € 799,32 e € 32.590,14, correspondendo estas ao mínimo legal (30% da prestação tributária devida). V) – De acordo com o novo regime a coima mínima aplicável corresponde a 20% do valor da prestação tributária devida/imposto, sendo que 20% do imposto devido corresponde a € 2.297,09, € 4.057,12, € 2.329,80, € 2.207,49, € 2.673,98, € 2.261,74, € 2.644,97, € 2.539,62, € 1.925,42, € 2.863,48, € 532,89 e € 21.726,76, respetivamente. W) – A coima quando reduzida ou especialmente atenuada corresponde a 12,5% daquelas quantias, isto é, € 287,14, € 507,14, € 291,14, € 291,23, € 275,94, € 334,25, € 282,72, € 330,62, € 317,45, € 240,68, € 357,94, € 66,61 e € 2.715,85. X) – Ao abrigo na nova lei, à Recorrente pode ser aplicada a coima especialmente atenuada, porque a prestação tributária/imposto já se encontra paga, estando a situação tributária regularizada, a que acresce o facto de a Recorrente reconhecer a sua responsabilidade. Y) – Aplicação da coima especialmente atenuada para 12,5% do mínimo legal que se justifica uma vez que, ate à presente data, à recorrente não foi feita a notificação prevista no nº 1 do artigo 28º-A do RGIT pelo que está em prazo para beneficiar do respetivo regime. Z) A coima a aplicar à Recorrente deve ser reduzida ou especialmente atenuada, nos termos dos art.ºs 30º, n.º 1 al. a) e 32º, n.º 2 do RGIT, que deverá ser fixada no montante de € 287,14, € 507,14,€ 291,14, € 291,23, € 275,94, € 334,25, € 282,72, € 330,62, € 317,45, € 240,68, € 357,94, € 66,61 e € 2.715,85 que correspondem a 12,5% do limite mínimo da coima – 20% do imposto em falta, por ser este o regime mais favorável à Recorrente. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser anulada a douta sentença recorrida, por ter violado o disposto nos artigos 33º do RGIT, 27º-A e 28º n.º 3 do RGCO, determinando-se o arquivamento dos autos por prescrição do procedimento contraordenacional, relativamente às infrações praticadas. 1.2. A Recorrida (Fazenda Pública), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações. 1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 1872 SITAF, com o seguinte teor: 1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso (artigo 419º do CPPenal). Questões a decidir: Da prescrição do procedimento contraordenacional; A título subsidiário, no entendimento que se impõem aplicação da Lei nº 7/2021, de 26 de fevereiro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2022, que deu nova redacção aos artigos 29º, 30º, 31º e 32º e aditou o artigo 28º-A, todos do RGIT e que lhe é concretamente mais favorável no que concerne aos regimes de redução e atenuação especial da coima. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2) Em 28-05-2015, tendo por base aquele auto de notícia, no Serviço de Finanças de ... foi autuado o processo de contraordenação n.º ...340 [cfr. autuação a fls. 16 do ficheiro a fls.5 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 3) Em 28-05-2015, pelo Serviço de Finanças de ... foi emitido ofício de «Notificação de Defesa/Pagamento c/ redução Art.º 70.º do RGIT», dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. ofício a fls. 18 do ficheiro a fls.5 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 4) Em 08-06-2015, a Recorrente remeteu, via postal, para o Serviço de Finanças de ... um requerimento em que invocando a existência de outros processos de contraordenação instaurados contra si, solicitou que fosse organizado um único processo com vista a aplicação do cúmulo jurídico, previsto no artigo 25.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, na redação anterior à lei n.º 55-A/2010 de 31/12 [cfr. requerimento e envelope a fls. 20 a 26 do ficheiro a fls.5 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 5) Em 30-06-2015, na sequência daquele requerimento, pelo Técnico Responsável do Serviço de Finanças de ... foi elaborada informação com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. informação a fls. 27 e 28 do ficheiro a fls.5 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 6) Em 02-07-2015 pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi exarado despacho sobre a informação mencionada no ponto anterior, no sentido de concordar com o respetivo teor, indeferindo o pedido da Recorrente [cfr. despacho a fls. 27 ficheiro a fls. do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 7) Em 09-07-2015, pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi proferida decisão de fixação de coima devida pela Recorrente, no valor de €3.445,64, acrescida de custas no montante de €76,50, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado, com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. decisão a fls. 30 e 31 do ficheiro a fls.5 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 8) Na mesma data aludida no ponto anterior foi emitido ofício de «Notificação Art.º 79.º RGIT» dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com informação de receção em 02-10-2015, dando-lhe conhecimento daquela decisão e para querendo proceder ao pagamento voluntário da coima, com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. informação e ofício a fls. 2 a 7 e 29 do ficheiro a fls. 5 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 9) Em 21-10-2015 deu entrada no Serviço de Finanças de ... o recurso, dirigido a este Tribunal, da decisão de fixação de coima aludida em 7) [cfr. informação e comprovativo de entrega de documentos a fls.2 a 8 do ficheiro a fls. 5 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. Processo de contraordenação n.º ...387 10) Em 29-04-2015 no Serviço de Finanças de ... foi elaborado o auto de notícia n.º 81...15, tendo como sujeito passivo infrator a Recorrente, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado referente ao período de 2014/12, no termo do prazo do cumprimento da obrigação em 10-02-2015, com a punição aplicável constante dos artigos 114.º, n.º 2, n.º 5, al. a) e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias [cfr. auto de notícia a fls. 18 do ficheiro a fls. 36 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 11) Em 29-04-2015, tendo por base aquele auto de notícia, no Serviço de Finanças de ... foi autuado o processo de contraordenação n.º ...387 [cfr. autuação a fls. 17 do ficheiro a fls.36 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 12) Em 29-04-2015, pelo Serviço de Finanças de ... foi emitido ofício de «Notificação de Defesa/Pagamento c/ redução Art.º 70.º do RGIT», dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. ofício a fls. 19 do ficheiro a fls.36 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 13) Em 15-05-2015, deu entrada no Serviço de Finanças de ... um requerimento, subscrito pela Recorrente, através do seu Mandatário, em que invocando a existência de outros processos de contraordenação instaurados contra si, solicitou que fosse organizado um único processo com vista a aplicação do cúmulo jurídico, previsto no artigo 25.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, na redação anterior à lei n.º 55-A/2010, de 31/12 [cfr. requerimento a fls. 20 a 25 do ficheiro a fls.36 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 14) Em 30-06-2015, na sequência daquele requerimento, pelo Técnico Responsável do Serviço de Finanças de ... foi elaborada informação com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. informação a fls. 25 e 26 do ficheiro a fls.36 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 15) Em 02-07-2015 pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi exarado despacho sobre a informação mencionada no ponto anterior, no sentido de concordar com o respetivo teor, indeferindo o pedido da Recorrente [cfr. despacho a fls. 25 ficheiro a fls.36 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 16) Em 09-07-2015, pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi proferida decisão de fixação de coima devida pela Recorrente, no valor de €6.085,68 acrescida de custas no montante de €76,50, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado, com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. decisão a fls. 29 e 30 do ficheiro a fls.36 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 17) Na mesma data aludida no ponto anterior foi emitido ofício de «Notificação Art.º 79.º RGIT» dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com informação de receção em 02-10-2015, dando-lhe conhecimento daquela decisão e para querendo proceder ao pagamento voluntário da coima, com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. informação e ofício a fls. 2 a 7 e 28 do ficheiro a fls. 36 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 18) Em 21-10-2015 deu entrada no Serviço de Finanças de ... o recurso, dirigido a este Tribunal, da decisão de fixação de coima aludida em 16) [cfr. informação e comprovativo de entrega de documentos a fls.2 a 8 do ficheiro a fls. 36 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. Processo de contraordenação n.º ...861 19) Em 27-06-2015, no Serviço de Finanças de ... foi elaborado o auto de notícia n.º 38...15, tendo como sujeito passivo infrator a Recorrente, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado referente ao período de 2015/04, no termo do prazo do cumprimento da obrigação em 11-06-2015, com a punição aplicável constante dos artigos 114.º, n.º 2, n.º 5, al. a) e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias [cfr. informação, e decisão a fls. 2 a 7 e 36 do ficheiro a fls.66 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 20) Em 27-06-2015, e tendo por base o auto de notícia aludido no ponto anterior, foi autuado, em nome da Recorrente, o processo de contraordenação n.º ...861 [cfr. autuação a fls. 18 do ficheiro a fls.66 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 21) Em 06-07-2015, a Recorrente remeteu, via postal, para o Serviço de Finanças de ... um requerimento em que invocando a existência de outros processos de contraordenação instaurados contra si, solicitou que fosse organizado um único processo com vista a aplicação do cúmulo jurídico, previsto no artigo 25.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, na redação anterior à lei n.º 55-A/2010, de 31/12 [cfr. requerimento a fls. 19 a 26 do ficheiro a fls.66 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 22) Em 08-07-2015, na sequência daquele requerimento, pelo Técnico Responsável do Serviço de Finanças de ... foi elaborada informação com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. informação a fls. 27 e 28 do ficheiro a fls.66 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 23) Em 08-07-2015 pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi exarado despacho sobre a informação mencionada no ponto anterior, no sentido de concordar com o respetivo teor, indeferindo o pedido da Recorrente [cfr. despacho a fls. 27 ficheiro a fls.66 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 24) Em 13-07-2015, pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi proferida decisão de fixação de coima devida pela Recorrente, no valor de €3.494,69, acrescida de custas no montante de €76,50, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado, com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. decisão a fls. 36 e 37 do ficheiro a fls.66 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 25) Na mesma data aludida no ponto anterior foi emitido ofício de «Notificação Art.º 79.º RGIT» dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com informação de receção em 23-09-2015, dando-lhe conhecimento daquela decisão e para querendo proceder ao pagamento voluntário da coima, com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. informação e ofícios a fls. 6, 29 e 35 do ficheiro a fls.66 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 26) Em 13-10-2015 deu entrada no Serviço de Finanças de ... o recurso, dirigido a este Tribunal, da decisão de fixação de coima aludida no ponto 24) [cfr. fls.19 do ficheiro a fls.66 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. Processo de contraordenação n.º ...262 27) Em 31-07-2015 no Serviço de Finanças de ... foi elaborado o auto de notícia n.º 44...15, tendo como sujeito passivo infrator a Recorrente, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado referente ao período de 2015/05, no termo do prazo do cumprimento da obrigação em 10-07-2015, com a punição aplicável constante dos artigos 114.º, n.º 2, n.º 5, al. a) e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias [cfr. auto de notícia a fls. 9 do ficheiro a fls.103 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 28) Em 31-07-2015, tendo por base aquele auto de notícia, no Serviço de Finanças de ... foi autuado o processo de contraordenação n.º ...262 [cfr. autuação a fls. 10 do ficheiro a fls.103 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 29) Ainda em 31-07-2015, pelo Serviço de Finanças de ... foi emitido ofício de «Notificação de Defesa/Pagamento c/ redução Art.º 70.º do RGIT», dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. ofício a fls. 10 do ficheiro a fls.103 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 30) Em 26-08-2015, pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi proferida decisão de fixação de coima devida pela Recorrente, no valor de €4.536,39 acrescida de custas no montante de €76,50, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado, com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. decisão a fls. 11 e 12 do ficheiro a fls.103 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 31) Em 26-08-2016 foi emitido ofício de «Notificação nos termos da alínea b) do n.º 4 do Art.º 105.º do RGIT» dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. ofício a fls. 15 do ficheiro a fls. 103 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 32) Em 25-02-2016, foi emitido ofício de «Notificação Art.º 79.º RGIT» dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com informação de receção em 29-02-2016, dando-lhe conhecimento da decisão aludida em 30) e para querendo proceder ao pagamento voluntário da coima, com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. Informação e ofício a fls. 2 a 7 e 14 do ficheiro a fls. 103 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 33) Em 08-03-2016, deu entrada no Serviço de Finanças de ... o recurso, dirigido a este Tribunal, da decisão de fixação de coima aludida em 30) [cfr. Informação e comprovativo de entrega de documentos a fls. 2 a 7 e 16 do ficheiro a fls. 103 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. Processo de contraordenação n.º ...503 34) Em 27-10-2015 no Serviço de Finanças de ... foi elaborado o auto de notícia n.º 39...15, tendo como sujeito passivo infrator a Recorrente, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado referente ao período de 2015/08, no termo do prazo do cumprimento da obrigação em 12-10-2015, com a punição aplicável constante dos artigos 114.º, n.º 2, n.º 5, al. a) e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias [cfr. auto de notícia a fls. 9 do ficheiro a fls. 129 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 35) Em 27-10-2015, e tendo por base aquele auto de notícia, no Serviço de Finanças de ... foi autuado o processo de contraordenação n.º ...503 [cfr. autuação a fls. 8 do ficheiro a fls.129 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 36) Em 27-10-2015, pelo Serviço de Finanças de ... foi emitido ofício de «Notificação de Defesa/Pagamento c/ redução Art.º 70.º do RGIT», dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. ofício a fls. 10 do ficheiro a fls. 129 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 37) Em 14-11-2015, pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi proferida decisão de fixação de coima devida pela Recorrente, no valor de €5.815,89 acrescida de custas no montante de €76,50, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado, com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. decisão a fls. 12 e 13 do ficheiro a fls.129 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais] 38) Em 14-11-2015 foi emitido ofício de «Notificação nos termos da alínea b) do n.º 4 do Art.º 105.º do RGIT» dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com o seguinte teor: 39) Em 25-02-2016, foi emitido ofício de «Notificação Art.º 79.º RGIT» dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com informação de receção em 29-02-2016, dando-lhe conhecimento da decisão aludia em 38) e para querendo proceder ao pagamento voluntário da coima, com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. informação e ofício a fls. 2 a 7 e 15 do ficheiro a fls.129 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais] 40) Em 08-03-2016 deu entrada no Serviço de Finanças de ... o recurso, dirigido a este Tribunal, da decisão de fixação de coima aludida no ponto 38) [cfr. informação e comprovativo de entrega de documentos a fls. 2 a 7 e 17 do ficheiro a fls.129 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. Processo de contraordenação n.º ...962 41) Em 27-08-2015 no Serviço de Finanças de ... foi elaborado o auto de notícia n.º 08...15, tendo como sujeito passivo infrator a Recorrente, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado referente ao período de 2015/06, no termo do prazo do cumprimento da obrigação em 10-08-2015, com a punição aplicável constante dos artigos 114.º, n.º 2, n.º 5, al. a) e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias [cfr. auto de notícia a fls. 9 do ficheiro a fls.157 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 42) Em 27-08-2015, e tendo por base aquele auto de notícia, no Serviço de Finanças de ... foi autuado o processo de contraordenação n.º ...962 [cfr. autuação a fls. 8 do ficheiro a fls. 957 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 43) Ainda em 27-08-2015, pelo Serviço de Finanças de ... foi emitido ofício de «Notificação de Defesa/Pagamento c/ redução Art.º 70.º do RGIT», dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. ofício a fls. 90 do ficheiro a fls. 957 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 44) Em 20-09-2015, pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi proferida decisão de fixação de coima devida pela Recorrente, no valor de €4.783,57 acrescida de custas no montante de €76,50, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado, com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. decisão a fls. 11 e 12 do ficheiro a fls.157 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 45) Em 20-09-2015, foi emitido ofício de «Notificação nos termos da alínea b) do n.º 4 do Art.º 105.º do RGIT» dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. ofício a fls. 14 do ficheiro a fls. 157 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 46) Em 25-02-2016 foi emitido ofício de «Notificação Art.º 79.º RGIT» dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com informação de receção em 29-02-2016, dando conhecimento da decisão mencionada no ponto 44) e para querendo proceder ao pagamento voluntário da coima, com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. informação e ofício a fls. 2 a 17 e 15 do ficheiro a fls. 157 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 47) Em 08-03-2016 deu entrada no Serviço de Finanças de ... o recurso, dirigido a este Tribunal, da decisão de fixação de coima aludida no ponto 44) [cfr. fls.16 do ficheiro a fls. 157 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. Processo de contraordenação n.º ...557 48) Em 29-04-2015 no Serviço de Finanças de ... foi elaborado o auto de notícia n.º 52...15, tendo como sujeito passivo infrator a Recorrente, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado referente ao período de 2014/10, no termo do prazo do cumprimento da obrigação em 10-12-2014, com a punição aplicável constante dos artigos 114.º, n.º 2, n.º 5, al. a) e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias [cfr. auto de notícia a fls. 17 do ficheiro a fls.183 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 49) Em 29-04-2015, e tendo por base aquele auto de notícia, no Serviço de Finanças de ... foi autuado o processo de contraordenação n.º ...557 [cfr. autuação a fls. 16 do ficheiro a fls.183 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 50) Ainda em 29-04-2015, pelo Serviço de Finanças de ... foi emitido ofício de «Notificação de Defesa/Pagamento c/ redução Art.º 70.º do RGIT», dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. ofício a fls. 18 do ficheiro a fls. 183 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 51) Em 15-05-2015, deu entrada no Serviço de Finanças de ... um requerimento, subscrito pela Recorrente, através do seu Mandatário, em que invocando a existência de outros processos de contraordenação instaurados contra si, solicitou que fosse organizado um único processo com vista a aplicação do cúmulo jurídico, previsto no artigo 25.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, na redação anterior à lei n.º 55-A/2010, de 31/12 [cfr. requerimento a fls. 19 a 25 do ficheiro a fls.183 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 52) Em 30-06-2015, na sequência daquele requerimento, pelo Técnico Responsável do Serviço de Finanças de ... foi elaborada informação com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. informação a fls. 26 e 27 do ficheiro a fls.983 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 53) Em 02-07-2015 pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi exarado despacho sobre a informação mencionada no ponto anterior, no sentido de concordar com o respetivo teor, indeferindo o pedido da Recorrente [cfr. despacho a fls. 26 ficheiro a fls.983 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 54) Em 09-07-2015, pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi proferida decisão de fixação de coima devida pela Recorrente, no valor de €3.967,47 acrescida de custas no montante de €76,50, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado, com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. decisão a fls. 29 e 30 do ficheiro a fls.183 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 55) Em 09-07-2015 foi emitido ofício de «Notificação Art.º 79.º RGIT» dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com informação de receção em 02-10-2015, dando conhecimento da decisão mencionada no ponto anterior e para querendo proceder ao pagamento voluntário da coima, com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. informação e ofício e informação a 2 a 7 e fls. 28 do ficheiro a fls.183 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 56) Em 21-10-2015 deu entrada no Serviço de Finanças de ... o recurso, dirigido a este Tribunal, da decisão de fixação de coima aludida no ponto 54) [cfr. informação e comprovativo de entrega de documentos a fls.2 a 8 do ficheiro a fls. 183 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. Processo de contraordenação n.º ...212 57) Em 29-04-2015 no Serviço de Finanças de ... foi elaborado o auto de notícia n.º 10..15, tendo como sujeito passivo infrator a Recorrente, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado referente ao período de 2015/01, no termo do prazo do cumprimento da obrigação em 10-03-2015, com a punição aplicável constante dos artigos 114.º, n.º 2, n.º 5, al. a) e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias [cfr. auto de notícia a fls. 17 do ficheiro a fls.213 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 58) Em 29-04-2015, e tendo por base aquele auto de notícia, no Serviço de Finanças de ... foi autuado o processo de contraordenação n.º ...212 [cfr. autuação a fls. 16 do ficheiro a fls. 213 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 59) Ainda em 29-04-2015, pelo Serviço de Finanças de ... foi emitido ofício de «Notificação de Defesa/Pagamento c/ redução Art.º 70.º do RGIT», dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. ofício a fls. 18 do ficheiro a fls.213 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 60) Em 15-05-2015, deu entrada no Serviço de Finanças de ... um requerimento, subscrito pela Recorrente, através do seu Mandatário, em que invocando a existência de outros processos de contraordenação instaurados contra si, solicitou que fosse organizado um único processo com vista a aplicação do cúmulo jurídico, previsto no artigo 25.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, na redação anterior à lei n.º 55-A/2010, de 31/12 [cfr. requerimento a fls. 19 a 24 do ficheiro a fls.213 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 61) Em 30-06-2015, na sequência daquele requerimento, pelo Técnico Responsável do Serviço de Finanças de ... foi elaborada informação com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. informação a fls. 26 e 27 do ficheiro a fls.213 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 62) Em 02-07-2015 pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi exarado despacho sobre a informação mencionada no ponto anterior, no sentido de concordar com o respetivo teor, indeferindo o pedido da Recorrente [cfr. despacho a fls. 26 ficheiro a fls.213 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 63) Em 09-07-2015, pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi proferida decisão de fixação de coima devida pela Recorrente, no valor de €3.809,42 acrescida de custas no montante de €76,50, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado, com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. decisão a fls. 29 e 30 do ficheiro a fls. 213 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 64) Em 09-07-2015 foi emitido ofício de «Notificação Art.º 79.º RGIT» dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com informação de receção em 02-10-2015, dando conhecimento da decisão mencionada no ponto anterior e para querendo proceder ao pagamento voluntário da coima, com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. Informação e ofício a 2 a 7 e 28 do ficheiro a fls.213 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 65) Em 21-10-2015 deu entrada no Serviço de Finanças de ... o recurso, dirigido a este Tribunal, da decisão de fixação de coima aludida no ponto 63) [cfr. informação e comprovativo de entrega de documento a fls.2 a 8 do ficheiro a fls. 213 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. Processo de contraordenação n.º ...833 66) Em 24-04-2015 no Serviço de Finanças de ... foi elaborado o auto de notícia n.º 99...15, tendo como sujeito passivo infrator a Recorrente, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado referente ao período de 2015/02, no termo do prazo do cumprimento da obrigação em 10-04-2015, com a punição aplicável constante dos artigos 114.º, n.º 2, n.º 5, al. a) e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias [cfr. auto de notícia a fls. 17 do ficheiro a fls. 243 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 67) Em 24-04-2015, tendo por base aquele auto de notícia, no Serviço de Finanças de ... foi autuado o processo de contraordenação n.º ...833 [cfr. autuação a fls. 16 do ficheiro a fls.243 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 68) Ainda em 24-04-2015 pelo Serviço de Finanças de ... foi emitido ofício de «Notificação de Defesa/Pagamento c/ redução Art.º 70.º do RGIT», dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. ofício a fls. 18 do ficheiro a fls.243 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 69) Em 15-05-2015, deu entrada no Serviço de Finanças de ... um requerimento, subscrito pela Recorrente, através do seu Mandatário, em que invocando a existência de outros processos de contraordenação instaurados contra si, solicitou que fosse organizado um único processo com vista a aplicação do cúmulo jurídico, previsto no artigo 25.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, na redação anterior à lei n.º 55-A/2010, de 31/12 [cfr. requerimento a fls. 19 a 25 do ficheiro a fls.243 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 70) Em 30-06-2015, na sequência daquele requerimento, pelo Técnico Responsável do Serviço de Finanças de ... foi elaborada informação com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. informação a fls. 26 e 27 do ficheiro a fls.243 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 71) Em 02-07-2015 pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi exarado despacho sobre a informação mencionada no ponto anterior, no sentido de concordar com o respetivo teor, indeferindo o pedido da Recorrente [cfr. despacho a fls. 26 ficheiro a fls.243 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 72) Em 09-07-2015, pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi proferida decisão de fixação de coima devida pela Recorrente, no valor de €2.888,12 acrescida de custas no montante de €76,50, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado, com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. decisão a fls. 29 e 30 do ficheiro a fls.243 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 73) Em 09-07-2015 foi emitido ofício de «Notificação Art.º 79.º RGIT» dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com informação de receção em 02-10-2015, dando conhecimento da decisão mencionada no ponto anterior e para querendo proceder ao pagamento voluntário da coima, com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. informação e ofício a fls. 2 a 7 e 28 do ficheiro a fls.243 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 74) Em 21-10-2015 deu entrada no Serviço de Finanças de ... o recurso, dirigido a este Tribunal, da decisão de fixação de coima aludida no ponto 72) [cfr. informação e comprovativo de entrega de documento a fls.2 a 8 do ficheiro a fls.243 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. Processo de contraordenação n.º ...450 75) Em 29-04-2015 no Serviço de Finanças de ... foi elaborado o auto de notícia n.º 12...15, tendo como sujeito passivo infrator a Recorrente, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado referente ao período de 2014/11, no termo do prazo do cumprimento da obrigação em 12-01-2015, com a punição aplicável constante dos artigos 114.º, n.º 2, n.º 5, al. a) e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias [cfr. auto de notícia a fls. 17 do ficheiro a fls. 273 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 76) Em 29-04-2015, tendo por base aquele auto de notícia, no Serviço de Finanças de ... foi autuado o processo de contraordenação n.º ...450 [cfr. autuação a fls. 16 do ficheiro a fls.273 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 77) Ainda em 29-04-2015, pelo Serviço de Finanças de ... foi emitido ofício de «Notificação de Defesa/Pagamento c/ redução Art.º 70.º do RGIT», dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. ofício a fls. 18 do ficheiro a fls. do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 78) Em 15-05-2015, , deu entrada no Serviço de Finanças de ... um requerimento, subscrito pela Recorrente, através do seu Mandatário, em que invocando a existência de outros processos de contraordenação instaurados contra si, solicitou que fosse organizado um único processo com vista a aplicação do cúmulo jurídico, previsto no artigo 25.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, na redação anterior à lei n.º 55-A/2010, de 31/12 [cfr. requerimento a fls. 19 a 24 do ficheiro a fls.273 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 79) Em 30-06-2015, na sequência daquele requerimento, pelo Técnico Responsável do Serviço de Finanças de ... foi elaborada informação com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. informação a fls. 25 e 26 do ficheiro a fls.273 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 80) Em 02-07-2015 pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi exarado despacho sobre a informação mencionada no ponto anterior, no sentido de concordar com o respetivo teor, indeferindo o pedido da Recorrente [cfr. despacho a fls. 25 ficheiro a fls.273 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 81) Em 09-07-2015, pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi proferida decisão de fixação de coima devida pela Recorrente, no valor de €4.295,21 acrescida de custas no montante de €76,50, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado, com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. decisão a fls. 28 e 29 do ficheiro a fls.273 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 82) Em 09-07-2015 foi emitido ofício de «Notificação Art.º 79.º RGIT» dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com informação de receção em 02-10-2015, dando conhecimento da decisão mencionada no ponto anterior e para querendo proceder ao pagamento voluntário da coima, com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. Informação e ofício a fls. 2 a 7 e 27 do ficheiro a fls.273 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 83) Em 21-10-2015 deu entrada no Serviço de Finanças de ... o recurso, dirigido a este Tribunal, da decisão de fixação de coima aludida no ponto 81) [cfr. Informação e comprovativo de entrega fls.2 a 8 do ficheiro a fls. 273 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. Processo de contraordenação n.º ...764 84) Em 29-08-2015 no Serviço de Finanças de ... foi elaborado o auto de notícia n.º 43...15, tendo como sujeito passivo infrator a Recorrente, por infração ao disposto no artigo 104.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – falta de entrega de pagamento por conta, referente ao período 2015/07, no termo do prazo do cumprimento da obrigação em 31-07-2015, com a punição aplicável constante dos artigos 114.º, n.º 2, n.º 5, al. f) e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias [cfr. auto de notícia a fls. 11 do ficheiro a fls.43 do SITAF (processo n.º6...4/...4BEAVR), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 85) Em 29-08-2015, e tendo por base aquele auto de notícia, no Serviço de Finanças de ... foi autuado o processo de contraordenação n.º ...764 [cfr. autuação a fls. 10 do ficheiro a fls. 43 do SITAF (processo n.º6...4/...4BEAVR), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 86) Ainda em 29-08-2015, pelo Serviço de Finanças de ... foi emitido ofício de «Notificação de Defesa/Pagamento c/ redução Art.º 70.º do RGIT», dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. ofício a fls. 12 do ficheiro a fls. a fls. 43 do SITAF (processo n.º6...4/...4BEAVR), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 87) Em 11-09-2015, a Recorrente apresentou junto do Serviço de Finanças de ... um requerimento em que pediu o arquivamento do processo de contraordenação [cfr. requerimento a fls. 13 a 17 do ficheiro a fls. a fls. 43 do SITAF (processo n.º6...4/...4BEAVR), e 1 e 2 do ficheiro a fls. (AA), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 88) Em 14-09-2015, na sequência daquele requerimento, pelo Técnico Responsável do Serviço de Finanças de ... foi elaborada informação, no sentido de indeferir o pedido formulado pela Recorrente [cfr. informação a fls. 5 a 7 do ficheiro a fls. 60 do SITAF (processo n.º6...4/...4BEAVR), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 89) Em 15-09-2015 pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi exarado despacho sobre a informação mencionada no ponto anterior, no sentido de concordar com o respetivo teor, indeferindo o pedido da Recorrente [cfr. despacho a fls. 5 do ficheiro a fls. do ficheiro a fls. 60 do SITAF (processo n.º6...4/...4BEAVR), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 90) Em 16-09-2015, pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi proferida decisão de fixação de coima devida pela Recorrente, no valor de €799,32 acrescida de custas no montante de €76,50, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado, com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. decisão a fls. 09 e 10 do ficheiro a fls. do ficheiro a fls. 60 do SITAF (processo n.º6...4/...4BEAVR), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 91) Em 16-09-2015 foi emitido ofício de «Notificação Art.º 79.º RGIT» dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com informação de receção em 21-09-2015, dando conhecimento da decisão mencionada no ponto anterior e para querendo proceder ao pagamento voluntário da coima, com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. informação a fls.4 a 11 do ficheiro a fls.1 do SITAF e ofício a fls.3, 4 e 8 do ficheiro a fls.60 do SITAF (processo n.º6...4/...4BEAVR), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 92) Em 13-10-2015, deu entrada no Serviço de Finanças de ... o recurso, dirigido a este Tribunal, da decisão de fixação de coima aludida no ponto 90) [cfr. informação e comprovativo de entrega de documento fls.4 a 12 do ficheiro a fls. 1 do SITAF (processo n.º6...4/...4BEAVR), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. Processo de contraordenação n.º ...160 93) Em 24-02-2016 no Serviço de Finanças de ... foi elaborado o auto de notícia n.º 17...16, tendo como sujeito passivo infrator a Recorrente, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado referente ao período de 2015/12, no termo do prazo do cumprimento da obrigação em 10-02-2016, com a punição aplicável constante dos artigos 114.º, n.º 2, n.º 5, al. a) e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias [cfr. auto de notícia a fls. 3 do ficheiro a fls.30 do SITAF (processo n.º8...6/....2BEAVR) , cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 94) Em 24-02-2016, e tendo por base aquele auto de notícia, no Serviço de Finanças de ... foi autuado o processo de contraordenação n.º ...160 [cfr. autuação a fls. 2 do ficheiro a fls.30 do SITAF (processo n.º8...6/....2BEAVR), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 95) Ainda em 24-02-2016, pelo Serviço de Finanças de ... foi emitido ofício de «Notificação de Defesa/Pagamento c/ redução Art.º 70.º do RGIT», dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. ofício a fls. 4 do ficheiro a fls. 30 do SITAF (processo n.º8...6/....2BEAVR), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 96) Em 07-03-2016, a Recorrente apresentou junto do Serviço de Finanças de ... um requerimento em que invocando o facto de contra si terem sido instaurados vários processos de contraordenação, pediu que fosse organizado um único processo com vista a aplicação do cúmulo nos termos do disposto no artigo 25.º do Regime Geral das Infrações Tributárias [cfr. requerimento a fls. 5 a 10 do ficheiro a fls.30 do SITAF (processo n.º8...6/....2BEAVR), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 97) Em 09-03-2016, na sequência daquele requerimento, pelo Técnico Responsável do Serviço de Finanças de ... foi elaborada informação, no sentido de indeferir o pedido formulado pela Recorrente [cfr. informação a fls.11 a 13 do ficheiro a fls.30 do SITAF (processo n.º8...6/....2BEAVR), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 98) Em 09-03-2016 pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi exarado despacho sobre a informação mencionada no ponto anterior, no sentido de concordar com o respetivo teor, indeferindo o pedido da Recorrente [cfr. despacho a fls. 11 ficheiro a fls.30 do SITAF (processo n.º8...6/....2BEAVR), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 99) Em 08-06-2016, pela Diretora de Finanças ... foi proferida decisão de fixação de coima devida pela Recorrente, no valor de €32.590,14 acrescida de custas no montante de €76,50, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado, com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. decisão a fls. 20 e 21 do ficheiro a fls.30 do SITAF (processo n.º8...6/....2BEAVR), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 100) Em 09-06-2016 foi emitido ofício de «Notificação Art.º 79.º RGIT» dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com informação de receção em 16-06-2016, dando-lhe conhecimento da decisão aludida no ponto anterior e para querendo proceder ao pagamento voluntário da coima, com o seguinte teor: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] [cfr. informação a fls. 4 a 9 do ficheiro a fls.1 do SITAF e ofício a fls. 19 e 32 do ficheiro a fls. 30 do SITAF (processo n.º8...6/....2BEAVR), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 101) Em 13-07-2016, deu entrada no Serviço de Finanças de ... o recurso, dirigido a este Tribunal, da decisão de fixação de coima aludida no ponto 99) [cfr. Informação a fls. 4 a 9 do ficheiro a fls.1 do SITAF e comprovativo de entrega de documento a fls.24 do ficheiro a fls. do 30 SITAF (processo n.º8...6/....2BEAVR), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. ** Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados. * O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base nas informações e documentos juntos aos autos, e mencionados em cada um dos pontos da matéria de facto supra, sendo certo que a matéria de facto não resulta, nestes autos, controvertida.» 2.2. De direito Visto o direito aplicável ao caso sub judice, façamos a competente transposição para a situação fáctica dos autos. Contudo, excepcionalmente, no presente caso, temos de considerar mais uma causa de suspensão da prescrição que decorreu da lei especial emanada no âmbito da pandemia COVID19, que fez suspender todos prazos de prescrição, no âmbito do confinamento ocorrido nos anos de 2020 e 2021. Da aplicação de lei penal mais favorável 2.3. Conclusões II. Tendo sido imputada infração à Arguida/Recorrente punida pelo artigo 114.º, números 1, 2 do RGIT, e estando a mesma dependente do apuramento do imposto em falta, já liquidado, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional tem de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº.4, da LGT, é de quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, respeitando, no caso do IVA, o respetivo cômputo ao início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto. III. Para os efeitos do artigo 28.º, n.º 3, do RGCO, a prescrição do procedimento teria lugar quando desde a data em que se verificou o facto tributário, tivesse decorrido o prazo de quatro anos acrescido de metade. Assim, prescrição dos procedimentos por contraordenação, em causa nos autos, tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo de seis anos, ressalvado o tempo máximo de suspensão, de seis meses [n.º 2 do art.º 27.º-A, do RGCO]. IV. Todavia, para o presente caso, temos de considerar mais uma causa de suspensão da prescrição que decorreu da lei especial emanada no âmbito da pandemia COVID19, que fez suspender todos prazos de prescrição, no âmbito do confinamento ocorrido no ano de 2020 e 2021. V. Assim, todos os prazos de caducidade e de prescrição estiveram suspensos entre o dia 09 de março de 2020 e o dia 2 de junho de 2020, conforme as disposições conjugadas do artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e do artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio e, entre o dia 22 de janeiro de 2021 a 05 de abril de 2021, conforme artigo 6º-B, nº3, da Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e pela Lei nº 13-B/2021 (num total de 152 dias). VI. Concluindo-se que as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2021 no RGIT em sede de Dispensa, Redução e Atenuação especial das coimas se repercutem na decisão de aplicação e medida das coimas questionada nos autos a titulo subsidiário – por imposição constitucional e legal do princípio da aplicação retroactiva da lei nova mais favorável - haverá que oficiosamente ordenar a baixa dos autos à autoridade administrativa para que esta reveja ou renove tal decisão em conformidade com o disposto. 3. DECISÃO Porto, 06 de outubro de 2022 |