Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:0361/16.0BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/06/2022
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Irene Isabel Gomes das Neves
Descritores:RCO; PRESCRIÇÃO;
SUSPENSÃO COVID 19; LEI N.º 7/2021;
LEI NOVA MAIS FAVORÁVEL.
Sumário:I. Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, deve entender-se que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida.
II. Tendo sido imputada infração à Arguida/Recorrente punida pelo artigo 114.º, números 1, 2 do RGIT, e estando a mesma dependente do apuramento do imposto em falta, já liquidado, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional tem de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº.4, da LGT, é de quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, respeitando, no caso do IVA, o respetivo cômputo ao início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.
III. Para os efeitos do artigo 28.º, n.º 3, do RGCO, a prescrição do procedimento teria lugar quando desde a data em que se verificou o facto tributário, tivesse decorrido o prazo de quatro anos acrescido de metade. Assim, prescrição dos procedimentos por contraordenação, em causa nos autos, tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo de seis anos, ressalvado o tempo máximo de suspensão, de seis meses [n.º 2 do art.º 27.º-A, do RGCO].
IV. Todavia, para o presente caso, temos de considerar mais uma causa de suspensão da prescrição que decorreu da lei especial emanada no âmbito da pandemia COVID19, que fez suspender todos prazos de prescrição, no âmbito do confinamento ocorrido no ano de 2020 e 2021.
V. Assim, todos os prazos de caducidade e de prescrição estiveram suspensos entre o dia 09 de março de 2020 e o dia 2 de junho de 2020, conforme as disposições conjugadas do artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e do artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio e, entre o dia 22 de janeiro de 2021 a 05 de abril de 2021, conforme artigo 6º-B, nº3, da Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e pela Lei nº 13-B/2021 (num total de 152 dias).
VI. Concluindo-se que as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2021 no RGIT em sede de Dispensa, Redução e Atenuação especial das coimas se repercutem na decisão de aplicação e medida das coimas questionada nos autos a titulo subsidiário – por imposição constitucional e legal do princípio da aplicação retroactiva da lei nova mais favorável - haverá que oficiosamente ordenar a baixa dos autos à autoridade administrativa para que esta reveja ou renove tal decisão em conformidade com o disposto.
Recorrente:S... S.A.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução Fiscal - Oposição - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Desp. 11/2016]
Decisão:Concedendo provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Foi emitido parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

1.1. A S... S.A. (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual foi julgada totalmente improcedente o recurso de contraordenação das decisões de aplicação de coima, no valor global de €76.511,54, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«A) - Conforme consta no elenco dos factos provados na douta sentença, nomeadamente, nos pontos 1 a 101, contra a Recorrente foram instaurados os processos de contraordenação com os números ...340, ...387, ...861, ...262, ...503, ...962, ...557, ...212, ...833, ...450, ...764 e ...160, por falta de entrega do IVA dos períodos 2015/03, 2014/12, 2015/04, 2015/05, 2015/08, 2015/06, 2014/10, 2015/01, 2015/02, 2014/11, 2015/07 e 12/2015, respetivamente.

B) – Nos dias 28/05/2016, 29/04/2015, 31/07/2015, 27/10/2015,27/08/2015, 24/04/2015 e 24/02/2016, o Serviço de Finanças de ... remeteu à recorrente a “notificação para defesa/pagamento c/ redução nos termos do artigo 70º do RGIT, no âmbito dos processos de contraordenação identificados nos autos.

C) – Nos dias 09/07/2015, 13/10/2015, 26/08/2015, 14/11/2015, 20/09/2015, 10/09/2015, 08/06/2016 foi proferido despacho de decisão de fixação da coima, no âmbito dos processos ...340, ...387, ...861, ...262, ...503, ...962, ...557, ...212, ...833, ...450, ...764 e ...160.

D) – A prescrição constitui um pressuposto negativo da condenação no âmbito do processo contraordenacional e deve ser de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo enquanto este não tiver terminado.

E) – De acordo com o disposto no artigo 28º do Regime Geral de Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82), aplicável às infrações tributárias por via da al. b) do art.º 3 do RGIT, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.

F) – O artigo 33º n.º 1 do RGIT, dispõe que o procedimento por contraordenação extingue-se por força da prescrição, logo que sobre a prática do facto estejam decorridos cinco anos.

G) – Contudo, o n.º 2 do artigo 33º do RGIT estabelece, um prazo de prescrição idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.

H) – A existência da contraordenação depende da liquidação da prestação tributária nos casos previstos nos artigos 108º, nº.1, 109º, nº.1, 114º, 118º e 119, nº.1, todos do RGIT, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30/04/2019, no processo n.º 0679/11.8BELRA.

I) – Nos termos do art.º 27º-A, n.º 1 al. c) do RGCO, ocorre causa suspensão do prazo prescricional entre a notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso até à decisão final, suspensão do prazo de prescrição que não pode ultrapassar seis meses (n.º 2 do artigo 27-A do RGCO).

J) – Temos, assim, que considerar o prazo máximo de suspensão previsto no art.º 27º-A, n.ºs 1 alínea c) e n.º 2 e que é de seis meses (6 meses), prazo este a acrescer ao prazo de prescrição de quatro anos (4 anos) e assim de seis anos e seis meses (6 anos e 6 meses), contados desde a prática da infração.

K) – De acordo com os factos provados na douta sentença, a Recorrente não procedeu à entrega do IVA dos períodos 2015/03, 2014/12, 2015/04, 2015/05, 2015/08, 2015/06, 2014/10, 2015/01, 2015/02, 2014/11, 2015/07 e 12/2015.

L) – O prazo de prescrição inicia-se na data em ocorreu a data limite para pagamento do imposto, ou seja, 11/05/2015 (IVA período 2015/03), 10/02/2015 (IVA período 2014/12), 11/06/2015 (IVA período 2015/04), 10/07/2015 (IVA período 2015/05) 12/10/2015 (IVA período 2015/08), 10/08/2015 (IVA período 2015/06), 10/12/2014 (IVA período 2014/10), 10/03/2015 (IVA período 2015/01), 10/04/2015 (IVA período 2015/02), 12/01/2015 (IVA período 2014/11), 31/07/2015 (IVA período 2015/07) e 10/02/2016 (IVA período 12/2015).

M) – Verifica-se que as infrações ao IVA dos períodos 2015/03, 2014/12, 2015/04, 2014/10, 2015/01, 2015/02, 2014/11, estão prescritas, respetivamente, desde 11/11/2021, 10/08/2021, 11/12/2021, 10/06/2021, 10/09/2021, 10/10/2021 e 12/07/2021, por ter decorrido seis anos e seis meses desde a data em que se considera praticada a infração.

N) - As infrações dos períodos 2015/05, 2015/08, 2015/06, 2015/07 e 12/2015, prescrevem respetivamente em 10/01/2022, 12/04/2022, 10/02/2022, 31/01/2022 e 10/08/2022.

O) Subsidiariamente, invoca-se a aplicabilidade da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, que entrou em vigor em 1/01/2022, que deu nova redação, nomeadamente, aos artigos 29º, 30, 31º, 32º do RGIT e aditou o art.º 28º-A do RGIT.

P) – Trata-se de lei nova em matéria contraordenacional e que altera não só os limites das coimas aplicáveis, como estabelece um novo regime sancionatório, com alterações relevantes no que toca à dispensa, redução e atenuação das coimas aplicáveis.

Q) – Lei que é aplicável ao abrigo do princípio constitucional e penal de aplicação do regime legal mais favorável ao arguido em matéria contraordenacional, previsto no n.º 4, parte final, do artigo 29.º da CRP, no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal e no n.º 2 do artigo 3.º do RGCO.

R) – Na determinação da coima aplicável em caso de alteração do regime legal há que verificar qual o regime concretamente mais favorável.

S) – No presente caso, quer com a aplicação do regime da redução da coima previsto no art.º 30º, n.º 1 al. a), quer com a aplicação do regime de atenuação da coima previsto no art.º 32º, n.º 2 de acordo com a redação dada pela Lei n.º 7/2021, a coima a aplicar é mais favorável à arguida.

T) Isto porque, a prestação tributária em falta em falta em 11/05/2015, 10/02/2015, 11/06/2015, 10/07/2015, 12/10/2015, 10/08/2015, 10/12/2014, 10/03/2015, 10/04/2015, 12/01/2015, 31/07/2015 e 10/02/2016 era, respetivamente, de € 11.485,48, € 20.285,60, € 11.648,98, € 11.037,44, € 13.369,89, € 11.308,68, € 13.224,93, € 12.698,09, € 9.627,09, € 14.317,38, € 2.664,43 e € 108.633,80.

U) – As coimas contra as quais se recorre ascendem a € 3.445,64, € 6.085,68, € 3.494,69, € 4.536,39, € 5.815,89, € 4.783,57, € 3.967,47, € 3.809,42, € 2.888,12, € 4.295,21, € 799,32 e € 32.590,14, correspondendo estas ao mínimo legal (30% da prestação tributária devida).

V) – De acordo com o novo regime a coima mínima aplicável corresponde a 20% do valor da prestação tributária devida/imposto, sendo que 20% do imposto devido corresponde a € 2.297,09, € 4.057,12, € 2.329,80, € 2.207,49, € 2.673,98, € 2.261,74, € 2.644,97, € 2.539,62, € 1.925,42, € 2.863,48, € 532,89 e € 21.726,76, respetivamente.

W) – A coima quando reduzida ou especialmente atenuada corresponde a 12,5% daquelas quantias, isto é, € 287,14, € 507,14, € 291,14, € 291,23, € 275,94, € 334,25, € 282,72, € 330,62, € 317,45, € 240,68, € 357,94, € 66,61 e € 2.715,85.

X) – Ao abrigo na nova lei, à Recorrente pode ser aplicada a coima especialmente atenuada, porque a prestação tributária/imposto já se encontra paga, estando a situação tributária regularizada, a que acresce o facto de a Recorrente reconhecer a sua responsabilidade.

Y) – Aplicação da coima especialmente atenuada para 12,5% do mínimo legal que se justifica uma vez que, ate à presente data, à recorrente não foi feita a notificação prevista no nº 1 do artigo 28º-A do RGIT pelo que está em prazo para beneficiar do respetivo regime.

Z) A coima a aplicar à Recorrente deve ser reduzida ou especialmente atenuada, nos termos dos art.ºs 30º, n.º 1 al. a) e 32º, n.º 2 do RGIT, que deverá ser fixada no montante de € 287,14, € 507,14,€ 291,14, € 291,23, € 275,94, € 334,25, € 282,72, € 330,62, € 317,45, € 240,68, € 357,94, € 66,61 e € 2.715,85 que correspondem a 12,5% do limite mínimo da coima – 20% do imposto em falta, por ser este o regime mais favorável à Recorrente.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser anulada a douta sentença recorrida, por ter violado o disposto nos artigos 33º do RGIT, 27º-A e 28º n.º 3 do RGCO, determinando-se o arquivamento dos autos por prescrição do procedimento contraordenacional, relativamente às infrações praticadas.
Subsidiariamente, deve ser aplicado o regime de atenuação especial da coima prevista no n.º 2 do artigo 32º do RGIT, com a redação dada pela Lei n.º 7/2021, com coima a fixar pelo limite mínimo legal aplicável de € 287,14, € 507,14, € 291,14, € 291,23, € 275,94, € 334,25, € 282,72, € 330,62, € 317,45, € 240,68, € 357,94, € 66,61 e € 2.715,85 por ser este o regime mais favorável à Recorrente.»

1.2. A Recorrida (Fazenda Pública), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.

1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 1872 SITAF, com o seguinte teor:
«S... S.A. vem interpor recurso vem interpor recurso douta sentença proferida pelo TAF de Aveiro, que julgou improcedente o recurso judicial por si interposto do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ... que nos processos de contra-ordenação nºs ...340 e outros, lhe aplicou coima no valor global de €76.511,54, pela prática das infracções fiscais previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos artigos 27º, nº 1 e 47º, nº 1, alínea a), ambos do CIVA e 114º, nº 2 e 5 e 26º, nº 4, ambos do RGIT.
Alega, em resumo, a prescrição das coimas e o erro de julgamento da matéria de direito, por que deve-lhe ser aplicada a Lei nº 7/2021, de 26 de Fevereiro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2022, que deu nova redacção aos artigos 29º, 30º, 31º e 32º e aditou o artigo 28º-A, todos do RGIT e que lhe é concretamente mais favorável no que concerne aos regimes de redução e atenuação especial da coima.
A prescrição é de conhecimento oficioso em qualquer momento ou fase do processo e implica a extinção do procedimento e da responsabilidade contra-ordenacional nos termos do artigo 33.º n.º 1 do RGIT.
Vejamos, in casu, então se ocorreu a prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Dispõe o artigo 33.º do RGIT:
1- O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.
In casu, estamos perante infracções cometidas em sede de IVA, sendo que o nº.2, do artº.33, do R.G.I.T. estabelece um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação, sendo os casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária, enquadrável em termos de responsabilidade contra-ordenacional, no artigo 114º, do citado diploma legal.
Face ao exposto, o prazo inicial prescricional inicia-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, de acordo com o que dispõe o nº4 do art. 45º da LGT:
“O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário”.
Senso esse prazo de 4 anos – artigo 45º nº1 da LGT.
Resulta daqui que a sendo o IVA relativo aos anos de 2014 e 2015 a contagem do prazo de prescrição se inicia na mesma data em que se inicia o prazo de caducidade deste imposto, ou seja a partir de 1/1 2015 ou de 1/1/ 2016, conforme a situação.
Por outro lado, estabelece-se na norma do artigo 33.º do RGIT:
3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.
Por sua vez, em matéria de interrupção do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional preceitua-se no artigo 28º do Regime Geral das Contra-ordenações na redacção resultante da Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, o seguinte:
“1 – A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação do arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima. 2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade” – (sublinhado nosso).
Vejamos agora se o procedimento contra-ordenacional se encontra prescrito.
A prescrição do procedimento contra-ordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
Nos presentes autos, ocorreu uma causa de suspensão, prevista no na al. c) do nº1 do art. 27º-A do DL nº 433/82, redacção introduzida pela Lei nº 109/01, porém essa suspensão, não pode ultrapassar seis meses, nos termos previstos no nº 2 do referido artigo.
Aplicada a regra do nº 3 do artigo 28º, o prazo de 6 anos (4 +2), contado desde o início – 1 de Janeiro de 2015 – acrescido dos seis meses de suspensão, extinguiu-se em 1 de Julho de 2021, no que concerne ás infracções de IVA relativas ao ano de 2014.
Já as relativas ao ano de 2015, prazo de 6 anos (4 +2), contado desde o início – 1 de Janeiro de 2015 – acrescido dos seis meses de suspensão, extinguiu-se em 1 de Julho de 2022.
Assim, em nosso entender, o recurso merece provimento, declarando-se a prescrição do procedimento contra-ordenacional com a consequente revogação da sentença recorrida, mostrando-se prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas em sede conclusiva.»

1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso (artigo 419º do CPPenal).

Questões a decidir:
As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes:

Da prescrição do procedimento contraordenacional;

A título subsidiário, no entendimento que se impõem aplicação da Lei nº 7/2021, de 26 de fevereiro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2022, que deu nova redacção aos artigos 29º, 30º, 31º e 32º e aditou o artigo 28º-A, todos do RGIT e que lhe é concretamente mais favorável no que concerne aos regimes de redução e atenuação especial da coima.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância e respectiva fundamentação:
«Factos provados
Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:
Processo de contraordenação n.º ...340
1) Em 28-05-2015 no Serviço de Finanças de ... foi elaborado o auto de notícia n.º 59...15, tendo como sujeito passivo infrator a Recorrente, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado referente ao período de 2015/03, no termo do prazo do cumprimento da obrigação em 11-05-2015, com a punição aplicável constante dos artigos 114.º, n.º 2, n.º 5, al. a) e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias [cfr. auto de notícia a fls. 17 do ficheiro a fls.5 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

2) Em 28-05-2015, tendo por base aquele auto de notícia, no Serviço de Finanças de ... foi autuado o processo de contraordenação n.º ...340 [cfr. autuação a fls. 16 do ficheiro a fls.5 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

3) Em 28-05-2015, pelo Serviço de Finanças de ... foi emitido ofício de «Notificação de Defesa/Pagamento c/ redução Art.º 70.º do RGIT», dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. ofício a fls. 18 do ficheiro a fls.5 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

4) Em 08-06-2015, a Recorrente remeteu, via postal, para o Serviço de Finanças de ... um requerimento em que invocando a existência de outros processos de contraordenação instaurados contra si, solicitou que fosse organizado um único processo com vista a aplicação do cúmulo jurídico, previsto no artigo 25.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, na redação anterior à lei n.º 55-A/2010 de 31/12 [cfr. requerimento e envelope a fls. 20 a 26 do ficheiro a fls.5 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

5) Em 30-06-2015, na sequência daquele requerimento, pelo Técnico Responsável do Serviço de Finanças de ... foi elaborada informação com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. informação a fls. 27 e 28 do ficheiro a fls.5 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

6) Em 02-07-2015 pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi exarado despacho sobre a informação mencionada no ponto anterior, no sentido de concordar com o respetivo teor, indeferindo o pedido da Recorrente [cfr. despacho a fls. 27 ficheiro a fls. do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

7) Em 09-07-2015, pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi proferida decisão de fixação de coima devida pela Recorrente, no valor de €3.445,64, acrescida de custas no montante de €76,50, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado, com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. decisão a fls. 30 e 31 do ficheiro a fls.5 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

8) Na mesma data aludida no ponto anterior foi emitido ofício de «Notificação Art.º 79.º RGIT» dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com informação de receção em 02-10-2015, dando-lhe conhecimento daquela decisão e para querendo proceder ao pagamento voluntário da coima, com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. informação e ofício a fls. 2 a 7 e 29 do ficheiro a fls. 5 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

9) Em 21-10-2015 deu entrada no Serviço de Finanças de ... o recurso, dirigido a este Tribunal, da decisão de fixação de coima aludida em 7) [cfr. informação e comprovativo de entrega de documentos a fls.2 a 8 do ficheiro a fls. 5 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

Processo de contraordenação n.º ...387

10) Em 29-04-2015 no Serviço de Finanças de ... foi elaborado o auto de notícia n.º 81...15, tendo como sujeito passivo infrator a Recorrente, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado referente ao período de 2014/12, no termo do prazo do cumprimento da obrigação em 10-02-2015, com a punição aplicável constante dos artigos 114.º, n.º 2, n.º 5, al. a) e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias [cfr. auto de notícia a fls. 18 do ficheiro a fls. 36 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

11) Em 29-04-2015, tendo por base aquele auto de notícia, no Serviço de Finanças de ... foi autuado o processo de contraordenação n.º ...387 [cfr. autuação a fls. 17 do ficheiro a fls.36 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

12) Em 29-04-2015, pelo Serviço de Finanças de ... foi emitido ofício de «Notificação de Defesa/Pagamento c/ redução Art.º 70.º do RGIT», dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. ofício a fls. 19 do ficheiro a fls.36 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

13) Em 15-05-2015, deu entrada no Serviço de Finanças de ... um requerimento, subscrito pela Recorrente, através do seu Mandatário, em que invocando a existência de outros processos de contraordenação instaurados contra si, solicitou que fosse organizado um único processo com vista a aplicação do cúmulo jurídico, previsto no artigo 25.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, na redação anterior à lei n.º 55-A/2010, de 31/12 [cfr. requerimento a fls. 20 a 25 do ficheiro a fls.36 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

14) Em 30-06-2015, na sequência daquele requerimento, pelo Técnico Responsável do Serviço de Finanças de ... foi elaborada informação com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. informação a fls. 25 e 26 do ficheiro a fls.36 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

15) Em 02-07-2015 pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi exarado despacho sobre a informação mencionada no ponto anterior, no sentido de concordar com o respetivo teor, indeferindo o pedido da Recorrente [cfr. despacho a fls. 25 ficheiro a fls.36 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

16) Em 09-07-2015, pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi proferida decisão de fixação de coima devida pela Recorrente, no valor de €6.085,68 acrescida de custas no montante de €76,50, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado, com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. decisão a fls. 29 e 30 do ficheiro a fls.36 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

17) Na mesma data aludida no ponto anterior foi emitido ofício de «Notificação Art.º 79.º RGIT» dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com informação de receção em 02-10-2015, dando-lhe conhecimento daquela decisão e para querendo proceder ao pagamento voluntário da coima, com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. informação e ofício a fls. 2 a 7 e 28 do ficheiro a fls. 36 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

18) Em 21-10-2015 deu entrada no Serviço de Finanças de ... o recurso, dirigido a este Tribunal, da decisão de fixação de coima aludida em 16) [cfr. informação e comprovativo de entrega de documentos a fls.2 a 8 do ficheiro a fls. 36 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

Processo de contraordenação n.º ...861

19) Em 27-06-2015, no Serviço de Finanças de ... foi elaborado o auto de notícia n.º 38...15, tendo como sujeito passivo infrator a Recorrente, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado referente ao período de 2015/04, no termo do prazo do cumprimento da obrigação em 11-06-2015, com a punição aplicável constante dos artigos 114.º, n.º 2, n.º 5, al. a) e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias [cfr. informação, e decisão a fls. 2 a 7 e 36 do ficheiro a fls.66 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

20) Em 27-06-2015, e tendo por base o auto de notícia aludido no ponto anterior, foi autuado, em nome da Recorrente, o processo de contraordenação n.º ...861 [cfr. autuação a fls. 18 do ficheiro a fls.66 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

21) Em 06-07-2015, a Recorrente remeteu, via postal, para o Serviço de Finanças de ... um requerimento em que invocando a existência de outros processos de contraordenação instaurados contra si, solicitou que fosse organizado um único processo com vista a aplicação do cúmulo jurídico, previsto no artigo 25.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, na redação anterior à lei n.º 55-A/2010, de 31/12 [cfr. requerimento a fls. 19 a 26 do ficheiro a fls.66 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

22) Em 08-07-2015, na sequência daquele requerimento, pelo Técnico Responsável do Serviço de Finanças de ... foi elaborada informação com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. informação a fls. 27 e 28 do ficheiro a fls.66 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

23) Em 08-07-2015 pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi exarado despacho sobre a informação mencionada no ponto anterior, no sentido de concordar com o respetivo teor, indeferindo o pedido da Recorrente [cfr. despacho a fls. 27 ficheiro a fls.66 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

24) Em 13-07-2015, pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi proferida decisão de fixação de coima devida pela Recorrente, no valor de €3.494,69, acrescida de custas no montante de €76,50, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado, com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. decisão a fls. 36 e 37 do ficheiro a fls.66 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

25) Na mesma data aludida no ponto anterior foi emitido ofício de «Notificação Art.º 79.º RGIT» dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com informação de receção em 23-09-2015, dando-lhe conhecimento daquela decisão e para querendo proceder ao pagamento voluntário da coima, com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. informação e ofícios a fls. 6, 29 e 35 do ficheiro a fls.66 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

26) Em 13-10-2015 deu entrada no Serviço de Finanças de ... o recurso, dirigido a este Tribunal, da decisão de fixação de coima aludida no ponto 24) [cfr. fls.19 do ficheiro a fls.66 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

Processo de contraordenação n.º ...262

27) Em 31-07-2015 no Serviço de Finanças de ... foi elaborado o auto de notícia n.º 44...15, tendo como sujeito passivo infrator a Recorrente, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado referente ao período de 2015/05, no termo do prazo do cumprimento da obrigação em 10-07-2015, com a punição aplicável constante dos artigos 114.º, n.º 2, n.º 5, al. a) e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias [cfr. auto de notícia a fls. 9 do ficheiro a fls.103 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

28) Em 31-07-2015, tendo por base aquele auto de notícia, no Serviço de Finanças de ... foi autuado o processo de contraordenação n.º ...262 [cfr. autuação a fls. 10 do ficheiro a fls.103 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

29) Ainda em 31-07-2015, pelo Serviço de Finanças de ... foi emitido ofício de «Notificação de Defesa/Pagamento c/ redução Art.º 70.º do RGIT», dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. ofício a fls. 10 do ficheiro a fls.103 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

30) Em 26-08-2015, pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi proferida decisão de fixação de coima devida pela Recorrente, no valor de €4.536,39 acrescida de custas no montante de €76,50, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado, com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. decisão a fls. 11 e 12 do ficheiro a fls.103 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

31) Em 26-08-2016 foi emitido ofício de «Notificação nos termos da alínea b) do n.º 4 do Art.º 105.º do RGIT» dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. ofício a fls. 15 do ficheiro a fls. 103 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

32) Em 25-02-2016, foi emitido ofício de «Notificação Art.º 79.º RGIT» dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com informação de receção em 29-02-2016, dando-lhe conhecimento da decisão aludida em 30) e para querendo proceder ao pagamento voluntário da coima, com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. Informação e ofício a fls. 2 a 7 e 14 do ficheiro a fls. 103 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

33) Em 08-03-2016, deu entrada no Serviço de Finanças de ... o recurso, dirigido a este Tribunal, da decisão de fixação de coima aludida em 30) [cfr. Informação e comprovativo de entrega de documentos a fls. 2 a 7 e 16 do ficheiro a fls. 103 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

Processo de contraordenação n.º ...503

34) Em 27-10-2015 no Serviço de Finanças de ... foi elaborado o auto de notícia n.º 39...15, tendo como sujeito passivo infrator a Recorrente, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado referente ao período de 2015/08, no termo do prazo do cumprimento da obrigação em 12-10-2015, com a punição aplicável constante dos artigos 114.º, n.º 2, n.º 5, al. a) e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias [cfr. auto de notícia a fls. 9 do ficheiro a fls. 129 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

35) Em 27-10-2015, e tendo por base aquele auto de notícia, no Serviço de Finanças de ... foi autuado o processo de contraordenação n.º ...503 [cfr. autuação a fls. 8 do ficheiro a fls.129 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

36) Em 27-10-2015, pelo Serviço de Finanças de ... foi emitido ofício de «Notificação de Defesa/Pagamento c/ redução Art.º 70.º do RGIT», dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. ofício a fls. 10 do ficheiro a fls. 129 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

37) Em 14-11-2015, pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi proferida decisão de fixação de coima devida pela Recorrente, no valor de €5.815,89 acrescida de custas no montante de €76,50, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado, com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. decisão a fls. 12 e 13 do ficheiro a fls.129 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]

38) Em 14-11-2015 foi emitido ofício de «Notificação nos termos da alínea b) do n.º 4 do Art.º 105.º do RGIT» dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com o seguinte teor:
[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]
[cfr. ofício a fls. 14 do ficheiro a fls.129 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

39) Em 25-02-2016, foi emitido ofício de «Notificação Art.º 79.º RGIT» dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com informação de receção em 29-02-2016, dando-lhe conhecimento da decisão aludia em 38) e para querendo proceder ao pagamento voluntário da coima, com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. informação e ofício a fls. 2 a 7 e 15 do ficheiro a fls.129 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]

40) Em 08-03-2016 deu entrada no Serviço de Finanças de ... o recurso, dirigido a este Tribunal, da decisão de fixação de coima aludida no ponto 38) [cfr. informação e comprovativo de entrega de documentos a fls. 2 a 7 e 17 do ficheiro a fls.129 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

Processo de contraordenação n.º ...962

41) Em 27-08-2015 no Serviço de Finanças de ... foi elaborado o auto de notícia n.º 08...15, tendo como sujeito passivo infrator a Recorrente, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado referente ao período de 2015/06, no termo do prazo do cumprimento da obrigação em 10-08-2015, com a punição aplicável constante dos artigos 114.º, n.º 2, n.º 5, al. a) e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias [cfr. auto de notícia a fls. 9 do ficheiro a fls.157 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

42) Em 27-08-2015, e tendo por base aquele auto de notícia, no Serviço de Finanças de ... foi autuado o processo de contraordenação n.º ...962 [cfr. autuação a fls. 8 do ficheiro a fls. 957 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

43) Ainda em 27-08-2015, pelo Serviço de Finanças de ... foi emitido ofício de «Notificação de Defesa/Pagamento c/ redução Art.º 70.º do RGIT», dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. ofício a fls. 90 do ficheiro a fls. 957 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

44) Em 20-09-2015, pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi proferida decisão de fixação de coima devida pela Recorrente, no valor de €4.783,57 acrescida de custas no montante de €76,50, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado, com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. decisão a fls. 11 e 12 do ficheiro a fls.157 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

45) Em 20-09-2015, foi emitido ofício de «Notificação nos termos da alínea b) do n.º 4 do Art.º 105.º do RGIT» dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. ofício a fls. 14 do ficheiro a fls. 157 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

46) Em 25-02-2016 foi emitido ofício de «Notificação Art.º 79.º RGIT» dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com informação de receção em 29-02-2016, dando conhecimento da decisão mencionada no ponto 44) e para querendo proceder ao pagamento voluntário da coima, com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. informação e ofício a fls. 2 a 17 e 15 do ficheiro a fls. 157 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

47) Em 08-03-2016 deu entrada no Serviço de Finanças de ... o recurso, dirigido a este Tribunal, da decisão de fixação de coima aludida no ponto 44) [cfr. fls.16 do ficheiro a fls. 157 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

Processo de contraordenação n.º ...557

48) Em 29-04-2015 no Serviço de Finanças de ... foi elaborado o auto de notícia n.º 52...15, tendo como sujeito passivo infrator a Recorrente, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado referente ao período de 2014/10, no termo do prazo do cumprimento da obrigação em 10-12-2014, com a punição aplicável constante dos artigos 114.º, n.º 2, n.º 5, al. a) e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias [cfr. auto de notícia a fls. 17 do ficheiro a fls.183 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

49) Em 29-04-2015, e tendo por base aquele auto de notícia, no Serviço de Finanças de ... foi autuado o processo de contraordenação n.º ...557 [cfr. autuação a fls. 16 do ficheiro a fls.183 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

50) Ainda em 29-04-2015, pelo Serviço de Finanças de ... foi emitido ofício de «Notificação de Defesa/Pagamento c/ redução Art.º 70.º do RGIT», dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. ofício a fls. 18 do ficheiro a fls. 183 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

51) Em 15-05-2015, deu entrada no Serviço de Finanças de ... um requerimento, subscrito pela Recorrente, através do seu Mandatário, em que invocando a existência de outros processos de contraordenação instaurados contra si, solicitou que fosse organizado um único processo com vista a aplicação do cúmulo jurídico, previsto no artigo 25.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, na redação anterior à lei n.º 55-A/2010, de 31/12 [cfr. requerimento a fls. 19 a 25 do ficheiro a fls.183 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

52) Em 30-06-2015, na sequência daquele requerimento, pelo Técnico Responsável do Serviço de Finanças de ... foi elaborada informação com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. informação a fls. 26 e 27 do ficheiro a fls.983 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

53) Em 02-07-2015 pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi exarado despacho sobre a informação mencionada no ponto anterior, no sentido de concordar com o respetivo teor, indeferindo o pedido da Recorrente [cfr. despacho a fls. 26 ficheiro a fls.983 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

54) Em 09-07-2015, pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi proferida decisão de fixação de coima devida pela Recorrente, no valor de €3.967,47 acrescida de custas no montante de €76,50, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado, com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. decisão a fls. 29 e 30 do ficheiro a fls.183 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

55) Em 09-07-2015 foi emitido ofício de «Notificação Art.º 79.º RGIT» dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com informação de receção em 02-10-2015, dando conhecimento da decisão mencionada no ponto anterior e para querendo proceder ao pagamento voluntário da coima, com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. informação e ofício e informação a 2 a 7 e fls. 28 do ficheiro a fls.183 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

56) Em 21-10-2015 deu entrada no Serviço de Finanças de ... o recurso, dirigido a este Tribunal, da decisão de fixação de coima aludida no ponto 54) [cfr. informação e comprovativo de entrega de documentos a fls.2 a 8 do ficheiro a fls. 183 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

Processo de contraordenação n.º ...212

57) Em 29-04-2015 no Serviço de Finanças de ... foi elaborado o auto de notícia n.º 10..15, tendo como sujeito passivo infrator a Recorrente, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado referente ao período de 2015/01, no termo do prazo do cumprimento da obrigação em 10-03-2015, com a punição aplicável constante dos artigos 114.º, n.º 2, n.º 5, al. a) e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias [cfr. auto de notícia a fls. 17 do ficheiro a fls.213 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

58) Em 29-04-2015, e tendo por base aquele auto de notícia, no Serviço de Finanças de ... foi autuado o processo de contraordenação n.º ...212 [cfr. autuação a fls. 16 do ficheiro a fls. 213 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

59) Ainda em 29-04-2015, pelo Serviço de Finanças de ... foi emitido ofício de «Notificação de Defesa/Pagamento c/ redução Art.º 70.º do RGIT», dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. ofício a fls. 18 do ficheiro a fls.213 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

60) Em 15-05-2015, deu entrada no Serviço de Finanças de ... um requerimento, subscrito pela Recorrente, através do seu Mandatário, em que invocando a existência de outros processos de contraordenação instaurados contra si, solicitou que fosse organizado um único processo com vista a aplicação do cúmulo jurídico, previsto no artigo 25.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, na redação anterior à lei n.º 55-A/2010, de 31/12 [cfr. requerimento a fls. 19 a 24 do ficheiro a fls.213 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

61) Em 30-06-2015, na sequência daquele requerimento, pelo Técnico Responsável do Serviço de Finanças de ... foi elaborada informação com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. informação a fls. 26 e 27 do ficheiro a fls.213 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

62) Em 02-07-2015 pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi exarado despacho sobre a informação mencionada no ponto anterior, no sentido de concordar com o respetivo teor, indeferindo o pedido da Recorrente [cfr. despacho a fls. 26 ficheiro a fls.213 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

63) Em 09-07-2015, pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi proferida decisão de fixação de coima devida pela Recorrente, no valor de €3.809,42 acrescida de custas no montante de €76,50, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado, com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. decisão a fls. 29 e 30 do ficheiro a fls. 213 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

64) Em 09-07-2015 foi emitido ofício de «Notificação Art.º 79.º RGIT» dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com informação de receção em 02-10-2015, dando conhecimento da decisão mencionada no ponto anterior e para querendo proceder ao pagamento voluntário da coima, com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. Informação e ofício a 2 a 7 e 28 do ficheiro a fls.213 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

65) Em 21-10-2015 deu entrada no Serviço de Finanças de ... o recurso, dirigido a este Tribunal, da decisão de fixação de coima aludida no ponto 63) [cfr. informação e comprovativo de entrega de documento a fls.2 a 8 do ficheiro a fls. 213 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

Processo de contraordenação n.º ...833

66) Em 24-04-2015 no Serviço de Finanças de ... foi elaborado o auto de notícia n.º 99...15, tendo como sujeito passivo infrator a Recorrente, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado referente ao período de 2015/02, no termo do prazo do cumprimento da obrigação em 10-04-2015, com a punição aplicável constante dos artigos 114.º, n.º 2, n.º 5, al. a) e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias [cfr. auto de notícia a fls. 17 do ficheiro a fls. 243 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

67) Em 24-04-2015, tendo por base aquele auto de notícia, no Serviço de Finanças de ... foi autuado o processo de contraordenação n.º ...833 [cfr. autuação a fls. 16 do ficheiro a fls.243 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

68) Ainda em 24-04-2015 pelo Serviço de Finanças de ... foi emitido ofício de «Notificação de Defesa/Pagamento c/ redução Art.º 70.º do RGIT», dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. ofício a fls. 18 do ficheiro a fls.243 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

69) Em 15-05-2015, deu entrada no Serviço de Finanças de ... um requerimento, subscrito pela Recorrente, através do seu Mandatário, em que invocando a existência de outros processos de contraordenação instaurados contra si, solicitou que fosse organizado um único processo com vista a aplicação do cúmulo jurídico, previsto no artigo 25.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, na redação anterior à lei n.º 55-A/2010, de 31/12 [cfr. requerimento a fls. 19 a 25 do ficheiro a fls.243 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

70) Em 30-06-2015, na sequência daquele requerimento, pelo Técnico Responsável do Serviço de Finanças de ... foi elaborada informação com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. informação a fls. 26 e 27 do ficheiro a fls.243 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

71) Em 02-07-2015 pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi exarado despacho sobre a informação mencionada no ponto anterior, no sentido de concordar com o respetivo teor, indeferindo o pedido da Recorrente [cfr. despacho a fls. 26 ficheiro a fls.243 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

72) Em 09-07-2015, pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi proferida decisão de fixação de coima devida pela Recorrente, no valor de €2.888,12 acrescida de custas no montante de €76,50, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado, com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. decisão a fls. 29 e 30 do ficheiro a fls.243 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

73) Em 09-07-2015 foi emitido ofício de «Notificação Art.º 79.º RGIT» dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com informação de receção em 02-10-2015, dando conhecimento da decisão mencionada no ponto anterior e para querendo proceder ao pagamento voluntário da coima, com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. informação e ofício a fls. 2 a 7 e 28 do ficheiro a fls.243 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

74) Em 21-10-2015 deu entrada no Serviço de Finanças de ... o recurso, dirigido a este Tribunal, da decisão de fixação de coima aludida no ponto 72) [cfr. informação e comprovativo de entrega de documento a fls.2 a 8 do ficheiro a fls.243 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

Processo de contraordenação n.º ...450

75) Em 29-04-2015 no Serviço de Finanças de ... foi elaborado o auto de notícia n.º 12...15, tendo como sujeito passivo infrator a Recorrente, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado referente ao período de 2014/11, no termo do prazo do cumprimento da obrigação em 12-01-2015, com a punição aplicável constante dos artigos 114.º, n.º 2, n.º 5, al. a) e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias [cfr. auto de notícia a fls. 17 do ficheiro a fls. 273 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

76) Em 29-04-2015, tendo por base aquele auto de notícia, no Serviço de Finanças de ... foi autuado o processo de contraordenação n.º ...450 [cfr. autuação a fls. 16 do ficheiro a fls.273 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

77) Ainda em 29-04-2015, pelo Serviço de Finanças de ... foi emitido ofício de «Notificação de Defesa/Pagamento c/ redução Art.º 70.º do RGIT», dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. ofício a fls. 18 do ficheiro a fls. do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

78) Em 15-05-2015, , deu entrada no Serviço de Finanças de ... um requerimento, subscrito pela Recorrente, através do seu Mandatário, em que invocando a existência de outros processos de contraordenação instaurados contra si, solicitou que fosse organizado um único processo com vista a aplicação do cúmulo jurídico, previsto no artigo 25.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, na redação anterior à lei n.º 55-A/2010, de 31/12 [cfr. requerimento a fls. 19 a 24 do ficheiro a fls.273 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

79) Em 30-06-2015, na sequência daquele requerimento, pelo Técnico Responsável do Serviço de Finanças de ... foi elaborada informação com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. informação a fls. 25 e 26 do ficheiro a fls.273 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

80) Em 02-07-2015 pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi exarado despacho sobre a informação mencionada no ponto anterior, no sentido de concordar com o respetivo teor, indeferindo o pedido da Recorrente [cfr. despacho a fls. 25 ficheiro a fls.273 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

81) Em 09-07-2015, pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi proferida decisão de fixação de coima devida pela Recorrente, no valor de €4.295,21 acrescida de custas no montante de €76,50, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado, com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. decisão a fls. 28 e 29 do ficheiro a fls.273 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

82) Em 09-07-2015 foi emitido ofício de «Notificação Art.º 79.º RGIT» dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com informação de receção em 02-10-2015, dando conhecimento da decisão mencionada no ponto anterior e para querendo proceder ao pagamento voluntário da coima, com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. Informação e ofício a fls. 2 a 7 e 27 do ficheiro a fls.273 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

83) Em 21-10-2015 deu entrada no Serviço de Finanças de ... o recurso, dirigido a este Tribunal, da decisão de fixação de coima aludida no ponto 81) [cfr. Informação e comprovativo de entrega fls.2 a 8 do ficheiro a fls. 273 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

Processo de contraordenação n.º ...764

84) Em 29-08-2015 no Serviço de Finanças de ... foi elaborado o auto de notícia n.º 43...15, tendo como sujeito passivo infrator a Recorrente, por infração ao disposto no artigo 104.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – falta de entrega de pagamento por conta, referente ao período 2015/07, no termo do prazo do cumprimento da obrigação em 31-07-2015, com a punição aplicável constante dos artigos 114.º, n.º 2, n.º 5, al. f) e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias [cfr. auto de notícia a fls. 11 do ficheiro a fls.43 do SITAF (processo n.º6...4/...4BEAVR), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

85) Em 29-08-2015, e tendo por base aquele auto de notícia, no Serviço de Finanças de ... foi autuado o processo de contraordenação n.º ...764 [cfr. autuação a fls. 10 do ficheiro a fls. 43 do SITAF (processo n.º6...4/...4BEAVR), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

86) Ainda em 29-08-2015, pelo Serviço de Finanças de ... foi emitido ofício de «Notificação de Defesa/Pagamento c/ redução Art.º 70.º do RGIT», dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. ofício a fls. 12 do ficheiro a fls. a fls. 43 do SITAF (processo n.º6...4/...4BEAVR), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

87) Em 11-09-2015, a Recorrente apresentou junto do Serviço de Finanças de ... um requerimento em que pediu o arquivamento do processo de contraordenação [cfr. requerimento a fls. 13 a 17 do ficheiro a fls. a fls. 43 do SITAF (processo n.º6...4/...4BEAVR), e 1 e 2 do ficheiro a fls. (AA), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

88) Em 14-09-2015, na sequência daquele requerimento, pelo Técnico Responsável do Serviço de Finanças de ... foi elaborada informação, no sentido de indeferir o pedido formulado pela Recorrente [cfr. informação a fls. 5 a 7 do ficheiro a fls. 60 do SITAF (processo n.º6...4/...4BEAVR), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

89) Em 15-09-2015 pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi exarado despacho sobre a informação mencionada no ponto anterior, no sentido de concordar com o respetivo teor, indeferindo o pedido da Recorrente [cfr. despacho a fls. 5 do ficheiro a fls. do ficheiro a fls. 60 do SITAF (processo n.º6...4/...4BEAVR), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

90) Em 16-09-2015, pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi proferida decisão de fixação de coima devida pela Recorrente, no valor de €799,32 acrescida de custas no montante de €76,50, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado, com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. decisão a fls. 09 e 10 do ficheiro a fls. do ficheiro a fls. 60 do SITAF (processo n.º6...4/...4BEAVR), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

91) Em 16-09-2015 foi emitido ofício de «Notificação Art.º 79.º RGIT» dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com informação de receção em 21-09-2015, dando conhecimento da decisão mencionada no ponto anterior e para querendo proceder ao pagamento voluntário da coima, com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. informação a fls.4 a 11 do ficheiro a fls.1 do SITAF e ofício a fls.3, 4 e 8 do ficheiro a fls.60 do SITAF (processo n.º6...4/...4BEAVR), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

92) Em 13-10-2015, deu entrada no Serviço de Finanças de ... o recurso, dirigido a este Tribunal, da decisão de fixação de coima aludida no ponto 90) [cfr. informação e comprovativo de entrega de documento fls.4 a 12 do ficheiro a fls. 1 do SITAF (processo n.º6...4/...4BEAVR), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

Processo de contraordenação n.º ...160

93) Em 24-02-2016 no Serviço de Finanças de ... foi elaborado o auto de notícia n.º 17...16, tendo como sujeito passivo infrator a Recorrente, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado referente ao período de 2015/12, no termo do prazo do cumprimento da obrigação em 10-02-2016, com a punição aplicável constante dos artigos 114.º, n.º 2, n.º 5, al. a) e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias [cfr. auto de notícia a fls. 3 do ficheiro a fls.30 do SITAF (processo n.º8...6/....2BEAVR) , cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

94) Em 24-02-2016, e tendo por base aquele auto de notícia, no Serviço de Finanças de ... foi autuado o processo de contraordenação n.º ...160 [cfr. autuação a fls. 2 do ficheiro a fls.30 do SITAF (processo n.º8...6/....2BEAVR), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

95) Ainda em 24-02-2016, pelo Serviço de Finanças de ... foi emitido ofício de «Notificação de Defesa/Pagamento c/ redução Art.º 70.º do RGIT», dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. ofício a fls. 4 do ficheiro a fls. 30 do SITAF (processo n.º8...6/....2BEAVR), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

96) Em 07-03-2016, a Recorrente apresentou junto do Serviço de Finanças de ... um requerimento em que invocando o facto de contra si terem sido instaurados vários processos de contraordenação, pediu que fosse organizado um único processo com vista a aplicação do cúmulo nos termos do disposto no artigo 25.º do Regime Geral das Infrações Tributárias [cfr. requerimento a fls. 5 a 10 do ficheiro a fls.30 do SITAF (processo n.º8...6/....2BEAVR), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

97) Em 09-03-2016, na sequência daquele requerimento, pelo Técnico Responsável do Serviço de Finanças de ... foi elaborada informação, no sentido de indeferir o pedido formulado pela Recorrente [cfr. informação a fls.11 a 13 do ficheiro a fls.30 do SITAF (processo n.º8...6/....2BEAVR), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

98) Em 09-03-2016 pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... foi exarado despacho sobre a informação mencionada no ponto anterior, no sentido de concordar com o respetivo teor, indeferindo o pedido da Recorrente [cfr. despacho a fls. 11 ficheiro a fls.30 do SITAF (processo n.º8...6/....2BEAVR), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

99) Em 08-06-2016, pela Diretora de Finanças ... foi proferida decisão de fixação de coima devida pela Recorrente, no valor de €32.590,14 acrescida de custas no montante de €76,50, por infração ao disposto no artigo 27.º, 1 e 41.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado – Falta de pagamento de Imposto Sobre Valor Acrescentado, com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. decisão a fls. 20 e 21 do ficheiro a fls.30 do SITAF (processo n.º8...6/....2BEAVR), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

100) Em 09-06-2016 foi emitido ofício de «Notificação Art.º 79.º RGIT» dirigido à Recorrente, o qual lhe foi remetido por via postal registada, com informação de receção em 16-06-2016, dando-lhe conhecimento da decisão aludida no ponto anterior e para querendo proceder ao pagamento voluntário da coima, com o seguinte teor:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

[cfr. informação a fls. 4 a 9 do ficheiro a fls.1 do SITAF e ofício a fls. 19 e 32 do ficheiro a fls. 30 do SITAF (processo n.º8...6/....2BEAVR), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

101) Em 13-07-2016, deu entrada no Serviço de Finanças de ... o recurso, dirigido a este Tribunal, da decisão de fixação de coima aludida no ponto 99) [cfr. Informação a fls. 4 a 9 do ficheiro a fls.1 do SITAF e comprovativo de entrega de documento a fls.24 do ficheiro a fls. do 30 SITAF (processo n.º8...6/....2BEAVR), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].


**
Factos não provados

Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados.


*
Motivação

O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base nas informações e documentos juntos aos autos, e mencionados em cada um dos pontos da matéria de facto supra, sendo certo que a matéria de facto não resulta, nestes autos, controvertida.»

2.2. De direito
A Recorrente (S... S.A.) insurge-se contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro de 26.11.2021, que julgou totalmente improcedente o recurso de contraordenação das decisões de aplicação de coima, tendo dirigido o seu recurso ao Supremo Tribunal Administrativo, os autos viriam a ser remetidos a este Tribunal Central em 03.06.2022.
A Recorrente apresentou recurso judicial do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ... que nos processos de contraordenação nºs ...340 e outros, lhe aplicou coima no valor global de € 76.511,54, pela prática das infracções fiscais previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos artigos 27º, nº 1 e 47º, nº 1, alínea a), ambos do CIVA e 114º, nº 2 e 5 e 26º, nº 4, ambos do RGIT.
Em ordem ao consignado no artigo 411.º, do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, ex vi art.º 3.º, al. b), do RGIT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, apreciar se o procedimento contraordenacional se encontra prescrito e, subsidiariamente requer a aplicação da Lei nº 7/2021, de 26 de fevereiro, entrada em vigor em 1 de janeiro de 2022, mormente, da nova redacção daí decorrente dos artigos 29º, 30º, 31º e 32º e do aditado artigo 28º-A, todos do RGIT os quais lhe são concretamente mais favorável no que concerne aos regimes de redução e atenuação especial da coima.
Cumpre conhecer de antemão da eventual prescrição do procedimento contraordenacional, pois a assim acontecer, será julgado extinto o procedimento e ordenado o arquivamento dos autos.
A prescrição é de conhecimento oficioso em qualquer momento ou fase do processo e implica a extinção do procedimento e da responsabilidade contraordenacional nos termos do artigo 33.º n.º 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) – vide neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20.05.2020, proferido no âmbito do processo 01901/15.7BELRA.
Impõe-se, então, saber se já se completou o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional.
Comecemos por convocar o quadro jurídico que releva para o caso dos autos.
Estabelece-se na norma do artigo 33.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT):
1 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.
3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento”.
Sendo que nos termos do disposto no artigo 119.º do CP, aplicável por força do artigo 32.º do RGCOC, o prazo de prescrição corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
Significa, então, que em regra o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é de cinco anos, podendo ser encurtado para o prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração dependa daquela liquidação.
Conforme doutrinam Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, in Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado, 2.ª edição. 2003, pág. 283: “A infração depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar o seu valor”.
In casu, sendo a infração que fundamentou a aplicação de coima à Recorrente punida pelo artigo 114.º, nºs.1 e 2, do RGIT, encontra-se, necessariamente, dependente do apuramento do imposto em falta, já liquidado, donde o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional tem de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº 4, da LGT, é de quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, concernindo, no caso do IVA, o respetivo cômputo ao início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto (Vide acórdão do STA de 28.04.2010, proferido no processo nº 0777/09).
No sentido, ora, propugnado importa chamar à colação, entre outros, a doutrina vertida no Acórdão do STA, prolatado no âmbito do processo nº 679/11, de 30 de abril de 2019, do qual se extrata o seguinte:
As contraordenações p.p. nos artigos 114.º, 118.º e 119.º do RGIT dependem da prévia determinação do valor da prestação tributária devida para a determinação da coima aplicável, pois que os limites mínimo e máximo se determinam tendo por referência o valor do imposto em falta, no caso da p.p. no artigo 114.º, ou tais limites dependem de haver ou não imposto a liquidar, nos casos das previstas nos artigos 118.º e 119.º do RGIT, sendo-lhes aplicável o prazo de prescrição do procedimento correspondente ao prazo de caducidade do direito à liquidação.
Assim, aplicando os aludidos conceitos ao caso dos autos, e tendo presente a infracção mais recente como referência que respeita ao período 2015/12, pois se a mesma estiver prescrita a mesma sorte terão as restantes, temos que o dies a quo, é o dia 01 de janeiro de 2016, em conformidade com o consignado no artigo 45.º, nº4 da LGT e artigo 7º do CIVA.
Significa isto que, aplicando o aludido prazo de prescrição (4 anos) e na hipótese de não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão, o procedimento contra-ordenacional prescreveria em 01 de janeiro de 2020.
Porém, na contagem do referido prazo de prescrição tem de ser ressalvado o tempo de interrupção e suspensão da prescrição.
De relevar, neste particular, que existindo causa de interrupção do prazo de prescrição o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, uma vez que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição (cf. n.º 2 do artigo 121.º do CP ex vi artigo 32.º do RCGO, ex vi artigo 33.º, n.º 3 do RGIT).
Por seu turno, a suspensão do prazo de prescrição impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou, ou seja o prazo de prescrição só volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão (cfr. n .° 6 do artigo 120.° do CP, ex vi artigo 32.º do RCGO, ex vi artigo 33.º, n.º 3 do RGIT).
Atentemos, ora, nas causas de interrupção e suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional.
É que, em matéria de interrupção do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional preceitua-se no artigo 28º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) na redacção resultante da Lei 109/2001, de 24 de dezembro, expressamente que:
1 – A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação do arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”.
Em matéria de suspensão da prescrição do procedimento por contraordenação, o normativo contido no artigo 27º-A do RGCO, aplicável ex vi artigo 33.º nº 3 do RGIT, estabelece o seguinte:
1. A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa nos termos do artigo 40º;
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
Por sua vez, a norma do artigo 33.º nº 3 do RGIT prevê causas específicas de suspensão do procedimento contraordenacional tributário consignando-se aí que a suspensão da prescrição se verifica também:
- Por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º;
- No caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.

Visto o direito aplicável ao caso sub judice, façamos a competente transposição para a situação fáctica dos autos.
No caso concreto, como já referimos, tendo por referência a data em que terminou o prazo para o cumprimento da obrigação de entrega da declaração periódica de IVA mais recente 2015/12, e, simultaneamente, da exigibilidade do imposto, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 26º nº 1 e 40º nº 1 alínea a) do Código do IVA temos que a infracção imputada à Arguida/Recorrente se consumiu, como resulta do item 93 da matéria de facto provada, a 1 de janeiro de 2016.
A partir dessa data (01 de janeiro de 2016) iniciou-se a contagem do prazo de prescrição, a qual foi interrompida com a notificação da Arguida para exercer o seu direito de defesa nos termos do artigo 70º do RGIT que teve lugar em 24.02.2016 (item 95 da matéria de facto provada) e, mais tarde, com a decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima e que ocorreu em 08.06.2016 (item 99).
A interrupção da prescrição, ao contrário do que sucede com a suspensão, tem como consequência que o tempo decorrido antes da causa de interrupção fique sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se novo prazo logo que desapareça essa mesma causa, tal como resulta da norma contida no artigo 121º nº 2 do Código Penal.
No entanto, como bem se compreende, a renovação do prazo de prescrição depois de cada interrupção conduziria a que pudesse, indesejavelmente, eternizar-se a possibilidade de prosseguir o processo contra o arguido.
Em ordem a evitar uma tal situação, estabeleceu-se no RGCO (como, de resto, já sucedia no Código Penal) um limite à admissão de um número infinito de interrupções e à ideia de que cada interrupção da prescrição implica um novo decurso da totalidade do prazo, através da norma do nº 3 no artigo 28º, supra citada, na qual, expressamente, se consagra que “a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”.
Desta norma resulta que o prazo máximo de prescrição em procedimento contra-ordenacional tributário in casu é de seis anos (4+2).
Importa considerar, no entanto, que na contagem do referido prazo máximo de prescrição (seis anos) deve ser ressalvado o tempo de suspensão da prescrição.
No caso dos autos, a única causa de suspensão que se verifica é a prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 27º-A, ou seja, a pendência do procedimento após a notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima.
No entanto, em tal situação, o prazo máximo de suspensão é de seis meses, como resulta do estatuído no art. 27º-A nº 2 do RGCO, findo o qual o prazo retomará o seu curso, nos termos do artigo 120º nº 3 do Código Penal – neste sentido, vide acórdão da Relação do Porto, 08.02.2006, no processo 0545259.

Contudo, excepcionalmente, no presente caso, temos de considerar mais uma causa de suspensão da prescrição que decorreu da lei especial emanada no âmbito da pandemia COVID19, que fez suspender todos prazos de prescrição, no âmbito do confinamento ocorrido nos anos de 2020 e 2021.
Assim, todos os prazos de caducidade e de prescrição estiveram suspensos entre o dia 09 de março de 2020 e o dia 2 de junho de 2020, num total de 86 dias, conforme as disposições conjugadas do artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e do artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, que determinou o seguinte:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.».
E, por força do artigo 6º-B, nº3, da Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e pela Lei nº 13-B/2021, de 5 de abril, ocorreu nova suspensão relativa no período temporal de 22 de janeiro de 2021 a 05 de abril de 2021, num total de 73 dias.
Não obstante não ter havido encurtamento ou ampliação do prazo de prescrição previsto no regime geral em vigor à data da prática da infração, a modificação legal dos factos interruptivos ou suspensivos que resultaram daquelas alterações influi na contagem concreta do prazo de prescrição do procedimento, visto que as concretas causas de interrupção e de suspensão constituem fatores imprescindíveis a ter em conta na determinação do prazo máximo de prescrição do procedimento.
Portanto, por força da referida lei, o prazo de prescrição esteve suspenso durante um período total de 152 dias [vide, entre outros, acórdãos deste TCAN, proferido a 31.03.2022, processo n.º 2035/21.5BEBRG, e de 19.05.2022, processo n.º 131/19.3BEMDL e vastíssima jurisprudência emitidas pelas Relações e STJ].
Atente-se que o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a (in)constitucionalidade da norma extraível da conjugação do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, segundo a qual a causa de suspensão dos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional estabelecida no sobredito artigo 7.º, n.º 3, é aplicável aos prazos (de prescrição) que, à data da entrada em vigor da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, se encontravam já em curso.
Têm vindo a considerar, em síntese, que a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, configura uma medida, entre várias, tomadas no âmbito da legislação de emergência para fazer face à situação pandémica, que originou o estado de exceção constitucional. O período que mediou entre 9 de março (Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março) e 3 de junho de 2020 (Lei n.º 16/2020, de 29 de maio) foi tido como causa de suspensão do prazo prescricional de procedimentos criminais (e contraordenacionais), em grande medida como decorrência da paralisação da atividade judiciária lato sensu durante esse período.
Numa lógica de diferenciação entre tipos de retroatividade no domínio penal, distinguindo os conceitos de retroatividade direta ou de primeiro grau e “retrospetividade”, também conhecida por “retroatividade inautêntica”, (nesta última a norma não se aplica retractivamente – aplica-se para o futuro a processos crimes ainda pendentes, embora resultantes de crimes cometidos no passado), o Acórdão TC n.º 500/2021, de 9 de Junho de 2021, acompanhado pelos Ac.s TC nº660/2021, de 29 de julho, e Acórdão n.º 798/2021, de 21 de outubro, decidiu: “Não julgar inconstitucional o artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência”, cuja interpretação tem inteira aplicação, também, à prescrição do procedimento criminal, conforme referido no texto desse acórdão no seu ponto 31.
Mais concluiu o Tribunal Constitucional que “a aplicação imediata desta causa de suspensão a processos em curso não colide com as garantias asseguradas pelo princípio da proibição da aplicação retroativa da lei penal, quando, como é o caso, no momento da sua entrada em vigor, o prazo de prescrição já se tinha iniciado e, apesar de se encontrar em curso, não se havia ainda extinto” (ac. TC nº 660/2021), “juízo de não inconstitucionalidade cujos argumentos são replicáveis para os procedimentos de natureza contraordenacional ” ( ac. TC 500/2021 e ac. TC nº 660/2021).
Assim, o prazo máximo de prescrição (seis anos e seis meses), cuja contagem foi suspensa entre 09.03.2020, reiniciado a 3.06.2020 (86 dias), e entre 22.01.2021 e 05.04.2021 (73 dias) termina a 9 de dezembro de 2022.
Mas será que a conclusão que antecede no sentido de que, in casu, não ocorre a prescrição do procedimento contra-ordenacional da dívida mais recente com o inicio de contagem a 01 de janeiro de 2016, extensível por referência a data em que terminou o prazo para o cumprimento da obrigação de entrega da declaração periódica de IVA dos períodos todos de 2015 (01/2015 a 12/2015), que coincidem quanto a todos a contagem do prazo prescricional, ou seja, a 1 de janeiro de 2016, pelo que quanto a ela o prazo máximo de prescrição (seis anos e seis meses), cuja contagem foi suspensa entre 09.03.2020, reiniciado a 3.06.2020, e entre 22.01.2021 e 05.04.2021, num total de 152 dias, termina a 9 de dezembro de 2022.
Sorte distinta, terão os procedimentos contraordenacionais das infracções reportadas a 2014 [10/2014 e 11/2014], ou seja, em que o prazo para o cumprimento da obrigação de entrega da declaração periódica de IVA se reporta a períodos de 2014, cuja contagem do prazo prescricional se iniciou em 1.01.2015.
A partir da referida data (01 de janeiro de 2015) iniciou-se a contagem do prazo de prescrição, a qual foi interrompida com a notificação da Arguida para exercer o seu direito de defesa nos termos do artigo 70º do RGIT e, mais tarde, com a decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima.
Repristinando aqui tudo todo o exposto sobre o modum da contagem e vicissitudes do mesmo, temos que o prazo máximo de prescrição em procedimento contra-ordenacional tributário é de seis anos (4+2), ressalvados os períodos de suspensão de 6 meses como resulta do estatuído no art. 27º-A nº 2 do RGCO e de 86 dias em resultado do período de suspensão que ocorreu entre 09.03.2020 e 02.06.2020 nos termos do regime estabelecido pela Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei nº 4-A/2020, de 6 de abril, e da Lei nº 16/2020, de 29 de maio.
Assim, o prazo máximo de prescrição (seis anos e seis meses), cuja contagem foi suspensa entre 09.03.2020, reiniciado a 3.06.2020 (86 dias) terminou a 24 de setembro de 2020, pelo que cumpre determinar extinto por prescrição os procedimentos contraordenacionais referentes às declarações de IVA do ano de 2014.

Da aplicação de lei penal mais favorável
Defende a Recorrente aplicação subsidiariamente da aplicação da Lei nº 7/2021, de 26 de fevereiro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2022, que dando nova redacção aos artigos 29º, 30º, 31º e 32º e aditando o artigo 28º-A, todos do RGIT lhe é concretamente mais favorável no que concerne aos regimes de redução e atenuação especial da coima.
Vejamos.
Em 27 de fevereiro entrou em vigor a Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, que veio reforçar “as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos”.
Estando em causa nos presentes autos decisões de aplicação de coimas por infração ao disposto no artigo 27.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado (falta de pagamento do imposto) e artigo 104º n.º 1 al. a) do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, punível pelo disposto no artigo 114.º, n.º 2, n.º 5, al. a) e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) , e, tal como invoca o Recorrente o RGIT foi objecto de recente alteração e aditamento pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro em concreto procedeu à alteração dos artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 40.º, 41.º, 58.º, 70.º, 75.º, 79.º, 80.º, 83.º, 84.º, 92.º, 96.º, 97.º, 108.º e 128.º e aditamento dos artigos 28.º -A, 32.º -A e 112.º -A.
Cumpre atentar às alterações impostas ao RGIT, em sede do regime de dispensa, redução e atenuação das coimas, cuja entrada em vigor ocorreu a 01 de janeiro de 2002 (vide artigo 17º da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro).
De entre as alterações ao Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) há precisamente a destacar, as que directamente tem a ver com medida e aplicação da coima e sanções acessórias, entre as quais a dispensa, redução e atenuação das coimas.
Estabelece-se a dispensa de coima (artigo 29.º do RGIT) quando, nos cinco anos anteriores, o agente não tenha sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias, ou beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução.
A dispensa de coima aplica-se ainda às situações em que (i) não esteja em causa a falta de entrega da prestação tributária e (ii) o agente tenha cumprido as obrigações tributárias que deram origem à infração. Deixa de ser expressamente exigido, nesta sede, um diminuto grau de culpa.
Fica estipulada a redução do valor da coima para 12,5% ou 50% do montante mínimo legal, respetivamente, nas situações em que as coimas tenham sido pagas, a pedido do agente, e o pagamento for apresentado (i) sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspeção tributária, ou (ii) até ao termo do prazo para apresentação de audição prévia no âmbito de procedimento de inspeção tributária (artigo 30.º do RGIT).
Sublinhe-se que, adquirido o conhecimento da prática de infração, se prevê a notificação do infrator informando-o de que pode, em 30 dias, regularizar a situação tributária e exercer o direito à redução de coima (artigo 28.º-A do RGIT).
Com relevo, surgem ainda as alterações em sede de atenuação especial das coimas. A reformulação do regime de atenuação especial das coimas (artigo 32.º do RGIT) esclarece o momento em que o infrator – que reconhece a sua responsabilidade e regulariza a situação tributária - pode pedir a atenuação da coima: no decurso dos 30 dias concedido para a defesa e, ainda que, nas situações em que haja lugar à atenuação especial da coima, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade, não podendo resultar um valor inferior ao que resultaria da aplicação do artigo 30.º, nem ser inferior a 25€. A entidade competente pode limitar-se a proferir uma admoestação quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique.
É manifesto, desde logo, de entre as alterações, a regra de notificação para regularização e para exercício do direito à redução, que consta do art.º 28.º-A, que não existia no regime anterior. Depois, temos, o artigo 29º que passa a prever a chamada dispensa das coimas (que anteriormente estava no n.º 4 do mesmo artigo e no 32.º, 1 RGIT) quando o regime anterior só permitia tal possibilidade para pessoas singulares, não abrangendo as pessoas colectivas e, mesmo em caso de reincidência o n.º 2 não afasta agora a possibilidade de mesmo assim ser aplicada a dispensa de coima, a requerer em 30 dias, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias: “a) A prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária; b) Estar regularizada a falta cometida”.
Mais, o estarmos perante um regime mais favorável advém ainda do regime quanto à redução de coimas, pois tal como resulta do artigo 30º, em que a redução que então no anterior regime oscilava entre 12,5%, 30% e 75% (art. 29º n.º 1 da lei anterior), apresenta agora valores inferiores e, bem assim do regime da atenuação especial das coimas agora previsto.
As principais alterações, referidas, prendem-se com a objectividade que as mesmas transmitem aos regimes de dispensa, redução e atenuação de coima, exemplos disso são: (i) passar desde logo a estar definido, que não pode ser aplicada coima quando o agente, nos cinco anos anteriores, não tenha: a) Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias; b) Beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução nos termos do RGIT; (ii) ser eliminado o requisito do “diminuto grau de culta” e definido o conceito de “prejuízo efetivo”; (iii) o alargamento aos sujeitos passivos coletivos da possibilidade de dispensa de coima nas situações em que o agente, nos cinco anos anteriores, não tenha sido condenado por decisão transitada em julgado em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias e beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução.
Posto Isto, não podemos olvidar que, em matéria penal, como em matéria contra-ordenacional, vigora por imperativo constitucional e legal a regra da aplicação retroactiva da lei mais favorável – cfr. artigos 29.º, n.º 4 da CRP, 2.º, n.º 4 do Código Penal e 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b) do RGIT, aplicável “ex vi” artigo 18.º da Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho) – daí que o facto de em causa nos autos estarem contraordenações praticadas em data anterior à da entrada em vigor da Lei nova não constitui obstáculo a essa aplicação se esta lei se revelar mais favorável, enquanto não ocorrer decisão com trânsito em julgado ( cf. neste sentido os acórdãos do STA de 21.10.2015 proferidos nos recursos n.ºs 719/15, 808/15, 833/15, 983/15, 1043/15 e 1059/15 e, de 04.11.2015, nos recursos n.ºs 1042/15 e 1062/15 e vastíssima jurisprudência emanada pelos Tribunais Superiores em matéria penal).
E é precisamente isso que sucede, in casu.
Com as alterações introduzidas ao RGIT, pela lei n.º 7/2021, ao dar nova redacção aos artigos do RGIT em matéria de dispensa, atenuação e redução da coima, o legislador introduziu como já referimos um conjunto de mudanças em sede das consequências jurídicas da infração, no sentido de concretizar e tornar mais objectivo a aplicação daqueles regimes, ao alargar a sua aplicação às pessoas colectivas (e, estamos in casu, perante uma sociedade), ao introduzir ex novo determinados condicionalismos para funcionar o regime de redução (artigo 28º - A), alterando os valores percentuais de redução da coima para mais, e a possibilidade de substituição da coima por admoestação.
Qualquer destas hipóteses, não previstas no regime contraordenacional em vigor na altura da aplicação das coimas à Recorrente, a se justificar no caso em apreço, é mais favorável àquela.
Deste modo, tem a Recorrente fundamento legal para subsidiariamente, requerer que lhe seja aplicado o regime de atenuação especial da coima prevista no n.º 2 do artigo 32º do RGIT, com a redação dada pela Lei n.º 7/2021, qual seja o de que “Quando houver lugar à atenuação especial da coima, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade, não podendo resultar um valor inferior ao que resultaria da aplicação do artigo 30.º, nem ser inferior a 25 (euro).” , ao invés de serem sancionadas com coima de valor mínimo correspondente a 30% da prestação tributária em causa, ou mesmo ser aplicada uma simples admoestação.
Perante o exposto, impõe-se necessariamente nova graduação das coimas aplicadas, que tenham agora em conta as disposições do RGIT que entraram em vigor no dia 01 de janeiro de 2022, o que necessariamente implica uma nova decisão administrativa de aplicação da coima, nomeadamente com cumprimento da imposição imposta pelo artigo 28º - A e verificação de determinados condicionalismos, havendo, que apurar, da regularização da situação tributária, o seu momento temporal, não ocorrência ou não de situações anteriores de aplicações de coimas para aferir da reincidência e, perante tais elementos, proceder à atenuação/redução das coimas e ou mesmo dispensa a verificarem-se os pressupostos legais da sua aplicação, o que implica uma reapreciação para aplicação do novo regime.
Pelas razões expostas, a decisão administrativa de aplicação das coimas sindicadas nos presentes autos, não se podem manter, desde logo, porque haverá que graduar a coima aplicada atendendo aos novos regimes de redução, dispensa e atenuação da pena e eventualmente retirar as legais consequências dos mesmos, o que apenas poderá ser feito de modo adequado e eficiente pelos próprios Serviços, que não por este tribunal ad quem, a quem não cabe substituir-se à Administração nas decisões de aplicação coimas, antes escrutinar, se para tal solicitados, se tais decisões são conformes à Lei e ao Direito.
As decisões de aplicações de coimas que estão na origem dos presentes autos – como, aliás, a decisão recorrida -, foi tomada em momento anterior ao da entrada em vigor da nova Lei (01.01.2022), mas esta repercute-se inelutavelmente nela, como supra demonstrado, impedindo que possa subsistir nos termos em que foi proferida.
Impõe-se, em consequência, a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de a rever ou renovar, em conformidade com o novo quadro legal, o que se determina.

2.3. Conclusões
I. Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, deve entender-se que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida.

II. Tendo sido imputada infração à Arguida/Recorrente punida pelo artigo 114.º, números 1, 2 do RGIT, e estando a mesma dependente do apuramento do imposto em falta, já liquidado, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional tem de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº.4, da LGT, é de quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, respeitando, no caso do IVA, o respetivo cômputo ao início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.

III. Para os efeitos do artigo 28.º, n.º 3, do RGCO, a prescrição do procedimento teria lugar quando desde a data em que se verificou o facto tributário, tivesse decorrido o prazo de quatro anos acrescido de metade. Assim, prescrição dos procedimentos por contraordenação, em causa nos autos, tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo de seis anos, ressalvado o tempo máximo de suspensão, de seis meses [n.º 2 do art.º 27.º-A, do RGCO].

IV. Todavia, para o presente caso, temos de considerar mais uma causa de suspensão da prescrição que decorreu da lei especial emanada no âmbito da pandemia COVID19, que fez suspender todos prazos de prescrição, no âmbito do confinamento ocorrido no ano de 2020 e 2021.

V. Assim, todos os prazos de caducidade e de prescrição estiveram suspensos entre o dia 09 de março de 2020 e o dia 2 de junho de 2020, conforme as disposições conjugadas do artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e do artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio e, entre o dia 22 de janeiro de 2021 a 05 de abril de 2021, conforme artigo 6º-B, nº3, da Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e pela Lei nº 13-B/2021 (num total de 152 dias).

VI. Concluindo-se que as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2021 no RGIT em sede de Dispensa, Redução e Atenuação especial das coimas se repercutem na decisão de aplicação e medida das coimas questionada nos autos a titulo subsidiário – por imposição constitucional e legal do princípio da aplicação retroactiva da lei nova mais favorável - haverá que oficiosamente ordenar a baixa dos autos à autoridade administrativa para que esta reveja ou renove tal decisão em conformidade com o disposto.

3. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em concedendo provimento ao recurso, declarar extinto, por prescrição, o presente procedimento contraordenacional instaurado contra a S... S.A., no que concerne ás infracções de IVA relativas ao ano de 2014 e consequentemente, determinar o arquivamento dos respectivos autos, no mais e, procedendo a questão colocada a título subsidiário e de conhecimento oficioso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos à autoridade administrativa para que esta reveja ou renove as decisões de aplicações de coima (ano de 2015) em conformidade com as alterações em vigor introduzidas pela Lei n.º 7/2021.
Sem custas.

Porto, 06 de outubro de 2022
Irene Isabel das Neves
Ana Paula Santos
Margarida Reis