Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:0717/09.4BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/30/2022
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Margarida Reis
Descritores:RECLAMAÇÃO; NULIDADE DE ACÓRDÃO;
OMISSÃO DE PRONÚNCIA;
PRESCRIÇÃO.
Sumário:Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:
A omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso significará que o tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não era relevante para a apreciação da causa ou a mesma não procedia, não configurando, por isso, quando tal decisão se revele desacertada, uma nulidade, mas antes um erro de julgamento.
Recorrente:AA
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Reclamação
Decisão:Indeferir a Reclamação.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Foi emitido parecer no sentido da improcedência da Reclamação.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
"AA", tendo sido notificada do acórdão proferido nos presentes autos em 2022-09-15, vem arguir a respetiva nulidade por omissão de pronúncia, alegando, em síntese, que “[s]endo a prescrição das dívidas tributarias de conhecimento oficioso, (…) existe uma obrigação de decidir, e não tendo este tribunal se pronunciado sobre esta matéria, tal omissão, gera a nulidade do acórdão, que aqui se invoca, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), primeira parte, por força do art.º 666º, ambos do CPC, devendo V.ªs Ex.ªs atender esta nulidade, e suprindo a omissão, se pronunciarem sobre a prescrição das dividas tributarias”.
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Notificada para se pronunciar sobre o teor da presente Reclamação, a Representação da Fazenda nada veio dizer ou requerer.
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O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência da Reclamação.
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Os vistos foram dispensados, com a prévia anuência dos juízes-adjuntos.
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Cumpre então apreciar e decidir se o acórdão reclamado padece da invocada nulidade.
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Nos termos nos termos do disposto nos art. 615.º do CPC e 125.º do CPPT, em conjugação com o disposto no n.º 1 do art. 666.º do CPC, constitui nulidade do acórdão a omissão de pronúncia.
A omissão de pronúncia ocorre quanto o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, devendo entender-se como questões “os problemas concretos que [o Tribunal] haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas)” sendo que “… questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado” (cf. neste sentido o Acórdão proferido pelo STA em 2022-02-16, no proc. 01896/15.7BEPRT, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Sendo certo que, como é alegado pela Reclamante, a prescrição das dívidas tributárias é de conhecimento oficioso, tal questão não foi invocada até à prolação do acórdão.
E embora o tribunal tenha também o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (parte final do n.º 2 do artigo 608.º do CPC), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim erro de julgamento (cf. neste sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 2010-01-12, no proc. n.º 3583/09, e por este Tribunal Central Administrativo Norte, em 2022-11-03, no proc. 378/10.8BEPNF).
Com efeito, nestes casos a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso significará que o tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa ou a mesma não procedia.
Tal como se refere no supracitado Acórdão deste TCAN, proferido em 3 de novembro de 2022 no proc. 378/10.8BEPNF “se esta posição for errada haverá um erro de julgamento e, se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Na esteira, ainda, de Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2006, e do Acórdão do STA de 28/05/2003, proferido no recurso n.º 1757/02, nem seria razoável que se impusesse ao tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia e que não se afiguram como controvertíveis no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias do conhecimento oficioso (artigos 494.º e 495.º do CPC), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artigo 133.º do CPA. Destarte, mesmo que se verificasse impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, por via de prescrição declarada das dívidas tributárias em apreço, a omissão de pronúncia sobre tal questão nunca consubstanciaria nulidade do acórdão, mas, tão-somente, erro de julgamento.
No caso em apreço este tribunal entendeu, implicitamente, que a questão da prescrição não procedia.
Pelo que a presente Reclamação deve ser indeferida.
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Em face do exposto, deve ser condenada em custas a ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (cf. art. 7.º, n.º 4 do RCP e tabela II anexa).
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Conclusão:
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:
A omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso significará que o tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não era relevante para a apreciação da causa ou a mesma não procedia, não configurando, por isso, quando tal decisão se revele desacertada, uma nulidade, mas antes um erro de julgamento.
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Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em indeferir a Reclamação.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Porto, 30 de novembro de 2022
Margarida Reis
Rosário Pais (em substituição)
Paulo Moura.