Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00353/16.9BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/20/2025 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | TIAGO MIRANDA |
| Descritores: | CONTRATOS PÚBLICOS; INTERNET SEM FIOS; EXCEPÇÃO DE INCUMPRIMENTO DO CONTRATO; |
| Sumário: | I – Numa lide cujo objecto reside na apreciação da procedência ou improcedência da excepção, invocada pelo Réu, do incumprimento do contrato, o incumprimento jamais pode ser tratado como matéria de facto, antes há de ser a conclusão jurídica a retirar de factos concretos, cuja alegação e prova é ónus de quem a invocou, o Réu. II - Sendo, o serviço de internet sem fios em toda a área do município, um projecto inovador e complexo, carecedor de múltiplas adaptações práticas à realidade, não podem, à luz dos princípios da boa fé e da proporcionalidade, objectivamente ser qualificadas como incumprimento contratual as intercorrências registadas ao longo da execução do contrato, que a Autora sempre procurava suprir. III -Também de um ponto de vista da conduta das partes se impõe a conclusão de que quer uma quer outra laboraram no pressuposto de a Autora estar a cumprir o contrato, sempre que diligenciava suprir os problemas surgentes.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório MUNICIPIO ..., R. nos autos em epígrafe em que é Autora [SCom01...], S.A., NIPC ...51, interpôs o presente Recurso de Apelação da sentença do TAF do Porto, de 10/4/2023, que, julgando a acção parcialmente procedente, a condenou no pagamento “do montante de 447.458,97 € a título de capital devido pelas facturas n.°s 266774940912, 0730142365 e 0730142367, do montante de 92.412,48 € a título de juros de mora vencidos e, ainda, de juros de mora vincendos sobre os valores das referidas facturas até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do mais peticionado.”, com “custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento”, fixado em “0,55% para a Autora e em 99,45% para a Entidade Demandada”. Por despacho de 14/4/2025, a Recorrente foi convidada a apresentar novas conclusões, em face da excessiva complexidade das juntas com a alegação. As novas conclusões foram apresentadas em 24 seguinte. Em resposta às novas conclusões, a Recorrida pediu a não admissão do recurso, por aquelas manterem o carácter difuso e complexo que determinara o convite. As novas conclusões têm o seguinte teor: «I - Como referido o recurso tem por objecto a) a nulidade da sentença por violação ao disposto nos arts. 94°, n°s 3 e 4, 95°, n°s 1 do CPTA, artigo 195° do CPC, arts 94°, n° 2,3 e 4 do CPTA e 607°, n° 4, do CPC, ex vi do art. 1° do CPTA, pois que omite julgamento da matéria de facto e incorre em erro de julgamento na questão de direito b) a nulidade da sentença, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 195°, n° 1 e 615°, n° 1, alíneas b) e d) do CPC, por omissão de pronuncia, falta de fundamentação - art. 615°, n° 1, alíneas b), c) e d) do CPC, ex vi do art. 1° do CPTA, porquanto, a decisão de facto, contra os termos legalmente exigidos e o sentido da jurisprudência supra citada, apenas digitalizou documentos, não concretizando os factos provados que deles retira, numa expressa incoerência da fundamentação de facto com o elenco dos documentos e destes com a prova pericial, não podendo aceitar-se a improcedência quanto ao alegado incumprimento contratual, em sede de execução, que resulta documentalmente comprovado e confessado. II. O mesmo sucedendo quanto aos factos não provados, porque esvaziados dos elementos que servem à fundamentação da decisão de direito e que lhe cumpria discriminar nesta sede, em concreto o incumprimento contratual o qual se impunha constasse da matéria de facto como facto e não em forma subliminar. III. A deficiência vai assim referida à falta de concretização dos factos provados, à incoerência da fundamentação de facto com o elenco dos documentos citados, ao equivoco substancial na correlação desses documentos e da prova pericial, esta, usada enquanto facto - cfr. fls 157, penúltimo paragrafo, sendo que tudo surpreende na formulação usada, sem base factual para tal, quando é certo também fazer uso remissivo dos termos das respostas aos quesitos - “parece”, numa vinculação da decisão aos mesmos sem fundamentação para tal, porque o relatório pericial usa a incerteza por impossibilidade de confirmação de dados em rede desligada, sendo manifesta a impossibilidade de avaliar ou valorar o facto quesitado. IV. A prova documental e testemunhal, devidamente articulada e concatenada entre si, reveste solidez e consistência suficientes para daí se concluir de forma diversa e contrária à conclusão decisória, devendo reconhecer-se a omissão de julgamento sobre a matéria de facto, em clara violação ao disposto no artigo 607° do CPC ex vi do artigo 1° do CPTA. V. Nesse sentido reafirma-se a nulidade da sentença recorrida no que concerne à violação dos ditames do contrato celebrado, ao admitir, num contrato público, que a suspensão de trabalhos possa existir enquanto acto meramente informal, e que se proceda, por via da sentença, à validação de forma de facturação contratualmente indevida (associando serviços e equipamentos) para efeitos de pagamento e de constituição em mora. VI. A mesma omissão se refere quanto ao acto procedimental - suspensão contratual, em clara violação ao disposto no artigo 607° do CPC ex vi do artigo 1° do CPTA e, em consequência, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 615° e 195° do CPC e arts. 94° e 95° do CPTA, deve a sentença ser declarada nula, com os legais efeitos. VII. Pois que o contrato celebrado em 15.07.2011 não foi cumprindo, sendo reduzido na sentença ao que consta do ponto 75., sem apoio probatório, documental - das peças do procedimento concursal - por referencia quase em exclusivo ao depoimento da testemunha «AA». VIII. De igual modo quanto à suspensão contratual, omite a referência à forma e exigências legais - artigo 297° do CCP, reduzindo-a ao informalismo que faz constar do ponto 95. da matéria de facto, e sustentando a impossibilidade de utilização de rede nos depoimentos das testemunhas «AA» e «BB», testemunhas da Autora. IX. Omite a relevância e os efeitos do processo de negociação, como resulta do depoimento da testemunha «CC», Presidente da Câmara ao tempo, (ficheiro 10-11-2022 - 13-37-54 de 00:48:06 a 01:52:20). X. O incumprimento é igualmente omitido no que respeita ao não funcionamento da rede - cfr. depoimento de «CC» (ficheiro 10-11-2022 - 13-37-54 de 00:48:06 a 01:52:20) e depoimento de Dr. «DD» (ficheiro 17-10-2022 - 13-59-05 de 00:04:15 a 00:45:08), «EE» (ficheiro 17-10-2022 - 13-59-05 de 00:46:00 a 02:07:28), e à violação do projecto tipo “chave na mão”. XI. Sendo exemplos do incumprimento contratual, os documentos - atas, relativas as reuniões de trabalho e acompanhamento do projecto, as reuniões de 3 de Janeiro, 24 de Fevereiro de 2012 (ponto 19. da matéria de facto), 23 de Maio de 2013 (ponto 49. da matéria de facto), seja quanto ao nível de funcionamento, seja quanto a fase posterior ao lançamento, seja no atraso do lançamento público do projecto, conforme resulta do Doc. 22 junto, assim como da acta da reunião de 24.02.2012 (citado no ponto 52. da matéria de facto), seja ainda do referido em 14/03/2012 pelo gestor do projecto e de que em 4 de Janeiro de 2012 não estavam reunidas as condições para o lançamento público do projecto, razão pela qual em Abril de 2012 a Optimus foi interpelada para apresentar o cronograma de trabalhos. XII. Assim como omite o efeito da confissão de incumprimento no que concerne à falha ou cobertura de acesso ao serviço de Internet em toda a cidade perante os documentos que revelam a apresentação posterior de um mapa de intervenções e respectivo cronograma de implementação que, pela sua complexidade, só poderia ser concluída vários meses depois, ou seja, em 15 de Fevereiro de 2013. XIII. A mesma omissão persiste relativamente ao incumprimento que decorre da declaração de trabalhos concluídos em 12 de Março de 2013 - cfr. cópia digitalizada citada no ponto 42. da matéria de facto. XIV. E o facto citado no ponto 52. da matéria de facto: “ainda hoje a cobertura da rede encontra-se abaixo dos 100% a que contratualmente o co-contratante se obrigou. Bastará atermo-nos ao último relatório levado a cabo pela Optimus, que apresenta um conjunto de intervenções a realizar com vista a melhoria da cobertura de rede em geral no sentido de, na sua perspectiva, passar a cumprir, na íntegra, as obrigações contratuais de acesso ao serviço de internet em toda a cidade”. XV. Prova dessa omissão é a forma como resolveu a questão de facto que se colocava com a respostas contidas no pontos 75., 76., e 77., nada se decidindo quanto à questão concursal da suspensão dos trabalhos no período contratual de 97 dias, para efeitos de instalação e funcionamento da rede, o qual se completava em 21 de Outubro de 2011, omitindo a forma e exigências legais, reduzindo-a ao informalismo que faz constar do ponto 95. da factualidade provada e omitindo a questão do prazo contratual, o seu decurso e a impossibilidade de resolução contratual - cfr. o depoimento da testemunha «CC», Presidente da Câmara ao tempo, (ficheiro 10-11-2022 - 13-37-54 de 00:48:06 a 01:52:20) XVI. Acresce que a caução não foi executada, uma vez suspenso o procedimento por via negocial, nem mesmo foram aplicadas sanções, porquanto nessa sede, e uma vez findo o contrato, a A. manteve o sinal e o serviço activo, sem qualquer contrapartida, até Maio de 2015. XVII. A decisão omite aquele incumprimento e o efeito de confissão desse incumprimento no que concerne à falha ou cobertura de acesso ao serviço de Internet em toda a cidade perante os documentos que revelam a apresentação posterior de um mapa de intervenções e respectivo cronograma de implementação que, pela sua complexidade, só poderia ser concluída vários meses depois, ou seja, em 15 de Fevereiro de 2013. XVIII. A mesma omissão de incumprimento ocorre quanto a declaração de trabalhos concluídos em 12 de Março de 2013 - cfr. cópia digitalizada citada no ponto 42. da matéria de facto, e em 19 de Julho de 2013 (citado no ponto 52. da matéria de facto). XIX. A sentença não podia deixar de concluir pelo incumprimento contratual - cfr. depoimento do Presidente da Câmara - Dr «CC», quanto ao incumprimento, ainda que parcial, mas que gerou, no resultado final, uma verdadeira situação de incapacidade de acesso dos utilizadores à rede - cfr. ficheiro 10-11-2022 - 13-37-54 de 00:48:06 a 01:52:20, e, na expressão do então Vice-Presidente da Câmara - Dr. «FF», um cumprimento defeituoso mas que equivalia no resultado a um incumprimento total pela falta de acesso à rede wifi - cfr . ficheiro 10-11-2022- 1337-54 de 00:03:58 a 00:47:20. XX. Omite-se o facto e o efeito do cumprimento pelo R. do disposto no art. 325.° n.° 1 do CCP, porquanto notificou a A. para o cumprimento, o que foi assumido quer nas auditorias, quer nas alterações técnicas realizadas, sendo elucidativa a referência da testemunha «CC» ao afirmar que, de facto, a Autora instalou muito mais antenas do que as contratadas, mas que o fez por sua iniciativa e no sentido de conseguir obter os resultados pretendidos, em ordem a cumprir o contratualmente estabelecido - cfr. ficheiro 10-11-2022 - 13-37-54 de 00:48:06 a 01:52:20. XXI. O incumprimento é confessado nas alterações à rede, nas implementações técnicas diversas do projecto originário em ordem à obtenção do resultado contratualmente devido, sendo expressão dessa confissão, a OFERTA de serviços, por vários meses, sem qualquer contrapartida. XXII. O incumprimento resulta ainda da notificação efectuada no âmbito do procedimento de aplicação de sanções, mas que a decisão omite, bem como do teor de documentos e depoimentos - cfr. depoimento da testemunha «EE» (ficheiro 17-10-2022 - 13-59-05 de 00:46:00 a 02:07:28), e da testemunha «CC», in ficheiro 10-11-2022 - 13-37-54 de 00:48:06 a 1:52:20, entre outros, do doc. 7 citado em 25. Da matéria de facto, doc. 8, citado em 26. da matéria de facto, da comunicação citada no ponto 34. da matéria de facto, do doc. 12, citado no ponto 33. da matéria de facto, doc. 15. e doc. 17, os quis comprovam, com base ema avaliações da Autora, o incumprimento contratual, o que esta admite na forma expressa no doc. 22 e nos factos aí elencados, bem como do que resulta dos pontos 37., 38., 42., e 52. (cópias digitalizadas) da matéria de facto. XXIII. O mesmo incumprimento devia assumir-se por via do relatório pericial, o qual responde mediante incerteza, sendo inequívoco nas expressões usadas - “Parece” o que se percebe face à impossibilidade de confirmação de dados em rede desligada quanto aos elementos quesitados e aos elementos disponibilizados para a análise devida. Razão pela qual a prova pericial não pode assumir uma valia processual porque as circunstâncias em que se procedeu à sua realização não correspondem aquelas que seriam passiveis de verificação em situação de funcionamento, sendo as conclusões equivocas e a não considerar, porque constitui uma opinião formada perante documentos do projecto, desconhecendo-se aqueles que estiveram na base das suas repostas, pelo que as suas conclusões não podem ser tidas como tal para efeitos de prova vinculada, não podendo ser admitida, como o foi, na apreciação da prova. XXIV. Acresce que não podia, face ao incumprimento contratual, considerar procedente o pedido relativo ao pagamento das facturas relativo a encargos de operações porque, como decorre do ponto 107. da matéria de facto e do depoimento de «EE» (ficheiro 17-10-2022 - 13-59-05 de 00:46:00 a 02:07:28) porquanto, pese embora fosse um valor devido, aceite, era, como a A. bem sabia, contabilisticamente não conforme por ter sido integrado em factura relativa a equipamento - cfr. depoimento da testemunha «EE» - 1:31:52.1 XXV. Nos termos do disposto no artigo 607.°, n.° 4, do CPC, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, sendo que nos "Factos não provados", não se procedeu à indicação daqueles concretos factos que julgou não provados, para lá de ser omissa na fundamentação quanto a eles, consubstancia nulidade, nos termos dos artigos 607.°, n°4, e 615.°, n° 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil e artigos 94° e 95° do CPTA. XXVI. O incumprimento do prazo contratual - 97 dias, para a instalação e funcionamento da rede enquanto facto não provado determinante da decisão de direito na vertente de facto não provado, o mesmo sucedendo quanto à prestação de serviços em 1095 dias XXVII. O incumprimento dos termos devidos em sede contratual quanto à facturação a emitir, a devolução das facturas, a solicitação da emissão das correspondentes notas de crédito; a confirmação de devolução das facturas por parte da Autora a par da instauração do procedimento de aplicação de sanções contratuais foi superada na decisão por via da improcedência do incumprimento contratual sobrepondo-se-lhe XXVIII. E a impossibilidade de ultrapassar o facto temporal do incumprimento se da matéria de facto não consta o procedimento de suspensão do contrato XXIX. Assim, os fundamentos de facto estão em oposição com a decisão, o que constitui nulidade da sentença nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.°, n.° 1, al. c), do C.P.C.. XXX. Caso assim não se entenda, não deixa a decisão de ser nula, porquanto existe ambiguidade e obscuridade entre a matéria de facto dada como provada e a não provada XXXI. A douta sentença recorrida ao não reconhecer o incumprimento contratual que resulta expresso nos documentos e na prova testemunhal citados, incorreu em evidente erro quer da matéria de facto, quer de Direito, na subsunção da factualidade que elege ao direito aplicável, devendo, atento o contrato celebrado, declarar o seu incumprimento, sendo que ao não faze-lo incorreu, nessa medida, em erro de julgamento de direito porquanto sendo a questão de facto inerente ao incumprimento contratual indevidamente apreciada tal comunicou-se à decisão de direito, a qual está desconforme ao caso concreto e à lei, o que afecta o efeito da decisão, e dita a sua revogação. Disposições violadas: artigos 94°, n°s 2, 3 e 4, 95°, n° 1, do CPTA, artigo 195° e 607°, n° 4 do CPC e artigo 195, n° 1 e 615°, n° 1, alíneas b), c) e d) do CPC, ex vi do artigo 1° do CPTA. Termos em que em face do alegado, com o mais que Vossas Excelências se dignarão doutamente suprir, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências. Assim se fazendo a Costumada J U S T I Ç A» A Autora apresentou resposta à alegação da Recorrente, concluindo como segue: «(…) Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas., doutamente, suprirão, (i) tendo a Recorrida cumprido o contrato, (ii) tendo o Recorrente incumprido a sua obrigação de pagamento do preço (iii) e não se verificando as nulidades que o Recorrente aponta à sentença, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.» O Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal foi notificado apara os efeitos do artigo do artigo 146º CPTA. Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir. II - Questão prévia: rejeição do recurso por falta de conclusões? Ante as conclusões da alegação do Recorrente, acima transcritas, a Recorrida apresentou resposta, sustentando, antes de tudo, que o recuso deve ser rejeitado, já que, de facto, a alegação continua a não apresentar conclusões, pois estas não são mais do que a recopilação da alegação e, de todo o modo, são complexas e obscuras. Embora de um ponto de vista de rigor formal possa parecer assistir razão à recorrida, julgamos que é de deixar prosseguir o recurso. Na verdade, tal é o que impõem o esforço de aperfeiçoamento em todo o caso feito, a pretérita tolerância que os tribunais de recurso têm mostrado nesta matéria e, last but not least, o princípio do favor litis. Como assim, não se rejeita o recurso. III- Âmbito do recurso e questões a decidir Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações. Assim: As questões colocadas a este Tribunal são as seguintes: 1ª Questão A sentença recorrida é nula por “violação ao disposto nos artºs. 94º, nºs 3 e 4, 95º, nºs 1 do CPTA, artigo 195º do CPC, artºs 94º, nº 2, 3 e 4 do CPTA e 607º, nº 4, do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA”, pois que omite julgamento da matéria de facto? 2ª Questão A sentença recorrida é nula, “nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 195º, nº 1 e 615º, nº 1, alíneas b) e d) do CPC, por omissão de pronuncia, falta de fundamentação – art. 615º, nº 1, alíneas b), c) e d) do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA, porquanto, a decisão de facto, contra os termos legalmente exigidos, apenas digitalizou documentos, não concretizando os factos provados que deles retira, numa expressa incoerência da fundamentação de facto com o elenco dos documentos e destes com a prova pericial”? 3ª Questão A sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615º nº 1 alª a) do CPC, por os fundamentos de facto estarem em oposição com a decisão? 4ª Questão A sentença recorrida erra no julgamento de facto, ao não julgar provado o incumprimento do contrato pela Autora, apesar de este estar documentalmente provado e até confessado, erro de facto que resulta no consequente erro de direito do julgamento de improcedência da alegação, pelo Réu, da excepção do incumprimento contratual? III – Apreciação do Recurso Atento o “peso” electrónico da discriminação da matéria de facto provada e e não provada relevante, que está a inviabilizar a própria submissão do acórdão no SITAF, remetemos, nesta parte, para a sentença recorrida. A fundamentação de direito da sentença recorrida é redutível ao seguinte trecho: «No entanto, não assiste à Entidade Demandada o direito de invocar a excepção de não cumprimento do contrato por não ter ficado demonstrado que a Autora tenha incumprido ou cumprido defeituosamente os concretos trabalhos (fornecimento de bens e serviços relacionados com a rede de Internet) objecto da facturação em causa. Pese embora esteja espelhado nos autos que a rede implementada pela Autora foi necessitando de um conjunto de medidas com vista à sua optimização e adaptação, o certo é que não só a Autora foi capaz de actuar eficazmente e em tempo razoável no sentido de ultrapassar os obstáculos existentes, como também tais medidas se afiguram normais em projectos como o Sanjonet em que está em causa um meio wireless (partilhado) que precisa de constantes ajustes, tendo, pois, a solução fornecida pela Autora revelado aptidão para servir os interesses visados com a celebração do contrato. Mais ficou demonstrado que a facturação relativa ao equipamento subjacente aos autos teve por base medições à rede, que não foram colocadas em crise pela Entidade Demandada, para além de que, em sede de execução do contrato, esta foi aceitando cada parte dos trabalhos realizados pela Autora e cada medição efectuada à rede. Ademais, a Entidade Demandada não provou que os trabalhos contratados à Autora não estivessem realizados, estivessem realizados só parcialmente, estivessem realizados com defeito ou, então, que tivessem sido incorrectamente facturados por esta. E, quanto às facturas emitidas pela Autora em nome da Entidade Demandada, vimos que esta pagou àquela todas as facturas por si emitidas de mensalidades atinentes aos custos com a manutenção, gestão da rede e prestação do serviço de internet, à excepção da mensalidade constante da factura n.º 266774940912 (que também contemplava a 1.ª tranche relativa a equipamentos), o que significa, no fundo, que, quanto à operação do sistema, houve uma verificação positiva do serviço prestado mensalmente pela Autora, conduzindo, assim, ao vencimento da respectiva obrigação. No entanto, no que concerne às facturas n.°s 266774940912, 0730142365 e 0730142367, emitidas pela Autora em nome da Entidade Demandada, relativas a equipamentos, as mesmas não foram pagas, tendo, inclusivamente, sido devolvidas, o que aconteceu, quanto à primeira factura, em 08.03.2013, e, quanto às demais facturas, em 16.04.2015, pese embora o lançamento da rede em 15.06.2012 e a aceitação continuada das medições, o que traduz uma verificação positiva do funcionamento do sistema, pelo menos em 15.06.2012, levando, assim, ao vencimento da obrigação. É de realçar, ainda, que, nos termos de reunião comercial realizada em 08.05.2012, em que foram intervenientes representantes da Autora e da Entidade Demandada (nomeadamente, neste caso, o Presidente da Câmara Municipal ... à data), ficou acordado que, caso fossem alcançados os resultados aí descritos quanto à cobertura da rede, proceder-se-ia ao lançamento do projecto, podendo a Autora facturar 90% do preço relativo ao fornecimento e instalação do equipamento. Em face do descrito, não se afigura legítima a invocação da excepção de não cumprimento pela Entidade Demandada para se furtar ao pagamento das facturas reclamadas, o que, conjugado com o facto de esta ter devolvido as facturas em dívida depois da recusa do financiamento europeu, de ter pago quase todas as mensalidades de serviços, de não ter resolvido o contrato, de não ter aplicado sanções contratuais, de não ter accionado a garantia bancária nem devolvido os equipamentos instalados pela Autora, denota que aquela reconheceu o cumprimento do contrato por parte desta. Considerando que a exceptio visa compelir o contraente em mora a cumprir, sendo, assim, um meio de pressão para o adimplemento, sob pena de não receber da contraparte a prestação correspectiva envolvida no sinalagma contratual, a mesma enquadra-se numa lógica de manutenção do vínculo contratual e não de extinção desse vínculo, diferenciando-se da resolução do contrato, que visa o corte definitivo do vínculo. No caso em análise, a Entidade Demandada só invocou, de forma literal, a excepção de não cumprimento na oposição à injunção, tendo-o feito, não por ter interesse na manutenção do contrato, visto que o mesmo já cessou a sua vigência, como ressalta da matéria de facto assente, mas para se eximir ao pagamento das contrapartidas pecuniárias vencidas nos termos do contrato celebrado e aqui reclamadas pela Autora. Para que a exceptio possa actuar é necessário que o contrato esteja em execução e não, como sucede in casu, quando o contrato já cessou a sua vigência pelo decurso do tempo, senão veja-se que o contrato foi celebrado em 15.07.2011, por um período de 3 anos como decorre da cláusula 4.ª, assim como que, em Maio de 2015, a Autora desligou o sinal dada a falta de pagamento das facturas e de renovação do contrato. Donde, tendo a Entidade Demandada invocado a excepção depois de o contrato ter cessado a sua vigência e de o serviço de internet ter sido desligado pela Autora já em Maio de 2015, e de ter ela própria deixado que esta accionasse tal mecanismo de corte do sinal da rede, já não lhe assiste o direito a invocar a excepção, pelo que, improcedendo essa excepção, a Autora tem direito ao pagamento das facturas em dívida. Ou seja, a Autora tem direito ao pagamento do montante total de 447.458,97 € a título de capital, a que acrescem, pelos atrasos nos pagamentos do contraente público e desde a constituição em mora, juros de mora vencidos, bem como vincendos até pagamento, nos termos dos artigos 326.° do CCP, 804.°, 805.°, n.° 2, alínea a), e 806.° do CC, à taxa legal aplicável nas transacções comerciais, nos termos dos artigos 3.°, alínea a), e 4.° do Decreto-Lei n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro, e do artigo 102.° do Código Comercial.» Apreciemos, então, as questões acima enunciadas e vejamos o que concluir dessa apreciação quanto ao mérito do recurso e do objecto da acção. 1ª Questão A sentença recorrida é nula por “violação ao disposto nos artºs. 94º, nºs 3 e 4, 95º, nºs 1 do CPTA, artigo 195º do CPC, artºs 94º, nº 2, 3 e 4 do CPTA e 607º, nº 4, do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA”, pois que omite julgamento da matéria de facto? Cumpre dizer, antes de mais, que não cogitamos por que razão o Recorrente invoca o artigo 195º do CPC para alegar uma nulidade da sentença por omissão de julgamento de matéria de facto. Na verdade, havendo, no CPC, um artigo especialmente dedicado a elencar as causas de nulidade da sentença (artigo 615º), não tem sentido invocar, sem qualquer explicação, a norma residual concebida no CPC para prover a todas a espécies de nulidades processuais. É certo que a sentença pode ser anulada como acto consequente a uma nulidade processual, conforme o nº 2 do citado artigo 195º. Mas o que se invoca aqui é uma omissão de julgamento de matéria de facto, isto é, um vício da própria sentença, pelo que a cominação de nulidade da sentença há-de ser encontrada outrossim no sobredito artigo 615º. A norma especial que julgamos cominar a nulidade da sentença, quando esta omite julgamento de matéria de facto é, então, a alª b) do nº 1 do artigo 615º citado, já que esta omissão redunda numa falta de especificação de fundamentos de factos relevantes para a boa decisão causa. Deste modo, julgamos que a recorrente pretende que a sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615º nº 1 alª b) do CPC, por omitir pronúncia (julgamento) em relação a factos alegados que cumpria que o tribunal considerasse. Como se disse supra na delimitação do objecto do recurso, este define-se em função do que constar das conclusões que rematam as alegações. Isto significa que as conclusões, se é certo que não têm de ser uma versão apenas um pouco mais breve do arrazoado das alegações, como ocorre frequentemente, nem por isso deixam de ter de enunciar o “fundamento específico da recorribilidade” (artigo 637º nº 2 do CPC) e uma síntese daquelas (cf. o artigo 639º nº 1 do CPC) onde constem os fundamentos por que se pede alteração ou a anulação da decisão. Sucede que nas conclusões que subjazem a esta questão a Recorrente não expressa que factos são esses que, alegados na contestação ou, ao menos, susceptíveis de consideração nos termos do nº 2 do artigo 5º do CPC, foram omissos não selecção da matéria de facto relevante para a decisão em alguma das soluções plausíveis. Deste modo, o Recorrente deixa por expressar o fundamento específico para esta alegação de nulidade da sentença. Não se diga que se trata de uma síntese do antes alegado, como se impunha fazer. Sintetizar é, sempre, condensar, não propriamente abstrair generalizar, indefinir. Ao abster-se de indicar, na conclusão 1, nem mesmo por remissão para o corpo das alegações, os factos concretamente alegados em contestação ou relevantes nos termos do nº 2 do artigo 5º do CPC e não apreciados, a que se refere a questão, a Recorrente impossibilita o Tribunal de julgar, pelo que a resposta a esta questão é negativa. 2ª Questão A sentença recorrida é nula, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 195º, nº 1 e 615º, nº 1, alíneas b) e d) do CPC, por omissão de pronuncia, falta de fundamentação – art. 615º, nº 1, alíneas b), c) e d) do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA, porquanto a decisão de facto, contra os termos legalmente exigidos, apenas digitalizou documentos, não concretizando os factos provados que deles retira, numa expressa incoerência da fundamentação de facto com o elenco dos documentos e destes com a prova pericial? Damos aqui por reproduzido, mutatis mutandis, o que dizemos sobre a conclusão 1ª do Recurso, a propósito da inoportunidade da alegação do artigo 195º do CPC. Desta feita, sem embargo, o Recorrente invoca, além do artigo 195º, o artigo 615º do CPC. Porém indigita, não apenas uma alínea, mas três alíneas do nº 1 do artigo 615º do CPC, cominadoras de nulidade da sentença, sem especificar que dimensão da sentença será subsumível a cada uma dessas alíneas, de maneira que também desta feita fica o Tribunal sem saber, ante a mera leitura das conclusões, qual é ou quais são as decisões de facto e ou o concreto facto fundamento da alegação de nulidade da sentença. Também aqui a Recorrente generalizou e indefiniu, em vez de, sintetizando, concluir por algo a se stante, inteligível, relativamente a partes ou aspectos determinados da sentença. Pelo exposto, tem de ser negativa a resposta a esta segunda questão. 3ª Questão A sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615º nº 1 alª a) do CPC, por os fundamentos de facto estarem em oposição com a decisão? Segundo a Recorrente, tal oposição ocorre na medida em que os factos provados ilustram vários incumprimentos do contrato. Assim, o incumprimento seria confessado nas alterações à rede, nas implementações técnicas diversas do projecto originário em ordem à obtenção do resultado contratualmente devido, sendo expressão dessa confissão a oferta de serviços, por vários meses, sem qualquer contrapartida. O Recorrente incorre aqui na recorrente confusão entre contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, por um lado, e erro na qualificação jurídica dos fundamentos de facto, por outro. Na verdade, como se pode ver no excerto que acima transcrevemos da sentença recorrida, a mesma explicita inteligível e congruentemente as razões objectivas (relacionadas com a matéria da prestação contratual devida pela Autora) e subjectivas (relacionadas com a conduta dos contratantes público e privado ao longo da execução do contrato) por que a Mª Juiz a qua julga que as diversas intercorrências surgidas ao longo da mesma execução não podem ser qualificadas como incumprimento. Assim, sendo, não há contradição entre os fundamentos de facto da sentença invocados pela recorrente e a decisão de que não se provou factualidade integrante de um incumprimento contratual – concorde-se ou não com tal juízo – pelo que é negativa a resposta à presente questão. 4ª Questão A sentença recorrida erra no julgamento de facto, ao não julgar provado o incumprimento do contrato pela Autora, apesar de este estar documentalmente provado e até confessado, erro de facto que resulta no consequente erro de direito do julgamento de improcedência da alegação, pelo Réu, da excepção do incumprimento contratual? O incumprimento resultaria, não só dos factos provados referidos a propósito da questão anterior, como ainda da notificação efectuada no âmbito do procedimento de aplicação de sanções, bem como do teor de documentos e depoimentos – cfr. depoimento da testemunha «EE» (ficheiro 17-10-2022 – 13-59-05 de 00:46:00 a 02:07:28), e da testemunha «CC», in ficheiro 10-11-2022 – 13-37-54 de 00:48:06 a 1:52:20, entre outros, do doc. 7 citado em 25 da matéria de facto, doc. 8, citado em 26 da matéria de facto, da comunicação citada no ponto 34 da matéria de facto, do doc. 12, citado no ponto 33 da matéria de facto, doc. 15. e doc. 17, os quais comprovariam, com base em avaliações da Autora, o incumprimento contratual, o que esta admitiria na forma expressa no doc. 22 e nos factos aí elencados, bem como do que resultaria dos pontos 37, 38., 42., e 52. da matéria de facto. O mesmo incumprimento devia assumir-se apesar do relatório pericial, o qual responde com incertezas, evidenciadas nas expressões usadas – “Parece” – Razão pela qual a prova pericial não podia ser relevada, como o foi. O recorrente refere-se ao incumprimento contratual como se de matéria de facto se tratasse. Contudo, numa lide cujo objecto reside na apreciação da procedência ou improcedência da excepção, invocada pelo Réu, do incumprimento do contrato, o incumprimento jamais pode ser tratado como matéria de facto, antes há de ser a conclusão jurídica a retirar de factos concretos, cuja alegação e prova é ónus de quem a invocou, o Réu. Assim, embora o Recorrente qualifique o erro de julgamento aqui alegado, como erro de julgamento de facto, do qual resultaria o erro de direito de julgar improcedente a exceptio non adimpleti contractus, o que cumpre sindicar é um alegado erro de julgamento de direito, na qualificação da matéria de facto provada como não integrando um incumprimento do contrato aqui sub juditio. Porque, afinal, o único “facto” erradamente julgado não provado, segundo o Recorrente, é o “incumprimento do contrato”, que não é um facto, carece de sentido considerar sem mais os meios de prova invocados pelo Recorrente nesta sede, como alegadamente mal apreciados ou indevidamente desconsiderados, desde documentos até à prova pericial. Estes meios de prova só podem reportar-se a factos concretos que o Recorrente não individualizou. Já os factos provados, que o próprio recorrente invocou a propósito da questão anterior, esses, não vemos, tal como não viu a Mª Juiz a qua, que integrem um incumprimento ou mesmo um cumprimento defeituoso do contrato. Na verdade, tratando-se, como se tratou, da execução de um projecto inovador e complexo, carecedor de múltiplas adaptações práticas à realidade, não nos parece, à luz dos princípios da boa fé e da proporcionalidade, que possam objectivamente ser qualificados como incumprimento contratual as intercorrências registadas ao longo da execução. Também de um ponto de vista da conduta das partes se impõe a conclusão de que quer uma quer outra laboraram no pressuposto de a Autora estar a cumprir, sempre que diligenciava suprir os problemas surgentes. O próprio procedimento para aplicação de uma sanção contratual se ficou por isso mesmo, isto é, um procedimento que não resultou em tal sanção, a indiciar uma convicção, por parte da Recorrente, de não ocorrerem os pressupostos da aplicação de uma sanção. IV - Conclusão, quanto ao recurso e a acção Em face das repostas negativas às questões sobre erros de julgamento de direito, impõe-se julgarmos improcedente o recurso e manter a sentença recorrida, com a respectiva fundamentação jurídica. V – Custas As custas do recurso haverão de ser suportadas, na totalidade, pela Ré, que foi a parte Recorrente e totalmente decaída no recurso. Quanto às custas em primeira instância, atenta a improcedência do recurso, permanece incólume o decidido pelo Tribunal a quo. Sem embargo: A conduta das partes na pendência do Recurso, o concreto valor da causa e do recurso – €542 596,96 – tornam adequada a dispensa do pagamento de remanescente da taxa de justiça, preconizada no nº 7 do artigo 6º do RCP. VI- Dispositivo Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso. Custas: Do recurso, pela Recorrente. Da acção, nos termos decididos na sentença recorrida. Com dispensa do remanescente da taxa de justiça. Porto, 20/6/2025 Tiago Afonso Lopes de Miranda Maria Clara Alves Ambrósio Ricardo Jorge Pinho Mourinho de Oliveira e Sousa |