Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00032/21.5BEMDL |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 09/19/2024 |
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Tribunal: | TAF de Mirandela |
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Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
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Descritores: | LEIS NOVAS; APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL; |
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Sumário: | I – Em matéria penal, como em matéria contraordenacional, vigora por imperativo constitucional e legal a regra da aplicação retroativa da lei mais favorável – cfr. artigos 29.º, n.º 4 da CRP, 2.º, n.º 4 do Código Penal e 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b) do RGIT aplicável ex vi artigo 18.º da Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho. II - A 01.01.2022 entrou em vigor a Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, dando nova redação, nomeadamente, aos artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e aditando o artigo 28º-A ao mesmo diploma. III - Trata-se de lei nova, em matéria contraordenacional, estabelecendo um novo regime sancionatório, com alterações relevantes no que toca à dispensa, redução e atenuação das coimas aplicáveis. IV – A 1.01.2024, entrou em vigor a Lei n.º 27/2023, de 04.07 [com efeitos a partir de 01.07.2024], que, dando uma nova redação ao n.º 7 da Lei n.º 25/2006, de 30.06, com a redação introduzida pela Lei n.º 51/2015, de 08.06, alterou, para menos, o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens. V – Concluindo que a Lei n.º 27/2023, de 04.07, no caso concreto, é mais favorável à arguida, será esta a aplicável, nos termos do disposto no art. 3.º da mencionada lei, em que estão em causa ilícitos praticados em data anterior à entrada desta lei. VI - As decisões de aplicação da coimas sindicadas nos presentes autos não podem manter-se, desde logo, porque há que graduar as coimas aplicadas dentro dos novos limites legais e, eventualmente, retirar as legais consequências do pagamento antecipado da coima, o que apenas poderá ser feito de modo adequado e eficiente pelos próprios Serviços, que não pelos Tribunais, a quem não cabe substituir-se à Administração nas decisões de aplicação coimas, antes escrutinar, se para tal solicitados, se tais decisões são conformes à Lei e ao Direito. VII - Assim sendo, impõe-se, em consequência, a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de rever ou renovar as decisões de aplicação das coimas, em conformidade com o novo quadro legal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida a 13.04.2023, na parte, que julgou procedente o presente Recurso de Contraordenação, apresentado por «[SCom01...], Lda.», contra as decisões de fixação de coimas, proferidas pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., por falta de pagamento de Taxas de Portagens, infração prevista e punida pelos artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 25/06, de 30/06. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). 1. Por via da sentença sob recurso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu julgar parcialmente procedente o presente recurso de contraordenação por considerar que relativamente às decisões de aplicação de coima nos processos a que os factos provados e mencionados nos pontos 2 e 3; 5 e 6; 8 e 9; 14 e 15; 16, 17 e 18; 19, 20, 21 e 22; 23 e 24; 27, 28 e 29; 32 e 33; 34, 35, 36 e 37 dizem respeito, não resultar evidenciada a aplicação do regime plasmado pela Lei n.º 51/2015, de 8 de junho; 2. Ora, entende a Fazenda Pública que não procedem os argumentos em que o douto tribunal sustentou a decisão recorrida, no segmento em análise (ponto 2 da referida sentença), a qual, data venia, padece de erro de julgamento uma vez que, é nosso entendimento que as decisões em causa cumprem o regime da Lei n.º 51/2015, de 8 de junho. 3. Na situação vertente estamos perante a ocorrência de infrações previstas e punidas nos termos da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2015, de 8 de junho; 4. As contraordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança eletrónica ou do sistema de cobrança manual de portagens, previstas nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 25/2006, 30 de junho são objeto um regime especial de infração continuada, expressamente definido pelo legislador, que impõe a unificação de eventuais infrações numa só, desde que se verifiquem as condições que elegeu para a sua aplicação, a saber, que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária. 5. Contrariamente à conclusão a que chegou o senhor juiz a quo, aos processos de contraordenação em causa foi aplicado o regime jurídico previsto na Lei n.º 51/2015, de 8 de junho; 6. Como decorre dos elementos junto aos autos e como supra melhor exposto, foi fixada uma coima única por cada conjunto de infrações que respeitem à passagem por portagem, pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, com respeito pelo regime previsto na Lei n.º 51/2015, de 8 de junho; 7. Com efeito, relativamente às decisões de aplicação de coima nos processos a que os factos referidos nos pontos 2 e 3 da matéria dado como provada respeita, constata-se que embora as passagens sejam no mesmo dia e pelo mesmo veículo, não ocorreram na mesma infraestrutura rodoviária, portanto, não se verifica um dos requisitos do artigo 7.º da Lei 51/2015. 8. Relativamente às decisões de aplicação de coima nos processos a que os factos referidos nos pontos 5 e 6 da matéria dada como provada respeita, constata-se que foi cumprido o artigo 7.º da Lei 51/2015. Com efeito, foi feita a soma das taxas (€16,40 + 28,30) o que perfaz a quantia de €44,70. A coima deve ser fixada entre um mínimo – sendo que o valor mínimo da coima corresponderá a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem com respeito pelos limites previstos no RGIT, o que no caso se traduz em €670,50 – e um limite máximo que corresponderá ao quádruplo do valor mínimo da coima, o que no caso se traduz na quantia de €2.682,00. Devendo ser fixada coima dentro destes valores, o que se verificou. 9. Relativamente às decisões de aplicação de coima nos processos a que os factos referidos nos pontos 8 e 9 da matéria dada como provada respeita constata-se que foi cumprido o artigo 7.º da Lei 51/2015. Com efeito, foi feita a soma das taxas (€26,30 + 3,35) o que perfaz a quantia de €29,65. A coima deve ser fixada entre um mínimo – sendo que o valor mínimo da coima corresponderá a 7,5 vezes o valor da (s) respetiva (s) taxa (s) de portagem com respeito pelos limites previstos no RGIT, o que no caso se traduz em €444,75 - e um limite máximo que corresponderá ao quádruplo do valor mínimo da coima, o que no caso se traduz na quantia de €1.779,00. Devendo ser fixada coima dentro destes valores, o que se verificou. 10. Relativamente às decisões de aplicação de coima nos processos a que os factos referidos nos pontos 14 e 15 da matéria dada como provada respeita, constata-se que foi cumprido o artigo 7.º da Lei 51/2015. Com efeito, foi feita a soma das taxas (€3,05 + 5,60) o que perfaz a quantia de €8,65. A coima deve ser fixada entre um mínimo – sendo que o valor mínimo da coima corresponderá a 7,5 vezes o valor da (s) respetiva (s) taxa (s) de portagem com respeito pelos limites previstos no RGIT, o que se traduz em €129,75 - e um limite máximo que corresponderá ao quádruplo do valor mínimo da coima, o que se traduz na quantia de €519,00. Devendo ser fixada coima dentro destes valores, o que se verificou. 11. Relativamente às decisões de aplicação de coima nos processos a que os factos referidos nos pontos 16, 17 e 18 da matéria dada como provada respeita, constata-se que foi cumprido o artigo 7.º da Lei 51/2015. Com efeito, foi feita a soma das taxas (€5,60 + 1,90 + 3,70) o que perfaz a quantia de €11,20. A coima deve ser fixada entre um mínimo – sendo que o valor mínimo da coima corresponderá a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem com respeito pelos limites previstos no RGIT, o que no caso se traduz em €168,00 - e um limite máximo que corresponderá ao quádruplo do valor mínimo da coima, o que no caso se traduz na quantia de €672,00. Devendo ser fixada coima dentro destes valores, o que se verificou. 12. Relativamente às decisões de aplicação de coima nos processos a que os factos referidos nos pontos 19, 20, 21 e 22 da matéria dada como provada respeita, constata-se que foi cumprido o artigo 7.º da Lei 51/2015. Com efeito, foi feita a soma das taxas (€5,60 + 1,90 + 2,55 + 1,15) o que perfaz a quantia de €11,20. A coima deve ser fixada entre um mínimo – sendo que o valor mínimo da coima corresponderá a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem com respeito pelos limites previstos no RGIT, o que no caso se traduz em €168,00 - e um limite máximo que corresponderá ao quádruplo do valor mínimo da coima, o que no caso se traduz na quantia de €672,00. Devendo ser fixada coima dentro destes valores, o que se verificou. 13. Relativamente às decisões de aplicação de coima nos processos a que os factos referidos nos pontos 27, 28 e 29 da matéria dada como provada respeita, constata-se que foi cumprido o artigo 7.º da Lei 51/2015. Com efeito, foi feita a soma das taxas (€10,90 + 9,10 + 1,80) o que perfaz a quantia de €21,80. A coima deve ser fixada entre um mínimo – sendo que o valor mínimo da coima corresponderá a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem com respeito pelos limites previstos no RGIT, o que no caso se traduz em €327,00 - e um limite máximo que corresponderá ao quádruplo do valor mínimo da coima, o que no caso se traduz na quantia de €1.308,00. Devendo ser fixada coima dentro destes valores, o que se verificou. 14. Relativamente às decisões de aplicação de coima nos processos a que os factos referidos nos pontos 32 e 33 da matéria dada como provada respeita, constata-se que foi cumprido o artigo 7.º da Lei 51/2015. Com efeito, foi feita a soma das taxas (€0,55 + 1,20) o que perfaz a quantia de €1,75. A coima deve ser fixada entre um mínimo – sendo que o valor mínimo da coima corresponderá a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem com respeito pelos limites previstos no RGIT, o que no caso se traduz em €26,25 - e um limite máximo que corresponderá ao quádruplo do valor mínimo da coima, o que no caso se traduz na quantia de €105,00. Devendo ser fixada coima dentro destes valores, o que se verificou. 15. Relativamente às decisões de aplicação de coima nos processos a que os factos referidos nos pontos 34, 35, 36 e 37 da matéria dada como provada respeita, constata-se que foi cumprido o artigo 7.º da Lei 51/2015. Com efeito, foi feita a soma das taxas (€0,55 + 1,20 + 1,20 + 1,20) o que perfaz a quantia de €4,15. A coima deve ser fixada entre um mínimo – sendo que o valor mínimo da coima corresponderá a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem com respeito pelos limites previstos no RGIT, o que no caso se traduz em €62,25 - e um limite máximo que corresponderá ao quádruplo do valor mínimo da coima, o que no caso se traduz na quantia de €249,00. Devendo ser fixada coima dentro destes valores, o que se verificou. 16. No sentido vindo de expor, violou a sentença recorrida o artigo 7.º da Lei 25/2006, de 30 de junho Na redacção conferida pela Lei n.º 51/2015, de 8 de junho.; 17. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, revogada a sentença recorrida no segmento em causa e, em substituição, julgado, nesse segmento, improcedente o presente recurso de contraordenação, assim se fazendo a já acostumada Justiça.» Não obstante a notificação para o efeito, não foi apresentada resposta ao recurso. O Digno Procurador Geral Adjunto junto deste TCAN emitiu parecer concluindo pelo provimento do recurso. Por despacho proferido a 24.06.2024, foram todos os intervenientes processuais notificados para se pronunciarem sobre a entrada em vigor das novas leis n.ºs 7/2021, de 26 de fevereiro, a 01.01.2022 e 27/2023, de 4 de julho, a 01.01.2024 [mas com efeitos só a partir de 1.07.2024, que procedeu à última alteração da Lei n.º 25/2006, de 30.06, do art. 7.º, com a redação introduzida pela Lei n.º 51/2015, de 08.06.]. Nenhum dos intervenientes processuais emitiu pronúncia. * Dispensam-se os vistos nos termos das disposições conjugadas do art.º 419.º do Código de Processo Penal e, supletivamente, do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi alínea b) do art.º 3.º do RGIT e n.º 4 do art.º 74.º do RGCO, sendo o processo submetido à conferência para julgamento. * II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAr No artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGCO) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma. Não obstante, o objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões (cfr. artigo 412.°, n.º 1, do Código de Processo Penal ex vi artigo 74.°, n.º 4 do RGCO), exceto quanto aos vícios de conhecimento oficioso; pelo que a este tribunal cabe aquilatar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter anulado a decisão de aplicação de coima, por falta de fundamentação. No entanto, previamente, importa, então, oficiosamente decidir das consequências da entrada em vigor das novas leis n.ºs 7/2021, de 26 de fevereiro, a 01.01.2022 e 27/2023, de 4 de julho, a 01.01.2024 [mas com efeitos só a partir de 1.07.2024, que procedeu à última alteração da Lei n.º 25/2006, de 30.06, do art. 7.º, com a redação introduzida pela Lei n.º 51/2015, de 08.06.]. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – MATÉRIA DE FACTO No despacho decisório prolatado em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: «(…). 1. Em 2019-01-28 pelas 12:00:38, na A42 - Ascendi Grande Porto, Auto Estradas do Grande Porto, S. A.; na entrada: IC24/IC25, e na saída IC24/1C25 ; a viatura ..-SJ.., ultrapassou a portagem sem pagar 1,35 €; 2. Em 2019-01-17, pelas 21 :40: 17; na A41 - Ascendi Grande Porto, Auto Estradas do Grande Porto, S. A.; na entrada: EN106 NORTE e saída: MAIA; a viatura ..-..-QR, ultrapassou a portagem sem pagar 2,50 €; 3. Em 2019-01-17, pelas 20:36:41; na A24 - Norscut, Concessão de Auto-Estradas, S.A.; na Entrada: VIDAGO N/S e saída: IP3/1C5; a viatura ..-..-QR, ultrapassou a portagem sem pagar 2,00 €; 4. Em 2019-01-20, pelas 11:39:59; na A24 - Norscut, Concessão de Auto-Estradas, S.A.; na entrada: VILA REAL e saída V.P.AGUIAR; a viatura ..-..-QR, ultrapassou a portagem sem pagar 2,00€; 5. Em 2019-01-15, pelas 07:47:04 na A25 - Ascendi Beiras Litoral e Alta, AutoEstradas das Beiras Litoral e Alta, S. A.; Entrada: ALTO LEOMIL Saída: MANGUALDE; a viatura: ..-PL-.., ultrapassou a portagem sem pagar 16,40€ 6. Em 2019-01-15, pelas 19:17:01; na A25Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto-Estradas das Beiras Litoral e Alta, S. A.; Entrada: TALHADAS Saída: VILAR FORMOSO; a viatura ..-PL-.., ultrapassou a portagem sem pagar 28,30€; 7. Em 2019-01-16, pelas 18:12:56; na A25 - Ascendi Beiras Litoral e Alta, AutoEstradas das Beiras Litoral e Alta, S. A.; Entrada: ALTO LEOMIL Saída: ALBERGARIA; a viatura: ..-PL-..1, ultrapassou a portagem sem pagar a taxa de 29,65€; 8. Em 2019-01-21, pelas 09:52:33; na A25 - Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S. A.; Entrada: IC-2 Saída: PINZIO; a viatura: ..-PL-.., ultrapassou a portagem sem pagar a taxa no valor de 26,30€; 9. Em 2019-01-21, pelas 11:07:01; na A25 - Ascendi Beiras Litoral e Alta, AutoEstradas das Beiras Litoral e Alta, S. A.; Entrada: VILAR FORMOSO Saída: VILAR FORMOSO; a viatura: ..-PL-..; ultrapassou a portagem sem pagar a taxa 3,35€; 10. Em 2019-01-30, pelas 10:19:48; na A25 - Ascendi Beiras Litoral e Alta, AutoEstradas das Beiras Litoral e Alta, S. A.; Entrada: ALTO LEOMIL Saída: ALBERGARIA; a viatura: ..-PL-.. ultrapassou a portagem sem pagar a taxa de 29.65 €; 11. Em 2019-01-12, pelas 01:58:07; na A4 - Operestradas XXI, S.A.; Entrada: CAMPEÃ saída CAMPEÃ, a viatura de matrícula ..-..-QR, ultrapassou a portagem sem pagar a taxa 2,05 €; 12. Em 2019-01-13, pelas 19:36:04; na A4 - Operestradas XXI, S.A.; Entrada: CAMPEÃ e saída CAMPEÃ a viatura: ..-..-QR, ultrapassou a portagem sem pagar a taxa de 2,05€; 13. Em 2019-01-20, pelas 11:18:24; na A4 - Operestradas XXI. S.A.; Entrada: CAMPEÃ e Saída: CAMPEÃ a viatura: ..-..-QR ultrapassou a portagem sem pagar a taxa de 2,05 €; 14. Em 2018-11-05, pelas 09:14:42; na A24 - Norscut, Concessão de Auto-Estradas, S.A.; Entrada: EN103 S/N e saída CHAVES; a viatura: ..-LD-.., ultrapassou a portagem sem pagar a taxa no valor de 3,05 €; 15. Em 2018-11-05, pelas 17:28:57; na A24 - Norseut, Concessão de Auto-Estradas, S.A.; Entrada: CHAVES N/S, saída IP3/1C5; a viatura de matrícula ..-LD-.. ultrapassou a portagem sem pagar a taxa 5,60 €; 16. Em 2018-11-07, pelas 16:15:47; na A24Norscut, Concessão de Auto-Estradas, S.A.; Entrada: A4, saída VALDIGEM; a viatura: ..-LD-.. ultrapassou a portagem sem pagar a taxa 5,60 €; 17. Em 2018-11-07, pelas 21:48:38; na A24 - Norscut, Concessão de Auto-Estradas, S.A.; Entrada: PESO RÉGUA S/N e saída PESO RÉGUA S/N; a viatura: ..-LD-.. ultrapassou a portagem sem pagar a taxa de 1,90€; 18. Em 2018-11-07, pelas 22:14:27; na A24 - Norscut, Concessão de Auto-Estradas, S.A.; Entrada: PORTELA e saída VILA REAL; a viatura: ..-LD-.. ultrapassou a portagem sem pagar a taxa de 3,70 €; 19. Em 2018-11-08, pelas 11:10:54; na A24 - Norscut, Concessão de Auto-Estradas, S.A.; Entrada: A4 e saída VALDIGEM; a viatura: ..-LD-.. ultrapassou a portagem sem pagar a taxa no valor de 5,60 €; 20. Em 2018-11-08 pelas 17:12:27; na A24 - Norscut, Concessão de Auto-Estradas, S.A.; Entrada: PESO RÉGUA S/N e saída PESO RÉGUA S/N; a viatura: ..-LD-.. ultrapassou a portagem sem pagar 1,90 €; 21. Em 2018-11-08, pelas 17:30:12; na A24 - Norscut, Concessão de Auto-Estradas, S.A.; Entrada: PORTELA Saída: PORTELA; a viatura: ..-LD-.. ultrapassou a portagem sem pagar a taxa de 2,55€; 22. Em 2018-11-08 pelas 17:43:13; na A24 - Norscut, Concessão de Auto-Estradas. S.A.; Entrada: VILA REAL e saída VILA REAL; a viatura de matrícula ..-LD-.. ultrapassou a portagem sem pagar a taxa de 1,15 €; 23. Em 2018-11-02, pelas 14:47:02; na A24 –éria de facto Norscut. Concessão de AutoEstradas, S.A.; Entrada: P.SALGADAS N/S e saída IP3/1C5, a viatura ..-..-QR ultrapassou a portagem sem pagar a taxa no valor 1,45 €; 24. Em 2018-11-02, pelas 15:27:37; na A24 - Norscut, Concessão de Auto-Estradas, S.A.; Entrada: P.SALGADAS S/N e saída VIDAGO S/N; a viatura: ..-..-QR ultrapassou a portagem sem pagar a taxa de 1,45€; 25. Em 2017-08-03 pelas 15:17:06; na A4 - Operestradas XXI, S.A.; Entrada: CAMPEÃ E/O e saída CAMPEÃ E/O; a viatura: 14-JN-07 ultrapassou a portagem sem pagar a taxa de 5,05 €; 26. Em 2019-03-14, pelas 16:28:31; na A24 _ Norscut, Concessão de Auto-Estradas, S.A.; Entrada: P.SALGADAS S/N e saída CHAVES S/N; a viatura de matrícula ..-..- NT, ultrapassou a portagem sem pagar a taxa de 2,55 €; 27. Em 2019-08-10, pelas 05:16:21; na A17 -Ascendi Costa de Prata, Auto-Estradas da Costa de Prata, S. A.; Entrada: ESTARREJA N/S e saída MIRA; a viatura: ..-PL-.. ultrapassou a portagem sem pagar a taxa de 10,90 €; 28. Em 2019-08-10, pelas 08:06:45; na A29 - Ascendi Costa de Prata, Auto Estradas da Costa de Prata, S. A.; Entrada: PONTE VAGOS e saída: ESTARREJA S/N; a viatura ..-PL-.. ultrapassou a portagem sem pagar a taxa de 9,10 €; 29. Em 2019-08-10 pelas 08:13:33; na A29 -Ascendi Costa de Prata, Auto Estradas da Costa de Prata, S. A.; Entrada: OVAR e saída: OVAR; a viatura ..-PL-.. ultrapassou a portagem sem pagar a taxa de 1,80 €; 30. Em 2019-08-12 pelas 14:49:57; na A29 - Ascendi Costa de Prata, Auto Estradas da Costa de Prata, S. A.; Entrada: MACEDA e saída: MACEDA; a viatura: ..-PL-.. ultrapassou a portagem sem pagar a taxa de 1,75 €; 31. Em 2016-10-04 pelas 12:40:47; na A24 - Norscut, Concessão de Auto-Estradas, S.A.; Entrada: Z.I.CHAVES e saída: Z.I.CHAVE8; a viatura: ..-PL-.. ultrapassou a portagem sem pagar a taxa de 1,60 €. 32. Em 2019-09-12 pelas 14:50:54; na A24 - Norscut, Concessão de Auto-Estradas, S.A.; Entrada: EN103 N/S e saída EN103 N/S; a viatura ..-..- NT ultrapassou a portagem sem pagar a taxa no valor de 0,55 €; 33. Em 2019-09-12 pelas 18:22:14; na A24 - Norscut, Concessão de Auto-Estradas, S.A.; Entrada: CHAVES S/N e saída Z.I.CHAVES; a viatura: ..-..- NT ultrapassou a portagem sem pagar 1,20 €; 34. Em 2019-10-29 pelas 17:30:26; na A24 - Norscut, Concessão de Auto-Estradas, S.A.; Entrada: EN103 N/S e saída : EN103 N/S; a viatura: ..-..- NT ultrapassou a portagem sem pagar a taxa de 0,55 €; 35. Em 2019-10-29 pelas 18:45:14; na A24 - Norscut, Concessão de Auto-Estradas, S.A.; Entrada: CHAVES S/N Salda: Z.I.CHAVES; a viatura: ..-..- NT ultrapassou a portagem sem pagar a taxa de 1,20 €; 36. Em 2019-10-29 pelas 19:59:59; na A24 _ Norscut, Concessão de Auto-Estradas, S.A.; Entrada: CHAVES N/S e saída : EN103 N/S; a viatura: ..-..- NT ultrapassou a portagem sem pagar a taxa de 1,20€; 37. Em 2019-10-29 pelas 22:10:35; na A24 - Norscut, Concessão de Auto-Estradas, S.A.; Entrada: CHAVES S/N e saída: Z.I.CHAVES; a viatura ..-..- NT ultrapassou a portagem sem pagar a taxa de 1,20 €; 38. Em 2019-12-03 pelas 08:09:09; na A24· Norscut, Concessão de Auto-Estradas, S.A.; Entrada: FORTUNHO e saída: VALDIGEM; a viatura ..-SJ-.. ultrapassou a portagem sem pagar a taxa de 9,45 €; 39. Em 2019-12-08 pelas 20:20:10; na A24· Norscut, Concessão de Auto-Estradas, S.A.; Entrada: P.SALGADAS S/N e saída Z.I.CHAVES; a viatura: ..-..-QR ultrapassou a portagem sem pagar a taxa de 3,20 €; 40. Em 2019-12-05 pelas 19:32:54; na A41 - Ascendi Grande Porto, Auto Estradas do Grande Porto, S. A.; Entrada: ERMIDA e saída: EN14 E/O; a viatura: ..-..-QR ultrapassou a portagem sem pagar a taxa de 1,30 €; 41. Em 2019-12-08 pelas 19:13:29; na A42 - Ascendi Grande Porto, Auto Estradas do Grande Porto, S. A.; Entrada: ALFENA E/O e saída: LOUSADA; a viatura ..-..-QR ultrapassou a portagem sem pagar a taxa de 2,50 €; 42. Em 2019-11-24 pelas 14:22:25; na A42 - Ascendi Grande Porto, Auto Estradas do Grande Porto, S. A.; Entrada: ALFENA E/O e saída: LOUSADA; a viatura: ..-..-QR ultrapassou a portagem sem pagar a taxa de 2,50 €; 43. Em 2019-11-09 pelas 03:42:48; na A24 - Norscut, Concessão de Auto-Estradas, S.A.; Entrada: VILA REAL e saída: Z.I.CHAVES; a viatura: ..-..-QR ultrapassou a portagem sem pagar a taxa de 5,20 €; 44. Em 2019-11-24 pelas 15:39:12; na A24 - Norscut, Concessão de Auto-Estradas, S.A.; Entrada: P.SALGADAS S/N e saída: EN103 S/N; a viatura ..-..-QR ultrapassou a portagem sem pagar a taxa no valor de 2,00 €; Cfr. fls. 59, 99, 145, 186, 233, 281, 330, 380, 425, 468, 507, 608, 648 e 688 do suporte físico do processo.» * III.2 – DE DIREITO: Ora, conforme supra fomos adiantando, previamente ao conhecimento dos fundamentos de recurso há que aquilatar das consequências, para o caso concreto, da entrada em vigor da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, que entrou em vigor em 01.01.2022, dando nova redação, nomeadamente, aos artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e aditando o artigo 28º-A ao mesmo diploma. Trata-se de lei nova, em matéria contraordenacional, estabelecendo um novo regime sancionatório, com alterações relevantes no que toca à dispensa, redução e atenuação das coimas aplicáveis. Ora, na determinação da coima aplicável, em caso de alteração do regime legal, há que verificar qual o regime concretamente mais favorável, considerando o disposto no n.º 4, parte final, do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal e no n.º 2 do artigo 3.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social. A Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, que veio reforçar “as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infracções Tributárias e outros actos legislativos”. Estando em causa nos presentes autos decisões de aplicação de coimas por falta de pagamento de Taxas de Portagens, infração prevista e punida pelos artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 25/06, de 30/06, mostra-se relevante o RGIT ter sido objeto desta recente alteração e aditamento pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, que, em concreto, procedeu à alteração dos artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 40.º, 41.º, 58.º, 70.º, 75.º, 79.º, 80.º, 83.º, 84.º, 92.º, 96.º, 97.º, 108.º e 128.º e aditamento dos artigos 28.º -A, 32.º -A e 112.º -A. Para apreciação das inovações constantes na nova lei e da sua eventual aplicação ao caso objeto, louvamo-nos na fundamentação do acórdão deste TCAN de 27.06.2024, proc. n.º 162/22.6BEMDL, com intervenção como adjuntos dos ora relator e da primeira adjunta, por inexistirem razões para dela divergirmos, desenvolvida nos seguintes termos: «Cumpre atentar às alterações impostas ao RGIT, em sede do regime de dispensa, redução e atenuação das coimas, cuja entrada em vigor ocorreu a 01 de Janeiro de 2022 (vide artigo 17.º da Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro). De entre as alterações ao RGIT, há precisamente a destacar as que directamente têm a ver com medida e aplicação da coima e sanções acessórias, entre as quais a dispensa, redução e atenuação das coimas. Estabelece-se a dispensa de coima (artigo 29.º do RGIT) quando, nos cinco anos anteriores, o agente não tenha sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contra-ordenação ou de crime por infracções tributárias, ou beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução. A dispensa de coima aplica-se ainda às situações em que (i) não esteja em causa a falta de entrega da prestação tributária e (ii) o agente tenha cumprido as obrigações tributárias que deram origem à infracção. Deixa de ser expressamente exigido, nesta sede, um diminuto grau de culpa. Fica estipulada a redução do valor da coima para 12,5% ou 50% do montante mínimo legal, respectivamente, nas situações em que as coimas tenham sido pagas, a pedido do agente, e o pagamento for apresentado (i) sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspecção tributária, ou (ii) até ao termo do prazo para apresentação de audição prévia no âmbito de procedimento de inspecção tributária (artigo 30.º do RGIT). Sublinhe-se que, adquirido o conhecimento da prática de infracção, se prevê a notificação do infractor informando-o de que pode, em 30 dias, regularizar a situação tributária e exercer o direito à redução de coima (artigo 28.º-A do RGIT). Com relevo, surgem ainda as alterações em sede de atenuação especial das coimas. A reformulação do regime de atenuação especial das coimas (artigo 32.º do RGIT) esclarece o momento em que o infractor – que reconhece a sua responsabilidade e regulariza a situação tributária - pode pedir a atenuação da coima: no decurso dos 30 dias concedido para a defesa e, ainda que, nas situações em que haja lugar à atenuação especial da coima, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade, não podendo resultar um valor inferior ao que resultaria da aplicação do artigo 30.º, nem ser inferior a 25€. A entidade competente pode limitar-se a proferir uma admoestação quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique. É manifesto, desde logo, de entre as alterações, a regra de notificação para regularização e para exercício do direito à redução, que consta do artigo 28.º-A, que não existia no regime anterior. Depois, temos o artigo 29.º que passa a prever a chamada dispensa das coimas (que anteriormente estava prevista no n.º 4 do mesmo artigo e no 32.º, n.º 1 do RGIT) quando o regime anterior só permitia tal possibilidade para pessoas singulares, não abrangendo as pessoas colectivas e, mesmo em caso de reincidência o n.º 2 não afasta agora a possibilidade de mesmo assim ser aplicada a dispensa de coima, a requerer em 30 dias, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias: “a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária; b) Estar regularizada a falta cometida”. Mais, estarmos perante um regime mais favorável advém ainda do regime quanto à redução de coimas, pois tal como resulta do artigo 30.º, em que a redução que então no anterior regime oscilava entre 12,5%, 30% e 75% (artigo 29.º, n.º 1 da lei anterior), apresenta agora valores inferiores e, bem assim, do regime da atenuação especial das coimas agora previsto. As principais alterações, referidas, prendem-se com a objectividade que as mesmas transmitem aos regimes de dispensa, redução e atenuação de coima, exemplos disso são: (i) passar, desde logo, a estar definido que não pode ser aplicada coima quando o agente, nos cinco anos anteriores, não tenha: a) Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contra-ordenação ou de crime por infracções tributárias; b) beneficiar de dispensa ou de pagamento de coima com redução nos termos do RGIT; (ii) ser eliminado o requisito do “diminuto grau de culpa” e definido o conceito de “prejuízo efectivo”; (iii) o alargamento aos sujeitos passivos colectivos da possibilidade de dispensa de coima nas situações em que o agente, nos cinco anos anteriores, não tenha sido condenado por decisão transitada em julgado em processo de contra-ordenação ou de crime por infracções tributárias e beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução. Posto isto, não podemos olvidar que, em matéria penal, como em matéria contra-ordenacional, vigora por imperativo constitucional e legal a regra da aplicação retroactiva da lei mais favorável – cfr. artigos 29.º, n.º 4 da CRP, 2.º, n.º 4 do Código Penal e 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b) do RGIT aplicável “ex vi” artigo 18.º da Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho – daí que o facto de em causa nos autos estarem contra-ordenações praticadas em data anterior à da entrada em vigor da Lei nova não constitui obstáculo a essa aplicação se esta lei se revelar mais favorável, enquanto não ocorrer decisão com trânsito em julgado (cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 21.10.2015 proferidos nos recursos n.ºs 719/15, 808/15, 833/15, 983/15, 1043/15 e 1059/15 e de 04.11.2015, nos recursos n.ºs 1042/15 e 1062/15 e vastíssima jurisprudência emanada pelos Tribunais Superiores em matéria penal). E é precisamente isso que sucede in casu. Com as alterações introduzidas ao RGIT, pela lei n.º 7/2021, ao dar nova redacção aos artigos do RGIT em matéria de dispensa, atenuação e redução da coima, o legislador introduziu, como já referimos, um conjunto de mudanças em sede das consequências jurídicas da infracção, no sentido de concretizar e tornar mais objectiva a aplicação daqueles regimes, ao alargar a sua aplicação às pessoas colectivas (e, estamos in casu, perante uma sociedade), ao introduzir ex novo determinados condicionalismos para funcionar o regime de redução (artigo 28º - A), aumentando os valores percentuais de redução da coima, e a possibilidade de substituição da coima por admoestação. Qualquer destas hipóteses, não previstas no regime contra-ordenacional em vigor na altura da aplicação das coimas à Recorrente, a se justificar no caso em apreço, é mais favorável àquela. Perante o exposto, impõe-se, necessariamente, nova graduação das coimas aplicadas, que tenha agora em conta as disposições do RGIT que entraram em vigor no dia 01 de Janeiro de 2022, o que necessariamente implica uma nova decisão administrativa de aplicação da coima, nomeadamente com cumprimento da imposição do artigo 28.º - A e verificação de determinados condicionalismos, havendo que apurar da regularização da situação tributária, o seu momento temporal, ocorrência ou não de situações anteriores de aplicação de coimas para aferir da reincidência e, perante tais elementos, proceder à atenuação/redução das coimas ou mesmo dispensa, a verificarem-se os pressupostos legais da sua aplicação, o que implica uma reapreciação para aplicação do novo regime – cfr., neste sentido, Acórdão deste TCA Norte, de 06/10/2022, proferido no âmbito do processo n.º 361/16.0BEAVR. Pelas razões expostas, as decisões administrativas de aplicação das coimas sindicadas nos presentes autos, referentes a infracções praticadas em diversas datas dos anos de 2018, de 2019 e de 2020, não se podem manter, desde logo, porque haverá que graduar as coimas aplicadas, atendendo aos novos regimes de redução, dispensa e atenuação da pena e, eventualmente, retirar as legais consequências dos mesmos, o que apenas poderá ser feito de modo adequado e eficiente pelos próprios serviços da autoridade administrativa, que não por este tribunal ad quem, a quem não cabe substituir-se à Administração nas decisões de aplicação de coimas, antes escrutinar se tais decisões são conformes à Lei e ao Direito. As decisões de aplicação de coimas que estão na origem dos presentes autos foram tomadas em momento anterior ao da entrada em vigor da nova Lei (01/01/2022), mas esta repercute-se inelutavelmente nela, como supra demonstrado, impedindo que possa subsistir nos termos em que foi proferida. Impõe-se, em consequência, a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de a rever ou renovar, em conformidade com o novo quadro legal, o que se determina.» Por transposição da fundamentação dos acórdãos citados, que acolhemos, e tendo em consideração todos os elementos aportados para os autos, somos levados a concluir que as decisões de aplicação de coimas que estão na origem dos presentes autos foram tomadas em momento anterior ao da entrada em vigor da nova Lei [01.01.2022], mas esta repercute-se inelutavelmente nelas, como supra demonstrado, impedindo que possam subsistir nos termos em que foram proferidas e bem assim como não pode manter-se a sentença recorrida. * Prosseguindo. Na sequência do que acima foi enunciado, há ainda que ponderar as consequências da entrada em vigor a 1.01.2024 da Lei 27/2023, de 04.07, com efeitos só a partir de 1.07.2024 [art. 4.º], que alterou o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens, alterando a Lei n.º 25/2006 de 30 de junho. Na sequência da alteração legislativa, o artigo 7.º passou a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 - As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 25 (euro), e de valor máximo correspondente ao dobro do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias. 2 - [...] 3 - [...] 4 - Caso as infrações previstas na presente lei sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo mês, através da utilização do mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o valor máximo da coima é o correspondente ao de uma única contraordenação, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 correspondente ao cúmulo das taxas de portagem, não podendo ser cobradas custas de valor superior às correspondentes a uma única contraordenação.» Ora, no caso objeto, estão em causa decisões de aplicação de coimas, proferidas por ilícitos ocorridos no período compreendido entre 04.10.2016 e 08.12.2019, por falta pagamento voluntário de taxas de portagens, em violação do disposto nos artigos 5.º e 7, da Lei n.º 25/2006, de 30.06, com a redação da Lei n.º 51/2015, de 08.06, o que nos permite, desde logo, concluir que estas ocorrências verificaram-se em datas anteriores à entrada em vigor e produção de efeitos da Lei n.º 27/2023, de 04.07. Quanto à aplicação da nova lei aos processos pendentes estabelece o art. 3.º da Lei n.º 27/2023, de 04.07, sob a epígrafe – Norma transitória – o seguinte: «Aos processos de contraordenação e aos processos de execução pendentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime que, nos termos da lei geral, se afigura mais favorável ao arguido ou ao executado.» Vejamos, pois, em concreto, se esta nova lei é mais favorável à arguida, pois, se assim for, será esta a aplicável. O art. 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30.06, com a redação introduzida pela Lei n.º 51/2015, de 08.06, prescrevia o seguinte: «Artigo 7.º Determinação da coima aplicável e custas processuais 1 - As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias. […]. […]. 4 - Constitui uma única contraordenação as infrações previstas na presente lei que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem. […].» - destacados nossos. Ora, o artigo 7.º da Lei n.º 27/2023, de 4.07, ao dar nova redação ao n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 [com a redação da Lei n.º 51/2015, de 08.06], procedeu à alteração dos limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis às contraordenações previstas naquela lei e no sentido da sua redução, pois que estas passaram a ser sancionadas com coima de valor mínimo correspondente a 5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a € 25 e de valor máximo correspondente ao dobro do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias, ao invés de serem sancionadas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias. Daqui decorre, indubitavelmente, que a redução da moldura abstrata das contraordenações é mais favorável, no caso, à arguida. Outrossim, face à nova redação do n.º 4 da lei nova, deixa de ser exigida que a conduta ilícita tenha que ser praticada pelo mesmo agente, para que se verifique a unidade contraordenacional. Para além de que, perante a nova redação do n.º 4, o legislador estabelece expressamente que não podem ser cobradas custas de valor superior às correspondentes a uma única contraordenação. Assim, todas estas alterações inculcam a certeza de que lei nova é mais favorável à arguida. Em suma, considerando que a Lei n.º 27/2023, de 04.07 é mais favorável à arguida, será esta a aplicável ao caso concreto, nos termos do disposto no art. 3.º da mencionada lei. E, como se refere no acórdão do STA de 04.11.2015, proc. n.º 01042/15, «Isto porque, em matéria penal, como em matéria contra-ordenacional, vigora por imperativo constitucional e legal a regra da aplicação retroactiva da lei mais favorável – cfr. artigos 29.º, n.º 4 da CRP, 2.º, n.º 4 do Código Penal e 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, aplicável “ex vi” artigo 3.º, alínea b) do RGI, aplicável “ex vi” artigo 18.º da Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho) – daí que o facto de em causa nos autos estarem contra-ordenações praticadas em data anterior à da entrada em vigor da Lei nova não constitui obstáculo a essa aplicação se esta lei se revelar mais favorável.» Ora, tendo sido reduzidos os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis às contraordenações em causa, impõe-se necessariamente proceder a uma nova graduação das coimas parcelares e da coima única aplicadas, que tenha agora em consideração esses novos limites, o que necessariamente implica uma nova decisão administrativa de aplicação da coima. Outrossim, terá que ser realizada uma nova notificação, nos termos do disposto no art.º 70.º, n.º 1 do RGIT, com vista a dar a possibilidade à arguida de proceder ao pagamento antecipado da coima (calculado o seu valor à luz da nova redação do art. 7.º), nos termos do art. 75.º ou, até à decisão do processo, de pagamento voluntário nos termos do artigo 78.º Pelas razões expostas, as decisões de aplicação da coima sindicadas nos presentes autos não podem manter-se, desde logo, porque há que graduar as coimas aplicadas dentro dos novos limites legais e, eventualmente, retirar as legais consequências do pagamento antecipado da coima, o que apenas poderá ser feito de modo adequado e eficiente pelos próprios Serviços, que não pelos Tribunais, a quem não cabe substituir-se à Administração nas decisões de aplicação coimas, antes escrutinar, se para tal solicitados, se tais decisões são conformes à Lei e ao Direito. Para o efeito, há que ordenar a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de a rever ou renovar, em conformidade com o novo quadro legal decorrente da entrada em vigor da Lei 27/2023, de 04.07. [neste sentido, vide, acórdão do TCAN de 12.09.2024, proc. n.º 760/22.8BEPRT]. Em conclusão, as decisões de aplicação de coimas que estão na origem dos presentes autos foram proferidas em momento anterior à entrada em vigor das novas Leis, mas estas repercutem-se inelutavelmente nelas, como supra demonstrado, impedindo que possam subsistir nos termos em que foram proferidas. Impõe-se, em consequência, a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de rever ou renovar as decisões por si proferidas, em conformidade com o novo quadro legal, o que se determina. * Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao presente recurso, com a presente fundamentação e, nessa conformidade, revogar as decisões administrativas e a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de as rever ou renovar, em conformidade com o novo quadro legal decorrente da entrada em vigor das Leis n.ºs 7/2021, de 26.02 e 27/2023, de 04.07. Nesta sequência, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no recurso. * Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte SUMÁRIO: I – Em matéria penal, como em matéria contraordenacional, vigora por imperativo constitucional e legal a regra da aplicação retroativa da lei mais favorável – cfr. artigos 29.º, n.º 4 da CRP, 2.º, n.º 4 do Código Penal e 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b) do RGIT aplicável ex vi artigo 18.º da Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho. II - A 01.01.2022 entrou em vigor a Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, dando nova redação, nomeadamente, aos artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e aditando o artigo 28º-A ao mesmo diploma. III - Trata-se de lei nova, em matéria contraordenacional, estabelecendo um novo regime sancionatório, com alterações relevantes no que toca à dispensa, redução e atenuação das coimas aplicáveis. IV – A 1.01.2024, entrou em vigor a Lei n.º 27/2023, de 04.07 [com efeitos a partir de 01.07.2024], que, dando uma nova redação ao n.º 7 da Lei n.º 25/2006, de 30.06, com a redação introduzida pela Lei n.º 51/2015, de 08.06, alterou, para menos, o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens. V – Concluindo que a Lei n.º 27/2023, de 04.07, no caso concreto, é mais favorável à arguida, será esta a aplicável, nos termos do disposto no art. 3.º da mencionada lei, em que estão em causa ilícitos praticados em data anterior à entrada desta lei. VI - As decisões de aplicação da coimas sindicadas nos presentes autos não podem manter-se, desde logo, porque há que graduar as coimas aplicadas dentro dos novos limites legais e, eventualmente, retirar as legais consequências do pagamento antecipado da coima, o que apenas poderá ser feito de modo adequado e eficiente pelos próprios Serviços, que não pelos Tribunais, a quem não cabe substituir-se à Administração nas decisões de aplicação coimas, antes escrutinar, se para tal solicitados, se tais decisões são conformes à Lei e ao Direito. VII - Assim sendo, impõe-se, em consequência, a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de rever ou renovar as decisões de aplicação das coimas, em conformidade com o novo quadro legal. * IV – DECISÃO: Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao presente recurso, com a presente fundamentação e, nessa conformidade, revogar as decisões administrativas e a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de as rever ou renovar, em conformidade com o novo quadro legal decorrente da entrada em vigor das Leis n.ºs 7/2021, de 26.02 e 27/2023, de 04.07. Sem custas. Notifique. Porto, 19 de setembro de 2024 Vítor Salazar Unas Ana Paula Santos Maria do Rosário Pais |