Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00395/16.4BEPNF |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 06/21/2024 |
Tribunal: | TAF de Penafiel |
Relator: | ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS |
Descritores: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO; DATAS A ATENDER; |
Sumário: | 1. Está aqui em causa saber se a Caixa Geral de Aposentações deveria ter atendido, a execução de julgado anulatório, à situação existente em 01.01.2004, primeiro dia do mês seguinte à apresentação do requerimento apresentado pelo exequente para aposentação, ou antes às condições verificadas em 20.07.2011, data da atribuição da pensão, para o efeito concreto de considerar também o suplemento remuneratório em virtude do exercício do cargo de Presidente do Conselho Executivo até 05.06.2005, ou não. 2. A Caixa Geral de Aposentações calculou – e bem - a pensão de aposentação com base na situação existente em 01.01.2004. Deixando de fora o suplemento em causa que – de facto - existia e era atribuído em 01.01.2004: o autor auferiu o suplemento remuneratório em virtude do exercício do cargo de Presidente do Conselho Executivo até 05.06.2005. 3. Porque o referido suplemento tem uma dimensão de facto – era atribuído - e tem uma dimensão de direito - o valor que resulta da lei em cada momento-, deveria ter sido considerado no cálculo da pensão de aposentação, com o valor actualizado a 20.07.2011. Tal como o vencimento auferido a título principal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Caixa Geral de Aposentações veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 29.10.2021, proferida na acção administrativa que «AA» moveu contra a Recorrida, decisão que a condenou a recalcular a pensão de aposentação atribuída ao Autor por despacho datado de 20.07.2011, considerando a situação existente em 01.01.2004, nomeadamente o abono de suplemento remuneratório que naquela data o Autor auferia pelo exercício do cargo de Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária ..., com todas as devidas e legais consequências, entre as quais o pagamento dos retroativos, calculados desde a data em que o Autor passou receber a pensão de aposentação. Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou o disposto no nº8 do artigo 1º da Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro, bem como o artigo 47º do Estatuto da Aposentação. O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida. O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta. * I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª Por sentença de 30 de maio de 2011, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a Caixa Geral de Aposentações foi condenada a apreciar o pedido de aposentação do Autor ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/85, de 16 de Abril, sem aplicação do Despacho nº ...3..., de 5 de Agosto de 2003. 2ª Em cumprimento desta decisão, por despacho de 20 de Julho de 2011, proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, por delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, nº 50, de 11 de março de 2008, foi reconhecido ao recorrido o direito à aposentação. 3ª De acordo com a jurisprudência proferida sobre esta matéria – Acórdão do STA, de 6 de Março de 2008, e Acórdão do TCA Norte de 19 de Junho de 2008 – para efeitos do cálculo da pensão de aposentação, a Caixa Geral de Aposentações considerou a remuneração auferida à data da aposentação (20 de Julho de 2011). 4ª Ora, nos termos do nº 1 do artigo 47º do Estatuto da Aposentação, para determinar a remuneração mensal a Caixa Geral de Aposentações deve atender às seguintes parcelas, que respeitam ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado: o ordenado ou outra retribuição base de carácter mensal, ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano ou corresponder ao número de dias de serviço anual, quando fixada por dia ou por hora; a média mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor nos dois últimos anos e que devam ser considerados nos termos do artigo 48º. 5ª Tendo em conta a redacção do disposto no artigo 47º do EA, o suplemento remuneratório auferido pelo recorrido pelo desempenho do cargo de presidente do conselho executivo da Escola Secundária ... apenas poderia ser considerado para efeitos do cálculo da pensão de aposentação, se tivesse sido auferido nos dois últimos anos, ou seja, de 20 de Julho de 2009 a 20 de Julho de 2011. 6ª É que a Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro, introduzindo o artigo 37º-A ao Estatuto da Aposentação (nº 2 do seu artigo 1º), revogou o Decreto-Lei nº 116/85 (nº 3 do seu artigo 1º) 7ª Da redacção do nº 6 do referido artigo 1º da Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro, resulta que o disposto no nº 2 e nº3 desse mesmo artigo não se aplica aos subscritores da CGA cujos processos de aposentação foram enviados à CGA até à data de entrada em vigor da Lei nº 1/2204 e que, cumulativamente, nessa mesma data, reunissem os requisitos para aposentação. Por outro lado, resulta do nº8 do mesmo artigo que, em tais casos, quando o despacho de aposentação for posterior à data de entrada em vigor da Lei nº 1/2004, a situação relevante para efeitos de fixação da aposentação é a existente nesta data. 8ª No caso em apreço, tendo requerido a aposentação em 16 de Dezembro de 2003, ou seja, antes da entrada em vigor da lei nº 1/2004, reunindo nessa data já as condições de aposentação, não é aplicado o disposto no nº 2 e nº3 do artigo 1 da Lei nº 1/2004. É, isso sim, aplicado o regime previsto no Decreto-Lei nº 116/85. 9ª Por força do transcrito nº 8 do artigo 1º da Lei nº 1/2004, na situação em apreço, para efeitos de fixação da pensão de aposentação, é considerada relevante a situação existente à data do despacho. 10ª O recorrido foi aposentado por despacho de 20 de Julho de 2011, pelo que, em cumprimento do disposto no nº8 do artigo 1º da Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro, a Caixa Geral de Aposentações tinha de considerar, para efeitos do cálculo da pensão, a situação de facto existente nessa data. Ou seja, tinha de considerar a idade do recorrido em Julho de 2011, assim como tinha de considerar a remuneração por si auferida nessa data. 11ª Em Julho de 2011 – melhor: no biénio decorrido antes dessa data – o recorrido não auferiu o suplemento remuneratório pelo exercício de funções como Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária ..., razão pela qual tal suplemento não pôde ser considerado para efeitos do cálculo da sua pensão de aposentação. 12ª De outra forma, adoptando o entendimento da decisão impugnada, a Caixa Geral de Aposentações, em vez de considerar a retribuição base de carácter mensal auferida pelo recorrido em Julho de 2011 (€ 3091,82), teria de considerar a retribuição base de carácter mensal auferida em 2004, data em que o requerimento de aposentação apresentado em Dezembro de 2003 foi devolvido ao serviço (€ 2457,99). 13ª É que, contrariamente ao considerado pelo TAF de Penafiel, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 47º do Estatuto da Aposentação, não pode a Caixa Geral de Aposentações considerar a retribuição mensal base auferida em 2011 e as remunerações acessórias auferidas no biénio anterior a 2004. 14ª Por força do disposto no nº8 do artigo 1º da Lei nº 1/2004, e 15 de Janeiro, a Caixa Geral de Aposentações estava obrigada a considerar a situação de facto existente à data em que foi proferido o despacho de aposentação (Julho de 2011), razão pela qual o suplemento remuneratório auferido pelo cargo de Presidente do Conselho Executo da Escola Secundária ..., não auferido no biénio anterior, nunca poderia ser considerado. 15ª A sentença impugnada violou o disposto no nº8 do artigo 1º d Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro, bem como o artigo 47º do Estatuto da Aposentação. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida * II –Matéria de facto. A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. O Autor em 16.12.2003, entregou junto dos serviços administrativos da Escola Secundária ..., o Mod. CGA 01, requerendo a sua aposentação “antecipada com 36 anos de serviço”. (cf. fls. 221 do processo administrativo junto – processo administrativo). 2. Correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal, acção administrativa especial sob nº 471/09.0BEPNF, intentada pelo aqui Autor contra a Caixa Geral de Aposentações, na qual foi proferido acórdão em 30.05.2011, que decidiu o seguinte: “1.º - Anula-se o ato administrativo impugnado; 2.º - Condena-se a R. a apreciar o requerimento de aposentação formulado pelo A. ao abrigo dos requisitos unicamente fixados no DL nº 116/85, de 19 de Abril, não podendo a R. levar em conta o que se encontra vertido no Despacho nº ...3... – cf. artigo 71º, nº 2, do CPTA; 3.º - Condena-se a R. a ter em com sideração que o pedido do A. deve ser apreciado à luz das normas vigentes na data em que foi requerida a aposentação, 16 de Dezembro de 2003; 4.º - Mais se condena a R. a apreciar o peido de aposentação do A. a partir do dia útil seguinte ao trânsito em julgado da presente decisão, devendo concluir o procedimento no prazo de 30 (trinta) dias úteis.” (cf. doc. nº 1 junto com a petição inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos). 3. Por despacho datado de 20.07.2011, da Direçcão da Caixa Geral de Aposentações, foi reconhecido o direito à aposentação do Autor, considerando a situação existente em 01.01.2004, atendendo para o valor da pensão aos seguintes elementos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. doc. nº 2 junto com a petição inicial). 4. No ofício de notificação ao Autor do despacho mencionado no ponto anterior, constavam as seguintes observações: “A pensão foi fixada de acordo com a situação existente em 1 de Janeiro de 2004, nos termos do disposto nos números 6 e 8 do artigo 1º da Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro e em cumprimento da execução da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e do Despacho da Direção desta Caixa de 2011/07/04. O interessado tem direito à pensão no valor de 3 091,82eur desde a data em que foi desligado do serviço, uma vez que se encontra a exercer funções.” (cf. doc. nº 2 junto com a petição inicial). 5. O Autor recorreu do acórdão proferido pelo TAF de Penafiel, invocando a não apreciação do pedido deduzido na al. e) da petição inicial, tendo o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão datado de 14.03.2013, decidido pela improcedência do referido pelo pedido (cf. doc. nº 3 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos). 6. O Autor intentou ação para execução do acórdão proferido pelo TAF de Penafiel em 30.05.2011 e do acórdão do TCAN de 14.03.2013, que correu termos sob o nº 471/09.0BEPNF-A, peticionando: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. doc. nº 4 junto com a PI) 7. O TAF de Penafiel proferiu decisão de absolvição da entidade executada, que foi confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 23.09.2015, cujo teor em parte se transcreve: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. doc. nº 4 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos). 8. Por requerimento datado de 08.02.2015, o Autor apresentou junto da Caixa Geral de Aposentações reclamação do valor da pensão, com os fundamentos que se transcrevem: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. doc. nº 5 junto com a petição inicial). 9. Por ofício datado de 11.11.2015, a Caixa Geral de Aposentações respondeu à reclamação apresentada, mantendo o valor da pensão, na medida em que o “vencimento considerado para o cálculo da pensão foi o auferido em 2011-07-20 (data do despacho) e nos 2 anos imediatamente anterior não usufruiu remunerações acessórias.” (cf. doc. nº 6 junto com a petição inicial). 10. O Autor apresentou junto do Presidente do Conselho Diretivo da Caixa Geral de Aposentações, Recurso Hierárquico da decisão constante do ponto anterior, sustentado entre o mais o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. doc. nº 7 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos). 11. Por ofício datado de 08.01.2016, o Autor foi notificado da decisão de indeferimento do recurso hierárquico, por remissão para os esclarecimentos prestados através do oficio nº ...12, de 31 de julho de 2012, com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. doc. nº 8 junto com a petição inicial). 12. Por oficio datado de 12.09.2009, com a referência ...02, a Inspeção Geral da Educação informou o Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária ..., do seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 134 e 136 do processo administrativo). 13. O Autor exerceu funções como Presidente da Comissão Instaladora de 28.08.1982 a 22.11.1983 e Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária ... entre 23.11.1983 e 30.04.2003 (processo administrativo). 14. O Autor recebeu suplemento remuneratório pelo exercício do cargo de Presidente do Conselho Executivo entre 28.08.1982 e 30.04.2003 (cf. informação constante de fls. 97 da paginação eletrónica). 15. Em cumprimento do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 27.09.2007, que sindicou e anulou o despacho do Diretor Regional de Educação do Norte, de 29.01.2003, que aplicou ao Autor a pena disciplinar de inatividade, de 1 ano, e determinou a reposição do quantitativo que auferiu a mais pelo posicionamento no 10º escalão da carreira docente, foi abonado ao Autor o suplemento remuneratório entre 01.05.2003 e 05.06.2005, atento o término do último mandato como Presidente do Conselho Executivo (cf. informação constante de fls. 97 da paginação eletrónica; e fls. 166 do processo administrativo junto). 16. O montante do suplemento remuneratório mensal auferido pelo Autor foi variando ao longo dos anos, tendo registado os seguintes valores: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. informação constante de fls. 97 da paginação eletrónica) 17. Os suplementos remuneratórios eram abonados mensalmente e estavam sujeitos a descontos para a Caixa Geral de Aposentações (cf. informação constante de fls. 97 da paginação eletrónica). 18. A presente acção administrativa deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel Tribunal Administrativo em 12.02.2016. (cfr. consulta SITAF). * III - Enquadramento jurídico. Este é o teor da decisão recorrida, na parte aqui relevante: “(…) A questão suscitada pelo Autor tem de ser apreciada e decidida com base na concreta factualidade que foi demonstrada em juízo, resultante da seleção dos factos provados, cabendo agora subsumir esses factos ao Direito, mediante a aplicação dos normativos de Direito convocados para regular a situação jurídica material controvertida. A questão a dirimir nos presentes autos prende-se unicamente com saber se a pensão de aposentação fixada ao Autor deveria ter considerado o abono de suplemento remuneratório auferido pelo exercício do cargo de Presidente do Conselho Executivo entre 1982 e 2005. Na alegação apresentada, defende o Autor que recebeu continuamente entre 01.10.1982 e 01.01.2004 abono de suplemento remuneratório no montante de €493,24 e que tal montante deveria ter sido tido em conta no cálculo da pensão de aposentação. Por seu turno, advoga a Entidade Demandada que não assiste qualquer razão ao Autor, uma vez que, nos termos previstos no art.º 47º do Estatuto da Aposentação, o suplemento remuneratório apenas poderia ser considerado para efeitos do cálculo da pensão de reforma, se tivesse sido auferido nos últimos dois anos, ou seja entre 20 de julho de 2009 a 20 de julho de 2011. Mais refere, que o Autor no requerimento de aposentação apresentado em 2003 não indica qualquer montante auferido a título de suplemento remuneratório. Cumpre antes de mais traçar o quadro legal aplicável. À situação sub judice é aplicável o Estatuto da Aposentação (EA) aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de dezembro, que estabelece nos artigos 46º e seguintes as regras de atribuição da pensão de aposentação, cuja a análise releva nestes autos. O Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferido em 30.05.2011, transitado em julgado, e em cumprimento do qual foi proferida a decisão de atribuição da pensão de aposentação em causa nos autos, fixou que o pedido de aposentação do Autor, teria de ser apreciado à luz das normas vigentes em 16.12.2003, ou seja, à data em que tal pedido foi apresentado. Assim, dispõe o art.º 46º que, “Pela aposentação o interessado adquire o direito a uma pensão mensal vitalícia, fixada pela Caixa, nos termos dos artigos seguintes, em função da remuneração mensal e do número de anos e meses de subscritor, bem como, se for caso disso, do seu grau de incapacidade.” No que concerne aos critérios para a determinação da remuneração mensal, escreve o art.º 47º, nº 1 do Estatuto da Aposentação o seguinte: “1. Para determinar a remuneração mensal atende-se às seguintes parcelas, que respeitem ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado: a) O ordenado ou outra retribuição base de carácter mensal, ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano ou corresponder ao número de dias de serviço anual, quando fixada por dia ou por hora; b) A média mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor nos dois últimos anos e que devam ser consideradas nos termos do artigo seguinte.” Melhor densifica o art.º 48º do Estatuto da Aposentação que, “As remunerações a considerar para os efeitos do artigo anterior serão as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º, com exceção das que não tiverem carácter permanente, das gratificações que não forem de atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado no ultramar e das resultantes da acumulação de outros cargos.” Estipula ainda o art.º 6º, no seu nº 1 que, “Para efeitos do presente diploma e salvo disposição especial em contrário, consideram-se remunerações os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isentas de quota nos termos do n.º 2.” Atento o plano legal exposto, e mais concretamente, por força do art.º 6º, nº 1 transcrito, o suplemento de remuneração mensal auferido pelo Autor em virtude de ter exercício funções como Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária ... é considerado remuneração, para efeito de aplicação do Estatuto da Aposentação. E de facto, tal qualificação não é questionada pelas partes, mormente pela Caixa Geral de Aposentações, que defende que o mesmo não foi considerado para o cálculo da pensão, uma vez que à data da atribuição da mesma o Autor não o auferia, assim como não preenchia a previsão da al. b), do nº 1 do art.º 47º do EA. Por conseguinte, está aqui em causa saber, por reporte a que data é que a Caixa Geral de Aposentações deveria ter calculado a pensão de aposentação. Se deveria ter atendido à situação existente em 01.01.2004, ou antes às condições verificadas em 20.07.2011, data da atribuição da pensão. O Autor advoga que a consideração da situação existente em 01.01.2004 resulta da decisão transitada em julgado proferida pela TAF de Penafiel em 30.05.2011. Resulta da matéria de facto assente, que a Caixa Geral de Aposentações praticou o ato de atribuição da pensão de aposentação ao Autor, na sequência do cumprimento do assinalado acórdão do TAF de Penafiel. A questão do cumprimento da execução do acórdão mencionado não é matéria objeto dos presentes autos, dado que foi apreciada em ação executiva própria, que entendeu, entre o mais, que a prática do ato administrativo datado de 20.07.2011 pela Caixa Geral de Aposentações, cumpriu na integra a decisão exequenda, na medida em que tal decisão “não determinou o conteúdo a praticar, mas apenas explicitou as vinculações a observar pelo Réu nessa apreciação e fixou prazo para a conclusão do respetivo procedimento.” Ora, o que resulta do despacho de 20.07.2011, que atribuiu a pensão de aposentação definitiva ao Autor, comunicada por ofício com a mesma data, é que na fixação da pensão aposentação foi considerada a situação existente em 01.01.2004. Fazendo inclusivamente constar em sede de observações, que a “pensão foi fixada de acordo com a situação existente em 1 de janeiro de 2004, nos termos do disposto nos números 6 e 8 do artigo 1º da Lei nº 1/2004, de 15 de janeiro”. Tal atuação vai de encontro ao aqui peticionado pelo Autor, na medida em que considerou a situação existente em 01.01.2004. Pese embora tal menção, a correção do montante da pensão foi rejeitada pelo facto de, na data de atribuição da mesma, em 2011, o Autor não se encontrar a receber o suplemento remuneratório, nem o que ter recebido nos dois anos anteriores. A Caixa Geral de Aposentações ao rejeitar o suplemento remuneratório para o cálculo da pensão de aposentação, está a aplicar dois critérios distintos à mesma situação, ou seja, teve em conta a remuneração base auferida pelo Autor com efeitos a 01.01.2004 e não quer ter em conta, para o mesmo cálculo, o suplemento remuneratório pelo exercício do cargo de Presidente do Conselho Executivo, uma vez que à data da prolação da decisão de atribuição da pensão o Autor não o auferia. Contudo, a Caixa Geral de Aposentações ao atuar de tal modo, está a violar o regime jurídico aplicável à situação do Autor e que por ela foi considerado na prolação do despacho de atribuição da pensão de aposentação. Isto porque, tal como já se mencionou, o ato de atribuição da pensão de aposentação ao Autor surge na sequência da execução do acórdão do TAF de Penafiel de 30.05.2011, que mandou reapreciar o pedido à luz das normas vigentes à data em que o mesmo foi requerido. Em dezembro de 2003, vigorava a redação do nº 1, do art.º 43º do EA, introduzida pelo Decreto-Lei nº 191-A/79, de 25 de junho que dispunha que: “1. O regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que: a) Se profira despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade; b) Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica, ou homologado o parecer desta, quando lei especial o exija; c) O interessado atinja o limite de idade; d) Se profira decisão que imponha pena expulsiva ou se profira condenação penal definitiva da qual resulte a demissão ou que coloque o interessado em situação equivalente.” Contudo, na aplicação deste regime, entendeu a Caixa Geral de Aposentações que seria de seguir o disposto no art.º 1º, nº 8 da Lei nº 1/2004, de 15 de janeiro, tal como expressamente faz menção no despacho de 20.07.2011, que estipula o seguinte: “Nos casos referidos nos n.os 6 e 7, quando o despacho a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, ou a declaração prevista na alínea b) do mesmo normativo legal sejam posteriores à data de entrada em vigor desta lei, a situação relevante para efeitos de fixação da aposentação é a existente nesta data.” Ora, em cumprimento do disposto no normativo transcrito, a Caixa Geral de Aposentações considerou para efeitos da fixação de aposentação a situação existente em 01.01.2004, que corresponde à data da entrada em vigor da Lei nº 1/2004, de 15 de janeiro (art.º 2º desta Lei). E fê-lo corretamente. Determinando este preceito que a situação a ter em conta para efeitos da fixação da pensão de aposentação é a existente em 01.01.2004, a Caixa Geral de Aposentações teria de ter assegurado que no cálculo da pensão estavam incluídas as parcelas previstas no art.º 47º, nº 1 do EA. O que não fez, pois desconsiderou o montante que nessa data o Autor auferia como suplemento remuneratório, em virtude do exercício do cargo de Presidente do Conselho Executivo. E não colhe o argumento de que do requerimento para aposentação apresentado pelo Autor não constavam os suplementos remuneratórios auferidos, uma vez que a Caixa Geral de Aposentações tem obrigação de atuar conforme a lei e nesse sentido, de conhecer o histórico da situação contributiva do Autor, do qual hão de constar os descontos que incidiram sobre o suplemento remuneratório auferido. E também não se diga, que o facto de o Autor ter estado em inatividade e sem auferir o suplemento remuneratório entre 2003 e 2005, em virtude da pena disciplinar aplicada, foi causador de dúvida quanto à consideração de tal suplemento. Desde logo, porque aquando da prolação do despacho de atribuição da pensão de aposentação, a situação do Autor já se encontrava regularizada, tendo-lhe sido abonados os montantes a título de suplemento remuneratório que nesse período haviam sido sustados. Perante o exposto, conclui-se que a Caixa Geral de Aposentações está a aplicar um critério distinto para não considerar o suplemento remuneratório auferido pelo Autor, de forma inexplicável, quando explicitamente no despacho de 20.07.2011, calculou a pensão de aposentação com base na situação existente em 01.01.2004, deixando de fora tal suplemento. Como resulta da matéria de facto assente, o Autor auferiu o suplemento remuneratório em virtude do exercício do cargo de Presidente do Conselho Executivo até 05.06.2005. O que significa, que na data considerada para o cálculo da pensão de aposentação – 01.01.2004 –, o Autor auferia efetivamente tal suplemento para além da retribuição base de caráter mensal. De tal modo é de concluir, contrariamente ao que fez a Caixa Geral de Aposentações, que o suplemento remuneratório deveria ter sido considerado no cálculo da pensão de aposentação, em respeito pelo disposto no art.º 47º, nº 1 do Estatuto de Aposentação. Atenta a análise exposta, assiste razão ao Autor, cabendo à Caixa Geral de Aposentações recalcular a pensão de aposentação que lhe foi atribuída, considerando a situação existente em 01.01.2004, e, por conseguinte, o abono de suplemento remuneratório que naquela data o Autor auferia, com todas as devias consequência legais, nomeadamente o pagamento dos retroativos, desde a data em que o despacho de 20.07.2011, começou a produzir efeitos jurídicos, ou seja, desde a data em que passou a ser paga a pensão de aposentação. Considerando que os autos não dispõem de elementos necessários para a concretização do montante a considerar a título de suplemento remuneratório, atendendo ao critério exposto no art.º 47º, nº 1, al. b) do Estatuto de Aposentação, não se condenará a Caixa Geral de Aposentações no pagamento de um valor concreto, cabendo-lhe apurar os montantes efetivamente auferidos pelo Autor e proceder ao recálculo da pensão de aposentação nos moldes assinados. Condenando-se assim a Caixa Geral de Aposentações na prática do ato devido tal como peticionado pelo Autor (art.º 66º, nº 2 do CPTA). (…)” Está aqui em causa saber se a Caixa Geral de Aposentações deveria ter atendido à situação existente em 01.01.2004, ou antes às condições verificadas em 20.07.2011, data da atribuição da pensão, para o efeito concreto de considerar também o suplemento remuneratório em virtude do exercício do cargo de Presidente do Conselho Executivo até 05.06.2005, ou não. A decisão recorrida mostra-se completamente acertada. A Caixa Geral de Aposentações calculou – e bem - a pensão de aposentação com base na situação existente em 01.01.2004. Deixando de fora o suplemento em causa que – de facto - existia e era atribuído em 01.01.2004: o Autor auferiu o suplemento remuneratório em virtude do exercício do cargo de Presidente do Conselho Executivo até 05.06.2005. O que significa, que na data considerada para o cálculo da pensão de aposentação – 01.01.2004 –, o Autor auferia efectivamente tal suplemento para além da retribuição base de caráter mensal. E não se diga, como faz a CGA no presente recurso, que adoptando o entendimento da decisão impugnada, a Caixa Geral de Aposentações, em vez de considerar a retribuição base de carácter mensal auferida pelo recorrido em Julho de 2011 (€ 3091,82), teria de considerar a retribuição base de carácter mensal auferida em 2004. Porque o referido suplemento tem uma dimensão de facto – era atribuído - e tem uma dimensão de direito, o valor que resulta da lei em cada momento. Como o vencimento auferido a título principal. Devendo a CGA seguir igual critério para ambas as parcelas a considerar na fixação da pensão devida. Daí que se mostre acertada a decisão recorrida. Impondo-se a sua manutenção. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, Caixa Geral de Aposentações. * Porto, 21.06.2024 Rogério Martins Isabel Costa Fernanda Brandão |