Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00735/17.9BEPNF |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 09/13/2024 |
Tribunal: | TAF de Penafiel |
Relator: | PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES |
Descritores: | DECRETO-LEI N.º 557/99, DE 17 DE DEZEMBRO; GESTOR TRIBUTÁRIO; |
Sumário: | 1 – O Autor ora Recorrido foi incurso num procedimento concursal que visou o preenchimento de apenas um lugar submetido a concurso, no cargo de Director de Finanças ..., que em face do disposto no artigo 4.º, n.º 2 do DecretoLei n.º 557/99, de 17 de dezembro, é equiparado a Director de serviços, para efeitos administrativos e designadamente para efeitos dos termos do seu recrutamento. 2 - Se o procedimento concursal a que o Autor se apresentou como oponente e em que ficou graduado como Director de Finanças ..., não foi submetido a provas de conhecimentos, essa ocorrência não pode, de forma alguma, ser imputada aos concorrentes, e em particular ao Autor, e muito menos pode ainda essa invocação vir a ser levada a cabo por parte do Ministério das finanças para efeitos de que não venha posteriormente a reconhecer ao Autor um direito que emerge de uma norma legal, a saber, do artigo 8.º daquele Decreto-Lei. 3 - Tendo o Autor sido nomeado Director de finanças por despacho do Director-Geral datado de 28 de novembro de 2014, com efeitos reportados a 01 de dezembro de 2014, em face do disposto no Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, não há outra interpretação que tirar da concatenação do disposto nos seus artigos 8.º, 4.º e 7.º, que não seja a de o legislador ter querido, também em sede da equiparação desses cargos dirigentes [o de Director de serviços e o de Director de finanças] para efeitos da aquisição automática da categoria de Gestor tributário.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS [devidamente identificado nos autos], Réu na acção que contra si foi intentada por «AA» [também devidamente identificado nos autos], inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pela qual julgou procedente o pedido formulado a final da Petição inicial, atinente à sua condenação a reconhecer ao Autor, desde 01 de dezembro de 2014, a categoria de Gestor tributário, com todas as devidas e demais consequências legais, veio interpor recurso de Apelação. * No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES: R. Vem o ora recorrente discordar TOTALMENTE da sentença proferida em 07.07.2022, no segmento em que condenou o então Réu à nomeação do então Autor como gestor tributário com efeitos reportados a 01.12.2014. S. E fá-lo com fundamento em ERRO DE JULGAMENTO NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO, que foi incorretamente julgada conduzindo a uma solução de Direito inadequada, por não se articular com a realidade, ao introduzir, sem fundamento legal, um automatismo na lei na ausência dos pressupostos legais necessários: a aquisição automática da categoria de gestor tributário na ausência de requisitos legais do artº7º do Decreto-lei nº557/99 de 17/12. T. Estando a Douta sentença ferida de ilegalidade e devendo por isso ser anulada. U. O recrutamento para os cargos de diretor de serviços da área de administração tributária é feito de entre funcionários aprovados em concurso, com provas de conhecimentos, ao qual poderão ser opositores os funcionários do GAT de qualquer das categorias do grau 5 ou de grau superior, e, em caso de nomeação, os candidatos aprovados adquirem a categoria de gestor tributário. V. O recorrido não preenche nenhum destes requisitos, embora tenha sido nomeado como diretor de finanças, mas não nos termos previstos no nº 1, 2 e 3 do artigo 7º e sem aprovação em concurso, com provas de conhecimentos, mas em face do consagrado na Lei nº 2/2004, de 15/01. W. Estava legalmente consagrada a possibilidade de o procedimento concursal para recrutamento de Diretor de Serviços não integrar, como método de seleção, a prova de conhecimentos. X. Atualmente a AT tem entendido prosseguir com os métodos de seleção previstos na Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro. Ora, defende-se aí que essa lei não impõe como método de seleção a prova de conhecimentos e, no caso do procedimento a que o recorrido foi opositor, foram utilizados como métodos de seleção a entrevista pública e a avaliação curricular. Y. Mas, no presente caso, é verdade que a aquisição da categoria de gestor tributário, não integrou, como método de seleção, a referida prova de conhecimentos para o cargo de Diretor de Finanças em causa que, nos termos do artigo 4°, n° 2, do Decreto-Lei n° 557/99, de 17/12, é equiparado a Diretor de Serviços. Z. Não existindo, na verdade, norma legal habilitante para proceder à nomeação do requerente na categoria de gestor tributário. AA. Nesta sequência, e na medida em que o legislador do Decreto-Lei n° 557/99, relativamente a determinados cargos onde se inclui o cargo de Diretor de Finanças, estabeleceu que o recrutamento conferiria o direito à aquisição da categoria de gestor tributário, desde que o concurso integrasse provas de conhecimentos (artigos 7°, n°s 1 e 3, e 8°), impõese concluir no sentido de que há impossibilidade de aquisição da categoria em causa. BB. A norma expressamente refere, sendo inequívoca neste aspeto, que apenas a nomeação e subsequente provimento, para o cargo de Diretor de Finanças que que tenha por base a aprovação no concurso, com provas de conhecimentos, confere o direito à aquisição da categoria de gestor tributário. CC. Deste modo, o sentido do despacho de indeferimento exarado no parecer n°771/16 de 30/09/2017 da DSGRH não poderia ter sido outro, na medida em que não existe, legalmente, margem para poder apreciar a questão de outro modo. DD. Adicionalmente, e como veio salientado através do parecer n°27/2017 da Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso, o ora recorrido, em função da sua categoria de origem, jamais poderia adquirir a categoria pretendida. EE. Acresce que, no caso em questão, que foi objeto de análise no aludido parecer n0 771/16, o Requerente jamais poderia adquirir a categoria de gestor tributário, em virtude da sua designação em comissão de serviço para o cargo de Diretor de Finanças ..., uma vez que detém a categoria de Técnico de Administração Tributária, que é do grau 4 (Anexo III ao Decreto-Lei n0 557/99), quando, para ser opositor ao concurso com provas de conhecimentos, teria de ser titular de uma categoria, pelo menos, do grau 5 (artigo 7.º, n.º 1, primeira parte, do Decreto-Lei n.º 557/99). FF. Nem podendo esse requisito ser dispensado pela Administração ou ser suprido por qualquer outro. GG. Neste sentido, nunca se poderá extrair, como extraiu a Douta sentença, uma aquisição automática da categoria de gestor tributário, quando os pressupostos da norma, a realização de uma prova de conhecimentos e a titularidade de uma categoria de grau 5, não estavam sequer presentes. HH. Não é qualquer nomeação em comissão de serviço que dá direito à aquisição da categoria, mas a nomeação efetuada nos termos do referido art°7 do Decreto-lei n°557/99 de 17/12. II. Em conclusão, o pedido em causa deve ser indeferido, sendo que, no apontado sistema jurídico em vigor, esse indeferimento decorre necessariamente do princípio da legalidade, consagrado no artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo. JJ. Decidiu incorretamente a sentença, devendo ser modificada. Deste modo, a única conclusão a retirar daqui, é que deverá ser anulada a referida sentença e não a Administração condenada a nomear o recorrido como gestor tributário, com efeitos reportados a 01.12.2014. TERMOS EM QUE deverá considerar-se procedente o presente recurso, com todas as legais consequências. […]” ** O Recorrido apresentou Contra Alegações, sem que no entanto tenha a final a apresentado as respectivas conclusões, sendo que, de todo o modo, delas se extrai que pugna pela confirmação da Sentença recorrida e do não provimento do recurso. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pelo Tribunal recorrido em sede da Sentença proferida, dela consta o que por facilidade, para aqui se extrai como segue: “[…] Factos Provados Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada e não impugnada, encontra-se assente por provada a seguinte factualidade: 1. O Autor tem, desde 26 de setembro de 2005, a categoria de Técnico da Administração Tributária. (facto admitido por acordo) 2. Por despacho do Diretor Geral dos Impostos, de 15 de dezembro de 2014, o Autor foi nomeado Diretor de Finanças ..., em comissão de serviço, com efeitos a 1 de dezembro de 2014. (facto admitido por acordo) 3. O procedimento concursal destinado ao recrutamento para seleção do Diretor de Finanças ..., aberto nos termos previstos no nº 2, do art.º 21º da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei nº 64/2011, de 22 de dezembro, do qual resultou a nomeação do Autor referida no ponto anterior, aplicou como métodos de seleção, avaliação curricular e entrevista pública. (cf. consulta do processo administrativo; fls. 66 e seguintes da paginação eletrónica) 4. Por despacho de 6 de maio de 2015, o Autor foi nomeado, com efeitos a 22 de maio de 2015, Diretor de Finanças .... (facto admitido por acordo) 5. Por missiva datada de 03.03.2016, dirigida à Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, o Autor requereu a sua nomeação na categoria de Gestor Tributário, com efeitos a 1 de dezembro de 2014. (cf. doc. nº 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos) 6. A Divisão de Regimes de Pessoal da Administração Tributária e Aduaneira, emitiu parecer, no sentido que se transcreve: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida][Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (doc. nº 2 junto com a PI) 7. Em 18.10.2016, foi exarado novo parecer (nº 771/16) pela Diretora de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos, com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. doc. nº 2 junto com a PI) 8. Em 25.01.2017, foi exarado parecer nº 27/2017, pela Direção de Serviços de Consultoria Jurídica e Contencioso da Administração Tributária e Aduaneira, que analisou e concluiu conforme se transcreve: “(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. doc. nº 2 junto com a PI) 9. Por despacho datado de 10.03.2017, o Subdiretor-Geral, proferiu despacho de concordância com o teor dos pareceres constantes dos pontos antecedentes. (cf. doc. nº 2 junto com a PI) 10. O Autor foi notificado da intenção de indeferimento do pedido e para se pronunciar em sede de audiência prévia. (cf. consulta do processo administrativo; fls. 66 e seguintes da paginação eletrónica) 11. O Autor não apresentou resposta. (cf. consulta do processo administrativo; fls. 66 e seguintes da paginação eletrónica) 12. Por despacho datado de 06.07.2017, do Subdiretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, foi indeferido o pedido apresentado pelo Autor. (cf. doc. nº 2 junto com a PI) 13. O Autor foi notificado da decisão de indeferimento, por ofício nº ...09. (cf. doc. nº 2 junto com a PI) 14. A presente Ação Administrativa deu entrada neste Tribunal Administrativo em 10.10.2017. (cfr. consulta SITAF) * Factos Não Provados Não resultam provados quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa, tendo em conta as várias soluções de direito plausíveis. * Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto resultou da análise critica dos documentos, não impugnados, juntos aos autos pelo Autor e constantes do processo administrativo, bem como, da posição assumida pelas partes nos seus articulados, tudo conforme foi referido em cada ponto dos factos assentes. Com efeito, analisando o teor dos documentos em causa, bem como os seus elementos externos, não se suscitam dúvidas quanto à genuinidade ou fidedignidade do seu conteúdo, razão pela qual se revestiram de suficiente crédito probatório. […]” * Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC: i) por enfermar de erro de escrita, procedemos à rectificação do ponto 2 do probatório, como segue: 2 - Por despacho do Diretor-Geral dos Impostos, datado de 28 de novembro de 2014, o Autor foi nomeado Diretor de Finanças ..., em comissão de serviço, com efeitos reportados a 01 de dezembro de 2014, despacho esse que, ..., foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 15 de dezembro de 2014 [Cfr. a respectiva publicação no DR]; ii) procedemos à densificação dos pontos 2 e 3 do probatório, como segue: 2A – Desse Despacho n.º ...14, para aqui se extrai, por facilidade, parte dele, como segue: “Despacho n.º ...14 Tendo sido dado cumprimento ao estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, e concluído o procedimento concursal de seleção para recrutamento de diretor de finanças da Direção de Finanças ..., cargo de direção intermédia de 1.º grau, publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 25 de agosto de 2014, o júri, na ata final que integra o respetivo procedimento concursal, propôs, fundamentadamente, a designação do licenciado «AA», por reunir as condições exigidas para o cargo a prover. Considerando os fundamentos apresentados pelo júri, o candidato revelou possuir experiência e formação relacionadas com as atividades a desenvolver, revelando também elevada capacidade para o cargo de direção intermédia, especificamente para o exercício do cargo a prover. Nestes termos, e atento o disposto nos n.ºs 9 e 10 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, concordo com a proposta do júri, pelo que designo no cargo de diretor de Finanças ..., em comissão de serviço, pelo período de três anos, o técnico de administração tributária, nível 2, «AA», com efeitos a 1 de dezembro de 2014. 28 de novembro de 2014. — O Diretor -Geral, «BB». Síntese curricular 1 - Identificação: Nome — «AA»; […] 3 - Situação profissional: 3.1 - Nomeações: Liquidador tributário estagiário desde 5 de abril de 1982 até 28 de outubro de 1983; Liquidador tributário de 2.ª classe desde 29 de outubro de 1983 até 28 de outubro de 1985; Liquidador tributário de 1.ª classe desde 29 de outubro de 1985 até 28 de outubro de 1988; Liquidador tributário principal desde 29 de outubro de 1988 até 6 de novembro de 1991; Técnico tributário desde 7 de novembro de 1991 até 10 de maio de 1999; Perito tributário de 2.ª classe (atual técnico de administração tributária - nível 1) desde 11 de maio de 1999; Técnico de administração tributária - nível 2, desde 26 de setembro de 2005 até ao presente; Chefe de finanças -adjunto desde 11 de maio de 1999 até 21 de outubro de 2007; Nomeado chefe de finanças de ..., em 2007, não tendo tomado posse por assumir outras funções; Chefe de divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direção de Finanças de Lisboa, de 22 de outubro de 2007 até 31 de janeiro de 2014; Diretor de Finanças ..., em regime de substituição, de 1 de fevereiro de 2014 até ao presente; […].“ 3A – O aviso de abertura do procedimento concursal foi objecto de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 25 de agosto de 2014 [Cfr. a respectiva publicação no DR], que por facilidade, para aqui se extracta: “Aviso n.º ...14 Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e por despacho do Diretor-Geral, de 12.04.2013, faz -se público que a Autoridade Tributária e Aduaneira vai proceder à abertura, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do dia da publicitação na Bolsa de Emprego Publico (BEP), de procedimento concursal de recrutamento para seleção de um dirigente intermédio de 1.º grau, com as atribuições constantes na no artigo 36.º da Portaria n.º 320 -A/2011, de 30 de dezembro, referente ao cargo de diretor de finanças da Direção de Finanças .... A indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil pretendido, da composição do júri e dos métodos de seleção serão publicitados na BEP, conforme disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, no prazo de 2 dias úteis a contar da publicação do presente aviso. 19 de agosto de 2014. — O Chefe de Divisão, «CC».” ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que em sede da Sentença por si proferida e por via da qual apreciou o mérito da pretensão do Autor enunciada a final da Petição inicial, julgou a acção procedente, tendo em consequência condenado o Réu Ministério das Finanças, ora Recorrente, a reconhecer ao Autor, desde 01 de dezembro de 2014, a categoria de Gestor tributário, com todas as devidas e demais consequências legais. Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. Como assim deflui das conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, o imputado erro de julgamento à Sentença recorrida assenta essencialmente, em erro de direito, porquanto não versa a sua pretensão recursiva, em especial as conclusões enunciadas a final das suas Alegações de recurso, o julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo em sede da matéria de facto, razão porque julgamos assim que com esse julgamento se conformou o Recorrente. Lidas as conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente Ministério das Finanças, amplamente sustentadas em pareceres emitidos pelos respectivos serviços, delas resulta que a questão nuclear por si defendida entronca no entendimento de que o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido ao ter decidido que assistia razão ao Autor e que a sua situação demandava a aquisição automática da categoria de Gestor tributário, sustentando o Recorrente que tal não podia suceder, por não dispor o Autor dos necessários requisitos, que identificou como sendo ser titular de categoria do grau 5 e aprovado num procedimento concursal com prova de conhecimentos. Aqui chegados. Depois de ter efectuado o saneamento dos autos, em sede das questões que lhe cumpria decidir, o Tribunal a quo fixou que lhe competia julgar sobre a ocorrência dos pressupostos legais para a condenação da Entidade Demandada a reconhecer ao Autor a categoria profissional de gestor tributário, com efeitos a 01 de dezembro de 2014, tendo para o efeito vindo a fixar a matéria de facto que julgou por relevante, com cujo julgamento, de resto e como já enunciamos supra, se conformou o Recorrente, porquanto a sua pretensão recursiva não versa sobre qualquer erro de julgamento em matéria de facto. Conforme assim foi apreciado e decidido pelo Tribunal a quo [no que é atinente às questões a decidir por si identificadas], o pedido a que se reporta a Petição inicial foi julgado procedente, e para alcance desse desiderato, julgou conforme para aqui se extrai parte da essencialidade da fundamentação por si aportada, como segue: Início da transcrição “[…] O Autor discordante com a decisão do Subdiretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que indeferiu o pedido de nomeação na categoria de Gestor Tributário, vem da mesma reagir. Sustenta, sumariamente, que da leitura e interpretação do plano legal aplicável, decorre a que a aquisição da categoria profissional de gestor tributário, não depende da nomeação como diretor de finanças através de concurso em que o método de seleção tenha sido prova por conhecimentos. Defende, que a atribuição da categoria de gestor profissional opera ope legis, mediante a nomeação no cargo de diretor de finanças. Por sua vez, a Entidade Demandada pugna pela manutenção da decisão de indeferimento, na medida em que considera que resulta do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de dezembro, que a nomeação no cargo de diretor de finanças, apenas confere o direito à aquisição da categoria de gestor tributário, desde que o concurso adotasse como método de avaliação, provas de conhecimento, o que não ocorreu na situação concreta. [...] A questão trazida aos presentes autos, situa-se no plano puramente legal, na medida em que o que opõe as partes se reconduz apenas a uma questão de interpretação da lei. [...] A contenda que aqui opõe Autor e Entidade Demandada, centra-se na interpretação e aplicação do art.° 7°, n° 3 do Decreto-Lei n° 557/99. Com efeito, este diploma criou a categoria profissional de gestor tributário, prevendo o n° 3, do art.° 7°, latu sensu, que os candidatos aprovados no concurso de recrutamento para o cargo de diretor de finanças, após a nomeação, adquirem a categoria de gestor tributário. No entendimento da Entidade Demandada, ao Autor não pode ser reconhecida a categoria de gestor tributário, uma vez que não foi recrutado para o cargo de diretor de finanças através de uma prova de conhecimentos, posição com a qual se discorda. Veja-se. Resulta da matéria de facto assente que o Autor foi nomeado Diretor de Finanças ..., em 15.12.2014, após o decurso de procedimento concursal, no qual os métodos de seleção utilizados foram a avaliação curricular e a entrevista pública, em cumprimento do disposto no art.° 21° da Lei n° 2/2004, de 15 de janeiro. Pese embora tal nomeação, ao Autor não foi atribuída a categoria de gestor tributário. A questão que importa dilucidar, centra-se em saber se a aquisição da categoria de gestor tributário apenas acontece nas situações em que o recrutamento para o cargo de Diretor de finanças ocorra por prova de conhecimento. Assim não parece ser. Da leitura do art.° 7°, n° 3 do Decreto-Lei n° 557/99, o que se extrai é uma aquisição automática da categoria de gestor tributário, após a nomeação como diretor de finanças. Há que distinguir aqui, a forma de acesso ao cargo de diretor de finanças da aquisição da categoria profissional de gestor tributário. O nº 1 do art.º 7º do Decreto-Lei nº 557/99, prevê a forma de recrutamento para o cargo de diretor de finanças, impondo como método de seleção a prova por conhecimentos, que não se poderá impor à forma de aquisição da categoria profissional. Pese embora, o Decreto-Lei nº 557/99, preveja o recrutamento para o cargo de diretor de finanças através de prova por conhecimento, nunca esse método de avaliação foi adotado pela Administração Tributária, tendo antes, entendido prosseguir com os métodos de seleção previstos na Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro. Ora, tal como já se referiu, tal lei não impõe como método de seleção a prova por conhecimentos, mas apenas a entrevista profissional, tendo a Administração Tributária, no caso do procedimento a que o Autor foi opositor, optado por utilizar como métodos de seleção a entrevista profissional e a avaliação curricular. Independentemente das consequências legais que pudessem ser tiradas do facto da Administração Tributária, não ter lançado mão dos métodos de seleção previstos em lei especial – Decreto-lei nº 557/99 -, o certo é que o Autor nada tem a ver com os métodos escolhidos e não pode ver a sua evolução na carreira prejudicada pelos modos de atuar da Administração. Importa ainda atentar na ratio do nº 3, do art.º 7º do Decreto-Lei nº 557/99, para a qual contribui a leitura do art.º 10º, nº 3, al. a) do mesmo diploma, que prevê que, cessando a comissão de serviço, os funcionários pertencentes ao grupo do pessoal dirigente (no qual se inclui o diretor de finanças) serão colocados, “em lugares da categoria de gestor tributário, no caso de terem sido nomeados na sequência da aprovação no concurso previsto nº 1 do artigo 7º do presente diploma, sendo criados, automaticamente, nos serviços centrais ou regionais, os lugares necessários para o efeito, que são extintos à medida que vagarem.” Daqui percebe-se que foi intenção do legislador distanciar da categoria de origem aqueles que passaram a exercer funções de direção. A atribuição da categoria de gestor tributário aos funcionários nomeados como diretor de finanças, conforme prevê o art.º 7º, nº 3 do Decreto-Lei nº 557/99, tem como escopo que os mesmos, cessando a comissão de serviço, não regressem ao serviço e categoria de origem. [...] Parece-nos que, independentemente do modo como a nomeação para o cargo de diretor de finanças ocorreu, ou seja, se através de um procedimento concursal cujos métodos de avaliação incluíam a prova por recrutamento ou antes um procedimento concursal sem essa prova, o que está em causa é alterar a categoria de quem passa a exercer o cargo de diretor de finanças, ou de diretor de serviço. A atribuição da categoria está aqui em função do cargo exercido e não em função do modo de seleção para esse cargo. De facto, os métodos de seleção visam uma escolha de entre várias possíveis, na tentativa de dotar o cargo da melhor pessoa para o exercer e nesse medida poder-seia discutir, ainda que em tese, qual seria o método de seleção mais indicado. No entanto, havendo a Administração Tributária optado por um método de seleção distinto do previsto no art.º7º, nº 1 do Decreto-Lei nº 557/99, afastando a prova por conhecimentos, quando, pelo menos, nos termos da Lei nº 2/2004 poderia incluí-la como prova de seleção para além da entrevista profissional, é porque entendeu que os métodos escolhidos eram idóneos à seleção para aquele cargo. Uma vez nomeado o funcionário para o cargo de diretor de finanças, opera como que uma mudança automática de categoria profissional, por força no do nº 3º, do art.º 7º do Decreto-Lei nº 557/99, que não depende do método de recrutamento, mas apenas do cargo exercido. Independentemente das demais questões que possam ser levantadas acerca dos requisitos reunidos pelo Autor para aceder ao cargo de diretor de Finanças, como sejam o nível em que este se encontra enquanto Técnico da Administração Tributária, o certo é que este foi nomeado no cargo de Diretor de Finanças, nada mais relevando para a aquisição da categoria de gestor tributário. [...] Ora, encontrando-se a vigorar o art.º 7.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 557/99, aquando da nomeação do Autor e tendo aquele sido provido no cargo de diretor de finanças, é legitima a confiança por aquele criada, no sentido de, mediante a nomeação, adquirir a categoria de gestor tributário. Por conseguinte, recusar a aplicação do art.º 7.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 557/99 à situação do Autor é também violadora do principio da proteção da confiança, que aqui merece tutela. Por tudo o quanto ficou explanado, conclui-se que assiste razão ao Autor, porquanto que preenche os pressupostos legais para que lhe seja reconhecida a categoria de gestor tributário, com efeitos a 1 de dezembro de 2014, com todas as demais consequências, nomeadamente o pagamento das diferenças salariais que se vierem a verificar decorrentes da atribuição de tal categoria. [...].“ Fim da transcrição Face ao que deixamos extraído supra, com referência aos elementos de prova que a suportam, veio o Tribunal a quo a enunciar as razões que conduziram à apreciação do mérito da causa, tendo estribado juridicamente a sua posição no sentido de que a pretensão do Autor tinha de proceder, tendo por isso julgado procedente a acção, condenando o Réu a reconhecer ao Autor, desde 01 de dezembro de 2014, a categoria de Gestor tributário. Como extraído supra, e face ao que resulta do probatório, o julgamento tirado supra pelo Tribunal a quo, e que assenta na factualidade por si levada ao probatório, tem de manter-se naquilo que é a sua essência decisória. Julgamos assim que não assiste razão ao Recorrente, e que o julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo é para manter. Com efeito, a situação de facto e de direito em que o Autor foi envolto tem subsunção legal passível do seu enquadramento no Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, e na categoria de Gestor Tributário. O direito a essa aplicação normativa emerge do recrutamento para o desempenho do cargo de Director de finanças, por outra não poder ser a interpretação a tirar do referido diploma legal, da concatenação do disposto nos seus artigos 73.º, 8.º, 4.º e 7.º, todos do referido Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, que esteve em apreciação nos autos e que o Tribunal a quo julgou, e bem, pela sua convocação. Vejamos. É certo que o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 557/99 de 17 de dezembro remete, de forma muito clara, para um procedimento concursal que visa o preenchimento de várias vagas do cargo de Director de serviços da área de administração tributária [as que estivessem verificadas à data do despacho de autorização da sua abertura], sendo que, depois de efectuada a sua tramitação e a graduação dos candidatos, os mesmos [os candidatos aprovados] seriam afectos aos correspondentes lugares do quadro de pessoal da DGCI, precedendo despacho do Director-Geral, que para o efeito devia ouvir o Conselho de Administração Fiscal. Ou seja, depois de auscultado aquele órgão, o Director-Geral efectuaria a colocação dos candidatos aprovados, pelas várias direcções de serviços que tivessem vacatura do cargo do respectivo Director, sendo que, por força da detenção de uma categoria de requisito e dessa nomeação, nessa mesma data adquiram de forma automática a categoria de Gestor tributário. Como assim resulta do probatório, o Autor ora Recorrido foi incurso num procedimento concursal, que visou o preenchimento de apenas um lugar submetido a concurso, aberto para o cargo de Director de Finanças ..., que nos termos do artigo 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 557/00, de 17 de dezembro, é equiparado a Director de serviços, para efeitos administrativos e designadamente para efeitos dos termos do seu recrutamento. Atentemos que nos termos do artigo 8.º, o legislador referiu que o recrutamento para o cargo de Director de finanças é feito com observância do disposto no artigo 7.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro. Como assim resulta dos autos, se o procedimento concursal a que o Autor se submeteu e em que ficou graduado como Director de Finanças ..., não foi submetido a provas de conhecimentos [como assim resulta provado], essa ocorrência não pode, de forma alguma, ser imputada aos concorrentes [e em particular ao Autor, ora Recorrido], e muito menos essa invocação pode ser ser levada a cabo por parte do Ministério das Finanças para efeitos de que não venha posteriormente a reconhecer ao Autor um direito que emerge de uma norma legal, a saber, do artigo 8.º daquele Decreto-Lei. Como assim julgamos, o legislador quis prover pela equiparação dos Directores de finanças aos Directores de serviços [aqueles a que se reporta o procedimento comum referido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro. Com efeito, na parte final do artigo 8.º daquele diploma, dispôs que é aplicável ao recrutamento dos Directores de finanças, designadamente, o seu n.º 3 [e feita a devida adaptação] no sentido de que, após a sua graduação, o Director-Geral [como assim julgamos, a audição do Conselho de Administração revestirá aqui uma mera formalidade, pois que o Director de finanças é graduado num concreto procedimento, com decisão fundamentada do respectivo júri] afectará o 1.º classificado no corresponde lugar, adquirindo por efeito dessa nomeação a categoria de Gestor tributário. Tendo o Autor sido nomeado Director de finanças por despacho do Director-Geral datado de 28 de novembro de 2014, com efeitos reportados a 01 de dezembro de 2014, em face do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, não há outra interpretação que tirar da concatenação do disposto nos seus artigos 8.º, 4.º e 7.º, que não seja a de o legislador ter querido, também em sede da equiparação desses cargos dirigentes [o de Director de serviços e o de Director de Finanças] para efeitos da aquisição automática da categoria de Gestor tributário. Vejamos ainda. Em face do que assim dispôs o legislador sob o artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, e como assim resultou provado [Cfr. ponto 2A) do probatório, assim fixado por interposição deste Tribunal de recurso], detendo o Autor ora Recorrido, desde 11 de maio de 1999 e até 25 de setembro de 2005 a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1 [anteriormente a categoria de Perito Tributário de 2.ª classe], e desde 26 de setembro de 2005 até à data em que foi nomeado, em 28 de novembro de 2014, a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 2, ou seja, estando à data da abertura do procedimento, efectuada pelo Aviso n.º ...14, colocado em categoria do grau 4 [Cfr. Anexo III ao DecretoLei n.º 557/99, de 17 de dezembro], e porque detinha pelo menos 2 anos de serviço no nível 2, e não tendo sido questionado nos autos que o Autor tenha tido no triénio 1997/1999, avaliação de desempenho inferior a Bom, resulta claro que o mesmo podia ser opositor, quer ao concurso de Director de serviços [onde eram graduados vários candidatos que depois seriam afectos, ouvido o Conselho de Administração Fiscal, a cada um dos lugares de Direcção], quer ao de Director de finanças [onde eram graduados os candidatos, mas apenas 1 seria colocado], e que em ambos os casos, como assim quis dispor o legislador, a partir do acto de provimento em qualquer uma dessa tipologia de cargos, os candidatos designados passavam também a ser titulares, ope legis, de uma outra diversa categoria, a de Gestor tributário. Como assim julgamos, e em suma, o Réu ora Recorrente sustentado em errados pressupostos de direito, desconsiderou em absoluto o direito do Autor em ver-lhe atribuída a categoria de Gestor tributário, quando tal está em total consonância e tem respaldo com a lei, como apreciou o Tribunal recorrido. Termos em que, face ao que deixamos expendido supra, tem assim, forçosa e necessariamente, de improceder a pretensão recursiva do Recorrente, na sua totalidade, e mantido o julgamento prosseguido pelo Tribunal recorrido, com a fundamentação expendida supra. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro; Gestor tributário. 1 – O Autor ora Recorrido foi incurso num procedimento concursal que visou o preenchimento de apenas um lugar submetido a concurso, no cargo de Director de Finanças ..., que em face do disposto no artigo 4.º, n.º 2 do DecretoLei n.º 557/99, de 17 de dezembro, é equiparado a Director de serviços, para efeitos administrativos e designadamente para efeitos dos termos do seu recrutamento. 2 - Se o procedimento concursal a que o Autor se apresentou como oponente e em que ficou graduado como Director de Finanças ..., não foi submetido a provas de conhecimentos, essa ocorrência não pode, de forma alguma, ser imputada aos concorrentes, e em particular ao Autor, e muito menos pode ainda essa invocação vir a ser levada a cabo por parte do Ministério das finanças para efeitos de que não venha posteriormente a reconhecer ao Autor um direito que emerge de uma norma legal, a saber, do artigo 8.º daquele Decreto-Lei. 3 - Tendo o Autor sido nomeado Director de finanças por despacho do Director-Geral datado de 28 de novembro de 2014, com efeitos reportados a 01 de dezembro de 2014, em face do disposto no Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, não há outra interpretação que tirar da concatenação do disposto nos seus artigos 8.º, 4.º e 7.º, que não seja a de o legislador ter querido, também em sede da equiparação desses cargos dirigentes [o de Director de serviços e o de Director de finanças] para efeitos da aquisição automática da categoria de Gestor tributário. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente Ministério das Finanças, confirmando a Sentença recorrida. * Custas a cargo do Recorrente – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ** Notifique. * Porto, 13 de setembro de 2024. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Isabel Costa Rogério Martins |