Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02281/22.0BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/29/2025 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | CARLOS DE CASTRO FERNANDES |
| Descritores: | ARRESTO; CADUCIDADE; PROVA TESTEMUNHAL; |
| Sumário: | I- Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – A [SCom01...] S.A., (Recorrente), melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contra o despacho de não audição das testemunhas indicadas e contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual se considerou parcialmente procedente o arresto peticionado pela Autoridade Tributária e Aduaneira – AT (Recorrida). No presente recurso, a Apelante formula as seguintes conclusões: 1. No dia 05/12/2022 foi requerido arresto pela AT contra a ora requerida alegando, ao que se presumia então, os requisitos de periculum in mora e fumus iuris. 2. A douta sentença que decretou o arresto teve em consideração o valor global indicado em sede de inspeção da AT no valor global de alegada dívida de IVA e de IRC, tudo no montante de 645.100,96€, apesar de quanto aos fundamentos ter sido apenas decretado o arresto na parte respeitante ao IVA e, antes de ser proferida sentença foi fixado no valor global de 93.407,34€. 3. Por douta sentença que aqui se recorre de 28/10/2024 foi decidido: “concedendo parcial provimento à presente oposição, reduzo a extensão do arresto decretado nos autos, o qual deverá manter-se até ao limite do valor do IVA devido, fixado por acordo no procedimento de revisão da matéria coletável.” 4. A aqui recorrente apresentou oposição a fls...., que por meras razões de economia processual se dá aqui como integrada e reproduzida, tendo ainda apresentado meios de prova testemunhal e documental requereu ainda a junção do P.A. completo. 5. Por douto despacho de 25.09.2024 foi indeferida a realização das diligências probatórias, por alegada desnecessidade. 6. A douta sentença que aqui se recorre é referido que foi dada vista à Ilustre Magistrada do Ministério Público e pela mesma foi emitido parecer a fls. 821 dos autos, no sentido da redução da extensão do arresto no que respeita ao IVA, não tendo a aqui recorrente sido notificada do mesmo até à presente data. 7. Existiu uma omissão com a falta de notificação do teor do parecer da Magistrada do MP à recorrente configurando uma nulidade, que é susceptível de influir no exame ou na decisão da presente causa, nos termos do disposto no artigo 195.º, do CPC ex vi artigo 3.º, n.º 3 do CPC e artigo 2.º do CPPT. 8. Da sentença que aqui se recorre proferida em 28/10/2024 a aqui recorrente não se conformando com a mesma, vem apresentar recurso quanto à interpretação dos normativos aplicáveis – matéria de direito, que salvo melhor opinião, padecem de ilegalidade, na justa medida que a decisão padece de nulidades e de erro de julgamento, devendo por isso ser anulada, conforme fundamentos que se irá descrever infra. 9. O efeito devolutivo do presente recurso afecta o efeito útil do presente recurso, pois decorrerão prejuízos irreparáveis para a recorrente, coarctando-se os direitos de defesa que, processualmente, lhe assistem, podendo perder o recurso utilidade, que deverá ter efeito suspensivo, ao abrigo do disposto no artigo 286.º, n.º 2, parte final do CPPT. 10. Por douto despacho de 25.09.2024 foi decidido o que seguinte: “Compulsados os autos considero que, em face dos elementos juntos aos mesmos, as diligências probatórias requeridas pela Oponente/Requerida revelam-se desnecessárias para a decisão a proferir, termos em que indefiro a realização das mesmas – cfr. artigo 367.º, n.º 1, “a contrario” do CPC, “ex vi” artigo 372.º, n.º 1, alínea b) do mesmo código, aplicável “ex vi” artigo 139.º do CPPT.” 11. O despacho recorrido constitui assim um despacho interlocutório, passível de ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do artigo 142º, nº 5, do CPTA, que é o presente caso. 12. Veio a oponente/aqui recorrente requerer a produção de prova testemunhal, tendo indicado o seu rol de testemunhas e ainda requerido que a AT juntasse aos presentes autos o processo administrativo. 13. Que veio a ser indeferido através do despacho que ora se recorre. 14. A referida prova testemunhal não poderia ser indeferida uma vez que o tribunal a quo não detém poderes de adivinhação, nem podendo saber de antemão que o depoimento destas testemunhas versaria sobre matéria conclusiva e não a factos. 15. Também não foi junto o P.A. completo aos presentes autos, sendo que na decisão de indeferir a realização das diligências probatórias requeridas, o Tribunal a quo, no douto despacho recorrido, fez uma conclusão sobre factos baseada em meras suposições, sem qualquer respaldo probatório. 16. A Fazenda Pública tendo sido notificada da oposição nada disse e nada juntou aos presentes autos, quando deveria ter junto o P.A. completo aos presentes autos sendo este essencial à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa. 17. Certo é que a falta desse envio, não constitui fundamento que possa obstar ao prosseguimento da causa, tem uma consequência que favorece a oponente em detrimento da entidade onerada com o envio do processo administrativo, e que consiste em os factos alegados pela oponente e de se considerarem provados, se essa falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade (cfr. nº 6 do artigo 84º do CPTA). 18. O Tribunal tem o dever de ordenar a produção de prova por forma a apurar a verdade material e esta busca da verdade material justifica a ordem de junção do processo administrativo, por isso, não tem razão a recorrente quando alega que a cooperação processual deve cessar, quando devam actuar as regras do ónus da prova. 19. A entidade demandada/oponida, violou, com a sua recusa, assente numa atuação omissiva na junção do processo administrativo completo, os dois comandos previstos no artigo 8º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 20. A douta sentença foi totalmente omissa à falta de junção do P.A. completo, incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC ex vi artigo 2.º do CPPT. 21. Ao exposto acresce o facto do douto despacho de indeferimento das diligências probatórias não ter qualquer fundamentação, incorrendo em nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) e artigo 2.º do CPPT, que aqui se invoca e argui para todos os legais efeitos. 22. Verifica-se uma nulidade insanável por não admissão da produção de prova requerida, nos termos do disposto no artigo 195.º do CPC ex vi artigo 2 .º do CPPT. 23. Resulta indubitável que a sentença recorrida omitiu a pronúncia sobre o vício da violação do princípio do inquisitório e da errada aplicação do 136.º, n.º 1 alínea b) do CPPT incorrendo assim em nulidade por omissão de pronúncia em desrespeito da norma identificada. 24. A oponente alegou que a mesma era titular de bens suficientes para o pagamento e garantia dos créditos tributários e não existiam sinais ou indícios de um comportamento doloso ou negligente e, sendo isso confirmado pela produção de prova feneceria total e definitivamente o pressuposto do periculum in mora do arresto; 25. A sentença recorrida referiu que “beneficiando a requerente AT da aludida presunção legal, cabe à requerida/oponente o ónus de ilidir a presunção gerada”. 26. Nos termos do disposto no artigo 115.º e seguintes do CPPT, são admissíveis no processo tributário os meios gerais de prova, nomeadamente, a testemunhal, permitindo o artigo 113.º, n.º 1 do mesmo diploma que o juiz conheça de imediato o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários. 27. In casu, é inequívoco que também se colocavam questões de facto para ilidir a presunção legal da AT. 28. Podemos ler na decisão recorrida que os elementos constantes dos autos são suficientes para a boa decisão da causa, porém, não se concretiza o motivo por que os específicos factos alegados não relevam para a decisão da causa, o ilidir a presunção legal de fundado receio de diminuição de garantia de cobrança do crédito quando a recorrente poderia ter provado ter bens e direitos mais do que suficientes para garantir ulteriormente em execução (até eventualmente com pagamento prestacional) os 93.407,34€ objecto do arresto. 29. A sentença recorrida não considerou, porém, nesse seu juízo toda a prova documental (junção completa do P.A.) e ainda a prova arrolada pela oponente, aqui Recorrente. dispensando, sem mais, a audição das testemunhas. 30. A exarar-se na sentença recorrida (cfr. pp.12) que: ”Com efeito, no caso sujeito, beneficiando a requerente AT da aludida presunção legal, cabe à requerida/oponente o ónus de ilidir a presunção gerada. Ora, no seio da presente oposição, além do invocado acordo alcançado no âmbito do procedimento de revisão da matéria coletável, não vêm alegados quaisquer outros factos no sentido da demonstração da inexistência do risco de alienação, sonegação ou ocultação do património pelo devedor, nomeadamente, quanto às circunstâncias que subjazem à inatividade das sociedades “[SCom02...], LDA.” e “[SCom03...], S.A.”, m. id. na sentença que decretou o arresto, sendo que, conforme se aludiu, em virtude da presunção gerada tal ónus de alegação e prova passou a impender sobre a requerida/oponente, não podendo o Tribunal substituir-se à mesma em tal âmbito.” 31. Esta afirmação permite que a Recorrente sustente que lhe foi negado o direito à produção de prova e que o resultado final poderia ser diferente se o Tribunal a conhecesse. 32. Na medida em que o despacho interlocutório não fundamenta devidamente a razão para rejeitar o requerimento de produção de prova testemunhal e a junção do P.A. pela oponida formulado pela oponente, aqui Recorrente, não se reportando a qualquer circunstância ou vicissitude do caso concreto, é forçoso concluir pela sua ilegalidade, na medida em que não é compreensível a inutilidade dessa produção de prova. 33. Deveria o tribunal a quo ter-se pronunciado especificamente sobre a pertinência e utilidade da junção do processo administrativo e a inquirição das testemunhas, e, na eventualidade de prescindir desta inquirição, explicar a motivação subjacente, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do CPPT e 99.º da LGT. 34. Termos em que respeitosamente se vem requerer a procedência por provada do presente recurso e, em consequência, admitir-se a produção de prova requerida. Acresce ainda que, 35. A douta sentença que aqui se recorre defendeu que: “Perscrutada a aludida decisão resulta ter sido o arresto decretado apenas na parte respeitante ao IVA, sendo que, nos termos do n.º 5 do artigo 136.º do CPPT se presumiu a existência de fundado receio da diminuição de garantia de cobrança dos aludidos créditos.” 36. No dia 05/12/2022 foi requerido arresto pela AT contra a ora recorrente alegando, ao que se presumia então, os requisitos de periculum in mora e fumus iuris e de acordo com a factualidade dada como provada na sentença que aqui se recorre no ponto D foi dado como provado que o valor quanto ao valor da matéria tributável para efeitos de liquidação foi acordado em 28/12/2022. 37. Os montantes apurados pela AT em sede de inspecção tributária foram considerados como tributos “em fase de liquidação”. 38. Pela douta sentença recorrida foi defendida a presunção legal estabelecida no nº 5 do artigo 136.º, do CPPT, a favor da Fazenda Pública. 39. À data em que o arresto foi requerido, não podemos concordar com a sentença recorrida ao equiparar a expressão “dívidas” ínsita no nº5 do artigo 136º do CPPT a situações verificadas quando ainda decorria a fixação do valor da matéria tributária para efeitos de liquidação, quando não se tendo efectivado o acto de liquidação e o decurso dos respectivos prazos legais de pagamento e ainda estava em curso o legal procedimento de revisão da matéria colectável a que faz referência o artigo 91.º da LGT. 40. A douta sentença violou o disposto no artigo 136.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, na justa medida que não se encontrava preenchido um dos requisitos imperativos para ser requerido o arresto, no caso concreto. 41. É claro e evidente que não se verificava preenchido o requisito constante do artigo 136.º n.º 1 do CPPT, pelo que, não estão reunidos os requisitos os requisitos imperativos para a manutenção da providência cautelar de arresto, o que o Tribunal não contemplou correctamente. 42. A presunção constante do n.º 5, do artigo 136.º, do CPPT só pode funcionar se estivermos perante uma “dívida” que não haja sido entregue nos prazos legais. 43. À data que o arresto foi requerido em 05.12.2022 pelo representante da Fazenda Pública não estava preenchido o requisito de o tributo estar liquidado ou em fase de liquidação. 44. Não podemos deixar de levar em consideração que o arresto, em matéria tributária é permitido nas situações em que o imposto está em fase de liquidação e só em 28.12.2022 é que foi fixado o valor da matéria coletável para efeitos de liquidação e só posteriormente é que a recorrente foi notificada a fls.... do valor e das liquidações adicionais, com datas de 11-01-2023 e 13-01-2023, com datas limite de pagamento entre finais de fevereiro de 2023 e início de março de 2023, Cfr. Doc. 3 junto à oposição. 45. Não pode ser praticado acto de liquidação que tenha por suporte matéria colectável por métodos indirectos enquanto não estiver esgotado o prazo para o contribuinte apresentar o pedido de revisão ou até que seja proferida decisão sobre ele. 46. Incorreu a douta sentença recorrida em erro, pois não é aplicável a presunção prevista no nº 5 do artigo 136º do CPPT, nos seguintes termos: “(…) nesta fase do procedimento inspetivo, sem qualquer ato de liquidação, o que a Fazenda Pública tem é uma pretensão tributária, não estando constituída qualquer dívida tributária.(…)”. 47. Entende-se que a presunção legal constante do artigo 136.º, n.º 5, do CPPT, não pode funcionar nos presentes autos por ausência de qualquer dívida tributária constituída, cujo pagamento não tenha sido liquidado e realizado pela Recorrente, na data em que foi decretado o arresto. 48. O arresto abrange todos os instrumentos de trabalho (bens móveis e os bens móveis sujeitos a registo) da recorrente dos quais estão isentos de arresto “os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional” da requerida/recorrente, nos termos do disposto no artigo 737.º do CPC. 49. A douta sentença recorrida foi totalmente omissa ao alegado em sede de oposição referente aos bens móveis que eram essenciais à atividade da empresa, tendo ficado a requerida/recorrente completamente impossibilitada de continuar a laborar, comprometendo definitivamente a sua viabilidade e colocando em risco os postos de trabalho, perfazendo tais bens o valor global indicado de 61.302,46€ . 50. Em 27/01/2022, a oponente, como se não tivesse formalizado acordo algum com a AT que importava deveres e obrigações reciprocas para ambos nos termos da lei, viu as suas contas bancárias totalmente arrestadas e a generalidade dos seus equipamentos sujeitos a registo, apesar de serem essenciais ao desenvolvimento da sua atividade e do disposto no n.º 2, do artigo 737.º, do CPC, presumindo-se não ter sido cumprido o disposto na alínea c) do mesmo número e artigo e ainda o disposto nos artigos 739.º, 782.º, 391.º, n.º 2, todos do CPC e artigo 139.º, do CPPT. 51. A douta sentença foi totalmente omissa ao arresto dos equipamentos e instrumentos de trabalho da oponente incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 125.º do CPPT e ao ter mantido o arresto violou o disposto no artigo 737.º do CPC. 52. Em sede de oposição a recorrente referiu que não foi notificada de qualquer auto de arresto quanto aos bens móveis mencionados e por mera cautela de patrocínio no caso de ter sido efetuado o arresto pela AT, ao não ter citado do auto de arresto dos bens aqui indicados, violou os artigos 191.º, n.ºs 1 e 4, 219.º, n.º 3, 227.º, 246.º, n.º 1 e 366.º, n.º 6, todos do Código Processo Civil. 53. A douta sentença recorrida foi totalmente omissa em sede de fundamentação quanto ao facto de a recorrente não ter sido citada do auto de arresto dos bens móveis supra mencionados, incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC e artigo 2.º do CPPT e 125.º do CPC. 54. A douta sentença violou, também por este motivo, o disposto no artigo 737.º do CPC ex vi artigo 2.º do CPPT, mantendo o arresto por um lado e por outro incorreu em nulidade por omissão de pronúncia. 55. A douta sentença recorrida deu razão à recorrente e reduziu o valor até ao limite do IVA devido mas olvidou que finalizado o acordo de pagamento (com a anuência da própria requerente) deixaram nesse dia de se verificar todos os pressupostos do arresto. 56. A douta sentença recorrida incorreu em manifesto erro, pois não estavam preenchidos pressupostos imperativos nos termos do disposto no artigo 136.º do CPPT porque, após ter sido alcançado o almejado acordo assistia à recorrente o direito de requerer de boa-fé o direito de requerer o pagamento em prestações e de oferecer em garantia os bens e direitos que tivesse – direito este que lhe foi total e ilicitamente sonegado. 57. O bloqueio dos saldos bancários da requerida impossibilitou a empresa de continuar a laborar, além de comprometer definitivamente a capacidade de cumprir com outras obrigações fiscais e comerciais e o arresto de todos os bens móveis e ferramentas impediu de esta os oferecer em garantia em pagamento prestacional porque se encontravam onerados até ao absurdo valor de 645.100,96€. 58. À data em que foi decretado o arresto ainda não havido sido notificada a recorrente das liquidações adicionais em sede de IVA. 59. A recorrente pretendia cumprir integralmente com o valor fixado por acordo, mas que infelizmente o arresto veio obstaculizar. 60. O arresto não pode ser decretado com base numa abstracção, ao arrepio e ignorando os acordos realizados com o contribuinte até porque, ainda que o pedido de arresto possa ser fundamentado numa presunção legal, o tribunal não deve decretar o arresto caso perante os dados e elementos concretos se se verificar que o devedor ou o responsável subsidiário é titular de bens suficientes para o pagamento dos créditos tributários e não existam quaisquer sinais ou indícios demonstrativos de um comportamento doloso ou negligente que ofereça risco e induza no sentido de provável ou hipotética alienação ou dissipação do património. 61. Face do n.° 2 do artigo 51.° da LGT, a realização de providências cautelares por parte da Fazenda Pública e no âmbito do procedimento/processo tributário deve respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade que foram neste caso ambos violados com a ignorância desvalor total por parte da AT do acordo que realizou com a recorrente. 62. O arresto realizado pela Autoridade Tributária desconsiderou ilicitamente a necessidade de equilíbrio entre a cobrança da dívida e a viabilidade operacional da empresa, resultando numa violação dos princípios da proporcionalidade e da boa-fé. 63. A douta sentença foi totalmente omissa ao comportamento de assunção de responsabilidades pela oponente/requerida com o acordo com a AT é bem demonstrativo da sua honorabilidade, o que, ao contrário do que a Fazenda Pública alegou. 64. O Tribunal a quo não fez uma adequada e correta subsunção dos factos à lei, e, consequentemente, a decisão que decretou o arresto em bens que integram o acervo patrimonial é ilegal. 65. Na data em que foi decretado o arresto ainda não existiam as liquidações adicionais do tributo e a recorrente ainda estava em tempo de prestar garantia nos termos do CPPT e requerer o pagamento em prestações das dívidas em liquidação após o ter sido alcançado o acordo com a AT, situação esta em que o pedido de arresto teria que ficar sem efeito, nos termos do disposto no artigo 137.º do CPPT. 66. A douta sentença foi totalmente omissa à expressa e concreta violação do artigo 92.º da Lei Geral Tributária que prevê que, nos casos em que seja celebrado um acordo de pagamento entre o contribuinte e a Autoridade Tributária, devem ser respeitados os termos e valores acordados, o que não se verificou com a douta sentença proferida nos presentes autos. 67. A douta sentença não interpretou a situação em concreto de acordo com a especificidade existente, incorrendo em nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT. 68. A medida adotada violou claramente o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não é adequada nem necessária, considerando que existem outras formas de garantir a cobrança do crédito tributário sem ter comprometido – como se comprometeu - a viabilidade da empresa. 69. A fundamentação da sentença recorrida alega que o arresto quando foi decretado já não se verifica a pendência de procedimento de inspeção tributária. 70. O arresto foi requerido em 05.12.2022, quando ainda estava na pendência do procedimento de inspeção tributária, a douta sentença recorrida padece de uma insuficiência de fundamentação e uma omissão de pronúncia na análise à eventual caducidade do arresto, na justa medida que não existe nos autos qualquer elementos que permitam concluir que o arresto não foi decretado na pendência de procedimento de inspeção, ao abrigo do disposto no artigo 61.º do RCPITA. 71. A sentença agora recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que não deveria deixar de apreciar questões que deveria conhecer, nos termos do artigo 125.º, do CPPT ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT e artigos 608.º e 615.º, n.º 1 alínea d) ambos do CPC. 72. Salvo melhor entendimento, a recorrente não se conforma que tenha sido condenada nas custas processuais, na proporção do decaimento fixado em 50 % cada, existindo uma violação do disposto no artigo 533.º, do CPC. 73. O arresto inicialmente garantia o montante de 645.100,96€, tendo pela douta sentença sido corrigido o montante e reduzido o montante para 93.407,34€, isto é, houve um ganho da oponente em 85,52% com a redução do valor a arrestar. 74. Pelo que as custas fixadas a cargo de ambas as partes na proporção do decaimento, que se deverá ser revogada a decisão e fixar em 14,48% para a oponente e 85,52% para a oponida. Termina a Recorrente pedindo que seja julgado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida. Notificada para o efeito, a Recorrida não apresentou contra-alegações. * Por acórdão do colendo STA datado de 12.02.2025, proferido nestes autos, foi determinada a incompetência em razão da hierarquia daquela suprema instância, tendo-se determinado ser este TCA o competente para apreciar o presente recurso (cf. fls. 916 e segs. dos autos). * Os autos foram com vista ao digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal que emitiu parecer no sentido de se confirmar a sentença recorrida (cf. fls. 1052 dos autos – paginação do SITAF). * Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento. -/- II - Matéria de facto provada indicada em 1.ª instância: A) A Divisão de Inspeção Tributária I – Equipa 14, da Direção de Finanças ..., dirigiu à requerida/oponente ofício datado de 13.09.2022, sob o assunto “Prorrogação da ação de inspeção”, do qual consta conforme segue: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)» - conforme documento n.º 4 junto com a oposição, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; B) Na sequência do procedimento de inspeção ao qual se alude em A), foi apresentado junto da AT pedido de revisão da matéria coletável em sede de IVA e IRC, em nome da requerida/oponente – conforme documento n.º 2 junto com a oposição, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; C) Em 28.12.2022, foi realizada reunião de peritos no âmbito do procedimento de revisão ao qual se alude em B), de cuja ata consta conforme segue: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)» - conforme documento n.º 2 junto com a oposição, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; D) Os Serviços da Direção de Finanças ... dirigiram à requerida/oponente, no âmbito do procedimento de revisão ao qual se alude em B), ofício datado de 28.12.2022, sob o assunto “Notificação Final com Acordo”, do qual consta conforme segue: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)» - conforme documento n.º 2 junto com a oposição, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido. * Considerou-se, ainda, na sentença apelada que inexistiriam factos não provados. * Relativamente à motivação da decisão da matéria de facto, decidiu-se na sentença recorrida que: «O Tribunal formou a sua convicção com base nos elementos constantes dos autos, acima identificados.» * Por se tratar de matéria de facto assente em prova documental não infirmada, ao abrigo do disposto do art.º 662.º do CPC ex vi artº 281.º do CPPT, adita-se à presente matéria de facto, o seguinte: A1) Os Serviços de Inspeção Tributária, da Direção de Finanças ..., realizaram uma ação inspetiva à Requerida, incidente sobre os anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, tendo sido elaborado “Relatório de Inspeção Tributária”, datado de 04.11.2022 – cf. doc. a fls. 247 a 248 do PA inserto nos autos. A2) Os Serviços de Inspeção Tributária, da Direção de Finanças ..., dirigiram à Requerida, no âmbito da ação inspetiva a que se alude em B), ofício datado de 08.11.2022, dando conhecimento do relatório de inspeção referido na alínea anterior – cf. doc. a fls. 244 do PA inserto nos autos. -/- III – Questões a decidir. No presente recurso, cabe analisar e decidir as questões suscitadas pela Apelante no presente recurso, direcionado quer contra o despacho datado de 25/09/2024 (a fls. 814 dos autos), quer contra a sentença aqui proferida e que determinou o arresto de bens da ora Recorrente. -/- IV – Da apreciação do presente recurso. Constitui objeto do presente recurso, quer o despacho de 25/09/2024, quer a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga pela qual se deu provimento parcial ao pedido de arresto formulado pela AT incidente sobre bens da ora Recorrente. Assim, resulta dos autos que a AT formulou um pedido de arresto de bens da ora Apelante, pedido este que veio a ser inicialmente deferido na íntegra por sentença do Tribunal ora recorrido. Ora, primeiramente e quanto à aventada caducidade do arresto invocada pela Apelante, há que ter em conta que dos autos resulta que a referida decisão inicial foi proferida em 06.01.2023 (cf. fls. 370 e segs.) e que o relatório de inspeção a que aqui se faz menção na matéria de facto aditada, foi eventualmente notificado à ora Recorrente por ofício da AT, datado de 08.11.2022. Porém, do PA e dos demais elementos constantes dos autos, não consta o registo dos CTT quanto à efetiva expedição do ofício em questão. No entanto, dos autos resulta que ainda antes do decurso do prazo de noventa dias, computado nos termos do n.º 2 do art.º 137.º do CPPT, já o ora Recorrente se encontrava a defender a sua posição no âmbito do procedimento de revisão da matéria coletável, conforme resultado do documento referido na alínea «C» da matéria de facto assente (datado de 28.12.2022). Assim sendo, daqui se pode inferir que o Recorrente era efetivo conhecedor do relatório de inspeção tributária (circunstância que não nega) e que este lhe foi notificado em data não apurada, mas que seguramente se situou antes do decurso do prazo de 90 dias previsto no n.º 2 do art.º 137.º do CPPT, considerando-se, para o efeito, que a decisão de decretamento do arresto é de 06.01.2023 e que o Apelante foi notificado do relatório de inspeção tributária algures no período compreendido entre 08.11.2022 (data do ofício de notificação) e 28.11.2022 (data em que o Apelante interveio no procedimento de revisão). Assim sendo, entendemos que não se verifica a apontada caducidade do presente arresto à luz do n.º 2 do artigo 137.º do CPPT. Prossigamos. Assim, na sobredita decisão preliminar, veio a determinar-se que: “Nos termos e com os fundamentos expostos, decreto o arresto dos seguintes bens da sociedade [SCom01...] S.A., NIPC ...90, até ao limite do valor do IVA em causa: - Bens Móveis (equipamento básico) identificados na contabilidade da Requerida: “Ferramentas e utensílios (€3.489,33)”, “Aparelhos telemóveis (€416,25)”, “Não especificadas (€2.515,48)”, “Ferramentas e utensílios (€1.620,00)”, “Outras instalações e máquinas de uso específico (€4.146,82)” e “Compressores (€49.114,58)”; - Veículos com as matrículas ..-..-OH (marca Iveco), ..-..-TP (marca Mitsubishi), ..-EJ-.. (marca Opel), ..-..-QP (marca Mitsubishi), ..-FC-.. (marca Citroen), ..-QP-.. (marca Renault), ..-..-LT (marca Mercedes-Benz), ..-EM-.. (marca Iveco) e ..-EI-.. (marca Opel); e - Saldos dos depósitos à ordem, dos depósitos a prazo e outras aplicações financeiras associados à conta bancária n.º ...15, em nome da sociedade [SCom01...] S.A., NIPC ...90, sedeada no banco Banco 1..., a que corresponde o IBAN ...54. Autorizo a Administração Tributária a proceder a todos os atos e diligências necessários à execução efetiva da presente providência de arresto. […]” Notificado o aludido arresto, a Recorrente optou por deduzir oposição ao mesmo, apresentado o respetivo articulado onde indicou testemunhas e solicitou a junção aos autos do Processo Administrativo (PA). Nessa sequência o Julgador em primeira instância, decidiu por despacho que seria desnecessária a audição das testemunhas indicadas pela então Oponente. Posteriormente, o Tribunal recorrido proferiu nova decisão reduzindo a extensão do arresto pretendido, consignando na sua parte decisória que: “Nos termos e com os fundamentos expostos, concedendo parcial provimento à presente oposição, reduzo a extensão do arresto decretado nos autos, o qual deverá manter-se até ao limite do valor do IVA devido, fixado por acordo no procedimento de revisão da matéria coletável.” Ora, ainda antes da segunda decisão proferida no Tribunal recorrido, proferiu-se o seguinte despacho, datado de 25.09.2024: “Compulsados os autos considero que, em face dos elementos juntos aos mesmos, as diligências probatórias requeridas pela Oponente/Requerida revelam-se desnecessárias para a decisão a proferir, termos em que indefiro a realização das mesmas – cfr. artigo 367.º, n.º 1, “a contrario” do CPC, “ex vi” artigo 372.º, n.º 1, alínea b) do mesmo código, aplicável “ex vi” artigo 139.º do CPPT.” – vide fls. 814. dos autos. Assim, na sua oposição a ora Recorrente havia peticionado que a AT fosse notificada para juntar aos autos o processo administrativo devidamente ordenado e completo. Igualmente, a então Oponente apresentou prova testemunhal, indicando para o efeito duas testemunhas. Ora, a Apelante insurge-se contra o despacho acima referido, não só lhe assacando a nulidade por falta de fundamentação, mas questionando também o acerto substancial do referido despacho. Deste modo, cabe aferir da nulidade invocada por falta de fundamentação do aludido despacho, tendo presente que aos despachos jurisdicionais é aplicável o regime da nulidade da sentença, este último previsto quer no art.º 125.º do CPPT, quer no 615º, nº 1, al. b) do CPC, por força da remissão contida no disposto no n.º 3 do artigo 613º, nº 3, do mesmo Código. Assim, o dever de fundamentação da sentença e dos despachos que não sejam de mero expediente, está conexo com o disposto no art.º 123.º do CPPT, dando corpo ao comando constitucional contido no n.º 1 do artigo 205.º da CRP ao estabelecer que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». Efetivamente, como se refere no acórdão da Relação do Porto, datado de 23-05-2024, proferido no processo n.º 1804/03.7TBPVZ-B.P1 (in www.dgsi.pt): “[…] É inquestionável que o dever de fundamentação das decisões judiciais, sendo uma garantia do Estado de Direito, reforça os direitos dos cidadãos a um processo justo e equitativo, assegurando a melhor ponderação dos juízos que afetam as partes, do mesmo passo que a elas permite um controle mais perfeito da legalidade desses juízos com vista, designadamente, à adoção, com melhor ciência, das estratégias de impugnação que julguem adequadas. A decisão judicial é legitimada pela sua fundamentação que no entanto não tem de ser exaustiva, podendo aliás ser sucinta “o grau de exigência da sua concretização é diretamente proporcional ao grau de litigiosidade ou de controvérsia” Acórdão do TRL de 22.01.2008 processo 5705/2007.1, nota 11, ao artigo 154º do Código de Processo Civil anotado 4ª edição de Abílio Neto. “Este dever cumpre-se sempre que a fundamentação da decisão judicial, apesar de algum eventual défice, permite ao destinatário a perceção das razões de facto e de direito, revelando o iter cognoscitivo e valorativo que a justifica” Acórdão do TRP de 19.10.2015, processo 1643/15, nota 18 ao artigo 154º do Código de Processo Civil anotado 4ª edição de Abílio Neto. Com efeito, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, p. 687: “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Já afirmava o Prof. Alberto os Reis, Comentário ao Código de Processo Civil vol 2º, pág. 140, “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”. No mesmo sentido tem vindo a ser proferida jurisprudência pacífica e reiterada do Supremo Tribunal de Justiça, sufragada, entre outros, nos acórdãos de 9.10.2019, Procº nº 2123/17.8LRA.C1.S1, 15.5.2019, Procº nº 835/15.0T8LRA.C3.S1 e 2.6.2016, Procº nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1, em todos se tendo decidido que só se verifica a nulidade da sentença em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente. Podemos assim concluir que apenas será nula a decisão judicial que padece de falta absoluta de fundamentação quer de facto quer de direito. […]” Na situação presente, o aludido despacho não é de mero expediente pelo que se lhe impõe um dever de fundamentação nos termos das enunciadas normas legais. Ora, apesar do caráter algo genérico do aludido despacho, a verdade é que dele podemos inferir o raciocínio subjacente ao respetivo sentido decisório. Com efeito, se lermos com atenção o referido despacho, dele podemos concluir que o Julgador de primeira instância considerou que, atendendo à prova já junta aos autos, seria desnecessária a realização de outras diligências probatórias, nomeadamente as requeridas pela então Oponente. Deste modo, entendemos que o despacho em causa, apesar da parcimónia base fundamentadora, permite ao respetivo destinatário compreender o respetivo alcance, ao ponto de este se insurgir contra o que naquele foi determinado. Na situação presente, denota-se igualmente que, em concreto, a Recorrente entendeu o porquê do indeferimento das pretendidas diligências de prova, tendo direcionado o presente recurso também contra os fundamentos substanciais que estavam na base do aludido despacho. Cabe, agora, aferir se o referido despacho padece do erro de julgamento que lhe é apontado pela Recorrente. Assim, a Recorrente invocou um conjunto de factos nomeadamente nos artigos 19.º, 20.º, 21.º, 29.º, 45.º a 48.º e segs. da p.i.. Ora, alegou a então Oponente que: “[…] 19. Acresce ainda que a douta sentença prevê ainda o arresto de: - Bens Móveis (equipamento básico) identificados na contabilidade da Requerida: “Ferramentas e utensílios (€3.489,33)”, “Aparelhos telemóveis (€416,25)”, “Não especificadas (€2.515,48)”, “Ferramentas e utensílios (€1.620,00)”, “Outras instalações e máquinas de uso específico (€4.146,82)” e “Compressores (€49.114,58)”; 20. Tais bens supra mencionados no ponto que antecede são essenciais à atividade da empresa, tendo ficado a requerida completamente impossibilitada de continuar a laborar, comprometendo definitivamente a sua viabilidade e colocando em risco os postos de trabalho, perfazendo tais bens o valor global indicado de 61.302,46. 21. Somados os valores dos bens a arrestar indicados na douta sentença é muito superior ao valor fixado de IVA em falta mas irá ainda que avaliar o valor dos prejuízos causados à arrestada por esta actuação ilícita, desproporcional e desmedida da AT. … 29. Acresce ainda que, o bloqueio dos saldos bancários da requerida impossibilitou a empresa de continuar a laborar, além de comprometer definitivamente a capacidade de cumprir com outras obrigações fiscais e comerciais. … 45. A oponente/requerida é uma empresa de execução de furos e sondagens, tem vários trabalhadores na sua dependência orientados a partir do estabelecimento que possuiu na sua sede. 46. Na verdade, com o bloqueio total das contas bancária da oponente ficou impedida de pagar os salários, de pagar a qualquer fornecedor, de pagar com normalidade os seus impostos e dívidas parafiscais, ou seja, em poucas palavras ficou totalmente impedida de exercer a sua actividade. 47. Face ao que antecede, a viu-se e mantém-se impossibilitada, por razões que não lhe são imputáveis, de proceder ao pagamento dos planos prestacionais que agora foi notificada, em razão da AT ter requerido o bloqueio das contas bancárias (que ainda se encontram bloqueadas), impedindo desta forma o cumprimento, mesmo depois de já ter chegado a acordo com a requerente. 48. Acresce ainda que, a requerente foi notificada para o pagamento da declaração periódica de IVA, do período de 2023/01, no valor de 12.743,63, em que o termo de pagamento era na data de 27/03/2023, quando em tal data estava a mesma impedida de o fazer em razão do arresto efectuado ao saldo das contas bancárias, por razões que não lhe são imputáveis. 49. Nessa ocasião apelou a requerida/oponente junto da AT e dos presentes autos (02/02/2023) para que tivessem em considerou no bloqueio total da atividade com o arresto de todos os bens e dos saldos bancários, inclusivamente solicitou um prazo acrescido/adicional de forma a que a situação fosse resolvida do bloqueio dos saldos bancários da requerente pela AT e a empresa pudesse retomar, com normalidade, a sua actividade ex vi do disposto na alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, o que de má-fé não foi aceite pela AT. […]” Ora, embora a alegação acima referenciada possua aqui e além algum teor conclusivo, a verdade é que a mesma encerra também factos potencialmente importantes para a solução do presente litígio, suscetíveis de prova testemunhal (e não só), e que o Tribunal de primeira instância desconsiderou. Efetivamente, tais factos poderiam ser eventualmente determinantes para efeitos de um posterior juízo sobre a suscitada questão da proporcionalidade, invocada quer no presente recurso, quer em sede de oposição. Ora, na realidade, na sentença recorrida, esta questão não foi devidamente analisada, não se tendo naquela emitido qualquer pronúncia sobre os factos supra referenciados, limitando-se a sentença apelada a fazer uma alusão em moldes sucintos e genéricos ao apontado princípio (cf. fls. 12 e 13 da sentença recorrida). Assim, há que ter presente que os apontados factos alegados deveriam ter sido objeto de consideração por parte do Tribunal recorrido, com a promoção das prévias diligências instrutórias que tivesse por pertinentes, com a posterior ampliação da matéria de facto e, só depois, deveria ter sido proferida a decisão final. Com efeito, impende sobre os Tribunais tributários um especial dever de resultante do princípio do inquisitório, previsto nos artigos 13.º e 99.º do CPPT. Assim, como se afirmou no Acórdão deste Tribunal, datado de 12.03.2015 e proferido no processo n.º 199/09.0BEAVR, que: “[…] De acordo com o disposto no artigo 13º, nº 1 do CPPT "Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer". Por seu turno, também o artigo 99º, nº 1 da LGT determina que "O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer". Está, pois, consagrado nestas normas o princípio do inquisitório ou da investigação, um dos princípios estruturantes do processo tributário e que consiste no poder de o juiz ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade material.". […]” Por isso, verifica-se o apontado défice instrutório, o que determina a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Assim sendo, encontra-se prejudicada a análise das demais questões suscitadas no presente recurso. * Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, apresenta-se o seguinte sumário: I- Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. -/- V – Dispositivo Nestes termos, acordam em conferência os juízes desta Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a realização das devidas diligências instrutórias. Custas pela Recorrida (por vencida), não sendo aqui por esta devida a taxa de justiça por não ter contra-alegado. Porto, 29 de maio de 2025 Carlos de Castro Fernandes Graça Valga Martins (em substituição) Maria da Conceição Pereira Soares |