Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02153/20.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/05/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:ACTO HOMOLOGATÓRIO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL EM PROCEDIMENTO CONCURSAL;
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO;
IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÃO/PROVIMENTO DO RECURSO;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
«AA», com domicílio na Rua ..., ..., ..., instaurou acção administrativa contra o Centro Hospitalar ..., EPE, com sede no Largo..., ..., peticionando a condenação deste a dar cumprimento ao despacho proferido pelo Ministério da Saúde em 05/01/2018, que revogou o acto homologatório da lista de classificação final em procedimento concursal.
Pugnou, a final, pela condenação do Réu a dar cumprimento ao despacho datado de 05/01/2018, praticado pelo Ministério da Saúde, que revogou o acto homologatório da lista de classificação final do procedimento concursal e manteve a constituição de uma situação de facto do seu opositor; e ainda a fixação de um prazo para tal cumprimento, bem como a imposição de uma sanção pecuniária compulsória para cada dia de atraso no cumprimento.
Convidada pelo Tribunal para o efeito, a Autora indicou, como contrainteressado, «BB», com domicílio na Rua 1..., 1.7, ....
No exercício do contraditório, veio o Réu anuir à requerida modificação objectiva da instância. Por despacho proferido a 12/01/2023 foi deferida a requerida modificação objectiva da instância.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a acção e anulado o acto administrativo impugnado, datado de 03/12/2020, que homologou a lista unitária de ordenação final no âmbito do procedimento concursal para recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente graduado sénior, da área hospitalar de Obstetrícia, por falta de fundamentação, mais condenando o Réu a praticar novo acto administrativo, que dê pleno cumprimento ao ordenado pelo Ministério da Saúde, em Janeiro de 2018, no âmbito de recurso hierárquico, procedendo à repetição do procedimento concursal a partir do acto classificativo dos candidatos, de modo a que a fundamentação do mesmo resulte clara, suficiente e congruente.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões:
1.ª- Conforme alegou supra, pretende a recorrente que seja alterada a matéria de facto dada como provada, por entender que da matéria de facto dada como provada não pode constar só o anexo 2 da acta n.º 7, dado como provado na alínea “L”;

2.ª- Efectivamente a acta n.º 7 é composta pelo anexo 2 e os anexos 1, 3, 4, 5-A, 5-B, 6-A, 6-B, 7, 8, 9 e 10, bem como o parecer jurídico de 23/11/2020, todos eles relevantes para a decisão final a proferir, conforme resulta das alegações de direito;

3.ª- É o que resulta da consulta ao Processo Administrativo Instrutor junto aos autos, desde logo, de fls. 218 a 244 daquele processo;

4.ª- O que determina a alteração da matéria de facto dada como provada, dando-se como provado o conteúdo de todos os anexos e do parecer jurídico que compõem aquela acta;

5.ª- Na sequência da decisão proferida pelo Ministério da Saúde, que julga procedente o recurso hierárquico interposto pela Recorrente, elaborou o júri nova acta, identificada com o número 7, de 31/07/2018, composta por 12 anexos, um parecer jurídico de 23/11/2020 e a decisão homologada do Conselho de Administração de 03/12/2020;

6.ª- Considerando os anexos no seu todo, em particular mas sem esgotar, a fundamentação que consta do anexo n.º 2, as respostas dadas à reclamação do anexo n.º 3, as alterações operadas nas fichas de avaliação (anexos 5-A, 6-A, 6-A e 6-B) e a exibição das fontes consultadas pelo júri (anexos 7 a 10), mostram-se sanados todos os vícios enumerados em sede de recurso gracioso;

7.ª- O que deverá significar que aquela acta no seu conjunto, expurgou do procedimento concursal os vícios apontados e fundamenta sobejamente as classificações atribuídas a cada um dos candidatos, classificação que é a que consta das grelhas classificativas;

8.ª- Em resumo, entende a recorrente que o Conselho de Administração, em 03/12/2020, proferiu uma deliberação válida - o que se invoca para todos os efeitos legais e deverá determinar a procedência do presente recurso, julgando-se, a final, a acção improcedente.

Se Vossas Excelências, em face das conclusões atrás enunciadas:

A) Alterarem a resposta dada aos factos provados e, em consequência disso derem como provado, na totalidade o conteúdo de todos os anexos e do parecer jurídico que compõem a acta n.º 7 de 31/07/20218;

B) A final, julgarem procedente o presente recurso e, em consequência disso, revogarem a sentença recorrida, absolvendo a Recorrente do pedido,

Farão uma vez mais serena, sã e objectiva JUSTIÇA.
Não foram juntas contra-alegações.

O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

A) A 10/03/2016, no Diário da República, 2ª Série, foi pelo Réu publicada a abertura de um procedimento concursal de recrutamento de pessoal para a categoria de Assistente graduado sénior, para a especialidade de obstetrícia (cf. acordo das partes);
B) A Autora e o CI foram opositores no procedimento concursal indicado no ponto anterior (cf. acordo das partes);
C) A 03/08/2016, o Conselho de Administração do Réu homologou a lista unitária de ordenação final do procedimento concursal, graduando o CI em primeiro lugar e a Autora em segundo lugar, cuja fundamentação consta da Acta n° 4 e respectivos anexos (cf. documento junto com a petição inicial sob o n° 2);
D) Inconformada com tal deliberação, a Autora interpôs recurso hierárquico dirigido ao Ministério da Saúde (cf. idem);
E) Inconformada ainda com tal decisão, a Autora apresentou acção de impugnação de tal acto administrativo, a qual correu termos neste Tribunal sob o n° 2906/16.6BEPRT (cf. informação SITAF);
F) Em Janeiro de 2018, a Secretária-Geral do Ministério da Saúde deu provimento ao recurso hierárquico apresentado pela Autora, revogando o acto recorrido, constando de tal decisão, designadamente, o seguinte: “(...) 2. Pede a recorrente que seja dado provimento ao presente recurso, anulando-se o acto homologatório da lista de classificação final, devendo a mesma ser refeita. 3. Como questão prévia a recorrente refere que após a audiência prévia por ela apresentada, a sua classificação foi alterada para 17,65 valores. No entanto, na lista classificativa final, publicada em DR, consta que obteve 17,25. Pelo que, deve a mesma ser corrigida para 17,65. 4. Como fundamento do presente recurso, a recorrente vem invocar, em suma, que: - O currículo apresentado pelo candidato classificado em 1' lugar não está elaborado de acordo com o modelo europeu; - O currículo apresentado é omisso nos documentos comprovativos dos elementos constantes do mesmo. (...) 7. Quanto à questão prévia apresentada, tem a recorrente razão uma vez que em sede de resposta às alegações por si apresentadas em sede de audiência prévia, o júri alterou a sua classificação final de 17,47 para 17,65, como decorre da acta n.º 4. Aliás, na pronúncia apresentada pela autoridade recorrida ao presente recurso, vem esta dizer que «(...) no que respeita á classificação de 17,65 em vez de 17,25, tendo sido essa a classificação atribuída pelo júri, como se verifica da acta n.º 4, e homologada pelo CA do recorrido, como se verifica do documento 1 (fls. 63), devendo-se a classificação publicada a mero erro de escrita, que se deve considerar rectificado, valendo a que foi comunicada à recorrente, ou seja 17,64. (...)». 8. Começa a recorrente por aduzir no presente recurso que o currículo do contra-interessado não se encontra elaborado de acordo com o constante do modelo europeu. Da Portaria 207/2011, de 24.05 que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento e selecção para os postos de trabalho, da carreira médica e do aviso de abertura do presente procedimento (alínea 12.3 d) é mencionado que as candidaturas deverão ser acompanhadas de cinco exemplares de curriculum vitae elaborado segundo modelo europeu. Apesar de se constatar que o currículo apresentado pelo contra-interessado não está elaborado segundo o modelo europeu não é motivo de exclusão do presente procedimento, uma vez que não se mostra essa formalidade como essencial para a selecção dos candidatos. Assumindo, então, a natureza de mera irregularidade, sem qualquer interferência na admissão e posterior ordenação dos candidatos. Sendo certo, e de acordo com a alínea d) do n.º 1 do art.º 14' da Portaria n.º 207/2011 de 24.05, com a redacção dada pela Portaria n.º 229-A/201 5, de 03.08, o curriculum vitae foi elaborado de modo a descrever as actividades desenvolvidas. 9. Invoca a recorrente que o currículo apresentado pelo candidato posicionado em 1.º lugar é omisso nos documentos comprovativos dos elementos afirmados no mesmo. Refere a recorrente que «O júri assume que as informações foram obtidas por terem sido consultadas base de dados e a informação institucional», competindo, no entanto, ao candidato elaborar o seu currículo de modo a serem apreciados e valorizados os elementos constantes do mesmo conforme o concurso a que se propõem. Afirma a recorrente que não pode o júri considerar elementos que não constam do currículo apresentado pelos candidatos, nem tão pouco pode considerar elementos "por saberem existir", sob pena da avaliação dos candidatos depender do grau de conhecimento que o júri tem dos mesmos, o que potenciaria diferença de tratamento dos candidatos. Vejamos, Apesar de ser o candidato que tem o ónus de elaborar o seu currículo, a verdade é que dispõe o n.º 4 do art.º 14' da Portaria n.º 207/2011, de 24.05 com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n' 229-A/2015, de 03.08.2015, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento e selecção para os postos de trabalho da carreira especial médica, que «Pode ser exigida aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por ele referidos no currículo que possam relevar para a apreciação do seu mérito e que se encontram deficientemente comprovados». Tal significa que o júri ao analisar as candidaturas, se considerar que existem factos referidos no currículo que não se mostram correctamente comprovados, pode o júri, se assim o entender, solicitar documentos comprovativos daqueles. O mesmo diploma legal, dispõe, ainda, no seu art.º 8, alínea c), que compete ao júri, de modo a assegurar a tramitação do procedimento concursal, «Requerer ao órgão ou serviço onde o candidato tenha exercido ou exerça funções, ou ao próprio candidato, as informações profissionais e ou habilitantes que considere relevantes para o procedimento». No entanto, depreende-se da acta n.º 4 - anexo 1 e anexo 2, que o júri na justificação das classificações dos candidatos «analisou e ponderou todas as informações que lhe foram veiculadas, e não apenas as estritamente contidas nos documentos escritos, não deixando de valorizar, em matérias de escrutínio público, consultou bases de dados e informação institucional, disponíveis nos locais apropriados». Assim, constata-se que o júri, face a eventuais dúvidas relativamente a factos constantes dos currículos, em vez de solicitar aos candidatos documentos que pudessem colmatar as mesmas, consultaram bases de dados e informação institucional. Ora, tal actividade do júri não é legalmente vedada, face às suas competências na tramitação do procedimento concursal. O júri ao consultar bases de dados e informação institucional está a fazer aquilo que eventualmente o candidato faria se lhe fosse solicitado pelo júri que juntasse documentos comprovativos de factos por ele referidos no currículo. Com tal actuação não está o júri a violar o princípio da equidade como é referido pela recorrente. 10. Contudo, tais esclarecimentos devem estar reflectidos no procedimento concursal, nomeadamente na grelha classificativa de cada um dos candidatos. Não bastando a indicação em termos genéricos que o júri consultou bases de dados e informação institucional em matérias de escrutínio público. A necessidade de tais esclarecimentos estarem espelhados no procedimento concursal prende-se principalmente com a justificação das classificações atribuídas aos candidatos nas diversas alíneas da grelha de classificação. Com efeito, na avaliação e discussão curricular, bem como na prova prática dos candidatos, necessário se torna que na ficha de avaliação de cada um deles, fiquem expressos os valores parcelares atribuídos a cada um dos factores que foram considerados, em termos de poderem ser cotejados objectivamente com os elementos inseridos nos respectivos currículos, bem como com os esclarecimentos obtidos pelo júri relativamente aos elementos curriculares. Somente desta forma os candidatos poderão verificar da actividade do júri e os elementos em que basearam os respectivos juízos de valor. Ou seja, o Júri tem de proporcionar aos candidatos, a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido, que determinou a prolacção do acto. 11. Invoca a recorrente «que a grande questão que levanta o presente procedimento prende-se com o facto da maior parte das classificações não se encontrarem minimamente fundamentadas». Examinemos, Começa a recorrente por colocar em causa o constante na acta n' 4 - anexo 2 que corresponde à revisão da justificação das classificações, no que se refere à alínea a) n.º 1 - competência técnico-profissional (subespecialidades, competências, áreas de diferenciação). De tal ponto pode ler-se «Ambos os candidatos são detentores de subespecialidades validadas pela Ordem dos Médicos. Outras competências tais como especialização em Epidemiologia foram consideradas noutras alíneas, tais como a alínea h). A pontuação atribuída a cada um dos candidatos encontra-se em grelha anexa. Para mais explicações, por favor consultar o Anexo 1 da acta n.º 4. Da acta n.º 4, anexo 1, relativamente ao mesmo item é mencionado que «... o júri reviu este ponto, inicialmente pouco claro nos curricula apresentados pelos candidatos, e confirmou que o Dr. «BB» detém as Subespecialidades de Medicina Materno Fetal e de Medicina da reprodução, reconhecidas pela Ordem dos Médicos, e que a Dr.ª «AA» detém não só a Subespecialidade de Medicina Materno-Fetal, como também a Competência em ecografia, reconhecidas pela Ordem dos Médicos. O júri reviu as classificações atribuídas a estes factos de valorização curricular».
Quanto ao mesmo, a recorrente vem alegar que «... o júri ponderou subespecialidades a um candidato que nem sequer estava inscrito no colégio, não apresentando então o portal oficial da Ordem dos Médicos essas habilitações, quando à Recorrente só lhe reconheceram a sua competência em ecografia adequadamente mencionada no currículo, após a pronúncia. (...) Torna-se difícil entender a lógica da valorização de um concurso assim, em que apenas constando uma menção, a mesma não aparece provada, mas mesmo assim consideram ser o candidato estar inscrito nos colégios, como era confesso ainda não estar (...)». Ou seja, verificando a grelha de classificação de cada um dos candidatos, bem com a acta n.º 4 (anexo 1 e 2) e apesar do júri indicar quais os elementos que teve em consideração para justificar a atribuição da pontuação ao candidato posicionado em 1.º lugar, a verdade é que esses elementos não constam nem do currículo do candidato, nem do processo concursal. Com efeito, e como já foi referido supra, não basta o júri mencionar no processo que «confirmou» as subespecialidades dos candidatos, nomeadamente, na Ordem dos Médicos, mas sim têm esses elementos de estarem reflectidos no procedimento de modo a justificar as classificações atribuídas aos candidatos nas diversas alíneas da grelha de classificação, o que não aconteceu. 12. No que se refere às «acções de formação frequentadas», o júri na acta n.º 4 anexo 2 e como justificação da classificação, mencionou que foram tomadas em consideração todos os estágios, cursos, congressos e outras reuniões de formação frequentadas, indicando, ainda, na anexo 1 da mesma acta que «o júri considera que a participação do Dr. «BB» em mais de três dezenas de Ações de Formação ficou claramente esclarecida». Todavia, cotejando a grelha classificativa com os elementos constantes no procedimento concursal, ficou-se sem saber de que forma o júri esclareceu, e com que base o fez, para entender que devem ser valorizadas mais de três dezenas de acções de formação. 13.
Alega, igualmente, a recorrente e como fundamento da falta de fundamentação das classificações atribuídas nos diversos itens, que a alínea c) do n.` 1, injustificadamente, apenas lhe foram considerados 13 trabalhos quando no seu currículo apresentava 22, e em contrapartida ao candidato posicionado em 1.` lugar são contabilizados 21 quando no currículo menciona 19. Quanto ao mesmo item a recorrente invoca que um trabalho encontra-se repetido (Clin Ver Allergy-Immunol, 2010 Apr, 38 (2-3) 302-6"), a referência "Pregancy Hypertension 2011. Jul-Oct (3-4): 284" não é um artigo mas sim um poster apresentado no congresso europeu da ISSHP em Roma e não um artigo. Por fim, e ainda quanto a este item, aduz a recorrente que a referência 'Wiscarriage diagnosis, mangemente and coping strategies; pp 41-62" é um capítulo de um livro, tipo ebook, não indexado". Na acta n` 4 - anexo 2, o júri quanto a este item justifica a classificação dizendo que «Ambos os candidatos apresentam currículo neste ponto. Consideradas as publicações indexadas na ISI, Scopus ou PubMed. As restantes publicações foram incluídas noutros factores de valorização previstos noutras alíneas, tal como a alínea h)». Na pronúncia da entidade recorrida e quanto ao mesmo item é aludido que «...sendo verdade que foram considerados 21 trabalhos ao contra-interessado, não é verdade que apenas tenha feito constar 19 do seu currículo. O que aconteceu foi que dividiu as publicações em revistas indexadas (juntando 19) e em revistas não indexadas (mencionando 24), tendo sido provadas mais 2, o que deu o total de 21 consideradas. Podendo, portanto, ser descontadas no total (24) as publicações que a Autora expressamente defende não deverem ter sido consideradas nos artigos 31, 32 e 33, para o número ainda estar certo. (...)» «... No que concerne a apenas lhe terem sido consideradas a ela (recorrente) 13 trabalhos, quando mencionou 21, tal deveu-se ao facto da candidata não ter conseguido fazer prova dessas publicações, apenas tendo sido consideradas aquelas (13) que constam da base de dados da PubMed, ISI e Scopus.» Ora, constata-se que tais explicações não elucidam quais os trabalhos considerados ao candidato posicionado em 1.º lugar, inclusivamente, quais foram os «mais 2 trabalhos provados» e quais foram os trabalhos que não foram considerados à recorrente, o que dá origem, claramente, à falta de fundamentação do presente item. 14. Invoca a recorrente no que se refere às «actividades de investigação» que o candidato posicionado em 1.º lugar é omisso no seu currículo quanto a este item, devendo em consequência ser classificado com 0,00. Considera o júri, na resposta à pronúncia apresentada pela recorrente em sede de audiência prévia que «... a participação do Dr. «BB» em actividades de investigação, designadamente no âmbito de projectos e de unidades de investigação, tais como o INEB, o IBMC, o REQUIMTE ficou claramente esclarecida...». Por outro lado, na pronúncia apresentada pela autoridade recorrida ao presente recurso é afirmado que «...basta atentar nos trabalhos publicados pelo contra-interessado para se constatar a sua participação em actividades de investigação científica inerentes. Debruçando-se sobre as actas do júri, pode-se concluir que o mesmo órgão foi suficientemente claro, não sendo necessário duplicar toda a fundamentação prestada sobre esta matéria. (...)». Basta atentar para o currículo do candidato contra-interessado, para verificar que não há qualquer menção a actividades de investigação. Do procedimento concursal também não consta qualquer elemento curricular do candidato para que se diga, como o júri, que as actividades de investigação, designadamente, no âmbito de projectos e de unidades de investigação ficaram claramente esclarecidas. Não fazendo qualquer sentido, salvo o devido respeito, o afirmado na pronúncia que «basta atentar nos trabalhos publicados pelo contra-interessado para se constatar a sua participação em actividades de investigação científica inerentes», uma vez que não cabe ao júri, ou aos contra-interessados depreender do currículo, sem qualquer menção, a participação em actividades de investigação científica inerentes. Na verdade, é sobre o candidato que impende o ónus de organizar o respectivo processo de candidatura, fazendo constar do currículo todos os elementos factuais ou curriculares que a ele digam respeito, nomeadamente, os elementos indicados na grelha classificativa, sob pena dos mesmos não serem considerados. Pelo que, tem razão a recorrente ao afirmar que no item «actividades de investigação» deve o candidato contra-interessado ser classificado com 0,00 valores. 15. Vem, ainda, a recorrente invocar que a classificação que lhe foi considerada no item «chefia de equipas de urgência» é exígua. Refere a recorrente que lhe são considerados 2 anos de chefia «... quando é certo que desde 2005, há 11 anos, que exerceu essas funções sempre que necessário ...» «... pelo que a ponderação de pelo menos 7 anos era o mínimo exigível em termos de justiça!...». Decorre do currículo da candidata que «assumiu funções de chefia de equipe, sempre que necessário, desde 2005. Nomeada chefe de uma equipe de urgência (CI) em Março de 2014». Constata-se, assim, que tais funções não são efectivas mas casuais, «sempre que necessário», e com duração não determinada. Pelo que, não podia o júri considerar a chefia de equipas de urgência por tempo superior a dois anos. Sendo certo, que não é um factor ponderável o invocado facto que o volume de trabalho nas urgências da Maternidade ... é superior à do Hospital .... 16. Quanto à alegação da recorrente que a classificação da alínea h) «outros factores de valorização profissional» está injustificada, «pois a diferença deste item é exígua», importa referir que cotejando a grelha classificativa de cada um dos candidatos com o currículo fica-se sem saber o porquê da classificação atribuída a cada um deles, e o motivo da diferença das mesmas. Com efeito, O júri não indica expressamente quais os elementos que teve em consideração para justificar a atribuição de uma determinada pontuação a cada candidato, o que motiva a «injustificação» da classificação atribuída. 17. Por último, e quanto à prova prática no item «qualidade do trabalho escrito» invoca a recorrente que deveria ter tido uma valorização superior ao candidato posicionado em 1.° lugar, segundo o próprio júri. Vejamos, Na acta n.° 4 - anexo 2, e quanto ao mencionado item, o júri fundamenta a classificação dizendo que «Ambos os candidatos apresentam trabalho escrito com qualidade, tendo-se valorizado mais a edição de texto da Dra. «AA» e mais o conteúdo do projecto apresentado pelo Dr. «BB».» Apesar de se entender que o critério «qualidade do trabalho escrito» se refere à edição de texto e à qualidade do conteúdo do projecto, o júri, de novo, e ao arrepio do dever de fundamentação dos actos classificativos, não indica, concretamente, a razão para classificar com pontuação inferior a recorrente neste item, uma vez que não decorre da definição dos critérios que o conteúdo do projecto tenha uma ponderação superior à edição de texto, tanto mais que o júri na fundamentação apresentada na acta n.° 4, refere que ambos os candidatos apresentaram trabalho escrito com qualidade. 18. Assim, conclui-se, que o júri na classificação dos vários critérios não indicou concretamente, de que forma, e através de que critérios e operações aritméticas, foram pontuados os candidatos. Igualmente não foram especificadas as actividades, acções ou capacitações que foram valorizadas. Deste modo, não é visível a reconstituição do iter cognoscitivo e valorativo quer do acto classificativo parcelar, quer do acto de classificação final, seguido pelo júri, pelo que o acto classificativo padece de manifesta falta de fundamentação. 19. Ora, impõe-se que na acta, ou na ficha, para a qual a acta remete, sejam indicadas não só as classificações atribuídas pelo júri a cada candidato e a cada um dos parâmetros de avaliação como, ainda, a fundamentação clara e suficiente das classificações atribuídas pelo júri a cada candidato e a cada um dos parâmetros de avaliação. Só assim é que aos interessados, eventualmente lesados, lhes é dada a possibilidade de saber, ou averiguar, se os elementos curriculares que cada candidato apresentou foram ou não devidamente considerados pelo júri. A não indicação dos elementos que o júri considerou como relevantes para atribuir a pontuação a cada candidato, significaria, na prática, negar ao administrado a possibilidade de impugnar, em toda a sua dimensão, o acto que homologou a classificação final, nomeadamente com fundamento em erro nos pressupostos de facto. É por esse motivo que é legítimo argumentar, como o fez a recorrente de que «a maior parte das classificações não se encontram minimamente fundamentadas». 20. Assim, o acto de classificação final deve considerar-se como não fundamentado, uma vez que da leitura das actas para cujo conteúdo se remete, das fichas de avaliação de cada um dos candidatos e respectivos currículos, não torna acessível aos administrados-destinatários reconstituírem o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo júri ao decidir como decidiu e, designadamente, se os resultados finais se apresentaram como o produto lógico e coerente das operações em que tal acto se decompôs. Termos em que se deve entender que o júri não proporcionou aos destinatários da avaliação, a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido, que determinou a prolação do acto, existindo, assim, vício de falta de fundamentação. 21. Em conformidade com o que dispõe o n.º 2 do art.º 153' do CPA, a adopção de fundamentos que, designadamente por obscuridade ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto classificativo, equivale à falta de fundamentação. 22. A falta de fundamentação é geradora de vício de forma, o que fere o acto classificativo de invalidade, sob a forma de anulabilidade, resultado que se comunica à deliberação homologatória da lista de classificação final e a inquina de idêntico vício, devendo a mesma ser revogada. 23. Perante a revogação do acto de homologação, e por forma a sanar a presente ilegalidade deve o procedimento concursal ser repetido a partir do momento da tramitação em que se verifica o vício citado. Termos em que deve ser revogado o acto homologatório da lista classificativa final, por vício de forma, por falta de fundamentação, nos termos do art.° 152° do CPA. Devendo, assim, em execução do acto revogatório, repetir-se o procedimento de concurso a partir do acto classificativo dos candidatos, de modo a que a fundamentação do mesmo resulte clara, suficiente e congruente. (...)” (cf. fls. 3 e seguintes do PA, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas);
G) A 08/10/2018, foi proferida sentença no âmbito do processo n° 2906/16.6BEPRT, a julgar a acção extinta por inutilidade superveniente da lide (cf. informação SITAF);
H) A 11/01/2019, a Autora questionou o Réu quanto à decisão entretanto adoptada relativamente ao referido procedimento concursal, tendo a 07/02/2019 sido informada do seguinte: “(...) o processo em assunto foi novamente remetido ao júri do concurso para que o mesmo proceda à supressão das desconformidades, devendo proceder a uma nova classificação devidamente fundamentada, dando cumprimento ao decidido no recurso administrativo que anulou a decisão anterior. (...)” (cf. documentos juntos com a petição inicial sob o n°s 2 e 3);
I) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 17/11/2020 (cf. fls. 1 e seguintes dos presentes autos);
J) A 03/12/2020, o Conselho de Administração do Réu deliberou homologar a lista de classificação final dos candidatos, homologação essa aposta numa acta do júri do procedimento concursal, datada de 31/07/2018, e designada como acta nº 7 (cf. fls. 2 do PA);
K) Na acta identificada no número anterior, pode ler-se o seguinte: “Aos trinta e um dias de Julho de dois mil e dezoito, pelas 9h00, reuniu o júri do procedimento concursal supramencionado, com a presença dos elementos efectivos (...). A pedido do júri, compareceu à reunião o Dr. «CC», Assessor jurídico do CHP. A reunião teve como ponto único da ordem de trabalhos a análise e a deliberação sobre o Recurso Administrativo interposto por «AA» - procedimento concursal para Assistente Graduado Sénior de Obstetrícia, aberto por aviso n.° 3255/20... de 10-03-2016 (Anexo 1, 14 páginas). Nos Anexos 2 a 10 (respectivamente com 4, 2, 2, 1, 1, 1, 1, 1, 10, 2 e 1 páginas), rubricados pelo júri, que fazem parte integrante desta acta, apresentam-se as fundamentações e decisões do júri, que chegou aos seguintes resultados finais: 1.° «BB»: 19,10 valores; 2.° «AA»: 17,65 valores. (...)” (cf. idem);
L) No Anexo 2 da acta referida no ponto anterior pode ler-se, designadamente, o seguinte: “(...) Resposta a Recurso Administrativo - Parecer 315/2018, Proc. JUR-6/2018. Nota Prévia. Em Recurso Administrativo (...), são solicitados esclarecimentos a algumas justificações das classificações atribuídas aos candidatos ao concurso em epígrafe, expressas nos anexos da Acta n.° 4, que aqui se voltam a anexar (Anexos 3 a 5 A e B). Cumpre-nos prestar os devidos esclarecimentos, nos termos do Recurso Administrativo que exara que «O Júri ao consultar bases de dados e informação institucional... não está a violar o princípio da equidade... Contudo, tais esclarecimentos devem estar reflectidos no procedimento concursal, nomeadamente na grelha classificativa. Não bastando a indicação em temos genéricos...».
Reitera-se que para cada item classificativo, foi atribuída uma classificação mínima de 50%, quando se registou alguma actividade validada pelo júri, e de zero, quando não tal não aconteceu. Aos 50% anteriores adicionaram-se os restantes 50%, ao candidato mais classificado e um valor inferior, ao candidato menos classificado, ponderadas as actividades desenvolvidas por cada um conforme o Anexo 2 da Acta n.º 4 (Anexo 4). Anexam-se as grelhas classificativas revistas, com apresentação das ponderações em escala de 0 a 1, para se tornar mais fácil a compreensão da forma como se apuraram as classificações (Anexo 6 A e B). Prova Curricular Alínea a) 1 - Competência técnico-profissional (subespecialidades, competências, áreas de diferenciação). Ponderado o conteúdo do Recurso Administrativo, nomeadamente nos termos referidos na Nota Prévia deste documento, o júri reviu e manteve as classificações atribuídas na última revisão de classificações (Anexos 3 a 5 A e B). «BB» é detentor de duas subespecialidades validadas pela Ordem dos Médicos (Anexo 7): Medicina Materno-Fetal e Medicina da Reprodução. «AA» é detentora de uma subespecialidade validada pela Ordem dos Médicos (Anexo 7): a Medicina Materno-Fetal. Esta informação, de consulta pública livre no portal da Ordem dos Médicos (Anexo 7) foi referida nos CV apresentados pelos candidatos e na prova pública. Nada mais consta sobre outras competências ou áreas de diferenciação validadas pela Ordem dos Médicos, em relação a nenhum dos candidatos. Ainda assim, o júri considerou que se devia valorizar a diferenciação em Ecografia referida por «AA», publicamente reconhecida «inter pares» e pela Ordem dos Médicos. Dessa forma foi atribuída a classificação máxima de 1 a «BB», resultante do factor de ponderação 1 (duas subespecialidades) e de 1 a «AA», com o factor de ponderação 1 (uma subespecialidade + uma área de diferenciação), de acordo com a regra de ponderação explicada na justificação das classificações expressa no Anexo 2 da Acta n.º 4 (Anexo 4) e reiterada de forma resumida na Nota Prévia deste documento («BB»: (0,5*1)+1x(0,5*1)=1; «AA»: (0,5*1)+1x(0,5*1)=1). Outros factores de valorização profissional, como a especialização em Epidemiologia referida por «AA» foram consideradas noutras alíneas, tais como a alínea h). A pontuação atribuída a cada um dos candidatos encontra-se nas grelhas anexas (Anexo 6 A e B). Alínea b). 2- Acções de formação frequentadas. Ponderado o conteúdo do Recurso Administrativo, nomeadamente nos termos referidos na Nota Prévia deste documento, o júri reviu e alterou as classificações atribuídas na última revisão de classificações (Anexos 3 a 5 A e B). A ponderação das classificações neste item da grelha foi especialmente complexa, dado tratar-se de uma matéria dispersa por várias secções dos CV, sem facilidade de acesso a bases de dados organizadas de escrutínio público. Para chegarmos aos resultados apurados foram essenciais as provas públicas, tendo ficado claro que o candidato «BB» optou por registar no CV apenas as acções de formação frequentadas em que participou também como formador (CV, páginas 12, 13 e 24). Para além dessas o candidato referiu outras acções frequentadas, facilmente demonstráveis, nomeadamente no âmbito da ESHRE (European Society of Human Reproduction and Embriology), de que o candidato prescindiu, por considerar que tal não iria afectar os resultados globais do concurso. Considerados todos os estágios, cursos, congressos e outras reuniões de formação frequentadas pelos candidatos, quer apenas como formandos, quer como formadores e/ou organizadores, foi atribuída a classificação máxima de 0,25 a «AA», resultante do factor de ponderação 1 (44 acções ponderadas pelo júri) e de 0,21 a «BB», com o factor de ponderação 0,70 (31 acções ponderadas pelo júri), de acordo com a regra de ponderação explicada na justificação das classificações expressa no Anexo 2 da Acta nº 4 (Anexo 4) e reiterada de forma resumida na Nota Prévia deste documento («AA»: (0,5*0,25)+1*(0,5*0,25)=0,25; («BB»: (0,5*0,25)+0,70* (0,5*0,25)=0,22). A pontuação atribuída a cada um dos candidatos encontra-se nas grelhas anexas (Anexo 6 A e B). Alínea c) 1 - Trabalhos em extenso publicados em revistas indexadas na IS', PubMed ou Scopus. Ponderado o conteúdo do Recurso Administrativo, nomeadamente nos termos referidos na Nota Prévia deste documento, o júri reviu e manteve as classificações atribuídas na última revisão de classificações (Anexos 3 a 5 A e B). Sendo a ponderação das classificações atribuídas neste item da grelha de muito difícil resolução, mesmo depois dos esclarecimentos solicitados nas provas públicas, o júri recorreu a bases de dados idóneas oficialmente reconhecidas e publicamente escrutináveis, que tornaram possível uma avaliação mais objectiva. Considerados os trabalhos publicados pelos candidatos em revistas indexadas foi atribuída a classificação máxima de 2 a «BB», resultante do factor de ponderação 1 (total 21 publicações, das quais 18 na Scopus e 14 na PubMed — Anexo 8) e de 1,62 a «AA», com o factor de ponderação 0,62 (total 13 publicações, das quais 4 na SCOPUS e 7 na PubMed — Anexo 9), de acordo com a regra de ponderação explicada na justificação das classificações expressa no Anexo 2 da Ata n.º 4 (Anexo 4) e reiterada de forma resumida na Nota Prévia deste documento («BB»: (0,5*2)+1x(0,5*2)=2; «AA»: (0,5*2)+0,62*(0,5*2)=1,62. A pontuação atribuída a cada um dos candidatos encontra-se nas grelhas anexas (Anexo 6 A e B). 3 - Actividades de investigação (unidades, projectos, outros). Ponderado o conteúdo do Recurso Administrativo, nomeadamente nos termos referidos na Nota Prévia deste documento, o júri reviu e manteve as classificações atribuídas na última revisão de classificações (Anexos 3 a 5 A e B). Sendo também a ponderação das classificações atribuídas neste item da grelha de muito difícil resolução, mesmo depois dos esclarecimentos prestados nas provas públicas, o júri validou as informações dadas pelos candidatos, incluindo documentação escrutinável a partir de documentos de acesso público, tais como trabalhos publicados que atestam a participação dos candidatos em equipas de investigação e em projectos financiados por entidades idóneas. Assim, foi atribuída a classificação máxima de 1 a «AA», resultante do factor de ponderação 1 (8 actividades ponderadas pelo júri, referidas no CV) e de 0,94 a «BB», com o factor de ponderação 0,88 (7 actividades ponderadas pelo júri, referidas na página 30 do CV e escrutináveis de forma mais específica em várias publicações, como as do Anexo 10, que atestam actividades de investigação no âmbito de diversas áreas, projectos e Unidades de investigação, tais como as áreas da hipertensão crónica, das doenças renais, da gravidez pós-transplante, da pré-eclampsia, das doenças auto-imunes e da sinalização «endo canabinóide» das células trofoblásticas, os projectos «Fundação para a Ciência e Tecnologia, POCI/SAU-ESP/60514/2004», e «Fundação para a Ciência e Tecnologia SFRH/BPD/72958/2010», e as Unidades IBMC-lnstitute for Molecular and Cell Biology, University of Porto e o REQUIMTE- Rede de Química e Tecnologia, Universidade Nova de Lisboa e Universidade do Porto), de acordo com a regra de ponderação explicada na justificação das classificações expressa no Anexo 2 da Ata n.º 4 (Anexo 4) e reiterada de forma resumida na Nota Prévia deste documento («AA»: (0,5* 1)+1*(0,5*1)=1; «BB»: (0,5*1)+0,88*(0,5*1)=0,94). A pontuação atribuída a cada um dos candidatos encontra-se nas grelhas anexas (Anexo 6 A e B). Alínea h). Ponderado o conteúdo do Recurso Administrativo, nomeadamente nos termos referidos na Nota Prévia deste documento, o júri reviu e alterou as classificações atribuídas na última revisão de classificações (Anexos 3 a 5 A e B). Assim, foi atribuída a classificação máxima de 1 a «BB», com o factor de ponderação 1 (21 actividades ponderadas pelo júri, nomeadamente a partir das páginas 24 e 31 do CV, e dos esclarecimentos prestados em provas públicas, tais como presidência de júri de exame final de Internato da Especialidade, participação em júri de concurso para o grau de consultor, orientação de pelo menos dois Internos de Especialidade, orientação de pelo menos duas teses de Mestrado Integrado em Medicina, membro de pelo menos dois júris de Teses de Mestrado Integrado em Medicina, membro de Comissão organizadora de cinco reuniões/cursos científicos, membro de corpo editorial de três revistas, perito nomeado pela Ordem dos Médicos em processos médico-legais, sócio de quatro Sociedades Científicas),e de 0,95 a «AA», resultante do factor de ponderação 0,90 (19 actividades ponderadas pelo júri, nomeadamente a partir das páginas 20 e 21 do CV e dos esclarecimentos prestados em provas públicas, tais como especialização em Epidemiologia/curso de Mestrado em Epidemiologia, membro de quatro júris de exame final de Internato da Especialidade, membro de um júri de provimento de Assistente Hospitalar, membro de Comissão Organizadora de cinco reuniões/cursos científicos, membro do corpo editorial de uma revista, detenção de dois prémios de comunicações científicas, participação em duas peritagens médico-legais, sócia de três Sociedades Científicas) e de acordo com a regra de ponderação explicada na justificação das classificações expressa no Anexo 2 da Acta n.º 4 (Anexo 4) e reiterada de forma resumida na Nota Prévia deste documento («BB»: (0,5*1)+1*(0,5*1)=1; «AA»: (0,5*1+0,90*(0,5*1)=0,95). A pontuação atribuída a cada um dos candidatos encontra-se nas grelhas anexas (Anexo 6 A e B). Prova prática. 1 - Qualidade do trabalho escrito. Ambos os candidatos apresentaram um trabalho escrito com qualidade, tendo o júri valorizado mais a forma do trabalho apresentado pela candidata «AA» e mais o conteúdo do trabalho apresentado pelo candidato «BB». Nesse sentido, o júri decidiu atribuir ao trabalho da candidata «DD», 2 valores pelo cuidado de edição e 1 ,8 valores pelo conteúdo, menos original e menos bem articulado, e ao trabalho do candidato «BB», 1 valores, por uma edição menos bem conseguida, e 2 valores por um conteúdo mais original e melhor articulado. Assim, ambos os candidatos perfizeram 3,8 valores neste item, tal como consta nas grelhas classificativas anexas (Anexo 6 A e B). 2 - Qualidade da argumentação durante as provas. Ambos os candidatos demonstraram excelentes qualidades de argumentação, durante as provas públicas, pelo que lhes foi atribuída a mesma classificação de 4 valores, tal como consta nas grelhas classificativas anexas (Anexo 6 A e B). 3 - Congruência da apresentação com o perfil profissional do candidato. Ambos os candidatos apresentaram excelente congruência entre os seus perfis e os respectivos projectos, um na área do diagnóstico pré-natal, outro no âmbito do tratamento da patologia obstétrica do primeiro trimestre da gravidez, pelo que lhes foi atribuída a mesma classificação de 4 valores, tal como consta nas grelhas classificativas anexas (Anexo 6 A e B). 4 - Pertinência. O júri considerou mais pertinente a proposta do candidato «BB», dada a escassez e a necessidade de Unidades especificamente organizadas para a prestação de cuidados adequadamente humanizados, como a que propõe, no âmbito do tratamento da patologia obstétrica do primeiro trimestre da gravidez, pelo que lhe foi atribuída a classificação de 4 valores. À candidata «AA» atribuiu-se uma classificação de 3 valores por se considerar a sua proposta significativamente menos pertinente, num sistema de saúde em que a sua proposta se encontra replicada por praticamente todos os serviços de obstetrícia de Apoio Perinatal Diferenciado. A pontuação atribuída a cada um dos candidatos encontra-se nas grelhas anexas (Anexo 6 A e B). 5 - Exequibilidade. O júri considerou ambos os projectos muito exequíveis, pelo que se atribuiu a classificação de 4 valores a ambos os candidatos, tal como consta nas grelhas classificativas anexas (Anexo 6 A e B). (...)” (cf. fls. 17 e seguintes do PA).
DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Assim,
É objecto de recurso a sentença proferida que julgou a acção procedente e, em consequência, anulou o acto administrativo impugnado, datado de 03/12/2020, que homologou a lista unitária de ordenação final no âmbito do procedimento concursal para recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente graduado sénior, da área hospitalar de Obstetrícia, por falta de fundamentação, mais condenando o Réu a praticar novo acto administrativo, que dê pleno cumprimento ao ordenado pelo Ministério da Saúde, em Janeiro de 2018, no âmbito de recurso hierárquico, procedendo à repetição do procedimento concursal a partir do acto classificativo dos candidatos, de modo a que a fundamentação do mesmo resulte clara, suficiente e congruente.
Na óptica do Recorrente a sentença padece de erro sobre os pressupostos de facto e de direito que não se aplicam ao caso em apreço e que resultam duma errada análise do processo administrativo instrutor junto aos autos.
Em particular da acta n.º 7 de 31/07/2018, homologada em 03/12/2020 pelo Conselho de Administração.
Cremos que lhe assiste razão.
Começando pelo fim, a data de homologação da acta n.º 7 de 31/07/2018 prende-se com a necessidade que o Conselho de Administração teve em aguardar a junção de um parecer jurídico que analisasse e verificasse a conformidade daquela com a decisão proferida pelo Ministério da Saúde.
Assim, conforme se pode verificar (vide fls. 419 verso do PA), o parecer emitido pelo Dr. «EE» data de 23/11/2020, dias antes da deliberação do Conselho de Administração.
E foi este o motivo pelo qual existe uma discrepância temporal tão grande entre a data da aprovação da acta pelo júri e a sua homologação pelo CA.
Acresce que apesar do Tribunal recorrido dar como provado o teor do anexo 2, aquela acta é composta, não só por esse anexo, como pelos anexos 3 a 10, num total de 26 páginas.
Contudo, da leitura da sentença resulta que o Tribunal a quo só considerou a acta e o anexo 2, em si, omitindo o restante documento.
E, conforme alegado, é precisamente da análise do documento na sua totalidade que se deteta não assistir razão à Recorrida.
Vejamos,
Do julgamento da matéria de facto -
Antes de entrarmos na apreciação do erro de julgamento no que concerne à matéria de facto importa tecer umas breves notas sobre a problemática da impugnação da matéria de facto em sede de recurso, que envolve a enunciação dos concretos ónus legais a que o recorrente se encontra adstrito e a verificação do cumprimento dos mesmos, e a natureza e alcance da reapreciação do julgamento da matéria de facto operado pela 1ª Instância.

Como sabemos, com a reforma introduzida à lei processual civil pelos Decretos-leis n.ºs 39/95, de 15/02 e 329-A/95, de 12/12, foi conferido às partes um duplo grau de jurisdição em sede de julgamento da matéria de facto, o qual deve harmonizar-se com o artigo 607º, n.º 5, 1ª parte do CPC, que atribui ao juiz o poder de apreciar livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, devendo na decisão sobre a matéria de facto constar a especificação dos fundamentos que foram decisivos à tomada de posição sobre a materialidade controvertida relevante para a decisão a proferir de acordo com o direito a aplicar ao caso concreto.

Sendo impugnada a matéria de facto, o tribunal ad quem procede a um “novo” julgamento ou reapreciação da factualidade impugnada (não a uma repetição do julgamento) novo julgamento, devendo, no entanto, só modificar a decisão proferida nessa sede “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” - cfr. artigo 662º, n.º 1 do CPC. Ou seja, a alteração da factualidade especificamente impugnada, só deve ocorrer quando, dos meios de prova indicados pelo recorrente para sustentar a sua posição, resultar de forma clara e inequívoca uma decisão diversa daquela.

Deste modo, cabe ao tribunal de recurso proceder a uma reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, bem como dos demais meios de prova que constem do processo, devendo, a partir deles, formar a sua própria convicção, com autonomia em relação aos pontos em discórdia.

Como refere Abrantes Geraldes, “o atual artigo 662.º do Código de Processo Civil (através dos seus n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b)) representa uma clara evolução no sentido de que a Relação dispõe de autonomia decisória, “competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos em discórdia.” Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607.º, n.º 5) ou da aquisição processual (art. 413.º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo” - in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 225-227.

O tribunal de recurso funciona, assim, como um verdadeiro tribunal de instância, devendo proceder à apreciação e valoração dos elementos probatórios - no que respeita aos concretos pontos impugnados - de acordo com as regras que vigoram para os tribunais de 1ª instância, indo à procura da sua própria convicção, sem prejuízo, naturalmente, das restrições que resultam da falta de imediação e oralidade da prova, assegurando a efectiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise - cfr., entre outros, o Ac. do STJ, de 24.09.2013, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, nº 44, pág. 29 e ss..

Pelo que se, no exercício dessas competências, “conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro deve proceder à correspondente modificação da decisão. Esta tem sido a jurisprudência reiterada expressa em numerosos acórdãos do Supremo, afirmando (em face da norma anterior, ainda assim, menos incisiva) que o exercício dos poderes da Relação no que respeita à decisão da matéria de facto não pode limitar-se à enunciação de argumentos marginais de pendor abstracto, impondo sempre a reapreciação dos meios de prova oralmente produzidos, desde que o recorrente tenha cumprido o ónus de alegação agora regulado nos termos do art. 640º” - in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, 2ª edição, António Santos Abrantes Geraldes, pp. 245/246.
No caso, como bem alegado, a par do facto provado na alínea L), tem também que se dar como provado o teor dos demais anexos que compõem a acta n.º 7.
É o que terá de suceder com o anexo 3 (fls. 225 do PA):

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

O anexo 4 com a justificação das classificações - revistas:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Os anexos 5 e 6 (5-A; 5-B; 6-A; e 6B), em que os “A” correspondem às notas atribuídas na acta n.º 4 de 2016 e as “B” às notas revistas depois do recurso e que espelham a fundamentação dos demais anexos.
Anexos 7 a 10 - fontes consultadas pelo júri como justificação da nota atribuída a cada um dos candidatos face à exigida indicação expressa dessas mesmas fontes.
Por fim, o parecer jurídico anexo (fls. 435 do PA) que comprova, designadamente, mas não só, a data da sua emissão e entrega ao Conselho de Administração.
X
E, dado como provado o teor de todos os anexos que compõem a acta n.º 7 e do parecer jurídico, em particular a data da sua emissão, tem de se julgar improcedente a acção, sanados que foram todos os vícios invocados pelo Ministério da Saúde e que a tutela impôs, fossem corrigidos e completados.
Do erro de julgamento de direito -
Fundamenta o Tribunal a quo a sentença proferida no sentido de que o júri não motivou, conforme determinado pelo Ministério da Saúde, a classificação dos candidatos, limitando-se a repetir o teor da acta n.º 4, com uma data distinta.
É o que se retira da fundamentação de direito, que se expõe:
No caso vertente, apreciando o probatório coligido, especificamente, especificamente, os pontos C) e F), resulta que foi a primitiva deliberação de homologação da lista de classificação final, datada de 03/08/2016, revogada em sede de apreciação em recurso hierárquico. Efectivamente, considerou o Ministério da Saúde, em decisão proferida em janeiro de 2018, que o acto recorrido padecia de falta de fundamentação quanto a vários itens, impondo ao júri do concurso a elaboração de nova acta/ficha de classificação final, de onde constasse a devida explicitação do iter cognoscitivo e valorativo percorrido para chegar às conclusões a que chegou, bem como o porquê das notas atribuídas a cada um dos opositores. Sublinhe-se que tais poderes de tutela do Ministério da Saúde advêm do previsto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 124/2011, de 29 de dezembro (na redacção actualmente em vigor).
Ora, o acto entretanto praticado pelo Réu, a 03/12/2020, limitou-se a homologar uma acta do júri do concurso proferida a 31/07/2018, e na qual pretendeu aquele “responder” ao recurso administrativo, conforme advém da matéria de facto dada como assente nos pontos J) a L).
Analisando tal decisão do júri, impõe-se concluir que é a mesma deficitária, considerando as exigências apresentadas pelo Ministério da Saúde em sede de decisão de recurso hierárquico, persistindo na opacidade dos fundamentos nos quais se sustentou para justificar a pontuação atribuída, em alguns dos itens, a cada um dos opositores.
Efectivamente, continua o destinatário do acto sem compreender de forma clara, suficiente e congruente o porquê da valoração de certas matérias curriculares, bem assim como da atribuição das correspondentes pontuações, voltando a incorrer no vício apontado quanto ao primitivo acto.
Ora o Recorrente não aceita aquela decisão por entender que foram cumpridos todas exigências impostas pelo Ministério da Saúde, sublinhando que a acta n.º 7 é composta, não só pela folha carimbada e o anexo n.º 2 mas também pelos anexos, 2 a 10, cujo conteúdo aparenta não ter sido considerado pelo Tribunal que, sobre aqueles, não faz qualquer tipo de referência. Vide, a título de exemplo:
1. Fls. 218 do PA (anexo 6-B da acta n.º 7) Classificação da candidata «AA»;
2. Fls. 219 do PA (anexo 6-A da acta n.º 7) Classificação do candidato «BB»;
3. Fls. 223 do PA (anexo 4 da acta n.º 7) Justificação das Classificações;
4. Fls. 225 do PA (anexo 3 da acta n.º 7) resposta à alegação da candidata Dr.ª «AA»;
5. Fls. 229 do PA (anexo 2 da acta n.º 7) resposta ao recurso administrativo e fundamentação clara, exaustiva e que permite aos candidatos apreender o motivo pelo qual lhes foi atribuída uma determinada nota e não outra;
É inclusivamente o que ressalta da própria acta:

Importa por isso analisar cada um dos documentos para perceber que, no seu conjunto, aqueles dão cumprimento a todos os pontos exigidos pela tutela, expurgados que se mostram os vícios apontados.
Assim começa a Recorrente pelo anexo 2 (fls. 229 do PA), documento do qual o Júri disseca de forma clara e exaustiva cada uma das notas discriminadas nas grelhas que constituem os anexos 5-B e 6-B, por substituição dos anteriores anexos 5-A e 6-A, que se mantiveram para comparação e efectiva prova das alterações introduzidas na sequência da decisão do Ministério da Saúde:
a) A grelha 5-A que reproduz o anexo 3-A da acta n.º 4;
b) A grelha 6-B grelha corrigida e respeitante à acta n.º 7;
c) A grelha 5-B que reproduz o anexo 3-B da acta n.º 4;
d) A grelha 6-B nova grelha e respeitante à acta n.º 7;
Ora, algumas das passagens daquele anexo comprovam a justificação das notas atribuídas, nos citados anexos 6-A e 6-B:
Para cada item classificativo, foi atribuída uma classificação mínima de 50%, quando se registou alguma actividade validada pelo júri, e de zero, quando não tal não aconteceu. Aos 50% anteriores adicionaram-se os restantes 50%, ao candidato mais classificado e um valor inferior, ao candidato menos classificado, ponderadas as actividades desenvolvidas por cada um conforme o Anexo 2 da Ata n.° 4 (Anexo 4)..
Em sede de Prova curricular -
Alínea a): 1 - Competência técnico-profissional (subespecialidades, competências, áreas de diferenciação):
«BB» é detentor de duas subespecialidades validadas pela Ordem dos Médicos (Anexo 7): (...). «AA» é detentora de uma subespecialidade validada pela Ordem dos Médicos (Anexo 7);
(...)
(...) o júri considerou que se devia valorizar a diferenciação em Ecografia referida por «AA», publicamente reconhecida inter-pares e pela Ordem dos Médicos. Dessa forma foi atribuída a classificação máxima de 1 a «BB», resultante do factor de ponderação 1 (duas subespecialidades) e de 1 a «AA», com o factor de ponderação 1 (uma subespecialidade + uma área de diferenciação), de acordo com a regra de ponderação explicada na justificação das classificações expressa no Anexo 2 da Ata n.° 4 (Anexo 4) e reiterada de forma resumida na Nota Prévia deste documento («BB»: (0,5*1 )+1x(0,5*1)=1; «AA»: (0,5*1 )+1x(0,5*1)=1).
Outros factores de valorização profissional, como a especialização em Epidemiologia referida por «AA» foram consideradas noutras alíneas, tais como a alínea h). A pontuação atribuída a cada um dos candidatos encontra-se nas grelhas anexas (Anexo 6 A e B).
Isto é, mostram-se sobejamente explicadas as notas atribuídas a cada um dos candidatos nos anexos 5-B e 6-B que vieram substituir os anexos 5-A e 5-B respeitantes à acta n.º 4. Prosseguindo com a análise daquela acta verifica-se, ponto por ponto que o dever de fundamentação se mostra integralmente cumprido.
Alínea b) 2 - Ações de formação frequentadas
(...) Para chegarmos aos resultados apurados foram essenciais as provas públicas, tendo ficado claro que o candidato «BB» optou por registar no CV apenas as acções de formação frequentadas em que participou também como formador (CV, páginas 12, 13. e 24). Para além dessas o candidato referiu outras acções frequentadas, facilmente demonstráveis, nomeadamente no âmbito da ESHRE (European Society of Human Reproduction and Embriology), de que o candidato prescindiu, por considerar que tal não iria afectar os resultados globais do concurso. Considerados todos os estágios, cursos, congressos e outras reuniões de formação frequentadas pelos candidatos, quer apenas como formandos, quer como formadores e/ou organizadores, foi atribuída a classificação máxima de 0,25 a «AA», resultante do factor de ponderação 1 (44 acções ponderadas pelo júri) e de 0,21 a «BB», com o fator de ponderação 0,70 (31 acções ponderadas pelo júri), de acordo com a regra de ponderação explicada na justificação das classificações expressa no Anexo 2 da Ata n.° 4 (Anexo 4) e reiterada de forma resumida na Nota Prévia deste documento («AA»: (0,5 * 0,25 ) + 1 * (0,5 * 0,25) = 0,25; «BB» (0,5 * 0,25) + 0,70 * (0,5 * 0,25) = 0,22). A pontuação atribuída a cada um dos candidatos encontra-se nas grelhas anexas.
Alínea c) 1 - Trabalhos em extenso publicados em revistas indexadas na ISI, PubMed ou Scopus
(...) Considerados os trabalhos publicados pelos candidatos em revistas indexadas foi atribuída a classificação máxima de 2 a «BB», resultante do factor de ponderação 1. (total 21 publicações, das quais 18 na Scopus e 14 na PubMed - Anexo 8) e de 1,62 a «AA», com o factor de ponderação 0,62 (total 13 publicações, das quais 4 na SCOPUS e 7 na PubMed - Anexo 9), de acordo com a regra de ponderação explicada na justificação das classificações expressa no Anexo 2 da Ata n.° 4 (Anexo 4) e reiterada de forma resumida na Nota Prévia deste documento («BB»: (0,5*2)+1x(0, 5*2)=2; «AA»: (0,5*2)+0,62*(0,5t2)=1, 62). Isto é, o júri explicitou os factores que ponderou, a fórmula usada e o valor final traduzido na grelha. Explicação que prossegue nos pontos seguintes:
3 - Atividades de investigação (unidades, projetos, outros)
(...) o júri validou as informações dadas pelos candidatos, incluindo documentação escrutinável a partir de documentos de acesso público, tais como trabalhos publicados que atestam a participação dos candidatos em equipas de investigação e em projectos financiados por entidades idóneas. Assim, foi atribuída a classificação máxima de 1 a «AA», resultante do factor de ponderação 1 (8 actividades ponderadas pelo júri, referidas no CV) e de 0,94 a «BB», com o factor de ponderação 0,88 (7 actividades ponderadas pelo júri) (...) («AA»: (0, 5*'1)+1*(0, 5*1)=1; «BB»: (0, 5*1)+0,88*(0,5*1)=0,94).
Chegados aqui (à alínea h.) o júri inclusivamente reviu e alterou a nota atribuída, conforme consta da justificação que deu:
Alínea h)
Ponderado o conteúdo do Recurso Administrativo, nomeadamente nos termos referidos na Nota Prévia deste documento, o júri reviu e alterou as classificações atribuídas na última revisão de classificações (Anexos 3 a 5 A e B). Assim, foi atribuída a classificação máxima de 1 a «BB», com o fator de ponderação 1 (21 atividades ponderadas pelo júri, (...) e de 0,95 a «AA», resultante do fator de ponderação 0,90 (19 atividades ponderadas pelo júri (...) e de acordo com a regra de ponderação explicada na justificação das classificações expressa no Anexo 2 da Ata n.° 4 (Anexo 4) e reiterada de forma resumida na Nota Prévia deste documento («BB»: (0,5 * 1) + 1 * (0,5 * 1)= 1; «AA»: (0,5 * 1) + 0,90 * (0,5 * 1) = 0,95).
O mesmo sucedeu com a apreciação feita à prova prática, dividida em 5 pontos, desde a qualidade do trabalho escrito à exequibilidade.
Voltemos a apreciar a justificação das notas atribuídas:
1 - Qualidade do trabalho escrito
Ambos os candidatos apresentaram um trabalho escrito com qualidade, tendo o júri valorizado mais a forma do trabalho apresentado pela candidata «AA» e mais o conteúdo do trabalho apresentado pelo candidato «BB». Nesse sentido, o júri decidiu atribuir ao trabalho da candidata «DD», 2 valores pelo cuidado de edição e 1,8 valores pelo conteúdo, menos original e menos bem articulado, e ao trabalho do candidato «BB», 1,8 valores, por uma edição menos bem conseguida, e 2 valores por um conteúdo mais original e melhor articulado.
2 - Qualidade da argumentação durante as provas
Ambos os candidatos demonstraram excelentes qualidades de argumentação, durante as provas públicas, pelo que lhes foi atribuída a mesma classificação de 4 valores, tal como consta nas grelhas classificativas anexa
3 - Congruência da apresentação com o perfil profissional do candidato
Ambos os candidatos apresentaram excelente congruência entre os seus perfis e os respectivos projectos, um na área do diagnóstico pré-natal, outro no âmbito do tratamento da patologia obstétrica do primeiro trimestre da gravidez, pelo que lhes foi atribuída a mesma classificação de 4 valores, tal como consta nas grelhas classificativas anexas
4 - Pertinência
O júri considerou mais pertinente a proposta do candidato «BB», dada a escassez e a necessidade de Unidades especificamente organizadas para a prestação de cuidados adequadamente humanizados, como a que propõe, no âmbito do tratamento da patologia obstétrica do primeiro trimestre da gravidez, pelo que lhe foi atribuída a classificação de 4 valores. À candidata «AA» atribuiu-se uma classificação de 3 valores por se considerar a sua proposta significativamente menos pertinente, num sistema de saúde em que a sua proposta se encontra replicada por praticamente todos os serviços de obstetrícia de Apoio Perinatal Diferenciado. A pontuação atribuída a cada um dos candidatos encontra-se nas grelhas anexas.
5 - Exequibilidade
O júri considerou ambos os projectos muito exequíveis, pelo que se atribuiu a classificação de 4 valores a ambos os candidatos, tal como consta nas grelhas classificativas anexas.
Ou seja, o Júri fundamentou a classificação atribuída a cada um dos candidatos, classificação que fez constar da grelha classificativa.
Outro dos vícios que também se não verifica no caso concreto é a falta de fundamentação da fonte utilizada, atenta a falta de junção de documentos pelos candidatos.
Para o efeito importa, mais uma vez, considerar a acta n.º 4 como um todo, incluindo todos os seus anexos porque a leitura do anexo n.º 2 permite identificar, sob os anexos 7 a 10, as fontes a que o júri recorreu, porque as juntou.
Atente-se no anexo 2:
“Esta informação, de consulta pública livre no portal da Ordem dos Médicos (Anexo 7) foi referida nos CV apresentados pelos candidatos e na prova pública. Nada mais consta sobre outras competências ou áreas de diferenciação validadas pela Ordem dos Médicos, em relação a nenhum dos candidatos.
Para chegarmos aos resultados apurados foram essenciais as provas públicas, tendo ficado claro que o candidato «BB» optou por registar no CV apenas as acções de formação frequentadas em que participou também como formador (CV, páginas 12, 13. e 24). Para além dessas o candidato referiu outras acções frequentadas, facilmente demonstráveis, nomeadamente no âmbito da ESHRE (European Society of Human Reproduction and Embriology), de que o candidato prescindiu, por considerar que tal não iria afectar os resultados globais do concurso. Considerados todos os estágios, cursos, congressos e outras reuniões de formação frequentadas pelos candidatos, quer apenas como formandos, quer como formadores e/ou organizadores, o júri recorreu a bases de dados idóneas oficialmente reconhecidas e publicamente escrutináveis, que tornaram possível uma avaliação mais objectiva (...)1. (total 21 publicações, das quais 18 na Scopus e 14 na PubMed - Anexo 8) (...) (total 13 publicações, das quais 4 na SCOPUS e 7 na PubMed - Anexo 9).
O júri validou as informações dadas pelos candidatos, incluindo documentação escrutinável a partir de documentos de acesso público, tais como trabalhos publicados que atestam a participação dos candidatos em equipas de investigação e em projectos financiados por entidades idóneas (...) e escrutináveis de forma mais específica em várias publicações, como as do Anexo 10, que atestam actividades de investigação no âmbito de diversas áreas, projectos e Unidades de investigação, tais como as áreas da hipertensão crónica, das doenças renais, da gravidez póstransplante, da pré-eclampsia, das doenças auto-imunes e da sinalização endocanabiholde das células trofoblásticas, os projectos "Fundação para a Ciência e Tecnologia, POCI/SAU-ESP/60514/2004", e "Fundação para a Ciência e Tecnologia SFRH/BPD/72958/2010, e as Unidades IBMC-lnstitute for Molecular and Cell Biology, University of Porto e o REQUIMTE- Rede de Química e Tecnologia, Universidade Nova de Lisboa e Universidade do Porto.
Tal tem de validar as fontes utilizadas pelo júri e suprir a invocada falta de fundamentação.
De seguida entendeu o Tribunal a quo que se impunha ao júri reformular as fichas de avaliação, com a fundamentação ali imposta.
Se a fundamentação é a que consta do anexo n.º 2, parte integrante de toda a acta n.º 7, também não há dúvidas que o júri, ponto por ponto, reviu e, ou manteve, ou alterou a nota atribuída.
Em qualquer um dos pontos já citados pode ler-se que: “o júri reviu e manteve as classificações atribuídas na última revisão das classificações” ou “o júri reviu e alterou as classificações atribuídas na última revisão das classificações”. O que demonstra ter considerado a decisão da tutela e adequado a sua avaliação àquela.
A única coisa que fez foi manter a grelha de avaliação aprovada na acta n.º 1, cuja validade não foi questionada e cuja alteração não foi exigida em momento algum. O que não significa que as notas parciais e finais não tenham sofrido as alterações impostas, conforme se pode apreender pela leitura do anexo 2 e por comparação dos anexos 5-A + 5-B vs 5-B + 5-B.
Menos se compreende a alegada atribuição de 0,94 valores à Recorrida no ponto F) quando essa pontuação foi a atribuída ao Contrainteressado, tendo aquela recebido 1 ponto naquele item em concreto.
E a diferença está justificada considerando, desde logo, o número de actividades ponderadas: 8 da Recorrida e 7 do Contrainteressado.
Não se secunda, assim, o entendimento do Tribunal a quo que aparenta exigir que o teor do anexo n.º 2 estivesse vertido nas grelhas de classificação. Como se o facto de serem documentos distintos, que se completam, não permitisse a leitura da fundamentação - que termina sempre com a nota e até a fórmula seguida para encontrar o valor em concreto atribuído - com o valor que de seguida é vertido na grelha.
Veja-se “outros fatores de valorização profissional” e o que o júri escreveu: “(«AA»: (0,5 * 1) + 1 * (0,5 * 1) = 1; «BB»: (0,5 * 1) + 0,88 * (0,5 * 1) = 0,94).”.
Classificação que de seguida é a vertida nas grelhas respeitantes aos anexos 6-A e 6-B.
Face ao exposto não se concorda com o Tribunal recorrido quando este entende que: “(...) não se revela suficiente a mera indicação, quanto a cada parâmetro e sub-parâmetro avaliativo, da correspondência numérica de avaliação. Tampouco de diga que a grelha avaliativa procede à exigida concretização dos indicados parâmetros de avaliação, uma vez que se limita a indicar, quanto a muitos subitens, meras correspondências numéricas, sem densificar os critérios que determinam a atribuição de certa valoração, em detrimento de outra.”.
Em suma,
O dever de fundamentação cumpre, essencialmente, duas funções: a de propiciar a melhor realização e defesa do interesse público; a de facilitar o controlo da legalidade administrativa e contenciosa do acto.
Conforme decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05-12-2002, proc. n.º 01130/02, “fundamentar um acto administrativo é enunciar expressamente os motivos de facto e de direitos que determinaram o seu autor à prolação do mesmo, elucidando com suficiente clareza sobre os motivos determinantes do acolhimento, pela Administração, de determinada posição decisória.”
A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 153º do Código do Procedimento Administrativo, a fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos motivos de facto e direito da decisão.
A fundamentação consiste, assim, em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta ou em exprimir os motivos porque se resolve de uma maneira e não de outra.
É pacífico o entendimento de que um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão, das razões que a sustentam.
Fundamentar é, pois, enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato.
In casu não se aceita que se possa concluir que o júri do procedimento incorreu na falta de “justificação” da classificação atribuída, falta essa que o superior hierárquico havia determinado que fosse suprida.
Pelo contrário, tem de ser considerado todo o teor da acta n.º 7, os 10 anexos e o parecer jurídico incluídos, os quais, no seu todo, cumpriram o dever de fundamentação do júri e expurgaram do procedimento concursal os vícios invocados pelo Ministério da Saúde.
Determinaram que o Conselho de Administração, em 03/12/2020, tivesse proferido uma deliberação válida.
Procedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida e julga-se improcedente a acção.
Custas pela Autora/Recorrida e, nesta instância, sem custas, atenta a ausência de contra-alegações.
Notifique e DN.

Porto, 05/7/2024

Fernanda Brandão
Rogério Martins
Isabel Jovita