Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00044/25.0BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/29/2025 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO; PRESCRIÇÃO; DECLARAÇÃO EM FALHAS; |
| Sumário: | I – Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique algum dos casos elencados no n.º 1 do art. 272.º do CPPT. II – Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição. III - A declaração em falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários [alínea a), do n.º 1 do art. 272.º do CPPT] e que essa demostração pode ser requerida e determinada judicialmente se o órgão de execução fiscal não o tiver feito ou se sindicados os termos dessa demonstração.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: «AA», contribuinte fiscal n.º ...36, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a Reclamação de atos do órgão de execução fiscal, por si apresentada, contra o ato de indeferimento do pedido de declaração da prescrição das dívidas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.ºs ...05, ...63, ...52, ...63, ...12, ...31, ...60, ...74 e ...81, respeitantes a dívidas de IVA, IRC e IRS, cuja dívida exequenda é de 12.157,80 €. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). 1. Desde a citação e até à presente data já passaram muito mais que doze anos e os autos não evidenciam a existência de qualquer facto suspensivo da prescrição, daí que se mostram esgotados os prazos prescricionais – o que deve ser declarado. 2. Desde 2013, até ao presente, e, por isso, durante 12 anos, a ATA não levou a cabo nenhum ato no âmbito dos PEF em questão. 3. É ilegítimo que o órgão de execução mantenha os PEF parados durante todos estes anos, e, ainda assim, beneficie do efeito duradouro que a jurisprudência tem atribuído à interrupção da prescrição. 4. A ATA está obrigada a um dever de decidir e, bem assim, de extinguir os PEF parados há mais de um ano, não podendo aproveitar-se da sua própria inércia. 5. Entendimento diverso – e acolhido na sentença recorrida - viola a disciplina dos art. 56º e 57º da LGT, 103º do CPPT, 177º do CPPT, n.º 1 do artigo 49.º da LGT, n.º 1 do artigo 326.º do CC, n.º 1 do artigo 327.º do CC. 6. O entendimento perfilhado na sentença recorrida contraria os princípios da segurança e certeza jurídicas, da proporcionalidade, bem como da tutela jurisdicional efetiva, previstos nos art. 2º, 18º, nº 220º, nº 4 e 5 e nº 6 do art. 268º da CRP, ao admitir que o efeito duradouro da prescrição vigore, ainda que o PEF se mantenha parado durante cerca de 12 anos. Termos em que, sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que acolha a motivação e conclusões que antecedem.» * Não foram apresentadas contra alegações. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, extratando-se o seguinte: «(…). Deste modo, o objeto deste recurso cinge-se unicamente às questões a seguir enunciadas: - Tem ou não a AT o dever de decidir e, bem assim, de extinguir os PEF parados há mais de um ano, não podendo aproveitar-se da sua própria inércia? E em consequência estão ou não as dívidas exequendas prescritas? Vejamos. Nesta matéria, como é sabido a jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do artigo 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do CC), bem como reconhece que esse efeito duradouro não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes. Neste conspecto o Supremo Tribunal Administrativo (STA) tem, de forma reiterada e pacífica, adotado o entendimento sufragado na doutrina pelo Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA [cf., entre outros os acórdãos de 19/10/2016, proc. n.º 01060/16, e de 27/01/2016, proc. n.º 01698/15] no sentido de que: “a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único efeito próprio da interrupção, presente em todas as situações (artigo 326.º, n.º 1 do CC). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327.º n.º 1 do CC). Resultam, assim, destes artigos 326.º e 327.º dois conceitos de interrupção da prescrição ou interrupções de dois tipos: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição)” (In Notas Práticas sobre a prescrição da obrigação Tributária, Áreas Editora, pág. 51). Considera, assim, o STA que na interpretação e aplicação do disposto no artigo 49.º da LGT, há lugar à aplicação subsidiária do regime previsto nos artigos 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, ambos do Código Civil, para fixação dos efeitos dos factos interruptivos, entendimento este sufragado na doutrina pelo Ilustre Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (In “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas”, 2.ª ed., 2010, p. 57), que defende o duplo efeito dos atos interruptivos: um efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação – art. 326.º, n.º 1, do C. Civil, e um efeito suspensivo, que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo – art. 327.º, n.º 1, do C. Civil.” Assim, no que concerne às questões jurídicas objeto destes autos e igualmente suscitadas nas conclusões das alegações e pedido do recorrente, já discorreu a Meritíssima Juiz de Direito a quo na sua douta sentença recorrida, com proficiência, fazendo uma exegese rigorosa dos preceitos legais, norteada pela mais avalizada jurisprudência dos nossos tribunais superiores. Na verdade, a Meritíssima Juiz de Direito a quo inventariou e analisou as disposições que convocou para a solução do caso vertente, fazendo-o com cristalina clareza, acerto e proficiência, razão pela qual merece a nossa total adesão. Acresce que, as considerações interpretativas aí vertidas são quanto a nós, inteiramente válidas, pertinentes e resultam da mais sã e fidedigna hermenêutica jurídica, sendo, ademais, as que decorrem dos ensinamentos dos mais insignes autores. Uma vez que a questão suscitada no presente recurso (e verdadeiramente objeto do mesmo) se encontra analisada casuisticamente (PEF a PEF) na sentença do tribunal a quo, a cuja fundamentação integralmente aderimos por não vislumbrarmos razões válidas para dela divergir, devendo em consequência, a mesma ser mantida na Ordem Jurídica. (cf. fls. 359 e ss. do SITAF). Em suma, o Tribunal recorrido pronunciou-se de forma desenvolvida e exemplar sobre a questão de direito que lhe foi submetida à sua apreciação e enquadrou-a corretamente no direito aplicável, com apoio na lei, na doutrina e na jurisprudência evidenciando a falta de razão do impetrante, em relação aos vícios por si suscitados. Assim, não existem fundamentos legais para a revogação da sentença a quo, a qual deve, assim, ser mantida in totum, sendo de considerar o recurso interposto improcedente, por não provado.» * Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. A questão que constitui objeto do recurso cinge-se em saber se o tribunal empreendeu um incorreto julgamento quanto à questão da prescrição. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – DE FACTO Na sentença foi fixada matéria de factos nos seguintes termos: «FACTOS PROVADOS A) Foi emitida pela AT certidão de dívida contra a sociedade [SCom01...] UNIPESSOAL LDA, em 25 de julho de 2009, a qual deu origem ao processo n.º ...69, instaurado por dividas de coimas referente ao período de 2009 – cfr. fls. 2 do processo administrativo junto ao Sitaf; B) Foi emitida pela AT certidão de dívida contra [SCom01...] UNIPESSOAL LDA, em 16 de novembro de 2010 a qual deu origem ao processo n.º ...60, instaurado por dividas de IVA referente ao período de 2008, no valor de € 748,20 – cfr. fls. 4 do processo administrativo junto ao Sitaf; C) Foi emitida pela AT certidão de dívida contra [SCom01...] UNIPESSOAL LDA, em 27 de novembro de 2010 a qual deu origem ao processo n.º ...31, instaurado por dividas de IVA referente ao período de 2009, no valor de € 1.496,40 – cfr. fls. 6 do processo administrativo junto ao Sitaf; D) Foi emitida pela AT certidão de dívida contra [SCom01...] UNIPESSOAL LDA, em 27 de dezembro de 2011 a qual deu origem ao processo n.º ...12, instaurado por dividas de IRC, relativos ao período de 2007, no valor de € 1.566,34 – cfr. fls. 2 do processo administrativo junto a fls. 221 do Sitaf; E) Foi emitida pela AT certidão de dívida contra [SCom01...] UNIPESSOAL LDA, em 14 de dezembro de 2012 a qual deu origem ao processo n.º ...93, instaurado por dividas de IRC, relativos ao período de 2010, no valor de € 831,25 – cfr. fls. 4 do processo administrativo junto a fls. 221 do Sitaf; F) Foi emitida pela AT certidão de dívida contra [SCom01...] UNIPESSOAL LDA, em 13 de outubro de 2012 a qual deu origem ao processo n.º ...52, instaurado por dividas de impostos englobados na conta corrente, no valor de € 363,75 – cfr. fls. 7 do processo administrativo junto a fls. 221 do Sitaf; G) Foi emitida pela AT certidão de dívida contra [SCom01...] UNIPESSOAL LDA, em 13 de outubro de 2012 a qual deu origem ao processo n.º ...63, instaurado por dividas de impostos englobados na conta corrente, no valor de € 1.496,40 – cfr. fls. 9 do processo administrativo junto a fls. 221 do Sitaf; H) Foi emitida pela AT certidão de dívida contra [SCom01...] UNIPESSOAL LDA, em 21 de dezembro de 2012 a qual deu origem ao processo n.º ...05, instaurado por dividas de impostos englobados na conta corrente, no valor de € 363,75 – cfr. fls. 12 do processo administrativo junto a fls. 221 do Sitaf; I) Foi emitida pela AT certidão de dívida contra [SCom01...] UNIPESSOAL LDA, em 4 de julho de 2017 a qual deu origem ao processo n.º ...81, instaurado por dividas de IRS do período de 2007, no valor de € 112,50 – cfr. fls. 2 do processo administrativo junto a fls. 264 do Sitaf; J) Foi emitida pela AT certidão de dívida contra [SCom01...] UNIPESSOAL LDA, em 4 de julho de 2017 a qual deu origem ao processo n.º ...81, instaurado por dividas de IRS do período de 2007, no valor de € 112,50 – cfr. fls. 2 do processo administrativo junto a fls. 266 do Sitaf; K) Foi emitida pela AT certidão de dívida contra [SCom01...] UNIPESSOAL LDA, em 4 de julho de 2017 a qual deu origem ao processo n.º ...74, instaurado por dividas de IRS do período de 2007, no valor de € 36,63 – cfr. fls. 8 do processo administrativo junto a fls. 266 do Sitaf; L) Em 11 de abril de 2011 foi proferido despacho de reversão contra o Reclamante, referente ao processo de execução fiscal n.º ...81 e aps., no valor de € 2.000,18, nos seguintes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 1 do PA junto a fls. 25 do Sitaf; M) Em 11 de abril de 2011, através do ofício n.º ...27, foi efetuada a “Citação reversão”, relativa ao processo ...81 e aps., dirigida ao Oponente, através de carta registada com aviso de receção com o n.º RM 71.......2 6 PT, o qual foi assinado, com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 3 a 9 do PA junto a fls. 25 do Sitaf e que se dão por integralmente reproduzidos; N) Em 11 de abril de 2011 foi proferido despacho de reversão contra o Reclamante, referente aos restantes processos apensos ao processo de execução fiscal n.º ...81 e aps., no valor de € 6.776,99, nos seguintes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 1 a 3 do PA junto a fls. 236 do Sitaf e que se dão por integralmente reproduzidas; O) Em 13 de dezembro de 2013, através do ofício n.º ...59, foi efetuada a “Citação reversão”, relativa aos restantes processos apensos ao processo ...81 e aps., dirigida ao Oponente, através de carta registada com aviso de receção com o n.º RM 94.......5 8 PT, o qual foi assinado pelo Reclamante, com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 5 a 10 do PA junto a fls. 236 do Sitaf e que se dá por integralmente reproduzido; P) Em 21 de novembro de 2019 foram desapensados os processos executivos relativos a contraordenações por “morte do infrator” – cfr. fls. 10 do PA junto a fls. 236 do Sitaf; Q) O Reclamante deu entrada de requerimento em 22 de fevereiro de 2023, invocando a prescrição das dividas em cobrança coerciva que se apresentam em epígrafe – cfr. documento 1 juto com a PI; R) Em 3 de dezembro de 2024 o requerimento referido no ponto anterior por indeferido, nos seguintes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. documento 2 junto com a petição inicial; FACTOS NÃO PROVADOS Não se consideram factos não provados que influenciassem a decisão da causa. * A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica da prova documental junta aos autos referida no probatório em relação a cada facto, na matéria de facto alegada e não contestada, e outra de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respetiva alegação, nos termos do artigo 412º do Código de Processo Civil.» * IV –DE DIREITO: O labor solicitado ao tribunal é o de responder à questão do erro de julgamento imputado à sentença que não declarou a prescrição das dívidas exequendas, posto que «[o] entendimento perfilhado na sentença recorrida contraria os princípios da segurança e certeza jurídicas, da proporcionalidade, bem como da tutela jurisdicional efetiva, previstos nos art. 2º, 18º, nº 220º, nº 4 e 5 e nº 6 do art. 268º da CRP, ao admitir que o efeito duradouro da prescrição vigore, ainda que o PEF se mantenha parado durante cerca de 12 anos» [conclusão 6.]. E, assim, é, porquanto «desde 2013, até ao presente, e, por isso, durante 12 anos, a ATA não levou a cabo nenhum ato no âmbito dos PEF em questão.» [conclusão 2.]. «É ilegítimo que o órgão de execução mantenha os PEF parados durante todos estes anos, e, ainda assim, beneficie do efeito duradouro que a jurisprudência tem atribuído à interrupção da prescrição.» [conclusão 3.]. «A ATA está obrigada a um dever de decidir e, bem assim, de extinguir os PEF parados há mais de um ano, não podendo aproveitar-se da sua própria inércia.» [conclusão 4.]. O Recorrente sem colocar em causa o efeito duradouro operado pelas citações entende, no entanto, que este efeito não pode manter-se em casos, como este, em que os processos de execução fiscal estão parados durante cerca de 12 anos. A questão assim sumariada remete-nos para a discussão da oportunidade da declaração em falhas, causa de cessação do efeito interruptivo duradouro da citação. Certo que é o tribunal não se encontrar sujeito às alegações das partes no que à aplicação do direito diz respeito [art. 5.º, n.º 3, do CPC.]. Enquadrada a questão, vejamos então se existem razões para divergir do julgamento realizado pelo tribunal recorrido, exteriorizando para o efeito a fundamentação nela espelhada, nos seguintes termos: «Como é sabido a prescrição é o tempo que o credor tem ao seu dispor para exigir uma obrigação tributária que já foi objeto de liquidação, tendo o devedor a faculdade de, decorrido determinado prazo previsto na lei, recusar o cumprimento da prestação. (Jorge Lopes de Sousa, “Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado”, Volume III, 6ª Edição, Áreas Editora, 2011, p. 249 e 250). Conforme resulta do preceituado nos artigos 304º e 403º do Código Civil, após do decurso do prazo de prescrição, a obrigação converte-se numa obrigação natural, o que impede a Autoridade Tributária de praticar atos de execução. Assim sendo, a verificação do prazo de prescrição constitui causa de inexigibilidade da dívida tributária, e como tal fundamento de oposição à execução (artigo 204º, nº 1, alínea d), do Código de Procedimento e Processo Tributário). Em matéria tributária, o artigo 48º da Lei Geral Tributária estabelece que as dívidas prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no Imposto sobre o Valor Acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. Todavia, podem ocorrer vicissitudes no prazo prescricional que implicam a paralisação do seu decurso, em concreto, a suspensão do prazo (quando ocorre uma impossibilidade temporária do credor poder atuar juridicamente no sentido de cobrar o seu crédito, paralisando-se o prazo e, cessado o motivo suspensivo, continua a contagem do ponto onde estava, relevando o tempo já decorrido antes da suspensão) e a interrupção (que para além de paralisar o prazo, tem como consequência inutilizar todo o tempo decorrido anteriormente) – Joaquim Freitas da Rocha, “Lições de Procedimento e Processo Tributário”, 6ª Edição, Almedina, 2018, p. 504 e 505. No que respeita à suspensão do prazo prescricional, resulta do disposto no nº 4, do artigo 49º, da Lei Geral Tributária, que o prazo de prescrição suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados; enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida; desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público; e durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente. No que concerne à interrupção do prazo, resulta do artigo 49º, nº 1, da Lei Geral Tributária, que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. Decorre ainda do n.º 2 do art.º 48.º da LGT, que das causas de interrupção e de suspensão aproveitam os responsáveis subsidiários e solidários, ou seja, inutilizando ou suspendendo, o tempo decorrido, ou seja, inutilizando o prazo decorrido e impedindo o decurso do mesmo até ao termo do processo. Porém o n.º 3 do art.º 48.º da LGT prevê que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. Ainda sobre a citação como facto interruptivo, a Jurisprudência tem entendido que apenas a citação pessoal tem esse efeito. Quanto à citação postal, o STA tem entendido que a mesma não pode ser idónea a produzir uma interrupção duradoura do prazo de prescrição em curso, sendo que a penas a citação com aviso de receção tem a capacidade de produzir esses efeitos – veja-se o Acórdão de 11 de outubro de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 0203/17. Importa ainda sublinhar que, com a revogação do n.º 2 do art.º 49.º, os efeitos da interrupção do prazo de prescrição, relativamente á citação, deixaram de estar previstos na LGT. Nesta medida, após 01-01-2007, é necessário convocar os preceitos do Código Civil sobre os efeitos da interrupção do prazo de prescrição, concretamente o disposto nos artigos 326.º e 327.º que apresentam a seguinte redação. ‒ Art.º 326.º do CC “1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte. 2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º.” ‒ Art.º 327.º do CC “1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.” Assim sendo, após 1 de janeiro de 2007, aplicam-se os efeitos previstos no Código Civil, concretamente, os factos interruptivos inutilizam o tempo decorrido do prazo de prescrição e recomeça de imediato novo prazo (efeito instantâneo), exceto se for por via de citação, caso em que tem efeito duradouro, isto é, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. Tendo em conta o regime jurídico aplicável, vejamos agora cada um dos processos executivos de per si: 1) PEF n.º ...81, instaurado para cobrança de IRS do período 2007. Iniciaram o seu prazo de prescrição em 01-01-2008 [a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário: art.º 48.º LGT], terminando o prazo de prescrição em 1 de janeiro de 2016 se não ocorresse causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No caso em apreço, o responsável subsidiário foi citado em 2 de maio de 2011, pelo que a citação tem efeito interruptivo duradouro, inutilizando todo o prazo decorrido anteriormente. O novo prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 48º da LGT começará novamente a sua contagem após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo. Concluímos assim que à data da citação do Oponente, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição, não tendo ainda reiniciado a sua contagem, pelo que as dívidas não se encontram prescritas. 2) - PEF n.º ...74, instaurado para cobrança de IRS do período 2007. Iniciaram o seu prazo de prescrição em 01-01-2008 [a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário: art.º 48.º LGT], terminando o prazo de prescrição em 1 de janeiro de 2016 se não ocorresse causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No caso em apreço, o responsável subsidiário foi citado em 2 de maio de 2011, pelo que a citação tem efeito interruptivo duradouro, inutilizando todo o prazo decorrido anteriormente. O novo prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 48º da LGT começará novamente a sua contagem após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo. Concluímos assim que à data da citação do Oponente, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição, pelo que não tendo ainda reiniciado a sua contagem, as dívidas não se encontram prescritas. 3) - PEF n.º ...60, instaurado para cobrança de IVA do período 2008. Iniciaram o seu prazo de prescrição em 01-01-2010 [a partir do termo do ano em que se verificou a exigibilidade do imposto: art.º 48.º LGT], terminando o prazo de prescrição em 1 de janeiro de 2018 se não ocorresse causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No caso em apreço, o responsável subsidiário foi citado em 2 de maio de 2011, pelo que a citação tem efeito interruptivo duradouro, inutilizando todo o prazo decorrido anteriormente. O novo prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 48º da LGT começará novamente a sua contagem após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo. Concluímos assim que à data da citação do Oponente, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição, pelo que não tendo ainda reiniciado a sua contagem, as dívidas não se encontram prescritas. 4) PEF n.º ...31, instaurado para cobrança de IVA do período 2009. Iniciaram o seu prazo de prescrição em 01-01-2011 [a partir do termo do ano em que se verificou a exigibilidade do imposto: art.º 48.º LGT], terminando o prazo de prescrição em 1 de janeiro de 2019 se não ocorresse causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No caso em apreço, o responsável subsidiário foi citado em 2 de maio de 2011, pelo que a citação tem efeito interruptivo duradouro, inutilizando todo o prazo decorrido anteriormente. O novo prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 48º da LGT começará novamente a sua contagem após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo. Concluímos assim que à data da citação do Oponente, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição, pelo que não tendo ainda reiniciado a sua contagem, as dívidas não se encontram prescritas. 5) - PEF n.º ...12, instaurado para cobrança de IRC do período 2007. Iniciaram o seu prazo de prescrição em 01-01-2008 [a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário: art.º 48.º LGT], terminando o prazo de prescrição em 1 de janeiro de 2016 se não ocorresse causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No caso em apreço, o responsável subsidiário foi citado em 11 de dezembro de 2013, pelo que a citação tem efeito interruptivo duradouro, inutilizando todo o prazo decorrido anteriormente. O novo prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 48º da LGT começará novamente a sua contagem após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo. Concluímos assim que à data da citação do Oponente, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição, pelo que não tendo ainda reiniciado a sua contagem, as dívidas não se encontram prescritas. 6) - PEF n.º ...93, instaurado para cobrança de IRC do período 2010. Iniciaram o seu prazo de prescrição em 01-01-2011 [a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário: art.º 48.º LGT], terminando o prazo de prescrição em 1 de janeiro de 2019 se não ocorresse causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No caso em apreço, o responsável subsidiário foi citado em 18 de dezembro de 2013, pelo que a citação tem efeito interruptivo duradouro, inutilizando todo o prazo decorrido anteriormente. O novo prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 48º da LGT começará novamente a sua contagem após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo. Concluímos assim que à data da citação do Oponente, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição, pelo que não tendo ainda reiniciado a sua contagem, as dívidas não se encontram prescritas. 7) PEF n.º ...52, instaurado para cobrança de IVA do período 2011. Iniciaram o seu prazo de prescrição em 01-01-2013 [a partir do termo do ano em que se verificou a exigibilidade do imposto: art.º 48.º LGT], terminando o prazo de prescrição em 1 de janeiro de 2021 se não ocorresse causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No caso em apreço, o responsável subsidiário foi citado em 18 de dezembro de 2013, pelo que a citação tem efeito interruptivo duradouro, inutilizando todo o prazo decorrido anteriormente. O novo prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 48º da LGT começará novamente a sua contagem após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo. Concluímos assim que à data da citação do Oponente, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição, pelo que não tendo ainda reiniciado a sua contagem, as dívidas não se encontram prescritas. 8) - PEF n.º ...63, instaurado para cobrança de IVA do período 2010. Iniciaram o seu prazo de prescrição em 01-01-2012 [a partir do termo do ano em que se verificou a exigibilidade do imposto: art.º 48.º LGT], terminando o prazo de prescrição em 1 de janeiro de 2020 se não ocorresse causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No caso em apreço, o responsável subsidiário foi citado em 18 de dezembro de 2013, pelo que a citação tem efeito interruptivo duradouro, inutilizando todo o prazo decorrido anteriormente. O novo prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 48º da LGT começará novamente a sua contagem após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo. Concluímos assim que à data da citação do Oponente, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição, pelo que não tendo ainda reiniciado a sua contagem, as dívidas não se encontram prescritas. 9) - PEF n.º ...05, instaurado para cobrança de IVA do período 2012. Iniciaram o seu prazo de prescrição em 01-01-2014 [a partir do termo do ano em que se verificou a exigibilidade do imposto: art.º 48.º LGT], terminando o prazo de prescrição em 1 de janeiro de 2022 se não ocorresse causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No caso em apreço, o responsável subsidiário foi citado em 18 de dezembro de 2013, pelo que a citação tem efeito interruptivo duradouro, inutilizando todo o prazo decorrido anteriormente. O novo prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 48º da LGT começará novamente a sua contagem após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo. Concluímos assim que à data da citação do Oponente, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição, pelo que não tendo ainda reiniciado a sua contagem, as dívidas não se encontram prescritas.» Exteriorizada a fundamentação da sentença, verifica-se que o tribunal após uma irrepreensível enunciação do quadro legal e da jurisprudência pertinentes para o conhecimento da prescrição concluiu pela não prescrição de todas as dívidas, considerando a citação ocorrida em todos os processos de execução fiscal e o efeito interruptivo duradouro da prescrição daí decorrente. Todavia, a bondade da decisão só pode ser confirmada/infirmada após a aferição sobre as condições para determinar a declaração em falhas, cuja resposta sendo positiva faz cessar o efeito interruptivo duradouro das citações verificadas nos processos de execução fiscal. Na verdade, por impactar na contagem do prazo prescricional, é essencial o apuramento deste facto, considerando ainda a oficiosidade do conhecimento da prescrição e dos elementos constantes no processo de execução fiscal [arts. 175.º do CPPT e 412.º do CPC]. Sobre a relevância da declaração em falhas para efeito da contagem do prazo de prescrição daremos nota, por lapidar, da jurisprudência recente firmada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.02.2024, processo n.º 01321/22.7BEPR, disponível para consulta em dgsi.pt, desenvolvida nos seguintes termos: «(…) A declaração em falhas, como resulta da sua regulamentação, constante dos arts. 272.º a 274.º do CPPT, tem como finalidade justificar que o órgão da execução fiscal – a quem compete tramitar a execução fiscal e extingui-la «dentro de um ano contado da instauração, salvo causas insuperáveis, devidamente justificadas» [cfr. arts. 10.º, n.º 1, alínea f), e 177.º do CPPT] –, mantenha o processo de execução fiscal parado (sem outras diligências em ordem à cobrança) quando verificar a impossibilidade da sua cobrança, decorrente de algum dos casos elencados no art. 272.º do CPPT. Nesses casos, o processo será mantido numa situação de “extinção provisória” (que pode converter-se em definitiva) até que ocorra a prescrição (momento em que a “extinção provisória” se torna definitiva) ou até que, dentro do prazo da prescrição, deixe de se verificar o motivo que determinou a declaração em falhas, caso em que a execução fiscal prosseguirá. Ou seja, a declaração em falhas tem como escopo permitir que o órgão da execução fiscal fique dispensado de outras diligências em ordem à cobrança da dívida e deixe o processo parado, sem consequência disciplinares ou até ao nível da responsabilidade subsidiária (cfr. art. 85.º, n.º 3, do CPPT) para os funcionários responsáveis pela sua tramitação. […], nas palavras de JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, a declaração em falhas, que caracteriza com um acto de ordenação, da categoria de mero trâmite, «corresponde a um acto meramente declarativo em execução fiscal, que sendo decisivo na configuração do processo, não transporta, em si mesmo, efeitos jurídicos autónomos, limitando-se a atestar situações preexistentes». Sobre a natureza jurídica dos actos praticados em execução fiscal, …19, pág. 51, e-book do Centro de Estudos Judiciários, A Execução Fiscal, disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=Vc5HNrD3V1U%3D&portalid=30. O mesmo artigo encontra-se também disponível em https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/59862/1/Nat%20jur%C3%ADdica%20atos%20PEF.pdf. Sem prejuízo do que se deixou dito, não se pode ignorar o entendimento jurisprudencial adoptado por este Supremo Tribunal, de que, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição, geralmente de oito anos, tão-logo se verifiquem as circunstâncias elencadas no art. 272.º do CPPT. Com efeito, há muito tempo que a jurisprudência sustenta que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar ou, noutra formulação, que nos casos em que o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, mas sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas. No mesmo sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, 2010, pág. 62. Daí resulta, inequivocamente, que a data em que deve ser emitida essa declaração assume relevância para efeitos de prescrição, a qual, como é sabido, é de conhecimento oficioso (cfr. art. 175.º do CPPT), motivo por que, como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «o tribunal deve dela tomar conhecimento independentemente do objecto do processo e de a questão ter ou não sido previamente colocada à administração tributária» (Ob. cit., 23). (…).» Do judiciosamente exposto, conclui-se que, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição. Desta jurisprudência e da deste TCA [por todos, acórdãos de 22.06.2024, proc. n.º 2251/23.0BEBRG e de 13.03.2025, proc. n.º 1273/24.9BEBRG, este último com intervenção do mesmo relator]: · Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas [rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas] faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição [equiparando-se à decisão que põe termo ao processo aquela que declare a execução fiscal em falhas], o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição. · A declaração em falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários [alínea a), do n.º 1 do art. 272.º do CPPT] e que essa demostração pode ser requerida e determinada judicialmente se o órgão de execução fiscal não o tiver feito ou se sindicados os termos dessa demonstração. Analisados os respetivos processos de execução fiscal (...69 e apensos, ...12 e apensos e ...81 e apensos), verifica-se que em todos eles ocorreu a citação do oponente/reclamante, o que teve por consequência a interrupção da contagem do prazo prescricional, com duplo efeito instantâneo e duradouro, em consonância com o que se encontra vertido na sentença. Para que existam condições equivalentes à declaração em falhas é necessário que os autos de execução demonstrem a inexistência de bens penhoráveis. Ora, da análise dos elementos das execuções juntos aos autos deteta-se o seguinte: · No processo n.º ...69 e apensos, (i) encontra-se inserto um auto de penhora lavrado a 05.03.2012 que atesta a penhora de «1/5 do prédio urbano sito em Lugar 1..., inscrito na matriz predial da freguesia ..., Concelho ..., sob o artigo nº ...59 e prédio rústico, com a mesma localização sob o artigo nº ...39, em nome do executado» [cfr. págs. 114 e 115 da paginação eletrónica]; (ii) Existe uma informação do Serviço de Finanças 1... segundo a qual o Serviço de Finanças 2... comunicou a venda a 30.12.2013 do 1/5 do prédio urbano com o art. ...59 [cfr. págs. 186 da paginação eletrónica]; (iii) auto de adjudicação, de 22.01.2014, do prédio rústico com o artigo matricial ...22 [cfr. págs. 190 e 191, ibidem]. · No processo n.º ...81 e apensos encontram-se juntos (i) dois autos de penhora lavrados a 05.03.2012 que atestam a penhora de «1/5 do prédio urbano sito em Lugar 1..., inscrito na matriz predial da freguesia ..., Concelho ..., sob o artigo nº ...59 e prédio rústico, com a mesma localização sob o artigo nº ...39, em nome do executado» e do «Prédio rústico sito em Lugar 2..., inscrito na matriz predial da freguesia ..., Concelho ..., sob o artigo nº ...22» e certidão comprovativa do registo das penhoras [cfr. págs. 39 a 41 e 168 a 173 da paginação eletrónica]; (ii) publicitação da venda do 1/5 do prédio com o artigo matricial n.º ...59 e do prédio inscrito na matriz sob o n.º ...22 [cfr. págs. 143 a 162 da paginação eletrónica] A primeira ilação a retirar é que as penhoras realizadas nos autos de execução fiscal impediam, em princípio, a ATA de proferir despacho de declaração em falhas nos processos em que ocorreram [cfr. art. 272.º, n.º 2, alínea a), a contrario]. Porém, relativamente ao prédio rústico com o artigo matricial n.º ...59, os elementos coligidos demonstram que o mesmo foi já vendido, não subsistindo a penhora. No que se refere ao 1/5 do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o n.º ...22, verifica-se que existe apenas uma informação a mencionar que o mesmo foi vendido sem que conste qualquer elemento comprovativo dessa alienação. No concernente ao imóvel com o artigo matricial n.º ...39, para além da penhora nada é mencionado. Ora, apesar de os elementos juntos aos autos evidenciarem estas diligências, a verdade é que a ATA nunca as menciona, nem no despacho reclamado ou na informação posteriormente prestada, nos termos do art. 277.º, n.º 2 do CPPT, e nem mesmo em sede de resposta/contestação. Para que o tribunal possa aquilatar da prescrição, com a segurança e certeza exigíveis, é essencial que esteja munido de todos os elementos dos processos de execução fiscal, o que não é o caso, como à primeira vista podia parecer. Importa, pois, assegurar, sem dúvidas, que nos processos de execução fiscal existem/inexistem bens penhoráveis, aportando para os autos todos os elementos pertinentes para o efeito, designadamente: · Solicitando a junção de elementos que permitam saber se o artigo matricial n.º ...39 se encontra ainda penhorado e, na afirmativa, à ordem de qual(quais) processo(s) de execução fiscal; · Requerendo informação sobre o estado da penhora do prédio inscrito na matriz predial sob o n.º ...22, nomeadamente se ainda subsiste (e, neste caso, à ordem de que processos) ou foi a mesma cancelada pela venda, com junção dos elementos comprovativos; · Pedindo informação sobre se no processo n.º ...12 e apensos inexiste qualquer penhora de bens, como aparentemente parece resultar dos elementos constantes dos autos. Verificando-se, assim, défice instrutório, impõe-se a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para promover as diligências instrutórias com vista ao esclarecimento cabal dos factos apontados ou outros que se considerem pertinentes e, posteriormente, proferir nova decisão. Nesta conformidade, importa sanar o défice instrutório de que padece este processo, o que implica a anulação da sentença recorrida, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC, para ampliação da matéria de facto, como provada ou não provada, e posterior prolação de sentença, em conformidade, se a tanto nada mais obstar. * Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, e nessa sequência, anular a decisão e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a fim de aí serem tomadas as diligências de prova indicadas e proferida nova decisão, se a nada mais obstar. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I – Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique algum dos casos elencados no n.º 1 do art. 272.º do CPPT. II – Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição. III - A declaração em falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários [alínea a), do n.º 1 do art. 272.º do CPPT] e que essa demostração pode ser requerida e determinada judicialmente se o órgão de execução fiscal não o tiver feito ou se sindicados os termos dessa demonstração. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, e nessa sequência, anular a decisão e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a fim de aí serem tomadas as diligências de prova indicadas e proferida nova decisão, se a nada mais obstar. Custas pela Recorrida, as quais não incluem taxa de justiça por não ter contra alegado. Porto, 29 de maio de 2025 Vítor Salazar Unas Cláudia Almeida Ana Paula Santos |