Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00672/09.0BECBR |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 01/12/2023 |
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Tribunal: | TAF de Coimbra |
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Relator: | Carlos de Castro Fernandes |
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Descritores: | IRC; RECURSO MATÉRIA DE FACTO; JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO PELO TRIBUNAL DE RECURSO; PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO; |
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Sumário: | I- O Tribunal Central Administrativo não deve limitar-se a corrigir erros manifestos ou grosseiros da instância recorrida no que diz respeito à decisão da matéria de facto. Desta forma o TCA, na procura de uma solução mais acertada e justa para o objeto da causa, deve valorar de novo a prova, sem estar vinculado às razões e às valorações do juiz da primeira instância, embora, no caso de divergência, deva cumprir, com particular esmero, o dever de motivação a que está adstrito, através da indicação das razões que justificam a sua discordância. II – O princípio do inquisitório ou da investigação, na sua vertente jurisdicional previsto no n.º 1 do art.º 13.º do CPPT e n.º 1 do art.º 99.º da LGT, constitui um dos princípios estruturantes do processo tributário e que consiste no poder de o juiz ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade material. Porém, este princípio não desonera, todavia, as partes das suas obrigações processuais, nomeadamente da alegação da factualidade em que assenta a sua pretensão e de indicar eventuais elementos de prova de que disponha ou que entenda mais apropriados à demonstração da sua versão dos factos |
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Votação: | Unanimidade |
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Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – A Representação da Fazenda Pública – RFP (Recorrente), veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pela qual se julgou procedente a impugnação deduzida por AA (Recorrido), intentada contra as liquidações de IRC dos exercícios de 2002 e 2003 e contra as correspetivas liquidações de juros compensatórios. No presente recurso, a Apelante formula as seguintes conclusões: 1. A Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” julgou procedente a Impugnação Judicial supra identificada, deduzida contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e respectivos juros compensatórios, dos exercícios de 2002 e 2003, emitidas à sociedade "T... UNIPESSOAL, LDA.", NIF ..., e revertidas contra o autor por despacho do Chefe do Serviço de Finanças .... 2. Pois entendeu existir excesso na quantificação da tributação levada acabo por métodos indirectos, em face da prova testemunhal produzida nos autos, nos seguintes termos: “Ora, perscrutada a factualidade provada resulta que os veículos ... e ... (matrícula ..-..-BN), ambos identificados no “Quadro Nº. 3” do anexo a que se alude em F) dos factos provados não foram, efetivamente, vendidos pela sociedade a que se alude em A) – tendo o primeiro servido para saldar uma dívida da aludida sociedade a BB, e tendo o segundo sido “devolvido” [conforme alíneas G) e H) do probatório]. Nestes termos, na medida em que na operação de quantificação da matéria coletável do Impugnante, respeitante ao ano de 2002, foi considerada a venda dos citados veículos, e tomado por base um proveito apurado por referência a cada uma dessas vendas; a demonstração de que as referidas vendas afinal não se efetivaram impõe, sem necessidade de maiores considerações, que se conclua pela existência de erro/excesso na aludida quantificação, o que se decide.” 3. Sendo os seguintes os pontos F) a G) da matéria dada como provada: “F) O relatório a que se alude em E) é integrado por anexo, sob o n.º 3, denominado “Relação das viaturas comercializadas pelo SP no exercício de 2002” - conforme documentos a folhas 26 e 29 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; G) O veículo ... identificado no “Quadro Nº. 3” do anexo a que se alude em F), foi entregue a BB para pagamento de uma dívida da sociedade a que se alude em A); H) O veículo ... com a matrícula ..-..-BN, identificado no “Quadro Nº. 3” do anexo a que se alude em F), depois de colocado nas instalações da sociedade a que se alude em A) com vista à sua venda, foi devolvido a CC.” 4. Sendo a mesma valorada, na douta sentença, nos seguintes termos: “O Tribunal formou a sua convicção, quanto aos factos provados, com base nos documentos constantes dos autos, acima identificados. Quanto aos factos sob as alíneas G) e H) do probatório, a convicção do Tribunal formou-se com base no depoimento das testemunhas BB e CC, as quais depuseram com segurança e coerência tendo-se por isso, e atenta, ainda, a respetiva razão de ciência, mostrado credíveis e convincentes ao Tribunal. Em particular, quanto ao facto sob a alínea G) do probatório, a convicção do Tribunal fundou-se no depoimento da citada testemunha BB, e quanto ao facto sob a alínea H) do mesmo, fundou-se no depoimento da referida testemunha CC, ambas concretamente visadas na factualidade em causa.” 5. Com todo o respeito pelo entendimento da douta sentença, não pode, no entanto, esta Representação da Fazenda conformar-se com ela, por entender existir erro na apreciação e valoração da prova testemunhal produzida, relativamente aos dois pontos da matéria de facto reproduzidos supra no art.º 3.º. 6. Descendo à concreta prova testemunhal produzida, prestou a testemunha BB, a 35m, 18s a 38 m, 20s, da gravação da audiência de produção de prova testemunhal, as declarações reproduzidas no ponto 6 do corpo das presentes alegações. 7. O testemunho, é, com todo o respeito pela douta decisão recorrida, vago e inconclusivo, pois como resulta das declarações reproduzidas no ponto anterior, a testemunha não reconhece o modelo, nem a matrícula da viatura que declarou ter-lhe sido entregue, não sabe que obras, ao certo foram feitas no stand, o montante relativo às mesmas que ficou em dívida, nem refere a data em que foram levadas a cabo. 8. Bem como, declara expressamente que não se lembra se a viatura em causa estava em nome da "T... UNIPESSOAL, LDA.". 9. Não existe qualquer suporte documental para a invocada dação em pagamento da viatura ..., com a matrícula PX-..-.., para saldar uma dívida a BB. 10. Com efeito, nenhum suporte documental tem tal dívida na contabilidade da sociedade, nem nenhuma factura relativa à invocada prestação de serviços ou qualquer documento relativo à invocada dação em cumprimento, foram exibidos, contrariando as regras contabilísticas consagradas no Plano Oficial de Contabilidade, então em vigor e as normas fiscais, bem como a normalidade do comércio jurídico. 11. Pelo que, tal imprecisão, conjugada com a inexistência de qualquer prova documental na contabilidade da sociedade ou junta com a petição inicial, deve conduzir, no nosso entendimento a que se considere o testemunho em causa como não credível, ao contrário do considerado pela Mma. Juiz, conduzindo a que a matéria de facto constante do ponto G) da base probatória, seja alterada para não provada, ou no mínimo que se considere ter ocorrido violação do princípio do inquisitório por parte do tribunal, por nenhum suporte documental das declarações ter sido solicitado à testemunha em causa. 12. Quanto à testemunha CC, o mesmo prestou a 43m, 27s a 45m, 50s, da gravação da audiência de as declarações reproduzidas no ponto 12 do corpo das presentes alegações. 13. O testemunho, é, com todo o respeito pela douta decisão recorrida, vago e inconclusivo, pois como resulta das declarações reproduzidas no ponto anterior, a testemunha não sabe a data em que adquiriu o veículo também num stand do impugnante, não refere a data em que terá existido a invocada consignação da viatura para venda, não indica a instituição de crédito a que deveria as prestações, que terão sido assumidas pela empresa. 14. E nenhum documento é apresentado demonstrando a invocada devolução da viatura, contrariando as regras contabilísticas, fiscais e a normalidade do comércio jurídico, o que só pode tornar o testemunho em causa como não credível, ao contrário do considerado pela Mma. Juiz, contrariando as duas situações as regras contabilísticas consagradas no Plano Oficial de Contabilidade, então em vigor e as normas fiscais, bem como a normalidade do comércio jurídico. 15. Pelo que, tal imprecisão do depoimento, conjugada com a inexistência de qualquer prova documental na contabilidade da sociedade ou junta com a petição inicial, deve conduzir, no nosso entendimento a que se considere o testemunho em causa como não credível, ao contrário do considerado pela Mma. Juiz, conduzindo a que a matéria de facto constante da alínea H) da base probatória, seja alterada para não provada, ou no mínimo que se considere ter ocorrido violação do princípio do inquisitório por parte do tribunal, por nenhum suporte documental das declarações ter sido solicitado à testemunha em causa. 16. Não se ignora o entendimento dos tribunais superiores, segundo o qual a apreciação da prova testemunhal, está no campo da livre apreciação do juiz. 17. No entanto tal não pode valer em termos absolutos, quando se trata de factos, como os concretamente em causa, que deviam e podiam ser provados através da apresentação de prova documental. 18. Sendo que conforme defende Cristina Flora, A prova no Processo Tributário, Centro de Estudos Judiciários: “no que diz respeito à prova testemunhal, sublinhe-se que motivar a decisão da matéria de facto que se tenha fundado neste meio de prova pressupõe um maior cuidado, densificação e articulação com os restantes meios de prova realizados. Neste contexto, a motivação da prova testemunhal não se basta com a indicação da identidade das testemunhas, cujo depoimento assentou a decisão sobre determinada matéria de facto, importa exteriorizar criticamente os aspectos do depoimento prestado que para o juiz se revelaram decisivos para enunciar cada um dos factos que considerou provado ou não provado, sempre sem esquecer a restante prova realizada, que sendo contraditória, por exemplo, deverá ser objecto de menção expressa e tomada de posição. Também não satisfaz o dever de fundamentação a transcrição dos depoimentos sem uma análise crítica, pois constituirá mera narração do que foi dito e não motivação judicial. Havendo depoimentos divergentes de várias testemunhas, o juiz tem o dever de reforçar a sua motivação tomando posição crítica sobre a prova produzida, salientando a razão de ciência, contradições, e tudo o que tenha sido relevante para a formação da sua convicção.” Termina a Recorrente pedindo que seja julgado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, sendo esta substituída por acórdão que julgue como não provados os pontos G) e H) da matéria de facto e consequentemente, declare a inexistência de excesso na quantificação levada a cabo por métodos indiretos de tributação, na origem das liquidações impugnadas, mantendo-as na ordem jurídico-tributária, por não enfermarem de qualquer vício, ou, se tal não for entendido, que se decida pela violação do princípio do inquisitório. O Recorrido (AA) apesar de regularmente notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações. * Os autos foram com vista ao Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, tendo este emitido parecer no sentido da procedência do presente recurso (cf. fls. 338 e segs. dos autos – paginação do SITAF). * Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento. -/- II - Matéria de facto indicada em 1.ª instância: A) Os Serviços de Inspeção Tributária, da Direção de Finanças ..., realizaram uma ação inspetiva à sociedade "T... UNIPESSOAL, LDA.". – conforme documentos a folhas 1 a 20 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; B) No âmbito da ação inspetiva a que se alude em A) foi elaborado “Projecto de Relatório de Inspecção Tributária”, datado de 14.03.2005 – conforme documentos a folhas 11 a 17 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; C) Os Serviços de Inspeção Tributária, da Direção de Finanças ..., dirigiram carta registada à sociedade a que se alude em A), datada de 14.03.2005, para a morada «... – ... – ... ...», sob o assunto “Notificação – Artigo 60.º da Lei Geral Tributária – LGT e artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária – RCPIT” – conforme documentos a folhas 18 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; D) A carta a que se alude em C) foi devolvida ao remetente com as menções: «Encerrou» e «o destinatário retirou sem deixar nova morada» - conforme documentos a folhas 18 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; E) No âmbito da ação inspetiva a que se alude em A) foi elaborado “Relatório de Inspecção Tributária”, datado de 04.04.2005, do qual consta conforme segue: «(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)» – conforme documentos a folhas 20 a 26 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; F) O relatório a que se alude em E) é integrado por anexo, sob o n.º 3, denominado “Relação das viaturas comercializadas pelo SP no exercício de 2002” - conforme documentos a folhas 26 e 29 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; G) O veículo ... identificado no “Quadro Nº. 3” do anexo a que se alude em F), foi entregue a BB para pagamento de uma dívida da sociedade a que se alude em A); H) O veículo ... com a matrícula ..-..-BN, identificado no “Quadro Nº. 3” do anexo a que se alude em F), depois de colocado nas instalações da sociedade a que se alude em A) com vista à sua venda, foi devolvido a CC; I) A sociedade a que se alude em A) emitiu em nome de DD, “factura n.º A 15”, datada de 03.05.2002, da qual consta conforme segue: «(...)[Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)» – conforme documento a folhas 35 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; J) A sociedade a que se alude em A) emitiu em nome de DD, “nota de crédito” datada de 03.05.2002, da qual consta conforme segue: «(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)» - conforme documento a folhas 36 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; K) A sociedade a que se alude em A) emitiu em nome de EE, “factura n.º A 14”, datada de 03.05.2002, da qual consta conforme segue: «(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)» - conforme documento a folhas 37 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; L) No ano de 2002, a sociedade a que se alude em A) adquiriu peças automóveis e serviços de mecânica e pintura automóvel – conforme documentos a folhas 38 a 70 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; M) Os Serviços de Inspeção Tributária, da Direção de Finanças ..., dirigiram carta registada com aviso de receção à sociedade a que se alude em A), datada de 06.04.2005, para a morada «... – ... – ... ...», sob o assunto “Notificação do Relatório de Inspecção Tributária” – conforme documentos a folhas 41 a 43 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; N) A carta a que se alude em M) foi devolvida ao remetente com as menções: «Mudou-se» e «Encerrado» - conforme documentos a folhas 41 a 43 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; O) Os Serviços de Inspeção Tributária, da Direção de Finanças ..., dirigiram carta com a menção “2.ª carta registada c/A.R.” à sociedade a que se alude em A), datada de 12.04.2005, para a morada «... – ... ...», sob o assunto “Notificação do Relatório de Inspecção Tributária” – conforme documentos a folhas 44 e 45 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; P) A carta a que se alude em O) foi devolvida ao remetente com a menção: «Mudou-se» - conforme documentos a folhas 44 e 45 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Q) A Autoridade Tributária emitiu em nome da sociedade a que se alude em A), liquidação de IRC relativa ao ano de 2002, acrescida de juros compensatórios, no valor global de 7.497,20 euros – conforme documento a folhas 99 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; R) A Autoridade Tributária emitiu em nome da sociedade a que se alude em A), liquidação de IRC relativa ao ano de 2003, acrescida de juros compensatórios, no valor global de 6.915,53 euros – conforme documento a folhas 102 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; S) Em 27.04.2007 foi recebida no Serviço de Finanças ..., declaração de “cessação de atividade” em nome da sociedade a que se alude em A), da qual consta conforme segue: «Cessação em IVA – Data: 2002-12-31 – Motivo: Art 33º Nº 1 b)» - conforme documento a folhas 25 e 26 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; T) O Serviço de Finanças ... instaurou contra a sociedade a que se alude em A), o processo executivo n.º ...62, para cobrança do valor do tributo a que se alude em Q) – conforme síntese da “quantia exequenda” constante do “despacho de reversão” junto aos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; U) O Serviço de Finanças ... instaurou contra a sociedade a que se alude em A), o processo executivo n.º ...94, para cobrança do valor do tributo a que se alude em R) – conforme síntese da “quantia exequenda” constante do “despacho de reversão” junto aos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; V) O Serviço de Finanças ... remeteu ao Impugnante e respetivo mandatário, no âmbito dos processos executivos a que se alude em T) e U), ofícios denominados “Citação (Reversão)” – conforme “ofícios de citação” juntos aos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; W) Os ofícios a que se alude em V) foram recebidos em 14.05.2009 – conforme “ofícios de citação” juntos aos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; X) A petição inicial da impugnação foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 31.08.2009 – conforme registo aposto no sobrescrito a folhas 75 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido. * Na sentença recorrida considerou-se que não resultavam provados os seguintes factos: 1 – Que o veículo ..., com a matrícula ..-..-EM, identificado no “Quadro Nº. 3” do anexo a que se alude em F) dos factos provados, foi devolvido a FF, seu proprietário; 2 – Que a mota “...”, matrícula JH3TE....1K...... foi furtada das instalações da sociedade a que se alude em A) dos factos provados; 3 – Que o veículo ..., com a matrícula OD-..-.., foi levado para a sucata. * No que diz respeito à motivação factual, escreveu-se na sentença recorrida que: O Tribunal formou a sua convicção, quanto aos factos provados, com base nos documentos constantes dos autos, acima identificados. Quanto aos factos sob as alíneas G) e H) do probatório, a convicção do Tribunal formou-se com base no depoimento das testemunhas BB e CC, as quais depuseram com segurança e coerência tendo-se por isso, e atenta, ainda, a respetiva razão de ciência, mostrado credíveis e convincentes ao Tribunal. Em particular, quanto ao facto sob a alínea G) do probatório, a convicção do Tribunal fundou-se no depoimento da citada testemunha BB, e quanto ao facto sob a alínea H) do mesmo, fundou-se no depoimento da referida testemunha CC, ambas concretamente visadas na factualidade em causa. No que respeita aos factos dados como não provados, a convicção do Tribunal resulta das testemunhas inquiridas não terem procedido à respetiva confirmação com a certeza e segurança exigíveis à formação da convicção do Tribunal no sentido da verificação da aludida factualidade, nem a mesma resultar de forma inequívoca dos documentos juntos aos autos. -/- III – Questões a decidir. No presente recurso, cabe analisar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, no que tange aos erros de julgamento apontados à sentença recorrida, nomeadamente no que concerne ao erro de julgamento de facto e ao consequente erro de julgamento de direito, assim como quanto à apontada violação do princípio do inquisitório por parte do Tribunal recorrido. -/- IV – Da apreciação do presente recurso. Constitui objeto do presente recurso a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, na parte em que se concedeu provimento à impugnação intentada pela Recorrida e direcionada contra a liquidação adicional de IRC do ano de 2002 e correspetiva liquidação de juros compensatórios. Efetivamente, quanto à anulação da liquidação adicional de IRC do ano de 2003 também impugnada nos presentes autos, assim como quanto à correspondente liquidação de juros compensatórios, a ora Recorrente não se insurge expressa ou tacitamente quanto ao julgado em primeira instância, assim se quedando estas fora do âmbito do presente recurso. A liquidação de IRC do exercício de 2002 supra referida encontra os seus fundamentos no relatório de inspeção supra mencionado sob a alínea «E». IV.1 – Do apontado erro de julgamento de facto. No presente recurso, a Recorrente imputa à sentença recorrida a existência de um erro de julgamento no que tange à factualidade tida por demonstrada nas alíneas «G» e «H» da matéria de facto dada por assente. Assim, tendo sido impugnada a matéria de facto provada em primeira instância, cabe, antes de mais verificar se a Recorrente cumpre os ónus processuais vertido no art.º 640.º do atual CPC. Deste modo, como refere António Abrantes Geraldes in «Recursos no Novo Código de Processo Civil», 2018, pag. 165 e segs.: “[…] Sem nos alongarmos demasiado em considerações sobre os regimes anteriores, podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente pode sugerir à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. a), ou mesmo, a produção de novos meios de prova nas situações referidas na al. b). Porém, como anotamos à margem desses preceitos, não estamos perante um direito potestativo do recorrente, antes em face de um poder-dever da Relação que esta deve usar de acordo com a perceção que recolher dos autos; e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente; f) Na posição em que o recorrido se encontra, incumbe-lhe o ónus de contra-alegação, cujo incumprimento produz efeitos menos acentuados do que os que se manifestam em relação ao recorrente. O facto de inexistir efeito cominatório para a falta de apresentação de contra-alegações ou para o incumprimento das regras sobre a sua substância ou forma e o facto da a Relação ter poderes de investigação oficiosa determinam que sejam menos visíveis os efeitos que decorrem da sua deficiente atuação. […]”. O mesmo autor na obra supra citada a fls. 168, refere que a rejeição total ou parcial da decisão da matéria de facto dever ocorrer quando: “a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2 al. b)); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”. Na presente situação, a Recorrente assenta a sua discordância com os factos dados como provados na sentença recorrida e insertos sob as alíneas «G» e «H» da factualidade assente, que, na sua perspetiva, deviam ser dados como não provados. Para o efeito, a Apelante invoca a prova testemunhal na qual se baseou o Tribunal recorrido, mais concretamente no depoimento de duas testemunhas, assim como na ausência de prova documental que confirme os factos descritos nas apontadas alíneas. Ora, no que concerne à prova documental, a ora Recorrente faz uma alusão algo genérica quanto à sua necessidade e quanto à suposta necessidade de inscrição contabilística dos negócios descritos nas apontadas alíneas da matéria de facto. Porém, a Recorrente não materializa qual a prova documental que seria eventualmente necessária para a demonstração de tais factos, necessidade essa que poderia emergir de regras contabilísticas ou de regras exigíveis por lei quanto à forma dos negócios em questão (sendo que neste último ponto, não vislumbra esta instância que os mesmos estivessem imperativamente sujeitos a determinada forma legal). Por isso, quanto à necessidade da prova documental para efeito da demonstração da realização e da inscrição contabilística dos negócios descritos nas alíneas «G» e «H», a Recorrente não cumpre a exigência contida no disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, aplicável por força da remissão contida no art.º 281.º do CPPT, o que inviabiliza a apreciação do presente recurso na apontada vertente. No entanto, no que diz respeito à prova testemunhal indicada no presente recurso, a Apelante cumpre, na íntegra, os ónus processuais previstos no art.º 640.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT. Antes de mais, convém convocar aqui o que se dispôs no acórdão deste TCA, datado de 02-06-2022 e proferido no processo n.º 01860/09.5BEPRT (in ww.dgsi.pt), a cujas conclusões e fundamentos aderimos: “[…] O controlo do Tribunal Central Administrativo sobre a matéria de facto incide, por isso, sobre um julgamento realizado na instância realizada sob o signo da livre apreciação da prova, atingida de forma oral e por imediação, isto é, baseada num[a] audiência de discussão oral da matéria a considerar e numa percepção própria do material que lhe serve de base. A imediação torna possível, na apreciação da prova, a formação de um juízo insubstituível sobre a credibilidade da prova, mediante o exame directo dessa mesma prova, para acreditar ou não nela. A imediação é assim o modo através do qual o tribunal realiza um acto de escolha racional de determinados meios de prova, por os estimar mais credíveis que outros. Porém – sob pena de se cair em excessos – para apreciar a verosimilhança de uma narrativa ou a relevância persuasiva da prova indirecta ou indiciária, não se reclama ou se requer imediação. A plausibilidade ou a verosimilhança é um problema que se apresenta depois do problema da credibilidade, pelo que, sempre que o juiz opta por um certo meio de prova, do qual extrai uma determinada versão dos factos, do que verdadeiramente se trata é de controlar a plausibilidade dessa versão, de aferir se a versão que emana da livre selecção do material probatório é ou não plausível. Portanto, pode dizer-se sem erro que, em face dos dados que a lei disponibiliza ao intérprete e ao aplicador, não há outra resposta exacta que não entender que a Relação não deve limitar-se a corrigir erros manifestos ou grosseiros da instância a quo, e que, na busca de uma solução mais acertada e justa para o objecto da causa, deve valorar de novo a prova, sem estar vinculada às razões e às valorações do juiz da 1ª instância – embora, no caso de divergência deva cumprir, com particular escrúpulo, o dever de motivação a que está adstrita, através da indicação das razões que justificam a discordância. Se a Relação tem o dever de proceder ao exame crítico das provas - novas ou renovadas – que sejam produzidas perante ela e de formar, relativamente às provas submetidas à sua livre apreciação, uma convicção prudente sobre essas provas – não há razão bastante para que não proceda àquele exame e à formulação desta convicção no caso de reapreciação das provas já examinadas pela 1ª instância (artº 607 nº 5 e 663 nº 2 do CPC) – cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 237 e João Paulo Remédio Marques, A Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, págs. 638. O controlo da correcção da decisão da matéria de facto da 1ª instância exige que o Tribunal Central Administrativo construa não só a sua própria convicção sobre as provas produzidas, mas igualmente que a fundamente. Se a convicção do decisor da 1ª instância e da Relação forem divergentes, a Relação deve fazer prevalecer a sua convicção sobre o convencimento do juiz da 1ª instância e, correspondentemente, revogar a decisão deste último e logo a substituir por outra conforme aquela mesma convicção – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “Prova, poderes da Relação e convicção: a lição da epistemologia” – Acórdão do STJ de 24/09/2013, Proc. n.º 1965/04, in Cadernos de Direito Privado, n.º 44, Outubro/Dezembro 2013, págs. 33 e ss. […]” Vejamos, então. Em primeiro lugar, recordemos a matéria factual aqui dada como provada e ora controvertida, expressa nas seguintes alíneas da matéria da matéria de facto: “G) O veículo ... identificado no “Quadro Nº. 3” do anexo a que se alude em F), foi entregue a BB para pagamento de uma dívida da sociedade a que se alude em A); H) O veículo ... com a matrícula ..-..-BN, identificado no “Quadro Nº. 3” do anexo a que se alude em F), depois de colocado nas instalações da sociedade a que se alude em A) com vista à sua venda, foi devolvido a CC;” Para dar a sobredita matéria como provada, o Tribunal recorrido considerou que: “[…] Quanto aos factos sob as alíneas G) e H) do probatório, a convicção do Tribunal formou-se com base no depoimento das testemunhas BB e CC, as quais depuseram com segurança e coerência tendo-se por isso, e atenta, ainda, a respetiva razão de ciência, mostrado credíveis e convincentes ao Tribunal. Em particular, quanto ao facto sob a alínea G) do probatório, a convicção do Tribunal fundou-se no depoimento da citada testemunha BB, e quanto ao facto sob a alínea H) do mesmo, fundou-se no depoimento da referida testemunha CC, ambas concretamente visadas na factualidade em causa […]” Na visão da ora Recorrente, dos depoimentos das testemunhas acima referidas não se poderia dar como provada a matéria inserta nas aludidas alíneas «G» e «H» da matéria de facto. Assim, quanto aos factos vertidos na alínea «G», a Apelante refere que a testemunha a que se faz alusão na motivação da apontada alínea, mais concretamente o Sr. BB, apresentou um depoimento vago e conclusivo, não identificando concretamente o veículo em questão, ou sequer se referindo às obras que, em concreto, terão sido realizados no stand da «"T... UNIPESSOAL, LDA."» e que teriam sido parcialmente pagas pela alegada dação em cumprimento do tal veículo. Ora, ouvido o citado depoimento, esta instância pode concluir que a testemunha em causa identificou o veículo em questão como sendo um «...» e que o mesmo foi entregue, conjuntamente com outros bens («ferro velho»), como forma de pagamento de umas obras que teriam sido realizados no stand da «"T... UNIPESSOAL, LDA."». No entanto, é verdade que a aludida testemunha não soube concretizar quais as obras em questão e quando as mesmas teriam sido feitas, uma vez que quer a sua execução, quer a dação em pagamento teriam sido acordadas entre a «"T... UNIPESSOAL, LDA."» e um antigo funcionário de uma empresa que a testemunha então detinha e que se dedicava à construção civil. Assim, podemos concluir do aludido depoimento que houve efetivamente uma dação em cumprimento por parte da «"T... UNIPESSOAL, LDA."» através da transmissão da propriedade de um veículo ...», dação esta conhecida pela testemunha em causa uma vez que ocorreu na esfera jurídica da empresa construção civil de que era titular, apesar de não ter participado diretamente em tal negócio (assim como não interveio na celebração do contrato de empreitada referente a umas obras feitas no estabelecimento da «"T... UNIPESSOAL, LDA."»). No entanto, do aludido depoimento não se pode concluir que a citada viatura é a que consta do quadro n.º 3 do anexo ao relatório de inspeção referido na alínea «F», uma vez que do apontado testemunho não se consegue retirar uma conexão entre o aludido veículo da citada marca e modelo, com o que, da mesma marca e modelo, se encontra inscrito no sobredito quadro anexo ao relatório de inspeção tributária. Por isso, neste subitem, teremos que considerar procedente o presente recurso, considerando e alterando a decisão da matéria de facto, no sentido de se incluir a citada alínea «G» nos factos dados como não provados. Deste modo, tal implica a eliminação de tal alínea da factualidade provada, passando a constar a mesma como facto não provado nos seguintes termos: “4 - O veículo ... identificado no “Quadro Nº. 3” do anexo a que se alude em F), foi entregue a BB para pagamento de uma dívida da sociedade a que se alude em A);”. A ora Apelante, como vimos, também se insurge contra a circunstância do Tribunal recorrido ter dado como provada a matéria factual inserida na alínea «H» da matéria de facto. Para o efeito, a Recorrente invoca o teor do depoimento da testemunha CC, concluindo que este é vago e impreciso, não esclarecendo nomeadamente a data em que ocorreu a aquisição do referido veículo e a sua posterior consignação para venda na «"T... UNIPESSOAL, LDA."», sendo que não se esclareceu qual a instituição de crédito que terá solicitado à testemunha o pagamento do financiamento da aquisição do citado veículo e cujo pagamento teria sido assumido pelo aludido stand. Primeiramente, há que referir que os contornos do sobredito financiamento e não pagamento do crédito do veículo referido na alínea «H», extravasam o que nela vai inserto ou sequer o que foi alegado em sede de p.i. Por isso, tal nova alegação terá que ser aqui desconsiderada para efeitos probatórios. Em segundo lugar, ao invés do que é pretendido pela Apelante, ouvido o depoimento da aludida testemunha, não concluímos que o mesmo tenha sido vago ou impreciso. Com efeito, a mesma, a instâncias do mandatário da Recorrida, identificou o automóvel em questão pela sua marca, modelo e matrícula, sendo estas coincidentes com o que foi exarado na alínea «H» da matéria de facto assente. Por outro lado, o veículo em questão foi da sua propriedade e foi o próprio que interveio no negócio de consignação, o que significa que tais factos eram do seu direto conhecimento. Assim sendo, não vemos que neste ponto a sentença recorrida enferme de erro de julgamento, tal significando que a matéria de facto expressa na alínea «H» como tendo sido provada, deverá quedar-se como tal na presente instância. Por isso, neste subponto terá que improceder o presente recurso. IV.2 – Dos erros de julgamento. O presente recurso formulado pela Apelante assenta sobretudo no erro de julgamento de facto. Daqui a Recorrente retira que o erróneo julgamento de facto que teria sido feito pelo Tribunal recorrido, conduziria a que a não se pudesse considerar que teria havido excesso de quantificação da matéria coletável na aplicação de métodos indiretos, ao contrário do que havia sido decidido na sentença recorrida. Ora, no presente recurso, quanto à questão do excesso de quantificação da matéria coletável, a Recorrente circunscreve-o à matéria factual que considera erroneamente dada como demonstrada, sem que de per si, questione o julgamento de direito feito na sentença recorrida quanto à verificação do sobredito excesso de quantificação. Assim sendo, constatamos que apesar da procedência parcial do recurso da matéria de facto, a verdade é que desta circunstância não se pode retirar que se tenha posto em causa o julgamento efetuado quanto ao excesso de quantificação da matéria coletável que o Tribunal recorrido teve por demonstrada, uma vez que subsiste uma das causas do mesmo (estando, esta última, inscrita na matéria factual que consta da alínea «H» da matéria de facto dada como provada que, nesta instância, se manteve como tal). Desta forma, quanto à referida questão do excesso de quantificação terá que improceder o presente recurso. Por último, a Apelante invoca que o Tribunal a quo no seu julgamento afrontou o princípio do inquisitório. Assim, convém referir que sobre o princípio do inquisitório em sede jurisdicional, relatou-se no Acórdão deste Tribunal, datado de 12.03.2015 e proferido no processo n.º 199/09.0BEAVR, que: “[…] De acordo com o disposto no artigo 13º, nº 1 do CPPT "Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja licito conhecer". Por seu turno, também o artigo 99º, nº 1 da LGT determina que "O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer". Está, pois, consagrado nestas normas o princípio do inquisitório ou da investigação, um dos princípios estruturantes do processo tributário e que consiste no poder de o juiz ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade material.". Este princípio não desonera, todavia, as partes das suas obrigações processuais, nomeadamente da alegação da factualidade em que assenta a sua pretensão e de indicar eventuais elementos de prova de que disponha ou que entenda mais apropriados à demonstração da sua versão dos factos […]”. No entanto, no presente recurso, a ora Apelante não concretiza que diligência ou diligências ficaram por realizar e cuja iniciativa caberia ao Tribunal recorrido, designadamente no que toca a invocada exigência das testemunhas aqui ouvidas virem acompanhadas de prova documental idónea para asseverar o teor do seu depoimento. Tão pouco consegue esta instância percecionar qualquer outra omissão do apontado princípio e potencialmente imputável ao Tribunal a quo. Por isso, quanto a esta última questão, terá que soçobrar o presente recurso. -/- Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, apresenta-se o seguinte sumário: I- O Tribunal Central Administrativo não deve limitar-se a corrigir erros manifestos ou grosseiros da instância recorrida no que diz respeito à decisão da matéria de facto. Desta forma o TCA, na procura de uma solução mais acertada e justa para o objeto da causa, deve valorar de novo a prova, sem estar vinculado às razões e às valorações do juiz da primeira instância, embora, no caso de divergência, deva cumprir, com particular esmero, o dever de motivação a que está adstrito, através da indicação das razões que justificam a sua discordância. II – O princípio do inquisitório ou da investigação, na sua vertente jurisdicional previsto no n.º 1 do art.º 13.º do CPPT e n.º 1 do art.º 99.º da LGT, constitui um dos princípios estruturantes do processo tributário e que consiste no poder de o juiz ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade material. Porém, este princípio não desonera, todavia, as partes das suas obrigações processuais, nomeadamente da alegação da factualidade em que assenta a sua pretensão e de indicar eventuais elementos de prova de que disponha ou que entenda mais apropriados à demonstração da sua versão dos factos. -/- V – Dispositivo Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso apresentado pela Recorrente, mantendo-se a sentença recorrida com os presentes fundamentos. Custas pela Recorrente (por vencida). Porto, 12 de janeiro de 2023 Carlos A. M. de Castro Fernandes Tiago A. Lopes de Miranda Cristina da Nova |