Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00189/24.3BEAVR |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 06/06/2024 |
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Tribunal: | TAF de Aveiro |
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Relator: | LUÍS MIGUEIS GARCIA |
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Descritores: | INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES; CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES; INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE; |
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Sumário: | I) – Resulta a inutilidade superveniente da lide, entretanto obtida satisfação da pretensão visada com a intimação à passagem de certidão.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: [SCom01...], Ldª (Rua ..., ... ..., ...) intentou no TAF de Braga intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra Unidade de Saúde ..., EPE (Hospital ..., Estrada ..., ... ...), na qual foi julgada «extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide». Conclui: 1- É o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo em 07/03/2024 e pela qual se julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. 2- A Recorrente solicitou do Tribunal a quo que a Recorrida Unidade de Saúde ..., EPE, viesse a ser judicialmente intimada para facultar à Recorrente cópia integral do ato de adjudicação, donde constasse o órgão ou entidade que praticou o ato de adjudicação, respetiva data e respetivos fundamentos, no âmbito de determinado procedimento concursal e em que havia participado. 3- A Recorrida informou e juntou aos autos sua comunicação interna de 18/12/2023. 4- Notificada a Recorrente do antecedente, veio esta reiterar o seu r.i., por requerimento de fls. 40 a 41 dos autos digitais. 5- Não constando da matéria de facto tida como provada na Sentença em impugnação a matéria atinente com tal requerimento, deve a mesma ser tida como tal, com o seguinte teor (ou outro semelhante!): 10) “A comunicação interna a que se alude em 8) e 9) foi objeto do requerimento da Requerente de 21/02/2024, no qual reiterou o seu r.i. (cfr. fls. 40 a 41 do suporte digital)” 6- Em 03/01/2024, a Recorrida respondeu à Recorrente que “de acordo com o nº. 4 do artigo 148º do CCP, a decisão de adjudicação compete ao órgão competente para a decisão de contratar, que no caso da ULSAM é o Conselho de Administração”. 7- Desta resposta da Recorrida emerge a questão central que consiste em se saber se da referida comunicação interna da mesma de 18/12/2023 se consegue ou não compreender ou alcançar ato susceptível se ser tido ou considerado como ato do Conselho de Administração da mesma. 8- E não se consegue, porquanto nada se pode ter ou vislumbrar na comunicação interna da Recorrida de 18/12/2023 que possa ser tido ou compreendido como ato (e deliberativo!) do seu Conselho de Administração. 9- Ao assim não ter entendido, deixou a Sentença em impugnação de atentar e aplicar as disposições legais sob arts. 21º a 35º do CPA, violando-as. 10- Bem como fez menos adequada interpretação e aplicação do dispositivo legal na mesma mencionado e constante do sob art. 277º/e do CPC (ex vi, do sob art. 1º do CPTA), violando-o também. 11- Só com o acesso pela Recorrente ao ato do Conselho de Administração da Recorrida que procedeu à adjudicação, poderá esta vir a estar em condições de acionar judicialmente contra tal ato, dado o disposto sob art. 78º/2/e e 79º/3/a do CPTA (e dentro do prazo a que se reporta o art.101º do CPTA). 12- Pelo que se clama porque a Recorrida venha a ser intimada, em conformidade com o inicialmente requerido pela Recorrente. Contra-alegou a recorrida, contra o provimento do recurso. * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer. * Factos, fixados como provados pelo tribunal “a quo”: 1) A Entidade Demandada lançou um concurso público para celebração de um contrato de empreitada de requalificação da área de formação e biblioteca do HSL (cfr. fls. 9 a fls. 13 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido). 2) No âmbito do procedimento referido em 1) o Júri elaborou o relatório final constante a fls. 14 a fls. 19 do suporte digital, no qual se consigna, além do mais, o seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” (cfr. fls. 14 a fls. 19 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido). 3) Sobre o mencionado em 2) recaiu despacho, em 21 de dezembro de 2023, do Presidente e da Vogal do Conselho de Administração da Entidade Demandada com o seguinte teor: “autorizado, a ratificar oportunamente” (cfr. fls. 19 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido). 4) No dia 2 de janeiro de 2024, a Requerente enviou uma mensagem à Entidade Demandada, na qual solicitou que lhe facultasse “cópia integral do ato de adjudicação, donde conste o órgão ou a entidade que praticou tal ato, respetiva data e respetivos fundamento(s) em prazo máximo de 10 dias” (cfr. fls. 22 a fls. 24 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido). 5) Em resposta ao aludido em 4), no dia 3 de janeiro de 2024 a Entidade Demandada comunicou à Requerente o seguinte: “[de] acordo com o n.º 4 do artigo 148.º do CCP, a decisão de adjudicação compete ao órgão competente para a decisão de contratar, que no caso da ULSAM é o Conselho de Administração” (cfr. fls. 25 e fls. 26 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido) 6) No dia 3 de janeiro de 2024, a Requerente dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da Entidade Demandada uma nova mensagem com o seguinte conteúdo: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” (cfr. fls. 27 do suporte digital cujo teor se considera integralment reproduzido). 7) A Requerente apresentou em juízo a petição inicial que deu origem à presente ação no dia 26 de janeiro de 2024 (cfr. fls. 1 do suporte digital). 8) Por ofício, com a referência n.º .../Gab Jurídico, de 14 de fevereiro de 2024, o Consultor Jurídico da Entidade Demandada remeteu à Requerente a “comunicação interna, datada de 18/12/2023 relativa à Empreitada Requalificação da área de Formação e Biblioteca do HSL” (cfr. fls. 33 a fls. 36 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido). 9) A “comunicação interna” a que se alude em 8) contém o seguinte teor: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” (cfr. fls. 33 a fls. 36 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido). * Apreciando. Notificada por ofício de 26-03-2024 “da interposição de recurso e para contra alegar, querendo, no prazo de 15 dias”, veio a recorrida apresentar as suas contra-alegações em 24-04-2024; donde, dada a sua extemporaneidade, não podem ser admitidas. Posto isto, vejamos o que é razão do recurso. A requerente/recorrente peticionou que a requerida fosse “judicialmente intimada para, em prazo não superior a 10 dias, facultar à Requerente cópia integral do ato de adjudicação, donde conste o órgão ou entidade que praticou o ato de adjudicação, respetiva data e respetivos fundamentos, no âmbito do procedimento concursal em referência”. Na decisão recorrida observou-se que “(…) na pendência da presente ação, a Entidade Demandada enviou à Requerente cópia de uma comunicação interna, que corresponde ao ato de adjudicação proferido pelo Presidente e pela Vogal do Conselho de Administração da Entidade Demandada em 21 de dezembro de 2023 (do mesmo resulta que a Diretora do Serviço de Aprovisionamento terá informado que o processo se encontrava em condições de ser autorizado/adjudicado, por estarem cumpridos todos os normativos legais em vigor, e, nessa sequência, terá sido proferido despacho com o seguinte teor: “autorizado, a ratificar oportunamente”). A este propósito, afirma a Requerente que o despacho se encontra truncado e subscrito por alguém cujo nome se encontra ilegível e por outra pessoa que se encontra identificada e, como tal, que o documento em nada esclarece quanto à entidade que praticou o ato de adjudicação nem a data em que o fez. Pasme-se, no entanto, perante tal alegação, porquanto a Requerente junta com a sua petição inicial o relatório final e o ato de adjudicação que lhe foram comunicados no procedimento e que do último, que coincide com a supramencionada comunicação interna, consta de forma legível a identificação das pessoas que praticaram o ato de adjudicação, bem como a qualidade em que o fizeram (cfr. fls. 19 do suporte digital). Em face do exposto, tendo sido solicitada cópia do ato de adjudicação donde conste o órgão ou entidade que praticou o ato de adjudicação, respetiva data e respetivos fundamentos e tendo a Entidade Demandada procedido à prestação da informação solicitada, na pendência da presente ação, verifica-se a inutilidade superveniente da lide suscitada no ofício de resposta. (…)”. E bem se decidiu. No cerne da censura da recorrente encontra-se circunstância de não reconhecer na dita comunicação interna “ato (e deliberativo!) do seu Conselho de Administração”. Daí tira não estar satisfeita a pretensão. Mas sem razão. Mesmo que não vejamos (tão) incisivamente destituída de senso jurídico a sua posição, no apoio do esteio argumentativo argumentado, tendo presente a expectativa criada pelo que lhe foi comunicado em 3 de janeiro de 2024 (cfr. supra 5)), o que acontece e inexoravelmente não deixa de se impor é que, não obstante, independentemente dessa expectativa quanto ao aparecimento de um acto de adjudicação corporizado em deliberação do Conselho de Administração, o certo e o que importa à presente tutela é o que se recolhe independentemente da forma ou tipologia: o advento ao seu domínio do acto adjudicativo (mesmo que acto primário, sujeito a ratificação); assente nas razões do Relatório Final, também peça no seu domínio (cfr. doc. junto com o r. i.). Pelo que é de confirmar a inutilidade superveniente da lide. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas: pela recorrente. Porto, 06 de Junho de 2024. Luís Migueis Garcia Alexandra Alendouro Catarina Vasconcelos |