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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00917/22.1BEBRG-S1
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/12/2023
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Margarida Reis
Descritores:DESPACHO;
APENSAÇÃO;
ART. 203.º CPPT;
Sumário:Atendendo a que o processo que é apenso perde autonomia relativamente ao processo a que é apensado - processo principal -, passando a tramitação a desenrolar-se exclusivamente neste último, no âmbito do qual é proferida a decisão final abarcando os apensos, é manifesto que a apreciação dos requisitos constantes do disposto no n.º 6 do art. 203.º do CPPT deve ser feita no âmbito do processo principal, e não do (eventual) apenso.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RElatório

AA, inconformado com o despacho proferido em 2022-06-16 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por força do qual foi indeferido o seu pedido de apensação do processo n.º 917/22.1BEBRG - por dependência do qual corre este recurso (em separado) -, aos autos de oposição à execução fiscal n.º ...78/20.0BEBRG, vem dele interpor o presente recurso, o que faz nos termos conjugados do disposto no n.º 1 do art. 646.º com o disposto na alínea h) do n.º 2 do art. 644.º, e n.º 2 do art. 645.º, todos do CPC, aplicáveis ex vi art. 281.º do CPPT.
O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
1ª - O presente recurso vem interposto do douto despacho que indeferiu o pedido de apensação dos presentes autos ao processo de oposição fiscal que sob o n.º ...78/20.0BEBRG corre pela UO 2 do TAF de Braga;
2ª - O juiz só pode indeferir o pedido de apensação quando o estado do processo ou outra razão torne especialmente inconveniente a apensação, ou dito de outro modo, quando o juiz entender haver prejuízo para o andamento da causa, o que não se verifica no presente caso;
3ª - De facto, as motivações que desaconselham a apensação dos processos prendem-se necessariamente com o fundamento da apensação.
4ª - No caso, justifica-se a apensação por razões de economia processual e de uniformidade de julgamento, permitindo que as matérias controvertidas passem a ser instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, com vantagens para a economia processual, que se refletem também na garantia de um julgamento uniforme, visto que questões idênticas ou que se conexionam serão objeto de uma decisão comum ou de decisões coerentes.
5ª - A lei exige que para o indeferimento haja um especial inconveniente, o que significa que, em princípio, deve ser admitida a apensação, não bastando para a impedir que possa ocorrer uma mera perturbação no andamento do processo ao qual serão apensados os restantes;
6ª - No caso em presença e considerada a factualidade supra alegada, não há dúvidas que o executado é o mesmo, o órgão de execução fiscal é o mesmo, encontrando-se as oposições na mesma fase, ou seja, a aguardar julgamento, verificando-se, pois, preenchidos os requisitos previstos no artigo 203º, 5 e 6 do CPPT.
7ª - Na situação vertente e presente o quadro factual supra apurado quanto ao estado em que se encontram as oposições não se vislumbra uma diferença sensível que aponte para a inconveniência no seu julgamento conjunto.
8ª - Na verdade, inexiste diferença significativa no estado das citadas oposições, pois as questões essenciais em apreciação são iguais: “da falta de fundamentação do despacho de reversão”; “da insuficiência de ativos penhoráveis da devedora originária”; “da inexistência de culpa” e da “inconstitucionalidade do disposto no artigo 8º do RGIT”;
9ª - Nessa medida, o despacho judicial em crise ao assim não haver entendido fez errada interpretação e aplicação do art. 203º, 5 e 6 do CPPT e artigo 28.º do CPTA, visto que deveria ter deferido e ordenado a apensação dos presentes autos ao processo n.º ...78/20.0BEBRG corre pela UO 2 do TAF de Braga;
Termina pedindo:
Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, nos termos das articuladas conclusões, Assim se fazendo serena, sã e objetiva JUSTIÇA.
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A Digna Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do presente recurso, por adesão aos argumentos do Recorrente.
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Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT.
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Questões a decidir no recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.
Assim sendo, importa apreciar se o despacho recorrido padece do erro de julgamento de direito que lhe é imputado pelo Recorrente, violando o disposto no artigo 203.º, n.ºs 5 e 6 do CPPT, por se encontrarem reunidos os requisitos para a pretendida apensação do processo de oposição à execução fiscal n.º 917/22.1BEBRG ao proc. de execução fiscal n.º ...78/20.0BEBRG.

II. Fundamentação
II.1. Ocorrência processuais relevantes
As ocorrências processuais relevantes para a decisão do presente recurso são:
1. Em 18 de maio de 2022 o aqui Recorrente apresentou no Tribunal Tributário de Braga a Petição Inicial de oposição à execução fiscal n.º ...10 e apensos instaurada contra si pela Secção de Processo Executivo de Braga, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para cobrança coerciva de dívidas de contribuições e quotizações à Segurança Social na qual é devedora originária "B..., Unipessoal Lda." (cf. PI e comprovativo de entrega, respetivamente a fls. 2 e 65 do proc. n.º 917/22.1BEBRG e fls. 2 e segs. dos presentes autos, numeração do SITAF).
2. Na Petição Inicial do processo de oposição à execução fiscal referido no ponto anterior, que corre termos no TAF de Braga sob o n.º 917/22.1BEBRG, o aqui Recorrente requereu o seguinte (cf. PI a fls. 2 e segs. dos autos, numeração do SITAF):
(…)
APENSAÇÃO DE PROCESSOS:
Requer a apensação dos presentes autos ao processo de oposição fiscal que sob o número n.º ...78/20.0BEBRG corre termos pela UO 2 do TAF de Braga, considerando que as partes litigantes são as mesmas e as questões em apreciação as mesmas são, à exceção das datas dos factos, entrando agora ambas as oposições na mesma fase processual.
Existe pois entre o presente processo e os citados processo pendente neste tribunal uma situação de cumulação de pedidos, pelo que se requer ao abrigo do disposto no artigo 28º do CPTA a requerida apensação.
(…)
3. Em 15 de junho de 2022 foi proferido despacho no processo de oposição à execução fiscal n.º 917/22.1BEBRG, no qual se lê o seguinte (cf. fls. 65 dos presentes autos, numeração do SITAF):
(…)
Apensação do processo de oposição n.º ...78/20.0BEBRG:
Dispõe o n.º 6 do art.º 203.º do CPPT que, “Quando o juiz entender não haver prejuízo para o andamento da causa, pode determinar que os processos de oposição possam ser apensados à oposição autuada em primeiro lugar no Tribunal, desde que as oposições se encontrem na mesma fase e se verifiquem as condições previstas no número anterior”.
Ora, considerando que os presentes autos não foram os autuados em primeiro lugar, aliado ao facto de os dois processos se encontrarem em fases processuais distintas, indefere-se a requerida apensação.
Notifique.
(…)
*
II.2. Fundamentação de Direito
Importa então apreciar se o despacho sob recurso padece do erro de julgamento de direito que lhe é imputado pelo Recorrente.
Tal como resulta das ocorrências processuais relevantes, com a sua Petição Inicial no processo de oposição à execução fiscal n.º 917/22.1BEBRG, o aqui Recorrente pediu a apensação desse mesmo processo de oposição fiscal n.º 917/22.1BEBRG ao processo de oposição fiscal n.º ...78/20.0BEBRG (cf. ponto 2 das ocorrências processuais relevantes).
Subsequentemente, foi proferido despacho de indeferimento da apensação (cf. ponto 3 das ocorrências processuais relevantes).
No entanto, da leitura do despacho de indeferimento é percetível que o Tribunal a quo interpretou mal o requerimento do aqui Recorrente, tendo considerado que o que era pedido era a apensação do processo n.º ...78/20.0BEBRG ao processo 917/22.1BEBRG, e não o contrário, como de facto sucedeu.
Com efeito, só assim se compreende que a motivo do indeferimento do requerido se tenha fundado, além do mais, no facto de o processo n.º ...78/20.0BEBRG ter sido autuado em primeiro lugar.
O lapso na leitura do requerido terá, provavelmente, sido originado pelo facto de a apensação ter sido erradamente requerida no processo 917/22.1BEBRG.
Senão, vejamos.
Resulta do disposto no n.º 6 do art. 203.º do CPPT que quando o juiz entender não haver prejuízo para o andamento da causa, pode determinar que os processos de oposição possam ser apensados à oposição autuada em primeiro lugar no Tribunal, desde que as oposições se encontrem na mesma fase e se verifiquem as condições previstas no número anterior.
Ora, atendendo a que o processo que é apenso perde autonomia relativamente ao processo a que é apensado - processo principal -, passando a tramitação a desenrolar-se exclusivamente neste último, no âmbito do qual é proferida a decisão final abarcando os apensos, é manifesto que a apreciação dos requisitos constantes na norma acabada de citar deve ser feita no âmbito do processo principal, e não do (eventual) apenso.
Assim sendo, a apensação deveria ter sido requerida no processo principal (que recebe o apenso), que o Recorrente identifica como sendo o processo de oposição n.º ...78/20.0BEBRG, e não no processo cuja apensação se pretende, como sucedeu.
Tanto é quanto basta para que o presente recurso deva ser julgado improcedente, mantendo-se o despacho recorrido, ainda que com a fundamentação aqui sustentada.
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Atendendo ao seu total decaimento no presente recurso, o Recorrente é condenada em custas pelo presente recurso [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].
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Conclusão:
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:
Atendendo a que o processo que é apenso perde autonomia relativamente ao processo a que é apensado - processo principal -, passando a tramitação a desenrolar-se exclusivamente neste último, no âmbito do qual é proferida a decisão final abarcando os apensos, é manifesto que a apreciação dos requisitos constantes do disposto no n.º 6 do art. 203.º do CPPT deve ser feita no âmbito do processo principal, e não do (eventual) apenso.

III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao presente recurso, e em consequência, manter o despacho recorrido, com a fundamentação aqui sustentada.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 12 de janeiro de 2023
- Margarida Reis (relatora) – Cláudia Almeida – Paulo Moura.