Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 02663/17.9BEBRG |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 07/12/2024 |
Tribunal: | TAF de Braga |
Relator: | PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES |
Descritores: | INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO; ACIDENTE DE SERVIÇO; POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA; ALTA MÉDICA; DIREITO À REPARAÇÃO EM ESPÉCIE E EM DINHEIRO; |
Sumário: | 1 - O regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, dele resultando que o legislador atribuiu à entidade empregadora a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes dos acidentes em serviço e previu a garantia do direito a prestações, quer em espécie, quer de natureza pecuniária por parte do trabalhador. 2 - Tendo o Tribunal a quo assentado o seu julgamento no pressuposto de que a partir da concessão de alta médica, o Requerente ora Recorrente não mais podia ser tido e mantido sob o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, e que essa alta médica ocorreu em 28 de janeiro de 2016, quando tal assim não sucedeu, antes anos mais tarde, esse julgamento padece de erro de interpretação não conforme com a factualidade patenteada no probatório constante da Sentença, devendo em consonância ser garantido ao trabalhador a reparação dos danos emergentes, que no caso dos autos são relativos a despesas com tratamentos, ao pagamento do subsídio de turno e ao pagamento do subsídio de refeição desde o dia seguinte ao evento gerador do acidente.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO «AA» [devidamente identificado nos autos] Requerente no Incidente de liquidação que deduziu contra o Ministério da Administração Interna [também devidamente identificado nos autos] visando, entre o mais, a sua condenação a pagar-lhe o montante total de € 14.212,81 (catorze mil, duzentos e doze euros e oitenta e um cêntimos), correspondente a despesas e danos patrimoniais para si advindos do acidente de trabalho ocorrido em 28.11.2015 e como tal reconhecido nos autos principais, acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar da prolação da douta sentença ali proferida (6.01.2022) e até integral e efetivo pagamento, assim como a sua condenação no pagamento das perdas salariais que possam vir a resultar apuradas, inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgado [o pedido deduzido no Incidente] parcialmente procedente, e em consequência, condenado o Requerido [o Ministério da Administração Interna] a pagar-lhe [ao Requerente] a quantia total de € 680,46, acrescida de juros de mora, calculados à taxa de juros de 4%, desde a data da sua notificação para os termos do incidente de liquidação até efectivo pagamento, veio interpor recurso de Apelação. * No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] As Conclusões I. Estando em causa o apuramento das prestações remuneratórias que o sinistrado deixou de receber em resultado de acidente ocorrido em serviço, importa apurar o período que deve ser considerado como de faltas ao serviço, motivadas pela incapacidade absoluta para o trabalho, decorrente daquele sinistro. II. Do parecer da junta médica de 28.01.2016, a fls. 47 do PA, não consta que o Autor se encontrava curado das lesões sofridas no descrito acidente, mas, sim, que não foi diagnosticada qualquer lesão. III. A junta médica de recurso realizada em 14.06.2016 confirmou a existência de lesões (traumáticas) e considerou como causa das mesmas o acidente ocorrido em 28.11.2015, concedendo ao Autor 198 dias de licença para tratamento com início em 29.01.2016 (ut alínea t) dos factos provados e fls. 137 do PA). IV. Se a causa das lesões traumáticas evidenciadas pela junta médica de recurso é o acidente ocorrido em 28.11.2015 e se os 198 dias de licença foram concedidos para tratamento dessas lesões, com início em 29.01.2016, as faltas ao serviço no período entre os dias 29.01.2016 e 14.08.2016 (198 dias), resultam de (ou são justificadas pela) incapacidade temporária absoluta para o trabalho motivada pelo acidente de trabalho ocorrido em 28.11.2015 e não de doença natural. V. O parecer da junta médica de recurso de 14.06.2016 não confirmou o parecer da junta de saúde 28.01.2016 – pelo contrário, infirmou-o –, nem conferiu qualquer licença para tratamento de doença natural. VI. O parecer da junta médica de 17.01.2017 não revogou o parecer da junta médica de 14.06.2016, já que a decisão por elas tomada abarcou dois períodos temporais distintos (14.08.2016 a 14.08.2017 e 29.01.2016 a 14.08.2016, respetivamente). VII. O juízo expresso pela junta médica de 17.01.2017, na parte em que afastou a imputabilidade médica em contexto de acidente de trabalho, foi invalidado pela douta sentença liquidanda, que, ao contrário do que ali foi decidido, considerou o sinistro de 28.11.2015 como ocorrido em serviço. VIII. Se a junta médica de 17.01.2017 considerou as lesões do Autor decorrentes de doença natural, por falta de nexo causal, as faltas ao serviço em que o Recorrente incorreu entre 14.08.2016 e 14.08.2017, restabelecido aquele nexo, não podem deixar de ser motivadas ou justificadas por incapacidade temporária absoluta para o trabalho, por acidente de trabalho. IX. A igual conclusão se chega quanto ao período compreendido entre 15.08.2017 e 30.09.2018, em que o Autor – que, ao contrário do decidido na junta médica de 17.01.2017, não foi submetido a nova junta, findos os 365 dias ali concedidos (ut fls. 136 do PA) –, se manteve de baixa médica, por doença natural (como se provou – ut alínea e) dos factos provados). X. O Recorrente não tinha de se apresentar ao serviço em 29.01.2016 (dia seguinte à junta de saúde de 28.01.2016), porquanto não só recorreu tempestivamente dessa decisão (ut alínea s) dos factos dados como provados na douta sentença liquidanda), como veio a ser-lhe dada razão nesse recurso, tendo a junta médica de recurso, nessa sequência, conferido 198 dias de licença para tratamento das lesões sofridas em virtude do acidente, com início em 29.01.2016. XI. Deste modo, da análise dos factos dados como provados pela sentença liquidanda, as faltas ao serviço entre os dias 29.11.2015 e 30.09.2018 devem ser consideradas como resultantes de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, motivadas pelo acidente de trabalho de 28.11.2015. XII. Ou, subsidiariamente, não sendo esse o entendimento deste Venerando Tribunal, as faltas ao serviço, por incapacidade absoluta para o trabalho, devem abarcar o período entre 29.11.2015 e até 17.01.2017, quando se realizou a junta médica de recurso que afastou a imputabilidade médica em contexto de acidente de trabalho, ou, no limite, se ainda assim se não entender, entre 29.11.2015 e até 14.08.2016, quando terminou os 198 dias de licença para tratamento das lesões decorrentes do acidente, concedidos pela junta médica de recurso realizada em 14.06.2016. XIII. Provou-se que o Recorrente, no período em que se manteve de baixa, não recebeu os suplementos de turno e de investigação criminal e que até 12/2015 recebia, a esse título, mensalmente, os valores de 140,23€ e de 149,33€, respetivamente (ut alíneas f), g), h) e i)). XIV. Este Venerando Tribunal Superior tem ao seu dispor no processo elementos que lhe permitem liquidar o valor do suplemento de turno e subsídio de refeição que o Recorrente deixou de receber no período em que se manteve de baixa médica, sem necessidade de ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para esse efeito. XV. O suplemento de turno que o Recorrente deixou de receber entre 29.11.2015 e 30.09.2018 é do valor total ilíquido de 4.767,82. XVI. O subsídio de refeição que o Recorrente deixou de receber no mesmo período é do valor total de 2.999,70€. XVII. Em primeira via subsidiária, para o caso de se considerar que as faltas ao serviço, por acidente de trabalho, se situam no período compreendido entre 29.11.2015 e 17.01.2017, o suplemento de turno que o Recorrente deixou de receber é do valor total ilíquido de 1.902,45€ e o subsídio de refeição é do valor total de 1.016,24€. XVIII. Em segunda via subsidiária, para o caso de se considerar que as faltas ao serviço, por acidente de trabalho, se situam no período compreendido entre 29.11.2015 e 14.08.2016, o suplemento de turno que o Recorrente deixou de receber é do valor total ilíquido de 1.187,28€ e o subsídio de refeição é do valor de 623,42€. XIX. Em qualquer dos casos, a douta sentença recorrida violou, por errada ou má interpretação, o disposto nos artigos 4º, n.º 1, 15º, 19º, n.º 1, do DL n.º 503/99, de 20.11. TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se, na sequência, o douto despacho saneador-sentença, que deve ser substituído por outra decisão que condene a Entidade Demandada a pagar ao Autor a quantia total de 7.767,52€ (sete mil, setecentos e sessenta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de perdas salariais, decorrentes do sinistro de 28.11.2015, acrescida de juros à taxa legal de 4%, a contar da notificação da Recorrida do incidente de liquidação e até integral e efetivo pagamento. Em primeira via subsidiária, para o caso de improceder o pedido principal, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra decisão que condene a Entidade Demandada a pagar ao Autor a quantia total de 2.918,69€ (dois mil, novecentos e dezoito euros e sessenta e nove cêntimos), a título de perdas salariais, decorrentes do sinistro de 28.11.2015, acrescida de juros à taxa legal de 4%, a contar da notificação da Recorrida do incidente de liquidação e até integral e efetivo pagamento. Finalmente, em última via subsidiária, para o caso de improceder o pedido subsidiário anterior, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra decisão que condene a Entidade Demandada a pagar ao Autor a quantia total de 1.810,70€ (mil oitocentos e dez euros e setenta cêntimos), a título de perdas salariais, decorrentes do sinistro de 28.11.2015, acrescida de juros à taxa legal de 4%, a contar da notificação da Recorrida do incidente de liquidação e até integral e efetivo pagamento. Assim decidindo, far-se-á inteira JUSTIÇA! […]” ** O Recorrido não apresentou Contra Alegações. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.°, n.° 1 do CPTA, e artigos 639.° e 635.° n.°s 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.° e 140.°, n.° 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.°, n.° 1 do CPTA] “... o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, foram fixados os seguintes factos: “[…] Com interesse para a decisão do presente incidente resultam provados os seguintes factos: a) Em 6 de Dezembro de 2017, o Autor instaurou os presentes autos, pedindo que “(...) considere o acidente dos autos como ocorrido em serviço e ordene a reparação desse acidente ao sinistrado nos termos da lei” (cfr. fls. 4 a 66 da paginação eletrónica). b) Em 6 de Janeiro de 2022, foi proferida sentença nos presentes autos, já transitada em julgado, na qual foi decidido “(...) condena-se o R. nos pedidos, mediante a qualificação do acidente ocorrido como acidente em serviço, com as legais consequências de ressarcimento do Autor.”, que se dá aqui por inteiramente reproduzida (cfr. fls. 1235 a 1247). c) Em 19 de Dezembro de 2022, o Autor deduziu o presente incidente de liquidação (cfr. fls. 1269 dos autos); d) As partes acordaram no seguinte: “O Autor relativamente às despesas que suportou para tratamento das lesões decorrentes do acidente, nomeadamente, exame médicos, consultas, medicação e fisioterapia elencadas no artigo 12º da petição inicial, reduz o pedido formulado nesta sede, do valor total de €613,00 (seiscentos e treze euros), para o valor de €400,00 (quatrocentos euros). A Ré não se opõe a essa redução de pedido e mais acordam no pagamento daquele valor pela Ré no referido valor de €400,00 (quatrocentos euros) a título de consultas médicas, medicamentos e tratamentos de fisioterapia.” (cfr. fls. 1681 dos autos). e) O Autor esteve de baixa médica por doença natural no período decorrido entre 20 de Agosto de 2016 a 30 de Setembro de 2018 (não impugnado). f) No período compreendido entre 1 de Dezembro de 2015 e 30 de Setembro de 2018, o Autor não auferiu suplemento de turno (cfr. recibos de vencimento juntos aos autos); g) No período compreendido entre 1 de Dezembro de 2015 e 30 de Setembro de 2018, o Autor não auferiu suplemento de investigação criminal (cfr. recibos de vencimento juntos aos autos); h) Até Dezembro de 2015, o Autor auferiu mensalmente a quantia de €140,23 a título de suplemento de turno (cfr. recibos de vencimento juntos aos autos); i) Até Dezembro de 2015, o Autor auferia mensalmente a quantia de €149,33 a título de suplemento de investigação criminal (cfr. recibos de vencimento juntos aos autos); j) Nos meses de Dezembro de 2015 e Janeiro de 2016, o Autor auferiu subsidio de refeição (cfr. recibos de vencimento juntos aos autos); k) Em 31 de Dezembro de 2017, o Autor encontrava-se posicionado na posição 3, nível 17 (cfr. recibo de vencimento junto aos autos); Factos não provados Inexistem outros factos que revelem interesse para a boa decisão da causa. Motivação A convicção do Tribunal quanto aos factos dados por assentes resultou da apreciação crítica e conjugada do teor dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados e que pela sua natureza e qualidade mereceram a credibilidade do Tribunal, conjuntamente com as posições assumidas pelas partes, conforme discriminado nos respetivos pontos do probatório (artigo 94.º, n.º 3 e 4 do CPTA). […].” * Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aditamos ao probatório, mantendo a temporalidade dele constante, a factualidade que segue, por assim decorrer do Processo Administrativo: “e.a) O Posto clínico da PSP n.º 20, junto do Comando Distrital ..., emitiu o Boletim de Acompanhamento Médico a que se reporta o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, em que é visado o Autor/Requerente, onde entre o mais consta que o atendimento médico se deu aí, no dia 28 de novembro de 2015, às 15,00 horas, e onde foram relatadas as circunstâncias do acidente assim como a sintomatologia e lesões diagnosticadas - Cfr. fls. 61 do Processo Administrativo, cujo teor, por facilidade, aqui se dá por integralmente reproduzido. ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que com referência ao pedido deduzido pelo Requerente ora Recorrente a final do Requerimento inicial apresentado nos autos em sede de Incidente de liquidação, no sentido da condenação do Ministério da Administração Interna a pagar-lhe o montante total de € 14.212,81 [catorze mil, duzentos e doze euros e oitenta e um cêntimos], correspondente a despesas e danos patrimoniais para ele advindos do acidente de trabalho ocorrido em 28 de novembro de 2015 e como tal reconhecido nos autos principais, acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar da prolação da Sentença ali proferida, datada de 06 de janeiro de 2022 e até integral e efetivo pagamento, assim como a sua condenação no pagamento das perdas salariais que possam vir a resultar apuradas da junção da prova que infra se irá requerer (recibos de vencimento), a liquidar ulteriormente, veio a julgar pela sua parcial procedência, condenando a entidade demandada a pagar ao Requerente a quantia total de € 680,46, acrescida de juros de mora, calculados à taxa de juros de 4%, desde a data da notificação daquela para os termos do incidente de liquidação até efetivo pagamento, quanto ao que o mesmo não se conforma. Como assim deflui da Sentença recorrida, depois de fixar a factualidade que entendeu por relevante [por provada, e julgando não existir outra factualidade com relevo para a decisão a proferir para efeitos de conhecimento do mérito dos pedidos], o Tribunal a quo prosseguiu depois pela sua submissão ao direito que julgou por convocável, tendo julgado que a pretensão do Requerente ora Recorrente tinha de proceder, ainda que apenas em parte. Neste conspecto, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, como segue: Início da transcrição “[...] De acordo com as normas supra transcritas, o suplemento de turno na PSP é um acréscimo remuneratório de natureza excecional, atribuído a todos os policias que sejam obrigados a comparecer ou a permanecer no local de trabalho. A lei, para tal, exige que o polícia esteja autorizado a exercer a concreta atividade e que a exerça; que a exerça efetivamente ou que a exerça por via de uma equiparação ou ficção legal que igualiza um não exercício a um exercício efetivo, situação esta que ocorre nas faltas ao serviço causadas pela doença decorrente de acidente em serviço como acontece nos presentes autos. Com o disposto nos art.s 15. 19° e 23° do DL 503/99, o Legislador equipara a falta ao serviço com fundamento num acidente de serviço ao exercício efectivo da sua actividade profissional concreta exercida no dia em que ocorreu o acidente e, assim, o polícia afectado na sua capacidade de trabalho por um acidente em serviço não vê a sua remuneração afectada pela ocorrência do mesmo. Mas, acontece que este direito só se mantém na ordem jurídica enquanto o polícia, no nosso caso, o Autor, esteve de baixa médica em consequência do acidente em serviço e já não mantém este direito após alta médica. Ora, decorre do probatório da sentença a liquidar que, em 28 de Janeiro de 2016, foi dada alta médica ao Autor por se encontrar curado das lesões de mialgia generalizada (coluna cervical, dorsal e lombar) e toracalgias sofridas como consequência do acidente em serviço ocorrido em 28 de Novembro de 2015. Esta decisão de alta médica, das lesões resultantes do acidente ocorrido em 28 de Novembro de 2015, foi confirmada pela Junta de Recurso que concedeu ao Autor 198 dias de licença para tratamento de doença natural, com início a 29 de Janeiro de 2016. Este juízo médico foi também corroborado pelo perito médico do Instituto de Medicina Legal que, após exame médico, declarou que a data da cura das lesões é fixável em 10 de Dezembro de 2015, com um período total de repercussão temporária na actividade profissional de 13 dias, conforme também resulta do probatório da sentença a liquidar. Dispõe o n° 1 do art. 20° do DL 503/99 que “1 - Quando o trabalhador for considerado clinicamente curado ou as lesões ou a doença se apresentarem insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada, o médico assistente ou a junta médica prevista no artigo 21.°, conforme os casos, dar-lhe-á alta, formalizada no boletim de acompanhamento médico, devendo o trabalhador apresentar-se ao serviço no 1.° dia útil seguinte, excepto se lhe tiver sido reconhecida uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou para todo e qualquer trabalho, caso em que se consideram justificadas as faltas dadas até à realização da junta médica da Caixa Geral de Aposentações.”. Assim, de acordo com o disposto nesta norma, tendo sido dada alta médica ao acidentado este tinha que se apresentar ao serviço e a sua situação deixava de estar sujeita ao disposto neste regime jurídico, nomeadamente no que diz respeito à remuneração, passando a estar sujeito ao regime aplicável ao exercício de funções no activo, no caso dos suplementos remuneratórios às condições previstas para o pagamento destes e que se encontram supra transcritas. De acordo com o disposto no n° 1 do art. 21° do DL 503/99 a atribuição de alta médica compete a uma junta médica, o que sucedeu no presente caso. Ora, tendo sido atribuída ao Autor alta médica, por junta médica e junta médica de recurso, no dia 28 de Janeiro de 2016 a partir desta data cessou o direito subjectivo deste a auferir a sua remuneração pelo disposto no DL 503/99, de 20.11. Desta forma, tem o Autor tem direito a auferir, de acordo com o DL 503/99, suplemento de turno até ao dia 28 de Janeiro de 2016. […] Vem, ainda, o Autor pedir o valor do subsídio de Refeição. Vejamos. Conforme decorre literal e expressamente do disposto no art.15° do DL 503/99 o Autor tem direito a auferir subsídio de refeição no período em que se encontrou a faltar ao serviço em resultado do sinistro analisado anteriormente nestes autos. Conforme referido supra, o período referido decorreu até ao dia 28 de Janeiro de 2016 e, conforme resulta do probatório supra, o Autor auferiu subsidio de refeição nos meses de Dezembro de 2015 e Janeiro de 2016. Constata-se assim que o Autor já auferiu o subsídio de refeição devido por aplicação do regime jurídico constante do DL 503/99, de 20.11, pelo que não pode proceder esta pretensão do mesmo. […]” Fim da transcrição Ora, em face do que assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, e quanto ao que não deduz oposição o Recorrente, este tinha direito a perceber o subsídio de turno, assim como o subsídio de refeição por força do acidente de trabalho em que foi incurso no dia 28 de novembro de 2015. O cerne da pretensão recursiva assenta, no essencial, no período temporal a considerar para esse efeito. Pela Sentença recorrida, o Tribunal a quo julgou que esses subsídios eram devidos até ao momento em que foi dada alta clínica ao Requerente ora Recorrente, para o que teve por relevante o dia 28 de janeiro de 2016, sendo que em torno do subsídio de turno, julgou que o Requerente não o auferiu no período referente a dezembro de 2015 e janeiro de 2016 [Cfr. alínea f) do probatório], tendo a final condenado o Requerido a fazê-lo por esses dois meses, e por sua vez, em torno do subsídio de refeição, e como assim patente sob a alínea j) do probatório, que em face dos recibos de vencimentos juntos aos autos, que o Requerente recebeu subsídio de refeição nos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016, e que por referência a esse subsídio não lhe assistia qualquer outra verba. Como assim resulta da Sentença proferida, o Tribunal a quo condenou o Ministério da Administração Interna no pagamento de despesas para tratamento no valor de €400,00, do subsídio de turno quanto aos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016, no valor global de €280,46, e pese embora julgar que o Requerente tem direito ao subsídio de refeição nos referidos meses, que porque como assim resultou provado [Cfr. alínea j) do probatório, que é factualidade que não foi objecto de impugnação do Recorrente perante este Tribunal de recurso], esse pagamento tinha sido prestado, que em torno deste subsídio, nada mais havia que lhe ser garantido. Neste patamar. Aquela data de 28 de janeiro de 2016 foi a relevante para efeitos da prossecução do julgamento tirado pelo Tribunal a quo, sendo que, por parte do Recorrente, imputa o mesmo erro de julgamento ao assim decidido, ou seja, a ocorrência de erro de interpretação não conforme com a factualidade patenteada no probatório constante da Sentença, tendo por pressuposto principal, que a data inicial a considerar é o dia 29 de novembro de 2015, que é o dia imediatamente a seguir à queda nas escadas do edifício policial, e que quanto ao período do seu termo, o Recorrente apresenta três variantes, uma principal e duas subsidiárias [em via subsidiária, como assim referiu], a saber, o dia 30 de setembro de 2018, ou seja, de que não recebeu esses dois tipos de subsídios no período compreendido entre o mês de fevereiro de 2016 até ao fim do mês de setembro de 2018 [sendo que quanto ao subsídio de refeição fixou-o no mês de agosto de 2018]; o dia 17 de janeiro de 2017, ou seja, de que não recebeu esses dois tipos de subsídios no período compreendido entre o mês de fevereiro de 2016 até ao dia 17 de janeiro de 2017; e o dia 14 de agosto de 2016, ou seja, de que não recebeu esses dois tipos de subsídios no período compreendido entre o mês de fevereiro de 2016 até ao dia 14 de agosto de 2016. Depois de compulsada a matéria de facto que foi dada como provada/não provada, como assim constante da Sentença proferida na acção principal, em face do pedido de condenação a reconhecer o acidente de serviço, e bem assim a Sentença ora recorrida, proferida em sede do Incidente de liquidação, julgamos que em face do que vem patenteado nas conclusões das Alegações de recurso do Recorrente, que lhe assiste razão, pois que errou o Tribunal a quo na interpretação por si prosseguida face à matéria de facto dada como provada. Efectivamente, como assim dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, para efeitos de poderem ser evidenciadas perante o Tribunal Superior as irregularidades de que a Sentença pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a Sentença do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa. Depois, constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. Vejamos pois, por que termos e pressupostos é que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, em face da valoração dos factos dados como provados e bem assim da sua subsunção ao direito aplicável. O ponto essencial tomado pelo Tribunal a quo no seu julgamento foi o de que a partir da alta médica, o Requerente ora Recorrente não mais podia ser tido e mantido sob o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro de 1999. Nessa parte, o julgamento do Tribunal a quo afigura-se correcto, pois está em conformidade com o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea n), 12.º e 20.º do referido diploma legal. Ou seja, incumbe ao médico ou à junta médica dar alta ao trabalhador sinistrado, a qual é formalizada em boletim de acompanhamento médico. Neste conspecto, para aqui extraímos aqueles artigos 12.º e 20 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, como segue: “Artigo 12.º Boletim de acompanhamento médico 1 - A situação clínica do sinistrado, até à alta, deve ser registada, conforme os casos, pelo médico que o assista ou pela junta médica, no boletim de acompanhamento médico de modelo próprio, fornecido pelo serviço ou organismo em que o mesmo exercia funções à data do acidente. 2 - O registo referido no número anterior deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos: a) A identificação do sinistrado e do serviço ou organismo onde exerce funções; b) A sintomatologia, as lesões ou doenças diagnosticadas e o eventual tipo de incapacidade; c) Eventuais restrições temporárias para o exercício da actividade habitual; d) Data do internamento, quando ocorra, e da respectiva alta; e) Data da alta e, se for caso disso, respectivo grau de incapacidade permanente proposto. 3 - Para efeitos do n.º 1 e caso se revele necessário, incumbe ao empregador garantir a entrega do boletim de acompanhamento médico ao trabalhador ou à entidade prestadora da assistência médica.” “Artigo 20.º Alta 1 - Quando o trabalhador for considerado clinicamente curado ou as lesões ou a doença se apresentarem insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada, o médico assistente ou a junta médica prevista no artigo 21.º, conforme os casos, darlhe- á alta, formalizada no boletim de acompanhamento médico, devendo o trabalhador apresentar-se ao serviço no 1.º dia útil seguinte, excepto se lhe tiver sido reconhecida uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou para todo e qualquer trabalho, caso em que se consideram justificadas as faltas dadas até à realização da junta médica da Caixa Geral de Aposentações. 2 - Se após a alta concedida pelo médico assistente o trabalhador não se sentir em condições de retomar a sua actividade habitual, pode requerer à entidade empregadora a sua apresentação à junta médica prevista no artigo 21.º, que deverá realizar-se no prazo máximo de 15 dias úteis, considerando-se justificadas as faltas dadas até à sua realização. 3 - A junta médica prevista no número anterior deve declarar se o sinistrado está em condições de retomar o serviço ou indicar a data de apresentação a nova junta médica, devendo a respectiva decisão ser notificada pessoalmente ao interessado, no próprio dia, e à entidade empregadora, pela via mais expedita, no prazo de dois dias úteis. 4 - Após a alta, caso a ausência ao serviço tiver sido superior a 30 dias consecutivos, o trabalhador deve ser examinado pelo médico do trabalho, para confirmação da sua aptidão relativa ao respectivo posto de trabalho, devendo, no caso de ser declarada inaptidão temporária, ser presente à junta médica prevista no artigo 21.º e, no caso de declaração de incapacidade permanente, ser comunicado o facto à Caixa Geral de Aposentações, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º 5 - Após a alta, se for reconhecido ao acidentado uma incapacidade permanente ou se a incapacidade temporária tiver durado mais de 36 meses, seguidos ou interpolados, a entidade empregadora deve comunicar o facto à Caixa Geral de Aposentações, que o submeterá a exame da respectiva junta médica para efeitos de confirmação ou de verificação de eventual incapacidade permanente resultante do acidente e de avaliação do respectivo grau de desvalorização. 6 - No caso de não ter sido reconhecida ao acidentado uma incapacidade permanente e este não se conformar com tal decisão, pode requerer à Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 90 dias consecutivos após a alta, a realização de junta médica, para os fins previstos no número anterior.“ Ora, em face do que deixamos extraído supra, como assim resultando do vertido nos dois referidos normativos, é no boletim de acompanhamento médico que deve estar respaldada toda a situação clínica do trabalhador sinistrado. Como assim resultou provado [Cfr. pontos p), q), r), s) do probatório da Sentença proferida na acção principal], foi no dia 28 de janeiro de 2016 que o médico da PSP «BB» deu alta médica ao Requerente, sem fixação de qualquer incapacidade, o que é de dizer que foi nessa data que o Requerente foi considerado clinicamente curado ou que as lesões se apresentam insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada. Esta decisão tomada por aquele identificado médico, assim como as deliberações futuras que vieram a ser tomadas pela Junta Superior de Saúde da PSP, assentaram todas elas no pressuposto de que as lesões/queixas apresentadas pelo Requerente não eram consequência de um acidente de trabalho, e de resto assim não foi qualificado pelo despacho proferido pelo Comandante Distrital da PSP de ... [cfr. pontos ee) e ff) do probatório da Sentença proferida na acção principal] em 15 de maio de 2017. Porém, quer esse acto administrativo, quer as avaliações médicas que visaram o Requerente e que assentaram o seu pressuposto decisório principal e essencial, em que o evento relatado pelo Requerente não se enquadra sob o regime de acidente de serviço, e a final, que com referência às lesões apresentadas [do foro musculoesquelético, e que estão descritas a fls. 61 do Processo Administrativo – Cfr. ponto e.a) do probatório] que as mesmas são afastadas do contexto de acidente de trabalho, tendo assim sido afastada a imputabilidade médica, por não haver nexo de causalidade, foram postos em causa pela Sentença proferida na acção principal, pois que, como assim dela resulta a final do segmento decisório, o Ministério da Administração Interna foi condenado na qualificação do acidente em que o Requerente ora Recorrido foi interveniente no dia 28 de novembro de 2015, como tendo ocorrido em serviço, com as legais consequências atinentes ao ressarcimento do Requerente. Portanto e como assim julgamos, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo em 06 de janeiro de 2022, transitada em julgada, fixou de forma inexorável e com efeitos vinculantes, que o evento em que o Requerente foi interveniente no dia 28 de novembro de 2015, nas instalações da PSP de ... tinha o seu enquadramento jurídico no disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Em face do que está patenteado na Sentença recorrida, o Tribunal a quo assim manteve esse julgamento, sendo que o cerne da discórdia por parte do Recorrente centra-se na data que foi fixada pelo Tribunal recorrido para efeitos de dar o Requerente como curado das lesões por si sofridas em consequência do acidente de serviço, ou seja, na data em que lhe foi dada alta médica. A data de 28 de janeiro de 2016, que foi julgada pelo Tribunal a quo como a data da alta médica dada ao Requerente após o acidente, é a que emerge dos documentos que assim constam do probatório, importando porém prosseguir na sua cabal análise. Vejamos. Com referência a essa decisão de concessão de alta médica, o Requerente ora Recorrente veio a requer a realização de junta de recurso, que assim veio a ser constituída, sendo que em 14 de junho de 2016 e em 17 de janeiro de 2017, a Junta Superior de Saúde da PSP veio a tomar deliberações, quanto às quais, desde logo, não dilucida este Tribunal de recurso a razão para que os seus sentidos decisórios não tenham sido respaldados no boletim de acompanhamento médico que tinha a sua existência, obrigatória, como assim de resto constante do processo administrativo [cfr. ponto e.a) do probatório]. Em face do pedido de realização da junta de recurso apresentado pelo Requerente visando a decisão médica de 28 de janeiro de 2016, o mesmo veio a ser apreciado [Cfr. ponto t) do probatório da Sentença proferida na acção principal] pela Junta Superior de Saúde da PSP, constituída em junta de recurso, em sessão realizada no dia 14 de junho de 2016, tendo a mesma identificado como “natureza da doença ou lesão“ do Requerente ora Recorrente, ´Omalgia e parestesia do membro superior direito´, como “causas conhecidas ou presumidas“ face ao evento, o que designou por ´As traumáticas. Acidente em 28-11-2015´, como “funções alteradas“, o que identificou como sendo ´As inerentes´, tendo a final proferido a seguinte decisão: “Concedidos 198 dias de Licença para Tratamento, com início em 29 de janeiro de 2016, findos os quais volta a esta Junta.“ Este deliberação da Junta de recurso foi homologada por despacho do Director Nacional da PSP, datado de 24 de junho de 2016, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 2, alínea i) da Lei Orgânica da PSP, aprovada pela Lei n.º n.º 53/2007, de 31 de agosto. Do que assim extraímos, em face da decisão de alta médica datada de 28 de janeiro de 2016 e desta deliberação datada de 14 de junho de 2016, é que a mesma é tomada em face do pedido de realização formulado pelo Requerente, para constituição dessa junta de recurso, efectuado ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Concatenadas essas duas decisões médicas, o que a final delas retiramos é que a alta médica concedida ao Requerente em 28 de janeiro de 2016 não produziu os seus efeitos nessa data, pois tendo sido pedida a constituição de junta de recurso, a que passaria a relevar era a decisão que aí viesse a ser tomada. Ora, compulsado o teor da deliberação tomada em 14 de junho de 2016, dela extraímos que, não o tendo dito de forma expressa, dela resulta que a junta de recurso sobrestou a decisão médica de 28 de janeiro de 2016, pois que, tendo sido tomada em sede de recurso, o seu sentido decisório há-de ter-se por circunscrito e abrangendo a situação médica do Requerente, e a final, de não dever/poder ser tida e considerada a alta médica decidida em 28 de janeiro de 2016 por terem sido concedidos ao Requerente 198 dias de licença para tratamento, com efeitos reportados ao dia imediatamente a seguir aquele dia 28 de janeiro de 2016, e a final que à data de 14 de junho de 2016, a junta de recurso ainda concedeu ao Requerente, para futuro, mais 60 dias, pois que esse período de 198 dias apenas seria alcançado em 14 de agosto de 2016. Tendo a junta de recurso, na sua sessão realizada em 14 de junho de 2016 deliberado conceder ao Requerente licença para tratamento, tal demanda que as lesões sofridas pelo Requerente e conhecidas já junta de recurso, eram susceptíveis de modificação com terapêutica adequada [Cfr. artigo 20.º, n.º 1 – a contrario -, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro]. Ou seja, e como assim julgamos, até aquele dia 14 de agosto de 2016 a situação do Requerente não podia ser outra que não a de ainda se encontrar de baixa médica por força das lesões sofridas em consequência do acidente de serviço ocorrido em 28 de novembro de 2015, ou seja, que a alta médica concedida em 28 de janeiro de 2016 foi implicitamente revogada, e nessa medida assim devia ter sido levada ao boletim de acompanhamento médico, em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Como assim resulta da deliberação da junta de recurso em 14 de junho de 2016, o Requerente iria efectuar mais tratamentos, para o que lhe foi concedida licença, e que depois de volvidos esses 198 dias contados desde 29 de janeiro de 2016, haveria de tornar a essa mesma junta. Ou seja, a junta de recurso como que suspendeu a sua função, a qual retomaria termos depois de tornar a convocar o Requerente, sendo que foi o que assim sucedeu, pois que o Requerente tornou a ser avaliado em 17 de janeiro de 2017. Nessa sessão da junta de recurso, em que os termos e os pressupostos eram os mesmos que estavam justapostos à sessão realizada em 14 de junho de 2016, em termos de natureza da lesão, causas conhecidas ou presumidas, e funções alteradas, veio porém a junta a decidir que face aos elementos disponíveis considerou por unanimidade não haver nexo de causalidade, afastando a imputabilidade médica em contexto de acidente de trabalho, e que se estava perante doença natural a necessitar de 365 dias de licença para tratamento, com início em 14 de agosto de 2016, findos os quais devia voltar novamente a essa junta. Desde logo daí resulta que tendo esta sessão da junta de recurso sido realizada apenas em 17 de janeiro de 2017, que o período de tempo decorrido entre o dia 14 de agosto de 2016 e aquela data não pode deixar de correr a favor do Requerente, no sentido de que, ainda durante esse período se encontrava de baixa médica por força do acidente em serviço ocorrido em 28 de novembro de 2015. Por outro lado, como já referimos supra, sendo os termos e os pressupostos dessa sessão os mesmos que estavam justapostos à sessão realizada em 14 de junho de 2016, daí resulta que a situação em que o Requerente foi avaliado pela junta de recurso continuou a ser aquela que decorria do acidente de serviço ocorrido em novembro de 2015, e se o Requerente continuava a necessitar de licença para tratamento por doença natural [sempre no pressuposto de que o Autor não foi vítima de acidente ocorrido em serviço], e para o que lhe foram concedidos 365 dias, sem que nada mais se conheça [para além do que consta anexo à acta da sessão da junta de recurso datada de 17 de janeiro de 2017 – Cfr. fls. 139 do Processo Administrativo], por assim não vir declarado, nem estar constante do boletim de acompanhamento médico, a situação física do Requerente é a que decorre do evento ocorrido em 28 de novembro de 2015, só que apesar de consideradas as lesões do foro músculoesquelético patentes no Requerente, nunca a junta de recurso considerou o evento ocorrido como acidente de serviço, tendo explanado e fundamentado porque é que assim deliberou. De outro modo, a junta de recurso validou que o Requerente sofreu um acidente no tempo e no local de trabalho, e que daí lhe advieram lesões corporais, mas que não sofreu o mesmo um acidente que pudesse ser qualificado como acidente de trabalho, tendo sido nessa estrita medida, como assim julgamos, que considerou que o Requerente carecia de licença para se restabelecer fisicamente, e que por isso lhe concedida uma licença de 365 dias. Aquela licença de 365 dias para tratamento com início em 14 de agosto de 2016, terminou assim em 14 de agosto de 2017, sendo que, como assim decorre da deliberação tomada, depois desse período o Requerente tornaria a ser chamada à junta de recurso, só que não resulta dos autos que o Requerente para tanto tenha sido notificado, prova que competiria fazer ao Ministério da Administração Interna. O que neste conspecto resulta do probatório da Sentença recorrida [Cfr. alínea e)] é que o Autor esteve de baixa médica por doença natural no período decorrido entre 20 de agosto de 2016 a 30 de setembro de 2018, factualidade que assim foi dada como provada pelo Tribunal a quo, mas que o julgamento dela tirado tem de ser diverso do que aquele que tirou, pois que, sendo certo que o Requerente esteve de baixa médica, essa baixa médica, ainda que com fundamento em doença natural [expressão que também foi usada pela junta de recurso na sessão de 17 de janeiro de 2018, mas que é um conceito vago e indeterminado] não pode deixar de ser tida e considerada como sendo concedida ao abrigo do acidente de serviço, no fundo e a final, enquanto prolongamento da licença para tratamento por 198 dias concedida na sessão da junta de recurso de 14 de junho de 2016. Daí que, em conformidade com o que assim resulta patenteado no probatório [Cfr. alíneas f), g), h) e j)], e em face do que já assim decidiu o Tribunal a quo, e que nessa parte se mantém [visando a prestação do subsídio de turno nos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016, assim como o subsídio de refeição, e neste conspecto, de que o Requerente já o tinha recebido por reporte a esses mesmos dois meses], julgando este Tribunal de recurso que o Requerente sempre se mantém de baixa médica após o dia 28 de janeiro de 2016, as conclusões XV e XVI das suas Alegações de recurso têm de proceder. Assim, tendo o Tribunal a quo já condenado o Ministério da Administração Interna a pagar ao Requerente a quantia total de € 680,46 [sendo €400,00 a título de despesas para tratamento, e €280,46 a título de subsídio de turno nos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016, nada tendo condenado em torno do subsídio de alimentação por esses estritos meses, por já o ter recebido o Requerente], acrescida de juros de mora, calculados à taxa de juros de 4%, desde a data da notificação da entidade demandada para os termos do incidente de liquidação até efectivo pagamento, essa fundamentação é aqui aplicável por este Tribunal de recurso. Com efeito, em face do que assim fez constar das conclusões XV e XVI das suas Alegações de recurso, tendo por base o constante dos pontos 11, 12 e 13 dessas mesmas Alegações, quanto aos meses e anos de 2016, 2017 e 2018 e relativamente ao subsídio de turno, o Requerente deve receber as quantias de €1.542,53, €1.682,76, e €1.262,07, respectivamente, no valor global de €4.487,36, e relativamente ao subsídio de refeição, o Requerente deve receber as quantias que enunciou quanto aos meses e anos de 2016, 2017 e 2018 que identificou, pelo valor global de €2.999,70, quantias a que devem acrescer juros de mora, calculados à taxa de juros de 4%, desde a data da notificação do Ministério da Administração Interna para os termos do Incidente de liquidação, até efectivo e integral pagamento, como assim se proverá a final, no segmento decisório. Ou seja, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo é revogada apenas na parte em que não atendeu aos direitos do Requerente para lá do dia 28 de janeiro de 2015, mantendo-se em tudo o demais por si apreciado e decidido nesse conspecto, cuja fundamentação, nessa parte, aqui se reitera e dá por integralmente enunciada. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Incidente de liquidação; Acidente de serviço; Polícia de Segurança Pública; Alta Médica; Direito à reparação em espécie e em dinheiro. 1 - O regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, dele resultando que o legislador atribuiu à entidade empregadora a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes dos acidentes em serviço e previu a garantia do direito a prestações, quer em espécie, quer de natureza pecuniária por parte do trabalhador. 2 - Tendo o Tribunal a quo assentado o seu julgamento no pressuposto de que a partir da concessão de alta médica, o Requerente ora Recorrente não mais podia ser tido e mantido sob o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, e que essa alta médica ocorreu em 28 de janeiro de 2016, quando tal assim não sucedeu, antes anos mais tarde, esse julgamento padece de erro de interpretação não conforme com a factualidade patenteada no probatório constante da Sentença, devendo em consonância ser garantido ao trabalhador a reparação dos danos emergentes, que no caso dos autos são relativos a despesas com tratamentos, ao pagamento do subsídio de turno e ao pagamento do subsídio de refeição desde o dia seguinte ao evento gerador do acidente. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência: A) em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso de Apelação deduzido pelo Recorrente «AA»; B) em revogar a Sentença recorrida na parte em que não atendeu aos direitos do Requerente para lá do dia 28 de janeiro de 2016 [mantendo-se tudo o demais por si apreciado e decidido, cuja fundamentação, nessa parte, aqui se reitera e dá por integralmente enunciada]; C) em julgar procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos, condenando o Ministério da Administração Interna a pagar ao Requerente ora Recorrente, quanto aos meses e anos de 2016, 2017 e 2018 que identificou e relativamente ao subsídio de turno, as quantias de €1.542,53, €1.682,76, e €1.262,07, respectivamente, no valor global de €4.487,36, e relativamente ao subsídio de refeição, as quantias que enunciou quanto aos meses e anos de 2016, 2017 e 2018 que identificou, pelo valor global de €2.999,70, quantias a que devem acrescer de juros de mora, calculados à taxa de juros de 4%, desde a data da notificação do Ministério da Administração Interna para os termos do Incidente de liquidação, até efectivo e integral pagamento. * Custas a cargo do Recorrido - Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ** Notifique. * Porto, 12 de julho de 2024. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Isabel Costa Maria Fernanda Brandão |