Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01583/25.8BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/06/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | CATARINA VASCONCELOS |
| Descritores: | ESTRANGEIRO; ASILO E PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; RETOMA A CARGO; ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO; INDEFERIMENTO LIMINAR; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte I – RELATÓRIO: «AA», portador do passaporte nº ...30, com morada em Avenida ..., ..., ... ..., intentou a presente ação administrativa urgente contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, IP pedindo que fosse anulada a decisão desta que determinou a sua transferência para a França. Mais pediu que, caso assim se entendesse, fosse ordenada a repetição da audiência, com garantia de representação jurídica, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa; que fossem deferidas todas as provas que se venham a indicar oportunamente; e que fosse reconhecido o direito à proteção internacional, em regime de refugiado ou proteção subsidiária, com os efeitos legais daí decorrentes Por sentença de 31 de outubro de 2025 foi indeferida liminarmente a petição inicial. O A. não se conformando com o julgado, recorre de tal sentença formulando as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida julgou manifestamente improcedente a ação e indeferiu liminarmente a petição inicial, entendendo que a AIMA atuou vinculadamente após aceitação, por França, do pedido de retoma a cargo ao abrigo do regime Dublin. 2. O Recorrente é parte vencida, diretamente afetada pela decisão que inviabiliza o prosseguimento da ação e permite a sua transferência, pelo que tem legitimidade e interesse em agir. 3. O recurso é tempestivo, por ter sido interposto dentro do prazo aplicável aos processos urgentes em matéria de proteção internacional. 4. Deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, com subida imediata nos próprios autos, para evitar dano grave e irreversível decorrente de transferência antes da reapreciação jurisdicional. 5. O indeferimento liminar por “manifesta improcedência” foi indevidamente utilizado, pois os autos revelam matéria controvertida que exige instrução mínima e apreciação de mérito. 6. Entre essas matérias controvertidas contam-se: (i) a validade da entrevista/audiência realizada sem acompanhamento de mandatário; (ii) a situação atual de integração do Recorrente em Portugal; e (iii) a verificação do exercício das faculdades previstas no regime Dublin. 7. Tais questões não podem ser resolvidas liminarmente, por dependerem de avaliação jurídico-factual e produção de prova, afastando a ideia de improcedência manifesta. 8. A decisão administrativa impugnada assentou quase exclusivamente em marcadores Dublin (Eurodac/HITs e aceitação de retoma), sem exploração suficiente da situação pessoal do Recorrente. 9. Persistiu um défice de contraditório útil e de instrução, pois não foi sanado o impacto de entrevista desacompanhada por advogado, vício invocado desde a petição inicial. 10. A integração atual do Recorrente em Portugal — emprego, vida económica organizada, bancarização e procura ativa de habitação — consta dos autos e carecia de ponderação efetiva para decisão individualizada. 11. Mesmo com aceitação de retoma por outro Estado, subsistem faculdades de assunção do pedido pelo Estado onde o requerente se encontra, por razões humanitárias e circunstâncias pessoais relevantes. 12. A sentença tratou a atuação da AIMA como totalmente vinculada, sem verificar se houve ponderação concreta e fundamentada dessas faculdades, incorrendo em erro de julgamento. 13. A falta de reapreciação individualizada e de sanação do contraditório sacrifica desproporcionadamente a situação do Recorrente, violando exigências de proporcionalidade e boa administração. 14. O núcleo do pedido não se limitou a alegar deficiências sistémicas no Estado responsável, mas sim vícios próprios do ato (contraditório, instrução e proporcionalidade) e a necessidade de prosseguimento da ação com apreciação de mérito. 15. Ao reduzir o litígio a um binómio “deficiências sistémicas ou improcedência automática”, a sentença não enfrentou os vícios centrais invocados, incorrendo em erro na valoração do alegado e na distribuição do ónus decisório. 16. Por tudo o exposto, deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da ação em 1.ª instância com abertura de fase instrutória mínima necessária. 17. Deve igualmente manter-se a suspensão de qualquer ato de transferência do Recorrente até trânsito em julgado da decisão final, garantindo a utilidade prática do recurso.” A R. não apresentou contra-alegações: O Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer. II – OBJETO DO RECURSO: Em face das conclusões formuladas pelo Recorrente nas suas alegações, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro ao julgar que o pedido formulado era manifestamente improcedente e que, portanto, se impunha o indeferimento liminar da petição inicial. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos, que não foram impugnados nesta sede: A. O Autor é nacional da Mauritânia e a 03/03/2025 formulou pedido de proteção internacional junto dos serviços da AIMA, ao qual foi dado o número 315/25 – cfr. documento junto com a petição inicial; B. No decurso da instrução do procedimento, a AIMA constatou a existência em EURODAC de três HITS positivos, um inserido em Itália e três inseridos em França - cfr. documento junto com a petição inicial, denominado“ prestação de declarações”; C. A 29/04/2025, o Autor prestou declarações nos termos do documento denominado “prestação de declarações”, junto com a petição inicial, cujo teor, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido, e no qual o Autor declarou que antes de entrar em território nacional esteve em Itália e em França, e nesses países requereu proteção internacional; D. Nesse mesmo dia, a AIMA elaborou o documento denominado “RELATÓRIO”, cujo teor, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido, e do qual o Autor tomou conhecimento nesse mesmo dia - cfr. documento junto com a petição inicial, denominado “relatório”; E. No Relatório referido na alínea antecedente, foi assinalada a opção: “Apresentou pedido de proteção noutro país da União Europeia, nomeadamente FRANÇA (REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida – Artigo 18.º, n.º1”; F. A 03/05/2025, a AIMA efetuou um pedido de retoma a cargo do Autor às autoridades francesas que foi aceite a 16/05/2025 - cfr. documento com a ref.ª ...94; G. A 16/05/2025, foi elaborada pela Técnica Superior, «BB», proposta de decisão, cujo teor, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido, no sentido da transferência do Autor para França, Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional - cfr. documento com a ref.ª ...94; H. A 16/05/2025, a Vogal do Conselho Diretivo da AIMA, com base na informação referida na alínea antecedente, proferiu decisão a considerar o pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor, inadmissível e determinou a sua transferência para França, por ser o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional – cfr. documento com a ref.ª ...94. Não se apuraram quaisquer outros factos com relevância para a decisão a proferir. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Entende o Recorrente que o Tribunal a quo errou ao julgar que o pedido por si formulado é manifestamente improcedente. Nos termos do art.º 590, nº 1 do CPC, “nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º. O indeferimento liminar “constitui um julgamento prévio ou preliminar, através do qual a lei procura proteger o requerido de demanda absolutamente injustificada, limitando o exercício do direito de ação aos casos em que exista um mínimo de viabilidade aparente da pretensão” (Antunes Varela, RLJ, 126º, pág. 10475). Como se tem vindo a decidir, o indeferimento liminar deve ser reservada para situações excecionais, uma vez que a mesmo “(…) deve ser utilizada com cautela e reservada para aquelas situações em que seja manifesta a existência de fundamento para tal, pois que a regra é a do prosseguimento dos autos, com a citação da entidade requerida, a apresentação por esta da sua defesa, a instrução do processo e a prolação de decisão, tanto mais que o despacho de rejeição é proferido sem audição da parte” (cfr., neste sentido, os acórdãos deste TCA Sul, de 20-11-2014, proferido no âmbito do processo nº 11555/14, de 16-1-2020, proferido no âmbito do processo nº 1575/19.6BELSB, e de 7-7-2021, proferido no âmbito do processo nº 1893/20.0 BELSB-A-A, e de 13.09.2023, proferido no processo 350/23.8BEALM todos publicados em www.dgsi.pt, à exceção deste último). Em suma, o indeferimento liminar só deve ocorrer quando não exista uma probabilidade de a pretensão vir a proceder, quando for evidente ou palmar que a pretensão não poderá proceder. Não podemos, portanto, manter o juízo nesta matéria formulado pelo Tribunal a quo. É efetivamente possível que os factos alegados na petição inicial não venham a consubstanciar um juízo positivo sobre a verificação dos fundamentos que conduzirão à procedência da pretensão do Autor. Mas não é absolutamente certo que assim seja. Não obstante, efetivamente, não ter sido alegada a existência de deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo na França e apesar da aparente irrelevância do alegado no que concerne à integração do A. em Portugal, o A. alega que a entrevista decorreu sem a presença de advogado, questão que não foi apreciada. É precisamente aquela falta de certeza que constitui um impedimento à decisão de rejeição liminar. A pretensão formulada - respeitante a direitos fundamentais - não é manifestamente improcedente porque só assim pode ser qualificada uma pretensão que não tenha “quem a defenda nos tribunais, ou na doutrina, isto é, quando for evidente que a tese do autor, não tem condições para vingar nos tribunais” (ac. do STJ de 05.03.1987, BMJ 365º, 562), carecendo, “em absoluto, de razão de ser” (ac. do STA, de 17.10.2018, processo 646/17.8), quando a improcedência for “tão evidente e indiscutível que torne dispensável assegurar o contraditório (art.º 3º, n.º 3 do C.P.Civil)” (ac. do STA de 09.10.2019, processo 03131/16.1). A falta de fundamento da pretensão formulada não é manifesta e, portanto, o indeferimento liminar da petição inicial não se impunha inelutavelmente (nos termos do art.ºs 110º, n.º 1 do CPTA (ex vi art.º 22º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho) e 590º, n.º 1 do CPC. Julgamos, portanto, que a lei processual não consente o indeferimento liminar em casos como o presente, em que não é indiscutível o “mérito” da pretensão. A decisão recorrida que em contrário julgou violou o art.º 110º, n.º 1 do CPTA e, por isso, deverá ser revogada e, em consequência, determinada a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, tendo em vista o prosseguimento do processo nessa instância se a tal nada vier, entretanto, a obstar. Sem custas, atenta a isenção objetiva prevista no artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06. V – DECISÃO: Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em conceder provimento ao presente recurso e consequentemente: − revogar a decisão recorrida; − determinar a baixa dos autos ao TAF de Braga, tendo em vista o seu prosseguimento nessa instância, se a tal nada vier, entretanto, a obstar. Sem custas. Porto, 6 de fevereiro de 2026 Catarina Vasconcelos Alexandra Alendouro Ana Paula Martins |