Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00496/21.7BEBRG-S1 |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 11/17/2022 |
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Tribunal: | TAF de Braga |
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Relator: | Paulo Moura |
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Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO ENCERRADO; NÃO ISENÇÃO DE CUSTAS. |
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Sumário: | A isenção de custas ao artigo do artigo 4.º, n.º 1 – u) do RCP, existe enquanto estiverem pendentes o processo de insolvência, o processo especial de revitalização ou o procedimento de recuperação de empresa; nunca após o encerramento destes processos. |
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Recorrente: | A, Lda.», |
Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Outros despachos |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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Decisão Texto Integral: | «A, Lda.», interpõe recurso do Despacho interlocutório que decidiu que a Impugnante não estava isenta do pagamento da taxa de justiça inicial, previsto na alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais e ordenou o seu pagamento no prazo de dez dias, por entender que se encontra isenta desse pagamento. Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. O presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito nos termos das disposições conjugadas dos artigos 280.º, n.º 1, in fine do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 26.º, b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, mormente no que respeita à interpretação da norma contida no artigo 4.º, n.º 1, u) do Regulamento das Custas Processuais e a sua aplicabilidade ao Processo Especial de Revitalização. 2. A Recorrente está a cumprir um Plano Especial de Revitalização, conforme sentença de homologação junta aos autos. 3. Veio a Recorrente apresentar como questão prévia a isenção do pagamento de custas judiciais, com fundamento no artigo 4.º, n.º 1, alínea u) do Regulamento das Custas Processuais. 4. Por despacho notificado à Recorrente o Tribunal a quo indeferiu o pedido da Recorrente. 5. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo considera erradamente que o processo de revitalização não se enquadra na situação de “recuperação da empresa”. 6. O processo especial de revitalização, introduzido no CIRE pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, destina-se a permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores, de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º- I do CIRE. 7. A revitalização mais não é do que uma fase do processo de insolvência, destinada a propiciar a recuperação dos devedores em situação económica difícil ou insolvência iminente a sua recuperação mediante acordo com os seus credores sem que seja decretada a sua insolvência. 8. A Recorrente está em implementação dos planos acordados, sendo-lhe imposto o pagamento de verbas avultadas para regularização. 9. Por isso, as taxas de justiça devidas pelas intervenções processuais da Recorrente nos processos em que é demandada ou demandante constituem uma despesa para o qual os cofres da empresa não estavam preparados. 10. Persiste, e não pode ser ignorada, a necessidade de a sociedade Recorrente estar isenta de custas processuais, por não deter capacidade financeira para garantir e suportar esse mesmo custo, pelo que andou mal o Tribunal a quo ao concluir que tratando-se de processo especial de revitalização, não estava abrangida pela isenção de custas. 11. Encontrando-se a Recorrente em processo de revitalização, salvo o devido respeito, que é muito, deve o despacho proferido ser revogado por violação do artigo 4.º, n.º 1, al. u) do Regulamento das Custas Processuais, e do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República, o que se requer. NESTES TERMOS, Farão V.as Ex.as, Colendos Conselheiros, a habitual e sempre esperada JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente, por considerar que a interpretação que tem vindo a ser conferida à isenção em apreço só operar relativamente a empresas que se encontrem em situação de insolvência ou sujeitas a PER, enquanto a insolvência não for declarada ou o plano de recuperação for homologado, respetivamente. Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais). ** Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir. As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se a Recorrente se encontra isenta do pagamento da taxa de justiça inicial, ao abrigo do regime da alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais. ** Tendo em contra tratar-se de um Despacho interlocutório, não foi fixada matéria de facto, pelo que para melhor perceção do assunto, transcreve-se na íntegra o Despacho recorrido. «A impugnante não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela propositura da presente acção alegando que está “a cumprir um plano de insolvência imposto por sentença transitada em julgado no âmbito do processo número 3.../...4.1T8MNC”. Vejamos. O art.º 4º, nº 1, al. u), do RCP estabelece que “estão isentos de custas as sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho”. Nos termos do art.º 192º, nºs 1 e 3, do CIRE, “o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código”, sendo que “o plano que se destine a prover à recuperação do devedor designa-se plano de recuperação, devendo tal menção constar em todos os documentos e publicações respeitantes ao mesmo”. No caso dos autos constata-se que, no âmbito do processo de insolvência n º 3.../...4.1T8MNC, foi homologado, por sentença de 18-09-2015, transitada em julgado em 07-10-2015, um plano de insolvência destinado a prover à recuperação do devedor, ou seja, um plano de recuperação, encontrando-se os autos de insolvência arquivados (cfr. doc. 8 da p.i. e ofício de fls. 261 do SITAF). Ora, o art.º 230º, nº 1, al. b), do CIRE estatui que o processo de insolvência é encerrado após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência. Assim, estando o processo de insolvência encerrado, não se pode afirmar que a impugnante ainda esteja “em processo de recuperação de empresa”, dado que o processo em causa se encontra findo (cfr., neste sentido, o acórdão do T R P de 23-03-2015, processo nº 151325/13.7Y IPR T.P1, de cujo sumário se extrai o seguinte: “Encerrado o processo de insolvência e não se evidenciando que a requerida esteja em nova situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa entretanto instaurado, nomeadamente, Plano Especial de Revitalização, não opera o seu enquadramento na aludida norma”; cfr. ainda, em sentido idêntico, o acórdão do TCAN de 13-05-2021, processo nº 01182/16.5BEPNF, de cujo sumário se extrai o seguinte: “A isenção subjectiva de custas prevista no citado normativo apenas é aplicável enquanto estiver pendente o processo especial de revitalização, cessando logo que o processo finde, haja ou não aprovação e homologação do plano apresentado no seu âmbito” [disponíveis em www.dgsi.pt]). Em face do exposto conclui-se que a isenção invocada não tem aplicabilidade no caso dos autos, pelo que deverá a impugnante proceder ao pagamento da 1ª prestação da taxa de justiça no prazo de 10 dias sob pena de, não o fazendo, a Fazenda Pública ser absolvida da instância com fundamento na falta de suprimento da excepção dilatória inominada de falta de pagamento da taxa de justiça (cfr. art.ºs 552º, nº 7, 558º, nº 1, al. f), 560º e 576º, nº 2, todos do C PC , aplicáveis ex vi do art.º 2º, al. e), do CPPT).». ** Apreciação jurídica do recurso. O dissídio da questão encontra-se em saber se, não obstante o arquivamento do processo de insolvência, a Recorrente se encontra isenta de taxa de justiça por se encontrar a cumprir (ao que alega), o plano de revitalização que foi homologado por sentença. Assim, a Recorrente alega que a revitalização mais não é mais do que uma fase do processo de insolvência destinada a propiciar a recuperação dos devedores em situação económica difícil ou insolvência iminente a sua recuperação mediante acordo com os seus credores sem que seja decretada a sua insolvência. Mais refere que estão em implementação os planos acordados, sendo-lhe imposto o pagamento de verbas avultadas para regularização, por isso as taxas de justiça constituem despesas para as quais não estava preparada, e, encontrando-se em processo de revitalização, está isenta de taxa de justiça ao abrigo da alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP). O preceito diante do qual a Recorrente invoca a isenção do pagamento da taxa de justiça, consta do Regulamento das Custas Processuais e apresenta a seguinte redação: Artigo 4.º (Isenções) 1. Estão isentos de custas: (…) u) As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho. Em primeiro lugar compete referir que, conforme consta do ofício de págs. 103 do SITAF, remetido pelo Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo de Comércio de ..., o Processo Especial de Revitalização (PER) que decorreu no âmbito do processo de insolvência n.º 3.../...4.1T8MNC, encontra-se findo, uma vez que o plano de insolvência (que havia sito apresentado pela devedora), foi homologado por sentença proferida em 18/09/2015, a qual transitou em julgado em 07/10/2015, encontrando-se queles autos arquivados. Ora, o Conselheiro Salvador da Costa, na sua obra As Custas Processuais, análise e comentário, 7.ª ed., Almedina, ano 2018, em anotação a esta alínea refere a págs. 119, o seguinte: «(…) Nesta perspetiva, a referida isenção abrange as ações e outras espécies processuais instauradas por ou contra as aludidas empresas, em situação de insolvência técnica, isto é, impossibilitadas de cumprir as suas obrigações vencidas ou com passivo manifestamente superior ao ativo, nos termos do artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE, ou em processo de recuperação legalmente previsto. Declarada que seja em definitivo a insolvência das referidas entidades, constitui-se a “massa insolvente”, que a referida isenção não abrange. O processo de recuperação de empresa é implementado no quadro do SIREVE, sob a égide do IAPMEI, IP, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1 do DL n.º 178/2012, de 3 de agosto. Este normativo específico de isenção refere-se às fases judiciais do procedimento de recuperação da empresa por via extrajudicial. O procedimento de recuperação empresarial também é suscetível de operar através do PER, inserido no CIRE pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril. Mas a utilização do procedimento PER na pendência do procedimento SIREVE, provoca a extinção deste último, conforme resulta do artigo 18.º, n.º 1 do DL n.º 178/2012. Como o PER também instrumentaliza a recuperação da empresa, esta isenção de custas abrange as mencionadas entidades na decisão judicial da sua revitalização. Nesta perspetiva, no âmbito do PER, a entidade requerente goza de isenção de custas nas ações judiciais que intentar, salvo as do foro laboral. Prima facie, as referidas entidades, estando em situação técnica de insolvência, ainda que estejam em procedimento de recuperação, beneficiam desta isenção, seja nas ações que intentem, seja nas ações contra si intentadas.». Do exposto, resulta que a isenção de custas ocorre apenas quando haja pendência de processo de insolvência, esteja pendente o PER ou do procedimento extrajudicial de recuperação de empresa. Já não há isenção de custas, quando estejam findos aqueles processos ou aquele procedimento. Aliás, cremos ser isso que resulta do Acórdão citado pela Recorrente nas suas alegações. Assim, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18/11/2015, proferido no processo n.º 0918/15, refere-se ao Processo Especial de Revitalização, enquanto processo de negociação, portanto antes de o mesmo poder estar findo. Para além disso, segundo a matéria de facto dada por assente na alínea a) daquele aresto do STA, o PER ainda estaria a correr termos; situação que por si só, torna diferente aquele caso, deste. Para além disso, naquele mesmo Acórdão, estava em questão saber se o PER concedia ou não isenção de custas, uma vez que a 1.ª instância havia decidido que não havia isenção de custas, por não se tratar de uma situação de insolvência. O STA, decidiu apenas que no âmbito do PER havia isenção de custas, não se pronunciou concretamente se findo o PER, a empresa continuava a beneficiar de isenção de custas. Portanto, em relação uma empresa declarada definitivamente insolvente, é claro que a mesma deixa de beneficiar da isenção prevista na alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP. No caso em apreço, não obstante o Processo Especial de Revitalização decorrer no âmbito do processo de insolvência, apresenta uma fase processual própria, neste caso findando com a negociação de um plano que foi homologado e que estará a ser cumprido. Mas isso não significa que continue a beneficiar de isenção de custas, enquanto estiver a cumprir o plano. É que se deixar de cumprir o plano, aquele processo especial de revitalização não se reabre, pelo que estando findo com sentença transitada em julgado (o artigo 17.º-J do CIRE, aditado pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30/06 e alterado pela Lei n.º 9/2022, de 11/02, torna claro os termos de encerramento do PER, sendo um deles o trânsito em julgado da decisão que homologue o plano de recuperação). Desta forma, com o trânsito em julgado da decisão homologatória do Plano de Revitalização, cessa a isenção de custas de que a empresa que até então beneficiava, precisamente por se encontrar a negociar o plano, em processo de insolvência. Portanto, a empresa beneficia da isenção de custas, prevista na alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, apenas enquanto estiver pendente o Processo Especial de Revitalização. Aliás, é este o entendimento deste Tribunal Central Administrativo Norte, já firmado, por exemplo, no Acórdão de 13/05/2021, proferido no processo n.º 01182/16.5BEPNF (em www.dgsi.pt), cujo sumário contém o seguinte teor: I- O processo especial de revitalização constitui um processo de recuperação de empresa para os efeitos do artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do Regulamento das Custas Processuais. II- A isenção subjetiva de custas prevista no citado normativo apenas é aplicável enquanto estiver pendente o processo especial de revitalização, cessando logo que o processo finde, haja ou não aprovação e homologação do plano apresentado no seu âmbito. Também é assim considerado pelos Tribunais da Relação, como por exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/03/2015, proferido no processo n.º 151325/13.7YIPRT.P1 (mencionado no Despacho recorrido e disponível em www.dgsi.pt), assim como pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (também em www.dgsi.pt) de 14/05/2020, tirado no processo n.º 3819/16.7T8GMR-B.G1 (aliás, citado no parecer do Ministério Público), cuja parte do sumário com interesse para a presente situação, se transcreve: I- A isenção subjetiva de custas prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea u) do Reg. das Custas Processuais apenas é aplicável enquanto estiver pendente o processo especial de revitalização, cessando logo que o processo finde, haja ou não aprovação e homologação do plano apresentado no seu âmbito. Concluímos que, a isenção de custas ao artigo do artigo 4.º, n.º 1 – u) do Regulamento de Custas Processuais, existe enquanto estiverem pendentes o processo de insolvência, o processo especial de revitalização ou o procedimento de recuperação de empresa; nunca após o encerramento destes processos. * Face ao exposto, o recurso não merece provimento. * No concerne a custas, atenta a improcedência total do recurso, é a Recorrente a responsável pelas custas do recurso – vide artigo 527.º, nos. 1 e 2 do e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. ** Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: A isenção de custas ao artigo do artigo 4.º, n.º 1 – u) do RCP, existe enquanto estiverem pendentes o processo de insolvência, o processo especial de revitalização ou o procedimento de recuperação de empresa; nunca após o encerramento destes processos. * Decisão Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido. * Custas a cargo da Recorrente. * Porto, 17 de novembro de 2022. 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